ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. - Diante da comprovação da existência de nexo de causalidade entre as lesões que acometeram o empregado e o trabalho desempenhado, bem como da ausência de provas nitidamente relevantes para demonstrar o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho e os procedimentos necessários para inibir doenças ou acidentes relacionados com a atividade desempenhada, a exemplo do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e/ou Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, devida a indenização por danos morais ao obreiro. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. II- RECURSO ADESIVO OBREIRO. DANO MATERIAL NÃO SE PRESUME. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE RESSARCIMENTO APENAS DOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. O dano material não se presume, deve ser comprovado. Não há como se reconhecer o dever de indenizar se não restaram suficientemente comprovados os efetivos prejuízos materiais suportados pelo obreiro. Recurso obreiro improvido. (inteiro teor do acórdão)
ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITO PARA BENEFÍCIO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. RECONHECIMENTO PELO INSS. O reclamante se encontrava afastado em gozo do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho. Apesar de interposto, pela reclamada, pedido de reconsideração junto à autarquia previdenciária, não houve qualquer manifestação da mesma. Nos termos do documento juntado pela própria reclamada a autarquia entendeu por manter o benefício. Destarte, tendo em vista que não houve alteração da situação reconhecida pela autarquia, ocorre a adequação da situação do recorrente à previsão da cláusula 51 do acordo coletivo. Recurso provido. (inteiro teor do acórdão)
ACÚMULO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL. O exercício de atividades distintas e alheias àquelas para a qual foi contratado o obreiro é que constitui a situação fática geradora do reconhecimento do direito ao acréscimo remuneratório por acúmulo de funções. In casu, todavia, a parte reclamante não logrou êxito em comprovar que praticava atividades estranhas e incompatíveis com a sua função. Recurso obreiro improvido nesse aspecto. (inteiro teor do acórdão)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. OJ Nº 173, II, DA SBDI-I DO TST. Mantém-se a condenação pertinente ao adicional de insalubridade, em grau médio, porquanto esteve o reclamante submetido a calor acima dos limites de tolerância, conforme constatado em laudo pericial confeccionado em 2015, não havendo demonstração, em momento cognitivo próprio, no sentido de que as atividades do autor, a partir da contratação até junho de 2015, eram distintas daquelas observadas em arremate técnico levado a efeito pela empresa demandada. Recurso improvido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM AMBIENTE ENERGIZADO. METROVIÁRIOS. Trabalhando o reclamante como metroviário, em contato com sistema energizado, equipara-se ao eletricitário, devendo perceber, se admitido na função ainda na vigência da Lei 7.369/1985, o adicional de periculosidade com base em todo o plexo salarial. BASE DE CÁLCULO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.740/12. Consoante pacificado no item III da Súmula 191, do TST, "A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência". Logo, para os eletricitários que exerciam o mister na vigência da Lei 7.369/85, mesmo com o advento da Lei 12.740/12, permanece o direito ao adicional de 30% sobre o salário que perceber (complexo salarial). NORMA COLETIVA. RESTRIÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INVALIDADE. Inadmitida limitação, por meio de norma coletiva, da base de cálculo do adicional de periculosidade. A regra de proteção do art. 193, da CLT, consubstancia política de saúde e higiene do trabalho, de origem estatal e força cogente, como concretização do art. 7º, XXII, CF, com o objetivo não apenas de remunerar o trabalhador submetido a risco, como também de impulsionar a empregadora à adoção de medidas que expurguem o agente perigoso. Recurso patronal improvido, nos aspectos. (inteiro teor do acórdão)
ALUGUEL DE VEÍCULO DO EMPREGADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A hipótese de pagamento pela reclamada de um valor a título de aluguel concernente ao veículo de propriedade do empregado, desautoriza o reconhecimento da natureza salarial da verba perseguida, vez que trata de contrato de aluguel de veículo que não se aproxima, em qualquer aspecto, dos requisitos previstos em lei para a caracterização de natureza salarial. Recurso obreiro a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)
ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O deferimento do pedido de indenização por dano tem como pressupostos a prova da ocorrência de lesão a bem jurídico moral ou patrimonial, a evidência do nexo causal entre a falta e o prejuízo, a legitimidade e a inexistência de causas excludentes da responsabilidade, elementos que se conjugaram na situação examinada. 2. No que tange à fixação do quantum indenizatório, levando em conta a natureza do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica do ofensor, e à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merece reparo o valor fixado na sentença a este título. Recurso ordinário do reclamado não provido, no tema. (inteiro teor do acórdão)
ATIVIDADE EXTERNA DESENVOLVIDA COM POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT. A atividade externa prestada apenas afasta a obrigatoriedade de adoção de registro formal de jornada, quando manifesta a impossibilidade de controle, devendo essa condição ser firmada no registro de empregados e na CTPS. O disposto no art. 62, I, da CLT encontra sua razão de ser nas situações de impedimento insofismável de acompanhamento da prestação horária de serviços, criando arrimo ao empregador, em face daquilo que não poderia dominar. Em paralelo também ampara o trabalhador que, diante dessa dificuldade, haveria de cuidar de cumprir jornada razoável e justa. O lastro da proteção à saúde de quem trabalha poderia resultar atingido, a vingar interpretação outra, que permitisse ao contratante adotar a política de excesso constante de jornada, sem remunerá-la, como devido. (inteiro teor do acórdão)
AUSÊNCIA DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ESTABILIDADE NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da estabilidade no emprego pressupõe a percepção de auxílio-doença acidentário. E, no momento da despedida, o autor não estava albergado pela norma insculpida no artigo 118 da Lei 8.213/91. Isso porque, a exigência de pagamento do auxílio-doença acidentário é prevista em lei e não há como se ler na norma em tela o que ali não está escrito e apagar o que ali expresso. O Magistrado deve pautar suas decisões na proteção ao trabalhador, mas nos limites da lei. Destarte, não gozando o autor de auxílio-doença acidentário, no código 91, não resta dúvida de que, no momento da despedida, não estava albergado pela garantia insculpida no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Recurso Ordinário patronal provido. (inteiro teor do acórdão)
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Considerando que a empresa empregadora efetuava descontos salariais a título de alimentação, resta afastada a gratuidade da vantagem e, consequentemente, a natureza jurídica salarial da verba postulada pela parte autora. Recurso improvido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão)
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO FORNECIDO A TÍTULO ONEROSO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DA PARCELA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO INDEVIDA. "A jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior firmou-se no sentido de que o fornecimento de auxílio-alimentação ao empregado, a título oneroso, com a sua respectiva participação no custeio da referida parcela, atrai a natureza indenizatória da verba. Com efeito, tendo em vista que, no caso dos autos, o auxílio-alimentação fornecido ao autor era descontado mensalmente de sua remuneração, não há falar em caráter salarial da parcela. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (ARR - 995-85.2011.5.03.0109, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/05/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016). (inteiro teor do acórdão)
AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PREVIDENCIÁRIA. NEGATIVA DE RETORNO AO TRABALHO. DANO MORAL. Nas ações de reparação civil, o ordenamento jurídico pátrio se baseia, essencialmente, na teoria da responsabilidade subjetiva, de modo que deve ser comprovada a culpa empresarial, seja decorrente de dolo ou de culpa (sentido estrito), e, pois, o cometimento de ato ilícito propriamente dito. Deve, ainda, ser demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor, e não se enquadrar a hipótese nas excludentes de responsabilidade. No caso dos autos, os requisitos clássicos que configuram o dever de indenizar estão presentes (artigo 186 c/c 927, do CC/02). A empresa demandada impediu o retorno do autor às suas atividades laborais, não obstante a alta previdenciária; e o fato do impedimento vir lastreado em atestado emitido por médico do trabalho não afasta o dever de indenizar, seja porque compete ao perito médico do INSS emitir parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários (artigo 2º da Lei n. 10.876/04), seja porque o reclamante se colocou à disposição para o trabalho, seja porque nenhuma readaptação para funções compatíveis com as limitações assinaladas pelo médico do trabalho foi tentada. Recurso improvido, no particular. RECURSO ADESIVO PELO DEMANDANTE. PEÇA DE CONTRARRAZÕES OFERTADA COMO RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A sentença de mérito que o reclamante pretende ver reformada desafia recurso ordinário, que não foi manejado, não podendo tomar seu lugar uma cópia da peça de contrarrazões ofertada em razão do recurso ordinário empresarial, ainda que jungida aos autos no prazo legal, com denominação de "RECURSO ADESIVO". Não se pode admitir dúvida quanto à espécie de recurso a ser manejado contra sentenças definitivas ou terminativas prolatadas pela Vara do Trabalho ou pelo Juiz de Direito no exercício da jurisdição trabalhista. A redação do artigo 895, I, da CLT é clara. A hipótese, portanto, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do Princípio da Fungibilidade. Não fosse isso suficiente - o que não é o caso - as razões articuladas na peça de contrarrazões utilizada como "RECURSO ADESIVO" se voltam contra o recurso ordinário empresarial, não contra a sentença, o que viola, a toda evidência, o princípio da dialeticidade. Recurso que não se conhece por inadequação da via eleita e por ofensa ao Princípio da Dialeticidade. (inteiro teor do acórdão)
AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PREVIDENCIÁRIA. NEGATIVA DE RETORNO AO TRABALHO. DANO MORAL CONFIGURADO. Nas ações de reparação civil, o ordenamento jurídico pátrio se baseia, essencialmente, na teoria da responsabilidade subjetiva, de modo que deve ser comprovada a culpa empresarial, seja decorrente de dolo ou de culpa (sentido estrito), e, pois, o cometimento de ato ilícito propriamente dito. Deve, ainda, ser demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor, e não se enquadrar a hipótese nas excludentes de responsabilidade. No caso dos autos, os requisitos clássicos que configuram o dever de indenizar estão presentes (artigo 186 c/c 927, do CC/02). A empresa demandada impediu o retorno do autor às suas atividades laborais, não obstante a alta previdenciária; e o fato do impedimento vir lastreado em atestado emitido por médico do trabalho não afasta o dever de indenizar, seja porque compete ao perito médico do INSS emitir parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários (artigo 2º da Lei n. 10.876/04), seja porque o reclamante se colocou à disposição para o trabalho, seja porque nenhuma readaptação para funções compatíveis com as limitações assinaladas pelo médico do trabalho foi tentada. Recurso provido, no particular. II- RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DO PERÍODO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O reclamante esteve afastado de suas atividades pelo auxílio-doença; e foi posto em alta pela Autarquia Previdenciária, circunstância lhe conferia garantia de retorno ao cargo anteriormente ocupado ou outro compatível com sua capacidade, além de todas as vantagens auferidas pela categoria no interregno da suspensão (artigo 471 da CLT). Não se pode cogitar que a empresa não deve pagar salário ao empregado pela ausência de prestação de serviço, visto que o art. 4º da CLT é claro em dispor que "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". Estando à disposição do empregador (já que não demonstrado que o empregado deixou de se apresentar ao empregador depois da alta do auxílio doença) os salários contratuais são, por consequência, devidos, já que o contrato de trabalho neste período retornou ao status quo ante. (inteiro teor do acórdão)
BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DOS INTERSTÍCIOS SALARIAIS. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. A alteração contratual lesiva decorreu de ato único do empregador, ocorrido em 1997, por meio da Carta Circular 97/0493, que reduziu os "interstícios" de 12% e 16% para 3%. Tal parcela não encontra previsão em lei, de modo a atrair o entendimento vertido na primeira parte da Súmula 294 do C. TST, segundo a qual, "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total". Precedentes do C. TST. Recurso ordinário não provido. (inteiro teor do acórdão)
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM CONTATO COM ENERGIA ELÉTRICA. LEI N. 12.740/2012. "I - É devido o adicional de periculosidade ao empregado que trabalhe em contato com energia elétrica, independentemente da atividade preponderante do empregador. II - O empregado contratado sob a égide da Lei nº 7.369/85 faz jus ao adicional de periculosidade calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. A alteração promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, hipótese em que deve ser aplicado o § 1º do art. 193 da CLT. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº 24/2017/Processo - IUJ nº 0000363-72.2015.5.06.0000". (Súmula n. 38 do TRT da 6ª Região). Recurso Ordinário provido, neste peculiar. (inteiro teor do acórdão)
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO PERTENCENTE À SÓCIA EXECUTADA. OPOSIÇÃO DAS EMPRESAS DEVEDORAS À CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO PROCESSUAL. Exceto nos casos de substituição processual, previstos em lei, do que não se trata, ninguém poderá postular, em seu próprio nome, direito alheio, "salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico," face as disposições entabuladas no artigo 18 do Código de Ritos. Dessa forma, levando-se em conta que a penhora hostilizada recaiu, exclusivamente, sobre valores disponíveis em contas bancárias pertencentes à sócia da transportadora de cargas, que não se confundem com o patrimônio de nenhuma das pessoas jurídicas reclamadas, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, porquanto, falece às recorrentes legitimidade ativa para o questionamento do ato constritivo, como também, interesse jurídico processual para oposição ao redirecionamento da execução. Agravo de Petição não conhecido. (inteiro teor do acórdão)
CARTÕES DE PONTO NÃO JUNTADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA EXORDIAL. JORNADA 12x36. PRESTAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 85 DO TST. INAPLICABILIDADE. Sonegados os cartões de ponto do período de vínculo, incide a presunção consubstanciada no item I da Súmula 338, do TST, haja vista o descumprimento da parte ré da sua obrigação legal. E tal presunção, embora de cunho relativo, não foi afastada por qualquer outro meio de prova, resultando devidas as horas extras postuladas. Ademais,segundo entendimento consolidado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST, a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime excepcional de jornada de trabalho de 12x36, ainda que autorizada por norma coletiva, sendo devidas como extras as horas que ultrapassarem a 8ª diária e a 44ª semanal, nos termos do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Por não se tratar de sistema de compensação de jornada, mas sim de regime especial, não se aplica o item IV da Súmula 85 do C.TST para a escala 12x36. Recurso empresarial improvido. (inteiro teor do acórdão)
COMISSÕES E PRÊMIOS. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÕES DEVIDAS. Tendo em vista que restou demonstrada a percepção das comissões e dos prêmios de forma habitual, bem como que o art. 457, § 1º, da CLT, dispõe que "Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.", tem-se a natureza salarial daquelas verbas. Sobreleva destacar que a exclusão da natureza salarial dos prêmios, ainda que habituais, somente foi promovida com a Lei 13.467/17 (reforma trabalhista) a qual não estava vigente à época do contrato de trabalho do reclamante. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)
CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO COM MARCAÇÃO INFERIOR A 01 HORA. APLICAÇÃO DO ART. 71, §1º DA CLT. Tratando-se de relação de emprego que teve duração em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a constatação de que o intervalo intrajornada era concedido apenas parcialmente, em alguns dias, enseja a pertinência da condenação do empregador à totalidade do período correspondente, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e sem prejuízo do seu cômputo para fins remuneratórios, à luz da redação conferida pela Lei nº 8.923/1994 ao art. § 4.º do art. 71, da CLT, e do item I da Súmula nº 437 do TST. Recurso ordinário provido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão)
CONTRATO DE EMPREITADA - DONO DA OBRA - RESPONSABILIDADE TRABALHISTA NÃO CONFIGURADA. Caracterizando-se como de empreitada o contrato celebrado entre as reclamadas, fica isento de qualquer responsabilidade trabalhista aquele que figura como dono da obra, desde que não seja uma empresa construtora ou incorporadora, como no caso em análise. Incidência da OJ nº 191 da SDI-1 do TST. Recurso improvido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADCT 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958252. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES TERCEIRIZADOS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DE SERVIÇOS NA ATIVIDADE FIM OU MEIO DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Há muito tempo que os operadores do direito, na Justiça do Trabalho, vêm se debruçando sobre a questão que envolve a contratação de trabalhadores terceirizados. Um novo cenário jurídico, porém, surgiu, a partir de 30 de agosto de 2018, após o julgamento definitivo e conjunto pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e do Recurso Extraordinário nº
CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. Não obstante a existência de reiterativas decisões proferidas pela mais alta Corte Trabalhista do país, no sentido de que o ônus processual de provar a culpa seria atribuído ao ente público, o Pretório Excelso, em decisão proferida nos autos do RE 760.931, com repercussão geral, estabeleceu precedente segundo o qual a culpa deve ser provada, em qualquer caso, por aquele que pleiteia a condenação da Administração Pública, mesmo se o ente público detiver a qualidade de tomador de serviços. Nestes autos, o Reclamante não se desvencilhou de seu ônus processual, pelo que não se pode atribuir responsabilidade subsidiária ao Estado de Pernambuco. Apelo do Ente Público a que se dá provimento. (inteiro teor do acórdão)
CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1) HORAS IN ITINERE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. I. De acordo com o art. 58, § 2º, da CLT, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. II. Não tendo o reclamado comprovado a existência de transporte público regular servindo o trecho entre a residência do obreiro e o local de trabalho, e sendo incontroverso o fornecimento do transporte pela empregadora, são devidas as horas in itinere, no quantitativo arbitrado na sentença, eis que decorreu do correto exame das provas produzidas nos autos. 2) DANOS MORAIS. PRECARIEDADE DOS BANHEIROS. Não tendo o reclamante logrado êxito em demonstrar o dano ao seu patrimônio imaterial, o ato ilícito cometido pela reclamada e o nexo causal entre eles, não se faz pertinente a reparação de ordem civil por dano moral. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão)
CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº. 13.467/2017. 1) HORAS IN ITINERE. TEMPO ARBITRADO. CORREÇÃO. O tempo de percurso arbitrado pela Juíza a quo decorreu do correto exame do conjunto fático-probatório presente nos autos, tendo sido sopesadas, adequadamente, as informações prestadas por ambas as testemunhas ouvidas em audiência, com a consideração, ainda, da distância que era percorrida no trajeto considerado de difícil acesso, a partir da análise dos documentos (mapas) trazidos pela ré. Nada a reformar, no ponto. 2) INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE. Não tendo a reclamada comprovado o cumprimento da obrigação prevista na norma convencional, faz jus o obreiro ao pagamento de indenização, referente à conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 499 do CPC/2015, para os períodos abrangidos pelas normas convencionais presentes nos autos, em que tenha ocorrido o sobrelabor superior a 2 (duas) horas. 3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE BANHEIROS QUÍMICOS. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo o reclamante logrado êxito em demonstrar o dano ao seu patrimônio imaterial, o ato ilícito cometido pela reclamada e o nexo causal entre eles, não se faz pertinente a reparação de ordem civil por dano moral. Recurso ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão)
CONTRATO DE TRABALHO QUE TRANSCORREU EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE EXCEPTIVA. O Reclamado não colacionou autorização do Ministério do Trabalho, um dos elementos indispensáveis à adoção do regime de redução do intervalo, a fim de validar esse regime extraordinário implementado no âmbito da Empresa - art. 71, § 3.º da CLT. Ausente a demonstração quanto ao atendimento de todos os requisitos exigidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação, incide à espécie o entendimento jurisprudencial consubstanciado no item II da Súmula n.º 437 do TST. Contrato de Trabalho que transcorreu em período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. Recurso empresarial ao qual se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)
DANO MORAL. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. HIGIENE E SAÚDE. A C.F/88 atribui ao empregador o papel de garantidor de um meio ambiente de trabalho hígido (artigo 7°, XXII), o que inclui, a toda evidência, banheiros em condições adequadas para o uso. A frustração desse dever fundamental significa a prática de ato antijurídico capaz de gerar o dever de indenizar, tal como previsto nos artigos 186 e 927, caput, do CC/2002. Recurso a que se nega provimento neste aspecto. (inteiro teor do acórdão)
DANO MORAL. PRECARIEDADE DOS BANHEIROS QUÍMICOS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO DE MÁ QUALIDADE E JORNADAS EXTENUANTES. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. Não se desvencilhou o reclamante de demonstrar, de forma inequívoca, o cometimento das condutas patronais ilícitas indicadas, a ensejar a indenização por dano moral pretendida. Recurso obreiro improvido, no ponto. (inteiro teor do acórdão)
DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Para o deferimento da indenização por danos morais, necessária a comprovação dos requisitos essenciais para a imputação da responsabilidade civil, como a prática de ato ilícito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. No caso vertente, não restou devidamente comprovada a alegação do reclamante de que a reclamada praticou atos ilícitos que lhe feriram a dignidade, ao submetê-lo à condição de trabalho degradante, como a precariedade dos banheiros disponibilizados, sendo forçoso concluir que não cabe o pagamento de indenização por danos morais, como postulado. Recurso Ordinário obreiro a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)
DANOS MORAIS. A obrigação de indenizar exige inquestionável comprovação de ato ou omissão pelo agente causador, nexo causal e danos daí advindos, cuja prova deve ser sobejamente demonstrada pela parte, aplicando-se a regra do art. 818 consolidado. Portanto, a responsabilidade civil do empregador e o dever de indenizar decorrem da prática de ato ilícito, pressupondo a existência de conduta ao menos culposa do agente, da configuração do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Com efeito, a ausência de recolhimentos do FGTS gera dano de ordem apenas material, não havendo que se falar em dano in re ipsa. Recurso do obreiro a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)
DESVIO DE FUNÇÃO. Apesar de ter sido provado o exercício de funções diversas da contratada, na hipótese dos autos, não é devido à diferença salarial por desvio de função, uma vez que a prova oral demonstra que as funções acumuladas pelo reclamante são inerentes a função contratada. E a jurisprudência já vem decidindo, não existindo previsão legal, contratual ou normativa de salário diferenciado, o exercício de múltiplas tarefas pelo empregado, dentro da mesma jornada, não configura desvio função. Deve ser registrado, ainda, que durante a jornada de trabalho, o empregado coloca a sua força de trabalho à disposição do empregador, podendo este exigir, dentro dos limites legais, o desempenho de diversas atividades sem que isso acarrete o direito a acréscimo salarial. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ART. 482, "i", DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Pelo princípio da continuidade do vínculo de emprego, a caracterização da dispensa motivada requer prova inconteste da falta grave praticada pelo obreiro, recaindo sobre o empregador o ônus de demonstrar a ocorrência da justa causa, bem como a correção dos procedimentos adotados para a imputação da medida. Na hipótese, a reclamada não comprovou a ocorrência da falta grave de abandono de emprego, imputada à reclamante, impondo-se, assim, a desconstituição da dispensa por justa causa e o reconhecimento da rescisão imotivada do contrato de trabalho. Recurso ordinário obreiro a que se dá provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão)
DOBRA DOS FERIADOS. No caso dos autos, incontroverso que o reclamante é vigilante trabalhava e trabalha na escala das 06h às 18h como das 18h às 06h. Restou comprovado que ele laborou nos feriados, consoante depoimento da testemunha trazida pelo reclamante. Os recibos de pagamento não apontam pagamentos a título de feriados, ônus que competia à ré (CLT, 818). As folgas da escala 12X36 não compensam os eventuais feriados trabalhados, nos termos da Súmula 444 do TST. Portanto, o recurso não merece acolhimento no aspecto. ADICIONAL NOTURNO. ESCALA 12X36. JORNADA DAS 18h ÀS 06h. Em face da OJ 388 da SDI do C. TST, sendo a jornada de 12x36, o adicional noturno é devido após as 5 (cinco) horas da manhã, bem como a hora reduzida nesse período. Recurso da reclamada improvido no ponto. (inteiro teor do acórdão)
DOENÇA OCUPACIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. Para o deferimento do pedido de indenização por danos morais e materiais, necessária a existência de elementos essenciais, quais sejam, o ato ilícito do agente, o dano e o nexo de causalidade. Do conjunto probatório dos autos não há como reconhecer o nexo de causalidade entre as atividades laborais e o desenvolvimento das doenças apresentadas pela obreira, inexistindo, ainda, qualquer ato ilícito comissivo ou omissivo por parte da empresa que possa ter contribuído para a redução da capacidade laboral da reclamante. Nesse contexto, indevidas as indenizações por danos morais e materiais. Recurso ordinário patronal provido. (inteiro teor do acórdão)
DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO, INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E DANOS MORAIS INDEVIDOS. A doença ocupacional difere do acidente de trabalho típico quanto à imediatidade de sua manifestação e de seus efeitos. É possível - a rigor, frequente - que o trabalho em condições de risco à saúde cause no empregado moléstias que se desenvolvam/agravem lentamente, razão por que não se pode excluir da proteção do art. 118 da Lei 8.213/91 aqueles trabalhadores que apenas obtenham a constatação do adoecimento após o encerramento do contrato de trabalho. No caso dos autos, tendo a empresa negado a existência de qualquer doença profissional adquirida pelo obreiro, cabia a este a prova do fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 818 da CLT. Entretanto, do seu ônus o demandante não conseguiu se desvencilhar, posto que a perícia médica realizada a mando do Juízo a quo trouxe conclusões desfavoráveis à tese defendida na peça de ingresso. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão)
DOENÇA PROFISSIONAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SEGURA DO NEXO CAUSAL OU CONCAUSA ENTRE A DOENÇA E AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELO EMPREGADO - O deferimento do pedido de pagamento de indenização fundado em doença profissional supostamente contraída no curso do pacto laboral, pressupõe a comprovação do nexo causal entre a enfermidade diagnosticada e os serviços prestados à empresa ré, além da . A falta de provas neste sentido inviabiliza a pretensão, por induzir a conclusão de que a etiologia da doença reside em fator estranho ao ambiente e às condições de trabalho. Recurso empresarial provido. (inteiro teor do acórdão)
EMPREGADO DOMÉSTICO. JORNADA EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. De acordo com a jurisprudência do c. TST é possível o enquadramento do empregado doméstico no regime de tempo parcial (art. 58-A da CLT). O salário deve ser pago de forma proporcional ao mínimo estabelecido para aqueles que cumprem jornada no regime integral (44 horas semanais). Recurso provido no ponto. (inteiro teor do acórdão)
FALTA GRAVE. FALSIFICAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. O atestado médico apresentado não consta de papel timbrado, além de não ter sido produzido em juízo, não existindo, quanto às declarações que dele constam, compromisso com a verdade. Não é, sendo assim, passível de consideração como prova. Os demais documentos citados nos autos não provam que o autor foi atendido, mas também não provam que não foi. Considerando que o ônus da prova de existência da justa causa recai sobre o a reclamada, tem-se por não provada a justa causa. Recurso obreiro provido. (inteiro teor do acórdão)
FARMACÊUTICO QUE TRABALHA EM CONTATO COM PACIENTES EM HOSPITAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. ANEXO 14 DA NR 15 DO MTE. O simples fato de o trabalhador exercer suas atividades dentro do ambiente hospitalar não é suficiente para caracterizar o labor em condições insalubres. Por essa razão, os farmacêuticos que laboram na função de farmacêutico de apoio administrativo, não tendo acesso às unidades de tratamento, por não terem contato com os pacientes, não fazem jus ao pagamento do adicional de insalubridade, ainda que trabalhem no prédio dos hospitais demandados. Já os farmacêuticos que laboram em contato com os pacientes, realizando visitas e entrevistas nos quartos, estão expostos a riscos biológicos. Dessa forma, conforme destacado pelo perito do juízo, deve-se entender que os farmacêuticos que realizam visitas nos quartos dos hospitais - ainda que não cheguem a tocar no pacientes - estão em contato direto com estes, diante da exposição respiratória, de forma a ser possível o seu enquadramento na previsão contida no Anexo 14 da NR 15 do MTE, fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade. Recurso a que se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão)
FÉRIAS. VENDA COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. A não fruição integral deste período de descanso ou a imposição unilateral de período menor subverte a finalidade do instituto das férias, e por isso deve gerar o direito ao recebimento, em dobro, por parte do trabalhador do período subtraído, acrescido do terço constitucional. DIREITO DO TRABALHO. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. O art. 384 da CLT traduz-se em princípio de proteção à saúde física e mental da trabalhadora, tendo sido devidamente recepcionado pela Constituição Federal/1988, porquanto não se extrai qualquer incompatibilidade entre o comando legal e a atual norma matriz. Ao contrário, é evidente o seu acolhimento pela nova ordem constitucional, precisamente porque repousa em princípios de valorização do trabalho e da dignidade humana. Apelo do demandado não provido. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. Caracterizada a ofensa ao Princípio da Dialeticidade quando as razões recursais não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, pois que imprescindível a equivalência entre o que foi ou não decidido pelo julgado alvo da insurgência e os fundamentos do recurso. Nem mesmo o disposto no art. 899 da CLT protege a parte recorrente da aplicação do preceito do art. 1.010, II, do CPC, ratificado pela Súmula 422 do C. TST, haja vista que concebido sob a égide do Código de 1939, que exigia o termo de agravo nos autos e estava em vigor quando da edição da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso Ordinário parcialmente não conhecido. (inteiro teor do acórdão)
HEARSAY TESTIMONY (testemunha do "ouvi dizer"). São testemunhas que, de forma indireta, relatam aquilo que ouviram de um terceiro em forma de conversa privada - e não compromissada - ou boatos. Há um risco enorme na valorização desses testemunhos em qualquer nuance processual. Principalmente, porque a testemunha do "ouvi dizer" incorre em inegável subjetividade, por não ter presenciado os fatos e, a partir do relato da parte, objetivar construir a narrativa fática. Assim, a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius sendo temerário o acatamento do depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsay rule). Apelo improvido. (inteiro teor do acórdão)
HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. Não basta o exercício de atividade externa e a ausência de controle para incidir na hipótese do art. 62, I, da CLT, sendo imprescindível a efetiva impossibilidade de controle. Restando provado outros meios de controle de jornada, e que havia extrapolação da jornada contratada, deve ser mantida a sentença que defere as horas extras. Recurso patronal a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)
HORAS EXTRAS. EMPREGADA DOMÉSTICA. ÔNUS DA PROVA. A partir de junho de 2015, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 150, o empregador passou a ter a obrigação de registrar a jornada cumprida pelo empregado doméstico por instrumento idôneo, nos termos do art. 12 do referido diploma legal. Significa dizer que ao empregador doméstico pertence o ônus de demonstrar a jornada de trabalho efetivamente praticada, pois detém a posse dos documentos hábeis para esse fim. A presunção, no entanto, possui caráter apenas relativo, podendo ser ilidida por prova em contrário. In casu, o período laboral encontra-se parcialmente abrangido pela vigência da LC em comento e embora a reclamada não tenha juntado controles de freqüência, do período posterior à referida Lei, diante da prova oral, trazida ao autos pela parte autora, de se concluir que, desse encargo não se desvencilhou satisfatoriamente a parte recorrente. Recurso ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O § 2º, do art. 74, da CLT, ao impor ao empregador, que conta com mais de dez empregados, o dever de registro da jornada, impinge sobre ele o ônus de apresentar, em juízo, os controles de ponto, sob pena de se reputar verdadeira a jornada da inicial. Todavia, a veracidade da jornada relatada na exordial ou aquela constante dos controles de ponto adunados pela empresa encerra presunção juris tantum, de modo que não deve prevalecer quando infirmada por qualquer elemento de prova constante dos autos (Súmula 338, TST). In casu, a idoneidade dos controles de jornada adotados na empresa, a partir de 2012, foi constatada ante seu próprio conteúdo, com o registro variável de horários e do labor em horário extraordinário, não quitado no curso do liame. Assim, a condenação da empresa à satisfação das horas extras é questão que se impôs. Provido recurso obreiro, nesse aspecto. (inteiro teor do acórdão)
IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 (ART. 879, § 2º, DA CLT). PRECLUSÃO. De acordo com a nova regra estatuída pela Lei de Reforma Trabalhista (§ 2º, do art. 789, da CLT),se, após elaboradas as contas de liquidação, as partes, devidamente notificadas para tal fim, não apresentam impugnação, não mais poderão fazê-lo em sede de embargos à execução, pois operada a preclusão temporal, como na hipótese dos autos. Agravo de petição improvido. (inteiro teor do acórdão)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ALEGADA LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO DURANTE O HORÁRIO DE TRABALHO. INDEVIDA. A restrição para o uso de banheiro, na forma delineada nos presentes autos, não se mostra abusiva, mormente quando se sabe que os clientes ficam esperando para serem atendidos, sendo necessária, portanto, a regulamentação desse uso pela empregadora, a fim de evitar a ida de trabalhadores em bloco, o que prejudicaria a qualidade da prestação dos serviços, não se tratando, portanto, de insuficiência no número de atendentes. Ressalte-se não haver prova de limitação da quantidade de pausas pessoais e da respectiva duração, ou de que o autor deu explicações a superior hierárquico ou foi punido por este motivo. Apelo, obreiro, improvido quanto a este tema. (inteiro teor do acórdão)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E SEGURO DE VIDA. FILHA DE OBREIRO MORTO EM ACIDENTE DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. INDEVIDA. A eventual percepção de indenização por seguro de vida não elide nem compensa o direito à reparação moral pelos familiares do obreiro vitimado em acidente de trabalho, por terem origem e finalidades distintas. Recurso patronal improvido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUDANTE DE ENTREGAS. TRANSPORTE DE VALORES. I. Devida indenização por danos morais quando evidenciado que o empregado, no exercício da função de ajudante de entregas, transportava valores por imposição do empregador e sem a habilitação para essa atividade, a qual deve ser desempenhada por profissionais especializados. II. O dano moral não é passível de aferição matemática, uma vez que o bem jurídico é a dignidade do ser humano, ficando ao prudente arbítrio do julgador a fixação do valor correspondente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. Considerando a legislação de regência vigente à época da propositura da ação, nas lides trabalhistas, os honorários de advogado somente eram devidos quando o reclamante estava assistido por entidade sindical e percebia salário inferior ao dobro do mínimo legal ou comprova o seu estado de pobreza. As Súmulas nºs 219 e 329 do Colendo TST reiteravam o posicionamento dos Tribunais Trabalhistas nesse mesmo sentido. Recurso ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESENCADEAMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA DO RECLAMADO - Para deferimento de indenização por danos morais decorrente de alegação de desencadeamento de doença ocupacional, faz-se necessária a comprovação dos requisitos essenciais para a imputação da responsabilidade civil (subjetiva), como a prática de ato ilícito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. E havendo comprovação de tais requisitos, resta devida a indenização postulada. Recurso ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)
INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Compreende-se como tempo à disposição do empregador a parcela do intervalo intrajornada que vier a superar o limite máximo de duas horas, sempre que não identificada a celebração de acordo escrito ou contrato coletivo que autorize a ampliação do tempo de descanso, devendo, em tais situações, ser o período excedente a esse limite integrado à jornada de trabalho, inclusive, para efeito de pagamento de horas extras. Inteligência do caput do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, com o respaldo da Súmula nº 118 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso concreto, afigura-se incontroversa a concessão de intervalo de cinco horas à Reclamante, sem que a Empresa tenha acostado aos autos qualquer instrumento de acordo, individual ou coletivo, a oferecer validade à ampliação do tempo reservado ao repouso da Empregada. Recurso Ordinário a que se dá provimento. (inteiro teor do acórdão)
INTERVALO INTRAJORNADA VIOLADO. REMUNERAÇÃO. A disposição contida no artigo 71, § 4º, da CLT, revela o intuito do legislador no sentido de sobrevalorizar o repouso desrespeitado, com o fim de garantir efetividade, isto é, eficácia social às regras assecuratórias do essencial intervalo intrajornada, destinado à refeição e descanso, por serem normas que visam à saúde e à segurança laborais. Nesse viés, foi editada a Súmula nº 437 pelo C. TST, disciplinando que a ausência do repouso ou a sua concessão parcial gera o pagamento de hora extra, na sua integralidade, possuindo a verba natureza salarial o que, consequentemente, gera deferimento de repercussões em outras parcelas. Apelo da reclamada a que se nega provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão)
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. É assegurado a todo empregado o direito ao intervalo de no mínimo uma hora, para refeição e descanso, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas. Trata-se de norma imperativa, concernente à saúde e segurança do trabalho, nos termos do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, insuscetível de supressão. Constatando-se que o conjunto probatório confirma a concessão irregular dessa pausa, mostra-se correto o deferimento do pleito. Recurso da reclamada não provido, quanto ao particular. (inteiro teor do acórdão)
INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR EXTERNO. Ao exercer atividade externa, embora esteja submetido à fiscalização, do início e do término da jornada, o trabalhador adquire a liberdade de escolher o horário, bem como o tempo de duração, destinado à refeição e descanso, sem a interferência da empregadora. Sendo assim, tal circunstância não autoriza a condenação da ré ao pagamento das horas do intervalo intrajornada. Apelo do autor desprovido, no particular. (inteiro teor do acórdão)
JORNADA DE TRABALHO. COBRADOR DE ÔNIBUS. GUIAS DE VIAGEM. INVALIDADE. Restando demonstrada, pela prova oral, a imprestabilidade das guias de viagem colacionadas aos autos pela parte demandada, incumbe ao Julgador, à luz da Súmula 338, I, do TST, arbitrar a jornada de trabalho do empregado, considerando as informações constantes da petição inicial e a prova produzida como um todo, a fim de proferir decisão de forma mais próxima possível da realidade posta a julgamento. Recurso ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão)
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - A extinção do contrato de trabalho por justa causa constitui a mais grave penalidade na esfera trabalhista e somente pode ser reconhecida em juízo mediante prova clara e robusta do alegado, haja vista as consequências nefastas que podem causar na vida privada e profissional do trabalhador. II - Para a caracterização do abandono de emprego, alegado pela reclamada em sua contestação, é necessária a concorrência de dois elementos: o objetivo (material) que se constitui pela ausência injustificada e prolongada ao serviço e o subjetivo quando o empregado demonstra o ânimo de não mais retornar ao emprego (animus abandonandi). III - Na hipótese, o acervo probatório não é capaz de demonstrar a prática da falta grave que a empregadora atribuiu ao obreiro, na medida em que não houve a efetiva comprovação de participação do autor na ocorrência denunciada pela empresa. IV -Isso porque, apesar de a reclamada alegar ter havido abandono de emprego desde o dia 13.08.2016, juntou aos autos dois telegramas datados de 02.09.2016, em data posterior àquela do ajuizamento da ação trabalhista pelo empregado, em 11.08.2016, quando o autor pleiteou a rescisão indireta do contrato por descumprimentos de cláusulas contratuais. IV- Assim, nos moldes aduzidos pela empresa, transparece irrazoável a despedida por justo motivo, a qual deve ser corrigida pelo Poder Judiciário em face da desproporcionalidade entre a falta verificada e a reprimenda aplicada, nos termos já declarados pelo Juízo de Primeira Instância. V - Recurso não provido. (inteiro teor do acórdão)
MOTORISTA VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. CONDIÇÃO DE TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS DEMONSTRADA. Não se considera empregado, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, mas transportador autônomo de bens, na forma das Leis n° 7.290/84 e nº 11.442/17, a pessoa física que efetua fretes de mercadorias com seu próprio veículo, arcando com todas as despesas de manutenção e de combustível, sem se subordinar à direção dos serviços por qualquer superior hierárquico. Recurso a que se dá provimento. (inteiro teor do acórdão)
MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DE ESPERA ENTRE AS VIAGENS. NÃO INCLUSÃO NA JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE DESSA REGRA NEGOCIAL. As normas constitucionais e consolidadas (art. 7°, XIII, da CF/88 e 58 da CLT) que preveem a jornada de trabalho do empregado têm caráter de ordem pública, consistindo em garantias da saúde e segurança do trabalhador, por integrar o seu patamar mínimo civilizatório. Sendo constatada a ocorrência de curtos períodos entre viagens, em locais distintos, definidos em função do interesse da empresa, tem-se que ao empregado não havia qualquer margem de liberdade para usufruir o intervalo como bem preferisse, como defendido na defesa, estando, na verdade, à disposição do empregador para a realização de novas viagens, integrando esses períodos, portanto, a jornada de trabalho, por força do que dispunha o art. 4° da CLT com redação anterior à vigência da Lei 13.467/17. Recurso ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão)
PARCELAS VINCENDAS DE GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA-DE-CAIXA. DEVIDAS. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO.O Juízo singular já concedeu a gratificação de quebra-de-caixa, sendo certo que a Reclamada não expressou inconformismo quanto a esse ponto. Mantido o quadro fático e normativo, deve ser estendida a condenação ao pagamento da parcela, também no período subsequente à data de ajuizamento. Não se vislumbra razão jurídica clara e inequívoca para a limitação. Para tanto, verificado o trânsito em julgado da decisão, a Empregadora será citada para cumprir a obrigação de fazer, implementando o pagamento em favor do Obreiro. De acordo com os arts. 536 e 537 do CPC/15, comina-se a multa por eventual descumprimento. Tudo se decide à luz do que reza o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a fim de evitar tumulto à fase de cumprimento da sentença e pela necessária e adequada avaliação das consequências da decisão judicial. Apelo do Reclamante provido. (inteiro teor do acórdão)
PEDIDO DE HORAS EXTRAS PELA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 6 PARA 8 HORAS EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS OCUPANTES DE FUNÇÃO COMISSIONADA. PRECRIÇÃO TOTAL APLICÁVEL. O pleito em questão guarda relação com eventual nulidade de ato único praticado pelo empregador há mais de 5 anos, relacionado ao pagamento de parcela não assegurada por preceito de lei, ex vi do art. 224, §2º, da CLT, e que tenha resultado em alteração das condições de trabalho originariamente pactuadas, de forma que a prescrição aplicável é mesmo a quinquenal total, e não parcial, segundo a regra constante na Súmula nº 294 do Colendo TST. Recurso autoral a que se nega provimento no aspecto. (inteiro teor do acórdão)
PROFISSIONAL LIBERAL. MÉDICO EMPREGADOR. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIREITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE. No Direito Brasileiro, o enquadramento sindical se dá em face da atividade empresarial preponderante, de acordo com o previsto nos artigos 577 e 581, §2º, da CLT. Por sua vez, as convenções coletivas impõem direitos e obrigações apenas às categorias representadas pelas entidades signatárias, nos termos do artigo 611, da Lei Consolidada. Tratando-se de médico, profissional liberal, na condição de empregador, a ele não se aplicam os instrumentos coletivos firmados entre o Sindicato dos Empregados em Consultórios Médicos e Odontológicos, Clínicas Médicas e Odontológicas, Técnicos em Saúde Bucal e Auxiliares em Saúde Bucal na Rede Pública e Privada do Estado de Pernambuco - SINDCLIN - e o Sindicato dos Hospitais, Clínicas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de Pernambuco - SINDHOSP, considerando que suas atividades não possuem similitude com aquelas desenvolvidas pela categoria econômica convenente, o que resulta por afastar a própria legitimidade sindical profissional para efetuar ajustes coletivos em casos que tais, e exigi-los. (inteiro teor do acórdão)
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EX-SÓCIA. RETIRADA DA SOCIEDADE NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBSERVÂNCIA. I -Evidenciada que a retirada da sócia ocorreu no curso do contrato de trabalho e, considerando que a execução em desfavor da empresa e dos sócios atuais resultou infrutífera, revela-se possível o seu redirecionamento em desfavor daquela, ex vi do disposto nos arts. . 790, II e 795, § 1º do CPC c/c 1003 e 1032 do Código Civil, observando-se, para tanto, o procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser instaurado pelo Juiz a quo. II -Apelo provido. (inteiro teor do acórdão)
QUANTUM FIXADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIVRE ARBÍTRIO DO JULGADOR. A fixação do valor da indenização é questão que fica ao arbítrio do Juízo, pois não há parâmetros a serem observados na definição do quantum a reparar o dano causado. De outra sorte, destaco que, conquanto não haja regra objetivamente clara quanto aos critérios para fixação do valor da reparação por dano moral, algumas diretrizes hão de ser seguidas pelo órgão julgador para, com prudência e equilíbrio, fixá-lo, tais como: valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do dano, bem como a capacidade sócio-econômica das partes. Além disso, há de se encontrar um ponto de equilíbrio consistente no critério de fixação de um valor que sirva como justa reparação do dano e ao mesmo tempo cumpra o caráter pedagógico de desestímulo à reincidência, devendo haver sempre o cuidado na fixação de tais valores, de modo que, ao invés de coibir novos abusos e ou posturas omissas, que criam um campo favorável a propiciar prejuízos, seja promovida a corrida do ouro, nos nossos tribunais, em busca de enriquecimento fácil. Em sendo o valor arbitrado na decisão revisanda excessivo, entendo que o mesmo deva ser reduzido. Recurso Ordinário patronal a que se dá parcial provimento e Recurso Ordinário obreiro improvido quanto ao tema. (inteiro teor do acórdão)
RELAÇÃO DE EMPREGO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE EXCLUI DO CÔMPUTO DA JORNADA O TEMPO À DISPOSIÇÃO. INVALIDADE DA CLÁUSULA. É evidente que a higidez física e mental do trabalhador é fortemente comprometida com o excesso de jornada. Em vista disso, as regras de tutela da jornada de trabalho - tempo de trabalho e de tempo à disposição - detêm natureza de ordem pública por traduzirem princípios de segurança e saúde do trabalhador. Com efeito, alijar do cômputo da jornada de trabalho as horas em que o trabalhador fica à disposição do empregador, por meio de instrumento coletivo, atenta, não somente contra o texto da lei, mas, sobretudo, contra as normas constitucionais que asseguram condições mínimas de proteção à integridade física e mental do trabalhador. Também agride a Constituição Federal, que, em seu artigo 1º, elenca dentre os fundamentos da República a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Igualmente fere o seu artigo 3º, que atribui à República Federativa do Brasil o objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária, promover o bem de todos os homens, a erradicação da pobreza e da marginalização e a reduzir as desigualdades sociais e regionais. Desconsidera, por igual, o artigo 170 da Lei Maior, que exige da ordem econômica a observância da função social da propriedade, a redução das desigualdades sociais e regionais e a busca do pleno emprego. Nesse cenário, não se pode conferir validade a cláusula de convenção coletiva que desconsidera o tempo de permanência do empregado à disposição do empregador para fins de cômputo da jornada de trabalho, como se constatou na hipótese. Mesmo sem estar conduzindo o veículo, o Reclamante inegavelmente estava à disposição do empregador, aguardando ordens, o que impõe a inserção de tal período em sua jornada de trabalho, consoante inteligência do art. 4º da CLT. Recurso Ordinário provido. (inteiro teor do acórdão)
REPERCUSSÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO INDEVIDA. EMPREGADA MENSALISTA. EXCLUSÃO DO CONDENO.As diferenças salariais reconhecidas não devem repercutir no repouso semanal remunerado, pois, sendo a reclamante mensalista, o repouso semanal já está incluído no seu salário mensal. Destarte, dou provimento ao recurso para excluir da condenação a incidência das diferenças salariais no RSR. (inteiro teor do acórdão)
RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. A justa causa requer, para o seu reconhecimento, a existência de prova robusta, insofismável, que forneça ao Magistrado a certeza sobre a ocorrência da falta grave imputada à pessoa do trabalhador, em razão das consequências dela advindas. No caso dos autos, ao imputar ao reclamante a prática de conduta faltosa, a reclamada atraiu o ônus de provar a veracidade de suas alegações, deste encargo tendo se desvencilhado a contento, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, II do CPC. Recurso empresarial ao qual se dá provimento. (inteiro teor do acórdão)
RESTRIÇÃO AO USO DE SANITÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Pressupõe o dever de indenizar não só a conduta lesiva por parte do agente, mas também a efetivação do prejuízo à vítima e, ainda, a existência do nexo causal entre a conduta praticada e o resultado obtido. Não tendo o autor demonstrado qualquer sofrimento moral, ligado à honra ou à imagem, a fim de merecer a devida reparação, não se há de falar em deferimento de indenização por danos morais. Correta a sentença que assim entendeu. Apelo improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão)
RURÍCOLA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO AO SOL. NÃO CONSTATAÇÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA RELATIVAS AO AGENTE FÍSICO CALOR. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ N.º 173, II, DO TST À HIPÓTESE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. A atividade a céu aberto é passível de ser reconhecida como insalubre em decorrência do calor excessivo, quando tal fato for constatado por laudo pericial. No caso em análise, a perícia concluiu pela existência de insalubridade no local de trabalho, não por ter constatado a existência de labor exposto a níveis de calor acima do tolerado pelas normas regulamentares do Ministério do Trabalho, mas por ter concluído que o trabalhador estava exposto à radiação não-ionizante sem a devida proteção. Assim, não se aplica à hipótese o inciso II da OJ n.º 173 da SDI - 1 do TST, vez que não se concluiu que a sobrecarga térmica superava os limites de tolerância. Enquadra-se, portanto, o entendimento consubstanciado na OJ nº 173, I, da SDI-1 do TST, cuja ausência de tipificação legal torna indevida a concessão do adicional de insalubridade postulado, eis que as normas editadas pelo Ministério do Trabalho, necessárias à caracterização da insalubridade, não regulamentam o labor executado sob a exposição de raios solares. Recurso ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)
SALÁRIO "IN NATURA" FORNECIMENTO DE CRÉDITOS EM CELULAR. CONCESSÃO PELO EMPREGADOR PARA FINS PARTICULARES. NATUREZA SALARIAL - A prova dos autos revela que os créditos concedidos pela empresa no telefone celular da reclamante não visavam o desenvolvimento complementar das atividades laborais, mas sim como um plus, um benefício contraprestacional, configurando-se, portanto, como salário utilidade, aplicando-se ao caso o disposto no art. 458, caput, da CLT, reconhecendo-se tal benefício como salário "in natura". Recurso provido parcialmente, no tópico. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PROGRAMA "TIM FRIENDS". NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. O programa denominado "Friends" consistia numa premiação por vendas efetuadas, numa espécie de moeda virtual, que possibilitava a troca de pontos por mercadorias em sites de estabelecimentos comerciais parceiros da TIM naquele programa, restando claro, portanto, que paga como reflexo direto das vendas, detendo nítida natureza salarial, nos termos previstos no artigo 457, §1º, da CLT. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão)
SERVIÇOS EXTERNOS. CONTROLE DE JORNADA PELA EMPREGADORA. POSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O fato de laborar externamente não afasta o trabalhador da tutela prevista na CLT. É certo afirmar que o art. 62, I da Norma Consolidada trata da inexistência de controle de jornada para os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. A matéria fática extraída dos autos, no entanto, revela que o Reclamante, embora exercendo atividades fora das dependências da Reclamada, estava suscetível ao controle desta, uma vez que atuava em ponto fixo, em loja de supermercado cliente da sua Empregadora, não existindo lógica para que, nesses casos, se alegue a ausência de fiscalização de supervisores como impeditivo para o controle de jornada efetivo, que era perfeitamente possível. Recurso Ordinário a que se dá provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão)
TELEFÔNICA BRASIL S.A. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOCORRÊNCIA. Restou comprovado nos autos que a Telefônica Brasil S.A. (antes, Vivo S.A.), firmou contrato de distribuição com a primeira demandada,Teleinformacões Ltda., para comercialização de seus produtos, não se tratando de contrato de prestação de serviços de locação de mão de obra; mas sim, um típico contrato comercial de revenda de produtos. Com isso, não existindo qualquer prestação de serviços de uma empresa, para outra, o contrato típico de distribuição não enseja, a princípio, qualquer responsabilidade (solidária ou subsidiária) do contratante/distribuído por créditos decorrentes de relações trabalhistas pactuadas pelo contratado/distribuidor. Inaplicável, in casu, os termos da Súmula nº 331 do TST. Apelo provido. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS PARA PAGAMENTO PELA PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO APLICAÇÃO DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA VIGENTE A PARTIR DA LEI Nº 13.467/17 ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE 11/11/2017. Há de se destacar que a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) entrou em vigor somente a partir de 11/11/2017. Com isso, apesar do referido Diploma Legal produzir efeito imediato e geral, há de ser respeitado o princípio da irretroatividade da lei, prevendo que esta deve dispor para o futuro, ficando resguardados os atos consumados à época da lei anterior e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, não se está negando a aplicação imediata da nova previsão legal, contudo, não se confunde com a eficácia retroativa, a qual não é admitida, mormente quando se trata de instituto de natureza bifronte, de cunho processual, todavia com efeitos materiais no resultado prático do processo. Apelo obreiro provido, no particular. (inteiro teor do acórdão)
TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE BANCÁRIA. INOCORRÊNCIA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. TELEATENDIMENTO. SUPERAÇÃO DA DISTINÇÃO ENTRE ATIVIDADE FIM E MEIO. Numa primeira oportunidade os títulos foram julgados improcedentes, ocasionando o provimento do recurso ordinário da parte autora. Assim, a princípio, toda a matéria devolvida já foi examinada por esta corte. Todavia, o caso não opera preclusão pro judicato, por ter sobrevindo modificação no estado de direito, a teor do art. 505, inciso I, do CPC, consistente nadecisão do Pretório Excelsona ADPF 324. Desde a vigência da Lei n° 13.105/2015, o ordenamento jurídico brasileiro adotou o microssistema de formação concentrada e aplicação de precedentes obrigatórios, de modo a conferir concretude à norma do art. 926 do CPC. A não aplicação ou a aplicação inadequada do precedente obrigatório equivale à hipótese de error in procedendo ou error in judicando e pode, em última análise, tornar inexigível o título, nos termos do art. 525, §12, do CPC. Considerando os efeitos vinculantes da decisão, traduzindo-se em precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso I, do CPC, esta passa a ser a posição adotada por este Juízo, ainda que com a ressalva de entendimento pessoal. Ausente, ainda, elemento probatório que permita o reconhecimento do vínculo de emprego, por subordinação direta, a consequência é a exclusão da condenação das parcelas próprias da categoria profissional dos bancários. Recurso da ré provido e prejudicado o da parte autora. (inteiro teor do acórdão)
TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE BANCÁRIA. TELEATENDIMENTO. SUPERAÇÃO DA DISTINÇÃO ENTRE ATIVIDADE FIM E MEIO. Com a superveniência da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, de forma que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". A diferenciação acerca da inserção da atividade subcontratada no âmbito do objeto social da empresa, antes realizada à luz da Súmula n° 331, item III, do C. TST, perdeu a razão de ser, mesmo para a prestação de serviços ocorrida anteriormente à publicação da Lei n° 13.467/2017. Considerando que a decisão produz efeitos vinculantes, próprios do controle concentrado de constitucionalidade, traduzindo-se em precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso I, do CPC e sob pena de, não a observando, incorrer-se em ofensa ao art. 489, §4°, inciso VI, do CPC, esta passa a ser a posição adotada por este Juízo, ainda que com a ressalva de entendimento pessoal. Ausente, ainda, elemento probatório que permita o reconhecimento do vínculo de emprego, por subordinação direta, a consequência é a exclusão da condenação das parcelas próprias da categoria profissional dos bancários. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)
TERCEIRIZAÇÃO. SUPERAÇÃO DA DISTINÇÃO ENTRE ATIVIDADE FIM E MEIO.Com a superveniência da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, de forma que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". A diferenciação acerca da inserção da atividade subcontratada no âmbito do objeto social da empresa, antes realizada à luz da Súmula n° 331, item III, do C. TST, perdeu a razão de ser, mesmo para a prestação de serviços ocorrida anteriormente à publicação da Lei n° 13.467/2017. Considerando que a decisão produz efeitos vinculantes, próprios do controle concentrado de constitucionalidade, traduzindo-se em precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso I, do CPC e sob pena de, não a observando, incorrer-se em ofensa ao art. 489, §4°, inciso VI, do CPC, esta passa a ser a posição adotada por este Juízo, ainda que com a ressalva de entendimento pessoal. Superada, mediante a técnica da sinalização (signaling), tese prevalecente no IUJ n° 0000217-31.2015.5.06.0000. O caso concreto traz uma peculiaridade, pois o autor não pleiteia o vínculo de emprego diretamente com a CELPE, eis que tal matéria já foi analisada em reclamação trabalhista anterior. Entretanto, pugna pelo pagamento de pedidos decorrentes desse vínculo com base nas normas coletivas da CELPE. Friso que o caso não opera preclusão pro judicato, por ter sobrevindo modificação no estado de direito, a teor do art. 505, inciso I, do CPC, consistente nadecisão do Pretório Excelsona ADPF 324. Desde a vigência da Lei n° 13.105/2015, o ordenamento jurídico brasileiro adotou o microssistema de formação concentrada e aplicação de precedentes obrigatórios, de modo a conferir concretude à norma do art. 926 do CPC. A não aplicação ou a aplicação inadequada do precedente obrigatório equivale à hipótese de error in procedendo ou error in judicando e pode, em útlima análise, tornar inexigível o título, nos termos do art. 525, §12, do CPC. Considerando os efeitos vinculantes da decisão, traduzindo-se em precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso I, do CPC, esta passa a ser a posição adotada por este Juízo, ainda que com a ressalva de entendimento pessoal. Recurso a que se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão)
TESTEMUNHA. DECLARAÇÃO TEMERÁRIA E DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE LEGAL. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO. LEGITIMIDADE. A imposição da multa à testemunha passou a ter embasamento legal, no processo do trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/2017, que acresceu o artigo 793-D ao Diploma Trabalhista, prescrevendo que cabe a citada sanção, por má-fé , "à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa". Contudo, é da própria testemunha a legitimidade para recorrer em casos tais, uma vez que foi ela a pessoa condenada ao pagamento da multa.Assim, com raras exceções legais, tem interesse para recorrer quem sofre os efeitos da condenação e, no caso concreto, não é o que ocorre com a reclamante, ora recorrente, pois a condenação da multa, no particular, foi dirigida diretamente à testemunha. Recurso ordinário não conhecido, no ponto, por falta de legitimidade. (inteiro teor do acórdão)
TRABALHO EXTERNO. VIAGEM. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 62, I, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. A exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, só tem guarida, no caso de real impossibilidade de fiscalização da jornada laboral do empregado, uma vez que o simples fato de o trabalho ser desempenhado fora do estabelecimento da empresa não significa, necessariamente, que o obreiro não possua horários de labor controlados pela empregadora. In casu, em relação aos períodos em que o reclamante encontrava-se em viagem, constatada a inexistência de controle da jornada de trabalho, não há que se falar, quanto a esse período laboral, em deferimento de horas extras. Apelo empresarial ao qual se dá provimento, parcial, no particular. II. RECURSO ORDINÁRIO AUTORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA PARTICULAR. INDEVIDOS. À época da interposição desta reclamatória era incabível a concessão da verba honorária, dada a inexistência de assistência sindical. Inteligência do disposto no art. 14, da Lei nº. 5.584/70. Recurso autoral improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão)
TRANSPORTE DE IRREGULAR DE VALORES SEM ACOMPANHAMENTO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I - A Lei nº 7.102/83 estabelece as medidas de segurança necessárias para o transporte de valores, tais como treinamento específico, utilização de veículo especial ou comum, com a presença de vigilantes, contratação de empresa especializada etc. II - No caso concreto, a ré valeu-se de seu empregado para realizar transporte de numerário, atividade para o qual não fora contratado, sem o atendimento das exigências legais relativas ao preparo e segurança, expondo-o, desnecessariamente, à situação de risco, com efetivo sofrimento psicológico, em patente ofensa à dignidade humana. III - O transporte habitual de valores realizado por empregado em situação de risco acentuado dá ensejo à compensação por dano moral, independentemente do ramo de atividade do empregador e do valor transportado. IV - O Motorista que transporta valores em desconformidade com a legislação pertinente, além de extrapolar os limites das cláusulas do contrato de trabalho, incute no empregado fundado temor pela sua incolumidade física, propiciando agressão à sua saúde psíquica, daí a lesão a direito imaterial que desafia a condenação do responsável à competente indenização. V - Logo, porque presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, nos moldes dos artigos 186 e 927 do CC, razão não hápara a reforma a sentença. VI - Porém, merece provimento o apelo quanto ao valor arbitrado, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VII -Recurso parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão)
TRANSPORTE DE VALORES REALIZADO PELOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGA. EXPOSIÇÃO A ASSALTOS. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. De acordo com a jurisprudência pátria, para a caracterização do dano moral, necessária se faz a comprovação, inequívoca, da ilicitude perpetrada e do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado. Veja-se que o transporte de mercadorias, por si só, não pode ser considerado atividade de risco, contrariamente ao que ocorre com transporte de valores. Com base nessas digressões, não se verifica materializada a situação capaz de implicar abalo aos valores inerentes à dignidade da pessoa humana, consistentes, dentre outros, em adversidade psicológica e aflição sofridas pelo autor, não estando presentes os requisitos ensejadores da indenização por dano moral. Recurso empresarial provido, no particular. (inteiro teor do acórdão)
TRANSPORTE DE VALORES REALIZADOS PELOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGA. EXPOSIÇÃO A ASSALTOS. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. De acordo com a jurisprudência pátria, para a caracterização do dano moral, necessária se faz a comprovação, inequívoca, da ilicitude perpetrada e do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado. Veja-se que o transporte de mercadorias, por si só, não pode ser considerado atividade de risco, contrariamente ao que ocorre com transporte de valores. Com base nessas digressões, não se verifica materializada a situação capaz de implicar abalo aos valores inerentes à dignidade da pessoa humana, consistentes, dentre outros, em adversidade psicológica e aflição sofridas pelo autor, não estando presentes os requisitos ensejadores da indenização por dano moral. Recurso patronal a que se dá provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão)
TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. DANO À MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.- O transporte de valores exige habilitação profissional, de acordo com a disposição contida na Lei nº. 7.102/83. Foge às atribuições de um ajudante ou motorista de entregas, que não é contratado como segurança, com todas as condicionantes que a lei exige, fazer o transporte de valores, que exige profissionais especializados a fim de resguardar não só o patrimônio da empresa, mas a própria integridade física dos que operam nessa função. Pratica ato ilícito a ré ao submeter o reclamante a esse tipo de tarefa, além de suas responsabilidades, considerado o alto grau de risco, o que, por certo, causa abalos psicológicos em face do temor que se instalava diante da possibilidade de assaltos, e a exposição a situação que podia desaguar em risco real de morte ou debilidade física permanente. Devida a indenização por danos morais. Recurso patronal improvido. (inteiro teor do acórdão) |
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 2027/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 18/10/2018 ATO CONJUNTO N. 34/2018 TST.CSJT.GP - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO e TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 22/10/2018 ATO CONJUNTO N. 33/2018 TST.CSJT.GP.SG - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO e TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 19/10/2018 (tornado sem efeito pelo Ato TST.CSJT.GP.SG n. 35 de 29/10/2018) ATO N. 475/2018 GDGSET.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - publicado no Boletim Interno TST, n. 42 de 26/10/2018 ATO N. 465/2018 SEGPES.GDGSET.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - publicado no Boletim Interno do TST, n. 41 de 19/10/2018 ATO N. 464/2018 SEGPES.GDGSET.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - publicado no Boletim Interno do TST, n. 41 de 19/10/2018 ATO N. 435/2018 SEGPES.GDGSET.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - publicado no Boletim Interno do TST, n. 39 de 05/10/2018 ATO N. 434/2018 GDGSET.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Boletim Interno do TST, n. 39 de 05//10/2018 ATO N. 26/2018 GCGJT - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 30/10/2018 ATO N. 25/2018 GCGJT - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 29/10/2018 Ficha que comprova depósito bancário é prova válida de quitação de horas extras - 31/10/2018 Gestora pode representar microempresa em audiência mesmo não sendo empregada - 31/10/2018 Empresa deve indenizar viúva de motorista morto por colega de trabalho - 30/10/2018 Exame de conta de bancária por exigência de lei não caracteriza quebra de sigilo - 30/10/2018 Empresas aeroviárias tentam acordo com MP sobre contratação de aprendizes e pessoas com deficiência - 30/10/2018 Dono de pequeno jornal consegue suspender penhora de impressora - 30/10/2018 Indústria de alimentos deve indenizar operário contratado para obra por empreitada - 29/10/2018 Protetor auditivo com certificado vencido garante adicional de insalubridade a metalúrgico - 29/10/2018 Participação nos lucros atrelada a desempenho individual tem natureza salarial - 29/10/2018 Auxiliar obtém equiparação salarial com técnico em radiologia mesmo sem habilitação - 29/10/2018 Camareira receberá diferenças de gorjetas rateadas com hotel e sindicato - 26/10/2018 Banco é condenado a indenizar caixa tomado como refém em assalto - 26/10/2018 Ausência de credencial sindical de advogado afasta condenação ao pagamento de honorários - 25/10/2018 Costureira demonstra que foi alvo de discriminação por ter hanseníase - 25/10/2018 Norma coletiva que prevê registro apenas de horas extras é válida - 24/10/2018 ECT pode compensar promoções em ação sobre progressão por antiguidade - 24/10/2018 Cobrança de metas por WhatsApp fora do expediente extrapola poder do empregador - 24/10/2018 Limpeza de banheiro em hospital gera direito a adicional de insalubridade em grau máximo - 23/10/2018 BRF consegue afastar condenação por dano social não requerida em ação - 23/10/2018 Função de motorista de ônibus entra no cálculo de cota de aprendizes - 23/10/2018 Reajuste de pensão vitalícia de soldador seguirá aumentos da categoria - 22/10/2018 Ex-dirigente não consegue reconhecimento de vínculo com clube desportivo - 22/10/2018 Indenização pelo não pagamento de verbas rescisórias requer demonstração do dano moral - 19/10/2018 Vendedor comissionista vai receber horas extras por trabalho além da jornada - 19/10/2018 Atividades de auxiliar de enfermagem contribuíram para agravamento de hérnia de disco - 19/10/2018 Empregados da Fundação para o Remédio Popular devem compensar dias de greve - 08/10/2018 Sindicato é legítimo para propor ação sobre intervalo para bancários digitadores - 18/10/2018 Empregado tem direito ao FGTS durante afastamento por doença ocupacional - 18/10/2018 Efeitos de cobrança de estacionamento em shopping não envolvem relação de trabalho - 18/10/2018 Dispensa de empregado antes de cirurgia bariátrica não foi discriminatória - 17/10/2018 Gari receberá indenização por danos materiais cumulativamente à auxílio-doença - 17/10/2018 Empresa dona de bimotor é responsabilizada em acidente aéreo que vitimou piloto - 17/10/2018 Shopping de Campina Grande (PB) deve assegurar lugar de amamentação para comerciárias - 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PORTARIA CONJUNTA N. 02/2018 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DOU-1 30/10/2018 RESOLUÇÃO N. 621/2018 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe 30/10/2018 Governador contesta bloqueios em execuções trabalhistas contra a Fundação Paraense de Radiodifusão - 26/10/2018 Constituição 30 anos: ADPF está entre as inovações trazidas pela Carta de 88 - 26/10/2018 Rejeitadas ações rescisórias que visavam rediscutir incorporação da URP a vencimentos - 25/10/2018 STF decide que MP tem legitimidade para ajuizar ação contra aposentadoria que lesa patrimônio público - 25/10/2018 ADI questiona enquadramento de servidores de ex-territórios em carreiras típicas de Estado - 22/10/2018 Ação da PGR questiona isenção de IR apenas para aposentados acometidos por doenças graves - 19/10/2018 Cassada decisão da Justiça do Trabalho que bloqueou recursos vinculados para saldar dívida trabalhista - 17/10/2018 Suspenso julgamento que discute responsabilidade subjetiva de agente público - 17/10/2018 Concluído julgamento sobre incidência de contribuição previdenciária em parcelas recebidas por servidores - 11/10/2018 STF julga inconstitucional norma do Piauí sobre piso salarial de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional - 11/10/2018 STF decide que direito da gestante à estabilidade não depende de conhecimento prévio do empregador - 10/10/2018 Pedido de vista suspende julgamento sobre uso de ADPF para questionar súmula do TST - 10/10/2018 Supremo apresenta Núcleo de Repercussão Geral da Corte para tribunais - 08/10/2018 Havan é proibida de praticar coação eleitoral contra seus empregados - 03/10/2018 STF reafirma jurisprudência sobre critérios para criação de cargos em comissão - 01/10/2018 |
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SÚMULA N. 618 E N. 619 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 30/10/2018 SÚMULA N. 617 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 01/10/2018 INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 17/2018 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 29/10/2018 INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 15/2018 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - BS 16/10/2018 RESOLUÇÃO N. 13/2018 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 02/10/2018 PORTARIA N. 324/2018 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - BS 24/10/2018 EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 15/2018 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 04/10/2018 Repetitivos Organizados por Assunto incluem sistemática para contagem da prescrição intercorrente na LEF - 30/10/2018 Primeira Turma impõe multa acima do teto previsto pelo CPC em recurso protelatório - 30/10/2018 Também no novo CPC, prazo recursal em dobro cessa quando resta apenas um dos litisconsortes - 29/10/2018 Poder geral de cautela autoriza penhora em autos de execução trabalhista - 26/10/2018 Corte Especial aprova súmulas sobre direito ambiental e bens públicos - 24/10/2018 Cômputo de tempo de serviço especial durante auxílio-doença não acidentário é tema de repetitivo - 23/10/2018 Verba honorária pode ser habilitada junto com crédito trabalhista na recuperação - 15/10/2018 Impenhorabilidade de bem de família deve prevalecer para imóvel em alienação fiduciária - 11/10/2018 Segunda Turma reitera que erro da administração não obriga servidor a devolver valores recebidos de boa-fé - 11/10/2018 Interposição de agravo de instrumento eletrônico deve ser comprovada no caso de processo físico - 10/10/2018 Julgamento ampliado vale também para sentença mantida por decisão não unânime - 03/10/2018 |
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PORTARIA N. 135/2018 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 26/10/2018 PORTARIA N. 133/2018 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 24/10/2018 PORTARIA N. 119/2018 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 03/10/2018 RESOLUÇÃO N. 264/2018 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 09/10/2018 RESOLUÇÃO N. 262/2018 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 09/10/2018 Consulta nº 0001098-54.2017.2.00.0000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Constituição de 88 abriu o caminho para o respeito homoafetivo - 31/10/2018 Tribunais se preparam para 13ª Semana Nacional da Conciliação - 29/10/2018 Tribunal que melhor cumpre lei de acesso à informação será premiado - 26/10/2018 Execução de dívidas via BacenJud alcança R$ 13 bi em 2018 - 24/10/2018 Congestionamento do Judiciário cai para 72% em 2017 - 23/10/2018 Aos 15 anos, Estatuto do Idoso tem benefícios e desafios - 22/10/2018 Livro da OAB examina julgados do CNJ sobre prerrogativas da advocacia - 22/10/2018 CNJ acolhe pedido de comunidade jurídica para revogar Provimento nº 68/2018 - 18/10/2018 PJe: melhorias serão construídas de forma colaborativa - 17/10/2018 Seminário vai explicar novos alcances do Bacenjud - 17/10/2018 Gestão de precedentes: tribunais partilham boas práticas - 09/10/2018 Juízes bateram recorde de produtividade em 2017 - 03/10/2018 CNJ: magistrado não pode participar de Câmara de Conciliação privada - 03/10/2018 |
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RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 35/2018 - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-1 26/10/2018 PORTARIA N. 884/2018 - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-1 29/10/2018 PORTARIA N. 877/2018 - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-1 26/10/2018 PORTARIA N. 876/2018 - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-1 26/10/2018 PORTARIA N. 860/2018 - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-1 17/10/2018 PORTARIA N. 836/2018 - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-1 10/10/2018 Cresce participação de pretos e pardos no mercado de trabalho - 31/10/2018 Cemitérios serão alvo de fiscalização contra trabalho infantil - 31/10/2018 Ministério do Trabalho institucionaliza a Escola do Trabalhador - 29/10/2018 Realizado encontro do Conselho Nacional de Previdência - 19/10/2018 CNPC aprova novos procedimentos atuariais - 10/10/2018 Operação descobre fraude envolvendo cinco servidores do INSS - 01/10/2018 Acordo internacional entre Brasil e Estados Unidos passa a valer em 1º/10 - 01/10/2018 |
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PORTARIA Nº 283/2018 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU-1 03/10/2018 PORTARIA Nº 42/2018 - CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO - DOU-1 26/10/2018 ATO Nº 58/2018 - CONGRESSO NACIONAL - DOU-1 10/10/2018 MPDG - PORTARIA NORMATIVA Nº 10/2018 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO - DOU-1 08/10/2018 MPDG - Nota Técnica Conjunta nº 192/2018-MP de 11/10/2018 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO MPDG - PORTARIA N. 10.960/2018 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO - DOU-1 29/10/2018 CJF - RESOLUÇÃO N. 499/2018 - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DOU-1 31/10/2018 Senha do Meu INSS, a partir de agora, pode ser feita também pelo Banco do Brasil - 25/10/2018 Acordo previdenciário dos países da CPLP avança em reunião no Rio - 24/10/2018 Operação evita prejuízo de R$ 6 milhões aos cofres da Previdência no RJ - 19/10/2018 Descoberta fraude em regime de previdência de servidores públicos em Pernambuco - 19/10/2018 Aprovada proposta de resolução sobre a Política de Segurança Institucional da Justiça Federal - 29/10/2018 CJF permite aumento no número de desembargadores no TRF2 e TRF5 - 29/10/2018 Prevenção de litígios de massa é destaque no I Seminário de Processo Civil AJUFE/IBDP - 23/10/2018 Parceiros do conhecimento: STJ e CJF assinam acordo para o Consórcio BDJur - 17/10/2018 Medida pioneira do TRF2 regulamenta uso do nome social para pessoas trans e travestis - 17/10/2018 Reunião técnica do CIn debateu aumento da judicialização decorrente da Operação Pente Fino - 16/10/2018 |
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LEI N. 13.726/2018 - DOU-1 09/10/2018 LEI N. 13.725/2018 - DOU-1 05/10/2018 LEI N. 13.722/2018 - DOU-1 05/10/2018 LEI N. 13.721/2018 - DOU-1 03/10/2018 LEI N. 13.708/2018 - DOU-1 24/08/2018 DECRETO N. 9.546 - DOU-1 31/10/2018 DECRETO N. 9.533/2018 - DOU-1 18/10/2018 DECRETO N. 9.531/2018 - DOU-1 18/10/2018 MEDIDA PROVISÓRIA N. 854/2018 - DOU-1 04/10/2018 |
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ATO N. 288/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 29/10/2018 ATO N. 276/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT de 22/10/18 ATO N. 259/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 05/10/2018 EDITAL DE 25/10/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 25/10/2018 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 10/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 05/11/2018 |
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