AÇÃO AJUIZADA APÓS DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS CONTADOS DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. Não se desconhece que, em se tratando de empregado público contratado pelo regime celetista, anteriormente à promulgação da Carta Magna de 1988, é ilegal a transmudação do regime celetista para o estatutário, sem submissão a concurso público, permanecendo íntegro o contrato de emprego, conforme iniciado, sendo a relação contratual regida pelo regime jurídico celetista. Este foi o entendimento prevalecente no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000215-61.2015.5.06.0000. Por via de consequência, o contrato de trabalho do laborista permanece sob a égide do regime celetista, vez que o término do vínculo celetista anotado na CTPS da autora, quando da ilegal transmudação de regime, está maculado de absoluta nulidade. Ocorre que, sendo a empregada aposentada por tempo de contribuição, em 30/03/2013, e somente ajuizado a presente ação em 29/10/2015, decorreu o prazo de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da CF. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL. Ação de indenização por danos morais interposta na Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, que deu nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal, conferindo natureza trabalhista às reparações fundadas na responsabilidade civil, deve observar o biênio de que trata o artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, sob pena de extinção do feito com resolução do mérito, em face da prescrição total, nos termos do artigo 487, inciso II do NCPC. (inteiro teor do acórdão) ACIDENTE DE TRABALHO. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. É considerada de risco a atividade de construção civil, até porque, no Brasil, indesejavelmente, sempre se colocou na liderança do número de acidentes de trabalho, vindo daí, certamente, a determinação inserida na legislação em vigor de adoção de medidas de prevenção de acidentes "em obras de construção, demolição ou reparo" (art. 200, I, da CLT, regulamentado pela NR 18, do MTE). No caso, em sendo incontroverso o dano físico sofrido pelo reclamante e comprovado o nexo de causalidade entre o infortúnio e o exercício das atividades laborais, coadjuvado pela conduta culposa da empresa, exsurge a responsabilidade de indenizar da demandada, inclusive com respaldo na norma do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso empresarial a que se nega provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NÃO OCORRÊNCIA. Proposta a Ação Rescisória com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC de 1973 (art. 966, inciso III, do CPC), isto é, calcada em alegação de dolo para celebração de acordo homologado perante Juiz do Trabalho, é imperioso prova irrefutável do vício na manifestação de vontade, na forma do art. 145 e 151 do Código Civil a fim que se justifique o corte rescindendo, inclusive, porque, sendo o acordo celebrado por partes capazes, regularmente assistidas por advogado e perante a autoridade judicial, não se justifica o manejo da ação como mero inconformismo frente à transação homologada em juízo. Não há prova nos autos do vício de manifestação da vontade na celebração do acordo, mesmo após a diligência para oitiva de testemunhas indicadas na petição inicial, em cumprimento ao decidido pelo C. TST. Ao contrário, avolumam-se numerosas ações com o mesmo propósito rescindendo, algumas ajuizadas pelo mesmo advogado em cujo nome depositados os honorários advocatícios relativos aos mesmos acordos celebrados que perante este Tribunal se pretende rescindir. Ação rescisória julgada improcedente. (inteiro teor do acórdão) ACÚMULO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 193, § 2º, da CLT, restringe a percepção de um entre os dois adicionais, de periculosidade e insalubridade, quando concomitantemente insalubre e perigosa a atividade exercida, podendo o empregado optar pelo adicional que lhe seja mais conveniente. Vedada, portanto, a cumulação de ambos os adicionais, sendo certo que dito dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal. Recurso ordinário a que se dá provimento. (inteiro teor do acórdão) ADESÃO AO PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO EMPREGADO, SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. INDEVIDOS. Incontroverso, nos autos, que a iniciativa do desligamento partiu da reclamante, que aderiu, voluntariamente, ao Plano de Apoio à Aposentadoria (PAA), o que impede o reconhecimento da dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador; e, por conseguinte, o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e do aviso prévio. Recurso ordinário obreiro ao qual se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que executa suas atividades a céu aberto, em situação de calor decorrente da incidência de raios solares, quando constatada, por meio de laudo pericial, a inobservância dos limites de tolerância previstos no Anexo III da Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme item II da Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese, a Reclamada não apresenta fatos ou provas capazes de desconstituir as impressões do Julgador, que se baseou nas informações contidas no trabalho técnico pericial consensualmente utilizado como prova emprestada, no qual restou evidenciado que o Reclamante, tendo desempenhado as mesmas atividades que o trabalhador que serviu de referência à perícia, esteve exposto ao calor acima dos níveis definidos na legislação pertinente. Ademais, não há elementos nos autos que apontem para o exercício das mesmas atividades em condições que não fossem nocivas anteriormente a julho de 2015, quando a Empresa passou espontaneamente a remunerar o Empregado com o adicional respectivo. Mantém-se, portanto, a condenação do adicional de insalubridade, em grau médio, à base de 20% (vinte por cento), de forma retroativa ao período de 06/04/2102 a 30/06/2015. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ZELADOR. COLETA DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. GRAU MÁXIMO. PRECEDENTES DO TST. A jurisprudência da Corte Superior Trabalho se orienta no sentido de que a coleta de lixo em condomínios de apartamentos enseja o pagamento da insalubridade em grau máximo, posto que o Anexo 14, da NR nº 15, da Portaria nº 3.214, do Ministério do Trabalho e Emprego, ao classificar como atividade insalubre em grau máximo o contato permanente com lixo urbano, não faz distinção entre o lixo urbano coletado por garis e o recolhido pelos empregados de condomínios residenciais. Precedentes do TST. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL À MÍNGUA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. Embora o juiz não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua livre convicção de acordo com outros elementos de prova encontrados nos autos, na diretriz do art. 479 do NCPC, no caso em apreciação, o perito bem verificou as condições do ambiente de trabalho do autor, inclusive quanto aos equipamentos de proteção individual fornecidos, os quais não se mostraram suficientes a elidir o risco existente, o que impõe a manutenção do deferimento do adicional de periculosidade, até porque não há qualquer elemento que possa infirmar ou desabonar o laudo, de forma não tendenciosa e em perfeita consonância com a realidade e demais elementos dos autos. Apelo não provido. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE RISCO/PERICULOSIDADE. MOTORISTA/AJUDANTE DE ENTREGAS. ARTIGO 193, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE. No caso, depreende-se do conjunto probatório dos autos que os valores recebidos pelo ex-empregado, no exercício da função de ajudante de motorista/ajudante de entrega e exclusivamente nas rotas, estavam relacionados com entregas realizadas em cada dia de trabalho, e em quantia muito inferior ao alegado na inicial, a qual era recolhida num cofre instalado no veículo, que permanecia lacrado durante toda a viagem, sem envolvimento de qualquer espécie com segmento de bancos, lotéricas e/ou similares. Não há, diante desse cenário, fundamento jurídico que possa respaldar o adicional destinado aos empregados que desempenham atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Recurso improvido, no particular. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO A ASSALTOS. NÃO CONFIGURADOS. De acordo com a jurisprudência pátria, para a caracterização do dano moral, necessária se faz a comprovação, inequívoca, da ilicitude perpetrada e do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado. Veja-se que o transporte de mercadorias, por si só, não pode ser considerado atividade de risco, contrariamente ao que ocorre com transporte de valores. Com base nessas digressões, não se verifica materializada a situação capaz de implicar abalo aos valores inerentes à dignidade da pessoa humana, consistentes, dentre outros, em adversidade psicológica e aflição sofridas pelo autor, não estando presentes os requisitos ensejadores da indenização por dano moral. Recurso patronal provido. (inteiro teor do acórdão) AMBIENTE LABORAL. SATISFAÇÃO DE NECESSIDADES FISIOLÓGICAS EM LOCAL INADEQUADO OU INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. ATO ANTIJURÍDICO. DANO MORAL. REPARAÇÃO. CABIMENTO. SUPORTE LEGAL E CONSTITUCIONAL. I- A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e o Estado, porque democrático, está também alicerçado na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho (artigos 1º, incisos III, IV; 5º, inciso X, e 170, caput, da Constituição Federal). A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extra-patrimonial do ofendido, desde que haja a certeza do dano; esteja evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação pelo lesado. II-A prova em face do ato antijurídico praticado pelo empregador há de se revelar consistente, a fim de que a compensação se faça justa e proporcional. III- Considerando que a utilização de sanitário decorre de necessidades biológicas fundamentais, normalmente involuntárias, e inerentes ao ser humano, é evidente que a falta de local adequado a sua satisfação, constitui conduta que foge ao razoável, na medida que desprestigia a dignidade da pessoa humana. IV- Indenização cabível, com lastro nos artigos 186, 187, 927, 932, inciso III do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, a ser fixada pelo julgador, que levará em consideração a extensão do prejuízo, a capacidade econômica do ofensor e a repercussão social do caso, que envolve condições degradantes de trabalho. (inteiro teor do acórdão) ARQUITETO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. JORNADA REDUZIDA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O art. 224, caput, da CLT dispõe que "a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana". Todavia, sendo incontroverso o desempenho de função de arquiteta, cumpre ressaltar sendo integrante de categoria profissional diferenciada, assim entendida como aquela desenvolvida exclusivamente por meio de estatuto profissional próprio, como é o caso da Lei n° 4.950/1966, não terá direito à jornada de 6 horas do bancário. Incidência da Súmula n° 117 do C. TST. Recurso a que se dá provimento. (inteiro teor do acórdão) ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. O assédio moral no ambiente de trabalho consiste numa violência à vítima, de ordem moral e psicológica, decorrente de comportamentos comissivos ou omissivos por parte do agressor. Pode ser horizontal (entre colegas de igual hierarquia) ou vertical (do superior ao subordinado e vice versa), individual ou coletivamente sentida. Para sua configuração definem-se alguns critérios, notadamente a repetição sistemática, duradoura e específica, de atos que coloque a vítima em situações vexatórias e humilhantes, a ponto de desestabilizá-la moral e/ou fisicamente. A prova do assédio moral, regra geral, não é fácil de ser produzida pela vítima perante o Juízo. Isso decorre, sobretudo, porque não raro se utiliza o ofensor de sutileza e dissimulação para não deixar transparecer o evidente (perseguição, constrangimento, humilhação). Quanto à responsabilidade, continua sendo subjetiva, ou seja, continua a exigir um ato culposo, que tenha dado causa a um dano por força de um nexo etiológico, tal como se depreende do comando normativo insculpido nos artigos 186 e 927 do CC. Há a impostergável necessidade, portanto, de ser demonstrado indicativo de atos capazes de caracterizar o assédio moral, o que não ocorreu no caso dos autos, porquanto desprovida de credibilidade a prova oral. Recurso improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão) ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO RELATIVA À IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO. DOCUMENTO INÁBIL A JUSTIFICAR A AUSÊNCIA DA PARTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 122 DO TST. O atestado médico que não declara, expressamente, a impossibilidade de locomoção, não atende aos requisitos constantes na Súmula nº 122/TST. Desse modo, a aplicação dos efeitos da ficta confessio, em concreto, encontra suporte jurídico, no artigo 844 da CLT, e não agride o direito à ampla defesa, dogma de direito fundamental, proclamado no artigo 5º, inciso LV, da Carta Política Nacional. (inteiro teor do acórdão) ATO ANTIJURÍDICO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - SUPORTE LEGAL E CONSTITUCIONAL. A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e o Estado, porque democrático, está também alicerçado na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho (artigos 1º, inc. III, IV; 5º, inc. X, e 170, caput, da Constituição Federal). A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extra-patrimonial do ofendido, desde que haja a certeza do dano; esteja evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação pelo lesado. A prova em face do ato antijurídico praticado pelo empregador há de se revelar consistente , a fim de que a compensação se faça justa e proporcional. Hipótese de violação de direito, causando dano, com repercussão na vida pessoal, familiar e no meio social afeto ao trabalhador (arts. 186 e 187 do Código Civil). Indenização cabível, com lastro nos artigos 927, 932, inciso III do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, a ser fixada pelo julgador, que levará em consideração a extensão do prejuízo, a capacidade econômica do ofensor e a repercussão social do caso. ATRASO DE SALÁRIOS. NÃO CUSTEIO DE MORADIA. REVELIA. DANO MORAL DEVIDO. O atraso no pagamento de salários ou de outras verbas trabalhistas decorrentes do contrato de emprego não gera, por si só, dano de natureza moral. Todavia, quando este inadimplemento acarreta outros prejuízos na vida do trabalhador, superando o mero atraso na percepção de remuneração, passando o empregado a enfrentar situação grave, em outra cidade, sem salário e sem habitação, configura-se o abalo moral indenizável. Recurso ordinário obreiro ao qual se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão) AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Nada existe a reconsiderar na decisão que indeferiu a petição inicial e, por corolário, denegou o mandado de segurança com arrimo no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, mercê da ausência do próprio ato acoimado de ilegal e da impossibilidade de conceder-se o direito a dilação probatória, eis que proferida em consonância com a lei e com pacífica jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula 415, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDADE - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação." Agravo Regimental a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Ainda que fosse demonstrada a situação financeira precária da empresa, estaria ela isenta, tão-somente, do recolhimento das custas processuais, restando indispensável a comprovação do depósito recursal. É que não obstante o novo diploma processual englobe, entre os atos dispensáveis em razão da gratuidade da justiça (at. 98, § 1º), "os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório", o referido dispositivo não tem guarida na Justiça do Trabalho, que possui orientação específica sobre a matéria. Com efeito, além de o mencionado depósito ser um pressuposto recursal objetivo, cuja inobservância gera deserção, resta consagrado na jurisprudência laboral, o seu escopo de garantir, no processo trabalhista, execução em favor do real hipossuficiente, o empregado, não se tratando de taxa judiciária, na medida em que não está vinculado a nenhum serviço específico do Poder Judiciário. Possui, portanto, natureza alimentar ostensiva. Assim, trata-se de um requisito para o conhecimento do recurso, além de coibir apelos protelatórios, tudo em consonância com o princípio da celeridade afeto ao processo do trabalho. Agravo de Instrumento conhecido, porém, não provido. (inteiro teor do acórdão) BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. De acordo com o comando do artigo 833, caput, inciso IV, do CPC/2015, os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis. Portanto, determinada a penhora de quinze por cento do valor recebido pelo agravante, a título de salário de aposentadoria, configura-se a efetiva violação ao direito. Agravo de petição que se dá provimento. (inteiro teor do acórdão) CAUSA DE PEDIR. EXISTÊNCIA NA PEÇA DE INGRESSO. INÉPCIA AFASTADA. Na Justiça do Trabalho, o regular preenchimento dos requisitos da petição inicial deve ser aferido sob o enfoque do princípio da simplicidade, segundo se extrai do §1º do artigo 840, da CLT. Assim, a causa de pedir é considerada viável, nesta Especializada, quando a peça de ingresso apresenta uma narrativa fática mínima da qual resulta o pedido, ou seja, quando a inicial permite que a defesa apresente os pontos de resistência e, ao mesmo tempo, confere ao juízo os parâmetros mínimos para o julgamento. No caso, para o requerimento de nulidade do pedido de demissão, a inicial contém a causa de pedir imediata, na medida em que indica, com clareza, que o motivo que a forçou a pedir demissão eram as humilhações diárias por si sofridas, tendo que evitar a ingestão de água para evitar a ida até o banheiro, o que ocasionava doenças, além de crises de choro e depressão acentuada. Apelo provido, com o afastamento da inépcia declarada no comando sentencial em relação ao pleito de 'nulidade do pedido de demissão' e retorno dos autos à origem para que este pedido seja conhecido e julgado, como for de direito. (inteiro teor do acórdão) CITAÇÃO PELOS CORREIOS. INFORME EXTRAÍDO DO SITE DOS CORREIOS CONFIRMANDO A ENTREGA. NULIDADE RECONHECIDA. A citação pelos correios exige a observância de formalidades e requisitos para sua validade. O informe extraído do site dos Correios confirmando a entrega não permite identificar a pessoa do receptor ou sua assinatura. Elementos indispensáveis a validade da citação, nos termos do art. 841, § 1º, CLT. O aviso de recebimento, com assinatura, é indispensável para a validade da citação/intimação pelos Correios. A citação válida é requisito de existência da relação jurídica processual e visa a efetivar o amplo direito de defesa e o devido processo legal (art. 5º, LV e LIV, C.F. Recurso provido. (inteiro teor do acórdão) COBRADOR DE ÔNIBUS. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. Os trabalhadores, cuja atividade é desenvolvida (é o caso), primordialmente, de forma externa (em grande parte fora das dependências do empregador, ainda que venham a sofrer fiscalização no início e fim do labor), possuem, de maneira geral, a liberalidade, quanto à escolha do tempo de parada para intervalo, não sofrendo interferências. 2. Não obstante, conquanto a presunção (relativa) da fruição regular (1h legal, em caso de labor acima de 6h/dia) atue contra o reclamante, pode ser elidida, quando demonstrados atos empresariais impeditivos ao gozo total do período de repouso, sendo a hipótese, havendo demonstrativos do tolhimento do período intervalar mínimo. Apelo não provido. (inteiro teor do acórdão) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAMENTO DE DEMANDAS ENVOLVENDO SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS RELATIVAS A CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. I - Consolidou-se, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a Justiça Estadual é a competente para processar e julgar as demandas envolvendo o Poder Público e seus servidores, ainda que tenham sido contratados sob o regime jurídico-administrativo alusivo às contratações temporárias. II - Nesse sentido: "No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". (Rcl. 5.381-4/AM, Rel. Min. Carlos Brito, Plenário, DJe 7/4/08). III - Dessa forma, uma vez suscitada essa matéria no presente feito, acolhe-se a preliminar de incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar e julgar as pretensões formuladas e, como consequência, declara-se a nulidade da decisão originaria, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (artigo 113, § 2º, do CPC), resultando prejudicada, por conseguinte, a apreciação dos demais aspectos do recurso, bem como do recurso interposto pelo reclamante. (inteiro teor do acórdão) CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. O contrato firmado entre as demandadas tem como objeto o fornecimento de alimentos, pela contratada, para os funcionários da contratante. A natureza desta relação é, tipicamente, civil; mais precisamente, de cunho consumerista e, em nada corresponde à terceirização de serviços. Deste modo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da contratante pelos débitos trabalhistas da contratada, empregadora do trabalhador. Não caracterizada a terceirização, inaplicável a Súmula nº. 331 do TST. Recurso obreiro a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. DA VALIDADE DA DISPENSA. ENFERMIDADE DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. Caso houvesse comprovação nos autos de que a empresa tinha ciência da enfermidade do trabalhador, na data prevista para encerramento do contrato por prazo determinado, não poderia demiti-lo naquela data. Teria que aguardar seu retorno, para levar a efeito a rescisão contratual. No entanto, não cuidou o demandante, de provar sua tese, de que tinha dado conhecimento desse fato à empresa. E esse ônus lhe competia, diante dos termos da defesa, em que a ré negou que tivesse tomado conhecimento do atestado médico. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) DANO MORAL. CUMPRIMENTO DE METAS. EXIGÊNCIAS QUE NÃO EXTRAPOLAM O LIMITE DO TOLERÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCABÍVEL. Não demonstrando a cobrança de metas, mencionada nos depoimentos colhidos durante a instrução processual, a extrapolação dos limites diretivos do empregador, a ponto de refletir uma possível reparação por abalos morais causados à autora, sendo certo que não eram atitudes específicas e direcionadas apenas à reclamante, não existindo segurança para se afirmar que ultrapassavam o limite do tolerável na exigibilidade dos serviços, tem-se por incabível a indenização por dano/assédio moral postulada. (inteiro teor do acórdão) DANO MORAL. EXISTÊNCIA. REVISTA ÍNTIMA FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A realização de revista íntima sem contato físico, porém em local público, fora das dependências da empregadora, não se encontra nos limites do poder diretivo do empregador, injustificando-se como medida necessária à segurança e à proteção do patrimônio, pelo que configura conduta ilícita a ensejar a indenização por danos morais. Recurso improvido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. O pedido de indenização por danos morais tem por causa de pedir o alegado assédio moral para que não mantivesse contato com os colegas de trabalho e humilhação e ofensas à reclamante, golpeando-lhe a auto-estima, expondo ao ridículo, à humilhação e ao descrédito em relação aos demais trabalhadores, como o objetivo de forçar sua demissão. O ônus da prova do assédio moral e da indenização por danos morais pertence ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Desse ônus não se desvencilhou porque uma das testemunhas por si indicada afirmou que não presenciou o superior hierárquico em nenhuma oportunidade destratando a reclamante ou humilhando-a.Recurso a que se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão) DANOS MORAIS. PERNOITE NO CAMINHÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do §4º artigo 235-C da CLT, o repouso diário dos motoristas pode ser feito no veículo. Assim, a pernoite no caminhão não enseja, por si só, dano moral. Recurso obreiro improvido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) DEFERIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA INDICADA PELO AUTOR. SÚMULA 357 DO C. TST. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Não se sustenta, na hipótese dos autos, o deferimento do pedido de contradita de testemunha convidada pelo Trabalhador, por força do quanto estabelecido na Súmula 357 do C. TST: "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". Configurou-se, portanto, a lesão ao amplo direito de defesa e ao contraditório, razão pela qual merece acolhida a preliminar de nulidade processual suscitada pelo Reclamante, impondo-se a devolução dos autos à MM. Vara do Trabalho, para reabertura da fase instrutória. Recurso Ordinário provido. (inteiro teor do acórdão) DESCONTOS SALARIAIS ILÍCITOS. AUSÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL. SEM COMPROVAÇÃO DE DOLO. São ilícitos os descontos salariais quando não se comprova que os pretensos danos ensejadores dos descontos efetuados tenham sido causados por dolo do reclamante e/ou que tenha havido ajuste contratual a justificar tais descontos, conforme prevê a norma inserta no §1º, do art. 462, da CLT. Recurso ordinário empresarial não provido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) DESRESPEITO ÀS NORMAS ATINENTES À JORNADA LEGAL DE TRABALHO. OFENSA A VALORES SOCIAIS. DANO MORAL COLETIVO. O dano moral coletivo não pode ser associado ao conceito de dor psíquica a trabalhadores individualmente considerados. Na realidade, ele se caracteriza pela ofensa aos valores sociais de natureza coletiva, ou seja, dano à coletividade que, na hipótese sub judice, está evidenciado pelo descumprimento de obrigações trabalhistas pela Ré relativas à jornada legal de trabalho. (inteiro teor do acórdão) DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. O desvio de função para sua caracterização se faz quando o trabalhador, apesar de ter sido contratado para exercer determinada função, executa outra diversa, sem a paga do salário respectivo. Ou seja, efetivamente se caracteriza quando o empregador modifica as funções originais do empregado, destinando-lhe novas tarefas, que exigem o exercício de atividade qualitativamente superior à do cargo primitivo, atraindo, assim, o direito à maior remuneração, a qual, no entanto, não é observada pelo empregador. Contudo, inexistente previsão legal, contratual ou normativa, a execução de tarefas correlatas às principais, na mesma carga de trabalho, não enseja o direito à percepção de acréscimo salarial por desvio/acúmulo de funções. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento no particular. (inteiro teor do acórdão) DIFERENÇAS SALARIAIS. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. PROFESSOR. PAGAMENTO POR HORA-AULA. Em relação aos professores, não é possível calcular a remuneração por horas corridas de trabalho, mas sim por aulas ministradas, sendo cada aula considerada como de 50min. Observa-se, assim, que a reclamada remunerava inadequadamente a professora-reclamante, conforme se depreende da leitura da cláusula nona da CCT 2013/2014 (repetida nas demais convenções coletivas da categoria), sendo devido pagamento a título de diferenças salariais. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NORMATIVO. A Fundação Professor Martiniano Fernandes - IMIP constitui uma instituição de assistência social filantrópica, sem fins lucrativos, conforme previsto no artigo 4º de seu Estatuto Social. Encontra-se, inclusive, autorizada a gerir outras unidades hospitalares. Esta é, certamente, uma característica específica da Fundação, que deve prevalecer frente aos demais aspectos diferenciadores estabelecidos na Convenção Coletiva, tais como localização e porte hospitalar. Nestes termos, dentro do rol elencado na cláusula terceira da norma coletiva, evidente que a Autora, empregada do IMIP, deve se enquadrar no piso salarial destinado aos "Hospitais conveniados ao SUS, Hospitais de Filantropia e Misericórdia, Hospitais com atividade preponderante ligada ao SUS", independente do local em que está construído o hospital (se em área metropolitana ou não), ou de seu porte.Recurso Ordinário provido, neste aspecto. (inteiro teor do acórdão) DISPENSA POR JUSTA CAUSA. TENTATIVA DE AGRESSÃO FÍSICA COMPROVADA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. A dispensa por justa causa operária é modalidade de extinção do contrato de trabalho que se faz de forma onerosa para o trabalhador, o qual se vê privado da percepção dos haveres rescisórios e corre o risco de que uma mácula suje para sempre sua vida profissional. A terminação ocorre com a quebra da qualidade essencial desse tipo contratual, qual seja, a colaboração e fidúcia. Por este motivo, há um mínimo de limites a ser observado pelo empregador quando da aplicação da penalidade ao empregado. O critério de fixação de penalidades no âmbito empresarial impõe a observância de três grupos de requisitos, que devem ser examinados conjuntamente em cada caso concreto: objetivos, subjetivos e circunstanciais. No caso sob estudo, a tentativa de agressão física e insultos dentro do local de trabalho, rompe com a fidúcia existente na relação contratual tornando insustentável a continuação do liame empregatício, uma vez que é dever do empregador zelar por um ambiente de trabalho saudável e adequado, sendo que o cometimento de atos que contaminam este ambiente deve ser imediatamente repelido pelo empregador com rompimento contratual, razão pela qual se mantém a justa causa aplicada. Recurso obreiro não provido. BANCO DE HORAS. REGIME DIFERENCIADO DE COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE ACORDO COLETIVO. INEXISTÊNCIA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Nenhuma norma coletiva foi trazida pela reclamada, a fim de demonstrar que adotava o sistema de banco de horas. Como é cediço, para a regularidade da compensação de jornada é preciso que algumas formalidades sejam observadas. Na compensação durante a mesma semana, por se presumir que não há prejuízo para o trabalhador, podendo inclusive trazer benefícios ao mesmo, o mero ajuste individual entre as partes envolvidas já supre o requisito. Diferentemente, é a hipótese do denominado banco de horas, em que são acumulados esses horários extras, para posteriormente serem compensados, o que normalmente ocorre na conveniência do empregador, necessitando, portanto, de negociação coletiva para autorizá-lo, o que inexiste na hipótese vertente. Recurso patronal não provido. (inteiro teor do acórdão) DOENÇA DO TRABALHO EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS. DEVIDOS. Ocorrido o acidente de trabalho, sobrevém o período do tratamento médico até o fim da convalescença, ou seja, até a cura ou consolidação das lesões. Nessa etapa cabe a indenização de todas as despesas necessárias para o tratamento, bem como os lucros cessantes que no caso do acidente do trabalho representam o valor da remuneração mensal que a vítima percebia. Como salienta Carlos Roberto Gonçalves, "as despesas do tratamento e os lucros cessantes serão mais elevados, caso de lesão corporal de natureza grave, porque abrangem todas as despesas médicas e hospitalares, incluindo-se cirurgias, aparelhos ortopédicos, fisioterapia etc." Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido mensalmente pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser devido a título de pensão vitalícia. O art. 950 do Código Civil expressamente prevê o pagamento dos lucros cessantes até o fim da convalescença e do pensionamento a partir de então." (inteiro teor do acórdão) DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. Verificada a culpa patronal em deixar de promover ou fiscalizar o cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho (art. 157, CLT), e constatado que as atividades da reclamante contribuiram diretamente para o surgimento ou o agravamento da sua patologia, o que a incapacitou definitivamente para o trabalho, ainda que não tenha sido a única causa (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91), ou tenha caráter congênito/ degenerativo, reputa-se presente o nexo de causalidade/concausalidade a atrair a responsabilidade do empregador pela indenização por moral e material (fixada nos termos do art. 950, parágrafo único, CC). Recurso patronal a que nega provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão) EMPREGADO AFASTADO DA FUNÇÃO APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO. READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO DIVERSA DA ANTERIOR. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. A alteração contratual que se concretizou com a reversão do reclamante, não decorreu de iniciativa da reclamada, mas da condição física do empregado, que mesmo após o tratamento e licença médica não se mostrou compatível com o exercício da função de carteiro motorizado. Nesse contexto, não há que se falar em alteração unilateral do contrato de trabalho em prejuízo ao reclamante e tampouco ofensa aos princípios da estabilidade financeira e irredutibilidade salarial Recurso autoral improvido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EMITIDA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ressume do artigo 6º, caput e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005, que, deferido o processamento da recuperação judicial, e liquidado o crédito laboral, exauri-se a competência da Justiça do Trabalho para promover qualquer ato executório em desfavor do devedor recuperando, inclusive, no que diz respeito ao direcionamento dos atos expropriatórios a outros estabelecimentos mercantis, aos quais esteja associado, sem que exista pronunciamento anterior do Juízo acerca da formação do grupo econômico. Isto porque, neste momento, compete ao Juízo falimentar a apreciação da medida perseguida, porquanto, aos credores trabalhistas habilitados no plano de recuperação da empregadora, resta assegurado o tratamento isonômico (aplicação analógica das disposições contidas no artigo 126 da Lei de Falência). Por outro vértice, não se justifica o redirecionamento da marcha processual a empresas que não integraram a lide na fase cognitiva, e consequentemente não figuram no título judicial executivo, quando foi condenado solidariamente ao pagamento do crédito exequendo o Banco Azteca do Brasil S/A, pessoa jurídica passível de execução, ate então, não alcançada pelos atos constritivos. Agravo de Petição improvido. (inteiro teor do acórdão) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. LIMITE TEMPORAL À HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE DO ARTIGO 49 DA LEI Nº 11.101/2005 E DA SÚMULA Nº 480 DO STJ. O crédito trabalhista apurado em momento posterior ao deferimento da recuperação judicial deve ser executado diretamente na Justiça do Trabalho, na exata exegese do artigo 49 a Lei nº 11.101/2005, sendo neste mesmo sentido o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, a teor do disposto na sua Súmula nº 480, ao estabelecer que "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Por outro lado, o direito trabalhista consagra a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com auxílio subsidiário do CPC, no sentido de que, diante da inadimplência ou ausência de bens da devedora principal para garantir a execução, responde pela dívida contraída o patrimônio dos sócios, bem assim aquele pertencente à empresa condenada solidariamente, integrante ou não do mesmo grupo econômico, aplicando-se esse entendimento, na espécie, porque não abrangidos no plano de recuperação judicial. Agravo de Petição provido. (inteiro teor do acórdão) ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXCLUSÃO DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. VALIDADE. Restando incontroverso que a reclamada encerrou suas atividades, consequência lógica é a extinção do contrato de trabalho e de todas as obrigações acessórias dele decorrentes (inclusive o benefício do plano de saúde). Ainda que o reclamante estivesse em gozo de benefício previdenciário, no particular, não há como se vislumbrar a manutenção do contrato de trabalho, já que a própria atividade empresarial findou-se. Observe-se que nada impediria que o reclamante, quando do encerramento das atividades da reclamada, desse continuidade ao seu plano de saúde individual e sem carência diretamente com a empresa anteriormente contratada. Quanto ao argumento recursal de que a reclamada possui outras unidades em funcionamento em outros estados do Brasil, tal alegação fática constitui inovação recursal, não ventilada em momento processual anterior. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) ESTABILIDADE GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 244 DO TST. A norma que prevê a estabilidade provisória trata-se de regra de proteção, e, no caso da estabilidade gestante, objetiva proteger a empregada de possível discriminação, bem como o nascituro, na medida em que a continuidade da empregada em estado gravídico no emprego garante-lhe remuneração necessária a uma vida digna. Assim, em sendo a estabilidade gestante um direito constitucional da trabalhadora grávida, com dupla finalidade, não pode a empregada dele dispor, de modo que ainda que tenha recusado a reintegração, o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória não deve ser afastado. Recurso obreiro provido. (inteiro teor do acórdão) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AMIZADE ÍNTIMA OU INIMIZADE COM QUALQUER DAS PARTES OU SEUS ADVOGADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. Extrai-se dos autos que o autor da reclamação trabalhista não conseguiu informar o endereço atualizado do reclamado, para que fosse procedida a citação. Em razão disso, pretendeu transferir para o Juízo o encargo de investigar e tentar obter referida informação. E teve seu pedido indeferido. Em face da negativa de sua pretensão, suscitou a suspeição. Não há nos autos nenhum elemento que caracterize favorecimento da Juíza excepta para qualquer das partes. Foram levados a efeito todas os atos previstos em Lei, na tentativa de citação do reclamado, inclusive diligência de oficial de justiça para o endereço indicado pelo reclamante. O procedimento adotado pela magistrada excepta não revela a parcialidade alegada pelo excipiente. Consubstancia, tão-somente, o exercício da ampla liberdade concedida ao magistrado trabalhista na condução do processo, por força do disposto no art. 765, da CLT. Exceção de suspeição rejeitada. (inteiro teor do acórdão) EXTINÇÃO DO CONTRATO POR MORTE DO TRABALHADOR. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. I -A morte do trabalhador é causa de extinção do contrato de trabalho e que, em decorrência dessa modalidade de ruptura contratual. II - Assim, a sua conta vinculada poderá ser movimentada por seus dependentes habilitados junto à Previdência Social, mediante alvará judicial, a teor do art. 20, inciso IV, da Lei nº. 8.036/90. III - Por tal motivo, acolhe-se parcialmente o recurso ordinário para determinar a expedição de alvará judicial m favor da Autora para movimentação do Fundo de Garantia do trabalhador falecido. IV - Recurso Provido. (inteiro teor do acórdão) FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PERÍODO POSTERIOR AOS EFEITOS DA LEI N. 11.941/2009. O Tribunal Superior do Trabalho, apropriando-se, com pertinência, da interpretação do Supremo Tribunal Federal, que, em decisões recentes, concluíra que a definição do momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição é matéria a ser disciplina por lei ordinária, e não pela Constituição da República, firmou entendimento expresso sobre a matéria, no julgamento no E-RR 1125-36.2010.5.06.0171, de 20.10.2015, cujo relator foi o Ministo Alexandre Agra Belmonte, escudado na Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009. Por conseguinte, e resguardando a segurança jurídica, delimitou a Corte Maior Trabalhista dois momentos para a definição desses parâmetros, a saber: antes e após os efeitos da mudança trazida pela Lei 11.941/2009. Desta forma, considerando que, no caso dos autos, a prescrição atingiu as parcelas anteriores a 16/09/2010 e tendo em vista que o marco inicial da exigibilidade do regime de competência ocorreu na data de 05/03/2009, deve ser reformada a Decisão agravada, para definir, como parâmetro para a apuração do crédito previdenciário, que o fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre o crédito exequendo corresponde ao momento da efetiva prestação dos serviços. Agravo de Petição a que se dá provimento. (inteiro teor do acórdão) FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO AO TRABALHADOR. Segundo o § 4.º do artigo 58 da Lei n. 8.213/91, quando da rescisão contratual, o empregador encontra-se obrigado a fornecer cópia do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) ao empregado. Na hipótese, restando incontroverso nos autos que a Autora exerceu a função de telefonista durante todo o contrato de trabalho, caberia à Ré ofertar o PPP acompanhado do laudo técnico respectivo neste sentido. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. POSSIBILIDADE. Os honorários devidos ao advogado, quer sucumbenciais quer contratuais, são créditos autônomos, destinados ao causídico, os quais possuem natureza alimentar, conforme exposto no art. 85, § 14, do CPC, e na Súmula Vinculante nº 47, da Suprema Corte, portanto, podem ser fracionados do montante da execução, para fins de enquadramento na hipótese de RPV. Recurso provido. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. ANÁLISE DA PROVA. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. Se o recurso ordinário tem como pretensão central desconstituir a análise e a valoração das provas acostadas aos autos, é de grande importância considerar-se devidamente a impressão causada pelos depoimentos. Não se pode olvidar que, na qualidade de condutor da instrução, o julgador de primeira instância encontra-se em melhores condições para valorar a prova oral produzida, por ele colhida sem mediações. Trata-se de privilegiar o princípio da imediatidade. No recurso interposto, não foram lançados fundamentos hábeis a desconstituir a opção judicial quanto aos limites da jornada de trabalho da reclamante. Recurso ordinário obreiro ao qual se nega provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA JORNADA DE TRABALHO PRATICADA DE PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL. À luz do art. 74, §2º, da CLT, os registros de ponto são o meio de prova hábil à comprovação da jornada de trabalho, prevalecendo a jornada ali registrada, se não demonstrados vícios de fácil constatação ou prova inequívoca em sentido contrário. Com a apresentação de prova documental robusta pela empregadora, em relação a uma parte do período contratual, incumbia ao trabalhador, quanto a tais meses, o ônus de comprovar o labor nos horários declinados na exordial. Não se desincumbindo ele desse encargo satisfatoriamente, deve ser provido o recurso empresarial, no ponto, para que a apuração das horas extras se faça em conformidade com os controles de frequência. No entanto, no tocante ao restante do período, também há de ser parcialmente provido o recurso autoral, para acolher a jornada declinada na exordial, à luz da Súmula nº 338 do C. TST, com as limitações impostas pela prova produzida. Recursos ordinários parcialmente providos. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. IDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO NÃO DESCONSTITUÍDA. APURAÇÃO DE ACORDO COM AS ANOTAÇÕES CONSTANTES DESSES DOCUMENTOS. Colacionados os registros de jornada, os quais gozam de presunção favorável ao empregador "juris tantum", a idoneidade das anotações ali realizadas - de forma variável - apenas pode ser desconstituída, quando neles detectado vício, incumbindo o ônus da prova à autora, nos moldes dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Impugnados esses documentos e não apresentada prova testemunhal, a jornada de trabalho (seis horas diárias) há de ser apurada com base nos registros ali apostos. Recurso Ordinário das reclamadas parcialmente provido. HORAS IN ITINERE. CASO CONCRETO. DISTÂNCIA INSIGNIFICANTE. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. Sabe-se que, na hipótese de o local de trabalho ser de difícil acesso ou não servido de transporte público, e o empregador fornecer condução, o tempo de percurso deve ser computado na jornada de trabalho. Súmula 90, TST. No presente caso, restou verificado que a MM. Juíza a quo realizou um exame cuidadoso e abrangente da situação, pesquisando e ouvindo depoimentos dos funcionários da reclamada durante vários meses, concluindo que a distância pleiteada a título de horas de percurso é de, tão somente, dois quilômetros, revelando-se insignificante para fins de reconhecimento de horas itinerantes. Trata-se, pois, de privilegiar o princípio da imediatidade. Recurso improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE. As normas coletivas da categoria estabelecem que o empregado que tiver sua jornada prorrogada além de duas horas faz jus à percepção de uma refeição. Considerando-se a jornada reconhecida em Juízo, observa-se que o autor trabalhava, habitualmente, acima de 10 (dez) horas diárias, fazendo jus, portanto, à indenização equivalente ao valor da refeição que lhe deveria ter sido fornecida. Apelo obreiro parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. Embora não haja, na legislação brasileira, parâmetros objetivos para fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais, esse arbitramento deve ser feito com suporte nos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, observando-se as circunstâncias do caso, a gravidade da ofensa, as condições financeiras do empregado e da empregadora, não se esquecendo das finalidades reparatória e pedagógica da medida. Considerando todos esses elementos, reputo ligeiramente insuficiente o montante fixado pelo juiz de primeiro grau, pelo que o majoro, em observância aos princípios acima referidos. Recurso ordinário obreiro parcialmente provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. INFRAÇÃO DO § 4.º DO ARTIGO 71 DA CLT. O caput do art. 71 da CLT estabelece que é obrigatória a concessão de intervalo de uma hora para repouso ou alimentação em qualquer trabalho contínuo que exceda de seis horas. A concessão desse intervalo visa a resguardar a saúde do trabalhador, preservando a sua higidez física e mental, tratando-se de norma tutelar imposta em face dos princípios da medicina do trabalho. De acordo com a lei, cumprindo o trabalhador jornada excedente a seis horas, deve usufruir intervalo de uma hora, a fim de preservar a sua saúde e a segurança do trabalho realizado. O § 4.º do mencionado artigo reza que o intervalo não concedido pelo empregador deve ser remunerado, em sua integralidade, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Entendimento cristalizado na Súmula n. 437 do C. TST. Recurso Ordinário provido. (inteiro teor do acórdão) INTIMAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO POR MEIO ELETRÔNICO. LEGALIDADE. LEI Nº 11.419/06, ARTS. 6º E 9º. RESOLUÇÃO Nº 185/13 DO CNJ. RESOLUÇÃO Nº 1589/13 DO TST. RESOLUÇÃO Nº 136/14 DO CSJT. AGRAVO IMPROVIDO. A lei nº 11.419/06, ao disciplinar o Processo Judicial Eletrônico, pontuou que as intimações seriam feitas por meio eletrônico. Mesmo para a Fazenda Pública, as intimações processadas eletronicamente seriam consideradas pessoais para todos os efeitos. Todas as normas regulamentadoras mantiveram fidedignidade ao teor da lei que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe). Foram editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo colendo TST e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) por delegação contida no art. 18 da lei nº 11.419/06. Ademais, como o pedido do Agravante dirige-se a uma suposta publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), não merece prosperar, pois essa publicação não supriria a alegada lacuna. A intimação foi realizada, sendo válida e eficaz para todos os efeitos. A sentença já transitou em julgado e sua desconstituição requereria ação própria. Agravo improvido. (inteiro teor do acórdão) JORNADA DE TRABALHO. GUIAS DE VIAGEM. PROVA ORAL. HORAS EXTRAS. SENTENÇA. REFORMA. A jornada de trabalho deve ser demonstrada através de prova pré-constituída, admitindo-se a prova oral quando os registros de ponto não retratam a real jornada do empregado. Havendo prova testemunhal segura indicando que eram abertas duas "guias de viagem", por dia de trabalho, conclui-se que os documentos apresentados pelo reclamado não se mostram suficientes para a finalidade probatória, vez que foi colacionado apenas o controle relativo a um dos turnos de trabalho. Ademais, restando comprovada a existência de tempo à disposição do empregador sem o integral registro nos controles de viagens, chega-se à ilação de que os horários registrados nas "guias de viagens" não correspondem à totalidade da jornada cumprida pelo autor. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença que reconheceu os horários constantes nas guias de viagem como sendo a jornada desempenhada pelo autor. Recurso obreiro a que se dá provimento parcial. (inteiro teor do acórdão) LEGITIMIDADE ATIVA. CRÉDITOS DEVIDOS AO TRABALHADOR FALECIDO. LEI 6.858/1980. VÍNCULO CLANDESTINO. AUSÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. SUCESSORES NOS TERMOS DA LEI CIVIL. Em consonância com a literalidade do art. 1º da Lei 6.858/1980, constatada a ausência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, fazem jus às verbas devidas ao falecido, em decorrência de extinto vínculo empregatício, os seus sucessores, nos termos da Lei Civil. Relatado pela pessoa indicada pela empregadora como companheira do de cujus que o falecido mantinha união estável com a mãe de seus filhos, fazem jus aos créditos ora reconhecidos a autora da ação e a prole. (inteiro teor do acórdão) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 32 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.906/94. Conquanto tenha restado configurado o comportamento desleal do advogado, em conjunto com seu cliente, é incabível a condenação solidária por litigância de má-fé ao patrono, em face do dispositivo do art. 32, parágrafo único da Lei 8.906/94, o qual é taxativo no sentido de que os atos do advogado praticados com dolo ou culpa, na hipótese de lide temerária, para efeito de responsabilidade solidária do causídico, deverão ser apurados em ação própria, em virtude da garantia constitucional da ampla defesa. Recurso obreiro provido parcialmente. Recurso do terceiro interessado provido. (inteiro teor do acórdão) MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. CONDUTA ILÍCITA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. Dentro do novo panorama constitucional, o empregador assume o papel de garantidor da saúde daqueles que prestam serviços em seu benefício. É o que se depreende o artigo 7º, XXII, da CF/88. Essa missão - com feições de dever jurídico de grande densidade - deve ser implementada com seriedade, através de medidas eficazes de prevenção e de cautela. A disponibilização de água e alimentação próprias para o consumo, bem como de banheiros devidamente higienizados, dentre outras, são obrigações de índole elementar. Assim, haverá conduta ilícita quando, por negligência do empregador quanto ao dever de proteção imposto pela Constituição Federal, este deixar de assegurar um meio ambiente adequado para a sadia realização do trabalho. Mas, referida negligência deve estar sobejamente comprovada, o que não é a hipótese destes autos. Recurso improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão) MEMBRO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LIMITES. ENCERRAMENTO DA OBRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ILEGALIDADE DA DISPENSA. ARBITRARIEDADE. ART. 165 DA CLT. I- A estabilidade provisória assegurada ao membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, não constitui vantagem de ordem pessoal, mas garantia do exercício das funções próprias, relativas a prevenir acidentes e doenças decorrentes da atividade laboral, de modo a compatibilizar o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde dos trabalhadores. E como tal, a garantia é relativa, podendo se dar dispensa apenas por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, "ex vi" do disposto no artigo 165, da CLT de modo a ser possível garantir ao seu portador ampla liberdade de atuação, executando planos e atividades na conformidade do dever próprio. II- Não evidenciado o efetivo encerramento das atividades no estabelecimento ou mesmo demonstrado os motivos autorizadores da ruptura antecipada do pacto, deve ser reconhecida a ilegalidade dispensa. III- Apelo desprovido. (inteiro teor do acórdão) NÃO-FORNECIMENTO DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. SÚMULA Nº 389, ITEM II, DO TST. Incontroversamente, o desenlace ocorreu por iniciativa patronal e sem justa causa. Os fatos constitutivos do direito ao seguro-desemprego apenas se tornaram incontroversos depois de apresentada a contestação. Nessa toada, como não foram fornecidas as guias para habilitação no benefício, é devida a indenização que substitui as parcelas correspondentes, nos termos legais e regulamentares da época do desate laboral. Inteligência do item II da Súmula nº 389 do colendo TST. Apelo do Obreiro provido. (inteiro teor do acórdão) NULIDADE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. VÍCIO DE CITAÇÃO. ENDEREÇO INCORRETO. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 239 DO CPC. A citação, na qualidade de ato fundamental do processo, é pressuposto básico para o seu desenvolvimento válido e regular. À falta dela, a relação processual triangular não chega a se formar, o processo é contaminado pelo vício e a nulidade absoluta deve ser decretada. No Processo do Trabalho não é pressuposto de validade que a citação seja pessoal, porém deve ter como destinatário a parte demandada e apenas será perfeita se entregue no correto endereço. Apelo a que se dá provimento. (inteiro teor do acórdão) NULIDADE PROCESSUAL. TESTEMUNHA PARCIAL. CONLUIO COM O ADVOGADO DA RECLAMANTE. A tese da reclamada foi de que houve, por parte da testemunha autoral, suposta cooptação de ex-funcionários da demandada e encaminhamento para advogado de seu interesse para ingressar com reclamações trabalhistas, tendo inclusive apresentado transcrição de áudio de conversa em "WhatsApp" para comprovar suas alegações. A transcrição do áudio deixa clara a suspeição da testemunha por conluio com advogado da reclamante, cooptando clientes para o mesmo. Por certo não conseguiria manter a necessária imparcialidade testemunha que poderia ter nítido proveito em caso de vitória de cliente do advogado para quem realiza papel de intermediação e captação. Recurso provido para determinar o retorno à instância de origem, considerando-se nulos os atos praticados após a contradita da testemunha em questão. (inteiro teor do acórdão) OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE LANCHE APÓS A SEGUNDA HORA EXTRA DIÁRIA, PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONFIGURADA A HIPÓTESE NORMATIVA, DEVIDO O BENEFÍCIO OU A INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Sendo reputada inválida a jornada de 12 x 36 horas, em parte do período contratual, em face da ausência de acordo coletivo autorizando o aludido regime, resta tipificada a sobrejornada acima das duas horas, prevista na cláusula normativa que estabelece o fornecimento de refeição, nessa hipótese. Restando incontroverso o não cumprimento dessa obrigação pela empregadora, é devido o pagamento da indenização substitutiva perseguida. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão) PAGAMENTO "POR FORA". PARCELA PAGA PARA O SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO INDEVIDA. Doutrina e jurisprudência pacificamente entendem que, se a prestação é fornecida para o trabalho, não tem natureza salarial; caso o seja pelo trabalho, considera-se salário-utilidade. A diferenciação, portanto, é a indispensabilidade, ou não, da utilidade fornecida pelo empregador, para a prestação dos serviços pelo empregado. No caso, a testemunha apresentada pela reclamante disse em seu depoimento que "(...) que não prestava conta do valor; que o valor era fixo para todos; que a empresa dizia que no valor estava englobado a depreciação, manutenção e combustível; que o valor era pago mensalmente em dinheiro; que o valor era pouco, pois só dava para o combustível;", o que afasta o caráter salarial da utilidade. Recurso ordinário parcialmente provido. REALIZAÇÃO DE CURSO FORA DO HORÁRIO NORMAL DE TRABALHO. IMPOSIÇÃO DA EMPRESA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Tendo a prova oral comprovado que a autora participou de curso fora do horário de expediente e sequer tendo a reclamada negado na contestação que a realização do curso se deu por imposição sua, limitando-se a alegar que o curso foi ministrado no horário de trabalho da obreira, restam devidas as horas extras pleiteadas. Recurso ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) PEDIDO DE DEMISSÃO. INVALIDADE. Em que pese admitir-se que o pedido de demissão seja realizado em formulário confeccionado pelo empregador, necessário se faz que dele conste a assinatura de duas testemunhas para a validade do ato, solenidade não cumprida no caso concreto, resultando na sucumbência da reclamada no encargo probatório que lhe incumbia face o princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212, do TST). Recurso autoral ao qual se dá provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE INEQUÍVOCA. Para que se reconheça como válido o pedido de demissão de trabalhador que conta com menos de um ano de tempo serviço, é necessário apenas que reste evidenciado a vontade inequívoca da parte autora de encerrar o contrato de trabalho. No presente caso, da análise das provas trazidas aos presentes autos, restou devidamente demonstrado o ânimo da autora de encerrar o contrato de trabalho por sua iniciativa. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) PEDIDO DE DEMISSÃO SEM VÍCIO DE VONTADE. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que ausente a participação do Órgão Sindical na rescisão do contrato vigente há mais de um ano, na forma do art. 477, §1º, da Consolidação Trabalhista, não se pode reputar nulo o pedido de demissão espontaneamente realizado pela Empregada, alegando motivos pessoais, quando não há discussão quanto à inexistência de vício de vontade na prática daquele ato. Ademais, não obstante o descumprimento das obrigações do contrato pelo empregador seja causa de rescisão indireta, esta deve ser requerida em juízo, consoante estabelece o art. 483, "d" e § 3º, da CLT. Sendo assim, não há como acolher a pretensão obreira de conversão do pedido de demissão da Reclamante em rescisão indireta, bem como de pagamento das verbas decorrentes desse reconhecimento. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) PERCEPÇÃO EM DUPLICIDADE DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM VIRTUDE DE CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 173, § 1.º, da Constituição da República, os órgãos integrantes da Administração Pública Indireta, embora sujeitos ao regime jurídico próprio das empresas privadas, também estão condicionados aos princípios norteadores do Direito Público, dentre os quais se destacam os princípios da legalidade, da igualdade, da moralidade, da eficiência, da publicidade, da impessoalidade e da indisponibilidade do interesse público. E segundo o art. 22, caput, da Lei 8.460/92, será concedido auxílio alimentação aos servidores públicos, considerando-se o termo "servidor público" como gênero do qual são espécies os servidores estatutários e os celetistas. Já o § 2.º desse dispositivo, estabelece de forma cristalina que o servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição, fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. No particular, depreende-se que não foi por acaso que a Empresa Pública Federal reclamada retificou e adequou a situação ao que está legalmente disposto, com relação ao auxílio alimentação recebido em duplicidade por empregados públicos a ela vinculados. Nada mais fez do que, cumprindo sua obrigação, dar efetividade ao preconizado na lei, seguindo as diretrizes constitucionais. Foi sob essa perspectiva que a situação espelhada nos autos foi corretamente enfrentada no primeiro grau, nada havendo que ser reformado. Apelo Ordinário improvido. (inteiro teor do acórdão) PRESCRIÇÃO EXTINTIVA GERAL. BIÊNIO PREVISTO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO. ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADITAMENTO À EXORDIAL. PEDIDOS DIVERSOS. SÚMULA 268, DO C. TST. INTERRUPÇÃO NÃO CONFIGURADA. I - A Reclamação Trabalhista anteriormente proposta, vindicando pedidos idênticos e contra o mesmo empregador, interrompe a contagem do prazo prescricional. Exegese da Súmula 268 do Colendo Tribunal Superior de Trabalho. II - Não há falar em interrupção do prazo prescricional, contudo, quando, já ultrapassado o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, a parte formula novos pedidos, em aditamento à petição inicial, impondo-se declarar a prescrição extintiva geral do direito perseguido pelo autor. ACÓRDÃO REVISIONAL OU ACLARATÓRIO. REFERÊNCIA A ARGUMENTOS SENTENCIAIS, DOUTRINÁRIOS OU JURISPRUDENCIAIS. CONEXÃO JURÍDICO-FACTUAL. PERTINÊNCIA. LEGALIDADE PRESERVADA. Ao recepcionar os fundamentos da sentença, trazendo-os como seus, bem assim ao invocar lastro doutrinário ou jurisprudencial, o julgado reveste-se dos argumentos necessários à sua conclusão, como é curial. Além do mais, dotando-o da imperiosa relação de causa e efeito, vale dizer, da segurança necessária e prestígio ao escorreito julgado de origem, a passagem doutrinária ou jurisprudencial, tudo converge para evidente conexão com a legalidade estrita. Nessa trilha, incumbe às partes interpretar a decisão judicial "a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa fé" (art. 489, § 3º, do CPC), bem assim levar em consideração tais aspectos éticos, ao dirigir recursos com intuitos revisionais ou aclaratórios. (inteiro teor do acórdão) PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA - É certo que não existe um "depoimento", prova que parece que se absolutizou nesta especializada, dizendo que ocorreu redução de turmas, mas, não nos parece lícito ou moral desconhecer que a realidade orçamentária por certo atingiu a prestação dos serviços da demandada. Ou seja, o acervo documental, acessível a qualquer pessoa por ser uma instituição financiada com contribuições arrecadadas pelo Pode Público, demonstra a grave crise financeira que atinge a instituição sendo imperioso admitir que esta agravou a prestação do serviço, concluir de forma diferente é imaginar que umas instituição que tem uma redução de quase 40% em sua receita possa manter o mesmo nível de prestação de serviços. Recurso provido. (inteiro teor do acórdão) PROFESSOR DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIREITOS GARANTIDOS EM NORMAS COLETIVAS DOS PROFESSORES. PARCELAS DEVIDAS. A atividade empresarial da Empregadora não se restringe a atividades de ensino de nível superior. O professor de ensino profissional, segundo normas coletivas adunadas aos autos, é representado pelo Sindicato dos Professores no Estado de Pernambuco (SINPRO - PE) e está contemplado pelos direitos garantidos nos instrumentos oriundos da negociação coletiva. Nesse trilhar, são garantidos os reajustes salariais da categoria, o adicional de pesquisa e o adicional de correção de prova, além de outros direitos previstos em norma de caráter autônomo. Apelo do Obreiro parcialmente provido. HONORÁRIOS SINDICAIS. VERBA DEVIDA. De acordo com a lei nº 5.584/70 e a Súmula nº 219 do colendo TST, sendo sucumbente da Empregadora, havendo a declaração prestada pelo Obreiro de que se encontra sem condições de custear a demanda, sob pena de colocar em risco o sustento próprio ou da respectiva família e constatada a assistência sindical, são devidos os honorários sindicais. A declaração foi prestada nos moldes previstos pelo art. 1º da lei nº 7.115/83 e de acordo com o que ensina a Súmula nº 463 do c. TST. Apelo empresarial improvido. (inteiro teor do acórdão) PROFISSIONAL LIBERAL. EMPREGADOR. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. - O odontólogo que contrata empregados para o desempenho de suas normais atividades (atendimento em consultórios ou clínicas, por exemplo) equipara-se ao empregador. É exata e diretamente o que diz a CLT. Nessa qualidade, ele reclama, automaticamente, representação como integrante de uma determinada categoria patronal, por mais que não sejam necessariamente empresariais os seus propósitos. Como se sabe, no modelo brasileiro de organização sindical, decisivo para fins de enquadramento é a atividade preponderantemente desenvolvida pelo empregador. Todos aqueles que empreendam atividades idênticas, similares ou conexas integram uma mesma categoria econômica e ficam sob a égide de uma mesma representação sindical, se situados na mesma base territorial. Esse enquadramento está antecipado na lei e, ainda que alvo de séria controvérsia, vigora plenamente e tem sede na Constituição Federal (artigo 8º, II). Ao empregador, assim como ao empregado, é dado filiar-se ou não ao ente sindical que representa a sua categoria, mas não é dado escolher se está ou não sob o seu espectro de representação. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão) QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. Enquanto o dano patrimonial aponta para uma ideia de reparação objetiva, assegurando-se algo que corresponda ao que o ofensor retirou do ofendido, no dano moral a compreensão da reparabilidade vai assentar-se em dois pressupostos: o caráter de punição e o caráter compensatório para a vítima. Ao arbitrar o valor da condenação, deve-se considerar, também, entre outros parâmetros, a gravidade da lesão, a repercussão da ofensa no seio da comunidade na qual se inserem o ofensor e o ofendido, a intensidade do dolo ou da culpa do ofensor, a situação econômica do ofensor e a posição social ou política do ofendido. No caso específico, o valor arbitrado em Primeira Instância atende aos elementos descritos, não havendo que se falar em majoração. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão) REENQUADRAMENTO. TABELA SALARIAL. REPOSICIONAMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. A implementação de novo plano de carreira pela CHESF não representou qualquer alteração no contrato de trabalho. Não houve, como quer fazer crer o autor, concessão/progressão de níveis, de modo a acarretar-lhe prejuízos, mas, apenas, alterações administrativas do enquadramento funcional, de modo a atingir a uniformização almejada pelas empresas integrantes do Sistema Eletrobrás. Tais alterações significam, em verdade, o estabelecimento de avanços para toda a categoria, pouco importando a redução apenas na simbologia das referências, desde que, na prática, o valor do salário tenha sido elevado, assim como as possibilidades de obtenção de mais referências. Recurso ordinário a que se dá provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL. O contrato de trabalho cessa com a morte do empregado. Assim, a concessão do benefício da moradia, uma das obrigações contratuais, não mais continua em vigor. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DA RESPECTIVA ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL E DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO TRABALHADOR. INEXISTÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DO SALÁRIO. É ilícita a efetivação de descontos, na remuneração do empregado, a título de "contribuição confederativa", sem que, efetivamente, seja provada sua condição de associado da entidade sindical profissional respectiva e sem a sua devida anuência expressa, devidamente comprovada, sob pena de ofensa ao princípio de intangibilidade do salário. (inteiro teor do acórdão) RESCISÃO INDIRETA. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO À TRABALHADORA. RIGOR EXCESSIVO E ATO LESIVO À HONRA. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. O fato de o empregador perseguir o empregado, por intermédio de seus prepostos, dispensando-lhe tratamento hostil e excludente, caracteriza motivo suficientemente grave para a resolução do contrato de emprego, por força da previsão do artigo 483, alíneas "b" e "e", da CLT, sem prejuízo do reconhecimento do dano moral passível de reparação, a teor dos artigos 186, 927 e 932, III, do Código Civil c/c art. 769, da CLT, e 5.º, V e X, da Constituição da República. Na hipótese, evidenciada, por meio da prova oral, a conduta ofensiva e discriminatória praticada contra a Reclamante por seu superior hierárquico, consubstanciada em atos de perseguição e críticas implacáveis diante de clientes e colegas de trabalho, circunstâncias que dão respaldo à ruptura contratual por culpa da Empregadora, além do pagamento de indenização por dano morais. Recurso Ordinário improvido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) REVISTAS DE BOLSAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. Comprovado que as revistas eram realizadas através de detector de metais, sem qualquer toque no corpo e todos os funcionários passavam por essa revista, sendo que a vistoria da bolsa era apenas visual, nos limites do permitido, sem qualquer evidência de natureza discriminatória, não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito a justificar o pagamento de indenização. Ressalta-se que nem todo sofrimento proveniente de ofensa moral é passível de ressarcimento, como de igual, frustrações provocadas por revistas, que se afiguram comuns e legítimas, não atraem o dever de indenização por dano moral. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão) SALÁRIO PROFISSIONAL DO ARQUITETO - LEI Nº 4.950-A/66 - DIFERENÇA SALARIAL INDEVIDA. 1. Considerando que a verificação do direito ao salário profissional do arquiteto, previsto na Lei nº 4.950-A/66, não se apura pelo confronto isolado do salário básico da reclamante, mas sim, deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas no curso do contrato de trabalho, os elementos constantes dos autos não permitem seja deferido o pedido de diferença para o salário da categoria, tendo em vista que a remuneração por ela percebida diretamente da reclamada, acrescida das verbas acima mencionadas, ultrapassa o piso instituído na Lei nº 4.950-A/66. Aplicação analógica da OJ nº 272 da SBDI-1 do TST. 2. Recurso ordinário desprovido. (inteiro teor do acórdão) SEGURO-DESEMPREGO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. Sendo incontroverso que o reclamante compareceu à Secretaria da Vara para requerer a expedição de alvará de habilitação no seguro-desemprego, em data anterior à prolação da sentença (no que restou atendido), e não havendo notícia nos autos de que ele não tenha obtido êxito no requerimento apresentado à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco, impõe-se a exclusão da indenização substitutiva deferida na origem. Recurso ordinário patronal provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO (SESC). ENTIDADE PARAESTATAL VINCULADA AO "SISTEMA S". PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO QUANTO ÀS RESCISÕES CONTRATUAIS DOS SEUS EMPREGADOS. O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO (SESC), assim como as demais entidades integrantes dos serviços sociais autônomos - de assistência social e formação profissional - a exemplo do SESI, SENAI e SENAC, são vinculadas ao sistema sindical, e foram recepcionadas pelo artigo 240 da Constituição Federal. A personalidade jurídica de direito privado dessas Entidades tem origem nas próprias normas legais que as instituiu. Nestes termos, o Decreto-Lei nº 9.853, de 13.09.1946 atribuiu à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) o encargo de criar e organizar essa entidade social, estabelecendo, de modo expresso, em seu artigo 2º, a sua natureza jurídica de direito privado, dispondo nesse mesmo sentido, o Decreto nº 61.836, de 05 de dezembro de 1967, que a criou. Dessa forma, quando contrata empregados pelo regime celetista, ainda que por meio de concurso público, equipara-se ao empregador comum, não incidindo as normas aplicáveis nas relações existentes entre o ente público e seus servidores em sentido estrito. Tais empregados, portanto, não fazem jus, como regra, de qualquer garantia contra eventual resilição de seu contrato de trabalho, não estando, consequentemente, protegidos contra a despedida imotivada de que trata o artigo 41 da Constituição Federal, de modo que se afigura desnecessária a motivação relativa às rescisões contratuais dos seus empregados. Por sua vez, a realização de concurso público para admissão do empregado não é suficiente para afastar a possibilidade de dispensa imotivada do empregado, pois na contratação pela via celetista, é apenas um modo de seleção, não ensejando a estabilidade pretendida pela reclamante. Recurso Ordinário desprovido. (inteiro teor do acórdão) SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA INDEVIDA. EMPREGADO NÃO FILIADO. SÚMULA VINCULANTE 40 DO STF. A contribuição sindical, levada a efeito mediante desconto (no mês de março) nos salários dos trabalhadores integrantes da respectiva categoria profissional está assentada nos artigos 582, da CLT, 8º, IV, da Constituição Federal, não infringindo a sua realização qualquer dos princípios que protegem o salário do trabalhador, visto que expressamente ressalvada na lei a hipótese, assim como no artigo 7º, VI e X, dessa mesma Carta Magna. O mesmo não se diga, porém, quanto aos valores descontados mensalmente a título de "mensalidade sindical" e "contribuição confederativa", pois estes não prescindem da autorização por parte do empregado ou da comprovação de que ele é filiado à entidade sindical representativa de sua categoria profissional. Neste sentido, estabelece a Súmula Vinculante n° 40 do Pretório Excelso "a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo", não se confundindo esta com aquela contribuição sindical prevista em lei, de natureza tributária e compulsória. Aplicação, inclusive, do precedente normativo 119 do TST e, analogicamente (porque trata da contribuição sindical), da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC, desse mesmo Órgão Superior. (inteiro teor do acórdão) SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSES INDIVIDUAIS E COLETIVOS. SÚMULA 310, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CANCELAMENTO. I - A Constituição da República, promulgada em 05 de outubro de 1988, atribuiu aos sindicatos "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas", nos termos do seu artigo 8º, inciso III, cujo alcance restou delimitado pelo art. 3º da Lei nº. 8.073/90, verbis: "As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria" (art. 3º da Lei nº. 8.073/90). II - Ante o cancelamento da Súmula 310, do C. TST, a jurisprudência consolidou o entendimento de que "a substituição processual, tal como prevista no art. 8º, inc. III, da Constituição da República, confere ao sindicato ampla legitimidade para promover a defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria que representa, sejam coletivos ou individuais e não necessariamente homogêneos, de modo que o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual no presente caso. (...)" (RR - 10330-46.2013.5.19.0002 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 17/05/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017). (inteiro teor do acórdão) TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. 1. Para a caracterização do "tempo à disposição" do empregador, é necessária a execução de ordens pelo empregado ou, no mínimo, o aguardo de autorização para a realização dos serviços, razão pela qual a hipótese não enseja o elastecimento da jornada, para efeito de possível percepção de horas suplementares. 2. Não se pode considerar que, nos tempos em que ficava esperando pelo transporte (condução) fornecido pela empresa, embora nas dependências da mesma, o obreiro permanecia jungido ao poder diretivo do empregador. Não é razoável supor que, depois de encerrar suas atividades, poderia o trabalhador ser instado a ativar-se em favor do empreendimento. Não se cuidando, portanto, de período laborado. Apelo parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATIVIDADES BANCÁRIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO. AUSÊNCIA DE SERVIÇO ESPECIALIZADO, DE VIGILÂNCIA OU DE LIMPEZA. FRAUDE. ILICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. I - A inserção do trabalhador na dinâmica da empresa-tomadora, laborando em atividade ligada ao seu objeto econômico principal, permite supor a existência dos elementos subordinação e pessoalidade, apenas elementos robustos de que o poder diretivo era delineado e executado pela prestadora de serviços pode afastar a relação jurídica empregatícia entre o suposto empregado da terceirizada e a tomadora. II - Não se olvide que os requisitos essenciais à declaração judicial da relação de emprego estão demarcados nos artigos 2º e 3º, da CLT, os quais podem ser resumidos em: a) - prestação de serviços por determinada pessoa física a outra pessoa física ou jurídica; b) - caráter personalíssimo do executor dos serviços; c) - não-eventualidade; d) - onerosidade; e, finalmente, e) - subordinação jurídica. III - A doutrina evoluiu no sentido de dar nova conceituação à subordinação, considerando-a no seu aspecto objetivo. IV - Com efeito, o instituto, pela atual conceituação doutrinária, importa numa relação de coordenação ou de participação integrativa ou colaborativa, através da qual a atividade do trabalhador como que segue em linhas harmônicas a atividade da empresa, dela recebendo o influxo próximo ou remoto de seus movimentos. V - A terceirização é, portanto, modalidade de contratação de empregado que consiste na transferência de uma atividade empresarial secundária a outra empresa com a finalidade específica de prestação de serviços, procurando, então, a primeira, concentrar esforços no seu negócio principal, otimizando os serviços e a sua produção. VI - Os contratos sob tal modalidade não podem ser celebrados de forma que colidam com a legislação trabalhista e com a Constituição Federal, restando ilegal a terceirização que se dá em atividade-fim do tomador de serviços. VII - Em sendo constatada a fraude na terceirização de mão de obra, aplica-se o entendimento contido na Súmula nº. 331, inciso I, do TST, para se reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. VIII - Recurso não provido. (inteiro teor do acórdão) TRABALHADOR NA COLHEITA DE LARANJAS. SERVIÇO PENOSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA EXCEÇÃO PREVISTA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 235 DA SDI-I DO C. TST. I- Nos termos da Orientação Jurisprudencial 235, da SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho, "O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo." II- Exceção que também alcança o trabalhador na lavoura de laranjas, porquanto "O trabalho em colheita de laranja é serviço igualmente penoso àquele realizado por trabalhadores do corte de cana de açúcar", observou Scheuermann, citando precedentes de Turmas e da própria SDI-1 no mesmo sentido. (E-RR-600-03.2012.5.15.0149)".III- Na hipótese de sobrelabor, portanto, o empregado faz jus ao pagamento das horas extras trabalhadas acrescidas do adicional de 50% (cinqüenta por cento). II- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA SEGUIDO OU COEXISTENTE COM CONTRATO DE SAFRA. NULIDADE. ART. 9º DA CLT. Em que pese o contrato de trabalho firmado entre os litigantes não estabeleça prazo de duração - mas, tão somente, menção a período de experiência, conforme regramento legal específico -, quando a prova oral produzida evidencia a contratação para labor em período de safra (art. 443, §2º, alínea "a", da CLT), como seria próprio à espécie, cujo fim estaria previsto para ocorrer meses depois, segundo a realidade da região, impende declarar nula a pactuação a termo de natureza experimental (art. 443, § 2º, "c", da CLT), "eis que as duas formas de contratação a termo não se harmonizam, tendo em conta que a predeterminação do prazo já se deu pela transitoriedade do serviço, não se justificando outra determinação de prazo no mesmo instrumento. Entendimento contrário afrontaria o artigo 452 da CLT, que estabelece que um contrato por prazo determinado somente pode ser licitamente sucedido por outro, se transcorridos seis meses do contrato anterior, o que não é a hipótese dos autos. Nestes termos, e ante a ausência de prova em sentido contrário, tem-se que o procedimento da reclamada deu-se com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos celestistas, o que atrai a aplicação do artigo 9º da CLT" (TRT-15 - RO: 14039 SP 014039/2012, Relator: ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN, Data de Publicação: 09/03/2012). (inteiro teor do acórdão) TRABALHADOR RURAL. INTERVALOS DURANTE A JORNADA. NORMA REGULAMENTADORA Nº 31, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. OMISSÃO DA DURAÇÃO E FREQUÊNCIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 72, DA CLT. "A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXII, garante aos trabalhadores urbanos e rurais, a -redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança-. Nessa esteira, a Lei nº 5.889/73, que institui normas reguladoras do trabalho rural, em seu artigo 13, determina que, -nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social-. Com a edição da Portaria nº 86, de 3 de março de 2005, do Ministério do Trabalho e Emprego, entrou em vigor a Norma Regulamentadora nº 31, que estabelece medidas de segurança e higiene para profissionais rurais, entre as quais estão previstas pausas para descanso do trabalhador: -31.10.7 - Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso-; -31.10.9 - Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador-. Relativamente a tais pausas para descanso estipuladas pela NR 31, item 10.9, com suporte nos comandos do art. 7º, XXII, CF, e art. 13 da Lei nº 5.889/73, correspondem a 10 minutos de intervalo a cada 90 trabalhados, sem dedução da jornada, por ser tal lapso o que melhor se harmoniza aos objetivos de saúde enfocados pelas regras jurídicas mencionadas. Integração jurídica inerente ao Direito, em geral (art. 4º, LINDB) e ao próprio Direito do Trabalho (art. 8º, caput , CLT). Precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (TST - RR 00003089-60.2010.5.15.0156, Relator: Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, Julgado em: 28/08/2013, Data da Publicação: DEJT 30/08/2013). (inteiro teor do acórdão) TRABALHADOR RURAL. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO INTEGRAL. É de amplo saber que ao trabalhador rural é aplicável o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, por não colidir com a previsão trazida no art. 5º da Lei nº 5.889/73, regulamentada pelo Decreto nº 73.626/74, especificamente no dispositivo do artigo 5º, § 1º. Aliás, o artigo 7º, caput, da CF/88 eliminou qualquer distinção anterior entre trabalhadores urbanos e rurais, conferindo supremacia ao princípio da isonomia - desdobramento do princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF) - e atribuindo maior destaque ao valor social do trabalho e à dignidade da pessoa humana, princípios que fundamentam o Estado Democrático de Direito. Resulta, então, imperioso o pagamento da hora integral, com acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento), conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 437, I, do C. TST. Recurso da reclamada a que se nega provimento, na espécie. (inteiro teor do acórdão) TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. A discussão acerca da recepção, ou não, do art. 384, da CLT, pela Constituição Federal de 1988, ficou superada com o enfrentamento da questão pelo Supremo Tribunal Federal, intérprete legítimo do texto constitucional e fiscal da adequação das leis aos seus parâmetros, pois em recente decisão, publicada em 10.02.2015, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658312, a Corte Suprema assentou o entendimento de que o intervalo de 15 minutos antecedentes à sobrejornada - assegurado, exclusivamente, à mulher pelo dispositivo em comento - é plenamente compatível com a ideia de isonomia albergada pela Constituição. Recurso ordinário a que se dá provimento. (inteiro teor do acórdão) TRANSAÇÃO FIRMADA PERANTE NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA DE QUITAÇÃO APENAS DOS TÍTULOS POSTULADOS. EFICÁCIA LIBERATÓRIA LIMITADA. I - Evidenciado que o objeto da transação, firmada perante o Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, decorreu da livre manifestação de vontade das partes, inclusive contando com a assistência de conciliador indicado pelo sindicato profissional, inquestionável a validade da transação firmada pelos litigantes, exclusivamente, no entanto, às parcelas discriminadas, dada a limitação expressa constante do Termo Conciliatório, não havendo falar, pois, em eficácia liberatória geral. II - Recurso parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) TRANSFERÊNCIA DE VALORES COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. PERDA DO OBJETO. Considerando que o Juízo impetrado já procedeu à transferência dos valores ao Estado de Pernambuco, perde relevância a análise dos argumentos jurídicos trazidos na situação ora examinada, porquanto, com a efetivação do mencionado procedimento, não se mostra possível retornar ao "status quo ante". Evidenciada, pois, a perda do objeto, bem como a ausência de interesse processual. Segurança denegada, com fulcro nos artigos 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, IV, do Código de Processo Civil. (inteiro teor do acórdão) TRANSPORTE DE VALORES POR TRABALHADOR INABILITADO. ATO ANTIJURÍDICO. OFENSA À LEI Nº 7.102/83. DESPROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO EMPREGADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. SUPORTE LEGAL E CONSTITUCIONAL. I-A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e o Estado, porque democrático, está também alicerçado na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho (artigos 1º, inc. III, IV; 5º, inc. X, e 170, caput,da Constituição Federal). A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extra-patrimonial do ofendido, desde que haja a certeza do dano; esteja evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação pelo lesado. II - Por meio do art. 3º, da Lei nº 7.102/83, a norma jurídica trata da necessidade de vigilância ostensiva na atividade de transporte de valores, por meio de empresa especializada ou mesmo por pessoal próprio, porém organizado e treinado "em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.", aplicável ao caso por força do §4º, do art. 10, do mesmo diploma legal. III - Demonstrado que o motorista, admitido para o exercício de função diversa, realizava o transporte de numerário, sem o preparo específico à segurança ou sem a contratação de empresa especializada para tanto, em nítida violação às regras legais, evidencia-se ilícita a exposição a situações riscos à vida e ou de ameaça grave à integridade física. IV - Hipótese de violação de direito, causando dano, com repercussão na vida pessoal, familiar e no meio social afeto ao trabalhador (arts. 186 e 187 do Código Civil). Indenização cabível, com lastro nos artigos 927, 932, inciso III do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, a ser fixada pelo julgador, que levará em consideração a extensão do prejuízo, a capacidade econômica do ofensor e a repercussão social do caso. (inteiro teor do acórdão) VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. Resultou evidenciado, pelo conjunto probatório, que a IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA., que compõe o grupo econômico do Banco IBI S/A (atual Bradescard), atua como um braço deste último demandado no desenvolvimento de sua atividade financeira. Logo, é essencial, à sobrevivência do próprio negócio empreendido pelo banco demandado, a captação de clientes para elaboração de contratos de empréstimos, a venda de cartões de crédito e seguros, bem como a realização de pagamentos. Não se pode reconhecer nestas uma atividade periférica, ou atividade-meio do banco recorrente, considerada como tal a que não se ajusta ao "núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços". O caso dos autos, pois, é de terceirização ilícita, porquanto evidente a fraude praticada com o objetivo de sonegar os direitos trabalhistas da demandante, impondo a decretação de nulidade da contratação então entabulada, conforme preceitua o art. 9º, da CLT. Correta, então, a declaração de nulidade do contrato de trabalho firmado entre a autora e a primeira reclamada, com o conseqüente reconhecimento do vínculo de emprego com o BRADESCARD e enquadramento da reclamante como bancária. Recursos dos reclamados desprovidos, no particular. (inteiro teor do acórdão) VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PASTOR EVANGÉLICO. INCONFIGURADO. Cuidando-se de religioso, cujo ofício é pregar a Palavra de Deus, há de se concluir que o vínculo que o liga à Igreja é de natureza religiosa. A subordinação existente é de índole eclesiástica, e não empregatícia, e a retribuição percebida destina-se à sua manutenção, pois, como órgão, confunde-se com a própria igreja. (inteiro teor do acórdão) |
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RECOMENDAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Nº 01/2017 - DeJT 25/09/2017 ATO ENAMAT N° 11/2017 - DeJT 22/09/2017 ATO ENAMAT Nº 10/2017 - DeJT 19/09/2017 EDITAL ENAMAT N° 06/2017 - DeJT 04/10/2017 EDITAL ENAMAT N° 05/2017 - DeJT 19/09/2017 RESOLUÇÃO TST N° 220/2017 - DeJT 22/09/2017 ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 35/2017 - DeJT 11/09/2017 Empregado divide com empresa culpa por acidente sob efeito de remédio prescrito no trabalho - 29.09.2017 Empresa é condenada por obrigar vendedor a cantar o Hino Nacional quando chegava atrasado - 29.09.2017 Justiça do Trabalho bate recorde e arrecada R$ 814 milhões durante a Semana da Execução - 28.09.2017 Procuração com prazo de validade expirado leva ao desprovimento de agravo de empresa - 28.09.2017 TST mantém reintegração imediata de portador de doença mental dispensado por abandono de emprego - 27.09.2017 Exame positivo de gravidez no fim do aviso-prévio garante estabilidade a operadora de caixa - 27.09.2017 Filósofo Mário Sérgio Cortella alerta para os malefícios do trabalho infantil - 26.09.2017 Confira novas alterações nas Súmulas e OJs em função do novo CPC - 26.09.2017 Anulado pedido de dispensa de engenheiro que comprovou coação - 26.09.2017 Município pode firmar convênio para contratação de aprendizes sem concurso - 26.09.2017 Falha na digitalização de documento dá a seguradora direito a novo julgamento de recurso - 25.09.2017 Mecânico que só registrava exceções ao ponto receberá horas extras - 25.09.2017 Uso de imagem de empregado em informativo interno não gera pagamento de indenização por dano moral - 25.09.2017 Amizade entre gerente e superior afasta condenação de empresa por assédio moral - 22.09.2017 Sindicato terá de indenizar advogado acusado de reter valor de ação de associada - 22.09.2017 Viúva de trabalhador contaminado com amianto receberá reparação de R$ 300 mil - 22.09.2017 Turmas do TST começam a utilizar o PJe em outubro de 2017 - 21.09.2017 Instrutores de motoescola não conseguem comprovar risco para recebimento de periculosidade - 21.09.2017 Técnico de futebol de time da Série C incorpora ao salário valor pago como direito de imagem - 21.09.2017 Convênio com TCU dará agilidade à execução trabalhista - 21.09.2017 Rejeição de terceirizada para contratação direta é considerada conduta antijurídica - 21.09.2017 Turma condena ECT a indenizar carteiro assaltado 13 vezes em serviço - 21.09.2017 Ferroviários, metroviários e CBTU homologam acordo no TST que mantém cláusulas sociais - 20.09.2017 Mantida liminar que impediu contato de sócia com empregados de gráfica - 20.09.2017 Turma reconhece incêndios em fábrica de móveis como causa de estresse pós-traumático - 19.09.2017 Professor que atendia alunos no recreio vai receber por tempo à disposição da faculdade - 18.09.2017 Esposa de bancário interditado demonstra que não há prescrição contra o absolutamente incapaz - 18.09.2017 Internacional é condenado por assédio de atletas de base a historiadora do museu do clube - 18.09.2017 Arquitetura, história e obras de arte são destaques na inauguração do TST de Portas Abertas - 16.09.2017 Jornalistas vítimas de ofensas contra mulheres serão indenizadas por assédio moral - 15.09.2017 Hospital não é responsabilizado por alergia causada pelo uso de luvas de látex - 15.09.2017 Adicional de periculosidade para vigilantes é devido somente após publicação de portaria do MT - 15.09.2017 Bloqueio de conta de advogada em condenação solidária com trabalhador fere direito à ampla defesa - 14.09.2017 Clube não comprova insuficiência financeira para obtenção de justiça gratuita - 14.09.2017 Enamat assina convênio com Escola Nacional da Magistratura - 13.09.2017 Trabalhadora não consegue anular pedido demissão feito quando já tinha ciência da gravidez - 13.09.2017 Supressão de comissão fixa ajustada na admissão é considerada redução salarial - 13.09.2017 Deferido adicional de periculosidade a técnico de manutenção elétrica de rede de lanchonetes - 13.09.2017 Rede de hipermercados vai indenizar empregado acusado de furtar boné - 12.09.2017 Bancário dispensado próximo da aquisição da estabilidade pré-aposentadoria será reintegrado - 12.09.2017 Hospital de São Paulo é condenado a assinar carteira de médico plantonista - 12.09.2017 Shopping paulista é proibido de cobrar estacionamento de empregados dos lojistas - 11.09.2017 Nova página de estatísticas facilita consulta a dados da Justiça do Trabalho - 11.09.2017 Petroleiro consegue adesão ao PDV negada antes do pedido de demissão - 11.09.2017 Faculdade não terá de indenizar diretor que reverteu justa causa por suposto furto de HDs - 11.09.2017 Abertas inscrições para seminário sobre prevenção de transtornos mentais relacionados ao trabalho - 08.09.2017 Mantida prescrição de dois anos para trabalhador indígena considerado integrado - 08.09.2017 Servidor municipal não terá direito a incorporação de horas extras pagas mas não trabalhadas - 08.09.2017 Frigorífico terá de reintegrar trabalhador demitido após apresentar sintomas de Mal de Parkinson - 08.09.2017 Presidente do TST assina primeiro despacho via Gabinete Eletrônico - 06.09.2017 TST extingue processos ajuizados por advogados sem conhecimento dos trabalhadores - 06.09.2017 Empresa que ignorou exames periódicos indenizará filha de empregado vítima de doença grave - 06.09.2017 Vendedora-propagandista de laboratório de SP terá contrato regido por normas do RS - 06.09.2017 Companhia aérea é condenada por usar detector de mentiras em processo seletivo - 05.09.2017 Programa Jornada fala sobre discriminação a homossexuais e transexuais no ambiente de trabalho - 05.09.2017 JT não vai julgar ação sobre processo seletivo de estágio em fundação pública - 05.09.2017 Cartório é absolvido de indenizar herdeiros de auxiliar morto em assalto - 05.09.2017 Relatório Justiça em Números destaca resultados da Justiça do Trabalho em conciliações - 05.09.2017 Primeira Turma aumenta indenização e alerta para gravidade do assédio sexual - 04.09.2017 Motorista de fabricante de ração receberá horas extras com base em lei específica - 04.09.2017 Universidade não pagará diferenças de adicional de aprimoramento embutido na hora-aula - 04.09.2017 Técnica de enfermagem receberá horas extras por intervalo de amamentação não concedido - 01.09.2017 Mantida reparação a pais de servente assassinado em canteiro de obras - 01.09.2017 Radialista vai receber adicional de acumulação por todas as funções realizadas - 01.09.2017 |
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ATO CSJT.GP.SG Nº 271/2017 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 18/09/2017 ATO CSJT.GP.SG.CGPES Nº 253/2017 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 11/09/2017 ATO CSJT.GP.SG.SETIC Nº 250/2017 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 06/09/2017 ATO CSJT. GP. SG. SETIC. CGGOV Nº 247/2017 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 05/09/2017 RESOLUÇÃO CSJT Nº 205/2017 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 15/09/2017 RESOLUÇÃO CSJT Nº 204/2017 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 05/09/2017 RESOLUÇÃO CSJT Nº 203/2017 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 05/09/2017 RESOLUÇÃO CSJT Nº 202/2017 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 05/09/2017 RESOLUÇÃO CSJT Nº 200/2017 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 05/09/2017 RESOLUÇÃO CSJT Nº 199/2017 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 05/09/2017 RESOLUÇÃO CSJT N° 198/217 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 05/09/2017 RESOLUÇÃO CSJT Nº 196/2017 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 05/09/2017 Justiça do Trabalho bate recorde e arrecada R$ 814 milhões durante a Semana da Execução - 29.09.2017 Softwares do CSJT combatem a blindagem patrimonial e propiciam maior celeridade às execuções - 25.09.2017 Presidente da República indica desembargador Breno Medeiros para o TST - 22.09.2017 Trabalho Infantil atinge, no mundo, 152 milhões de crianças e 3 milhões no Brasil - 22.09.2017 Turmas do TST começam a utilizar o PJe em outubro de 2017 - 22.09.2017 Cálculos Trabalhistas ao alcance de todos - 14.09.2017 Seminário discutirá prevenção de transtornos mentais relacionados ao trabalho - 08.09.2017 Relatório Justiça em Números destaca resultados da Justiça do Trabalho em conciliações - 08.09.2017 CSJT possibilita o fácil acesso a informações processuais - 05.09.2017 A partir da última sexta-feira (1/9), pedido de cadastro no BacenJud passa a ser 100% digital - 04.09.2017 |
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e Procuradorias Regionais |
Ação nacional promove inclusão de pessoas com deficiência no trabalho - 29.09.2017 MPT defende a adoção de cotas para aprendizes na administração pública - 29.09.2017 Mercedes Benz é condenada em 1 mi por arriscar segurança de trabalhadores - 28.09.2017 Acordo converte multa trabalhista em curso gratuito de pintura - 28.09.2017 Efeitos dos agrotóxicos na saúde do trabalhador são debatidos na Câmara - 26.09.2017 Conaete comemora 15 anos com seminário - 26.09.2017 MPT apresenta polo gesseiro pernambucano para a OIT - 25.09.2017 Entidades ligadas à cadeia do amianto são condenadas - 25.09.2017 SBT é processado por violar a intimidade e imagem dos empregados - 25.09.2017 PGT fala sobre transparência do MPT para juízes do trabalho - 21.09.2017 MPT e Unicef assinam termo de cooperação técnica - 19.09.2017 PGT recebe ministro do Trabalho e discute cooperação - 19.09.2017 Sindicato não pode renunciar ao seu direito de representar trabalhadores - 19.09.2017 Advogados devolverão R$ 1,5 mi por praticarem colusão - 19.09.2017 Situação dos trabalhadores da JBS é discutida no Senado - 18.09.2017 MPT vê avanços em legislação sobre imigração - 18.09.2017 Ouvidoria do MPT lança aplicativo para celular - 15.09.2017 Justiça proíbe terceirização ilegal em home care - 14.09.2017 Acidente em marmoraria no Recife será investigado - 14.09.2017 Assédio moral no trabalho é tema de debate na Assembleia Legislativa - 14.09.2017 MPT reforça o combate aos efeitos dos agrotóxicos - 13.09.2017 Walmart pagará R$ 350 mil por violar intervalos dos empregados - 13.09.2017 Liminar impede abuso de jornada em frigorífico - 12.09.2017 MPT cobra ações contra trabalho infantil em Santa Maria da Boa Vista - 12.09.2017 Países conhecem projeto do MPT sobre trabalho decente - 11.09.2017 Indenização é revertida para projeto de aprendizagem - 06.09.2017 Mercedes Benz é processada em R$ 140 mi por demissões discriminatórias - 05.09.2017 Inspeções em polo gesseiro gera 131 ações em dois anos - 04.09.2017 Audiência na Câmara discute trabalho em portos - 01.09.2017 |
PORTARIA CONJUNTA STF Nº 05/2017 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DOU 27/09/2017 Íntegra do voto do ministro Luiz Fux no julgamento sobre alcance de inelegibilidade - 28.09.2017 Associação questiona lei que dispõe sobre Estatuto Geral das Guardas Municipais - 28.09.2017 STF julga improcedente ADI contra dispositivo da lei que regulamenta profissão de nutricionista - 28.09.2017 Rejeitado MS de juiz contra decisão que indeferiu afastamento remunerado - 26.09.2017 Liminar suspende dispositivo de lei da BA que prioriza servidor local em empate em concursos - 25.09.2017 OAB questiona contagem de prazos em dias corridos em juizados especiais - 25.09.2017 Suspensa decisão de juiz de Teresina (PI) que mandou retirar notícias de site - 22.09.2017 Audiência de conciliação discute restrições a contas que recebem recursos federais - 22.09.2017 Impenhorabilidade de propriedade rural familiar é tema de repercussão geral - 15.09.2017 Pedido de vista suspende julgamento sobre índice de atualização de débitos trabalhistas - 12.09.2017 Procurador-geral questiona normas que autorizam a prática da vaquejada no país - 08.09.2017 Partido questiona norma que alterou a regulamentação da profissão de radialista - 08.09.2017 Ministra Cármen Lúcia apresenta números do Judiciário e destaca transparência - 04.09.2017 Extintas ADIs que tratavam da contribuição social sobre serviços prestados por cooperativas - 04.09.2017 STF analisará regra que trata da carga horária do magistério público - 04.09.2017 Ministro suspende processo em curso no TRT-PR sobre ultratividade de acordo coletivo - 01.09.2017 |
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SÚMULAS - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DJe 18/09/2017 Anulada demissão de servidor por infrações cometidas em cargo público que já não ocupava mais - 29.09.2017 Penhora parcial de salário exige prova de que medida não põe subsistência em risco - 28.09.2017 Rejeitada ação rescisória da Previ sobre inclusão de cesta-alimentação em aposentadoria suplementar - 22.09.2017 STJ vai decidir sobre adicional de 25% a aposentado que precisa de assistência permanente - 20.09.2017 Mulher acusada de exercício ilegal da medicina vai aguardar julgamento em liberdade - 15.09.2017 Iniciado julgamento sobre devolução de expurgos do Plano Verão - 13.09.2017 Vigilante condenado por violência doméstica não poderá exercer a profissão - 12.09.2017 Pescador não consegue indenização por falta de peixes no São Francisco - 11.09.2017 Repetitivos Organizados por Assunto traz tese sobre previdência complementar - 01.09.2017 |
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Justiça do Trabalho arrecada R$ 814 milhões na Semana da Execução - 29.09.2017 Nomeados dois novos conselheiros para o CNJ - 28.09.2017 Justiça do Trabalho usa 93,5% do orçamento com Recursos Humanos - 27.09.2017 CNJ reverte aposentadoria de juiz punido pela Justiça do Paraná - 26.09.2017 Cai a taxa de recursos judiciais desde 2013 - 26.09.2017 CNJ Serviço: saiba o que são os plantões judiciários - 25.09.2017 Disputa sustentável chega à Justiça trabalhista de São Paulo - 25.09.2017 Tribunais Regionais do Trabalho priorizam primeira instância - 20.09.2017 Justiça em Números indica temas mais demandados nos tribunais - 19.09.2017 TST lança visitas guiadas e entra no circuito turístico de Brasília - 18.09.2017 CNJ Serviço: a tramitação dos processos administrativos disciplinares - 19.09.2017 Aplicativo do CNJ permite localizar unidade da Justiça mais próxima - 13.09.2017 Acordos resolvem 12% dos conflitos levados à Justiça - 12.09.2017 Justiça em Números: Ramo do Trabalho lidera na informatização - 08/09/2017 Corregedor propõe controle automatizado do salário de juiz - 05/09/2017 Despesa do Judiciário cresce, mas o custo por habitante cai em 2016 - 04/09/2017 CNJ Serviço: saiba como são definidas as Metas do Judiciário - 04/09/2017 Juízes do Trabalho adotam Whats App na conciliação de conflitos - 01/09/2017 |
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PORTARIA N° 1.084 - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU 28/09/2017 PORTARIA N° 1.043 - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU 05/09/2017 Dia do Tradutor : Aumento de investimentos estrangeiros deve expandir a demanda por profissionais - 29.09.2017 Quanto mais velho o trabalhador, melhor o salário no mercado formal brasileiro - 29.09.2017 Nota oficial sobre a modernização trabalhista - 29.09.2017 Pessoas com deficiência física ocupam a maioria das vagas destinadas a PcDs - 29.09.2017 Ministério do Trabalho é vencedor em Concurso de Gestão de Ética - 29.09.2017 Secretária de Inspeção do Trabalho participa de audiência pública no Senado - 26.09.2017 Ministério do Trabalho lança aplicativo para consulta do Abono Salarial 2015 - 25.09.2017 Mais de 79 mil trabalhadores surdos têm carteira assinada no país - 25.09.2017 Ministério do Trabalho alerta para uso correto de equipamentos de segurança - 22.09.2017 Pernambuco cria 4,2 mil novas vagas de emprego em agosto - 21.09.2017 Comissão faz mudanças nas normas regulamentadoras 12 e 22 - 20.09.2017 Dia da Trombose - Ministério do Trabalho alerta para o perigo da doença - 15.09.2017 Aprovado regimento da Escola de Inspeção do Trabalho - 06.09.2017 |
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PORTARIA MPOG Nº 291/2017 - MP - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO - DOU 13/09/2017 |
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Lei nº 13.484, de 26.9.2017 - DOU 27.09.2017 Lei nº 13.483, de 21.9.2017 - DOU 22.09.2017 Decreto nº 9 .162, de 27.9.2017 - DOU 28.09.2017 |
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Ato TRT6 Nº 256/2017 de 25/09/2017 Ato TRT6 Nº 248/2017 de 13/09/2017 Ato TRT6 Nº 241/2017 de 08/09/2017 |
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RESOLUÇÃOADMINISTRATIVA TRT6 Nº 023/2017 de 05/09/2017 |