AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. Nos termos do art. 11 da Lei 10.593/2002, tem o Auditor-Fiscal do Trabalho por atribuições, dentre outras, assegurar "o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e emprego" (inciso I), e "a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social, visando à redução dos índices de informalidade" (inciso II), cumprindo-lhe, no exercício do poder de polícia, aplicar multas administrativas quando constatada violação à legislação trabalhista. Assim, a competência do Auditor Fiscal do Trabalho para verificar a correta anotação da CTPS de trabalhadores e aplicar multa correspondente à irregularidade de registro de empregado não está adstrita à mera análise formal da documentação, uma vez que lhe incumbe, ainda, verificar, à luz da realidade que se lhe apresenta, o correto cumprimento das leis trabalhista, inclusive no que concerne à contratação ilegal de trabalhadores mediante empresa interposta fora das excepcionais situações autorizadas pela legislação. Provido recurso da UNIÃO. (inteiro teor do acórdão) AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DE CLASSE. AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. INCONFIGURADA. A propositura de ação coletiva, pelo Sindicato de Classe, na qualidade de substituto processual, não induz litispendência ou coisa julgada para a proposição de ações individuais pelos empregados substituídos, ainda que idênticos os pedidos e a causa de pedir, sob pena de violação ao princípio fundamental de acesso à justiça, consagrado pelo art. 5º, XXXV, da CF/88. Questão pacificada pela Corte Maior Trabalhista. Recurso empresarial a que se nega provimento no aspecto. (inteiro teor do acórdão) AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. I - DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. A prova documental comprova que o Reclamante, tendo sido contratado para exercer a função de ajudante de produção, realizou curso que o habilitaria a atuar como caldeireiro B. Pela juntada dos contracheques, inclusive do paradigma, ficou comprovada a diferença salarial. Na contestação, a Reclamada admitiu que o paradigma teria remuneração superior porque enquadrado no cargo de caldeireiro B, mas negou que o Obreiro tivesse desenvolvido atividades e realizado tarefas atinentes a essa função. A prova oral, no entanto, indicou o desvio de função, desde os primeiros meses de trabalho, pelo exercício da atividade de caldeireiro, durante todo o período a salvo do cutelo prescricional. II - HONORÁRIOS SINDICAIS DEVIDOS. Diante da reforma da sentença, foram atendidos os requisitos para concessão a verba honorária: sucumbência, assistência sindical e insuficiência de recursos para custear a demanda. De acordo com a norma de regência (lei nº 5.584/70, art. 14) e precedente jurisprudencial (Súmula nº 219 do TST), é devida a verba honorária. Apelo do Obreiro provido. (inteiro teor do acórdão) ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. O empregador se vale da energia de trabalho de seus colaboradores para auferir rendimentos, incumbindo a ele zelar pela integridade física, moral e mental desses trabalhadores, eliminando ou minimizando os riscos de acidente de trabalho ou doença. Consequentemente, é ele quem deve demonstrar, ante a sua aptidão para a prova, que tomou todas as medidas imprescindíveis para atingir este objetivo, sob pena de ficar configurada a sua culpa por negligência. No entanto, da análise do caso, tem-se que o empregador não se desincumbiu de buscar neutralizar ou reduzir os riscos inerentes às atividades por ele desenvolvidas, se escusando de cumprir normais de segurança e saúde do trabalhador. De toda sorte, o valor da indenização fixado pelo Juízo de Origem não atende as exigências do art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil. No caso, impõe-se a minoração da indenização por danos morais considerando os seguintes fatores: 1) a gravidade objetiva da ofensa; 2) casos semelhantes julgados por este Regional e até mais graves, que resultaram em indenização equivalente à ora fixada. Recurso da reclamada parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) ACORDO NÃO CUMPRIDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO PREJUDICADO EM PROMOVER A EXECUÇÃO. PRAZO. DENÚNCIA DE DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. A presunção considerando o acordo cumprido, em caso de inexistência de manifestação contrária das partes, em determinado prazo, tem natureza meramente administrativa e visa facilitar os serviços da Secretaria da Unidade Judiciária na organização dos processos sob a sua guarda, sendo que somente sob este aspecto pode ser admitida, jamais para prejudicar a parte credora, que tem direito líquido e certo de promover a execução na tentativa de receber a integralidade do importe objeto do acordo, cujos termos compõem o título executivo judicial, ainda que o seu requerimento em tal sentido viesse aos autos depois de decorrido determinado espaço de tempo ou o prazo previamente determinado. Agravo de Petição provido. (inteiro teor do acórdão) ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O acúmulo de funções somente enseja a necessidade de compensação através de um acréscimo salarial, quando se verifica a ocorrência de uma alteração lesiva do pacto trabalhista (art. 468, CLT), através da qual se impõe ao obreiro o desempenho de atividades estranhas à função para cujo exercício foi admitido, e que lhe exijam, qualitativamente, uma superior capacidade laborativa técnica ou pessoal, o que não restou demonstrado nos autos. Recurso obreiro a que se nega provimento, no ponto. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 195 DA CLT. A realidade fática e a base teórica foram estabelecidas no trabalho técnico de maneira firme pelo louvado, concluindo que o Reclamante esteve exposto ao agente insalubre físico (ruído) em face da perda de qualidade e validade de equipamento de proteção, no período decorrido do mês de dezembro de 2013 ao mês de maio de 2014. Recurso empresarial ao qual se nega provimento. RECURSO DO OBREIRO. TRABALHO EM DIAS DE FERIADOS. ÕNUS DA PROVA. ARTIGOS 818 DA CLT e 373, I DO NCPC. O Reclamante se desvencilhou do encargo probatório que lhe competia, demonstrando o trabalho em dias de feriados sem a paga correspondente, à luz dos espelhos de frequência adunados aos autos. Recurso provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. CONTATO DIRETO E PERMANENTE COM ÓLEOS E GRAXAS.ANEXO 13 DA NR-15 DO MTE. Ratifica-se a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, visto que o reclamante laborava em contato direito e permanente com óleo e graxas, sem o uso de EPIs, de acordo com o previsto no Anexo 13 da NR-15, do MTE, demonstrado por laudo pericial devidamente fundamentado. Recurso ordinário empresarial a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. A caracterização e classificação da insalubridade, segundo o artigo 195, da CLT, far-se-ão através de perícia técnica a cargo do Médico ou Engenheiro do Trabalho. Apesar da conclusão do laudo não vincular o Juízo, tendo em vista o princípio da persuasão racional contido no art. 436 do CPC/73 (art. 479, CPC/15), o certo é que a análise pericial deve ser devidamente considerada para o deslinde da controvérsia. E, no caso em tela, ela foi favorável à tese da reclamada. Ademais, na hipótese dos autos não houve prova capaz de contrariar o laudo produzido. Recurso obreiro a que se nega provimento, no ponto. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO DO CONDENO. A verificação, acerca das condições de trabalho, sob o aspecto de que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho (art. 195, caput, da CLT). Por outro lado, não é menos notório que o Magistrado, ao julgar o pedido, não está adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito do Juízo ou por assistente técnico indicado pelas partes, cabendo-lhe avaliar as circunstâncias pertinentes a cada caso, dentro do espírito que se externa no princípio da livre persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (arts. 371 e 479 do Novel CPC). 2. Na hipótese, não há elementos probatórios capazes de infirmar o parecer técnico, relativamente à ocorrência de labor em condição de insalubridade. 3. Por outro lado, sabendo-se que, em sua peça de ingresso, o autor limitou o pleito (de adicional de insalubridade) a dado lapso contratual, urge restringir o condeno ao interregno protestado, não podendo o Julgador ultrapassar aquilo que fora perquirido. Apelo patronal parcialmente provido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODOS ENTRESSAFRA. Formulado o pleito para pagamento do adicional de insalubridade, convencionaram as partes utilizar prova emprestada. O laudo acostado pelo reclamante, após apurar o IBUTG do ambiente de trabalho, concluiu que o obreiro era submetido a condição insalubre, por exposição ao agente físico calor acima dos limites de tolerância legal. O parecer aludido mostrou-se suficiente, portanto, para demonstrar o direito postulado na prefacial, sem que houvesse qualquer restrição ao período entressafra - ao contrário, a medição feita pelo expert foi realizada no próprio período classificado como entressafra, constatando, ainda assim, Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) que ultrapassa o máximo legal permitido. Apelo provido. (inteiro teor do acórdão) AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CARTEIRA PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS NA ESFERA MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I - A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e o Estado, porque democrático, está também alicerçado na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho (artigos 1º, inc. III, IV; 5º, inc. X, e 170, caput, da Constituição Federal). A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extra-patrimonial do ofendido, desde que haja a certeza do dano; esteja evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação pelo lesado. A prova em face do ato antijurídico praticado pelo empregador há de se revelar consistente, a fim de que a compensação se faça justa e proporcional. II - A omissão no registro do vínculo de emprego na carteira profissional pode causar desconforto ao trabalhador, mas o ato, por si, é incapaz de ensejar o reconhecimento de dano moral, pois que não encerra espécie de dano "in re ipsa", de modo que mesmo que consistente o fato, imprescindível é que o reclamante demonstre a lesão sofrida na esfera interior e pessoal. III - Apelo desprovido. (inteiro teor do acórdão) AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DO DEPÓSITO PREVISTO NO §7º, DO ARTIGO 899 DA CLT. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Uma vez desatendidas as exigências e formalidades previstas nos artigos 897, §5º, I, e 899, § 7º, ambos da CLT, não se conhece do Agravo de Instrumento, por má formação, pois não juntado o comprovante de recolhimento do depósito a que se refere o art. 899 consolidado. Agravo de Instrumento não conhecido. II - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. A declaração de pobreza apresentada pelo agravante, encontra-se em conformidade com o que estabelece o art. 789 da CLT, autorizando a dispensa do pagamento das custas. Agravo da parte autora provido. (inteiro teor do acórdão) AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. CONFIGURADA. O recebimento de tal parcela pela reclamante antes da adesão do reclamado ao PAT faz concluir que os respectivos valores já integravam o salário da autora e assim deverão permanecer, ex vi dos artigos 5º, inciso XXXVI e 7º, inciso VI, da Constituição Federal e 458/468 da CLT, bem como das Súmulas 51, I, e 241 do TST e da OJ 413, da SDI-1, daquela Corte. Recurso não provido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) BANCÁRIO. ART. 224, §2º, DA CLT. SÚMULA Nº 102 DO TST. A configuração, ou não, do exercício da função de confiança do bancário, depende de prova das reais atribuições do empregado e não decorre simplesmente da denominação da função prevista em normativo da empresa, ou do pagamento da gratificação, consoante item I, da Súmula nº 102 do TST. Da análise dos autos, é possível concluir que o autor manteve-se laborando com autonomia intermediária, inerente à maior parte dos cargos gerenciais dos bancários, em geral sujeitos a um superior hierárquico imediato, a despeito de certa liberdade no desempenho das atividades profissionais. Em tais circunstâncias, entendo que o autor, de fato, se enquadra na previsão do referido art. 224, §2º, da CLT. Recurso ordinário obreiro a que se nega provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão) BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, DEVIDAS POR MOTIVOS DISTINTOS. Tendo sido deferidas as diferenças salariais, porque o salário pago era inferior tanto àquele correspondente à função Especialista de Macroprocesso quanto aos valores da tabela Hay, o cálculo respectivo deve obedecer a um parâmetro sequenciado, e não tomando o salário base para apurar cada uma das diferenças. Assim, ao se reconhecer a nova função, e seu respectivo salário, este passou a ser o novo salário devido, e que deve ser base de cálculo da segunda diferença salarial, e vice-versa, em caso de o segundo salário devido, obtido pelo percentual incidente sobre os valores da tabela Hay, ser superior ao primeiro salário devido apurado. Com isso, o provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo de petição parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) BOLETIM DE OCORRÊNCIA INQUÉRITO POLICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O registro de boletim de ocorrência para apuração de furto de materiais, revela exercício regular de direito da empresa. O desdobramento do procedimento investigatório policial, na apuração dos fatos delitivos, seguido de sugestão de denúncia junto ao Ministério Público do Estado enseja providência de ordem pública, que refoge à atuação da empresa. Demais disso, não havendo prova da atuação desmedida, com excesso ou deflagrada de forma irregular e vexatória por parte da ré, não implica a configuração de dano moral. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO 40H SEMANAIS. DIVISOR 200. APLICAÇÃO DA SÚMULA 431 DO TST. I - Para os empregados mensalistas que possuem jornada de trabalho inferior a 44h semanais, a fim de se obter o valor do seu salário-hora, deve-se: 1. multiplicar a quantidade de horas laboradas no dia pelo número de dias efetivamente trabalhados por semana (para se obter a sua jornada semanal); 2. multiplicar o valor encontrado por cinco (considerando que cada mês tem em média cinco semanas, para se obter a quantidade de horas trabalhadas em um mês). - Obtém-se, dessa forma, o divisor para cálculo do valor do salário hora e, consequentemente, da hora extra - 3. dividir o salário do empregado pelo divisor, encontrando-se, dessa forma, o valor do salário-hora. II - Nesse sentido, a redação da Súmula 431 do TST: "Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora". III - Uma vez que o salário acertado quando da contratação equivale à determinada quantidade de horas a serem laboradas em um mês, na hipótese de pagamento de horas extras com o divisor equivocado, resta devido o pagamento das diferenças de horas extras e repercussões, aplicando-se o divisor correspondente ao número de horas mensais contratadas. IV - Recurso patronal não provido. RECURSO DO RECLAMANTE - DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. JORNADA 24X48 E 24X24. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA SOBRE A DIURNA. Incontroverso o cumprimento das jornadas 24x48 e 24x24, desenvolvendo o autor seu labor no período das 19h às 07h do dia seguinte, devido o pagamento de diferenças de adicional noturno em virtude da prorrogação da jornada noturna sobre a diurna (das 5h às 7h), nos termos da Súmula 60 do C. TST. Recurso obreiro provido parcialmente. (inteiro teor do acórdão) CÂMERA ESCONDIDA NO BANHEIRO DA RÉ. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. Restando provado que a reclamada instalou câmera escondida no banheiro dos seus empregados, e vislumbrando a ocorrência do dano moral em razão da sua conduta arbitrária, na medida em que foi perpetrada uma invasão grave à privacidade e intimidade dos empregados, mantém-se a decisão que deferiu a indenização por danos morais ao recorrido, reduzindo-se apenas o valor indenizatório fixado. Recurso ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NÃO COMPROVADA. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. Não demonstrada nos autos a efetiva contratação de terceirizados para o desempenho das mesmas atribuições do cargo objeto de concurso público realizado para preenchimento de cadastro de reserva, não se configura preterição, de modo que os candidatos aprovados detêm mera expectativa de direito à nomeação durante o prazo de validade do concurso. Recurso ordinário improvido. (inteiro teor do acórdão) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Havendo questionamento acerca de crédito obreiro decorrente da relação de trabalho havida entre o autor e sua ex-empregadora (WPE), compete à Justiça do Trabalho declarar a existência (ou não) de grupo econômico entre as empresas reclamadas (litisconsortes passivas), para os fins do artigo 2º, § 2º, da CLT, consoante previsão contida no inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, mesmo que a ex-empregadora se encontre em recuperação judicial. A propósito, o artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 excepciona da competência do Juízo em que tramita a recuperação judicial as ações de natureza trabalhista até a apuração do respectivo crédito, o qual será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença trabalhista. Assim, não se há de falar em incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos contidos na inicial, tendo em vista que o crédito devido ao autor ainda não foi devidamente apurado. Recurso ordinário da Energimp S/A a que se nega provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SIMETRIA ENTRE A PETIÇÃO INICIAL E A PROVA ORAL. RAZOABILIDADE. O dano moral reputa-se configurado quando há evidência de violação a direitos de personalidade, tais como direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem da pessoa, conforme estabelece o art. 5º, X da Constituição Federal. Via de regra, não se exige a prova do dano moral em si, mas da conduta ilegítima perpetrada, capaz de ensejar a reparação indenizatória pretendida. O ônus probatório, nesse caso, é da parte autora, por se tratar ato constitutivo do seu direito (art. 818, da CLT, e 373, I, do CPC). In casu, a testemunha ouvida relatou a existência genérica de "um colega", que em único episódio, foi servido com peixe estragado. Ademais da imprecisão no depoimento aludido, ficou evidenciada abrupta desconexão entre a prova oral e os fatos narrados na petição inicial, onde o obreiro alegou que, na maioria das vezes, "não havia qualquer condição de um ser humano se alimentar" da comida servida. Ao lado de tudo isso, ainda que caracterizado o fato objeto do depoimento referido alhures, é certo que ele não ocorreu com o reclamante, nem mesmo com a testemunha ouvida. Além disso, o relato do fornecimento, a pessoa alheia ao processo, de uma refeição que não se tenha mostrado própria para consumo, ao longo de dois anos de contrato de trabalho, é insuficiente para caracterizar o dano moral. Sobressai, aqui, o princípio da razoabilidade, mormente quando não demonstrada nenhuma conduta patronal que tivesse violado a integridade ou a dignidade do trabalhador. Recurso da reclamada provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) DANOS MORAIS. ABUSO DE PODER. A integridade física e a psíquica do trabalhador são tuteladas pela ordem jurídica. Essa proteção é evidenciada por fundamentos que regem a Constituição da República, isto é, pelo respeito aos valores sociais do trabalho, pela dignidade humana, pela especial proteção que é dirigida ao trabalhador em face de sua condição de subordinado ao Empregador (art. 1.º e inciso XXII do art. 7.º da Constituição da República). A negligência em relação a esses valores pode ensejar indenização por danos morais. Nos autos, a configuração do assédio moral foi corroborada pela prova testemunhal, exigindo a indenização por danos morais. Recurso Ordinário a que se nega provimento no aspecto. (inteiro teor do acórdão) DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM FACE DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO TRCT AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE DO DIREITO DE MANTER A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. CONFIGURAÇÃO. Considerando os elementos constantes nos autos, tenho que restou fartamente evidenciado o dano moral sofrido pelo obreiro que, por ato omissivo da empresa, que não lhe entregou o TRCT dentro do prazo de 30 dias, nem informou a administradora do plano de saúde a sua opção de estender a vinculação por mais nove meses, viu-se impedido de estender por 9 meses a cobertura do plano de saúde para si e para sua esposa, por preço abaixo do mercado, ficando privado de assistência médica particular no momento em que se encontrava doente e sem emprego. Recurso provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE ASSALTOS. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. O direito ao ressarcimento do dano moral surge quando coexistentes os pressupostos específicos de ato ilícito, culpa, implemento do dano e o nexo de causalidade entre a ação/omissão e o dano. Na hipótese concreta, não há como se imputar responsabilidade à reclamada não havendo provas de que teria agido de forma negligente com a segurança do empregado, incidindo em culpa ou concorrido para ocorrência de qualquer ato delituoso a ensejar a indenização por dano moral. Na verdade, o risco a que o autor estava exposto, no exercício de suas atribuições, está associado, sim, às condições da realidade em que vivemos, mas não, repita-se, a ato que possa ser atribuído diretamente à reclamada. E, nessa proporção, não há como responsabilizar o empregador. Recurso empresarial provido no aspecto. (inteiro teor do acórdão) DEFERIMENTO DE VERBA NÃO POSTULADA PELO EMPREGADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. É vedado ao magistrado condenar a parte reclamada ao pagamento de parcela que não foi postulada pelo trabalhador, por força do que dispõem os comandos legais insertos nos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso empresarial a que se dá provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. POSSIBILIDADE. O instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no §5° do artigo 28 do CDC e, ainda no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT. Assim, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. Por certo o juiz deve envidar esforços e diligências para atingir o patrimônio do devedor principal, antes de desconsiderar a sua personalidade jurídica, o que foi efetivamente providenciado no caso em exame. Contudo, todas as medidas intentadas contra a executada com o intuito de garantir a presente execução não logram êxito. Logo, restando infrutíferas as tentativas de executar a devedora principal, cabível a desconsideração da personalidade jurídica, para direcionamento da execução contra os sócios da ré. Agravo de petição improvido. (inteiro teor do acórdão) DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO DE CAIXA. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGAGOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RETORNO À FUNÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Conforme reconhecido pelo próprio reclamante, a função de Caixa é cargo de livre nomeação e exoneração, de forma que ao dispensá-lo da referida função comissionada, a empresa reclamada limitou-se a exercer o regular poder diretivo de empregador, seguindo as orientações previstas nos Regulamentos Interno acostados aos autos (RH 183 e RH 184). Outrossim, "Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança" (CLT, art. 468, § 1º). Demais disso, o reclamante exerceu a função de Caixa por menos de 10 anos, não havendo limitação para sua supressão, conforme entendimento sedimentado no item I, da Súmula nº 372 do TST. Destarte, não se vislumbra que a reclamada tenha agido com abuso de direito, ao destituir o reclamante da função de Caixa, tampouco restou caracterizada qualquer prática discriminatória de acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção, a ensejar o pagamento de indenização por danos morais ao autor. Nesse contexto, não há que se falar em retorno do reclamante à função de Caixa, tampouco em indenização por danos morais e materiais. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) DESTITUIÇÃO DE CARGO DE GERÊNCIA OCUPADO POR 10 ANOS. REVERSÃO À FUNÇÃO DE ESCRITURÁRIO. INCORPORAÇÃO DE MÉDIA DE GRATIFICAÇÕES DEVIDA. ART. 468 DA CLT. O parágrafo 2º, do art. 468, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/17, que exime o empregador da incorporação de gratificação mesmo quando a destituição do cargo comissionado não se dá por motivo justo, é norma de direito material, destinando-se apenas às pretensões surgidas depois da respectiva entrada em vigor, em respeito ao princípio da proteção e seu desdobramento, o princípio da condição mais benéfica, o qual garante ao empregado a continuidade das condições de seu contrato vigente, não podendo a alteração de qualquer norma jurídica mais recente ou vindoura lhe causar prejuízos. Esta, inclusive, é a intelecção do próprio caput do art. 468, mantido pela referida Lei nº 13.467/17, que deve ser aplicado ao caso concreto. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. QUADRO DE CARREIRA HOMOLOGADO PELO MTE. ART. 461, §2°, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do §2° do art. 461 da CLT, constitui óbice ao reconhecimento do desnível salarial a existência de quadro de carreira, homologado pelo Ministério do Trabalho. Nesse sentido, a súmula n° 6, item I, do C. TST. Satisfeita a exigência da alternância de critérios de promoção por antiguidade e merecimento (OJ n° 418 da SDI-1), a homologação pelo órgão nacional do Ministério do Trabalho supre o requisito do art. 461, §2°, da CLT. De toda sorte, tratando-se de ente da Administração Pública Indireta, este Tribunal Regional consolidou a tese de ser requisito meramente formal, pois "o que a lei exige é que o quadro de carreira adote uma sistemática de promoções alternadas por merecimento e antiguidade, conforme previsto no Artigo 461, § 3º da CLT", conforme IUJ N° 0000109-02.2015.5.06.0000, aplicável por analogia. Ademais, a existência de quadro homologado em carreira é óbice tão evidente ao reconhecimento da equiparação salarial que a decisão judicial que reconheceu as diferenças salariais ao paradigma apontado pelo autor o fez com base no reenquadramento do empregado na carreira. Assim, inviável cogitar a existência de "equiparação salarial em cadeia", pois a decisão que beneficiou o paradigma nem mesmo foi fundada na quebra de isonomia do art. 461 da CLT, pressuposto inafastável ao reconhecimento das diferenças salariais em cascata, consoante item VI da Súmula n° 6 do C. TST. Recurso da parte ré a que se dá provimento. Recurso da parte autora prejudicado. (inteiro teor do acórdão) DIREITOS DO TRABALHADOR DOMÉSTICO. LEI COMPLEMENTAR 150, DE 01 de JUNHO DE 2015. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. A regulamentação dos direitos dos empregados domésticos deu-se com a vigência da Lei Complementar 150, em 1º de junho de 2015. Sendo assim, para os contratos de emprego integralizados no período anterior a este marco (01/06/2015), deve-se observar o principio da irretroatividade da lei, não se admitindo extensão regressiva de direitos, exatamente pela eficácia da lei no tempo. Nesse sentido, o ônus da prova quanto à jornada de trabalho somente passou a ser do empregador a partir da vigência do art. 12 da Lei Complementar n.º 150/2015, antes desse marco, o encargo cabe ao empregado e, não se desincumbindo de sua responsabilidade, é indevido o pagamento de horas extras. Recurso ao qual se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) EMPREGADA APOSENTADA. DANO MORAL E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE INDEVIDOS. Comprovado que a concessão do plano de saúde se deu por mera liberalidade da empresa, já que ocorreu quase seis meses depois que a reclamante ausentou-se dos serviços por motivo de saúde, aposentando-se, não há de falar em obrigação de indenizar por danos morais, à míngua de comprovação de ausência de atendimento médico no interregno entre 09/12/2013 e 26/05/2014, sendo também indevida a manutenção do plano de assistência médica. Recurso da reclamada a que se dá provimento, julgando-se improcedente a reclamatória. (inteiro teor do acórdão) EMPREGADO CONSIDERADO APTO PELO INSS. INAPTIDÃO DECLARADA POR MÉDICO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA PELOS SALÁRIOS DO PERÍODO DO LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. Se a empresa entende pela inaptidão do empregado ao labor, ainda que considerado apto pelo INSS, deve manter o trabalhador em disponibilidade remunerada - ou readaptá-lo à função adequada a suas limitações -, até que o INSS restabeleça o benefício previdenciário, ou não. O afastamento do obreiro das suas atividades laborais, sem a devida contraprestação salarial, caracteriza o chamado limbo jurídico previdenciário trabalhista. Recurso a que se nega provimento, neste aspecto. (inteiro teor do acórdão) EMPREGADO DE FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SÚMULA Nº 55 DO TST. Equipara-se à instituição financeira a empresa que presta serviços tipicamente bancários, e que constitui mera extensão do banco que formalmente lhe tomaria serviços, assegurando-se aos seus empregados as condições de trabalho pactuadas mediante normas coletivas pela categoria dos bancários. Interpretação abrangente da Súmula nº 55 do TST. (inteiro teor do acórdão) ENTE PÚBLICO. NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Resta incontroverso que o reclamante foi admitido em 20/09/1982, sendo certo que na data da promulgação da Constituição Federal/1988 contava com mais de cinco anos de serviço público, adquirindo, portanto a qualidade de servidora pública estável a partir de então. A decisão recorrida, ao observar que a partir de 1990 o Município reclamado editou a Lei Municipal nº 15.335/90, dispondo sobre a mudança do regime jurídico dos servidores celetistas para o regime estatutário e declarar a competência desta Especializada para processar, apreciar e julgar a demanda sobre o FGTS durante todo o período da relação jurídica acabou por violar o art. 114, I, da CF, porque com a edição da norma municipal, operou-se invalidamente para o reclamante a mudança de regime jurídico, na esteira do que foi decidido no Pleno da Colenda Corte Superior Trabalhista, inexistindo a pretendida competência desta Especializada, por se tratar de servidora estável. Recurso patronal a que se dá provimento. (inteiro teor do acórdão) FGTS. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Embora o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do agravo em recurso extraordinário (ARE) 70912, com repercussão geral, tenha declarado a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), restaram estabelecidas regras de modulação, determinando que, para os casos em que o termo inicial estava em curso na data do julgamento, aplica-se o que primeiro ocorrer: 30 anos, contados do termo inicial (ausência de depósito no FGTS), ou cinco anos, a partir do julgamento (13.11.2014). Adequando a decisão do Pretório Excelso ao caso concreto, conclui-se pela incidência do lapso extintivo trintenário, razão pela qual inexiste prescrição a ser declarada. Recurso patronal não provido. (inteiro teor do acórdão) GARANTIA PROVISÓRIA DA GESTANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. ABUSO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA INDEVIDA. O ajuizamento da ação trabalhista, com finalidade de obtenção da indenização substitutiva da garantia provisória no emprego, após o término do período estabilitário, sem qualquer prova ou alegação de que a empregada tenha informado previamente seu ex-empregador do seu estado gravídico, traduz ato de má-fé, com abuso de direito, que não deve ser amparado pelo Judiciário. Apelo provido. (inteiro teor do acórdão) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCIPLINA INCIDENTE APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. BALIZAMENTO DA APLICAÇÃO. Não podemos olvidar da orientação contida na nova disciplina legislativa da Lei nº 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) que incluiu o artigo 791-A na CLT, preconizando que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Apesar da novel determinação, no caso concreto, a análise do tema em epígrafe é realizada com base na norma instrumental anterior e nas orientações das Súmulas 219 e 329 do C. TST, considerando que a ação foi apresentada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Nesse diapasão, não estando o reclamante assistido pelo seu sindicato profissional, descabe falar na concessão dos honorários advocatícios. Recurso provido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO. PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. A parte autora está assistida por advogado particular, e ao tempo do ajuizamento da ação (que se deu antes da entrada em vigor da Lei n° 13.467/17), não vigorava na Justiça do Trabalho o princípio da sucumbência (CPC/2015, art. 85), o que impede o reconhecimento da verba honorária. Assim, não se cogita de prejuízo indenizável pela reclamada, até porque, a teor do artigo 22, caput, do Estatuto da OAB, os honorários advocatícios sucumbenciais independem dos honorários advocatícios contratuais. Indevida, portanto, a indenização por perdas e danos decorrente da contratação de advogado, deferida com base nos artigos 389 e 404 do Código Civil. Recurso patronal parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 791-A DA CLT INCLUÍDO PELA LEI 13.467/17. NORMA DE NATUREZA HÍBRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI. Entendo que a norma contida no art. 791-A da CLT apenas pode ser aplicada aos processos ajuizados após a vigência da Lei nº 13.467/17, o que não ocorreu no caso ora em análise, uma vez que a ação foi protocolada em 27/11/2014. Uma vez que a norma contida no art. 791-A da CLT possui natureza híbrida (material e processual), não pode ser aplicada às ações propostas em momento anterior a sua vigência. Isso porque, enquanto as regras processuais têm efeito prospectivo e imediato, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da transparência (amplo contraditório e vedação à decisão surpresa), cooperação, da boa fé e procedural due process, o mesmo não se pode dizer em relação às regras que, apesar de fixar normas incidentais na relação processual, possuem conteúdo material. Recurso a que se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR. De acordo com o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) nº 849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, pela SDI-1, do C. TST, passa-se a seguir nova sistemática quanto ao divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, sendo de 180 ou 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. No caso dos autos, como o reclamante laborava em jornada de seis horas diárias, o divisor a ser aplicado para a quantificação das horas extras deve ser 180. Recurso ordinário obreiro provido. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. CAFÉ DA MANHÃ FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO CONFIGURADO. De acordo com o art. 4º, CLT, considera-se, como de serviço efetivo, o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. No presente caso, embora resto incontroverso o fornecimento de café da manhã pela empresa, o reclamante não comprovou que, durante esse período, estava aguardando ou executando ordens do empregador, ônus que lhe competia (arts. 818, CLT, c/c 373, I, CPC). Recurso autoral desprovido. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. EMPREGADORA COM MENOS DE DEZ EMPREGADOS. Para a empregadora que conta com menos de dez empregados, não há obrigatoriedade de manutenção de controles de jornada, à luz do disposto no artigo 74, § 2.º, da CLT. Esse fato, contudo, não afasta a responsabilidade que sobre ela recai no tocante à fiscalização e controle dos horários de trabalho de seus subordinados, de modo que permanece com o ônus processual de demonstrar, quando demandada, terem sido respeitados os limites constitucionalmente previstos, relativamente à duração da jornada, em face do princípio da aptidão para a prova que se extrai do artigo 818, da CLT. Trata-se de encargo do qual, no caso, a Ré não se desvencilhou, pois nada trouxe aos autos a fim de comprovar o cumprimento da jornada descrita na Defesa. Paralelamente, a cópia de agenda por ela juntada, apenas revela a tentativa de demonstrar o atendimento de dezenas de pacientes no exíguo espaço de tempo compreendido entre 14 e 18 horas, o que não é crível, considerando o tipo de serviço de saúde prestado (odontológico). Aliás, dele se extrai agendamento de pacientes para antes das 14 horas, soterrando a alegação defensiva de que jamais foram ultrapassadas 8 horas semanais de trabalho. Recurso Ordinário ao qual se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - Constatando-se que, a despeito de trabalhar externamente, a empregada era submetida a controle de jornadas, impõe-se concluir não ser ela alcançada pela excludente prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. Recurso improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS DEVIDAS. ADOÇÃO IRREGULAR DO BANCO DE HORAS. Inexistindo nos autos a comprovação de que a empresa tenha firmado Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato profissional da categoria do reclamante estabelecendo a compensação de jornada na modalidade de Banco de Horas, a teor do disposto no art. 59, §2º, da CLT, não se pode reputar válido o sistema de compensação adotado, sendo devido o pagamento, como extras, das horas de efetivo labor excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, nos termos da decisão contrariada. Recurso empresarial a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) HORAS IN ITINERE. CASO CONCRETO NÃO ABRANGIDO PELO ACORDO COLETIVO NOTICIADO NOS AUTOS. TEMPO DE PERCURSO DESENVOLVIDO PELO OBREIRO NÃO INTEGRALMENTE COMPUTADO. DIFERENÇAS CABÍVEIS. Constata-se que a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho anexado aos autos, que limitou o pagamento das horas in itinere ao tempo médio pré-agendado, não abrange o vínculo laboral do autor. Na hipótese em trato, é incontroverso o fornecimento de transporte pela Empregadora para os seus Empregados, extraindo-se a presunção de que esse benefício era necessário para o desenvolvimento das atividades empresariais, seja por inexistir transporte público regular, ou porque existe de forma precária, o que a levou a financiar a condução de seus trabalhadores. Cabível, portanto, no caso, a aplicação do disposto no artigo 58, § 2.º da CLT, segundo o qual, "o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução". O tema discutido se ajusta à dicção do item V da Súmula nº 90 do C. TST, justificando o pagamento do tempo gasto no deslocamento para ir e voltar ao trabalho como horas extras, com os mesmos adicionais. Isto porque o Empregado se encontrava à disposição da Empresa aguardando ou cumprindo ordens, equiparando-se ao tempo real de trabalho. Incidência, também, do art. 4º da CLT. Devidas, portanto, as diferenças das horas de percurso e seus acessórios, nos termos estipulados na fundamentação deste Acórdão. Apelo parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONSTATAÇÃO POR PROVA TÉCNICA. DANO MATERIAL. Constatado dano material decorrente da redução de sua capacidade laborativa, ainda que em caráter temporário, o que prejudicou seu sustento e evolução profissional, impõe-se a reparação prevista no art. 950, do Código Civil, segundo o qual - se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofre. Recurso ordinário obreiro parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DEVIDA. Embora demonstrado o labor além de duas horas extras, não há prova nos autos de que o reclamante recebia o lanche previsto na norma coletiva. Neste contexto, como o descumprimento dessa obrigação de fazer gera para o empregador uma obrigação de indenizar o empregado em valor correspondente ao do lanche não fornecido, em virtude do que preconiza o artigo 927 do Código Civil, cabível o ressarcimento pretendido pelo autor na exordial. Recurso a que se dá provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO INTRAJORNADA. Relativamente ao intervalo intrajornada, a prova produzida favorece a postulação autoral, devendo ser confirmada a condenação, bem como ressaltada a sua natureza salarial e os reflexos deferidos na sentença que se mantém, no aspecto, considerando o período do contrato de trabalho, sob análise, e a normatização aplicada anteriormente a entrada em vigor da Lei 13.467/17. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO INTERJORNADA. NATUREZA SALARIAL. De acordo com o disposto na Súmula nº 21 deste Regional "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas, previsto no artigo 66 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no artigo 71, § 4º, da CLT, sendo devido o pagamento das horas subtraídas com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal, parcela natureza salarial." Recurso ordinário obreiro parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. INTERVALO ENTRE VIAGENS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. O tempo de intervalo que o reclamante usufruía entre o término de uma viagem e o início de outra, no exercício da função de motorista, deve ser computado na jornada de trabalho, conforme dispõe o art. 4º da CLT, pois comprovado que permanecia à disposição da sua empregadora, aguardando ou executando ordens. Recurso Ordinário patronal improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO INTRAJORNADA. ACRÉSCIMO LEGAL. NATUREZA SALARIAL. Conforme assegurado no art. 71 da CLT e previsto na recente Súmula 437 do C. TST, uma vez comprovada à concessão apenas parcial da hora intervalar, faz jus o obreiro à remuneração correspondente à totalidade do período, sem compensação do período parcialmente usufruído, como horas extras, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e repercussão nas demais verbas de natureza salarial, tudo em consonância com o que dispõe a Súmula n° 437 do TST, III. Recurso ao qual se negar provimento. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. Nos termos do art. 71, §4.º, da CLT o intervalo não concedido ou não usufruído pelo empregado deve ser remunerado com o valor correspondente ao da hora normal, integral, acrescida de, no mínimo, 50%. II - A condenação não se limita ao tempo não usufruído e repercute no pagamento de outras parcelas, consoante Súmula n° 437 do TST. III - Recurso provido parcialmente. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. INFRAÇÃO DO § 4.º, DO ARTIGO 71, DA CLT. O caput do art. 71, da CLT estabelece que é obrigatória a concessão de intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação em qualquer trabalho contínuo que exceda de seis horas. A concessão desse intervalo visa a resguardar a saúde do trabalhador, preservando a sua higidez física e mental, tratando-se de norma tutelar imposta em face dos princípios da medicina do trabalho. De acordo com a lei, cumprindo o trabalhador jornada excedente a seis horas diárias, deve usufruir intervalo de uma hora, a fim de preservar a sua saúde e a segurança do trabalho realizado. O § 4.º do mencionado artigo reza que o intervalo não concedido de uma hora pelo empregador deve ser remunerado, em sua integralidade, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Entendimento cristalizado na Súmula n. 437, do C. TST. Recurso Ordinário provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) JORNADA DE TRABALHO. COBRADOR DE ÔNIBUS. Constatado nos autos que os horários assinalados nas guias de viagem do reclamante não abarcam o tempo à disposição anterior à efetiva prestação de serviço, nem o tempo de deslocamento terminal/garagem e, tampouco, o tempo de prestação de contas, devido o cômputo desses lapsos na jornada do autor. Recurso patronal improvido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. É ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2.º da CLT, presumindo-se verdadeira aquela alegada pelo obreiro, na hipótese de não apresentação dos controles de ponto correspondentes. Na hipótese, ao contrário do que foi decidido no primeiro grau de jurisdição, observa-se que as guias de viagens em que se apoia a Empresa para defender a improcedência dos pedidos relacionados às horas extras e horas de intervalo não se prestam como meio de prova, porquanto, quando não se limitam a apresentar horários pré-anotados para o cumprimento das linhas de ônibus que eram conduzidos pelo Reclamante, apresentam registros uniformes, circunstância que fragiliza sobremaneira esse meio de prova. Além disso, vieram aos autos os relatórios de viagens armazenados pelo Consórcio Grande Recife, documentos dotados de credibilidade e do exame dos quais se pode extrair a ausência de verossimilhança do mecanismo de controle adotado pela Ré, além da ultrapassagem dos limites diário e semanal de jornada, e da não fruição regular do tempo destinado ao intervalo intrajornada. Recurso Ordinário a que se dá provimento, para condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras e das horas de intervalo, a serem apuradas em conformidade com as informações lançadas nos relatórios. (inteiro teor do acórdão) LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVICÇÃO DO JUÍZO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. Não se olvida que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo decidir a lide com base em outras provas existentes nos autos (art. 371 do CPC/2015), bastando indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo (art. 479 do CPC/2015). Recurso autoral a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) LEI 4.950-A/66. RECEPÇÃO PELA CF/88. INDEXAÇÃO VEDADA. COMBATE À INFLAÇÃO. SALÁRIO INICIAL FIXADO COM BASE EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. A Lei 4.950-A/66, ao atrelar o salário profissional de diversas categorias a múltiplos do salário mínimo, deve ser interpretada à luz da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, CF). Nessa operação o julgador não pode olvidar que a essência da proibição constitucional é combater a hiperinflação que, à época da promulgação da Carta, afligia a sociedade brasileira. Assim, se de um lado não há dúvidas de que "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial" (Súmula Vinculante 04), de outro, nenhum impedimento existe a que se arbitre o salário inicial do operário com base em múltiplos do salário mínimo, desde que, evidentemente, vedada a indexação (ou seja, não se admita que a cada reajuste do salário mínimo o salário profissional com base nele fixado seja também, automaticamente, reajustado). (inteiro teor do acórdão) LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. BASE DE CÁLCULO DA SOBREJORNADA E DAS DOBRAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO DE ASSIDUIDADE. POSSIBILIDADE. Ressume da Súmula nº 264 do C. TST, que, na quantificação das horas suplementares, a retribuição percebida pelo empregado, habitualmente, em contraprestação ao labor realizado, no caso, o prêmio por assiduidade, constitui-se em base de cálculo, por se tratar de parcela nitidamente salarial, pois, não consiste em ressarcimento de prejuízo causado ao trabalhador por ato ou fato provocado pelo empregador. Entretanto, percorrendo a conta homologada, verifica-se que a fração remuneratória, alhures citada, não foi alcançada pelos salários adotados na liquidação dos valores devidos pela sobrejornada, cumprida ou decorrente da supressão da pausa intervalar, nem tampouco, das dobras salariais, referentes ao interstício de 11/2010 a 11/2011, embora, os contracheques coligidos aos fólios, pela empregadora, comprovem, de fato, o pagamento do incentivo pecuniário, justificando sua integração à remuneração do vindicante, naquele período, para fins e efeitos legais, nos termos do artigo 457, parágrafo 1º, da CLT/43. Agravo de Petição provido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) MOTORISTA CARRETEIRO. OBRIGATORIEDADE DO CONTROLE DE JORNADA A PARTIR DA LEI 12.619/12. A Lei 12.619/12, em seu art. 2º, V, estabeleceu ser direito do motorista profissional e, por conseguinte, dever do empregador, o controle fidedigno da jornada de trabalho da categoria, por meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos ou através de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de serviço externo, motivo pelo qual, não havendo controle de jornada, deve o empregador arcar com o ônus de demonstrar, por intermédio de outras provas, que o empregado trabalhava em jornada legal, o que não ocorreu in casu. Ademais, quanto ao período anterior à promulgação da citada lei, a prova dos autos revela que inexistia, na prestação de serviços do reclamante, incompatibilidade com a fixação de horário, possibilitando à empregadora a fiscalização do tempo efetivamente trabalhado pelo motorista, sendo certo que, no caso dos autos, restou evidenciado que esse controle era efetivamente exercido, afastando a aplicação do art. 62, I, da CLT. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE PARCELAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE. A multa moratória em comento tem caráter punitivo e somente é devida quando ocorre o pagamento das verbas rescisórias além do prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT. Outrossim, ainda que o pagamento das verbas rescisórias seja efetuado a menor, do qual resultem o reconhecimento judicial de diferenças em favor do obreiro, a multa é indevida, pois, em se tratando de norma de caráter punitivo, deve ter a sua interpretação realizada de forma restritiva, apenas sendo possível a sua incidência quando configurada a hipótese ali prevista, qual seja atraso no pagamento das verbas rescisórias e não o pagamento a menor das aludidas verbas, conforme entendimento desse Regional pacificado através do incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) nº 0000124-68.2015.5.06.0000 e consolidado na Súmula nº 23. Recurso ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. CABIMENTO. A matéria encontra-se superada no âmbito deste Regional, à vista do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0000124-68.2015.5.06.0000, do qual resultou a Súmula 23, ficando pacificado que essa multa apenas é devida na hipótese em que o pagamento das verbas rescisórias se der fora do prazo fixado no § 6º desse mesmo artigo. In casu, não houve comprovação de quitação das verbas rescisórias, devendo, portanto, ser mantida a sentença que deferiu a multa em epígrafe. Importa frisar, ainda, que, em razão da responsabilidade solidária das rés declarada pelo MM. Juízo de origem, ambas as empresas respondem por todos os títulos objeto da condenação, inclusive pela multa do artigo 477 da CLT, à míngua de qualquer ressalva nesse sentido no artigo 2º, § 2º, da CLT, resvalando para o vazio a alegação da empresa que USINA CURANGI S. A. encontra-se em recuperação judicial. Recursos não providos, no ponto. (inteiro teor do acórdão) NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PERTENCENTES À EMPREGADORA INADIMPLENTE. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. O artigo 28 do CDC, traz com pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica, medida protetiva ao crédito, tão somente, a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação, decorrente de transação ou de decisão judicial. Dessa forma, o desvio dos atos executórios hostilizado ocorreu oportunamente, alinhando-se não só ao preceito legal, alhures mencionado, mas também, ao que resta estabelecido nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, aplicado ao processo do trabalho, no particular, por força do artigo 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST. Porquanto, para que a empregadora incorra em mora não se faz necessário o esgotamento dos meios executivos em seu desfavor, bastando o inadimplemento do crédito, que, no caso, possui natureza alimentar e advém de sentença trabalhista, albergada pelo manto da coisa julgada, e não cumprida, até então, em razão da ausência de patrimônio livre e desembaraçado pertencente ao empreendimento industrial, apto a responder pela dívida, como se extrai das diligências cumpridas. Por outro vértice, em que pese o inconformismo dos recorrentes, responsáveis pela gerência da sociedade anônima, tem-se por abusiva a administração empresarial que não cumpre, de forma regular, os direitos sociais de seus empregados, diante do desvio de sua função social, o que justifica a aplicação das previsões do artigo 50 do CC, em consonância com as disposições do artigo 158, caput, incisos I e II, da Lei nº 6.404/76. Agravo de Petição improvido. (inteiro teor do acórdão) NULIDADE. DISCOS DE TACÓGRAFO. EXIBIÇÃO INDEFERIDA PELO JUÍZO. Não há de falar em nulidade da decisão, em razão do indeferimento da juntada, pela reclamada, dos discos de tacógrafo, quando não há nos autos qualquer indicativo de que o controle de jornada era através deles realizado. No aspecto, a jurisprudência remansosa desta Justiça Especializada não considera este instrumento, por si só, como meio hábil a se aferir a jornada do trabalhador, devendo o julgador ater-se aos demais elementos de prova constante dos autos. Recurso autoral ao qual se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO, EM PARTE. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário não se confunde com chancela ao pedido de reforma genérico, contraditório, dissociado dos autos ou não fundamentado. Rechaça-se a interposição de apelos destituídos de embasamento apto a garantir, ao menos em tese, a modificação do provimento desafiado, sendo fundamental que o recorrente enfrente os fundamentos do provimento que tenciona ver reformado. Não observadas essas diretrizes, cumpre deixar de conhecer, em parte, a medida apresentada, por ofensa ao princípio da dialeticidade. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. A empresa que terceirizou sua atividade deve ser responsabilizada (subsidiariamente), pois se valeu da força de trabalho do empregado terceirizado. Logo, se o real empregador foi inadimplente nas suas obrigações trabalhistas, deve o beneficiário dos serviços prestados responder subsidiariamente por tais obrigações. (inteiro teor do acórdão) PARCELAMENTO DE DÉBITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. INEXIGÊNCIA DE ACEITAÇÃO DO CREDOR. Segundo o art. 916 do NCPC, aplicável ao Processo do Trabalho nos termos do art. 3º, XXI, da Resolução nº 203/2016, do TST, é possível concluir que o parcelamento da dívida em execução não se trata de um direito que exija a anuência do credor, como entendeu a Magistrada de piso. E a teor do disposto no § 1º, o exeqüente deve ser intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos apresentados no caput, de modo que a autorização do parcelamento não está condicionada a aceitação do credor, cabendo ao Juiz analisar o pedido, no caso concreto, buscando sempre atender aos princípios da celeridade e efetividade processual. A Jurisprudência Pátria também tem entendido que o parcelamento do débito trabalhista é possível sem a anuência do exequente. Agravo de petição ao qual se dá provimento. (inteiro teor do acórdão) PEDIDO DE DEMISSÃO SEM HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO. VALIDADE - A norma contida no art. 477, da CLT, tem caráter cogente, consubstanciada em formalidade legal, que visa proteger a parte hipossuficiente da relação trabalhista de eventual fraude no pedido de demissão do reclamante, quando esta não reflete sua livre vontade. No entanto, há que se considerar que referida regra não é absoluta, como todas as normas de um modo geral, sobretudo as formais. Na espécie, o pedido de demissão, com conteúdo embasado na livre e espontânea vontade da obreira, não pode ficar submetido à formalidade legal, na medida em que a finalidade da norma foi atingida. Com efeito deve o pedido de demissão ser considerado válido. Recurso ordinário obreiro improvido. (inteiro teor do acórdão) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO ANTES DE 26/06/2017. PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 463 DO TST. Formulado o pedido de justiça gratuita antes da exigência da outorga de poderes específicos para o advogado declarar a hipossuficiência econômica da parte, considera-se que a declaração de insuficiência de recursos financeiros apresentada no corpo da petição inicial cumpre os requisitos necessários à concessão do benefício ao autor, de acordo com a legislação vigente à época (art. 790, § 3º, da CLT com a redação anterior à Lei nº 13.467/17) e a OJ nº 331 da SDI-1 do TST, até então não cancelada. Aplicação da Súmula nº 463, I, do TST. Agravo de instrumento provido. (inteiro teor do acórdão) PENHORA DE IMÓVEL. DEMARCAÇÃO DE ARÉA ADJUDICADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Apresentando o auto de penhora descrição precisa do bem, com detalhes da matrícula do cartório de imóveis e identificação das terras que o confrontam ao norte, sul, leste e oeste, e sendo o documento acompanhado, ainda, de laudo técnico, acurado, que estabelece inequívoca e geograficamente a localização dos 13 hectares de terra, do Engenho Tamatião, arrematados nos presentes autos, não cabe falar-se em nulidade da penhora pela ausência de descrição do bem penhorado. (inteiro teor do acórdão) PLUS SALARIAL POR ACÚMULO FUNCIONAL. NÃO CABÍVEL. 1.Função é o conjunto de tarefas que situam o trabalhador em uma posição específica, no contexto da divisão do trabalho na empresa. O simples exercício de algumas atividades componentes de outra função não traduz, automaticamente, a alteração ou acúmulo de funções pelo trabalhador. Até porque, à falta de provas ou inexistindo cláusula a respeito, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). 2. Cumpre destacar, ainda, que a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, assim como não impede que um único salário seja estabelecido para remunerar todo o elenco de atividades executadas, durante a jornada de trabalho. 3. In casu, o cotejo fático-probatório (o ônus probandi, acerca do acúmulo, incumbia ao reclamante, à luz do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015) induz à convicção de que, no limites daquilo postulado (não podendo o Julgador daí se afastar), o trabalhador não exerceu, acumuladamente, funções. Apelo patronal provido. (inteiro teor do acórdão) RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA). VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS. Com efeito, embora já em vigor a Lei nº 13.467/17, não há como se autorizar, no caso dos autos, a incidência de suas disposições, pois não é dado ao magistrado surpreender a parte no momento da prolação da sentença, considerando que é no momento do ajuizamento da ação que a parte analisa os eventuais riscos processuais decorrentes do ajuizamento desta. Nesse raciocínio, se no momento em que a parte autora decidiu ajuizar a ação, ainda não havia previsão de condenação de honorários sucumbenciais, não pode agora ser surpreendida com a publicação da sentença, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e segurança jurídica. Recurso do reclamante a que se dá provimento, na espécie. (inteiro teor do acórdão) RECLAMATÓRIA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. A Reclamada encontra-se em Recuperação Judicial, situação excepcional e transitória. Não pode, porém, servir de pretexto à dispensa do depósito recursal, na disciplina anterior à vigência da lei nº 13.467/17. A pretensão da Agravante colide com o entendimento já pacificado, no âmbito da mais alta Corte Trabalhista do país. A fórmula jurisprudencial foi sintetizada pela Súmula nº 86. A então Recorrente não poderia ser dispensada da comprovação do depósito de que tratam os parágrafos 1º e 7º do art. 899 da CLT e o quadro fático-processual amolda-se perfeitamente ao que o colendo TST sedimentou no verbete em questão. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) RURÍCOLA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO A CÉU ABERTO. O laudo pericial é instrumento técnico-científico de constatação, apto a demonstrar a veracidade de determinadas situações fáticas relacionadas às alegações das partes e sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário. A constatação, ainda que mediante prova emprestada, da existência de insalubridade em grau médio nas atividades desenvolvidas por trabalhador rural, tendo em vista a exposição a IBUTG de 28,85°C no corte de cana é suficiente ao deferimento do adicional previsto no art. 193 da CLT, mormente porque o fornecimento de protetor solar não neutraliza os efeitos do agente calor, assim tampouco o uso de mangas longas, botas e óculos. Aplicabilidade do item II da OJ n° 173 da SDI. Recurso a que se dá provimento. (inteiro teor do acórdão) SALÁRIO DO MÊS DE JULHO. QUITAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL ADUNADA AOS AUTOS. EXCLUSÃO DO ROL CONDENATÓRIO. Havendo prova de pagamento que serviu para a fixação do patamar salarial do Obreiro, o documento tanto se presta à quantificação do salário, como indica a quitação dos valores salariais no mês do pagamento. A sentença deve ser reformada para exclusão da parcela do rol condenatório. Apelo empresarial parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SOB A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. EXTINÇÃO CONTRATUAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À TRANSMUDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA BIENAL EM RELAÇÃO À PRETENSÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO REGIME. De acordo com entendimento firmado pelo C. TST na Arguição de Inconstitucionalidade (ARGINC) nº 0105100-93.1996.5.04.0018, não padece de inconstitucionalidade a Lei nº 8.112/90, promulgada em 11/12/1990, que transmudou o regime jurídico dos servidores públicos, ainda que o empregado celetista tivesse sido admitido sem concurso público, sob a égide da Constituição anterior. Com a extinção do contrato na data da promulgação da norma questionada e o ajuizamento da ação trabalhista apenas em 2017, é de se reconhecer a incidência da prescrição extintiva bienal em relação aos pedidos calcados no vínculo celetista, impondo-se declarar, ainda, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar os pleitos relacionados à relação que se seguiu, ante a sua natureza estatutária. Superado o entendimento da Súmula nº 37 deste egrégio Regional (IUJ nº 0000215-61.2015.5.06.0000). Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO. ART. 9º DA CLT. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO - A intermediação da prestação dos serviços do interesse da instituição financeira teve a única finalidade de isentá-la das reais obrigações trabalhistas. Assim, constatada a fraude na terceirização de mão-de-obra, eis que relacionada à atividade-fim da empresa tomadora, há que ser reconhecido o vínculo diretamente com a tomadora dos serviços. Recurso ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO. CORRESPONDENTE BANCÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 3.954, DE 24/02/2011, DO BANCO CENTRAL. A função desempenhada pela reclamante está entre aquelas que o Banco Central do Brasil, por meio da Resolução nº 3.954/2011 (que substituiu a Resolução nº 6.156, de 17/12/2003), facultou às instituições financeiras delegar às empresas contratadas (correspondentes bancários), quais sejam as meramente operacionais que não se confundem com a atividade finalística dos bancos. Desta forma, válida a contratação da reclamante pela prestadora de serviços, razão pela qual não lhe são devidos os direitos legais e normativos previstos nas convenções coletivas dos bancários, nem correlatos, bem como a jornada especial de seis horas diárias e trinta semanais, prevista no art. 224 da CLT, inexistindo a obrigação de anotação da CTPS pela segunda reclamada, bem como do reconhecimento do liame empregatício diretamente com o Banco tomador dos serviços. Recurso ordinário das reclamadas a que se dá provimento. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO. TELEATENDIMENTO. ATIVIDADE-MEIO. FRAUDE ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Analisando amiúde a questão posta, passo a vê-la por outro ângulo, pelo que revejo posicionamento anterior a respeito da matéria pertinente à terceirização de atividades laborais, abraçando posicionamento diverso do que anteriormente adotava. Não constatada a fraude na terceirização da mão de obra, por envolver a atividade-meio do tomador dos serviços, o vínculo empregatício não se forma diretamente com este. Aplicação do teor da Súmula 331, inciso III, do TST. Restando claro que a atividade contratada e executada pela recorrente não se insere nas atividades principais e permanentes de uma instituição bancária. Mantenho a sentença de piso. Recurso ordinário improvido. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Restringindo-se a atividade desempenhada pelo autor à cobrança de clientes inadimplentes da reclamada, e não restando provado de forma satisfatória que ele se subordinava pessoalmente à direção desta, ônus que lhe incumbia, na forma dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, não há de se falar em reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora dos serviços. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. FRAUDE. VÍNCULO DIRETO COM O HIPERCARD, TOMADOR DE SERVIÇOS. A terceirização de atividade ligada aos objetivos essenciais (atividade-fim) da empresa tomadora é ilícita. Só se admite a terceirização na forma do que dispõe o inciso III da Súmula nº 331/TST. 2. Evidenciada a fraude, o vínculo de emprego dá-se diretamente com o tomador de serviços. Recursos improvidos, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CONTRATAÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) QUE ACRESCENTOU O ARTIGO 4º - A, À LEI 6.019/1974, AMPLIANDO O LEQUE DE POSSIBILIDADES DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. Observando, no caso concreto, que o contrato de terceirização de serviços ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, tem-se que, constatada a intermediação de mão-de-obra com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista, impõe-se reconhecer a formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços (Súmula 331, I, do TST). Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. OPERADORA DE TELEMARKETING. TAREFAS AFETAS A ATIVIDADES-MEIO. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. Cingindo-se, a controvérsia nodal, à averiguação do desempenho, pela trabalhadora, de atividades-fim, ou não, da empresa tomadora dos serviços (Celpe), para efeito de constatação da regularidade ou irregularidade da terceirização havida, o cotejo fático-probatório não evidencia o desempenho, pela demandante, de atividades que, desempenhadas sob a forma de operações de telemarketing, pudessem exprimir uma natureza finalística ao objeto social da instituição-tomadora, não se podendo concluir (para efeito de pretenso desvirtuamento), na hipótese, que houve atuação desregrada, ou seja, com o mero intuito, pelas empresas, de precarização da mão-de-obra trabalhista (para redução/mitigação dos direitos e garantias previstos na legislação do trabalho). Apelo da CELPE provido. (inteiro teor do acórdão) TRABALHADOR PREDOMINANTEMENTE EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. Os trabalhadores, cuja atividade é desenvolvida, primordialmente, de forma externa (em grande parte fora das dependências do empregador, ainda que venham a sofrer fiscalização no início e fim do labor), sendo o caso, possuem, de maneira geral, a liberalidade, quanto à escolha do tempo de parada para intervalo, não sofrendo interferências. Assim, não prospera a tese de gozo irregular, pois a presunção da fruição idônea atua contra o reclamante e, para ser elidida, é necessária a demonstração de atos empresariais impeditivos ao gozo total do período de repouso, não havendo, nesta reclamatória, elementos que conduzam o Juízo a entender de tal forma. Apelo provido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DE PROVA. A aplicação da exceção prevista no art. 62, I, da CLT, não restringe o direito à limitação de jornada apenas às hipóteses em que há labor externo, haja vista que a norma também exige que o trabalho seja incompatível com a fixação de horários, em decorrência da impossibilidade de fiscalizar o cumprimento. E, no caso dos autos, embora o reclamante prestasse serviços externos, estava sujeito a controle e fiscalização de jornada de trabalho. Recurso improvido no aspecto. (inteiro teor do acórdão) TRANSPORTE DE VALORES REALIZADOS PELOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGA. EXPOSIÇÃO A ASSALTOS. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. De acordo com a jurisprudência pátria, para a caracterização do dano moral, necessária se faz a comprovação, inequívoca, da ilicitude perpetrada e do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado. Veja-se que o transporte de mercadorias, por si só, não pode ser considerado atividade de risco, contrariamente ao que ocorre com transporte de valores. Com base nessas digressões, não se verifica materializada a situação capaz de implicar abalo aos valores inerentes à dignidade da pessoa humana, consistentes, dentre outros, em adversidade psicológica e aflição sofridas pelo autor, não estando presentes os requisitos ensejadores da indenização por dano moral. Recurso a que se dá provimento. (inteiro teor do acórdão) VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. O enquadramento sindical do empregado, via de regra, é estabelecido pela atividade preponderante do empregador e não pela natureza dos serviços prestados pelo trabalhador. No caso dos autos, restou incontroversa a atuação da reclamada na área de abate e criação de aves e comércio de carnes e aves abatidas, sendo válidos os Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre a empresa recorrente e o correspondente sindicato profissional. Recurso provido. (inteiro teor do acórdão) VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ao afirmar que o Reclamante era prestador de serviços e não Empregado, a Reclamada atraiu para si o ônus de comprovar o fato obstativo da relação de emprego, afirmada existente, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, II, do Novo Código de Processo Civil. E, do encargo processual, desvencilhou-se a contento a Empresa, restando demonstrado, pela prova documental e oral, o caráter autônomo das atividades que eram desenvolvidas pelo Autor. Não preenchidos os elementos caracterizadores da relação de emprego, à luz do art. 3.º da CLT, impõe-se a manutenção da Sentença. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) |
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ATO N. 174/2018 - SEGJUD.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 11/04/2018 ATO N. 165/2018 - SEGJUD.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 05/04/2018 ATO N. 09/2018 - GCGJT - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO; CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 02/04/2018 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 1977/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 18/04/2018 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 1976/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 18/04/2018 TST forma lista tríplice em 28 de maio para a escolha de novo ministro - 30/04/2018 Vendedor comissionista recebe horas extras cheias por participar de reuniões na empresa - 30/04/2018 Portuário receberá indenização por horas extras suprimidas em decorrência de TAC - 30/04/2018 Ausência de parcela no rol de pedidos não afasta deferimento de diferenças salariais a radialista - 30/04/2018 TST afasta limite temporal de multa imposta a município em caso de descumprimento de obrigação - 27/04/2018 Instituto deve indenizar mensageiro demitido por justa causa sem provas de ter desviado doação - 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Coletânea de jurisprudência tem nova edição para download gratuito em direito penal e direitos humanos - 27/04/2018 Norma do CNJ que determina prazo para redistribuição de servidores é constitucional - 26/04/2018 Ministro julga prejudicada ADI sobre medida provisória que cancelou reajuste de servidores - 26/04/2018 Mantida decisão do CNJ que vetou a acumulação de cargo público com titularidade de cartório - 23/04/2018 Nova ADI questiona fim da obrigatoriedade da contribuição sindical - 13/04/2018 Ministro anula parte de súmula do TST sobre base de cálculo do adicional de insalubridade - 13/04/2018 Ministra Cármen Lúcia discute segurança dos magistrados trabalhistas - 10/04/2018 STF lança Cartilha do Poder Judiciário para público infanto-juvenil - 06/04/2018 |
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Cancelamento e edição de súmulas - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe STJ 16/04/2018 Bem de família é penhorável quando únicos sócios da empresa devedora são donos do imóvel hipotecado - 30/04/2018 Presidente da Terceira Seção fixa multa para que União cumpra decisão judicial de mais de 20 anos atrás - 27/04/2018 Penhora de direitos do devedor em contrato de alienação fiduciária independe de anuência do credor - 24/04/2018 Trânsito em julgado não impede sócio de questionar falta de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica - 20/04/2018 Reajuste em contratos coletivos de plano de saúde com menos de 30 beneficiários deve seguir regime de agrupamento contratual - 19/04/2018 Prazo recursal para credores habilitados em processo de falência deve ser contado em dobro - 16/04/2018 Afastada deserção por surpresa processual em complementação do preparo - 13/04/2018 Candidato excluído por comissão não prevista assegura vaga em cota racial de concurso - 13/04/2018 Ministro Humberto Martins é nomeado corregedor nacional de Justiça para o biênio 2018-2020 - 13/04/2018 Valor da ação rescisória prevalece em caso de discrepância com valor da ação originária - 12/04/2018 Contagem de prazos na recuperação judicial deve ser feita em dias corridos - 11/04/2018 Judiciário não pode substituir TR na atualização do FGTS, decide Primeira Seção - 11/04/2018 Extinto mandado de segurança que garantiu pagamento a juízes por participação em banca examinadora - 11/04/2018 Companheira tem direito à totalidade da herança na falta de filhos ou ascendentes - 05/04/2018 Plenário decidirá se é constitucional aumento de pena para crime contra a honra de servidor público - 03/04/2018 Sexta Turma reconhece remição de pena por trabalho durante prisão domiciliar - 03/04/2018 Novo enunciado é incluído nas Súmulas Anotadas - 02/04/2018 Causa de pedir não pode ser modificada após estabilização da lide - 02/04/2018 |
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PORTARIA N. 18/2018 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 25/04/2018 PORTARIA N. 14/2018 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 02/04/2018 Manual ensina a usar o sistema Justiça em Números - 27/04/2018 CNJ avança na formulação da Mediação Digital 2.0 - 24/04/2018 "Perfil dos Juízes" vai medir a presença das mulheres no Judiciário - 23/04/2018 Conselho amplia o Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário - 19/04/2018 Pagamentos extras a juízes dependem de autorização do CNJ - 18/04/2018 Tribunais: o teletrabalho aumenta produtividade do judiciário - 13/04/2018 Bloqueio de aplicação em renda fixa pode ser feito pelo BancenJud - 13/04/2018 Relatório indica redução de processos em tramitação no Judiciário - 06/04/2018 Conciliação: ação agiliza acordos trabalhistas de R$ R$16,4 milhões no RN - 03/04/2018 CNJ barra nepotismo na sucessão de cartórios - 03/04/2018 |
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PORTARIA N. 261/2018 - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 19/04/2018 PORTARIA N. 252/2018 - MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO - DOU 12/04/2018 RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 26/2018 - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 02/04/2018 Geração Z muda as relações de trabalho no mundo - 30/04/2018 Nota em relação à medida provisória sobre a modernização trabalhista - 23/04/2018 Quedas com diferença de nível são a segunda principal causa de acidentes fatais no trabalho - 23/04/2018 Pernambuco tem desempenho negativo no emprego em março - 20/04/2018 Atualizada norma que trata da prevenção de acidentes na construção civil - 19/04/2018 Trabalhador poderá sacar recurso para comprar próteses e órteses - 17/04/2018 Ministério encaminha venezuelanos para o mercado de trabalho - 17/04/2018 Abono Salarial ano-base 2016 já liberou R$ 16,1 bi para mais de 21,7 milhões de trabalhadores - 13/04/2018 Ministério recebe 4 mil pedidos de autorizações de residência no 1º trimestre - 13/04/2018 RPPS: Operação descobre fraudes em investimentos nos regimes de servidores públicos - 12/04/2018 Conselho Nacional do Trabalho retoma discussão sobre tabela de categorias - 10/04/2018 Ministério acompanha regulamentação da Lei do Aeronauta - 10/04/2018 Pernambuco inicia Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho - 10/04/2018 Profissão de esteticista é regulamentada - 05/04/2018 Campanha de prevenção a acidentes de trabalho é lançada nesta quarta-feira - 04/04/2018 Fórum aprova Plano Nacional de Aprendizagem - 03/04/2018 Ministério publica resolução de autorização de residência para estudantes estrangeiros - 03/04/2018 |
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MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO - PORTARIA N. 4.181/2018 - DOU-I 17/04/2018 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO - PORTARIA N. 3.700/2018 - DOU-I 09/04/2018 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO - PORTARIA NORMATIVA N. 4/2018 - DOU-I 10/04/2018 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO - INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/2018 - DOU-I 02/04/2018 SENADO FEDERAL - ATO Nº 19, DE 9.4.2018 - DOU-I 10/04/2018 Conselho referenda suspensão de desconto automático de contribuição sindical - 19/04/2018 Atividades exercidas até dezembro de 1998 são especiais, mesmo com uso de EPI eficaz - 05/04/2018 Serviço militar obrigatório gera direito à indenização por férias a militar incorporado - 03/04/2018 |
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LEI N. 13.655/2018 - DOU-I 26/04/2018 LEI N. 13.653/2018 - DOU-I 19/04/2018 LEI N. 13.643/2018 - DOU-I 04/04/2018 LEI N. 13.641/2018 - DOU-I 04/04/2018 LEI N. 13.595/2018 - PROMULGAÇÃO DAS PARTES VETADAS - DOU-I 18/04/2018 LEI N. 13.642/2018 - DOU-I 04/04/2018 DECRETO N. 9.345/2018 - DOU-I 17/04/2018 DECRETO N. 9.338/2018 - DOU-I 06/04/2018 DECRETO N. 9.329/2018 - DOU-I 05/04/2018 |
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ATO N. 131/2018 de 30/04/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 03/05/2018 ATO N. 130/2018 de 30/04/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 03/05/2018 ATO N. 108/2018 de 09/04/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 10/04/2018 ATO N. 107/2018 de 09/04/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 10/04/2018 ATO N. 98/2018 de 02/04/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 02/04/2018 ATO CONJUNTO N. 03/2018 de 23/04/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - PRESIDÊNCIA; CORREGEDORIA REGIONAL DO TRABALHO - DeJT 24/04/2018 ORDEM DE SERVIÇO N. 119/2018 de 13/04/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - PRESIDÊNCIA - DeJT 16/04/2018 ORDEM DE SERVIÇO N. 113/2018 de 11/04/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - PRESIDÊNCIA - DeJT 16/04/2018 |
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