ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOBOY. DANO MORAL. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO E A EXTENSÃO DO DANO. MAJORAÇÃO. A fixação do dano moral não é tarefa das mais fáceis. Enquanto o dano patrimonial aponta para uma ideia de reparação objetiva, com vistas a retribuir o ofensor pelo bem material que lhe foi suprimido pelo ofendido, a compreensão da reparabilidade do dano moral assume um considerável grau de subjetivismo, assentando-se em dois pressupostos: o caráter de punição para o ofensor e o caráter compensatório para a vítima. Deve-se considerar, ao arbitrar o valor da condenação, entre outros parâmetros, a gravidade da lesão, a repercussão da ofensa no seio da comunidade na qual se inserem o ofensor e o ofendido, a intensidade do dolo ou da culpa do ofensor, a situação econômica do ofensor e a posição social ou política do ofendido. No caso concreto, o conjunto probatório revela que o Autor sofreu acidente de trânsito, no exercício da função de Motoboy, resultando fraturas expostas, fazendo-se necessário afastamento previdenciário por quase dois anos para realização de intervenção cirúrgica e diversos tratamentos médicos e fisioterápicos com vistas à recuperação do membro afetado. Apesar dos esforços médicos, restaram sequelas estéticas e fisiológicas, sendo estas parciais e definitivas. A partir desses fatos, reputo razoável a majoração da indenização por danos morais para que passe a alcançar R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que melhor representa a proporcionalidade entre o ato ilícito e a extensão do dano, sem representar enriquecimento ilícito. Apelo parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. No caso, restou comprovada a culpa exclusiva da vítima no acidente, não havendo qualquer conduta ilícita patronal, pelo que não podem ser as empresas responsabilizadas e condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Recurso da reclamada a que se dá provimento. (inteiro teor do acórdão) ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. DANOS MORAIS DEVIDOS. A ocorrência de acidente de trabalho que ensejou a incapacidade parcial e permanente do trabalhador, afastado do labor pela Previdência Social em virtude de acometimento de doença profissional, quando demonstrada a culpa patronal, em razão da não observância das regras de proteção e higidez do ambiente de trabalho, viabiliza o deferimento de indenização por danos morais, em favor do obreiro. Recurso patronal improvido, nesse aspecto. (inteiro teor do acórdão) ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. A caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do nexo de causalidade para efeito de reparação civil, no âmbito da Justiça do Trabalho, quando o infortúnio decorre unicamente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento pelo empregador, das normas legais, convencionais, regulamentares ou técnicas. E o ônus da prova de que o acidente de trabalho decorreu exclusivamente de ação imprudente do obreiro cabe ao empregador e, dele não se desvencilhando a contento, cabe responder pela indenização por danos morais correspondentes. Recurso patronal improvido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) ACÚMULO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL. - O exercício de atividades distintas e alheias àquelas para a qual foi contratado o obreiro é que constitui a situação fática geradora do reconhecimento do direito ao acréscimo remuneratório por acúmulo de funções. In casu, todavia, o reclamante não logrou êxito em comprovar que praticava atividades estranhas e incompatíveis com a sua função. Recurso obreiro improvido, nesse aspecto. (inteiro teor do acórdão) ADICONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. DEVIDO NOS PERÍODOS DE SAFRA. Como é de comum sabença, a verificação acerca das condições de trabalho, sob o aspecto de que se cuida, na hipótese, pressupõe a realização de perícia. Não é menos notório que o Magistrado, ao julgar o pedido, não está adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito do Juízo ou por assistente técnico, indicado pelas partes, cabendo-lhe avaliar as circunstâncias pertinentes a cada caso, dentro do espírito que se externa no princípio da livre persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio, daí porque a análise da questão não se restringe apenas aos aspectos técnicos enfocados no laudo pericial, em que pese a qualidade dos trabalhos técnicos realizados. Impende destacar que o próprio autor em sua causa de pedir registrou que "Trata-se de pedido de insalubridade em face do calor excessivo em que o reclamante fora obrigado a laborar principalmente no campo quando está recém-queimado, coberto por fuligem e demais agentes e que está previsto como agente insalubre na NR-15, anexo nº 3 (que trata dos LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR)" (ID e04bdb3 - Pág. 2), atividades que estão relacionadas ao período de safra. Recurso autoral improvido no aspecto. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL - CONTATO COM AGENTE FRIO - DEFERIMENTO. Ficando devidamente demonstrado em laudo pericial que o obreiro nas atividades de operações de Peixeiro, se enquadrando na NR 15 - Atividades e Operações Insalubres o no ANEXO 9 - FRIO, sem fornecimentos de equipamentos de proteção adequados, deve ser deferido o adicional de insalubridade. Recurso a que nega provimento, nesse ponto. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. VALOR PROBANTE. I - O laudo pericial é instrumento técnico-científico de constatação, apto a demonstrar a veracidade de determinadas situações fáticas relacionadas às alegações das partes, e a sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta, em sentido contrário. II - Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos,é certo que não pode desprezar a prova técnica ante o simples inconformismo da parte, mormente diante da ausência de prova de que o labor era insalubre. III - Recurso não provido. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A limpeza das instalações sanitárias de uso exclusivo dos empregados de uma agência bancária de pequeno porte não se equipara à higienização de banheiros públicos ou de grande circulação, o que desautoriza a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, encontrando-se pacificado o tema pelo TST, nos termos do item II da Súmula 448. Recurso desprovido. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EPI. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ANEXO XIII DA NR 15. A prova técnica comprovou que o autor manipulava óleos minerais (óleo diesel e/ou gasolina) na lubrificação ou limpeza de peças a serem reparadas e que a reclamada não fornecia EPIs, o que se enquadra no anexo XIII da NR 15. O reclamado não trouxe aos autos elementos sólidos e consistentes que pudessem afastar a conclusão da perita, sendo induvidoso que o adicional devido é no percentual de 40% (grau máximo). Apelo improvido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. A verificação acerca das condições de trabalho, sob o aspecto de que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho (art. 195, caput, da CLT). E, embora seja certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 436 do antigo CPC, correspondente ao art. 479 do novo CPC, com nova redação), podendo não levar em consideração o parecer emitido pelo técnico, quando não evidenciados os elementos suficientes de convencimento, a fim de respaldar a conclusão obtida, inexistem, nos autos, outros elementos, capazes de afastar a conclusão chegada no parecer técnico utilizado como prova emprestada, que se mostrou suficiente para a análise e conclusão da existência de insalubridade no presente caso. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 173, I, DA SDI-I, DO C. TST. SITUAÇÃO DIVERSA DAQUELA DESCRITA NO ITEM II E NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROCESSO Nº 0000219-98.2015.5.06.0000 (IUJ). I- Inexistindo prova acerca do labor exposto ao calor excessivo, com inobservância aos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR 15, mas tão somente da sujeição do trabalhador a radiação não ionizante, devidamente neutralizada, não há como ser deferido o adicional de insalubridade postulado. Exegese do item I da Orientação Jurisprudencial 173, II, da SDI-1, do C. TST. Situação diversa daquela descrita no item II de referida OJ e no INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROCESSO Nº 0000219-98.2015.5.06.0000 (IUJ). Recurso Ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE AERONAVE. ÁREA DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO. I. De acordo com o laudo pericial, o reclamante, no exercício da função de agente de serviço portuário, adentrava, de forma habitual e intermitente, a área de risco de abastecimento de aeronaves definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, estando, portanto, sujeito a risco acentuado. II. Embora o magistrado não se encontre adstrito ao resultado da prova técnica, inexistindo nos autos elementos hábeis a infirmar as conclusões lavradas pelo perito, devem as mesmas ser prestigiadas. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. QUITAÇÃO TEMPESTIVA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. I. De acordo com o item I, da Súmula 23, deste Regional, não se aplica a multa do art. 477 da CLT por diferenças de verbas rescisórias reconhecidas judicialmente. II. Comprovada a efetivação do pagamento das verbas devidas dentro do decêndio legal, indevida a incidência da penalidade. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE AERONAVES. ÁREA DE RISCO. DEVIDO. O laudo pericial produzido traz a avaliação das reais condições de trabalho a que esteve submetido o autor, findando por concluir pela configuração de periculosidade, em razão da permanência do trabalhador, durante o procedimento de abastecimento, na área de risco. Recurso ordinário improvido. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO OU METROVIÁRIO. BASE DE CÁLCULO. Comprovado que o empregado trabalhava exposto à situação de risco de acidente elétrico, é devido o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o total de sua remuneração mensal, sendo irrelevante o cargo exercido, a categoria profissional ou a principal atividade da empresa. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM AMBIENTE ENERGIZADO. METROVIÁRIOS. Trabalhando o reclamante como metroviário, em contato com sistema energizado, equipara-se ao eletricitário, devendo perceber, se admitido na função ainda na vigência da Lei 7.369/1985, o adicional de periculosidade com base em todo o plexo salarial. BASE DE CÁLCULO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.740/12. Consoante pacificado no item III da Súmula 191, do TST, "A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência". Logo, para os eletricitários que exerciam o mister na vigência da L. 7.369/85, mesmo com o advento da L. 12.740/12, permanece o direito ao adicional de 30% sobre o salário que perceber (complexo salarial). NORMA COLETIVA. RESTRIÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INVALIDADE. Inadmitida limitação, por meio de norma coletiva, da base de cálculo do adicional de periculosidade. A regra de proteção do art. 193, da CLT, consubstancia política de saúde e higiene do trabalho, de origem estatal e força cogente, como concretização do art. 7º, XXII, CF, com o objetivo não apenas de remunerar o trabalhador submetido a risco, como também de impulsionar a empregadora à adoção de medidas que expurguem o agente perigoso. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. NÃO COMPROVAÇÃO. I. Não sendo possível a realização da perícia prevista no art. 195, caput e § 2º, da CLT, pelo fato de o local de trabalho se encontrar desativado, admite-se a demonstração das condições de trabalho por meio de outras provas, nos termos da OJ nº 278 da SDI-I do TST, aplicável ao caso por analogia. II. Comprovado, através da prova pericial emprestada, que o local de trabalho do autor não se encontrava em área de risco, a justificar o pagamento do adicional de periculosidade, deve ser mantida a improcedência do pedido. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não tendo sido constatado o descumprimento das normas coletivas adunadas aos autos, não há que se falar em condenação da parte ré ao pagamento da multa respectiva. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. Mantida a improcedência total da reclamatória, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da PETROBRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. Mantida a sentença, quanto à total improcedência da reclamatória trabalhista, não há espaço para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que ausente a sucumbência da parte adversa, o qual se constitui em requisito imprescindível ao deferimento da verba honorária.Recurso ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. ART. 193, §4º, DA CLT. REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO. Prevendo o caput do art. 193 da CLT que as atividades ou operações perigosas dependem de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, afastada fica a tese de aplicação imediata do § 4º do referido dispositivo, sendo devido o adicional de periculosidade somente a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria 1.565/2014 do MTE, que o regulamentou e que ainda permanence em vigor, até que transite em julgado a decisão proferida nos autos do processo nº 78075-82.2014.4.01.3400, onde o MM. Juiz da 20ª Vara Federal do Distrito Federal anulou a referida portaria, determinando à União, por meio do Ministério, que reiniciasse o procedimento de regulamentação do Anexo 5 da Norma Regulamentadora 16. Correta a sentença que assim entendeu. Recurso ordinário negado. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. O Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta - AADC não tem a mesma natureza do adicional legal de periculosidade. Enquanto o segundo visa a conceder um plus remuneratório ao trabalhador que exerce suas funções com uso de motocicleta, o primeiro objetiva remunerar os empregados da ré, que atuam externamente, em vias públicas, independentemente do meio de transporte que utilizem. Inexistindo identidade de fundamento, é possível a cumulação do pagamento de ambos os adicionais, sendo devido, portanto, o pagamento, também, do AADC, que, contudo, não deve repercurtir, além dos títulos cujos reflexos não foram autorizados na decisão, sobre o anuênio, porque sua base de cálculo se limita ao salário e à gratificação de função convencional. Recurso ordinário empresarial ao qual se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERAÇÕES COM INFLAMÁVEIS. INGRESSO EM ÁREA DE RISCO. COMPROVAÇÃO. Demonstrado nos autos, mormente no laudo pericial - não infirmado por prova em contrário -, que o reclamante adentrava diariamente na Central de GLP (gás liquefeito de petróleo), área de risco, para efetuar o abastecimento da empilhadeira que operava, devido o pagamento do adicional de periculosidade (30%), pela realização de atividades e operações com inflamáveis, na forma do Anexo 2 da NR-16. Recurso da reclamada improvido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Diante de diversas Reclamações recebidas, o Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, que inserisse na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de demandas entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Assim, a competência para o julgamento de causas que envolvam a Administração Pública direta, como no caso dos autos, e seus pretensos servidores, passou a ser da Justiça Comum Estadual. (inteiro teor do acórdão) ALEGADA INEXISTÊNCIA DE BANHEIROS NO LOCAL DE TRABALHO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. Não havendo o reclamante se desincumbido do encargo de demonstrar a ausência de banheiros na frente de trabalho em que laborava, fato que embasa o pleito de indenização por danos morais, resta mantida a sentença que denegou a pretensão. Recurso obreiro a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. IMPRESTABILIDADE DE TAIS REGISTROS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, INCISO I, DO C. TST. PREVALÊNCIA DA JORNADA INICIAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. I -Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, o empregador que possui mais de 10 (dez) empregados é obrigado a manter registro da jornada de trabalho destes. II - A Súmula 338 do TST, por sua vez, dispõe em seu item I que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, podendo ser elidida por prova em contrário. III - No caso dos autos, considerando que os controles de ponto carreados serem imprestáveis como meio de prova e, não havendo contraprova a infirmar a tese obreira, impõe-se a reforma da sentença para deferir o pagamento de horas extras e reflexos. IV - Apelo provido. (inteiro teor do acórdão) ARTROSE DOS JOELHOS. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO NÃO CONFIGURADA. O reclamante não se desincumbiu do ônus processual de evidenciar o fato constitutivo de seu direito, sendo certo que não logrou êxito em estabelecer nexo de causalidade entre a gonartrose primária bilateral (artrose dos joelhos) de que sofre e o desempenho regular de suas atividades laborais, nem mesmo a título de concausa. Conclui-se, assim, que a artrose dos joelhos que acomete o autor não pode ser atribuída ao desempenho regular de suas atividades laborais, restando evidenciado que dita lesão possui causa degenerativa. Indenização por danos morais corretamente indeferida. Recurso obreiro improvido. (inteiro teor do acórdão) ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, cabia ao reclamante o ônus de provar o tratamento desrespeitoso e humilhante descrito na inicial. 2. Não se desincumbindo do encargo probatório, mostra-se indevida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por assédio moral. Recurso autoral não provido e recurso patronal provido. JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. Ao impugnar a veracidade dos controles de ponto, o reclamante atraiu para si o ônus de comprovar suas alegações, consoante os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, do qual não se desincumbiu a contento. 2. Comprovada a concessão do intervalo intrajornada de 01 hora, incabível a condenação nesse aspecto. 3. Havendo registro de labor extraordinário nas folhas de frequência sem a correspondente comprovação do pagamento, mostra-se correta a condenação da ré ao pagamento de horas extras, calculadas na forma estabelecida na sentença, em observância à proibição da reformatio in pejus. Recurso autoral não provido e recurso patronal parcialmente provido, para considerar a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, de acordo com os controles de jornada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos à parte que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarar, sob as penas da lei, que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, em consonância com o art. 790, § 3º, da CLT e art. 4º da Lei nº 1.060/50, podendo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269, da SDI-1, do TST, ser requerido na fase recursal. Recurso ordinário provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE BANHEIROS. Comprovada a existência de banheiros em conformidade com as prescrições da NR 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece o padrão mínimo das instalações sanitários no meio rural, não restou configurada a responsabilidade civil do empregador. Recurso ordinário não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do art. 14 da Lei nº 5.584/70, nas ações trabalhistas os honorários de advogado somente são devidos quando o trabalhador está assistido por entidade sindical e percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal ou comprova o seu estado de pobreza, e não pela mera sucumbência. 2. A aplicação subsidiária do direito comum não está autorizada, a partir dos limites impostos pelo artigo 769 da CLT, que demanda a necessidade de omissão e de compatibilidade de normas. 3. Estando a parte assistida por advogado particular, não há que se falar em condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso ordinário não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. Inexiste julgamento ultra petita se os termos da sentença inserem-se nos limites da lide, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC/15. Recurso ordinário não provido. HORAS IN ITINERE. 1. Havendo previsão no Acordo Coletivo de Trabalho da obrigação da reclamada pagar 01 (uma) hora in itinere diária, improcede a alegação de não preenchimento dos requisitos dispostos no art. 58, §2º, da CLT e na Súmula nº 90 do C. TST. 2. Inexistindo prova da quitação das horas in itinere, legítima a condenação da empresa nesse sentido. Recurso ordinário não provido. (inteiro teor do acórdão) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO FORNECIDO A TÍTULO ONEROSO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DA PARCELA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO INDEVIDA. "A jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior firmou-se no sentido de que o fornecimento de auxílio-alimentação ao empregado, a título oneroso, com a sua respectiva participação no custeio da referida parcela, atrai a natureza indenizatória da verba. Com efeito, tendo em vista que, no caso dos autos, o auxílio-alimentação fornecido ao autor era descontado mensalmente de sua remuneração, não há falar em caráter salarial da parcela. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (ARR - 995-85.2011.5.03.0109, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/05/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016). (inteiro teor do acórdão) BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO TST. Contatando-se que o reclamante exerceu, no período contratual imprescrito, a função de gerente geral de agências, que pressupõe encargo de supervisão em geral, acoplado de poderes de mando, fiscalização, direção e de decisão, resta aplicável à hipótese o disposto no art. 62, II, da CLT e a diretriz da Súmula 287 do C. TST. Referido entendimento sumulado distinguiu as funções de "gerente de agência" e "gerente geral da agência", incluindo o primeiro na exceção prevista no art. 224, §2º da CLT, com direito a horas extras a partir da 8ª diária, enquanto o segundo, ocupante da mais alta hierarquia dentro da agência, insere-se no art. 62, II, do Diploma Consolidado, sem direito à percepção de horas extras. Recurso autoral improvido. (inteiro teor do acórdão) BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DA TENTATIVA DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. - Tendo em vista que autos demonstram a tentativa frustrada de execução via BACENJUD da devedora principal e não havendo notícia da existência de bens livres e desembaraçados desta, mantenho a execução em face da devedora subsidiária, ora agravante. Agravo de petição improvido. (inteiro teor do acórdão) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA EXECUTIVO. INTERVALO. PAUSA DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS NÃO RESPEITADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E NOS REGULAMENTOS INTERNOS DA DEMANDADA. Há Acordo Coletivo e normas internas da CAIXA prevendo a concessão de pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, sem, contudo, restringi-las para aqueles que exerçam, única e exclusivamente, a atividade de digitação. Assim, impõe-se o reconhecimento das normas coletivas de trabalho e regulamentos internos (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal), e, consequentemente, o direito do reclamante ao aludido intervalo. Recurso obreiro provido. (inteiro teor do acórdão) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONCURSO. CADASTRO DE RESERVA. MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. ATIVIDADES DISTINTAS. A aprovação em concurso público para a formação de cadastro de reserva não gera direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa. Entretanto, comprovada a necessidade de serviço, na vigência do certame, surge para o aprovado o direito a ser nomeado. No caso, as tarefas a serem desempenhadas pelos empregados terceirizados na Caixa Econômica Federal são divergentes das atribuições do cargo para o qual o reclamante foi aprovado (técnico bancário novo). Portanto, a contratação desses empregados não é suficiente para demonstrar a necessidade do serviços, não se tratando de hipótese em que o ente público transfere as funções que deveriam ser desempenhadas por seu pessoal efetivo à incumbência de mão de obra temporária ou terceirizada. Precedentes desta Corte. Recurso ordinário improvido. (inteiro teor do acórdão) CAIXA EXECUTIVO. PAUSA DE DIGITADOR NÃO RESPEITADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E NOS REGULAMENTOS INTERNOS DA DEMANDADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Há Acordo Coletivo e normas internas da CAIXA, que preveem a concessão de pausas de 10 minutos, a cada 50 minutos trabalhados, para todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, sem, contudo, restringi-las àqueles que exerçam, única e exclusivamente, a atividade de digitação, razão pela qual se impõe o reconhecimento das normas coletivas de trabalho e regulamentos internos (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal); e, consequentemente, o direito do reclamante ao aludido intervalo. Sendo assim, constatada a ausência na concessão do intervalo, este deve ser pago como hora extra. Recurso obreiro ao qual se dá provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão) CARTÕES DE PONTO MANUAIS. APONTAMENTO REALIZADO POR TERCEIRO. IMPRESTABILIDADE. JORNADA FIXADA DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. Restando demonstrado, por meio da prova testemunhal, que os controles de ponto manuais são imprestáveis para a comprovação da jornada cumprida pelo demandante, impõe-se a reforma da sentença para determinar que na apuração do intervalo intrajornada e das horas in itinere, observe-se a jornada fixada no presente decisum, relativa ao período abarcado pelos cartões de ponto manuais. Recurso ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) CERCEIO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. TESTEMUNHA INTIMADA QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO. RECUSA PELO JUÍZO DE ORIGEM. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DO PROCESSO. APLICABILIDADE. - No processo do trabalho, nos termos do Art. 794, Consolidado, "só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Estatui, ainda, o art. 795, do mesmo diploma legal, que "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos." Na espécie, restou cerceado o direito à ampla defesa e houve prejuízo ao reclamante. Recurso ordinário provido para declarar a nulidade processual. (inteiro teor do acórdão) COLHEDOR DE CITRUS. HORAS EXTRAS DEVIDAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL. Tendo em vista a peculiaridade do trabalho prestado na colheita de laranja, que sem duvidas traz graves danos a saúde do trabalhador, faz jus a hora extra acrescida do adicional. Neste sentido, a recente alteração promovida na OJ 235 da SDI - 1 do TST deve estender-se para além do cortador de cana e abranger todos os trabalhadores rurais que trabalham em condições, qual o colhedor de laranja. Recurso Ordinário improvido. (inteiro teor do acórdão) COLHEDOR DE LARANJA (CITRUS). ATIVIDADE PENOSA ANÁLOGA À DO CORTADOR DE CANA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 235 DA SDI-1/TST. Em face da similitude das atividades e do escopo que se subsume da leitura da Orientação citada, não se justifica que, para o colhedor de laranjas, se confira tratamento legal diferente ao ofertado ao cortador de cana. São profissões com realidades de trabalho analogamente penosas, o que, em face da necessária isonomia constitucionalmente assegurada, implica na aplicação também análoga do entendimento jurisprudencial citado. (inteiro teor do acórdão) CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EFEITO VINCULANTE DO JULGAMENTO DA ARGINC Nº 0105100-93.1996.5.04.0018. ART. 927, INCISO V, DO CPC/15. Ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade (ArgInc) nº 0105100-93.1996.5.04.0018, o colendo TST firmou precedente a ser observado, de acordo com o art. 927, inciso V, do CPC/15 (I.N. nº 39, art. 3º, inciso XXIII). Segundo a mais alta Corte Trabalhista do país, a norma que transmudou o regime não padece de inconstitucionalidade, ainda que o empregado celetista tenha sido admitido sem concurso público sob a égide da Constituição anterior. A lei nº 8.112/90 transformou, validamente, o liame entre os litigantes. Os Reclamantes passaram de celetistas a estatutários, embora sem que tenham tido o acesso a cargos públicos, o que implica a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar lides oriundas dessa relação estatutária. Por força da sistemática de precedentes inaugurada pelo CPC/15 e aplicável à seara trabalhista, restaram superados os precedentes anteriores, como aquele firmado pelo Pleno deste egrégio Regional ao julgar o IUJ nº 0000215-61.2015.5.06.0000 e ao editar a Súmula nº 37. Apelo provido. (inteiro teor do acórdão) CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA NO LOCAL DE TRABALHO E DURANTE A JORNADA. MAU PROCEDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. PENALIDADE DE JUSTA CAUSA MANTIDA. Configura mau procedimento, na forma do art. 482, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho, o consumo de bebida alcoólica em serviço pelo empregado ocupante de função ligada à proteção do patrimônio do empregador, sobretudo quando há o abandono, ainda que momentâneo, do posto de trabalho. Na hipótese, a despeito das alegações recursais, o fato incontroverso relacionado ao consumo de bebida alcoólica pelo Autor, durante a jornada de trabalho, leva à compreensão de que a penalidade de justa causa foi adequada e proporcional em relação à falta cometida, mormente porque o Trabalhador ocupava o cargo de Fiscal de Prevenção de Perdas - que, por natureza, envolve a guarda patrimonial do estabelecimento -, havendo, ainda, elementos que demonstram o abandono do posto de serviço por cerca de duas horas, além do comprometimento da eficiência das tarefas. Por outro lado, não restou evidenciada a hipótese de ser o Empregado dependente do consumo de bebidas alcoólicas, caso em que teria a Empregadora o dever social de proporcionar-lhe condições que viessem a auxiliá-lo no tratamento do alcoolismo. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. O simples fato de a testemunha estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ex vi da Súmula 357 do C. TST. A via judicial é o meio próprio para que as pessoas resolvam seus conflitos de interesse, o que não significa conflito interpessoal a ponto de impedir ou invalidar os depoimentos. 2) CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. NÃO OCORRÊNCIA. O indeferimento de atos desnecessários à solução do litígio não configura cerceamento de defesa, uma vez que compete ao magistrado conduzir a instrução do processo, na forma do art. 765 da CLT. HORAS EXTRAS. DESCONSIDERAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. PROVA ORAL ROBUSTA. I. A jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, por meio da Súmula nº 338, sedimentou o entendimento de que a juntada dos cartões de ponto, para as empresas que possuam mais de 10 trabalhadores, é o meio de prova, por excelência, adequado à demonstração da jornada de trabalho. II. Do mesmo modo que a falta de apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa quanto à jornada indicada na petição inicial, há de se presumir verdadeiro o conteúdo quando tais documentos são corretamente colacionados. III. Apresentados os cartões de ponto, o conteúdo ali insculpido, em regra, só poderá ser desconsiderado caso reste provada, robustamente, a falsidade das informações. IV. Produzida prova oral revestida da segurança necessária para demonstrar a invalidade dos registros consignados nos cartões de ponto, correta a fixação da jornada baseada no depoimento eficaz. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. NÃO FORNECIMENTO DE EPI'S. I. Demonstrado, por meio da prova pericial, que o reclamante, no exercício do labor, esteve exposto a agentes geradores de insalubridade (frio), devido é o pagamento do adicional. II. Nos termos do item 6.6.1, "a", da NR 6, do MTE, é dever do empregador adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade, de modo que era da reclamada o ônus de comprovar que o autor recebeu os EPI's necessários para a eliminação da nocividade do agente insalubre durante todo o período de labor, ônus do qual não se desincumbiu. III. Embora o julgador não se encontre adstrito ao resultado da prova técnica, inexistindo nos autos elementos hábeis a infirmar as conclusões lavradas pelo perito, devem as mesmas ser prestigiadas. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão) CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. SINDICATO DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS DE CARGAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. Não se enquadrando a ré na categoria econômica de empresas transportadoras de carga, não tem a obrigação de observância das CCTs firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Carga do Recife e da Região Metropolitana e Mata Sul e Norte de PE e, de outro lado, pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Carga no Estado de Pernambuco, já que a reclamada não participou das negociações havidas entre aquelas entidades, consoante entendimento estratificado na súmula nº 374 do colendo TST: "Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". Recurso ordinário obreiro improvido. (inteiro teor do acórdão) CRÉDITOS TRABALHISTAS NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO TRABALHADOR. PAGAMENTOS AOS DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Comprovado que a recorrente já estava separada de fato do de cujus, há diversos anos, e que os filhos frutos do novo relacionamento do falecido constam como dependentes habilitados perante o órgão previdenciário, a estes deve ser pago o crédito devido pela empresa. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) "CULPA IN VIGILANDO" DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO. Não obstante a existência de reiterativas decisões proferidas pela mais alta Corte Trabalhista do país, no sentido de que o ônus processual de provar a culpa seria atribuído ao Ente Público, o Pretório Excelso, em decisão proferida nos autos do Processo nº RE 760.931, com repercussão geral, estabeleceu precedente segundo o qual a culpa deve ser provada, em qualquer caso, por quem pleiteia a condenação da Administração Pública, mesmo se o Ente Público detiver a qualidade de tomador de serviços. Por analogia com o que ficou decidido quanto aos desdobramentos da declarada constitucionalidade do § 1º da lei nº 8.666/93, diante da redação do inciso XX do art. 42 da lei nº 13.019/14, não há como condenar o Ente da Federação. Nestes autos, a Reclamante não se desvencilhou de seu ônus processual, pelo que não se pode atribuir responsabilidade, nem mesmo em caráter secundário, ao ESTADO DE PERNAMBUCO. Apelo da Obreira a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I - Reconhecida a incapacidade laborativa, por culpa da empresa-ré, mister se faz a condenação desta ao pagamento da indenização prevista no art. 950 do Código Civil. A exegese deste dispositivo legal, aliás, demonstra que a redução da capacidade de trabalho diz respeito ao ofício ou profissão desempenhado pelo trabalhador na empresa e não a qualquer outra atividade remunerada, bem assim que os lucros cessantes podem se converter em pensão equivalente à restrição causada, pagas mensalmente ou de uma única vez. II - Possível, também, a cumulação de pensão vitalícia com benefício previdenciário, pois que os pressupostos e fundamentos de um e de outro são distintos: o segundo tem origem na participação do trabalhador e do empregador em plano oficial de seguridade em caso de sinistros, enquanto que a indenização pressupõe a falta do empregador pelo acidente havido, sendo certo que "O benefício previdenciário eventualmente recebido pela vítima não deve ser computado na apuração da indenização, ante a expressa previsão do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, quanto ao pagamento de seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (RR - 11200-14.2008.5.01.0020 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 02/12/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015). III - Recurso Ordinário do reclamante provido. (inteiro teor do acórdão) DANO MORAL. ASSÉDIO. OCORRÊNCIA. Verifica-se o dano nas hipóteses em que se submete alguém, ilicitamente, a constrangimentos, ferindo-lhe direito personalíssimo. Visualizando-se, em face da confissão ficta aplicada, os elementos de convicção necessários à confirmação do dano, exclusivamente, por assédio moral, impõe-se concluir pela procedência parcial da pretendida reparação. (inteiro teor do acórdão) DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. Na estipulação da indenização por danos morais, o juiz deve levar em conta, entre outros parâmetros, a natureza e gravidade da lesão, a repercussão da ofensa no seio da comunidade na qual se inserem o ofensor e ofendido, a intensidade do dolo ou culpa do ofensor, a situação econômica do causador do dano e a posição social ou política do ofendido, eis que sua finalidade não é apenas reparatória, mas, sobretudo, pedagógica. Esses aspectos indicam a necessidade de manutenção do valor da indenização arbitrado pela Vara do Trabalho em face do dano. Recursos obreiro e patronal aos quais se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) DANOS CAUSADOS PELO TRABALHADOR. COBRANÇA PELO EMPREGADOR. ART. 462, §1º, DA CLT. Em conformidade com a inteligência do art. 462, §1, da CLT, a cobrança de valores do trabalhador, decorrentes de eventuais danos que tiver causado no exercício de suas atribuições profissionais, somente será lícito em caso dolo ou culpa e, neste último caso, desde que a possibilidade tenha sido acordada entre as partes. É que, do contrário, estar-se-ia transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica, em flagrante violação à disposição do art. 2º, da CLT. Indiferente se o pedido de indenização patronal é esteado nos arts. 186 e 927, do Código Civil pátrio, posto que o dano material decorreu da prestação de serviços, e, como tal, deve observar o regramento específico celetista. Recurso patronal improvido. (inteiro teor do acórdão) DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na hipótese dos autos, restam suficientemente demonstrados os fatos que dão suporte à condenação ao pagamento de indenização por ofensa moral, pois não pode haver dúvidas acerca da aptidão do acidente de trabalho/doença ocupacional para desencadear danos de natureza moral, sofrimento à pessoa. A comprovação do adoecimento em razão do labor resolve, a um só tempo, a demonstração do nexo, do dano e da conduta do empregador. Isso porque, na posição constitucional de garantidor da integridade física de seus empregados, é forçoso reconhecer que se omitiu de cumprir o dever de providenciar condições de trabalho ergonomicamente adequadas. Agiu culposamente a empresa, atraindo, portanto, a sua responsabilização nos termos da lei civil (arts. 186 e 927, caput, do CC). Entrementes, ainda que mantido o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, a sentença de primeiro grau está a merecer reparo no que diz respeito ao montante da indenização. E, neste ponto, há de ser acolhida parcialmente a pretensão deduzida no recurso patronal. (inteiro teor do acórdão) DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO EMPREGADOR. CAMINHONEIRO. PERNOITE EM CABINE DO CAMINHÃO. DEVIDA. A indenização por danos morais decorre da real ferida ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da C.F), em especial à honra, à imagem ou à dignidade profissional do empregado. Sempre que incontroversa a pernoite do motorista na cabine do caminhão e se defende a reclamada no sentido de que o local da parada era escolhido pelo próprio empregado (para fins de afastamento da alegação de insegurança) ou de que havia condições para o adequado descanso diário do motorista no veículo, sem desse ônus se desvencilhar, evidencia-se a conduta patronal como de medida economia empresarial incompatível com os direitos civilizatórios mínimos, em clara ofensa à dignidade do trabalhador. Assim, verificada a presença dos elementos essenciais à caracterização do dano moral em razão da conduta lesiva, nexo de causalidade e dano efetivo, ocorre a subsunção do fato à hipótese conceitual de dano moral, pelo que passa a ser devida a referida indenização. Recurso parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) DANOS MORAIS. PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E DA ALIMENTAÇÃO. A teor do art. 818 da CLT, não se desvencilhou o obreiro de demonstrar que era submetido a condições de trabalho indignas, vez que a certidão produzida pelo Oficial de Justiça no processo 0000991-52.2015.5.06.0391 (ID. 0ec289a - Pág. 4/), tomada por empréstimo por determinação do Juízo, em audiência (ID. f29423b), indica a existência de banheiros químicos higienizados e em condições de uso (ID. 0ec289a - Pág. 18), bem como o fornecimento de comida farta e saborosa, provada pelos Oficiais de Justiça que realizaram a inspeção in loco (ID. 0ec289a - Pág. 13). As alegações de que a inspeção não reflete a realidade enfrentada pelo reclamante não encontra respaldo em qualquer elemento de prova nos autos. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão) DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. Provado pela parte que alega que, no exercício de sua função, transportava valores por imposição do empregador e sem a habilitação para essa atividade, a qual deve ser desempenhada por profissionais especializados, devida a indenização por danos morais. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (inteiro teor do acórdão) DEMISSÃO MOTIVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMPREGADOR. SUCUMBÊNCIA PATRONAL. Pelo princípio da continuidade do vínculo de emprego, a caracterização da despedida motivada requer prova inconteste da falta grave praticada pelo obreiro, recaindo sobre o empregador o ônus de demonstrar a ocorrência da justa causa - fato impeditivo do direito à percepção das verbas rescisórias vindicadas na inicial (art. 818 da CLT e 373, II, do CPC/15), bem como a correção dos procedimentos adotados para a imputação da medida. Os motivos determinantes da rescisão sem ônus para o empregador, previstos no art. 482 e alíneas da CLT, têm natureza infamante e, quando invocados, devem restar provados convincentemente. In casu, na mesma linha do posicionamento da magistrada de origem, os elementos constantes dos autos não permitem a conclusão de que agiu o obreiro da forma faltosa capaz de ensejar o rompimento contratual por justa causa. Recurso improvido. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. A demissão por justa causa resilitória, por si só, não gera o direito à indenização por danos morais. Na hipótese vertente, o autor não comprova satisfatoriamente o abalo moral suscitado na peça de ingresso, sequer traz aos autos provas do suposto prejuízo funcional que alega ter sofrido quando em busca de obter nova colocação no mercado. Destarte, mesmo que revertida a justa causa, não há falar em reparação pecuniária indenizatória. Sobreleva dizer, todavia, que a situação de desvantagem do trabalhador decorrente da indevida justa causa já restou reparada pela descaracterização da despedida gravosa, importando a consequente determinação de pagamento das verbas correspondentes. Apelo a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. REVERSÃO QUE SE IMPÕE. Sendo a resolução contratual por justa causa a punição mais severa aplicável ao trabalhador, marcando indelevelmente sua vida pessoal e profissional, deve ser objeto de prova robusta, cujo ônus está a cargo do empregador em face do princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212, do C. TST). Ante a ausência de prova robusta quanto ao fato ensejador da demissão por justa causa, cabível a reversão judicial da medida. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Considerando a existência de bens da devedora principal indicados pelos sócios, ainda que localizados em comarca diversa, impõe-se o prosseguimento da execução em face da pessoa jurídica, nos termos do art. 795 e seguintes do CPC. Agravo provido. (inteiro teor do acórdão) DESVIO DE FUNÇÃO. EMPRESA PÚBLICA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. OBSERVÂNCIA AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. POSSIBILIDADE. A condenação ao pagamento das diferenças salariais ao empregado desviado da função na qual foi investido, ainda que no âmbito de pessoa jurídica integrante da Administração Pública Indireta, não implica ascensão ou reenquadramento em emprego diverso e, por conseguinte, não viola o princípio da obrigatoriedade do concurso público inserto no art. 37, II, da Constituição da República. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão) DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. ART. 457, § 1.º, DA CLT. O conflito a ser pacificado, nesta Reclamatória, não está relacionado ao direito a quinquênios, mas às diferenças de horas extras e à base de cálculo dessas diferenças. Ao contrário dos casos que levaram à síntese jurisprudencial contida na Súmula n. 16, deste Tribunal, não se discute o direito a adicional por tempo de serviço (quinquênios), nem se trata da mesma Empregadora. Nada aproveita, à tese defensória, o verbete sumular já mencionado, portanto. Toda parcela de cunho salarial, nos moldes previstos pelo § 1.º do art. 457, da CLT merece ser integrada à base de cálculo das horas extras. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ENQUADRAMENTO NO PCCR DE 2008. Restou comprovado nos autos que o reclamante foi enquadrado no PCCR de 2008 em step salarial inferior ao devido. Faz ele jus, portanto, às diferenças salariais e reflexos desse fato decorrentes. Apelo parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) DIREITO DE ARENA. ASSEGURADO ÀS ENTIDADES DE PRÁTICA DESPORTIVA COM O OBJETIVO DE VEICULAR A IMAGEM DOS ATLETAS PROFISSIONAIS QUE PARTICIPAM DAS COMPETIÇÕES. DIREITO NÃO PREVISTO EM LEI PARA TÉCNICO DE FUTEBOL PROFISSIONAL. Inexiste previsão legal para técnico de futebol receber pagamento alusivo ao direito de arena. Ademais, o contrato civil de imagem não incorpora o direito de arena, especificamente previsto para os atletas profissionais. No âmbito do Direito Desportivo, foi com a Lei Zico (Lei n. 8.672/93), que o direito de arena foi previsto. Está hoje regulado na Lei n. 9.615/98. Tem por escopo impedir que terceiros, sem a devida autorização, possam divulgar a imagem do atleta profissional que participa das competições, com fins econômicos. Como se sabe arena diz respeito aos atletas, e quem detém o direito à ela é a entidade à qual o atleta está vinculado. E o objetivo da norma é proteger o direito personalíssimo do jogador, que se acha exposto nos campos. É a entidade de pratica desportiva que o legislador assegura o direito de autorizar transmissão ou retransmissão de imagem do espetáculo desportivo. Assim, embora ligado ao direito à imagem, com ele não se confunde, pois esse último pertence ao profissional, ao passo que o de arena é da entidade. Desta forma, para fazer jus o Reclamante a essa vantagem seria necessário um pacto expresso por parte do detentor do direito (o Clube), lhe assegurando a participação. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão) DIREITO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCA DE PARCEIRO DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE ABUSO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I - A proteção constitucional conferida à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, com abrigo no art. 5º, X, Constituição Federal de 1988, limita-se à reparação pecuniária na hipótese de violação de algum desses direitos da personalidade. II - Não se vislumbra dano à imagem no caso do uso de uniforme com logomarcas de produtos parceiros ou comercializados pelo empregador, apenas no âmbito de sua atuação empresarial e durante a jornada de trabalho, haja vista a associação feita entre as próprias funções do trabalhador, que, ademais, não precisa concordar com o uso de logomarcas. III - A exigência do uniforme em condições que tais está inserida no poder diretivo do empregador, não enseja prejuízos àquele que trabalha e nem fere a dignidade humana. Apelo desprovido, no particular. (inteiro teor do acórdão) DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO ESTABILIDADE GESTACIONAL PROVISÓRIA. DEVER DE INDENIZAR. Pela dicçãodo disposto no art. 10, inciso II, b do ADCT, a concessão da estabilidade à gestante decorre de condição objetiva: a confirmação da gravidez, exigindo-se, além disso, apenas que a dispensa não seja motivada pela prática de falta funcional prevista no artigo 482 da CLT. A jurisprudência majoritária trilha no sentido de que independe a circunstância de o empregador ou a própria gestante ter ou não conhecimento desse estado, bastando que a concepção do nascituro tenha ocorrido na vigência do contrato de trabalho, mesmo que a confirmação da maternidade tenha se dado após a dispensa. É que seus destinatários são tanto o nascituro quanto a mãe, operando-se pela mera existência do evento concepção. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) DOENÇA LABORAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ESTABILIDADE NÃO RECONHECIDA. Não restou demonstrada nos autos a existência de doença laboral. Por outro lado, o reconhecimento da estabilidade no emprego pressupõe a percepção de auxílio-doença acidentário. Claro que o Magistrado deve pautar suas decisões na proteção ao trabalhador, mas nos limites da lei. Assim, não havendo nos autos qualquer prova de que a autora tenha gozado auxílio-doença acidentário, no código 91, não resta dúvida que, no momento da despedida, não estava albergada pela garantia insculpida no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Recurso Ordinário da autora a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) DOENÇA PROFISSIONAL. CONFIGURAÇÃO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE B91). CONCAUSA ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. DANO MORAL. I - Evidenciado o nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a doença motivadora da incapacidade laboral, em conformidade com o art. 21-A, da Lei nº. 8.213/91, bem assim emitida Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e concedido auxílio-doença previdenciário por acidente de trabalho, ao empregador compete o encargo de provar a inocorrência de culpa de sua parte, isto é, incumbe-lhe demonstrar que observou rigorosamente as normas de saúde e medicina do trabalho e que, ainda assim, o empregado contraiu doença ocupacional (art. 818 da CLT e 333, II, do CPC), por motivos outros que não o labor desenvolvido. II - "In casu", além da relação de causalidade, extrai-se do laudo pericial conclusão no sentido de que a moléstia adquirida teve como fator contributivo ou concausa as tarefas realizadas no âmbito do trabalho. III - Apelo empresarial a que se nega provimento, no particular. Ônus da prova específico do qual não se desincumbiu. (inteiro teor do acórdão) EMPREGADA REABILITADA. DISPENSA IMOTIVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. REINTEGRAÇÃO. I. O art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, resguarda o direito do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado de permanecer no emprego até que a empresa proceda à contratação de substituto em igual condição, satisfazendo o requisito exigido. A garantia no emprego não é, nesse caso, individual, mas sim social, uma vez que visa a resguardar os direitos consagrados a um grupo de trabalhadores que demanda uma assistência especial, na forma garantida, inclusive, pelo art. 7º, XXXI, da Constituição Federal/1988. II. No caso, embora a reclamante tenha sido contratada apta para o labor e, portanto, sem ocupar vaga destinada a empregado deficiente ou reabilitado, foi, posteriormente, depois de reabilitada para a função de auxiliar administrativa, incluída em tal cota específica, na forma do art. 93 da Lei nº 8.213/91. III. Assim,para promover a dispensa da autora, deveria o réu ter, previamente, procedido à contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social, na forma do § 1º do art. 93 da Lei nº 8.212/91, ou, ao menos comprovado que preenchia a exigência do caput desse dispositivo, o que não fez. Impõe-se, desse modo, a decretação de nulidade da despedida, com a consequente ordem de reintegração da obreira ao labor. Precedentes do TST e deste Regional. DESPEDIDA ILEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. Segundo o entendimento firmado na jurisprudência do C. TST, a dispensa do empregado sem a observância ao disposto no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 configura ato ilícito do empregador, com violação aos princípios constitucionais da igualdade material, da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, na forma postulada pela autora. Precedentes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. Atestando, o laudo técnico elaborado pelo perito designado pelo Juízo, cujas conclusões não restaram infirmadas pelas demais provas dos autos, a ausência de nexo de causalidade entre a enfermidade desenvolvida pela obreira e o trabalho desempenhado na empresa reclamada, resta indevida a reparação por danos morais pleiteada. Recurso ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) EMPREGADO BANCÁRIO. CAIXA. INTERVALO DE DIGITADOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 72 DA CLT. É indevida a concessão das pausas de dez minutos para cada noventa minutos de trabalho ao empregado que exerce as funções de caixa bancário, quando não evidenciado, pelo conjunto probatório, o exercício das funções de digitador de forma ininterrupta e repetitiva e, também, quando não houver previsão normativa em sentido mais favorável. No caso em tela, constatou-se, do exame da prova oral, que o Reclamante não se limitava a realizar atividades de digitação, nos períodos em que trabalhou como caixa bancário em agência bancária e em postos de atendimento bancário, praticando uma diversidade de tarefas que não podem ser equiparadas à digitação. Ademais, a previsão contida nas Convenções Coletivas dos bancários, relativamente à concessão de intervalo de dez minutos de descanso para cada cinquenta minutos de trabalho, não se estende ao Autor, mas apenas aos empregados prestadores de serviços permanentes de digitação, característica não verificada em relação aos ocupantes da função de caixa bancário, cujas atribuições não envolviam, de forma exclusiva, permanente ou contínua atividades de digitação. A bem da verdade, o benefício contido nas Normas Coletivas é inspirado no direito assegurado no art. 72 da CLT, diferenciando-se deste apenas pelo fato garantir a mesma pausa de dez minutos por um tempo inferior (de cinquenta minutos) do que aquele estabelecido na norma celetista (que é de noventa minutos), trazendo, assim, maior vantagem aos trabalhadores abrangidos pela negociação coletiva. Não afasta, todavia, a necessidade de que o empregado exerça permanentemente aquele tipo de tarefa, para que faça jus ao benefício, premissa fática que não se coaduna com a realidade do Obreiro. Recurso Ordinário a que se nega provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) EMPREGADO MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. INDEVIDO. Em sendo incontroversa a ausência de fiscalização do empregador durante a pausa intraturno, é de ser reconhecida ao menos a disponibilidade, pelo trabalhador, do usufruto integral do intervalo para refeição e descanso, de modo que se acaso em algum dia o seu gozo restou mitigado, a iniciativa partiu do próprio autor, que não pode se beneficiar da aludida incúria em detrimento de sua proteção. Recurso empresarial a que se dá provimento no aspecto, para afastar a condenação em horas extras intervalares e seus reflexos. (inteiro teor do acórdão) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM OU SEM CONDUTOR. CCT's FIRMADAS POR SINDICATO PATRONAL REPRESENTATIVO DE HOSPITAIS E CLÍNICAS. INAPLICABILIDADE. Extraindo-se dos autos que o objeto social da reclamada não se confunde com as atividades desenvolvidas por hospitais e clínicas, improcede a tese patronal de observância das normas estabelecidas em CCT's firmadas entre o sindicato obreiro e o sindicato patronal representativo dos hospitais, clínicas e laboratórios. Incide na hipótese as CCT's que tiveram como signatários o sindicato patronal das empresas de asseio, conservação e terceirização de mão-de-obra. Recurso obreiro provido neste particular. (inteiro teor do acórdão) ENCERRAMENTO DA OBRA. ESTABILIDADE CIPEIRO. Restou comprovado que a obra estava inativa, o que excepciona a garantia de estabilidade provisória do CIPEIRO, e a manutenção de alguns poucos empregados para retirada de materiais não transmuda esse raciocínio. Recurso ordinário improvido. (inteiro teor do acórdão) ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO CONVENCIONAL DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR EM LAPSO DE TEMPO PREVISTO. MARCO INICIAL. VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO. DEVER DO EMPREGADO. INOBSERVÂNCIA. Havendo cláusula convencional indicando que o empregado, para ser beneficiário de estabilidade pré-aposentadoria, deve comunicar à empresa, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a assinatura do instrumento, o implemento da condição previdenciária, sendo a data da vigência o marco inicial a ser considerado, em observância ao Princípio da Boa-fé e consoante entendimento jurisprudencial dominante, o que não foi observado na hipótese, não há como deferir a respectiva vantagem. O normativo confere direitos e deveres aos integrantes da categoria profissional e econômica, não podendo qualquer deles se afastar do regramento, sob pena de responder pelos efeitos de sua negligência ou desrespeito. Apelo provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. "Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)." (Súmula nº 368 do C. TST). Recurso empresarial improvido. (inteiro teor do acórdão) FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. Súmula nº 450 do TST.Tem o empregador dupla obrigação em relação às férias, quais sejam, conceder e pagar dentro dos prazos legalmente estipulados. Não tendo a reclamada comprovado o pagamento da remuneração pertinente às férias, no prazo estabelecido no artigo 145 da CLT, aplica-se à hipótese o regramento estabelecido na Súmula nº 450 do TST, ressaltando-se que, se já houve a quitação, ainda que a destempo, as férias são devidas em mais uma vez, não em duas. Recurso da reclamada a que se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão) HÉRNIA INGUINAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURADA. ESTABILIDADE E DANOS MORAIS. INEXISTENTES. 1. Aplica-se ao caso a Teoria Subjetiva da Culpa, que exige para imputação de responsabilidade a presença de três requisitos: o dano (acidente de trabalho ou doença profissional); a existência de nexo de causalidade entre o dano e o trabalho; e a culpa da empresa. Ausente qualquer um destes, não há como configurar a responsabilidade pela reparação. 2. Evidenciado por meio de laudo pericial que não há nexo de causalidade entre a prestação de serviços e a alegada patologia, e restando insuficientes as demais provas nos autos para invalidá-lo, tem-se por inexistente o nexo causal e, por consequência, ausente o direito ao período estabilitário e o dever de indenizar. Recurso ordinário a que se nega provimento. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. A assinatura não é condição para a validade do ato jurídico. Se a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. Assim, são válidos os cartões mesmo quando não assinados. Não foi violada qualquer forma prevista em lei. Logo, mesmo não assinado pelo empregado, será o cartão de ponto considerado válido. Caberá, no entanto, a ele provar que o cartão de ponto está assinalado incorretamente, mostrando o seu real horário de trabalho, mesmo estando assinado ou não tal documento. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. Incumbia ao reclamante o ônus de comprovar a invalidade dos cartões de ponto, prova por excelência da jornada de trabalho, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, eis que ratificou, em seu depoimento, a veracidade dos registros consignados na referida documentação. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO DO TEMPO POR NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem admitido a possibilidade de limitação do número de horas despendidas no trajeto entre a residência do trabalhador e o local de serviço, fixando-se o tempo médio, mediante norma coletiva. Impõe-se, nestes casos, a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, frente ao tempo efetivamente gasto no percurso, à luz do princípio da primazia da realidade. Precedentes. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Ao alegar o desvio de função, de acordo com a regra da divisão do ônus probatório, compete ao empregado a efetiva demonstração do exercício de função diversa daquela anotada nos seus registros profissionais, para efeito de pagamento das diferenças salariais e demais consectários vindicados, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora na hipótese sob exame. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA. I. Comprovado, por meio da prova pericial, que o reclamante, no exercício do labor desenvolvido na empresa ré, não esteve exposto a agentes insalutíferos acima dos limites legais previstos, sem a proteção necessária à neutralização dos riscos, indevido é o pagamento do adicional de insalubridade. II. Embora o magistrado não se encontre adstrito ao resultado da prova técnica (art. 479 do NPCP), inexistem nos autos elementos hábeis a infirmar as conclusões lavradas pelo perito, sendo certo que, na hipótese, devem as mesmas ser prestigiadas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECARIEDADE DOS BANHEIROS. ÔNUS DA PROVA. Não tendo o reclamante logrado êxito em demonstrar o dano ao seu patrimônio imaterial, o ato ilícito cometido pelo reclamado e o nexo causal entre eles, não se faz pertinente a reparação de ordem civil por dano moral. Recurso ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. Apresentados os cartões de ponto de todo o período contratual, com anotação de horários variados e intervalo intrajornada de 01 hora, cabe ao autor o ônus de demonstrar a inveracidade dos registros, encargo do qual não se desincumbiu. HORAS IN ITINERE. 1. Quanto às horas in itinere, é ônus da reclamada comprovar a existência de transporte público regular no percurso e a facilidade de acesso ao local da prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado na vestibular (arts. 818 da CLT e 373, II, do NCPC). 2. Havendo fornecimento de condução pela empresa e inexistindo prova de transporte público regular em horário compatível com o término do labor, as horas de percurso devem integrar a jornada de trabalho, nos termos da Súmula nº 90 do TST, sendo devidas, como extraordinárias, com o adicional respectivo, as horas que ultrapassarem a jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, de forma não cumulativa. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O contrato de trabalho, em regra, não possui um conteúdo específico respeitante à prestação de serviços, sendo que o empregado se obriga a cumprir, dentro do seu horário de trabalho, todas as tarefas e atribuições compatíveis com a sua situação pessoal que forem determinadas pelo empregador. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não se desincumbindo o autor do seu ônus probatório, quanto à configuração do assédio moral, mostra-se indevida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APLICAÇÃO DA LEI 12.619/2012. OBRIGATORIEDADE DO CONTROLE DA JORNADA. DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O reclamante foi admitido em 16/07/2013 (cf. anotação da CTPS), quando já em vigor a Lei n. 12.619/2012, editada em 29/04/2012, que fixou a obrigatoriedade do controle e fiscalização do horário de trabalho dos motoristas profissionais que laboram no transporte rodoviário de cargas e passageiros, e a reclamada não trouxe à colação quaisquer documentos de controle, acarretando a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, conforme entendimento disposto na Súmula n° 338, I, do TST, invertendo-se o ônus da prova, que passou a ser da empresa, encargo do qual não se desincumbiu a contento, razão pela qual entendo ser devidas as horas extras postuladas na inicial. Recurso Ordinário obreiro provido quanto ao tema. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE. MAIS DE DUAS HORAS EXTRAS DIÁRIAS. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. Nos termos da cláusula 10ª das CCTs colacionadas, restou certo que se em virtude das necessidades dos serviços o empregado tiver sua jornada prorrogada além das 02 (duas) horas, ficará a empresa obrigada a fornecer-lhe refeição. Destarte, tendo em vista a prática pelo reclamante de mais de duas horas extras por dia (face à invalidade do regime de 12x36 a que estava submetido), faz ele jus à indenização por não ter recebido o lanche a que se refere a aludida cláusula convencional. Apelo provido nesse ponto. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. ÔNUS DA PROVA. Ainda que a depreciação do bem seja um fato notório, este desgaste ocorre em qualquer veículo, seja usado, ou não, para fins profissionais. Cabe, então, ao empregado demonstrar o dispêndio causado, especificamente, pelo uso no desempenho de suas atividades laborais, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, de modo que o título está atrelado intrinsecamente à demonstração, clara e indubitável, do prejuízo. Apelo obreiro ao qual se nega provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência pátria, para a caracterização do dano moral, necessária se faz a comprovação, inequívoca, da ilicitude perpetrada e do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, ao qual compete trazer, ao processo, todos os dados necessários à sua identificação, tanto de intensidade de ânimo de ofender e causar prejuízo, quanto da gravidade e repercussão da ofensa. Deve, inclusive, ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor, ao mesmo tempo em que deve ser noticiada a inexistência de fatos, excludentes ou atenuantes, da obrigação de indenizar. 2. Precisam, portanto, restar provados, nos autos, cada um dos requisitos clássicos, configuradores da responsabilização civil, a teor do que dispõe o artigo 186 c/c 927 do Código Civil, quais sejam: o ato lesivo (culpa empresarial), dano e nexo causal entre a conduta lesiva e o prejuízo alegado; sendo certo que, apenas por exceção, nossa ordem jurídica adota a teoria da responsabilidade objetiva, com presunção de culpa. 3. É de se considerar que era do autor o ônus da prova, acerca dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, Digesto Processual Cível de 2015, c/c o 818 da CLT. E, desse ônus, não se desincumbiu a contento. Recurso que se nega provimento, nesse aspecto. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA INTOCÁVEL. No tocante ao quantum arbitrado para tal reparo, tendo em vista o quadro traçado nos presentes autos, e considerando a conduta do ofensor, sua capacidade econômica, o caráter pedagógico da indenização imposta (visando a inibir novo comportamento lesivo), a gravidade e extensão do dano, a perda da capacidade laboral do obreiro (ainda que parcial), a razoabilidade e o bom senso, considera-se justo e reparador do dano causado à parte autora o montante de R$ 15.000,00, fixados na sentença. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO DO ATO ILÍCITO. O Brasil sempre participou da elaboração de documentos internacionais, buscando inserir em sua ordem jurídica normas que primem pela saúde e segurança dos trabalhadores. É signatário da Convenção nº 155, da OIT que trata de política nacional que envolve o Estado, empregadores, empregados e os representantes de todos estes, objetivando-se conferir total proteção aos empregados, no sentido de evitar riscos à segurança e a saúde. Na hipótese, restou provado que a Empregadora incorreu em conduta inadequada, afastando-se das diretrizes de segurança - determinar o funcionamento das máquinas, sem um dos dispositivos de segurança, a fim de acelerar a produção, até que fosse providenciada a reposição da peça. Tal conduta da Empresa merece ser rechaçada, a fim de assegurar a continuidade da atividade econômica com serenidade, sem riscos de prejuízos materiais e morais. A manutenção de um quadro funcional saudável, íntegro, confiante e colaborativo, sem riscos ambientais é dever de todo empregador. Valor da indenização. Apesar da mensuração do valor da indenização por dano moral nem sempre apresentar-se perfeita em razão do caráter imaterial do bem jurídico afetado, ela deverá comportar um sentido reparatório, mas sem enriquecimento para a ofendida; e alcançar um elemento punitivo para a ofensora. Deve também simbolizar, para os jurisdicionados, a reprovabilidade de todas e cada uma das condutas que ensejaram a condenação. Tudo isto sopesado, dou provimento parcial ao Apelo do Reclamante para elevar o quantum indenizatório. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO DA MULHER. O intervalo previsto no artigo 384 da CLT que cuida da proteção do trabalho da mulher dispõe que em caso de prorrogação de jornada será obrigatório o descanso de 15 minutos antes do início do período extraordinário; evidenciado nos autos que não houve prova de labor em jornada excedente descabe o pagamento. Recurso ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) MEMBRO SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE NO EMPREGO. Nos termos da OJ nº 365 do TST, a estabilidade provisória no emprego endereçada ao dirigente sindical não é extensível aos membros do conselho fiscal de um sindicato, posto que as atividades por eles desenvolvidas se restringem a fiscalização da gestão financeira da entidade, não se confundindo com a representação ou atuação na defesa dos direitos da categoria. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão) MOLÉSTIA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. AFASTAMENTO PARA GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Comprovado o nexo de concausalidade entre a moléstia indicada em juízo e as atividades laborativas da reclamante, sem que a empresa tenha demonstrado ter envidado todos esforços necessários para o efetivo cumprimento de normas de ergonomia e a atenuação dos riscos acentuados derivados de atividade, afigura-se devida a indenização por danos morais. O quantum indenizatório, contudo, deverá estar em estrita conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a lesão impingida ao trabalhador e o nível de culpabilidade do empregador. Recurso ordinário parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO. PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. 1. Conforme o art. 14 da Lei 5.584/70 e as Súmulas 219 e 329 do C. TST, nas ações trabalhistas os honorários de advogado somente são devidos quando o reclamante está assistido por entidade sindical e percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal ou comprova o seu estado de pobreza. 2. Não há que se falar, portanto, em indenização por perdas e danos decorrente da contratação de advogado, com base nos arts. 389 e 404 do Código Civil. Recurso ordinário provido, no tema. (inteiro teor do acórdão) MUDANÇA DE REGIME. SERVIDORA MUNICIPAL CELETISTA ADMITIDA EM PERÍODO ANTERIOR À CARTA MAGNA DE 1988. TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. 1 - Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o concurso público é exigência intransponível para investidura em cargo ou emprego público, nos termos do art. 37, II, da Carta Magma. Porquanto, respeitados os princípios da legalidade e moralidade basilares da administração pública, não há óbice para a conversão do regime celetista para estatutário, com o advento de Lei Municipal instituidora do regime jurídico único no município, pelo que constitucional tal medida, entretanto, não há investidura em cargo público, submete-se aquele empregado, transformado em servidor estatutário, ao Regime Jurídico Único, extinguindo-se de imediato o contrato de trabalho em sentido estrito regido pela CLT, remanescendo a competência residual desta Justiça Especializada daquela data para trás, sendo aplicável a este período a prescrição bienal a todos os títulos pleiteados em ação trabalhista, nos termos da nova redação da Súmula 362 do TST. 2 - Incompetente a Justiça do Trabalho para deferir qualquer título trabalhista no tocante aos direitos imanentes ao vínculo estatutário, em vista da constitucionalidade da transformação de regime jurídico de celetista para o regime estatutário, a partir da vigência de lei Municipal que enquadre ex-empregados em Regime Jurídico do Único, conforme orientação inscrita na Súmula de Jurisprudência n.º 137 do Superior Tribunal de Justiça. Remessa necessária a que se dá provimento. (inteiro teor do acórdão) MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. COBRANÇA PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. Nos termos da Súmula nº 24, deste Tribunal, "É compatível com os princípios norteadores do processo trabalhista o artigo 413 do Código Civil, que prevê a redução equitativa da penalidade estabelecida pelas partes, em acordos judiciais, nas hipóteses de descumprimento parcial das obrigações ajustadas e/ou quando o valor da multa se revelar manifestamente excessivo". (inteiro teor do acórdão) NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Constatando-se que não foram trazidos à colação os registros de frequência alusivos ao período em que vigeu o contrato de trabalho da demandante, ônus que incumbia à reclamada, por força do artigo 74, § 2º, da CLT, impõe-se acolher as jornadas alegadas na inicial. Recurso não provido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. ATITUDE PROTELATÓRIA. COMINAÇÃO DE MULTA. Os Embargos Declaratórios apresentados pela Reclamada fogem aos fins do art. 1.022 do NCPC. Estes constituem remédio jurídico que objetiva sanar omissão, obscuridade e contradição evidenciadas no corpo do Acórdão, em face do que dispõe o dispositivo legal declinado e, ainda, quando há manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, consoante a norma inserta no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Na hipótese, porém, não se encontram quaisquer destes vícios, em face do pronunciamento expresso do Tribunal sobre as matérias ventiladas, não sendo a medida intentada pela Embargante o meio adequado para expressar o seu inconformismo. Evidenciando-se o intuito meramente protelatório da Parte, atrasando, assim, a efetividade do pronunciamento judicial, incide a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Embargado/Reclamante, consoante previsão do art. 1026, §2º do NCPC. (inteiro teor do acórdão) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE LUCRO DA RECLAMADA. Com base nos balanços patrimoniais anexados pela reclamada, nos períodos de 2014 e de 2015, constata-se fato impeditivo para o deferimento da participação nos lucros e resultados ao empregado, a saber, o não auferimento de lucro por parte da empresa. Recurso não provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) PROFESSOR DE CURSO TÉCNICO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Restou comprovado nos autos que a reclamante era professora de curso técnico-profissionalizante, o qual, nos termos da Lei nº 9.394/96, integra o ensino médio, sendo certo, outrossim, que uma das atividades principais da demandada é oferta de ensino profissionalizante. Aplicáveis aos autos, portanto, as normas coletivas juntadas pela autora, firmadas pelo Sindicato dos Professores no Estado de Pernambuco - SINPRO/PE e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de Pernambuco, que abrangem a categoria dos professores de ensino secundário e primário. Apelo provido, pois, nesse tocante. (inteiro teor do acórdão) RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. DONO DA OBRA. ATIVIDADE DE PEDREIRO. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de atividade realizada por pedreiro na construção de imóvel residencial, destinado à pessoa física, que não exerce atividade econômica relacionada ao ramo da construção civil, forçoso concluir que se encontram ausentes os requisitos do art. 3º da CLT, o que enseja a rejeição do vínculo de emprego denunciado. (inteiro teor do acórdão) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ESTADUAL. ATUAÇÃO CULPOSA CONFIGURADA. In casu, a recorrente não demonstrou ter adotado qualquer diligência, a fim de investigar se a contratada estava cumprindo as suas obrigações trabalhistas. Em que pese ter afirmado que a contratação com a prestadora de serviços observou o processo licitatório, não trouxe aos autos sequer o contrato de prestação de serviços firmado com a mesma, a fim de se averiguar se foram atendidos os requisitos necessários à contratação. Também não há nos autos elementos que comprovem que a recorrente exerceu a mínima fiscalização sobre o cumprimento de cláusulas contratuais pela 1ª demandada. Portanto, não há prova de que a recorrente agiu com a diligência que lhe é imposta por lei, sendo, neste caso, perfeitamente justificável a sua responsabilização subsidiária pela culpa in vigilando e in eligendo, conforme Súmula 331, item IV, do C. TST, tal qual entendeu o juízo de origem. Recurso ordinário não provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) REVENDA DE PRODUTOS COSMÉTICOS. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. Para o reconhecimento de vínculo de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, que define quem tem qualidade de empregado, nos seguintes termos: "Toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Ao arguir a prática de relação de trabalho diversa do liame empregatício invocado pela autora, a parte demandada assume o ônus de provar sua alegação, em consonância com os arts. 818 da CLT e 373, II, do NCPC. Evidenciada a ausência dos respectivos pressupostos caracterizadores, previstos no art. 3º da CLT, conclui-se pelo não reconhecimento do vínculo de emprego. Apelo desprovido. (inteiro teor do acórdão) RURÍCOLA. TRABALHO A CÉU ABERTO. CALOR EXCESSIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Nos termos do entendimento firmado por este Regional, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 0000219-98.2015.5.06.0000, "tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que executa suas atividades exposto a céu aberto em situação de calor decorrente da incidência de raios solares, quando constatada, por meio de laudo pericial, a inobservância dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 do MTE, conforme item II da Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1 do C. TST". Recurso Ordinário do autor ao qual se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão) SERPRO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. DEVIDA. O disposto nos arts. 450 e 468, § 1º, da CLT não constituem óbice ao deferimento do direito postulado, eis que, se é certo que o ordenamento jurídico garante ao empregador a reversibilidade do empregado ao cargo de origem, sem que tal se configure alteração contratual lesiva, não é menos certo que, percebendo o trabalhador gratificação de função por longos anos, adquire uma estabilidade financeira que não pode ser abalada por ato do empregador. Cuida-se, inclusive, da consagração do princípio constitucional insculpido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Incide, portanto, à espécie a diretriz perfilada na Súmula nº 372. Recurso patronal improvido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. LICITUDE. Da análise dos elementos contidos no caderno processual, verifica-se, em concreto, que não ocorreu terceirização de atividade-fim do tomador dos serviços, mas, sim, de atividade-meio. Resulta claro, portanto, que as reclamantes eram tele-atendentes e suas atividades se limitavam a oferecer e executar tarefas ligadas ao cartão de crédito da primeira reclamada, não se confundindo com atividades típicas dos bancários. As reclamantes não atendiam a clientes do Itaú, não autenticavam documentos, não lidavam com numerários e nem lidavam com comércio de títulos e papéis ou com investimento bancários. Recurso ordinário obreiro ao qual se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO. ITAÚ UNIBANCO S.A. e PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA.. ATIVIDADE-FIM BANCÁRIA NÃO CARACTERIZADA. LICITUDE. À falta de evidências acerca do desempenho, pelo trabalhador, de tarefas relacionadas à atividade-fim bancária, e não demonstrada a existência de subordinação e pessoalidade, ou seja, que a parte autora respondia, diretamente, ao tomador de serviços, inexiste respaldo para a declaração de nulidade do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora, bem como para o reconhecimento de vínculo de emprego direto com o banco, segundo a exegese do item III da Súmula nº 331 do C. TST, aplicável à hipótese. Apelo desprovido, no particular. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO. TELEATENDIMENTO. ATIVIDADE-MEIO. FRAUDE ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Analisando amiúde a questão posta, passo a vê-la por outro ângulo, pelo que revejo posicionamento anterior a respeito da matéria pertinente à terceirização de atividades laborais, abraçando posicionamento diverso do que anteriormente adotava. Não se constata, na hipótese dos fólios, a fraude na terceirização da mão de obra apontada pela reclamante, por envolver a atividade meio da tomadora dos serviços, o vínculo empregatício não se forma diretamente com esta. Aplicação do teor da Súmula 331, inciso III, do TST. Restando claro que a atividade contratada e executada pela acionante não se insere nas atividades principais e permanentes de uma instituição bancária, dever ser afastada a nulidade declarada relativamente ao contrato de trabalho firmado entre a prestadora e a tomadora dos serviços, para que se julgue improcedentes os títulos postulados com base em acordo coletivo firmado pela categoria dos bancários, bem como o reconhecimento do liame empregatício diretamente com o BANCO. Recursos ordinários das reclamadas providos. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO FRAUDULENTA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. A ordem jurídica vigente coíbe a atitude do tomador de serviços que se utiliza do instituto da terceirização para a realização de atividades essenciais ao desenvolvimento do negócio, mascarando autêntica relação de emprego. Na espécie, é indiscutível que o Itaú Unibanco S/A. era o real empregador da reclamante, tratando-se a formação do vínculo do trabalhador com a Provider Soluções Tecnológicas S/A. de contratação por empresa interposta. Note-se que a fraude à legislação trabalhista que ora se vislumbra teve por único escopo evitar o enquadramento da autora na categoria dos bancários, para que não usufruísse dos benefícios que lhe são inerentes, tanto legais, quanto normativos. A pactuação ilícita perpetrada atrai a aplicação do art. 9ª da CLT, devendo-se formar o vínculo diretamente com o tomador de serviço, na forma do item I da súmula 331 do TST, bem como enquadrar a reclamante na categoria dos bancários. Recurso provido. (inteiro teor do acórdão) TOMADOR DOS SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ATIVIDADE DE COBRANÇA. ATIVIDADE-MEIO. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. Da análise dos elementos contidos no caderno processual, verifica-se que, em concreto, não ocorreu a terceirização de serviços da atividade-fim do tomador dos serviços, mas, sim, de sua atividade-meio. In casu, restou evidenciado, pela prova oral produzida, que as atividades da autora consistiam, tão somente, em atendimento de ligações relacionadas ao oferecimento de cartões de crédito, cobranças referentes a dívidas e financiamentos dos cartões, ou seja, tarefas vinculadas à atividade de cobrança. Recurso ordinário patronal ao qual se dá provimento. (inteiro teor do acórdão) TRABALHADOR NA COLHEITA DE LARANJAS. SERVIÇO PENOSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA EXCEÇÃO PREVISTA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 235, DA SDI-I DO C. TST. I- Nos termos da Orientação Jurisprudencial 235, da SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho, "O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo." II- Exceção que também alcança o trabalhador na lavoura de laranjas, porquanto "O trabalho em colheita de laranja é serviço igualmente penoso àquele realizado por trabalhadores do corte de cana de açúcar", observou Scheuermann, citando precedentes de Turmas e da própria SDI-1 no mesmo sentido. (E-RR-600-03.2012.5.15.0149)". III- Na hipótese de sobrelabor, portanto, o empregado faz jus ao pagamento das horas extras trabalhadas acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento). CONTRATO DE EXPERIÊNCIA SEGUIDO OU COEXISTENTE COM CONTRATO DE SAFRA. NULIDADE. ART. 9º DA CLT. Em que pese o contrato de trabalho firmado entre os litigantes não estabeleça prazo de duração - mas, tão somente, menção a período de experiência, conforme regramento legal específico -, quando a prova oral produzida evidencia a contratação para labor em período de safra (art. 443, §2º, alínea "a", da CLT), como seria próprio à espécie, cujo fim estaria previsto para ocorrer meses depois, segundo a realidade da região, impende declarar nula a pactuação a termo de natureza experimental (art. 443, § 2º, "c", da CLT), "eis que as duas formas de contratação a termo não se harmonizam, tendo em conta que a predeterminação do prazo já se deu pela transitoriedade do serviço, não se justificando outra determinação de prazo no mesmo instrumento. Entendimento contrário afrontaria o artigo 452 da CLT, que estabelece que um contrato por prazo determinado somente pode ser licitamente sucedido por outro, se transcorridos seis meses do contrato anterior, o que não é a hipótese dos autos. Nestes termos, e ante a ausência de prova em sentido contrário, tem-se que o procedimento da reclamada deu-se com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos celestistas, o que atrai a aplicação do artigo 9º da CLT" (TRT-15 - RO: 14039 SP 014039/2012, Relator: ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN, Data de Publicação: 09/03/2012). (inteiro teor do acórdão) TRABALHADOR PREDOMINANTEMENTE EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. Os trabalhadores, cuja atividade é desenvolvida, primordialmente, de forma externa (em grande parte fora das dependências do empregador, ainda que venham a sofrer fiscalização no início e fim do labor), sendo o caso, possuem, de maneira geral, a liberalidade, quanto à escolha do tempo de parada para intervalo, não sofrendo interferências. Assim, não prospera a tese de gozo irregular, pois a presunção da fruição idônea atua contra o reclamante e, para ser elidida, é necessária a demonstração de atos empresariais impeditivos ao gozo total do período de repouso, não havendo, nesta reclamatória, elementos que conduzam o Juízo a entender de tal forma. Apelo obreiro não provido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) TRABALHO CLANDESTINO. AUSÊNCIA DE PROVA. Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, cabia à parte reclamante provar a veracidade de suas assertivas, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desvencilhou a contento. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. Negado o desvio de função, à parte autora cabia o onus probandi quanto ao fato constitutivo do seu direito, qual seja, o desempenho de funções diversas daquela para a qual foi formalmente contratada, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC, encargo processual do qual não se desvencilhou a contento, conforme acervo fático-probatório constante dos autos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECARIEDADE DOS BANHEIROS. MÁ QUALIDADE DA ÁGUA FORNECIDA. Não tendo o reclamante logrado êxito em demonstrar o dano ao seu patrimônio imaterial, o ato ilícito cometido pela reclamada e o nexo causal entre eles, não se faz pertinente a reparação de ordem civil por dano moral. Recurso ordinário não provido. (inteiro teor do acórdão) TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62, I, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. O enquadramento do empregado no dispositivo legal supracitado não se dá apenas quando configurada a prestação de atividades externas. É necessário, ainda, que o exercício das funções seja incompatível com a fixação de horário e que não sofra o trabalhador fiscalização da jornada. Demonstrada a existência de controle de horário do reclamante, tem ele direito à remuneração das horas extraordinárias prestadas. Recurso da reclamada improvido. (inteiro teor do acórdão) TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO HORÁRIO DEDICADO AO SERVIÇO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A regra excepcional prevista no art. 62, I, da CLT não se aplica apenas pelo labor externo, sendo necessária a demonstração, pelo empregador, da impossibilidade de fixação e fiscalização da jornada de trabalho. Se o empregador não se desincumbe do encargo probatório, a jornada de trabalho deve ser fixada com base nos horários de trabalho indicados na inicial, como também nas provas produzidas (Súmula nº 338, I, do TST). Recurso ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. VALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DO STF (ADI 1.150/RS) E DO TST (ArgInc nº 105100-93.1996.5.04.0018). Segundo a jurisprudência consolidada do STF, a estabilidade conferida aos servidores por meio da transmudação de regimes é válida, porém não se confunde com a efetividade no cargo. Este é o entendimento também estabilizado, recentemente, no TST. Por conseguinte, editada a lei que disciplina a transmudação do regime jurídico, extinguem-se os contratos de trabalho celetistas dos servidores estabilizados, conforme norma do art. 19, do ADCT, contemplados pela mudança do regime, principiando a contagem do prazo da prescrição bienal, que atinge todos os direitos contratuais, inclusive aqueles referentes ao FGTS. Recurso ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) TRANSPORTE DE VALORES. SUMIÇO DE MALOTE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO. JUSTA CAUSA AUTORIZADA. Atuando o autor como FIEL, responsável pela equipe de transporte de valores, tinha ele a obrigação de prestar contas à sede dos malotes recolhidos. Repassando ele, contudo, tal encargo ao seu companheiro de equipe, que não cuidou de conferir a encomenda, e não havendo ninguém mais suspeito, ambos são as pessoas que deveriam ter sido responsabilizadas pelo sumiço de um dos malotes, contendo a vultosa quantia de R$ 111.000,00, porque, se não subtraíram os valores, negligenciaram a sua guarda. Dentro desse contexto, autorizada está a empresa a dispensar o empregado por justa causa, medida que ora se chancela. Recurso patronal provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. DANOS MORAIS. Não se há de falar em danos morais pela imputação equivocada da justa causa, se esta foi corretamente aplicada. Ademais, tal modalidade de dispensa, por si só, é insuficiente para a configuração da existência do dano moral, pois não autoriza a presumir a ocorrência de prejuízos à honra e à dignidade do obreiro. Logo, não havendo provas nos autos acerca dos danos experimentados pelo trabalhador, é indevido o pagamento da indenização pretendida. Recurso ordinário do reclamante negado. (inteiro teor do acórdão) TRANSPORTE DE VALORES POR TRABALHADOR INABILITADO. ATO ANTIJURÍDICO. OFENSA À LEI Nº 7.102/83. DESPROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA DO EMPREGADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. SUPORTE LEGAL E CONSTITUCIONAL. I - A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e o Estado, porque democrático, está também alicerçado na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho (artigos 1º, inc. III, IV; 5º, inc. X, e 170, caput, da Constituição Federal). A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extrapatrimonial do ofendido, desde que haja a certeza do dano; esteja evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação pelo lesado. II - Por meio do art. 3º, da Lei nº 7.102/83, a norma jurídica trata da necessidade de vigilância ostensiva na atividade de transporte de valores, por meio de empresa especializada ou mesmo por pessoal próprio, porém organizado e treinado "em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.", aplicável ao caso por força do §4º, do art. 10, do mesmo diploma legal. III - Demonstrado que o "Motorista de Distribuição" realizava o transporte de numerário, sem o preparo específico à segurança ou sem a contratação de empresa especializada para tanto, em nítida violação às regras legais, evidencia-se ilícita a exposição a situações riscos à vida e ou de ameaça grave à integridade física. IV - Hipótese de violação de direito, causando dano, com repercussão na vida pessoal, familiar e no meio social afeto ao trabalhador (arts. 186 e 187 do Código Civil). Indenização cabível, com lastro nos artigos 927, 932, inciso III do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, a ser fixada pelo julgador, que levará em consideração a extensão do prejuízo, a capacidade econômica do ofensor e a repercussão social do caso. (inteiro teor do acórdão) TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - O transporte de valores exige habilitação profissional, de acordo com a disposição contida na Lei nº. 7.102/83. Foge às atribuições de um ajudante de entregas, que não é contratado como segurança, com todas as condicionantes que a lei exige, fazer o transporte de valores, que exige profissionais especializados a fim de resguardar não só o patrimônio da empresa, mas a própria integridade física dos que operam nessa função. Pratica ato ilícito a ré ao submeter o reclamante a esse tipo de tarefa, além de suas responsabilidades, considerado o auto grau de risco, o que, por certo, causa abalos psicológicos em face do temor que se instalava diante da possibilidade de assaltos, e a exposição a situação que podia desaguar em risco real de morte ou debilidade física permanente. Devida a indenização por danos morais. Recurso improvido nesse aspecto. (inteiro teor do acórdão) |
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ATO n. 90/2018 - SEGJUD.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 06/03/2018 ATO n. 62/2018 - SEGJUD.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 26/02/2018 ATO n. 61/2018 - SEGJUD.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 26/02/2018 ATO n. 50/2018 - GDGSET.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 16/02/2018 ATO n. 47/2018 - SEGPES.GDGSET.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 16/02/2018 ATO n. 1/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO; CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 21/02/2018 ATO CONJUNTO n. 4/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 27/02/2018 ATO CONJUNTO n. 3/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 27/02/2018 ATO CONJUNTO n. 2/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 02/02/2018 EDITAL n. 12/2018 - ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS DE TRABALHO - DeJT 02/02/2018 PROVIMENTO n. 01/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 09/02/2018 RECOMENDAÇÃO n. 02/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO; 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INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 41/2018 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 29/01/2018 Metas Nacionais do Poder Judiciário 2018 : Glossários e Esclarecimentos : Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho Cultura da paz e papel do conciliador vencem "Conciliar é Legal" - 28/02/2018 Proibida a cobrança por desarquivamento de processos da justiça gratuita - 21/02/2018 Mandato de dirigente de Tribunal não pode ser superior a 2 anos - 20/02/2018 CNJ vai investigar juíza por suposto não comparecimento em audiências - 20/02/2018 CNJ aprova plano de aperfeiçoamento dos servidores do Judiciário - 20/02/2018 Presidência do CNJ nomeia integrantes das comissões permanentes - 16/02/2018 Acordos de conciliação são escritos em língua indígena, em Roraima - 16/02/2018 Conciliação: iniciativa reduz prazo de tramitação de execução trabalhista - 15/02/2018 País possui 2,1 milhões de processos pendentes de solução idêntica - 08/02/2018 Advogados levam aulas de direito à rede pública de São Paulo - 06/02/2018 Justiça paulista profere 3,9 milhões de sentenças em 2017 - 06/02/2018 Justiça mineira supera meta e elimina 1,2 milhão de documentos - 05/02/2018 |
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PORTARIA MTE n. 99/2018 - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 09/02/2018 PORTARIA MTE n. 98/2018 - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 09/02/2018 PORTARIA MTE n. 97/2018 - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 09/02/2018 Relatório da OCDE destaca diminuição do desemprego no Brasil - 28/02/2018 Inspeção do Trabalho recupera R$ 4,2 bilhões do FGTS em 2017 - 21/02/2018 Ministério do Trabalho reconhece 19 novas ocupações - 19/02/2018 Carta Cidadão - 19/02/2018 Em dez anos, cai diferença entre homens e mulheres no mercado de trabalho - 19/02/2018 Superintendência do MTE em Pernambuco encaminha mais de 1,7 mil pessoas com deficiência a vagas de emprego - 19/02/2018 Fundacentro faz alerta sobre riscos da nanotecnologia para o trabalhador - 16/02/2018 Em 2017, 386,7 mil jovens aprendizes foram contratos em todo o país - 16/02/2018 Carnaval não é considerado feriado nacional - 09/02/2018 RAIS 2017: Empregador deve declarar novas modalidades previstas na modernização trabalhista - 09/02/2017 Inspeção do Trabalho define temas da Canpat 2018 - 08/02/2018 Carnaval será de combate ao trabalho infantil para o Ministério do Trabalho - 08/02/2018 Operação Canaã desmonta sonho da “terra prometida” por seita para trabalhadores - 07/02/2018 PERNAMBUCO - Campanha pede que população não compre produtos de crianças e adolescentes - 06/02/2018 Ministério do Trabalho encontra 380 fisioterapeutas sem registro em rede hospitalar do RJ - 05/02/2018 Auditores encontram 30 crianças e adolescentes exercendo atividades proibidas - 05/02/2018 Superintendência de Minas Gerais liberta 40 trabalhadores em fazenda de eucaliptos - 02/02/2018 Haitianos são maioria entre os imigrantes no mercado formal brasileiro - 01/02/2018 Força-Tarefa Previdenciária garante economia de R$ 184,5 milhões em 2017 - 01/02/2018 |
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AGU - SÚMULA n. 82/2018 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - DOU-I 08/02/2018 AGU - PORTARIA n. 56/2018 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - DOU-I 16/02/2018 CONGRESSO NACIONAL - ATO n. 5/2018 - DOU-I 20/02/2018 CONGRESSO NACIONAL - ATO n. 1/2018 - DOU-I 06.02.2018 MPDG - PORTARIA n. 17/2018 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO - DOU-I 08/02/2018 Proposta que altera composição do CJF deve ter tramitação célere - 08/02/2018 |
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DECRETO n. 9.287/2018 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU-I DE 16.2.2018 DECRETO n. 9.280/2018 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU-I 07/02/2018 DECRETO n. 9.278/2018 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU-I 06/02/2018 DECRETO n. 9.277/2018 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU-I 06/02/2018 |
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Observatório Digital do Trabalho Escravo A plataforma online foi criada pelo projeto Smart Lab de Trabalho Decente, resultado de uma parceria entre o MPT e a OIT. O Observatório reúne diversos bancos de dados e relatórios governamentais, como o sistema do Seguro-Desemprego do trabalhador resgatado e o Sistema de Controle da Erradicação do Trabalho (COETE). O cruzamento das informações permite uma visão integrada da escravidão contemporânea e de seu contexto social, econômico e político. De fácil acesso e com uma interface intuitiva, a plataforma pode apoiar a atuação de gestores públicos, sociedade civil, pesquisadores e jornalistas, principalmente no desenvolvimento de políticas públicas que fortaleçam o combate ao trabalho escravo. |
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ATO n. 54/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 23/02/2018 ATO CONJUNTO n. 1/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO; PRESIDÊNCIA; CORREGEDORIA - DeJT 05/03/2018 |
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