ACIDENTE DE TRABALHO COM RESULTADO MORTE. GENITORA DA VÍTIMA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. Na estipulação da indenização por danos morais, o juiz deve levar em conta, entre outros parâmetros, a natureza e gravidade da lesão, a repercussão da ofensa no seio da comunidade na qual se inserem o ofensor e ofendido, a intensidade do dolo ou culpa do ofensor, a situação econômica do causador do dano e a posição social ou política do ofendido, eis que sua finalidade não é apenas reparatória, mas, sobretudo, pedagógica. No caso, trata-se de mãe que perdeu o filho de forma brusca e repentina em decorrência de acidente de trabalho, devendo-se reconhecer seu direito de receber indenização pelo enorme abalo emocional e dor avassaladora gerada pelo sinistro, em importância compatível com aquela fixada a tal título para a esposa e filha do Falecido, em processo anteriormente ajuizado. Recurso Ordinário interposto pela Autora, ao qual se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão) ACIDENTE DE TRABALHO. DANO ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Todo ato praticado por terceiro que traga repercussão, de forma danosa, ao patrimônio moral ou material da vítima, é ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil. O dano material é aquele suscetível de apreciação econômica e o dano moral é aquele que não possui natureza econômica, porém causa, ao ofendido, desânimo, desconforto e, em muitas vezes, situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, posto que este se desenvolve na esfera subjetiva e alcança aspectos mais íntimos da personalidade humana, trazendo, ainda, sérios problemas à vítima no meio em que vive ou atua, bem como à sua reputação junto à comunidade. No caso dos autos, não há dúvidas que as marcas deixadas no corpo do trabalhador, em face do acidente de trabalho e procedimento cirúrgico em seu antebraço, considerando os padrões estéticos de nossa sociedade, constituem inconveniente alteração de sua aparência física, devendo a empregadora responsabilizar-se pelo dano causado, consoante nexo de causalidade e responsabilidade já constatadas em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada. Assim, observando os critérios acima e considerando que a extensão do dano, foi atestada em grau médio, merece provimento o apelo obreiro para majorar a indenização por danos estéticos. Recurso Ordinário provimento parcialmente. (inteiro teor do acórdão) ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANOS MORAIS. Na ocorrência de acidente de trabalho, mister se faz seja averiguada se cabível atribuir à reclamada a culpa em uma de suas espécies pelo evento, pois "data venia" de posicionamentos outros, filio-me à corrente daqueles que entendem que a responsabilidade, no caso, não é objetiva, e sim subjetiva, sendo necessária a comprovação dos requisitos como a prática de ato ilícito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador, cujo encargo processual cabe ao autor (art. 818 da CLT). E inexistindo elementos nos autos que comprovem o dolo ou culpa da reclamada no acidente de trabalho ou que a ré tenha contribuído para a ocorrência do infortúnio, de alguma forma, forçoso concluir que não cabe o pagamento de indenização por danos morais, como postulado na exordial. Recurso Ordinário improvido. (inteiro teor do acórdão) ACÚMULO DE FUNÇÕES. JUS VARIANDI DO EMPREGADOR. ART. 456, DA CLT. O desempenho de diferentes atividades no horário de trabalho, desde que compatíveis com a função originariamente contratada e dentro da mesma jornada, não caracteriza, por si só, desvio ou acúmulo de função, nem rende ensejo ao pagamento de diferenças salariais, visto que decorre do jus variandi exercido pelo empregador. Trata-se do princípio da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador, uma vez que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Recurso ordinário da parte autora improvido. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. CARGO ADMINISTRATIVO. Reputou demonstrado, no próprio laudo pericial, que a autora executava trabalho de natureza eminentemente administrativa, não mantendo contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, nem mantendo contato com objetos de uso desses pacientes não previamente esterilizados. Neste sentir, por não se inserir na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, indevido o adicional de insalubridade em grau médio. Recurso a que se dá provimento no ponto. II - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ESCALA 12X36. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. O labor em escala 12x36 não afasta a incidência da hora noturna reduzida, vez que o escopo da norma que a prevê é o de compensar o esforço despendido pelo empregado em horário prejudicial ao seu relógio biológico, familiar e até social. Assim, devido o pagamento de diferenças de adicional noturno pela prorrogação do horário diurno e pela hora noturna reduzida, bem como de horas extras pela observância da hora noturna reduzida, em razão das diretrizes traçadas pelo artigo 73 da CLT e pela Súmula 60, II, do TST. Recurso a que se dá provimento no ponto. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. GRAU MÁXIMO. PROVA PERICIAL PRESTIGIADA. DIFERENÇAS DEVIDAS. A verificação acerca das condições de trabalho - caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade - exige a realização de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho (art. 195, caput, da CLT). O magistrado, ao julgar o pedido, não está adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito do juízo ou por assistente técnico indicado pelas partes, cabendo-lhe avaliar as circunstâncias pertinentes a cada caso (art. 479, CPC), dentro do espírito que se externa no princípio da persuasão racional, previsto no artigo 371 do CPC. Na hipótese, houve a necessária prova técnico-pericial, cujas conclusões foram favoráveis à pretensão obreira. Não havendo robustos argumentos em contrário, a prova pericial deve ser prestigiada. Diferenças deferidas entre o adicional pago, à base de 20% (vinte por cento) e o percentual de 40% (quarenta por cento) este atinente a condições de grau máximo de insalubridade, nos moldes fixados na Sentença. Recurso Ordinário improvido. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. ART. 193, §4º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. Apesar do § 4º do art. 193 da CLT dispor que são consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, é norma de eficácia limitada, nos termos do caput do citado dispositivo celetista, necessitando de regulamentação posterior. Nessa hipótese, tendo em vista que a norma que regulamentou o referido adicional dos motociclistas foi anulada por decisão judicial, resta indevida a condenação do pagamento daquela verba. Apelo provido, no aspecto. RECURSO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INCONFIGURADO. A explanação sobre o produto, e respectiva promoção, é tarefa inerente ao mister de vendedor, não havendo que se falar em acréscimo ou desvio de função, nem em alteração lesiva contratual, aplicando-se a judiciosa lição do art. 456, parágrafo único, do Estatuto Consolidado. Saliente-se que não há previsão, na legislação ordinária, de pagamento de salário por atividade desenvolvida. Ainda mais no caso, quando essas atividades não exigiam maior dispêndio de energia, sendo certo, também, que ocorriam durante a mesma jornada e local de trabalho. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão) AMBIENTE LABORAL. SATISFAÇÃO DE NECESSIDADES FISIOLÓGICAS EM LOCAL INADEQUADO OU INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÁTICA DO ATO ANTIJURÍDICO. suporte legal e constitucional. I - A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e o Estado, porque democrático, está também alicerçado na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho (artigos 1º, inc. III, IV; 5º, inc. X, e 170, caput, da Constituição Federal). A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extra-patrimonial do ofendido, desde que haja a certeza do dano; esteja evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação pelo lesado. II - A prova em face do ato antijurídico praticado pelo empregador há de se revelar consistente, a fim de que a compensação se faça justa e proporcional. III - Considerando que a utilização de sanitário decorre de necessidades biológicas fundamentais, normalmente involuntárias, e inerentes ao ser humano, é evidente que a falta de local adequado a sua satisfação, constitui conduta que foge ao razoável, na medida que desprestigia a dignidade da pessoa humana. IV - Indenização cabível, com lastro nos artigos 186, 187, 927, 932, inciso III do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, a ser fixada pelo julgador, que levará em consideração a extensão do prejuízo, a capacidade econômica do ofensor e a repercussão social do caso, que envolve condições degradantes de trabalho. (inteiro teor do acórdão) APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. A regra da aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Não alcança, portanto, os empregados públicos, regidos pela CLT, os quais se sujeitam ao Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 40, § 13, da Carta Magna. Precedentes do STF, TST e desta 4ª Turma. Recurso ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS IRREFUTÁVEIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I - O assédio moral é caracterizado pelo cerco incansável à vítima, minando sua autoestima, seu poder de criação, sua capacidade de concentração, suas expectativas em melhorias profissionais. II - Contudo, a indenização por danos morais derivada de assédio somente é cabível quando restar comprovado de maneira cabal a conduta negativa do empregador ou de seu preposto, consubstanciada pela pressão ou agressão psicológica, que fere a dignidade do trabalhador. III - No caso sob análise, o conjunto probatório produzido nos autos não foi suficiente para confirmar a tese obreira acerca da conduta ilícita perpetrada pela ré, eis que não comprovado o terror psicológico dentro da empresa, de modo a ensejar a condenação ao pagamento da indenização respectiva. IV - Recurso provido. (inteiro teor do acórdão) ATIVIDADE EXTERNA DESENVOLVIDA COM POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT. A atividade externa prestada apenas afasta a obrigatoriedade de adoção de registro formal de jornada, quando manifesta a impossibilidade de controle, devendo essa condição ser firmada no registro de empregados e na CTPS. O disposto no art. 62, I, da CLT encontra sua razão de ser nas situações de impedimento insofismável de acompanhamento da prestação horária de serviços, criando arrimo ao empregador, em face daquilo que não poderia dominar. Em paralelo também ampara o trabalhador que, diante dessa dificuldade, haveria de cuidar de cumprir jornada razoável e justa. O lastro da proteção à saúde de quem trabalha poderia resultar atingido, a vingar interpretação outra, que permitisse ao contratante adotar a política de excesso constante de jornada, sem remunerá-la, como devido. Ademais, constatando-se que a empresa passou a registrar formalmente os horários de trabalho - a partir de determinado momento - e que inexiste qualquer prova de alteração na forma de fiscalização do labor do empregado, impõe-se concluir que poderia fazê-lo desde o início. (inteiro teor do acórdão) ATIVIDADE EXTERNA. FIXAÇÃO DE HORÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE. O art. 62, I, da CLT, estabelece que não estão abrangidos pelas disposições relativas à duração do trabalho "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". In casu, apesar de ter sido contratado como "vendedor externo", o reclamante possuía fixação de horário de trabalho (entrada e saída). Recurso patronal improvido. (inteiro teor do acórdão) AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Consoante a inteligência da OJ 413 da SDI-1 do C. TST, "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST". Recurso ordinário provido. (inteiro teor do acórdão) CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. PRECEDENTES DO TST. A ausência da assinatura do trabalhador nos controles de jornada, por si só, não implica na sua invalidade.Deste modo, uma vez apresentados espelhos de ponto com horários variáveis, ainda que apócrifos, sobre o empregado recai o ônus probatório relativo à invalidade desses documentos. Inteligência da Súmula 338 do TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/17. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. NECESSIDADE. A compensação de jornada na modalidade banco de horas, prevista no art. 59, §2º, da CLT, pressupõe instituição por acordo ou convenção coletiva. Não verificado o pacto normativo que legitime o acerto, durante parte do contrato de trabalho, devidas horas extras pelo labor que extrapole a 44ª semanal. (inteiro teor do acórdão) CHEERS. DANO MORAL. Uma vez que não restado comprovado a obrigatoriedade da participação em tais eventos motivacionais e inexiste prova robusta quanto à possibilidade de ser a obreira ou qualquer dos empregados punidos caso se neguem a participar, resta indevida a indenização. Aliás, este entendimento encontra-se em consonância com a tese jurídica prevalecente nesta Corte, firmada por ocasião do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 0000222-53.2015.5.06.0000, julgado no dia 1º de setembro de 2015, no sentido de que "é devida a indenização por danos morais quando verificada a imposição da participação do trabalhador em CHEERS das empresas empregadoras". Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. PRESCRIÇÃO. É pacífico no c. Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a prescrição deve ser arguida pela primeira vez até a instância ordinária, seja por meio do recurso ordinário interposto pela parte a quem interessa, seja nas contrarrazões ao recurso ordinário da parte contrária. Aplicação da Súmula nº 153/TST. Recurso patronal a que se dá provimento, no ponto. (inteiro teor do acórdão) CONTRATO DE ESTÁGIO. LEI Nº 11.788/08. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. Nos termos da conceituação legal do art. 1° da Lei n° 11.788/2008, estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos. A relação de estágio ostenta todos os caracteres da relação de emprego, mas, por opção do legislador, considerando as necessidades de formação pedagógica e ingresso no mercado profissional, dá-se uma feição jurídica diversa, dependente das formalidades previstas na lei. A atipicidade da relação de estágio centra-se primordialmente nos objetivos do contrato, que não se satisfazem com o salário, mas dependem do aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, conforme consta no art. 1°, §2°, da Lei n° 11.788/2008. Nesse contexto, é que se devem interpretar as exigências formais constantes no art. 3° da lei de estágio. Isto é, a apresentação dos documentos da lei de estágio tem por finalidade demonstrar a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso e, nesse contexto, torna-se evidente a imprescindibilidade da apresentação do termo de compromisso de estágio para se ter como válida a contratação dessa modalidade especial de relação de trabalho. Recurso a que se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão) DANO MORAL. CONDIÇÕES INADEQUADAS DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. Durante boa parte do contrato do autor, a empresa fornecia apenas um garrafão de água de DANOS MORAIS. BANHEIRO QUÍMICO. OBRA À MARGEM DE RODOVIA. Não é razoável se equiparar a viabilidade de garantia da manutenção da perfeita higiene dos banheiros (químicos) numa obra às margens das estradas à de assim fazê-lo nas sedes das empresas, por exemplo. É necessário bom senso, a fim de que não se confunda com o abuso de direito (passível de gerar ressarcimento) a impossível tarefa de manter impecavelmente higienizados os necessários - embora improvisados, por essência - banheiros químicos das obras itinerantes. Para que sejam passíveis de gerar a indenização por danos, a precariedade e a insuficiência dos banheiros disponibilizados no local de trabalho devem ser bastantes a ponto de submeter o empregado a condição vexatória, constrangedora, incompatível com as normas de segurança e higiene do trabalho e aptas a causar-lhe constrangimentos. (inteiro teor do acórdão) DANOS MORAIS. CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO. Para a caracterização do dano moral, necessária se faz a comprovação inequívoca da ilicitude perpetrada e do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, ao qual compete trazer ao processo todos os dados necessários à sua identificação, tanto da intensidade de ânimo de ofender e causar prejuízo, quanto da gravidade e repercussão da ofensa. Deve, inclusive, ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor, ao mesmo tempo em que deve ser noticiada a inexistência de fatos excludentes ou atenuantes da obrigação de indenizar. In casu, o que se depreende dos autos é que não restaram devidamente configurados os pressupostos necessários à responsabilização da empresa ré, com supedâneo na sua culpabilidade. Recurso a que se dá provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO À POEIRA DE AMIANTO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA À APRECIAÇÃO DA LESÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO PELO PODER JUDICIÁRIO. INVALIDADE. O instituto da transação, mais amplamente pactuado no âmbito civil, deve ser revestido de certo conteúdo protecionista, conferido pela própria lei, quando aplicado na esfera trabalhista. Isso porque o trabalhador, parte hipossuficiente da relação laboral, "transaciona" direitos decorrentes de sua própria força de trabalho, muitas vezes em completa condição de desigualdade. A decorrência desse fato é que o ajuste apenas deve ser reputado lícito ante a inexistência de maiores prejuízos ao trabalhador. Não há de ser considerada válida a cláusula que impõe ao obreiro renúncia a direito de cunho personalíssimo, extrapatrimonial, o qual possui a característica própria da indisponibilidade, como o direito à saúde e à integridade física, impedindo a apreciação pelo Poder Judiciário da reparação pelo agente que lhe causar dano, seja físico, estético ou moral. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão) DESVIO DE FUNÇÃO. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. A devida contraprestação salarial deve levar em conta a realidade das atividades desempenhadas pelo trabalhador, independentemente da nomenclatura da função exercida, à vista do princípio da primazia da realidade. Mas, para o deferimento do pedido de diferenças salariais deve haver um mínimo de substrato, suficiente para reconhecer-se que empregado, apesar de contratado para determinada função, desempenhava atividades atribuíveis e exigíveis a outra melhor remunerada. A engenharia agrônoma, todavia, é cercada de outras responsabilidades que não recaíam sobre a função descrita pelo Recorrente em seu depoimento pessoal, sobretudo porque ele não desempenhava nenhuma atividade descrita no Decreto 23.196/33 que disciplina a profissão sob análise. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão) DISPENSA EM PERÍODO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. COMUNICAÇÃO FORMAL AO EMPREGADOR DO IMPLEMENTO DE REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA GARANTIA NORMATIVA. DESNECESSIDADE. I. A jurisprudência da Corte Superior Trabalhista é firme e iterativa no sentido de que "a condição imposta em norma coletiva, no sentido de imprimir ao empregado a obrigação de comunicar ao empregador acerca da proximidade de aquisição do direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, não se coaduna com a garantia provisória de emprego instituída em instrumento coletivo de trabalho, tendo em vista o amplo acesso da empresa aos assentamentos funcionais dos seus prestadores de serviços". Precedentes. II. Na hipótese, a reclamante já havia implementado, na data da dispensa, todas as condições à garantia de pré-aposentada, previstas na norma coletiva, não podendo ter o seu direito negado, sob a simples justificativa de não cumprimento da exigência de comunicação formal ao empregador, sobretudo em se considerando que a empregada laborou para o réu desde 1988, ou seja, por mais de 27 anos, de modo que a simples conferência dos seus assentamentos funcionais seria bastante para constatar a sua possível condição de adquirir a estabilidade provisória a que se comprometeu o réu através da negociação coletiva. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão) ECT. PCCS 2008. PROMOÇÃO VERTICAL. Depreende-se da apreciação das normas internas da empregadora, o Plano de Cargos e Salários da ECT de 2008, que a promoção vertical depende do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão, dentre os quais, a aprovação em recrutamento interno e existência de vagas.No caso dos autos, é incontroversa a ausência de realização de recrutamento interno, tampouco, existência de vagas para o cargo pretendido, critérios exigidos na norma para realização de promoção vertical. Por conseguinte, incabível, por intermédio de ação judicial, impor à empregadora que realize o recrutamento interno ou abra vagas, e, tampouco, repute automaticamente preenchidos os requisitos previstos em norma interna para efeito de concessão da promoção salarial vertical pretendida. Recurso ordinário improvido. (inteiro teor do acórdão) EMPREGADO MENSALISTA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Tratando-se de empregado mensalista, é devida a repercussão de horas extras sobre o repouso semanal remunerado (RSR), nos moldes do que determina o artigo 7o, "a", da Lei nº 605/1949, com a redação conferida pela Lei nº. 7.415/1985: "A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas". Ainda que o repouso semanal esteja embutido no pagamento mensal, recebido pelo empregado, as horas extras, habitualmente praticadas, devem ser consideradas, para efeito de cálculo da parcela em referência, não havendo que se falar em bis in idem. Em amparo, preceitua a Súmula nº. 172 do C. TST: "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Apelo patronal não provido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) ESTABILIDADE GESTACIONAL PROVISÓRIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Pela dicção do disposto no art. 10, inciso II, b do ADCT, a concessão da estabilidade à gestante decorre de condição objetiva: a confirmação da gravidez, exigindo-se, além disso, apenas que a dispensa não seja motivada pela prática de falta funcional prevista no artigo 482 da CLT. Alegada a existência de despedida por justa causa, o ônus de prova compete à parte reclamada, nos exatos termos do art. 818 da CLT c/c o 373, II, do NCPC. Em se tratando, a justa causa, de pena máxima passível de aplicação no âmbito da relação de trabalho, deve ser demonstrada pelo empregador de forma robusta e inconteste, até mesmo em razão dos transtornos que causa à vida profissional e pessoal do empregado. No caso sob estudo, não restou comprovado o abandono de emprego da obreira, razão pela qual não há se falar em justa causa. Recurso ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) FRANQUIA DE CELULAR. SALÁRIO UTILIDADE. CONFIGURAÇÃO. Não houve qualquer prova, por parte da ré - a quem incumbia o ônus -, de que a franquia disponibilizada nos celulares dos empregados destinava-se ao exercício das suas atribuições funcionais. Também não há evidências de qualquer atividade relacionada ao labor do reclamante que exigia o uso de telefone celular. Conclui-se que a benesse em questão era conferida pelo trabalho, e não para o trabalho, possuindo natureza salarial, nos moldes do § 1º do art. 457 da CLT. Apelo patronal improvido, no particular. II - RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. RESTRIÇÃO AO USO DE SANITÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Pressupõe o dever de indenizar não só a conduta lesiva por parte do agente, mas também a efetivação do prejuízo à vítima e, ainda, a existência do nexo causal entre a conduta praticada e o resultado obtido. Não tendo o autor demonstrado qualquer sofrimento moral, ligado à honra ou à imagem, a fim de merecer a devida reparação, não se há de falar em deferimento de indenização por danos morais. Correta a sentença que assim entendeu. Apelo improvido. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. A norma insculpida no inciso I do art. 62 da CLT, apenas é aplicável quando a empresa não tiver ingerência alguma na movimentação do empregado, na sua chegada ao trabalho ou na hora de largar. Mas ela não deve ser invocada para situações onde a empregadora controla no dia a dia a jornada do reclamante. Neste caso, o controle efetivamente se dá, estando, assim, o empregado abrangido pelo regime previsto naquele capítulo iniciado no art. 58, da CLT e não na exceção. Desta forma, tem-se que a alusão ao artigo 62, foi apenas um artifício da empresa para tentar se desobrigar do pagamento das horas extras. Recurso empresarial não provido, nesse ponto. (inteiro teor do acórdão) INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS. Deve ser incorporado ao salário, em observância ao princípio da estabilidade financeira e ao disposto na Súmula nº 372 do C. TST, a gratificação de função exercida pela reclamante por mais dez anos, em que foi revertida ao cargo efetivo, sem que haja justo motivo para o descomissionamento. Recurso ordinário improvido. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. DEVIDA. Sendo incontroverso o dano físico sofrido pela reclamante e comprovado o nexo de causalidade entre o acidente que sofreu e a negligência da ex-empregadora com o ambiente laboral, exsurge a responsabilidade de indenizar da demandada. Recurso empresarial a que se nega provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE. Em havendo postulação de adicional de insalubridade em relação a todo o lapso contratual, bem como de diferenças decorrente do grau de insalubridade a que exposto o empregado, necessária a realização de prova técnica, a teor do art. 195, § 2º, da CLT. A ausência dessa determinação conduz à nulidade do processo, por cerceamento ao direito de defesa. Nulidade processual que se declara de ofício, determinando a reabertura da instrução processual para produção da prova técnica. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. INFRAÇÃO DO § 4.º DO ARTIGO 71 DA CLT. As Convenções Coletivas, como legítimos instrumentos de caráter transacional, não podem ir de encontro à lei, instituindo situações piores que as legalmente previstas, assim, admite-se negociação coletiva que não vá de encontro à Constituição Federal. Dessa forma não há como dar validade à cláusula convencional que revela puramente a supressão ou redução de direitos do trabalhador, pois está em confronto com os princípios da hierarquia dos textos normativos e da intangibilidade e irrenunciabilidade dos direitos sociais assegurados aos trabalhadores pela Constituição da República da 1988. Assim, o art. 71 da CLT que prevê que "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 06 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 01 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 02 (duas) horas", apenas permite a flexibilização dos períodos de descanso caso haja a inspeção no estabelecimento no sentido de verificar o atendimento das condições exigidas quanto à organização dos refeitórios e inexistência de prorrogação de jornada de trabalho; não restando provado o atendimento as exigências faz jus o obreiro ao pagamento das horas extras do intervalo intrajornada. Recurso patronal a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. DANO EXISTENCIAL. PRESUNÇÃO INCABÍVEL. ÔNUS DA PROVA. A prática habitual de labor em sobrejornada, ainda que evidenciada, não configura, por si só, dano existencial ao trabalhador, a quem incumbe demonstrar a ocorrência de prejuízos, dela decorrentes, "em relação à sua vida fora do ambiente de trabalho (...) impossibilitando-o de estabelecer a prática de um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares, etc., ou de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal". (TST - RR: 14439420125150010, Relatora: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 15/04/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015). Apelo empresarial provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) PEDIDO DE DISPENSA. COAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Cabe à reclamante, ao alegar que foi coagida a redigir e assinar carta de pedido de dispensa, a prova relativa ao vício de vontade (art. 151 e seguintes, do CC, c/c art. 818, da CLT). No caso concreto, a autora alegou que um dia após realizar uma postagem, no facebook, marcando o seu local de trabalho, foi chamada para uma conversa na qual foi ameaçada a pedir a extinção do liame, sob pena de ser demitida sem justa causa. No entanto, a prova dos autos, inclusive os fatos articulados pela trabalhadora em depoimento pessoal, revelam que houve advertência patronal, porém por motivo diverso. Ademais, não restou caracterizada a coação, muito menos em razão das circunstâncias narradas na exordial, visto que outros colegas de trabalho haviam publicado, em rede social, postagens marcando o local de trabalho, sem que se tenha constatado, em razão disso, atitude sancionatória da ré. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) RECIBO DE FÉRIAS NÃO IMPUGNADO QUANTO AO RECEBIMENTO DE VALORES DE FORMA ANTECIPADA. INDÍCIO DE QUE O PAGAMENTO DAS FÉRIAS FOI REALIZADO NO PRAZO LEGAL. Consta nos autos recibo de pagamento do repouso anual que guarda obediência ao artigo 145 da CLT. O recibo de férias 2012/2013 (ID a43278a) assinala gozo para o período de 01/02/2014 a 02/03/2014, com declaração assinada pela reclamante de recebimento dos respectivos valores de forma antecipada (documento não impugnado sob este aspecto) e, embora no campo destinado ao local e data do recibo não conste qualquer preenchimento, no demonstrativo de concessão, consta como 'data do recibo: 30/01/2014' (documento também não impugnado quanto a isto). Referida prova, quando somada à ficha financeira sob ID a43278a, que consigna no mês de fevereiro/2014o desconto do adiantamento líquido das férias, nos dá um indício forte e não elidido de que o pagamento da mesma foi efetuado no prazo legal. Apelo provido, no particular. RECURSO ORDINÁRIO AUTORAL. INTERVALO DA MULHER. INTERVALO DO ARTIGO 384, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. O artigo 384 da CLT, inserido na Seção I - Da Duração, condições do Trabalho e da Discriminação contra a Mulher - preceituava em seu texto vigente à época da execução dos serviços (máxima tempus regis atum) o direito ao intervalo de quinze minutos antes do início da jornada extraordinária, nos seguintes termos: "Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário de trabalho". A proteção especial se justifica pelas diferenças de constituição física entre o homem e a mulher em suas diversas nuances - tratamento desigual visando a igualdade. Logo, deixando o empregador de conceder o intervalo de 15 (quinze) minutos entre a jornada normal e a extraordinária em alguns dias de labor- caso dos autos (consoante controles de ponto adentrados aos autos), impõe-se penalizá-lo com o pagamento do tempo correspondente, com acréscimo de 50% e repercussões. Recurso ordinário provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) RECUPERAÇÃO JUDICIAL APENAS DE UMA DAS EMPRESAS CONSORCIADAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. O duplo grau de jurisdição é assegurado constitucionalmente aos litigantes, desde que preenchidos integralmente os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos recursos, o que não se tem na hipótese sub judice, já que irregular o preparo. Apelo não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. RESPONSABILIDADE DA PETROBRAS. DONO DA OBRA. - Não se vislumbra, in casu, a hipótese contemplada no Enunciado 331 do TST, o qual versa sobre prestadoras de serviços e empresas locadoras de mão de obra, quando o caso dos autos é contrato de empreitada (de obra certa), não se equiparando o dono da obra ao tomador dos serviços, que, diferente do empreiteiro ou dono da obra, seria aquela pessoa, física ou jurídica que, podendo contratar diretamente o trabalhador, prefere valer-se de empresa interposta, individual ou não. Recurso improvido no aspecto. (inteiro teor do acórdão) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ORDINÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INDEVIDA. A matéria alusiva à responsabilização subsidiária do ente público, na condição de tomador de serviços, foi objeto de recente julgamento pelo plenário do STF, onde restou fixada a seguinte tese de repercussão geral, verbis: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Remessa necessária parcialmente provida. Recurso voluntário provido. (inteiro teor do acórdão) RESCISÃO INDIRETA DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. O assédio moral pressupõe o exercício exacerbado do poder de mando do empregador, expondo o empregado a vexames, humilhações ou a um tipo qualquer de constrangimento que se revele contínuo e habitual no ambiente de trabalho, de modo a reduzir sua auto-estima e autoconfiança profissional. Da análise das provas, não restou demonstrada atitude de potencial ofensivo direcionada, intencionalmente, à reclamante, tampouco exacerbamento do poder diretivo, ínsito ao empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante. Recurso autoral desprovido. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DA DOBRA DE DOMINGOS. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. As horas extras laboradas aos domingos devem ser computadas, sem prejuízo da dobra salarial correspondente, visto se tratar de condenação diante de causas diversas, quais sejam, ausência do repouso semanal, acarretando o pagamento do dia de domingo dobrado, e prestação de serviço em sobrejornada, levando ao pagamento de adicional de horas extras, não havendo, portanto, se falar em bis in idem. Recurso empresarial desprovido. (inteiro teor do acórdão) RESTRIÇÃO DE USO AO BANHEIRO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. De acordo com a jurisprudência pátria, para a caracterização do dano moral, necessária se faz a comprovação, inequívoca, da ilicitude perpetrada e do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, ao qual compete trazer ao processo todos os dados necessários à sua identificação, tanto de intensidade de ânimo de ofender e causar prejuízo, quanto da gravidade e repercussão da ofensa. Deve, inclusive, ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor, ao mesmo tempo em que deve ser noticiada a inexistência de fatos, excludentes ou atenuantes, da obrigação de indenizar. No tocante à alegada restrição dos empregados de acesso ao banheiro, tem-se que a prova testemunhal não foi apta a evidenciá-la, deixando claro que somente existia a necessidade de avisar que precisaria parar para usar o toalete, aguardando, um período curto de tempo ( REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. In casu, inexistindo nos autos prova de que a despedida por justa causa, revertida em juízo, tenha repercutido negativamente na honra, na dignidade, na imagem ou no nome do trabalhador, não há falar em dano moral e, por conseguinte, no direito de ser indenizado. Insta destacar que a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que a reversão de justa causa em Juízo não gera, por si só, o direito à indenização por dano moral, mas apenas a obrigação de pagamento das verbas rescisórias devidas em razão da dispensa sem justa causa, uma vez que está dentro dos limites legais do poder diretivo patronal a livre contratação e despedida de trabalhadores. Recurso patronal provido, no ponto. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62, I, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. Como regra, todo empregado se submete aos limites de jornada constitucionalmente previstos (art. 7º, XIII, CF). Excepcionalmente, admite-se a existência de trabalhadores alheios a esse controle, como é o caso dos empregados externos, hipótese prevista no art. 62, I, da CLT, mas desde que exerçam atividade incompatível com a fixação de horário de trabalho. Demonstrada a viabilidade de controle da jornada durante o período em que o reclamante exerceu a função de "Ajudante de Vendas", este tem direito à remuneração das horas extraordinárias prestadas. Recurso da reclamada improvido, quanto ao tema. (inteiro teor do acórdão) TÍPICO ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO DEVIDA. O dano moral é aquele que causa lesão à esfera íntima da pessoa, aos seus valores, suas concepções e crenças, a sua integridade como ser humano, traduzindo, em suma, uma violência aos direitos de personalidade do indivíduo. O nosso sistema acha-se fundado no respeito aos valores sociais do trabalho, à dignidade humana, à integridade e à saúde da pessoa, à especial proteção que é dirigida ao trabalhador em face de sua condição de subordinado ao empregador (art. 1.º e inciso XXII do art. 7.º da Constituição da República). Portanto, no curso do contrato de trabalho, o empregador tem o dever de proteger seu empregado, não permitindo que nenhuma lesão sobre ele recaía, nenhuma mácula, nenhum prejuízo, nenhum gravame. No caso, trata-se de típico acidente de trabalho, estando caracterizados o nexo de causalidade entre as lesões decorrentes do evento danoso e as atividades profissionais exercidas pela vítima, bem como a culpa empresarial, da qual surge o dever de indenizar os prejuízos causados. Recurso Ordinário ao qual se dá provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão) TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62, I, DA CLT. O enquadramento do empregado na hipótese prevista no artigo 62, I, CLT, não se limita apenas à configuração da prestação de atividades externas. É necessário, ainda, que as suas funções sejam incompatíveis com a fixação de horário de trabalho e que não sofra o trabalhador fiscalização da sua jornada laboral. Demonstrada a existência de controle de horário do reclamante, afasta-se a configuração da realização de trabalho externo nos moldes do art. 62, I, da CLT. Recurso parcialmente provido, neste aspecto. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. Nada obstante o § 4º do art. 193 da CLT preveja que "São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta", tal circunstância está condicionada à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do caput do referido dispositivo celetista, o que não se verifica, como visto, na hipótese. Recurso a que se dá provimento. (inteiro teor do acórdão) TRANSPORTE DE NUMERÁRIO EM ESPÉCIE. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RISCO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Restou claro, da prova testemunhal emprestada, que o obreiro, apesar de contratado para realizar a função de Ajudante de Entregas, acabava por transportar valores, inclusive de elevada monta, o que o expunha a riscos desnecessários. A empregadora poderia negociar o pagamento com os clientes de forma que não colocasse os seus empregados em risco, seja pela exigência de pagamento apenas através de boleto, ou mediante transferência bancária, ou por dinheiro, mas através de pessoal especializado para tanto. Vale salientar que a existência de cofre nos veículos não inibe a prática criminosa, ficando o trabalhador sujeito a assaltos, já que, atendendo a diversos clientes durante o dia, ficava amplamente exposto ante o transporte dos valores já recolhidos. A simples exposição desnecessária ao risco pela qual passou o empregado gera dano in re ipsa, e, consequentemente, direito à indenização por danos morais. Quanto à fixação do quantum, considerando situações semelhantes anteriormente julgadas por esta Primeira Turma, verifica-se razoável o montante fixado pelo Juízo de Primeiro Grau , no importe de R$ 5.000,00, porquanto o obreiro manteve vínculo nesta atividade por mais de dois anos de serviço. Recurso patronal não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS NORMATIVAS. A sanção em epígrafe foi estipulada para o caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da convenção, de sorte que, a exemplo da inobservância das cláusulas convencionais relativas à jornada de trabalho, tendo em vista o descumprimento das normas relativas à compensação de jornada de trabalho, resta atraída a aplicação de tal penalidade. Recurso parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO TRANSPORTE PREVISTO EM NORMA COLETIVA. Havendo previsão em norma coletiva de pagamento de ajuda de custo correspondente a 6% (seis por cento) do salário recebido, sem ônus para o empregado, para os profissionais Farmacêuticos que realizam o deslocamento residência-trabalho-residência às suas próprias expensas, e ficando evidenciada essa realidade fática, cabível o pagamento da parcela postulada. Recurso obreiro provido, no tópico. (inteiro teor do acórdão) VALE-ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Segundo entendimento consolidado do TST, o fornecimento do vale-alimentação realizado pela empresa, de forma onerosa, por meio de descontos na remuneração do empregado, ainda que em valor ínfimo, descaracteriza a natureza salarial da parcela. No caso dos autos, ficou demonstrado que havia compartilhamento das despesas relativas ao benefício, sem qualquer prova quanto a sua percepção gratuita antes da adesão da empresa ao PAT. Tendo em vista a sua natureza indenizatória, não há que se falar em reflexos decorrentes de sua integração na remuneração. Recurso ordinário parcialmente provido no ponto, tão somente para afastando a prescrição decretada, declarar a natureza indenizatória da vantagem. (inteiro teor do acórdão) |
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ATO Nº 58/2019 CSJT.GP CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 29/03/2019 ATO Nº 57/2019 CSJT.GP.SG - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 22/03/2019 ATO Nº 46/2019 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 14/03/2019 ATO Nº 41/2019 CSJT.GP.SG - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 01/03/2019 ATO Nº 39/2019 CSJT.GP.SG.SETIC.CGGOV - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 28/02/2019 ATO CONJUNTO Nº 10/2019 TST.CSJT.GP - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO; TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 29/03/2019 ATO CONJUNTO Nº 9/2019 TST.CJST – CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO; TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU-1 25/03/2019 ATO CONJUNTO Nº 8/2019 TST.CJST.GP – CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO; TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT n. 2687 21/03/2019 ATO CONJUNTO Nº 6/2019 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO; CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 19/03/2019 EDITAL Nº 2/2019 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 14/03/2019 RESOLUÇÃO Nº 235/2019 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 18/03/2019 RESOLUÇÃO Nº 234/2019 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 01/03/2019 RESOLUÇÃO Nº 233/2019 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 28/02/2019 RESOLUÇÃO Nº 232/2019 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 28/02/2019 RESOLUÇÃO Nº 231/2019 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 28/02/2019 Presidente do CSJT amplia Programa de Assistência à Mãe Nutriz na Justiça do Trabalho - 27/03/2019 TRTs se destacam no cumprimento das metas do CNJ e da Justiça do Trabalho em 2018 - 27/03/2019 Presidente do CSJT e do TST institui política de prevenção e combate ao assédio moral - 21/03/2019 Procedimentos e prazos para abertura de créditos adicionais na Justiça do Trabalho - 21/03/2019 Manual do Programa de Combate ao Trabalho Infantil está disponível para download - 21/03/2019 Sistema de Custos na Justiça do Trabalho, a partir de abril, abrangerá todos os TRTs - 21/03/2019 Lançado manual do gestor do Programa Trabalho Seguro - 19/03/2019 Presidente do CSJT e do TST marca reunião para tratar das próximas remoções de magistrados na Justiça do Trabalho - 15/03/2019 Candidatos aprovados no Concurso Nacional da Magistratura do Trabalho participam de audiência de opção de lotação - 13/03/2019 Professores fazem acordo de R$ 111 milhões na maior conciliação trabalhista da história do Ceará - 09/03/2019 |
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e Procuradorias Regionais |
Aplicativo MPT Pardal foi utilizado para encaminhar mais de 11 mil denúncias de irregularidades trabalhistas em 2018 Empresário que mantinha bolivianos em situação análoga à de escravos em Itaquaquecetuba é condenado pela Justiça do Trabalho País gastou R$ 80 bilhões em benefícios acidentários de 2012 até hoje - 29/03/2019 Congresso celebra 40 anos da ANPT - 29/03/2019 Brumadinho: ação reúne 19 pedidos de condenação da Vale S.A. - 28/03/2019 Turma de LGBTs é diplomada em cerimônia na Alepe - 27/03/2019 Pejotização: MPT obtém condenação de clínica em Caruaru por fraude - 22/03/2019 MPT quer garantir o direito de indígenas ao trabalho digno - 22/03/2019 Souza Cruz fecha acordo para cessar violações relativas a jornada de trabalhadores - 22/03/2019 MPT reforça promoção da inclusão de pessoas negras no mercado de trabalho - 21/03/2019 MPT reforça promoção da inclusão de pessoas negras no mercado de trabalho - 20/03/2019 MPT acompanha situação de aeronautas da Avianca - 18/03/2019 Em segunda reunião de mediação, MPT pede à Ford a emissão de novo comunicado com vistas a minimizar danos - 15/03/2019 Assédio moral no trabalho está mais próximo de se tornar crime - 14/03/2019 Congresso Nacional Portuário e Aquaviário promove encontro prévio em abril - 11/03/2019 Mais de 200 trabalhadores são encontrados em situação análoga a de escravo no DF - 08/03/2019 MPT participa de debates sobre discriminação de gênero e futuro do trabalho da mulher - 07/03/2019 Seminário debate papel do setor financeiro no combate a trabalho escravo e tráfico humano - 01/03/2019 |
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PORTARIA N. 75/2019 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe/STF n. 57, ed. extra, 22/03/2019 PORTARIA CONJUNTA N. 1/2019 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DOU-1 29/03/2019 STF declara constitucionalidade de lei gaúcha que permite sacrifício de animais em rituais religiosos - 28/03/2019 Lançado no STF o livro “A Constituição da República, segundo Ministros, Juízes auxiliares e Assessores do STF” - 27/03/2019 STF começa a analisar ações que discutem criação de cargos jurídicos em autarquias e fundações públicas nos estados - 27/03/2019 STF decide que norma decorrente de reedição de MP na mesma sessão legislativa é inconstitucional - 27/03/2019 Suspensa decisão que determinou retirada de indígenas de área reivindicada pela Itaipu Binacional - 26/03/2019 Procuradora-geral da República questiona lei que trata da organização do Ministério Público do Estado de Pernambuco - 25/03/2019 Supremo recebe novas ADIs contra pagamento de contribuição sindical somente por boleto - 25/03/2019 Mantida decisão do CNJ que suspendeu lotação de novos juízes em varas vinculadas ao TRF-1 - 22/03/2019 Portal internacional do STF divulga Constituição Federal em inglês - 22/03/2019 Ministro Luiz Fux rejeita trâmite de ações por falta de legitimidade de associação - 21/03/2019 Iniciada análise de referendo de liminares que suspendem execuções trabalhistas contra empresas públicas do DF e do Pará - 20/03/2019 Suspensa análise de embargos sobre correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública - 20/03/2019 2ª Turma: administração pública pode realizar contratação direta de serviços de logística dos Correios - 19/03/2019 2ª Turma nega pagamento de verba de substituição a juiz do Trabalho afastado para tratamento de saúde - 19/03/2019 Adotado rito abreviado para ADI contra medida provisória de combate a fraudes no INSS - 18/03/2019 Trâmite de processos sobre extensão de adicional de 25% a aposentados é suspenso pela Primeira Turma - 12/03/2019 STF recebe ação contra medida provisória de combate a fraudes no INSS - 11/03/2019 MP que determina pagamento de contribuição sindical por boleto é questionada no STF - 07/03/2019 Confederação questiona regras da Reforma Trabalhista sobre reparação por dano moral - 06/03/2019 |
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LEI N. 13.812 - DOU-1 18/03/2019 edição extra DECRETO N. 9.742 - DOU-1 29/03/2019 edição extra DECRETO n. 9.741 - DOU-1 29/03/2019 edição extra DECRETO N. 9.739 - DOU-1 29/03/2019 DECRETO N. 9.738 - DOU-1 26/03/2019 DECRETO N. 9.737 - DOU-1 26/03/2019 edição extra DECRETO N. 9.735 - DOU-1 22/03/2019 DECRETO N. 9.734 - DOU-1 21/03/2019 DECRETO N. 9.732 - DOU-1 20/03/2019 DECRETO N. 9.731 - DOU-1 18/03/2019 edição extra DECRETO N. 9.727 - DOU-1 18/03/2019 DECRETO N. 9.725 - DOU-1 13/03/2019 DECRETO Nº 9.723 - DOU-1 12/03/2019 MEDIDA PROVISÓRIA N. 877 - DOU-1 26/03/2019 MEDIDA PROVISÓRIA N. 873 - DOU-1 01/03/2019 |
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ATO N. 92/2019 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 19/03/2019 ATO N. 91/2019 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT /03/2019 PORTARIA N. 70/2019 GP - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 29/03/2019 PORTARIA N. 63/2019 GP - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT /03/2019 PROVIMENTO N. 2/2019 CORREGEDORIA - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 13/03/2019 PROVIMENTO N. 1/2019 CORREGEDORIA - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 13/03/2019 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 5/2019 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 29/03/2019 (republicação) RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 4/2019 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 18/03/2019 |
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