4º Fórum de discussão

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Número de respostas: 39
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Vamos iniciar a discussão deste fórum com o tema embargos declaratórios:

O que é o efeito modificativo dos embargos declaratórios? Em que circunstâncias ele é admissível e qual o procedimento para que o juiz se manifeste a respeito?

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Re: 4º Fórum de discussão

por LUCAS TRIGUEIRO XAVIER CORREIA -

A oposição de embargos declaratórios tem por fim sanar obscuridade, contradição ou omissão, conforme artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT.

Têm efeito integrativo, o que significa dizer que possuem a mesma natureza da decisão embargada e dela passam a fazer parte, com vistas a sanar o vício apontado.

Há casos, porém, sobretudo em contradições e omissões, que a retificação do julgado importa na modificação do que foi decidido. Desse modo, impõe-se que o juiz observe o contraditório e, antes de acolher os embargos com efeitos modificativos, oportunize o pronunciamento da parte adversa. Assim já dispunha a norma trabalhista no citado artigo 897-A e passou a ser observado pelo novo CPC, no artigo 1.023, § 2º, conquanto já da fosse práxis forense, por construção jurisprudencial. 

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Re: 4º Fórum de discussão

por LUCAS TRIGUEIRO XAVIER CORREIA -

Pessoal,

vi aqui nos arquivos do curso um manual do Jus Redator. Vocês utilizam o programa e teriam o arquivo de instalação para compartilhar?

Desde já agradeço a atenção!

Em resposta à LUCAS TRIGUEIRO XAVIER CORREIA

Re: 4º Fórum de discussão

por LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI -

Lucas, procurei saber com um colega e o Jus-Redator somente é disponibilizado por e-mail, com o envio do arquivo. Se for do interesse, solicite o ingresso no grupo do Facebook https://www.facebook.com/groups/jusredator/?fref=ts Lá você poderá solicitar o programa.

Em resposta à LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI

Re: 4º Fórum de discussão

por LUCAS TRIGUEIRO XAVIER CORREIA -

Dr. Lucas, o problema é que não tenho facebook… Mas obrigado assim mesmo!

 

Em resposta à LUCAS TRIGUEIRO XAVIER CORREIA

Re: 4º Fórum de discussão

por LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI -

Consegui o link para o arquivo do Jus-Redator:

https://www.dropbox.com/s/iqbscott8shl3fj/Instalador%20do%20JR%20V%202.7.2.2.zip?dl=0

Não precisa ir mais no Facebook!

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Re: 4º Fórum de discussão

por VINICIUS PINTO SARAIVA BARRETO DA ROCHA -

Os embargos declaratórios são regidos pelo artigo 897-A da CLT e, supletivamente, pelos artigos 1.022 a 1.025 e §2º ao 4º, do artigo 1.026 do NCPC, ressalvada a garantia de prazo em dobro para os litisconsortes, prevista no artigo 1.023, § 1º (artigo 9º, da IN 39/2016, TST).

Os embargos declaratórios não se destinam a anular ou reformar a decisão impugnada, e sim, esclarecer ou integrar o julgado. Todavia, percebeu-se que, em algumas situações, o acolhimento de tal recurso pode implicar alteração substancial do julgado. Nesse sentido, o TST sumulou entendimento (278), segundo o qual “a natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.”

De acordo com artigo 879-A, caput, da CLT, admite-se efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado, bem como na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Todavia, antes da manifestação do juiz acerca da matéria, indispensável facultar à parte contrária, prazo de 5 dias, para se manifestar acerca dos embargos, sob pena de nulidade da decisão. (artigo 897-A, §2º, consolidado).

Tal dispositivo coaduna-se com a valorização do contraditório substancial e vedação à decisão surpresa (artigos 7º, 9º e 10º do CPC/2015). Como a atual legislação processual não fez ressalva concernente ao contraditório nos embargos declaratórios infringentes, entende-se que o contraditório no ED deve ser prévio, inclusive quando opostos contra sentença. Assim, porque o item II da OJ 142 da SBDI,1, do TST parece ter sido superado, acredita-se que, em breve, deverá ser cancelado ou modificado pelo TST.

Em resposta à VINICIUS PINTO SARAIVA BARRETO DA ROCHA

Re: 4º Fórum de discussão

por LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI -

Exato. Não há mais sentido para a manutenção da OJ nº 142 da SDI I do TST. Com a Lei n. 13.015/2014, que incluiu o parág. 2º ao art. 897-A, dissipou-se qualquer dúvida acerca da necessidade do contraditório, princípio esse que foi adotado pelo NCPC.

Em resposta à VINICIUS PINTO SARAIVA BARRETO DA ROCHA

Re: 4º Fórum de discussão

por LUCAS TRIGUEIRO XAVIER CORREIA -

Muito bem explanado, Vinícius. Acresceria apenas que, conforme redação do artigo 1.023, § 2º, do NCPC e item I da OJ 142 da SDI1, o contraditório só se torna obrigatório em eventual acolhimento dos ED com efeitos modificativos.

Como bem dito por você, os ED não têm por fim anular ou reformar a decisão impugnada, e sim, esclarecer ou integrar o julgado. Assim, ultrapassado o juízo de conhecimento dos ED, deve-se conceder à parte contrária a oportunidade de se manifestar sobre o mérito.

Isso porque, no caso de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, há uma linha muito tênue entre estes e o recurso seguinte. Se de fato houver contradição ou omissão a ser sanada que importe em efeitos modificativos, estes são cabíveis e deverá o juiz intimar a parte contrária para se manifestar. Não havendo tais vícios, a modificação do julgado só pode ocorrer utilizando-se de outra via recursal, mostrando-se inadequado o ED, não trazendo prejuízo à parte contrária.

Porém, cumpre esclarecer que a modificação do julgado pode agravar a situação do próprio embargante ou, ainda, que o embargado concorde com efeito modificativo que lhe seja prejudicial, sem que isso demonstre aquiescência com a matéria alegada pela parte adversa, na inicial ou na defesa, conforme o caso, uma vez que o interesse recursal não está atrelado à sucumbência, mais à correta prestação jurisdicional, a fim de que se possa manejar o recurso adequado, evitando-se uma posterior reforma e retorno dos autos ao juízo de origem, em razão do vício apontado.

Em resposta à LUCAS TRIGUEIRO XAVIER CORREIA

Re: 4º Fórum de discussão

por VINICIUS PINTO SARAIVA BARRETO DA ROCHA -

Bem lembrado, Lucas.

O contraditório somente será obrigatório se o efeito modificativo for potencialmente previsto. Assim, havendo rejeição liminar dos embargos, improcedência ou ainda, segundo Élisson Miessa (livro Processo do trabalho, 3º edição. 2016.pág 571) na hipótese de obscuridade, será desnecessária a concessão de vistas à parte contrária.

De todo modo, considerando a elevada interposição de embargos declaratórios e a rotina da vara, adotamos como procedimento padrão, intimação do embargado para se manifestar, antes de torná-lo conclusão para decisão.  Isso porque, por vezes, embora o ED não seja intitulado com efeito infringente, verifica-se vício na sentença que, quando corrigido, implicará alteração do mérito. Assim, se deixarmos para definir sobre concessão ou não do contraditório do embargado apenas na decisão (se há efeito modificativo ou não), corre o risco de analisar o processo, verificar ser o caso de produzir efeito infringente na decisão recorrida, porém não poder julgar o ED (sob pena de nulidade) porque o embargado ainda não foi intimado.Assim, por medida de celeridade processual, na vara onde trabalho, sempre concedemos o contraditório ao embargado.

Em resposta à VINICIUS PINTO SARAIVA BARRETO DA ROCHA

Re: 4º Fórum de discussão

por LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI -

Lucas e Vinícius, estava lendo a resposta de vocês quando já ia dizer o que o Vinícius falou... "considerando a elevada interposição de embargos declaratórios e a rotina da vara, adotamos como procedimento padrão, intimação do embargado para se manifestar, antes de torná-lo conclusão para decisão". É isso, na prática, o que ocorre. O tempo é curto e não dá para analisar o mérito de todos os ED's antes de definir pela intimação da parte adversa, ou não. Enfim, parabéns pela contribuição ao nosso Fórum.

Em resposta à LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI

Re: 4º Fórum de discussão

por LUCAS TRIGUEIRO XAVIER CORREIA -

Dr. Lucas, compreendo o problema do volume de trabalho e que pecar pelo excesso às vezes torna mais célere o processo.

Só para deixar mais claro que não me referi à análise do mérito dos ED. Quis dizer que, verificando a inadequação da via eleita, por ausência de contradição, obscuridade ou omissão, os ED podem ser, desde então, não conhecidos, sem que a falta de contraditório importe em prejuízo à parte adversa.

No entanto, uma vez percebido o vício, é prudente que se conceda a oportunidade de a parte contrária se manifestar, mesmo porque, como disse antes, ela pode até concordar com as alegações dos embargos para supressão do vício.

Mas também compreendo que, mesmo esse juízo de adequação seja postergado para depois da manifestação do embargado, em face do volume de processos.

Em resposta à LUCAS TRIGUEIRO XAVIER CORREIA

Re: 4º Fórum de discussão

por CATARINA PITTA GAMA ALVES -

Realmente, pelo volume de serviço, normalmente o procedimento é abrir vista à parte contrária para, somente após, serem analisados os embargos.

Mas há casos em que a inadequação da via eleita é tão gritante que a gente costuma já indeferir de plano, sem dar vista à parte embargada.

Em resposta à CATARINA PITTA GAMA ALVES

Re: 4º Fórum de discussão

por HANNAH TUPINA TORRES LIMA -

Aqui na nossa Vara a prática também é assim, quando a via eleita é manifestamente inadequada, costumamos rejeitar os embargos de plano, antes de ouvir a outra parte, mesmo porque não trará nenhum prejuízo para a parte adversa.

Uma outra prática nossa aqui é, muitas vezes, reconhecer o vício apontado nos embargos como erro material e daí não acolher os embargos, contudo sanando o vício como erro material. Como o erro material pode ser corrigido até mesmo de ofício pelo magistrado, entendemos que, apesar de modificar a sentença, não é imperiosa a notificação da parte contrária para se manifestar sobre os embargos opostos. Qual a opinião de vocês quanto a esse segundo procedimento?

Em resposta à HANNAH TUPINA TORRES LIMA

Re: 4º Fórum de discussão

por VINICIUS PINTO SARAIVA BARRETO DA ROCHA -

Hannah,

Quanto à primeira prática de rejeição de ED manifestamente inadequado, como você mesma mencionou, não acarreta prejuízo à parte adversa, além de conferir celeridade ao processo.

Por outro lado, quanto ao segundo procedimento, salvo melhor juízo, me parece inobservar o contraditório substancial, o dever de intimação do embargado no caso de efeito infringente do ED, além de configurar uma decisão surpresa. De acordo com artigo 10 do NCPC, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não foi oportunizado às partes se manifestar. Ainda mais se tal fundamento (ou indicação de erro material) acarretar mudança no mérito da decisão, em eventual prejuízo ao embargado.

Acredito também que o reconhecimento do vício apontado como erro material não afasta o acolhimento dos embargos. Isso porque segundo doutrina e jurisprudência majoritárias, é cabível utilizar ED para tal intento.

Em resposta à Primeiro post

Re: 4º Fórum de discussão

por ALCIDES MONTEIRO DE MELO JUNIOR -

Os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade e contradição no julgado, conforme previsão do art. 897-A da CLT e art. 1022 do CPC/15, além de propiciar a retificação de eventual erro material na decisão.

 

O efeito modificativo ou infringente reflete a possibilidade dos embargos de declaração modificar o julgado - em que pese não ser este o cerne de sua atuação - a partir de erro no julgado, leia-se: omissão, obscuridade e contradição constatada, nos moldes da súmula 278 do C. TST. Ressalte-se que não servem para reformar ou invalidar a decisão judicial que se impugna, embora, casualmente, possam ter efeito modificativo. Na realidade, constituem um meio de conseguir um juízo de integração, na medida em que se aclara sentença anterior, não se traduzindo em meio de atacar o mérito da causa.

 

Com a promulgação da lei 13.015/14, a CLT trouxe explicitamente a previsão do contraditório, no caso de eventual efeito modificativo dos embargos de Declaração (§2º do art.897-A da CLT). No mesmo sentido aponta o a §2º do art. 1.023 do CPC/15.

 

Com a previsão do CPC/15 aventou-se novamente a possibilidade do contraditório prévio, na hipótese dos embargos declaratórios com efeitos modificativos das decisões de 1º grau. Esta corrente se fundamenta na aplicação supletiva do CPC, uma vez que traz a lume maior efetividade das decisões e erige o contraditório real a patamar superior ao que era anteriormente previsto.

 

Noutro giro, observa-se corrente oposta, que continua a perpetrar a impossibilidade do contraditório prévio em face da decisão de 1º grau, esclarecendo que o contraditório pode ser efetivado em momento posterior, quando interposto o recurso ordinário, não ocasionado prejuízo as partes, nos termos do art. 794 e SS da CLT, conquanto o efeito devolutivo do recurso ordinário transfira ao TRT toda matéria impugnada.

 

Entendo como os colegas, uma vez que a previsão legal é expressa no sentido de proporcionar o contraditório prévio nos embargos declaratórios em face da sentença.

 

Agora, se o procedimento do contraditório prévio não for observado? É melhor decretar a nulidade imediatamente ou extrair a essência da 2ª corrente, cabendo a parte aventar eventuais prejuízos em sede de recurso ordinário, ante seu efeito devolutivo? O que acham os colegas?

Em resposta à ALCIDES MONTEIRO DE MELO JUNIOR

Re: 4º Fórum de discussão

por VINICIUS PINTO SARAIVA BARRETO DA ROCHA -

Interessante questionamento , Alcides.

Ao meu ver, diante da existência de expressa previsão legal e considerando o princípio do contraditório substancial, julgar ED com efeito modificativo do mérito sem ouvir a parte contrária implica nulidade.

Isso porque não se trata de vício sanável, tampouco compete ao embargado (frise-se, ED modificativo) demonstrar alegado prejuízo em sede de recurso ordinário, sob pena de subverter a lógica consagrada na legislação. Acredito que referido vício não se sujeita à convalidação, havendo presunção de prejuízo sofrido pelo embargado não ouvido.

Ademais, não parece razoável imputar à parte prejudicada lançar mão de recurso ordinário (cuja interposição exige preparo), para fazer valer o contraditório e devido processo legal que lhe foi garantido por lei, pautado no mero efeito devolutivo em profundidade daquele.

Por fim, conforme já mencionado, essa 2ª corrente foi bastante enfraquecida diante da Lei 13.015/2014 e o NCPC, razão pela qual a OJ 142, II parece estar com os dias contados.

Em resposta à VINICIUS PINTO SARAIVA BARRETO DA ROCHA

Re: 4º Fórum de discussão

por LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI -

Ademais, Vinícius, já concordando com tudo o que você mencionou, calha lembrar que essa postura, de enviar para o 2º grau a sentença omissa, por exemplo, implicaria na ausência de análise da controvérsia pelo juiz de 1º grau, muito embora essa questão tenha sido mitigada pelo NCPC... 

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Re: 4º Fórum de discussão

por ANA LIVIA MORAIS DE SOUZA AQUINO -

      Boa noite,

      Em regra ao dar provimento aos embargos, o Juiz ou Tribunal apenas afasta o vício contido na decisão embargada, sem alterar o resultado do julgamento. Entrementes, ao dar provimento aos embargos, a decisão  impugnada poderá sofrer alterações, conferindo ao seu julgamento efeito modificativo ou infringente.    

      A referida alteração deve estar limitada ao que for efetivamente  necessário para afastar o vício existente no julgado, devendo o Juiz ou Tribunal antes de decidi-los abrir vistas à parte contrária, para contrarrazoar o recurso interposto.

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Re: 4º Fórum de discussão

por RAPHAELA DUARTE DA ROSA BORGES -

Efeito modificativo ou infringente nos embargos de declaração, são aqueles que alteram a decisão em seu mérito. Portanto, quando acatados os embargos, por uma de suas possibilidades, qual seja, omissão, contradição ou obscuridade, e, esta decisão levar a um resultado diverso do que afirmado na sentença, há a necessidade de intimação da parte contrária para que se manifeste sob pena de nulidade.

Tal possibilidade, como forma exemplificativa, está pacificada na Súmula 278 do TST, vejamos:

"Súmula nº 278 do TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado."

Portanto, o efeito modificativo dos embargos de declaração estará presente quando da análise do recurso oposto ao julgador se tenha como possibilidade potencial a alteração do mérito da decisão.

E, como dito acima, torna-se necessário oportunizar o contraditório à parte contrária, conforme previsto no artigo 897-A, §2o da CLT, uma vez que o recurso irá alterar o conteúdo da decisão, passando a criar nova situação jurídica entre as partes.

Em resposta à Primeiro post

Re: 4º Fórum de discussão

por GEYZON BEZERRA ALMEIDA -

O artigo 897-A da CLT dispõe que caberão embargos de declaração (ED) da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Da citada norma legal, tem-se que o efeito modificativo nos ED, também conhecido como efeito infringente, caracteriza-se, como o próprio nome sugere, pela possibilidade que ele tem de reformar ou invalidar a decisão embargada, bem assim modificar o julgado.

Ademais, já esta pacificado na doutrina e na jurisprudência a viabilidade de os ED terem efeito de modificar julgados, sobretudo em razão de omissão da decisão. Nesse sentido dispõe a Súmula 278 do TST:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO - A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.

Ao se deparar com ED que possam ter como resultado o efeito modificativo, o magistrado deve, antes de se pronunciar a seu respeito, dar a oportunidade de a parte contrária se manisfestar acerca do citado recurso, no prazo de 5 dias, conforme determina o § 2o do artigo 897-A, como forma de garantir o contraditório no caso.

 

Em resposta à GEYZON BEZERRA ALMEIDA

Re: 4º Fórum de discussão

por LAILTON ALVES -

A prática diária acrescentou aos embargos de declaração a possibilidade de ter efeitos modificativos, com isso, pode reformar ou até mesmo invalidar uma decisão além de modificar seu teor e disposições.

A partir dos efeitos modificativos, passa este recurso a ser uma ferramenta a mais na busca pela efetividade da justiça. Passa a admitir o juízo de retratação.

A questão será quais os limites de modificabilidade que poderão incidir sobre determinada decisão. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 924/926, discorrem que os efeitos modificativos só serão provocados no caso de suprimento de omissão, esclarecimento de contradição e correção de erro. De acordo com o posicionamento dos juristas citados, há a possibilidade de os embargos declaratórios corrigirem erro judicial, ponto ainda polêmico entre os diversos processualistas.

Nos casos de obscuridade na decisão, não poderão ocorrer efeitos modificativos, uma vez que neste caso nada será decidido, mas apenas haverá o esclarecimento de algum ponto na decisão embargada.

Tem como base legal  a Súmula 278 do TST e o art. 897-A da CLT, que com a inclusão de seu §2º, praticamente “aposentou” a OJ nº 142 SDI-I do TST, no tocante à necessidade do contraditório.

Em resposta à Primeiro post

Re: 4º Fórum de discussão

por CLARISSA SANTOS VIANA -

Toda decisão judicial deve ser amplamente clara e concisa com a realidade do direito, e se assim não for, será admissível instrumento apto a alcançar o fim trazido pela Carta Magna em seu art. 93, IX: 

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes. 

Assim, nessa linha de entendimento, o embargo de declaração é o instrumento cabível para sanar questões de omissão, obscuridade e contradição no julgado, conforme previsão do art. 897-A da CLT e art. 1022 do CPC/15, além de propiciar a retificação de eventual erro material na decisão.

Conforme o §2º do art. 897-A da CLT, o efeito modificativo concedido aos embargos de declaração ocorrem em virtude da correção de vício no julgado. Apresentam-se extremamente importante na solução das lides, fazendo com que as decisões que possuam vícios em seu texto, possam ser esclarecidas e adequadas para o seu bom e real entendimento. 

No caso dos embargos declaratórios com efeito modificativo, tendo em vista a possibilidade de alteração do conteúdo do julgado e assim novas situações jurídicas entre as partes, torna-se necessário oportunizar o contraditório à parte contrária, consoante teor do artigo 897-A, §2º parte final, da CLT. O direito de resposta aos embargos de declaração, na hipótese de ser vislumbrada a possibilidade de alteração do julgado, é uma decorrência do princípio do contraditório, que é expressamente consagrado na Constituição Federal de 1988. 

Em resposta à Primeiro post

Re: 4º Fórum de discussão

por LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI -

Caros alunos, vamos movimentar o nosso fórum...

 

Questão bem comum que nos deparamos no dia a dia é quando o embargante alega que a decisão apreciou matéria estranha ou além daquela discutida na lide (ultra ou extra petita), ou quando aponta contradição da decisão com a prova dos autos

 

Como o julgador deve proceder nesses casos ao apreciar os embargos de declaração?

 

Responda, de forma objetiva, colacionando jurisprudência do TRT6.

Em resposta à LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI

Re: 4º Fórum de discussão

por VINICIUS PINTO SARAIVA BARRETO DA ROCHA -

No caso de alegação de que a decisão embargada incorreu em contradição com a prova dos autos, os respectivos embargos declaratórios devem ser rejeitados, pois essa alegação não se enquadra entre as hipóteses legais de cabimento de embargos declaratórios, quais sejam, nos casos de omissão, contradição e obscuridade. Na verdade, o que se percebe, em tais casos, é a intenção da parte embargante em rediscutir a matéria objeto da ação e reexame de provas, por mero inconformismo com a decisão. Todavia, a reforma do julgado, via de regra, só poderá ser feita mediante manejo do recurso adequado.

Vale ressaltar que a contradição a que se refere o art. 897-A da CLT não se refere à contradição existente entre o entendimento do julgador e os elementos constantes nos autos, mas refere-se à contradição existente no bojo da própria sentença, entre trechos da sentença, por exemplo: a fundamentação é toda feita no sentido de deferir um pedido, mas, ao final, o juízo indefere o pedido.

 

Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do TRT da 6ª Região. A título exemplificativo, colaciono o seguinte julgado:

 

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Os embargos de declaração não se prestam a discutir o acerto ou desacerto da decisão objurgada. Para que sejam acolhidos, devem os embargos de declaração estar jungidos aos lindes da omissão, contradição ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. A decisão embargada não se mostra inquinada de qualquer falha de expressão que mereça ser acertada. Embargos declaratórios rejeitados. Inteligência dos artigos 535 do CPC de 1973 e 897-A da CLT, e das Súmulas nos 356 do STF e 297 do TST. Embargos rejeitados. (Processo: ED - 0000850-58.2014.5.06.0006, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 26/11/2015, Primeira Turma, Data da assinatura: 01/12/2015)

 

Caso a alegação veiculada nos embargos declaratórios seja de que a decisão embargada apreciou matéria estranha ou além daquela discutida na lide (ultra ou extra petita),  o TRT6, reiteradas vezes, adotou o entendimento de que os embargos declaratórios devem ser rejeitados, sob o fundamento de que a alegação de decisão extra ou ultra petita não se enquadraria nas hipóteses de cabimento de embargos declaratórios, devendo ser objeto de recurso próprio.

Em outras palavras, no particular, somente caberia ED em face de decisão infra petita, pois se entende que a prestação jurisdicional foi incompleta, portanto, merece um "complemento", uma decisão integradora à anteriormente proferida. Por outro lado, na hipótese de decisão ultra (além) ou extra (fora) petita,somente seria cabível correção de tal vício de julgamento mediante recurso ordinário. Isso porque a decisão, embora supostamente viciada, foi dada de maneira completa, integral, cabendo ao recorrente fazer valer do duplo grau de jurisdição para obter nulidade da decisão por inobservância ao princípio da congruência ou adstrição.

 

Nesse ponto, interessante transcrever o seguinte julgado:

Embargos declaratórios. Alegação de decisão ultra petita. Inexistência de error in judicando decorrente de contradição obscuridade ou omissão. Improvimento. Inexiste no acórdão embargado qualquer das hipóteses justificadoras dos embargos de declaração nos termos do artigos 535 do CPC e 897-A da CLT cuja sanação teria o condão de conferir efeito modificativo ao julgado. Assim, pretende o embargante reapreciar o mérito do julgado por entender ter havido erro no julgamento em face da alegação de ter sido a decisão embargada ultra petita. A pretensão desafia recurso próprio, pois. Embargos a que se nega provimento. (Processo: RO - 0000559-19.2014.5.06.0019, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 29/10/2015, Quarta Turma, Data da assinatura: 04/11/2015)

 

No entanto, na esteira de posicionamento adotado por outros regionais e pelo TST, entendo pela possibilidade de se sanar decisão extra ou ultra petita por meio de embargos de declaração, por questão de economia e celeridade processual, visando ao aperfeiçoamento do julgado. Nesse sentido, colaciono alguns julgados:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇAO. SENTENÇA EXTRA PETITA. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ADMISSIBILIDADE. É possível corrigir sentença "extra petita" por meio de embargos de declaração, porque a medida está em consonância com os princípios da economia e celeridade processuais. Na hipótese, a correção efetuada permitia, inclusive, que o reclamante formulasse o pedido de gratuidade processual, juntando declaração de pobreza, antes do transcurso de prazo para interposição do recurso ordinário, providência que, todavia, não adotou. Sentença "extra petita" padece de nulidade absoluta em relação ao pedido não formulado, o qual poderia, inclusive, ter sido suprimido de ofício pela instância superior, em face do efeito translativo inerente ao recurso ordinário, situação em que o destino do recurso interposto não seria diverso. Embargos rejeitados. (TRT 2.ª Região, 1.ª Turma, RO 02011-2003-053-02-00-0, 13.11.2007)

 

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos suscitados no Recurso Ordinário significa prestação jurisdicional plena; não ensejando, pois, declaração de nulidade. JULGAMENTO EXTRA PETITA . O Tribunal de origem manteve a sentença, em que se condenara a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões. Ademais, se a condenação extrapolou os limites da lide, a reclamada deveria ter suscitado a preliminar de nulidade por julgamento extra petita em Embargos de Declaração opostos contra a decisão de primeiro grau. Por oportuno, ressalte-se que, em seu Recurso Ordinário, a reclamada sequer sustentou a ausência de pleito quanto ao pagamento de comissões pelas vendas realizadas nas agências do Unibanco. Nesse contexto, não resta caracterizada a violação indicada aos arts. 128 e 460 do CPC. COMISSÕES. UNIBANCO . A decisão recorrida manteve a sentença, em que se condenara a reclamada ao pagamento de comissões realizadas por terceiros, com base na prova documental. Essa circunstância afasta a violação direta e literal ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República, em face da necessidade de revolvimento de fatos e provas. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 7157003520025120037  715700-35.2002.5.12.0037, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 01/06/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2011).

 

Em resposta à VINICIUS PINTO SARAIVA BARRETO DA ROCHA

Re: 4º Fórum de discussão

por LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI -

Excelente, Vinícius. Suas considerações e a jurisprudência anexada retratam o pensamento majoritário sobre o tema.

Em resposta à LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI

Re: 4º Fórum de discussão

por RAPHAELA DUARTE DA ROSA BORGES -

A posição tradicional e ainda adotada, é de que quando há alegação em embargos de declaração de que a decisão trouxe matéria estranha ou além do suscitado pela parte, bem como, em caso de eventual apontamento pelo embargante de contradição entre as provas presentes nos autos e o mérito da decisão, os embargos não devem ser conhecidos, pois, tais alegações deverão ser discutidas em sede de recurso ordinário. A oposição de embargos de declaração não é a medida correta a ser tomada pela parte insatisfeita com a decisão.  O cabimento dos embargos está limitado aos casos de obscuridade, contradição e omissão.

Tais alegações estão diretamente ligadas à reforma do mérito, devendo ser interposto recurso ordinário para tanto.

Contudo, nos casos de embargos que versem sobre matérias extra petita ou diversa do alegado pelas partes, vários tribunais estão caminhando no sentido de conhecer o recurso baseando-se nos princípios da economia e celeridade e, tomando como fundamento a nulidade absoluta da sentença, podendo, portanto, se padecer de nulidade, ser retratada de ofício.

Processo: 0000445-23.2013.5.06.0017

Classe Processual: Embargos de Declaração

Redator: Eneida Melo Correia de Araújo

Orgão Colegiado: Segunda Turma

Data de Publicação: 05/11/2015

Data de Julgamento: 20/10/2015

Ementa:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Os Embargos Declaratórios apresentados fogem aos fins do art. 535 do CPC. Estes constituem remédio jurídico que objetiva sanar omissão, obscuridade e contradição evidenciadas no corpo do Acórdão, em face do que dispõe o artigo 535, I e II do CPC, e, ainda, quando há manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, consoante a norma inserta no art. 897-A da CLT. Na hipótese, porém, não se encontram quaisquer desses vícios. Embargos de Declaração rejeitados.

 

Vistos etc.

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PETROBRÁS TRANSPORTE S.A. (TRANSPETRO), alegando a existência de vício no v. Acórdão proferido por esta Turma às fls. 387/389, figurando como Embargados REGINALDO CLEMENTE GOMES, PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS.

 

Em suas razões expostas às fls. 390/392, a Transpetro alega ter sido prejudicada com o julgamento de matéria que sequer foi questionada pelo Reclamante. Explica que, na interposição do Recurso Ordinário, o Obreiro não apresentou qualquer pedido no sentido de que ela, Litisconsorte/Embargante, fosse condenada subsidiariamente ao pagamento de verbas reputadas devidas. Garante que houve julgamento ultra petita. Conclui postulando o afastamento da contradição e da premissa equivocada que lastrearam o Acórdão embargado, e, por conseguinte, a responsabilidade secundária a ela atribuída.

 

É o relatório.

 

VOTO:

 

Admissibilidade

 

Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, a peça é tempestiva e a representação encontra-se regularmente formalizada (fls. 48/50 e 54/56). Recebo-a.

 

MÉRITO

 

A Transpetro alega ter sido prejudicada com o julgamento de matéria que sequer foi questionada pelo Reclamante. Explica que, na interposição do Recurso Ordinário, o Obreiro não apresentou qualquer pedido no sentido de que ela, Litisconsorte/Embargante, fosse condenada subsidiariamente ao pagamento de verbas reputadas devidas. Garante que houve julgamento ultra petita. Conclui postulando o afastamento da contradição e da premissa equivocada que lastrearam o Acórdão embargado, e, por conseguinte, a responsabilidade secundária a ela atribuída.

 

Sem razão.

 

Os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão ou obscuridade, a escoimar contradição no julgado e a corrigir manifesto equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos dispostos nos artigos 897-A da CLT, e 535 do Código de Processo Civil. E, na hipótese, nenhuma dessas falhas é encontrada na Decisão por meio da qual a Turma acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela Transpetro, nos quais foi postulado pronunciamento a respeito da responsabilidade desta pelos títulos da condenação.

 

In casu, da análise do v. Acórdão embargado não se vislumbra nenhuma contradição em seu texto, seja entre trechos da fundamentação ou na parte conclusiva. Nota-se, ao contrário, bastante coerência e firmeza nas digressões ali expostas

 

Como se observa, inexistem os vícios suscitados. Cabe aqui esclarecer que a contradição de que cuidam os dispositivos legais declinados, a justificar a oposição dos aclaratórios é a verificada no próprio julgamento, que porventura vier a conter afirmações conflitantes ou divergência entre o conteúdo de suas partes componentes. No entanto, não é essa a hipótese dos autos.

 

Em verdade, pelas próprias razões dos Embargos opostos, verifica-se que a pretensão da Transpetro cinge-se à modificação do julgamento, com a reapreciação do entendimento consubstanciado no Acórdão embargado. Entretanto, a lei processual civil, em seu art. 535, veda conhecer-se dos Embargos com escopo em nova discussão sobre ponto já decidido. 

 

Sob o argumento de que há contradição no Acórdão, não é possível modificar-se a decisão do Órgão Fracionário, haja vista que os Embargos de Declaração não se configuram mecanismo de reexame da causa. O caminho processual ao intento da Embargante é outro. Deve utilizar-se, portanto, da medida adequada a tempo e modo oportunos.

 

Assim, inexistindo vício a ser escoimado do Decisum, rejeito os Embargos de Declaração. Incólume o artigo 515 do Código de Processo Civil.

 

Rejeito.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.

 

ACORDAM os Integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração.

 

Recife, 21 de outubro de 2015.

 

 

ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO

Desembargadora Relatora

 

Em resposta à LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI

Re: 4º Fórum de discussão

por ALCIDES MONTEIRO DE MELO JUNIOR -

Os fundamentos que levaram ao convencimento do Juízo quando devidamente apostos, de forma clara e coerente, na sentença não ocasionam qualquer possibilidade de desafiar a oposição dos embargos declaratórios, inclusive quando a decisão, eventualmente, traz em seu bojo matéria estranha aos lindes da questão ou apresenta contradição entre as provas dos autos e a fundamentação. Isto é matéria afeta a recurso ordinário. Ademais, se a parte discorda do posicionamento decisum adotado, que exponha a sua irresignação à instância competente, através da via processual adequada, porque esta já findou a prestação jurisdicional que lhe competia.

Por fim, a jurisprudência é pacífica, quanto ao assunto, conforme os acórdãos acima elencados. 

Em resposta à LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI

Re: 4º Fórum de discussão

por JOSE AUGUSTO NOGUEIRA GOMES -

 

O colega Vinícius Pinto respondeu muito bem sobre a questão das sentenças infra, ultra e extra petita, além de focar sobre a contradição entre a prova dos autos e a sentença, sendo apenas a primeira a admitir embargos de declaração, expressando o posicionamento majoritário sobre o tema, como apontou o ilustre tutor.

Contudo, no tocante à contradição entre a prova dos autos e a sentença, lembro de um processo no qual o juiz não examinou um recibo nos autos e condenou a reclamada por tal pagamento. Indagado, respondeu que a matéria deveria ser objeto de recurso, por haver encerrado sua jurisdição com a prolação da sentença, eis que os embargos declaratórios não serviriam a este fim, consoante assseverado anteriormente.

Tal posicionamento obrigou a parte a fazer o depósito recursal, cujo valor era bem maior que o do recibo. Ou seja, causou prejuízo a ambas as partes, porquanto atrasou sobremaneira o andamento processual e sujeitou a reclamada a uma obrigação ocasionada pelo erro do juiz.

Formalmente, a decisão é acertada. Porém, com vistas no escopo do processo, de pacificação social; na sua instrumentalidade, isto é, meio para determinado fim, de realizar o direito substancial, e, ainda, no interesse das partes e do Judiciário de resolver o conflito, não seria razoável ultrapassar o erro de julgamento, que não poderia ser objeto de ED, e incluí-lo como erro material (embora não o seja), segundo a previsão do art. 833 da CLT, e reformar a sentença?

É certo que a sentença seria reformada no tribunal. Então, admitir embargos declaratórios com este conteúdo favoreceria às partes e processo, visto que o embargado não haveria de interpor recurso ordinário, que somente atrasaria o cumprimento da sentença. Ademais, há que se considerar o princípio constitucional da duração razoável do processo com celeridade, conforme art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB.

Sendo assim, penso que poderiam ser admitidos os embargos declaratórios, haja vista que a justiça tardia não é justiça, parafraseando Rui Barbosa.

 

Processo: 0000578-48.2015.5.06.0000

Classe Processual: Embargos de Declaração

Redator: Sergio Torres Teixeira

Orgão Colegiado: Tribunal Pleno

Data da Assinatura: 08/06/2016

Data de Julgamento: 07/06/2016

Trecho encontrado:

... acórdão não estaria eivado de quaisquer vícios de intelecção; haveria, quiçá, erro de julgamento, o que é bem diferente, comportando a protocolização de...

Ementa:

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1022 DO CPC. ACOLHIMENTO. Os Embargos de Declaração têm por escopo desfazer obscuridade, afastar contradição, suprir omissão ou corrigir possível equívoco quando do exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, bem como erro material. Não se prestam, porém, para discutir o acerto ou desacerto de julgamento, não se podendo haver por ingênua, ou simplesmente combativa, a postura da parte que, a pretexto de suprimir omissão manifestamente inexistente, busca mesmo é reformar o acórdão. Somente se permite o reexame do julgado embargado com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações previstas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Neste passo, considerando que houve equívoco na certidão de julgamento do acórdão, mister se faz sua retificação.

 

Processo: 0000393-02.2014.5.06.0014

Classe Processual: Recurso Ordinário

Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano

Orgão Colegiado: Primeira Turma

Data da Assinatura: 30/09/2015

Data de Julgamento: 24/09/2015

Trecho encontrado:

... fundamentação de id. 729cf87. Embargos declaratórios opostos pela reclamada NOKIA SOLUTIONS AND NETWHORKS DO BRASIL SERVIÇOS LTDA., a9aba7d, rejeitados (...) preliminar em comento. Da preliminar de julgamento "extra petita", arguida de ofício, quanto ao pagamento, em dobro, relativo ao repouso semanal e dos (...) demandado, sob pena de caracterizar-se o julgamento "extra petita". Entender o contrário seria violar os princípios do contraditório e da ampla defesa...

Ementa:

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DOS HAVERES RESCISÓRIOS NO PRAZO LEGAL. INDEVIDA. A multa moratória em comento somente é devida no caso de o pagamento das verbas rescisórias ser efetuado além do prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT. E ainda que o pagamento das verbas rescisórias seja efetuado no prazo legal, mas a homologação da rescisão contratual tendo sido realizada posteriormente, não dá ensejo a aplicação da multa moratória. Recurso Ordinário patronal parcialmente provido.

Decisão:

ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso patronal, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, suscitada em contrarrazões; preliminarmente e de ofício, reconhecer a ocorrência de julgamento "extra petita", determinando a exclusão da condenação do pleito de pagamento, em dobro, do repouso semanal e dos feriados laborados; e, no mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo patronal para, na apuração das horas extras, observar a jornada arbitrada como sendo das 07h00 às 20h00, de segunda a sábado, dois domingos ao mês, no mesmo horário, com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença, bem como excluir da condenação a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Ao decréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), custas reduzidas na importância de R$24,00 (vinte e quatro reais)...

Processo: 0001556-84.2014.5.06.0121

Classe Processual: Recurso Ordinário

Redator: Fabio Andre de Farias

Orgão Colegiado: Segunda Turma

Data da Assinatura: 06/08/2015

Data de Julgamento: 05/08/2015

Trecho encontrado:

... sentido posto: DECISAO "CITRA PETITA". OMISSAO ARGÜIDA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NAO SANADA. NULIDADE. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Segundo (...) aquela que não aprecia os pedidos formulados pelo demandante, não obstante alegada a omissão porembargos declaratórios, deve ser considerada írrita (...) TRABALHO DE PAULISTA (PE). EMENTA RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DECISÃO CITRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DECRETADA...

Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DECISÃO CITRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO. - A prestação jurisdicional não foi, integralmente, entregue às partes. A ausência de apreciação pelo Juízo de origem, caracterizando a decisão como citra petita, configura negativa de prestação jurisdicional, com violação do artigo 93, IX, da Constituição da República de 1988, do art. 832, da CLT e do art. 458, do CPC, acarretando a nulidade absoluta do julgado, passível de conhecimento de ofício. Registre-se que é fundamental a apreciação dessas questões pela Primeira Instância, para que este Segundo Grau de jurisdição possa exercer o juízo revisional, sem que incorra em supressão de instância.

 

Em resposta à Primeiro post

Re: 4º Fórum de discussão

por JOSE AUGUSTO NOGUEIRA GOMES -

Os embargos declaratórios consistem num recurso que visa expurgar obscuridade, contradição e omissão da decisão judicial.

O art. 897-A contém a previsão para oposição dos embargos declaratórios, inclusive com efeito modificativo, nas hipóteses de omissão e contradição da decisão, bem como para dirimir a análise dos pressupostos processuais.

O novo CPC traz sua previsão nos arts. 994, inciso IV, e 1.022 a 1.026. O art. 1.022 deste mesmo Diploma aponta, ainda, a permissão para corrigir erros materiais.

O efeito modificativo consiste na possibilidade de haver mudança substancial da sentença, em virtude de omissão, contradição e erro, que justificam a oposição dos embargos declaratórios, hipótese que obriga a intimação da parte embargada antes do julgamento, nos termos do § 2º do art. 897-A, da CLT, em consonância com o princípio do contraditório.

Em resposta à Primeiro post

Re: 4º Fórum de discussão

por HANNAH TUPINA TORRES LIMA -

O efeito modificativo dos Embargos de Declaração permite que o próprio Juízo que pronunciou a decisão (segundo a doutrina, esta decisão pode ser definitiva de mérito ou interlocutória) repare um prejuízo trazido por uma decisão omissa, contraditória ou obscura. Ou seja, são essas as três circunstâncias em que são admissíveis os EDs.

Como já dito, o órgão prolator da decisão deve notificar a parte adversa, a qual pode se ver prejudicada por uma eventual modificação no julgado. Daí a necessidade de garantir à parte o direito de contraditório e ampla defesa.

Cabe salientar que muitos vícios apresentados em decisões podem ser corrigidos de ofício pelo Juiz como erro material, dispensando a oposição de Embargos pelas partes ou notificação da parte contrária. 

Em resposta à Primeiro post

Re: 4º Fórum de discussão

por CATARINA PITTA GAMA ALVES -

 

A interposição de embargos declaratórios é amplamente aceita e encontra atualmente previsão expressa no Art. 897-A da CLT:

 

 Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 

§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.   

Em caso de efeito modificativo, a vista à parte contrária deve ser feita como forma de obedecer ao princípio do contraditório, muito embora entenda que não se está alegando fato novo a ser apreciado, apenas questão já amplamente discutida no processo em que houve omissão no julgado, contradição ou obscuridade a ser sanada.

 

Quanto à possibilidade de embargos de declaração para correção de julgamento extra ou ultra petita, a doutrina não é unânime quanto à sua possibilidade.

 

Destaco entendimento de Mauro Schiavi: "não obstante as ponderações pela doutrina, pensamos que as decisões  extra e ultra petita também podem ser corrigidas por meio de embargos de declaração, uma vez que em tal situação a decisão apresenta obscuridade e também contradição com o princípio da congruência da inicial. Além disso, tal postura propicia maiores celeridade e efetividade do processo, evitando-se, muitas vezes, a interposição de recursos que têm por objetivo unicamente questional a nulidade da decisão por tais motivos" (In Manual de Direito Processual do Trabalho, 10ª Edição, p.984).

 

Interessante ainda a discussão acerca das novas previsões do Código de Processo Civil de 2015.

 

O novo CPC considera decisão omissa e, portanto, passíveis de ser objeto de embargos de declaração nas hipóteses do art. 489, §1o.

 

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

Não me parece que seria aplicável no Processo do Trabalho, pois não seria razoável obrigar o juiz a apreciar, não apenas as questões relevantes, mas toda e qualquer questão suscitada pelas partes, sob pena de se afastar a simplicidade e celeridade do processo do trabalho.

 

Do mesmo modo, não parece se aplicar a previsão de identificar os fundamentos determinantes para aplicação de precedente ou enunciado de súmula ou mesmo de demonstrar a existência de distinção do caso em julgamento ou superação de entendimento ao deixar de seguir súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte.

 

A simplicidade do processo do trabalho não é compatível com tais previsões e até mesmo a simplicidade de diversas matérias discutidas no Juízo Laboral.

Em resposta à Primeiro post

Re: 4º Fórum de discussão

por WALESKA BARBOSA PEIXOTO DE ALENCAR -

 

Entende-se por efeito modificativo ou infringente dos embargos declaratórios, a possibilidade de se ver alterada a decisão judicial como decorrência de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.

         Via de regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado do julgado, ou seu reexame, muito embora isso possa ocorrer, como mera conseqüência do seu acolhimento. É o que ocorre quando o juiz julga procedente algum pedido, mas que estava fulminado pela prescrição que deveria ter sido pronunciada de ofício, inclusive.

         Outrossim, se por algum tempo sobre esse efeito pairou dúvidas acerca da sua admissibilidade no Direito pátrio, na visão mais moderna, albergada até mesmo pelo CPC de 2015, que seguiu a esteira da jurisprudência, essa questão já se encontra superada, ao se admitir o cabimento dos embargos de declaração para corrigir erro material na decisão (art. 1.022, II), regulando a hipótese de intimação do embargado “caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada” (art. 1.023, 2°).

         Com relação ao inconformismo da parte ao alegar que decisão embargada foi ultra ou extra petita, na prática, vê-se que muitas vezes o que ocorre é o intuito de reformar o decisum pela via inadequada e/ou, ainda, com a finalidade de procrastinar o andamento do feito.   

 

        

PROCESSO nº 0001904-65.2014.5.06.0101 (ED).

RELATOR:FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS.                         
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 897-A DA CLT, 1.022, DO CPC/2015 E NA SÚMULA Nº. 297, DO C. TST. REJEIÇÃO - Os embargos declaratórios constituem remédio jurídico próprio para tornar plena as decisões judiciais omissas, contraditórias e obscuras ou, ainda, em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e para sanar erro material. Não se vislumbrando qualquer dessas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. Embargos de declaração rejeitados.

 

Em resposta à WALESKA BARBOSA PEIXOTO DE ALENCAR

Re: 4º Fórum de discussão

por LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI -

Waleska, o acórdão por você transcrito é bem atual, já mencionando o novo diploma processual. Veja que a decisão é simples e objetiva. Não presentes os requisitos, resta rejeitar os embargos.

Em resposta à Primeiro post

Re: 4º Fórum de discussão

por ANA PAULA DE BARROS DIAS -

Instituto indispensável para a efetiva tutela jurisdicional, os embargos de declaração são aplicáveis como forma de retificação de despacho, decisão interlocutória, sentença ou acórdão proferido perante o mesmo Juízo que o prolatou, buscando o esclarecimento de obscuridades, a correção de contrariedades e a solução de omissões.

 

A interposição dos embargos se faz através de petição, dirigida ao juiz que emitiu um pronunciamento judicial, ou ao relator do acórdão, devendo essa petição indicar o defeito que existe no julgado – o ponto obscuro, contraditório ou omisso.

Devem os embargos de declaração ser dirigidos ao mesmo juízo que proferiu a decisão, sendo este também o órgão judicial que deverá julgá-los. Não há vinculação do juiz que participou do julgamento embargado para a apreciação dos embargos, vez que o pronunciamento é do órgão e não da pessoa física do juiz.

Quanto à segunda questão, não pode o embargo de declaração conter caráter modificativo que demonstre que o embargante, inconformado, busca ver  reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.

Da sentença extra ou ultra petita proferida pelo juiz, caberá o recurso de apelação fundamentado em erro de procedimento, devendo o recorrente pleitear a anulação da decisão combatida. Trata-se, nesse caso, de error in procedendo intrínseco, ou seja, de um vício formal da própria decisão impugnada, requerendo-se a anulação da referida decisão, e a consequente devolução do processo para o juízo a quo, com a finalidade de ser proferido um pronunciamento judicial adequado.

Também é usual a utilização do recurso, sob o fundamento da contradição, sob a justificativa que a decisão é contraditória com as provas dos autos, com decisão anterior, com a manifestação do MP, das partes, etc.

A única saída a ser tomada pelo magistrado, quando se depara com o recurso desta natureza, é não conhecer o recurso, por ausência de preenchimento dos pressupostos recursais.

Explica-se, a contradição que permite os embargos declaratórios é apenas aquela interna, ou seja, da sentença em si considerada de forma que sua exata compreensão reste prejudicada.

Em resposta à Primeiro post

Re: 4º Fórum de discussão

por HANNAH TUPINA TORRES LIMA -
Gostaria de trazer à discussão uma hipótese trazida pelo novo CPC. Este, no seu art. 1.022 traz as hipóteses de cabimento para os Embargos de Declaração, quais sejam: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material". Quanto à segunda hipótese traz, ainda, o § 1º, inciso IV, do art. 489: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, informar a conclusão adotada pelo julgador.
Nas informações trazidas neste curso, entendimento anterior ao novo CPC, o Juiz, sobretudo o juiz do trabalho, não é obrigado a enfrentar todas as teses trazidas pelas partes, bastando dizer quais os fundamentos de sua decisão. Contudo, pelo que entendi do novo CPC, o juiz deve enfrentar todas os argumentos que se ligam à conclusão adotada pelo magistrado. Não são todas as teses levantadas, mas todas aquelas que têm uma correspondência com a conclusão do juiz, não bastando indicar os fundamentos da sua decisão.
Como o assunto é novo e não existe tanto material informando a respeito, gostaria que vocês tecessem suas opiniões a respeito.
Em resposta à HANNAH TUPINA TORRES LIMA

Re: 4º Fórum de discussão

por LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI -

Hannah, sua provocação foi muito pertinente. Uma pena que os demais colegas não puderam contribuir, pois somente apresentada no final do prazo de participação deste 4º Fórum.

De todo modo, para não deixar você sem resposta, vejamos que o dispõe a IN 39 do TST sobre os embargos de declaração:

"Art. 9º O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).

Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho."

A princípio, pois tudo ainda é muito novo, concordo quando você diz que pelo "novo CPC, o juiz deve enfrentar todas os argumentos que se ligam à conclusão adotada". Neste sentido, a aplicação supletiva do inciso II do art. 1.022 do CPC é pertinente para sanar eventuais omissões acerca de argumentos não analisados que poderiam infirmar a conclusão adotada.

Saudações.

 

Com isso, dou por encerrado este 4º Forum.