APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. A aprovação em concurso público para a formação de cadastro de reserva não gera direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa. Logo, o preenchimento de vagas surgidas durante a validade do certame, que não constaram do edital de convocação, não constitui obrigação do ente da administração pública, estando no âmbito de seu poder discricionário a aferição da conveniência e oportunidade da admissão, sem que se vislumbre vulneração do art. 37, II, da CF/88. Somente poder-se-ia compelir o ente público, em hipóteses tais, caso restasse cabalmente comprovada a real necessidade de prestação de serviços atinente ao cargo para o qual os candidatos foram aprovados, e que estariam sendo preteridos, o que não restou demonstrado. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão) ART. 467, DA CLT. INCIDÊNCIA. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. VERBA RESCISÓRIA. A multa de 40% sobre o FGTS, à luz do §1º do art. 18, da Lei 8.036/90, tem natureza de verba rescisória. Assim, restando incontroverso o inadimplemento do título - a teor da defesa apresentada pela reclamada -, sabidamente devido, já que, no caso, a dispensa foi imotivada, sobre ele deve incidir a sanção prevista no art. 467, da CLT. Apelo obreiro provido, no aspecto. DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAS EM NÚMERO ELEVADO. NECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO DANO. O atraso no pagamento dos haveres rescisórios, por si só, não configura abalo moral, fazendo-se necessário que se tragam aos autos elementos materiais que indiquem que a esfera íntima do trabalhador efetivamente tinha sido afetada em decorrência da mora patronal. Ordinariamente, esta impontualidade é punida através da aplicação das multas e não de indenização por danos morais. Igualmente, para configuração do dano existencial, não basta a comprovação de realização de horas extras, ainda que em número considerável, sendo necessária a demonstração de que, em razão da jornada alongada, o trabalhador sofreu efetivo prejuízo em suas relações sociais e familiares ou se viu obrigado a abandonar projetos de vida. Recurso do trabalhador ao qual, nos pontos, se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) ASSÉDIO MORAL. DEFESA GENÉRICA. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES. DANOS MORAIS DEVIDOS. Correta a decisão que deferiu as indenizações de danos morais, reconhecendo ter havido assédio moral, se, além de a empresa não ter apresentado contestação específica, o autor trouxe elementos robustos ao processo, capazes de comprovar todas as suas alegações. Recurso ordinário negado. (inteiro teor do acórdão) AUSÊNCIA DE PREPARO. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. Não comprovada pelo empregador/pessoa jurídica, ainda que micro ou pequena empresa, a sua situação de dificuldade financeira, capaz de lhe possibilitar a obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça, impõe-se o reconhecimento de óbice ao conhecimento do apelo, por ausência de preparo, pressuposto extrínseco indispensável ao conhecimento da medida, nos termos dos arts. 789, § 1.º, e 899, caput, e § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Não obstante se admita a possibilidade de concessão dos auspícios da gratuidade às pessoas jurídicas (§ 4.º do art. 790 da CLT), a presunção decorrente da mera declaração de insuficiência aproveita somente às pessoas físicas (ex vi do art. 99, § 3.º, do novo CPC), exigindo-se, quanto às pessoas jurídicas, a demonstração inequívoca da sua inviabilidade financeira. Nesse sentido direcionam as Súmulas nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, e 481 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário de que não se conhece, por deserção. (inteiro teor do acórdão) AVISO PRÉVIO TRABALHADO. O conjunto fático-probatório reunido nos autos evidencia que o reclamante foi comunicado da dispensa em 15.05.2016, tendo o aviso prévio ocorrido na modalidade trabalhado. Assim, o contrato de trabalho perdurou de 09.04.2014 a 20.06.2016, considerando a projeção do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de 36 dias, nos termos da Lei 12.506/2011. Recurso ordinário da parte ré provido no ponto. (inteiro teor do acórdão) BANCO DO BRASIL. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO FUNCIONAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO TOTAL INCIDENTE. A alteração dos percentuais de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários configura ato único do empregador, de modo que a pretensão tendente ao reconhecimento da sua nulidade submete-se aos efeitos da prescrição que, no caso, é extintiva, uma vez que não decorre de preceito de lei. Aplicação da diretriz da Súmula n.º 294 do Tribunal Superior do Trabalho. A matéria tratada nos autos se refere à alteração dos percentuais de promoção de empregados do Banco do Brasil S/A, configurada por meio de ato que remete ao ano de 1997, quando começou a fluir o prazo prescricional extintivo para o combate à validade da modificação contratual. Não há como negar que o percentual incidente para os efeitos de promoção no cargo consistiu em regra que não decorre do imperativo de lei, mas de ato de vontade do empregador, de modo que a lógica a ser aplicada é a mesma que levou à edição da Súmula nº 294 do TST, notadamente a parte inicial do enunciado. Recurso Ordinário a que se nega provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. EFEITOS. É competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda, o que não afronta a decisão do STF, haja vista tratar-se de relação de trabalho protegida pelo art. 3º da CLT. Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial. (inteiro teor do acórdão) CONTRATO DE EMPREITADA - DONO DA OBRA - RESPONSABILIDADE TRABALHISTA NÃO CONFIGURADA. Caracterizando-se como de empreitada o contrato celebrado entre as reclamadas, fica isento de qualquer responsabilidade trabalhista aquele que figura como dono da obra, desde que não seja uma empresa construtora ou incorporadora, como no caso em análise. Incidência da OJ nº 191 da SDI-1 do TST. (inteiro teor do acórdão) DANO ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A fixação do valor da indenização é questão que fica ao arbítrio do Juízo, pois não há parâmetros a serem observados na definição do quantum a reparar o dano causado. De outra sorte, destaco que, conquanto não haja regra objetivamente clara quanto aos critérios para fixação do valor da reparação por dano moral, algumas diretrizes deverão ser seguidas pelo órgão julgador para, com prudência e equilíbrio, fixá-lo, tais como: valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do dano, bem como a capacidade socioeconômica das partes. Além disso, há de se encontrar um ponto de equilíbrio consistente no critério de fixação de um valor que sirva como justa reparação do dano e ao mesmo tempo cumpra o caráter pedagógico de desestímulo à reincidência, devendo haver sempre o cuidado na fixação de tais valores, de modo que, ao invés de coibir novos abusos e ou posturas omissas, que criam um campo favorável a propiciar prejuízos, seja promovida a corrida do ouro, nos nossos tribunais, em busca de enriquecimento fácil. In casu, entendo pertinente o pleito de redução da indenização fixada pelo Juízo a quo, a fim de adequar seu quantum aos critérios acima estabelecidos. Recurso ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO - É ônus da parte reclamante, ao pretender o pagamento de indenização por dano moral decorrente do assédio moral, provar o fato causado que configure conduta ilícita do empregador. Não se desincumbindo a recorrente desse ônus (art. 818, da CLT), nega-se provimento ao recurso ordinário, no particular. (inteiro teor do acórdão) DANO MORAL. EXPOSIÇÃO A ASSALTOS. EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. A atividade desenvolvida pela reclamada não pode ser considerada de risco para que se enquadre na regra de exceção correspondente à responsabilidade objetiva. Na realidade, conforme se tem entendido, o perigo a que alude a teoria do risco e que foi consagrada no novo Código Civil não deve ser extrínseco à atividade empresarial desenvolvida, mas sim intrínseco, o que resta evidenciado, por exemplo, em serviços de vigilância ou mesmo de operação de máquinas perigosas pelos empregados. No caso em apreço, sob a ótica subjetivista que a hipótese exige, não é possível verificar com nitidez a existência da culpa empresarial relacionada à possibilidade de ocorrência de assaltos (pelo fato de terceiro que são), o que impede a imputação da indenização reparatória. Recurso ordinário obreiro improvido. II- RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Não consta, dos autos, a prova quanto ao cumprimento das exigências legais, para o estabelecimento da compensação de jornada na modalidade de Banco de Horas, o que leva à invalidade do sistema. Assim, deve a reclamada ser condenada ao pagamento das horas extras. Recurso empresarial a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) DANO MORAL. VIGILANTE PATRIMONIAL. ASSALTO. DANO NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Em se tratando de atividade profissional à qual esteja agregado um risco inerente, como é o caso de vigilância patrimonial, a jurisprudência consolidada do TST tem aplicado a responsabilidade civil objetiva do empregador, na forma do art. 927 do CC. Entretanto, no caso concreto, não restou demonstrado o dano efetivamente sofrido pelo autor em razão do assalto ocorrido quando o obreiro atuava como vigilante, sendo certo que, em virtude da natureza da função exercida pelo reclamante, o mero abalo emocional não é suficiente para ensejar a reparação pretendida, pois esse tipo de situação (assalto) faz parte da profissão de vigilante, cuja obrigação é a guarda patrimonial.Recurso patronal provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) DANOS MORAIS. REVISTA ÍNTIMA. A prática da revistas, como uma modalidade do exercício de guarda patrimonial, é plenamente aceitável, estando dentro do poder diretivo do empregador. O que não se pode admitir são exageros muitas vezes praticados, com agressão à dignidade e à honra da pessoa humana, situação não comprovada no caso dos autos. Recurso do autor improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão) DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O deferimento do pedido de indenização por danos morais pressupõe a existência de elementos essenciais, quais sejam, o ato ilícito do agente, o dano e o nexo de causalidade. Na hipótese vertente, não há como se imputar responsabilidade à reclamada não havendo provas de que teria agido de forma negligente com a segurança do empregado, incidindo em culpa ou concorrido para ocorrência de qualquer ato delituoso a ensejar a indenização por dano moral. Recurso ordinário provido. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. TRANSPORTE DE NUMERÁRIO POR TRABALHADOR INABILITADO. ADICIONAL DE RISCO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O adicional de risco, instituído pela Lei 12.740/2012 e exigível a partir de 01/04/2013, impõe o pagamento do referido adicional somente aos exercentes de "Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial", não constituindo esta a hipótese dos autos, daí porque não faz jus o autor ao recebimento do referido adicional. Recurso ordinário improvido. (inteiro teor do acórdão) DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA DESEMPENHADA POR APROXIMADAMENTE 1 ANO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Insubsistente a pretensão autoral quanto ao pagamento de gratificação, após destituição da função de confiança desempenhada por aproximadamente 1 ano, e, por conseguinte, não incorporada ao salário (Súmula 372 do TST), eis que o poder de reversão ao cargo efetivo se insere no exercício do lícito poder diretivo patronal. Recurso obreiro improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão) DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O desvio de função está relacionado ao fato de o trabalhador, apesar de contratado para desenvolver determinada função, passa a exercer outra, com atribuições, via de regra, de maior complexidade e melhor remunerada, dai advindo por óbvio o direito ao recebimento do salário correspondente à função que efetivamente exerce, e assim, enquanto permanecer tal situação, cabendo à parte postulante o ônus probatório do alegado desvio de função, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Mas, como o demandante não se desincumbiu de seu encargo processual, resta indevida a diferença salarial postulada. Recurso ordinário provido parcialmente. (inteiro teor do acórdão) DISPENSA DA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL QUANTO À JORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CONTROLES DE PONTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A ausência de impugnação aos cartões de ponto apresentados pela ré, abrangentes da maior parte do período contratual, com horário variáveis e assinados pela obreira (ID. c885d63 e ss.), importa na prevalência da presunção de veracidade dos respectivos registros, de modo que o indeferimento de produção de prova oral, no aspecto, não caracteriza cerceamento do direito obreiro, senão o lícito exercício, pelo juiz, destinatário das provas, do poder de determinar ou negar as diligências que entender necessárias ou não à formação de seu convencimento, e velar pelo rápido andamento do feito (arts. 370 do NCPC, e 765 da CLT). Arguição de nulidade processual rejeitada. (inteiro teor do acórdão) DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O reconhecimento do direito à indenização por dano moral exige prova robusta do nexo de causalidade entre uma conduta ilícita, por parte do empregador e o alegado dano. Na hipótese, não demonstrado o nexo causal entre as patologias adquiridas e o labor desenvolvido nem a culpa das reclamadas, indevida a indenização perseguida. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) EMPREGADORA DO RAMO DO COMÉRCIO VAREJISTA. TRABALHADOR QUE SE OCUPA DA VENDA DE PRODUTOS FINANCEIROS. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958252 PELO STF. Ante o novo entendimento do Pretório Excelso, firmado no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958252, não é mais devido o reconhecimento da ilicitude da terceirização pelo simples fato de que o tomador de serviços estar delegando atividade diretamente relacionada com a sua finalidade social para empresa diversa. A fraude ao contrato de trabalho, com consequente declaração de nulidade do vínculo formado entre o empregado e a prestadora de serviços, deve ser reconhecida nas hipóteses em que se verifica intermediação de mão-de-obra e contratação mediante empresa inidônea, restando evidenciado o intuito de lesar direitos do trabalhador. Na espécie, tratando-se a empregadora de empresa com objeto societário principal relacionado ao comércio varejista, a contratação de trabalhador para desempenhar atividades de venda de produtos financeiros, inerentes a contrato de correspondente firmado com instituição financeira, conquanto intrinsecamente relacionadas ao fim social desta, na esteira do novel entendimento do Supremo Tribunal Federal, não constitui fraude ao contrato de trabalho dos empregados que se ocupam de tais práticas, sendo inaplicável a inteligência do art. 9º, da CLT. Recurso provido. (inteiro teor do acórdão) ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA ALEGADAMENTE ADQUIRIDA NO EMPREGO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO AFIRMA AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. GUIA CAT QUE NÃO VEIO A SER EMITIDA NO MODELO B-91. MOLÉSTIA DE CONOTAÇÃO NÃO OCUPACIONAL. Deve ser negado provimento ao recurso autoral, quando evidenciado, em face da análise dos elementos de convicção coligidos aos autos, que a doença adquirida pela trabalhadora não teve conotação laboral. Laudo pericial em que se constata a ausência de nexo de causalidade entre a hérnia umbilical que a Reclamante possuía e as funções de zeladora, desempenhadas na Empresa. (inteiro teor do acórdão) FALSA ACUSAÇÃO DE FURTO. DANO MORAL CONFIGURADO. Em face da prova deponencial colhida durante a instrução do feito, restou suficientemente evidenciado que o autor foi vítima de falsa acusação de furto, a qual, embora não tenha redundado em demissão por justa causa, foi divulgada entre os empregados, causando inegável ofensa à honra, à dignidade e à imagem do obreiro. Incensurável, portanto, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso ordinário improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão) FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. DOBRA DEVIDA. A concessão e o pagamento tempestivo das férias, de conformidade com o previsto nos arts. 134, 135 e 145 da CLT se constituem em fatos impeditivo e extintivo do direito do autor, respectivamente, sendo da empresa o ônus probandi, consoante artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Depreende-se do acervo probatório que as férias foram quitadas, porém não usufruídas devidamente. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento. INCIDÊNCIA DO ART. 62, INCISO II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Da análise do conjunto probatório, especialmente a prova oral, infere-se que o vindicante não se limitava à execução de tarefas ordinárias, possuía uma parcela do poder de gestão do empregador, o que lhe proporcionava solucionar os problemas envolvendo sua área/setor, além de ter uma diferenciação salarial dos demais empregados da equipe, não inferior a 40%. Restou comprovado que o vindicante detinha poderes de mando e gestão durante o contrato de trabalho, motivo pelo qual são indevidas horas extras. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) FRANQUIA DE CRÉDITOS EM CELULAR. CONCESSÃO PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO PARA FINS PARTICULARES. NATUREZA REMUNERATÓRIA - A franquia de créditos em celular particular do trabalhador concedida pelo empregador, sem qualquer restrição a uso para fins particulares, deve ser entendida com benesse a remunerar o serviço prestado, de conformidade com as disposições do art. 458, da CLT. Recurso empresarial a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. ANÁLISE DA PROVA. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. Se o recurso ordinário tem como pretensão central desconstituir a análise e a valoração das provas acostadas aos autos, é de grande importância considerar-se devidamente a impressão causada pelos depoimentos, em relação à prova documental. Não se pode olvidar que, na qualidade de condutor da instrução, o julgador de primeira instância encontra-se em melhores condições para valorar a prova oral produzida, por ele colhida sem mediações. Trata-se de privilegiar o princípio da imediatidade. Assim, se os argumentos recursais não foram hábeis a desconstituir a opção judicial quanto aos limites da jornada de trabalho do reclamante, mantém-se a sentença. Recurso ordinário obreiro ao qual se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) HORAS IN ITINERE. PERCURSO NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO EM HORÁRIO COMPATÍVEL COM A JORNADA DE TRABALHO. Restando demonstrado nos autos que o reclamante se deslocava ao seu local de trabalho em transporte fornecido pelo empregador, bem como que não existe transporte público regular em horário compatível com a jornada de trabalho, faz jus o trabalhador às horas in itinere. No entanto, o contrato de trabalho do obreiro perdurou até 13/04/2018, período em que já em vigor a Lei 13.467/2017, que alterou o §2º do art. 58, da CLT desobrigando totalmente o empregador do pagamento do título em questão, a partir da entrada em vigor da referida Lei. Recurso Ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DEVIDA. Os instrumentos normativos juntados aos autos asseguram ao empregado refeição compatível com suas necessidades. E, uma vez comprovado o serviço suplementar, indiscutível o direito da parte à refeição prevista em norma convencional e que, acaso não cumprida, por óbvio, cabível o ressarcimento que, a essa altura, somente possível em dinheiro, daí ser legítima a conversão da obrigação. A esse respeito, observe-se que o art. 816 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) prevê o pagamento de indenização nas hipóteses em que o devedor não cumprir a obrigação de fazer. Recurso obreiro parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REQUERIDOS PARA PAGAMENTO PELO AUTOR. SUCUMBÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA VIGENTE A PARTIR DA LEI Nº 13.467/17 ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE 11/11/2017. Há de se destacar que a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) entrou em vigor somente a partir de 11/11/2017. Com isso, apesar do referido Diploma Legal produzir efeito imediato e geral, há de ser respeitado o princípio da irretroatividade da lei, prevendo que esta deve dispor para o futuro, ficando resguardados os atos consumados à época da lei anterior e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, não se está negando a aplicação imediata da nova previsão legal, contudo, não se confunde com a eficácia retroativa, a qual não é admitida, mormente quando se trata de instituto de natureza bifronte, de cunho processual, todavia com efeitos materiais no resultado prático do processo. Apelo empresarial a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DEVIDA. Havendo previsão em norma coletiva do fornecimento de refeição quando a jornada de trabalho ultrapassar duas horas extras diárias, indiscutível o direito da parte à refeição prevista em norma convencional e que, acaso não cumprida, por óbvio, cabível o ressarcimento que, a essa altura, somente possível em dinheiro, daí ser legítima a conversão da obrigação de fornecer a refeição em indenização equivalente. Todavia, não havendo prova do labor extraordinário, indevida tal indenização Recurso Ordinário obreiro improvido. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO POR DANO À MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EM CONDIÇÕES INADEQUADAS. ÔNUS DA PROVA. - Ao postular o pagamento de indenização por dano moral, a parte autora assume o ônus probatório relativo à prática de ato ilícito por parte do empregador, além do dano suportado e do respectivo nexo causal entre esses elementos (artigo 373, I, do CPC/2015). In casu, tenho que desse encargo o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente. Apelo ordinário obreiro parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO DEMONSTRADO. De acordo com o art. 186, do Código Civil em vigor, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Todo ato praticado por terceiro que traga repercussão, de forma danosa, ao patrimônio moral ou material da vítima, é ilícito. O dano material é aquele suscetível de apreciação econômica e o dano moral é aquele que não possui natureza econômica, porém causa, ao ofendido, desânimo, desconforto e, em muitas vezes, situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, uma vez que este ocorre na esfera subjetiva e alcança aspectos mais íntimos da personalidade humana, trazendo, ainda, sérios problemas a vítima no meio que vive ou atua, bem como em relação a sua reputação junto à comunidade. No caso dos autos, o conjunto fático-probatório não evidencia os fatos narrados na petição inicial, nem o constrangimento e o vexame sofrido pela vindicante. A dispensa de empregada gestante, por si só, não configura o dano, mas, tão somente o direito à reintegração ou indenização referente ao período estabilitário. Indevida, portanto, a reparação por danos morais. Recurso da parte autora a que se nega provimento no ponto. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUDANTE DE ENTREGAS. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. I. Devida indenização por danos morais quando evidenciado que o empregado, no exercício da função de ajudante de entregas, integrava equipe que transportava valores por imposição do empregador e sem a habilitação para essa atividade, a qual deve ser desempenhada por profissionais especializados. II. O dano moral não é passível de aferição matemática, uma vez que o bem jurídico a ser reparado (indenizado) é a dignidade do ser humano, ficando ao prudente arbítrio do julgador a fixação do valor correspondente. III. Constatada a falta de razoabilidade no valor arbitrado à indenização pela sentença, impõe-se a sua redução. Recurso ordinário parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 5.584/70, vigente à época do ajuizamento da presente demanda, nas ações trabalhistas, os honorários de advogado somente são devidos quando o trabalhador está assistido por entidade sindical e percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal ou comprova o seu estado de pobreza, sendo ambos os requisitos cumulativos, o que não se constatou no caso em apreço. Recurso ordinário não provido. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO CONTRATADO PARA FUNÇÃO DIVERSA. EXPOSIÇÃO A RISCO QUE EXTRAPOLA O PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. Não é legítima a conduta patronal ao impor ao empregado, admitido como ajudante de entregas, a realização de transporte de valores, expondo-o a risco para o qual não foi contratado. O dano, na hipótese, é in re ipsa e decorre do prejuízo à dignidade do trabalhador, submetido a grave perigo de assaltos e violência, em face de extrapolação do poder diretivo empresarial. Recurso da reclamada improvido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATIVIDADE-FIM. RE 958252. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUBORDINAÇÃO. A lei n.º 13.467/2017 chamada por todos de Reforma Trabalhista, modificou a redação do art. 4º-A, da CLT, asseverando que "Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução." Encerrou-se quaisquer dúvidas a respeito da licitude da terceirização de atividade fim das empresas, considerando-a de forma ampla e não somente nos termos do item III da súmula 331, do TST. Porquanto, não atinge as relações jurídicas já constituídas antes de sua vigência, pela observância ao princípio da irretroatividade das leis, extraído dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, exercendo a sua competência jurisdicional ao apreciar a matéria, em atuação no julgamento do Recurso Extraordinário 958252 e da ADPF 324, com repercussão geral reconhecida, tendo como autora a empresa Celulose Nipo Brasileira (Cenibra), contestando decisão do Tribunal Superior do Trabalho (acórdão da 8ª Turma) que manteve a ilicitude da terceirização praticada pela empresa, declarada em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, tratando assim da legalidade da terceirização de atividades-fim, em 30 de agosto do ano em curso, decidiu por declarar lícita as terceirizações das atividades-fim, assentando o entendimento no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", esclarecendo que essa decisão não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada, atingindo, contrario sensu, todas as ações na fase de conhecimento e na fase recursal, inclusive aquelas submetidas ao Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, não obstante o acórdão não tenha ainda transitado em julgado, tendo em vista tratar-se de decisão irrecorrível (art. 12, da lei n.º 9.882/99), deve ser considerado o entendimento expresso na decisão da mais alta Corte, em atenção ao respeito que deve orientar o Magistrado à efetividade da jurisdição, diretriz do art. 5º , LXXVII, da Constituição Federal, tratando-se de medida de disciplina judiciária. Sendo que o reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços somente será possível se o trabalhador se desincumbir, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, do seu ônus probatório de provar a existência de subordinação subjetiva. Verificada a lícita da terceirização e não restando evidenciada a subordinação, não há que se falar em reconhecimento de vínculo de emprego e aplicação do art. 9º da CLT. Recurso a que se dá provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão) INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O fato de haver descontos na remuneração do obreiro, como forma de custear parte da ajuda alimentação a ele fornecida, já afasta, por si só, o caráter de gratuidade desse benefício, pelo que inviável a sua integração ao conjunto remuneratório do trabalhador. Apelo improvido nesse ponto. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO DO DIGITADOR - CAIXA BANCÁRIO - INAPLICABILIDADE. 1. As atribuições do autor como caixa executivo, ainda que relacionadas à digitação/inserção de dados, não eram feitas de forma contínua e ininterrupta, não se equivalendo, em intensidade e repetição, ao esforço e desgaste experimentados pelo trabalhador encarregado, exclusivamente, desse tipo de serviço. Desse modo, não faz jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados previsto no artigo 72 da CLT e nas normas coletivas da categoria dos bancários. 2. Recurso ordinário ao qual se nega provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. Apresentado o controle de jornada, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao autor fazer prova da jornada alegada na exordial. Ônus do qual se desincumbiu parcialmente. Recurso do reclamante a que se dá provimento parcial. MULTA DO ARTIGO 523 §1º DO NCPC. Enquanto o artigo 523 do CPC/15 concede ao devedor o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento da dívida, os artigos 880 e 882 da CLT deferem ao executado o prazo de 48 horas, após a citação, para efetuar o pagamento ou garantir a execução, mediante indicação de bens à penhora. Existem incompatibilidades entre os dois dispositivos, porquanto além de apresentarem diferenças de prazo, conflitam em relação aos procedimentos adotados, pois que a CLT permite ao devedor garantir a execução, enquanto que o CPC determina o imediato pagamento da dívida, sob pena de receber uma sanção. A execução no processo do trabalho é regulamentada pelos art. LOCAL DE TRABALHO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. HORAS IN ITINERE DEVIDAS. Incumbia à reclamada a prova da facilidade de acesso aos locais de trabalho e/ou da existência de transporte público servindo o trajeto entre o ponto no qual o autor tomava a condução e o local da prestação de serviço, em horários compatíveis com os da jornada, na forma dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Mantida a sentença que a condenou ao pagamento das horas de percurso apenas no retorno a casa, momento em que inexistia transporte público regular. Recurso empresarial a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DO DÉCIMO TERCEIRO. REGULARIDADE. ART. 464 E 818 DA CLT. ART. 219 DO CCB. ART. 373 DO NCPC. Ao devedor incumbe provar o pagamento. Essa é a regra jurídica aplicável à esfera laboral, a teor do art. 464 da CLT, e ao direito comum, como preconiza o art. 219 do CCB. Igual conclusão se extrai das normas processuais de distribuição do ônus probatório. Dessa forma, alegando a empresa demandada o regular pagamento dos salários, a ela cabe assim demonstrar, porquanto dispõe o art. 818 da CLT (com redação anterior à Lei 13.467/17) que a quem alega cabe provar, e diz o art. 373, II do NCPC que sob réu recai o ônus probandi quanto ao fato extintivo do direito ao autor. Destarte, não tendo a reclamada demonstrado a regular quitação dos salários, deve ela ser condenada nos pedidos daí decorrentes. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. Configurada a terceirização, a empresa tomadora, beneficiária dos serviços, é responsável subsidiária pelo inadimplemento das obrigações não cumpridas pela empregadora com quem firmou contrato de prestação de serviços. Incidência da Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso obreiro ao qual se dá provimento parcial. (inteiro teor do acórdão) PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. COMPENSAÇÃO MENSAL DE JORNADA. ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE. De acordo com a regra do § 2.º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e tendo em vista o período contratual discutido nos autos, que é anterior à Lei nº 13.467/17, forçoso concluir pela invalidade do acordo individual de prorrogação de jornada para compensação no mesmo mês. À luz do ordenamento jurídico então vigente (anterior à introdução dos parágrafos 5º e 6º do art. 59 da CLT), bem como da Súmula nº 85 do TST, apenas seria possível admitir o acordo individual na hipótese de adoção do regime compensatório clássico, ou seja, daquele que pressupõe a compensação dentro da mesma semana, caso distinto daquele verificado nos autos. Desta forma, acertada a condenação imposta no primeiro grau de jurisdição, no que diz respeito ao pagamento, como extras, das horas que superaram o limite da jornada especial prevista para a categoria dos bancários, à luz dos próprios cartões de ponto acostados aos autos. Recurso Empresarial a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) PRÁTICA DE CHEERS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A prática do cheers - grito de guerra - não configura dano moral, em face da ausência do animus de constranger, representando manifestação cultural diversa, uma tentativa da empresa de integrar seus funcionários e motivá-los às vendas, e ao atingimento de metas, sem qualquer comprometimento à dignidade da pessoa humana. Recurso empresarial provido. (inteiro teor do acórdão) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA EXECUÇÃO TRABALHISTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 114, DO TST. A IN nº 41/2018, do TST, em interpretação ao art. 11-A, da CLT, estabeleceu que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". In casu, o Juízo a quo pronunciou a prescrição intercorrente em face do descumprimento de determinação judicial feita antes da vigência da Lei 13.467/2017. Logo, deve ser aplicado o entendimento consubstanciado na Súmula 114 do TST, segundo a qual: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Recurso obreiro a que se dá provimento. (inteiro teor do acórdão) PROGRAMA FRIENDS. PONTUAÇÃO DECORRENTE DE VENDAS E NEGOCIAÇÕES REALIZADAS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. A pontuação atinente ao programa "Friends", instituído pela reclamada, detém natureza jurídica de premiação, pois decorria das vendas e negociações realizadas pelo trabalhador, tratando-se, portanto, de contraprestação pelos serviços prestados, o que impõe a sua integração à remuneração obreira, nos termos previstos no artigo 457, §1º, da CLT. Recurso patronal ao qual se nega provimento, no ponto. (inteiro teor do acórdão) PROVA EMPRESTADA. ADMISSÃO. Não há óbice à utilização de prova emprestada, desde que preenchidos determinados requisitos, quais sejam, identidade fática, participação da parte adversa em sua produção e observância do devido processo legal no feito originário. No caso, o processo cuja ata foi utilizada como prova emprestada tramita na mesma jurisdição e foi movido contra a mesma reclamada, abordando matérias semelhantes, e a colheita da prova testemunhal foi realizada com a presença de ambas as partes. Logo, não procede a argumentação da recorrente/reclamada, avessa à utilização da prova emprestada carreada a estes autos, com realce de que a anuência da parte contrária não é requisito necessário ao deferimento de sua produção pelo Juízo, consoante precedentes do TST. Quanto à alegada falha na valoração da prova, é de se destacar que o recurso ordinário possui efeito devolutivo em profundidade, consoante se depreende do artigo 1.013 do CPC/2015 e da Súmula 393 do TST, transferindo ao Tribunal toda a matéria discutida e decidida na lide. Desta forma, eventuais equívocos ou omissões do Juízo monocrático quanto à apreciação do conjunto probatório podem ser apontados pela parte recorrente e corrigidos por esta via. Não é essa causa, portanto, ensejadora da nulidade objetivada, porque é possível, sem a medida extrema perseguida, sanar-se o vício apontado, se for o caso, atendendo-se, inclusive, ao princípio da economia processual. Preliminar de nulidade processual suscitada pela reclamada ora rejeitada. (inteiro teor do acórdão) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EMPRESARIAL. GRUPO ECONÔMICO NÃO CARACTERIZADO. Nos moldes do art. 2°, § 2°, da CLT, não se exige prova documental da existência formal de grupo econômico, sendo possível a constatação desse instituto pela simples existência de indícios de que as empresas estão economicamente associadas, seja por coordenação ou subordinação, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. Entretanto, no caso dos autos, não há provas suficientes de que a reclamada Lacon fazia parte do grupo econômico João Santos. No que respeita à Sobrag, seu objeto social consiste em "atividades de associações de defesa de direitos sociais", ou seja, é um objeto social deveras particularizado e que em nada se assemelha ao das empresas reconhecidamente componentes do Grupo João Santos. Recursos Ordinários providos, para excluir as recorrentes da condenação. RECURSO DA PEDRA FIRME. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O descumprimento de obrigações contratuais, como o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, não implica, por si só, lesão aos direitos de personalidade do reclamante. A postura do empregador, embora reprovável, não enseja o prejuízo no sentido que lhe empresta a lei e capaz de justificar o pagamento de indenização por dano moral, vez que a reparação já é efetivada com a condenação da reclamada ao pagamento da obrigação descumprida, com incidências de juros e correção monetária, inclusive aplicando-se as penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Recurso ordinário obreiro improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão) SÓCIA FORMAL. DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO DEMONSTRADO. APELO IMPROVIDO NESSE PARTICULAR ASPECTO. A Reclamante, em 2011, aceitou um convite para integrar o quadro societário da Reclamada. Sua condição de sócia formal foi mantida até 2013, ano em que se retirou, formalmente, da sociedade para dar lugar a seu filho. A Autora seguiu, porém, como sócia de fato, até dezembro de 2016. Segundo alega, passou a atuar em prol de outra sociedade empresária do mesmo ramo e que opera na mesma praça em que se ativa a empresa que quer ver reconhecida como Empregadora, no período de 2011 e 2016. Os depoimentos colhidos em Juízo, da Reclamante e de seu filho - formalmente sócio da Reclamada - não permitem entrever uma relação trabalhistas, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT. Quanto ao negócio jurídico celebrado no âmbito cível, não se vislumbra dolo, erro ou coação; nem estado de perigo; tampouco que tenha sido lesada. Nenhum vício de consentimento surge nítido do acervo probatório destes autos: simulação,burla, fraude ou impedimento para mascarar o contrato de trabalho (CLT, art. 9º). No que diz respeito à pretensão à gratuidade, se acolhe o pleito, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. DECISÃO DO STF. SUPERAÇÃO DA DISTINÇÃO ENTRE ATIVIDADE-FIM E MEIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. Considerando a decisão do STF-Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (com repercussão geral reconhecida), ao apreciar o tema 725 da repercussão geral, que fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, ficou superada a distinção entre atividade-fim ou meio. Entretanto, cabe averiguar se na relação jurídica estabelecida com o tomador de serviços estão presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, notadamente a pessoalidade e a subordinação jurídica direta da trabalhadora terceirizada aos prepostos do tomador. No caso em análise, não restaram comprovados tais requisitos, razão pela qual de se considerar lícita a terceirização de serviços, sendo incabível o reconhecimento da isonomia salarial, diretos e benefícios da categoria dos empregados da tomadora de serviços (CAIXA). Recurso Ordinário improvido. (inteiro teor do acórdão) TRABALHO EXTERNO. ARTIGO 62, I DA CLT. O texto consolidado exige, para que haja incidência do inciso I do artigo 62, concomitantemente, a existência de dois requisitos, sendo um de ordem fática e outro de ordem formal. O requisito de ordem formal diz respeito à anotação de tal situação diferenciadora na CTPS do funcionário e no registro de empregados, enquanto o requisito de ordem fática concerne à efetiva existência de um labor externo incompatível com a fixação de horário de trabalho. A Recorrente não demonstrou a ocorrência de nenhum dos dois requisitos, sendo devidas, portanto, as horas extras. Recurso Ordinário a que se nega provimento, neste título. (inteiro teor do acórdão) TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DE PROVA. - A aplicação da exceção prevista no art. 62, I, da CLT, não restringe o direito à limitação de jornada apenas às hipóteses em que há labor externo, haja vista que a norma também exige que o trabalho seja incompatível com a fixação de horários, em decorrência da impossibilidade de fiscalizar o cumprimento. E, no caso dos autos, embora o reclamante prestasse serviços externos, estava incontroversamente sujeito a controle e fiscalização de jornada de trabalho. Recurso patronal improvido no aspecto. (inteiro teor do acórdão) TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62, I, DA CLT. O enquadramento do empregado na hipótese prevista no artigo 62, I, CLT, não se limita apenas à configuração da prestação de atividades externas. É necessário, ainda, que as suas funções sejam incompatíveis com a fixação de horário de trabalho e que não sofra o trabalhador fiscalização da sua jornada laboral. Não demonstrada a existência de controle de horário do reclamante, configura-se a realização de trabalho externo nos moldes do art. 62, I, da CLT. Recurso obreiro a que se nega provimento, neste aspecto. (inteiro teor do acórdão) TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. Comprovado o controle ou fiscalização da jornada de trabalho do autor pela empresa demandada, mesmo quando se dê de forma externa, incabível o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Devidas, portanto, as parcelas relativas à jornada de trabalho do período. Recurso ordinário empresarial a que se dá apenas provimento parcial. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS PARA PAGAMENTO PELO AUTOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO APLICAÇÃO DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA VIGENTE A PARTIR DA LEI Nº 13.467/17 ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE 11/11/2017. Há de se destacar que a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) entrou em vigor somente a partir de 11/11/2017. Com isso, apesar do referido Diploma Legal produzir efeito imediato e geral, há de ser respeitado o princípio da irretroatividade da lei, prevendo que esta deve dispor para o futuro, ficando resguardados os atos consumados à época da lei anterior e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, não se está negando a aplicação imediata da nova previsão legal, contudo, não se confunde com a eficácia retroativa, a qual não é admitida, mormente quando se trata de instituto de natureza bifronte, de cunho processual, todavia com efeitos materiais no resultado prático do processo. Apelo obreiro provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS COLETIVOS. A natureza jurídica do vale alimentação/ticket refeição, regra geral, é a salarial, a teor do art. 45, da CLT, a não ser que seja a empresa ré inscrita no PAT ou que haja norma coletiva lhe atribuindo natureza indenizatória. Na hipótese, não havendo comprovação de inscrição da empresa no PAT nem tendo sido trazidos aos autos os instrumentos coletivos, não há como se atribuir à verba natureza indenizatória. Recurso do reclamante a que se dá provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão) VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 3º DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. Verificando-se, na hipótese dos autos, a ausência dos elementos caracterizadores do liame empregatício, consoante previsto no artigo 3º da CLT, sobretudo no que se refere à subordinação jurídica, não há como reconhecer a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a demandada, impondo-se a improcedência da ação. Recurso ordinário improvido. (inteiro teor do acórdão) |
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ATA DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT, n. 2651, 28/01/2019 ATO Nº 28/2019 TST.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Pub. no Boletim Interno, n. 4, 01/02/2019 ATO Nº 25/2019 SEGJUD.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Pub. no Boletim Interno, n. 4, 01/02/2019 ATO Nº 18/2019 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Pub. no Boletim Interno, n. 3, 25/01/2019 ATO Nº 20/2019 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU-1 30/01/2019 ATO Nº 05/2019 SEGJUD.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT n. 2635, 04/01/2019 ATO Nº 01/2019 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU 03/01/2019 ATO Nº 01/2019 ENAMAT - ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADO DO TRABALHO - DeJT /01/2019 ATO CONJUNTO Nº 1/2019 TST.CSJT.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 21/01/2019 DESPACHO DE 18 DE JANEIRO DE 2019 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Pub. no Boletim Interno n. 2, 18/01/2019 EDITAL DE 30 DE JANEIRO DE 2019 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT n. 2654, 31/01/2019 Dispensa de empregada pública que acumulava aposentadoria e salário é discriminatória - 31/01/2019 Pernoite em caminhão não é considerado tempo à disposição do empregador - 31/01/2019 Resort de Alagoas obtém redução de condenação por assédio moral - 30/01/2019 Agente afastada por ter sido efetivada em período pré-eleitoral será reintegrada - 30/01/2019 Equiparação entre empregados de financeiras e bancários restringe-se à jornada - 29/01/2019 Contratos independentes impedem campeão mundial de pedir direito de arena do São Paulo - 29/01/2019 Contato com pacientes garante adicional de insalubridade a porteiro de centro de saúde - 28/01/2019 Contratação de garçom de navio estrangeiro não seguirá legislação brasileira - 28/01/2019 Revelia da empresa garante estabilidade gestacional à frentista - 25/01/2019 Norma coletiva que prevê estorno de comissões de mercadorias devolvidas é nula - 25/01/2019 CEF consegue restabelecer justa causa de engenheiro condenado por improbidade - 24/01/2019 Falta de registro em carteira de trabalho não gera dano moral a analista de TI - 24/01/2019 Gerente não receberá comissões por venda de produtos do banco - 23/01/2019 Cancelamento de plano de saúde de empregada contrariou regras da privatização da CSN - 23/01/2019 Produtividade do TST aumenta 12% em 2018 - 23/01/2019 Ministro Lelio Bentes realiza correição no TRT da 6ª Região (PE) - 22/01/2019 Advogada de banco não tem direito à jornada de bancário - 22/01/2019 Operadora demitida por justa causa não receberá férias proporcionais - 22/01/2019 Aviso prévio indenizado está livre da incidência de contribuição previdenciária - 21/01/2019 Indenização a mergulhador atingido no rosto por hélice de barco é majorada - 21/01/2019 TST regulamenta o pagamento de auxílio-moradia a magistrados - 21/01/2019 Bancária obtém gratuidade de justiça pedida na segunda instância - 18/01/2019 Auxiliar de dentista que ficou cega receberá pensão até completar 75 anos - 18/01/2019 Banco poderá abater de condenação valor pago por venda de 10 dias de férias - 17/01/2019 Hotel terá de pagar a cozinheiro diferenças de gorjetas retidas indevidamente - 17/01/2019 Carteiro readaptado para função interna continuará a receber adicional relativo à atividade externa – 16/01/2019 CEF é condenada por acidente com bancária em atividade motivacional de escalada - 16/01/2019 Sorveteria consegue descaracterizar grupo econômico com empresa de transporte – 15/01/2019 Instrutor de frentista vai receber adicional de periculosidade - 15/01/2019 Mineradora não pode pagar adicional de periculosidade proporcional à exposição – 14/01/2019 Execução não pode ser iniciada sem citação da empresa – 14/01/2019 Camareira de hotel em Natal (RN) receberá adicional por limpeza de banheiros – 11/01/2019 Empregado de indústria de alumínio obtém aumento de reparação material – 11/01/2019 Supermercado pode fazer revista genérica em bolsas e armários de empregados – 10/01/2019 Jornal de MG não é responsável por parcelas devidas a motoboy que fazia entregas – 10/01/2019 TRT deve examinar pedido de remuneração de dubladora que não teve vínculo de emprego reconhecido – 09/01/2019 Empresa é responsável por prejuízos de empregada que perdeu indenização de seguro de vida – 09/01/2019 Rasura na carteira de trabalho não é caso para indenização por dano moral – 08/01/2019 Guia eletrônica do FGTS comprova recolhimento do depósito recursal – 08/01/2019 Pedreiro não receberá adicional de insalubridade por contato com cimento – 07/01/2019 Bancária consegue afastar limite de idade em pensão mensal por lesões permanentes – 07/01/2019 SDI-1 mantém justa causa que usina aplicou em função de atestados médicos falsos - 04/01/2019 Gratificação paga sem critério objetivo será concedida a construtor que não a recebia - 02/01/19 |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 5/2019 STJ.GDG - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 29/01/2019 INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 3/2019 STJ.GDG - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 25/01/2019 (retificado) INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 2/2019 STJ.GDG - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 17/01/2019 INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 2/2019 STJ.GP - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 01/02/2019 INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1/2019 STJ.GDG - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 04/01/2019 PORTARIA N. 26/2019 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Pub. no Boletim de Serviço 15/01/2019 PORTARIA N. 5/2019 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DOU-1 18/01/2019 RESOLUÇÃO N. 3/2019 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 04/02/2019 RESOLUÇÃO N. 2/2019 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 11/01/2019 RESOLUÇÃO N. 1/2019 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 07/01/2019 STJ atualiza tabela de custas judiciais - 31/01/2019 Mudança no Diário da Justiça Eletrônico vai melhorar desempenho do sistema - 31/01/2019 Suspensas execuções trabalhistas contra Galileo Educacional - 31/01/2019 Morte de consignante não extingue dívida, e espólio deve ser usado no pagamento - 31/01/2019 Data de publicação dos embargos de declaração determina regra para contagem do prazo recursal - 28/01/2019 Negado pedido para corte no ponto de servidores grevistas de Natal - RN - 18/01/2019 Decisões garantem respeito à identidade de gênero de pessoas trans - 13/01/2019 Entidade de previdência privada não pode descontar do pecúlio saldo de empréstimo contraído por participante que faleceu - 02/01/2019 |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 50/2019 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - Pub. no Boletim de Serviço nº 2, 07/02/2019 PORTARIA N. 5/2019 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 14/01/2019 PORTARIA Nº 1/2019 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 4/01/2019 PORTARIA CONJUNTA Nº 1/2019 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 04/02/2019 RECOMENDAÇÃO Nº 35/2019 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe n. 2, 08/01/2019 (alterada em 27/02/2019) CNJ e tribunais iniciam diagnóstico das obras paralisadas - 30/01/2019 Metas do Judiciário: TST eleva produtividade em 11,9% em 2018 - 29/01/2019 “É muito importante saber que o trabalho escravo não acabou”, diz conselheiro do CNJ - 29/01/2019 Comitê Judicial define ações de combate ao trabalho escravo e tráfico de pessoas em 2019 - 28/01/2019 Aberta consulta pública para atualização de oito cadastros do CNJ - 28/01/2019 Justiça se prepara para aderir aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - 25/01/2019 CNJ realiza bate-papo ao vivo no youtube: todos contra o trabalho escravo - 25/01/2019 CNJ abre procedimento para apurar manifestação de desembargadora do TJRJ - 17/01/2019 Nome social: Justiça de MS é uma das pioneiras em permitir uso – 16/01/2019 Maria da Penha: Jaboatão dos Guararapes ganha vara dedicada - 14/01/2019 Corregedor do CNJ não reconhece violação ao Provimento 71 em tuíte de juiz - 13/01/2019 Grupo de trabalho vai simplificar e atualizar cadastros nacionais do CNJ – 10/01/2019 Inserção de detentos no mercado de trabalho é destaque no Link CNJ - 10/01/2019 Teletrabalho: Justiça de Alagoas institui jornada remota de servidores - 09/01/2019 Whatsapp: tribunal amplia uso do aplicativo para intimações, no Pará - 08/01/2019 Corregedor proíbe participação de juízes em conselhos fora do Judiciário – 07/01/2019 |
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A Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, estabeleceu a nova estrutura do governo federal. Foi criado o Ministério da Economia, integrando atribuições da Fazenda; Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; Indústria, Comércio Exterior e Serviços; e Trabalho. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.868/2019 RFB - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - DOU-1 28/01/2019 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.867/2019 RFB - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - DOU-1 28/01/2019 PORTARIA Nº 09/2019 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - DOU 16/01/2019 Previdência Social teve déficit de R$ 195,2 bilhões em 2018 - 29/01/2019 Ações fiscais resgataram mais de 1,13 mil pessoas em 2018 - 28/01/2019 Em operação com oito resgatados, fazendeiro é preso no interior do Pará - 25/01/2019 Brasil fecha 2018 com saldo positivo de 529,5 mil novos empregos - 23/01/2019 Medida provisória combate fraudes e melhora a qualidade dos gastos na Previdência - 18/01/2019 PIS/PASEP: Nascidos em janeiro e fevereiro recebem Abono Salarial 2017 a partir de 17/01 - 15/01/2019 Inspeção do Trabalho recupera, em 2018, R$ 5,2 bilhões de FGTS não recolhido – 15/01/2019 Primeira fiscalização do ano contra trabalho escravo resgata 4 trabalhadores em Minas - 15/01/2019 Presidente Jair Bolsonaro institui Ministério da Economia – 02/01/2019 |
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CFTO - RESOLUÇÃO Nº 501/2018 - CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - DOU-1 25/01/2019 CJF - RESOLUÇÃO N. 511/2018 - CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL - DOU-1 02/01/2019 CJF - RESOLUÇÃO N. 512/2019 - CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL - DOU-1 15/01/2019 CJF libera R$ 891 milhões em RPVs autuadas em dezembro de 2018 - 28/01/2019 CJF - CEJ disponibiliza Guia Prático do SEI e Manual de Acesso do Usuário Externo - 24/01/2019 CNMP - RESOLUÇÃO Nº 194/2018 - CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Diário Eletrônico do CNMP 24/01/2019 MINISTÉRIO DA CIDADANIA - PORTARIA Nº 8/2019 - Ministério da Cidadania/Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional/Gabinete - DOU-1 14/01/2019 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.869/2019 RFB - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - DOU-1 28/01/2019 ME - CARTA CIRCULAR Nº 3.927/2019 - Ministério da Economia/Banco Central do Brasil/Área de Política Monetária/Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos - DOU-1 09/01/2019 ME - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 54/2019 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA/Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais/Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa (em extinção)/Departamento de Registro Empresarial e Integração - 18/01/2019 ME - NOTA INFORMATIVA SEI Nº 1_2019-CONOR-CGNAL-SRPPS-SPREV-ME - 28/01/2019 ME - NOTA TÉCNICA SEI Nº 1_2019-CONOR-CGNAL-SRPPS-SPREV-ME - 28/01/2019 ME - PORTARIA Nº 1/2019 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA/Secretaria Especial de Fazenda/Secretaria de Previdência - DOU-1 14/01/2019 ME - PORTARIA Nº 9/2019 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA/Instituto Nacional do Seguro Social - DOU-1 16/01/2019 ME - PORTARIA Nº 9/2019 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA/Secretaria Executiva - DOU-1 04/01/2019 ME - RESOLUÇÃO Nº 674/2019 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA/Instituto Nacional do Seguro Social - DOU-125/01/2019 ME - RESOLUÇÃO Nº 21/2018 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Comitê Gestor do eSocial - DOU-1 17/01/2019 RFB - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.868/2019 - RECEITA FEDERAL - DOU-1 28/01/2019 RFB - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.869/2019 - RECEITA FEDERAL - DOU-1 28/01/2019 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - PORTARIA Nº 743/2018 - Presidência da República/Casa Civil/Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário/Gabinete do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário - DOU-1 02/01/2019 TCU - PORTARIA Nº 44/2019 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - DOU-1 18/01/2019 TCU - DECISÃO NORMATIVA Nº 173/2019 - Tribunal de Contas da União/Gabinete do Presidente - DOU-1 07/01/2019 |
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LEI N. 13.808/2019 - DOU-1 16/01/2019 LEI Nº 13.806/2019 - PODER LEGISLATIVO - DOU 11/01/2019 LEI Nº 13.805/2019 - PODER LEGISLATIVO - DOU 11/01/2019 LEI Nº 13.797/2019 - LEI Nº 13.796/2019 - LEI Nº 13.794/2019 - PODER LEGISLATIVO - DOU-I 04/01/2019 LEI Nº 13.793/2019 - PODER LEGISLATIVO - DOU-I 04/01/2019 LEI Nº 13.792/2019 - PODER LEGISLATIVO - DOU-I 04/01/2019 DECRETO N. 9.690/2019 - DOU-1 24/01/2019 DECRETO N. 9.685/2019 - DOU-1 15/01/2019 DECRETO Nº 9.661/2019 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU-I 01/01/2019 MEDIDA PROVISÓRIA N. 871/2019 - DOU-1 18/01/2019 (seção extra) MEDIDA PROVISÓRIA Nº 870/2019 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU-I 01/01/2019 |
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ATA DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT, n. 2651, 28/01/2019 ATO Nº 26/2019 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - ATO Nº 22/2019- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 22/01/2019 ATO Nº 21/2019 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 18/01/2019 ATO Nº 15/2019 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 11/01/2019 ORDEM DE SERVIÇO Nº 13/2019 GP - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 28/01/2019 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2019 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 01/02/2019 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2019 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 28/01/2019 |
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