ABASTECIMENTO DE AERONAVE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA Nº 364 DO C.TST APLICABILIDADE. Exercendo o autor a função de Operador de Equipamento, tinha a atribuição de proceder ao conserto dos aviões, exercendo suas atividades no mesmo local em que as aeronaves eram abastecidas, adentrando, mesmo de forma intermitente, em local de indiscutível risco, expondo-se a materiais inflamáveis. Consoante diretriz traçada na Súmula n. 364 do C. TST, o empregado sujeito, de forma permanente ou intermitente, à condição de risco faz jus à percepção do adicional de periculosidade. Apenas o contato eventual com o agente perigoso, assim considerado o contato fortuito ou que, sendo habitual, se dá por tempo extremamente reduzido, exclui o direito em tela. Recurso Ordinário improvido. (inteiro teor do acórdão) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NORMAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO NÃO OBSERVADAS. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE. Considerando que a Constituição Federal conferiu ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e indisponíveis, bem como a previsão contida no artigo 83, III, da LOMPU, não há que se falar em ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública, no âmbito desta Justiça Especializada, que tem por objeto a defesa de interesse coletivo relacionado à higidez do meio ambiente laboral, sobretudo quanto ao cumprimento das normas de proteção à saúde e segurança do trabalho. Recurso a que se nega provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) I - ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVER DE FISCALIZAR. Constatada a culpa do empregador no acidente de trabalho que se caracteriza pela inobservância ao dever geral de cautela e fiscalização das medidas de segurança à saúde do empregado, porquanto configurada a ausência na fiscalização do serviço. Estando presentes o dano, o nexo causal e a conduta culposa do empregador, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso improvido. II- VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. Deve-se levar em consideração para fins de arbitramento da indenização, dentre outros requisitos, a natureza do dano, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica do ofensor, a fim de que a penalidade, a um só tempo, compense a dor sofrida e surta efeitos pedagógicos, buscando-se evitar o enriquecimento ilícito do ofendido com indenizações exorbitantes e em não arbitrar valores irrisórios. Assim, entendo como indevida a majoração do valor arbitrado pelo juízo a quo, eis que atendeu plenamente o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão) ACIDENTE DE TRABALHO NO CURSO DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO CONFIGURADA. Segundo dispõe o art. 476 da CLT, o lapso em que o empregado goza de auxílio-doença é considerado como licença não remunerada, do que se conclui pela suspensão do contrato de trabalho, a ensejar, inclusive, a garantia provisória de emprego, entendimento pacificado no item III da Súmula 378, do TST. Nesse contexto, não há que se falar em prescrição bienal, tendo em vista que o lapso prescricional inaugurou-se com a alta médica, tendo sido iniciado no dia seguinte ao término da percepção do benefício. No entanto, o pleito do reclamante/recorrente cingiu-se à rescisão indireta, e não ao reconhecimento da estabilidade, e conseqüente reintegração ou indenização substitutiva, não havendo respaldo jurídico para que seja deferida sua pretensão. Recurso do reclamante a que se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão) I - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. TRANSPORTE IRREGULAR DE NUMERÁRIO. I - Os trabalhadores que fazem jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193, inciso II, da CLT são os vigilantes e guardas de segurança, profissionais que precisam de treinamentos específicos, conforme regulamentação contida no art. 16 da Lei nº. 7.102/83. II - As alterações imprimidas pela Lei nº. 12.740/2012, onde passou a considerar como atividade perigosa aquela em que o empregado fique exposto a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial", não têm o alcance pretendido pelo autor. III - É que, o citado adicional não se estende aos empregados que transportem valores, ainda que de modo irregular, tendo em vista que essa atividade não se insere no conceito de segurança pessoal ou patrimonial referido no Anexo 3, da Portaria nº. 1.885/2013, que pressupõe a exposição do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física. IV - Recurso não provido. II - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM ARBITRADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. I -A fixação dos valores da indenização reparatória decorrente de dano moral deve-se ater às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração a extensão do dano sofrido, fixando a condenação dentro de um patamar compatível e razoável. II - Assim o é, porque as aludidas indenizações visam tão-somente reparar o dano sofrido e provocar no ofensor o efeito pedagógico, mas sem acarretar o enriquecimento sem causa da vítima. III - In casu, tenho que o valor arbitrado em primeiro grau à reparação civil por dano moral não merece reforma, atendendo os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, se harmonizando com a gravidade do ilícito e dos danos. IV - Recurso não provido. (inteiro teor do acórdão) AMBIENTE LABORAL. SATISFAÇÃO DE NECESSIDADES FISIOLÓGICAS EM LOCAL INADEQUADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. ATO ANTIJURÍDICO. DANO MORAL. REPARAÇÃO. CABIMENTO. SUPORTE LEGAL E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. I- A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e o Estado, porque democrático, está também alicerçado na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho (artigos 1º, incisos III, IV; 5º, inciso X, e 170, caput, da Constituição Federal). A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extra-patrimonial do ofendido, desde que haja a certeza do dano; esteja evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação pelo lesado. II- A prova em face do ato antijurídico praticado pelo empregador há de se revelar consistente, a fim de que a compensação se faça justa e proporcional. III-Considerando que a utilização de sanitário decorre de necessidades biológicas fundamentais, normalmente involuntárias, e inerentes ao ser humano, é evidente que a falta de local adequado a sua satisfação, constitui conduta que foge ao razoável, na medida que desprestigia a dignidade da pessoa humana. IV- Indenização cabível, com lastro nos artigos 186, 187, 927, 932, inciso III do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, a ser fixada pelo julgador, que levará em consideração a extensão do prejuízo, a capacidade econômica do ofensor e a repercussão social do caso, que envolve condições degradantes de trabalho. O valor arbitrado pelo Juízo "a quo" atendeu aos fins almejados pela norma. (inteiro teor do acórdão) ASSÉDIO MORAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DOS CORREIOS. VALOR INDENIZATÓRIO. Os efeitos produzidos pela conduta do agente ofensor causaram prejuízos não apenas para o recorrente, compelido a ser transferido para outra agência por recusar-se a cumprir ordem manifestamente ilegal, mas teve repercussões no corpo social, na medida em que milhares de usuários que utilizaram o serviço foram enganados ao acessar informações falsas. A prática de alimentação de dados falsos no sistema de entrega de objetos e o assédio para que os funcionários da agência realizem a mesma conduta com o objetivo de criar uma falsa impressão de celeridade no atendimento, demandou, inclusive, a expedição de ofício ao MPF. Por essas razões, diante da gravidade dos fatos, ocorridos na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública federal a qual compete a execução e controle, em regime de exclusividade, dos serviços postais em todo o território nacional, ganha relevância o caráter pedagógico da indenização imposta, que deve ser majorada de R$5.000,00 para R$15.000,00. Recurso parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE. RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. É certo que o cartório extrajudicial não detém personalidade jurídica própria para figurar como parte no processo (artigo 236 da CF/88l e Lei nº 8.935/94). O reconhecimento dessa ilegitimidade conduziria, a princípio, à extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485 do CPC/2015). Entretanto, a principiologia trazida também por este novo diploma processual, que especialmente privilegia a instrumentalidade das formas e a prestação de uma efetiva prestação jurisdicional, com a busca, sempre que possível, de se proferir uma decisão que resolva o mérito da questão, permitem que se construa interpretação alternativa, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa ao verdadeiro detentor da capacidade processual, o titular da serventia. Caso assegurados, prudente que se aproveitem os atos processuais já praticados, determinando-se apenas a retificação da autuação. PRESCRIÇÃO FGTS. DECISÃO STF-ARE-709212. A decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 709.212 (repercussão geral reconhecida), reafirmando a natureza trabalhista e social do FGTS, declarou aplicável a prescrição quinquenal para cobrança dos créditos daí advindos, conforme artigo 7º, XXIX, da CF/88. Modulando seus efeitos, entretanto, definiu-se que se aplicaria o que ocorresse primeiro: 30 anos, contados do termo inicial da prescrição, ou 5 anos, a partir da data daquele julgamento. Na hipótese, o liame contratual perdurou entre 1995 e 2016 e foi respeitado o prazo bienal para propositura da ação, pelo que aplicável a prescrição trintenária. (inteiro teor do acórdão) CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA DO TITULAR DO OFÍCIO. INTERVENÇÃO ESTATAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INOCORRÊNCIA. A intervenção estatal enseja vacância do titular do ofício e objetiva a manutenção da prestação do serviço de caráter público, que, por delegação, é exercido de forma privada. Considerando seu cunho temporário, não há transferência da unidade econômico-jurídica e, portanto, sucessão empresarial, especialmente se não há continuidade de prestação de serviços do trabalhador para o interventor. Recurso ordinário ao qual se nega provimento no particular. (inteiro teor do acórdão) CIPA. SUPLENTE. ART. 10, II, DO ADCT. ART. 165, DA CLT. SÚMULA 339, I, DO TST. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO ELEITO, MAS AINDA NÃO EMPOSSADO POR EQUÍVOCO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE À EMPRESA RECLAMADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 396, I, DO TST. Desde a data de registro da candidatura (art. 10, I, a, ADCT) o empregado eleito integrante da CIPA apenas pode ser dispensado nas hipóteses do art. 165, da CLT. Ainda que a posse se afigure condição formal ao exercício do cargo, a proteção ao emprego se confirma quando o trabalhador é eleito. Referida garantia, não resta dúvida, também se aplica aos suplentes (Súmula 339, I, TST). Na hipótese dos autos, a reclamada consagrou eleitos e empossou na CIPA número de empregados a menor, na medida em que havia realizado equivocadamente a classificação nacional das atividades econômicas (CNAE) por ela desenvovidas. Após autuação do Ministério do Trabalho e Emprego, a ré realizou o reajuste, mas, antes de empossar os nove novos membros da comissão interna, rescindiu imotivadamente o contrato de trabalho do reclamante. A conduta patronal, nesse caso, foi ilegítima, na medida em que o obreiro - considerando o correto número de cargos disponíveis na CIPA - obteve quorum de votos suficiente para se consagrar eleito como suplente. Deste modo, ao dispensá-lo, tendo ciência de todos esses fatos, o Consórcio recorrido violou a proteção do art. 10, I, a, do ADCT. Escoado o prazo previsto à estabilidade, o obreiro faz jus à indenização compensatória (Súmula 396, I, TST). Recurso obreiro ao qual se dá provimento. (inteiro teor do acórdão) CONHECIMENTO E PROVIMENTO CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR DOMÉSTICO. Tratando-se de empregador doméstico, pessoa física e, diante do pedido de concessão de benefício da justiça gratuita, por meio de declaração não impugnada pela parte adversa, cabível o deferimento do referido pedido, dispensado o recorrente do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e, por consequência, conhecer do agravo de instrumento interposto e, no mérito, dar provimento para fim de destrancamento do recurso ordinário. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (inteiro teor do acórdão) DANO EM RICOCHETE. ACIDENTE DE TRAJETO. VEÍCULO NÃO FORNECIDO PELA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. A equiparação a acidente de trabalho do infortúnio ocorrido "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado" (art. 21, IV, d, da Lei 8.213/91), para fins previdenciários, não tem o condão de atrair a responsabilidade civil objetiva do empregador pelo sinistro sofrido pelo empregado fora da jornada e alheio ao exercício dos seus misteres funcionais, exceto quando a empresa, ao fornecer o transporte em benefício do serviço, assuma o risco de garantir a integridade física do trabalhador, no trajeto. Robusta a prova dos autos no sentido de que o veículo em que estava o obreiro não era fornecido pelo empregador, não se configura a responsabilidade da ré pelo acidente automobilístico ocorrido no trajeto casa-trabalho. Recurso da parte autora a que nega provimento. (inteiro teor do acórdão) DANO MORAL. BANHEIRO QUÍMICO. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIVIDIDA. Cabia à parte autora produzir a prova do dano moral indenizável. Contudo, a prova testemunhal foi conflitante a respeito da matéria, não existindo, nos autos, qualquer elemento que justifique a preponderância de um depoimento sobre o outro. Em tal contexto, a regra processual determina que a decisão seja favorável à parte que não detinha o ônus probatório correspondente. É inaplicável ao Direito Processual do Trabalho o princípio do in dubio pro misero, específico do Direito Material do Trabalho. Recurso patronal provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A SITUAÇÕES HUMILHANTES E CONSTRANGEDORAS. ATO ANTIJURÍDICO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. SUPORTE LEGAL E CONSTITUCIONAL. A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e o Estado, porque democrático, está também alicerçado na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho (artigos 1º, inc. III, IV; 5º, inc. X, e 170, caput, da Constituição Federal). A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extra-patrimonial do ofendido, desde que haja a certeza do dano; esteja evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação pelo lesado. A prova em face do ato antijurídico praticado pelo empregador há de se revelar consistente, a fim de que a compensação se faça justa e proporcional. Hipótese de violação de direito, causando dano, com repercussão na vida pessoal, familiar e no meio social afeto ao trabalhador (arts. 186 e 187 do Código Civil). O empregador, enquanto orientador e fornecedor de serviços, está impedido de patrocinar ou de permitir a prática de atos grosseiros (arts. 186, 187 e 932, inc. III do Código Civil), de qualquer natureza, em face de seus subordinados. À caracterização da ofensa pouco importa se efetivada apenas à vista do empregador ou preposto, dos colegas de trabalho ou de estranhos à faina. Igualmente irrelevante se a ação é determinada pelos superiores dos empregados da empresa. Bastante que eles o permitam. O interesse, quanto à extensão da publicidade do ato lesivo, é útil ao dimensionamento do dano, que de toda sorte existirá sempre. Indenização cabível, com lastro nos artigos 927, 932, inciso III do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, a ser fixada pelo julgador, que levará em consideração a extensão do prejuízo, a capacidade econômica do ofensor e a repercussão social do caso. (inteiro teor do acórdão) DANO MORAL. PRECÁRIAS CONDIÇÕES DOS BANHEIROS DISPONIBILIZADOS PELA EMPREGADORA A SEUS EMPREGADOS. Comprovada a precariedade das condições do único banheiro, instalado de improviso no local da prestação de serviços, tem-se por configurado o dano moral passível de indenização em face dos sentimentos de humilhação e constrangimento evidentemente despertados no Trabalhador. Ao arbitrar o valor da verba em questão, o magistrado deve levar em consideração, entre outros parâmetros, a gravidade da lesão; a repercussão da ofensa na comunidade em que atuam o agente e a vítima; a intensidade do dolo ou da culpa do ofensor; posição social ou política do ofendido; a capacidade econômica da Empresa; tempo de exposição à ilicitude; finalidade pedagógica da indenização e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Assim, entendo que o valor correspondente ao último salário do Obreiro no momento a rescisão contratual atende às finalidades propostas, tendo em vista o lapso temporal laborado, entre 17/09/2013 e 10/04/2014, e a atual situação econômica da Empresa que enfrenta processo de recuperação judicial. Recurso parcialmente provido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRAJETO. O acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho, para fins previdenciários, consoante art. 21, inciso IV, d, da Lei nº 8.213/91, onde se incluem situações não relacionadas diretamente ao trabalho. Quanto a indenização dele decorrente, necessária a demonstração da culpa e do nexo causal, cujo ônus da prova é sempre do trabalhador, pois representam os fatos constitutivos do seu alegado direito (artigos 818 da CLT, e 373, I, do CPC), salvo nas atividades de risco, em que a responsabilidade é objetiva, a teor do parágrafo único, do artigo 927 do Código Civil. Não tendo a autora se desincumbido do seu ônus, deve ser excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso adesivo obreiro não provido e apelo empresarial ao qual se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão) DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE BANHEIRO. DEVIDA A INDENIZAÇÃO. A dignidade da pessoa humana há de ser respeitada e devem as empresas fornecer condições mínimas de higidez aos seus funcionários para o desempenho de seu labor, o que inclui instalações sanitárias para satisfação de suas necessidades fisiológicas. Contudo, não se deve analisar a questão fática posta à apreciação do Juízo de forma açodada, sob pena de se abandonar a imparcialidade e a razão, que devem nortear o Juiz na entrega da prestação jurisdicional de forma justa e eficiente. Como se vê, a reclamada não comprovou que disponibilizava banheiros químicos aos seus trabalhadores, colocando-os em situação constrangedora e humilhante e, ainda, em risco para a sua saúde, ante a precariedade das condições de higiene verificadas em seu local de trabalho. Com efeito, o dano moral tem estreita relação com a intimidade da pessoa, pois, sofre um dano a sua moral. Recurso patronal a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. Nos termos do artigo 20 da nº Lei 8213/91 a doença ocupacional equipara-se ao acidente do trabalho. Uma vez demonstrado o descumprimento integral das normas de saúde e de segurança do trabalho, mormente aquelas fixadas na NR-17, da Portaria nº 3.214/78, do MTE, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso não provido. (inteiro teor do acórdão) DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLETA DE LIXO. CAMINHÃO CAÇAMBA. ACIDENTE COM MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Incontroverso nos autos que o autor faleceu em virtude das lesões ocorridas no acidente, que, conforme atestado de óbito coligido ao processo, resultaram em "traumatismo crânio-encefálico". Em se tratando de obreiro que desenvolve suas atividades laborativas em empresa de coleta de lixo em vias públicas, a responsabilidade do empregador é objetiva, pelo que independe da demonstração de sua culpa. Incide à espécie o entendimento consubstanciado na teoria do risco, sendo certo que a atividade empresarial desenvolvida enquadra-se no disposto no art. 927, do CC, cujo parágrafo único estabelece que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". (inteiro teor do acórdão) DOENÇA DO TRABALHO EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS. DEVIDOS. Ocorrido o acidente de trabalho, sobrevém o período do tratamento médico até o fim da convalescença, ou seja, até a cura ou consolidação das lesões. Nessa etapa cabe a indenização de todas as despesas necessárias para o tratamento, bem como os lucros cessantes que no caso do acidente do trabalho representam o valor da remuneração mensal que a vítima percebia. Como salienta Carlos Roberto Gonçalves, "as despesas do tratamento e os lucros cessantes serão mais elevados, caso de lesão corporal de natureza grave, porque abrangem todas as despesas médicas e hospitalares, incluindo-se cirurgias, aparelhos ortopédicos, fisioterapia etc." Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido mensalmente pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser devido a título de pensão vitalícia. O art. 950 do Código Civil expressamente prevê o pagamento dos lucros cessantes até o fim da convalescença e do pensionamento a partir de então." (inteiro teor do acórdão) DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido mensalmente pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser devido a título de pensão vitalícia. O art. 950 do Código Civil expressamente prevê o pagamento dos lucros cessantes até o fim da convalescença e do pensionamento a partir de então. E na espécie, indubitável que a demandante faz jus à reparação patrimonial constituída pelos lucros cessantes, tendo em vista encontrar-se aposentada por invalidez. Nega-se provimento ao recurso empresarial no aspecto. (inteiro teor do acórdão) 1) EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TERMO RESCISÓRIO DO CONTRATO DE TRABALHO HOMOLOGADO PERANTE ÓRGÃO COMPETENTE. I. A eficácia liberatória, decorrente da assistência sindical quando do pagamento de títulos decorrentes da ruptura contratual, cinge-se aos valores e títulos discriminados no termo de rescisão, não podendo o exame da correção dos pagamentos efetuados ser afastado do crivo do Poder Judiciário, sem importar flagrante violação ao mandamento constitucional que assegura a todos o direito de ação (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").II. Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida, apenas, em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação, na forma do item II da Súmula 330 do TST. 2)HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DO EMPREGADOR. I. A jurisprudência da Corte superior trabalhista, por meio da Súmula 338, sedimentou entendimento de que a juntada dos cartões de ponto, para as empresas que possuam mais de dez trabalhadores, é o meio de prova, por excelência, adequado à demonstração da jornada de trabalho. II.Em relação aos meses em que não foram juntados os registros de freqüência do obreiro, deve prevalecer a jornada arbitrada pelo juízo sentenciante, sendo indevido o cálculo de horas extras pela média constante dos cartões de ponto considerados válidos. Precedentes do TST. 3) JUROS DE MORA. TERMO FINAL. Os juros de mora devem ser calculados até a data em que o crédito se torna disponível ao reclamante, não ficando a reclamada isenta de sua responsabilidade com tal pagamento, quando, apesar de efetuar o depósito em conta, à disposição do juízo, pratica atos que impossibilitam a sua liberação de imediato. Exegese que se extrai do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. Recurso ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE DA EMPRESA. HORAS EXTRAS. ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. 1. Considerando que o nosso ordenamento jurídico elegeu, para o enquadramento dos trabalhadores, o critério da sindicalização vertical por atividade, salvo na hipótese de categoria diferenciada (art. 511 da CLT), e que, no caso em apreciação, a atividade preponderante da reclamada é a fabricação de bebidas (sendo a comercialização atividade secundária), não há como alterar o enquadramento sindical dos empregados das filiais. Porém, em respeito aos limites da lide, sendo constatado que o acordo coletivo de 2011/2012 tem, como destinatários, os empregados da Filial Nordeste (o que inclui a filial de Olinda), são devidos, em relação ao período de vigência da referida negociação coletiva, o pagamento de diferenças pela inobservância ao reajuste salarial, bem assim a indenização pela não concessão de lanche quando da jornada extraordinária, e a aplicação do adcional de horas extras no percentual de 70%. 2. Comprovada a veracidade dos controles de ponto quanto ao horário de início da jornada de trabalho, e, ainda, que o de término ocorria em horário inferior ao fixado pelo juízo de origem, impõe-se determinar a apuração da sobrejornada com base em novos parâmetros, e ainda excluir a remuneração extra do art. 71, § 4.º, da CLT, porquanto, em se tratando de serviço externo (vendedor), há necessidade de prova da fruição parcial do intervalo intrajornada, por ser incontroversa a ausência de fiscalização patronal nesse lapso temporal. E a mera alegação de que o volume de serviço impediria tal descanso não é suficiente, até porque as testemunhas não se alimentavam juntamente com o reclamante, não presenciando, portanto, o fato. Ademais, o aumento do trabalho poderia ocorrer ao final da jornada ordinária, e não necessariamente no tempo destinado ao repouso e alimentação. 3. Apelos parcialmente providos. (inteiro teor do acórdão) ESTABILIDADE GESTACIONAL. ART. 10, II, "B", DO ADCT/CF. COMUNICAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO AO EMPREGADOR. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE DEVIDA. O art. 10, II, "b", do ADCT, trouxe para o seio da Constituição Federal a estabilidade da trabalhadora gestante, assegurando a proteção do vínculo empregatício, contra a demissão imotivada, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A norma consagra um direito de elevada densidade e, por isso, não se compraz com restrições legislativas ou, com ainda mais razão, interpretativas. O consenso atual é de que a estabilidade se volta sobretudo à proteção do nascituro - que se reflete na objetivação do conceito de "confirmação da gravidez" e também na extensão da garantia aos contratos a termo, soluções acolhidas pelo STF e incorporadas pelo TST no novo texto da Súmula nº 244. Desnecessário, ademais, que tenha sido o empregador comunicado do estado gravídico da empregada, no momento da dispensa, para que esta faça jus ao pagamento da indenização correspondente ao período da estabilidade. Desta forma, resta caracterizada a responsabilidade objetiva do ente patronal, que prescinde da existência de culpa no ato da despedida imotivada da gestante. Tem-se, pois, sequer ser necessário o conhecimento prévio da gravidez por qualquer das partes. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão) EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. EXCEÇÃO. RESIDÊNCIA ATUAL DO AUTOR. O reclamante foi contratado na cidade de José Bonefácio-SP, onde também prestou serviços, mas reside atualmente na cidade de Tavares, jurisdição do Estado da Paraíba. No entanto, não há como estabelecer exceções diversas da expressada no artigo 651, da CLT, embora a jurisprudência e doutrina vêm admitindo tão somente a relativização da regra de competência disciplinada no citado dispositivo, ao permitir que o empregado ajuíze reclamação trabalhista no foro do seu domicílio, por ser mais acessível. Portanto, incompetente a Vara do Trabalho de Serra Talhada-PE para processar e julgar a presente reclamação trabalhista, devendo os autos serem enviados a Vara do Trabalho de Itaporanga-PB. Recurso do autor a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SÚMULA 372, INCISO I, DO TST. ESTABILIDADE FINANCEIRA. CONTAGEM DOS JUROS. PARCELAS VINCENDAS. I -O art. 468 da CLT, juntamente com a Súmula 372 do c. TST, visam materializar o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, inciso VI), objetivando impedir a desestabilização econômica do trabalhador, o qual teve sua remuneração solidificada ao longo dos anos, devido ao recebimento contínuo da gratificação. II - O que significa dizer que dali em diante o empregado, ainda que não exerça mais a função comissionada, ou venha a ser chamado a ocupar cargo com gratificação inferior, tem assegurado o direito ao recebimento de quantia igual àquela que foi incorporada ao seu patrimônio. III -Partindo-se do pressuposto de que o direito do autor à estabilidade financeira prevalece sobre o jus variandi patronal, não se pode admitir que norma unilateral ou mesmo ato único da ré mitigue uma garantia trabalhista, impedindo que o empregado receba a gratificação de função, em homenagem ao princípio da estabilidade financeira. IV - Quanto à aplicação de juros, se a liquidação abrange verbas vencidas após a propositura da ação, em relação às mesmas os juros moratórios devem ser contados de forma decrescente, ou seja, a partir dos respectivos vencimentos, e não a partir da distribuição da ação, quando sequer estava vencida a obrigação. Recurso a que se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão) GESTANTE. INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. RENÚNCIA TÁCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se pode deduzir a renúncia tácita da empregada gestante, à garantia de emprego, pelo único fato de a ação ter sido proposta depois de vencido o prazo da estabilidade provisória. Inteligência da OJ nº 399 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. In casu, mesmo dispensada, a postulante retornou à empresa para confirmar a sua gestação por meio de exame de imagem (ultrassom), oportunidade na qual foi informada que o encerramento de seu contrato de trabalho estava mantido. Diante disto, não se pode dizer que a autora permaneceu inerte à sua dispensa arbitrária. Apelo provido. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME E DESLOCAMENTO ATÉ O LOCAL DE REGISTRO DE PONTO. I - A Súmula 429 do TST dispõe que o tempo necessário para deslocamento do empregado no trajeto entre a portaria da empresa e o local de trabalho será considerado como à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, desde que superado o limite diário de 10 minutos. II - Demonstrado pelos depoimentos testemunhais que o autor gastava cerca de 25 (vinte e cinco) minutos por dia para trocar de uniforme no início e término da jornada de trabalho, bem como para fazer a primeira refeição diária, sem que esses minutos fossem registrados no controles de ponto, impõe-se seja reconhecido como à disposição do empregador. III - Recurso obreiro provido no particular. (inteiro teor do acórdão) INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA PRONUNCIAMENTO QUANTO À VALIDADE DE NORMAS FIXADAS EM SENTENÇA NORMATIVA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM DISSÍDIO COLETIVO. Constatada a existência de Sentenças Normativas proferidas pela Seção de Dissídios Coletivos do C. Tribunal Superior do Trabalho, que, dentre outras regras, fixam a vigência de cláusula normativa que estabelece o salário-base como parâmetro para apuração do adicional de horas extras de 70% (setenta por cento), previsto nos Acordos Coletivos firmados entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares - FENTECT, afasta-se a competência do Tribunal Regional do Trabalho para apreciação da matéria, no que se refere, exclusivamente, ao período abrangido pelo comando decisório emanado da Corte Superior. Caso em que se impõe a adequação do Acórdão anteriormente proferido, uniformizando-se o entendimento desta 2ª Turma ao julgamento proferido pelo Plenário deste Regional, no IUJ nº 0000324-75.2015.5.06.0000, ocasião em que prevaleceu, por maioria, a tese jurídica de que é incompetente o Tribunal Regional do Trabalho para "pronunciar-se acerca da validade das normas fixadas em sentença normativa proferida pelo C. TST, em Dissídio Coletivo.". Recurso provido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM RICOCHETE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO COM RESULTADO MORTE. DEFERIMENTO. Havendo sido comprovado nos autos que a reclamada não procedeu com o seu dever de cuidado, ocasionando o acidente fatal que ceifou a vida do empregado, privando os reclamantes do convívio com o esposo e pai, sendo claro o efeito nocivo advindo do ato empresarial, configurado com base em elementos objetivos, observáveis e sentidos pelo senso comum, é devido o pagamento de indenização, a fim de minimizar o sofrimento dos demandantes. Recurso empresarial ao qual se nega provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURADO. O art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal estabelece a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Neste quadro, é de se verificar a possibilidade da reparação civil em face do constrangimento sofrido pelo reclamante que recebia tratamento desrespeitoso por parte da reclamada. É certo que a dignidade é a pedra angular de todos os outros direitos e liberdades da pessoa humana; todas as pessoas são iguais, devem ser tratadas com respeito e integridade, e a violação deste princípio deve ser sancionada pela lei. Pelo princípio da dignidade humana cada ser humano possui um direito intrínseco e inerente a ser respeitado. Todas as condutas abusivas, que se repetem ao longo do tempo e cujo objeto atenta contra o SER humano, a sua dignidade ou a sua integridade física ou psíquica, durante a execução do trabalho, merecem ser sancionadas, por colocarem em risco o meio ambiente do trabalho e a saúde física do empregado. Assim, um meio ambiente intimidador, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo que se manifesta por palavras, intimidações, atos gestos ou escritos unilaterais deve ser coibido por expor a sofrimento físico ou situações humilhantes os empregados. Outrossim, o valor arbitrado à indenização por danos morais observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recursos ordinário e adesivo negados. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. O descumprimento de obrigação trabalhista de cunho pecuniário não induz, necessariamente, à existência de dano moral. Para isso, exige-se que a conduta do empregador acarrete efetivo prejuízo imaterial ao trabalhador, direto ou indireto. Por certo, o atraso no pagamento de salários e das verbas rescisórias pode causar dissabores ao trabalhador, diante dos compromissos financeiros assumidos. Todavia, tal inadimplemento, por si só, não justifica deferimento de indenização por dano moral. É indispensável que o obreiro (ofendido) prove que o ato empresarial atingiu a sua dignidade, o que não restou demonstrado nos autos. Recurso patronal provido, neste aspecto. (inteiro teor do acórdão) INFORTÚNIO OCORRIDO NO TRAJETO DE IDA DO EMPREGADO À SEDE DA EMPRESA. Lesões decorrentes do infortúnio noticiado nos autos, com repercussões desfavoráveis sobre as esferas patrimonial e personalíssima do Trabalhador. Situação que configura acidente de trabalho, consoante previsão contida no artigo 21, inciso IV, letra 'd', da Lei nº. 8.213/91. Considerando, contudo, que nem todos os acidentes de trabalho geram o dever de indenizar por parte do empregador, especialmente quando este não contribuiu para a sua ocorrência do acidente, ausente a responsabilidade da Ré. Conclusão que decorre do acervo probatório que não demonstrou ato patronal de modo a ensejar a condenação ao pagamento da indenização. Sem demonstração de culpa ou participação da Empregadora, e não possuindo o infortúnio relação direta com o exercício do trabalho, não se vislumbra nexo causal do nefasto incidente com a prestação do serviço, nem a sua imprevisibilidade e inevitabilidade mediante intervenção da Recorrida. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. LIMITES À AUTONOMIA NEGOCIAL. NORMA DE ORDEM PÚBLICA CONCERNETE À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INDISPENSABILIDADE. O §3º do art. 71 da CLT estabelece que "O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares". Na mesma direção, o art. 1º da Portaria 1.095/10 do MTE indica "A redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71, § 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares". É que o intervalo intrajornada "tem função relacionada à higidez física e mental do empregado, mas também serve ao empregador, reduzindo o número de acidentes no trabalho e potencializando a eficiência, na medida em que reduz a fadiga" (CLT COMENTADA PELOS JUÍZES DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, 2ª ed., p. 99) e a redução dos riscos inerentes ao trabalho, é direito constitucionalmente garantido (art. 7º, XXII). Nesse contexto, tenho que a ausência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego exsurge como limite à autonomia negocial, porquanto o valor subjacente protegido é de ordem pública e concerne à segurança no trabalho e o direito à saúde e à vida. Deste modo, a mera existência de norma coletiva, desprovida do exame autorizador do órgão ministerial, é insuficiente para legitimar a redução do intervalo intrajornada. Recurso patronal ao qual, a esse tocante, se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO PARA DIGITADOR. O simples fato de executar, durante o expediente, serviços de digitação, não basta para garantir ao empregado os períodos de repouso ali previsto. Faz-se necessária a execução exclusiva dessa tarefa, ou, no mínimo, que seja ela predominantemente desempenhada, o que exporia o trabalhador aos infortúnios decorrentes do labor ininterrupto em serviços de digitação. (inteiro teor do acórdão) JUSTA CAUSA. GRAVIDADE DA FALTA PRATICADA. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DAS PENAS. Isoladamente, a conduta descortês do reclamante, dirigida à sua gerente, fora do ambiente corporativo, porém num contexto virtual (grupo de Whatsapp), mais descontraído, e que envolve a comunicação dos membros de uma equipe de trabalho a respeito de assuntos diversos, inclusive quando estão fora do horário do expediente, não assumiu gravidade suficiente para ensejar a justa causa, pois não inviabilizou a manutenção do pacto laborativo. A atitude, passível de punição mais branda, em consonância com o princípio da proporcionalidade das penas, promoveu apenas um desconforto entre colegas de trabalho, que tenderia a se arrefecer com o decurso do tempo. Por outro lado, diante das alegações autorais de perseguição, a prova documental concernente à anterior advertência e à suspensão impostas ao trabalhador (ID 30ca869), no curso do contrato, quando acentuada a sua hipossuficiência, e contendo descrições genéricas dos atos faltosos alegadamente praticados pelo trabalhador, revela-se sobremaneira frágil para autorizar a aplicação da justa causa amparada princípio da gradação das penas, à míngua de qualquer confirmação dos precedentes de conduta inadequada do trabalhador, através de prova testemunhal. Recurso patronal a que se nega provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESERÇÃO. É sabido que a gratuidade judiciária no âmbito da Justiça do Trabalho sempre esteve relacionada à condição de hipossuficiente do trabalhador, que, impossibilitado de arcar com as despesas do processo, acabava por ver restringido o seu direito de acesso à justiça. A jurisprudência pátria, porém, vem admitindo, excepcionalmente, a possibilidade de concessão desse benefício ao empregador, ainda que pessoa jurídica, mas apenas se cabalmente demonstrada a ausência de condições financeiras para o custeio do processo, diversamente do que se verifica no caso concreto. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. (inteiro teor do acórdão) MÉDICO. PROFISSIONAL LIBERAL. EMPREGADOR. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. O médico que contrata empregados para o desempenho de suas normais atividades (atendimento em consultórios ou clínicas, por exemplo) equipara-se ao empregador. É exata e diretamente o que diz a CLT. Nessa qualidade, ele reclama, automaticamente, representação como integrante de uma determinada categoria patronal, por mais que não sejam necessariamente empresariais os seus propósitos. Como se sabe, no modelo brasileiro de organização sindical, decisivo para fins de enquadramento é a atividade preponderantemente desenvolvida pelo empregador. Todos aqueles que empreendam atividades idênticas, similares ou conexas integram uma mesma categoria econômica e ficam sob a égide de uma mesma representação sindical, se situados na mesma base territorial. Esse enquadramento está antecipado na lei e, ainda que alvo de séria controvérsia, vigora plenamente e tem sede na Constituição Federal (artigo 8º, II). Ao empregador, assim como ao empregado, é dado filiar-se ou não ao ente sindical que representa a sua categoria, mas não é dado escolher se está ou não sob o seu espectro de representação. Recurso ordinário a que se dá provimento. (inteiro teor do acórdão) NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INCONFIGURADA. O magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, cumprindo-lhe velar pelo rápido andamento da causa (artigo 765 da CLT), o que lhe permite dispensar a produção de prova que se afigure desnecessária, qual se deflui, aliás, da expressão “podendo”, aposta no caput do artigo 848 consolidado, norma específica sobre o tema. Por outro lado, o acervo probatório coligido é suficiente ao deslinde da controvérsia, não se verificando qualquer prejuízo às reclamadas decorrente da dispensa do depoimento pessoal do reclamante, não se acolhendo arguição de nulidade sem a efetiva demonstração do gravame sofrido (artigo 794 do mesmo diploma legal). (inteiro teor do acórdão) OFENSA A DIREITOS COLETIVOS. DANO MORAL COLETIVO. REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO À MORAL INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE. NÃO CABIMENTO. Há de se distinguir os interesses coletivos daqueles que são individuais. Ou seja, um evento pode ofender uma esfera sem necessariamente adentrar na outra. O interesse individual é aquele pertence a um ser singular juridicamente definido. Em relação a este, cabe, ordinariamente, ao indivíduo fazer a defesa. Naquele, a defesa será sempre extraordinária. Ou seja, existirá sempre um substituto processual a defender o interesse não podendo o indivíduo legitimar-se no lugar do órgão ou pessoa física ou jurídica que a lei designou para manusear a ação. O que o autor narra é uma lesão coletiva ao patrimônio social e pede uma reparação individual para ela. Ou seja, do ponto de vista do direito individual apenas ele foi dispensado e não se há de pensar em reparação moral pelo exercício do empregador do seu poder de dispensar. No plano coletivo o empregador pode ter cometido, em tese, um ato antijurídico, ocorre que não cabe ao reclamante defender esse interesse que é supraindividual e sim ao Ministério Público do Trabalho, União Federal, sindicato ou seja lá quem a lei conferiu a legitimidade. Tanto assim o é que os julgados citados na sentença são das Seções de Dissídios Coletivos e não de Seções de Dissídios Individuais ou Turmas do TST. Apelo provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. "PEJOTIZAÇÃO". Exsurge da prova dos autos - tanto daquela acostada pela autora, como dos documentos apresentados pelo réu e depoimentos colhidos nos autos - que a reclamante, de fato, fora contratada para prestar serviços de coordenadoria pedagógica de projetos sociais mediante a intermediação de pessoa jurídica constituída com a finalidade de ocultar a vinculação empregatícia entabulada. O fenômeno, como bem constou da sentença que ora se revisa, corresponde à "pejotização" e possui intento de burla às leis trabalhistas em busca da redução dos custos do empregador. Imperioso, pois, o reconhecimento do vínculo empregatício vindicado. Recurso ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. ASSALTO A ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. Assalto a ônibus é fato de terceiros, alheio à vontade e ao comando do empregador, não se vislumbrando, na espécie, ato empresarial praticado em desacordo com a ordem jurídica, que tenha violado direito subjetivo individual, causando qualquer lesão. Apelo provido parcialmente. (inteiro teor do acórdão) SINDICATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Não tem legitimidade para atuar em nome do sindicato, diante da posse de nova diretoria, o subscritor de ato publicado em Diário Oficial, que comunicava a renúncia de toda a antiga diretoria e convocava novas eleições. A deflagração do processo eleitoral, que guarda aspectos formais de aparente legalidade, por força política da categoria econômica antagônica à Diretoria renunciante, é uma manifestação de poder totalmente autônoma e exógena à sentença proferida em Ação Cautelar, e posteriormente reformada por perda superveniente de objeto, que foi utilizada como argumento de legitimação dos atos realizados pelos membros dissidentes, com base no Estatuto do Sindicato. Não atingida pela coisa julgada a controvérsia atinente à legalidade da eleição da nova diretoria, cumpre aos interessados, que vislumbrem no processo eleitoral violação ou ameaça aos seus direitos, buscar, pelos meios processuais adequados, a nulidade do escrutínio promovido pelos réus, demonstrando o interesse e legitimidade para atuar em Juízo. (inteiro teor do acórdão) TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. VALIDADE. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR TAL QUESTÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. DIFERENÇAS DE FGTS. Havendo o empregado sido admitido pela Edilidade antes da Constituição Federal de 1988, ilegal a transmudação do regime celetista para o estatutário, sem submissão a concurso público, permanecendo, portanto, no regime jurídico celetista. Sendo assim, é desta Justiça Especializada a competência para processar e julgar o conflito. Por conseguinte, destaco que o contrato mantido entre a autora e o município continuou sendo regido pelas regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho. Logo, não há que se falar em incidência de prescrição bienal (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal), uma vez que não se verificou a transmudação do regime com a referida lei municipal, não sendo a hipótese de aplicação da súmula 382 do C. TST. Deste modo, tendo em vista que até a propositura da ação o contrato de trabalho ainda estava em pleno vigor, fica afastada a prescrição bienal. (inteiro teor do acórdão) USO ABUSIVO DO DIREITO DE DEFESA. ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO. Comprovada a utilização insistente, pela reclamada/recorrente, de expedientes que objetivaram o retardo da prestação jurisdicional, é de se entender ter havido afronta o princípio da razoável duração do processo inserto no art. 5º, LXXVIII, da Carta Política de 1988, ensejando a indenização por assédio processual. Recurso empresarial a que se nega provimento. LESÃO NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Inexistindo nos autos comprovação de que os valores ligados à personalidade do reclamante foram atingidos por ato ilícito do reclamado, não tem ele direito a receber indenização por danos morais. Recurso do autor improvido. (inteiro teor do acórdão) |
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ATO n. 254/SEGJUD.GP, de 24 de maio de 2017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT, n. 2233, 24/05/2017 Vendedor de carro recupera valor exigido para compensar cheque sem fundo de cliente - 25/05/2017 TST afasta direito de engenheiro celetista de fundação pública a piso salarial da categoria - 25/05/2017 Gerente da ECT perde recurso por descumprir dever ético-processual ao não expor fatos - 25/05/2017 Norma que prevê insalubridade para telegrafistas não se aplica automaticamente a operadores de telemarketing - 25/05/2017 Petrobras, CEF, Banco do Brasil, União e ECT são os cinco maiores litigantes em processos no TST - 25/05/2017 Terceira etapa do PJe chega a processos de competência da Presidência do TST - 25/05/2017 Construtora vai indenizar montador de andaimes por expectativa frustrada de emprego - 24/05/2017 Instrutor que faltou a audiência que constava como cancelada no PJe consegue nulidade dos atos processuais - 24/05/2017 Professor e consultor da FGV obtém reconhecimento como salário de valor recebido como pessoa jurídica - 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Sessão Virtual: Mantida condenação de juíza de Pernambuco - 26/05/2017 Corregedor fala sobre atividade jurisdicional para magistrados do trabalho - 26/5/2017 CNJ adota Logística Sustentável para reduzir impacto ambiental - 24/05/2017 Banco de demandas repetitivas do CNJ tem mais de 2 mil temas - 23/05/2017 Justiça do Trabalho deve ajuda de custo a juiz removido - 21/05/2017 CNJ define temas de pesquisa para diagnóstico do Judiciário - 17/05/2017 CNJ debate com servidores priorização da justiça de primeiro grau - 17/05/2017 Antiguidade deve ser critério para transferência de vara judicial - 16/05/2017 Servidor da Justiça de Alagoas é demitido por corrupção - 16/05/2017 CNJ não comprova abuso de autoridade de juiz contra garçom em padaria - 16/05/2017 Conselho da Justiça Federal aprova plano de logística sustentável - 16/05/2017 Cármen Lúcia propõe ao CNJ que provas orais para juízes sejam filmadas - 16/05/2017 Juristas defendem maior presença negra na Justiça brasileira - 15/05/2017 Tutoriais ensinam público a iniciar ação trabalhista em meio digital - 15/05/2017 Liminar suspende instrução de processo contra juíza trabalhista - 03/05/2017 Conciliação pode ajudar no tratamento adequado dos conflitos previdenciários - 03/05/2017 |
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PORTARIA Nº 693, DE 23 DE MAIO DE 2017 - MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO - DOU 24/05/2017 Dispõe sobre a formação de aprendizes em entidade concedente da experiência prática do aprendiz, nos termos do art. 23-A do Decreto 5598/2005, (alterado pelo Decreto 8.740, de 04 de maio de 2016) e dá outras providências. Grupo Móvel resgatou 940 trabalhadores em 2016 no país - 25/05/2017 Audiência debate normas de segurança para trabalhadores da limpeza urbana - 24/05/2017 Novo aplicativo vai melhorar acesso de trabalhadores aos serviços do Sine - 23/05/2017 Módulo do eSocial para todos empregadores deve ser lançado em 2018 - 19/05/2017 Ministério resgata quatro trabalhadores indígenas em Caxias do Sul - 12/05/2017 Portal traz informações sobre sindicatos de todo o Brasil - 09/05/2017 Encontrados 92.412 trabalhadores sem registro formal em 2016 - 10/05/2017 Grupo Móvel resgata 10 trabalhadores no Pará - 09/05/2017 |
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CNP: Conselho de Previdência discute Saúde e Segurança no Trabalho - 25/05/2017 Tempo de serviço de patroleiro e operador de motoniveladora deve ser considerado especial - 25/05/2017 Agricultor é aposentado por invalidez devido a câncer provocado pela exposição ao sol - 24/05/2017 Brasil e Moçambique assinam acordo de Previdência Social - 11/05/2017 |
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LEI n. 13.446, de 25/05/2017 LEI n. 13.445, de 24.5.2017 LEI n. 13.444, de 11.5.2017 DECRETO n. 9 .057, de 25/05/2017 |
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ATO TRT6 n. 113/2017 de 03/05/2017 - (DEJT 03.05.2017) |
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT6 Nº 10/2017 de 23/05/2017 - (DEJT de 26/05/2017) |