ACÚMULO DE FUNÇÃO. O acúmulo de função caracteriza-se quando o empregado é admitido para desempenhar determinada função, mas ao longo do contrato de trabalho a empregadora passa a exigir o exercício de outras tarefas, além daquela contratada, passando a acumular funções antes executadas por outros empregados ou que não tenham sido acordadas, em evidente sobrecarga de trabalho, de atribuições e responsabilidades, sem a paga correspondente, encerrando a idéia de alteração prejudicial das condições de trabalho (art. 468 da CLT). E de acordo com a jurisprudência predominante, o ônus da prova quanto ao alegado acúmulo de funções recai sobre o autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, consoante o art. 818 da CLT e inciso I do art. 373 do CPC, mas desse encargo processual não se desincumbindo o autor, descabe o pleito de diferença salarial. Recurso obreiro improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão) ACÚMULO DE FUNÇÕES. EMPREGADO VENDEDOR COMISSIONISTA PURO. Faz configurar o acúmulo de funções a circunstância de o trabalhador, contratado como vendedor e remunerado exclusivamente à base de comissões, desempenhar, concomitantemente às vendas, atividades de outra natureza, como a organização de estoques e limpeza do setor, pois ao invés de estar se dedicando unicamente às vendas de produtos e ao alcance das metas, o empregado sujeito a tal condição acaba por realizar tarefas outras, que inegavelmente lhe retiram a perspectiva de potencializar os seus ganhos mensais. No caso, o próprio preposto da Reclamada admitiu que a Reclamante, contratada como vendedora e remunerada apenas à base de comissões, também exercia tarefas de limpeza, exposição de produtos e organização de estoque, razão pela qual se revelou acertado o posicionamento firmado na Instância de origem, pela configuração do acúmulo, estabelecendo-se a condenação da Empresa ao pagamento do plus salarial perseguido na petição inicial. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. A controvérsia se resume à interpretação deste órgão Julgador acerca da possibilidade de cumulação do AADC - instituído no PCS de 2008 - com o adicional de periculosidade previsto no art. 193, §4º, da CLT. Não há nenhuma incompatibilidade entre o recebimento de um e de outro, já que não detêm a mesma natureza jurídica, não sendo pagos a mesmo título, nem sob idêntico fundamento. O primeiro, previsto em Plano de Cargos e Salários, é concedido por uma atividade postal externa, cujo intuito é "valorizar os profissionais que desempenham tais atividades e aumentar a atratividade para as áreas Comercial e Operacional". O segundo, legalmente estabelecido pelo art. 193, § 4º, da CLT, visa compensar o perigo da atividade exercida em motocicleta. As parcelas têm fundamentos diversos, o que as torna perfeitamente compatíveis para cumulação, sem que se configure bis in idem. Recurso Ordinário improvido quanto ao tema. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO. Ainda que o julgador não esteja adstrito ao conteúdo e ao resultado da perícia, em respeito ao Princípio da Livre Convicção, insculpido no artigo 371 do CPC, subsidiariamente aplicado por força do disposto no art. 769 da CLT, impõe-se a manutenção da sentença, baseada na prova técnica, quando, analisado o teor do laudo, resulta evidenciado que nenhum dos argumentos lançados em contrário superam as considerações e a conclusão expostas no respectivo parecer. Apelo desprovido, no particular. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR. Ante à comprovação, por meio de laudo pericial, de que as condições de trabalho do obreiro, em relação ao período ali referido, estavam em desacordo com o limite máximo de calor estabelecido no anexo 03, da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, faz ele jus ao adicional de insalubridade, no grau médio, com reflexos, nos termos em que disposto no julgado. Aplicação do item II da OJ 173 da SBDI-1 do TST. Recurso improvido quanto à matéria. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMEIRA. UTI. GRAU MÁXIMO. Considerando que a recorrente não logrou êxito em elidir o laudo pericial que concluiu pela exposição da reclamante, no desempenho da função de enfermeira, ao contato habitual e permanente com agentes insalutíferos que classificam os riscos da atividade desempenhada no grau máximo, irreparável o decisum que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade, no montante de 40%, bem como as diferenças do pagamento do adicional de insalubridade de 20% para 40%, com as repercussões pretendidas. Recurso ordinário não provido. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO. A caracterização e classificação da insalubridade, segundo o artigo 195 da CLT, serão levadas a efeito por meio de perícia técnica a cargo do Médico ou Engenheiro do Trabalho. Consoante parágrafo segundo do mesmo dispositivo, sempre que a matéria for arguida, o juízo designará perito habilitado para a realização da averiguação. A opção do legislador, portanto, foi a de definir como indispensável o trabalho do expert, realçando a importância daqueles que dispõem de saberes técnicos específicos para análise das condições ambientais de trabalho. Em que pese a conclusão do laudo não vincule o Juízo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, o certo é que a análise pericial deve ser devidamente considerada para o deslinde da controvérsia. E, no caso dos autos, ela foi firmemente favorável à tese da autora. Recurso ordinário empresarial não provido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. PROVA EMPRESTADA. CABIMENTO. A jurisprudência entende ser perfeitamente admissível no processo do trabalho a utilização de prova emprestada para verificação da insalubridade, quando não for possível a realização de perícia, como em caso de fechamento da empresa, desde que guarde similitude com a questão em apreciação e que seja assegurado aos litigantes o direito ao contraditório, de conformidade com os artigos 765 da CLT e 372 do CPC/2015, e da Orientação Jurisprudencial nº 278, da SDI-I, do C. TST. Entretanto, os laudos apresentados pelo reclamante para esse fim (prova emprestada) aludem a locais de labor diverso, bem como se referem à análise de insalubridade em funções distintas daquelas exercida pelo autor, razão pela qual não servem para o deslinde da controvérsia. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão) AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA PARTICULAR. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. LEI Nº 5.584/70, ART. 14. SÚMULAS Nºs 219 E 329 DO TST. Mesmo com a ressalva do entendimento desta Relatora, os precedentes de observância obrigatória por Juízes e Tribunais do Trabalho de todo o país apontam para o não cabimento da verba honorária, quando desatendidos os requisitos da lei nº 5.584/70, em seu art. 14. O diploma legal regeu a matéria até a vigência da superveniente lei 13.467/17 - que introduziu o art. 791-A na CLT, a disciplinar a concessão de honorários advocatícios no âmbito trabalhista - em 11/11/2017. De acordo com o princípio da não-surpresa, plasmado no art. 10 do CPC/15, cabe examinar o pedido à luz do regramento legal vigente na data de propositura da ação trabalhista típica. Assim, como a assistência é prestada por advogado particular, não cabe a condenação em honorários advocatícios. Apelo empresarial a que se dá provimento, em parte. (inteiro teor do acórdão) AMBIENTE LABORAL. SATISFAÇÃO DE NECESSIDADES FISIOLÓGICAS EM LOCAL INADEQUADO OU INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. ATO ANTIJURÍDICO. DANO MORAL. REPARAÇÃO. CABIMENTO. SUPORTE LEGAL E CONSTITUCIONAL. I- A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e o Estado, porque democrático, está também alicerçado na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho (artigos 1º, incisos III, IV; 5º, inciso X, e 170, "caput", da Constituição Federal). A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extra-patrimonial do ofendido, desde que haja a certeza do dano; esteja evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação pelo lesado. II-A prova em face do ato antijurídico praticado pelo empregador há de se revelar consistente, a fim de que a compensação se faça justa e proporcional. III- Considerando que a utilização de sanitário decorre de necessidades biológicas fundamentais, normalmente involuntárias, e inerentes ao ser humano, é evidente que a falta de local adequado a sua satisfação, constitui conduta que foge ao razoável, na medida que desprestigia a dignidade da pessoa humana. IV- Indenização cabível, com lastro nos artigos 186, 187, 927, 932, inciso III do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, a ser fixada pelo julgador, que levará em consideração a extensão do prejuízo, a capacidade econômica do ofensor e a repercussão social do caso, que envolve condições degradantes de trabalho. (inteiro teor do acórdão) ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE LAVRATURA DE PROTESTO A TEMPO. INÉRCIA DA PARTE. EFEITOS DA PRECLUSÃO. À parte litigante, que não tem assegurado o direito de produzir prova testemunhal, incumbe cuidar da lavratura do respectivo protesto judicial. Se não o faz, submete-se aos efeitos da preclusão. Nesse passo, arguição posterior, recursal, de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, é de ser rejeitada, sobretudo se fundada na consideração de suposição prévia de que a sentença seria favorável à parte recorrente. Eventual julgamento em sentido diverso poderia ocorrer - como se deu - e em atenção a essa eventualidade, a cautela processual seria medida de inafastável imposição. Afinal, no âmbito processual, o tratamento isonômico aos que litigam é de ser garantido, com o realce de que as partes não devem se abster de atuar com reserva, notadamente porque suposições e indícios estão restritos ao campo das probabilidades, não da certeza. (inteiro teor do acórdão) ATIVIDADE EXTERNA DESENVOLVIDA COM POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT. A atividade externa prestada apenas afasta a obrigatoriedade de adoção de registro formal de jornada, quando manifesta a impossibilidade de controle, devendo essa condição ser firmada no registro de empregados e na carteira profissional. O disposto no art. 62, I, da CLT encontra sua razão de ser nas situações de impedimento insofismável de acompanhamento da prestação horária de serviços, criando arrimo ao empregador, em face daquilo que não poderia dominar. Em paralelo também ampara o trabalhador que, diante dessa dificuldade, haveria de cuidar de cumprir jornada razoável e justa. O lastro da proteção à saúde de quem trabalha poderia resultar atingido, a vingar interpretação outra, que permitisse ao contratante adotar a política de excesso constante de jornada, sem remunerá-la, como devido. Recurso Ordinário da reclamada desprovido, no particular. (inteiro teor do acórdão) ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Embora a Segunda Turma da Suprema Corte Nacional, no dia 05/12/2017, por maioria, julgou improcedente a Reclamação Constitucional nº 22.012/RS, revogando a liminar, anteriormente concedida, que suspendeu a efetividade da decisão trabalhista reclamada, proferida pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do incidente nº TST - ArgInc 0000479-60.2011.5.04.0231, suscitado por sua Egrégia 7ª Turma, onde foi declarada a "inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalente à TRD", contida no caput do artigo 30 da Lei nº 8.177/91", definindo-se a variação IPCA-E como fator a ser utilizado na atualização monetária do crédito laboral, com atribuição de efeitos modulatórios, que deverão prevalecer desde 25/03/2015. O acórdão do STF, até então, não transitou em julgado, de modo a justificar a incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, na atualização do crédito executado, como persegue o acionante. Agravo de Petição improvido. (inteiro teor do acórdão) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO FORNECIDO A TÍTULO ONEROSO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DA PARCELA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO INDEVIDA. "A jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior firmou-se no sentido de que o fornecimento de auxílio-alimentação ao empregado, a título oneroso, com a sua respectiva participação no custeio da referida parcela, atrai a natureza indenizatória da verba. Com efeito, tendo em vista que, no caso dos autos, o auxílio-alimentação fornecido ao autor era descontado mensalmente de sua remuneração, não há falar em caráter salarial da parcela. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (ARR - 995-85.2011.5.03.0109, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/05/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016). (inteiro teor do acórdão) AUXÍLIO REFEIÇÃO, AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO E 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO DE TAIS PARCELAS AO SALÁRIO. INDEVIDA. Assiste razão ao recorrente ao defender a natureza indenizatória destes benefícios. Em primeiro lugar, porque a prova documental coligida revela sua inscrição no PAT antes da admissão da recorrida, ao passo que o artigo 3º da Portaria Interministerial nº. 05, de 30 de novembro de 1999, com redação atualmente conferida pela Portaria Interministerial MTE/MF/MS/MPS/MDS nº 70/2008 (DOU 23.07.2008), estabelece que a adesão ao PAT terá validade por prazo indeterminado, "podendo ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do Programa", a cujo respeito sequer há notícia nos autos, de maneira que restam aplicáveis à hipótese o artigo 3º da Lei 6.321/76 e a OJ 133, da SDI-1, do TST. Em segundo lugar, porque as normas coletivas dos bancários anexadas estabelecem a natureza indenizatória dessas parcelas, não se podendo conferir interpretação ampliativa (até por força do brocardo jurídico segundo o qual in claris cessat interpretatio) a vantagens não estabelecidas em lei ou no contrato de trabalho, instituídas naquelas normas coletivas por simples liberalidade, as quais desautorizam a sua incorporação ao salário (artigo 114 do Código Civil). Com efeito, embora o artigo 458 da CLT preveja que a alimentação habitualmente fornecida pelo empregador integra o salário para todos os efeitos legais (ressalvada a hipótese de filiação ao PAT, como já visto), tal prestação in natura não é obrigatória por força de lei. Doutro vértice, a Carta Magna de 1988, ao tratar da autonomia sindical e do reconhecimento das normas coletivas pactuadas, deu amplo prestígio às negociações desta natureza (artigos 7º, XXVI e 8º, III). Apelo, empresarial, provido quanto a este tema. (inteiro teor do acórdão) CARGO DE CONFIANÇA. PODER DE CHEFIA CARACTERIZADO. APLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, INCISO II, DA CLT. A confiança preconizada no inciso II do artigo 62 da CLT é aquela depositada no empregado que exerce, por delegação, algum poder típico do empregador, se confundindo com ele em alguns atos. Assim, para que o empregado não tenha direito às horas extras, é imprescindível que os requisitos elencados no dispositivo citado estejam presentes concomitantemente - exercício de função de confiança, que implique cargo de gestão, e distinção remuneratória de, no mínimo, 40%. In casu, ficou caracterizado autonomia ou poderes diretivos atribuídos ao autor, consoante prova testemunhal, bem como distinção remuneratória. Desse modo, ncólume a decisão de origem. Recurso obreiro a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. BANCO DO BRASIL. A jornada padrão dos bancários é de seis horas, excepcionando-se do preceito os empregados que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que recebam gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, na forma do § 2º art. 224 da CLT. O enquadramento do trabalhador na exceção legal exige análise das reais atribuições do bancário, comprovando-se a outorga de poderes de chefia e de gestão que o exponham a uma posição de destaque e de ascendência hierárquica no setor em que atua. Não se configurando a fidúcia especial atribuída pelo banco reclamado, devem ser pagas, como extras, a 7ª e a 8ª hora de mourejo diário. Precedentes desta Corte e do TST. Recurso patronal improvido, quanto ao tema. (inteiro teor do acórdão) COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS 7ª E 8ª HORAS EXTRAS DEFERIDAS. IMPOSSIBILIDADE. Não pode haver a compensação do valor pago a título de gratificação de função com as horas extras deferidas, pois o plus salarial apenas remunera a maior responsabilidade do cargo exercido pelo obreiro e não as horas extras efetivamente laboradas, razão pela qual, a teor do disposto no art. 457, §1º, da CLT, a parcela compõe a remuneração, para todos os fins, inclusive para efeito da apuração do salário-hora, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. Nesse sentido, aliás, a Súmula nº 109, do TST. Recurso empresarial a que se nega provimento, neste aspecto. (inteiro teor do acórdão) COMPESA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDUTA CULPOSA. CONFIGURAÇÃO. Os entes da Administração Pública, na qualidade de tomadores de serviço, respondem subsidiariamente pelos encargos trabalhistas decorrentes dos serviços que lhe foram prestados, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/1993. Aplicação da Súmula 331, V, do C. TST. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão) CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COMUM DURANTE O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TÉRMINO DO CONTRATO POSTERGADO PARA DATA POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPENSA ARBITRÁRIA OU DISCRIMINATÓRIA. RECURSO OBREIRO IMPROVIDO. A interrupção e suspensão contratuais são institutos que sustam, provisoriamente, de forma restritiva ou ampla, os efeitos das cláusulas contratuais.No contrato a termo, entretanto, não produzem os mesmos efeitos que nos contratos sem prazo, em razão da sua natureza peculiar. No caso dos autos, após cessado o período do auxílio doença comum (B 31), que foi respeitado pela empregadora, a recorrente não comprovou que à data da extinção do vínculo estivesse ainda doente ou em gozo de licença médica. Nem restou comprovada dispensa discriminatória ou arbitrária. Recurso ordinário a que se nega provimento no particular. (inteiro teor do acórdão) CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DESCARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE LIBERDADE FUNCIONAL E DE AUTONOMIA NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE REPRESENTATIVA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º e 3º, DA CLT. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO DE NATUREZA JURÍDICA INTERLOCUTÓRIA. POSTERGADO O MOMENTO DE RECORRER. ART. 893, §1º, DA CLT. I - Em meio às várias semelhanças que envolvem a representação comercial, regulada pela Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, e a relação de emprego, emerge como distinção necessária a autonomia - qualidade da primeira categoria profissional - em confronto com o traço subordinativo imprescindível à segunda, que pode ser identificado a partir da simples possibilidade de intervenção do empregador no desenvolvimento das atividades do empregado. Conforme assente na doutrina e jurisprudência atuais, apresenta-se superado o critério subjetivo e pessoal que enxerga a subordinação pelo prisma do controle e fiscalização diretos, tendo sido mesmo substituído pelo conceito afeto à conexão entre o trabalhador e a organização do empreendimento empresarial. II - Evidenciada a ausência de liberdade funcional e de autonomia no desempenho da atividade representativa, inquestionável o reconhecimento dos requisitos necessários à caracterização do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º, consolidado. III - Recurso da autora provido para, reconhecendo-se o vínculo de emprego, determinar a devolução dos autos ao Juízo de Origem para julgamento dos demais títulos, como entender de direito. Tal é medida que se impõe, eis que o juízo natural é de ser preservado, em um primeiro momento, e secundariamente, o próprio e tradicional duplo grau de jurisdição, sendo certo que, neste caso, a decisão revisional traria inteira análise de mérito, acerca de temas sobre os quais o Juízo de Primeiro Grau não ofereceu pronunciamento em sentido qualquer. (inteiro teor do acórdão) CONTRATO DE REVENDA E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. Tratando-se o caso de um pacto comercial, materializado em uma parceria colaborativa entre as empresas, sem contratação ou transferência de mão de obra, onde, inclusive, não há indícios de fraude que o macule, não há espaço para condenar, solidariamente, a empresa fornecedora de produtos para serem revendidos. Recurso ordinário autoral a que se nega provimento no aspecto. (inteiro teor do acórdão) CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1) TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Na hipótese de contrato de prestação de serviços, caso a empresa contratada não arque com os ônus legais derivados do pacto laboral, a tomadora responde subsidiariamente pelos direitos inadimplidos, desde que tenha participado da relação processual e conste no título executivo judicial, conforme disposição da Súmula 331, IV, do C. TST, não sendo mais exigida a decretação de falência ou de insolvência desta para atingir o patrimônio da empresa-cliente. 2) INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. COMPROVAÇÃO. I.A jurisprudência da Corte superior trabalhista, por meio da Súmula 338, sedimentou entendimento de que a juntada dos cartões de ponto, para as empresas que possuam mais de 10 trabalhadores, é o meio de prova, por excelência, adequado à demonstração da jornada de trabalho, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada. II. Tendo a parte reclamada juntado cartões de ponto que, em sua grande maioria, contêm a escorreita anotação relativa ao intervalo intrajornada, era do autor o ônus de comprovar a sua incorreção, do qual se desincumbiu a contento, através de prova testemunhal que evidenciou o modus operandi da empresa de apenas permitir aos seus empregados o gozo de 30 (trinta) minutos do período de descanso. 3) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. I. Evidenciado, por meio da prova pericial, que o reclamante, no exercício do labor, esteve exposto a agentes geradores de insalubridade, sem a comprovação da devida proteção, devido é o pagamento do adicional respectivo. II. Embora o magistrado não se encontre adstrito ao resultado da prova técnica, inexistindo nos autos elementos hábeis a infirmar as conclusões lavradas pelo perito, devem as mesmas ser prestigiadas. III. Tendo sido fixados os honorários periciais de acordo com o grau de perfeição técnica, o tempo exigido e o nível de dificuldade de verificação da insalubridade, é razoável o montante arbitrado (R$ 1.800,00), sendo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia o ônus do seu pagamento. Recurso ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) COOPERATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. FRAUDE CONFIGURADA. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. Evidenciando os autos que a trabalhadora foi contratada por intermédio de cooperativa para execução de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, por óbvio, resta descaracterizado o trabalho cooperado, encontrando-se desvirtuada de sua finalidade, razão pela qual de se reconhecer o vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços (art. 3º da CLT e Súmula 331 do C. TST). Recurso Ordinário improvido no particular. (inteiro teor do acórdão) DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. Verifica-se o dano moral nas hipóteses em que se submete alguém, ilicitamente, a constrangimentos, ferindo-lhe direito personalíssimo. Visualizando-se, no conjunto probatório, os elementos de convicção necessários à confirmação do dano, impõe-se concluir pela procedência da pretendida reparação. Tem-se, porém, que o valor indenizatório arbitrado na sentença merece reparos, a fim de enquadrá-lo dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, preservando o caráter pedagógico que a reprimenda requer, e, também, observar a litiscontestatio. Recursos parcialmente providos para enquadrar o valor da indenização por dano moral em tais parâmetros. (inteiro teor do acórdão) DANOS MORAIS. AJUDANTE DE MERCADORIAS. EXPOSIÇÃO A ASSALTOS. NÃO CONFIGURADOS. De acordo com a jurisprudência pátria, para a caracterização do dano moral, necessária se faz a comprovação, inequívoca, da ilicitude perpetrada e do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado. Veja-se que o transporte de mercadorias, por si só, não pode ser considerado atividade de risco, contrariamente ao que ocorre com transporte de valores. Com base nessas digressões, não se verifica materializada a situação capaz de implicar abalo aos valores inerentes à dignidade da pessoa humana, consistentes, dentre outros, em adversidade psicológica e aflição sofridas pelo autor, não estando presentes os requisitos ensejadores da indenização por dano moral. Recursos patronais providos. (inteiro teor do acórdão) DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES REALIZADO POR EMPREGADO INABILITADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Ao se exigir do reclamante, que fora contratado como Ajudante de Entregas, o exercício de atividade de risco consistente no transporte de valores, a demandada praticou ato ilícito, fazendo jus o autor a uma reparação pelo dano moral que lhe foi causado, visto que o transporte de valores sem a devida escolta coloca em risco a integridade física do trabalhador. Recursos ordinários improvidos. (inteiro teor do acórdão) DEPÓSITOS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova do correto recolhimento dos depósitos do FGTS, incumbia ao ex-empregador que deve apresentar as guias respectivas para desincumbir-se do seu encargo processual, por se tratar de fato extintivo do direito postulado, na forma do disposto no art. 818 da CLT, inteligência da Súm. 461, do TST. Por conseguinte, inexistindo nos autos a comprovação do seu recolhimento, devido o seu pagamento em pecúnia. Recurso do reclamante a que se dá parcial provimento, neste aspecto. (inteiro teor do acórdão) DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ESCALA 12X36. APLICAÇÃO DO LIMITE DIÁRIO DE OITO HORAS. CONTRATO DE TRABALHO QUE TRANSCORREU EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Constatada a existência de previsão, em Acordo Coletivo de Trabalho, para a adoção do regime de escala 12x36, mas sem a fiel observância a essa forma excepcional de jornada, com o obreiro atuando, com frequência mensal, em regime de plantão, isto é, em dias para os quais não estava escalado, impõe-se a declaração de invalidade do sistema compensatório, ante o desvirtuamento do que foi pactuado entre as Partes, além da sujeição do trabalhador a uma carga de trabalho exaustiva. O caso apresentado nos autos evidencia que, embora houvesse previsão em Norma Coletiva para a prática do regime 12x36, o Reclamante laborava em plantões extras com tamanha freqüência que só lhe restavam dois dias de folga por mês. Tal habitualidade demonstra claramente o desvirtuamento do regime de escala pretensamente adotado, importando em desrespeito às regras de proteção à saúde e à integridade física do trabalhador, não havendo alternativa, senão invalidar esse modelo de compensação de jornada, e, consequentemente, reconhecer que o Empregado faz jus ao pagamento, como extras, das horas que tiverem superado a oitava hora diária de labor. Recurso do Autor provido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) DESCONTOS INDEVIDOS. LIMITES. INCIDÊNCIA DE CULPA GRAVE OU DOLO DO EMPREGADO EM FACE DE DANO CAUSADO AO PATRIMÔNIO DO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONFUNDIR COM O RISCO PRÓPRIO AO NEGÓCIO . ARTIGO 462 DA CLT. Sobre descontos relativos a dano causado pelo empregado, é possível em "ocorrendo culpa deste e desde que esta possibilidade tenha sido pactuada (§1º do art. 462, CLT). Esta hipótese autorizativa, contudo, tem sido atenuada pela jurisprudência. Tem-se compreendido que, em situações laborais envolventes à efetiva possibilidade de acidentes com máquinas e equipamentos, não se poderia optar pela responsabilização obreira (§1º do art. 462) em detrimento do risco empresarial perante o empreendimento (caput do art. 2º, também da CLT). Nesse contexto, enquadrando-se o dano em ocorrência que pode ser também imputada ao risco da atividade empresarial, prevalece o princípio geral da assunção dos riscos pelo empregador em contraponto à ressalva da responsabilidade obreira pelo dano. Nessa mesma linha atenuadora do preceito celetista, percebe-se ainda a tendência jurisprudencial de exigir-se uma intensificação especial da culpa do trabalhador no evento em que se verificou o dano. Interpreta-se, assim, a expressão celetista culpa como culpa grave." (Godinho Delgado, Maurício, in Curso de Direito do Trabalho, 16.ed. rev. e ampl., São Paulo: LTr, 2017, p. 900). (inteiro teor do acórdão) DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E ENTREGA DE GUIAS PARA FINS DE OBTENÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS E DAS PARCELAS DO SEGURO DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS NA ESFERA MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I - A omissão ou retardo no pagamento das verbas rescisórias, com a respectiva entrega das guias relativas ao FGTS e ao seguro-desemprego, podem causar desconforto ao trabalhador, mas o ato em si é incapaz de ensejar o reconhecimento de dano moral, pois que não encerra espécie de dano "in re ipsa", de modo que mesmo que consistentes os fatos, imprescindível é que o reclamante demonstre a lesão sofrida na esfera interior e pessoal, o que não ocorreu, na espécie. II - Apelo desprovido, no específico. (inteiro teor do acórdão) DESVIO DE FUNÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. O contrato de trabalho, em regra, não possui um conteúdo específico atinente à prestação de serviços, de modo que o empregado se obriga a desempenhar, dentro de sua jornada, todo o plexo de poderes e tarefas que se revelem compatíveis com a sua situação pessoal, cumprindo ao empregador definir e adaptar a organização do trabalho dentro dos limites do seu poder diretivo (art. 444 c/c art. 456, parágrafo único, da CLT). Entretanto, caracterizada alteração lesiva do pacto trabalhista (art. 468, CLT), através da qual se imponha ao obreiro o desempenho de atividades estranhas à função para cujo exercício foi admitido, e que lhe exijam, qualitativamente, uma superior capacidade laborativa técnica ou pessoal, o trabalhador fará jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Recurso improvido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEVIDAS. I. O art. 7º, incisos XXX e XXXII, da Constituição Federal, veda a discriminação entre trabalhadores, garantindo-se ao empregado o direito de receber salário igual àquele que, na mesma empresa, executar serviço equivalente, à dicção do art. 460 da CLT. II. Admitido o efetivo exercício de função diversa daquela formalmente registrada, faz jus a reclamante ao pagamento das diferenças salariais, bem como à retificação de sua CTPS. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Muito embora o ordenamento jurídico pátrio adote a teoria do isolamento dos atos processuais, não é dado ao magistrado surpreender a parte no momento da prolação da sentença, considerando que é no momento do ajuizamento da ação que a parte analisa os eventuais riscos processuais decorrentes do ajuizamento desta. Recurso patronal parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) DIFERENÇA SALARIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O pagamento de salário igual tem cabimento quando dois empregados exercem funções idênticas, na mesma circunscrição territorial, produzindo igualmente em empresa que não possua quadro organizado em carreira e desde que um deles não tenha tempo de serviço superior a dois anos em relação ao outro (CLT, art. 461, §§ 1º e 2º). Não preenchidos tais requisitos, indevida a diferença salarial em face da equiparação salarial. Recurso do reclamante a que se nega provimento, neste aspecto. (inteiro teor do acórdão) DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. Nos termos da Súmula Regional nº 28, a majoração do valor pago a título de repouso semanal, em razão da integração de horas extras ao salário, não repercute no cálculo de aviso prévio, férias, 13º salário e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por caracterizar "bis in idem. Recurso Ordinário improvido. RECURSO ORDINÁRIO DA CONTAX-MOBITEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. A ausência de interesse em apelar decorre da não sucumbência ou da inexistência de caráter desfavorável àquele que recorre. Logo, a prestação jurisdicional recursal esbarra no exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo, não comportando análise de seu mérito, por inteligência do art. 996 do novo Código de Processo Civil. Recurso Ordinário da CONTAX não conhecido. (inteiro teor do acórdão) DIREITOS DO TRABALHADOR DOMÉSTICO. LEI COMPLEMENTAR 150, DE 01 de JUNHO DE 2015. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. A Emenda Constitucional nº 72, de 02 de abril de 2013, conferiu diversos direitos trabalhistas básicos ao doméstico, estendendo a este a limitação de jornada prevista no inciso XIII da CF/88. Ocorre que, até o advento LC nº 150, vigorava no ordenamento jurídico pátrio a Lei nº 5.859/1972, que nada tratava acerca da obrigatoriedade de manutenção de cartões de ponto pelos empregadores domésticos. Assim, somente a partir de junho de 2015 se tornou obrigatório o registro do horário de trabalho e, assim, sendo esse é o marco temporal na fixação do direito à referida parcela. Nesse ínterim, indevida a fixação do direito às horas extras ao reclamante a partir da EC 72/2013. Apelo provido parcialmente, no ponto. (inteiro teor do acórdão) DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA ESSENCIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. I - Decorre do Princípio da Transcendência, que tem sede legal nos artigos 794 da CLT, e 282, §§ 1º e 2º, do CPC, que as nulidades somente serão declaradas quando se der prejuízo à parte que a alega e a providência não possa de outra forma ser suprida. II - Se da instrução processual resulta lesão ao direito de qualquer dos litigantes, que tenha sido impedido de reunir a prova necessária à demonstração do direito invocado, sob o pálio de interesse jurídico-processual originado de testemunho prestado em outro processo, inafastável a pronúncia do cerceamento do direito de defesa, impondo-se declarar a nulidade do feito a partir de então. III -A determinação judicial de reabertura da fase instrutória para ouvir testemunha recusada, a este aspecto se limita. Segundo a avaliação do magistrado, contudo, possível a sua substituição, desde que motivo ponderoso o justifique. IV - Recurso Ordinário provido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) DIVISOR. CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS. Constatando-se que o reclamante foi contratado para trabalhar 40 horas por semana e restando incontroverso que a reclamada utilizava o divisor 220 para o cálculo das horas extras, procede o pedido de diferenças relativas a esse título, a ser apurado utilizando-se o divisor 200. Recurso improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão) DOBRAS DE DOMINGOS. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA SESSÃO DE AUDIÊNCIA. CONFISSÃO FICTA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO. I - Nos termos da Súmula 74 do C. TST, à parte ausente à sessão de audiência de instrução, na qual deveria depor, aplica-se a confissão ficta, a qual não prevalece, contudo, se existente prova pré-constituída nos autos. II - Na hipótese, os cartões de ponto revelam labor aos domingos, sem a respectiva contraprestação e compensação, de modo que devido o pagamento da respectiva dobra. Apelo desprovido. (inteiro teor do acórdão) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 899, §10, DA CLT. Sendo incontroverso o fato de que a reclamada Una Açúcar e Energia Ltda. encontra-se em recuperação judicial e, considerandoo princípio do Tempus Regit Actum (o tempo rege o ato), aplicado à legislação de base processual, há que se concluir que ao presente caso se aplicam as inovações legislativas operadas na Consolidação das Leis do Trabalho com a edição da Lei nº 13.467/17, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017. Isso porque a sentença atacada pelo recurso ordinário restou publicada em 19/04/2018 e o prazo fatal para interposição das medidas recursais se deu em 02/05/2018, ou seja, tudo sob a égide da novel normatização. Agravo de instrumento provido. (inteiro teor do acórdão) EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. ART. 9º DA CLT. SÚMULA N.º 331, I, DO C. TST. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO DE NATUREZA JURÍDICA INTERLOCUTÓRIA. POSTERGADO O MOMENTO DE RECORRER. ART. 893, §1º, DA CLT. I - Define-se a relação empregatícia diretamente com o tomador de serviços, sempre que o trabalhador cumprir tarefas essenciais ao empreendimento, voltadas à sua atividade-fim, de modo subordinado e remunerado. Essa realidade, que demonstra o intuito de facilitar a perpetração de fraudes à legislação trabalhista e previdenciária, permite concluir pela violência à ordem legal e constitucional, a qual há de ser afastada com escopo no artigo 9º da CLT, que emoldura a exegese da Súmula 331, I, do C. TST. II - Recurso do autor provido para, reputando-se ilícita a terceirização, admitir o vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira demandada, bem assim determinar a devolução dos autos ao Juízo de Origem para julgamento dos demais títulos relacionados, como entender de direito. Tal é medida que se impõe, eis que o juízo natural é de ser preservado, em um primeiro momento, e secundariamente, o próprio e tradicional duplo grau de jurisdição, sendo certo que, neste caso, a decisão revisional traria inteira análise de mérito, acerca de temas sobre os quais o Juízo de Primeiro Grau não ofereceu pronunciamento em sentido qualquer. (inteiro teor do acórdão) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. À luz do art. 461 da CLT, o direito à equiparação salarial se configura quando presentes, de forma concomitante, os requisitos da identidade de funções; trabalho de igual valor; prestação de serviços na mesma localidade para o mesmo empregador; diferença de tempo de serviço inferior a dois anos; inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira. O fato constitutivo à configuração do direito à equiparação salarial a identidade de funções, tarefas e atribuições desenvolvidas pelo equiparando, é ônus do autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC e 818 da CLT. Não se desincumbindo do seu ônus probatório, dever ser mantida a decisão que indeferiu o pleito. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento, no ponto. (inteiro teor do acórdão) ESCALA DE 12X36. PLANTÕES EXTRAS HABITUAIS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DESCARACTERIZADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO C. TST. HORAS EXTRAS A PARTIR DA OITAVA DIÁRIA. CABIMENTO. "Não obstante o teor da Súmula nº 444 do TST, que admite, em caráter excepcional, a adoção do regime especial de jornada 12x36, a prestação habitual de horas extras, como na hipótese dos autos, desnatura por completo a avença. O caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Assim, admite-se tal regime, desde que fielmente cumprido. Ultrapassados seus limites, ainda que autorizados por norma coletiva, como no caso dos autos, todo o ajuste torna-se inválido e passa a ser devida a remuneração extraordinária do trabalho prestado além da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal. Precedentes. Incidência do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e do teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 1077-76.2013.5.06.0008, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 25/05/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016) (inteiro teor do acórdão) ESCALA DE 12 X 36 SEM AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. A Constituição Federal conferiu importância à negociação coletiva para a adoção do trabalho em escala de compensação, a teor do disposto no art. 7º, inciso XIII. Deste modo, não se pode dar validade à escala de trabalho de 12x36, adotada sem a submissão a Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Inteligência do entendimento constante na Súmula 444 do C. TST e IUJ 0000268-42.2015.5.06.0000, deste Regional. Recurso ordinário parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DO SEBRAE. EMPRESA INTEGRANTE DDO SISTEMA "S". RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. Sendo o SEBRAE-PE (Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Pernambuco) integrante do Sistema "S" e com personalidade de Direito Privado, não se encontra diretamente submetido aos disciplinamentos da Lei nº 8.666/93, mas apenas aos princípios gerais de procedimento licitatório e execução de despesas públicas insculpidos no art. 37, XXI da CF. E, assim, a conclusão é de que, tendo sido ele beneficiário da força de trabalho do reclamante, isto se afigura motivo suficiente para embasar a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora, conforme entendimento pacificado no item IV da Súmula nº 331 do C. TST, que não condiciona tal modalidade de responsabilização à comprovação da atuação culposa ou dolosa do contratante, sendo irrelevante a demonstração apresentada pela tomadora, no sentido de que promovia fiscalização do contrato terceirizado. Correta a decisão que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelos títulos da condenação, considerando a sua condição de destinatário final da prestação de serviços. Recurso negado. (inteiro teor do acórdão) FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 384 DA CLT. PRECEDENTE DO TST. A tese de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT já foi superada, no âmbito trabalhista. Ao apreciar o tema da recepção constitucional do mencionado artigo, o Tribunal Pleno do colendo TST decidiu pela constitucionalidade da norma nele inserida. É o que se constata do julgamento do TST-IIN-RR-11540/2005-046-12-005. Trata-se de norma que eleva a condição do trabalho da mulher, a prestigiar o que está insculpido no art. 7.º, inciso XXII, da Constituição da República, revestindo-se do caráter de garantia das condições gerais de higiene, saúde e segurança no ambiente do trabalho. Tudo em consonância com o conceito de trabalho decente, oriundo do Direito Internacional do Trabalho. Recurso Ordinário ao qual se dá provimento. (inteiro teor do acórdão) FGTS FALTANTES - Nos termos da Súmula nº 461, do C. TST, "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". Recurso parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não podemos olvidar da orientação contida na nova disciplina legislativa da Lei nº 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) que incluiu o artigo 791-A na CLT, preconizando que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Apesar da novel determinação, no caso concreto, a análise do tema em epígrafe é realizada com base na norma instrumental anterior e nas orientações das Súmulas 219 e 329 do C.TST, considerando posicionamento majoritário da Eg. Turma, de que a ação foi apresentada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Nesse diapasão, não estando a reclamante assistida pelo seu sindicato profissional, descabe falar na concessão dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso não provido. (inteiro teor do acórdão) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Em que pese a Lei nº 13.467/2017 tenha alterado o art. 791-A da CLT, trazendo para o Processo do Trabalho a sistemática dos honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência (ainda que recíproca), no entender deste Juízo, apesar de se tratar de norma processual, cuja aplicabilidade imediata é a regra, não deve ser aplicada às ações trabalhistas ajuizadas antes da vigência da referida lei (11/11/2017), como é a hipótese dos autos. Recurso ordinário ao qual se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCIPLINA INCIDENTE APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. BALIZAMENTO DA APLICAÇÃO. Não podemos olvidar da orientação contida na nova disciplina legislativa da Lei nº 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) que incluiu o artigo 791-A na CLT, preconizando que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Apesar da novel determinação, no caso concreto, a análise do tema em epígrafe é realizada com base na norma instrumental anterior e nas orientações das Súmulas 219 e 329 do C.TST, considerando posicionamento majoritário da Eg. Turma, de que a ação foi apresentada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Nesse diapasão, não estando o reclamante assistido pelo seu sindicato profissional, descabe falar na concessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que sob a égide da indenização reparatória. (inteiro teor do acórdão) HONORÁRIOS PERICIAIS. Apesar da nova redação do art. 790-B da CLT estabelecer que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita, há de prevalecer a redação anterior do referido dispositivo legal, que isentava os favorecidos pela gratuidade de justiça do pagamento dos honorários periciais. A presente demanda fora ajuizada em 29/04/2017 e a legislação trabalhista não retroage, de modo que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, somente alcança os fatos ocorridos a partir do dia 11/11/2017, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017. Apelo provido quanto à matéria. (inteiro teor do acórdão) HORAS DE INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO. Restando configurada a contradição entre o que o autor sustentou à peça de ingresso, o seu depoimento em audiência e os esclarecimentos expendidos pela testemunha por ele indicada, não há como manter a condenação em testilha, porquanto a divergência de declarações afasta a credibilidade da afirmação obreira de que não gozava do dito intervalo. Sentença que merece reforma, no particular. Recurso ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) HORAS DE PERCURSO. ART. 58, §2º, DA CLT. NOVA REDAÇÃO DECORRENTE DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICÁVEL. A tese de que o obreiro abriu mão do vale transporte, declarando que se utilizaria de transporte próprio, não se presta ao fim colimado (indeferimento das horas de percurso), quando restou incontroverso nos autos, por meio da prova testemunhal, que o demandante se utilizava do transporte fornecido pela empresa. A nova redação do art. 58, §2º, da CLT é inaplicável às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei antiga (tempus regit actum). Apelo improvido. (inteiro teor do acórdão) HORAS DE TRAJETO. FALTA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR DURANTE OS HORÁRIOS DE INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ART. 58, §2º, DA CLT, E DA SÚMULA 90, DO C. TST. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. I - Evidenciado o fornecimento de transporte pela empresa demandada, com o intuito de suprir a ausência de transporte público regular, compatível com o horário de início e término da jornada, há de ser mantida a sentença, que assegurou ao empregado o crédito decorrente das horas de percurso, as quais devem ser computadas, para fins de eventuais horas extras e reflexos, a teor do § 2º do art. 58, da CLT, e da Súmula 90, do C.TST. II - Apelo da reclamada a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS DE PONTO. PROVA TESTEMUNHAL. Nos termos do item I da Súmula n° 338 do C. TST é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Uma vez apresentados os controles de ponto, a sua impugnação reverte para o demandante o ônus de infirmá-los, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Recurso a que se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO INDIVIDUAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. O valor da indenização, por danos morais, em razão do transporte de valores, fixado pelo Juízo de Origem (R$ 5.000,00) atende as exigências do art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil e se encontra de acordo com a jurisprudência desta Primeira Turma. Recurso desprovido. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. Em recente julgamento proferido pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o TST, ao apreciar o Incidente de Recurso Repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, firmou a tese jurídica de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas de seis e oito horas, respectivamente, independentemente da inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado. Decisão com efeito vinculante a todos os processos que tratam da mesma questão, determinando, inclusive, a retificação da redação da Súmula 124 daquela Corte. Recurso patronal provido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. A natureza jurídica das parcelas a que faz jus o empregado deve ser aferida à luz dos artigos 457 e 458, caput e parágrafos, da CLT, e, segundo os normativos em destaque, da época, toda importância paga de forma periódica, habitual e uniforme, deveria compor a remuneração do empregado, independente da nomenclatura e/ou da intenção patronal, se visa à retribuição pela prestação dos serviços. Não pairam dúvidas, portanto, sobre a integração dos quinquênios na base de cálculo das horas extras. Recurso ordinário e remessa necessária não providos no particular. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ESCALA 12X36 AUTORIZADA EM PARTE DO PACTO LABORAL. PERÍODO REMANESCENTE EM QUE O PEDIDO É INCONTROVERSO. Já pacificado, na jurisprudência pátria, o entendimento de que, para o estabelecimento da escala de 12x36, faz-se imprescindível a autorização em lei ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho, uma vez que se trata de jornada que excede o limite de duas horas suplementares, previsto no art. 59 da CLT. In casu, instrumentos coletivos adunados aos autos autorizam o labor em jornada de 12x36, exceto quanto ao período de 01.02.2016 a 28.10.2016, em que não colacionado o instrumento coletivo autorizador do sistema de compensação. Assim, como o pedido inicial refere-se ao pagamento de horas extras "durante todo o pacto laboral" e o empregador afirmou em contestação que a "jornada 12 x 36 horas está prevista nos Acordos Coletivos nas cláusulas abaixo:", passando a listar as normas coletivas especificamente, sem qualquer menção ao ACT 2016/2017, o pleito relativo ao período que vai do término da vigência do ACT 2015/2016 até o final do contrato de trabalho do autor, de 01.02.206 a 28.10.2016, restou, portanto, incontroverso. Recurso Ordinário a que se nega provimento, na espécie. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. ENGENHEIRO. EMPREGADO DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. JORNADA REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. Os arquitetos e engenheiros que desempenham suas funções em bancos são considerados profissionais que integram categoria diferenciada, o que decorre tanto de previsão no artigo 577 da CLT, como da legislação específica (Lei nº 4.950-A/1966). Dessa forma, desenvolvendo o autor atividades relativas à sua profissão de engenheiro, é inaplicável à sua pessoa, enquanto empregado do banco reclamado, a jornada bancária reduzida, disposta no artigo 224, caput, da CLT. Recurso patronal a que se dá provimento. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. JORNADA LEGAL DE 06 HORAS. DIVISOR DE 150 HORAS MENSAIS. O cálculo do divisor mensal deverá ter como referencial a jornada semanal dividido pelo número de dias úteis e multiplicado por 30 dias, já com a inclusão do repouso semanal remunerado, nos termos do art. 64 da CLT. Assim, teremos o total de 30 horas dividido por 06 dias úteis (segunda a sábado), independentemente de serem dias úteis trabalhados ou não, que resultam em 5 horas dias que multiplicados por 30 dias, importam em 150 horas mensais e para o total de 40 horas semanais dividido por 06 dias úteis (segunda a sábado), independentemente de serem dias úteis trabalhados ou não, que resultam em horas dias que multiplicados por 30 dias, importam em 200 horas mensais. Recurso provido. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. OBSERVÂNCIA DA EVOLUÇÃO SALARIAL E EXCLUSÃO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. Uma vez mantidas as horas extras deferidas na decisão de origem, deve ser observada a evolução salarial do autor comprovada nos autos, bem como determinada a exclusão dos dias não trabalhados, para evitar o enriquecimento ilícito. Recurso ordinário patronal parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM VIRTUDE DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Considerando que o art. 790 da CLT, em quaisquer de suas versões, quer seja antes, quer seja depois da reforma trabalhista, não condiciona o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à não contratação de advogado particular, com o consequente compromisso de pagamento dos honorários contratuais, não tendo sido este um critério posto na lei, imperioso se faz entender que a capacidade de pagamento da verba honorária contratual não afasta a condição de miserabilidade jurídica, sobretudo porque esta é sempre pactuada em cima de um percentual dos valores recebidos na própria ação, o que significa dizer que os recursos vêm do crédito a ser recebido. Nesse contexto, da declaração de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, realizada no bojo da peça de ingresso, é de se presumir verdadeiro o estado de miserabilidade jurídico do autor, sendo imperioso deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais a que fora condenado. Recurso ordinário obreiro ao qual se dá provimento. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS A PARTIR DA OITAVA DIÁRIA. Da análise dos elementos trazidos aos autos, verifica-se que, de fato, conforme destacado pela recorrente, inexiste qualquer acordo de compensação semanal individual ou coletivo. Destaque-se que a cláusula normativa a que faz referência a demandada em sua defesa não se aplica à reclamante, uma vez que esta se aplica aos trabalhadores que laboram nas escalas 12x36; 12x48 e 12x60, o que não era a hipótese da reclamante. Recurso a que se dá parcial provimento. RECURSO DA RECLAMADA. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. HORAS EXTRAS E RESPECTIVAS REPERCUSSÕES. Da análise das fichas financeiras acostadas às fls. 400/410, verifica-se que a autora, durante os anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, recebeu o pagamento de adicional de insalubridade, título que deve integrar o cálculo das horas extras em virtude da sua natureza salarial. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) HORAS IN ITINERE. À luz do disposto no art. 818, da CLT, c/c o art. 373, II, do NCPC, é ônus do empregador comprovar o fácil acesso ao local da prestação do serviço ou a existência de transporte público regular no percurso. Restando incontroverso que o obreiro era conduzido ao trabalho por veículo da reclamada, sendo o local de difícil acesso, em parte do trajeto, bem como que as horas do trajeto de tal percurso não eram computadas nos controles de jornada, portanto, não pagas, faz jus o trabalhador ao recebimento das horas de percurso como horas extras. (inteiro teor do acórdão) HORAS IN ITINERE. ART. 58, § 2º, DA CLT. LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000220-83.2015.5.06.0000. POSSIBILIDADE. No caso dos autos, como constatado que o reclamante gastava entre 10 a 50 minutos no trajeto residência/trabalho/residência, irretocável o posicionamento da autoridade sentenciante de que o acordo firmado entre o Ministério Público do Trabalho da 13ª Região, o Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool no Estado da Paraíba, a Federação da Agricultura e Pecuária da Paraíba e a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado da Paraíba, nos autos da ação anulatória de cláusula convencional nº 0130210-69.2014.5.13.0000, no sentido de limitar as horas de itinerário a 40 minutos diários a partir de 1º de janeiro de 2015, respeita o princípio da razoabilidade estabelecido pela jurisprudência do TST como parâmetro para aferição da sua validade, critério também consagrado pelo Pleno deste Regional no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000220-83.2015.5.06.0000. Recurso autoral a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE DOS HORÁRIOS DO TRANSPORTE PÚBLICO COM O INÍCIO E O TÉRMINO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Não havendo prova, nos autos, da existência de transporte público regular servindo o percurso realizado pelo reclamante, em transporte fornecido pela empresa, nos horários de início e término da prestação laboral, devido o pagamento de horas in itinere, com fundamento no art. 58, § 2º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017) e na Súmula nº 90, II, do TST. Recurso patronal desprovido. (inteiro teor do acórdão) HORAS "IN ITINERE". INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE. As horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, conforme itens I e V da Súmula nº 90 do C. TST e art. 58, §2.º, da CLT, de modo que somadas com a jornada efetiva diária trabalhada, resta patente no presente caso o labor extraordinário além de duas horas diárias. E como há previsão nas normas coletivas de fornecimento de lanche sempre que houver labor além de duas horas extras, caso não cumprida tal obrigação, cabe deferimento de indenização substitutiva do lanche. Recurso ordinário obreiro parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 32 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.906/94. Conquanto tenha restado configurado o comportamento desleal do advogado, em conjunto com seu cliente, é incabível a condenação solidária por litigância de má-fé ao patrono, em face do dispositivo do art. 32, parágrafo único da Lei 8.906/94, o qual é taxativo no sentido de que os atos do advogado praticados com dolo ou culpa, na hipótese de lide temerária, para efeito de responsabilidade solidária do causídico, deverão ser apurados em ação própria, em virtude da garantia constitucional da ampla defesa. Recurso do terceiro interessado provido. (inteiro teor do acórdão) HORAS IN ITINERE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR - Verificando-se que o local de trabalho não é atendido por transporte público regular, impõe-se confirmar o deferimento do pedido de pagamento das horas de percurso, já que conjugados os elementos necessários à sua concessão (artigo 58, § 2º, da CLT). Recurso parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROCESSO Nº 0000219-98.2015.5.06.0000 (IUJ). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR LAUDO PERICIAL. TRABALHO EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. CALOR EXCESSIVO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 173, II, DA SDI-I, DO C. TST. I- Em havendo controvérsia em face de alegação de prestação de trabalho em condições de insalubridade, necessária verificação por meio de "expert". II- Inexistindo razão para a rejeição do laudo pericial produzido, conclusivo do desenvolvimento de labor insalubre, é de ser valorizado o arremate técnico, como pressuposto de segurança aos sujeitos da relação jurídica controvertida, mormente quando atestada a exposição a agentes agressivos à saúde do trabalhador, rurícola, em suas atividades relacionadas à cana-de-açúcar. Incidência da Orientação Jurisprudencial 173, II, da SDI-1, do C. TST. III - Apelo a que se nega provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. Concluindo este Juízo revisor pela inexistência de assédio moral em face da recorrente, em virtude da ausência de comprovação da perseguição pessoal à trabalhadora; porém, diante da impossibilidade de reformar a sentença no particular, em observância ao princípio non reformatio in pejus, imperiosa a manutenção do montante indenizatório arbitrado na origem a esse título, não cabendo, portanto, qualquer acréscimo, no aspecto, inclusive porque, ainda que admitida a hipótese de assédio moral, considera-se que o montante indenizatório fixado no primeiro grau corresponde a uma reparação equitativa, que atende ao caráter sancionatório e educativo da medida. Recurso obreiro desprovido. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO RECLAMANTE. INDEVIDA. Não se olvida que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo decidir a lide com base em outras provas existentes nos autos (art. 371 do CPC/2015), bastando indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo (art. 479 do CPC/2015), como ocorreu na espécie. Recurso autoral a que se nega provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. A utilização de sistemas de segurança e controle de jornada, como câmeras e catacras no meio ambiente do trabalho, isoladamente, não constitui amparo probatório suficiente para estear a condenação em indenização por danos morais, na forma pretendida. No caso dos autos, a instrução processual revela que não havia câmeras direcionadas ao banheiro, impedimento ou limitação ao tempo de uso deste local, tampouco, que as catacras localizadas antes dos vestiários servissem de mecanismo de controle de jornada. Recurso ordinário empresarial provido no particular. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECARIEDADE DOS BANHEIROS. MÁ QUALIDADE DAS REFEIÇÕES. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. O reclamante não logrou êxito em demonstrar o dano ao seu patrimônio imaterial, o ato ilícito cometido pela reclamada e o nexo causal entre eles, de modo que não se faz pertinente a reparação de ordem civil por dano moral. Recurso ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. O transporte de valores por pessoa não habilitada, submete o obreiro a uma situação de risco maior do que aquela inerente à função para a qual fora contratado, no caso a de ajudante de entrega. A conduta reprovável da empregadora restou evidenciada, ao se omitir na adoção de medidas de segurança necessárias à preservação da integridade física do trabalhador. Recurso parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA JORNADA EXTRA. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. O fato de a Carta Política de 1988 ter estabelecido o mesmo limite temporal de trabalho para homens e mulheres não configura revogação das normas especiais de proteção a estas, a exemplo daquela prevista no art. 384 da CLT (vigente antes da Lei 13.467/17), que assegurava a concessão de 15 minutos de descanso à empregada antes do início do período extraordinário de trabalho, porque, como reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade 1.540/2005-046-12-00.5, existe "natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres", cabendo destacar que o disposto consolidado em comento consagrava norma de ordem pública e tinha por escopo prevenir acidentes do trabalho, pelo que, em caso de extrapolação da jornada normal de trabalho, até 11.11.17, impõe-se a sua concessão. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. Considerando que a reclamante prestava serviços em regime de sobrejornada e que o contrato de trabalho firmado entre os litigantes perdurou em interregno anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, é de se deferir o requerimento. Recuso provido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, §4º, DA CLT. SÚMULA 437 DO C.TST. VÍNCULO ANTERIOR Á VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. O intervalo intrajornada, pelo período mínimo de 01 hora, é previsto no art. 71 da CLT para que o trabalhador se alimente e descanse, possibilitando a recomposição de suas energias, em contraprestação ao esforço empreendido nas atividades laborais. Nos termos do §4º do mesmo dispositivo legal, a não concessão ou a concessão meramente parcial deste rende ensejo ao pagamento integral de uma hora normal de trabalho, com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre tal importe. Conquanto não se trate de horas extras, tal período possui natureza salarial ensejando repercussões sobre outras parcelas. No caso em apreço, ficou evidenciado que o reclamante não usufruía uma hora de intervalo para descanso e refeição, sendo devida a remuneração pelo descumprimento de do intervalo intrajornada. Intelecção dos itens I e III da Súmula 437 do C. TST. Recurso ordinário obreiro a que se dá provimento no ponto. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. A pré-assinalação do período de intervalo intrajornada em cartões de ponto, conforme dispõe o art. 74, § 2º, da CLT, gera presunção relativa de veracidade do gozo do referido período, cabendo ao reclamante o ônus da prova quanto à eventual supressão da referida pausa, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Desse encargo, contudo, o autor não se desincumbiu a contento. Recurso ordinário patronal parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DEVIDA. O instrumento normativo juntado aos autos assegura ao empregado refeição compatível com suas necessidades quando este laborar em sobrejornada. Uma vez reconhecido o serviço suplementar, indiscutível o direito da parte à refeição prevista em norma coletiva, e, acaso não cumprida a obrigação, por óbvio, cabível o ressarcimento que, a essa altura, somente possível em dinheiro, daí ser legítima a conversão em indenização. Recurso ordinário obreiro parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUSÊNCIA - Conforme Súmula nº 437, item II, do TST, é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada por ser medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), não sujeito à negociação coletiva. Por sua vez, para permitir a redução do período intervalar, o art. 71, §3º, da CLT exige autorização, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, emitida apenas após verificadas as exigências relativas à organização de refeitórios na sede empresarial, observada, ainda, a ausência do labor em horas suplementares. Ausentes os requisitos legais, devido o pagamento de horas extras, em razão da não fruição da hora intrajornada integral. Apelo empresarial improvido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. Havendo prestação de horas extras, é devido às empregadas do sexo feminino o intervalo previsto no art. 384 da CLT, norma plenamente constitucional, que visa proteger o trabalho das mulheres, pois embora tenham iguais direitos e deveres com relação aos homens, deles se diferenciam em vários aspectos, como o fisiológico, por exemplo, justificando, assim, uma discriminação positiva. Apelo provido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) ITAUCARD. TERCEIRIZAÇÃO FRAUDULENTA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. A ordem jurídica vigente coíbe a atitude do empregador que utiliza o contrato de prestação de serviços para a realização de atividades essenciais ao desenvolvimento do negócio, mascarando autêntica relação de emprego. No caso, verificou-se que, mediante terceirização dos serviços, a autora laborava comercialização de produtos e serviços de titularidade do banco reclamado. Assim, é de ser reconhecido o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços. Incidência do art. 9º da CLT e súmula 331 do TST. Recurso empresarial improvido, quanto ao tema. (inteiro teor do acórdão) JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. O art. 74, §2º, da CLT, ao impor ao empregador que conta com mais de dez empregados o dever de registro da jornada impinge sobre ele o ônus de apresentar em juízo os controles de ponto, sob pena de se reputar verdadeira a jornada da inicial. Todavia, a veracidade da jornada, retratada nos cartões de ponto ou relatada na exordial, encerra presunção juris tantum, de modo que não deve prevalecer quando infirmada por qualquer elemento de prova nos autos (Súmula 338, TST). Apresentados os registros de jornada e não sendo estes invalidados pelas demais provas produzidas pelo autor, não há como deferir as horas extras postuladas, nos períodos em que colacionados aos autos espelhos de ponto. (inteiro teor do acórdão) JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. DANO EXISTENCIAL. PRESUNÇÃO INCABÍVEL. ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA. A prática habitual de labor em sobrejornada, ainda que evidenciada, não configura, por si, dano existencial a ensejar reparação de ordem moral ao trabalhador, a quem incumbe demonstrar a ocorrência de prejuízos, dela decorrentes, "em relação à sua vida fora do ambiente de trabalho (...) impossibilitando-o de estabelecer a prática de um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares, etc., ou de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal". (TST - RR: 14439420125150010, Relatora: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 15/04/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015). II - Ausentes, à luz do conjunto probatório, elementos que evidenciem prejuízos sofridos sob essa ótica, impõe-se à instância revisional proferir declaração nesse sentido, afastando, assim, a condenação imposta em Primeiro Grau. III - Apelo provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) JORNADA 12X36. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO DEVIDAS. 1. O trabalhador submetido à jornada de trabalho no regime 12x36 faz jus à redução ficta da hora noturna, decorrente de lei (art. 73, §1º, da CLT), reputando-se direito insuscetível de flexibilização. 2. In casu, descumprida, pela empresa, a norma (de ordem pública) em questão, cabível a condenação patronal em diferenças de adicional noturno. Apelo não provido. (inteiro teor do acórdão) JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ENCARGO PROCESSUAL DA RECLAMADA. SATISFEITO. O ônus da prova da falta grave, capaz de autorizar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, pertence ao empregador. Exegese dos artigos 818, da CLT, e 373, II, do CPC. In casu, ficou cabalmente demonstrada a falta grave do empregado, prevista no artigo 482, alínea 'i', da CLT, consubstanciada na ausência de retorno do empregado ao serviço, ensejadora da ruptura motivada do pacto laboral. Recurso ordinário improvido. (inteiro teor do acórdão) JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. Em face do princípio da continuidade da relação empregatícia, compete ao empregador o ônus de provar, de forma robusta, a ocorrência da justa causa imputada ao empregado (CLT, art. 818), o que aconteceu no caso dos autos. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ARTIGO 482 DA CLT. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. O ato faltoso grave é aquele que, uma vez caracterizado, mais danosos efeitos provoca em face da vida social, familiar e profissional do trabalhador. O Princípio da Continuidade do Vínculo de Emprego, por seu turno, requer prova extreme de dúvida, a cargo do empregador, que assume o ônus da prova ao apontar qualquer das condutas tipificadas no art. 482 da CLT. Trata-se de fato impeditivo do direito, que atrai a aplicação do art. 818, II, da CLT, e do art. 373, II, do CPC. (inteiro teor do acórdão) JUSTA CAUSA. REVERSÃO. A justa causa é a mais grave penalidade aplicável ao empregado, pois, além de retirar-lhe o direito a verbas no acerto rescisório, pode abalar a reputação do cidadão no mundo do trabalho, razão pela qual se exige que a conduta do obreiro se revista de gravidade suficiente a ensejar a imediata extinção do contrato de trabalho. Por mais que a falta da reclamante tenha ocorrido em dia festivo (24/12), e é crível que a demandada tenha sofrido transtornos, existe regulamentação específica em norma coletiva quanto à conduta praticada pela autora, estabelecendo a norma coletiva acima transcrita a pena que deveria ter sido aplicada. Neste sentido, tenho que a reclamada extrapolou o conteúdo normativo coletivo. Recurso provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) MOTORISTA PROFISSIONAL. LEIS Nºs 12.619/12 E 13.103/15. REGISTRO FORMAL DE JORNADA. OBRIGATORIEDADE. EXCEÇÃO DO ART. 62, INCISO I, DA CLT. NÃO CONFIGURADA. Todo o período contratual foi regido pelas leis nºs 12.619/12 e 13.103/15, pelo que se exige o controle de jornada do motorista empregado. Não prospera a tese defensória da exceção preconizada pelo art. 62, inciso I, da CLT, por expressa determinação legal. Ausentes os documentos legalmente exigidos, milita a presunção relativa em favor dos fatos de jornada descritos na peça de abertura, mitigada pela prova oral e à luz do princípio da razoabilidade (CPC/15, art. 7º). Apelo do Reclamante parcialmente provido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO INTEMPESTIVO DA MULTA DE 40% DO FGTS. INCIDÊNCIA. Embora a multa de 40% do FGTS não esteja consignada no próprio Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), isso não descaracteriza sua natureza, pois constitui verba tipicamente rescisória. Assim, comprovado o pagamento intempestivo da multa de 40% do FGTS, resta cabível o pagamento da sanção prevista no art. 477, §8º da CLT, diante do descumprimento da obrigação do pagamento da verbas rescisória no prazo legal. Recurso provido no ponto. (inteiro teor do acórdão) NORMA COLETIVA. TRABALHO EM DIA DE REPOUSO. ADICIONAL DE 200% (DUZENTOS POR CENTO). BASE DE CÁLCULO INTEGRADA POR TODAS AS PARCELAS SALARIAIS. EXTENSÃO A TODO O PERÍODO IMPRESCRITO. Ao contrário do dispositivo que disciplina um adicional de horas convencionado, o texto da Cláusula que garante o adicional de 200% (duzentos por cento) pelo labor em repouso semanal remunerado não determina a incidência exclusivamente sobre o salário-base. Nessa esteira, ao longo de todo o período a salvo do cutelo prescricional, merece ser calculado o adicional convencionado sobre a base de cálculo composta de todas as parcelas salariais. Tanto é assim que a Reclamada, a partir de maio de 2013, fez integrar a essa base de cálculo outras parcelas salariais, além do salário base, como o anuênio. Contudo, não prospera a tese defensória de que essa integração decorra de mera liberalidade. Tampouco se pode negar que o percentual aplicável corresponde àquele claramente descrito na Cláusula respectiva. Apelo do Obreiro parcialmente provido e Apelo empresarial a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECLAMANTE DESACOMPANHADA DE ADVOGADO EM AUDIÊNCIA. O jus postulandi permite a empregados e empregadores atuarem pessoalmente em juízo, independentemente de estarem assistidos por advogado (art. 791 da CLT). Não há que se falar ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa em razão do fato de a reclamante, mesmo desacompanhada de seu advogado, haver prestado depoimento em audiência. Recurso improvido. RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 85, ITEM IV, DO C. TST. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Recurso negado. (inteiro teor do acórdão) NULIDADE DAS CLÁUSULAS QUE EXCLUEM O DIREITO ÀS HORAS DE PERCURSO. PREVALÊNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART 58, § 2º, da CLT. As cláusulas que simplesmente excluem o direito do trabalhador ao recebimento de horas de percurso não podem ser recepcionadas, ainda que invocado o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois ensejam clara prevalência da norma negocial sobre o comando legal, em franco desrespeito aos princípios protetivos que dão suporte ao Direito do Trabalho. Nesse contexto, os protagonistas das relações coletivas de trabalho não podem ajustar a supressão de direitos assegurados em lei, já que estão, necessariamente, submetidos ao princípio da reserva legal. Conclui-se, portanto, que as cláusulas que extirpam o direito às horas in itinere impõem drástica supressão de vantagem assegurada ao obreiro, sendo imperativa a declaração de sua nulidade. Na hipótese, há de prevalecer a antiga redação do art. 58, § 2º, da CLT, já que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não alcançam os fatos ocorridos antes do dia 11/11/2017, tendo em vista que as normas trabalhistas não são dotadas de efeito retroativo. Recurso ordinário provido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) NULIDADE DE CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Descaracterizada a relação de estágio, em face da inobservância das exigências do art. 9º da Lei nº 11.788/2008, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício entre as parte litigantes. Recurso ordinário patronal improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão) NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. Desde que arguida pela parte "à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos" (art. 795, CLT), deve ser reconhecida a nulidade processual em virtude do indeferimento da oitiva de testemunhas quando a prova obstruída ilegitimamente tenha o condão de infirmar as conclusões obtidas pelo julgador a partir da análise dos demais elementos dos autos, vez que "só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes" (art. 794, CLT). In casu, verificada a arguição oportuna da nulidade e constatado o prejuízo suportado pela parte autora, tolhida no seu direito de comprovar os fatos que poderiam servir ao acolhimento dos pleitos de horas extras e de indenização por danos morais, há que ser reconhecido o cerceio ao direito de defesa do autor, em face do indeferimento da produção de prova oral, fundamentado em razões ilegítimas (fato de conhecimento local, diligência judicial não adunada aos autos e entendimento pessoal do magistrado). Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da decisão de indeferimento da produção de prova oral pelo obreiro e dos atos processuais subsequentes, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seja reaberta a instrução e proferido novo julgamento, como entender de direito; prejudicadas as demais insurgências recursais. (inteiro teor do acórdão) OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário não se confunde com chancela ao pedido de reforma não fundamentado ou com embasamento totalmente desatrelado da decisão que se pretende modificar. A medida apresentada deve ter substrato apto a garantir, ao menos em tese, a modificação do provimento desafiado.Não observada essa diretriz, cumpre deixar de conhecer o apelo, no tocante ao adicional de periculosidade, por ofensa ao princípio da dialeticidade. ÔNUS DA PROVA. VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. ART. 464, 477 E 818 DA CLT. ART. 219 DO CCB. ART. 373 DO CPC. Ao devedor incumbe provar o pagamento. Essa é a regra jurídica aplicável à esfera laboral, a teor dos art. 464 e 477, §4º, da CLT, e ao direito comum, como preconiza o art. 219 do CCB. Igual conclusão se extrai das normas processuais de distribuição do ônus probatório (art. 818, CLT; 373, II, CPC). Dessa forma, alegando a empresa demandada o regular pagamento das verbas resilitórias, a ela cabia assim demonstrar, ainda que o trabalhador seja confesso quanto à matéria fática, circunstância que não se sobrepõe à obrigação relacionada à prova documental do pagamento. Apelo provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) PAGAMENTO DE SALÁRIO "POR FORA" DO CONTRACHEQUE. ÔNUS DA PROVA. Negando a reclamada o pagamento de salário extrafolha, cabe à reclamante o ônus da prova de suas alegações, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, conforme dispõe o art. 818 da CLT e art. 373, inciso I, do CPC de 2015. No caso dos autos, a prova produzida pela reclamante, a fim de demonstrar o recebimento de salário "por fora" do contracheque, não se afigura satisfatória, sendo indevida a incorporação pleiteada. Recurso ordinário improvido. (inteiro teor do acórdão) PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. A multa em epígrafe não é devida quando for reconhecida, judicialmente, a existência de diferenças de verbas rescisórias, nem pelo pagamento incorreto destas, porquanto se trata de norma que impõe penalidade pecuniária, o que exige a sua interpretação restritiva. Essa tese jurídica, inclusive, prevaleceu quando do julgamento dos IUJ nºs 0000124-68.2015.5.06.0000 e 0000267-57.2015.5.06.0000 deste Regional. Recurso improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão) PETROBRÁS. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, do C. TST, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Apelo improvido. (inteiro teor do acórdão) PROTETOR SOLAR. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Deixando o autor de comprovar as despesas efetuadas com a aquisição de protetor solar, não subsistem motivos para a sua concessão. Recursos ordinários a que se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. HORAS EXTRAS. NÃO JUNTADA DOS CONTROLES. SUCUMBÊNCIA DA RÉ. Havendo reclamação trabalhista em que se discute extrapolação da jornada, restando pacífica a adoção de controle de horário e tendo a empresa mais de dez empregados em seus quadros (§ 2º do artigo 74 da CLT), como na hipótese, deveria a reclamada ter apresentado os registros, sob pena de se presumir verdadeira a jornada alegada pelo trabalhador. Esse é o teor da Súmula 338, I, do TST. Assim, não tendo a demandada apresentado os controles e não havendo prova em contrário (na verdade, sequer houve impugnação à jornada declarada na exordial), imperioso se faz reconhecer que o reclamante trabalhava dos horários descritos na exordial, devendo as horas extras já deferidas na sentença, a partir da 40ª hora semanal e 8ª diária, ser calculadas tomando por base a jornada aqui consignada. Recurso ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. Não se desconhece que, nos termos do art. 765 da CLT, os Juízos e Tribunais terão ampla liberdade na condução do processo e velarão pelo andamento rápido das causas. E, nesse toar, o aproveitamento de atividade probatória anteriormente desenvolvida, mediante traslado dos elementos que a documentaram, não se constitui qualquer impropriedade. Ao contrário, harmoniza-se com os princípios da economia processual e da unidade de jurisdição, atribuindo celeridade ao processo. No entanto, para que isso ocorra, faz-se necessário que tenha havido a participação da parte contra quem a prova emprestada será utilizada, o que não aconteceu na espécie. Inteligência do art. 5º, LV, FC e art. 372 do CPC/2015. Deste modo, estando condicionada a validade da prova emprestada à observância do contraditório, não pode prescindir de que seja dada possibilidade de impugnação do seu conteúdo às partes, no processo de destino. Deixando o juízo de assim proceder, configurado o cerceamento de defesa alegado pela reclamada. Recurso provido. (inteiro teor do acórdão) QUEBRA DE CAIXA. DIFERENÇAS DE CAIXA. DESCONTOS SALARIAIS. LICITUDE. Identificada a existência de diferenças de caixa, são lícitos os descontos realizados pelo empregador na remuneração do empregado que recebe a parcela denominada "quebra de caixa", cuja finalidade é justamente a de compensar eventuais diferenças verificadas no caixa do bancário. Recurso ordinário improvido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A fixação do valor da indenização por danos morais é questão que fica ao arbítrio do Juízo, pois não há parâmetros a serem observados na definição do quantum a reparar o dano causado, mas algumas diretrizes devem ser seguidas pelo órgão julgador para, com prudência e equilíbrio, fixá-lo, tais como: valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do dano, bem como a capacidade socioeconômica das partes. O valor arbitrado na decisão revisanda afigura-se excessivo, razão pela qual merece ser reduzido. Recurso Ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) RECUSA INJUSTIFICÁVEL AO CUMPRIMENTO DE ORDEM DIRETA NÃO ILÍCITA/ABUSIVA. INSUBORDINAÇÃO CONFIGURADA (ART. 482, "H" CLT). DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA CABÍVEL. Depreendendo-se dos autos que houve recusa injustificável da obreira quanto ao cumprimento de ordem direta não abusiva determinada pelo empregador, incabível a reversão da justa causa aplicada em subsunção aos ditames do art. 482, h da CLT. Recurso improvido no ponto. (inteiro teor do acórdão) REMUNERAÇÃO. PRÊMIO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS CRITÉRIOS PARA ATINGIMENTO DE METAS. Relacionando-se a controvérsia com a sistemática de remuneração adotada pela empresa ré, em que existente inúmeras parcelas pagas sob a rubrica variável de "premiação de incentivo", "prêmios", ", sem a definição dos critérios utilizados para tanto, e, considerando a ausência de negativa do pagamento da premiação, com a invocação de critérios técnicos para definição do valor da premiação, sem apresentar a documentação apta a demonstrar a produtividade de vendas do seu empregado, tem-se que a ré sucumbiu perante as regras da distribuição do onus probandi. Recurso parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. Retificação dos cálculos de acordo com parâmetros da sentença. Recurso parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) REPRESENTANTE COMERCIAL. VINCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. O traço distintivo entre o trabalho do Vendedor empregado e o do Representante Comercial autônomo é a subordinação jurídica, daquele, já que em ambas as relações é possível a prestação de serviços pessoais, não eventuais e onerosidade. Na hipótese, o acervo probatório não se mostra hábil a demonstrar o pleno atendimento dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, uma vez que ausente a subordinação jurídica. Recurso ordinário da reclamada provido. (inteiro teor do acórdão) RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESERVAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONFIGURAÇÃO. A justa causa requer, para o seu reconhecimento, a existência de prova robusta, insofismável, que forneça ao Magistrado a certeza sobre a ocorrência da falta grave imputada à pessoa do trabalhador, em razão das consequências dela advindas. No caso dos autos, ao imputar ao reclamante a prática de conduta faltosa, a reclamada atraiu o ônus de provar a veracidade de suas alegações, cujo encargo se desvencilhou a contento, a teor dos artigos 818, da CLT, e 373, II do CPC, principalmente em razão do Processo Disciplinar anexado aos autos. Recurso patronal provido, e prejudicado o apelo obreiro. (inteiro teor do acórdão) RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. I - Comprovada a prática de infração grave consubstanciada na ausência regular de recolhimentos destinados à conta vinculada do FGTS, há de ser albergada a pretensão deduzida em Juízo, relativa ao reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral. É de ser destacada a gravidade da transgressão, que, por sua vez, prejudica não só o trabalhador (que fica privado da rápida utilização desses valores quando da rescisão contratual), mas também a coletividade, já que esses recursos deixam de ser destinados aos programas de habitação e saneamento básico do governo federal. II - Apelo provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. NEGATIVA DE RETORNO AO TRABALHO. DANO MORAL. Nas ações de reparação civil, o ordenamento jurídico pátrio se baseia, essencialmente, na teoria da responsabilidade subjetiva, de modo que deve ser comprovada a culpa empresarial, seja decorrente de dolo ou de culpa (sentido estrito), e, pois, o cometimento de ato ilícito propriamente dito. Deve, ainda, ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor, e não se enquadrar a hipótese nas excludentes de responsabilidade (estado de necessidade, legitima defesa, fato exclusivo da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior). No caso, ficou comprovado cada um dos requisitos clássicos configuradores do dever de indenizar, a teor do que prescreve o artigo 186 c/c 927, do CC/02. Diferente do dano material, o dano moral enseja reparação pelo fato da violação do direito em si, sendo desnecessária demonstração e/ou prova do sofrimento íntimo, já que presumível pelas circunstâncias do fato concreto, tendo por parâmetro o homem médio. Recurso improvido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRAJETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O acidente de trajeto, para ficar caracterizado, depende, dentre outros requisitos, da demonstração de que ocorreu no exercício do trabalho a serviço da empresa ou no percurso entre o local de trabalho e a residência do empregado (arts. 19 e 21 da Lei nº 8.213/91), não sendo este o caso dos autos.Recurso do espólio reclamante improvido. (inteiro teor do acórdão) SALÁRIO COMPLESSIVO. INICIATIVA PATRONAL. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO. ILEGALIDADE. Não encontra amparo na legislação brasileira, pela possibilidade de prejuízo que pode causar ao trabalhador, o pagamento de salário complessivo. Esta a interpretação que se pode extrair dos termos do §2º do art. 477, da CLT, e da Súmula 91, do C. TST, sendo de destacar que, na forma do artigo 464, da CLT, o empregador é quem tem que provar que remunerou corretamente os serviços contratados. Tendo ele agido fora do "jus variandi", impõe-se admitir que a adoção de forma de pagamento remuneratório englobado ocasionou alteração unilateral do contrato de trabalho, vedada pelo art. 468 da CLT. (inteiro teor do acórdão) SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS GUIAS CD/SD NA ÉPOCA PRÓPRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. Considerando que o direito do autor restou prejudicado pela conduta da reclamada, que não entregou à época própria a documentação necessária à habilitação do querelante no programa do seguro-desemprego (guias CD/SD), e que a expedição de alvará para a habilitação do trabalhador no programa do seguro-desemprego se revela medida inócua, haja vista que haja vista que já transcorrido o prazo de 120 dias para requisição do benefício junto ao MTE, mantém-se a condenação da demandada ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego, deferindo-se a tutela de urgência requerida pelo autor, ante a presença de seus requisitos autorizadores. Recurso ordinário patronal a que se nega provimento. Recurso adesivo obreiro parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) SEGURO-DESEMPREGO. GUIAS NÃO FORNECIDAS A TEMPO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE. Cabe ao empregador o encargo de fornecer, a tempo, as guias para percepção do seguro-desemprego, sendo do órgão gestor do benefício a competência para averiguar o cumprimento dos requisitos inerentes. Descumprida a essencial obrigação de fazer, deve arcar com o ressarcimento do prejuízo a que deu causa àquela época, convertendo-se em obrigação de pagar indenização equivalente. Exegese dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, e da Súmula 389, II, do C. TST. (inteiro teor do acórdão) SÓCIA RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. ATO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. BENEFÍCIO DE ORDEM. AGRAVO ACOLHIDO EM PARTE. A responsabilidade da sócia retirante perdura até 2 (dois) anos depois de averbada a alteração contratual nos órgãos registrais competentes. Nesse trilhar, a Agravante responde, ainda que subsidiariamente, pela execução trabalhista em curso, porque ajuizada no prazo referido. À luz do princípio da razoabilidade de que trata o art. 7º do CPC/15, mesmo que não estivesse em vigência a lei nº 13.467/17, diploma que inseriu o art. 10-A na CLT, caberia a observância do benefício de ordem entre a sócia retirante e a sócia remanescente, bem assim entre a sócia remanescente e a sociedade empresária. No entanto, de acordo com o que reza o art. 795, caput e parágrafos 1º e 2º, do CPC/15, o exercício do direito ao benefício de ordem depende de a sócia retirante indicar bem componente do patrimônio da sociedade ou da sócia remanescente. Apenas na hipótese de nomear bem livre e desembargado, capaz de satisfazer a dívida, poderá ver resguardado seu patrimônio frente às outras Devedoras. Agravo parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO. ART. 9º DA CLT. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. - A intermediação da prestação dos serviços do interesse da financeira teve a única finalidade de isentá-la das reais obrigações trabalhistas. Assim, constatada a fraude na terceirização de mão-de-obra, eis que relacionada à atividade-fim da empresa tomadora, há que ser reconhecido o vínculo diretamente com a tomadora dos serviços. Recursos ordinários patronais não providos. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO BANCÁRIA. LICITUDE. Desempenhando a empregada atividades não essenciais ao empreendimento bancário, diretamente ligadas à sua atividade-meio, impõe-se ser reputada lícita a terceirização levada a efeito, havendo de ser indeferidas todas as parcelas inerentes à categoria bancária. Recursos ordinários apresentados por ambas as reclamadas providos no ponto. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. HORAS INTERVALARES. JORNADA EXCEDENTE À SEXTA HORA DIÁRIA. Restando reconhecido na decisão, e mantido neste julgado, que a jornada da vindicante, embora submetida a uma jornada de seis horas, excedia esse tempo, aplicável à hipótese a disposição contida no § 4º do art. 71 da CLT, bem como a diretriz da Súmula 437 do TST, que dispõe que, "ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT." Recurso ordinário obreiro ao qual se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATIVIDADES BANCÁRIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO. AUSÊNCIA DE SERVIÇO ESPECIALIZADO, DE VIGILÂNCIA OU DE LIMPEZA. FRAUDE. ILICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. A inserção do trabalhador na dinâmica da empresa-tomadora, laborando em atividade ligada ao seu objeto econômico principal, permite supor a existência dos elementos subordinação e pessoalidade, apenas elementos robustos de que o poder diretivo era delineado e executado pela prestadora de serviços pode afastar a relação jurídica empregatícia entre o suposto empregado da terceirizada e a tomadora. Não se olvide que os requisitos essenciais à declaração judicial da relação de emprego estão demarcados nos artigos 2º e 3º, da CLT, os quais podem ser resumidos em: a) - prestação de serviços por determinada pessoa física a outra pessoa física ou jurídica; b) - caráter personalíssimo do executor dos serviços; c) - não-eventualidade; d) - onerosidade; e, finalmente, e) - subordinação jurídica. A doutrina evoluiu no sentido de dar nova conceituação à subordinação, considerando-a no seu aspecto objetivo. Com efeito, o instituto, pela atual conceituação doutrinária, importa numa relação de coordenação ou de participação integrativa ou colaborativa, através da qual a atividade do trabalhador como que segue em linhas harmônicas a atividade da empresa, dela recebendo o influxo próximo ou remoto de seus movimentos. A terceirização é, portanto, modalidade de contratação de empregado que consiste na transferência de uma atividade empresarial secundária a outra empresa com a finalidade específica de prestação de serviços, procurando, então, a primeira, concentrar esforços no seu negócio principal, otimizando os serviços e a sua produção. Os contratos sob tal modalidade não podem ser celebrados de forma que colidam com a legislação trabalhista e com a Constituição Federal, restando ilegal a terceirização que se dá em atividade-fim do tomador de serviços. Em sendo constatada a fraude na terceirização de mão de obra, aplica-se o entendimento contido na Súmula nº. 331, inciso I, do TST, para se reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso não provido. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS À ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR. ILICITUDE. FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATICIO COM O BENEFICIÁRIO DIRETO DA MÃO-DE-OBRA. Seguindo a égide da normatização aplicável anteriormente às Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a terceirização em atividade-fim do tomador dos serviços implica o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com este, consoante diretriz traçada pela Súmula 331, I, do TST. Presentes as os requisitos para enquadramento do reclamante na categoria dos bancários, correta a sentença, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA NA ESFERA TRABALHISTA. Executando o trabalhador serviços atinentes à atividade-fim de banco, deve ser enquadrado como bancário. Logo, a terceirização dos serviços realizados pelo trabalhador em prol da empresa tomadora resultou ilícita - circunstância que, no caso em análise, implica o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o banco reclamado, bem como a aplicação das normas coletivas da categoria dos bancários. Recurso patronal improvido, neste aspecto. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO FRAUDULENTA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. A ordem jurídica vigente coíbe a atitude do empregador que utiliza o contrato de prestação de serviços para a realização de atividades essenciais ao desenvolvimento do negócio, mascarando autêntica relação de emprego, razão pela qual, nessa hipótese, é de ser reconhecido o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços. Incidência do art. 9º, da CLT, e da Súmula 331, do C. TST. Recurso obreiro provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL. FRAUDE CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DO EMPREENDIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA CLT. Constatada a fraude na terceirização da mão de obra, por envolver a atividade-fim do tomador dos serviços, o vínculo empregatício se forma diretamente com este. Aplicação do disposto no art. 9º, da CLT e do teor da Súmula nº 331, inciso I, do TST. Apelo desprovido, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDANTE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. Dissentindo da avaliação feita pela autoridade sentenciante, considero que a controvérsia instaurada quanto ao enquadramento sindical e, consequentemente, à aplicação das normas coletivas dos bancários não pode constituir fundamento para afastar a incidência da multa em apreço, haja vista que procedimento dessa natureza culminaria por prestigiar a fraude contratual, beneficiando a parte que dela se valeu para mascarar a relação de emprego mantida com a autora. Faz jus a obreira, pois, à multa buscada, a qual, porém, é devida de maneira unitária (uma por ação), nos termos em que estabelecido nos instrumentos negociais aplicáveis. Apelo parcialmente provido quanto à matéria. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE LIAME DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS. Patenteado que a empregadora formal atuava na intermediação de mão-de-obra direcionada à consecução do objetivo social da tomadora de serviços, impõe-se o reconhecimento de vínculo empregatício com essa última, à míngua de enquadramento da situação em qualquer das hipóteses de relação trilateral autorizadas pelo ordenamento jurídico pátrio na esfera privada, a saber, Leis 6.019/74 e 7.102/83, ou ainda toleradas pelo Col. TST, na parte final do item III, da respectiva Súmula 331. Recurso empresarial a que se nega provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DE MÃO-DE-OBRA. A terceirização levada a efeito ao arrepio das hipóteses de relação trilateral autorizadas pelo ordenamento jurídico pátrio na esfera privada, a saber, Leis 6.019/74 e 7.102/83, ou ainda toleradas pelo TST na parte final do item III da respectiva Súmula 331 (o modelo consagrado pela CLT é de caráter bilateral), implica o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador dos serviços. Recurso patronal a que se nega provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) TRABALHO EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL. ATUAÇÃO "EX OFFICIO". POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO INQUISITIVO. ARTS. 2º, DO CPC, 195, 765 E 852-D, DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 278, DA SDI-I, DO C. TST. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INADEQUAÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONFERÊNCIA DE PRODUÇÃO AMPLA DE PROVA. Para a apuração de más condições do ambiente de trabalho, denunciado como insalubre, e, consequentemente, para a eventual determinação do nível de exposição do empregado a agentes nocivos à saúde, faz-se, como regra, imperativa a realização da prova técnica, a cargo de "expert", designado pelo Juízo, até mesmo por impulso oficial. Essa a interpretação possível, diante dos termos das normas cogentes dos artigos 2º, do CPC, 195, 765 e 852-D, da CLT, deles sendo ajustado compreender, também, que a realização de perícia técnica, em casos que tais, não envolve faculdade conferida ao julgador, que deve ser assistido na formação do seu convencimento, salvo quando existentes elementos outros que o permita elucidar a questão.O conteúdo de mando normativo é inquestionável, e há de ser atendido, ainda que não haja manifestação de nenhum dos litigantes em tal sentido. Trata-se da busca da verdade real, de interesse das partes e do Estado. Nesses termos, se da instrução processual deriva prejuízo a um dos litigantes, que é impedido de se valer da prova necessária à demonstração do direito invocado, por falta de determinação judicial, forçoso concluir que houve cerceamento do direito de defesa, quando declarado extinto, o feito, sem resolução do mérito, impondo-se à instância revisora declarar a nulidade dos atos processuais praticados, após o encerramento da instrução, que deve ser reaberta para a colheita ampla de prova específica. (inteiro teor do acórdão) TRABALHO EXTERNO. EVIDÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. Ainda que o trabalho desenvolvido apresente caráter externo, quando demonstrada a possibilidade do controle de jornada, não há como reconhecer a aplicação da exceção de que trata o art. 62, I, da CLT, impondo-se o deferimento de horas extras porventura existentes. Recursos improvidos, no particular. (inteiro teor do acórdão) TRANSPORTE DE VALORES REALIZADO PELOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGA. EXPOSIÇÃO A ASSALTOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Ainda que, eventualmente, os motoristas e entregadores sejam alvos de assaltos, não se trata de situação objetiva de risco, sendo necessária a prova de ocorrência de dano psicológico ao trabalhador. Não sendo essa a hipótese dos autos, improcede o pleito de indenização por dano moral. Apelo ordinário patronal parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. BANCO DE HORAS. DESCARACTERIZADO. Mesmo que a compensação de jornada, por meio de banco de horas, esteja autorizada por acordo coletivo, não há como reconhecer a validade do aludido sistema de compensação, uma vez que a reclamada deixou de cumprir as exigências previstas na própria negociação. Sendo habituais as horas extras prestadas pelo reclamante, aplicável a diretriz do inciso IV da Súmula nº 85 do TST que orienta no sentido de que a habitualidade das horas extraordinárias descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Recurso ordinário obreiro ao qual se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão) VÍNCULO DE EMPREGO X TRABALHO AUTÔNOMO. ÔNUS DA PROVA. ARTS. 2º, 3º E 9º DA CLT. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO DE NATUREZA JURÍDICA INTERLOCUTÓRIA. POSTERGADO O MOMENTO DE RECORRER. ART. 893, §1º DA CLT. I - Do Princípio da Proteção, aplicável ao Processo do Trabalho, tem-se que toda prestação de serviço traz, em si, a presunção (relativa) da subordinação, salvo demonstração cabal em sentido contrário, ônus a cargo do empregador. Evidenciado, pelo conjunto probatório, que o autor laborava em função essencial ao empreendimento desenvolvido pela ré, que não produziu prova destinada a comprovar sua tese, no sentido da contratação na qualidade de trabalhador autônomo, consideram-se presentes os requisitos necessários à caracterização da existência do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Exegese do artigo 9º do mesmo diploma legal. II - Tratando-se de decisão de natureza interlocutória, recorrível não é de imediato, postergando-se a momento posterior a eventual discussão do mérito da relação jurídica declarada, ou seja, quando tornada definitiva, porém não mais por uma das Turmas deste Tribunal, pois que julgamentos não podem ser revisados por órgão judiciário do mesmo grau. Exegese do Art. 893, §1º da. CLT. (inteiro teor do acórdão) VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURADO. Negando a reclamada o vínculo empregatício, mas confessando a prestação de serviços da reclamante em seu favor, ainda que sob a forma de trabalho autônomo, atrai para si o ônus da prova de que a relação jurídica estabelecida não era de emprego, nos termos do art. 818 da CLT c/c o art. 373, II, do CPC/2015. E desse encargo processual se desincumbindo, não há como se reconhecer a existência do vínculo empregatício pretendido pela recorrente. Recurso obreiro a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMANTE. Tendo a reclamada negado o vínculo empregatício, bem como a prestação de serviços em qualquer modalidade, era ônus da reclamante demonstrar a existência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC/15, do qual se não desincumbiu a contento. Recurso ordinário provido. (inteiro teor do acórdão) VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. Não é possível o reconhecimento do vínculo empregatício, já que não restaram comprovados os requisitos do art. 3º, da CLT. Recurso obreiro a que se nega provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 [editada pela Resolução n. 221, de 21 de junho de 2018] - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 21/06/2018 ATO Nº 282/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Pub. no Boletim Interno do TST, n. 23, 15/06/2018 ATO Nº 280/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Pub. no Boletim Interno do TST, n. 23, 15/06/2018 ATO Nº 279/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Pub. no Boletim Interno do TST, n. 23, 15/06/2018 ATO Nº 271/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 12/06/2018 ATO Nº 12/2018 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 06/06/2018 ATO CONJUNTO Nº 26/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 29/06/2018 ATO CONJUNTO Nº 25/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU-I 02/07/208 ATO CONJUNTO Nº 21/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 25/06/2018 ATO CONJUNTO Nº 20/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 13/06/2018 RESOLUÇÃO Nº 221/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 26/06/2018 RESOLUÇÃO Nº 219/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 12/07/2018 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1996/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 15/06/2018 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1995/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO -DeJT 15/06/2018 Ato altera horário-limite para envio de publicações para o DeJT - 30/06/2018 Colégio de Ouvidores da Justiça do Trabalho se reúne no TST - 29/06/2018 Valor pago em rescisão de contrato de representação pode ser compensado em dívida trabalhista - 28/06/2018 O dono do apito: a profissão de árbitro de futebol - 29/06/2018 Terço de férias integra cálculo de pensão para herdeiros de cozinheiro vítima de incêndio em barco - 29/06/2018 Bancário demitido após a privatização do Banestado não será reintegrado - 28/06/2018 Turma afasta incidência de IR sobre indenização por danos materiais - 27/06/2018 Ferroviário que trocava de turno a cada quatro meses tem direito a jornada de seis horas - 27/06/2018 Justiça do Trabalho deve julgar pedido de exclusão de sócio que teve vínculo de emprego reconhecido - 26/06/2018 Banco consegue reduzir valor de condenação por submeter consultor a ócio forçado - 26/06/2018 TST mantém multa aplicada por auditor fiscal ao Banco do Brasil por terceirização - 26/06/2018 Farmacêuticos empregados de supermercado recolhem contribuição sindical como categoria diferenciada - 25/06/2018 Sesc não terá de reintegrar escriturário que tinha depressão - 25/06/2018 Liminar em HC permite que Scarpa jogue pelo Palmeiras - 25/06/2018 Condomínio que pagou acordo em cheque no último dia consegue exclusão de multa por inadimplência - 25/06/2018 Dispensado depósito recursal em condenação que trata apenas de honorários advocatícios - 22/06/2018 Turma afasta irregularidade em procuração com prazo vencido - 21/06/2018 TST define tese jurídica sobre parcela RMNR da Petrobras - 21/06/2018 Carpinteiro terá indenização mesmo com ajuizamento de ação após o fim da estabilidade acidentária - 20/06/2018 Ação do MPT sobre pejotização de profissionais de estética deve ser julgada por TRT - 20/06/2018 Ação ajuizada 18 anos após dispensa de operador de indústria nuclear tem prescrição bienal afastada - 20/06/2018 Falta de empregada à audiência não acarreta improcedência de pedido sobre horas extras - 19/06/2018 TST não autoriza pagamento de diferenças para corrigir reajuste irregular entre servidores - 19/06/2018 Empresa não pode estornar comissões por cancelamento da venda ou inadimplência do comprador - 19/06/2018 Empresas conseguem reduzir indenização a eletricista que teve falência múltipla dos rins - 18/06/2018 Técnico bancário da CEF poderá acumular cargo de professor - 15/06/2018 Enfrentamento e superação da violência no trabalho é o tema do biênio do Programa Trabalho Seguro - 15/06/2018 TST invalida norma coletiva que prevê percentual menor que o de lei para adicional de periculosidade - 15/06/2018 Condenação por dano material decorrente de acidente não depende de sentença condenatória criminal - 14/06/2018 Advogados aprovados em concurso público da CEF têm reconhecido direito à posse - 13/06/2018 Turma considera lícita terceirização do transporte de cana por usina de açúcar e de álcool - 13/06/2018 Turma determina perícia para apurar insalubridade ou periculosidade na atividade de médico - 12/06/2018 Operador de torno incapacitado por doença pulmonar consegue majorar valor de indenização - 08/06/2018 Turma limita aplicação de redutor sobre pensão por dano material paga em parcela única - 08/06/2018 Recurso rejeitado por diferença de R$ 0,03 no depósito deverá ser julgado - 08/06/2018 Dataprev é condenada por descumprir princípio da isonomia entre aprendizes e concursados - 07/06/2018 Turma afasta condenação da Codevasf por publicar advertência à economista na intranet - 07/06/2018 TST restabelece reintegração de empregado demitido no período pré-aposentadoria - 06/06/2018 TST mantém sequestro humanitário de precatórios para portadora de HIV - 06/06/2018 Proprietária consegue reconhecimento de boa-fé na compra de imóvel penhorado - 05/06/2018 Vigilante que ficou incapacitado após espancamento no local de trabalho receberá pensão vitalícia - 05/06/2018 Turma aumenta indenização a inspetor que desenvolveu asma brônquica por exposição ao amianto - 05/06/2018 Demora em ajuizar ação não retira de membro da Cipa direito à indenização estabilitária - 04/06/2018 Turma afasta pena aplicada a gerente que faltou à audiência por estar com conjuntivite - 04/06/2016 Justiça do Trabalho atinge arrecadação histórica na Semana Nacional da Conciliação - 02/06/2018 Cobrador externo consegue responsabilização de empresa por acidentes com motocicleta - 01/06/2018 Costureira não terá de fazer exame anual para provar que está incapacitada para o trabalho - 01/06/2018 |
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ATO Nº 162/2018 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU-I 26/06/2018 ATO Nº 158/2018 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 25/06/2018 ATO Nº 148/2018 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 12/06/2018 ATO Nº 134/2018 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 01/06/2018 ATO Nº 132/2018 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 01/06/2018 ATO Nº 131/2018 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 01/06/2018 ATO Nº 130/2018 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 01/06/2018 ATO Nº 02/2018 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 11/06/2018 ATO Nº 01/2018 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 06/06/2018 ATO CONJUNTO Nº 21/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 22/06/2018 ATO CONJUNTO Nº 20/2018 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 13.6.2018 RESOLUÇÃO Nº 220/2018 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 02/07/2018 EDITAL Nº 17/2018 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 14/06/2018 EDITAL Nº 16/2018 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 01/06/2018 Programa Jornada mostra se empregados podem ser liberados em dias de jogos do Brasil na Copa - 19/06/2018 Violência no trabalho - enfrentamento e superação é tema do biênio do Programa Trabalho Seguro - 15/06/2018 Ceduc-JT promove ações de capacitação para servidores de diversas áreas - 14/06/2018 Divulgado resultado definitivo da Prova de Sentença do Concurso da Magistratura do Trabalho - 06/06/2018 Presidentes do CSJT e do TSE firmam acordo para aperfeiçoamento de sistemas de gestão de pessoas - 06/06/2018 IV Semana Nacional da Conciliação tem resultado histórico com R$ 874 milhões em 30 mil acordos - 01/06/2018 |
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e Procuradorias Regionais |
Assinado acordo para prevenção de assédio no judô - 29/06/2018 Decisão do STF sobre contribuição sindical preocupa MPT - 29/06/2018 Pacto pela inclusão de jovens negras e negros é lançado em São Paulo - 28/06/2018 Aprovação de PL que flexibiliza uso de agrotóxicos representa risco à população - 26/06/2018 O trabalho portuário e aquaviário é um dos focos da atuação do MPT - 25/06/2018 CNMP apresenta relatório sobre desigualdade de gênero no Ministério Público - 21/06/2018 Novas regras processuais só valerão para ações posteriores à reforma trabalhista - 21/06/2018 MPT assina acordo com empresas para reduzir pela metade o peso do saco de cimento no país - 18/06/2018 TST cede a órgãos públicos código para facilitar acesso ao eSocial - 15/06/2018 MPT pede mais aprendizes no serviço público - 14/06/2018 Audiências com envolvidos na cadeia produtiva da mandioca acontecem nesta quinta e sexta - 13/06/2018 MPT participa da Conferência da ONU sobre Direitos da Pessoa com Deficiência - 13/06/2018 MPT participa de simpósio sobre combate ao trabalho infantil - 12/06/2018 Semana do meio ambiente : MPT em Pernambuco lança Plano Logístico Sustentável - 11/06/2018 Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil: em 5 anos, MPT ajuizou 946 ações - 11/06/2018 Trabalho de imigrantes no Brasil é tema de cooperação entre MPT e PF - 08/06/2018 OIT dá prazo até novembro para o Brasil dar explicações sobre reforma trabalhista - 07/06/2018 MPT recomenda: emissoras de TV devem observar diversidade racial em toda a programação - 07/06/2018 Campanha discute melhores condições para grávidas - 07/06/2018 Casas de farinha fazem acordo com o MPT para regularizar ambiente de trabalho - 07/06/2018 MPT participa de debate sobre envelhecimento da população LGBT - 06/06/2018 MPT lamenta ataque do governo brasileiro à OIT - 05/06/2018 MPT ajuíza ação contra a Chesf por assédio moral no trabalho - 04/06/2018 Grupo Móvel fiscaliza casas de farinha no interior de Pernambuco - 01/06/2018 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 229 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Pub. no Boletim de Serviço n. 6 de 07/06/2018 05/06/2018 RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3/2018 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA - DJe 22/06/2018 STF declara constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória - 29/06/2018 Suspenso julgamento sobre aplicação de aposentadoria especial para guardas municipais - 21/06/2018 Supremo afasta aplicação de aposentadoria especial para guardas municipais - 20/06/2018 Negado recurso de candidata com surdez unilateral que buscava concorrer a vagas para deficientes - 11/06/2018 Julgamento sobre averbação de tempo de serviço prestado por magistrada na advocacia é suspenso por empate - 05/06/2018 Abert pede a constitucionalidade da regra sobre fim da contribuição sindical obrigatória - 04/06/2018 |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6/2018 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 14/06/2018 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2018 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - BS 06/06/2018 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2018 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 30/05/2018 Citação de parte ilegítima não permite interrupção de prazo prescricional da pretensão em relação à parte legítima - 29/06/2018 Indicação de auxiliares não é suficiente para evitar substituição de perito sem aptidão técnica - 29/06/2018 Ministro garante a peritos médicos previdenciários direito de cumprir jornada normal durante jogos do Brasil na Copa - 20/06/2018 Central do Processo Eletrônico entra em operação - 20/06/2018 Informativo de Jurisprudência aborda IRPF sobre direito de arena de atletas profissionais - 19/06/2018 Advogada terá de restituir valor depositado por engano em conta judicial vinculada a processo em que atuava - 19/06/2018 Patrocinador não pode ser acionado solidariamente com entidade fechada de previdência em revisão de benefício - 18/06/2018 Agendamento não comprova recolhimento de custas - 13/06/2018 Mantida decisão que computou jornadas abaixo do mínimo legal para remição de pena - 12/06/2018 Ministro João Otávio de Noronha é eleito o novo presidente do STJ - 06/06/2016 Quarta Turma não admite suspensão de passaporte para coação de devedor - 05/06/2018 Restabelecimento do nome de solteira também é possível com a morte do cônjuge - 01/06/2018 |
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PROVIMENTO Nº 73/2018 - CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 29/06/2018 PROVIMENTO Nº 71/2018 - CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 14/06/2018 PROVIMENTO Nº 69 - CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 13/06/2018 PORTARIA CONJUNTA Nº 01/2018 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAIS SUPERIORES - DOU-I 04/06/2018 Corregedoria normatiza troca de nome e gênero em cartório - 29/06/2018 Penas alternativas: presos "batem ponto" em projeto da Justiça de MS - 28/06/2018 Em 11 anos, CNJ aplica 87 punições a magistrados e servidores - 28/06/2018 Lançada a 2ª edição da revista sobre gestão por competências no Judiciário - 27/06/2018 Crimes digitais: o que são, como denunciar e quais leis tipificam como crime? - 25/06/2018 CNJ lança plataforma para facilitar monitoramento das Metas do Judiciário - 25/06/2018 Servidores não podem atuar como mediadores extrajudiciais, diz CNJ - 21/06/2018 CNJ aprova nota de rejeição a projeto para férias extras aos advogados - 20/06/2018 Provimento regulamenta teletrabalho nos cartórios de notas e de registro - 15/06/2018 Nova ferramenta faz integração digital entre tribunais e sistema de justiça - 14/06/2018 CNJ: 13 anos de conquistas para uma Justiça mais célere e eficiente - 14/06/2018 BC e CNJ definem últimos detalhes para incluir renda variável no Bacenjud - 07/06/2018 Uso de WhatsApp para intimação é regulado na Justiça Federal de PE - 05/06/2018 Tribunais dão exemplo na aplicação da priorização do 1º grau - 05/06/2018 Plenário analisa conduta de juiz que conduziu audiência armado - 05/06/2018 CNJ publica reajuste de auxílio-alimentação dos servidores do judiciário - 04/06/2018 Teletrabalho ajuda tribunais a contornar greve - 01/06/2018 |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 145/2018 - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU 18/06/2018 LER/Dort afastaram 22 mil trabalhadores das atividades profissionais em 2017 - 29/06/2018 Jovens negros e pardos terão mais oportunidade de trabalho - 28/06/2018 DIA DO PESCADOR : Profissão registra mais de 1,1 milhão de empregos - 28/06/2018 Empresas pernambucanas oferecem oportunidades a adolescentes resgatados - 27/06/2018 CNP: Número de pessoas ocupadas protegidas pela Previdência é de 70,9% - 27/06/2018 Acordo previdenciário entre Brasil e EUA vigora a partir de 1º de outubro - 26/06/2018 Definido calendário de pagamento do Abono Salarial ano-base 2017 - 26/06/2018 Orçamento do Fundo de Amparo ao Trabalhador em 2019 deverá ser de R$ 81 bi - 26/06/2018 Parceria entre Ministério do Trabalho e Dieese fortalece economia solidária no Brasil - 26/06/2018 Brasil celebra 1º Dia do Imigrante sob legislação focada nos direitos humanos - 25/06/2018 Mais de 51 mil trabalhadores de Pernambuco podem perder abono se não sacarem até sexta - 25/06/2018 Ministério do Trabalho resgata 10 trabalhadores de condição análoga a de escravo no ES - 25/06/2018 Geração de emprego em maio tem saldo positivo de 621 vagas em Pernambuco - 21/06/2018 Pernambuco tem 51 mil trabalhadores com direito a sacar R$ 38,7 milhões do Abono Salarial ano-base 2016 - 21/06/2018 Ministério do Trabalho e OIT avançam diálogo para cooperação técnica - 20/06/2018 Ministério qualifica auditores para fiscalizar trabalho em altura - 20/06/2018 Começa o pagamento das cotas do PIS-Pasep para correntistas do Banco do Brasil e da Caixa - 18/06/2018 Operação resgata cinco trabalhadores de obra em Praia do Forte (BA) - 18/06/2018 Superintendência intensifica campanha contra trabalho infantil durante a Copa - 15/06/2018 Auditores encontram irregularidades na empresa Whirlpool - 13/06/2018 Governo amplia saques do Fundo PIS/Pasep e beneficia 28,7 milhões de trabalhadores - 13/06/2018 Estudo revela novo perfil de imigrantes no mercado brasileiro - 12/06/2018 Inserção de mulheres no mercado aumenta, mas desafios permanecem - 12/06/2018 Ministério do Trabalho orienta sobre uso de publicidade em ano eleitoral - 12/06/2018 Inspeção do Trabalho resgata 319 trabalhadores de condições análogas às de escravo em maio - 08/06/2018 Sine emprega 137,4 mil pessoas em 10 estados brasileiros no 1º trimestre - 08/06/2018 Normas Regulamentadoras completam 40 anos - 08/06/2018 OIT confirma que reforma trabalhista respeita direitos - 08/06/2018 MTb multa empresa de serviços por aplicativo em R$ 1 milhão por descumprir leis trabalhistas - 06/06/2018 Despacho torna sem efeito nota técnica sobre contribuição sindical - 05/06/2018 Fiscais resgatam em Roraima 8 trabalhadores em situação análoga à de escravo - 04/06/2018 Registros sindicais: nota oficial - 01/06/2018 |
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MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO - PORTARIA Nº 176/2018 - DOU-I 26/06/2018 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO - PORTARIA Nº 165/2018 - DOU-I 19/06/2018 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO - PORTARIA NORMATIVA Nº 06/2018 - DOU-I 18/06/2018 MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO - PORTARIA N° 1.660/2018 - DOU-I 29/06/2018 CONGRESSO NACIONAL - ATO Nº 32/2018 - DOU-I 13/06/2018 Cômputo do aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários - 28/06/2018 Servidor pode utilizar o próprio cartão de crédito para o pagamento de aplicativo do TRF4 - 27/06/2018 Morte por homicídio caracteriza acidente de qualquer natureza para fins previdenciários - 25/06/2018 CJF divulga resultado da pesquisa sobre sistemas judiciais eletrônicos da Justiça Federal - 21/06/2018 TRF2 poderá utilizar sistema diverso ao Processo Judicial Eletrônico - 12/06/2018 Prorrogado o prazo para seleção de artigos sobre a aplicação da Lei Anticorrupção - 11/06/2018 |
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LEI Nº 13.684, de 21/06/2018 - DOU-I 22/06/2018 LEI Nº 13.681, de 18/06/2018 - DOU-I 19/06/2018 LEI Nº 13.677, de 13/06/2018 - DOU-I 14/06/2018 LEI N° 13.676, de 11/06/2018 - DOU-I 06/12/2018 LEI Nº 13.673, de 05/06/2018 - DOU-I 06/06/2018 LEI Nº 13.672, de 05/06/2018 - DOU-I 06/06/2018 LEI Nº 13.671, de 05/06/2018 - DOU-I 06/06/2018 DECRETO Nº 9.428, de 28/06/2018 - DOU-I 29/06/2018 DECRETO Nº 9.427, de 28/06/2018 - DOU-I 29/06/2018 DECRETO Nº 9.422, de 25/06/2018 - DOU-I 26/06/2018 DECRETO Nº 9.412, de 18/06/2018 - DOU 19/06/2018 DECRETO Nº 9.409, de 13/06/2018 - DOU-I 14/06/2018 DECRETO Nº 9.405, de 11/06/2018 - DOU-I 12/06/2018 DECRETO Nº 9.404, de 11/06/2018 - DOU-I 12/06/2018 DECRETO Nº 9.396 de 30/05/2018 - DOU-I 01/06/2018 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 841, de 11.6.2018 - DOU-I 12/06/2018 |
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BIBLIOTECA VIRTUAL DA CAPES disponibiliza plataforma científica com mais de 60 milhões de registros O acervo da biblioteca virtual do Portal de Periódicos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) disponibiliza a plataforma Scopus. O ambiente abrange pesquisas e trabalhos científicos. |
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ATO TRT6 Nº 192/2018 - DeJT 06/07/2018 ATO TRT6 Nº 185/2018 - DeJT 29/06/2018 ATO TRT6 Nº 181/2018 - DeJT 28/06/2018 ATO TRT6 Nº 171/2018 - DeJT 19/6/2018 ATO TRT6 Nº 170/2018 - DeJT 18/6/2018 ATO TRT6 Nº 166/2018 - DeJT 09/07/2018 ATO TRT6 Nº 164/2018 - DeJT 06/06/2018 ATO TRT6 Nº 161/2018 - DeJT 31/05/2018 ATO CONJUNTO TRT6 Nº 007/2018 - DeJT 28/6/2018 ATO CONJUNTO TRT6 Nº 006/2018 - DeJT de 28/6/2018 PORTARIA TRT6 /DG Nº 90/2018 de 07/06/2018 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT6 Nº 05/2018 - DeJT de 19/6/2018 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT6 Nº 04/2018 - Rep. DeJT de 15/6/2018 |
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