AADC CONVENCIONAL E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA MOTOCICLISTA (LEI Nº 12.997/14). ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. O AADC é um adicional convencional, enquanto o adicional de periculosidade tem fulcro no art. 193, § 4º, da CLT. Não há nenhuma incompatibilidade entre o recebimento de um e de outro, já que estes não detêm a mesma natureza jurídica e nem são pagos a mesmo título ou idêntico fundamento. O primeiro, pactuado coletivamente, é concedido por uma atividade postal externa, cujo intuito é "valorizar os profissionais que desempenham tais atividades e aumentar a atratividade para as áreas Comercial e Operacional", conforme Manual de Pessoal da Empresa. Por seu turno, o segundo, legalmente previsto no art. 193, § 4º da CLT, visa a compensar o perigo da atividade profissional exercida sobre motocicleta. As parcelas, portanto, detêm fundamentos distintos, o que as torna perfeitamente compatíveis para a cumulação, sem que se configure o bis in idem. Por outro lado, a cumulatividade no pagamento dos dois adicionais só pode ser exigida a partir de 14/10/2014, quando foi publicada a Portaria n.º 1.565/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora n.º 16 e passou a incluir dentre as atividades perigosas as exercidas com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas, porquanto a regulamentação constitui requisito indispensável à classificação da atividade como perigosa, nos termos do caput do art. 193 da CLT. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão) ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. Inexiste discussão acerca da ocorrência de acidente de trabalho.Inexistem nos autos elementos que configurem o agente causador como causador de risco, ou seja, não temos o grau de acidentalidade que o tapete tivesse causado a outras pessoas. Verifique-se que ao longo de um mês e a depender do local onde esteja o tapete podemos ter a passagem de cerca de 780.000 mil passantes sobre o mesmo e, consequentemente, imputar responsabilidade por um acidente num universo tão grande de eventos é desafiar a lógica estatística. Recurso obreiro improvido. (inteiro teor do acórdão) ACÚMULO DE FUNÇÕES CONFIGURADO. ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS COM AS TAREFAS CONTRATADAS. MAIOR CAPACITAÇÃO TÉCNICA OU PESSOAL. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. POSSIBILIDADE. O acúmulo de funções se caracteriza pelo exercício habitual de atividade diversa daquela para a qual o trabalhador foi contratado, com sobrecarga de trabalho, de atribuições e responsabilidades, exigindo maior capacitação técnica ou pessoal do empregado, sem a paga correspondente, encerrando a ideia de alteração prejudicial das condições de trabalho (art. 468 da CLT). Restando comprovado tal fato, defere-se a pretensão. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR OS LAUDOS PERICIAIS. TRABALHO CONTÍNUO EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. CALOR EXCESSIVO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 173, II, DA SDI-I, DO C. TST. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROCESSO Nº 0000219-98.2015.5.06.0000 (IUJ). I- Em havendo controvérsia em face de alegação de prestação de trabalho em condições de insalubridade, necessária verificação por meio de "expert". II- Inexistindo razão para a rejeição dos laudos periciais apresentados pelo trabalhador, a título de prova emprestada, conclusivo do desenvolvimento de labor insalubre, é de ser valorizado o arremate técnico, como pressuposto de segurança aos sujeitos da relação jurídica controvertida, mormente quando atestada a exposição a agentes agressivos à saúde do rurícola, que realiza trabalho de forma contínua. III- Analisando esse mesmo assunto, os componentes do Tribunal Pleno deste Regional ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 0000219-98.2015.5.06.0000 (IUJ), em 18.08.2015, de Redatoria da Exma. Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, acordaram, por maioria, "pela prevalência da tese jurídica que assegura àquele que trabalha, exposto a céu aberto ao calor decorrente da incidência de raios solares, o direito ao adicional de insalubridade, quando constatada, por meio de laudo pericial, a inobservância dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 do MTE, conforme item II da Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1 do C. TST". IV- Apelo a provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Percebendo o trabalhador o adicional por tempo de serviço, por longos anos, seja em virtude de lei ou por mera liberalidade, adquire ele uma estabilidade financeira que não pode ser violada por ato do empregador, sob pena de malferir o Princípio do Direito Adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF); da Irredutibilidade Salarial (art. 7º, VI, da CF) e da Inalterabilidade Contratual Lesiva (art. 468, caput, da CLT). Possui o município o poder-dever que de rever seus atos, contudo, esse poder não é ilimitado, pelo que informam os postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, dessumidos, inclusive, no art. 54, caput e §1º, da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Remessa necessária e apelo voluntário improvidos. (inteiro teor do acórdão) ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 276, 'CAPUT', DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS ESTABILIZADOS. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO AUTOMÁTICO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO DE EX-CELETISTAS ESTABILIZADOS. 1. A presente arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público tem por escopo a fiscalização da compatibilidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098 de 03 de fevereiro de 1994 do Estado do Rio Grande do Sul com a Constituição Federal. O dispositivo em questão tem a seguinte redação: 'ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5452, de 1.º de maio de 1943'. O cerne da questão consiste em discernir se a expressão 'servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho' avistável no caput do dispositivo em voga foi prejudicada pela declaração de inconstitucionalidade, na ADI 1.150/RS, da expressão 'operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes', contida no §2.º do mesmo artigo de lei. 2. Depreende-se do acórdão relativo à referida ação de controle concentrado que a Suprema Corte limitou-se a negar a possibilidade de provimento automático dos cargos efetivos criados na forma do §2.º do art. 276 da Lei Complementar n.º 10.098/1994 pelos servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, porém não considerou inconstitucional a transmudação de regime desses trabalhadores. 3. Realmente, a inconstitucionalidade verificada pelo Supremo Tribunal Federal no art. 276, §2.º, da Lei Complementar n.º 10.098/1994 não reside propriamente na mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, mas no provimento automático (ou derivado) dos recém-criados cargos de provimento efetivo mencionados na indigitada norma por agentes que não foram previamente aprovados nos concursos públicos mencionados no art. 37, II, da Carta Magna e 19, I, do ADCT. 4. Não por outra razão, o Ministro Neri da Silveira, em voto-vista apresentado no julgamento da mencionada ação de controle concentrado, esclareceu que esses ex-empregados celetistas e novos servidores estatutários ficam 'sem prover cargo'. Segundo consta do aludido voto-vista, 'é certo [...] que, mesmo estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não podem esses servidores, que estão amparados pelo regime único dos servidores, conforme a regra geral do caput do art. 276 da Lei gaúcha n.º 10.098/1994, ser providos em cargo de provimento efetivo' - sem prévia aprovação em concurso público na forma do art. 37, II, da Constituição ou 19, I, do ADCT, acrescente-se. Dessa forma, 'esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o §2.º do art. 276 em foco'. 5. O referido entendimento foi repisado em julgamento unânime da Primeira Turma da Suprema Corte nos autos do AI 431258 AgR/RS. Na ocasião, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, a Suprema Corte reafirmou de forma categórica sua jurisprudência acerca do art. 276, caput, da Lei Complementar n.º 10.098/1994: 'aplica-se o regime estatutário aos servidores celetistas não concursados e estáveis, observadas as diretrizes do art. 19 do ADCT'. 6. Nessa quadra, faz-se necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, diferencia os institutos da estabilidade e da efetividade. Com efeito, a Suprema Corte admite a figura dos 'servidores estáveis, mas não efetivos', vale dizer, estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, porém não ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo. 7. Já no voto condutor proferido nos autos da ADI 180/RS, da lavra do Ministro Nelson Jobim, em que se aferiu a compatibilidade de dispositivo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a Carta Magna, ficou claro que 'a norma estadual assegurou aos servidores civis estabilizados na forma do artigo 19 do [ADCT/CF] a organização em quadro especial em extinção', vedando-se, todavia, a equiparação das vantagens que lhes forem devidas àquelas dos ocupantes de cargos efetivos. Diante de tal precedente, não há como supor que a declaração de inconstitucionalidade do §2.º do art. 276 da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/1994 enunciada na ADI 1.150/RS, por arrastamento, comprometeu a normatividade do 'caput' do mesmo dispositivo legal. 8. Realmente, houve validamente mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes. Contudo, diante da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150/RS, isso não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos por tais servidores, estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que não prestaram os concursos mencionados no art. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. Desse modo, não há inconstitucionalidade a ser declarada no caput do art. 276 da Lei Complementar n.º 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul". (inteiro teor do acórdão) ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A EMPRESA RECORRENTE E A EX-EMPREGADORA, QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Havendo questionamento acerca de crédito obreiro decorrente da relação de trabalho havida entre a autora e sua ex-empregadora, compete à Justiça do Trabalho declarar a existência (ou não) de grupo econômico entre as empresas reclamadas (litisconsortes passivas), para os fins do artigo 2º, § 2º, da CLT, consoante previsão contida no inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, mesmo que a ex-empregadora se encontre em recuperação judicial, em conformidade com previsão contida na Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §2º. Arguição de nulidade a que se rejeita. DANO MORAL. MORA SALARIAL. O ordenamento jurídico pátrio ainda se baseia, essencialmente, na teoria da responsabilidade subjetiva para as ações de reparação civil, de modo que deve restar comprovada a culpa empresarial, seja decorrente de dolo ou de culpa (sentido estrito), e, pois, o cometimento de ato ilícito propriamente dito. Deve, ainda, ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor, ao mesmo tempo em que noticiada a inexistência de fatos excludentes ou atenuantes da obrigação de indenizar. A mora salarial, por si só, não é suficiente para a caracterização do dano moral. Embora se presuma que o autor dependia dos seus salários para a quitação de seus compromissos, a legislação vigente prevê como forma de compensação e punição diante do atraso a aplicação da incidência dos juros de mora, da correção monetária e das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Respeitando entendimento contrário, adoto o posicionamento de que é necessário prova de que o empregado tenha ficado em situação aviltante em razão do atraso ou pagamento a menor para fazer jus à indenização em foco. Porém, não há comprovação nos autos nesse sentido. Recurso do reclamante não provido. (inteiro teor do acórdão) ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. A prova colhida nos autos não socorre a AUTORA. Veja-se que a sua testemunha "ouviu dizer" o fato, falsificação de documento, mas, que sequer sabia se a dispensa havia ocorrido por justa ou sem justa causa. Outrossim, informou que a encarregada "tratava mal", sem que exista nenhuma especificação do que vem a ser isso, e pressionada os empregados em relação ao horário, como se outra conduta devesse ter um encarregado. Sentença mantida, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) AUXÍLIO DOENÇA. NÃO CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DA EMPREGADA DURANTE PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA E A DECISÃO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA. Detém a Empregadora responsabilidade pelo pagamento dos salários devidos à Empregada durante o período compreendido entre o afastamento da Obreira das atividades profissionais, por motivo de saúde, e a Decisão emanada pelo Órgão Previdenciário que indefere o pedido de concessão de benefício. Assim ocorre porque, nesse lapso temporal, a pretensa suspensão do contrato de trabalho não se concretizou ante a negativa do INSS, ou seja, o pacto de emprego permaneceu incólume assim como as obrigações dele decorrentes. Prevalência do princípio da continuidade da relação empregatícia. Aplicação dos arts. 4.º e 476 da CLT. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECONHECIMENTO. A concessão do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho (B-91), pela Previdência Social, demonstra que a lesão do autor advém do trabalho por este desempenhado, sendo-lhe assegurada a manutenção do contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses após a cessação do benefício, a teor do disposto no art. 118, da Lei n.º 8.213/1991. (inteiro teor do acórdão) BLOQUEIO ON LINE EM ATIVO FINANCEIRO PERTENCENTE AO EMPREGADOR. IMPORTES DESTINADOS A FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. É certo que "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários,as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões,os pecúlios e os montepios,..." são impenhoráveis, como estabelece o artigo 833, IV, do Código de Ritos. Entretanto, percorrendo o caderno processual, constata-se a inexistência de qualquer documento que comprove a destinação, ainda que de forma parcial, do valor bloqueado, em ativo financeiro de titularidade da pessoa jurídica executada, ao adimplemento de salários de seus empregados. Sobreleva-se acrescentar que o agravante, a quem cabia o ônus de provar os fatos alegados, sequer, trouxe a baila extrato analítico que identificasse a conta bancária, alvo da penhora on line, e demonstrasse sofrer a mesma lançamento de débito, decorrente de folha de pagamento de pessoal. Agravo de Petição improvido. (inteiro teor do acórdão) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CUMULAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA E DE FUNÇÃO GRATIFICADA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. Após o julgamento do IUJ- 0000415-68.2015.5.06.0000, prevaleceu neste Egrégio Tribunal o entendimento de que "possuindo a gratificação de 'quebra de caixa' o objetivo de remunerar o risco da atividade, frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa, possível sua cumulação com quaisquer gratificações inerentes a funções de confiança dos Caixas Executivos e/ou da função gratificada - Técnico de Operações de Retaguarda/Tesoureiro, que importem manuseio de numerário ou documentação correlata, por se tratarem de parcelas que ostentam naturezas jurídicas diversas". (inteiro teor do acórdão) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 TRABALHADOS. PREVISÃO MAIS BENÉFICA. INSTRUMENTOS COLETIVOS E REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. INDEPENDÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PREPONDERANTE DE DIGITADOR. Na hipótese de o instrumento coletivo e o regulamento da empresa trazerem previsão mais benéfica, a respeito do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, não se restringindo aos ocupantes de cargo exclusivo de digitação, impõe-se a sua concessão aos empregados abrangidos pela norma, a exemplo do Caixa Executivo, independentemente do exercício de atividade preponderante de digitador, eis que se funda em disposições específicas, que aderiram ao contrato de trabalho e devem prevalecer sobre o ordenamento legal. Apelo provido. (inteiro teor do acórdão) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA. EFEITOS. ADESÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. PRECEDENTES DO C. TST. I - A oferta de Plano de Apoio à Aposentadoria (PAA) aos empregados aposentados pela Previdência Social, garante-lhes incentivo pecuniário, em caso de adesão, caracterizando a hipótese de extinção do vínculo de emprego por iniciativa própria. II - Considerando a ciência prévia do empregado no tocante à forma de terminação contratual e dispensa do cumprimento do aviso prévio, não há falar em vício de vontade e pagamento de multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS, conforme formatado no art. 18, § 1º, da Lei nº. 8.036/1990, notadamente quando inexistente determinação expressa de que os efeitos aplicáveis ao caso seriam os inerentes à dispensa sem justa causa. III - Sobre a matéria em discussão, o C. TST decidiu que "A adesão a Plano de Apoio à Aposentadoria - PAA, instituído pela Caixa Econômica Federal, implica rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, o qual adere livremente e recebe benefícios em contrapartida à sua opção. Uma vez não demonstrado vício de vontade que pudesse inquinar de nulidade o ato de adesão do autor ao PAA, não são devidas as verbas decorrentes de despedida imotivada, porque não ocorreu tal hipótese". (inteiro teor do acórdão) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAMENTO DE DEMANDAS ENVOLVENDO SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS RELATIVAS A CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. I - Consolidou-se, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a Justiça Estadual é a competente para processar e julgar as demandas envolvendo o Poder Público e seus servidores, ainda que tenham sido contratados sob o regime jurídico-administrativo alusivo às contratações temporárias. II - Nesse sentido: "No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". (Rcl. 5.381-4/AM, Rel. Min. Carlos Brito, Plenário, DJe 7/4/08). III - Dessa forma, uma vez suscitada essa matéria no presente feito, e acolhida a preliminar de incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar e julgar as pretensões formuladas, mantém-se a decisão originária, negando-se provimento ao recurso interposto pela reclamante. (inteiro teor do acórdão) CONAB - PROGRESSÃO POR MERECIMENTO - Não é dado ao Poder Judiciário intervir na esfera discricionária do empregador, compelindo-o a realizar as avaliações de desempenho de seus empregados de modo a conceder-lhes as promoções por merecimento almejadas. Recurso improvido. RECURSO PATRONAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA - CONFIGURAÇÃO - EFEITOS - Constatada a condenação no pagamento de diferença salarial decorrente da promoção por merecimento referente à avaliação de desempenho de 2014, ano base 2013, embora o pleito inicial tenha se limitado aos anos base de 2010, 2011 e 2014, impõe-se a reforma da decisão para que a condenação obedeça aos estritos limites do pedido inicial. Aplicação do art.942, caput, do NCPC. Recurso provido. (inteiro teor do acórdão) CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. O Código de Ritos assimila a ideia de que o contraditório deve ser visto como uma ferramenta de participação com influência e de não-surpresa. Noutras palavras, o citado Diploma visa assegurar um contraditório não apenas formal, mas pleno e efetivo, vocacionado, essencialmente, a garantir que o resultado do processo decorra da cooperação de seus atores, ainda que buscando resultados diversos. Assim, estando o laudo pericial arrimado em documentos (fichas de EPI's e LTCAT) em relação aos quais não foi oportunizado à parte autora ter vista, ou sequer se pronunciar, o acolhimento das conclusões ali vertidas, contrárias aos interesses desta última, resulta clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Provido o apelo do autor. (inteiro teor do acórdão) CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Constatando-se que a contratação do trabalhador por empresa de terceirização se deu em momento anterior à vigência da Lei n.º 13.429/2017, prevalece a lógica da Súmula nº 331 do TST, impondo-se, em tais situações, o reconhecimento da ilicitude do negócio jurídico firmado entre a tomadora e a prestadora de serviços, sempre que se evidenciar que a mão de obra contratada desenvolvia atividades que se confundem com o objeto social da tomadora. Não obstante inexistisse lei específica alusiva à terceirização trabalhista, havia norma jurídica no sistema legal, consolidada no aludido verbete sumular. E a aplicação da jurisprudência, diante da falta de disposição legal, acha-se expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico positivo, como método de colmatação de lacunas na norma jurídica, como se extrai dos arts. 8.º, da CLT, e 4º e 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. No caso em tela, considerando que o contrato do Reclamante vigorou de 03.01.2011 a 12.03.2015 - antes, portanto, da vigência da Lei nº 13.429/17 - e evidenciando-se do acervo probatório que, embora contratado formalmente pela empresa terceirizada CONTAX S/A, exercia atividades próprias dos objetivos finais do ITAÚ UNIBANCO S/A, por meio de comercialização de produtos da Instituição Financeira, é forçoso concluir pela formação do vínculo de emprego diretamente com o Banco e o reconhecimento da condição de bancário do Autor. Recurso Ordinário Empresarial ao qual se nega provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) CONTRATO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. O contrato firmado entre as demandadas tem como objeto o fornecimento de alimentos, pela contratada, para os empregados da contratante. A natureza desta relação é, tipicamente, civil; mais precisamente, de cunho mercantil e em nada corresponde à terceirização de serviços. Deste modo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da contratante pelos débitos trabalhistas da contratada, empregadora do trabalhador. Não caracterizada a terceirização, inaplicável a Súmula nº. 331 do TST. Recurso ordinário provido. (inteiro teor do acórdão) CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. COBRADORA DE TRANSPORTE COLETIVO METROPOLITANO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NECESSÁRIA INTEGRAÇÃO À JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Diante da prova oral colhida nestes autos, deve ser aumentado o tempo de antecedência que a ex-Empregadora exigia à Obreira. O tempo de percurso entre o terminal e a garagem também merece incremento. Considero, no entanto, que a estimativa de tempo necessário à prestação de contas merece ser reposta a patamar não superior ao tempo mencionado pela testemunha cujo depoimento revelou-se mais firme, convincente e rico de detalhes. Tudo a fim aperfeiçoar a decisão e torná-la ainda mais harmônica com a prova oral colhida nos autos. As horas extras não foram suficientemente pagas, de modo que são devidas as diferenças. Ambos os Apelos são parcialmente providos. (inteiro teor do acórdão) CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O crime de falsificação de documento ou uso de documento falso, consubstanciado na utilização de procuração forjada, com o fim de prejudicar o suposto outorgante, ofende diretamente a instituição Justiça do Trabalho, transcendendo o âmbito individual do interesse das partes, de modo a atrair à espécie, analogicamente, a orientação da Súmula 165, do STJ. Ademais, a Justiça do Trabalho não está aparelhada para ofertar este tipo de prestação jurisdicional, vez que a matéria é completamente afeita ao âmbito penal, com o qual esta especializada não tem conexão. A competência, portanto, é da Justiça Federal, que deve processar e julgar o pedido formulado perante aquele juízo. No entanto, ao tomar conhecimento da notitia criminis, é dever legal do magistrado, ou do Tribunal, remeter ao Ministério Público cópia dos documentos necessários para que o órgão competente tome as providências que entender cabíveis, sobretudo porque o ofendido, em casos tais, como já pontuado, é a instituição Justiça do Trabalho. Aplicável à hipótese o art. 40 do Código de Processo Penal. Agravo de Petição parcialmente provido apenas para determinar a remessa ao Ministério Público Federal dos documentos denunciados pelos agravantes, para que aquele órgão tome as providências que entender cabíveis. (inteiro teor do acórdão) DANO MORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Restando evidente a responsabilidade da empresa pelos danos patrimoniais e imateriais que causou à reclamante - em face do erro no cadastramento no PIS, o que impediu a trabalhadora de receber as parcelas do seguro desemprego -, deve arcar com o pagamento da indenização por danos morais que foi pleiteada. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão) DANOS MORAIS. RIGOR EXCESSIVO DISPENSADO AO TRABALHADOR. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. Restando demonstrado pela prova testemunhal e documental a prática de ato ilícito por parte da superiora hierárquica na cobrança excessiva de metas, passível de reparação, provocando inegável dano moral ao empregado, desincumbindo-se assim o reclamante do seu ônus probatório, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC, devida a reparação por danos morais. Recurso provido parcialmente. (inteiro teor do acórdão) DEMONSTRADA RESTRIÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR DA EMPREGADA. HORAS DE SOBREAVISO DEVIDAS. De acordo com o item II da Súmula 428 do C.TST, "Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". Da análise do conjunto fático-probatório contido nos autos, constato que a reclamante se encontrava em permanente estado de vigilância, havendo restrição na sua liberdade de ir e vir, uma vez que aguardava o chamado para o serviço durante o período de descanso, de modo a prejudicar a assunção de compromissos e o desempenho de afazeres pessoais. Devidas, pois, as horas de sobreaviso. Recurso empresarial a que se nega provimento no ponto. (inteiro teor do acórdão) DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO DO EMPREGADO USADO EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. A alteridade é elemento inerente ao contrato de emprego, sendo injurídica a conduta do empregador que compartilha os riscos e, portanto, os prejuízos empresariais, com seus empregados. Inteligência do art. 2º, da CLT. No entanto, para a responsabilização do empregador, os prejuízos sofridos pelo trabalhador devem restar demonstrados, tal como estabelecido no art. 186, do CC, o que não ocorreu no caso concreto, pois o obreiro não demonstrou os gastos feitos com a manutenção do veículo para uso laboral. Recurso ordinário obreiro improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão) DESCONTOS INDEVIDOS. FALTAS JUSTIFICADAS POR MEIO DE ATESTADOS MÉDICOS. A apresentação de atestados médicos evidencia que o Obreiro encontrava-se incapacitado para comparecer ao labor. Considerando una a jornada de trabalho - das 23h às 7h -, é razoável supor que o documento apresentado para o período das 24h às 7h abrange todo o expediente. Recurso Ordinário da Reclamada a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO À DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. Nas hipóteses em que o devedor principal encontra-se submetido a processo de recuperação judicial, sua inidoneidade financeira é manifesta e oportuniza o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Não possui respaldo jurídico a pretensão de esgotamento de todos os meios executórios contra a primeira reclamada, inclusive com determinação prévia de habilitação do crédito obreiro no juízo da recuperação judicial, para, somente se frustrada essa medida, prosseguir a execução contra a devedora subsidiária. O rito processual a que se submete a recuperação judicial é prejudicial ao reclamante, que postula crédito de natureza alimentar e demanda satisfação célere. A habilitação do crédito em tal juízo seria imperiosa, nos moldes dispostos pela Lei nº 11.101/2005, acaso houvesse um único devedor na demanda. Se há outro devedor, ainda que subsidiário, com bens passíveis de constrição e aptos a satisfazer a dívida constituída, a ele deve se voltar a execução. Agravo de petição a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) DEVOLUÇÃO DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. INOBSERVÂNCIA PATRONAL AO PREVISTO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. ADOÇÃO DA TESE JURÍDICA UNIFORMIZADA NESTE E. TRIBUNAL. 1. Afastada, pela 2.ª Turma do TST, no julgamento do recurso de revista interposto pela parte autora, a tese de inaplicabilidade do plano de cargos em face da ausência de homologação pelo Ministéio do Trabalho e Emprego, e diante dos elementos de convicção existentes nos autos, não há como negar o direito do autor a se reposicionar na carreira de acordo com as promoções por antiguidade e com os "incrementos extras" decorrentes do seu tempo de serviço. 2. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 4/3/2009, considera-se, como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). Porém, quanto ao período referente à prestação de serviços a partir de 5/3/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência - enquanto a multa moratória tem aplicação somente depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20%. E, no caso em apreciação, houve condenação de verbas trabalhistas a partir de 12/8/2008, em face da declaração da prescrição quinquenal, o que autoriza a apuração das contribuições previdenciárias com base nesses parâmetros. 3. Apelo parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) DISPENSA DA OITIVA DA TESTEMUNHAL PATRONAL, AINDA QUE NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. O artigo 829 da CLT estabelece que "a testemunha que for parte até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação". Havendo disposição específica na CLT sobre a matéria, conclui-se que a dispensa da oitiva da testemunha como informante cerceou o direito da ré à dilação probatória, razão pela qual se acolhe a preliminar suscitada para, anulando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Regional a fim de que, reaberta a instrução probatória, seja tomado o depoimento da testemunha da recorrente como mera informante. (inteiro teor do acórdão) DOENÇA OCUPACIONAL. EXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E AS ATIVIDADES PRESTADAS NO CURSO DO CONTRATO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NÃO PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. A prova inequívoca, obtida após a demissão, de que há nexo de causalidade entre a doença de cunho profissional e as atividades desenvolvidas no curso do contrato é fator suficiente ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória a que alude o art. 118 da Lei n.º 8.213/1991. Inteligência do item II (parte final) da Súmula nº 378, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, restou demonstrado, por meio de prova pericial inconteste, que a Empregada adquiriu tenossinovite (inflamação da membrana que recobre o tendão) do 3º e 4º túneis, em razão das atividades de Agente de cobrança que exercia na Empresa Ré, tarefas que exigiam a digitação contínua e manipulação de mouse de computador, sem que as instalações apresentassem as condições ergonômicas adequadas. Com efeito, o fato de não ter usufruído de qualquer benefício previdenciário não constitui óbice ao reconhecimento da estabilidade, especialmente porque a doença surgiu pouco antes da rescisão contratual (fato também demonstrado por meio de exames médicos acostados) e que no estágio em que se encontrava, apesar de já provocar dor e incômodo na Trabalhadora, ainda não impedia o exercício das atividades, agravando-se lenta e gradualmente ao longo do tempo. Caso em que se impõe a reforma da Sentença, para condenar a Ré ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade. Recurso Ordinário provido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) EMPREGADA APOSENTADA POR INVALIDEZ. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. MANUTENÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PELA EMPRESA. Encontrando-se o contrato de trabalho em vigor (embora suspenso), não pode o empregador, ao seu próprio talante, suprimir direitos e garantias individuais já integrantes do patrimônio jurídico do empregado, por força do previsto no art. 468 da CLT, sobretudo aqueles relacionados à sua integridade física e moral, incluindo-se nesse quadro a assistência médica oferecida pela empresa, no caso em que a trabalhadora encontra-se aposentada por invalidez, necessitando, indubitavelmente, de assistência médica-hospitalar. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão) EMPREGADA VENDEDORA. CANCELAMENTO DE VENDAS. NÃO PAGAMENTO DAS COMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE. I. A jurisprudência pátria, interpretando o art. 466 da CLT, firmou o entendimento de que o fim da transação, para fins de exigibilidade das comissões, ocorre com o fechamento do negócio pelo vendedor. II. Nessa toada, o cancelamento de vendas insere-se no âmbito do risco do empreendimento, de modo que não pode influenciar as comissões devidas ao empregado pelo fechamento do negócio. Com efeito, empenhando o trabalhador todos os seus esforços para efetivar a venda, surge a legítima expectativa de receber as comissões correspondentes, visto que ultimada a transação. Assim, o cancelamento da compra pelo cliente ou mesmo o não pagamento são fatos posteriores à concretização da venda, cujas consequências devem ser experimentadas pela empresa, a qual responde pelo risco do negócio. Logo, não são cabíveis descontos de comissões em virtude de cancelamento, devolução e/ou trocas de produtos de vendas já efetuadas. Precedentes do TST. Recurso ordinário a que se dá provimento. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. NÃO CONFIGURADA. I. Insere-se no poder diretivo do empregador a faculdade de organizar as atividades da empresa, não se vislumbrando humilhação ou constrangimento no fato de a reclamante atender clientes de baixa renda, além de não se verificar, nas provas produzidas, qualquer intenção do empregador de desprestigiar a empregada. II. Não restando comprovados o ato ilícito patronal, o dano moral e o nexo de causalidade a justificar a responsabilidade civil por danos morais, indevida a condenação da empresa nesse aspecto. Recurso ordinário a que se nega provimento. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DE PERNAMBUCO. VIOLÊNCIA URBANA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁSULA PREVISTA EM ACORDO COLETIVO. Um dos grandes problemas enfrentados pela Sociedade Moderna é a violência urbana, onde o aumento crescente e assustador do número de assaltos a bancos e instituições financeiras (inclusive as agências dos correios), que lidam diretamente com numerário sob a sua guarda, vem afetando diversas cidades brasileiras, como diariamente destacam os meios de comunicação. Diante dessa conjuntura, muito embora a Ré tenha editado um normativo específico contendo estratégias e procedimentos para o combate do problema de segurança pública, esses cuidados e preocupações devem estar adequados às realidades locais de cada agência, a fim de possibilitar a existência de um ambiente de trabalho saudável e seguro, sob pena de não ter nenhuma eficácia. Considerando, assim, o relato feito pelo Sindicato Autor e as notícias colhidas nos meios de comunicação, e que o oferecimento de serviços de Banco Postal tem o condão de atrair potenciais riscos à economia e à segurança públicas, com repercussões sobre o serviço público primário prestado, bem como a integridade física dos empregados e clientes nas agências das cidades de Ibirajuba e Terezinha, resta demonstrado que a conduta da Ré, ao diminuir os postos de segurança privada, implica flagrante descumprimento da norma coletiva pactuada. Devida, portanto, a manutenção dos postos de vigilância nas Agências de Correios destas cidades, sob pena de multa. Recurso Ordinário ao qual se dar provimento, neste peculiar. (inteiro teor do acórdão) ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. OFERTA DE EMPREGO EM NOVO POSTO DE TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. Acostada aos autos carta de demissão manuscrita pela parte autora e Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, com a assistência do respectivo sindicato, pertencia ao reclamante o ônus de provar que tal pedido de demissão foi viciado, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC, desse encargo não se desincumbiu a contento. Não pode a empresa ser penalizada e obrigada a rescindir sem justa causa o contrato de trabalho do demandante ao encerrar as suas atividades em determinado local, quando confessado pelo autor que lhe foi oportunizada a continuidade do vínculo empregatício, através da oferta de posto de trabalho noutro local. Recurso improvido, no particular. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ESGOTAMENTO DOS BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INCABÍVEL. O Tribunal Superior do Trabalho já consolidou, na Súmula nº 331, o entendimento de que o tomador de serviços, mesmo na situação de terceirização lícita, responde subsidiariamente pela satisfação dos direitos trabalhistas devidos por empresa locadora de mão-de-obra a seus empregados, inclusive aquelas de caráter punitivo, sendo incoerente estabelecer uma limitação material ao alcance da responsabilidade subsidiária. Ademais, a responsabilidade subsidiária implica reconhecimento de devedor no corpo do título executivo judicial, não sendo razoável impor ao credor a espera pela desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal e esgotamento de bens de seus sócios quando já há reconhecimento de responsável por adimplemento de seu crédito trabalhista. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão) ESTABILIDADE CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. É certo que a extinção do estabelecimento, torna indevida a indenização do período estabilitário do cipeiro, na forma prevista no item II da Súmula nº. 339 do C. TST. E tal justamente foi comprovado nos autos. Recurso ordinário não provido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) ESTABILIDADE GESTACIONAL. O art. 10, II, "b", do ADCT, trouxe para o seio da Constituição Federal a estabilidade da trabalhadora gestante, assegurando a proteção do vínculo empregatício, contra a demissão imotivada, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A norma consagra um direito de elevada densidade e, por isso, não se compraz com restrições legislativas ou, com ainda mais razão, interpretativas. O consenso atual acerca do fato de que a estabilidade se volta sobretudo à proteção do nascituro - que se reflete na objetivação do conceito de "confirmação da gravidez" e também na extensão da garantia aos contratos a termo, soluções acolhidas pelo STF e incorporadas pelo TST no novo texto da Súmula nº 244 - não pode obscurecer o fato de que é o trabalho, em primeiro lugar, que se assegura à mulher gestante e mãe recente. Apenas se ele não se faz mais possível é que deve ter lugar o pagamento de indenização substitutiva, valendo-se, para isso, da aplicação analógica do art. 496 da CLT. Nesse toar, acaso verificado o abuso de direito por parte da funcionária gestante no sentido de obstar a reintegração e, assim, a continuidade do vínculo de emprego, não lhe será devida a indenização correspondente ao período. Mas esta não é a hipótese que se verifica nos autos. A despeito do que alega a empresa recorrente, não vislumbra esse Juízo de Revisão, assim como entendeu o magistrado de origem, má-fé da reclamante em relação ao exercício do seu direito salvaguardado constitucionalmente. Isso porque os elementos probatórios produzidos nos autos permitem concluir nessa direção. Recurso improvido. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS. PAGAMENTO DEVIDO. Não resta atendida a previsão contida no art. 58, §2º, da Norma Consolidada, com vigência à época da contratação, tratando-se de transporte alternativo porquanto é cediço que este não conta com a mesma condição exigida dos concessionários de transportes públicos no que pertine à regularidade das viagens, número de passageiros atendidos e tarifas. Não bastassem essas razões, tem-se aquela não menos importante: a ausência de obrigatoriedade quanto à aceitação de vales-transporte como contrapartida pelo deslocamento, o que vai de encontro ao que diz a Lei Federal nº 7.418/85, em seu art. 5º, na medida em que estabelece que as empresas operadoras do sistema de transporte urbano coletivo público são obrigadas a emiti-los e comercializá-los. Nos autos não há prova de que as vans que realizavam o trajeto até a sede empresarial cumpriam tal requisito. Sucumbiu a reclamada no encargo probatório que lhe pertencia. Recurso obreiro a que se dá provimento parcial. (inteiro teor do acórdão) ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. O direito à estabilidade da trabalhadora gestante tem amparo constitucional, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos art. 10, II, "b", do ADCT/88. Cuida-se de proteção à maternidade, à vida humana e ao nascituro. Não há no dispositivo diferenciação entre contrato de trabalho por tempo determinado ou indeterminado. Tampouco exclusão de alguma modalidade de determinado, como o contrato de aprendizagem. Logo, à trabalhadora gestante, independentemente do regime jurídico de trabalho, se assegura a garantia provisória no emprego, desde que gestante à época da rescisão. No mesmo sentido, a nova redação da Súmula 244, III, do TST. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) EXCESSO DE PENHORA. É possível a efetivação de penhora em valor superior ao crédito exequendo, afinal, são incontáveis os obstáculos para a entrega, ao jurisdicionado, do bem da vida que lhe foi reconhecido. Ademais, inexistindo outros valores em execução, a devolução do excedente ao proprietário do bem é uma decorrência lógica, uma vez que o curso do processo trabalhista se lastreia também no princípio que veda o enriquecimento sem causa e em face do previsto no art. 907 do CPC/2015. Entretanto, tal não justifica a manutenção da penhora de dois imóveis do executado. Agravo de petição parcialmente provido para determinar a desconstituição da penhora sobre um dos imóveis do agravante. (inteiro teor do acórdão) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA. QUEBRA DO SIGILO FISCAL DA EXECUTADA. DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS NÃO ESGOTADAS. Indevida, neste momento, a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda, a fim de promover a quebra do sigilo fiscal da Sociedade Empresária, considerando que ainda não esgotadas as diligências ordinárias para a localização de bens da Executada. Apelo improvido. (inteiro teor do acórdão) FRANQUIA DE CRÉDITOS EM CELULAR. CONCESSÃO PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO PARA FINS PARTICULARES. NATUREZA REMUNERATÓRIA - A franquia de créditos em celular particular do trabalhador concedida pelo empregador, sem qualquer restrição ao uso para fins particulares deve ser entendida com benesse a remunerar o serviço prestado, de conformidade com as disposições do art. 458 da CLT. Recurso empresarial a que se nega provimento no aspecto. (inteiro teor do acórdão) FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O EMPREGADO E EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FORMAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO. Extrai-se dos autos que, embora os serviços da Reclamante tenham sido contratados pela C&A MODAS LTDA., suas atividades eram voltadas à comercialização de produtos do BANCO BRADESCARD S.A, Instituição Financeira que mantinha contrato de parceria com a loja de vestuário. De tal modo, à luz do ordenamento vigente à época dos fatos, a contratação da Obreira por empresa interposta configurou um meio não autorizado pela jurisprudência - fonte de direito - definido na Súmula n. 331 TST. Mantido o reconhecimento pela Vara do Trabalho de vínculo com a Instituição Financeira e a condenação solidária dos Reclamados, com supedâneo no art. 2º, § 2º da CLT. Recursos Ordinários Empresariais ao quais se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) HÉRNIA DE DISCO. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. 1. Aplica-se ao caso a Teoria Subjetiva da Culpa, que exige para imputação de responsabilidade a presença de três requisitos: o dano (acidente de trabalho ou doença profissional); a existência de nexo de causalidade entre o dano e o trabalho; e a culpa da empresa. Ausente qualquer um destes, não há como configurar a responsabilidade pela reparação. 2. Evidenciado por meio de laudo pericial que não há nexo de causalidade entre a prestação de serviços e a alegada patologia, e restando insuficientes as demais provas nos autos para invalidá-lo, tem-se por inexistente o nexo causal e, por consequência, ausente o dever de indenizar. Recurso ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. De acordo com a nova redação da Súmula n.º 219 do TST, para que haja condenação em honorários, na Justiça do Trabalho, faz-se necessária a presença, de forma concomitante, das seguintes condições: a) estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovação quanto à percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de que a parte se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Esta não é a hipótese delineada nestes autos. Ademais, embora esteja em vigor a Lei n. 13.467/17, que prevê os honorários advocatícios particulares e a sucumbência, não há como se autorizar a incidência de suas disposições nesta ação, a fim de deferir a pretensão obreira. Tal sucede porque esta Reclamação Trabalhista foi ajuizada antes da vigência desse diploma. Respeitam-se, portanto, os princípios da não surpresa (art. 10 do NCPC) e da causalidade, uma vez que as partes, no momento em que ingressam com suas ações, avaliam os custos e riscos que podem advir. Provejo o apelo patronal para excluir da condenação a verba em destaque. RECURSO DO OBREIRO. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. CONFIGURADA. É cediço que a dispensa por justa causa é a mais severa penalidade que pode ser aplicada ao empregado, pois além de lhe retirar o direito a valores economicamente considerados, seus reflexos podem macular a honra e a imagem do trabalhador que, a partir de então, passa a carregar um estigma com força de lhe desenhar um novo cenário no campo profissional. Por tais razões, exige-se à configuração da justa causa, prova robusta, clara e inconteste da autoria e materialidade do ato gravoso imputado, mormente em se tratando de imputação da prática de ato de improbidade. É do Empregador o ônus da prova, do qual se desvencilhou a contento, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, II do NCPC. Recurso do Autor ao qual se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SINDICAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. Analisando o caderno processual, verifica-se que há declaração de hipossuficiência assinada pela Reclamante, além de procuração e credenciando em papel timbrado do sindicato, o que supre as exigências previstas nas Súmulas nºs. 219 e 329 do C. TST, e os requisitos estabelecidos no art. 14, caput, e § 1º, da Lei nº. 5.584/70. Desse modo, mostra-se devida a majoração da condenação imposta ao Reclamado, quanto ao pagamento de honorários sindicais, para o percentual de 15% (quinze por cento). Recurso Ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. CAFÉ DA MANHÃ FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO CONFIGURADO. De acordo com o art. 4º, CLT, considera-se, como de serviço efetivo, o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. No presente caso, embora resto incontroverso o fornecimento de café da manhã pela empresa, o reclamante não comprovou que, durante esse período, estava aguardando ou executando ordens do empregador, ônus que lhe competia (arts. 818, CLT, c/c 373, I, CPC). Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. EMPRESA COM MENOS DE 10 TRABALHADORES POR ESTABELECIMENTO OU OBRA. O art. 74, § 2º, da CLT, ao prever que "para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída" não se referiu aos funcionários da empresa como um todo, mas de cada estabelecimento individualmente considerado ou, como no caso, de cada obra. Assim, tendo em vista que a obra em que laborou o reclamante possuía menos de 10 empregados, era do reclamante o ônus de provar a jornada de trabalho, a teor do art. 74, § 2º da CLT c/c Enunciado nº 338 do C. TST. Recurso provido. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CONTROLES DE JORNADA INSERVÍVEIS. É ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2.º da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade a carga horária informada pelo Trabalhador. No caso, os documentos mediante os quais a Reclamada pretendia comprovar os horários trabalhados pelo Reclamante, além de não contemplarem todo o período do contrato de emprego, são inservíveis como meio de prova, pelos registros britânicos em parte da jornada. Incidência da diretriz da Súmula n. 338 do C. TST. Recurso Ordinário ao qual dá provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão) HORAS DE TRAJETO. FALTA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. INCIDÊNCIA DO ART. 58, §2º, DA CLT, E DA SÚMULA 90, DO C. TST. Evidenciado o fornecimento de transporte pela empresa demandada, com o intuito de suprir a ausência de transporte público regular, procede o deferimento de horas de percurso, as quais devem ser computadas, para fins de eventuais horas extras e reflexos, a teor do § 2º do art. 58, da CLT, e da Súmula 90, do C.TST. (inteiro teor do acórdão) HORAS IN ITINERE. CASO CONCRETO NÃO ABRANGIDO PELO ACORDO JUDICIAL NOTICIADO NOS AUTOS. TEMPO DE PERCURSO DESENVOLVIDO PELO OBREIRO NÃO INTEGRALMENTE COMPUTADO. DIFERENÇAS CABÍVEIS. Constatando-se que a contratação do trabalhador se deu em momento anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não há como se autorizar a incidência de suas disposições nesta ação, devendo a controvérsia ser analisada sob o enfoque da legislação trabalhista vigente em momento anterior as reformas nelas promovidas. Na hipótese em trato, é incontroverso o fornecimento de transporte pela Empregadora para os seus Empregados, extraindo-se a presunção de que esse benefício era necessário para o desenvolvimento das atividades empresariais, seja por inexistir transporte público regular, ou porque existe de forma precária, o que a levou a financiar a condução de seus trabalhadores. Cabível, portanto, no caso, a aplicação do disposto no artigo 58, § 2.º da CLT, segundo o qual, "o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução". O tema discutido se adéqua como uma mão à luva à dicção do item V da Súmula nº 90 do C. TST, justificando o pagamento do tempo gasto no deslocamento para ir e voltar ao trabalho como horas extras com os mesmos adicionais. Isto porque o Empregado se encontrava à disposição da Empresa aguardando ou cumprindo ordens, equiparando-se ao tempo real de trabalho. Incidência, também, do art. 4º da CLT. Essa conclusão encontra-se em sintonia com o IUJ - 0000220-83.2015.5.06.0000. DEJT 18/02/2016, deste Regional. Devidas, portanto, as diferenças das horas de percurso e seus acessórios, nos termos estipulados na fundamentação deste Acórdão. Apelo parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) HORAS "IN ITINERE". TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. Para que o tempo destinado ao percurso casa/local de trabalho/casa seja computado na jornada de trabalho é necessário que o local seja de difícil acesso, que não seja o trecho coberto por transporte público e que o obreiro utilize o transporte fornecido pelo empregador. Não pode ser considerado como transporte público o intermunicipal, pelo Estado de Pernambuco, que não aceita vale-transporte nem permite transpor de passageiros em pé. Recurso ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) INADIMPLEMENTO SALARIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. Dano moral é a lesão à esfera íntima da pessoa, aos seus valores, às suas concepções e crenças, à sua individualidade como ser humano íntegro, dotado de existencialidade corpórea, sensibilidade, razão e paixão. Essa ofensa traduz, em suma, uma violência aos direitos de personalidade. No caso, restou reconhecido o inadimplemento de meses consecutivos de salário. O dano moral sofrido é absolutamente presumível, considerando as agruras e constrangimentos que o trabalhador teve que suportar, sem os recursos da remuneração, para honrar compromissos e proporcionar condições de atender "a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social", tal como assegurado no inciso IV do art. 7.º da Carta da República. Configurado, portanto, o nexo de causalidade entre a irregularidade perpetrada pelo Reclamado e o dano sofrido, afrontando a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, pilares do Estado Democrático de Direito, a teor do art. 1.º, da Constituição da República. Recurso Ordinário ao qual se dá provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão) INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. MEDIDA NECESSÁRIA. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. É certo que o Juiz, na condução do processo, deve determinar as diligências necessárias, bem como refutar os procedimentos inúteis ao feito, velando pela célere solução da demanda, consoante as regras agasalhadas nos artigos 765, do diploma Consolidado, e 370, "caput", do NCPC. Na hipótese dos autos, depreende-se que não houve a localização da 1ª Reclamada, a fim de ser completar a triangulação processual, pois o expediente que lhe foi dirigido retornou da Empresa dos Correios, com a informação "mudou-se". Observa-se, ainda, que a Magistrada singular conferiu prazo ao Reclamante, para que este fornecesse o endereço atualizado da 1ª Ré, a fim de que esta fosse devidamente notificada da inicial. Ocorre, contudo, que dentro do prazo assinalado pelo Juízo de primeiro grau, o Demandante apenas requereu a renovação do expediente, desta feita, por Oficial de Justiça, mas sua pretensão foi indeferida pela Vara do Trabalho, com o fundamento de ser uma medida inútil, diante da informação dos Correios que a 1ª Reclamada teria se mudado do endereço descrito. De fato, ao contrário do que entendeu a Juíza singular, o requerimento formulado pelo Reclamante tem pertinência no caso, pois o Meirinho pode diligenciar, junto à vizinhança, acerca do paradeiro da 1ª Reclamada. Além disso, também verifico que houve erro na notificação expedida à 1ª Demandada, quanto à numeração, como se observa na petição anexada pelo Reclamante e no site da 1ª Reclamada. Nesse contexto, a realização da notificação por Oficial de Justiça se faz necessária e indispensável, para os fins do regular processamento do feito. Assim sendo, a decisão recorrida revelou-se prematura, impondo-se declarar a sua nulidade, para que seja realizada a notificação da 1ª Reclamada, por Oficial de Justiça, no endereço informado no Id. 3b6a5e8, com a produção dos demais atos subsequentes que o Juízo entender como necessários. (inteiro teor do acórdão) INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. O magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio, pelo que tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias (art. 765 da CLT). Porém, o encerramento prematuro da instrução processual não se justifica pela simples ocorrência da confissão ficta, pois essa, por si só, não acarreta a procedência do pedido nos termos da exordial, ocorrendo, tão somente, uma presunção relativa. Recurso Ordinário ao qual se dá provimento. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. O descumprimento de obrigação trabalhista de cunho pecuniário não induz, necessariamente, à configuração de dano moral. Para isso, exige-se que a conduta patronal acarrete efetivo prejuízo imaterial ao empregado, o que não restou demonstrado nos autos. Recurso ordinário da reclamada provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. DEDUÇÃO DOS VALORES QUE SERÃO PAGOS PELO PREVIDÊNCIA SOCIAL EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL. OBRIGATORIEDADE. Restou autorizado no título judicial executivo o abatimento no montante executório dos valores mensais pagos pela Previdência Social, em decorrência da aposentadoria por morte do empregado/segurado, e, ainda, a fixação pelo Juízo executório de critérios de apuração concernentes à dedução a ser efetivada. Por outro vértice, sobreleva-se registrar que a D. Autoridade sentenciante agiu com acerto ao determina que sejam deduzidas não só as quantias advindas do pensionamento, até a liquidação do julgado, mas também, àquelas que serão percebidas pela beneficiária a partir de então, observando-se os mesmos parâmetros e projeções adotados na res judicata, para quantificação da verba reparatória, que será quitada de uma só vez. Isso porque, inexiste amparo legal para a limitação perseguida, já que a compensação foi expressamente autorizada. Não sendo crível que na contabilização da fração dedutível da indenização deferida seja utilizado critério de cálculo distinto daqueles que definiram o valor da reparação. Agravo de Petição improvido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. HORAS EXTRAS. INFRAÇÃO DO § 4.º DO ARTIGO 71 DA CLT. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O caput do art. 71 da CLT estabelece a obrigatória concessão de intervalo de uma hora para repouso ou alimentação em qualquer trabalho contínuo que exceda seis horas. A concessão deste intervalo visa a resguardar a saúde do trabalhador, preservando a sua higidez física e mental, tratando-se de norma tutelar imposta em face dos princípios da medicina do trabalho, que não pode ser revogada mediante acordo ou convenção coletiva. O § 4.º do mencionado artigo reza que o intervalo não concedido de uma hora pelo empregador deve ser remunerado, em sua integralidade, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), conferindo-se, ainda, natureza remuneratória. Inteligência da Súmula n.º 437, do Colendo TST. Recurso Ordinário Empresarial negado, neste aspecto. (inteiro teor do acórdão) JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se a reclamada de empresa com menos de dez empregados, competia ao reclamante fazer prova da sua jornada de trabalho, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão) JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. CIPEIRO. É certo que a resolução contratual por justa causa consubstancia a punição mais severa aplicável ao trabalhador, apta a marcar indelevelmente sua vida pessoal e profissional, razão por que deve ser objeto de prova robusta, cujo ônus está a cargo do empregador, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego e o disposto no art. 818 da CLT. Não obstante, caso o conjunto probatório aponte que o reclamante incorreu em mau procedimento, mediante flagrante tentativa de subtração de bens de propriedade da empregadora, correta a sentença que confirma a forma de dispensa havida e denega a reintegração (ou indenização) do empregado, ainda que cipeiro (art. 165, parágrafo único, da CLT). (inteiro teor do acórdão) JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A FALTA PRATICADA PELA EMPREGADA E A PUNIÇÃO MÁXIMA ATRIBUÍDA PELO EMPREGADOR. Por se tratar de mácula definitiva e indelével na vida profissional do empregado, a justa causa há de restar sobejamente configurada. No caso em tela, não se discute que a Trabalhadora faltou ao serviço em algumas oportunidades; porém, evidencia-se que o quantitativo de faltas repreendidas - quatro, ao todo, já contando com a que ensejou a demissão - é ínfimo, frente ao tempo de serviço - aproximadamente quatro anos - da Autora na Empresa Ré. Com efeito, não se constata do acervo probatório a reiteração de faltas ou ausências habituais ao serviço, de modo que se impõe reconhecer que houve desproporcionalidade entre a conduta da Empregada e a pena máxima aplicada pela Empresa, conduzindo à conclusão de que o quadro fático não aponta para nenhuma das condutas faltosas descritas no art. 482 da Norma Consolidada. Caso em que se impõe a modificação do Julgado, para considerar que houve demissão imotivada, sendo devidas as verbas rescisórias cabíveis para essa modalidade de rescisão contratual, observados os limites definidos quando da propositura da Reclamação. Recurso Ordinário provido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) JUSTA CAUSA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAMENTADO - DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL GARANTIDO. Na dialética que impulsiona o Direito não existe separação absoluta entre meios e fins. Não se condena ou, muito menos, se absolve alguém sem um processo. O resultado de um processo surge à luz de um procedimento orientado pelas provas e atos constantes dos autos. Não podendo o executor da norma processual se distanciar dos objetivos buscados pelo instituidor do procedimento. Eis o motivo pelo qual a cadeia está cheia de pobres e carente de ricos, esses, quando culpados, têm recursos para praticarem atos e trazerem provas, muitas vezes inúteis, que retardam ou impedem uma condenação. Dizem que "o juiz não julga pelo clamor das ruas". Pudesse o devido processo legal ser desprezado, a tortura e a pura violência seriam suficientes para solucionar litígios. Ou seja, os fins só justificam os meios na selvageria. Não existe, na história do direito, fins, direitos materiais, sem a constituição de meios, direitos processuais, que pudessem garanti-los. Por mais primários que sejam os direitos substanciais, eles só se tornaram realidade quando os direitos adjetivos necessários à sua efetividade foram estabilizados. Quando descobriram que "em Berlim existiam juízes". Recurso obreiro que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) PEDIDO DE DEMISSÃO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO DE CLASSE. A redação do § 1º do art. 477 da CLT, vigente quando da relação contratual em análise, impõe a assistência do Sindicato ou do Ministério Público do Trabalho quando do pedido de demissão ou homologação da rescisão contratual. Ausente o ato formal, prevalecem as alegações do Trabalhador de que foi compelido a pedir a rescisão do contrato mantido com a Empregadora por mais de 03 (três) anos. Recurso empresarial ao qual se nega provimento. RECURSO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. CONTRATO DE GESTÃO. Firmado contrato de gestão do Estado de Pernambuco com a FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR para execução dos serviços de saúde da UPA de CARUARU, sob a égide da Lei nº 9.637/98, cabe à pessoa jurídica de direito público interno observar os Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, ínsitos no art. 37 da CF e 7º do diploma legal referenciado. Assim, não pode se eximir da responsabilidade de fiscalizar o cumprimento das obrigações sociais, previdenciárias e fiscais da contratada. Incidência analógica, na hipótese, do entendimento cristalizado na Súmula nº 331, V do C. TST. Recurso do Ente Público improvido. (inteiro teor do acórdão) PEDIDOS FUNDADOS EM NORMAS COLETIVAS NÃO JUNTADAS AOS AUTOS. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 321, DO CPC/2015. O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321, do CPC de 2015). Inteligência da Súmula nº 263, do TST. Apelo provido, para afastar a declaração de inépcia da petição inicial, determinando a baixa dos autos ao Juízo origem, a fim de que seja concedido à autora prazo para juntada das normas coletivas em que se fundam seus pedidos, sob pena de extinção sem resolução do mérito. (inteiro teor do acórdão) PERÍODO CLANDESTINO. TESTEMUNHO ÚNICO. POSSÍVEL, MAS REQUER VIGOR DE DECLARAÇÕES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. I - Invocado tempo de serviço clandestino, incumbe ao trabalhador o ônus da prova, nos termos do art. 818, da CLT, do qual somente se desincumbirá se o contexto processual resultar favorável à pretensão deduzida em Juízo. O testemunho único é possível e deve ser recepcionado sempre que se revele vigoroso e confiável, podendo até mesmo ser fortalecido pela associação com outros elementos do contexto probatório. O poder da colheita instrutória deve ser utilizado com vistas ao encontro da verdade real. Quando, no entanto, das perguntas feitas apenas obtem-se respostas imprecisas, não há como privilegiar a segurança jurídica albergando-o. II - Recurso desprovido, no particular. (inteiro teor do acórdão) PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. Extrai-se da peça vestibular que o suposto ato lesivo ao direito do autor teve início (actio nata) quando da respectiva adesão ao PCS/2001, ocorrida em janeiro de 2001, oportunidade em que o demandante teria sido enquadrado equivocadamente, levando-se em conta as atividades por ele desempenhadas. Neste contexto, tanto o pedido de reenquadramento do obreiro no PCS/2001, para fins de correta transição para o PES/2010, quanto a pretensão de pagamento das prestações sucessivas decorrentes do suposto erro de enquadramento (diferenças salariais e repercussões), restaram irremediavelmente atingidos pela prescrição total, sendo certo que não se está diante de parcela decorrente de previsão legal, nem de pedido de reconhecimento de desvio funcional. Inteligência das Súmulas 275, II, e 294, do C. TST. (inteiro teor do acórdão) PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL. HORAS EXTRAS. I.A jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, por meio da Súmula 338, sedimentou o entendimento de que a juntada dos cartões de ponto, para as empresas que possuam mais de 10 trabalhadores, é o meio de prova, por excelência, adequado à demonstração da jornada de trabalho. II. Para se eximir da obrigação de efetuar o controle de jornada dos seus empregados, deve a reclamada comprovar que possui dez ou menos trabalhadores, ônus do qual não se desvencilhou. III. A jornada descrita na inicial não representa extrapolação de horários de acordo com previsão contida no art. 318 da CLT, invocado pela reclamante como fundamento para o seu pleito. IV. No tocante às atividades recreativas e culturais, a cláusula vigésima oitava da Convenção Coletiva da categoria estabelece, em seu parágrafo único, que "se as atividades recreativas e culturais mencionadas no caput forem realizadas fora da carga horária do professor (a), será paga hora extra de acordo com a cláusula constante desta Convenção Coletiva de Trabalho". Idêntico raciocínio aplica-se às reuniões pedagógicas realizadas fora da carga horária, uma vez que elas não se confundem com atividades extraclasse, como elaboração e a preparação de aulas e de provas e a correção de exercícios e provas, inerentes à função de professor e que já estão inclusas em sua remuneração, a teor do art. 320 da CLT. V. Deferidas parcialmente as horas extras postuladas. INDENIZAÇÃO POR DISPENSA DURANTE O SEMESTRE LETIVO. RESCISÃO INDIRETA. DEVIDA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. I. O reconhecimento da rescisão indireta enseja o recebimento das mesmas verbas rescisórias inerentes à dispensa sem justa causa, possuindo efeitos semelhantes. II. Por uma interpretação teleológica, revela-se devida a incidência da cláusula normativa que prevê o pagamento de indenização quando o professor é dispensado, sem justa causa, durante o semestre letivo. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. DEVIDA. O fato de a rescisão indireta ter sido reconhecida em Juízo não afasta a incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes do TST. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. MULTA. Em face do descumprimento de obrigações de fazer previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de multa convencional, limitada a uma por norma coletiva descumprida. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão) REGIME 12X36 - CUMULAÇÃO DOS SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME COMPENSATÓRIO. O acordo de compensação e a prorrogação de jornada não são acumuláveis. A compensação destina-se a manter a jornada de trabalho no máximo tolerado pela legislação, prorrogando-se a jornada em determinados dias para que o labor em outros seja suprimido. Se o empregado já cumpre uma jornada dilatada, na expectativa de redução ou supressão de jornada em outro dia da semana, o exercício de constante sobrejornada vem em seu detrimento físico e social, em visível violação das principais garantias dos trabalhadores, pois não se admite duas causas de extrapolação de jornada - compensação e horas extraordinárias. Assim, por ser o acordo de compensação exceção à regra, deve ser cumprido em sua integralidade, para que produza sua eficácia, o que não se verifica no caso dos autos. Restando patente a descaracterização do acordo, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias. Recurso ordinário improvido. (inteiro teor do acórdão) RECLAMATÓRIA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. SISTEMA COMPENSATÓRIO DE JORNADA DENOMINADO "BANCO DE HORAS" INSTITUÍDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.601/98. VIOLAÇÃO DAS REGRAS PACTUADAS EM PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA NO PERÍODO SUBSEQUENTE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. APELO DO OBREIRO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos 12 (doze) primeiros meses de contrato, existia Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) a prever o sistema de compensação de jornadas, instituído ainda sob a vigência da lei nº 9.601/98. Ainda que existente e válido, o sistema de compensação de jornadas deve ser declarado ineficaz, diante de práticas ilegítimas que macularam o seu funcionamento. As irregularidades são patentes e surgem do exame dos registros de jornada, bem assim do cotejo das horas extras prestadas com os quantitativos pagos em contracheque. Nos meses subsequentes, sequer foi comprovado o lastro em norma coletiva, de modo que deve ser desconsiderado o sistema compensatório. Inteligência das Súmulas nºs 85 e 444. As horas extras são devidas, bem assim seus consectários legais. Apelo parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. Constatando-se que a reclamante já havia sido advertida verbalmente outras vezes e punida com suspensão por haver praticado idêntico anteriormente, relativo à incontroversa troca de crédito disponível cartão vale refeição por dinheiro no caixa em que atuava como operadora, configurada a falta grave, nos termos do art. 493 da CLT, o que autoriza a rescisão operada pela demandada, com fundamento no art. 482, "a", da CLT. Recurso autoral improvido no aspecto. (inteiro teor do acórdão) RESCISÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. Havendo farta prova documental que comprova as faltas injustificadas do reclamante ao serviço, bem como a adoção pela empresa de medidas de orientação ao empregado e posterior aplicação de advertências e suspensões, respeitando a imediaticidade, a proporcionalidade e a gradação das punições, mostra-se legítima a dispensa por justa causa, em virtude da conduta desidiosa do empregado, na forma do art. 482, "e", da CLT. DANO MORAL. Não comprovada a prática de qualquer ato ilícito pela ré, não há que se cogitar no deferimento de indenização por danos morais. Recurso ordinário não provido. (inteiro teor do acórdão) SUCESSÃO DE EMPRESAS. VANTAGEM INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO FUTURO. OBRIGAÇÃO CONDICIONAL A ÔNUS DA EMPRESA SUCEDIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 10 e 448 DA CLT. SÚMULA 51, I, DO TST. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I- Em tendo a empresa sucedida instituído vantagem consistente de indenização especial, a ser paga no futuro e vinculada a tempo mínimo de serviço prestado pelo trabalhador, evidente a caracterização de obrigação condicional, a ser assumida pela empresa sucedida. Trata-se de direito adquirido, insuscetível de alteração, nos termos dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem assim da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. II- Recurso ordinário improvido. Precedentes jurisprudenciais inúmeros. (inteiro teor do acórdão) TELECOBRANÇA. ATIVIDADE MEIO DO BANCO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. A atividade de tele-cobrança de clientes inadimplentes não pode ser considerada como finalística do Banco, a ensejar a ilegalidade da terceirização operada, mormente considerando que esse tipo de serviço de recuperação de crédito independe da natureza da atividade econômica do tomador e, por necessariamente sucedê-la, não converge em regime de conexão funcional para a sua realização, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses do art. 17, da Lei 4.595/64. Recurso autoral improvido. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO. OPERADORA DE TELEMARKETING. ATIVIDADE-MEIO. FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A terceirização da atividade de telemarketing, desde que ligada à atividade meio do tomador, não encontra óbice no direito pátrio, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do liame empregatício da reclamante diretamente com o tomador de serviços, beneficiário do labor. Recurso do reclamado que se dá provimento. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA NA ESFERA TRABALHISTA. Executando o trabalhador serviços atinentes à atividade-fim de banco, deve ser enquadrado como bancário. Logo, a terceirização dos serviços realizados pelo trabalhador em prol da empresa tomadora resultou ilícita - circunstância que, no caso em análise, implica o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o banco reclamado, bem como a aplicação das normas coletivas da categoria dos bancários. Recurso patronal improvido, neste aspecto. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-MEIO DO EMPREENDIMENTO. Por intermédio da terceirização, o trabalhador é introduzido na empresa rotulada cliente ou tomadora, e, para ela, o obreiro passa a despender suas energias, sua força de trabalho, inserido nas atividades da empresa, colaborando ativamente para o bom êxito do seu processo de produção, sem que esta detenha a posição de empregadora. Assim, na terceirização, os laços trabalhistas o são com a empresa chamada prestadora, que coloca, portanto, a mão-de-obra à disposição daquelas empresas. De outro giro, o liame empregatício se forma diretamente com o tomador, caso as funções desempenhadas sejam prestadas com subordinação direta e pessoalidade, além de relacionadas à atividade-fim deste, o que não é o caso dos autos, em que se afigura lícita a terceirização. Recursos Ordinários patronais providos. (inteiro teor do acórdão) TRABALHO EVENTUAL E IMPESSOAL. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. Constatando-se, do cotejo das provas trazidas aos autos, a ausência dos requisitos caracterizadores do contrato de emprego, nos moldes do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, não há como pronunciar a existência do vínculo empregatício entre as partes. Na hipótese em tela, a prova oral - inclusive o depoimento pessoal do Reclamante - evidenciou, de forma suficiente, que o trabalho do Obreiro ocorria de forma eventual, autônoma e sem pessoalidade. De acordo com o relato das partes e da testemunha obreira, restou claro que vários profissionais, assim como o Autor, ficavam na frente da Empresa, aguardando possíveis convocações que poderiam eventualmente surgir, de acordo com as necessidades do empreendimento - o que se intensificava no período entre o feriado de São João e o mês de setembro. E não obstante o aumento dessas convocações em certo período do ano, dos depoimentos prestados não é possível extrair qualquer habitualidade no labor do Reclamante, o qual, inclusive, explicou que o seu não comparecimento não lhe gerava qualquer punição, nem impedia que outros trabalhadores fossem chamados, o que só denota o caráter fungível e impessoal da sua figura como prestador de serviços, comprometendo o preenchimento, de forma plena, dos requisitos legais ínsitos à relação de emprego. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) TRABALHO NA LAVOURA DE LARANJA. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. LABOR EM SOBREJORNADA. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL RESPECTIVO. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 235/SBDI-I/TST. SIMILITUDE COM A ATIVIDADE DO CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. A parte final da OJ nº 235 da SDI1 do C. TST pode ser aplicada ao colhedor de citrus, uma vez que suas atividades são bastante similares às de cortador de cana, sendo igualmente penosas. Recurso ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) TRANSPORTE DE CARGA E VALORES. EXPOSIÇÃO A RISCO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. No campo das relações de trabalho, o empregador tem o dever de proteção em face do empregado, não podendo permitir que sobre ele recaia nenhuma lesão, mácula, prejuízo ou gravame. Comportamento diverso ofende o princípio de proteção ao trabalhador, fundamento da ordem jurídica trabalhista no mundo democrático. Na hipótese, patente o nexo de causalidade entre o ato ilícito da Ré e o dano perpetrado à dignidade do Autor. A Empregadora expôs a risco o Empregado, ao atribuir-lhe o encargo de transportar valores sem a habilitação necessária. Inequívoca lesão à segurança, saúde e integridade do Obreiro. Dano moral configurado, impondo a reparação pecuniária correspondente. Recurso Ordinário patronal ao qual se nega provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) VENDEDOR EXTERNO NÃO SUJEITO A CONTROLE DE JORNADA. HIPÓTESE DO ART. 62, INCISO I, DA CLT. Empregados exercentes de funções externas, em princípio, estão excluídos do capítulo relativo à duração do trabalho, pois, via de regra, desenvolvem suas atividades sem observância de horário e/ou fiscalização ou controle do ponto. Inadmissível, entretanto, a sumária exclusão do serviço suplementar, pela razão pura e simples da circunstância do serviço ser externo, devendo ser comprovado que o trabalhador, de fato, não sofria fiscalização. In casu, não restou demonstrado que a empresa controlava os horários do obreiro, pelo que se aplica a exceção do inciso I do artigo 62 da CLT. Recurso obreiro improvido. (inteiro teor do acórdão) |
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ATO n. 20/2018 - GDGSET.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 30/01/2018 ATO n. 19/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU-I 30/01/2018 ATO n. 8/2018 - CSJT.GP.SG - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 16/01/2018 ATO CONJUNTO n. 1/2018 - TST.CSJT.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU-I 16/01/2018 EDITAL n. 11/2018 - ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS DO TRABALHO - DeJT 23/01/2018 Manual de organização do Tribunal Superior do Trabalho [aprovado pelo Ato n. 664/ASGE.SEGP.GP, de 22 de dezembro de 2017] - Boletim interno TST 12/01/2018 Operadora de telemarketing de multinacional de computadores consegue jornada reduzida - 31/01/2018 Trabalhadora não comprova que rescisão de contrato se deu em razão de assédio moral - 30/01/2018 Grupo de instrutores de ensino do Senai consegue equiparação com professores - 29/01/2018 Bancário com deficiência não consegue aumentar indenização por falta de acessibilidade em agência - 29/01/2018 Greve deflagrada por comissão de empregados é julgada abusiva - 26/01/2018 Empresa terá de responder por morte de ajudante de entregas que dirigia sem habilitação - 25/01/2018 Repositora de congelados tem direito a reparação por trabalhar em ambiente frio sem proteção - 25/01/2018 Afastada discriminação em dispensa de agente aeroportuária com diabetes - 23/01/2018 Mantida condenação de município e construtora por trabalho infantil em lixão de Porto Velho (RO) - 22/01/2018 Empregado promovido durante apuração de falta grave consegue anular processo administrativo - 22/01/2018 Jornalista concursada terá examinado pedido de equiparação com colega contratada temporariamente - 19/01/2018 Entidade filantrópica que não depositava FGTS vai pagar expurgos inflacionários - 18/01/2018 Cláusula que prevê dois anos de experiência em caso de promoção é nula - 18/01/2018 Ônus para afastar horas extras em viagem internacional de metalúrgico é do empregador - 17/01/ 2018 Transportadora é isenta de reparar dano ao motorista que capotou após bebida dada por estranho - 17/01/2018 Bancário tem incorporada gratificação de função mesmo sem aderir ao quadro do sucessor do Besc - 16/01/2018 Porteiro terceirizado obtém direitos coletivos iguais aos dos contratados diretamente pelo condomínio - 16/01/2018 SDI-1 reverte decisão que indenizou uma superintendente pela perda de chance de emprego melhor - 15/01/2018 Ajudante ganha adicional por ingressar durante poucos minutos em almoxarifado perigoso - 15/01/2018 Soldador de empresa de comunicação visual consegue responsabilizar contratante por acidente - 12/01/2018 Empregado receberá por gastos extras com lavagem de uniforme sujo com produtos químicos - 12/01/2018 Mensagem com ofensa a trabalhadora que apresentou ação judicial motiva reparação - 11/01/2018 Atraso de empresa em audiência fez Turma desconsiderar defesa apresentada com antecedência - 11/01/2018 Presidente do TST aplica nova norma da CLT em liminar sobre dispensa coletiva da Estácio de Sá - 11/01/2018 Pedido de demissão de gestante antes do fim do contrato de experiência afastou estabilidade - 10/01/2018 Turma decide que contrato de estágio atrai incidência de prescrição trabalhista - 09/01/2018 Empresa de logística não pagará verbas a uma caixa de restaurante localizado em seu terminal – 08/01/2018 Trabalhador que teve dispensa divulgada em rede social será indenizado - 08/01/2018 |
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ATO n. 8/2018 - GP.SG - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU-I 16/01/2018 ATO n. 4/2018 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU-I 16/01/2018 Acordo no TRT-MT que solucionou 82 processos de um mesmo caso é destaque no Conciliando - 30/01/2018 Retrospectiva das atividades do CSJT ao longo de 2017 - 24/01/2018 |
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e Procuradorias Regionais |
PGT questiona nomeação irregular no Ministério do Trabalho - 03/01/2018 MPT cobra explicações sobre operação de trabalho escravo cancelada - 31/01/2018 Revista MPT em Quadrinhos contabiliza mais de 2 mi de impressões - 31/01/2018 Campanha alerta para a realidade do trabalho escravo no Brasil - 26/01/2018 Campanha orienta como comprovar assédio sexual - 25/01/2018 Municípios contrários à discussão de gênero nas escolas serão investigados - 24/01/2018 Conciliando destaca série de reportagens especiais sobre a Semana Nacional da Conciliação - 24/01/2018 Presidente de sindicato fica inelegível por fraude eleitoral - 23/01/2018 PRF e MPT alertam sobre trabalho escravo em PE - 22/01/2018 Coleprecor divulga cronograma de reuniões em 2018 - 16/01/2018 Hospitais cancelam terceirização e readmitem trabalhadores dispensados em massa - 12/01/2018 Assédio sexual no trabalho: guarde as provas, não se cale, denuncie! - 11/01/2018 PGT questiona nomeação irregular no Ministério do Trabalho - 03/01/2018 MPT pede mais de R$ 100 mi em indenizações por trabalho escravo em 2017 - 01/02/2018 |
RESOLUÇÃO 606/2018 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe 25/01/2018 Regra para reajuste do salário mínimo é contestada por aposentados - 30/01/2018 Associação questiona portaria interministerial sobre trabalho análogo à escravidão - 30/01/2018 Confederação de servidores ajuíza ação contra mudança na contribuição sindical - 25/01/2018 Regras da Reforma Trabalhista sobre indenização por dano moral são questionadas no STF - 22/01/2018 Associação questiona norma sobre atualização de depósito recursal na Justiça do Trabalho - 17/01/2018 Confederação patronal questiona fim da obrigatoriedade da contribuição sindical - 16/01/2018 Governador de SC questiona lei que regulamenta profissão de condutor de ambulâncias - 10/01/2018 Ministro nega liminar contra exigências para aquisição e porte de armas por juízes - 05/01/2018 |
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PORTARIA n. 14/2018 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DOU-I 18/01/2018 EDITAL n. 1/2018 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DOU-III 16/01/2018 RESOLUÇÃO ENFAM n. 1/2018 - ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 18/01/2018 Candidato alçado à vaga por desistência de outros candidatos tem direito líquido e certo à nomeação - 30/01/2018 Indeferimento liminar de rescisória não é possível mesmo em caso de evidente ausência de violação da lei - 30/01/2018 Mantida decisão que não reconheceu aposentadoria especial a segurado exposto a ruído - 23/01/2018 Liminar suspende execução trabalhista de grupo empresarial em recuperação - 11/01/2018 Em casos específicos, ciência inequívoca dispensa intimação formal sobre penhora - 10/01/2018 Compatibilidade entre deficiência de candidato e funções do cargo só pode ser avaliada durante estágio probatório - 02/01/2018 |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 41/2018 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 19/01/2018 PROVIMENTO n. 66/208 - CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 26/01/2018 Cidadão poderá obter identidade e passaporte em cartórios - 31/01/2018 Juízes usam WhatsApp para auxiliar atos processuais em 12 estados - 30/01/2018 Autorizada a penhora online de aplicações em rendas fixa e variáveis - 10/01/2018 |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 139/2018 - SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 24/01/2018 PORTARIA n. 31/2018 - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 17/01/2018 Programa Seguro-Emprego terá R$ 331,6 milhões em 2018 - 31/01/2018 Inspeção do Trabalho realizou 205.979 fiscalizações em 2017 - 29/01/2018 Entidades devem garantir condições de trabalho a cordeiros durante o Carnaval - 29/01/2018 Ministério do Trabalho combate o trabalho infantil no Carnaval - 29/01/2018 28 de Janeiro, Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo - 26/01/2018 Caged confirma melhora do mercado de trabalho em 2017 - 26/01/2018 Os cuidados que podem ajudar a prevenir o adoecimento do trabalhador - 23/01/2018 Ministério do Trabalho emitiu quase 5 milhões de carteiras de trabalho em 2017 - 19/01/2018 RAIS - Nova lei trabalhista introduz mudanças na declaração - 19/01/2018. Abono Salarial 2016 ainda tem R$ 9,84 bilhões para 13 milhões de trabalhadores - 17/01/2018 País tem mais de 418 mil pessoas com deficiência no mercado de trabalho - 16/01/2018 Abono Salarial 2015: 94,36% dos trabalhadores sacaram o benefício - 15/01/2018 Segurados têm até o dia 28 de fevereiro de 2018 para realizar a comprovação de vida - 12/01/2018 Brasil contratou mais de 369 mil aprendizes em 2017 - 11/01/2018 Implantação do eSocial para empresas que faturam acima de R$ 78 mi – 08/01/2018 Saque de cotas do PIS/Pasep para mulheres e homens com mais de 60 começa no dia 24 - 08/01/2017 FGTS injetou R$ 215 bilhões na economia brasileira em 2017 - 08/01/2018 Estágio: saiba quais são os benefícios e as regras - 05/01/2018 Mais de 100 mil trabalhadores já instalaram a Carteira de Trabalho Digital no telefone - 04/01/2018 Medida Provisória que reduz idade para saque entra em vigor em 6 de janeiro - 04/01/2018 Salário mínimo vale R$ 954 a partir de 1º de janeiro - 02/01/2018 |
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MPOG - PORTARIA n. 487/2018 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL - DOU-I 17/01/2018 MPOG - PORTARIA n. 485/2018 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL - DOU-I 17/01/2018 AGU - PORTARIA n. 24/2018 - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - DOU-I 22/01/2018 AGU - PORTARIA CONJUNTA n. 2/2018 - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PROCURADORIA GERAL FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DOU-I 22/2018 CJF - PORTARIA n. 16/2018 - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DOU-I 12/01/2018 MF - PORTARIA n. 34/2018 - MINISTÉRIO DA FAZENDA - DOU-I 29/01/2018 MF - PORTARIA n. 33/2018 - MINISTÉRIO DA FAZENDA - DOU-I 29/01/2018 MF - PORTARIA n. 15/2018 - MINISTÉRIO DA FAZENDA - DOU-I 17/01/2018 SRF - INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 1.777/2017 - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DOU-I 02/01/2018 TCU - PORTARIA n. 7/2018 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - DOU-I 15/01/2018 Concessão de auxílio-acidente demanda comprovação de redução de capacidade laborativa - 12/01/2018 Motorista de ambulância não pode ser equiparado a condutor de veículo de grande porte - 10/01/2018 |
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LEI n. 13.606/2018 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU-I 10/01/2018 LEI n. 13.605/2018 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOI-I 10/01/2018 LEI n. 13.601/2018 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU-I 10/01/2018 LEI n. 13.595/2018 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU-I 08/02/2018 LEI n. 13.590/2018 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU-I 04/01/2018 LEI n. 13.589/2018 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU-I 04/01/2018 LEI n. 13.588/2018 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOI-I 04/01/2018 LEI n. 13.587/2018 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU-I 1 DE 03/01/2018 DECRETO de 29.01.2018 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU-I 30/01/2018 DECRETO n. 9.269/2018 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU-I 25/01/2018 DECRETO n. 9.262/2018 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU-I 10/01/2018 |
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