ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 949 do Código Civil, "no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido". No caso dos autos, é indiscutível que o reclamante adquiriu doença profissional relacionada ao labor, a qual conduziu à incapacidade parcial e temporária ao trabalhador. Dessa forma, não há que se falar em pensionamento vitalício - considerando que a lesão profissional em comento resultou na incapacidade temporária do obreiro -, mas em pagamento de lucros cessantes. Recurso ordinário improvido. (inteiro teor do acórdão) ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O acúmulo de funções apenas enseja a necessidade de compensação mediante acréscimo salarial, quando se verifica a ocorrência de uma alteração lesiva do pacto trabalhista (artigo 468 da CLT), por intermédio da qual se impõe ao trabalhador o desempenho de atividades estranhas à função para cujo exercício foi admitido, e que lhe exijam, qualitativamente, uma superior capacidade laborativa técnica ou pessoal, o que não restou demonstrado na situação ora examinada. Recurso do autor não provido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA DE REPOSIÇÃO DO EPI EM LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. CONDIÇÃO INSALUBRE CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. Tendo sido demonstrado, mediante prova técnico-científica (laudo pericial) que a Reclamada não efetuava a reposição de EPI'S em periodicidade hábil a inibir a exposição do Reclamante a níveis nocivos de ruído, não procede a reforma da sentença. Prova técnica não elidida. Estimativa de tempo de uso médio dos equipamentos de proteção fornecidos pela Empresa, sem a reposição indispensável para afastar a agressividade a saúde do Trabalhador, estabelecida pelo Perito do Juízo. Recurso não provido neste aspecto. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUÍZO. A parte que busca provimento jurisdicional, diverso daquele apontado na conclusão da prova técnica, deve trazer, aos autos, elementos, sólidos e consistentes, que possam infirmar a conclusão do perito, pois, conforme disposto no art. 479 do NCPC, não estando adstrito à prova pericial, o Juiz pode "formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". No caso dos autos, constata-se, ao lume dos cartões de ponto que durante a maior parte do lapso contratual a reclamante cumpriu jornada noturna, devendo tais períodos ser excluídos do cômputo do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula 47, do C. TST. Recurso patronal a que se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão) AGRAVO DE PETIÇÃO. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE CÁLCULOS NOS TERMOS DO §2º DO ART. 879, DA CLT. PRECLUSO O MOMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. No processo do trabalho, com a nova redação do §2º, do art. 879, da CLT, o Juízo encontra-se obrigado a conceder às partes prazo comum de 08 (oito) dias para impugnação fundamentada da conta de liquidação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. In casu, a reclamada agravante fora intimada da planilha e apresentou impugnação, em cujo bojo nada mencionou acerca do fator de correção monetária, revelando-se precluso o volvimento dessa matéria, a posteriori, em sede de embargos à execução. Agravo de Petição a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) AJUDANTE DE ENTREGAS. TRABALHADOR EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. Conta a favor do empregador a presunção de que quando o trabalho é exercido fora das dependências da empresa, hipótese dos autos, existe certa liberdade na escolha do tempo de parada para o intervalo. Tal presunção, que atua de maneira contrária aos interesses do reclamante, somente poderia ser afastada se existissem, no processo, provas de atos empresariais impeditivos ao gozo total do intervalo de repouso, o que não ocorreu. Apelo improvido, no ponto. II - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/17. INDEVIDOS. Em que pese a Lei nº 13.467/2017 tenha alterado o art. 791-A da CLT, trazendo para o Processo do Trabalho a sistemática dos honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência (ainda que recíproca), no entender deste Juízo, apesar de se tratar de norma processual, cuja aplicabilidade imediata é a regra, não deve ser aplicada às ações trabalhistas ajuizadas antes da vigência da referida lei (11/11/2017), como é a hipótese dos autos. Digo isso, porque tanto a inicial quanto a contestação foram elaboradas com base na sistemática até então vigente na Justiça Trabalhista, segundo a qual a verba honorária somente seria devida nas hipóteses previstas na Lei nº 5.584/1970, bem como nas Súmulas nº 219 e 329 do TST. Assim, aplicar outra legislação, senão aquela vigente à época da prática dos referidos atos processuais, implicaria a prolação de decisão surpresa, cuja vedação é um dos pilares do sistema processual contemporâneo (art. 10 do CPC/2015). Recurso do reclamado a que se dá provimento, neste aspecto. (inteiro teor do acórdão) ALTA PREVIDENCIÁRIA. RETORNO DO EMPREGADO. RECUSA DO EMPREGADOR. É do reclamado o encargo de pagar os salários devidos ao trabalhador, desde que recebe a alta do INSS e se apresenta para voltar ao emprego, considerando que, uma vez reconhecido como apto pelo órgão previdenciário, não há que se falar em suspensão do contrato de trabalho, devendo o empregado retornar ao trabalho para a prestação de serviços e em contrapartida receber o pagamento do respectivo salário. Recurso Ordinário da reclamada improvido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SUPRESSÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO E COMBUSTÍVEL. CONFIGURAÇÃO. Vigora, no Direito do Trabalho, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (artigo 468 da CLT), sujeitando-se o "jus variandi" do empregador às limitações impostas pela legislação trabalhista e restando assegurado o direito à intangibilidade salarial do empregado, o qual possui o direito adquirido à condição mais benéfica. In casu, a supressão do vale alimentação e combustível encontra óbice no referido princípio, sendo devida a sua restituição ao empregado, por todo o período suprimido. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão) ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. O assédio moral no ambiente de trabalho consiste numa violência à vítima, de ordem moral e psicológica, decorrente de comportamentos comissivos ou omissivos por parte do agressor. Para sua configuração definem-se alguns critérios, notadamente a repetição sistemática, duradoura e específica, de atos que coloque a vítima em situações vexatórias e humilhantes, a ponto de desestabilizá-la moral e/ou fisicamente. Quanto à responsabilidade, continua sendo subjetiva, ou seja, continua a exigir um ato culposo, que tenha dado causa a um dano por força de um nexo etiológico, tal como se depreende dos artigos 186 e 927 do CC. Há a impostergável necessidade, portanto, de ser demonstrado indicativo de atos capazes de caracterizar o assédio moral, o que não ocorreu no caso. Recurso improvido, no particular. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DANOS MORAIS. AGRAVAMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. No caso, os fatos apresentados pela reclamante como causa de pedir da pretensão indenizatória não restaram confirmados no bojo destes autos (artigos 141 e 492, do NCPC). Não houve comprovação do agravamento de suas patologias depois de reintegrada aos quadros do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, data vênia, o que obsta o reconhecimento da responsabilidade civil deste por danos morais e/ou materiais. No laudo pericial, produzido por determinação do Juiz a quo, o expert afirma que as moléstias identificadas se conectam com as atividades laborais, mas que a reclamante não está incapacitada para o trabalho, que não há sequelas, que não há limitações para o exercício de atividades de bancária. Recurso provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) ATIVIDADE EXTERNA DESENVOLVIDA COM POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT. A atividade externa prestada apenas afasta a obrigatoriedade de adoção de registro formal de jornada, quando manifesta a impossibilidade de controle, devendo essa condição ser firmada no registro de empregados e na carteira profissional. O disposto no art. 62, I, da CLT, encontra sua razão de ser nas situações de impedimento insofismável de acompanhamento da prestação horária de serviços, criando arrimo ao empregador, em face daquilo que não poderia dominar. Em paralelo, também ampara o trabalhador que, diante dessa dificuldade, haveria de cuidar de cumprir jornada razoável e justa. O lastro da proteção à saúde de quem trabalha poderia resultar atingido, a vingar interpretação outra, que permitisse ao contratante adotar a política de excesso constante de jornada, sem remunerá-la, como devido. Recurso Ordinário da reclamada desprovido, no particular. (inteiro teor do acórdão) AUSENTE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA ADQUIRIDA E AS ATRIBUIÇÕES DESEMPENHADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. Não restando comprovado o nexo de causalidade entre o labor desenvolvido e a enfermidade do empregado, não há como se deferir a indenização postulada. Recurso a que se dá provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. JORNADA REGULAR. O art. 224 da CLT prevê jornada reduzida de seis horas diárias e 30 semanais para os bancários, disciplinando em seu § 2º exceção a esse enquadramento para os ocupantes de cargos de "direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo" e que recebam gratificação não inferior a 1/3 do salário, os quais cumprirão jornada regular de oito horas diárias. Para esse enquadramento, não se exigem amplos poderes de mando e gestão inerentes à exceção do art. 62, II, da CLT, na qual se insere o gerente geral de agência bancária, bastando a demonstração de que a autora era detentora de poderes de fidúcia que a diferenciasse dos demais empregados, o que restou devidamente comprovado relativamente ao período contratual em que ela trabalhava como supervisora operacional. Recurso ordinário da reclamante desprovido, no particular. (inteiro teor do acórdão) CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. O autor, no caso concreto, submeteu-se a concurso público para ingresso nos quadros do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A., logrando êxito, uma vez aprovado para o cargo de Analista Bancário I. Todavia, referido contexto fático gera para o reclamante apenas a expectativa de direito à nomeação e não direito adquirido. Recurso ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO HORÁRIO DEDICADO AO SERVIÇO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A regra excepcional, prevista no art. 62, I, da CLT, não se aplica pelo simples fato de o empregado laborar externamente, impondo-se, como condição para a sua incidência, que fique demonstrada a impossibilidade de fixação e fiscalização do horário efetivamente destinado à execução do serviço, ônus a cargo do empregador e do qual não se desincumbiu no caso em apreço. Correta, portanto, a condenação da ré em horas extras. Recurso patronal improvido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. Na estipulação da indenização por danos morais, o juiz deve levar em conta, entre outros parâmetros, a natureza e gravidade da lesão, a repercussão da ofensa no seio da comunidade na qual se inserem o ofensor e ofendido, a intensidade do dolo ou culpa do ofensor, a situação econômica do causador do dano e a posição social ou política do ofendido, eis que sua finalidade não é apenas reparatória, mas, sobretudo, pedagógica. Esses aspectos indicam a necessidade de manutenção do valor da indenização arbitrado pela Vara do Trabalho em face do dano. Recursos obreiro e patronal aos quais se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. A existência de regras para uso de sanitário em atividades ininterruptas não constitui, por si, prejuízo moral ao empregado, integrando o complexo de direitos decorrentes do poder disciplinar do empregador. Como todo direito, entretanto, ele não é ilimitado, cabendo analisar concretamente se houve abuso, constrangimento e/ou violação dos direitos morais do empregado decorrentes do disciplinamento do uso do banheiro. Na hipótese, a prova oral produzida, embora ratificando a tese de que havia controle do uso do banheiro, não traz proposições suficientes para atestar que houve extrapolação do poder diretivo do empregador, de modo a causar danos ao empregado. Recurso ordinário da reclamada provido, no particular. DIREITO DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. Para a configuração da equiparação salarial, faz-se mister a existência dos seguintes requisitos: identidade de funções, trabalho de igual valor entre pessoas com tempo de serviço na mesma função não superior a 2 anos, mesma localidade, mesmo empregador, simultaneidade na prestação do serviço e inexistência de quadro organizado em carreira. Esses requisitos são concomitantes. A falta de um só invalida a equiparação. Recurso ordinário obreiro improvido. (inteiro teor do acórdão) DANO MORAL. VIGILANTE PATRIMONIAL. ASSALTO. DANO NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Em se tratando de atividade profissional à qual esteja agregado um risco inerente, como é o caso de vigilância patrimonial, a jurisprudência consolidada do TST tem aplicado a responsabilidade civil objetiva do empregador, na forma do art. 927 do CC. Entretanto, no caso concreto, não restou demonstrado o dano efetivamente sofrido pelo autor em razão do assalto ocorrido quando o obreiro atuava como vigilante, sendo certo que, em virtude da natureza da função exercida pelo reclamante, o mero abalo emocional não é suficiente para ensejar a reparação pretendida, pois esse tipo de situação (assalto) faz parte da profissão de vigilante, cuja obrigação é a guarda patrimonial.Recurso ordinário provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) DANOS MORAIS E MATERIAIS REFLEXOS. EXPOSIÇÃO DE EMPREGADO AO AMIANTO. ASBESTOSE. MORTE. DIREITO SUBJETIVO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. Pleiteada indenização por danos morais e materiais derivados pelos herdeiros do ex-empregado falecido, o termo a quo da prescrição é a data do óbito e a prescrição a ser aplicada é aquela prevista no art. art. 206 , § 3.º, V , do Código Civil, ou seja, trienal, pois os herdeiros do de cujus não mantinham vínculo de emprego com a reclamada e postulam, em nome próprio, a pretensão de pagamento de indenizações por danos de natureza civil. II. Restando evidenciados o ato ilícito praticado pela ré (ausência de adoção e de fiscalização das medidas de segurança do trabalho), o dano moral sofrido, que emerge in re ipsa, da própria lesão (morte), o nexo causal direto entre a conduta e o dano sofrido, bem assim a culpa da empresa, nos termos do arts. 186, 927, 932, III, e 933 do CC/02, deve ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. III. Na estipulação da indenização por danos morais, o julgador deve considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estabelecendo-se uma relação adequada entre a gravidade da lesão, a condição pessoal do ofendido, o porte econômico da empresa e o valor da indenização imposta. Mostra-se devida a redução da indenização para o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão) DANOS MORAIS. BANHEIRO QUÍMICO. OBRA À MARGEM DE RODOVIA. Não é razoável se equiparar a viabilidade de garantia da manutenção da perfeita higiene dos banheiros (químicos) numa obra às margens das estradas à de assim fazê-lo nas sedes das empresas, por exemplo. É necessário bom senso, a fim de que não se confunda com o abuso de direito (passível de gerar ressarcimento) a impossível tarefa de manter impecavelmente higienizados os necessários - embora improvisados, por essência - banheiros químicos das obras itinerantes. Para que sejam passíveis de gerar a indenização por danos, a precariedade e a insuficiência dos banheiros disponibilizados no local de trabalho devem ser bastantes a ponto de submeter o empregado a condição vexatória, esdrúxula, incompatível com as normas de segurança e higiene do trabalho e aptas a causar-lhe constrangimentos. Recurso patronal parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) DANOS MORAIS. RISCO DE ASSALTOS. MOTORISTA. AJUDANTE DE ENTREGAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Para além de não ter sido comprovado qualquer dano sofrido, pelo reclamante, em razão do transporte de numerário, considerando que a atividade desenvolvida é permitida por lei, não se pode condenar a parte ré. Na verdade, o risco a que o autor estava exposto, no exercício de suas atribuições, está associado, sim, às condições da realidade em que vivemos, principalmente diante dos elevados índices de criminalidade verificados em nosso país, mas não de um ato que possa ser atribuído diretamente à reclamada. E, nessa proporção, não há como responsabilizá-la. Recurso empresarial a que se dá provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLUS SALARIAL. INDEVIDO. ART. 456 DA CLT. Insere-se no poder de mando do empregador a possibilidade de dispor dos serviços de seu empregado, durante a jornada de trabalho, desde que em tarefas compatíveis com a função contratual, hipótese dos autos. Assim sendo, aplica-se ao caso a judiciosa lição do art. 456, parágrafo único, do Estatuto Consolidado, in verbis: "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Recurso da reclamante a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) DESLIGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO VÍNCULO DE EMPREGO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 818, DA CLT, E 373, II, DO CPC. Embora a reclamada insista que o reclamante abandonou o emprego, não produziu qualquer prova de que a rescisão ocorreu por iniciativa deste, ainda que a pedido seu, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto nos arts. 818, da CLT, e 373, II, do CPC, e, sobretudo, considerando o princípio da continuidade do vínculo de emprego que milita em favor do trabalhador. Aliás, sequer cuidou, a reclamada, em realizar a demissão por justa causa do autor, dando a entender que o vínculo permaneceria íntegro, muito embora seja incontroversa a ausência de prestação de serviços desde 18/08/2016. Nesta toada, afastadas as possibilidades do abandono de emprego ou pedido de demissão, a hipótese é de deslinde contratual imotivado, por iniciativa do empregador. Recurso empresarial a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. Não havendo sido constatado pela prova técnica o nexo de causalidade entre as atividades laborais e o desenvolvimento das doenças degenerativas acometidas pelo reclamante, indevida a indenização a título de danos morais e materiais postulada, pois inexiste qualquer ato ilícito por parte da empresa. Recurso ordinário do reclamante desprovido, no particular. (inteiro teor do acórdão) DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Tendo em vista o reconhecimento do nexo de causalidade entre as condições de trabalho do autor e a doença por ele adquirida, sobretudo em face da concessão de auxílio-doença acidentário, uma vez evidenciada a negligência da empresa no cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalhador, previstas na Norma Regulamentadora n.º 17, do MTE, resta configurado o dever de indenizar. Recurso ordinário obreiro provido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) DOENÇA OCUPACIONAL. STRESS PÓS-TRAUMÁTICO. RECLAMANTE VÍTIMA DE ASSALTO. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. Considerando que ao Estado incumbe resguardar a segurança da sociedade, não é razoável atribuir à reclamada responsabilidade por acontecimentos passíveis de ocorrer a qualquer cidadão, merecendo destaque a atuação da empresa no cumprimento de rotas regulamentadas pelo poder público, a quem cabe o mister de prestar segurança a toda coletividade. Logo, não se pode concluir pelo nexo de causalidade entre as atividades laborais desempenhadas pelo autor e a doença por ele desenvolvida, do que resulta indevido o pagamento de indenização por danos morais a cargo do empregador. Recurso empresarial a que se dá provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. VENDEDOR. A teor do disposto no art. 511, do Estatuto Consolidado, o enquadramento sindical é promovido de acordo com a atividade-fim do empregador, ou, havendo mais de uma, à luz daquela que for preponderante, ressalvadas as hipóteses de profissional liberal, ou integrante de categoria diferenciada. Ressalte-se que a norma coletiva só obriga aos empregadores representados pelo Sindicato Patronal que a subscreveu, não alcançando aqueles representados por outras entidades empresariais de classe, não signatárias das normas sindicais. Ou seja, a convenção coletiva somente é aplicável ao âmbito das representações sindicais (art. 611 da CLT). Na hipótese, além de não se considerar que o reclamante, por ser vendedor, integra uma categoria diferenciada, segundo a dicção do § 3º, do art. 511 da CLT, é bastante estreita a vinculação entre as atividades fabril e de vendas realizadas pela demandada e a executada pelo demandante. Recurso autoral a que se dá parcial provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) ESTABILIDADE FINANCEIRA. FUNÇÕES GRATIFICADAS EXERCIDAS POR MAIS DE DEZ ANOS AINDA QUE EM PERÍODOS DESCONTÍNUOS. INCORPORAÇÃO. A manutenção do trabalhador em função gratificada se insere no poder potestativo do empregador. No entanto, uma vez que o empregado exerça cargos gerenciais/comissionados por mais de dez anos, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, deverá incorporar a gratificação ao salário, tendo em vista a necessidade de preservação da estabilidade financeira do obreiro. Recurso Ordinário patronal improvido quanto ao tema. (inteiro teor do acórdão) FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 384 DA CLT. PRECEDENTE DO TST. A tese de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT já foi superada, no âmbito trabalhista. Ao apreciar o tema da recepção constitucional do mencionado artigo, o Tribunal Pleno do colendo TST decidiu pela constitucionalidade da norma nele inserida. É o que se constata do julgamento do TST-IIN-RR-11540/2005-046-12-005. Trata-se de norma que eleva a condição do trabalho da mulher, a prestigiar o que está insculpido no art. 7.º, inciso XXII, da Constituição da República, revestindo-se do caráter de garantia das condições gerais de higiene, saúde e segurança no ambiente do trabalho. Tudo em consonância com o conceito de trabalho decente, oriundo do Direito Internacional do Trabalho. Recurso Ordinário ao qual se dá provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) GARANTIA DE IDENIDADE. LIBERDADE DE AÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO À MORAL DEVIDO. O Texto Magno, em seu art. 5º, XXXV, garantiu o direito público subjetivo de ação a fim de que qualquer sujeito possa buscar amparo no Poder Judiciário quando houver ameaça ou violação de direitos. O direito de ação pode ser livremente exercido (cumpridas as condições específicas do seu adequado uso) pelas pessoas, inclusive pelos trabalhadores, não podendo o empregador extinguir a relação jurídica de emprego apenas pelo exercício desse direito, sob pena de ofensa a garantia de idenidade (direito de ir a juízo buscar a concretização de direitos - acesso à justiça). Não bastasse a previsão constitucional, o direito de acesso à justiça também encontra amparo no art. 8 e 10 da Declaração Universal de Direitos Humanos. Essa noção não contraria a compreensão até aqui dominante de que o empregador pode efetuar a resilição do contrato, demitindo o empregado sem justa causa. A questão dos autos é mais profunda, porquanto se evidencia um verdadeiro motivo para a prática demissional. O motivo da demissão, em verdade, se revela como abuso de direito, espécie de ato ilícito (art. 187 do CC/02), pois o exercício do poder potestativo do empregador foi realizado em manifesto excesso aos limites impostos pelo fim social, bons costumes e boa-fé, já que o ato demissional foi verdadeira represália ao reclamante que ajuizou outra demanda em face do réu. A ilegalidade da demissão também é evidenciada em razão do disposto no art. 1º da Lei n. 9.029/95, que veda essa espécie de conduta discriminatória. Evidenciado que o ato patronal foi antijurídico, imperioso notar que houve dano à moral do trabalhador, porquanto a conduta discriminatória foi capaz de lhe ferir direitos personalíssimos. A liberdade de ação é bem jurídico imaterial tutelado pelo direito no art. 223-C da CLT. A violação desse direito causa indiscutível dano extrapatrimonial. Recurso ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, o art. 2º, § 2º, da CLT, teve sua redação alterada, com inclusão do §3º, por força do qual tornou-se possível caracterizar o conjunto de empresas que atuam de forma integrada, mesmo sem relação de subordinação entre elas, como grupo econômico. Ademais, a mera identidade de sócios passou a ser expressamente insuficiente na caracterização do instituto. Em que pese o contrato de trabalho discutido nessa demanda ter ocorrido na vigência da lei anterior, verifico que os dispositivos em análise não alteram o arcabouço de direitos e deveres que se estabelece entre os contratantes, mas estabilizam a interpretação acerca do conceito do que é grupo econômico, para fins do direito do trabalho e, por isso, não vejo óbice à sua aplicação imediata. Na hipótese, há elementos suficientes ao reconhecimento da existência de um grupo de empresas atuando em coordenação, tal como definido na sentença. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. O direito às horas extras não é afastado pelo simples fato de o empregado prestar serviço externo. Por se tratar de exceção, o artigo 62, I da CLT deve ser interpretado restritivamente e aplicado apenas àqueles empregados que prestam serviços com total autonomia quanto ao horário, ou ainda, aos que prestam serviços em condições tais que resulte impossível o controle do horário de trabalho. Recurso da reclamada a que se nega provimento no ponto. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO DO PERÍODO LABORADO. REGISTROS VARIÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. Tratando-se de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, a apreciação da matéria depende de documento essencial a cargo do empregador - cartões de ponto - por imperativo legal (inteligência do §2º do art. 74 da CLT). Juntados os cartões de ponto e impugnados pelo reclamante, ele atraiu o ônus de comprovar que estendia sua jornada além do horário contratado. Contudo, desse ônus não se desvencilhou, porquanto não produziu nenhuma prova testemunhal. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão) HORAS IN ITINERE. LOCAL DE FÁCIL ACESSO. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR EM HORÁRIO COMPATÍVEL COM A JORNADA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Tratando das horas in itinere, cuida pontuar que assim é rotulado o tempo despendido, pelo empregado, até a empresa e para seu retorno, utilizando-se de meio de transporte fornecido pelo empregador, desde que o local de trabalho seja de difícil acesso "ou" não servido por transporte público regular (art. 58, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 90, I, do TST). O reclamado se desincumbiu satisfatoriamente do ônus comprovar que o local de trabalho do reclamante era de fácil acesso, servido por transporte público regular em horário compatível com a jornada. Apelo improvido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO A RISCO. Não é legítima a conduta patronal ao impor ao empregado, admitido para o transporte de bebidas, a realização de transporte de valores, expondo-o a risco para o qual não foi contratado. O dano, na hipótese, decorre do prejuízo à dignidade do trabalhador, submetido a grave perigo de assaltos e violência. Recurso da reclamada improvido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. PRÉ-ASSINALAÇÃO. Na conformidade do artigo 74, § 2°, para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. O conteúdo dessa prova encerra presunção juris tantum, isto é, reputa-se verdadeiro, mas pode ser elidido por prova em contrário. Cumpre esclarecer, também, que norma coletiva que prevê jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso não retira do empregado o direito ao intervalo intrajornada mínimo. No caso, foram colacionados cartões de ponto que revelam intervalos intrajornadas somente nos meses de fevereiro, março e abril de 2013. Recurso patronal parcialmente provido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) JORNADA LABORAL. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO PELA RECLAMADA. Dispõe o artigo 74, § 2º da CLT que, para os estabelecimentos com mais de 10 empregados, a prova da jornada de trabalho é feita mediante o registro manual, mecânico ou eletrônico dos horários de entrada e saída do empregado, documentos que o empregador é obrigado a manter sob sua guarda, devendo haver a pré-assinalação do período de repouso. No caso concreto, verifica-se que a reclamada não juntou os cartões de ponto, recaindo, portanto, sobre esta o ônus da prova quanto ao trabalho em sobrejornada, do qual se desincumbiu a contento. Recurso ordinário improvido. (inteiro teor do acórdão) JORNADA SEMANAL DE 30 HORAS. DIVISOR 150. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DEFERIMENTO. Nos termos do artigo 64, da CLT, aplica-se o divisor 150 para o empregado cuja carga horária é de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais. Recurso Ordinário improvido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 200. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DEFERIMENTO. Aplica-se o divisor 200 para o cálculo do salário-hora dos empregados submetidos a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, conforme entendimento contido na Súmula nº 431, do TST. Recurso Ordinário provido, no tópico. (inteiro teor do acórdão) PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. Esclarecendo-se que a Lei nº. 13.467/2017 (intitulada de "reforma trabalhista") não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei antiga (tempus regit actum), como ocorre nestes fólios, destaque-se que, em se tratando de controvérsia, envolvendo jornada de trabalho, a sua apreciação depende de documento essencial, cuja juntada se faz a cargo do empregador - registros de ponto -, por imperativo legal, sendo, pois, ônus do mesmo trazê-los aos autos, sob pena de se presumir veraz a jornada declinada na inicial. Incidência dos arts. 2º, 74, §2º, e 818, da CLT, e 373, II, do Novel CPC, bem como da Súmula nº. 338, I, do TST, admitindo-se, perfeitamente, a prova oral, quando os registros de ponto não retratam a realidade do horário de trabalho. No caso, apresentou a ré cartões de ponto, os quais foram impugnados pelo reclamante, que atraiu, portanto, o ônus de demonstrar as respectivas alegações, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, encargo do qual não se desvencilhou. Apelo improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão) PERICULOSIDADE. PROVA TÉCNICA. Oportuno frisar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção por meio de outros elementos de prova existentes nos autos (art. 479, CPC), em conformidade com o princípio da persuasão racional (art. 371, CPC), a eventual condenação depende da verificação das condições do ambiente de trabalho do empregado, através da perícia judicial, a cargo de perito nomeado pelo Juízo (CLT, art. 195, § 2.º). A necessidade da perícia decorre do fato de não ter o julgador conhecimentos técnico-científicos suficientes para tanto, além de se presumir a imparcialidade do expert na elaboração de laudo. Recurso ordinário não provido. (inteiro teor do acórdão) PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO PELO EMPREGADO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ATRASO CONTUMAZ DE SALÁRIOS. IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Evidenciada a prática de falta grave da empresa durante a vigência da contratualidade, a resilição unilateral do contrato de trabalho promovida pelo empregado (tradicionalmente denominado "pedido de demissão") não obsta o reconhecimento da rescisão indireta do vínculo empregatício. Em hipóteses em que fica comprovado o ato culposo patronal, há presunção de que a manifestação de vontade do empregado em resilir o contrato não foi efetivamente livre, invertendo-se o ônus probatório quanto à idoneidade e à legitimidade do ato praticado pelo trabalhador. Recurso ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A discussão travada nos autos refere-se a valores decorrentes de progressões, por antiguidade, que não foram concedidas, ou seja, cuida-se de prestações sucessivas, de direito que se renova mês a mês, de forma que o cutelo prescricional apenas atinge as parcelas exigíveis no período anterior ao quinquênio legal, não alcançando o direito sobre o qual essas parcelas residem. A hipótese não é de alteração do pactuado e contrariedade à Súmula nº 294 do TST, tratando-se de descumprimento reiterado do próprio regulamento da empresa, o que enseja a simples prescrição parcial quinquenal. Aplica-se, desse modo, o critério explicitado na Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-I do TST. (inteiro teor do acórdão) RELAÇÃO DE EMPREGO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. I. O art. 71, §4º, da CLT, na redação vigente antes da Lei nº 13.467/2017, obriga o empregador, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, a remunerar o período correspondente (de no mínimo uma hora), com adicional de 50%, não havendo que se falar em limitação da condenação ao tempo remanescente, conforme a Súmula nº 437, item I, do TST. II. A jurisprudência do Colendo TST é pacífica quanto à natureza jurídica salarial do título em espeque, nos termos do item III da Súmula nº 437 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) SALÁRIO A LATERE (EXTRA FOLHA). ÔNUS DA PROVA. Negando a reclamada o pagamento de salário a latere /extra folha, cabe ao reclamante o ônus da prova de suas alegações, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, conforme dispõe o art. 818 da CLT e art. 373, inciso I, do CPC de 2015. E não se desincumbindo desse encargo processual, incabível a integração da referida parcela ao salário para fins de repercussões nas demais verbas trabalhistas. Recurso Ordinário improvido, no tópico. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO. TELEATENDIMENTO. ATIVIDADE-MEIO. FRAUDE ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Lei n.º 13.467/2017 modificou a redação do art. 4º-A, da CLT, asseverando que "Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução." Encerraram-se quaisquer dúvidas a respeito da licitude da terceirização de atividade fim das empresas, considerando-a de forma ampla e não somente nos termos do item III da súmula 331, do TST. Porquanto, não atinge as relações jurídicas já constituídas antes de sua vigência, pela observância ao princípio da irretroatividade das leis, extraído dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, exercendo a sua competência jurisdicional ao apreciar a matéria, em atuação no julgamento do Recurso Extraordinário 958252 e da ADPF 324, com repercussão geral reconhecida, tratando da legalidade da terceirização de atividades-fim, decidiu por declarar lícita, esclarecendo que essa decisão não afetaria os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada, atingindo, contrario sensu, todas as ações na fase de conhecimento e na fase recursal, inclusive aquelas submetidas ao Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, não obstante o acórdão não tenha ainda transitado em julgado, tendo em vista tratar-se de decisão irrecorrível (art. 12, da Lei n.º 9.882/99), deve ser considerado o entendimento expresso na decisão da mais alta Corte, em atenção ao respeito que deve orientar o Magistrado à efetividade da jurisdição, diretriz do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal, tratando-se de medida de disciplina judiciária. Recurso da reclamante que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING. LICITUDE. A despeito da inovação trazida pela Lei nº. 13.429/17 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº. 958252, invalidando trechos da Súmula 331, do TST, que proibiam a terceirização de atividade-fim, esta E. Turma já vinha se posicionando no sentido de que, em casos como o que ora se apresenta, a terceirização das atividades relativas ao oferecimento de serviços de cartão de crédito e correlatos, além das respectivas atuações de cobrança, da instituição bancária à empresa prestadora de serviços, não atentava contra o ordenamento jurídico-trabalhista, mesmo antes da vigência da referida Lei nº 13.429/17. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DA JORNADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Sendo possível o controle de jornada, o empregador não pode se beneficiar de sua inércia quanto à fiscalização, para depois invocar o artigo 62, I, da CLT, o qual se restringe às situações em que a averiguação da jornada do trabalhador torna-se impossível de ser efetuada. Recurso patronal improvido no ponto. (inteiro teor do acórdão) VALIDADE DOS CONTROLES ELETRÔNICOS DE PONTO. ÔNUS PROBATÓRIO. O §2º do art. 74, da CLT, ao impor ao empregador que conta com mais de dez empregados (hipótese vertida) o dever de registro da jornada, faz recair sobre ele o ônus de apresentar em juízo os controles de frequência do trabalhador, sob pena de se reputar verdadeira a jornada informada na inicial. Todavia, os registros de ponto se revestem de presunção de veracidade juris tantum, de modo que não devem prevalecer quando infirmados por prova em contrário (Súmula nº 338 do TST). In casu, a prova oral comprovou que os empregados da 1ª ré anotavam pessoalmente os corretos horários de labor em livro de ocorrências. Logo, a juntada dessa documentação aos autos, ônus que, pelo princípio da aptidão da prova, competia à empresa, era imprescindível para se aferir quanto à lisura dos dados repassados aos espelhos eletrônicos de ponto, os quais foram impugnados pela parte autora. A ausência dos livros de ocorrência nos autos autoriza presumir que essa deliberada omissão patronal teve o intuito de ocultar a verdadeira jornada prestada pelo reclamante, autorizando decretar a imprestabilidade dos espelhos de ponto vindos à colação. Recurso patronal improvido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) VERBAS INADIMPLIDAS NO CURSO E AO FIM DO LIAME EMPREGATÍCIO. REVERSÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O dano de natureza moral é aquele que, resultado de uma conduta comissiva ou omissiva do agente causador, atinge os direitos da personalidade da vítima. É espécie de dano que inflige dor, sofrimento; agride a autoimagem do ofendido, fazendo-o sentir-se menor, aviltado. Para que desponte como um dano indenizável, não precisa restar comprovado de modo direto, mas deve resultar de uma conduta (esta sim demonstrada) apta a provocá-lo e a ela conectar-se por um nexo de causa e efeito. Sua caracterização exige o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a) existência de dano; b) comprovação de nexo causal e, c) ocorrência de culpa por parte do empregador. O direito à indenização está resguardado pelo artigo 927 do Código Civil. O caso em análise, contudo, não se amolda aos requisitos mencionados. Recurso provido, no particular. RECURSO OBREIRO. FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (ARE) Nº 709212. MODULAÇÃO DETERMINADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A ausência de depósitos de FGTS, na presente lide, restou comprovada a partir (e inclusive) de abril/2009, atraindo assim a disciplina do §5º, do artigo 23, da Lei nº. 8.036/90 e da Súmula nº. 362 do C. TST, esta última com sua nova redação, por observar a modulação determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 709212. Aplica-se o tempo despendido na regra antiga, respeitando o limite de 05 (cinco) anos da regra atual. Recurso provido. (inteiro teor do acórdão) VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOMÉSTICO. FREQUÊNCIA SEMANAL DE DOIS DIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A prestação de serviços domésticos em residência familiar por até dois dias na semana afasta a configuração do vínculo empregatício, seja pela interpretação conferida pelos tribunais trabalhista ao art. 1º da Lei 5.859/1972, seja pela literal disposição do art. 2º da Lei Complementar 150/2017. Evidenciado na prova dos autos que a reclamante realizava faxinas na casa dos demandados 2 vezes por semana, não se caracteriza o vínculo empregatício pretendido. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão) |
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REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA ATO Nº 04/2019 GCGJT - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 26/02/2019 ATO CONJUNTO Nº 03/2019 TST/CSJT - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO; CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU-1 28/02/2019 (revogado) ATO CONJUNTO Nº 2/2019 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO; CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU-1 08/02/2019 (revogado) PROVIMENTO Nº 1/2019 CGJT - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 08/02/2019 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2054/2019 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 11/02/2019 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2055/2019 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 11/02/2019 Gerente dispensado por fraudar controle de ponto não consegue rescindir sentença - 28/02/2019 Industriário receberá pagamento em dobro das férias divididas em três períodos - 28/02/2019 Culpa de servente de obras em acidente afasta direito da família a indenização - 27/02/2019 Motorista não terá direito a diferenças salariais por ter de despachar bagagens - 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ATO Nº 30/2019 CSJT.GP.SG - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 19/02/2019 ATO Nº 29/2019 CSJT.GP.SG.SETIC.CGGOV - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 19/02/2019 ATO Nº 28/2019 CSJT.GP.SG - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 19/02/2019 ATO Nº 27/2019 CSJT.GP.SG, - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 18/02/2019 ATO Nº 23/2019 CSJT.GP.SG - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 13/02/2019 ATO CONJUNTO Nº 03/2019 TST/CSJT - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO; CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU-1 28/02/2019 ATO CONJUNTO Nº 2/2019 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO; CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU-1 08/02/2019 (revogado) ATO CONJUNTO Nº 1/2019 CSJT.GP.CGJT - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO; CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 14/02/2019 RESOLUÇÃO Nº 236/2019 de 22 de fevereiro - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 14/03/2019 RESOLUÇÃO Nº 235/2019 de 22 de fevereiro - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 18/03/2019 RESOLUÇÃO Nº 234/2019 de 22 de fevereiro - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 01/02/2019 RESOLUÇÃO Nº 233/2019 de 22 de fevereiro - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 28/02/2019 RESOLUÇÃO Nº 232/2019 de 22 de fevereiro - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 28/02/2019 RESOLUÇÃO Nº 231/2019 de 22 de fevereiro - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 28/02/2019 TRTs terão acesso a sistema que identifica crédito trabalhista em processos arquivados - 26/02/2019 A Justiça do Trabalho recolheu R$ 3,6 bilhões em 2018 aos cofres da União: R$ 2,7 bi foram para a Previdência - 26/02/2019 CSJT aprova criação de comissão especial de conciliação em processos de relevante interesse social - 26/02/2019 Justiça do Trabalho começa a preparar a 5ª Semana Nacional da Conciliação Trabalhista - 20/02/2019 Abril Verde: campanha visa à conscientização e à prevenção de acidentes de trabalho - 19/02/2019 Coordenador nacional do PJe apresenta melhorias da versão 2.3 aos dirigentes dos TRTs - 18/02/2019 Desafios orçamentários para 2019 e 2020 são mostrados a Presidentes e Corregedores dos TRTs - 15/02/2019 Sucessivos acidentes de trabalho em 2019 no Brasil são temas de debate no Coleprecor - 15/02/2019 Presidente do CSJT prestigia a posse da administração superior do TRT da 6ª Região - 11/02/2019 Pesquisa de Qualidade do PJe supera expectativas quanto à satisfação dos usuários - 06/02/2019 Divulgado o cronograma das reuniões ordinárias do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - 06/02/2019 |
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EDITAL Nº 1 de 27/02/2019 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 28/02/2019 EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 1/2019 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DOU-3 19/02/2019 PORTARIA Nº 41 de 27/01/2019 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 28/02/2019 PORTARIA Nº 27/2019 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 19/02/2019 PORTARIA Nº 25/2019 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 22/02/2019 PORTARIA CONJUNTA Nº 1/2019 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DJe 04/02/2019 RECOMENDAÇÃO Nº 35/2019 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 28/02/2019 RECOMENDAÇÃO Nº 34/2019 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 28/02/2019 RECOMENDAÇÃO Nº 31/2019 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 28/02/2019 RECOMENDAÇÃO Nº 29/2019 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 28/02/2019 Laboratório de Inovação concentra soluções tecnológicas voltadas ao PJe - 27/02/2019 Conciliação será matéria obrigatória nos cursos de direito - 19/02/2019 Corregedor revoga liminar que suspendia os efeitos da Recomendação n. 31 - 21/02/2019 CNJ arquiva representação por excesso de prazo por perda de objeto - 20/02/2019 Nova premiação divulgará boas práticas do Judiciário em gestão de pessoas - 14/02/2019 Trabalho escravo vira matéria obrigatória em curso de formação de juízes - 08/02/2019 Assinador PJe Office substitui plugin Java - 06/02/2019 Conciliar é Legal: CNJ entrega prêmios aos vencedores da IX edição - 05/02/2019 CNJ entrega Relatório Anual de 2018 ao Congresso Nacional - 04/02/2019 Acordo acaba com 30 anos de litígio e encerra quase 1 milhão de processos - 01/02/2019 |
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - SÚMULAS - CONSOLIDAÇÃO - DOU-1 11/02/2019 ATOS DO CONGRESSO NACIONAL - EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 2018/15 - DOU-3 27/02/2019 CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA Nº 87 - DOU-1 26/02/2019 CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA Nº 86 de 12/12/2018 - DOU-1 26/02/2019 MINISTÉRIO DA ECONOMIA - NOTA TÉCNICA Nº 2.282/2019 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.871/2.2019 - DOU-1 22/02/2019 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51/2019 - DOU-1 28/02/2019 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42/2019 - DOU-1 18/02/2019 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ACÓRDÃO Nº 934_2019 - Segunda Câmara - Sessão de 19/02/2019 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ACÓRDÃO Nº 927_2019 - Segunda Câmara (BJ 254) - Sessão de 19/02/2019 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ACÓRDÃO Nº 918_2019 - Segunda Câmara - Sessão de 19/02/2019 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ACÓRDÃO Nº 803_2019 - Segunda Câmara - Sessão de 12/02/2019 Observatório da Estratégia divulga dados referentes à ocupação de mulheres na magistratura federal - 01/02/2019 Homem é condenado por estelionato por fraude no seguro desemprego - 12/02/2019 |
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LEI Nº 13.809/2019 - DOU-1 22/02/2019 DECRETO Nº 9.716/2019 - DOU-1 27/02/2019 DECRETO Nº 9.713/2019 - DOU-1 22/02/2019 DECRETO Nº 9.712/2019 - DOU-1 22/02/2019 DECRETO Nº 9.707/2019 - DOU-1 12/02/2019 |
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ATO Nº 67/2019 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 18/02/2019 ATO Nº 66/2019 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 18/02/2019 ATO Nº 65/2019 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 18/02/2019 ATO Nº 64/2019 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 18/02/2019 ATO CONJUNTO DA PRESIDÊNCIA Nº 02/2019 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO; CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT de 19/02/2019 ATO CONJUNTO DA PRESIDÊNCIA Nº 01/2019 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO; CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 19/02/2019 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2019 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 01/02/2019 |
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