jurisprudência

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AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não obstante a Emenda Constitucional nº 45/2004 tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho para julgar outras demandas oriundas das relações de trabalho, esta competência não abrange relação jurídica cujo objeto é de natureza estritamente civil. Sendo o fundamento do pedido a cobrança de honorários profissionais (fisioterapeuta), o que emerge dos autos pelo contrato de credenciamento de serviços assistenciais autônomo, não estamos diante de relação de emprego, pelo que a Justiça do Trabalho não tem competência material para conhecer e julgar a ação, de conformidade com o entendimento sumulado nº 363 do C. STJ. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão)

ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA COMPROVADA. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DO QUANTUM. Demonstrada a ocorrência do acidente laboral, bem assim a culpa da empregadora, forçoso é concluir pela pertinência da condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão da incapacidade temporária para o trabalho, a qual fere a auto-estima do homem e a sua dignidade. Não se olvide que a ré não cuidou de demonstrar que os programas de ginástica laboral, pudessem minimizar os efeitos nefastos de tal condição, em conformidade com o disposto no art. 157 da CLT e das NR 7 e 9 do Ministério do Trabalho. Nesse diapasão, o juízo deve levar em consideração, além do caráter pedagógico da condenação, para que acidentes como este não mais ocorram, o grau de culpa do empregador no evento danoso, a extensão do dano, o patrimônio material da empresa, além de se preocupar em não causar o enriquecimento ilícito do autor com indenização exorbitante. Na hipótese dos autos, sopesando os aspectos que devem ser ponderados no arbitramento, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser dado provimento ao recurso da ré para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos estéticos para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Recurso parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão)

ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. Diante da certeza do infortúnio e considerando não desempenhar a empregadora atividade de risco, aplicável à espécie é a responsabilidade civil subjetiva, por dano material ou moral, que exige uma relação de causa e efeito entre o dano sofrido e a ação ou omissão que o provocou (nexo de causalidade), estando o dever de indenizar previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que pressupõe, necessariamente, a existência de culpa pelo ato ilícito (omissivo ou comissivo) praticado pelo agente. No entanto, esta pode ser anulada ou mitigada, por força dos excludentes de responsabilidade, consubstanciados na culpa exclusiva da vítima ou na sua culpa concorrente, onde, na primeira, há a desoneração do dever de indenizar, enquanto, na segunda, considera-se a proporcionalidade da responsabilidade. Restando, pois, patente nos autos que o acidente do trabalho se deu por culpa exclusiva da vítima, correta a decisão que liberou a empregadora do dever de indenizar o autor. Recurso ordinário obreiro ao qual se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

ACORDO REALIZADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INVALIDADE. A conciliação extrajudicial, disciplinada nos arts. 625-A até o 625-H, da CLT, deve servir como ferramenta de facilitação da negociação entre empregado e empregador, e não figurar apenas como órgão meramente homologatório. E no caso, evidente que o procedimento adotado pela empresa veio substituir o procedimento legal de homologação de rescisão contratual de empregado contratado há mais de um ano, como previsto no art. 477, §1º, da CLT, certamente visando a obtenção de uma ampla liberação. Logo, não pode ser chancelado pelo Judiciário. Recurso autoral provido. (inteiro teor do acórdão)

ADESÃO PELA TRABALHADORA AO PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA (PAA). MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. INDEVIDA. A adesão espontânea a Plano de Incentivo à Aposentadoria possui natureza de uma rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, pelo que não pode ser imposto à empregadora o pagamento de verbas que seriam próprias da demissão sem justa causa, dentre as quais se insere a multa de 40% do FGTS. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. Muito embora seja certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), também é inegável que, para contrariar o parecer emitido por um técnico, necessário se faz a existência de provas outras, que devem ser robustas e seguras o suficiente para invalidar a prova técnica. In casu, inexistem nos autos tais elementos a ensejar um posicionamento judicial diverso do adotado no referido laudo que, frise-se, foi elaborado por profissional para tanto capacitado. Deste modo, não havendo provas em sentido inverso, para desbancar o parecer técnico, de prevalecer dita prova, tendo-se por correta a sentença revisanda, que deferiu o pagamento da adicional de insalubridade em grau médio. Recurso Ordinário improvido. (inteiro teor do acórdão)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. LABOR EM CONTATO COM ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. NOVA REDAÇÃO DA SÙMULA 191 DO C. TST (ITENS II E III). Para fins de percepção do adicional de periculosidade, não se tem em mira a atividade preponderante da empresa, mas sim a atividade exercida pelo empregado, pois se é submetido a risco, e assim por trabalhar no setor de energia elétrica, é de ser equiparado aos eletricitários para fim de recebimento do adicional de periculosidade. O conjunto probatório dos autos demonstra que o obreiro laborava em contato com energia elétrica, de modo que faz jus à percepção do adicional de periculosidade calculado sobre todas as verbas de natureza salarial, isso porque contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, conforme recente redação da Súmula 191 do C. TST. Recurso patronal improvido. (inteiro teor do acórdão)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA REALIZADA EM LOCAL DIVERSO DO TRABALHO. VALIDADE. O fato de o perito não ter realizado a inspeção no lugar em que trabalhou o empregado não acarreta, necessariamente, a nulidade absoluta do laudo, mormente quando o local já se encontrar desativado. Nada impede, assim, que se realize o exame por meio de um estudo comparativo, isto é, analisando as mesmas tarefas desenvolvidas pelos empregados com função similar, especialmente quando se trata de obra da própria reclamada, utilizando-os como paradigma, sob pena de inviabilidade da produção da prova pericial. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. Comprovado, por meio da prova pericial, que o trabalhador, no exercício do labor, estava exposto a risco de choque elétrico, de forma habitual e permanente, devido é o pagamento do adicional de periculosidade. Embora o magistrado não se encontre adstrito ao resultado da prova técnica, inexistindo nos autos elementos hábeis a infirmar as conclusões lavradas pelo perito, devem as mesmas ser prestigiadas. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTES. TRABALHO ADMINISTRATIVO. INDEVIDO. A Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, incluiu, no rol de serviços perigosos previstos no art. 193, da CLT, o adicional de periculosidade para os vigilantes que trabalham expostos aos riscos da segurança pública. Todavia, tal adicional não se aplica por analogia ao caso em análise nestes autos, pois se destina aos empregados que desempenham "atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial", ou seja, a exposição ao risco deve ser permanente e desempenhada nas atividades de segurança pessoal e patrimonial, o que não é o caso do autor, que não laborava na guarda de valores, e sequer andava armado- como confessou em audiência, atuando em tarefas meramente administrativas. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICABILIDADE. - A responsabilização de um ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas de empresas contratadas para prestação de um serviço depende da demonstração do descumprimento das cautelas impostas pela Lei 8.666/93, haja vista a decisão proferida pelo STF na ADC nº 16-DF, declarando a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, consoante precedentes desta Corte. A condenação no pagamento de itens previstos na legislação trabalhista ao longo da execução do contrato indica que não aconteceu tal fiscalização. Ou seja, é imperativo reconhecer que a contratação pública se deu por meio de licitação e que esta prevê que a força de trabalho terceirizada é paga conforme as regras existentes, inclusive as convencionadas coletivamente, para a relação jurídica em análise posto que assim diz a Lei 8.666/1993 em seu art. 7º, § 2o: "As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: (...)II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários". In casu, em razão do deferimento do adicional de insalubridade, verifico que não existiu a fiscalização na execução do contrato administrativo formalizado entre tomador e prestador de serviços. Afinal, a condição insalubre de um ambiente deve ser aferida mesmo antes da prestação do serviço e constar da planilha de custos da prestação dos serviços. Assim, caracterizada a culpa in vigilando. Recurso ordinário da EMLURB improvido. (inteiro teor do acórdão)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CARTA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Empregado Público contratado antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, continua regido pela CLT, atraindo a competência desta Justiça Especializada, cuja demarcação decorre do pedido e da causa de pedir, incumbindo-lhe processar e julgar tal espécie de demanda, definindo pela procedência ou não da postulação formulada com supedâneo na Consolidação das Leis do Trabalho. (inteiro teor do acórdão)

ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCEÇÃO AO ART. 651 DA CLT. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INCABIMENTO. O reclamante alega que sua ausência à audiência inaugural remarcada se deu em virtude de sua hipossuficiência financeira para deslocar-se até o Juízo da 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA-PE (para onde o processo fora remetido após o reconhecimento pelo Juízo do Rio de Janeiro de incompetência territorial suscitada pela ré PETROBRAS). Pediu, em seu recurso, que seja reconhecida a incompetência do Juízo da 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA-PE para que seja remetido o processo ao foro de seu domicílio, São Paulo. Não tendo concordado, o autor, com o reconhecimento de incompetência territorial pelo Juízo do Rio de Janeiro, deveria ter manejado, naquele tribunal, o competente Recurso Ordinário, conforme prescreve a Súmula 214 do TST. No entanto, a parte ingressou apenas com um pedido de correição parcial naquele Juízo, que fora de pronto indeferido. Isso, por si só, já promoveria preclusão em relação ao tema. Em adição, atente-se para o fato de que, na primeira data da audiência designada em Ipojuca-PE, houve comparecimento do reclamante, o que representa conduta contrária ao alegado em sua insurreição recursal (preclusão lógica). Ademais, não poderia, agora, o reclamante, suscitar remessa dos autos para o Juízo de seu domicílio, já que, por sua opção, ingressou inicialmente com a ação no Rio de Janeiro, alegando, inclusive, que teria maior facilidade probatória na localidade (coleta de prova testemunhal). Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

ALTERAÇÃO CONTRATUAL SUBJETIVA (MUDANÇA DE EMPREGADOR). CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. Impõe-se o reconhecimento da condição de bancário quando comprovado que, após o empregado ter sido contratado pelo Banco Bradesco S/A e laborado por certo período, teve a rescisão contratual operada, sendo no dia imediatamente seguinte a sua dispensa, contratado pela reclamada Scopus (pertencentes ao mesmo grupo econômico da instituição financeira) para prestar os mesmos serviços e nos mesmos moldes em que já laborava, sem que houvesse alteração das funções anteriormente exercidas. A única modificação contratual constatada foi a supressão do pagamento das vantagens inerentes à categoria dos bancários. Com efeito, tal procedimento teve como intuito único descaracterizar a condição de bancário do reclamante, outrora reconhecida pelo banco reclamado, visando, tão somente, a redução dos encargos trabalhistas próprios a esta categoria profissional. (inteiro teor do acórdão)

ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DO FÓRUM TRABALHISTA. INTERROGATÓRIO DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO - a intimação pessoal das partes constitui condição legalmente imposta para a aplicação da pena de confissão àquele que não comparece à audiência em que deveria depor. E, para que seja efetiva, é imprescindível que a notificação compreenda a data, a hora e também o local de realização da audiência. Não preenchidos tais requisitos, a notificação revela-se ineficaz. No caso, inexistindo a notificação pessoal da reclamante quanto ao local de realização da audiência, o indeferimento do adiamento da assentada configura cerceamento de defesa, vício que inquina o processo de nulidade absoluta. Recurso obreiro provido. (inteiro teor do acórdão)

APOSENTADORIA ESPECIAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Diferentes são os critérios para a concessão da aposentadoria especial e adicional de insalubridade. A primeira subordina-se ao preenchimento dos requisitos dispostos no art. 57, da Lei nº 8.213/91, enquanto que o segundo necessita de perícia, nos termos do art. 195, §2º, da CLT, sendo certo que além da verificação in loco da presença de agentes nocivos à saúde do trabalhador, o Perito atestará acerca do cumprimento, pelo empregador, das normas de segurança no trabalho, objetivando à elisão dos riscos ambientais. No caso dos autos, o laudo pericial mostrou-se desfavorável à tese do empregado, o que conduz ao não provimento do seu recurso. (inteiro teor do acórdão)

ASSÉDIO MORAL E SEXUAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Para a caracterização do dano moral é necessário o preenchimento dos requisitos configuradores do dano. O direito à indenização está resguardado pelo art. 186 do Código Civil e cabia à reclamante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, os assédios morais e sexuais denunciados. Comprovadas as graves práticas dos superiores hierárquicos da autora, com ofensa a sua honra e intimidade, deve ser mantida a condenação empresarial ao pagamento de indenização. Recurso empresarial a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

ATLETA. CESSÃO POR EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS ATINENTES AO LAPSO DO CONTATO TEMPORÁRIO. O clube cessionário é responsável pelos débitos trabalhistas relativos ao período do contrato de empréstimo. A uma, por força do estipulado contratualmente. A duas, porque a jurisprudência dominante tem consubstanciado que o cessionário arca com a responsabilidade pelos débitos de ordem trabalhista quanto ao tempo que durar o "empréstimo" do atleta. Recurso a que dá provimento parcialmente. (inteiro teor do acórdão)

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Quando da admissão do reclamante, em 28/12/1981, o auxílio alimentação fornecido tinha natureza salarial, não podendo a posterior adesão da empresa ao PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador, bem assim as normas coletivas posteriores, alterar a situação em prejuízo dos trabalhadores, sob pena de violação ao art. 468 da CLT e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Inteligência da OJ 413 da SDI-1 do TST. Recurso obreiro a que se dá provimento parcial. (inteiro teor do acórdão)

AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONVOCAÇÃO PELA EMPRESA PARA RETORNO AO TRABALHO NO OITAVO MÊS DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NÃO COMPARECIMENTO. ABANDONO DE EMPREGO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. 1. A concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho, espécie 91, pela Previdência Social deixa evidente que a lesão da autora decorre do trabalho por ela desempenhado, sendo-lhe assegurada a manutenção do contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses após a cessação do benefício, a teor do disposto no art. 118, da Lei n.º 8.213/1991. 2. Entretanto, constatando-se nos autos que a autora não retornou ao trabalho após a alta médica, e nem atendeu à convocação da empresa (ocorrida quando já escoada a maior parte do período de estabilidade) , e ausentes nos autos atestados médicos, laudos ou exames que demonstrem que esta permanecia doente e impossibilitada de trabalhar no período que sucede à expedição dos telegramas, reputa-se válida a dispensa por justa causa, em virtude do abandono de emprego. 3- Devidos os salários referentes ao período compreendido entre a alta previdenciária e a demissão por justa causa, uma vez que a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista é firme no sentido de que o trabalhador não pode ser privado de sua remuneração no período de estabilidade, cumprindo à empresa reintegrá-lo, adaptá-lo em outra atividade, encaminhá-lo de volta ao INSS se considerá-lo inapto, mas jamais manter o empregado no limbo, privando-o do seu salário. (inteiro teor do acórdão)

CARGO COMISSIONADO. O exercício de cargo em comissão não induz à percepção de verbas rescisórias e indenizatórias. Trata-se de contratação a título precário, sem qualquer garantia, já que o cargo é de livre nomeação e exoneração, nos termos preceituados no art. 37, II, da CRFB/88, valendo dizer que a relação entre o trabalhador que exerce cargo comissionado é de cunho administrativo. Não se atrai a incidência plena da legislação trabalhista, isto é, a relação não gera vínculo de emprego, mas mero vínculo administrativo, sendo indevidas as verbas nitidamente rescisórias, quando da quebra da relação, bem como as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Apelo patronal parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão)

CARTÃO WALMART. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Tendo o preposto do empregador confessado que os valores pagos à trabalhadora por meio do cartão walmart eram comissões decorrentes das renegociações/refinanciamentos de contratos, e que esses valores não constavam nos contracheques, não há como não se determinar a integração da parcela ao salário, com repercussões em outras verbas salariais. Recurso empresarial a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

CERCEIO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECUSA PELO JUÍZO DE ORIGEM. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DO PROCESSO. APLICABILIDADE. - No processo do trabalho, nos termos do Art. 794, Consolidado, "só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Estatui, ainda, o art. 795, do mesmo diploma legal, que "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos." Na espécie, restou cerceado o direito à ampla defesa e houve prejuízo ao reclamante, tendo em vista o indeferimento de substituição da testemunha em audiência, sob protesto da parte prejudicada, e consequente indeferimento dos pleitos autorais que dependiam de produção de prova. Arguição de cerceamento do direito de defesa acolhida para declarar a nulidade da sentença. (inteiro teor do acórdão)

CHEERS (GRITO DE GUERRA). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A obrigação imposta pela empresa empregadora para que o empregado cante e dance o CHEERS (grito de gerra da empresa), na frente de clientes ou não, a fim de promovê-la, trata-se de prática norte-americana, que leva em conta uma cultura diferente, a qual não podemos ter como parâmetro para considerá-la algo simples e aceitável, de forma a não acarretar qualquer sentimento de constrangimento e humilhação, até porque essa é questão subjetiva. Inegável, portanto, o constrangimento a que é submetido o empregado, de modo que restam feridos os seus direitos da personalidade. Devida, pois, a indenização por danos morais postulada sob esse fundamento. Recurso ordinário patronal improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão)

CLUBE NÁUTICO CAPIBARIBE. CENTRALIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES NA 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE. POSSIBILIDADE DE O CREDOR OPTAR PELA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. 1. Se a Resolução nº. 01/2003, da 12º VT do Recife/PE, prevê a centralização, no Juízo, das execuções promovidas contra os principais clubes de futebol de Recife/PE (Clube Náutico Capibaribe, Sport Club do Recife e Santa Cruz Futebol Clube), também estabelece, salvo para bloqueios de ativos financeiros e créditos dos clubes (art. 2º), que "os credores poderão optar em dar continuidade à execução com o praceamento dos bens que garantem os seus créditos" (art. 6º). 2. Na hipótese, o acionante sinalizou a pretensão de que a execução "se processe nesta Vara do Trabalho, com a constrição de tantos bens quanto bastarem para satisfação do crédito", motivo pelo qual não se vê óbice à manutenção da execução, nestes autos, envolvendo constrição(ões) que não implique(m) bloqueio de ativos financeiros e créditos. Agravo de petição não provido. (inteiro teor do acórdão)

COMPESA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA PELOS DANOS SOFRIDOS. Não é possível condenar o empregador por danos morais e materiais suportados pelo empregado em decorrência de acidente de trabalho (queda) ocasionado por culpa exclusiva deste que se descuidou e não observou a regra de segurança, bem como os desníveis de planos existentes no local de trabalho, a despeito dos avisos existentes. Não há dever da empresa em reparar os danos sofridos pelo empregado. Recurso provido. (inteiro teor do acórdão)

CONAB. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE PERÍODO ANTERIOR À DISPENSA E POSTERIOR À READMISSÃO PARA EFEITO DE RECEBIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO. Devem ser respeitados os direitos adquiridos pelos trabalhadores anistiados até o momento de seus desligamentos, tendo em vista que a Lei nº 8.878/94 não estabelece que deva ser desconsiderada a vida funcional dos empregados nesse período, mas apenas, que não deve ser contabilizado, para qualquer fim, o interregno em que esteve sem prestar serviços à empresa, em decorrência da dispensa. Recurso ordinário improvido. (inteiro teor do acórdão)

CONTA CORRENTE CONJUNTA DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE E DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO. Tratando-se de conta bancária em conjunto, onde milita a suposição de que os valores ali constantes pertencem de forma indistinta a todos os titulares - tanto que qualquer deles, individualmente, pode movimentá-los, independentemente da aquiescência do outro, presume-se, pois, a solidariedade dos eventuais numerários assim depositados, podendo quaisquer dos legitimados deles dispor, ou perdê-los em face de eventuais débitos contraídos. Nenhum óbice há, portanto, ao bloqueio realizado, porquanto ao manter a conta corrente em conjunto com a executada, arcou a agravante com o risco de ver este numerário reverter em favor da presente execução. Agravo a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA O PATROCÍNIO DE AÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS AJUSTADOS ENTRE A PARTE AUTORA E SEU PATRONO. RESSARCIMENTO INDEVIDO DO VALOR PERTINENTE A ESSA VERBA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 85, DO CPC/2015, E, 389, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. O ajuizamento de ação trabalhista é um direito facultado ao trabalhador, de modo que não há como atribuir ao empregador a culpa pela contratação de assistência advocatícia particular, especificamente quando a parte autora pode efetivar a prática desse ato perante a Justiça do Trabalho de forma não onerosa, valendo-se, para tanto, do "jus postulandi" ou, alternativamente, da assistência do sindicato representativo de sua categoria profissional. Inaplicáveis, em casos tais, portanto, as normas previstas nos artigos 85, do CPC/2015, e, 389, do CCB. Recurso Ordinário do reclamante desprovido e provido, em parte, aquele apresentado pela reclamada. (inteiro teor do acórdão)

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DE CÂMERA EM VESTIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A mera instalação de câmeras em vestiários, fere a privacidade, a intimidade e a dignidade de trabalhadores. A dor moral se demonstra por si mesma (in re ipsa), fazendo-se pertinente a reparação de ordem civil, em montante razoável e proporcional à situação fática e à capacidade econômica da empresa. Precedentes do TST. Recurso improvido no ponto. (inteiro teor do acórdão)

DANO MORAL COLETIVO. Não mais se discute a respeito da aptidão que têm as condutas que se afastam da legislação para gerar lesões de índole imaterial, ainda que o patrimônio atingido não seja titularizado por um único sujeito, mas por uma coletividade. Essas condutas, ao atentarem contra a ordem jurídica, resvalam na confiança que depositam os sujeitos no direito e nas instituições. São ofensas que, como esclarece André de Carvalho Ramos (Ação civil pública e dano moral coletivo. In Revista de Direito do Consumidor, n. 25, janeiro/março de 1998), causam certo sentimento de desapreço e de perda de valores essenciais, afetando a coletividade de modo extremamente negativo. No atual estágio de desenvolvimento do pensamento jurídico e considerando o realce que a Constituição de 1988 concedeu aos direitos e interesses de cunho metaindividual, é possível visualizar novas configurações de danos injustos, danos cuja reparação é garantida por força da “vocação expansiva da teoria da responsabilidade civil” (Xisto Tiago de Medeiros. O dano moral coletivo. São Paulo: LTr, 2006). O valor ora arbitrado preserva os fins pedagógicos da condenação, ao tempo que concorre para a reparação da lesão perpetrada pela conduta antijurídica da parte ré. Recurso ordinário empresarial provido para reduzir o valor fixado e recurso do MPT a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

DANOS MORAIS. NÃO CONTRATAÇÃO DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Comprovada nos autos a conduta discriminatória da empresa, que deixou de contratar o reclamante, aprovado em processo seletivo, apenas em virtude de seus antecedentes criminais, impõe-se reconhecer a existência de dano moral indenizável. Recurso ordinário patronal improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão)

DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO DESCONTO FISCAL. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA. A pensão vitalícia tem a finalidade única de recompor a lesão sofrida, não ocasionando nenhum acréscimo patrimonial para o lesado. Somente as verbas de natureza salarial estão sujeitas às contribuições fiscal e previdenciária, mas não aquelas parcelas de natureza indenizatória. A teor do artigo 6º, IV , da Lei nº 7.713 /1988 e do artigo 39 , XVII, do Decreto nº 3.000 /1999, as indenizações por acidente de trabalho são rendimentos isentos ou não tributável. Não há que se falar em desconto fiscal. No que tange à contribuição previdenciária, é de se observar que o valor pago referente ao período de recebimento da pensão vitalícia não tem caráter remuneratório, e sim indenizatório, na medida em que não consiste em contraprestação ao trabalho prestado pelo obreiro ou a período em que esteja à disposição do empregador, de modo que não há qualquer incidência de contribuições previdenciárias sobre essa parcela, não se considerando como salário-de-contribuição. Inteligência do artigo 28, I , da Lei nº 8.212 /1991. (inteiro teor do acórdão)

DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O fato de a empresa estar em recuperação judicial não lhe confere o direito aos benefícios da justiça gratuita, porquanto a isenção do recolhimento das custas e do depósito recursal, alicerçada no teor da Súmula nº 86, do Colendo TST, não se aplica à empresa inclusa naquele contexto, constituindo prerrogativa exclusiva da massa falida. Recurso deserto. (inteiro teor do acórdão)

DESVIO DE FUNÇÃO. Conceitualmente, o desvio de função representa modificação, pelo empregador, das funções que originalmente foram conferidas ao empregado, a ele sendo destinadas atribuições em geral afetas a outra função existente na estrutura empresarial, sem a correspondente paga. Essa situação infringe o caráter sinalagmático do contrato de trabalho e implica o enriquecimento ilícito do empregador, demandando a atuação corretiva desta Justiça Especializada. Na prática, o desvio de função faz nascer para o empregado o direito à percepção de um plus salarial, sempre em homenagem ao princípio da isonomia, norteador não apenas das relações jurídicas laborais, mas de todo o ordenamento brasileiro. No caso concreto, o autor se desvencilhou satisfatoriamente de seu encargo probatório, pois demonstrou que efetivamente estava desviado da função, vez que a única testemunha ouvida, segura e convincente em seu depoimento, confirmou a tese obreira. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

DIÁRIAS DE VIAGEM PAGAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. Embora se saiba que o conceito de "diárias para viagem" revolve o dispêndio com despesas necessárias à realização de serviços externos (tais como alimentação, transporte, hotéis e alojamento), o que induz à natureza indenizatória da parcela, não se esqueça que, de acordo com o art. 457, § 2º, da CLT, as "diárias para viagem" não se incluem nos salários (em contraponto à protestada natureza salarial) quando "não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado", estabelecendo, o legislador, para as diárias que excedam a 50% do salário percebido, a "presunção" de sua compreensão no salário. 2. Na hipótese sub judice, além de não se perceber contraprestação (como diárias) acima de 50% do salário-base obreiro, o trabalhador, em depoimento pessoal, referendou a tese patronal de que as "diárias" pagas serviam, sim, ao custeio real de viagens, sob dependência da prestação de contas, de modo que a natureza indenizatória resta inafastável. Apelo não provido. (inteiro teor do acórdão)

DIFERENÇA SALARIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS A QUE ALUDE O ARTIGO 461 DA CLT. ÔNUS DA PROVA QUANTO À DIFERENÇA DE PERFEIÇÃO TÉCNICA ENTRE RECLAMANTE E PARADIGMA. Sendo fato incontroverso que reclamante e paradigma exerciam funções idênticas, cumpria à empresa demonstrar que este o fazia com maior perfeição técnica que aquele. Não tendo a demandada se desincumbido do encargo que lhe competia, defere-se a pretensão envolvendo diferença salarial com arrimo no artigo 461, da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento, neste ponto. (inteiro teor do acórdão)

DOBRA DOS DOMINGOS. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO E DA PROVA DO PAGAMENTO. I - Demonstrada a ocorrência de trabalho em domingos sem a devida compensação e não tendo a ré comprovado o respectivo pagamento (art. 464 da CLT), merece reparo a sentença para deferir o pagamento da dobra dos domingos trabalhados. II - Recurso provido. (inteiro teor do acórdão)

DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PERÍODO EXAURIDO. DIREITO A INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1 -Restou comprovado nos autos que a autora adquiriu doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho típico sem emissão de CAT pela reclamada e permaneceu mais de quinze dias incapacitada para o trabalho, o que não gerou a concessão do auxílio-doença acidentário pelo órgão previdenciário (INSS), em virtude de a empresa não haver encaminhado a trabalhadora ao referido órgão, demitindo-a logo em seguida, ao retorno ao trabalho, razão pela qual não preencheu os requisitos do artigo 118 da Lei n. 8.213/91. 2 - A não concessão do auxílio-doença acidentário da autora só não ocorreu por culpa da empregadora que, em vez de encaminhá-la ao INSS, resolveu demiti-la, o que autoriza a aplicação do art. 129 do Código Civil, segundo o qual "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorece". 3- Após a autora obter alta médica, foi injustamente demitida em 11/05/15 e considerando que já exaurido o período estabilitário no momento da prolação da sentença, deve ser aplicado a Súmula 396, I, do TST, para, em substituição ao pedido de reintegração no emprego, deferir indenização correspondente aos salários do período de estabilidade, entre outros direitos. Recurso reclamada improvido no ponto. (inteiro teor do acórdão)

EBCT. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. INVALIDAÇÃO DE CLÁUSULA DE SENTENÇA NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE POR ESTE REGIONAL. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. NEGOCIAÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPROVADA RENÚNCIA DE DIREITOS DO EMPREGADO. INVALIDADE DA CLÁUSULA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. POSSIBILIDADE. A partir do julgamento do IUJ pelo Pleno deste E. Tribunal, ficou defintivamente estabelecida a competência exclusiva do Tribunal Superior do Trabalho para apreciação de nulidade de cláusula de sentença normativa decorrente de Dissídio Coletivo de Trabalho, proferida no âmbito daquela Corte. Já em relação às cláusulas de Acordos Coletivos, a negociação coletiva dispondo sobre a base de cálculo de uma determinada verba trabalhista, - como é o caso das horas extras -, é plenamente possível, desde que não fique demonstrada renúncia de direitos do trabalhador e/ou violação às normas cogentes, priorizando-se a concessão de vantagens que assegurem a dignidade da pessoa trabalhadora conservando-se o patamar civilizatório mínimo de direitos, observando-se ainda as disposições contidas na legislação heterônoma. E de acordo com o previsto no art. 457, § 1º, da CLT, integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Recurso provido em parte, no aspecto. (inteiro teor do acórdão)

EMPREGADO CONSIDERADO APTO PELO INSS. INAPTIDÃO DECLARADA POR MÉDICO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO NO PERÍODO. DANO MATERIAL. Se a empresa entende pela inaptidão do empregado ao labor, ainda que considerado apto pelo INSS, deve manter o trabalhador em disponibilidade remunerada, até que o INSS restabeleça o benefício previdenciário. O afastamento do obreiro das suas atividades laborais, sem a devida contraprestação salarial, caracteriza o chamado limbo jurídico previdenciário trabalhista. Recurso parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão)

EMPREGADO MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ENCERRAMENTO DA OBRA. A estabilidade provisória do membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), de que trata o art. 10, inciso II, a, do ADCT, não consagra um direito individual do empregado eleito, mas um direito do grupo de trabalhadores da empresa, do qual o cipeiro é representante. Quando a lei assegura a estabilidade ao cipeiro, é para que ele possa exercer o mandato e agir de forma efetiva, em defesa da segurança de todos os empregados da empresa, mesmo que, para isso, tenha que contrariar os interesses do empregador. De outra parte, dispõe a Súmula n.º 339, II, do C. TST que tal garantia "somente tem razão de ser quando em atividade a empresa", de modo que "Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário", ressaltando-se que a essa circunstância se equipara o encerramento da obra em relação à qual foi constituída a comissão. Apelo empresarial provido, no particular. (inteiro teor do acórdão)

EMPREGADO PORTADOR DE GLAUCOMA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INOCORRÊNCIA. Consolidados, no plano formal, os princípios da igualdade de tratamento e da proibição da discriminação, necessário torná-los efetivos. Evidente, entretanto, na esfera judicial trabalhista, a dificuldade, por parte do trabalhador, de produção da prova da discriminação e, por consequência, de receber a tutela jurisdicional devida. Para que as regras de ônus da prova (artigos 818 da CLT e 373 do NCPC) não sejam um entrave à tutela processual dos direitos dos trabalhadores, em prol de uma maior efetividade e instrumentalidade do processo, devem ser consideradas as possibilidades concretas, que cada litigante tem, de comprovar suas alegações, de forma que o encargo probatório não recaia, pura e simplesmente, sobre a parte que alega, mas, sim, sobre aquela que dispõe de melhores condições de produzir a prova, necessária à solução da lide. Assim, alegando o trabalhador, indícios de conduta discriminatória, o encargo de provar a sua inexistência recai sobre o acusado de praticar a discriminação, no âmbito das relações laborais. No caso dos autos, a vindicada desincumbiu-se, a contento, do encargo de provar sua alegação, de que a rescisão contratual do autor não decorreu de prática discriminatória. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. NEGATIVA DE RETORNO AO TRABALHO APÓS TÉRMINO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESUNÇÃO DE ATO DISCRIMINATÓRIO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Aplica-se ao caso vertente, ainda, que de maneira analógica, o entendimento consolidado na Súmula 443, do C. TST, presumindo-se discriminatória a conclusão, sem qualquer justificativa, em atestado de saúde ocupacional, de que o autor encontrava-se inapto para o labor, sobretudo porque acabara de receber alta médica do INSS, com a consequente cessação do benefício previdenciário que lhe foi concedido. Nesse sentido, a teor do verbete sumular acima mencionado, sobre o empregador recaiu o ônus de demonstrar que o fato de o demandante ser portador do vírus HIV não foi levado em consideração no momento em que foi submetido a avaliação clínica para o retorno a suas atividades laborais. E de tal encargo probatório não se desincumbiu satisfatoriamente a demandada, sendo certo que o respectivo atestado de saúde ocupacional, a despeito de nada mencionar a respeito da condição soropositiva do demandante, não especifica o motivo de sua inaptidão para o retorno ao trabalho, pelo que não se revela suficiente a afastar a presunção de ato discriminatório, instituída pelo entendimento jurisprudencial consolidado. Diante de tal quadro, presume-se que o obreiro foi alvo de discriminação no ambiente de trabalho, de modo que a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. Recurso obreiro provido, no particular. (inteiro teor do acórdão)

EMPRESA VENCEDORA DE PROCESSO LICITATÓRIO. MANUTENÇÃO DOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. Para ocorrer a sucessão empresarial, é necessário comprovar que houve a assunção, pelo sucessor, do estabelecimento, utilizando-se do fundo de comércio e desenvolvendo as mesmas atividades econômicas, conforme arts. 10 e 448 da CLT. Hipótese que não se verifica no presente caso, porquanto a nova empresa venceu a licitação para prestação de serviços ao Estado, mantendo os empregados em seu posto de trabalho, de modo que ausente o requisito da transferência da unidade econômico-jurídica entre as empresas. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão)

ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES PRODUTIVAS DA EMPRESA. DISPENSA DE MEMBRO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÕES DE ACIDENTE DO TRABALHO (CIPA) POR RAZÕES DE ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA. ESTABILIDADE NÃO CONFIGURADA. Tratando-se de fato inequívoco o encerramento das atividades empresariais no âmbito municipal ou estadual, a manutenção temporária de equipes de transição, visando à desmontagem e desativação dos equipamentos industriais que serão posteriormente transferidos a unidade fabril situada em base territorial diversa, não é suficiente para garantir a estabilidade no emprego prevista no art. 10, II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), qual seja, aquela que veda a dispensa arbitrária do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato. E o art. 165 da CLT entende por dispensa arbitrária aquela que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, o que só reforça a compreensão de que o objetivo do instituto é evitar perseguições e represálias contra o empregado cipeiro, em decorrência das atividades relacionadas à prevenção de acidentes de trabalho, mas não de uma garantia de natureza personalíssima. No caso em tela, restou demonstrado que houve o encerramento das atividades produtivas da Empresa Reclamada, razão pela qual a dispensa da Reclamante, ainda que esta figurasse como componente da CIPA, não se configurou arbitrária, mas justificada em razões de ordem econômica e financeira, não lhe cabendo a garantia no emprego e tampouco o direito à reintegração. Recurso Ordinário a que se nega provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão)

ENQUADRAMENTO SINDICAL. SINDBEB. Ainda que a reclamada seja uma filial que apenas realiza a venda dos produtos industrializados pela matriz, isso constitui mero escoamento da produção, como etapa indissociável do processo de industrialização, que visa justamente à fabricação de produtos para o mercado, de modo que são aplicáveis à relação de emprego da qual resulta o litígio os instrumentos normativos referentes ao SINDBEB. Recurso patronal improvido. (inteiro teor do acórdão)

ENTE PÚBLICO. CONVERSÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA SOB A ÉGIDE DA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência da Corte Maior Trabalhista vem se consolidando no sentido de não admitir a conversão automática do regime jurídico celetista para o estatutário para os empregados de Município contratados em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. Este, inclusive, é o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, baseando-se no artigo 37, II, da CF, fundamenta que a mudança de regime apenas seria admissível caso o trabalhador fosse aprovado em concurso público, o que não se coaduna com a hipótese dos autos. E, permanecendo a reclamante no regime jurídico celetista, não há razão para afastar a competência desta Especializada para dirimir o conflito. Apelo improvido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão)

ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 331 DO COL. TST. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADC 16 (em 24/11/2010), declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, referindo-se à responsabilidade contratual da Administração Pública. A Suprema Corte adotou entendimento de que aquele dispositivo legal não viola o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que trata da responsabilidade extracontratual. Assim, em caso de terceirização, a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas aos empregados não poderá decorrer do mero inadimplemento do empregador. Impõe-se verificar, em cada caso, se houve, ou não, ação ou omissão da Administração Pública capaz de provocar lesão ao patrimônio do trabalhador. Caracterizada a conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93 - culpa in vigilando, tendo em vista que o ente público não se desincumbiu do seu ônus de provar que fiscalizava o adimplemento das verbas trabalhistas no decorrer do liame contratual, possibilita-se invocar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso ordinário improvido, quanto ao tema. (inteiro teor do acórdão)

ERRONIA NOS CÁLCULOS QUE ACOMPANHARAM A SENTENÇA. OCORRÊNCIA. I - erro material pode ser sanado a qualquer tempo, a requerimento das partes ou até mesmo de ofício pelo juiz, assim considerada a erronia perceptível a olho nu, prescindindo de exame mais profundo para constatá-lo. II - Desse jaez são os vícios detectados na conta que acompanhou a sentença mas não representa o comando judicial, na medida em que detectáveis à primeira vista, suportando, assim, enquadramento como erros materiais e, por conseguinte, correção com fulcro no disposto nos arts. 494, inciso I, do CPC e 833 da CLT. III - Na hipótese, verificam-se os vícios apontados na apuração das horas extras. IV - Recurso provido. (inteiro teor do acórdão)

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. O laudo elaborado pelo perito médico, sequer objeto de impugnação, foi categórico quanto à inexistência de relação de (con)causalidade entre a patologia diagnosticada, que não é incapacitante, e o trabalho exercido. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões encetadas no laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros dados ou fatos provados nos autos, as conclusões a que chegou o expert devem ser privilegiadas pelo órgão julgador, salvo se dos autos constar prova robusta demonstrando o contrário, ou mesmo se o trabalho realizado pelo profissional apresentar vícios, o que não se verificou no presente caso. Recurso ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEPOIS DE ULTRAPASSADO O PERÍDO ESTABILITÁRIO. RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. DIREITO ASSEGURADO. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 399, DA SDI-I, DO C. TST. I - Evidenciado, à luz do conjunto probatório, ser a parte autora detentora de estabilidade provisória no emprego, decorrente de dispensa imotivada em estado gravídico, o fato de ter postulado indenização substitutiva depois de ultrapassado o período de estabilidade não implica em abuso de direito ou renúncia a esta, mormente quando os elementos fáticos afastam a conclusão de que tenha se furtado, de forma intencional, da prestação de serviços, ao não buscar, pela via judicial, ser reintegre pelo seu ex-empregador, como forma de garantir a proteção do nascituro, a partir, de si própria, em um primeiro momento. Cabível, pois, a indenização pelo período estabilitário, com lastro, inclusive, na Orientação Jurisprudencial nº 399, da SDI -I, do TST. II - Apelo provido. (inteiro teor do acórdão)

FOLGAS COMPENSATÓRIAS. CONVOCAÇÃO PARA TRABALHO EM ELEIÇÃO. Tendo a autora apresentado a declaração de convocação expedida pela Justiça Eleitoral e alegando a parte ré a concessão das folgas compensatórias, incumbia à reclamada o ônus da prova, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, II, do NCPC, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. De tal encargo, contudo, não se desvencilhou a ré, porquanto nenhuma prova produziu nesse sentido, estando correta a sentença que condenou a ré ao pagamento dos dias de dispensa (folgas) relativos ao dobro de dias de convocação para labor em eleições, conforme previsto no artigo 98 da Lei 9.504/97. (inteiro teor do acórdão)

GARANTIA DE EMPREGO A QUEM ESTÁ PRESTES A SE APOSENTAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. O demandante não faz jus à garantia ao emprego postulada, porquanto não foi demitido no prazo de 24 meses que antecederam à sua aposentadoria, nos termos do disposto no item 1 da cláusula 22ª da CCT, mas sim teve a aposentadoria deferida no dia imediatamente posterior à sua demissão, não se enquadrando, portanto, no que dispõe a norma coletiva que previu o benefício. Recurso ordinário desprovido. (inteiro teor do acórdão)

GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA EXPIRADA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. A litisconsorte passiva foi dispensada em 25.04.16, percebendo aviso prévio indenizado proporcional a 90 dias. Quando da homologação do deslinde, foi esclarecido que a mesma estaria coberta pela estabilidade convencional que proíbe dispensa sem justa causa dos funcionários que faltassem 3 anos para se aposentar, inserta na cláusula 25º. Ocorre que a reclamante só seria contemplada com o referido benefício no curso do aviso prévio, mais precisamente, em 27.06.16. Porém, a norma coletiva que tratou da matéria expirou em 30.04.16, ou seja, quando a autora adquiriu o direito à estabilidade, esta não mais existia há quase dois meses. Indevida, pois, a reintegração. Segurança concedida. (inteiro teor do acórdão)

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. PERDA DA FUNÇÃO. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. VALOR INFERIOR. Em observância ao Princípio da Estabilidade Financeira assegurado pelo art. 7º, VI, da Constituição, o C. TST firmou-se na jurisprudência o entendimento de que, percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação ou pagar montante inferior ao que recebia anteriormente. Exercendo, contudo, diversas funções ao longo dos últimos dez anos, nos termos do regulamento interno da ré, deve ser aplicada a média ponderada, em dias, das funções desenvolvidas nos últimos cinco anos (1.825 dias), imediatamente anterior à dispensa, mormente porque o procedimento previsto na cláusula do manual normativo é mais benéfico que aquele adotado pela jurisprudência do C. TST - média dos valores atualizados das funções desenvolvidas nos últimos dez anos -, não havendo, portanto, óbice à sua aplicação, preservando-se a estabilidade financeira prevista na Súmula 372 do TST. Recurso provido. (inteiro teor do acórdão)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS INDEVIDA. O art. 404 do Código Civil (sobre o qual se funda a pretensão) é inaplicável à hipótese, eis que, na Justiça do Trabalho não vigora o princípio da sucumbência, estando a verba honorária regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Desse modo, os honorários advocatícios estão condicionados estritamente ao preenchimento dos requisitos indicados nas Súmulas 219 e 329, ambas do TST, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, não havendo se falar em perdas e danos. Recurso ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão)

HORAS DE SOBREAVISO. UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não comprovada a limitação de locomoção do trabalhador, que permanece com a possibilidade de usar seu tempo livremente, não há como ser reconhecido o sobreaviso, pois a simples possibilidade de vir a ser contactado pela reclamada, por meio de telefone celular, não autoriza o reconhecimento do regime de sobreaviso. Inteligência da Súmula 428 do C. TST. Recurso empresarial provido no aspecto. (inteiro teor do acórdão)

HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA INCOMPATÍVEL COM A FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO. O direito às horas extras não é afastado pelo simples fato de o empregado prestar serviço externo. Por se tratar de exceção, o artigo 62, I da CLT deve ser interpretado restritivamente e aplicado apenas àqueles empregados que prestam serviços com total autonomia quanto ao horário, ou ainda, aos que prestam serviços em condições tais que resulte impossível o controle do horário de trabalho, o que é precisamente o caso destes autos. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

HORAS IN ITINERE. CLÁUSULA EM INSTRUMENTO COLETIVO QUE LIMITA O DIREITO À REMUNERAÇÃO DAS HORAS DE PERCURSO. SÚMULA Nº 15 - TRT DA 6ª REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. A existência de cláusula em instrumento coletivo que suprime/limita o direito à percepção das horas in itinere não impede a concessão de tal verba, com fulcro no que dispõe a Súmula nº 15, deste Regional. Ademais, a prova constante dos fólios evidencia o preenchimento dos requisitos para o deferimento das horas in itinere (Súmula n. 90 do C. TST). Recurso patronal improvido quanto ao tema. (inteiro teor do acórdão)

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS MÉDICOS. O contrato para prestação de serviços entre médico e operadoras de plano de saúde traduz relação jurídica que foge à alçada de competência da Justiça do Trabalho, ainda que o objeto da demanda seja a cobrança de honorários médicos. Trata-se de interpretação do art. 114, IX, da Constituição Federal, sedimentada na jurisprudência pátria, no sentido de que o vínculo estabelecido entre médico e plano de saúde, nesse caso, não caracteriza relação de trabalho para fins de atração da competência desta Especializada. (inteiro teor do acórdão)

INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DA VALIDADE DE NORMA FIXADA EM SENTENÇA NORMATIVA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Prevalece, no caso, o entendimento consagrado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000324-75.2015.5.06.0000, julgado por este Regional, no sentido de que "o Tribunal Regional do Trabalho não detém competência funcional para, em tese, pronunciar-se acerca da validade ou não da manifestação especial do Poder Judiciário, fruto do exercício funcional da jurisdição normativa do Tribunal Superior do Trabalho ao criar norma jurídica". (inteiro teor do acórdão)

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO ABUSIVO E DESRESPEITOSO DISPENSADO À EMPREGADA. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O dano moral é aquele que causa lesão à esfera íntima da pessoa, aos seus valores, suas concepções e crenças, a sua integridade como ser humano. Essa ofensa traduz, em suma, uma violência aos direitos de personalidade do indivíduo. É dever do empregador promover todas as medidas capazes de permitir que os empregados desfrutem de um ambiente de trabalho sadio, livre de perigo e de situações que possam desequilibrá-los física e emocionalmente. Ou seja, deve envidar todos os esforços para que seus empregados gozem de ambiente laboral seguro, digno, decente, harmonioso, enfim. No caso, o primeiro grau reconheceu que era péssimo o tratamento habitual dispensado pelo Empregador aos seus trabalhadores, com falta de respeito, palavras depreciativas. Assim, irrelevante que o reprovável tratamento fosse direcionado a todos os empregados, uma vez suficientemente evidenciado que a Reclamante também era vítima da arbitrariedade do superior hierárquico, sendo razoável presumir que se sentiu humilhada, constrangida. Portanto, restando caracterizada a conduta abusiva e desrespeitosa praticada pelo Réu, ferindo a dignidade da Autora, deve responder pela indenização compensatória correspondente. Recurso Ordinário obreiro ao qual se dá provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão)

INTERVALO INTRAJORNADA. SERVIÇO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PATRONAL. PAGAMENTO INDEVIDO. I - Considerando a natureza das atividades externas desenvolvidas pelo autor, bem como a inexistência de fiscalização, por parte da empresa, quanto ao tempo do intervalo destinado ao repouso e alimentação, não há como se concluir que o alegado gozo parcial do intervalo intrajornada se dava por imposição da empresa, mas sim, por livre escolha do empregado, o que afasta a possibilidade de condenação da ré ao pagamento da parcela de que trata o art. 71, § 4.º, da CLT. II - Recurso Ordinário provido parcialmente, no tópico, ressalvado posicionamento pessoal deste redator. (inteiro teor do acórdão)

JOGO DO BICHO. CONTRATO NULO. Não cabe o reconhecimento do vínculo empregatício quando a relação de trabalho tem por objetivo o denominado "jogo do bicho", pois se trata, mesmo de forma indireta, de atividade ilícita, enquadrada como contravenção penal, o que torna nula toda e qualquer relação de emprego, conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial nº. 199, da SDI-1, do TST. Recurso Ordinário provido. (inteiro teor do acórdão)

JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTARES NÃO ELUCIDADAS. Sem que se possa falar, na hipótese sub judice, em invalidação dos controles de frequência (o que abarca horários e frequência) e acatamento da jornada da atrial, compete destacar que, advindo ao feito os contracheques do acionante, com discriminação clara de dispêndio com diversas suplementares (com adicional de 50% e, também, 100% - quanto a este, sendo crível a conclusão pela relação com os dias de feriados porventura trabalhados), o autor, em sua impugnação documental, não esclareceu (mesmo por amostragem) quais diferenças remanesceriam pendentes de quitação, vingando a lição de que não é papel do Julgador perquirir provas (no caso, de numerário não observado) a favor da parte. Apelo não provido. (inteiro teor do acórdão)

JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. Em sede de sindicância interna, o reclamante admitiu que efetuou entrega de mercadoria a cliente diverso daquele constante da nota fiscal, inexistindo comprovação nos autos que ateste a explicação apresentada, de modo que a demandada logrou êxito em comprovar a falta grave cometida pelo autor, restando justificada a aplicação do poder disciplinar, em sua vertente extrema (justa causa). Decerto, ainda que não evidenciada qualquer espécie de vantagem obtida pelo demandante, restou comprovado que o obreiro detinha pleno conhecimento da irregularidade e da gravidade do ato por ele praticado, tanto que reconheceu o descumprimento das normas internas da empresa demandada e os consequentes prejuízos causados em face da entrega de mercadorias a cliente diverso daquele indicado na nota fiscal das mercadorias. Recurso patronal provido, no particular. (inteiro teor do acórdão)

LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE SINDICAL. INTERESSES INDIVIDUAIS E COLETIVOS. A jurisprudência pacificou o entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade para agir judicialmente na defesa dos direitos individuais e coletivos das respectivas categorias, atuando como substituto processual nas ações de conhecimento, liquidações de sentenças e execuções, sem necessidade de autorização individual ou apresentação de relação nominal dos substituídos. Nesse sentido, a decisão do STF, proferida no RE 573.232/SC, com repercussão geral, no sentido de que a associação, na defesa de direito de seus filiados, como representante processual, deverá apresentar autorização expressa dos associados, não se aplica a organizações sindicais, cuja legitimidade para estar em juízo, como substituto processual de seus filiados, dispensa autorização individual. Recurso ordinário autoral a que se dá provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão)

METROVIÁRIOS. LABOR EM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. IUJ 0000363 DESTE REGIONAL. I - O adicional de periculosidade é devido aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. II - Portanto, o citado adicional não pode ficar restrito aos trabalhadores em sistema elétrico de potência. III - Noutro olhar, o cálculo do adicional em destaque deve ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula n.º 191 do TST, por constituir-se medida de saúde e segurança do trabalho, assegurada por norma de ordem pública. IV - Porém com o advento da Lei nº. 12.740/2012, não mais existe suporte legal para apurar o adicional de periculosidade com base em todo complexo remuneratório do empregado. V - Outrossim, ao se debruçar sobre a temática este egrégio tribunal por intermédio do IUJ nº 0000363-72.2015.5.06.000, deliberou pela prevalência da tese jurídica de que "é devido adicional de periculosidade ao trabalhador em contato com sistema energizado, calculado sobre o complexo remuneratório, até 09 de dezembro de 2012, inclusive, e, a partir daí, por força da Lei nº 12.740/2012, sobre o salário do empregado, sem acréscimos, independentemente da data da contratação". VI - Portanto, ressalvado posicionamento pessoal, a partir deste desiderato (10/12/2012) o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário propriamente dito, ou seja, sobre as parcelas relacionadas no §1º do art. 457 da CLT, incluindo VPNI e excluindo as gratificações não ajustadas, prêmios ou participações nos lucros da Empresa, independente de a admissão do empregado ter sido antes ou depois deste marco. VII - Recurso não provido. (inteiro teor do acórdão)

MUDANÇA NA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA POR FAIXA ETÁRIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. Reputa-se nula a modificação dos critérios de participação do empregado no custeio do plano de saúde, com a implementação de cobrança vinculada à faixa etária do segurado, quando constatada, em decorrência disso, a efetiva desvantagem financeira para os empregados que faziam jus ao benefício sob condições mais vantajosas. Incidência do princípio que veda a alteração contratual lesiva, plasmado no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e no entendimento da Súmula n.º 51, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho. No caso, evidenciou-se que grupo de ex-empregados do Banco Santander, aposentados e demitidos sem justa causa, seriam diretamente afetados pelas mudanças, e, ao contrário do que sustenta o Réu, a Resolução n.º 279/2011, da Agência Nacional de Saúde (ANS), não impõe ao empregador que passe a implementar a cobrança por faixa etária, mas regula o disposto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), que asseguram a esses ex-empregados o direito à manutenção da condição de beneficiários dos planos, sob as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam na vigência do contrato, observada a devida proporcionalidade em cada caso. (inteiro teor do acórdão)

NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. O descumprimento da formalidade prevista no art. 614, caput, da CLT, relativa ao depósito e registro da norma coletiva no órgão competente do Ministério do Trabalho, não invalida o conteúdo da negociação coletiva, possuindo a dita exigência apenas o condão de dar publicidade do ato negocial a terceiros interessados. (inteiro teor do acórdão)

NULIDADE DA RESCISÃO. GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. Comprovada a existência de gozo de auxílio doença no curso do aviso prévio indenizado, mantém-se o reconhecimento de que nula a rescisão do contrato de trabalho havida. Recurso ordinário empresarial a que se nega provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão)

NULIDADE DE CONTRATO SOCIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO SOCIAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, através da qual pretende o autor seja reconhecida fraude na 6ª alteração e consolidação do contrato social da demandada ou anulação da cláusula contratual que incluiu o reclamante como sócio da empresa, sob a alegação de que, em tal condição, jamais recebeu qualquer vantagem ou valor a título de pro labore. Não havendo qualquer obrigação de cunho trabalhista no rol de pedidos da exordial, falece a essa Justiça Especializada competência para processar e julgar o feito, ainda mais porque a pretensão de anulação do contrato social da empresa demandada constitui matéria que tangencia a seara empresarial, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses previstas no art. 114 da Constituição Federal. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

NULIDADE DO ACORDO FORMALIZADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA INSTÂNCIA REVISORA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. Considerando que a matéria ventilada no recurso patronal já se encontra devidamente analisada por esta instância revisora, não pode o recorrente pretender reanalisá-la em grau de recurso ordinário, cabendo-lhe, tão somente, impugnar as demais matérias apreciadas pela primeira instância, o que não o fez. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

OGMO. DANO MORAL. PRECARIEDADE DE BANHEIRO E REFEITÓRIO. RESPONSABILIDADE. 1. Tendo o reclamante logrado êxito em demonstrar o dano ao seu patrimônio imaterial, o ato ilícito cometido pelo reclamado e o nexo causal entre eles, devida a reparação de ordem civil por dano moral. 2. O OGMO é responsável por zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso, na forma do art. 33, V, da Lei nº 12.815/2013. Recurso ordinário não provido. (inteiro teor do acórdão)

OMISSÃO. SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO TURMÁRIO. NULIDADE CONFIGURADA. Havendo a magistrada que participou do julgamento turmário declarado, em outros fólios, sua suspeição "para quaisquer atos processuais dos processos patrocinados" pela defensora do autor, no caso a Dra. Margarete C.A. de Souza encontra-se configurada a hipótese de cabimento dos embargos de declaração prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC. E, mesmo involuntária a omissão, em respeito ao princípio da imparcialidade do juiz, corolário dos princípios do devido processo legal e do juiz natural, acolho os embargos opostos pelo reclamante para declarar a nulidade do v. acórdão. Embargos de declaração do autor acolhidos. (inteiro teor do acórdão)

PARQUEAMENTO DE VEÍCULOS. PÁTIO DA MONTADORA. ATIVIDADE DESEMPENHADA A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR PROVENIENTE DOS RAIOS SOLARES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O direito ao adicional de insalubridade é assegurado ao obreiro que trabalha a céu aberto e se submete a calor excessivo, constatado mediante laudo pericial. Tal entendimento converge com a jurisprudência consolidada do TST (OJ nº 173, II SBDI-1) e restou devidamente pacificado no julgamento do Incidente de Uniformização nº 0000219-98.2015.5.06.0000. Recurso improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão)

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS RELATIVO AO PRIMEIRO SEMESTRE DO EXERCÍCIO DE 2013. De acordo com a cláusula 1.2 do Acordo Coletivo de Trabalho, ficam excluídos da Participação nos Lucros e Resultados "os colaboradores demitidos (por solicitação ou decisão da EMPRESA) no decorrer do semestre ou no período em que seja feito o pagamento da PR.". Desse modo, considerando que o autor foi demitido em junho de 2013, ou seja, antes do período de pagamento da parcela, não faz jus o demandante ao recebimento do PR relativo ao primeiro semestre de 2013. Recurso patronal a que se dá provimento parcial, para excluir da condenação a parcela de participação nos lucros e resultados, referente ao primeiro semestre de 2013. DIFERENÇAS DE COMISSÕES INDEVIDAS. A empresa opôs fato extintivo do direito ao recebimento das diferenças de comissões, ao arguir o seu pagamento. Desse modo, ex vi do art. 373, II, do Código de Processo Civil, assumiu o ônus de comprovar a tese de defesa, ônus do qual se desincumbiu a contento. Recurso obreiro a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

PERICULOSIDADE. CONSTATAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUÍZO. Embora incontroverso o fechamento da unidade da reclamada em que laborava o autor, o que impossibilitou a realização da perícia in loco, certo é que o reclamante anexou aos autos prova emprestada, consistente em perícias técnicas produzidas em casos análogos, que contêm elementos sólidos e consistentes e que não foram infirmados pelos demais elementos de prova produzidos nos autos. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença que deferiu o adicional de periculosidade, a teor do disposto no art. 479 do CPC. Recurso empresarial improvido. (inteiro teor do acórdão)

PERÍODO ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. A condição de gestante anterior à admissão da reclamante na empresa reclamada, não afasta a garantia de emprego decorrente daquela condição. Na hipótese dos autos, o exame de ultrassonografia adunado ao caderno processual permite concluir que a concepção se deu no início do contrato de trabalho, ou mesmo antes disso, razão pela qual a autora era detentora de garantia provisória de emprego, na época da dispensa. Recurso da reclamante a que se dá provimento, no ponto. (inteiro teor do acórdão)

PISO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. De acordo com as normas coletivas aplicáveis, os pisos salariais são fixados de acordo com a categoria da unidade hospitalar. Em que pese a autora prestasse serviços no Hospital Miguel Arraes de Alencar, foi admitida e assalariada pela Fundação Professor Martiniano Fernandes - IMIP Hospitalar, uma instituição filantrópica, sem fins lucrativos, de modo que aplicável, no caso, o piso salarial previsto para "Hospitais conveniados ao SUS, hospitais de filantropia e misericórdia, hospitais com atividade preponderante ligada ao SUS". Observado o piso salarial aplicável à obreira, indevidas as diferenças salariais postuladas. Recurso ordinário patronal provido, no particular. (inteiro teor do acórdão)

PRÁTICA DE ATOS MANIFESTAMENTE GROSSEIROS - ATO ANTIJURÍDICO - DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - SUPORTE LEGAL E CONSTITUCIONAL. A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e o Estado, porque democrático, está também alicerçado na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho (artigos 1º, inc. III, IV; 5º, inc. X, e 170, caput, da Constituição Federal). A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extra-patrimonial do ofendido, desde que haja a certeza do dano; esteja evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação pelo lesado. A prova em face do ato antijurídico praticado pelo empregador há de se revelar consistente, a fim de que a compensação se faça justa e proporcional. Considerando que o empregador, enquanto orientador e fornecedor de serviços, está impedido de patrocinar atos grosseiros de qualquer natureza, em face de seus subordinados, notadamente de dirigir-lhes palavras de baixo calão e ofensivas, torna-se desnecessária a prática reiterada da ofensa para a existência do dano, pouco importando à caracterização se efetivada apenas à vista do empregador, do preposto, dos colegas de trabalho ou de estranhos à faina. Hipótese de violação de direito, causando dano, com repercussão na vida pessoal, familiar e no meio social afeto ao trabalhador (arts. 186 e 187 do Código Civil). Indenização cabível, com lastro nos artigos 927, 932, inciso III do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, a ser fixada pelo julgador, que levará em consideração a extensão do prejuízo, a capacidade econômica do ofensor e a repercussão social do caso. (inteiro teor do acórdão)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - CONTRATO DE EMPREITADA - DONO DA OBRA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - OJ Nº 191 DA SBDI-1. Caracterizando-se como de empreitada o contrato celebrado entre os reclamados Petrobrás e Consórcio RNEST - CONEST, não há como atribuir responsabilidade trabalhista à contratante, vez que figurou como dona da obra e também porque não se trata de construtora ou incorporadora. Incidência da OJ nº 191 da SDI -1 do TST. Recurso improvido nesse ponto. (inteiro teor do acórdão)

PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ART. 455, § 1º, DO CPC/15. CURTO ESPAÇO DE TEMPO ENTRE UMA AUDIÊNCIA E OUTRA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS CONVIDADAS PELO RECLAMANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Não há lacuna normativa na CLT quanto ao comparecimento e intimação das testemunhas no procedimento ordinário, que continuam disciplinados pelo art. 825 do Texto Consolidado. 2. Embora não possua as minúcias do art. 455, § 1º, do CPC/15, o mencionado dispositivo celetista é preciso ao consignar que as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação. Dele ainda se extrai que caso não compareçam, serão intimadas, a requerimento da parte ou de ofício, e persistindo a ausência, serão conduzidas coercitivamente. 3. No caso, deve-se ter em mente que a aplicação supletiva (art. 15/CPC) da norma processual civil tem por objetivo complementar a regra específica celetista, possibilitando o seu aperfeiçoamento e trazendo maior efetividade e justiça ao processo. Ainda, não se pode olvidar de que às partes é constitucionalmente assegurado o contraditório e a ampla defesa, aí inserido o legítimo direito à produção de provas (art. 5º, LV, da CF/88). 4. Assim, cabia ao Magistrado a quo, no exercício prudente da jurisdição, resguardar as faculdades jurídico-processuais aos litigantes, postergando a instrução do processo para momento ulterior, tal como requerido pelo patrono do reclamante. Recurso ordinário do reclamante provido, no tema. (inteiro teor do acórdão)

RECOLHIMENTOS AO INSS. GUIAS SEFIP. NÃO COMPROVAÇÃO. O SEFIP é um aplicativo desenvolvido pela Caixa Econômica Federal, que permite ao empregador/contribuinte consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e seus empregados, bem como repassá-los ao FGTS e à Previdência Social. A realização efetiva dos recolhimentos não é comprovada pelos extratos deste programa, que apenas indica os valores a serem recolhidos. Por conseguinte, a agravante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a inexistência da dívida previdenciária. Agravo de petição improvido. (inteiro teor do acórdão)

REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO. Reconhecido que em razão das suas atividades laborais a reclamante teve sua capacidade de trabalho reduzida, deve ser deferida a indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, no percentual de 30% do último salário recebido pela autora, a partir do início da ciência da incapacidade (21/06/2011) até o dia em que completar 77 anos de idade ou quando cessar a doença, com a devida comprovação nos autos. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão)

REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO. NECESSIDADE. O limite mínimo do intervalo intrajornada, previsto em lei, poderá ser reduzido, desde que por "ato do Ministério do Trabalho", a quem cabe conceder tal autorização, não antes de verificar se o estabelecimento requerente atende integralmente às exigências relativas à organização dos refeitórios e quando os empregados não estiverem em regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Visando regulamentar a expedição do ato, o MTE editou as Portarias nºs 3.116/89, 42/2007 e 1.095/2010, disciplinando quais os requisitos exigidos para que seja concedida a autorização de redução do intervalo intrajornada, dentre os quais: previsão em norma coletiva; tempo mínimo de 30 minutos; organização dos refeitórios consoante normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; e, não submissão dos empregados ao regime de trabalho prorrogado. No caso dos autos, não consta a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego autorizando a redução do período destinado ao repouso e alimentação no âmbito da empresa reclamada, requisito essencial estampado no artigo 71, § 3º, da CLT. E é certo que somente a previsão de limitação do referido intervalo em instrumento normativo não legitima o encurtamento do tempo destinado a descanso e refeição, consoante entendimento sedimentado pelo TST (Súmula 437, II). Recurso patronal improvido. (inteiro teor do acórdão)

REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONSTATAÇÃO POR PROVA TÉCNICA. PENSIONAMENTO. Constatado dano material decorrente da redução de sua capacidade laborativa, em caráter permanente, o que prejudica seu sustento e evolução profissional, impõe-se a reparação prevista no art. 950, do Código Civil. Recurso ordinário obreiro provido, quanto ao particular. (inteiro teor do acórdão)

REINTEGRAÇÃO. LEI DE ANISTIA. IMPROCEDÊNCIA. O demandante foi dispensado em 25.06.1990, tendo ingressado com relação trabalhista (proc. 663/91) perante a 7ª Vara do Trabalho pleiteando a sua reintegração no emprego o que foi deferido, tendo o mesmo sido reintegrado em 22.07.1993. Desse modo revela-se incabível qualquer discussão, a esta altura, acerca da validade ou não do ato de reintegração, decorrente daquela decisão judicial proferida nos idos de 1993, uma vez que exaurido, há muito, o prazo para recorrer daquela sentença, e ainda visando discutir a existência dos efeitos reparatórios da reintegração auferida, até porque, após ser reintegrado, o autor ainda usufruiu dos direitos do referido ato por mais dez anos até ser dispensado em 2003 por justa causa. De igual forma, não há como ser analisada a ilegalidade atribuída pelo autor à terminação contratual ocorrida em 25.02.2003, ou seja, dez anos após ter sido reintegrado, e que, segundo alega, estaria abrangida pela hipótese prevista no artigo 1º da Lei de Anistia. Isto porque conforme já restou analisado nos autos, o demandante ajuizou reclamação trabalhista sob o número 0055100-91.2003.5.06.0017, perante a 17ª Vara do Trabalho, em que pleiteou a nulidade da demissão por justa causa e a sua nova reintegração aos quadros da CONAB sendo vencedor no primeiro grau com a reversão da dispensa para sem justa causa mas vencido quanto à reintegração postulada, já que inexistia qualquer garantia estabilitária a seu favor, decisão que foi mantida por este Tribunal por ocasião do julgamento do recurso ordinário por ele interposto operando-se o trânsito em julgado da decisão desde 25.10.2006. Recurso autoral a que se nega provimento no particular. (inteiro teor do acórdão)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. Trata-se o Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil de entidade fiscalizadora de classe detentora de autonomia administrativa e patrimonial. E, a despeito das reclamadas atuarem na vigilância profissional, inexiste qualquer vinculação hierárquica e funcional entre elas. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão)

REVENDA DE PRODUTOS COSMÉTICOS. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. Para o reconhecimento de vínculo de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, que define quem tem qualidade de empregado, nos seguintes termos: "Toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Ao arguir a prática de relação de trabalho diversa do liame empregatício invocado pela autora, a parte demandada assume o ônus de provar sua alegação, em consonância com os artigos 818 da CLT e 373, II, do NCPC. Evidenciada a ausência dos respectivos pressupostos caracterizadores, previstos no artigo 3º da CLT, conclui-se pelo não reconhecimento do vínculo de emprego. Apelo desprovido. (inteiro teor do acórdão)

SEGURO DESEMPREGO. ENTREGA DAS GUIAS A DESTEMPO. MORTE DO EMPREGADO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RESPECTIVA. Ao rescindir o contrato de trabalho, uma das primeiras obrigações do empregador, no aspecto, diz respeito ao fornecimento da documentação para encaminhamento do empregado ao seguro-desemprego, conforme previsão contida no artigo 13 da Resolução CODEFAT nº 467/2005, competindo ao empregado, então, providenciar junto ao órgão competente a percepção do respectivo valor. Impossibilitado o recebimento do benefício, há de ser paga a indenização correspondente, nos termos da Súmula nº 389 do TST, sendo certo que, no caso de falecimento do trabalhador, os seus dependentes fazem jus ao recebimento das parcelas que, na data do óbito, não tenham sido pagas ao "de cujus", consoante previsão contida no "caput" do artigo 6º da Lei nº 7.998/1990. Recurso Ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão)

SERVIDOR PÚBLICO. DOS RECOLHIMENTOS DO FGTS. Este e. Regional, em acórdão anterior, reconheceu a existência de decisões do STF, que declararam a inconstitucionalidade dos dispositivos de leis estaduais e municipais que transformem em servidores públicos os empregados celetistas contratados sem a prévia submissão a concurso público. Nesse contexto, a consequência lógica é que permanece íntegro o contrato de emprego, impondo-se a condenação do Município no recolhimento dos valores fundiários, conforme decisão singular. Recurso voluntário e remessa necessária a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. Para a caracterização do tempo à disposição do empregador, é necessária a execução de ordens pelo empregado ou, no mínimo, o aguardo de autorização para a realização dos serviços, razão pela qual a hipótese delineada não enseja a percepção de horas suplementares. No presente caso, não se pode considerar que nos tempos em que ficava esperando pelo ônibus, o obreiro permanecia jungido ao poder diretivo do empregador. Não é razoável supor que, antes mesmo de chegar ao local de trabalho ou depois de encerrar suas atividades, poderia o trabalhador ser instado a ativar-se em favor do empreendimento. Não se cuida de período laborado. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão)

TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE FIM. NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O EMPREGADO E A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E FORMAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. A ordem jurídica não aceita a subcontratação em atividade-fim da empresa contratante. Segue o direito pátrio a linha que edificou regras buscando inserir o trabalhador na empresa, garantindo a continuidade do contrato, permitindo a sua profissionalização. São balizas consagradas no Direito Internacional do Trabalho. Comprovando os autos que o Trabalhador realizava atividades inseridas nos fins essenciais ao empreendimento da Tomadora dos Serviços, aplica-se o art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. Diretriz da Súmula n. 331, I, do C. TST. Recurso Ordinário do Reclamante provido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão)

TESOUREIRO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. § 2º, DO ARTIGO 224, DA CLT. INAPLICABILIDADE. O mínimo de autonomia, com poder de mando é requisito objetivo indispensável para o enquadramento do empregado na exceção do § 2º, do artigo 224, da CLT, independentemente da nomenclatura a ela atribuída, como chefia ou função de confiança. Recurso a que se nega provimento, neste aspecto. (inteiro teor do acórdão)

TRABALHADOR APRENDIZ. BASE DE CÁLCULO DA COTA PARA CONTRATAÇÃO. FUNÇÕES QUE EXIJAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. Nos termos do artigo 429 da CLT, as empresas são obrigadas a empregar aprendizes em quantidade equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Devem ser consideradas como funções que demandem formação profissional aquelas constantes da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsão contida no art. 10 e parágrafos do Decreto nº 5.598/05. Em que pese estarem inseridos na CBO, restou demonstrado que a função de faxineiro, na prática, não exige formação profissional, e que inexistem cursos profissionais disponíveis para respectivo cargo, nesta localidade. Devem ser excluídos, portanto, da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela ré, aqueles trabalhadores que exercem as funções de limpador/faxineiro. Recurso ordinário ao qual se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão)

TRABALHADOR DOENTE. NULIDADE DA DISPENSA. O ordenamento jurídico pátrio atribui a pecha de discriminatória, a ensejar reintegração, às demissões envolvendo portadores de doenças graves como AIDS, Câncer ou outra que possa gerar estigma ou preconceito a exemplo da hanseníase (nesse sentido, a Súmula nº 443 do C.TST). In casu, o conjunto probatório demonstra que a reclamada sabia da enfermidade que acometia o trabalhador. Apelo provido. (inteiro teor do acórdão)

TRABALHO INFANTIL. I - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para julgar todas as relações de trabalho, aí incluídas as que dizem respeito à exploração do trabalho infantil. Sabe-se que a Constituição da República de 1988 e a Organização Internacional do Trabalho (OIT), garantem, de forma irrefutável, a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego, além da adoção do trabalho decente para o Homem e a proibição do trabalho infantil. Nesse contexto, detém o Poder Público a obrigação de adotar medidas normativas e administrativas com a finalidade de cumprir essas normas constitucionais e internacionais ratificadas pelo Brasil. Na hipótese, o núcleo da controvérsia diz respeito às relações de trabalho irregulares, detendo o Município Réu a qualidade de devedor quanto à adoção de medidas públicas eficientes, para os fins de extirpar ou minorar essa problemática. Demonstrado, portanto, que os fatos e litígio se enquadram, perfeitamente, na seara da competência da Justiça do Trabalho. A agressão reiterada na Edilidade ao direito difuso de crianças e adolescentes, que são submetidos a relações de trabalho flagrantemente proibidas ou gravemente irregulares, pode ser levada ao Poder Judiciário, mediante Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 5º, XXXV; 129, I, II e III; e 114, I e IX, da Constituição da República. Aliás, o Supremo Tribunal Federal tem a compreensão de que, em casos excepcionais, pode o Poder judiciário ordenar que a Administração Pública cumpra medidas adotar medidas que assegurem direitos previstos na Lei Maior como essenciais, sem que isso, todavia, se configure violação do princípio da separação de poderes. II- OBRIGAÇÕES DE FAZER E MULTA. Na maioria das vezes, o problema do trabalho infantil decorre da omissão do Estado brasileiro - União, Estados e Municípios - em estabelecer e adotar políticas públicas direcionadas à infância e à juventude. O trabalho antes da idade mínima legal se configura um fator de aumento da pobreza e impede a adequada inclusão social do cidadão que possui habilidades próprias, dificultando, assim, a implantação do objetivo de uma sociedade mais justa, livre e solidária. Ressalte-se que o trabalho infantil interfere diretamente no desenvolvimento da criança, tanto no aspecto físico, afetando-lhe a saúde; bem como nos aspectos social e emocional, na medida em que esta, precocemente submetida ao trabalho, pode apresentar, no futuro, dificuldades no estabelecimento de vínculos sócio-afetivos, por não ter vivenciado a fase lúdica de sua vida, necessária à sua formação; e pelas condições de exploração a que foi sujeita, onde se ver obrigada a desempenhar atividades que necessitam de maturidade, afastando-a da convivência com outras crianças de sua idade. Nesse contexto, não há muitas alternativas, a não ser a aplicação de políticas públicas que visem a efetivar os direitos fundamentais assegurados na Lei Maior e nas normas internacionais ratificadas pelo Brasil. No caso dos autos, embora os documentos anexados ao caderno processual demonstrem que o Município Réu tenha avançado em algumas ações na tentativa de diagnosticar, mapear e diminuir e/ou erradicar o trabalho infantil, estas não foram suficientes para tal desiderato. A existência do trabalho infantil, principalmente nas feiras livres, mercados, matadouros, ruas e logradouros do Reclamado, atestam que as ações, até então realizadas pelo Réu, não foram suficientes para redução ou erradicação do problema. Cabível, assim, a fiscalização e incrementação das medidas, de forma perene, com atuação multidisciplinar. Ressalte-se que a criança e o adolescente devem ser tratados como prioridade, inclusive no que se refere ao planejamento e execução de políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos, nos campos concernentes à proteção à infância e à juventude, nos moldes disciplinados no artigo 4º, parágrafo único, "c" e "d", da Lei nº. 8.069/90. Assim sendo, mostra-se perfeitamente adequada a interferência do Poder Judiciário no sentido de ordenar, sob pena de multa, a criação e ultimação, pelo Município Réu, daquelas medidas que dizem respeito à vertente laboral da vida dos titulares de bens e direitos, que se acham assegurados pelas ditas políticas públicas, consoante previsão contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Correto, assim, o Magistrado singular, ao julgar parcialmente procedente a ação, para que o Reclamado continue realizando as atividades referidas em seu apelo, sem prejuízo de outras que são necessárias para que se alcance sucesso na luta pela erradicação do trabalho infantil. As ações perseguidas pelo Parquet, na verdade, são indispensáveis ao controle, redução e exterminação do problema, de forma direta e efetiva, pois o trabalho infantil, nos moldes verificados, é intolerável e deve ser combatido com extremo rigor, uma vez que atenta contra toda a sociedade, causando inúmeros prejuízos futuros, que serão suportados por toda coletividade. Destaque-se que os fatos relatados pelo Ministério Público do Trabalho e os elementos dos autos produzidos evidenciam que as ações desenvolvidas pela Edilidade Ré não foram suficientes para redução/solução do problema e nem houve o devido acompanhamento e fiscalização necessários por parte do próprio Município. Mantida, pois, a decisão de primeiro grau, que condenou o Reclamado nas obrigações fazer relacionadas nos itens "a" ao "j" do rol de pedidos, nas condições e prazos ali especificados. No mais, correto a decisão de primeiro grau quanto à multa mensal estipulada, por obrigação de fazer descumprida e por cada criança ou adolescente prejudicada, bem como na indenização por dano moral coletivo, eis que os importes fixados se mostram justos e razoáveis, considerando às condições dos litigantes, a natureza, gravidade e extensão da lesão. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

TRABALHO DA MULHER. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. A previsão constante do art. 384 da CLT, quanto ao trabalho da mulher, de concessão de intervalo de 15 (quinze) minutos antes do início de jornada extraordinária, foi recepcionada pela Constituição Federal, consoante já se pronunciou o TST ao julgar Incidente de Constitucionalidade em Recurso de Revista nº. 1.540/2005-046-12-00-5. Essa proteção revela-se necessária diante da notória desigualdade existente entre homens e mulheres, principalmente quanto à constituição física e biológica, de modo que a realização de jornada extraordinária deve ser precedida do referido descanso prévio. A violação da isonomia ocorreria justamente ao se aplicar o preceptivo legal também aos homens, por acabar deferindo igual tratamento àqueles naturalmente desiguais. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão)

TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - O transporte de valores exige habilitação profissional, de acordo com a disposição contida na Lei nº 7.102/83. Foge às atribuições de um ajudante de entregas, que não é contratado como segurança, com todas as condicionantes que a lei exige, fazer o transporte de valores, que exige profissionais especializados a fim de resguardar não só o patrimônio da empresa, mas a própria integridade física dos que operam nessa função. Pratica ato ilícito a ré ao submeter o reclamante a esse tipo de tarefa, além de suas responsabilidades, considerado o auto grau de risco, o que, por certo, causa abalos psicológicos em face do temor que se instalava diante da possibilidade de assaltos, e a exposição a situação que podia desaguar em risco real de morte ou debilidade física permanente. Devida a indenização por danos morais. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão)

TRANSPORTE DE MERCADORIAS VALIOSAS. ACOMPANHAMENTO DE ESCOLTA ARMADA. FREQUÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. PORTARIA 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) editou a Portaria 1.885, em 02/12/2013, aprovando o Anexo 3 da "Norma Regulamentadora 16 - Atividades e Operações Perigosas", que trata das atividades ou operações descritas no inciso II do artigo 193, da CLT, atendendo à exigência do "caput" do referido dispositivo legal e art. 196, do mesmo diploma jurídico. Conforme o texto normativo: "São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta." Desta feita, evidenciado que o demandante não se enquadrava em nenhuma dessas situações, bem assim que não há indicativo da frequência do transporte das mercadorias indicadas como valiosas, as quais seriam alvo de acompanhamento de vigilância ostensiva, não há como julgar procedente o pleito. (inteiro teor do acórdão)

TRATAMENTO HUMILHANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. Presume-se configurado o dano moral, na modalidade de assédio moral, a constatação de que o preposto do empregador dirigia tratamento ofensivo ao empregado, seja por meio de xingamentos, apelidos depreciativos e/ou brincadeiras de mau gosto, máxime quando a exposição se dava diante de outros colegas de trabalho, por se compreender que tal comportamento atinge a honra e a dignidade do trabalhador, em contrariedade a valores máximos do ordenamento jurídico. É dever do empregador promover as medidas capazes de permitir que os empregados desfrutem de um ambiente de trabalho sadio, livre de perigo e de situações que possam desequilibrá-los física e emocionalmente. Isto é, deve envidar todos os esforços para que seus empregados gozem de ambiente laboral seguro, digno, decente, harmonioso, enfim. No caso, entretanto, a prova testemunhal, confirmando a versão dos fatos da inicial, apontou para o tratamento agressivo dispensado pelo gerente de loja ao Reclamante, desmerecendo-lhe perante os colegas em reuniões que deveriam ser destinadas à confraternização dos funcionários, além de ofender-lhe quando as metas não eram alcançadas. Assim, restando caracterizada a conduta abusiva e humilhante praticada por superior hierárquico, ferindo a estima e o conceito profissional do Empregado, deve a Empregadora responder pelo dano moral com a indenização compensatória respectiva. Recurso Ordinário do Autor a que se dá provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão)

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA AUTORIZADORA DO ELASTECIMENTO DA JORNADA. DEVIDAS AS HORAS EXTRAS LABORADAS APÓS A 6ª HORA DIÁRIA. I - A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XIV, admite a jornada diferenciada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, limitando-a a seis horas, salvo nas hipóteses de negociação coletiva. II - Tal exceção busca proteger o empregado que possui condições especiais de trabalho e minimizar o desgaste daqueles que laboram em turnos alternados, ante o flagrante prejuízo que esse sistema pode causar ao organismo. III - Qualquer majoração na jornada estabelecida pela Lei Maior torna imprescindível a negociação coletiva. IV - Dessa forma, como não há elastecimento de jornada previsto validamente em norma coletiva, é devido o pagamento das horas que excedam a 6ª diária ou 36ª semanal, com o respectivo adicional. V - Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

VENDEDOR EXTERNO. EXCEÇÃO DO ART. 62, INCISO I, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. PARCELAS DEVIDAS. APELO IMPROVIDO. Ao sacar fato impeditivo do direito pleiteado, a Reclamada atraiu a si o ônus da prova. A condição excepcionada pelo art. 62, inciso I, da CLT, requereria, da ex-Empregadora, a comprovação em Juízo, de acordo com o art. 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC/15. Não se tendo desvencilhado do encargo processual, a Ré sujeitou-se às consequências de não ter produzido os documentos de jornada exigidos em face do art. 74, § 2º, da CLT, com presunção de veracidade em favor dos fatos declinados pelo Autor na exordial. Essas consequências foram cristalizadas pelo item I da Súmula nº 338 do colendo TST, cuja observância é obrigatória, conforme art. 927, inciso IV do CPC/15. Por conseguinte, são devidas horas de sobrejornada e horas intervalares, além do trabalho em domingos e feriados. No que toca às horas extras e ao intervalo intrajornada, o pagamento causa repercussões sobre outras parcelas trabalhistas. Apelo empresarial improvido. (inteiro teor do acórdão)

VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. Restou evidenciado, pelo conjunto probatório, que a BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA., que compõe o grupo econômico do Banco FINASA S/A (atual BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.), atua como um braço deste último demandado no desenvolvimento de sua atividade financeira. Logo, é essencial à sobrevivência do próprio negócio empreendido pelo banco demandado a captação de clientes para elaboração de contratos de financiamento e empréstimos. Não se pode reconhecer nestas uma atividade periférica, ou atividade-meio do banco recorrente, considerada como tal a que não se ajusta ao "núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços". O caso dos autos, pois, é de terceirização ilícita, porquanto evidente a fraude praticada com o objetivo de sonegar os direitos trabalhistas da demandante, impondo a decretação de nulidade da contratação então entabulada, conforme preceitua o art. 9º, da CLT. Correta, então, a declaração de nulidade do contrato de trabalho firmado entre a autora e a terceira reclamada, com o conseqüente reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco Bradesco e enquadramento como bancária. Recurso a que se nega provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão)

VÍNCULO DOMÉSTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de empregado é extraído do art. 3º da CLT, de acordo com o qual "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Necessária, pois, a presença de quatro elementos concomitantes, sem os quais inexiste relação de emprego: pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e onerosidade. O empregado doméstico, dadas peculiaridades inerentes à espécie de vínculo, tem disciplina na LC 150/15, que o define como "aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana". Embora se reconheça a dificuldade na produção probatória, in casu, não verificadas a subordinação e a habitualidade intrínsecas ao vínculo almejado, o que impede seu reconhecimento em Juízo. Recurso obreiro improvido. (inteiro teor do acórdão)

ATO CONJUNTO n. 38/2017 TST.CSJT.GP.SG.SETIC,  de 22 de agosto de 2017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (DeJT, n. 2297, 22/08/2017, p. 1-2)
Institui Grupo de Trabalho destinado ao estudo de alternativas para adequação do Sistema Processo Judicial Eletrônico instalado na Justiça do Trabalho à Reforma Trabalhista (gtPJeReformaTrab).

ATO CONJUNTO n. 36/2017 TST.CSJT.GP.SG,  de 04 de agosto de 2017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (DOU n. 157, 08/08/17, p. 84)
Altera o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça do Trabalho para o exercício de 2017.

ATO n. 401/2017 GDGSET.GP, de 8 de agosto de 2017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (Boletim Interno do TST, n. 31, 10/08/17, p. 9)
Altera o inciso II do art. 2º do Ato n. 567/GDGSET.GP, de 15 de setembro de 2009, que estabelece normas e procedimentos relativos à aquisição, alienação, locação, condução, utilização, manutenção e controle de veículos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

ATO n. 392/2017 SEGJUD.GP, de 08 de agosto de 2017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (DeJT 07/08/2017, n. 2286, p. 1-2)
Divulga a composição do TST e de seus Órgãos Judicantes.

ATO n. 391/2017 CDEP.SEGPES.GDGSET.GP, de 1º de agosto de 2017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (Boletim Interno do TST, n. 30, 04/08/17, p. 8-10)
Fixa a remuneração dos profissionais de ensino atuantes nos eventos de capacitação coordenados pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Assessores e Servidores do Tribunal Superior do Trabalho (CEFAST) e dá outras providências.

ATO TST n. 11/2017 GCGJT - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - (DeJT 22/08/2017)
Define a composição de Grupo Técnico de Aperfeiçoamento da Plataforma Tecnológica do Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho.

ATO TST n. 10/2017 GCGJT - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - (DeJT 22/08/2017)
Institui Grupo Técnico de Aperfeiçoamento da Plataforma Tecnológica do Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

ATO TST n. 09/2017 GCGJT - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - (DeJT 22/08/2017)
Dispõe sobre o Comitê Gestor Nacional do Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho.

ATO TST n. 08/2017 GCGJT - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - (DeJT 22/08/2017)
Institui Grupo de Trabalho com objetivo de propor a revisão, a atualização e o aprimoramento da Tabela Processual Unificada de Assuntos com Acréscimos da Justiça do Trabalho.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA n. 1914, de 21 de agosto de 2017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (DeJT, n. 2300, 25/08/17, p. 1-3)
Referenda o Ato n. 319/SEGJUD.GP, de 27 de junho de 2017, praticado pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, que altera dispositivos da Resolução Administrativa n. 1861, de 28 de novembro de 2016, que regulamenta o Concurso Público Nacional Unificado para ingresso na carreira da Magistratura do Trabalho.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA n. 1911, de 7 de agosto de 2017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (DeJT, n. 2288, 09/08/17, p. 1-2)
Aprova a proposta orçamentária da Justiça do Trabalho para o exercício financeiro de 2018.

TST confirma dispensa por justa causa de analista que criticou empresa em site de revista - 31/08/2017
A atitude foi considerada quebra de confiança.

JT rejeita recurso de trabalhador para que testemunha possa se retratar por declaração falsa - 31/08/2017
O fato foi informado à Polícia Federal, para apuração.

CSJT aprova criação de centro de treinamento para os servidores da JT - 30/08/2017
O centro promoverá ações de capacitação nas áreas judiciária, administrativa e gerencial.

Ultimato para optar entre trabalho e família marca assédio moral de engenheiro no TO - 30/08/2017
Ele reclamou da jornada exaustiva, que não deixava tempo para estar com os familiares.

Ação sobre destinação de material reciclável de siderúrgica deve ser julgada pela Justiça Comum - 30/08/2017
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que declarou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação civil pública com o objetivo de determinar que uma unidade da Arcelormittal Gonvarri Brasil Produtos

Eletricista que contraiu malária em Angola receberá indenização relativa a estabilidade no emprego - 29/08/2017
A malária é uma das doenças infecciosas e parasitárias relacionadas com o trabalho.

Comerciário não consegue reintegração nem indenização após sofrer tentativa de homicídio - 29/08/2017
Tanto o episódio quanto o comprometimento de sua saúde não estavam relacionados ao trabalho.

Consultoria ambiental é condenada por fornecer quentinhas com comida estragada - 28/8/2017
Segundo as testemunhas, por diversas vezes a comida vinha azeda e até com larvas.

Empregada incluída como sócia de empresa envolvida em crime tributário receberá indenização - 28/08/2017
A 8ª Turma reduziu o valor da indenização, mas manteve a condenação.

Gestante consegue anular pedido de demissão e terá direito a estabilidade provisória - 28/08/2017
Só é válido o pedido de demissão se homologado por sindicato.

Postura ativa para cumprir cota isenta empresa de condenação por dano moral coletivo - 28/08/2017
A empresa contratou 16 pessoas com deficiência em menos de um ano.

Engenheiro não recebe horas extras por tempo de embarque em viagens a serviço - 25/08/2017
Ele pretendia receber quatro horas extras em cada viagem.

TST Tube apresenta série sobre o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho - 25/08/2017
Serão 12 vídeos que vão elucidar temas relativos ao funcionamento do TST.

Assessor de agência de fomento não obtém vínculo de emprego com o Estado do RJ - 25/08/2017
Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração.

Adesão a PDV afasta estabilidade provisória eleitoral de bancária - 25/08/2017
Ela pretendia receber indenização substitutiva.

Coordenadora de curso não consegue condenação de faculdade por acesso a e-mail corporativo - 24/08/2017
O entendimento predominante no TST é de que a situação não caracteriza dano moral.

Trabalhador que mora em Portugal consegue justificar ausência a audiência - 24/08/2017
Um trabalhador residente em Portugal e sem condições financeiras de comparecer à audiência inicial em Curitiba (PR) conseguiu justificar sua ausência.

JT afasta dano moral em dispensa de atendente por quebra de caixa - 24/08/2017
Ela não teve a imagem e a honra maculada perante terceiros.

Microempresário não terá de usar salário como empregado da JBS para pagar dívida trabalhista - 24/08/2017
A Quarta Turma suspendeu o bloqueio, pois o salário é impenhorável.

Parcela de R$ 50 mil paga como luvas a gerente bancário tem natureza salarial - 23/08/2017
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso interposto por um ex-gerente de negócios do China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. para considerar de natureza salarial a parcela de R$ 50mil recebida por ele a título de “luvas”.

Especialista francês defende gestão cooperativa para promover saúde psíquica no trabalho -23/08/2017
Christophe Dejours fez conferência sobre o tema no TST.

Agroindústria vai pagar indenização substitutiva por não fornecer guia do seguro desemprego - 23/08/2017
O não-fornecimento da guia para recebimento do seguro dá origem ao direito à indenização.

Posto não é responsável por atropelamento de lavador de carros por motorista que invadiu local - 22/08/2017
Não houve culpa da empresa nem relação do acidente com o trabalho.

Gerente de corretores de imóveis é considerado empregado de imobiliária - 22/08/2017
A decisão baseou-se na documentação juntada por ele e nos depoimentos de testemunhas.

Empresa de transporte de aves é absolvida de dano coletivo por não pagar lavagem de uniformes - 22/08/2017
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do Ministério Público do Trabalho em ação civil pública na qual pedia a condenação da microempresa Griesang e Lenz Transportes Ltda., de Lajeado (RS), em danos morais coletivos. A empresa, que atua no transporte de aves, foi acusada de transferir aos empregados o custo pela higienização dos uniformes.(AIRR-650-41.2014.5.04.0771)

Dirigente sindical demitido antes de comunicar candidatura à empresa não obtém estabilidade - 21/08/2017
Um soldador não conseguiu o reconhecimento do direito à estabilidade provisória sindical porque não comunicou sua candidatura previamente à Metalcom Produtos Metálicos e Comércio Ltda., de Jataí (GO). A Justiça do Trabalho reconheceu a validade da dispensa, e seu recurso contra a decisão desfavorável não foi conhecido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

TST mantém entendimento sobre incompatibilidade de multa do CPC ao processo do trabalho - 21/08/2017
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que o artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil é incompatível com o processo do trabalho. O dispositivo (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) prevê multa de 10% sobre o valor do débito caso o pagamento não seja feito de forma voluntária no prazo de 15 dias.

Motorista de ônibus filmado em ato sexual com cobradora não receberá verbas rescisórias - 21/08/2017
As imagens foram suficientes para afastar a versão de que a cobradora estava passando mal.

Cadastros no Bacen Jud serão feitos somente de forma digital a partir de 1/9 - 21/08/2017
A partir dessa data, o sistema não aceitará documentos físicos para cadastro de contas.

Vendedor que pagou pela própria venda para alcançar meta de comissão reverte justa causa - 18/08/2017
A Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. não conseguiu mudar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que afastou a rescisão do contrato de trabalho por justa causa de um vendedor que fez venda fictícia com a finalidade de obter maior índice de percentagem em comissão. 

Consórcio de Belo Monte é condenado por demitir operário após protesto por segurança no canteiro - 18/08/2017
No protesto, em 2013, o canteiro foi cercado pela Força Nacional.

MPT não consegue anular acordo entre menor e advogado prevendo acumulação de honorários - 18/08/2017
O recurso ao TST não foi admitido por razões técnicas recursais.

Farmacêutica rescinde contrato com hospital por falta de recolhimento do FGTS - 18/08/2017
A rescisão indireta foi declarada mesmo havendo acordo de parcelamento da dívida junto à CEF.

Descumprimento reiterado de limite de jornada garante a caminhoneiro justa causa empresarial - 17/08/2017
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um motorista da microempresa C. S. I. Transportes e Empreendimentos Ltda. por descumprimento de obrigações contratuais, como observância da jornada e pagamento de horas extras. 

Cervejaria é condenada por ameaçar vendedor de demissão se não cumprisse metas - 17/08/2017
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Cervejaria Petrópolis de Pernambuco Ltda. a indenizar em R$ 5 mil um vendedor que era ameaçado de dispensa caso não cumprisse as metas estabelecidas pela empresa. Segundo a decisão, as ameaças e cobranças excessivas desrespeitam a integridade psíquica do trabalhador.

Empresa é isenta de responsabilidade por acidente resultante de mal-estar de promotor de vendas - 17/08/2017
O empregado da Parmalat sofreu descolamento de retina e ficou cego de um olho.

Mutirão para pagamentos de dívidas trabalhistas tem início em setembro - 16/08/2017
Ações coordenadas pelo CSJT visam garantir a efetividade do pagamento a trabalhadores.

Industriária garante estabilidade de duas semanas após sofrer aborto espontâneo - 16/08/2017
Ela foi demitida grávida e sofreu o aborto pouco tempo depois.

Bancária comprova sofrer de LER/DORT e reverte dispensa por abandono de emprego - 16/08/2017
O HSBC a demitiu por justa causa alegando que ela não estava em auxílio-doença.

JT confirma incompetência para determinar ao INSS atualização de cadastro de trabalhador - 15/08/2017
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu recurso da União e reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a atualização do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de um trabalhador e a averbação do tempo de serviço de relação empregatícia reconhecida em juízo. 

Carteiro sequestrado e abandonado em rodovia receberá indenização da ECT - 15/08/2017
A atividade de entrega de correspondências e de encomendas exercida pelos carteiros representa um risco acentuado para os trabalhadores, que são com frequência alvo de condutas criminosas. 

Grupo de automação do Pje propõe reduzir movimentos, complementos e tarefas no sistema - 15/08/2017
Um grupo de trabalho criado com essa finalidade propôs a redução de procedimentos.

Desconto no salário de férias pagas indevidamente não gera reparação a promotor de vendas - 15/08/2017
Para o relator, o desconto em três parcelas foi ato lícito da empresa.

Município interventor não é responsável por depósitos do FGTS da Santa Casa - 14/08/2017
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária do município de Lucélia (SP) sobre os encargos trabalhistas devidos pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia daquela cidade. O município interveio na gestão da entidade hospitalar, mas, de acordo com a Turma, não houve lei ou acordo entre os dois que responsabilizasse a prefeitura pelos créditos devidos aos empregados.

Restabelecida justa causa de empregada doméstica que usava produtos pessoais da empregadora - 14/08/2017
A Quarta Turma do TST proveu recurso de uma servidora pública de Brasília (DF) e julgou válida a dispensa por justa causa aplicada a uma empregada doméstica grávida que utilizou, sem autorização, produtos de beleza e higiene pessoal. Prevaleceu o voto divergente do ministro João Oreste Dalazen segundo o qual a proteção à empregada gestante garantida pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é um direito fundamental que visa a proteger o nascituro, mas não constitui salvo conduto para a prática de faltas graves pela empregada gestante.

Empresa pública terá que reintegrar vigia dispensada devido a prática religiosa - 14/08/2017
A MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A. não conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, reverter decisão que a condenou a reintegrar uma vigia cuja dispensa foi considerada discriminatória por ela ser adventista. 

Rede de lojas é condenada por realizar exames toxicológicos em empregados - 10/08/2017
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da SBF Comércio de Produtos Desportivos Ltda. (Centauro Esportes) contra determinação da Justiça do Trabalho para que se abstenha de realizar exames toxicológicos em seus empregados em todas as unidades do território nacional. Além da obrigação, a empresa também foi condenada em R$ 80 mil por danos morais coletivos, com multa de R$ 5 mil por empregado prejudicado em caso de descumprimento.

Publicado edital do concurso público para provimento de cargos no TST - 10/08/2017
O Diário Oficial da União publicou no dia 10/08/2017 o edital do concurso público para provimento de cargos do quadro permanente de pessoal de Tribunal Superior do Trabalho e formação de cadastro de reserva. São ao todo 52 vagas, distribuídas em seis carreiras de nível superior e três de nível médio. As inscrições ficarão abertas das 10h do dia 17/8 às 14h do dia 22/9. As provas estão marcadas para o dia 19/11, em Brasília (DF).

Empresa é condenada a reintegrar trabalhadora com lúpus - 09/08/2017
A Auto Peças Abreu Teixeira Ltda., de Sete Lagoas (MG), condenada a reintegrar uma empregada com lúpus demitida ao retornar de licença médica, não convenceu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que a dispensa não foi discriminatória, mas sim por questões de organização da empresa. 

Empregada de cooperativa não demonstra que sofreu prejuízo com alteração de jornada de seis para oito horas - 09/08/2017
Ela consentiu com a mudança e não noticiou qualquer coação.

Turma afasta caráter discriminatório de dispensa de analista portador de câncer - 08/08/2017
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Lillo do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Infantis Ltda. da condenação ao pagamento de indenização por dano moral aos herdeiros de um analista de sistemas que alegou ter sido dispensado de forma discriminatória por ser portador de câncer. 

Pescador que ficou à deriva após naufrágio será indenizado por empresa proprietária da embarcação - 08/08/2017
Para a 3ª Turma, o trabalho em alto mar apresenta riscos acima da média.

Turma afasta caráter discriminatório de dispensa de analista portador de câncer - 08/08/2017
Para a 8ª Turma, a doença não tem natureza estigmatizante.

Programa Jornada mostra mudanças da Reforma Trabalhista que mais afetam os trabalhadores - 08/08/2017
O texto muda dezenas de artigos da CLT.

TST aprova proposta orçamentária da Justiça do Trabalho para 2018 - 07/08/2017
A proposta foi elaborada nos moldes da EC 95/2016.

Empregado não terá de responder perguntas de empregador em audiência - 07/08/2017
A empresa queria que ele confirmasse fatos demonstráveis por documentos.

Relação da VW com fornecedora de peças é comercial, e não terceirização - 07/08/2017
A natureza da relação impediu o reconhecimento de vínculo de um pintor de autopeças.

Professora ganha ação por uso indevido de videoaulas e material didático - 04/08/2017
A Segunda Turma do Tribunal Superior condenou o Instituto de Estudos Sociais e Desenvolvimento Educacional Ltda. - IESD/PR e outras entidades do grupo educacional a distância ao pagamento de R$ 10 mil de indenização pelo uso indevido de videoaulas e obras literárias produzidas por uma professora após o encerramento da relação empregatícia. 

Padre da Igreja Ortodoxa tem recurso negado em ação para reconhecer relação de emprego - 04/08/2017
Um padre da Igreja Ortodoxa Grega de São Pedro, em São Paulo, não conseguiu que seu pedido de reconhecimento de vínculo de emprego fosse reexaminado pelo Tribunal Superior do Trabalho. 

Mantida condenação de ferrovia por pernoite de maquinista em alojamento com ratos e baratas - 04/08/2017
O local também tinha muito ruído, por ficar próximo da linha férrea.

Tecladista não consegue horas extras por viagens no ônibus de banda sertaneja - 04/082017
As horas de deslocamento não configuraram tempo à disposição do empregador.

Empresa não terá de arcar com despesas de pedreiro com advogado - 04/08/2017
A condenação ao pagamento de honorários contraria os requisitos legais.

Bancário que aderiu a PDV não tem direito a aviso prévio e multa do FGTS - 03/08/2017
A 6ª Turma considerou que a adesão voluntária se equipara ao pedido de demissão.

Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre segurança do trabalho de servidores municipais - 03/08/2017
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho pretende exigir do município de Jacareí (SP) a adequação do meio ambiente de trabalho às normas de saúde e segurança. 

Lei da Terceirização não se aplica a contratos encerrados antes de sua vigência - 03/08/2017
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (3), que, nos contratos de trabalho celebrados e encerrados antes da entrada em vigor da Lei 13.429/2017 (Lei das Terceirizações), prevalece o entendimento consolidado na Súmula 331, item I, do TST, no sentido de que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.

Empresa de RH é condenada por incluir motorista em “lista suja” de trabalhadores que ajuizaram ação - 02/08/2017
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. e da Coamo - Agroindustrial Cooperativa contra decisão que as condenou ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais a um motorista incluído numa “lista suja” de trabalhadores que ajuizaram ação trabalhista.

Acordo homologado na Justiça Comum é inválido para afastar vínculo de emprego - 02/08/2017
A matéria, de natureza trabalhista, não está sujeita à jurisdição comum.

Cota previdenciária especial não se aplica a auxiliar de cozinha de associação desportiva - 02/08/2017
O regime especial, que reduz a alíquota de contribuição, se aplica apenas à equipe profissional.

TST valida acordo que amplia estabilidade apenas para gestantes contratadas por prazo indeterminado - 01/08/2017
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou válida cláusula coletiva que aumentou somente para um grupo de empregadas o prazo da garantia de emprego a gestantes prevista constitucionalmente. A ampliação para 210 dias beneficiou apenas as trabalhadoras da Souza Cruz S.A. contratadas por prazo indeterminado, sem extensão aos contratos com vigência pré-determinada.

Justiça estadual deve julgar ação contra município que descumpriu medidas de combate a trabalho infantil - 01/08/2017
Segundo a decisão, as medidas eram de caráter administrativo, e não trabalhista.

CSJT

ATO n. 216/2017 CSJT.GP.SG.SETIC - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 09/08/2017
Altera o artigo 3º do Ato CSJT.GP.SG.SETIC nº 125/2016, que dispõe sobre a composição do Grupo Nacional de Negócio para o Sistema Processo Judicial Eletrônico instalado na justiça do trabalho.

ATO n. 224/2017 CSJT.GP.SG.SETIC.CGGOV - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 17/08/2017
Prorroga o prazo de atuação do Grupo de Trabalho instituído pelo Ato CSJT.GP.SG.SETIC.CGGOV Nº 143/2017.

Projeto-piloto de uniformização do curso de formação de conciliadores começa pelo TRT 18 - 30/08/2017
Apesar da normalidade do curso para os participantes, há muitas expectativas pelo curso por parte dos gestores que lidam com conciliação. Isso porque, desde maio deste ano, há uma percepção, por parte dos gestores em conciliação dos TRTs de que a capacitação seja implementada de maneira uniforme em todos os Regionais

Vice-presidência do CSJT realiza projeto-piloto de conciliação em processos do TST - 29/08/2017
Vice-presidência do CSJT quer deixar a medida permanente e estendê-la a outras empresas. Para isso, o vice-presidente está trabalhando na elaboração de Ato que irá disciplinar e institucionalizar a proposta.

CSJT aprova orçamento 2018 e criação de centro de treinamento para os servidores da JT - 29/08/2017
Imagem de conteúdo webO presidente do CSJT, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, explicou que a unidade técnica irá auxiliar na contínua formação dos servidores da Justiça do Trabalho para potencializar o capital humano e contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos nesse ramo do Judiciário.

Processo Judicial Eletrônico se expande para 15,7 milhões de ações - 24/08/2017
Cerca de 73% das ações digitais — 11,5 milhões — pertencem à Justiça trabalhista. "É o ramo que mais se engajou na implantação do PJe. Isso porque a Justiça do Trabalho comprou a ideia, vinda do CNJ, de que houvesse um único programa para todo o Poder Judiciário", afirma Ives Gandra, presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Especialista francês defende gestão cooperativa para promover saúde psíquica no trabalho - 24/08/2017
Um dos conceitos desenvolvidos por Dejours é o de sofrimento ético. Quando a carga de trabalho e os quantitativos de produção ultrapassam os limites intelectuais, físicos e psíquicos, o profissional se vê pressionado a adotar atitudes que antes reprovava, a fim de atender a essa demanda.

Ministro Aloysio Corrêa da Veiga é nomeado para o CNJ - 21/08/2017
Diário Oficial da União publica decreto de nomeação do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, do Tribunal Superior do Trabalho, para o cargo de conselheiro do Conselho Nacional de Justiça.

Metas Estratégicas da Justiça do Trabalho são apresentadas a presidentes e corregedores de TRTs - 18/08/2017
Coordenadoria de Gestão Estratégica do Conselho Superior da Justiça do Trabalho apresenta informações sobre a Revisão das Metas Estratégicas da Justiça do Trabalho durante a 5ª Reunião Ordinária do Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho

PJe sob nova coordenação técnica - 17/08/2017
Christiano Guimarães de Carvalho tomou posse na quinta-feira, 10, e é o novo coordenador Técnico do Processo Judicial Eletrônico (PJe) do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)

Mutirão para pagamentos de dívidas trabalhistas tem início em setembro - 14/08/2017
A sétima edição da Semana Nacional da Execução Trabalhista, promovida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ocorrerá entre os dias 18 e 22 de setembro, com o slogan “Todo processo precisa de um ponto final”.

Legislativo se une a Executivo e Judiciário no estímulo à aprendizagem - 10/08/2017
Representantes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definiram agenda de atuação conjunta - o que representa incremento e maior efetividade no estímulo à aprendizagem e, consequentemente, o combate ao trabalho infantil.

TST aprova proposta orçamentária da Justiça do Trabalho para 2018 - 10/08/2017
O orçamento de 2018 para a Justiça do Trabalho será de R$ 20,6 bilhões, resultado da aplicação do IPCA de cerca de 3% sobre o de 2017, que foi de R$ 20,1 bilhões.

Ministério Público do Trabalho (MPT)
e Procuradorias Regionais

Ação contra reforma trabalhista é ajuizada no STF - 31/08/2017
MPT e MPF apontam que a restrição à gratuidade judiciária, prevista na nova lei, é inconstitucional.

Previdência recupera mais de R$ 20 mi em ações contra empresas que acidentam - 31/08/2017
Gastos com acidentes de trabalho são destaque em seminário com participação do PGT.

Audiência discute condições de trabalho nas academias - 30/08/2017
O MPT verificou que vários estabelecimentos burla à legislação que trata do exercício profissional por pessoa devidamente habilitada.

Hyundai indeniza herdeiros de trabalhador morto - 30/08/2017
Valor de R$ 300 mil será dividido com a construtora Athie Wohnrath, contratada pela multinacional.

Smart Fit condenada por conduta antissindical - 28/08/2017
Além de reintegrar trabalhadores demitidos, a empresa terá que pagar R$ 500 mil por dano moral coletivo.

MPT intensificará ações para garantir o banimento do amianto no Brasil - 25/08/2017
Maioria dos ministros do STF entende que não há níveis toleráveis de exposição ao produto.

MPT processa União para garantir combate ao trabalho escravo - 24/08/2017
O Ministério Público do Trabalho entrou com Ação Civil Pública contra o Governo Federal para garantir a manutenção das operações de combate ao trabalho escravo, que correm o risco de ser paralisadas em setembro por falta de recursos. O corte de verbas determinado pelo governo no orçamento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) impede que novas inspeções sejam realizadas pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM).

MPT defende direitos das pessoas com deficiência em audiência - 23/08/2017
O Ministério Público do Trabalho participou, no dia 23/08, na Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados, de audiência pública sobre o cumprimento do percentual de contratação de pessoas com deficiência por empresas de transporte de cargas. O assunto está em tramitação na Casa por meio do Projeto de Lei 3.002/2015, que, se aprovado, permitirá que seja utilizado, como base de cálculo para o quantitativo exigido de funcionários com deficiência e aprendizes, o número de empregados que exercem atividades administrativas (e não o total de empregados).

Janot assina recondução de Fleury na PGT - 22/08/2017
PGR destaca que compromissos assumidos pelo procurador-Geral do Trabalho foram todos cumpridos na primeira gestão.

Queda no número de operações preocupa diante da reforma trabalhista - 22/08/2017
Seriam necessárias, em média, uma fiscalização a cada dois dias para que, até o fim do ano, o número de operações contra o trabalho escravo fosse semelhante ao de 2016. Até o momento, segundo dados do Observatório do Trabalho Escravo, em 2017, só foram realizadas 18 operações de Grupo Especial de Fiscalização Móvel. Em 2016, foram 106.

PB tem um acidente de trabalho a cada 3 horas - 21/08/2017
Dados do Observatório Digital de Saúde e Segurança de Saúde mostra ainda o registro de uma morte a cada 18 dias.

Rede de farmácias é condenada por limitar ida ao banheiro - 21/08/2017
Além de pagar R$ 30 mil por dano moral coletivo, a empresa está proibida de promover essa conduta.

Empresa pública pode pagar R$ 20 milhões por assédio moral - 21/08/2017
Investigação do MPT concluiu que funcionários da Nuclebrás Equipamentos Pesados sofrem essa prática desde 2011.

Justiça mantém condenação da Pernambucanas em caso de trabalho escravo - 21/08/2017
A 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve, por unanimidade, a decisão que condenara a rede Pernambucanas ao pagamento de R$ 2,5 milhões por danos morais coletivos em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em São Paulo em 2012. 

Audiência discute combate às fraudes em estágio - 14/08/2017
Evento vai apresentar as irregularidades trabalhistas mais comuns verificadas pelo MPT em Pernambuco.

Shopping obrigado a oferecer espaço de amamentação - 09/08/2017
O local é destinado as mães trabalhadoras com filhos, conforme prevê a CLT.

Entidade que representa profissionais de radiologia é condenada em mais de 500 mil reais por assédio moral em suas dependências - 09/08/2017
O juiz do Trabalho Fábio Moterani condenou o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia em São Paulo (CRTR-SP) ao pagamento de multa de R$ 520 mil por manter câmeras de monitoramento em número e locais abusivos e pela prática de assédio moral. Em sua decisão, o juiz exige também que o CRTR-SP cumpra o que foi acordado com o Ministério Público do Trabalho em São Paulo, e providencie a realização de dois seminários acerca do assédio moral, com participação obrigatória e devidamente comprovada de todos os empregados, incluindo diretoria. Além disso, exige, como previa o acordo não cumprido, que as câmeras de monitoramento sejam desativadas, sendo permitidas somente câmaras para monitorarem a parte externa (via pública), garagem, recepção e arquivo.

Instituto de Medicina é processado por assédio moral - 02/08/2017
Ação é também por causa do atraso no pagamento dos salários e outras obrigações, que totalizam 16 tipos de irregularidades trabalhistas.

IMIP é processado por assédio moral e atrasos salariais - 02/08/2017
O Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira (IMIP) é alvo de uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho de Pernambuco (MPT-PE), movida no último dia 21. Além do pagamento de todas as pendências trabalhistas, a ação pede a multa diária de mil reais por infração e trabalhador afetado e indenização 200 mil reais por dano moral coletivo. Os pedidos do MPT têm caráter liminar, ou seja, pedem aplicação imediata.

Famílias de classe alta mantêm imigrantes em condições análogas à de escravos em São Paulo - 01/08/2017
Força-tarefa que uniu Ministério Público do Trabalho em São Paulo e demais órgãos parceiros investiga esquema de agenciamento de pessoas para trabalho doméstico em residências de alto poder aquisitivo no Brasil. As agências Global Talent e SDI são apontadas como responsáveis pelo aliciamento de trabalhadores em investigação que começou no MPT em 2014 contra a primeira empresa.

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PGR questiona lei de RO que regulamenta profissão de bombeiro civil - 31/08/2017
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5761, com pedido de liminar, contra a Lei 3.271/2013, do Estado de Rondônia, que regulamenta a profissão de bombeiro civil. De acordo com a ADI, a norma invade competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, exercício de profissões e para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.

Suspensa decisão do CNJ sobre cargo de direção no TRT da Bahia - 29/08/2017
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para restabelecer regras internas do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), da Bahia, para o preenchimento dos cargos de direção

Decano suspende efeitos de decisão que negou registro de aposentadoria a servidor com quintos - 29/08/2017
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 35078, para suspender a eficácia de deliberação do Tribunal de Contas da União (TCU) que negou o registro de aposentadoria de um servidor público, a despeito de haver coisa julgada em seu favor.

PGR questiona dispositivos da reforma trabalhista que afetam gratuidade da justiça - 28/08/2017
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, com pedido de liminar, contra dispositivos da chamada reforma trabalhista, que, em seu entendimento, impõem “restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”.

Ministra Cármen Lúcia dá mais transparência ao contracheque dos ministros do STF - 25/08/2017
No portal do Supremo, quem acessar o menu ‘Transparência’ poderá ver os gastos com remuneração, passagens, diárias entre outros itens.

Mandados de segurança questionam omissão de Câmara, Senado e TCU em repasse da contribuição sindical - 25/08/2017
De acordo com as entidades sindicais, a obrigação dos entes públicos de efetivar o desconto na folha de pagamento da contribuição sindical decorre de normas da Constituição Federal (parte final do inciso IV do artigo 8º, combinado com o artigo 149) e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

Liminar suspende decisão da Justiça do Trabalho que aumentou salário de servidores de Mogi-Guaçu (SP) - 25/08/2017
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar ao Município de Mogi-Guaçu (SP) para suspender dois processos nos quais a Justiça do Trabalho teria concedido aumento salarial a servidores públicos com base no princípio da isonomia.

Coleção de Obras Raras da Biblioteca do STF é inscrita em programa da Unesco - 23/08/2017
Pela primeira vez, o Supremo Tribunal Federal participa do programa Memória do Mundo, da Unesco, com a coleção de obras raras da Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal.

Extinta ação contra normas que permitem cassação de aposentadorias de servidores públicos - 21/08/2017
Por falta de legitimidade e pertinência temática na ação, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, julgou extinta a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 418, na qual associações de magistrados questionam normas que preveem cassação de aposentadoria de servidores públicos. A ação foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

Associações de magistrados questionam omissão quanto à revisão geral anual de subsídios - 18/08/2017
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal ação na qual alegam omissão do Congresso Nacional e da Presidência do Supremo quanto ao cumprimento da garantia de revisão anual dos subsídios dos ministros da Corte, que afeta de forma imediata a fixação dos subsídios dos demais membros da magistratura brasileira.

Ministro reintegra candidato afastado de concurso devido a tatuagem - 15/08/2017
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu tutela de urgência para reintegrar um candidato ao concurso público de soldado da Polícia Militar de São Paulo (PM-SP) que foi afastado do certame pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) por possuir tatuagem visível quando do uso do uniforme de treinamento. Para ele, está configurado o perigo ao resultado útil do processo, uma vez que o afastamento do candidato do curso de formação implicaria a impossibilidade de retorno ao seu status anterior em caso de concessão final de seu pedido.

Biblioteca do STF celebra 126 anos - 08/08/2017
Contribuir para a condução da justiça e para o aperfeiçoamento intelectual da sociedade, com excelência em informação, faz parte da missão da Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal, do Supremo Tribunal Federal, que celebra hoje (8) 126 anos.

Plenário define teses de repercussão geral em dois recursos extraordinários - 01/08/2017
Na manhã desta terça-feira (1º), em sessão que retomou o início das atividades da Corte no segundo semestre de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu duas teses de repercussão geral. Os enunciados produzidos dizem respeito aos Recursos Extraordinários (RE) 643247 e 846854, que tratam, respectivamente, sobre a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros por municípios e a competência para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas.

STF invalida lei fluminense sobre empacotamento em supermercados - 01/08/2017
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 907, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra a Lei estadual 2.130/1993, do Rio de Janeiro, que torna obrigatória a prestação de serviços de empacotamento nos supermercados.

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Para Terceira Turma, comprovação de feriado local posterior à interposição do recurso só é viável sob o CPC de 73 - 31/08/2017
O ministro destacou que a possibilidade de comprovação tardia existe no âmbito do STJ, mas se aplica somente aos casos regidos pelo antigo CPC.

Ação declaratória incidental pode ser usada para reconhecer validade de acordo extrajudicial - 30/08/2017
É cabível ação declaratória incidental no curso de processo de cobrança para pedir o reconhecimento da existência e validade de acordo extrajudicial celebrado entre as partes.

Figurante que se acidentou durante gravação de novela receberá R$ 30 mil por danos morais - 29/08/2017
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação da Globo Comunicações e Participações ao pagamento de indenização de R$ 30 mil a figurante que se acidentou durante as gravações da novela América.

Falta de indicação da URL inviabiliza ordem judicial para retirar ofensas do Facebook - 29/08/2017
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou esse entendimento ao dar provimento a recurso em que o Facebook alegou a impossibilidade de cumprir a ordem judicial devido à falta dos endereços eletrônicos do conteúdo a ser removido.

Terceira Turma autoriza exibição de documento não pertencente às partes - 22/08/2017
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que autorizou a exibição de documento cujo conteúdo não é comum às partes e nem é de propriedade do autor. O caso envolveu pedido de exibição de documentos relacionados a acordo firmado por duas empresas para extinguir um processo relativo a indenização por suposta violação de patente.

Primeira Seção decidirá se valores recebidos por causa de erro da Previdência devem ser devolvidos - 21/08/2017
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou que seja suspensa em todo o território nacional a tramitação de processos individuais ou coletivos que discutem a devolução de valores recebidos por beneficiários do INSS – mesmo que tenham sido recebidos de boa-fé – por força de erro da Previdência Social.

Juízo universal deve avaliar se bem é indispensável à atividade de empresa em recuperação - 17/08/2017
Apesar de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já ter decidido que o credor fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submete aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal da recuperação mantém sua competência para decidir se o bem alienado é indispensável à atividade produtiva da empresa em processo de recuperação.

Regra que impede curso de prazo decadencial contra incapazes não pode ser estendida a terceiros - 15/08/2017
A causa impeditiva de prescrição ou decadência em favor dos incapazes, prevista no artigo 169, I, do Código Civil de 1916 e no artigo 198, I, do CC/2002 não pode ser estendida para beneficiar terceiros, mesmo que aqueles sejam interessados na demanda. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, afirmou que a causa impeditiva de prescrição ou decadência em favor dos incapazes não pode ser aproveitada por terceiros. O intuito da proteção, segundo a magistrada, é a tutela dos direitos do menor incapaz, não alcançando terceiros inclusive nos casos em que há um direito em comum.

Acordo possibilita troca de informações entre Justiça Federal, INSS e Secretaria de Previdência - 08/08/2017
Medida vai permitir o acesso a dados sociais dos sistemas da Previdência Social.

Ação do MPF contra cobrança abusiva de honorários advocatícios de segurados do INSS deve ser analisada pela Justiça Federal - 07/08/2017
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, por maioria, que honorários advocatícios em valores abusivos, cobrados em caráter coletivo e continuado de litigantes hipossuficientes em causa previdenciária, configuram ocorrência de dano coletivo. 

Primeira Turma não reconhece ilegalidade em alteração na ordem de aplicação de prova física de concurso - 04/08/2017
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negou recurso em mandado de segurança interposto por candidatos a concurso de agente prisional que alegavam ter sido prejudicados no certame em razão da inversão na ordem dos testes físicos aplicados.

A Lei da Previdência Social sob o olhar do STJ - 03/08/2017
A Lei da Previdência Social (Lei 8.213/91) é o mais novo tema disponibilizado pela ferramenta Legislação Aplicada do Superior Tribunal de Justiça. O serviço permite aos usuários conhecer de forma sistemática e organizada a interpretação de leis, dispositivo por dispositivo, com base nos julgamentos do STJ.

Contribuição social de empregadores sobre FGTS é destaque no Informativo de Jurisprudência - 02/08/2017
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulga nesta quarta-feira (2) o Informativo de Jurisprudência número 606. A equipe responsável pelo produto destacou duas das diversas teses dessa edição.
 

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Candidatos por cotas vão disputar vagas pela ampla concorrência - 31/08/2017
O conselheiro Gustavo Alkmim, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), garantiu a cinco candidatos que disputavam inicialmente vagas

CNJ lança revista digital sobre gestão por competências no Judiciário - 31/08/2017
Foi lançada a primeira edição digital da revista Gestão por Competências no Judiciário. A revista trata da experiência de tribunais...

Processo Judicial Eletrônico se expande para 15,7 milhões de ações - 22/08/2017
Chegou a 15,7 milhões o total de ações em trâmite no Processo Judicial Eletrônico (PJe). O dado, referente ao primeiro semestre do ano, indica alta de 84,7% no número de causas incluídas no sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em junho de 2016, o número de autos que tramitavam na Justiça por este tipo de plataforma eletrônica estava ao redor de 8,5 milhões.

Central alcança 2 mil acordos na Justiça trabalhista de Florianópolis - 21/08/2017
Criado para acelerar a solução de processos através da composição entre as partes, o Centro de Conciliação do Fórum Trabalhista de Florianópolis alcançou na última terça-feira (15/8) a marca de dois mil acordos em menos de um ano. O total repassado aos reclamantes nesse período ultrapassa o valor de R$ 124 milhões.

12ª Semana Nacional da Conciliação ocorrerá em novembro - 18/08/2017
A mobilização nos tribunais brasileiros para solucionar conflitos de forma pacífica e rápida será realizada entre os dias 27 de novembro e 1º de dezembro.

Justiça do Trabalho pesquisa como melhorar 1º grau no Rio de Janeiro - 10/08/2017
Em atendimento à Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) está indo a campo para saber o que é de fato prioritário para aperfeiçoar o funcionamento da primeira instância. Uma pesquisa com os gestores das unidades judiciárias trabalhistas de todo o estado do Rio de Janeiro teve início no primeiro dia deste mês e vai até 15/8.

Tribunais promovem ações participativas para propor metas de 2018 - 04/08/2017
A construção das Metas Nacionais do Poder Judiciário é realizada neste ano em processos participativos promovidos pelos tribunais brasileiros para ouvir a opinião de magistrados, servidores, associações de classe e da sociedade. Este envolvimento está previsto na Resolução n. 221/2016 e, de acordo com o cronograma de formulação das Metas Nacionais 2018, os tribunais têm até agosto para colher sugestões.

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Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 133/2017 - SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - (DOU 23/08/2017)
Dispõe sobre o procedimento especial para a ação fiscal de que trata o Art. 627-A da CLT.

PORTARIA N° 1.007/2017 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - (DOU 23/08/2017)
Altera a Portaria MTb 1.111, de 21 de setembro de 2016.

Codefat aprova alteração no regimento e inclui novos membros - 30/08/2017
Reunião desta quarta-feira (30) também marcou o início do mandato do presidente Leonardo Arantes, representante da SPPE do Ministério do Trabalho.

Nova lei altera o exercício da profissão de tripulante de aeronave - 30/08/2017
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei 13.475 de 29 de agosto de 2017 que entra em vigor no dia 27 de novembro. Novas regras irão impactar quase 37 mil profissionais da área.

Fórum de Combate ao Trabalho Infantil lança Cartilha do Adolescente Trabalhador - 30/08/2017
Publicação, apresentada nesta quarta (30) na sede da Superintendência Regional do Trabalho (SRT-MG), reúne conceitos e legislação sobre os direitos dos jovens. (acesso à cartilha)

Mais de 8 milhões serão beneficiados com o saque de cotas do PIS/Pasep - 25/08/2017
Liberação foi possibilitada pela Medida Provisória nº 797.

Mais de 200 mil aprendizes foram contratados no primeiro semestre de 2017 - 23/08/2017
Um balanço apresentado pelo Ministério do Trabalho aponta a admissão de 203.434 trabalhadores na condição de aprendizes entre janeiro e junho de 2017. O estado que mais contratou foi São Paulo, seguido de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Paraná.

Fundo injetou mais de R$ 190 bilhões na economia em 2016 - 22/08/2017
Resultado corresponde à soma dos saques dos trabalhadores aos financiamentos concedidos com recursos do FGTS

FGTS fecha 2016 com o melhor resultado da história - 22/08/2017
O lucro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço no ano passado foi de R$ 14,55 bilhões, o maior já registrado. Com isso, o Patrimônio Líquido do Fundo chegou a R$ 98,17 bilhões. Os números estão no Relatório de Gestão do FGTS.

Começou a segunda etapa de pagamento do Abono Salarial ano-base 2016 - 18/08/2017
Iniciou-se em 17/08 o pagamento do segundo lote do PIS/Pasep para quem trabalhou em 2016. O prazo para saque do Abono Salarial só termina em 29 de junho de 2018.Têm direito ao saque os nascidos em agosto – no caso dos trabalhadores da iniciativa privada, que recebem pela Caixa Econômica Federal (PIS) – e os servidores públicos inscritos no Pasep com final "1", pelo Banco do Brasil.

Pessoas com deficiência estão cada vez mais presentes no mercado de trabalho - 18/08/2017
Os números da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) 2015, a mais recente, não deixam dúvida de que a participação de pessoas com deficiência intelectual no mercado de trabalho formal vem crescendo. De 25.332 trabalhadores em 2013 passou para 32.144 mil em 2015.

Lei da gorjeta regulamenta relação entre trabalhadores e empregadores - 11/08/2017
Três meses após entrar em vigor, Lei da Gorjeta reduz ações trabalhistas e beneficia quase 200 mil garçons.

Empresas terão de informar ao Caged a realização de exame toxicológico dos motoristas - 04/08/2017
Empresas terão de informar ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) a realização de exame toxicológico de motoristas admitidos e demitidos. A medida entra em vigor a partir de 13 de setembro. De acordo com a Portaria nº 945, publicada no dia 03/08/2017 pelo Ministério do Trabalho (MTb), as novas regras valem para motoristas profissionais de veículos de pequeno e médio porte, de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários; e de cargas em geral.

Ministério cobra rigoroso cumprimento das normas regulamentadoras - 04/08/2017
No Dia Nacional da Saúde, celebrado em 5 de agosto em homenagem ao médico sanitarista Oswaldo Cruz que foi pioneiro no estudo de moléstias tropicais e da medicina experimental no Brasil, o Ministério do Trabalho reitera a importância do cumprimento das exigências contidas nas Normas Regulamentadoras (NRs) 07, 09 e 17, que têm foco na proteção da saúde de todos os trabalhadores, e da NR 32, implementada para garantir medidas de proteção dos trabalhadores que atuam na área de saúde.

Operação resgata quatro trabalhadores em São Félix do Araguaia - 04/08/2017
Quatro homens encontrados em condições de trabalho análogo à de escravidão foram resgatados por auditores-fiscais do Ministério do Trabalho, durante operação realizada entre os dias 17 e 27 de julho, em fazendas na região de São Félix do Araguaia (MT). A ação fiscal foi realizada pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), que incluiu, além de três auditores-fiscais do Trabalho, representantes da Defensoria Pública da União (DPU), Ministério Público do Trabalho (MPT) e Polícia Federal (PF).

Operação resgata 36 trabalhadores no Mato Grosso e Pará - 01/08/2017
Uma operação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), realizada entre os dias 18 e 29 de julho, resgatou 36 homens que trabalhavam em situação análoga à de escravo, no Mato Grosso e no Pará. Os auditores-fiscais do Ministério do Trabalho (MTb), em conjunto com a Polícia Rodoviária Federal, Procuradoria do Trabalho e Advocacia da União, montaram base nas cidades de Alta Floresta e Guarantã (MT) e visitaram fazendas e uma mineradora de ouro nas cidades de Altamira (PA) e Terra Nova do Norte (MT).

Institucional: eSocial libera ambiente de testes para todas as empresas do país - 01/08/2017
O eSocial disponibilizou, a partir de 1° de agosto, o acesso ao ambiente de testes da plataforma para todas as empresas do país. A etapa tem como objetivo preparar o setor produtivo para o início da utilização obrigatória do sistema que começa em 1° de janeiro de 2018 para empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões anuais. A partir de 1° de julho de 2018, o eSocial torna-se obrigatório para todos os demais empregadores do país.

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Outras notícias

ATO ENAMAT Nº 09/2017 - ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS DO TRABALHO - (DeJT 15/08/2017)
Divulga o resultado parcial do Procedimento Unificado de Remoção de Juízes do Trabalho Substitutos.

EDITAL ENAMAT N° 03/2017 - ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS DO TRABALHO - (DeJt 15/08/2017)
Divulga o resultado provisório da inscrição preliminar do I Concurso Público Nacional Unificado para Ingresso na Carreira da Magistratura do Trabalho.

Compensação de horário especial para servidor com deficiência não é obrigatória - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - 08/08/2017
O plenário do Conselho da Justiça Federal aprovou, por maioria, a atualização do texto da Resolução nº 5/2008, do próprio CJF, que trata de concessão de horário especial aos servidores com deficiência ou que tenham cônjuge, filho ou dependente em tal situação. O tema foi retomado no voto-vista do vice-presidente do Conselho, ministro Humberto Martins, que acompanhou o entendimento do relator do processo, desembargador federal Hilton Queiroz, presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Acordo entre CJF, INSS e Secretaria de Previdência possibilita troca de informações - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - 08/08/2017
O Conselho da Justiça Federal promoveu, em Brasília, a solenidade de lançamento do acordo de cooperação técnica entre o órgão, a Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda (SPrev/MF) e o Instituto Nacional do Seguro Social para a troca de informações previdenciárias. O objetivo é propiciar maior agilidade nos processos judiciais em trâmite na Justiça Federal, principalmente naqueles em que o INSS seja parte.

legislação

LEI n. 13.476/2017, de 28.08.2017 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - (DOU 29/08/2017)
Altera a Lei n° 12.810, de 15 de maio de 2013, para dispor sobre a constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado, e a Lei n° 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e revoga dispositivo da Lei n° 10.931, de 2 de agosto de 2004.

LEI n. 13.475, de 28.8.2017 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (DOU 29/08/2017)
Dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave, denominado aeronauta; e revoga a Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984.

LEI n. 13.473, de 08.08.2017 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (DOU 09/08/2017)
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.

DECRETO n. 9.149, de 28.08.2017 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (DOU 29/08/2017)
Cria o Programa Nacional de Voluntariado, institui o Prêmio Nacional do Voluntariado e altera o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, que institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

DECRETO n. 9.144/2017, de 22.08.2017 - PODER EXECUTIVO - (DOU 23/08/2017)
Dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.

DECRETO n. 9.145/2017, de 23.08.2017- PODER EXECUTIVO - (DOU 24/08/2017)
Altera o Decreto nº 8.469, de 22 de junho de 2015, que regulamenta a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais.

DECRETO n. 9.127/2017, de 16.08.2017 - PODER EXECUTIVO - (DOU 17/08/2017)
Altera o Decreto nº 27.048 para incluir o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e aos feriados civis e religiosos.

DECRETO n. 9 .116, de 4 .8.2017 - PODER EXECUTIVO - (DOU 07/08/2017)
Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 797, de 23.08.2017 - PODER EXECUTIVO - DOU 24/08/2017
Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para dispor sobre a possibilidade de movimentação da conta do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

pesquisa

A Rede de Bibliotecas da Justiça do Trabalho (REDIJT) selecionou algumas referências bibliográficas sobre o tema "REFORMA TRABALHISTA".
Esse material está disponível para consulta através de solicitação à Biblioteca do TRT6, pelo e-mail: biblioteca@trt6.jus.br

REFORMA TRABALHISTA

normas internas
Atos da presidência

ATO TRT n. 231/2017 de 29.08.2017 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA (DeJT 29.08.2017)
Cria a Seção de Apoio ao Primeiro Grau (SA-1º GRAU), subordinada à Corregedoria Regional deste Tribunal, com nível de remuneração FC-5 previsto em lei e atribuições a serem definidas por Ato da Presidência deste Tribunal; AGLUTINA 01 (uma) FC-4 de Chefe de Serviço da Secretaria do Tribunal Pleno - Código 1081, com o saldo remanescente do ATO TRT-GP 26/2017, para formar 01 (uma) função comissionada FC-5 destinada a Chefia da Seção de que trata o item anterior.

ATO TRT n. 220/2017 de 22/08/2017 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO -  (DeJT 01.09.2017)
Designa magistrados e servidores para atuarem como gestores de Programas Estratégicos definidos na Revisão Técnica 2017 do Planejamento Estratégico do TRT6 2015-2020.

ATO TRT n. 219/2017 de 22.08.2017 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - (DeJT 22.08.2017)
Altera o artigo 2º do Ato TRT GP nº 119/2015.

ATO TRT n. 207/2017 de 08.08.2017 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - (DeJT 08.08.2017)
Altera o Ato TRT-GP n.º 425/2013, que regulamenta a concessão de diárias, a aquisição de passagens aéreas e o ressarcimento de despesas com outros meios de transporte, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

PORTARIA TRT-GP n. 183/2017 de 24.08.2017 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - (DeJT 25.08.2017)
Designa membros para compor o Comitê Gestor Regional do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

Resoluções Administrativas

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA n. 22/2017 de 29.08.2017 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - (DeJT 01.09.2017)
Acrescenta o § 5º ao artigo 56 do Regimento Interno deste Tribunal.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA n. 21/2017 de 15.08.2017 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - (DeJT de 21.08.2017)
Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e dá outras providências

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 20/2017 de 03/08/2017 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - (DeJT 04.08.2017)
Constitui a Comissão Executiva Local do I Concurso Público Nacional Unificado para Ingresso na Carreira da Magistratura do Trabalho.

Última atualização: sexta-feira, 22 set. 2017, 16:56