ACIDENTE DE TRAJETO. DANOS MORAIS. A origem do acidente sofrido pelo esposo da reclamante não foi diretamente relacionado ao ambiente laboral, o que, por si só, evidencia a inexistência da prática, pela empregadora, de qualquer ato ilícito que tenha dado causa ao referido acidente, não se encontrando configurada a relação de causalidade necessária ao pretendido dever de indenizar, já que o empregador não tinha como evitá-lo. Recurso da autora desprovido, no particular. (inteiro teor do acórdão) ACÚMULO DE FUNÇÕES. INOCORRÊNCIA. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O acúmulo de função se caracteriza pelo exercício de atribuições diversas daquelas para a quais o trabalhador foi contratado, com evidente sobrecarga de trabalho, de demandas e responsabilidades, sem a paga correspondente, encerrando a ideia de alteração prejudicial das condições de trabalho. Tal fato deve restar devidamente comprovado, com ônus processual do postulante (art. 818, da CLT). O exercício simultâneo de tarefas diferentes, executadas na jornada de trabalho, sem exigir maior capacitação técnica ou pessoal do empregado, compatíveis com a sua condição pessoal, não gera ao trabalhador o direito ao percebimento de acréscimo salarial. O poder diretivo assegura ao empregador a possibilidade de conduzir a realização das atividades contratuais dos empregados para adequar a prestação do labor às necessidades do empreendimento, conforme dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT. Inexistente prova em contrário, presume-se que o reclamante obrigou-se a todas as atividades compatíveis com a sua condição pessoal. Esta a hipótese dos autos. Recurso ordinário obreiro a que se nega provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão) ADESÃO VOLUNTÁRIA À JORNADA DE OITO HORAS. Optando a reclamante livremente pelo Plano de Cargos Comissionados, aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - não demonstrada nos autos a ocorrência de nenhum vício por ocasião dessa opção - e passando a empregada, ocupante de cargo de confiança, a cumprir jornada de oito horas, recebendo, inclusive, remuneração superior, não há falar em condenação da 7a e 8a horas diárias como extras. Recurso da reclamada a que se dá provimento parcial. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA. DEVIDO. Conquanto não se olvide, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, é certo a caracterização e a classificação da insalubridade é matéria afeta a prova técnica que, na hipótese, é perfeitamente hábil a dirimir a controvérsia instaurada, pelo que, à míngua de subsídios outros em sentido contrário, deve prevalecer a conclusão ali vertida pelo louvado. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. REVISOR DE MECÂNICO. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AOS AGENTES INSALUBRES. Procede a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, em decorrência do labor em exposição contínua ao agente físico ruído e aos agentes químicos, na atividade de revisor de mecânico, de acordo com o previsto nos Anexos 2 e 17 da NR-15 do MTE, constatado por laudo pericial devidamente fundamentado. Recurso empresarial improvido no ponto. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. LAUDO PERICIAL. EQUIPAMENTOS PROTEÇÃO INDIVIDUAIS EFICAZES. ADOÇÃO DE REGIMES DE COMPENSAÇÃO TÉRMICA. NÃO CONSTATAÇÃO DA INSALUBRIDADE. Comprovado que o autor laborava em temperaturas abaixo de -25ºC e que a ré fornecia equipamentos adequados para neutralizar o agente insalubre frio cumulativamente com a concessão de intervalo para recuperação térmica, nos termos do art. 253 da CLT, ,da aplicação analógica da Súmula 438 do TST e atendendo integralmente os critérios estipulados no item 15.4.1 da NR-15, de modo a afastar o direito à percepção do respectivo adicional de insalubridade. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. CÔMPUTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. Tendo em vista que a lide envolve o pagamento de parcelas de trato sucessivo, decorrentes de contrato de trabalho que permanece vigente, devido o pagamento do adicional de quebra de caixa e reflexos não apenas em relação às parcelas vencidas, como durante todo o período em que o reclamante continuar a exercer a função que deu ensejo ao deferimento dessa verba (tesoureiro/caixa), conforme por ele requerido na exordial e reiterado no apelo. Recurso provido nesse tocante. (inteiro teor do acórdão) AJUDA ALIMENTAÇÃO (AUXÍLIO REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO). NATUREZA SALARIAL. Os documentos dos autos demonstram a vinculação do Banco do Brasil ao Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT ocorreu muito depois da inclusão de tal benefício na esfera jurídica do Reclamante, que ingressou no Reclamado em 1980. Aplicável, assim, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413, da SBDI-I, do Colendo TST. Desse modo, a posterior adesão do Banco Réu ao PAT não tem o condão de modificar a natureza jurídica da ajuda alimentação recebida pelo Reclamante desde sua admissão. Além do mais, no que se refere à previsão em Acordo Coletivo, a diretriz cristalizada na Súmula 51 do Colendo TST estabelece que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Conclui-se, portanto, que as normas coletivas estabelecendo a natureza indenizatória da ajuda alimentação somente podem ser aplicadas aos empregados admitidos após o início de sua vigência e não àqueles admitidos anteriormente, sob pena de caracterizar alteração contratual lesiva. Tal sucede porque a ajuda alimentação, ainda que paga por mera liberalidade, porque não era prevista em lei, ante a habitualidade, passou a integrar o contrato de trabalho do Obreiro, sendo que a alteração de sua natureza e respectiva supressão de reflexos em outras verbas representa, claramente, alteração lesiva. E o art. 468, da CLT proíbe a alteração unilateral emanada do empregador que provoque prejuízo de qualquer natureza ao trabalhador. Acrescente-se que o Banco Reclamado não acostou aos autos as fichas financeiras alusivas à época da contração do Reclamante, a fim de desconstituir as assertivas obreiras quanto ao recebimento dos citados benefícios, com natureza salarial e habitualidade, desde a admissão, em 1980. Assim sendo, devido o reconhecimento da natureza salarial dos valores recebidos a título de ajuda alimentação (auxílio refeição e auxílio cesta alimentação) e suas incidências. Recurso Ordinário Empresarial a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Não obstante pactuada em contrato civil, a parcela paga ao autor, jogador de futebol, a título de direito de imagem, a qual correspondia a mais de cinco vezes o seu salário formal e era devida todos os meses independentemente de eventual exploração da sua imagem, teve por finalidade ocultar o pagamento de parte de salário, e, assim, fraudar os direitos trabalhistas do trabalhador. Incólume a sentença, pois, ao reconhecer a natureza salarial da aludida verba e, por consequência, deferir seus reflexos sobre outras parcelas. Aplicação do disposto no artigo 9º da CLT. Recurso provido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) BANCO DO BRASIL. AUXÍLIO REFEIÇÃO. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Verifica-se, do teor dos Acordos Coletivos anexados aos autos, que há previsão expressa quanto ao reconhecimento da natureza indenizatória das parcelas em discussão, não se podendo, então, conferir interpretação ampliativa (até por força do brocardo in claris cessat interpretatio) a vantagem não prevista em lei, instituída em normas coletivas por simples liberalidade, e que desautorizam expressamente a sua incorporação ao salário (Código Civil, art. 114). E, embora seu fosse o ônus, o autor não trouxe aos autos elementos comprobatórios no sentido de que percebia, ao tempo da sua contratação, uma das verbas supra mencionadas com natureza salarial, de forma a elidir a natureza indenizatória prevista nas normas coletivas, não se podendo concluir que, antes dos referidos diplomas normativos, havia percepção de auxílio alimentação/refeição de forma diversa. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) COBRADOR DE ÔNIBUS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. Com o advento da Lei nº 12.740/12, houve alteração da redação do art. 193 da CLT, sendo estendido o direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores que exercem suas atividades em operações perigosas, com exposição a roubos ou outras espécies de violência física, nas atividades profissionais de segurança pessoal e patrimonial. A Portaria nº 1.885/2013 do MTE, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 e regulamentou as alterações trazidas pela nova lei, expressamente indicou, no item 2, alíneas "a" e "b", os profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, que fazem jus ao adicional. Tendo o autor exercido a função de cobrador, não se enquadra em qualquer das hipóteses legais para percepção do adicional pretendido. Recurso provido parcialmente. (inteiro teor do acórdão) CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS DECORRENTES DA CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES PARCIAIS. ÔNUS DA PROVA. Ante aos termos da inicial e da defesa, cabia à reclamada o ônus de juntar os controles de jornada da reclamante, a teor do disposto no art. 74, § 2º, da CLT. Deste ônus a empresa se desincumbiu apenas de forma parcial, de modo que em relação aos períodos em que ausentes os controles de jornada deve se observar a presunção relativa de veracidade da exordial, a teor do disposto no item I da Súmula nº. 338 do C. TST. Recurso da reclamada parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) CONTRADITA. AMIZADE ÍNTIMA. A contradita apresentada pela ré se insere dentre os direitos de defesa da parte, que pretende a produção de prova isenta. No entanto, a oportunidade para tanto estava preclusa, pois a ré arguiu após o compromisso da testemunha. Ademais, o juiz detém a ampla liberdade na condução do processo (CLT, art. 765), além do que, deve ser considerado o princípio da imediatidade da prova, (art. 820 da CLT), o qual impõe o contato direto do juiz com as partes e demais pessoas envolvidas, privilegiando a busca da verdade real, a fim de se aferir a fidedignidade e consistência dos depoimentos colhidos. A conclusão do juízo de origem quanto à prova testemunhal guarda coerência com os fatos trazidos à discussão e não se justifica o acolhimento de nulidade da sentença. Recurso improvido no ponto. (inteiro teor do acórdão) CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, II, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. Ao opor fato impeditivo ao direito da reclamante (exercício de cargo de confiança), a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar que a autora estava de fato inserida na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, a teor do art. 818, da CLT, e desse encargo não se desincumbiu a contento. À míngua da juntada de cartões de ponto referentes ao período contratual, na forma do art. 74, §2º, da CLT e da Súmula nº 338 do Col. TST, impõe-se a condenação da parte ao pagamento das horas extras. Recurso ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) CONTRATO DE TRABALHO. JOGO DO BICHO. ATIVIDADE ILÍCITA. NULIDADE. O objeto do contrato de trabalho há de ser lícito e admitido pela ordem jurídica. A tolerância dispensada ao chamado jogo de bicho não descaracteriza o ilícito penal. Assim, nulo é o contrato firmado entre o cambista e o dono da banca, dele não decorrendo quaisquer efeitos jurídicos. Recurso da reclamante ao qual se nega provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão) DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO DE LIVRE UTILIZAÇÃO DOS BANHEIROS. EXCREÇÃO NAS ROUPAS DO EMPREGADO. O dano moral decorre da prática de ato que provoca dor significativa, vexame, sofrimento ou humilhação que, extrapolando a normalidade, atinge decisivamente o comportamento psicológico da vítima, causando-lhe considerável aflição, angústia e desequilíbrio, agredindo a dignidade do ser humano. Na hipótese, está evidenciada a prática de ato capaz de violar a moral do trabalhador. Recurso ordinário da reclamada não provido no particular. (inteiro teor do acórdão) DOENÇA OCUPACIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELA EMPREGADA. I - O deferimento do pedido de pagamento de indenização fundado em alegação de doença ocupacional, que se diz contraída no curso do pacto laboral, pressupõe a comprovação do nexo causal entre a enfermidade diagnosticada e os serviços prestados à empresa ré. A falta de provas neste sentido inviabiliza a pretensão, por induzir a conclusão de que a etiologia da doença reside em fator estranho ao ambiente e às condições de trabalho. II - Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Da leitura atenta do laudo pericial elaborado no processo, observa-se que ficou estabelecido o nexo de concausalidade entre as atividades exercidas na empresa e o surgimento da moléstia de que é portadora a reclamante (Síndrome do Túnel do Carpo). 2. Ao empregador é exigido o cumprimento dos preceitos legais a respeito dos deveres de cuidado com a segurança e medicina do trabalho, nos termos do art. 157 da CLT. A manutenção do meio ambiente de trabalho hígido, saudável e livre de condições inseguras é obrigação da empresa e a violação dessa norma de conduta que diz respeito à saúde, higiene e segurança do trabalho caracteriza o que a doutrina denomina "culpa contra a legalidade" ou "culpa por omissão". 3. No caso, a contribuição das condições de trabalho para o surgimento de doença ocupacional implica dano moral, de existência presumida, sendo desnecessária prova do dano. O dano, na espécie, emerge in re ipsa, da própria lesão, a ensejar a respectiva reparação extrapatrimonial. 4. O quantum indenizatório deverá levar em conta a natureza/extensão do dano sofrido, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica do ofensor, devendo a indenização amenizar o dano sem propiciar enriquecimento sem causa do autor. O valor compensatório fixado pelo Juízo singular merece ser reduzido, a fim de se adequar aos parâmetros mencionados e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Recurso ordinário parcialmente provido, no tema. (inteiro teor do acórdão) ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. A convenção coletiva de trabalho estabelece requisitos para adquirir direito à estabilidade pré-aposentadoria, como tempo de serviço igual ou superior a oito anos, prestados à mesma empresa; tempo de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição do direito à aposentadoria integral, proporcional ou especial, e que o empregado faça a comunicação à empresa, por escrito, de sua condição. Não preenchidos tais requisitos, conforme é possível inferir pelo conjunto probatório existente nos autos, descabe a garantia no emprego postulada. Recurso obreiro improvido. (inteiro teor do acórdão) FALTA GRAVE. ART. 482 DA CLT. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. DESINCUMBÊNCIA. O ato faltoso grave é aquele que, uma vez caracterizado, mais danosos efeitos provoca em face da vida social, familiar e profissional do trabalhador. O Princípio da Continuidade do Vínculo de Emprego, por seu turno, requer prova estreme de dúvida, a cargo do empregador, que assume o ônus da prova ao apontar qualquer das condutas tipificadas no art. 482 da CLT. Trata-se de fato impeditivo do direito, que atrai a aplicação do art. 373, inciso II, do CPC c/c com o art. 818 da CLT. (inteiro teor do acórdão) GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. CIPEIRO. TÉRMINO DA OBRA. EQUIVALÊNCIA À EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. - 1. A garantia provisória no emprego, assegurada ao empregado eleito para cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - por força do artigo 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conquanto necessária, não se traduz em direito ilimitado, tampouco em vantagem pessoal outorgada ao empregado. Funda-se o instituto na necessidade de assegurar ao empregado eleito para o cargo de dirigente da CIPA a autonomia necessária ao livre e adequado exercício das funções inerentes ao seu mandato, consubstanciadas no zelo pela diminuição de acidentes e na busca de melhores condições de trabalho. Atente-se, desse modo, que a função da CIPA está diretamente vinculada ao funcionamento do estabelecimento, de modo que a extinção deste constitui fator que inviabiliza a ação fiscalizatória e educativa do membro da CIPA, ocasionando, por consequência, a cessação da garantia de emprego. 2. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte superior vem direcionando-se no sentido de que o encerramento da obra equivale à extinção do estabelecimento, para efeito de não configuração da despedida arbitrária do empregado membro da CIPA, nos termos do item II da Súmula n.º 339 desta Corte superior. 3. Formada a CIPA para atuar em canteiro de obra, a garantia provisória de emprego somente se justifica enquanto a obra se mantiver ativa. Terminada a obra, cessa a garantia em questão. Recurso ordinário obreiro parcialmente provido e recurso ordinário patronal improvido. (inteiro teor do acórdão) GERENTE GERAL, TAMBÉM DENOMINADA GERENTE GERAL COMERCIAL. HORAS EXTRAS. IMPROCEDENTE. Uma união de elementos é exigida para que o enquadramento do bancário desloque-se do dispositivo geral, contido no art. 224 da CLT para o seu parágrafo segundo. O mesmo se afirme para que seja legal retirá-lo das regras gerais sobre a jornada de bancário e o faça regular-se pelo art. 62, II da CLT, situação essa restrita por seus contornos especiais ao denominado e verdadeiro gerente geral ou gerente maior de uma agência bancária. E a jurisprudência do TST, temperada pelas inflexões do tempo e dos fatos, deslocou do capítulo pertinente aos bancários para a norma genérica do art. 62, II da CLT o Gerente Geral, quando se trata de jornada e de percepção de horas extraordinárias. Nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula n. 287 do C. TST. Na hipótese, restou comprovado que a Autora efetivamente passou a ocupar a função de Gerente Geral, também denominada Gerente Comercial, no plano formal e dos fatos, sendo a maior autoridade na agência, sem direito, a partir de então, de auferir valores correspondentes a excedente de jornada legal e constitucional. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. IMPUGNAÇÃO AOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DE PROVA DO EMPREGADO. Apresentados, pela reclamada, os cartões de ponto do reclamante, com horários variados, ao impugná-los, o autor atrai para si o ônus de prova de desconstituí-los, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST. Não havendo a produção de prova robusta capaz de invalidar a prova documental, esta deve prevalecer. II - RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NAS SÚMULAS Nº 219 E 329 DO TST. Em que pese a Lei nº 13.467/2017 ter alterado o art. 791-A da CLT, trazendo para o Processo do Trabalho a sistemática dos honorários advocatícios sucumbenciais, esta não deve ser aplicada às ações trabalhistas ajuizadas antes da vigência da referida lei. Neste caso, a verba honorária somente é devida nas hipóteses previstas na Lei nº 5.584/1970, bem como nas Súmulas nº 219 e 329 do TST. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. LABOR EXTERNO E INCOMPATÍVEL COM O CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. A demonstração relativa à jornada e frequência de trabalho ocorre por meio de prova pré-constituída, a cargo do empregador, que consiste em cartões de ponto, por incidência dos artigos 2º e 74, § 2º, da CLT, combinados com o art. 373, II, do CPC, e a Súmula nº 338, I do TST, admitindo-se a prova oral destinada a evidenciar que registros de ponto não retratam a realidade. Há, contudo, situações em que a atividade ou cargo desenvolvido pelo empregado não demanda o registro do labor, de acordo com a exceção prevista no art. 62 da CLT, sendo certo que, no caso, resultaram evidenciadas as alegações no sentido da inexistência e inviabilidade de controle de jornada do reclamante, que realizava labor externo, na função de promotor de vendas. Apelo da reclamada provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) HORAS IN ITINERE. À luz do disposto no art. 818, da CLT, c/c o art. 373, II, do CPC, é ônus do empregador comprovar o fácil acesso ao local da prestação do serviço ou a existência de transporte público regular no percurso entre a residência do autor e o local de trabalho. Incontroverso nos autos o fornecimento de transporte pela reclamada, no entanto, não restou comprovado que no trajeto entre a residência da autora e o local de trabalho há transporte público. Desse modo, em face da ausência de transporte público regular no percurso residência trabalho/trabalho residência, de modo que o tempo despendido nesse percurso é computável na jornada de trabalho, devendo ser remunerado, conforme dispõe o art. 58, § 2º, da CLT. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS EXCESSIVAS. AMEAÇA DE DISPENSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não se caracteriza o dano moral indenizável quando a prova oral produzida apenas evidencia aspectos genéricos acerca da cobrança de metas nas hostes da empresa, não revelando que a conduta ocorria de modo vexatório ou abusivo, violando a honra e dignidade dos empregados. Recurso ordinário improvido, no tema. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. JUROS DE MORA. Os juros de mora devem ser calculados até a data em que o crédito se torna disponível ao reclamante, não ficando o reclamado isento de sua responsabilidade com tal pagamento, quando, apesar de efetuar o depósito em conta, à disposição do juízo, pratica atos que impossibilitam a sua liberação de imediato. Exegese que se extrai do art. 39, § 1o, da Lei nº 8.177/91. Recurso ordinário improvido, no tema. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO. Na hipótese de restar comprovado que o uso de veículo particular era condição essencial ao exercício das atividades laborais atribuídas ao reclamante, ao empregador incumbe o pagamento de indenização a título de depreciação do veículo utilizado pelo empregado no labor, na medida em que o art. 2º da CLT a ele atribui a obrigação de assumir os riscos da atividade econômica. Recurso Ordinário empresarial a que se nega provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PARTICULAR. DEFERIMENTO. A utilização de veículo de titularidade do autor para desempenho de suas atividades laborais, sem dúvida configura benefício para o réu, que se desobriga do aluguel de veículo e agiliza as suas vendas - conduta patronal que contraria o princípio da alteridade, segundo o qual ao empregador incumbe a assunção dos riscos da atividade econômica, não podendo transferi-lo ao empregado. Assim, devida a indenização pela depreciação do veículo de titularidade do trabalhador cuja utilização ocorreu em benefício do empregador. Recurso patronal improvido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO INTERJORNADA. DESRESPEITO AO INTERVALO MÍNIMO. Diversamente da conclusão apresentada pelo juízo a quo, da análise dos documentos acostados pela ré, vislumbra-se o desrespeito ao intervalo para repouso entre jornadas. A título exemplificativo, cite-se o cartão de ponto do mês de novembro de 2014, o qual aponta várias supressões ao intervalo interjornada. Diante desse quadro, como a violação ao intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT não é mera infração administrativa, impõe-se a aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT.Recurso ao qual se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO. 10 MINUTOS A CADA 50 TRABALHADOS. CAIXA EXECUTIVO. Incontroverso é o fato de que as cláusulas convencionais que tratam da matéria em análise não excluem os Caixas Executivos apenas porque estes desenvolvem outras atividades correlatas, além da inserção de dados, tampouco estabelecem o tempo mínimo de labor em que o empregado deve permanecer trabalhando em tais circunstâncias (inserção de dados) para fazer jus aos intervalos especiais. Mostra-se irrelevante a alusão à necessidade de equiparação ao cargo de digitador, uma vez que os acordos coletivos de trabalho não fazem tal exigência. A menção à NR 17 é porque é essa norma que prevê o intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados. Recurso provido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. O reconhecimento da justa causa como forma de ruptura contratual exige prova inequívoca da falta atribuída ao empregado, cabendo ao empregador o ônus de demonstrar a procedência dos fatos alegados e imputados ao seu empregado, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado (art. 818 da CLT c/c o art. 373, II, do CPC de 2015). E, tendo o réu se desincumbido desse encargo processual que lhe cabia, deve ser acolhida a justa causa aplicada ao obreiro. Recurso patronal provido quanto ao tema. II - RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. Para o deferimento da indenização por danos morais, necessária a comprovação dos requisitos essenciais para a imputação da responsabilidade civil, como a prática de ato ilícito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador, cabendo ao autor da ação o ônus da prova dos aludidos elementos, conforme estabelecido nos artigos 818, da CLT e inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil/2015. E não se desincumbindo o reclamante do seu encargo processual, descabe a indenização postulada. Recurso ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) PERNOITE EM CABINE DE CAMINHÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O pernoite dos caminhoneiros e ajudantes, na cabine do caminhão, é costume generalizado entre os membros dessa categoria profissional. Atualmente está previsto até mesmo no art. 235-C, §4º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.103/2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista. Esse fato, por si só, não configura ato ilícito. Não é qualquer dissabor, aborrecimento ou incômodo que gera o direito à indenização, mas sim aquele ato ilícito que comprometa os direitos personalíssimos do ofendido, gerando dor moral, constrangimento e vergonha perante terceiros. Recurso ordinário ao qual se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão) PISO SALARIAL APLICÁVEL À TÉCNICA DE ENFERMAGEM, EMPREGADA DO IMIP, COM LABOR EM HOSPITAL METROPOLITANO. IUJ DE Nº 0000462-71.2017.5.06.0000. Para os técnicos de enfermagem, empregados do IMIP, independentemente do local em que laborem, há de ser aplicado o piso salarial correspondente aos "HOSPITAIS CONVENIADOS AO SUS, HOSPITAIS DE FILANTROPIA E MISERICÓRDIA, HOSPITAIS COM ATIVIDADE PREPONDERANTE LIGADA AO SUS", de acordo com o Incidente de Uniformização de Jurisprudência de nº 0000462-71.2017.5.06.0000, sendo indevidas as diferenças salariais postuladas. Recurso Ordinário provido. (inteiro teor do acórdão) RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. ÔNUS DA PROVA. 1. Negado o vínculo empregatício e admitida a prestação de serviços autônomos, a primeira reclamada atraiu para si o ônus da prova do fato impeditivo do direito, a teor dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC/2015, do qual não se desvencilhou a contento. 2. Na espécie, além de a reclamada não ter se desincumbido do seu encargo probatório, a preposta da empresa, quando ouvida em Juízo demonstrou desconhecimento sobre os fatos articulados na petição inicial. 3. Ainda, a partir das declarações testemunhais, percebe-se que havia claro vínculo de emprego, com a presença dos seus requisitos ensejadores, como a não eventualidade, a pessoalidade, a onerosidade e, principalmente, a subordinação jurídica. Recurso ordinário da primeira reclamada não provido, no tema. (inteiro teor do acórdão) REFORMA TRABALHISTA (Lei 13.467 de 2017). INCENTIVO A FORMAS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, ALTERNATIVAS À JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL DE DIREITOS ORIUNDOS DO CONTRATO, COM RESSALVA APENAS DE DIREITOS EXTRACONTRATUAIS E DE EVENTUAL "FUTURO" DIREITO, AINDA NÃO MATERIALIZADO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO, COMO O DIREITO DECORRENTE DE PROBLEMA DE SAÚDE QUE PORVENTURA VENHA A SURGIR POSTERIORMENTE E COM CONEXÃO AO TRABALHO DESENVOLVIDO NA EMPRESA. ACORDO CELEBRADO SEM QUALQUER DEFEITO FORMAL OU MATERIAL. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTRAPARTIDAS RECÍPROCAS. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOS INTERESSADOS EM TRANSACIONAR. DEVER DO ESTADO EM PROMOVER, SEMPRE QUE POSSÍVEL, A SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS E DEVER DO JUIZ DE ESTIMULAR MÉTODOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE LIDES (ART. 3º, §§2º e 3º, do CPC de 2015). SINTONIA COM O PERFIL DE UMA SOCIEDADE FRATERNA COMPROMETIDA COM A SOLUÇÃO PACÍFICA DAS CONTROVÉRSIAS (PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). RECURSO PROVIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO EXTRAJUDICIAL. O processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), estabelece o seguinte protocolo: 1) distribuída a petição, que deverá conter o instrumento do acordo cuja homologação é pretendida e ser apresentada por todos os respectivos interessados, cada qual com o seu próprio advogado, em seguida, o magistrado exercerá um juízo de admissibilidade sobre a ação e, sendo a mesma admitida, procederá a um exame acerca do conteúdo do respectivo pacto extrajudicial; 2) analisado o instrumento, o magistrado passa a ter três opções: a) poderá proferir, desde logo, sentença indeferindo o pedido de homologação, caso entenda que haja motivo para a rejeição, devendo fundamentar de modo claro e preciso a sua decisão; b) poderá proferir sentença homologando o acordo, caso entenda que todos os requisitos de validade do negócio jurídico foram atendidos; e c) poderá designar uma audiência para esclarecimentos e eventual instrução, caso entenda necessária diligências de tal natureza para melhor aclarar a matéria objeto do acordo, e, em seguida, proferir uma sentença nos moldes de uma das letras anteriores. Destarte, com a edição da Lei nº 13.467/17, passou a ser possível, na Justiça do Trabalho, em sede de jurisdição voluntária, a homologação de acordo extrajudicial, por meio do qual as partes, acompanhadas de seus respectivos patronos, manifestam livremente as parcelas que estão sendo objeto da transação, bem como a sua extensão da respectiva quitação. A via dos métodos consensuais de solução de conflitos, como caminho alternativo à jurisdição contenciosa, não apenas está em plena sintonia com a ideia de acesso à justiça dentro de um modelo multiportas, mas a promoção de soluções consensuais sempre que possível corresponde a um dever do Estado (artigo 3º, §2º, do CPC/2015) e o seu estímulo dentro e fora do processo judicial um dever do próprio juiz (artigo 3º, §3º, do CPC/2015). A opção pelos métodos consensuais de solução de conflitos corresponde, na realidade, à concretização do perfil definido no preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil como a de uma "sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias". Quanto à possibilidade de constar, no acordo extrajudicial, cláusula expressa no sentido de que as partes se comprometem a não mais reclamar acerca da relação de trabalho objeto do acordo, entende este Relator que não há qualquer óbice na sua validação quando demonstrada a livre manifestação de vontade dos interessados e a existência de contrapartidas recíprocas no negócio jurídico celebrado sem qualquer vício, principalmente quando se leva em consideração que, na hipótese, as partes expressamente destacaram, em audiência, que a quitação geral pretendida não atinge eventual direito que no futuro porventura venha a surgir em virtude de problema de saúde ora imprevisto e posteriormente vinculado ao trabalho desenvolvido pelo obreiro na empresa. Recurso a que se dá provimento, para reformar a decisão de 1º grau e homologar o acordo extrajudicial apresentado pelas partes interessadas. (inteiro teor do acórdão) RESCISÃO INDIRETA. AFASTAMENTO DO TRABALHO. "ANIMUS ABANDONANDI" NÃO CONFIGURADO. Considerando a faculdade conferida ao trabalhador de afastar-se do seu serviço na hipótese de descumprimento das obrigações do contrato de trabalho (art. 483, §3º, da CLT), há que se registrar o fato de ter ajuizado a presente ação pleiteando a rescisão indireta do vínculo de emprego, sob o argumento de descumprimento de algumas obrigações trabalhistas, a meu ver, não caracteriza o "animus" do trabalhador de abandonar o emprego. Recurso improvido, quanto a este aspecto. (inteiro teor do acórdão) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. Constatado que o labor em condições inadequadas tenha contribuído diretamente para o surgimento ou o agravamento da patologia do obreiro, ainda que não tenha sido a única causa (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91) e mesmo que tenha a moléstia caráter congênito ou degenerativo, reputa-se presente o nexo de causalidade/concausalidade, a atrair a responsabilidade do empregador pela indenização por danos moral e material do trabalhador doente, desde que verificada a culpa patronal em deixar de promover ou fiscalizar o cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho (art. 157, CLT). No caso, devida ao autor indenização por danos morais, face ao nexo de concausalidade, pois demonstrado que o levantamento/transporte manual de cargas agravou as lesões, de caráter degenerativo, na coluna do reclamante, bem como evidenciada a conduta ilícita, por negligência, da reclamada quanto ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, em decorrência da ausência de comprovação de PCMSO e PPRA. Recurso improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. I.É de notório conhecimento que, entre 2016 e 2017, o Congresso Nacional, através de suas casas legislativas, intensificou os debates acerca da terceirização, para efeito da confecção de lei(s) que dispusesse(m) a respeito das relações trabalhistas envoltas a tal instituto laboral. II. Desde a Lei nº. 13.429/2017 (aprimorada, no tema, pela Lei nº. 13.467/2017), o ordenamento jurídico brasileiro passou a contar com permissivo expresso à implementação da terceirização (tratada, nas normas, pela relação entre "prestadora" e "contratante" - esta, a empresa que costumeiramente se denomina tomadora) de qualquer ramo/atividade empresarial, sem que haja óbice ao desempenho obreiro de atividades-fim de determinada tomadora (contratante), não se justificando, nessas circunstâncias, via de regra, pretensa ilicitude do pacto de terceirização e consequente reconhecimento de vínculo empregatício com o(a) contratante. III. Registrando modificação de entendimento pessoal quanto ao aspecto cuidado (terceirização), vinga a lição de que, independentemente da época de contratação do reclamante e celebração/execução do contrato de prestação de serviços (entre prestadora e contratante/tomadora), para os processos com sentenças prolatadas a partir de 31.03.2017 (quando entrou em vigência a Lei nº. 13.429/2017) há necessidade de observância à possibilidade de terceirização de quaisquer atividades da empresa. IV. Não se está a retroagir, a legislação editada, a fatos pretéritos inalcançáveis. É que, sabendo-se que a terceirização, até então (antes do advento legal), carecia, essencialmente, de normatização própria/diretiva, ficando à mercê de disposições jurisprudenciais - recorrentemente divergentes, frise-se -, inafastável a percepção de que não existe, a rigor, ato jurídico perfeito ou direito adquirido (a coisa julgada é verificada casuisticamente) afetado pela imposição da "exegese" das normas recentemente produzidas, tampouco se podendo falar em vilipêndio ao princípio tempus regit actum, no que toca ao tema, à falta da égide de lei antiga específica. V. No caso, pois, a pretensão do reconhecimento de terceirização ilícita não guarda suporte. VI. Apelos providos, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE BANCÁRIA. INOCORRÊNCIA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. TELEATENDIMENTO. SUPERAÇÃO DA DISTINÇÃO ENTRE ATIVIDADE FIM E MEIO. Registro, de início, que numa primeira oportunidade os títulos foram julgados improcedentes, ocasionando o provimento do recurso ordinário da parte autora. A princípio, toda a matéria devolvida já foi examinada por esta corte. Todavia, o caso não opera preclusão pro judicato, por ter sobrevindo modificação no estado de direito, a teor do art. 505, inciso I, do CPC, consistente nadecisão do Pretório Excelsona ADPF 324. Desde a vigência da Lei n° 13.105/2015, o ordenamento jurídico brasileiro adotou o microssistema de formação concentrada e aplicação de precedentes obrigatórios, de modo a conferir concretude à norma do art. 926 do CPC. A não aplicação ou a aplicação inadequada do precedente obrigatório equivale à hipótese de error in procedendo ou error in judicandoe pode, em última análise, tornar inexigível o título, nos termos do art. 525, §12, do CPC. Considerando os efeitos vinculantes da decisão, traduzindo-se em precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso I, do CPC, esta passa a ser a posição adotada por este Juízo, ainda que com a ressalva de entendimento pessoal. Ausente, ainda, elemento probatório que permita o reconhecimento do vínculo de emprego, por subordinação direta, a consequência é a exclusão da condenação das parcelas próprias da categoria profissional dos bancários. Recurso da ré provido. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. Além de afastada a jornada especial dos bancários, prevista no art. 224 da CLT, observando os documentos anexados, não se verifica anotação britânica. Nesses casos, o ônus da prova permanece com o empregado, à luz das disposições da Súmula n° 338 do C. TST e desse ônus não se desvencilhou satisfatoriamente. Não havendo extrapolação da jornada, não há incidência da norma do art. 71, §4°, da CLT e tampouco do art. 384 da CLT. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Consoante os holerites juntados aos autos eletrônicos, verifica-se que havia desconto na remuneração da reclamante sob a rubrica "vale refeição/alimentação". Logo, ainda que os descontos tenham sido ínfimos, fica descaracteriza a natureza salarial da parcela. Precedentes do C. TST. Recurso ordinário da autora não provido, no tema. (inteiro teor do acórdão) TRABALHADOR PREDOMINANTEMENTE EXTERNO. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO DEVIDAS. Os trabalhadores, cuja atividade é desenvolvida, primordialmente, de forma externa (em grande parte fora das dependências do empregador, ainda que venham a sofrer fiscalização no início e fim do labor), sendo o caso, possuem, de maneira geral, a liberalidade, quanto à escolha do tempo de parada para intervalo, não sofrendo interferências. Assim, não prospera a tese de gozo irregular, pois a presunção da fruição idônea (1h legal, para os que laboram acima de 6h/dia; e 15min, para os que trabalham de 4h/dia a 6h/dia) atua contra o reclamante e, para ser elidida, é necessária a demonstração de atos empresariais impeditivos ao gozo total do período de repouso, não havendo, nesta reclamatória, elementos que conduzam o Juízo a entender de tal forma. Apelo patronal provido. (inteiro teor do acórdão) TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NÃO CONCESSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Já consolidado o entendimento de que aos trabalhadores rurais cortadores de cana-de-açúcar, no que concerne às pausas durante a jornada de trabalho, como forma de proteção à saúde do trabalhador, aplica-se, por analogia, o intervalo previsto no art. 72 da CLT. In casu, restou demonstrada a realização de diversas pausas ao longo da jornada, permitindo aos trabalhadores o descanso do trabalho em pé ou que exija sobrecarga muscular, suprindo, assim, a exigência contida na NR-31 do MTE e no art. 72 da CLT, pelo que indevida a indenização postulada. Recurso ordinário improvido. (inteiro teor do acórdão) TRABALHO EXTERNO - EXCEÇÃO DO ART. 62, I DA CLT. INAPLICABILIDADE. A exceção prevista no artigo 62, I, da CLT somente é aplicável aos empregados que, trabalhando externamente, não se submetem a qualquer tipo de fiscalização de jornada. Pois, uma coisa é a total impossibilidade de controle, por parte do empregador, da jornada de trabalho externa executada por seu empregado. Outra situação é aquela em que, embora de maneira indireta, o empregador tem como controlar o cumprimento dos horários pelo seu empregado, e este é o caso dos autos. Entretanto, não obstante as alegações lançadas na inicial quanto à jornada laboral, ante a ausência dos controles de jornada, impõe-se analisar a pretensão da reclamante, no caso concreto, inclusive pelas suas peculiaridades, eis que afastada a hipótese do art. 62, I, da CLT, de acordo as provas colacionadas nos autos, pois, tal presunção não afasta o dever do órgão judicante de analisar cada pedido, observando a prova dos autos e a lei, aplicando-a ao caso concreto. Assim sendo, a devolução meritória perpassa pela análise da extensão dos efeitos da presunção de veracidade da jornada declinada na peça de ingresso, na aplicação do artigo 818 da CLT e Súmula 338, I, do C. TST. Desincumbindo-se em parte do seu ônus, possível a majoração da jornada arbitrada. Recurso a que se dá provimento parcial. (inteiro teor do acórdão) TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. O trabalho externo a que se refere o art. 62, inciso I, da CLT, é aquele executado sem observância a horário e, ainda, quando não é possível o controle e fiscalização da jornada de trabalho do empregado pela empresa. E ficando evidenciado pela prova dos autos que o trabalho desenvolvido pelo reclamante era eminentemente externo, sem fiscalização e controle de jornada, tornam-se indevidas as horas extras postuladas. Recurso Ordinário a que se nega provimento. II-RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. ÔNUS DA PROVA. A indenização por utilização de veículo próprio (aluguel, indenização e/ou ajuda de custo, depreciação) há de ser pactuada ou prevista em norma coletiva e, na hipótese destes autos não houve comprovação de ajuste no contrato de trabalho ou em norma coletiva da categoria profissional do reclamante, além do que devem ser demonstradas as despesas com a manutenção do veículo, mas nenhuma prova foi apresentada nesse sentido. Recurso provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. DANO À MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - O transporte de valores exige habilitação profissional, de acordo com a disposição contida na Lei nº. 7.102/83. Foge às atribuições de um ajudante ou motorista de entregas, que não é contratado como segurança, com todas as condicionantes que a lei exige, fazer o transporte de valores, que exige profissionais especializados a fim de resguardar não só o patrimônio da empresa, mas a própria integridade física dos que operam nessa função. Pratica ato ilícito a ré ao submeter o reclamante a esse tipo de tarefa, além de suas responsabilidades, considerado o alto grau de risco, o que, por certo, causa abalos psicológicos em face do temor que se instalava diante da possibilidade de assaltos, e a exposição a situação que podia desaguar em risco real de morte ou debilidade física permanente. Devida a indenização por danos morais. Recurso patronal improvido. (inteiro teor do acórdão) |
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ATO Nº 574/2018 TST.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Pub. no Boletim Interno em 11/01/2019 ATO Nº 573/2018 TST.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Pub. no Boletim Interno em 11/01/2019 ATO Nº 572/2018 TST.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 19/01/2019 ATO Nº 568/2018 GDGSET.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Publicado no Boletim Interno em 19/12/2018 ATO Nº 560/2018 SEGJUD.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 19/12/2018 ATO Nº 538/2018 SEGJUD.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 07/12/2018 ATO Nº 533/2018 SEGPES.GDGSET.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Publicado no Boletim Interno em 07/12/2018 ATO Nº 23/2018 GCGJT - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 07/12/2018 ATO CONJUNTO Nº 529/2018 TST.GP.OUV - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e OUVIDORIA - 30/11/2018 ATO CONJUNTO Nº 42/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU-I 27/12/2018 ATO CONJUNTO Nº 40/2018 TST.CSJT.GP - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 12/12/2018 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2053/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 18/12/2018 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2051/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 19/12/2018 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2049/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 19/12/2018 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2048/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 19/12/2018 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2041/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 17/12/2018 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2038/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 17/12/2018 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2037/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 17/12/2018 ENAMAT - RESOLUÇÃO Nº 21/2018 - ESCOLA NACIONAL DA MAGISTRATURA DO TRABALHO - DeJT 13/12/2018 ENAMAT - EDITAL Nº 29/2018 - ESCOLA NACIONAL DA MAGISTRATURA DO TRABALHO - DeJT 19/12/2018 Cartões de ponto sem assinatura do empregado são válidos para apurar horas extras - 28/12/2018 Turma desobriga imobiliária de pagar a corretor os salários dos meses sem venda - 26/12/2018 TST encerra 2018 com aumento de produtividade - 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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21/2018 STJ/GP - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 21/12/2018 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15/2018 STJ/GDG - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Pub. no Boletim de Serviço 19/12/2018
PORTARIA N. 403 - 19/12/2018 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Publicado no Boletim de Serviço 19/12/2018
RESOLUÇÃO Nº 19/2018 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 19/12/2018 (retificado em 20/12/2018) RESOLUÇÃO Nº 18/2018 STJ/GP - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 10/12/2018 SÚMULAS Nº 622, 623, 624, 625, 626, 627, 628 e 629 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 17/12/2018 SÚMULAS Nº 620 e 621 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 17/12/2018 Funcionários de construtoras não precisam de inscrição em conselho para vender imóveis da própria empresa - 27/11/2018 Recurso Repetitivo - Corte Especial reafirma possibilidade de cumulação de honorários nos embargos e na própria execução - 21/12/2018 Presidente do STJ suspende liminar que obrigava Correios a atuar em áreas de risco na capital paulista - 21/12/2018 Tutela inibitória pode ser usada para impedir que ex-empregado acesse dados da empresa - 21/12/2018 Primeira Seção aprova oito súmulas na última sessão do ano - 18/12/2018 Duas novas súmulas são aprovadas pela Segunda Seção - 18/12/2018 STJ implementa teletrabalho com previsão de ganho de produtividade e redução de custos - 18/12/2018 Terceira Turma mantém bloqueio de passaporte como meio coercitivo para pagamento de dívida - 12/12/2018 Tese sobre devolução de valores previdenciários recebidos em virtude de liminar será submetida à revisão - 11/12/2018 Para Quarta Turma, peticionar nos autos não implica ciência inequívoca da sentença nem dispensa intimação formal - 10/12/2018 Candidato cego que estudou em instituição privada especializada pode concorrer como cotista social - 06/12/2018 Condenação genérica em ação coletiva deve prever reparação sem especificar danos sofridos pelas vítimas - 06/12/2018 Regra do CPC que fixa percentual mínimo de 10% para honorários em execução é impositiva - 05/12/2018 Tribunal institui grupo de trabalho para preservar participação feminina - 04/12/2018 Justiça estadual é o foro competente para julgar suposto crime envolvendo bitcoin - 03/12/2018 |
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PORTARIA Nº 163/2018 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 19/12/2018 PORTARIA Nº 162/2018 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 19/12/2018 PORTARIA Nº 159/2018 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 12/12/2018 PROVIMENTO Nº 80/2018 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 12/12/2018 RECOMENDAÇÃO Nº 34/2018 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 31/12/2018 RECOMENDAÇÃO Nº 33/2018 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 31/12/2018 RECOMENDAÇÃO Nº 32/2018 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 28/12/2018 RECOMENDAÇÃO Nº 31/2018 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 24/12/2018 RESOLUÇÃO Nº 275/2018 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 19/12/2018 RESOLUÇÃO Nº 274/2018 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 19/12/2018 RESOLUÇÃO Nº 273/2018 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 19/12/2018 RESOLUÇÃO Nº 272/2018 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 19/12/2018 RESOLUÇÃO Nº 271/2018 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 12/12/2018 RESOLUÇÃO Nº 270/2018 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 12/12/2018 Semana da Conciliação alcançou mais de R$ 1,5 bilhão em acordos em 2018 - 30/11/2018 Corregedoria determina forma de escolha nos tribunais - 28/12/2018 BacenJud amplia bloqueio de valores para quitar dívidas – 28/12/218 Corregedoria publica recomendação sobre pagamento de auxílios por tribunais - 21/12/18 Definidos os vencedores do IX Prêmio Conciliar é Legal - 21/12/2018 CNJ restringe pagamento do auxílio-moradia a casos excepcionais - 18/12/2018 Folha de pagamento de magistrados terá padrão ditado pelo CNJ - 18/12/2018 Comitê do BacenJud melhora monitoramento de contas bloqueadas - 13/12/2018 Corregedoria lança Disque Cidadania para aproximar a Justiça do cidadão - 13/12/2018 CNJ publica provimento que cria Fórum Permanente de Corregedores - 13/12/2018 Judiciário programa evento sobre mídias sociais na magistratura - 12/12/2018 STJ cria grupo de fomento à participação feminina - 07/12/2018 CNJ define parâmetros para pagamento de mediador e conciliador - 05/12/2018 CNJ anuncia a criação de laboratório de inteligência artificial para o PJe - 04/12/2018 Consulta pública sobre as Metas Nacionais reúne mais de 1.000 sugestões - 03/12/2018 CNJ premia tribunais com Selo Justiça em Números - 03/12/2018 |
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PORTARIA Nº 1.224/2018 - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 31/12/2018 PORTARIA Nº 1.186/2018 - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 21/12/2018 PORTARIA Nº 1.087/2018 - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 19/12/2018 PORTARIA Nº 1.086/2018 - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 19/12/2018 PORTARIA Nº 1.085/2018 - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 19/12/2018 PORTARIA Nº 1.084/2018 - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 13/12/2018 PORTARIA Nº 1.083/2018 - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 19/12/2018 PORTARIA Nº 1.082/2018 - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 20/12/2018 PORTARIA Nº 1.031/2018 - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU 10/12/2018 Secretaria tem novo sistema de comunicação com estados e municípios - 18/12/2018 Ministério alerta sobre erros em contratos de teletrabalho - 12/12/2018 Conheça as profissões que mais avançaram no Brasil - 12/12/2018 Publicação apresenta informações detalhadas sobre os Regimes Próprios - 12/12/2018 Comércio espera contratar 76,5 mil trabalhadores temporários para o fim de ano - 10/12/2018 Setor produtivo poderá sugerir cursos para a Escola do Trabalhador - 10/12/2018 Estudo revela que 24,2 milhões de brasileiros ocupados estão socialmente desprotegidos - 06/12/2018 Segurados da Previdência já podem consultar calendário de pagamento de 2019 - 06/12/2018 Sem distâncias: serviços do MTb podem ser acessados em todo o país - 05/12/2018 |
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AGU - PORTARIA Nº 382/2018 - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - DOU 24/12/2018 AGU - Estágio probatório não impede aposentadoria por invalidez, define parecer da AGU - 27.12.2018
CFFTO - RESOLUÇÃO Nº 501/2018 - CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - DOU-I 25/01/2019
CJF - SÚMULA Nº 86 - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - 20/12/2018
CJF - RESOLUÇÃO N. 511/2018 - CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL - DOU-1 02/01/2019
CJF - PORTARIA Nº 503/2018 - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DOU-I 13/12/2018 CJF - Conciliação na Justiça Federal ajuda brasileiros a receberem perdas da poupança das décadas de 80 e 90 - 12/12/2018 CJF - Exercente de mandato eletivo deve comprovar recolhimento de contribuições para o RGPS - 18/12/2018 MF - PORTARIA N° 47/2018 - MINISTÉRIO DA FAZENDA - DOU-I 20/12/2018 MPDG - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2018 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS - DOU 31/12/2018 MPDG - PORTARIA N° 443/2018 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS - DOU-I 28/12/2018 MPDG - NOTA INFORMATIVA Nº 8.791/2018 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS - 25/12/2018 MPDG - NOTA TÉCNICA Nº 29.150/2018 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS - 27/12/2018 SRF - INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1.853/2018 - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DOU-I 04/12/2018 TCU - INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 83/2018 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - DOU 31/12/2018 CJF indefere pedido de servidor para desistência de adesão a regime de previdência complementar– 26/12/2018 O cancelamento ou suspensão indevida de seguro-desemprego não gera ipso facto direito à indenização por danos morais – 20/12/18 TNU firma tese sobre concessão de seguro-desemprego durante a vigência da MP 665/2014 – 20/12/2018 |
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LEI Nº 13.788/2018 - DOU-I 28/12/2018 LEI Nº 13.778/2018 - PODER LEGISLATIVO - DOU-I 27/12/2018 LEI Nº 13.772/2018 - PODER LEGISLATIVO - DOU-I 20/12/2018 LEI Nº 13.767/2018 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU-I 18/12/2018 Edição extra LEI Nº 13.756/2018 - PODER LEGISLATIVO - DOU-I 12/12/2018 DECRETO Nº 9.648/2018 - DOU-I 28/12/2018 DECRETO Nº 9.637/2018 - CONGRESSO NACIONAL - DOU-I 27/12/2018
DECRETO N. 9.631/2018 - DOU-I 27/12/2018
MEDIDA PROVISÓRIA N. 869/2018 - DOU-I 28/12/2018 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 863/2018 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU-I 13/12/2018 |
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ATO Nº 339/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 19/12/2018 ATO Nº 338/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 19/12/2018 ATO Nº 324/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 14/12/2018 ATO CONJUNTO Nº 8/2018 GP-CRT/ TRT - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 14/12/2018 PORTARIA Nº 277/2018 GP - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - de 17/12/2018 PORTARIA Nº 120/2018 DG - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO de 04/12/2018 |
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