ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. É certo que o art. 59, §2º, da CLT, prevê a possibilidade de dispensa de acréscimo remuneratório sempre que "o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia", exigindo-se, no entanto, seja a compensação de jornada de trabalho pactuada por meio de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. Ocorre que, descaracterizado o acordo, escorreita a sentença que determina a conferência da jornada de trabalho e eventuais horas extras a partir dos cartões de ponto. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) ACÚMULO DE FUNÇÃO. ARTIGO 456 DA CLT. Não havendo expressa cláusula contratual, o exercício de tarefas diferentes, que não exijam maior capacitação técnica ou pessoal do empregado, e quando estas são perfeitamente compatíveis com a sua condição pessoal, não gera ao trabalhador o direito ao percebimento de diferenças salariais, eis que não resta configurado o acúmulo de funções. Recurso improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão) ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. Da prova oral produzida nestes autos, não decorrem os fatos alegados pelo Obreiro, no que toca ao acúmulo de funções. Não comprovado os fatos constitutivos do direito à percepção do adicional por acúmulo, não há lastro probatório para a condenação da Reclamada. Recurso Ordinário empresarial a que se dá provimento, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS. INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. INFRAÇÃO DO § 4.º DO ARTIGO 71 DA CLT (REDAÇÃO ANTIGA). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR MEIO DA SÚMULA N.º 437 DO TST. O caput do art. 71 da CLT estabelece a obrigatória concessão de intervalo de uma hora para repouso ou alimentação em qualquer trabalho contínuo que exceda seis horas. A concessão deste intervalo visa a resguardar a saúde do trabalhador, preservando a sua higidez física e mental. Trata-se de norma tutelar imposta em face dos princípios da medicina do trabalho, que não pode ser revogada mediante acordo ou convenção coletiva. O § 4.º do mencionado artigo reza que o intervalo não concedido de uma hora pelo empregador deve ser remunerado, em sua integralidade, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), conferindo-se, ainda, natureza remuneratória. Inteligência da Súmula n.º 437, do Colendo TST. No caso dos autos, restou comprovada a concessão apenas parcial do intervalo e a quitação da parcela suprimida em apenas dois meses ao longo da contratualidade, impondo a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo suprimido nas exatas condições descritas na regra celetista e jurisprudência consolidada. Recurso Obreiro a que se dá provimento parcial. (inteiro teor do acórdão) ADESÃO AO PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PIDV). A adesão de empregado a Plano de Demissão Voluntária, exauridos os seus efeitos e sem que verificados vícios de consentimento ou de outra natureza, configura ato jurídico perfeito, protegido pelo ordenamento pátrio, com o fim de garantir a segurança das relações jurídicas. Exegese dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 6º, "caput" e §1º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e da Súmula 51 do C. TST. Recurso obreiro improvido quanto ao tema. (inteiro teor do acórdão) ACÚMULO INDEVIDO DE FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA. A regra prevista no parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que o empregador poderá exigir do trabalhador qualquer atividade lícita e que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado. Ocorrendo a negativa da empresa acerca do acúmulo de funções narrado na exordial, ao obreiro incumbe o ônus probatório, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. In casu, deste encargo o autor não se desvencilhou. Apelo obreiro improvido. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO. A caracterização e classificação da insalubridade, segundo o artigo 195 da CLT, serão levadas a efeito por meio de perícia técnica a cargo do Médico ou Engenheiro do Trabalho. Consoante parágrafo segundo do mesmo dispositivo, sempre que a matéria for arguida, o juízo designará perito habilitado para a realização da averiguação. A opção do legislador, portanto, foi a de definir como indispensável o trabalho do expert, realçando a importância daqueles que dispõem de saberes técnicos específicos para análise das condições ambientais de trabalho. Em que pese a conclusão do laudo não vincule o Juízo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, o certo é que a análise pericial deve ser devidamente considerada para o deslinde da controvérsia. E, no caso dos autos, ela foi firmemente favorável à tese do autor. Recurso ordinário empresarial não provido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O conjunto probatório carreado aos fólios processuais indica que, no curso do liame empregatício mantido entre as partes litigantes, o reclamante foi vítima de acidente de trabalho, tendo sofrido "fratura da perna, incluindo tornozelo" (CID10 S.82). O obreiro desempenhou funções laborativas com nítido risco físico e ergonômico, sem que a demandada tenha demonstrado a "adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador", nos termos do art. 19, §1º, da Lei n.º 8.213/1991, revelando-se notória a ausência de apresentação de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA da empresa. Destarte, uma vez reconhecido o nexo de causalidade entre as condições de trabalho do reclamante e o acidente de trabalho por ele sofrido, bem como evidenciada a negligência da empresa no cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalhador, resta configurado o dever de indenizar. Recurso patronal improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão) AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. REGULAÇÃO PELA LEI Nº 9.601/98. SISTEMA COMPENSATÓRIO EXCEPCIONAL ("BANCO DE HORAS"). AUSÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT). INVALIDADE E INEFICÁCIA. APELO EMPRESARIAL IMPROVIDO. A Reclamatória foi ajuizada ainda sob a égide da lei nº 9.601/98, antes da vigência da lei nº 13.467/17. Apesar da previsão em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), a implementação do sistema compensatório especial, comumente designado "banco de horas", careceria de regulamentação em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Sem esse lastro normativo, não se pode convalidar o regime de compensação. A parcela de horas extras é devida, bem assim seus consectários. Apelo empresarial a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. A legislação vigente à época do contrato de trabalho (18.09.2015 a 20.10.2015) deve ser a reguladora das questões enfrentadas na situação ora examinada, porquanto a relação jurídica já se findou e produziu todos os seus resultados sob a vigência da norma anterior. Recurso provido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT. Ao apontar fato impeditivo à pretensão de horas extras, invocando a incidência do art. 62, inciso I, da CLT, a parte ré atraiu para si o ônus probandi, nos termos do art. 818 da CLT c/c 373, inciso II, do NCPC. Na hipótese de excludente de aplicação do regime de duração de trabalho, deve ser comprovada a incompatibilidade do controle e fiscalização da jornada nas atividades externas. Não se confirmando tal proposição, cabível a condenação de horas extras. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE 50% (ART. 899, § 7o, DA CLT). ESTADO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DIANTE DA FALTA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DO ATUAL §10 DO ART. 899, DA CLT, EM RELAÇÃO AOS APELOS INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CLÁSSICO DE QUE O TEMPO REGE O ATO. DEPÓSITO RECURSAL INDISPENSÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. I - A empresa que se encontra em processo de recuperação judicial, mas não indica ou demonstra estado de miserabilidade econômica, indispensável à concessão da gratuidade da justiça, não pode obter o benefício da dispensa do preparo. II - A aplicação do princípio clássico de que o tempo rege o ato (teoria do isolamento dos atos processuais) afasta, neste caso, a incidência do §10 do art. 899 da CLT, que define isenção de recolhimento "do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", porquanto à época da interposição dos recursos (Agravo de Instrumento e Recurso Ordinário) não estava em vigor no ordenamento jurídico pátrio a Lei nº 13.467/2017. III - É de ser declarada a deserção de apelo que não efetua o recolhimento de 50% do depósito relativo ao recurso que a parte pretende ver destrancado e processado, "ex vi" do disposto no artigo 899, §7º, da CLT. IV - Agravo de Instrumento não conhecido, por deserção. (inteiro teor do acórdão) AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. A alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação para indenizatória, em virtude de norma coletiva ou ainda adesão da empresa ao PAT, não tem o condão de afetar os trabalhadores que já percebiam a verba na época em que detinha natureza salarial, por força do que dispõe o art. 468 da CLT. Aplicação da OJ 413 da SDI-I do TST. Precedentes. Recurso empresarial improvido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. O auxílio-alimentação fornecido por força de norma contratual tem natureza salarial, conforme já pacificado através da Súmula n°. 241, do C. TST, em decorrência do que dispõe o art. 458 da CLT. 2. O fato de a reclamada alegar que, muito depois da época de admissão do autor, que aderiu ao PAT e ajustou em normas coletivas a natureza indenizatória do benefício, não atinge a situação do reclamante, conforme art. 468 da CLT e Súmula nº. 51 do TST. Tal entendimento, aliás, já se encontra pacificado pelo TST, por meio da OJ SDI-1 n° 413, razão pela qual se impõe o provimento do recurso ordinário, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) BANCÁRIOS. DIVISOR DE JORNADA APLICÁVEL. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. I - A tese prevalecente extraída do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ n.º 0000223-38.2015.5.06.0000), julgado em 11/12/2015, que, por sua vez, resultou na elaboração da Súmula 29 deste E. Regional, encontra-se inteiramente superada em face da recente decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do C. Tribunal Superior do Trabalho, proferida na sistemática de recurso repetitivo (Processo n.º 849-83.2013.5.03.0138). Nesse julgamento, o órgão fracionário da Corte Superior Trabalhista definiu que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, deve observar a regra geral prevista no art. 64, da CLT, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. II - Recurso parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. A jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, por meio da Súmula 338, sedimentou o entendimento de que a juntada dos cartões de ponto, para as empresas que possuam mais de 10 trabalhadores, é o meio de prova, por excelência, adequado à demonstração da jornada de trabalho, de modo que apresentação apenas parcial dos controles de frequência gera presunção relativa quanto à jornada indicada na petição inicial, em relação ao período em que ausente a documentação. 2) INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. O art. 71, § 4º, da CLT obriga o empregador, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, a remunerar o período correspondente (de no mínimo 1 hora), com acréscimo (soma, portanto) de 50%. Não há que se falar em deferimento, apenas, do adicional ou do complemento para uma hora, consoante Súmula 437 do C. TST 3) INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O Colendo TST, em sua composição plena, ao examinar incidente de uniformização de jurisprudência suscitado no Recurso de Revista nº 0154000-83.2005.5.12.0046, da Relatoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho, decidiu que é constitucional o art. 384 da CLT, que trata do intervalo de quinze minutos para descanso da trabalhadora antes do início da jornada extraordinária. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 5.584/70, nas ações trabalhistas, os honorários de advogado somente são devidos quando o trabalhador está assistido por entidade sindical e percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal ou comprova o seu estado de pobreza, sendo ambos os requisitos cumulativos, o que não se constatou no caso em apreço. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. 1) TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS. RETIFICAÇÃO DA CTPS. I.Configura-se fraudulenta a terceirização quando efetivada intermediação de mão de obra para a atividade-fim do tomador dos serviços (banco), em serviços essenciais à consecução do seu objetivo fundamental, consoante exegese que se extrai da Súmula 331, item I, do C. TST. II. Reconhecida a ilicitude da terceirização e a formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, correta a determinação de retificação da CTPS da autora, bem como o deferimento dos direitos previstos nas normas coletivas dos bancários, porque o enquadramento sindical é feito levando-se em consideração a atividade preponderante do empregador, consoante disposições dos arts. 511, § 2º, 577 e 581, § 2º, da CLT. 2) MULTA CONVENCIONAL. Diante do descumprimento da norma coletiva, é cabível a aplicação da multa convencional, uma vez que o reconhecimento do vínculo empregatício apenas em Juízo não impede a sua incidência, já que decorreu de ilícita terceirização. Além disso, é princípio basilar no direito de que a parte não pode se beneficiar da própria torpeza. 3) JORNADA REDUZIDA DOS BANCÁRIOS. Diante do enquadramento como bancária, faz jus a reclamante à jornada reduzida estabelecida no artigo 224 da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) CONTRATAÇÃO ANTERIOR ÀS VIGÊNCIAS DAS LEIS Nº 13.429/2017 E 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Constatando-se que a contratação do Trabalhador por empresa de terceirização se deu em momento anterior às vigências das Leis n.º 13.429/2017 e 13.467/2017, prevalece a lógica da Súmula nº 331 do TST, impondo-se, em tais situações, o reconhecimento da ilicitude do negócio jurídico firmado entre a tomadora e a prestadora de serviços, sempre que se evidenciar que a mão de obra contratada desenvolvia atividades que se confundem com o objeto social da tomadora. Ressalte-se que embora não existisse lei específica alusiva à terceirização trabalhista, havia norma jurídica no sistema legal, consolidada no aludido verbete sumular. E a aplicação da jurisprudência, diante da falta de disposição legal, acha-se expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico positivo, como método de colmatação de lacunas na norma jurídica, como se extrai dos arts. 8.º, da CLT, e 4º e 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. No caso em tela, considerando que o contrato do Autor vigorou de 08/02/2000 a 07/09/2014 - antes, portanto, das vigências das Leis 13.429/17 e 13.467/17- e evidenciando-se do acervo probatório que, embora contratado formalmente pela 1ª Reclamada, o Reclamante exercia atividades próprias dos objetivos finais da 2ª Reclamada (Celpe), é forçoso concluir pela formação do vínculo de emprego diretamente com esta última Empresa, na condição da Tomadora dos Serviços. Diante desse quadro, a interpretação a ser conferida ao art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 não permite colisão com os preceitos constitucionais do valor social do trabalho (art. 1º, inciso IV, da Constituição da República), que é basilar na persecução de uma ordem social justa, mediante o primado do trabalho (CR, art. 193). Logo, a ordem econômica deve sujeitar-se aos ditames da justiça social, atendendo à função social da propriedade como princípio (CR, art. 170, caput e inciso III). Observe-se, inclusive, que esta interpretação para o referido dispositivo legal está afinada com a pacificação trazida no IUJ Nº 0000217-31.2015.5.06.0000. Recurso Ordinário da Celpe a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. 1) INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO. Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, ao empregador compete a anotação dos horários de entrada e de saída, sendo-lhe facultada a pré-assinalação do período destinado ao repouso. A inobservância da determinação legal, aliada à comprovação, por meio de prova oral, do gozo de intervalo inferior ao mínimo legal acarreta a condenação ao pagamento do período integral como hora extra, à luz da Súmula nº 437 do Col. TST. 2) HORAS EXTRAS. Comprovado, por meio da prova produzida nos autos, que o reclamante laborava mais do que oito horas diárias, sem que tenha sido apresentado qualquer acordo escrito, individual ou coletivo, autorizando a compensação semanal de jornada, devido o adicional de horas extras para aquelas laboradas depois da oitava/dia. Aplicação da Súmula 85, item III do C. TST. 3) HORAS IN ITINERE. De acordo com o art. 58, § 2º, da CLT, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. No caso, restando demonstrado que o local de trabalho era regularmente servido por transporte público, indevidas as horas de percurso. 4) ISONOMIA SALARIAL. Tratando-se de fato constitutivo do seu direito, incumbia ao reclamante, à luz do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC, a prova de que os empregados indicados como paradigmas exerciam as mesmas atividades que ele, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 5) PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS OBTIDOS (PRO). A PLR (Participação nos Lucros e Resultados) depende de negociação coletiva, conforme determina o art. 2º da Lei nº 10.101/2000, de sorte que as normas coletivas instituidoras do benefício afiguram-se como documentos indispensáveis à solução das demandas que visem ao respectivo pagamento. Ante a ausência de juntada de tal documentação, improcede o pleito de pagamento da PRO. Recursos ordinários parcialmente providos. (inteiro teor do acórdão) DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCAUSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDO. Na estipulação da indenização por danos morais, o juiz deve levar em conta, entre outros parâmetros, a natureza e gravidade da lesão, a repercussão da ofensa no seio da comunidade na qual se inserem o ofensor e ofendido, a intensidade do dolo ou culpa do ofensor, a situação econômica do causador do dano e a posição social ou política do ofendido, eis que sua finalidade não é apenas reparatória, mas, sobretudo, pedagógica. Esses aspectos indicam a necessidade de manutenção do valor da indenização, arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pela Vara do Trabalho, considerando que, no caso concreto, restou demonstrado pela prova oral que o Empregado concorreu para a ocorrência do acidente (que redundou na amputação do dedo médio e parte do indicador), ao fazer uso de máquina betoneira de forma imprudente, arriscando-se ao fazer a limpeza do equipamento com este ligado e, ainda, comunicando-se por telefone celular em paralelo à execução da atividade. Apelo Ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) DANO MORAL. MORA SALARIAL. O ordenamento jurídico pátrio ainda se baseia, essencialmente, na teoria da responsabilidade subjetiva para as ações de reparação civil, de modo que deve restar comprovada a culpa empresarial, seja decorrente de dolo ou de culpa (sentido estrito), e, pois, o cometimento de ato ilícito propriamente dito. Deve, ainda, ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor, ao mesmo tempo em que noticiada a inexistência de fatos excludentes ou atenuantes da obrigação de indenizar. A mora salarial, por si só, não é suficiente para a caracterização do dano moral. Embora se presuma que a autora dependia dos seus salários para a quitação de seus compromissos, a legislação vigente prevê como forma de compensação e punição diante do atraso a aplicação da incidência dos juros de mora e da correção monetária. Respeitando entendimento contrário, adoto o posicionamento de que é necessário prova de que a empregada tenha ficado em situação aviltante em razão do atraso ou pagamento a menor para fazer jus à indenização em foco. Porém, não há comprovação nos autos nesse sentido. Recurso ordinário da autora não provido. (inteiro teor do acórdão) DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM GUIA IMPRÓPRIA. INVALIDADE. DESERÇÃO. Compete à empresa reclamada, ao interpor o recurso, comprovar o recolhimento do depósito recursal por meio de guia própria, qual seja, a Guia de Depósito Judicial, nos termos indicados pela Instrução Normativa nº 36 do TST. Não tendo a ré satisfeito tal requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.Apelo não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Em que pese a Lei nº 13.467/2017 tenha alterado o art. 791-A da CLT, trazendo para o Processo do Trabalho a sistemática dos honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência, tal legislação não é aplicável às ações trabalhistas ajuizadas antes da sua vigência, porque tanto a inicial quanto as contestações foram elaboradas com base na sistemática até então vigente na Justiça Trabalhista, segundo a qual a verba honorária somente seria devida nas hipóteses previstas na Lei nº 5.584/1970, bem como nas Súmulas nº 219 e 329 do TST. Assim, aplicar outra legislação, senão aquela vigente à época da prática dos referidos atos processuais, implicaria a prolação de decisão surpresa, cuja vedação é um dos pilares do sistema processual contemporâneo (art. 10 do CPC/2015). Tendo em vista, pois, que o reclamante se encontra assistido por advogado particular, , e não por entidade sindical (art. 14 da Lei nº 5.584/1970), são indevidos os honorários advocatícios. Apelo improvido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Atendidos os requisitos previstos no artigo 790, §3º, da CLT, é devida a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário e ao direito ao duplo grau de jurisdição. Desse modo, não houve deserção. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (inteiro teor do acórdão) DESTRANCAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL PREVISTO NO ART. 899, §7º, DA CLT. DESERÇÃO. ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. A norma insculpida no §7º do artigo 899 da CLT impõe, como pressuposto específico de admissibilidade do Agravo de Instrumento, a obrigatoriedade de recolher 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar. No caso dos autos, a ré descumpriu esse ônus processual. Agravo de Instrumento que não se conhece, por deserção. (inteiro teor do acórdão) DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O conjunto probatório reunido nos autos revela que o reclamante, nos termos dos arts. 818, da CLT, e 373, I, do CPC/2015, não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a saber, que tenha sido desviado da função de armador para exercer o cargo de operador de retroescavadeira. Indevidas, portanto, as diferenças salariais e reflexos por desvio de função. Recurso obreiro a que se nega provimento no ponto. (inteiro teor do acórdão) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DOS QUINQUÊNIOS. CONTRATO DE TRABALHO QUE SE DESENVOLVEU ANTES DA VIGÊNCIA DA lei n. 13.467/2017. A gratificação de função, ante a sua natureza salarial, deve integrar a remuneração do Autor para todos os efeitos legais, por força do artigo 457, §1º da CLT. Recurso da Empregadora a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCIPLINA INCIDENTE APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. BALIZAMENTO DA APLICAÇÃO. Não podemos olvidar da orientação contida na nova disciplina legislativa da Lei nº 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) que incluiu o artigo 791-A na CLT, preconizando que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Apesar da novel determinação, no caso concreto, a análise do tema em epígrafe é realizada com base na norma instrumental anterior e nas orientações das Súmulas 219 e 329 do C. TST, considerando que a ação foi apresentada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Nesse diapasão, não estando o reclamante assistido pelo seu sindicato profissional, descabe falar na concessão dos honorários advocatícios. Recurso provido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) HORAS DE PERCURSO. No que tange às horas de percurso, registre-se, para fins de aplicação do direito material que, com o advento da reforma trabalhista, promovida pela Lei 13.467/2017, revogando e incluindo vários dispositivos da CLT, a recente disciplina normativa exclui o direito à percepção das horas de percurso em transporte fornecido pela empresa. Acontece, porém, que, na hipótese vertente, aplicam-se as disposições do direito material incidentes, à época em que perdurou o contrato de trabalho sob análise, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Isso observado, quanto às horas de percurso, tem-se, no caso concreto, que não foram comprovados os requisitos exigidos para recebimento das horas de percurso, especialmente, considerando o depoimento pessoal do autor, ao dizer que "se perdesse esse ônibus seria necessário se utilizar de 3 ônibus diferentes para chegar na empresa", o que demonstra a existência de transporte, ainda que insuficiente. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO BRITÂNICOS. SÚMULA 338 DO TST. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A teor do que dispõem os artigos 2º e o §2º do artigo 74, ambos da CLT, quando a matéria controvertida envolve jornada de trabalho, impõe-se à sua apreciação a exibição de documentos essenciais a cargo do empregador, os registros de jornada. Uma vez apresentados, caso apresentem marcação de horários invariável, incide contra a ré a presunção relativa de veracidade dos horários estampados na exordial - Súmula 338 do TST. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Constatado que a realidade a que esteve sujeito o empregado não lhe conferia liberdade para utilizar para descanso ou lazer o tempo de espera, ficando, sim, à disposição da empregadora, correta a direção sentencial, no sentido de que se computem as horas à disposição, para fins de apuração da jornada total e, assim, aferir a quantidade de horas em sobrelabor a serem pagas. (inteiro teor do acórdão) HORAS IN ITINERE. Constatando-se, do exame dos autos, que a Reclamada fornecia a condução para que o Reclamante se deslocasse até as frentes de serviço, sem que haja evidências cabais quanto à existência de transporte público regular, servindo o trajeto percorrido diariamente pelo Empregado, impõe-se reconhecer a pertinência do pleito às horas in itinere, que devem ser integradas à jornada de trabalho efetivamente cumprida. Registre-se que as alterações legislativas advindas com a Lei n.º 13.467/2017 se revelam inaplicáveis ao caso concreto, que diz respeito a contrato de trabalho encerrado em 09/08/2013, ou seja, quando ainda estava em vigor a redação antiga do art. 58, § 2.º, da Consolidação Trabalhista. Recurso Ordinário do Reclamante provido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) HORAS IN ITINERE. CONFIGURAÇÃO. A matéria, no caso concreto, deve ser analisada à luz da Súmula n.º 90 do TST e do § 2º do art. 58 da CLT, com a redação que vigorava ao tempo da relação jurídica discutida, ou seja, a da Lei nº 10.243/2001. As alterações promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, em nada interferem no quadro fático. Na hipótese, restou demonstrada a presença dos requisitos para o deferimento da pretensão do Reclamante, fazendo este jus ao recebimento das horas de percurso e consectários, nos moldes fixados na Sentença. Recurso a que se nega provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) HORAS IN ITINERE PAGAS A MENOR. DIFERENÇAS CABÍVEIS. REVISÃO DO DECISUM A QUO. I - A transação celebrada em outra demanda judicial, embora com idênticas reclamada e temática, não aproveita ao caso trazido à apreciação, eis que a diligência ali efetuada para fins de fixar o tempo de percurso não trata do trajeto atinente ao ora reclamante, que residia e laborava em locais distintos dos ali analisados. II- Evidenciado, à luz do conjunto probatório, que o tempo despendido era superior àquele remunerado, impõe-se à instância revisional proferir declaração nesse sentido, assegurando à parte autora o crédito daí resultante. III - Apelo provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. LEI Nº 12.275/2010. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). ART. 899, § 7o, DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA SÚMULA 86, DO C. TST. DEPÓSITO RECURSAL INDISPENSÁVEL. PRECEDENTES DO C. TST. I - Impossível conhecer de Agravo de Instrumento interposto contra negativa de seguimento de Recurso Ordinário, quando não recolhido 50% (cinquenta por cento) do depósito relativo ao recurso que a parte pretende ver destrancado e processado, nos termos do art. 899, § 7º da CLT, instituído pela Lei n.º 12.275, de 29 de junho de 2010, que alterou dispositivos da CLT, tornando obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de agravos de instrumento na Justiça do Trabalho. O "objetivo da lei é impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando efeitos perversos tais como o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas, e a sobrecarga dos Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, o TST". II - Não atrai a aplicação da Súmula 86, do C. TST, o argumento de se encontrar o empreendimento em processo de recuperação judicial, por não indicar estado de miserabilidade indispensável à concessão da benesse postulada. De sua caracterização outra seria a condição jurídica a contemplar - falência - esta sim com efeitos jurídicos diversos por inteiro. III - A gratuidade judiciária prevista no art. 98, VIII, do CPC, não alcança o depósito recursal trabalhista, porquanto dotado de natureza de garantia do Juízo. IV - Ressalto que a Lei nº 13.467/17 é aplicável de imediato aos contratos em curso à data de sua vigência, de forma não retroativa, o que não é o caso do dos autos, eis que, o reclamante fora demitido em 27/02/2013, motivo pelo qual a nova legislação não alcança os contratos antigos, respeitando-se a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da Lei anterior. Agravo de Instrumento não conhecido, por deserção. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADO. De acordo com o art. 186, do Código Civil em vigor, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Todo ato praticado por terceiro que traga repercussão, de forma danosa, ao patrimônio moral ou material da vítima, é ilícito. O dano material é aquele suscetível de apreciação econômica e o dano moral é aquele que não possui natureza econômica, porém causa, ao ofendido, desânimo, desconforto e, em muitas vezes, situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, uma vez que este ocorre na esfera subjetiva e alcança aspectos mais íntimos da personalidade humana, trazendo, ainda, sérios problemas a vítima no meio que vive ou atua, bem como em relação a sua reputação junto à comunidade. No caso em exame, o reclamante, nos termos dos arts. 818, da CLT, e 373, I, do CPC/2015, não se desincumbiu do encargo processual de demonstrar o dano moral que alega ter sofrido pela inexistência de instalações sanitárias no local de trabalho. Não evidenciada a conduta ilícita da demandada, indevida a reparação por danos morais. Recurso obreiro a que se nega provimento no ponto. (inteiro teor do acórdão) INSTRUTORA DE CURSOS TÉCNICOS. NORMAS COLETIVAS ATINENTES AOS PROFESSORES DE ENSINO SECUNDÁRIO E PRIMÁRIO. INAPLICABILIDADE. As normas coletivas que acompanham a peça de ingresso compreendem apenas os "professores de ensino secundário e primário, com abrangência territorial em PE". É de se salientar que a demandante atuava nos cursos profissionalizantes de enfermagem e segurança do trabalho e, ainda, que a educação profissional não se restringe ao ensino de nível médio, em harmonia com o art. 39 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº. 9.394/96). Assim, ainda que a reclamante seja professora, as normas coletivas em questão não abrangem sua área de atuação. Por outro aspecto, as Convenções Coletivas cuja aplicação defende a reclamada, ajustadas entre a FENAC e o SENALBA, destinam-se aos "empregados em entidades culturais, recreativas e de assistência social, de orientação e formação profissional, com abrangência territorial em PE". Logo, caracterizando-se a reclamada como entidade de formação profissional atuante no ensino de nível técnico, encontra-se representada pela Federação Nacional de Cultura, porquanto a qualificação de entidade de formação profissional se lhe adéqua melhor e mais especificamente do que a de estabelecimento de ensino propriamente dito, de forma que também por esse ângulo os instrumentos coletivos juntados à inicial não se aplicam ao contrato de trabalho da autora. Recurso Ordinário improvido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 437, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O precedente cristalizado na Súmula nº 437, item II, do TST, cuja observância é obrigatória por Juízes e Tribunais do Trabalho (CPC/15, art. 927, inciso IV), ensina que o tempo mínimo estabelecido no art. 71 da CLT para intervalo intrajornada é infenso à negociação coletiva. Também está ali bem sedimentado que se trata de norma de higiene, saúde e segurança do trabalho, cujo fundamento é encontrado no art. 7º, inciso XXII, da Constituição da República, em que ficou insculpido o preceito de proteção do trabalhador frente aos riscos inerentes ao labor. No caso, não há sequer prova de autorização recente para redução do intervalo, concedida pelo Ministro do Trabalho ou do Superintendente Regional do Trabalho, nos moldes do art. 71, §3º da CLT, sendo certo que nos autos exsurge como único ato dessa natureza a Portaria nº 47/2003, expedida pelo Delegado Regional do Trabalho no Estado de Pernambuco, documento publicado em 23 de setembro de 2003 e que, em seu próprio conteúdo, limitava ao período de dois anos a validade da concessão, que consistia em reduzir a quarenta minutos o período de intervalo. Estando há muito superado esse prazo, não há qualquer elemento que traga respaldo à redução do intervalo intrajornada promovida pela Ré, impondo-se a reforma da Sentença, para condená-la às horas de intervalo, dentro do lapso durante o qual, segundo a narrativa da peça vestibular, perdurou o regime de diminuição do tempo de descanso. Recurso Ordinário a que se dá provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. DEFERIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 71, § 4º, DA CLT E SÚMULA 437 DO C. TST. A falta de descanso durante a jornada de trabalho regular atrai a consideração de pagamento da hora, à forma integral, ainda que tenha havido concessão parcial de intervalo. O tratamento dado à espécie é de repouso, o qual, uma vez quebrado, pela importância que traz à saúde do trabalhador, não comporta dedução do tempo concedido. Ademais, a aludida supressão importa no pagamento do respectivo período com o adicional de 50%, e reflexos legais em todas as parcelas remuneratórias, tendo em vista sua nítida natureza jurídica salarial. Exegese do artigo 71, § 4º, da CLT e da Súmula 437 do Colendo TST. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. DEFERIMENTO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 71, § 4º, DA CLT E SÚMULA 437 DO C. TST. A falta de descanso durante a jornada de trabalho regular atrai a consideração de pagamento da hora, à forma integral, ainda que tenha havido concessão parcial de intervalo. O tratamento dado à espécie é de repouso, o qual, uma vez quebrado, pela importância que traz à saúde do trabalhador, não comporta dedução do tempo concedido. Ademais, a aludida supressão importa no pagamento do respectivo período com o adicional de 50%, e reflexos legais em todas as parcelas remuneratórias, tendo em vista sua nítida natureza jurídica salarial. Exegese do artigo 71, § 4º, da CLT e da Súmula 437 do Colendo TST. (inteiro teor do acórdão) JORNADA 12X36. REGIME EXCEPCIONAL. LABOR EM FERIADOS. Já consolidado na Súmula nº 444 do C. TST o entendimento no sentido de que, embora válida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, fica assegurada a remuneração em dobro ao trabalhador que laborar em dias de feriados, sem a devida compensação. Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial. (inteiro teor do acórdão) JORNADA ESPECIAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. ATIVIDADE DE TELEATENDIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 227 DA CONSOLIDAÇÃO TRABALHISTA. Evidenciando-se que a trabalhadora, na condição de Controladora de CRM, desempenhava, predominantemente, atividades que exigiam a comunicação com interlocutores diversos, de modo semelhante ao operador de telefonia/telemarketing, nos termos da NR-17, no MTE, isto é, com utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados, impõe-se reconhecer seu direito à jornada reduzida de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais, por aplicação analógica do art. 227 da Consolidação Trabalhista, que garante essa condição aos operadores em empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, radiotelefonia ou radiotelegrafia. O objetivo da norma é proteger o empregado dos efeitos da atividade desgastante realizada em complexo de mesas operadoras ou de transmissão. Condenação em horas extras mantida. Recurso Ordinário a que se nega provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 200. DIFERENÇAS DE HORAS E REFLEXOS. DEFERIMENTO. A imposição de limites máximos à duração diária e semanal do trabalho pela Constituição Federal (art. 7º, XII) não significa que a carga horária não possa ser convencionada em níveis menores. Se acordada a duração do trabalho inferior a 44 horas semanais, como ocorreu no presente caso, o divisor aplicável deve manter proporção com a carga horária concreta a que está submetido o empregado. Para uma carga horária semanal de 40 horas, o divisor a ser utilizado é o 200, para fins de apuração das horas extraordinárias deferidas. Trata-se de mera consequência lógica da redução de jornada. Recurso Ordinário patronal improvido quanto ao tema. (inteiro teor do acórdão) MOTORISTA DE CARGA. CONTROLE DE JORNADA. Incontroverso que o período contratual do reclamante encontrava-se sob a égide da Lei nº 12.619/12, não há que se falar em incidência do artigo 62, I da CLT. Isso porque a nova lei determinou fossem introduzidos mecanismos de controle do trabalho externo, conforme a ratio essendi extraída do seu artigo 2º, inciso V. Nessa diretriz, o ônus da prova passou a ser da reclamada, a quem incumbe o controle de jornada, a teor do artigo 74, § 3º, da CLT. No caso posto em apreciação, acusando os relatórios de coleta e rastreamento de veículos a realização de horas extras e não apresentando a empresa os comprovantes de pagamento, impõe-se a condenação ao pagamento pelo labor em excesso. Recurso patronal improvido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. PENALIDADE PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Em conformidade com a inteligência do art. 7º, XXVI, da CF/88, as entidades sindicais possuem autonomia para firmar normas coletivas para regulamentar as atividades de suas categorias, profissional e econômica. Destarte, em que pese o art. 477, §8º, da CLT estipule multa pelo atraso na quitação dos haveres rescisórios, inexiste empecilho a que se convencione nova penalidade com vistas à compelir o empregador ao cumprimento tempestivo de sua obrigação. Como corolário, não configura bis in idem a previsão, em Convenção Coletiva do Trabalho, de multa diária pelo atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento das verbas rescisórias. Recurso provido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) NEGATIVA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. EMPRESA EM DIFICULDADE FINANCEIRA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA RECLAMADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. ATOS PROCESSUAIS PERPETRADOS SOB A ÉGIDE DA CLT ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Não decorre da dificuldade financeira, pura e simplesmente, o direito aos benefícios da Justiça gratuita. E ainda que pudesse ser concedida a isenção de custas à Agravante, não lhe seria dispensada a comprovação do depósito recursal, visto que ele não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo. Orientação dada pela Instrução Normativa n.º 03/93 do Colendo TST, na redação conferida pela Resolução n.º 168, de 9 de agosto de 2010. Agravo de Instrumento improvido. (inteiro teor do acórdão) PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA RESCISÓRIA PRESTADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA OU PERANTE AUTORIDADE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 477, §1º, DA CLT. Para a validade do pedido de demissão de empregado com tempo de serviço superior a um ano, imperiosa a assistência administrativa, em regra prestada pelo sindicato da categoria ou por autoridade do Ministério do Trabalho, conforme previsão do artigo 477, §1º, da CLT. Nunca pela Justiça do Trabalho, porém, mais excepcionalmente, por Defensor Público ou Juiz de Paz (§ 3º). Precedentes do C. TST. Apelo provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Tendo sido efetuadas diligências com o objetivo de encontrar bens livres e desembaraçados da executada, as quais restaram infrutíferas, não há que se falar em ausência de esgotamento de todos os meios expropriatórios em face da pessoa jurídica. Escorreito, portanto, o direcionamento da execução contra os sócios. Apelo improvido. (inteiro teor do acórdão) REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PROVIMENTO. O deferimento em sentença de reflexos do intervalo intrajornada quando inexiste tal pleito na exordial importa em julgamento "extra petita". É que o autor deve atender à exigência legal de formulação de pedido certo e determinado (arts. 322 e 324, do CPC/15), oportunizando-se à parte adversa condições de defender-se, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Assim, o juiz deve estar adstrito aos pedidos expressos na inicial (princípio da adstrição/congruência), sendo defeso, via de regra, a formulação de pedido genérico. Nesse sentido, a norma adjetiva prevê que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" (art. 492 do CPC/15), motivo pelo qual se impõe o provimento do recurso para excluir tais reflexos. Recurso ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESSUPOSTOS LEGAIS (ART. 3º, CLT). INEXISTÊNCIA. TRABALHADOR AUTÔNOMO. Ausentes os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT, impende concluir pelo não reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, notadamente quando uma delas se revela mero prestador autônomo de serviços. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) RESCISÃO INDIRETA. PERÍODO SEM ANOTAÇÃO DO CONTRATO NA CTPS E AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS, DE CONCESSÃO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA DO PERÍODO, BEM ASSIM ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS DO PERÍODO REGISTRADO. A conduta da reclamada em admitir o autor sem proceder ao registro do contrato na CTPS, conforme determinado na norma trabalhista, sem a quitação de férias e 13º salário e recolhimentos do FGTS do período, bem assim os atrasos posteriores no recolhimento do FGTS, do período registrado, dentre outras irregularidades, constituem faltas graves, dando azo à rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso Ordinário provido no particular. (inteiro teor do acórdão) RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. CONDIÇÃO DE SÓCIA DE FATO DEMONSTRADA. O conjunto fático-probatório contido nos autos revela que a segunda ré não atuou como empregada, mas como sócia da empresa, ainda que não constasse seu nome no contrato social da primeira demandada. A participação de sócio de fato na gestão de empresa empregadora repercute no âmbito laboral como fraude aos direitos dos trabalhadores, aplicando-se o disposto no art. 9º da CLT, segundo o qual são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista. Por consequência, o sócio de fato responde solidariamente pelos créditos devidos ao empregado. Recurso ordinário da reclamante a que se dá provimento. (inteiro teor do acórdão) SALÁRIO UTILIDADE. CRÉDITOS PARA LIGAÇÃO TELEFÔNICA. Incontroverso o fornecimento mensal de créditos para utilização do telefone celular, para fins particulares dos empregados da reclamada. Logo, não prospera a tese de que se tratava de bem fornecido como indispensável ou útil para o desempenho da prestação dos serviços, sendo evidente a sua natureza de salário in natura, por força do que dispõe o art. 458, caput, da CLT. Recurso patronal improvido. (inteiro teor do acórdão) SERPRO. GRATIFICAÇÃO (FCA). NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. As gratificações são parcelas remuneratórias pagas pelo empregador ao obreiro em decorrência de determinada situação excepcional específica. Logo, a concessão habitual da verba ao trabalhador descaracteriza a sua natureza indenizatória, fazendo-se imperiosa a sua integração ao salário. Inteligência do art. 457, §1º, da CLT. Reconhecida a condição de salário da verba denominada FCT, a sua incorporação definitiva à remuneração do empregado decorre dos postulados da inalterabilidade contratual lesiva, previsto no art. 468 da CLT, e da irredutibilidade salarial, constitucionalmente assegurada (Art. 7º, VI, da CF/88). (inteiro teor do acórdão) SISTEMA COMPENSATÓRIO ESPECIAL. ACORDO INDIVIDUAL, NÃO-SOLENE, SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. FOLGAS CONCEDIDAS SEM PRÉVIO AVISO. ILEGALIDADE. HORAS EXTRAS E REPERCUSSÕES DEVIDAS. O sistema de compensação foi implementado sem atender à forma escrita, nem contou com a interveniência necessária do Sindicato representante do Obreiro. Seu funcionamento não se restringiu à compensação intrassemanal. As folgas eram concedidas abruptamente, isto é, sem prévio aviso ao Reclamante, que somente era avisado da compensação depois que já tinha registrado o ponto, abrindo a jornada daquele dia. Com esses caracteres, o regime compensatório tácito converteu-se em burla dos direitos à limitação das jornadas (diária e semanal), ao pagamento de adicional de horas extras e até à correta fruição do lazer, diante da imprevisibilidade das folgas concedidas. Na realidade, tratou-se de um "banco de horas" defeituoso na formação e, adicionalmente, na sua execução prática. Acertada a declaração de invalidade e de ineficácia do regime de compensação pelo MM. Juízo a quo. São devidas as horas extras e as repercussões. Apelo empresarial a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO. LICITUDE. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OBJETIVA. NOÇÃO DE RISCO EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. I - Tratando-se de terceirização de atividade-meio, ainda que o contrato celebrado não transfira expressamente à tomadora a responsabilidade pelo adimplemento das verbas trabalhistas, a beneficiária final da prestação de serviços responde de forma subsidiária e integralmente pelos direitos reconhecidos judicialmente, por ser medida que garante a satisfação de crédito alimentar e a dignidade do trabalhador, a teor do entendimento consagrado no item IV da Súmula 331 do Colendo TST. II - Aplicável à hipótese a teoria da responsabilidade objetiva decorrente dos efeitos do risco empresarial, cujo interesse é a proteção da efetividade e eficácia dos Princípios Constitucionais que resguardam os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, definidos como fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, IV, da C.F.), bem assim a segurança na concretização material de direitos. III - Precedente jurisprudencial da Corte Superior Trabalhista (AIRR-448-95.2011.5.08.0015, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10.05.2013). IV - Apelo empresarial desprovido, no particular. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO. CORRESPONDENTE BANCÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 3.954, DE 24/02/2011, DO BANCO CENTRAL. Verifica-se dos autos que a função desempenhada pela reclamante está entre aquelas que o Banco Central do Brasil, por meio da Resolução nº 3.954/2011 (que substituiu a Resolução nº 6.156, de 17/12/2003), facultou às instituições financeiras delegar às empresas contratadas (correspondentes bancários), quais sejam as meramente operacionais que não se confundem com a atividade finalística dos bancos. Desta forma, válida a contratação da reclamante pela C&A Modas Ltda, razão pela qual não lhe são devidos os direitos legais e normativos previstas nas convenções coletivas dos bancários, nem correlatos, bem como a jornada especial de seis horas diárias e trinta semanais, prevista no art. 224 da CLT, tampouco repercussões, inexistindo a obrigação de anotação da CTPS pela segunda reclamada, bem como do reconhecimento do liame empregatício diretamente com o Banco Bradescocard S/A. Recurso ordinário das reclamadas a que se dá provimento. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO. TELEATENDIMENTO. ATIVIDADE-MEIO. FRAUDE ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Analisando amiúde a questão posta, passo a vê-la por outro ângulo, pelo que revejo posicionamento anterior a respeito da matéria pertinente à terceirização de atividades laborais, abraçando posicionamento diverso do que anteriormente adotava. Não se constata, na hipótese dos fólios, a fraude na terceirização da mão de obra apontada pelo reclamante, por envolver a atividade meio da tomadora dos serviços, o vínculo empregatício não se forma diretamente com esta. Aplicação do teor da Súmula 331, inciso III, do TST. Restando claro que a atividade contratada e executada pela acionante não se insere nas atividades principais e permanentes de uma instituição bancária, dever ser afastada a nulidade declarada relativamente ao contrato de trabalho firmado entre a prestadora e a tomadora dos serviços, para que se julgue improcedentes os títulos postulados com base em acordo coletivo firmado pela categoria dos bancários, bem como o reconhecimento do liame empregatício diretamente com o BANCO. Recurso ordinário do reclamado provido. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. FORMAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. Constatada a intermediação de mão-de-obra para o exercício de funções inseridas na atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, com essa se forma diretamente o vínculo de emprego. Diretriz da Súmula 331, I, do TST. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. LEI 13.467/2017. A Lei n.º 13.467/2017 inseriu o §10º no art. 899 da CLT, isentando do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Incontroversa a condição de empresa em recuperação judicial, o dispositivo legal será aplicável ao caso, uma vez que a sentença atacada pelo recurso foi prolatada após o início da vigência da norma legal em comento. Neste contexto, cabível a isenção do depósito recursal de que trata a regra prevista no referido §10º do artigo 899 da CLT. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO FRAUDULENTA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. A ordem jurídica vigente coíbe a atitude do empregador que utiliza o contrato de prestação de serviços para a realização de atividades essenciais ao desenvolvimento do negócio, mascarando autêntica relação de emprego. No caso, verificou-se que, mediante terceirização dos serviços, a autora desempenhava atividades de negociação de produtos essenciais à atividade do banco reclamado. Assim, é de ser reconhecido o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços. Incidência do art. 9º da CLT e súmula 331 do TST. Recurso Ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. Da análise das provas contidas nos autos, verifica-se que o reclamante foi contratado pela segunda reclamada, para prestar serviços para a CELPE (1ª reclamada), como eletricista, em molde de terceirização que se afigura nula, consoante exegese da Súmula 331, item I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Pondere-se que não se pode reconhecer, no trabalho desenvolvido pelo acionante, uma atividade periférica, ou atividade-meio da CELPE, considerada como tal a que não se ajusta ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, que, no caso, é o fornecimento de energia. Apelos aos quais se nega provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ISONOMIA SALARIAL. É de curial sabença que a Constituição Federal, ao dispor sobre os direitos dos trabalhadores, veda, expressamente, o tratamento discriminatório (art. 7º, incisos XXX e XXXII), reforçando não apenas o princípio da igualdade, consagrado em seu art. 5º, caput, mas, também, os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos III e IV), pilares da República Federativa do Brasil. A empresa ré, muito embora seja sociedade de economia mista, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173, § 11, inciso II, da CF/88), sendo os contratos de trabalho de seus empregados regidos pela CLT. Diante de tal diretriz, os trabalhadores contratados por meio de empresa interposta fazem jus aos mesmos direitos dos empregados da tomadora de serviços, desde que, por óbvio, exerçam exatamente as mesmas funções que seus empregados, em atividade-fim. No caso em análise, houve o desvirtuamento do limites do TERMO DE PARCERIA (instituído pela Lei 9.790/99) estabelecido entre as reclamadas para a efetivação exclusiva de fomento às linhas de crédito do CREDIAMIGO, realizando, o obreiro, atividade de natureza tipicamente bancária, que estariam relacionadas à atividade-fim do banco contratante (venda de outros produtos bancários). In casu, ocorreu uma terceirização ilícita entre os demandados. O vínculo, a priori, deveria ser reconhecido diretamente com o tomador dos serviços (Banco do Nordeste), atraindo a incidência do artigo 9º da CLT e da Súmula 331, I, do C. TST. Entretanto, existe um óbice constitucional intransponível: o Banco do Nordeste, na condição de Sociedade de Economia Mista (administração indireta), não pode ver reconhecido consigo o vínculo empregatício de empregado da prestadora de serviços (item II da Súmula 331 do C. TST e artigo 37, II, da Constituição Federal). Mas é possível, independentemente do reconhecimento do vínculo direto com o BNB, e pela aplicação do princípio da isonomia, a equiparação com os bancários. Desagua-se, portanto, na necessária aplicação dos instrumentos coletivos relacionados à dita categoria. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331 DO TST. ADC n° 16. O plenário do STF, ao apreciar a ADC nº. 16, chegou ao consenso de que na aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST o julgador terá de investigar, caso a caso, se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não decorre do reconhecimento do vínculo de emprego, mas, sim, do entendimento de que, na situação de terceirização de serviços, o contratante não se exime de atender os direitos sociais dos empregados do contratado, em caso de inadimplência da prestadora de serviços, em razão das culpas in eligendo ou in vigilando daquele. Incumbia ao Juízo singular averiguar a existência ou não de omissão culposa do ente da Administração Pública, isto é, sua culpa in vigilando. E, no caso dos autos, a desídia da administração pública se torna evidente ante o desvirtuamento dos limites do TERMO DE PARCERIA (instituído pela Lei 9.790/99) estabelecido entre as reclamadas. Referida parceria existia para a efetivação exclusiva de fomento às linhas de crédito do CREDIAMIGO; contudo, conforme evidenciado nos autos, o obreiro realizava atividade de natureza tipicamente bancária, que estaria relacionada à atividade-fim do banco contratante (venda de outros produtos bancários). Deve, portanto, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ser responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas deferidos na sentença de piso. Recurso a que se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão) TESTEMUNHA. DEPOIMENTO TEMERÁRIO E DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE LEGAL. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO. LEGITIMIDADE. A imposição da multa à testemunha passou a ter embasamento legal, no processo do trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/2017, que acresceu o artigo 793-D ao Diploma Trabalhista, prescrevendo que cabe a citada sanção, por má-fé , "à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa". Contudo, tem legitimidade para recorrer, em casos tais, "a própria testemunha, uma vez que foi ela a pessoa condenada ao pagamento da multa." O contexto é o de que, com raras exceções legais, tem interesse para recorrer quem sofre os efeitos da condenação e, no caso concreto, não é o que ocorre com a reclamada, ora recorrente, pois a condenação da multa, no particular, foi dirigida diretamente à testemunha. Recurso ordinário, no particular, de que não se conhece, por falta de legitimidade. (inteiro teor do acórdão) TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. MOTORISTA. ATIVIDADE EXTERNA DESENVOLVIDA COM CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT. LEI N. 12.619/2012. I. O trabalhador que exerce atividade externa, por não estar subordinado a horário, não se sujeita também ao regime de duração do trabalho, previsto na CLT. Mas a exceção estabelecida no artigo 62, I, aplica-se apenas quando manifesta a impossibilidade de controle, devendo essa condição ser firmada no registro de empregados e na Carteira Profissional, situação distinta da dos autos, em que existente rastreamento via tacógrafos e comunicação por meio de telefone celular. II. Não fosse por isso, a nova Lei nº 12.619/12, posteriormente alterada pela Lei nº 13.103/15, que disciplina a atividade dos motoristas profissionais, afastou qualquer consideração de impossibilidade de controle, ao trazer como direito da categoria jornada e controle do tempo na condução do veículo, de maneira fidedigna pelo empregador. III. A disposição é de ordem pública, visando à proteção do empregado e a aplicação dos seus direitos, com a correlata obrigação de fazer do empregador, cabendo a este apenas a opção pelo(s) meio(s) de controle. Outrossim, busca-se resguardar, é preciso que se diga, a sociedade, cujos membros vêm sendo vitimados pelas condições de trabalho desses profissionais condutores, nas estradas brasileiras. Descumprida a obrigação legal, assume o empregador o ônus da respectiva prova, caso contrário seria beneficiário pelo seu abuso, ao arrepio do disposto no art. 9º da CLT. (inteiro teor do acórdão) TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO ATRAVÉS DE LEI. VALIDADE. . EXTINÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 382 DO TST. Na esteira do posicionamento vinculante esposado pelo C.TST no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0105100-93.1996.5.04.0018, é válida a transmudação de regime jurídico operada em virtude do advento de Lei, passando os servidores até então celetistas à condição de servidores estatutários, continuando, contudo, sem prover cargos efetivos, ocorrendo a extinção do vínculo celetista, com o início do prazo prescricional bienal. Decorridos dois anos entre a publicação da Lei e o ajuizamento da reclamação, opera-se a prescrição total, nos termos da Súmula 382 do C.TST. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão) TRANSPORTE DE NUMERÁRIO. EMPRESAS DE TRANSPORTE E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. MOTORISTA DE ENTREGAS. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Nos termos do art. 3º da Lei nº 7.102/1983, o transporte de valores é atividade que deve ser desenvolvida por empresa especializada, ou, se realizada pela própria empresa, o empregado deve ser aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça. Na hipótese, o fato de as demandadas serem de empresas de transporte, produção e distribuição de bebidas, e de exigirem que o autor, na função de motorista de entregas, transportasse numerário, sem o devido treinamento ou proteção, ou adoção dos meios de segurança próprios das empresas especializadas em transporte de valores, por óbvio que o expuseram ao risco acentuado, muito acima do que ocorre com o cidadão comum. Assim, a conduta ilícita das rés, de porem em risco a integridade física e psíquica do empregado, enseja a reparação pelo dano moral. Recurso empresarial improvido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) TRANSTORNO COMPORTAMENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO NÃO CONFIGURADO. O demandante não se desincumbiu do ônus processual de evidenciar o fato constitutivo de seu direito, sendo certo que não logrou êxito em estabelecer nexo de causalidade entre a condição psiquiátrica identificada e o desempenho regular de suas atividades laborais, havendo, aliás, elementos, apontados em laudo médico, que indicam que os transtornos comportamentais que o acometem possuem origem externa ao labor por ele desempenhado em favor da reclamada. Nem mesmo a título de concausa há nexo técnico epidemiológico a ser reconhecido, porquanto não comprovadas as condições de trabalho descritas na peça atrial. Não há se falar, pois, em indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência de doença ocupacional. Recurso adesivo obreiro improvido. (inteiro teor do acórdão) VERBAS RESCISÓRIAS. INCIDÊNCIA DE PENALIDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 467 e 477 da CLT. O art. 2º da CLT preconiza que "os riscos da atividade econômica são de exclusiva responsabilidade do empregador", tornando inadmissível que os riscos do negócio recaiam sobre o empregado, sendo, portanto, irrelevantes para elidirem a incidência das penalidades dos arts. 467 e 477 da Consolidação as alegações de dificuldades financeiras da reclamada, em virtude da recuperação judicial. (inteiro teor do acórdão) VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Diante da negativa pelo Estado quanto à prestação do reclamante, era desse o ônus da prova quanto aos fatos caracterizadores do vínculo empregatício, no período alegado na inicial. Incidência dos artigos 818, inc. I, da CLT e 373, inc. I, do CPC. No caso, o depoimento da única testemunha ouvida em Juízo, isoladamente, não tem força probante suficiente para comprovar a prestação de serviços por parte do demandante. Nem mesmo há elementos que permitam a conclusão de que houve a contratação pelo ente público, sem submissão a concurso público, a permitir a condenação limitada aos moldes da Súmula n.363 do TST. Recurso ordinário provido. (inteiro teor do acórdão) |
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ATO Nº 121/2018 SEGJUD.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 14/03/2018 ATO Nº 07/2018 GCGJT - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO; CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 09/03/2018 ATO Nº 06/2018 GCGJT - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO; CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 09/03/2018 ATO Nº 05/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO; CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 07/03/2018 ATO Nº 04/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 02/03/2018 ATO CONJUNTO Nº 08/2018 TST.CSJT.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 15/03/2018 ATO CONJUNTO Nº 06/2018 TST.CSJT.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 08/03/2018 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1.973/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT de 22.3.2018 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA n. 1.954/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 02/03/2018 Divulgado resultado definitivo da Prova Discursiva do Concurso Nacional da Magistratura do Trabalho - 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ATO N. 40/2018 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 02/03/2018 ATO N. 39/2018 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 01/03/2018 ATO N. 33/2018 CSJT.GP.SG. - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Publ. no Boletim interno, n. 9, 09/03/2018, p 3 Metas da Justiça do Trabalho de 2017 são apresentadas aos presidentes dos TRTs - 22/03/2018 Gestores do Programa de Combate ao Trabalho Infantil debatem temas para 2018 - 19/03/2018 CSJT lança Relatório de Resultados de 2017 - 14/03/2018 Regra sobre despacho de bagagens na Justiça do Trabalho sofre alteração - 12/03/2018 CSJT regulamenta ausências de servidor para participar de eventos de natureza sindical - 09/03/2018 Começam os preparativos para a Quarta Semana Nacional da Conciliação Trabalhista - 07/03/2018 Ministro Renato de Lacerda Paiva apresenta relatório de sua gestão na Corregedoria-Geral da JT - 07/03/2018 Novo coordenador nacional do PJe pretende estender versão 2.0 a toda Justiça do Trabalho - 05/03/2018 |
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PORTARIA N. 13/2018 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 27/03/2018 Cartórios poderão oferecer serviço de mediação e conciliação judicial - 28/03/2018 PJe: Brasília inicia julgamento virtual por processo eletrônico em maio - 23/03/2018 Juiz do trabalho não pode suspender férias para fazer cursos - 21/03/2018 Pena de disponibilidade a magistrado não implica vacância do cargo - 20/03/2018 TST apresenta ao CNJ iniciativas socioambientais - 19/03/2018 Processo Eletrônico (PJe) tem tramitação mais rápida no Judiciário - 15/03/2018 CNJ passa a julgar processos em bloco para ter mais celeridade - 15/03/2018 Uso de Libras no Poder Judiciário avança no País - 14/03/2018 Justiça do Trabalho tem 101 queixas disciplinares nos últimos dois anos - 13/03/2018 CNJ Serviço: o que é o Documento Nacional de Identidade - 12/03/2018 Juízes promovidos de forma conjunta em 2017 podem ficar nos cargos - 06/03/2018 CNJ reafirma competência para cobrar priorização do 1º grau de Justiça - 06/03/2018 |
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Resolução que trata sobre docência e participação em bancas por magistrados será alterada - 19/03/2018 Coordenação da VIII Jornada de Direito Civil recebe 374 propostas de enunciados - 16/03/2018 CEJ divulga cronograma de atividades para período de abril a junho - 14/03/2018 Estão abertas as inscrições para o Workshop Inovações na Justiça - 14/03/2018 TNU ratifica entendimento sobre cálculo de benefício em caso de atividades concomitantes - 06/03/2018 Conselho altera resolução que limitava quantidade de dias para parcelamento de férias - 01/03/2018 TNU firma tese sobre o cômputo de recebimento de benefício do INSS por força de tutela - 01/03/2018 MP - NOTA TÉCNICA Nº 2.717 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO - 15/03/2018 |
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LEI N. 13.640/2018 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU-I 27/03/2018 LEI N. 13.632/2018 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU-I 07/03/2018 DECRETO N. 9.296/2018 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU-I 02/03/2018 MEDIDA PROVISÓRIA N. 822/2018 - DOU-I 02/03/2018 |
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ATO N. 89/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 26/03/2018 ATO N. 83/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 20/03/2018 ATO N. 77/2018 de 14/03/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT de 14/03/2018 ATO CONJUNTO N. 02/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT de 13/3/2018 ATO CONJUNTO n. 01/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO; PRESIDÊNCIA DO TRT DA 6ª REGIÃO; CORREGEDORIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO - DeJT 05/03/2018 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT de 23/3/2018 ORDEM DE SERVIÇO Nº 89/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 22/3/2018 |
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