ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. A concessão de sucessivos auxílios-doença por acidente de trabalho, espécie 91, pela Previdência Social, não só demonstra, de forma inequívoca, a existência da lesão que acometeu o joelho do reclamante, como também deixa evidente sua origem no labor por ele desempenhado. O autor preenche, assim, os requisitos elencados na Súmula 378, do C. TST, de modo que sua dispensa consubstanciou evidente afronta à estabilidade provisória que o amparava, devendo ser-lhe assegurada a manutenção do contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses "após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado". Inteligência do art. 118, da Lei n.º 8.213/1991. Uma vez exaurido o período de estabilidade provisória do demandante, impõe-se o deferimento do pedido de pagamento de indenização substitutiva, conforme entendimento cristalizado na Súmula 396, do C. TST. Recurso obreiro provido. (inteiro teor do acórdão) ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. A caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do nexo de causalidade para efeito de reparação civil, no âmbito da Justiça do Trabalho, quando o infortúnio decorre unicamente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento pelo empregador, das normas legais, convencionais, regulamentares ou técnicas. E o ônus da prova de que o acidente de trabalho decorreu exclusivamente de ação imprudente do obreiro cabe ao empregador e, dele não se desvencilhando a contento, cabe responder pela indenização por danos morais correspondentes. Recursos patronais improvidos, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS EM SHOPPING CENTER. GRANDE FLUXO DE PESSOAS. Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que executa a limpeza de instalações sanitárias com coleta de lixo, em local de grande fluxo de pessoas, tendo em vista a exposição à ação de agentes biológicos agressivos ao organismo humano. Incidência da Súmula 448, II, do TST. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. ANEXO 14 DA NR-15 DO MTE. Tendo restado comprovado que as condições de trabalho da reclamante se enquadravam numa das hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 do MTE, por ter contato com pacientes e manusear os objetos que eles eventualmente portavam, faz ela jus ao adicional de insalubridade e repercussões. Recurso da reclamada improvido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. FRIO. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO ADEQUADA. A exposição do empregado a ambiente de trabalho prejudicial à saúde, enseja o pagamento de adicional de insalubridade (art. 189 e 192, CLT), desde que o agente nocivo esteja enquadrado em regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 190, CLT e Súmula 448, I, TST). Trata-se de norma protetiva, de lastro constitucional (art. 7º XXII e XXIII, CF), que visa resguardar a dignidade (art. 1º, III, CF) e saúde (art. 6º, CF) do trabalhador. Nesse contexto, a NR-15 do MTE traz, em seu Anexo IX, a regulamentação do agente frio, estabelecendo que "As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho". Por seu turno, a NR 6, também do MTE, expõe as diretrizes básicas acerca dos EPI's, dispondo que "O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego". Realizando-se perícia técnica (art. 195, CLT) e verificando o Juízo, pela documentação acostada, o mourejo em ambiente artificialmente frio, nos moldes do p.ú. do art. 253, da CLT, sem o adequado fornecimento de EPI's, bem como que os equipamentos de proteção efetivamente disponibilizados não eram identificados com o certificado de aprovação, devido o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso da reclamada ao qual, no ponto, se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA ESSENCIAL DESPROVIDA DE ELEMENTOS BÁSICOS A CONFERIR SEGURANÇA AO JULGADO. NULIDADE PROCESSUAL. Impõe-se declarar a nulidade de decisão que se funda em laudo pericial deficiente, à vista da falta de fundamentos capazes de produzir a segurança jurídica requerida da prova técnica essencial, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos para fins de elaboração de nova perícia a respeito do pedido de adicional de periculosidade e seus efeitos, seguindo-se julgamento conforme entendido de direito pelo magistrado sentenciante. (inteiro teor do acórdão) APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. EXAMES ADMISSIONAIS. PRÉ-CONTRATO DE EMPREGO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. À luz do princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422, do CC, as partes contratantes devem guardar entre si a lealdade e o respeito que se espera do homem comum, inclusive nas negociações preliminares. No caso vertente, o reclamante participou de processo seletivo, realizou exames admissionais, sendo considerado apto para a função. Logo, havia a expectativa de celebração de contrato de trabalho com a reclamada, que foi frustrada por contingência econômica do empregador. A violação ao dever de probidade pré-contratual, que decorre do princípio da boa-fé objetiva, ocasiona prejuízos não apenas financeiros, mas também abala a moral do trabalhador por permanecer na situação de desemprego, ensejando, pois, a devida reparação por danos morais, nos termos do art. 927, do CC. Recurso obreiro provido no ponto. (inteiro teor do acórdão) ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A EMPRESA RECORRENTE E LITISCONSORTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A teor do artigo 114, I, da Constituição Federal, compete a esta Especializada declarar a existência ou a inexistência de grupo econômico para os fins do artigo 2º, § 2º, da CLT, estabelecendo, por outro lado, o artigo 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005, que as ações de natureza trabalhista, em caso de recuperação judicial ou falência, "serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença", não se tratando, portanto, de ato ou incidente de execução, mas de apuração de crédito trabalhista na sua integralidade. Recurso ordinário da demandada a que se nega provimento, neste aspecto. (inteiro teor do acórdão) AUXILIAR DE RAMPA. ABASTECIMENTO DE AERONAVE. PERMANÊNCIA DO RECLAMANTE NO INTERIOR DA AERONAVE OU EM SUAS PROXIMIDADES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. De acordo com a diretriz do art. 193 da CLT "são consideradas atividade ou operações perigosas as que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis, em condições de risco acentuado, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho". Já o item 1, letra -c-, do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, estabelece que - "são consideradas atividades ou operações perigosas", conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, e as realizadas nos postos de reabastecimento de aeronaves-, em razão disso não como há negar o direito ao adicional mencionado - a todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. Somado a isso, a "jurisprudência da Corte Superior segue no sentido de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, excluindo-se apenas aqueles que permanecem dentro da embarcação durante o referido abastecimento". Recurso da reclamada a que se nega provimento no ponto. (inteiro teor do acórdão) COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELO EMPREGADOR. Tratando-se de discussão que envolve indenização prevista em apólice de seguro de vida em grupo, que contratada pelo empregador, como um benefício assegurado aos empregados, embora recaia no âmbito civil, decorre da relação de emprego, atraindo assim a competência desta Justiça Especializada para dirimir a lide, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal. Recurso improvido. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA/ACIDENTE. A incapacidade para o trabalho (total ou parcial), não acarreta a "perda da existência independente do segurado", como exigido no contrato de seguro para garantir a indenização. A incapacidade laboral reconhecida pelo INSS, quando deferida a aposentadoria por invalidez, não enseja, por si só, o direito da obreira à indenização relativa ao seguro de vida em grupo previsto na apólice, quer para a hipótese de invalidez total e permanente por doença, quer para Invalidez Permanente por Acidente, que deverá ser comprovada perante a Seguradora, por laudo médico. Recurso improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão) CONFLITO ENTRE NORMA AUTÔNOMA E HETERÔNOMA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO EMPREGADO. No direito do Trabalho, quando houver conflito entre norma coletiva e norma legal, o magistrado deve aplicar a regra mais favorável ao empregado. A base de cálculo das horas extras deve ser constituída de todas as parcelas salariais integrantes da remuneração mensal do empregado. Porém, no caso submetido a julgamento, a norma coletiva questionada, apesar de estabelecer adicional de horas extras superior ao estabelecido na lei, restou prejudicial à categoria profissional, ao excluir as parcelas de natureza salarial da base de cálculo das horas extras, reduzindo o valor das horas suplementares devidas, em detrimento do disposto nos artigos 59, § 1º, da CLT, 7º, XVI, da CF/1988, que determinam a utilização da remuneração mensal e não do salário básico do obreiro, o que não pode prevalecer, sob pena de ofensa ao princípio da norma mais favorável ao trabalhador. (inteiro teor do acórdão) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DEVIDA. Existindo causas de pedir complementares, em processo ajuizado pela mesma parte, em face do mesmo empregador, relativo a um mesmo contrato de trabalho, os objetos de ambas as lides estão visivelmente intrincados. Além, ainda, de postulações idênticas, em ambos. E, estando ambas as ações, ainda, em fase cognitiva, sem sentença, devem ser instruídas e julgadas em conjunto, inclusive porque a posição adotada em uma delas influenciará o resultado da outra.Deste modo, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho do Recife é prevento para julgar os processos nº 0001266-86.2015.5.06.0007 e 0001467-87.2015.5.06.0004. Devida, pois, a distribuição por dependência. (inteiro teor do acórdão) CONTRATO DE EXPERIÊNCIA SEGUIDO POR CONTRATO DE SAFRA. INCOMPATIBILIDADE. Não se pode conferir validade à pactuação simultânea destas duas modalidades de contrato, porquanto a primeira contratação não estava condicionada à realização de serviços especializados ou certos acontecimentos, porém à ausência de denúncia, submetida única e exclusivamente à vontade das partes, de modo que a hipótese se amolda perfeitamente à previsão de que a segunda contratação a termo dentro de seis meses (contrato de safra) deve ser considerada como contrato por prazo indeterminado, ex vi do art. 452, da CLT. Recurso provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) DANO MORAL. EXPOSIÇÃO A ASSALTOS. EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. A atividade desenvolvida pela reclamada não pode ser considerada de risco para que se enquadre na regra de exceção correspondente à responsabilidade objetiva. Na realidade, conforme se tem entendido, o perigo a que alude a teoria do risco e que foi consagrada no novo Código Civil não deve ser extrínseco à atividade empresarial desenvolvida, mas sim intrínseco, o que resta evidenciado, por exemplo, em serviços de vigilância ou mesmo de operação de máquinas perigosas pelos empregados. No caso em apreço, sob a ótica subjetivista que a hipótese exige, não é possível verificar com nitidez a existência da culpa empresarial relacionada à possibilidade de ocorrência de assaltos (pelo fato de terceiro que são), o que impede a imputação da indenização reparatória. (inteiro teor do acórdão) DANO MORAL. HIGIENE NO TRABALHO. BANHEIROS SUJOS. LESÃO ÀS NORMAS SOBRE HIGIENE DO TRABALHO E AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE (DIGNIDADE E INTIMIDADE DO TRABALHADOR - ART. 5.º, X DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). CONFIGURAÇÃO. No campo das relações de trabalho, o empregador tem o dever de proteção em face do empregado. A norma constitucional cobre esses direitos do trabalhador, notadamente a dignidade da pessoa humana, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, constituída em Estado Democrático de Direito. O dano moral é aquele que causa lesão à esfera íntima da pessoa, aos seus valores, suas concepções e crenças, a sua integridade como ser humano. Essa ofensa traduz, em suma, uma violência aos direitos de personalidade do indivíduo. Ato ilícito comprovado. Descumprimento das obrigações da Sociedade Empresária no que se refere à higiene no trabalho, com desrespeito às normas reguladoras da matéria. Instalações sanitárias em precárias condições higiênicas. Configurada ofensa à dignidade e à intimidade do Trabalhador (artigo 5.º, X da Constituição da República). Recurso Ordinário Obreiro provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) DANO MORAL. REGISTRO INCORRETO DA FUNÇÃO NA CTPS. CONFIGURAÇÃO. Dano moral é a lesão à esfera íntima da pessoa, aos seus valores, às suas concepções e crenças, à sua individualidade como ser humano íntegro, dotado de sensibilidade, razão e paixão. Essa ofensa traduz, em suma, uma violência aos direitos de personalidade. No caso, estão perfeitamente caracterizados os requisitos da responsabilidade civil, cuidando-se de hipótese em que o dano moral é presumível. O registro da função de auxiliar de serviços gerais na CTPS da Obreira, diversa daquela efetivamente desenvolvida (pessoal de escritório), constitui uma prática ilícita por parte da Empregadora, porquanto não comprova a capacitação e experiência da Reclamante. Acrescente-se que, no caso sequer se pode cogitar de erro escusável, fruto de equívoco da Empresa. E do ponto de vista profissional, esta atitude desmerece a Trabalhadora, sobretudo se levada em consideração a necessidade de apresentação no mercado de trabalho para a busca de novos empregos. Recurso Ordinário provido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. As transgressões individuais, decorrentes da prestação de serviços extraordinários pelos empregados e supressão dos descansos legais (intrajornada, interjornada e semanal), devem ser apreciadas individualmente, considerando a realidade de cada trabalhador. Por conseguinte, não autorizam o deferimento de indenização por dano moral à coletividade. Recurso negado. (inteiro teor do acórdão) DANOS MORAIS. AGRESSÃO VERBAL E AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADAS POR CLIENTE. LESÃO INDISSOCIÁVEL DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. CULPA OBJETIVA DA EMPREGADORA. Segundo denúncia feita às autoridades policiais, a Reclamante foi vítima de agressão verbal seguida de agressão física, ambas perpetradas por cliente no estabelecimento mantido pela Reclamada e durante a jornada de trabalho. As agressões, por si só ("in re ipsa"), são capazes de ocasionar dano à esfera íntima da Obreira. Não obstante a inafastável dificuldade de mensuração do dano, impossível dissociar a atividade laboral da Autora do infortúnio que esta sofreu. Os arts. 186 e 927 do Código Civil definem o ato ilícito de que ela foi vítima e o dever de indenizar. À Ré cabe, pois, suportar todo o risco do empreendimento e, adicionalmente, proporcionar um ambiente de trabalho saudável e seguro. A conduta empresarial, no entanto, foi ao menos negligente com a prevenção da atitude agressiva e também com seus desdobramentos. Não foi sequer alegada a existência de dispositivos de segurança capazes de inibir ou de identificar o agente do delito, tampouco houve o acionamento da força pública ou de agentes privados que pudessem conter o agressor até que serenasse seu ânimo. Apelo empresarial improvido. (inteiro teor do acórdão) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MOTORISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Demonstrado o nexo de causalidade existente entre o acidente de trabalho (agressões físicas) e o dano suportado pelo obreiro (ferimentos e cicatrizes), restando caracterizada a responsabilidade pelo dano moral e estético, deve-se ter em mente que para a fixação do quantum indenizatório, o valor não representa o ressarcimento pelo dano causado, porque os valores morais são inestimáveis; contudo, dito valor trará uma compensação para a vítima e será uma forma de inibir que o agente causador volte a cometer o ato ilícito. O dano estético constituindo-se numa deformidade física permanente, que vem a expor a imagem da vítima perante os seus colegas de trabalho e/ou à própria sociedade, também deve merecer uma indenização que cumpra as mesmas funções já mencionadas. Recurso provido. (inteiro teor do acórdão) DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE APORTE PELA PATROCINADORA A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR A QUESTÃO. Verificando-se que o pedido do autor é o aporte, pelo patrocinador, de sua cota parte ao plano de previdência complementar, em razão de possível reconhecimento de horas extras não quitadas (parcela de natureza salarial), e não diferença de complementação de aposentadoria, a entidade de previdência privada, não tendo a PREVI sequer integrado à relação processual, competente é a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a reclamatória. Recurso ordinário provido no ponto. (inteiro teor do acórdão) DISSÍDIO COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA GREVE. De acordo com a Constituição Federal de 1988, a greve é um direito social, de ordem fundamental, inserido no Título II da Lei Maior, estabelecendo que compete "aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devem por meio dele defender". É certo que se trata de greve em atividade essencial e a esse respeito dispõe o artigo 11 da lei nº 7.783/89 que "Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade". Diante dos elementos dos autos, tem-se como satisfeitas as exigências do artigo 11, "caput" e parágrafo único, da Lei n. 7783/89, em face do atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que não colocaram, à toda evidência, em "perigo iminente à sobrevivência, à saúde ou à segurança da população." (inteiro teor do acórdão) EMPREGADO DOENTE. AVISO PRÉVIO DURANTE LICENÇA MÉDICA. CIÊNCIA DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1- A dispensa do empregado que se encontra doente, ou mesmo a comunicação do Aviso Prévio e da rescisão no curso da licença médica, estando a empresa ciente de que o empregado se encontrava doente e consequentemente incapacitado temporariamente para o trabalho, além de ser moralmente reprovável, submete o trabalhador, já debilitado fisicamente, à angústia e a evidente desgaste emocional, uma vez que a comunicação da rescisão contratual ocorre justamente quando o trabalhador se vê diante da impossibilidade de suprir os meios necessários à sua sobrevivência e ao restabelecimento de sua saúde, não podendo sequer procurar nova colocação no mercado de trabalho, em razão da enfermidade; 2- O direito não ampara a conduta que fere a boa fé que deve permear as relações contratuais, cabendo ao agente causador da lesão o dever de reparar o dano causado, ainda que de ordem moral. (inteiro teor do acórdão) EMPREGADO FALECIDO. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 6.858/80. A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida, pelos respectivos titulares. O seu art. 1º dispõe que serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Assim, o valor consignado na presente ação deverá ser pago, integralmente, à única pessoa habilitada perante a Previdência Social, no caso, a ora recorrente. Recurso ordinário provido. (inteiro teor do acórdão) EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXIGÊNCIA. O escopo que se compreende do entendimento consubstanciado no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 589.998-Piauí (DJE 12.9.2013) é o de que, em que pesem as peculiaridades que diferem os servidores (sentido amplo) integrantes da Administração direta dos da indireta, a principiologia que rege o vínculo jurídico que os une é a mesma. Contraditório e ampla defesa são princípios expressamente previstos pela CF/88 (artigo 5º, inciso LV). Garantem ao destinatário atingido pelo ato realizado pela Administração Pública a participação ativa no devido processo legal. Portanto, o ato administrativo que demite o empregado público por justa causa submete-se aos princípios que regulam todos os demais atos. Logo, deve ser garantido ao acusado o direito de saber que está sendo processado e o porquê, permitindo-se vista do processo e apresentação de defesa, inclusive. Ainda, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe em seu artigo 1º que ela se aplica também à Administração Pública Indireta. Em face do paralelismo, não há razões para excluir dessa regra a Administração indireta municipal. O processo administrativo disciplinar é, assim, o meio adequado imprescindível para o controle da conduta dos servidores (sentido amplo), mediante apuração de infrações e aplicação de sanções. Caso inexistente, nulo o ato de demissão e cabível a reintegração. Recurso provido em parte. (inteiro teor do acórdão) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. ANULADA. É de noção cediça que o direito administrativo rege-se pelo princípio constitucional da legalidade, segundo o qual a Administração Pública só pode fazer o que lhe for permitido expressamente em lei. A atividade administrativa pode ser vinculada e discricionária. A primeira deve ser pautada no princípio da estreita legalidade, sem interpretação subjetiva, enquanto a segunda permite ao administrador agir de acordo com a oportunidade e conveniência, ante a inexistência de previsão legal que concentre a prática de todos os atos necessários ao regular desenvolvimento das suas atividades. Do conteúdo probatório dos autos, depreende-se a existência de problemas de gestão na ECT, mas precisamente no Centro de Tratamento de Cartas (CTC-Recife), que excederam as competências atribuídas ao Reclamante. Os fatos demonstrados em verdade denotam a inércia dos superiores hierárquicos do Empregado que, desde 2007, conheciam o baixo índice de desempenho da unidade, causado, entre outros motivos, por problemas envolvendo equipamento de separação que sobrecarregou a triagem manual, absenteísmo e empregados com restrições médicas etc. Assim, tem-se por não justificável a pena de suspensão incontroversamente aplicada ao Reclamante em 10/08/2009, ora anulada. Recurso Ordinário ao qual se dá provimento. (inteiro teor do acórdão) ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. EMPREGADO APOSENTADO. Tem direito à estabilidade provisória no emprego o trabalhador aposentado que, em razão de acidente de trabalho ou doença equiparada, reunia as condições para a percepção de auxílio-doença acidentário e apenas não recebeu o benefício por conta da vedação legal para cumulá-lo com a aposentadoria (art. 124, I, da Lei nº 8.213/91). Precedentes do TST. Recurso ordinário patronal improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão) ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. O rompimento do liame empregatício por iniciativa do empregado implica em renúncia à proteção estabilitária, em face de acidente de trabalho, de forma que o descumprimento do requisito formal do art. 500 da CLT, que visa a assegurar que o empregado decida livremente por não se valer da garantia no emprego, atrai a presunção de que a dispensa foi imotivada, e, portanto, inválida. In casu, a ausência de homologação pelo sindicato obreiro do TRCT (ID ec0334e) importa no reconhecimento da nulidade do ato demissional, suscitada pelo autor da ação, independentemente da discussão acerca da existência de coação por parte do empregador, e, por conseguinte, no pagamento ao obreiro de indenização substitutiva do período correspondente ao fim do liame empregatício e o término do período estabilitário. (inteiro teor do acórdão) ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. Incontroverso que a extinção do contrato ocorreu quando a autora se encontrava em estado gravídico. A tese patronal é de que a gravidez no curso do contrato de aprendizagem não assegura estabilidade provisória à trabalhadora. Ocorre que o direito à estabilidade da gestante está previsto art. 10, II, "b", do ADCT, tratando-se de garantia destinada a proteger o nascituro. Assim, mesmo em se tratando de gravidez durante contrato de trabalho por prazo determinado, o direito à estabilidade provisória é assegurado, consoante jurisprudência sedimentada na Súmula 244, II e III, do C. TST. Recurso patronal improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão) EXCESSO DE PENHORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não configura excesso de penhora quando o preço de avaliação do bem penhorado supera o valor do crédito exequendo, levando-se em consideração que nem sempre o bem é arrematado pelo valor da avaliação. In casu, o produto da arrematação será utilizado para quitação do montante da dívida trabalhista relativa a este e vários outros processos nos quais a empresa devedora está vinculada, independentemente da reunião das ações, e a quantia que ultrapassar será restituída à executada, consoante disposição expressa no art. 895, § 9º, do CPC/2015, de tal modo que a agravante não sofrerá prejuízo algum. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. As multas, objeto da presente execução fiscal, decorrem de cobrança de multa administrativa, em razão de infração a norma trabalhista cometidas pela empresa executada, não sendo o caso de aplicação das disposições contidas no Código Tributário Nacional. É que ditas multas foram aplicadas em decorrência do poder de polícia do Estado, justamente por ter a executada/agravante infringido normas de ordem pública. Incide à espécie, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e nos artigos 1º e 1º-A da Lei nº 9.873/99, contada a partir da constituição definitiva do crédito não-tributário. Agravo de petição a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES EM NÍVEL SUPERIOR AOS LIMITES PERMITIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EPIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. É exigido da empresa fornecer aos empregados EPIs adequados e aprovados pelo órgão competente, e, portanto, que possuam o certificado de aprovação (CA), bem como providenciar a imediata substituição quando o equipamento for danificado ou extraviado, sendo a prova do histórico do fornecimento/substituição dos EPIs eminentemente documental. O fato de o perito ter constatado a utilização de EPIs pelos empregados da reclamada quando da inspeção pericial, por si só, não implica o fornecimento de equipamento de proteção individual adequado, pois necessária a análise do CA, tampouco que houve fornecimento de EPIs ao autor. No caso, a reclamada não demonstrou que forneceu equipamento adequado, nos moldes exigidos por lei, para o exercício das atividades do reclamante, pois do registro de entrega consta apenas 01 protetor auricular ao longo de todo o liame empregatício, sem o C.A., de modo que a demandada não comprovou o fornecimento do protetor auricular adequado e capaz de anular a insalubridade durante todo o contrato de trabalho. Recurso ordinário patronal improvido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS NÃO PAGAS. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Em se tratando de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, a sua apreciação depende de documento essencial, cuja juntada se faz a cargo do empregador - registros de ponto -, sendo, pois, ônus deste trazê-los aos autos, sob pena de se presumir veraz a jornada declinada na inicial. Inteligência dos arts. 74, § 2º, da CLT c/c Súmula nº. 338 do C. TST. No caso, o reclamante não impugnou as folhas de ponto juntadas aos autos pela reclamada, restando incontroversos os horários ali registrados, de modo que cabia ao autor apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças de horas extras porventura devidas, mas não o fez. Recurso ordinário obreiro improvido. (inteiro teor do acórdão) FORNECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO POR AFASTAMENTO DO EMPREGADO EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com a diretriz da Súmula 440 do TST, "Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez". Dessa forma, em que pese a ausência da prestação do labor quando do afastamento do empregado em benefício previdenciário, permanece íntegro o vínculo jurídico existente entre as partes, o que justifica a manutenção no plano de saúde da empresa. Máxima em casos de afastamento por motivo de saúde, em que a assistência médica é de fundamental importância. Ademais, o estabelecimento de cláusula contratual autorizando a restrição de direito ao plano de saúde fornecido pela empresa ao trabalhador que tem o contrato de trabalho suspenso, ainda que em virtude de afastamento por doença ocupacional, se dá ao arrepio da lei e aos princípios constitucionais. Recurso patronal a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ASSEGURADA. O contrato de trabalho de aprendizagem é espécie do gênero contrato de trabalho por prazo determinado. Assim, comprovada a gestação da Trabalhadora no curso do contrato de trabalho temporário, devem ser assegurados os direitos à estabilidade provisória, de acordo com o ADCT, art. 10, inciso II, alínea b e entendimento sumulado n. 244 do TST. Recurso Ordinário ao qual se dá provimento. (inteiro teor do acórdão) GRUPO ECONÔMICO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS NÃO ABRANGIDAS PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Plenamente possível é o debate na fase executória da existência ou não da solidariedade, genericamente falando. O fenômeno da despersonalização da pessoa jurídica confere ao julgador a obrigação de permitir que os bens dos sócios sejam atingidos pelas obrigações por ela contraídas, observadas as devidas formalidades legais. No caso dos autos, não se trata de busca de bens dos sócios e sim do patrimônio das demais empresas, segundo afirma o agravante, componentes de grupo econômico. Para tal, não se faz necessário desconsiderar a personalidade, posto que a lei imputa a responsabilidade solidária, à luz do art. 896 do Código Civil. Assim, há a possibilidade do debate sobre a formação de grupo econômico, ainda que na fase de execução, e pode, como medida de garantia do crédito trabalhista, ser transferida a execução a componente de grupo econômico de pessoa jurídica em recuperação judicial. Considerando a fase processual -agravo de petição, cuja decisão só pode ser reformada por eventual recurso de revista com ofensa à Constituição Federal, e entendendo que devemos possibilitar o mais amplo debate da matéria, dá-se parcial provimento ao agravo de petição para que o agravante possa debater e provar a existência ou não grupo econômico indicado devendo o juiz de primeira instância decidir quanto a este aspecto da forma que melhor entender de direito. Recurso parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. As guias de viagem colacionadas não podem ser aceitas como meio de prova. É que elas não possibilitam a consignação de todas as jornadas de trabalho do empregado, cumpridas durante um mês de labor, em um único documento, mas apenas do horário de trabalho diário, o qual, inclusive, pode ser anotado em duas guias, sendo uma para cada turno. Perfeitamente possível ao empregador, portanto, apresentar apenas a guia de viagem de um turno de trabalho, como se fosse do dia integral, ou mesmo omitir guias de vários dias, como se o trabalhador tivesse faltado ao serviço. No mais, a prova oral deixou claro que as jornadas do autor eram superiores às constantes nas guias de viagem adunadas. Correta a sentença, pois, ao reconhecer, com base no conjunto probatório dos autos, que o obreiro trabalhava nas jornadas ali arbitradas e, como consequência, deferir as respectivas diferenças de horas extras e reflexos. Apelo improvido nesse ponto. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA. TRABALHADOR EXTERNO. FORNECIMENTO DE BANHEIRO. EXCLUSÃO. É fato incontroverso nos autos que o trabalhador exercia a função de motorista de caminhão de lixo, atividade de natureza essencialmente externa, executada em vias públicas. Não é razoável exigir da reclamada a disponibilização ou instalação de banheiros químicos por toda a cidade, visto que os diversos trabalhadores que desempenham a função estavam em constante deslocamento. Embora seja evidente o desconforto do trabalhador por não ter um banheiro específico sempre à sua disposição, tal fato, por si só, não autoriza presumir que o reclamante tenha sofrido abalo de ordem íntima, considerando, sobretudo, a natureza do trabalho e as condições em que executadas as tarefas. Recurso ordinário provido para excluir da condenação a indenização por danos morais. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRABALHADOR HOMEM. INDEVIDO. Ao firmar posição no sentido de que a concessão do intervalo do art. 384 da CLT, apenas para as mulheres, estaria de acordo com o princípio da isonomia (art. 5º, I, da CF/88), o Tribunal Superior do Trabalho, como corolário lógico, refutou a possibilidade de aplicação deste dispositivo celetista em benefício de trabalhadores do sexo masculino. Observou-se, naquela oportunidade, a máxima de que os desiguais devem ser tratados de forma desigual, na medida em que se desigualam. Diante disto, em se tratando a hipótese dos autos de empregado homem, inaplicável o intervalo do art. 384 da CLT. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. SÚMULA 438 DO TST. Nos termos do art. 253 da CLT, para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo, considerando-se artificialmente frio o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus). No presente caso, da leitura do laudo pericial, verifica-se que o expert concluiu que o autor laborou em ambiente artificialmente frio (assim entendido como aquele abaixo dos limites previstos na NR 29) sem comprovação de recuperação térmica, fazendo jus, portanto, às horas extras em virtude da não concessão do intervalo previsto no art. 253 da CLT. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ADVERTÊNCIA E SUSPENSÕES PRÉVIAS. INSUBORDINAÇÃO E INDISCIPLINA. Se a dispensa por justa causa, de um lado, viola o princípio da continuidade do vínculo empregatício e consubstancia a mais grave penalidade imposta ao trabalhador no âmbito da relação laboral, de outro, não se pode exigir do empregador a manutenção do vínculo, quando o empregado incide nas condutas taxadas no art. 482, da CLT. No caso, foram produzidas provas de advertência prévia (assinada pelo recorrente) e diversas suspensões (assinadas por duas testemunhas - aplicação analógica do art. 772, da CLT), que indicam o mau comportamento do empregado. Demonstrado, ademais, que no ato final, que culminou em sua dispensa, o trabalhador deixou de observar procedimento indicado pela empresa recorrida, misturando produtos de corte (carnes já pesadas e prontas para armazenamento e carnes ainda pendentes de pesagem) e agindo de maneira agressiva com o superior hierárquico. O fato foi confirmado por declaração escrita de preposto da ré, e pela prova testemunhal produzida nos autos. Nesse cenário, subsistente a rescisão contratual por justa causa. Recurso do autor ao qual se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) MORTE DO EMPREGADO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. Conforme se extrai do §6º do artigo 477 da CLT, não há previsão para pagamento da multa prevista no §8º, do mesmo artigo, nos casos em que ocorre a extinção do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado. Recurso empresarial provido, nesse ponto. (inteiro teor do acórdão) REMUNERAÇÃO. PRÊMIO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS CRITÉRIOS PARA ATINGIMENTO DE METAS. Na falta de disponibilização, pela ré, de documentação probatória acerca dos critérios utilizados para a definição dos valores de prêmios por metas e desempenho, e, considerando a ausência de negativa do pagamento da premiação, com a invocação de critérios técnicos para definição do valor da premiação, tem-se que ela sucumbiu perante as regras da distribuição do onus probandi. Recurso ordinário negado no ponto. (inteiro teor do acórdão) REVISTA DE BOLSA. PROCEDIMENTO REALIZADO NA PRESENÇA DE TERCEIROS. EXPOSIÇÃO DIÁRIA DE OBJETOS ÍNTIMOS DA EMPREGADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Dano moral é a lesão à esfera íntima da pessoa, aos seus valores, às suas concepções e crenças, à sua individualidade como ser humano íntegro, dotado de existência corpórea, sensibilidade, razão e paixão. Essa ofensa traduz, em suma, uma violência aos direitos da personalidade. Na hipótese, é incontroverso que o procedimento de revista não era efetuado em ambiente reservado, como recomendável, mas diante de outros empregados, na frente dos quais a Autora era obrigada a expor diariamente o conteúdo de sua bolsa, onde possivelmente existiam materiais de higiene pessoal, como absorventes e objetos ligados ao credo (terços, bíblias etc.), a relações pessoais (fotos), ao estado de saúde (medicamentos), entre outros. A Empregada era invadida diariamente em sua intimidade, na presença de terceiros, ao longo de todo o contrato de emprego, configurando, pois, abuso do poder diretivo, principalmente quando a Empregadora podia valer-se de outros meios para prevenção de eventuais furtos, como monitoramento por imagens, aparelhos de raios X etc., não havendo como consentir pela licitude do ato contínuo e sistemático adotado. Recurso Ordinário ao qual se dá provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. ESTÁGIO REMUNERADO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM BOLSA ESTÁGIO. SEGURANÇA DENEGADA. O servidor público estadual aposentado mantém vínculo com a Administração Pública, mediante recebimento de seus proventos, pois a aposentadoria não extingue esse vínculo. Logo, o impetrante, na hipótese de exercer estágio remunerado neste Tribunal, ocuparia também cargo de servidor público latu sensu, ou seja, ambos os vínculos se dariam com a Administração Pública, sendo remunerados pelos cofres públicos, tendo a mesma fonte de custeio, situação que é vedada pela Constituição Federal. Segurança denegada. (inteiro teor do acórdão) TRABALHADOR DOENTE. VALIDADE DA DISPENSA. O ordenamento jurídico pátrio atribui a pecha de discriminatória, a ensejar reintegração, às demissões envolvendo portadores de doenças graves como AIDS, Câncer ou outra que possa gerar estigma ou preconceito a exemplo da hanseníase (nesse sentido, a Súmula nº 443 do C.TST), contudo, tal presunção é relativa, podendo ser mitigada por prova em sentido contrário. In casu, tenho que o conjunto probatório corrobora com a tese da defesa de que a dispensa do reclamante não teve a ver com sua doença, tampouco há estabilidade nos termos da súmula 378 do TST. Apelo improvido. (inteiro teor do acórdão) VENDEDOR. INGRESSO EM CÂMARA FRIA SEM EPI DE FORMA INTERMITENTE NÃO EVENTUAL. COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. Tendo o perito inspecionado os locais de prestação dos serviços do reclamante e, após a análise dos agentes presentes no ambiente e das declarações existentes nos autos, bem como daquelas prestadas pelos profissionais ouvidos no local, constatado que o obreiro adentrava câmaras frias diariamente sem EPI, de forma intermitente e não eventual (25 vezes por dia, aproximadamente, por cerca de 15 minutos cada vez), concluído pela existência de insalubridade em grau médio, inexistindo nos autos qualquer elemento que infirme a conclusão do laudo pericial, forçoso é reconhecer como devido o adicional de insalubridade. Recurso ordinário patronal improvido. LABOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Se a reclamada podia controlar a jornada de trabalho da autora, não lhe é lícito, a fim de se eximir do pagamento de horas extras, invocar em seu favor a disposição do artigo 62, I, da CLT, o qual, de resto, é inaplicável à espécie. O mero desinteresse da empresa em adotar mecanismo formal de controle da jornada não configura a incompatibilidade de fiscalização do tempo de labor mencionada no inciso I do art. 62 da CLT, notadamente quando a prova trazida aos autos demonstra que a demandada tinha plena possibilidade de fiscalizar e controlar a jornada de trabalho do reclamante. Recurso ordinário obreiro parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) |
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