AADC CONVENCIONAL E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA MOTOCICLISTA (LEI Nº 12.997/14). ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. O AADC é um adicional convencional, enquanto o adicional de periculosidade tem fulcro no art. 193, § 4º, da CLT. Não há nenhuma incompatibilidade entre o recebimento de um e de outro, já que estes não detêm a mesma natureza jurídica e nem são pagos a mesmo título ou idêntico fundamento. O primeiro, pactuado coletivamente, é concedido por uma atividade postal externa, cujo intuito é "valorizar os profissionais que desempenham tais atividades e aumentar a atratividade para as áreas Comercial e Operacional", conforme Manual de Pessoal da Empresa. O segundo, legalmente estabelecido pelo art. 193, § 4º, da CLT, visa a compensar o perigo da atividade profissional exercida sobre motocicleta. As parcelas, portanto, detêm fundamentos distintos, o que as torna perfeitamente compatíveis para a cumulação, sem que se configure o bis in idem. Apelo empresarial ao qual se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AJUDANTE DE EQUIPE. CAPINAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. COLETA DE LIXO URBANO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Não há distinção entre as atividades de varrição, capina e coleta de lixo de vias públicas, para fins de caracterização da insalubridade em grau máximo, em face do contato permanente com lixo urbano, de acordo com o Anexo 14 da NR-15 do MTE. Precedentes. Por outro lado, em conformidade com a jurisprudência prevalente do TST, o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade apenas deve ser afastado por expressa disposição em lei superveniente à decisão liminar do STF na Reclamação nº. 6.266 ou em norma coletiva. Verificado nos instrumentos coletivos adunados aos autos que, quando houve disposição expressa acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, foi prevista a incidência do percentual sobre salário mínimo, deve ser afastado o piso da categoria como base de cálculo para a incidência do percentual de 40% (insalubridade em grau máximo). Recurso patronal a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que seja observado o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR EXCESSIVO. PERÍODO DE ENTRESSAFRA. Não se mostra razoável a limitação temporal condenatória ao período da safra, quando não há nos laudos utilizados como prova emprestada qualquer restrição quanto ao período de observância das condições insalubres. O laudo colacionado pelo reclamante, inclusive, é expresso no sentido de que havia insalubridade em grau médio nos períodos de safra/entressafra. Recurso provido. (inteiro teor do acórdão) ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA DO EMPREGADOR. INAPTIDÃO DECLARADA PELO MÉDICO DA EMPRESA. REINTEGRAÇÃO. Sendo incontroverso que o reclamante permaneceu à disposição da ré e que partiu desta a iniciativa de obstar o retorno ao emprego, diante da comunicação do autor acerca do indeferimento do restabelecimento do benefício pelo órgão previdenciário, a recusa da ré violou a garantia insculpida no art. 475, § 1º, da CLT, na medida em que o trabalhador se encontrava presumivelmente apto para o desempenho de suas funções (art. 4º da CLT). Impõe-se, portanto, a manutenção da reintegração determinada em primeira instância. Recurso empresarial improvido. (inteiro teor do acórdão) BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. - Como sabido, de acordo com o art. 468 da CLT, "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". Assim, evidenciando-se que a empregadora adotava, como base de cálculo do adicional de insalubridade, o salário contratual do autor, não pode, posteriormente, alterar essa base para o salário mínimo, ante a vedação exposta no referido dispositivo legal. Recurso ordinário patronal improvido. (inteiro teor do acórdão) BRADESCO. TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. A ordem jurídica vigente coíbe a atitude do empregador que utiliza o contrato de prestação de serviços para a realização de atividades essenciais ao desenvolvimento do negócio, mascarando autêntica relação de emprego. No caso, verificou-se que, mediante terceirização dos serviços, a autora desempenhava atividades ligadas a financiamento, baixa nos gravames de veículos e quitação de valores, serviços estes relacionados à instituição financeira. Assim, é de ser reconhecido o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços. Incidência do art. 9º, da CLT, e Súmula 331, do TST. Recurso patronal improvido, quanto ao tema. (inteiro teor do acórdão) COLETA DE LIXO URBANO. VARRIÇÃO. GARI. EXPOSIÇÃO A RISCO BIOLÓGICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. É devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, pelo labor em exposição a lixo urbano, nos termos do Anexo 14, da NR-15, do MTE, ao gari que trabalha em permanente contato com lixo urbano, inexistindo distinção, para efeitos de aferição do grau de insalubridade, entre a coleta de lixo urbano na varrição e capinação de vias públicas, e a coleta realizada por aqueles que laboram nos caminhões de lixo. Precedentes do TST. (inteiro teor do acórdão) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A RECORRENTE E SUA LITISCONSORTE (EX-EMPREGADORA DO AUTOR), EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em consonância com o artigo 114, I, da Constituição Federal, compete a esta Justiça do Trabalho declarar ou não a existência de grupo econômico, para os fins do artigo 2º, § 2º, da CLT, estabelecendo, por outro lado, o artigo 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005 que as ações de natureza trabalhista, em caso de recuperação judicial ou falência, "serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença", não se tratando, portanto, de ato ou incidente de execução, mas de apuração de crédito trabalhista na sua integralidade. (inteiro teor do acórdão) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE RECIFE X JUÍZO DA DÉCIMA TERCEIRA VARA DO TRABALHO DE RECIFE. AÇÕES AJUIZADAS POR DEPENDÊNCIA.DIVERSIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I - O escopo maior da conexão, nos termos do art. 58 do CPC, é a reunião das ações propostas em separado, a fim de serem julgadas simultaneamente, numa só sentença, evitando-se, com isso, o risco de decisões conflitantes e prejuízo às partes, multiplicando procedimentos complexos e demorados para a definição do direito aplicável. II - As ações, para serem conexas, devem possuir identidade de pedido e de causa de pedir. III - De outra banda, em relação à continência, é imprescindível a existência de identidade de partes e de causa de pedir. IV - No caso, há diversidade de pedidos, de causa de pedir, e como não são aplicáveis, com exatidão, os estritos termos dos artigos 55 e 56 do CPC, não devem ser reunidos os autos, pois não há risco de prolação de decisões descompassadas ou incompatíveis entre si. V - À vista disso, deixo de acolher o conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Recife e declaro-a como competente, para onde o feito deverá ser remetido. (inteiro teor do acórdão) CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA SUI GENERIS. ADMISSÃO DE EMPREGADA POR CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA QUANDO DA DEMISSÃO. Considerando a natureza jurídica do recorrente a de autarquia sui generis, e que, no caso concreto, restou incontroverso, que, embora contratada pelo regime celetista, foi a reclamante admitida nos quadros do reclamado mediante concurso público, tem-se que a sua dispensa deve de ser precedida de motivação devidamente comprovada, a tanto não servindo apenas o término do contrato de experiência. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. É tênue a linha que separa o contato de estágio do contrato de trabalho. A diferença reside no objetivo educacional do estágio, que tem a finalidade de proporcionar ao aluno um aprendizado prático que possibilite o aperfeiçoamento e a complementação da formação estudantil. No entanto, quando desvirtuado o contrato de estágio, impõe-se a aplicação do art. 9º da CLT, com o consequente reconhecimento do vínculo empregatício. Recurso patronal improvido, no ponto. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÕES EM OUTRAS VERBAS SALARIAIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ITEM III DA SÚMULA 437/TST. A natureza salarial do intervalo previsto no art. 384, da CLT, consoante regra aplicada analogicamente pela própria Juíza sentenciante (Súmula nº 437, III, do TST), impõe a reforma da decisão de 1º grau, para determinar a incidência da parcela sobre as mesmas verbas deferidas em relação às horas extras decorrentes da jornada de trabalho, ou seja, em repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Recurso da reclamante a que se dá provimento parcial. (inteiro teor do acórdão) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO FILIADO AO SINDICATO PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. OJ 17 DA SDC do TST. Nos termos da OJ 17 da SDC do C.TST, as cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.". No caso vertente, a reclamada efetuava descontos na remuneração do autor a título de contribuição assistencial e confederativa, em razão de previsão em norma coletiva de trabalho. Todavia, não demonstrou a autorização do reclamante nem a sua filiação ao sindicato obreiro, sendo, portanto, indevidos tais descontos. Recurso empresarial improvido no ponto. (inteiro teor do acórdão) DANO MORAL. AGRAVAMENTO DE DOENÇA EM DECORRÊNCIA DA ATIVIDADE LABORAL. CONCAUSA CONSTATADA EM PERÍCIA DO JUÍZO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. A confirmação da ocorrência de dano moral, apto a ensejar a reparação indenizatória pretendida, tem como pressuposto a comprovação do fato danoso, do nexo causal entre este e as atividades laborais do trabalhador, bem como do efetivo prejuízo. Constatando-se que as enfermidades alegadas pelo reclamante foram agravadas pela atividade laboral - a partir de prova técnica produzida pelo perito do Juízo e pela Previdência Social -, tem-se configurada a concausa, passível, ainda que em menor grau, de ensejar o pagamento de indenização, em parâmetros consentâneos com a razoabilidade e proporcionalidade, e observado o caráter pedagógico da reprimenda. Recursos não providos. (inteiro teor do acórdão) DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIAS UMBILICAL E EPIGÁSTRICAS. CONCAUSALIDADE. CAPACIDADE LABORAL REESTABELECIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O ILÍCITO E O DANO RESPEITADA. O arbitramento do dano moral não é tarefa das mais fáceis. Enquanto o dano patrimonial aponta para uma ideia de reparação objetiva, com vistas a retribuir o ofensor pelo bem material que lhe foi suprimido pelo ofendido, a compreensão da reparabilidade do dano moral assume um considerável grau de subjetivismo, assentando-se em dois pressupostos: o caráter de punição para o ofensor e o caráter compensatório para a vítima. Deve-se considerar, ao arbitrar o valor da condenação, entre outros parâmetros, a gravidade da lesão, a repercussão da ofensa no seio da comunidade na qual se inserem o ofensor e o ofendido, a intensidade do dolo ou da culpa do ofensor, a situação econômica do ofensor e a posição social ou política do ofendido. No caso concreto, restou comprovado, por meio de perícia médica, que o Autor foi acometido por doença ocupacional, no curso da relação contratual trabalhista estabelecida com a Ré, identificada como hérnias epigástricas e umbilical. Ocorre que, segundo o Perito, o trabalho não foi a causa única da doença, mas agiu como "fator contributivo ou desencadeante", tendo concluindo, na oportunidade, que não há incapacidade laborativa atual ou sequelas físicas, haja vista a cura promovida por tratamento cirúrgico. A partir dessas considerações técnicas, notadamente o nexo de concausalidade, a cura completa e a ausência de incapacidade laborativa, reputo razoável a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada em Primeira Instância, que guarda relação de proporcionalidade entre o ato ilícito e a extensão do dano, sem representar enriquecimento ilícito. Recurso Ordinário Obreiro improvido. (inteiro teor do acórdão) DANO MORAL. EMBRIAGUEZ NO TRABALHO. Se o alcoolismo deve ser compreendido, a bebida no trabalho deve ser imediatamente repelida a depender do tipo de trabalho. Um servidor público, lato senso, em regra trabalha com "papéis", "burocracia", uma cerveja, talvez, traga muito pouca repercussão. Sem sermos preconceituosos, no campo da arte muito do que há de bom e superior na cultura mundial foi produzido sobre o efeito de drogas até piores do que o álcool. O RECLAMANTE trabalhava numa grande indústria, com centenas de equipamentos e milhares de pessoas circulando. Executava a perigosa função de eletricista e até pediu adicional de periculosidade. Ou seja, neste caso, admitir uma cerveja no trabalho é um perigo, duas já é irresponsabilidade. Apesar de não deferido o adicional de periculosidade o simples fato de trabalhar com equipamentos elétricos já é o suficiente para que seja exigida a atenção redobrada. Recurso não provido. (inteiro teor do acórdão) EMPREGADA DOMÉSTICA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, CONTRATUAL OU CONVENCIONAL. RESCISÃO INDIRETA. FALTA PATRONAL NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE DEMISSÃO. O artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho assegura ao empregado o direito de pleitear a rescisão indireta do contrato de emprego por faltas cometidas pelo empregador, exigindo-se ainda para configuração do instituto, por questão isonômica, que elas sejam atuais. No caso, o fato de a Reclamada não fornecer a alimentação à Reclamante, empregada doméstica, no curso da jornada de trabalho, não configura falta apta a ensejar a despedida indireta, à míngua de previsão legal, contratual ou convencional. A lei determina que seja concedido o intervalo para alimentação, mas não que o próprio alimento seja oferecido. Recurso ordinário ao qual se dá provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão) EMPREGADO ANISTIADO. CONCESSÃO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS E ANUÊNIOS DURANTE PERÍODO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. Ainda que o afastamento do autor tenha decorrido de dispensa ilegal, posteriormente anistiada por meio da Lei n.º 8.878/1994, pondero que o interregno em que o empregado anistiado esteve afastado do emprego não pode ser levado em consideração para fins de concessão de progressões funcionais e anuênios, além de reflexos, como pretende o autor, sob pena de render ensejo à geração de inegáveis efeitos financeiros, com origem em fatos pretéritos (período de afastamento), o que encontra óbice intransponível na expressa vedação legal inserida no art. 6º, da aludida Lei da Anistia. Inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória 56, da SDI-I, do C. TST. Recurso obreiro improvido. (inteiro teor do acórdão) EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. ART. 9º DA CLT. SÚMULA N.º 331, I, DO C. TST. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO DE NATUREZA JURÍDICA INTERLOCUTÓRIA. POSTERGADO O MOMENTO DE RECORRER. ART. 893, §1º, DA CLT. I - Define-se a relação empregatícia diretamente com o tomador de serviços, sempre que o trabalhador cumprir tarefas essenciais ao empreendimento, voltadas à sua atividade-fim, de modo subordinado e remunerado. Essa realidade, que demonstra o intuito de facilitar a perpetração de fraudes à legislação trabalhista e previdenciária, permite concluir pela violência à ordem legal e constitucional, a qual há de ser afastada com escopo no artigo 9º da CLT, que emoldura a exegese da Súmula 331, I, do C. TST. II - Recurso do autor provido para, reputando-se ilícita a terceirização, reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira demandada, bem assim determinar a devolução dos autos ao Juízo de Origem para julgamento dos demais títulos, como entender de direito. (inteiro teor do acórdão) ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. GRAVIDEZ OCORRIDA NO CURSO DO CONTRATO LABORAL. DESCONHECIMENTO PELO EMPREGADOR. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 244, DO TST. Nos termos do item I, da Súmula 244, do C.TST, "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b", do ADCT).". Recurso ordinário empresarial a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. FINALIDADE SUBVERTIDA. A finalidade das férias é permitir ao trabalhador o descanso anual em condições e ambiente diferentes daqueles em que costuma executar suas tarefas e em que vive de forma cotidiana, a fim de preservar sua saúde física e mental. A não fruição deste período de descanso subverte a finalidade do instituto das férias, e por isso deve gerar o direito ao recebimento, em dobro, por parte do trabalhador, acrescido, ainda, do terço constitucional. É esse o entendimento firmado pelo C. TST por meio das Súmulas 81 e 328. Apelo desprovido. (inteiro teor do acórdão) 1) FORMA DE TERMINAÇÃO DO VÍNCULO. RESCISÃO INDIRETA. AGRESSÃO FÍSICA. CONFIGURAÇÃO. I. Não é qualquer descumprimento de obrigação contratual que pode levar à rescisão indireta do contrato. A conduta do patrão tem que ser, de fato, grave, a ponto de causar prejuízo ao empregado e tornar insuportável a manutenção da relação de emprego. II. Restou evidenciada a agressão física sofrida pela reclamante, a qual foi praticada por preposta da empresa. Tal situação amolda-se à previsão tipificada no art. 483, alínea "f", da CLT, configurando a falta grave patronal, que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2) AGRESSÕES FÍSICAS EM AMBIENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. I.Restam configurados os requisitos da responsabilidade empresarial, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, quando um empregado promove contra outro agressões físicas e morais com a participação de preposto. II. Para o delineamento do quantum a ser fixado a título de dano moral, à míngua de parâmetros objetivos, deve-se considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estabelecendo-se relação adequada entre a gravidade da lesão e o valor da indenização imposta. Redução do quantum indenizatório que se impõe. 3) MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. DEVIDA. O fato de a rescisão indireta ter sido reconhecida em Juízo não afasta a incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes do TST. 4) MULTA DO ART. 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA. A inexistência de controvérsia a respeito das verbas rescisórias devidas relativas a um pedido de demissão atrai a aplicação da penalidade subscrita no art. 467 da CLT. 5) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. O exercício de idênticas atribuições, na mesma localidade, garante aos empregados o recebimento da mesma retribuição pecuniária, quando não demonstrado qualquer fato obstativo à equiparação salarial, na forma do art. 461 da CLT e da Súmula nº 6, item VIII, do C. TST. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão) GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. A confirmação da gravidez é requisito indispensável ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Revelado o estado gestacional ao tempo da ruptura do pacto de emprego, impositivo o reconhecimento da confirmação da estabilidade e, por conseguinte, da indenização requerida. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) HORAS DE TRAJETO. FALTA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. INCIDÊNCIA DO ART. 58, §2º, DA CLT, E DA SÚMULA 90, DO C. TST. Evidenciado o fornecimento de transporte pela empresa demandada, com o intuito de suprir a ausência de transporte público regular, procede o deferimento de horas de percurso, as quais devem ser computadas, para fins de eventuais horas extras e reflexos, a teor do § 2º do art. 58, da CLT, e da Súmula 90, do C.TST. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ANOTAÇÕES MECÂNICAS E MANUSCRITAS EM UM MESMO DIA. SÚMULA 338 DO C.TST. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Os cartões de ponto que apresentam irregularidades - a exemplo das marcações mecânicas e manuscritas em um mesmo dia, e registros de horários invariáveis- são inservíveis como forma de aferição da efetiva jornada laborada, segundo a exegese da Súmula 338, item III, do C. TST, invertendo-se o ônus da prova. Recurso Ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO ENTREGUE AO OBREIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RECLAMADA. Incontroverso nos autos que a empresa demandada forneceu ao obreiro os documentos exigidos pela legislação previdenciária, restando evidente que ela não pode ser responsabilizada pelo indeferimento da aposentadoria especial ao reclamante. In casu, o próprio empregado foi quem deixou de instruir adequadamente o pedido perante o Órgão Previdenciário, repetindo o equívoco ao instruir as duas ações ajuizadas perante a Justiça Federal, não logrando êxito no reconhecimento das condições insalubres de trabalho necessárias ao deferimento da almejada aposentação especial. Recurso obreiro improvido. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Provocando a reclamada evidente prejuízo ao empregado, ao não agraciá-lo com benesse estabelecida em norma coletiva (fornecimento de refeição), a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar é inteiramente legítima. O inadimplemento de obrigação imposta por acordos coletivos (normas que se agregam ao contrato de emprego no período de vigência - Súmula nº. 277, I, do TST), configura lesão a direito, ensejadora de reparação civil de natureza material (artigos 186 e 927, caput, do Código Civil). Desse modo, rechaça-se a tese de inexistência de previsão legal de conversão da obrigação, sendo certo que a mera aplicação de multa convencional não é capaz de reparar a lesão a direito, fruto de pactuação coletiva. Recurso do reclamante provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LER/DORT. DOENÇA PROFISSIONAL. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS AGRAVOS E A ATIVIDADE LABORAL. PROVA DO ATO ANTIJURÍDICO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. O reconhecimento do dano moral exige prova inconteste do ato antijurídico praticado pelo empregador. Em havendo a ocorrência de enfermidade vinculada às condições em que o trabalho era desenvolvido, devida a indenização por danos causados ao trabalhador, nos termos do art. 186 do novo Código Civil. Prejuízos de ordem pessoal e social, que poderiam ter sido evitados. Ônus que não pode ser transferido ao empregado. Atendendo à especificidade do caso concreto, para a fixação da indenização decorrente de dano moral deve ser considerada a capacidade econômica de ambas as partes; a gravidade da falta e dos efeitos dela; o grau de culpa do infrator, além do cuidado para que não seja ínfima nem demasiadamente elevada, de modo a comprometer a finalidade reparatória e punitiva do instituto. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA DE ENTREGAS. TRANSPORTE DE VALORES. Devida indenização por danos morais quando evidenciado que o empregado, no exercício da função de motorista de entregas, transportava valores por imposição do empregador e sem a habilitação para essa atividade, a qual deve ser desempenhada por profissionais especializados. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O dano moral não é passível de aferição matemática, uma vez que o bem jurídico a ser reparado (indenizado) é a dignidade do ser humano, ficando ao prudente arbítrio do julgador a fixação do valor correspondente. 2. Em casos semelhantes esta Turma considerou razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para reparar o dano consistente no transporte irregular de valores, de modo que merece ser provido o recurso patronal, para reduzir o valor indenizatório. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/RISCO. INDEVIDO. O reclamante, apesar de, no desempenho da função de motorista de entregas, realizar transporte de numerário, não se enquadra na categoria dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, de modo que, ante a ausência de previsão legal, indevido o adicional pretendido. Recurso do reclamante improvido e recurso da reclamada parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÕES. DANO MORAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. A prova documental revela que o autor, durante o pacto laboral, havia adquirido doenças relacionadas ao trabalho, resultando na aposentadoria por invalidez. Além disso,o laudo pericial concluiu que o trabalho foi fator desencadeante para o aparecimento das doenças, o que demonstra ser o resultado da ausência de políticas efetivas de prevenção de acidentes/doença ocupacional não implementadas pelo réu. Recurso patronal provido parcialmente. (inteiro teor do acórdão) JORNADA DE TRABALHO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE EXCLUI O TEMPO EM QUE O EMPREGADO FICA À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR DO CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. A legislação trabalhista pátria adota a teoria do tempo à disposição do empregador (inteligência do art. 4° da CLT), devendo ser computada na jornada de trabalho do empregado os períodos em que este esteja executando, ou simplesmente aguardando ordens do patrão. Por sua vez, as normas que regulamentam jornada de trabalho detêm natureza de ordem pública, traduzindo princípios de segurança e saúde do trabalhador, pelo que infensas à negociação coletiva. Assim, não se pode excluir do cômputo da jornada os perídos em que o empregado motorista permaneça no pátio da empresa, aguardando novas ordens de serviço, por atentarem não somente contra o texto da lei, mas, sobretudo, contra as normas constitucionais que asseguram condições mínimas de proteção à integridade física e mental do trabalhador. (inteiro teor do acórdão) LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Legitimidade é a pertinência subjetiva da ação. A legitimatio ad causam não se confunde com a legitimação formal, também denominada de legitimatio ad processum ou, ainda, capacidade para estar em juízo, que é um pressuposto processual. Como requisito da ação, a legitimação é uma condição, para o pronunciamento sobre o mérito do pedido, indicando, pois, para cada processo, as justas partes, as partes legítimas, isto é, as pessoas que devem estar presentes, para que o juiz possa emitir julgamento, sobre determinado objeto. 2. Com efeito, para fins de preenchimento das condições da ação, revela-se como parte legítima, para compor determinado dissídio, aquela a quem, segundo narrativa da petição inicial, couber, eventualmente, suportar responsabilidade de qualquer nível, pelo cumprimento das obrigações postuladas em Juízo. A legitimidade ad causam das partes, portanto, decorre da titularidade dos interesses materiais em conflito, sendo facilmente constatada, in casu, mediante uma apreciação, prima facie e in statu assertionis,do teor da petição inicial. 3. Se os fatos narrados na inicial representam, ou não, a realidade, o Julgador só pode concluir após incursionar em fatos e provas do processo, não se prestando a arguição patronal, pois, a obter a extinção prematura do feito, com arrimo no artigo 485, VI, do CPC/2015. Preliminar rejeitada e, no mérito, dado provimento parcial aos apelos. (inteiro teor do acórdão) MOTORISTA. REPOUSO NO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. São pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil o ato ilícito, dano e o nexo de causalidade (arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil). O artigo 235-D, III, da CLT, na redação dada pela revogada Lei 12.619/2012, autorizava o repouso diário do motorista com veículo estacionado, podendo ser em cabine leito. No mesmo sentido, o artigo 235-C, § 4.º do Estatuto Consolidado, com redação dada pela Lei. n. 13.103/2015, manteve a possibilidade de repouso no veículo. Essa previsão legislativa deve ser interpretada à luz da regra constitucional que exige a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (artigo 7.º, XXII, da Constituição da República). No caso, é incontroverso que, ao Autor, era pago valor a título de diária (R$ 33,00), não restando demonstrado que tal importância não fosse suficiente para cobrir as despesas feitas na viagem com alimentação e pernoite. Tampouco ficou provado que a orientação patronal fosse no sentido de que o motorista dormisse no caminhão. Assim, dada a ausência de prova robusta e cabal de que, por culpa da Empregadora, o Empregado dormia rotineiramente no veículo, durante as viagens, não há dano moral a ser reparado. Recurso Ordinário improvido. (inteiro teor do acórdão) MOTORISTAS DE FRETAMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. É do empregador o ônus da prova quanto à ausência de configuração do tempo à disposição do empregado motorista que se encarrega de transportar trabalhadores para frentes de trabalho e, chegando ao destino, permanece no local até o momento de retorno, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado, incidindo à espécie os arts. 818 da Consolidação Trabalhista, e 373, II do novo Código de Processo Civil. No caso, as guias de viagens acostadas pela Empresa se limitam basicamente a informar os períodos em que o Empregado conduzia o veículo, na ida e no retorno, não se prestando a esclarecer a real condição do Reclamante, enquanto este permanecia nas frentes de serviço. Além disso, extrai-se que havia, inclusive, o habitual pagamento de quantias sob a rubrica de "horas em disponibilidade", enfraquecendo a própria tese da defesa e o depoimento da testemunha patronal, porquanto apenas demonstra que o Reclamante não gozava de liberdade para se retirar do local das atividades, mas ficava aguardando ordens, de acordo com o art. 235-C, §1º da CLT. Não havendo demonstração quanto aos critérios utilizados pela Empresa para pagamento das referidas horas e à míngua de outros elementos, tem-se como devidas as diferenças postuladas, considerando-se como tempo à disposição todo aquele situado entre o momento de chegada ao Estaleiro e o de início da viagem de retorno, à exceção das horas de intervalo intrajornada, cuja fruição regular, na hipótese dos autos, revelava-se viável. Recurso Ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) NORMAS COLETIVAS. ABRANGÊNCIA. PROFESSORES DE ENSINO SECUNDÁRIO E PRIMÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. NÃO APLICAÇÃO. Incontroverso que a recorrente foi contratada para o exercício do cargo de professor do Curso Técnico Pronatec, considerando o teor da defesa apresentada, bem como demonstram os seus assentamentos funcionais (ID. 361a9fa) e contracheques (ID. ddf5814). Por sua vez, as normas coletivas, trazidas pelo vindicante, e que firmadas entre SINPRO - PE e o Sindicato e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de Pernambuco, têm como abrangência os professores de ensino secundário e primário deste Estado, não se mostrando aplicáveis à recorrente. Observe-se que à similitude das demais Normas Coletivas adunadas aos fólios, a do exercício 2014/2015 (ID a64dfd2 - Pág. 14) dispõe que: "A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Professores do Ensino Primário e Secundário, com abrangência territorial em PE."Recurso autoral improvido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL. OBRIGAÇÃO PATRONAL. Estabelece o art. 58, §4°, da Lei n° 8.213/91, que é obrigação da empresa a elaboração e guarda do perfil profissiográfico do trabalhador, bem como a entrega ao empregado de cópia autêntica desse documento no momento da rescisão contratual. Recurso obreiro provido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) PETROQUÍMICA SUAPE. PEDIDO DE ISONOMIA SALARIAL. INSTITUTO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. APLICAÇÃO DO ART. 461 DA CLT. Incumbe ao magistrado, diante dos fundamentos jurídicos (causa de pedir) e dos pedidos trazidos pela parte, aplicar o direito ao caso concreto (da mihim factum dabo tibi jus) - fazendo assim a subsunção da norma jurídica ao caso concreto. E embora o reclamante insista que não formulou pedido de diferenças salariais por equiparação, certo é que apontou a existência de trabalho de igual valor (mesmas atividades, mesma perfeição técnica e mesma produtividade) ao paradigma indicado, com pagamento de salários diferenciados. E como se sabe, o instituto da equiparação salarial, consagrado pelos arts. 7º, XXX, da Constituição Federal, e 460, da CLT, visa justamente limitar o poder do empregador de fixar níveis salariais de acordo com as próprias conveniências, desde que as funções exercidas por um empregado sejam idênticas às de outro, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, e entre eles a diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos na função. No caso, todavia, corrobora-se do entendimento exarado pelo MM. Magistrado sentenciante no sentido de que para além de não comprovada a identidade de funções, o modelo indicado contava com tempo de serviço na função superior a dois anos. Recurso autoral a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) PRÁTICA DE ATOS MANIFESTAMENTE GROSSEIROS - ATO ANTIJURÍDICO - DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - SUPORTE LEGAL E CONSTITUCIONAL. A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e o Estado, porque democrático, está também alicerçado na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho (artigos 1º, inc. III, IV; 5º, inc. X, e 170, caput, da Constituição Federal). A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extrapatrimonial do ofendido, desde que haja a certeza do dano; esteja evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação pelo lesado. A prova em face do ato antijurídico praticado pelo empregador há de se revelar consistente, a fim de que a compensação se faça justa e proporcional. Considerando que o empregador, enquanto orientador e fornecedor de serviços, está impedido de patrocinar atos grosseiros de qualquer natureza, em face de seus subordinados, notadamente de dirigir-lhes palavras de baixo calão e ofensivas, torna-se desnecessária até mesmo a prática reiterada da ofensa para a existência do dano, pouco importando à caracterização se efetivada apenas à vista do empregador, do preposto, dos colegas de trabalho ou de estranhos à faina. Hipótese de violação de direito, causando dano, com repercussão na vida pessoal, familiar e no meio social afeto ao trabalhador (arts. 186 e 187 do Código Civil). Indenização cabível, com lastro nos artigos 927, 932, inciso III do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, a ser fixada pelo julgador, que levará em consideração a extensão do prejuízo, a capacidade econômica do ofensor e a repercussão social do caso. (inteiro teor do acórdão) PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE EM VAGA NO CARGO DE ESCRITURÁRIO DO BANCO DO BRASIL. INTEGRAÇÃO À LIDE DOS CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS QUE O RECLAMANTE E AINDA NÃO NOMEADOS. DESNECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. A pretensão veiculada na peça de ingresso, concernente à reserva de vaga e a realização da nomeação imediata do reclamante no cargo de escriturário, se dirige ao Banco demandado, não envolvendo os demais candidatos que se submeteram ao certame e cuja classificação antecede à do autor, não havendo falar em risco de preterição dos mesmos. Inexistindo comunhão de interesses entre o demandante e candidatos aprovados no concurso para preenchimento de vagas junto ao Banco do Brasil, melhores classificados que o autor e ainda não nomeados, desnecessária a presença de todos eles no polo passivo da demanda. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento. (inteiro teor do acórdão) REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA PELO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE - A decisão em Juízo ad quem reconhecendo o vínculo de emprego, com o consequente comando de retorno dos autos à origem, ostenta natureza interlocutória e, portanto, é irrecorrível de imediato, à luz do artigo 893, § 1º, da CLT, sendo, no caso, inviável a reapreciação pelo mesmo órgão em segunda oportunidade (artigo 836 da CLT, combinado com o art. 505 do NCPC). Assim, já tendo este Regional se manifestado acerca do vínculo de emprego da reclamante com o BANCO BRADESCO, não poderá novamente apreciar a matéria, porque operada a preclusão pro judicato. Recurso do banco não conhecido quanto ao tema relacionado com o vínculo de emprego. (inteiro teor do acórdão) REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE. A representação comercial, regida pela L. 4.886/65, não se confunde com a terceirização, regulada na Súmula 331, do TST. Por isso, sendo válido o acerto, o que se afere, em especial, pela autonomia da contratada, que exercia suas atividades sem ingerência da contratante, esta não responde, seja solidaria, seja subsidiariamente, pelas verbas trabalhistas devidas, por aquela (contratada), aos seus empregados. Recurso ordinário ao qual se dá provimento, para excluir a responsabilidade imputada à segunda ré. (inteiro teor do acórdão) SEBRAE. SISTEMA "S". ENTIDADE PARAESTATAL. NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA NEM INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTES PRIVADOS. SÚMULA 331, IV E V, TST. As entidades integrantes dos Serviços Sociais Autônomos (Sistema "S") estão submetidas às regras aplicáveis aos entes privados, de modo que, como tomadores de serviços, respondem subsidiariamente por todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período em se beneficiou dos serviços obreiros, uma vez que se verifique o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela fornecedora de mão-de-obra. Recurso obreiro a que se dá parcial provimento, no ponto. (inteiro teor do acórdão) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. ESTÁGIO REMUNERADO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM BOLSA ESTÁGIO. SEGURANÇA DENEGADA. O servidor público estadual aposentado mantém vínculo com a Administração Pública, mediante recebimento de seus proventos, pois a aposentadoria não extingue esse vínculo. Logo, o impetrante, na hipótese de exercer estágio remunerado neste Tribunal, ocuparia também cargo de servidor público latu sensu, ou seja, ambos os vínculos se dariam com a Administração Pública, sendo remunerados pelos cofres públicos, tendo a mesma fonte de custeio, situação que é vedada pela Constituição Federal. Segurança denegada. (inteiro teor do acórdão) TEMPO PARA TOMAR CAFÉ DA MANHÃ E TROCAR DE UNIFORME. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. O tempo que o reclamante despendia para tomar café da manhã não pode ser imputado como à disposição do empregador para efeito de horas extras, haja vista que a reclamada já concedia tal benesse ao obreiro, não sendo justo imputar à empresa ônus pelo pagamento de horas extras oriundas do tempo despendido por oferta de um benefício. Noutra esteira, considerando que o autor não era obrigado a trocar o uniforme na sede da empresa, tal tempo - do deslocamento até o vestiário e da troca de uniforme - não deve ser computado como tempo à disposição do empregador, para efeito de paga de horas extras. Recurso da reclamada parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - O transporte de valores exige habilitação profissional, de acordo com a disposição contida na Lei nº 7.102/83. Foge às atribuições de um motorista de entregas, que não é contratado como segurança, com todas as condicionantes que a lei exige, fazer o transporte de valores, que exige profissionais especializados a fim de resguardar não só o patrimônio da empresa, mas a própria integridade física dos que operam nessa função. Pratica ato ilícito a ré ao submeter o reclamante a esse tipo de tarefa, além de suas responsabilidades, considerado o auto grau de risco, o que, por certo, causa abalos psicológicos em face do temor que se instalava diante da possibilidade de assaltos, e a exposição a situação que podia desaguar em risco real de morte ou debilidade física permanente. Devida a indenização por danos morais. Quanto ao valor arbitrado a título de dano moral, reduzo a indenização fixada a esse título. Recurso parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA CUMPRIR AS ATIVIDADES LABORAIS. DEPRECIAÇÃO DO BEM. RESSARCIMENTO DEVIDO. Restando comprovado o uso de veículo próprio para cumprir as atividades laborais da empresa, deve esta ressarcir a depreciação do bem decorrente desse uso. Com efeito, não se pode admitir que os riscos do negócio sejam repassados ao empregado, a teor do disposto no art. 2º, da CLT. E por óbvio há interesse empresarial na contratação de empregado motorizado, como forma de otimização das atividades. Logo, o desgaste natural e previsível do bem deve ser indenizado. Recursos ordinários improvidos, no particular. (inteiro teor do acórdão) VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO CLANDESTINO. Hipótese em que negado o labor no período clandestino deduzido na petição inicial, bem como o fato de que as informações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, incumbe à parte autora o ônus de provar o labor exercido antes daquela data, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do NCPC). EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Consoante exegese que se extrai da Súmula nº 6, item VIII, do TST, ao alegar um fato obstativo do direito do autor à equiparação salarial, é da reclamada o ônus de demonstrar a ausência de algum dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, do qual não se desincumbiu a contento. DANOS MORAIS. ATRASO DE DIAS NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. ASSÉDIO MORAL. 1. A jurisprudência do C. TST firmou-se no sentido de que, para a reparação moral na situação de ausência de pagamento de verba trabalhista, é necessário que a mora salarial seja absolutamente contumaz, o que caracteriza o dano moral in re ipsa, ou que tenha ocasionado efetivo constrangimento ou humilhação, os quais devem, nesse caso, ser provados nos autos. 2. O atraso de alguns dias em determinados meses não perfaz a mora contumaz exigida para a caracterização do dano moral in re ipsa, nem restou provado o efetivo dano ao patrimônio imaterial do empregado. 3. O assédio moral pressupõe uma agressão psicológica reiterada e intensa por parte do empregador, caracterizando-se por atitudes de perseguição, rispidez excessiva capazes de atingir o bem-estar psíquico do empregado, atingindo a sua própria dignidade, o que não ficou demonstrado no caso. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. 1. A existência de controvérsia a respeito das verbas rescisórias vindicadas no exórdio, quando do comparecimento à audiência inaugural, obsta a condenação da empresa ao pagamento da penalidade subscrita no art. 467 da CLT. 2. Não se aplica a multa do art. 477, §8º, da CLT se há prova de quitação das verbas rescisórias no prazo legal, e quando as diferenças de verbas rescisórias apenas são deferidas em Juízo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 23 deste Regional. Recurso ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) |
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ATO TST SEGJUD.GP Nº 319/2017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 27/06/2017 ATO TST SEGJUD.GP Nº 318/2017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO- DeJT 27/06/2017 ATO TST SEGJUD.GP Nº 302/2017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 12/06/2017 ATO TST SETIN.SEGP.GP Nº 296/2017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 16/06/2017 ATO TST SEGJUD.GP Nº 295/2017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 07/06/2017 ATO ENAMAT Nº 07/2017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 08/06/2017 RESOLUÇÃO TST Nº 219/2017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 28/06/2017 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TST Nº 1904/2017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 27/06/2017 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TST Nº 1903 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 27/06/2017 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TST Nº 1902/2017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 27/06/2017 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1897/2017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO -DeJT 20/06/2017 Cruzeiro F. 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Cresce a formalização de trabalhadores por conta própria no Brasil - 30/06/2017 Redução de acidentes é prioridade do Ministério do Trabalho - 30/06/2017 Em cinco anos, aumenta participação de idosos no mercado formal de trabalho - 27/06/2017 Empresas ganham agilidade com implantação do eSocial - 26/06/2017 Ministro assegura diálogo com centrais sobre modernização da CLT - 21/06/2017 Atividade de desmonte naval é regulamentada pelo Ministério do Trabalho - 21/06/2017 Departamento americano elogia política brasileira de combate ao trabalho infantil - 20/06/2017 Ministério celebra 10 anos do Sistema Mediador - 20/06/2017 MTb pode incluir as baianas do acarajé na Classificação Brasileira de Ocupações - 19/06/2017 Ministério do Trabalho vai notificar empresas que não cumprem cota de aprendizagem - 19/06/2017 OIT aprova recomendação sobre migrantes, com participação ativa do Brasil - 16/06/2017 Ronaldo Nogueira instala comitê que dará mais transparência ao Ministério do Trabalho - 08/06/2017 Brasil tem mais de 143 mil novos aprendizes contratados neste ano - 07/06/2017 SRT/PE e prefeituras firmam acordo para emissão de carteiras de trabalho - 06/06/2017 Ronaldo Nogueira instala Conselho Nacional do Trabalho - 01/06/2017 Nova norma vai regulamentar atividades de limpeza urbana - 01/06/2017 Sine Fácil chega a mais de 45 mil instalações e direciona vagas - 01/06/2017 |
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PORTARIA Nº 790, DE 9 DE JUNHO DE 2017 - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU 13/06/2017 Juiz do trabalho tem que ressarcir União por pagamento de indenização de dano moral - 12/06/2017 Atendimento: Novo portal reúne principais serviços do INSS - 05/06/2017 |
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Lei nº 13.460, de 26.6.2017 Lei nº 13.457, de 26.6.2017 Lei nº 13.456 de 26.6.2017 Decreto nº 9 .086, de 30 .6.2017 |
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Supremo oferece ebook e pesquisa online com Constituição comentada - 05/06/2017 |
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Ordem de Serviço TRT6 - GP Nº 172/2017 de 08/06/2017 (DEJT 13/06/2017 - republicação) |
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT6 Nº 016/2017 de 27/06/2017 (DEJT 27/06/2017) RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT6 Nº 015/2017 de 20/06/2017 (DEJT 28/06/2017) RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT6 Nº 014/2017 de 13/06/2017 (DEJT 20/6/2017) RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT6 Nº 013/2017 de 30/05/2017 (DEJT 02/06/2017) RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT6 Nº 012/2017 de 30/05/2017 (DEJT 06/06/2017) RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT6 Nº 011/2017 de 30/05/2017 (DEJT 02/06/2017) |