DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO APÓS O EXPEDIENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA EMPREGADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. O dano moral decorre da prática de ato que provoca dor significativa, vexame, sofrimento ou humilhação que, extrapolando a normalidade, atinge decisivamente o comportamento psicológico da vítima, causando-lhe considerável aflição, angústia e desequilíbrio, agredindo a dignidade do ser humano. II - Para fins de responsabilização civil subjetiva deve restar provada a culpa do agente, que pressupõe a prática de ato comissivo/omissivo que importe violação ao direito alheio, a existência de dano e o nexo de causalidade, este capaz de estabelecer o liame entre o ato culpável e o prejuízo causado. III - No caso dos autos, ocorreu um roubo com disparo de arma de fogo, mas após o expediente, constituindo-se como típico acidente de trabalho (casa/trabalho) por expressa previsão legal, mas longe está a culpa da empresa. IV - É que o infortúnio ocorrido no trajeto para sua residência, em veículo próprio do autor, não enseja o dever de indenizar da ré, porquanto não há falar em nexo de causalidade, ou mesmo em culpa do empregador, uma vez que não se trata de transporte por este fornecido aos seus funcionários, nem mesmo há se falar em risco da atividade. V - Portanto, o infortúnio sofrido pelo ex-empregado, não obstante ser acidente de trabalho nos termos do Art. 21, inciso IV, letra ‘d’, da Lei nº. 8.213/91, não poderia ter sido impedido ou evitado pela ré, consistindo em situação completamente alheia a sua vontade, além de não se relacionar com as atividades do obreiro, razão pela qual não restaram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, razão pela qual mantenho a sentença. VI - Recurso ao qual se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. SÚMULA 26 DESTE REGIONAL. O princípio da celeridade na Justiça do Trabalho é característica histórica que a acompanha há décadas. Não sendo novidade trazida com a EC nº. 45/2004, de maneira que a prestação jurisdicional no mais breve tempo possível é meta imanente desta Especializada, alçada a parâmetro constitucional (art. 5º, LXXVIII) a partir da emenda referida. Nesse sentido, não só não há óbice para sua aplicabilidade ao processo trabalhista (art. 769 da CLT), como é instrumento plenamente eficaz e consentâneo com os princípios norteadores desta Especializada. Na hipótese específica, contudo, acompanhando o entendimento majoritário, curvo-me ao posicionamento deste Tribunal por intermédio da Súmula 26, mantendo-se a sentença. Recurso não provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, II e III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. Caracterizada a ofensa ao Princípio da Dialeticidade quando as razões recursais não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, pois que imprescindível a equivalência entre o que foi ou não decidido pelo julgado alvo da insurgência e os fundamentos do recurso. Nem mesmo o disposto no art. 899 da CLT protege a parte recorrente da aplicação do preceito do art. 1.010, II e III, do CPC, ratificado pela Súmula 422 do C. TST, haja vista que concebido sob a égide do Código de 1939, que exigia o termo de agravo nos autos e estava em vigor quando da edição da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso Ordinário não conhecido, em parte. (inteiro teor do acórdão) DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ATO ANTIJURÍDICO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. SUPORTE LEGAL E CONSTITUCIONAL. A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e o Estado, porque democrático, está também alicerçado na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho (artigos 1º, inc. III, IV; 5º, inc. X, e 170, caput, da Constituição Federal). A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extrapatrimonial do ofendido, desde que haja a certeza do dano; esteja evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação pelo lesado. A prova em face do ato antijurídico praticado pelo empregador há de se revelar consistente , a fim de que a compensação se faça justa e proporcional. Hipótese de violação de direito, causando dano, com repercussão na vida pessoal, familiar e no meio social afeto ao trabalhador (arts. 186 e 187 do Código Civil). Indenização cabível, com lastro nos artigos 927, 932, inciso III do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, a ser fixada pelo julgador, que levará em consideração a extensão do prejuízo, a capacidade econômica do ofensor e a repercussão social do caso. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO DA MULHER. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 384 DA CLT. PRECEDENTE DO TST. APELO IMPROVIDO. Não prospera o inconformismo da Reclamada, em face da condenação que sofreu por ter desrespeitado a norma contida no art. 384 da CLT. A tese de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo celetizado já foi superada, no âmbito trabalhista. Ao apreciar ao tema da recepção constitucional do mencionado artigo, o Tribunal Pleno do C.TST decidiu pela constitucionalidade da norma nele inserida. É o que se constata do julgamento do TST-IIN-RR-11540/2005-046-12-005. Trata-se de norma que eleva a condição do trabalho da mulher, a prestigiar o que está insculpido no art. 7º, inciso XXII, da Constituição da República, revestindo-se do caráter de garantia das condições gerais de higiene, saúde e segurança no ambiente do trabalho. Tudo em consonância com o conceito de trabalho decente, oriundo do Direito Internacional do Trabalho. Apelo empresarial improvido no aspecto. (inteiro teor do acórdão) RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ÔNUS DA PROVA. Comprovada a existência de nexo de causalidade entre as lesões que acometeram o empregado e o trabalho desempenhado. Ainda que o laudo do INSS a respeito da doença ocupacional tenha sido emitido após a demissão obreira, a conclusão do órgão previdenciário é suficiente para caracterizar o nexo de causalidade existente entre o labor e a doença. Na realidade, não poderia a empregadora ter dispensado o autor sem tê-lo encaminhado ao órgão previdenciário para realização da perícia médica Recurso não provido no particular. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. BANCÁRIO. Acúmulo de Funções. Para a configuração do desvio/acúmulo de função, necessário ter sido o reclamante contratado para função diversa daquela que efetivamente era desempenhada, sem perceber o salário respectivo, o que não se verifica na hipótese dos autos. A prestação de serviços não se encontra limitada pelo título da função exercida pelo empregado. O art. 456, parágrafo único, da CLT, forneceu elementos para elucidar o caso ao dispor que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Recurso não provido no particular. (inteiro teor do acórdão) JUROS DE MORA. DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. É cediço que sobre o crédito trabalhista devem incidir juros de mora e correção monetária, na forma do que dispõem os artigos 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91, além da Súmula nº 211 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Trata-se de encargo passível de apuração até o momento em que o crédito for efetivamente disponibilizado ao empregado. A questão já se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Regional, por meio da Súmula nº 04. Recurso improvido no aspecto. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. O direito ao intervalo de uma hora, para refeição e descanso, é assegurado aos empregados, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas diárias. Trata-se de norma imperativa, concernente à saúde e segurança do trabalho, que, nos termos do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, é insuscetível de supressão. Constatando-se que o conjunto probatório confirma a concessão irregular do intervalo intrajornada, mostra-se correto o deferimento do pleito. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão) ADEQUAÇÃO DO JULGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 0000362-87.2015.5.06.0000. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA "IN VIGILANDO" CARACTERIZADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Os entes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes de contrato de terceirização de serviços, se evidenciada a culpa in eligendo e/ou in vigilando, sendo encargo da Administração Pública a prova de comportamento conforme com a Constituição da República e a legislação infraconstitucional. Logo, não tendo o ente público demonstrado que cuidou de acompanhar o cumprimento das obrigações contratuais pela prestadora de serviços, há de se manter a sentença que o condenou, de forma subsidiária, ao pagamento dos títulos deferidos ao autor. (inteiro teor do acórdão) JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. PROVA ORAL. A Reclamada, embora dispensada da manutenção de registro formal de jornada de trabalho, a teor do art. 74, § 2.º, da CLT, apresentou Testemunha em Juízo que comprovou a prestação de horas extras pelo Reclamante, ainda que não no patamar descrito na Exordial. Considerando, assim, os elementos de prova constante nos autos, merece reforma a Sentença em que julgado totalmente improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial, neste particular. AVISO PRÉVIO. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 488 DA CLT. Segundo prescrição da norma celetista o "horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação" (art. 488 da CLT). No caso dos autos, não há como reconhecer a invalidade do aviso prévio, nos moldes postulados, na medida em que a Ré comprovou, por meio da prova oral, que o Autor de fato se ausentou do serviço pelo período descrito na documentação que repousa nos autos (opção por ausência ao serviço por sete dias corridos). Mantém-se, pois, a Decisão originária. Recurso Ordinário a que se nega provimento, nesse ponto. (inteiro teor do acórdão) DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CULPA DA EMPRESA. A responsabilidade civil que acarreta a obrigação de indenizar decorre da prática do ato ilícito do agente, do dano e do nexo da causalidade entre o ato e o dano, sendo do autor da ação o encargo de demonstrar aludidos requisitos. Na hipótese vertente, não restou demonstrado que a demandada tenha cometido ato omissivo ou comissivo para o acidente de trânsito em que se envolveu o autor com outro veículo, na linha dos seus argumentos, inexistindo assim a obrigação de reparar os danos morais, estéticos ou materiais, que pleiteados. (inteiro teor do acórdão) NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INVALIDADE. É inválida a cláusula contida nos Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares - FENTECT, que limita a base de cálculo das horas extras, ao salário base. Desse modo, o valor das horas extras dos Empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT deve ser apurado com base em todo complexo remuneratório, em respeito às disposições contidas nos arts. 7º, XVI, da Lei Maior e 457, §1º, da CLT e na Súmula nº. 264 do C. TST. Recurso ao qual se dá provimento. (inteiro teor do acórdão) VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS CONFIGURADORES. ÔNUS DA PROVA. Ao arguir a prática de relação de trabalho diversa do liame empregatício invocado pelo autor, a parte demandada assume o ônus de provar sua alegação, em consonância com os artigos 818 da CLT e 373, II, do NCPC. Evidenciada a ausência dos respectivos pressupostos caracterizadores, previstos no artigo 3º da CLT, conclui-se pelo não reconhecimento do vínculo de emprego. Apelo desprovido. (inteiro teor do acórdão) JULGAMENTO EXTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA LIDE. O julgamento ultra petita ou extra petita não desafia nulidade processual, porquanto o recurso ordinário devolve, ao Tribunal, toda a matéria discutida e decidida na lide (art. 1.013, do CPC/2015), de modo que, eventuais excessos podem ser extirpados pela via de que se cuida; dizendo melhor, é possível sanar-se o vício e afastar-se o prejuízo decorrente de decisão proferida além dos limites da lide, se for o caso. Incidência, inclusive, dos Princípios da Economia, Eficiência e Celeridade Processual. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36. SÚMULA 444 DO TST. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO TST RATIFICADA POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Ausente norma coletiva que preveja expressamente a escala de 12 horas de trabalho, por 36 horas de descanso, mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras (hora + adicional), assim entendidas aquelas excedentes tanto à 8ª diária, quanto à 44ª semanal, conforme o IUJ 0000268-42.2015.5.06.0000.Recurso empresarial improvido no aspecto. (inteiro teor do acórdão) TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERIODICIDADE DE ALTERNÂNCIA DE TURNOS MENSAL. A Constituição Federal assegura a jornada de seis horas aos empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, em seu art. 7º, inciso XIV. A periodicidade mensal da alternância de turnos diurno e noturno não afasta o enquadramento do reclamante no labor em turno ininterruptos de revezamento. Incidência da OJ nº. 360 da SDI-1 do C. TST. Recurso ordinário do reclamante provido no ponto. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO. Pelo chamado princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 371 do CPC/15), a conclusão apontada pelo laudo técnico não vincula a atividade do órgão judicante, posto que é facultado ao julgador afastar-se da indicação pericial se convencido de que outra solução se impõe, à luz da totalidade dos elementos de prova. A contrapartida dessa liberdade é o dever agravado de motivar o posicionamento adotado. Isso porque embora o laudo pericial seja uma exposição circunstanciada das condições de trabalho do empregado, realizada, ademais, por profissional habilitado para tanto, tal prova técnica é um meio elucidativo e não conclusivo da lide, cabendo ao julgador proferir a decisão adotando o que melhor satisfizer ao seu convencimento. Recurso ordinário a que se dá provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. REVELIA. No Direito Processual do Trabalho, a revelia decorre do não comparecimento da parte reclamada à audiência, nos moldes do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso destes autos, as reclamadas fizeram-se representar, em audiência, pelas prepostas as quais estiveram acompanhadas por advogados. Logo, parece-me evidenciado o inequívoco ânimo de defesa das Reclamadas em epígrafe, de modo que considerá-las revéis configuraria inequívoco cerceamento de defesa e afronta direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados (art. 5º, inciso LV, CF/88). Apelo improvido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Considerando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 0000362-87.2015.5.06.0000 (RO), há de se observar tese prevalecente, que “I - reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta pelas obrigações trabalhistas não cumpridas por empresa prestadora de serviços, quando evidenciado culpa in eligendo e/ou in vigilando; II - reconhece ser da tomadora de serviços o ônus probatório relativo ao efetivo exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas”. Nesse aspecto, a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que manteve atitude diligente na fiscalização do contrato, estando, pois, caracterizada a conduta culposa da tomadora dos serviços, no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93. Apelo a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL. FRAUDE CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DO EMPREENDIMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. Uma vez constatada a fraude na terceirização de mão-de-obra, eis que relacionada à atividade-fim da empresa tomadora, o vínculo se forma diretamente com esta, aplicando-se, à hipótese, a diretriz da Súmula nº 331, inciso I, do C. TST. (inteiro teor do acórdão) EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. A decisão exequenda reconheceu o vínculo empregatício mantido entre as partes e a remuneração média mensal composta exclusivamente de comissões, determinando o pagamento, dentre outras verbas, das férias com 1/3, bem assim das incidências das comissões pagas nos repousos remunerados, com reflexos em férias com 1/3. Por conseguinte, a apuração dos reflexos das comissões pagas nos repousos remunerados, com a sua posterior exclusão no mês de cálculo das férias, implica em violação à coisa julgada. Agravo de petição provido. (inteiro teor do acórdão) INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Embargos de Declaração julgados improcedentes, porque não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento, previstas nos artigos 897-A, da CLT, 1.026 do CPC/2015, nem objetivam o prequestionamento de matéria abordada no recurso principal, nos termos da Súmula nº 297 do Colendo TST. (inteiro teor do acórdão) ELETRICITÁRIO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Não procede o pleito do empregado quanto às diferenças salariais sempre que, para todo o período imprescrito, restar evidenciado que a reclamada quitou o adicional de periculosidade com base no valor da remuneração mensal do empregado, considerando todas as parcelas de natureza salarial, consoante o disposto no art. 1º, da Lei n.º 7.369/1985 e em conformidade com a diretriz contida na Súmula nº 191, do TST. Recurso provido. (inteiro teor do acórdão) 1) ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIO. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA. JORNADA PREVISTA NO ART. 224 DA CLT. Reconhecido o vínculo empregatício do reclamante diretamente com o HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO, e, ainda, o seu enquadramento como bancário, devem ser deferidos, por consequência, os direitos previstos nas normas coletivas da categoria, regularmente juntadas aos autos, fazendo jus o trabalhador, ainda, à jornada especial prevista no art. 224 da CLT. 2) JUROS DE MORA. TERMO FINAL. Os juros de mora devem ser calculados até a data em que o crédito se torna disponível ao reclamante, não ficando o reclamado isento de sua responsabilidade com tal pagamento, quando, apesar de efetuar o depósito em conta, à disposição do juízo, pratica atos que impossibilitam a sua liberação de imediato. Exegese que se extrai do art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91. Enunciado nº 4 deste Tribunal Regional do Trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento. |
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STF elabora periódico com síntese dos julgamentos de repercussão geral - 28/04/2017 Negada liminar contra sessão que aprovou reforma trabalhista na Câmara - 27/04/2017 STF recebe nova ADI contra Lei da Terceirização - 27/04/2017 Negada liminar contra sessão que aprovou reforma trabalhista na Câmara - 27/04/2017 Teto constitucional incide em cada cargo nos casos em que é permitida a acumulação, decide STF - 27/04/2017 Universidades públicas podem cobrar por curso de especialização - 26/04/2017 Decano nega trâmite a mandados de segurança contra regime de urgência para Reforma Trabalhista - 25/04/2017 2ª Turma: Execução individual de ação coletiva julgada no STF deve ser feita na primeira instância - 25/04/2017 Definidos participantes e cronograma da audiência pública sobre WhatsApp e Marco Civil da Internet - 24/04/2017 STF analisará regras do RGPS para averbação de tempo de serviço insalubre de servidores - 24/04/2017 Iniciado julgamento sobre concessão de benefício assistencial a estrangeiro - 19/04/2017 Mantida nomeação de servidores aprovados em concurso para cargos na Justiça de Mato Grosso -17/04/2017 Suspensa decisão que concedeu diferenças de diárias a juiz com base na simetria com membros do MPU - 17/04/2017 Questionada emenda constitucional que autoriza uso de depósitos judiciais para pagamento de precatórios - 13/04/2017 ADI questiona lei sobre contratação temporária de pessoal no Pará - 12/04/2017 Íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes em recurso sobre greve de policiais civis - 11/04/2017 Liminar suspende decisão que autorizou pagamento de honorários contratuais por RPV - 10/04/2017 Negado MS que discutia desconto dos dias parados por greve no MPU - 10/04/2017 Ministra rejeita ações de servidores do TJ-MA demitidos por ato do CNJ - 10/04/2017 Suspensas leis de MT sobre benefícios previdenciários a deputados estaduais - 07/04/2017 ADPF questiona norma de Mato Grosso que prevê indenização por atendimento médico para magistrados - 06/04/2017 Duas novas ações questionam no STF Lei da Terceirização - 06/04/2017 Efeitos da revisão de aposentadoria por invalidez de servidor valem a partir da EC/70, decide STF - 05/04/2017 Plenário reafirma inconstitucionalidade de greve de policiais civis - 05/04/2017 Liminar suspende decisão do TCU que determinou revisão de pensões de filhas de servidores públicos - 04/04/2017 2ª Turma: jornada de trabalho inferior a 6h pode ser considerada para remição da pena - 04/04/2017 Lei que projeta efeitos de vínculo anterior após aprovação em novo concurso no Judiciário é objeto de ADI - 03/04/2017 Relator estabelece competência da Justiça comum para julgar demanda de aposentado da CPTM - 03/04/2017 |
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Responsabilização subsidiária de sócios não se aplica a associação civil - 28/04/2017 Revisão de benefício complementar deve respeitar equilíbrio atuarial do fundo de pensão - 28/04/2017 Correção dos benefícios de previdência privada foi desvinculada do salário mínimo antes da Constituição de 88 - 27/04/2017 Admitido pedido de uniformização sobre sentença trabalhista como início de prova previdenciária - 25/04/2017 Para o STJ, novo CPC não eliminou figura do revisor em seus processos - 20/04/2017 Terceira Turma reconhece nulidade de citação recebida por porteiro antes do novo CPC - 11/04/2017 Treinadores de futebol não precisam ser diplomados em educação física - 10/04/2017 Benefício de plano de previdência privada não pode ser regido por regulamento híbrido - 07/04/2017 Servidora que tomou posse amparada em decisão judicial não confirmada consegue manter aposentadoria - 05/04/2017 |
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CNJ analisa viabilidade da calculadora da correção monetária - 26/04/2017 Antiguidade não garante ocupação de cargo de direção - 20/04/2017 Cuiabá (MT) descarta 62 mil ações arquivadas desde 2011 - 11/04/2017 Conciliação antes do processo contribui para desafogar a Justiça - 10/04/2017 Estudo aponta doenças mais comuns entre magistrados e servidores - 07/04/2017 Juiz só pode se afastar para presidir associação composta por juízes - 04/04/2017 |
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Estudo da Previdência apresenta análise sobre benefícios por incapacidade - 28/04/2017 Transtorno mental está entre as três maiores causas de incapacitação para o trabalho - 26/04/2017 Dor nas costas é a principal causa de afastamento do trabalho - 25/04/2017 Depressão e ansiedade são as principais causas de adoecimento e afastamento do trabalho - 13/04/2017 Ministério do Trabalho bloqueia R$ 122,3 milhões em pedidos fraudados de seguro-desemprego - 11/04/2017 Seis trabalhadores estrangeiros são resgatados em empresa de eventos em Roraima - 07/04/2017 Ministério faz 43.355 autuações sobre irregularidade no recolhimento do FGTS em 2016 - 06/04/2017 |
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PORTARIA Nº 19/2017 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - DOU 25/04/2017 PORTARIA NORMATIVA Nº 2/2017 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO - DOU 10/04/2017 Turma Nacional reconhece condições especiais para trabalhadores expostos ao formol - 28/04/2017 Referendada instrução normativa que define limite da meia diária para viagens nacionais - 24/04/2017 |
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LEI Nº 13.432/2017 de 11 de abril de 2017 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU 12/04/2017 DECRETO Nº 9.028/2017 de 06 de abril de 2017 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU 07/04/2017 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 777 de 26 de abril de 2017 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU 27/04/2017 |
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Ato TRT6 N. 94/2017 de 17/04/2017 Ato TRT6 N. 87/2017 de 05/04/2017 |
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT6 N. 09/2017 de 25/04/2017 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT6 N. 08/2017 de 20/04/2017 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT6 N. 06/2017 de 11/04/2017 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT6 N. 05/2017 de 11/04/2017 |