ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO OU DOENÇA EQUIPARÁVEL. INEXISTÊNCIA. In casu, sem desapego aos ditames da Lei nº. 8.212/1991, bem como das Súmulas nº. 371 e nº. 378 da Corte Máxima Trabalhista, não se constata, a partir do cotejo fático-probatório, acidente de trabalho típico ou doença (profissional/ocupacional) equiparável. Apelo patronal provido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. A indenização por dano moral, decorrente de acidente de trabalho, reclama a demonstração de dolo ou culpa do empregador (art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal). A ausência desse elemento resulta na improcedência do pedido. Recurso patronal provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) ACIDENTE DE TRAJETO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CULPA DA RÉ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Ainda que o conceito previdenciário autorize uma espécie de ampliação das hipóteses de acidente de trabalho, a previsão legal não implica necessariamente a imputação de culpa ao empregador que enseje o dever de indenizar, uma vez que a responsabilização previdenciária não pode ser confundida com aquela civilmente prevista. No caso dos autos, não se pode dizer que seria desnecessária a pesquisa quanto à culpa do empregador, porquanto certo é que não se visualiza - seja na atividade preponderante da demandada, seja naquela especificamente desempenhada pelo empregado - a concretização da noção de atividade de risco e, na hipótese, não é possível verificar com nitidez a existência de culpa ou dolo da empresa ré relacionados ao acidente ocorrido, o que impede a imposição do dever de indenizar. Apelo improvido. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ACIDENTE DE TRAJETO. EMISSÃO DA CAT. A despeito do reconhecimento do acidente de trabalho, na modalidade acidente de trajeto, entendo não ser possível impor à reclamada obrigação no sentido de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. É que apenas em Juízo o infortúnio foi equiparado a acidente de trabalho, não se podendo olvidar também que o art. 22 da Lei nº 8.213/91, em seu §2º, autoriza a emissão pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico que o assistiu ou por qualquer autoridade pública, independente do prazo fixado no caput. Recurso patronal provido parcialmente. (inteiro teor do acórdão) ACÚMULO DE FUNÇÕES. JUS VARIANDI DO EMPREGADOR. ART. 456, DA CLT. O desempenho de diferentes atividades no horário de trabalho, desde que compatíveis com a função originariamente contratada e dentro da mesma jornada, não caracteriza, por si só, desvio ou acúmulo de função, nem rende ensejo ao pagamento de diferenças salariais, visto que decorre do jus variandi exercido pelo empregador. Trata-se do princípio da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador, uma vez que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que executa suas atividades exposto a céu aberto em situação de calor decorrente da incidência de raios solares, quando constatada, por meio de laudo pericial, a inobservância dos limites de tolerância previstos no Anexo III da Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme item II da Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese, a Reclamada não apresenta fatos ou provas capazes de desconstituir as informações contidas no trabalho técnico pericial produzido nos autos, no qual restou evidenciado que o Reclamante, durante as atividades, esteve exposto ao calor acima dos níveis definidos no Anexo III da NR 15. Mantém-se a condenação do adicional de insalubridade, em grau médio. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE RECEPÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES. CARÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR O LAUDO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR 15 DO MTE. Em havendo controvérsia em face de alegação de prestação de trabalho em condições de insalubridade, necessária a verificação por meio de expert. Inexistindo razão para a rejeição do laudo pericial produzido, conclusivo pela ausência de desenvolvimento de labor em condições insalubres, é de ser valorizado o arremate técnico como pressuposto de segurança aos sujeitos da relação jurídica controvertida, mormente quando inexistentes nos autos elementos capazes de desconstituí-lo. A ausência de contato permanente da reclamante com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas impede o enquadramento da atividade nos termos do anexo 14 da NR 15 do MTE. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DIFERENÇAS POSTULADAS DEVIDAS. O Anexo 14, da Norma Regulamentadora nº 15, traz a análise qualitativa dos agentes biológicos, enquadrando os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em cemitérios (exumação de corpos), como insalubridade de grau médio, na hipótese. Todavia, o julgador não está adstrito ao laudo, caso não se convença da razoabilidade de suas conclusões da perícia técnica, em respeito ao Princípio da Livre Convicção, insculpido no artigo 371 do CPC, subsidiariamente aplicado por força do disposto no art. 769 da CLT, analisando o teor dos laudos colacionados como prova emprestada, os quais não foram impugnados especificamente pela reclamada- seja em contestação ou nas audiências , os quais, após análise do local de trabalho e das atividades dos empregados da EMLURB que exerciam a mesma profissão do autor, concluíram que, na verdade, eles estavam em contato permanente com "carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose)", caracterizando suas funções como insalubres em grau máximo. Recurso patronal improvido. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. Conquanto o art. 73, §2º, da CLT delimite como labor noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte, o §5º do mesmo dispositivo preconiza que "Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo". Com isso, interpretando-se sistematicamente os comandos legais, tem-se como devido o pagamento do adicional postulado concernente às horas prorrogadas para além do horário legalmente considerado noturno, ainda que tais horas estejam inseridas dentro da jornada normal contratual. Recurso ordinário improvido, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO OFENSIVO. INOCORRÊNCIA. A doutrina e a jurisprudência têm instituído como critérios para a configuração do assédio moral, notadamente, a repetição sistemática, duradoura e específica, à pessoa do trabalhador, de atos que o coloque em situações vexatórias e humilhantes, ao ponto de forçá-lo a desistir do emprego. Na hipótese vertente, tais requisitos não restaram cabalmente comprovados, pelo que improcede o apelo autoral. (inteiro teor do acórdão) AGENTE DE VARRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE BANHEIRO NO LOCAL DE TRABALHO E NÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. Os argumentos trazidos no recurso não guardam relação com o que foi alegado na peça atrial. O pleito de indenização por dano moral foi realizado com base na jornada extenuante, sem concessão de intervalo intrajornada, enquanto o recurso trata da inexistência de banheiros no local de trabalho e o não fornecimento de água potável pela reclamada. Concluindo pela inovação recursal, a qual afronta a sistemática processual vigente, por ensejar a supressão de instância e o desrespeito ao duplo grau de jurisdição, impõe-se o não conhecimento do recurso. (inteiro teor do acórdão) ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA EM ATERRO SANITÁRIO. COLETA E INDUSTRIALIZAÇÃO DO LIXO PELO AUTOR. INOCORRÊNCIA. ANEXO XIV DA NR 15. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. O Juízo não está obrigado a acatar a prova técnica, já que de valor relativo à opinião do perito, dentro do sistema de persuasão racional, pois o Juízo é livre na apreciação e valoração da prova. E, com o devido respeito ao trabalho do "expert", forçoso é observar que o anexo 14 da NR 15 prevê expressamente a existência de insalubridade em grau máximo no trabalho ou operações em contato permanente com lixo urbano, mas apenas nas atividades de coleta e industrialização, o que não é a hipótese dos autos. O obreiro não andava por sobre o lixo, ou mantinha contato com lixo no desempenho de suas atividades, sendo certo que a realização de rondas próximo aos locais onde o lixo urbano é depositado, em aterro sanitário, não está prevista na legislação como atividade insalubre. Recurso ordinário provido. (inteiro teor do acórdão) ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA EM ATERRO SANITÁRIO. COLETA E INDUSTRIALIZAÇÃO DO LIXO PELO AUTOR. INOCORRÊNCIA. ANEXO XIV DA NR 15. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. O Juízo não está obrigado a acatar a prova técnica, já que de valor relativo à opinião do perito, dentro do sistema de persuasão racional, pois o Juízo é livre na apreciação e valoração da prova. E, com o devido respeito ao trabalho do "expert", forçoso é observar que o anexo 14 da NR 15 prevê expressamente a existência de insalubridade em grau máximo no trabalho ou operações em contato permanente com lixo urbano, mas apenas nas atividades de coleta e industrialização, o que não é a hipótese dos autos. O obreiro não andava por sobre o lixo, ou mantinha contato com lixo no desempenho de suas atividades, sendo certo que a realização de rondas próximo aos locais onde o lixo urbano é depositado, em aterro sanitário, não está prevista na legislação como atividade insalubre. Recurso ordinário provido. (inteiro teor do acórdão) AUSÊNCIA DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ESTABILIDADE NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da estabilidade no emprego pressupõe a percepção de auxílio-doença acidentário. E, nomomento da despedida, a autora não estava albergada pela norma insculpida no artigo 118 da Lei 8.213/91. Isso porque, a exigência de pagamento do auxílio-doença acidentário é prevista em lei e "data vênia", não há como se ler na norma em tela o que ali não está escrito e apagar o que ali expresso. Destarte, não gozando a autora de auxílio-doença acidentário, no código 91, não resta dúvida de que, no momento da despedida, não estava albergada pela garantia insculpida no artigo 118, da Lei nº 8.213/91. Recurso Ordinário improvido. (inteiro teor do acórdão) AUTARQUIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. A questão atinente à aposentadoria compulsória de servidor público celetista encontra-se pacificada no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, prevalecendo o entendimento segundo o qual a ele é aplicável o regramento estabelecido no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal. Considerando que, na hipótese vertente a reclamante completou 70 anos de idade em 28/10/2015, aplicável à hipótese o comando inserido na antiga redação do art. 40, § 1º, II, dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998, que previa a aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Recurso Ordinário provido, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE FGTS. DEVIDAS. Deixando a ré de juntar aos autos os comprovantes dos recolhimentos do FGTS dos meses denunciados pela reclamante, não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe cabia, pois em face do princípio da maior aptidão para a prova, cabe ao empregador comprovar em juízo a regularidade dos recolhimentos dos depósitos fundiários, já que, nos termos da Lei n. 8036/90, é o responsável pelos recolhimentos, não cabendo, nestes termos, diligência junto ao órgão arrecadador (CEF). Recurso Ordinário provido quanto ao tema. (inteiro teor do acórdão) BANCO DE HORAS. INVALIDADE DO SISTEMA ADOTADO. No que toca ao regime compensatório, a teor do inciso XIII do art. 7º da CF, é condição necessária para a validade da compensação horária a previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, o que, em relação ao denominado banco de horas, encontra regulamentação específica no art. 59, §2º, da CLT. Verifica-se, ainda, que a empresa juntou dois acordos coletivos de trabalho, nos quais se encontra previsto o instituto excepcional da compensação em debate. Ocorre que, para a instituição do "banco de horas" devem-se observar os requisitos exigidos para sua validade, em especial as disposições do artigo 59, §2º, da CLT. No presente caso, os documentos adunados sequer possuem as informações necessárias para que se possa verificar a validade do sistema de compensação adotado. Apelo improvido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) BANCO DO BRASIL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TERCEIRIZADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. A aprovação dos reclamantes em concurso público, para integrar cadastro de reserva, confere-lhes, apenas, expectativa de direito à nomeação. Por outro lado, sobressai dos autos que a contratação de pessoal terceirizado teve por objetivo o atendimento de demandas temporárias, verificadas no âmbito geral da instituição, não significando preterição à expectativa de direito dos autores. Recurso autoral ao qual se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) BÔNUS ANUAL. QUANTIFICAÇÃO. É da empresa o ônus de demonstrar a forma de cálculo da bonificação a que faz jus o trabalhador e ônus do autor comprovar que ajustado o pagamento do importe por ele indicado. Não tendo nenhuma das partes se desincumbido do ônus que lhes cabiam, irretocável o julgado ao arbitrar o montante da verba com base no maior valor confessado pela parte ré. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 224, § 2º DA CLT. Para enquadramento do empregado na regra do §2º, do art. 224, da CLT, necessário averiguar a conjugação concomitantemente do requisito subjetivo, qual seja, o exercício de função de confiança, e ainda do requisito objetivo que é o recebimento de gratificação em valor não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. No caso em apreço, embora o reclamante receba gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, o exercício da função de Tesoureiro Executivo não o enquadra como ocupante de cargo de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, e nem configura cargo de confiança. Dá-se provimento. (inteiro teor do acórdão) COMISSÕES PAGAS POR TERCEIROS. GUELTAS. NATUREZA SALARIAL. Evidenciado nos autos que as comissões pagas "por fora" eram, em verdade, pagas por terceiros. As denominadas gueltas, recebidas pelo empregado com habitualidade, constituem típica contraprestação pelo serviço realizado, assemelhando-se às gorjetas. Conquanto sejam pagas por terceiros, decorrem das atividades desenvolvidas em função do contrato de trabalho, de modo que, sendo pagas com habitualidade, devem integrar os salários do obreiro para todos os efeitos, salvo no que tange às repercussões sobre aviso prévio e repouso semanal remunerado, por força do entendimento cristalizado na Súmula 354, do C. TST, aplicada por analogia. Recurso patronal improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão) CONSÓRCIO ALUSA-CBM. CONSTRUÇÃO DA REFINARIA ABREU E LIMA. PETROBRÁS. DONA DA OBRA. Diante da condição da Petrobrás de dona da obra, não lhe cabe responsabilidade, solidária ou subsidiária, pelo contrato de trabalho do autor. Tampouco estava obrigada a fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, sendo certo que a eventual insolvência da contratante em relação às empresas contratadas não rende ensejo a sua responsabilização supletiva, por falta de amparo legal. Ademais, o monitoramento da Petrobrás sobre as atividades técnicas dos consórcios contratados para a execução das obras da Refinaria Abreu e Lima, assim como a forma de pagamento às empresas contratadas, não alteram sua caracterização como dona da obra. Da mesma forma, a restrição de acesso à refinaria, por meio de transporte autorizado e exigência de crachás, não é suficiente para modificar a qualificação jurídica da contratante, não havendo, portanto, amparo legal para sua responsabilização subsidiária, a despeito da precária situação dos trabalhadores. Recurso ordinário a que se nega provimento no aspecto. (inteiro teor do acórdão) CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. CONTINUIDADE DO TRABALHO SEM DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI AJUSTADA A PRORROGAÇÃO POR IGUAL PERÍODO. CONVERSÃO PARA CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. Inexistindo no contrato de experiência qualquer cláusula prevendo a sua prorrogação automática após o período estipulado, não se pode falar em prorrogação tácita. E como não há nos autos qualquer documento que comprove tenham as partes renovado o contrato de experiência, forçoso é reconhecer que, tendo o reclamante permanecido trabalhando após o período inicialmente ajustado, houve a conversão para pacto por prazo indeterminado. Recurso ordinário patronal improvido. (inteiro teor do acórdão) CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU ANTES DA REFORMA TRABALHISTA (LEI N. 13.467/2017). ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. LIMITE DIÁRIO DE DEZ HORAS HABITUALMENTE ULTRAPASSADO. Evidenciado o labor em jornadas extenuantes, com extrapolação rotineira do limite máximo de 10 (dez) horas, o acordo de compensação pretensamente adotado não merece receber a chancela judicial, impondo-se, à luz do § 2.º do art. 59, da CLT, e do art. 7.º, XIII, da Constituição da República, reconhecer o direito do empregado ao pagamento, como extras, das horas que extrapolaram a oitava hora diária e a quadragésima quarta semanal. Não se tratando de banco de horas, mas de acordo de compensação, a prestação de horas extras habituais e a consequente desfiguração do regime não autoriza a repetição do pagamento da hora extra laborada, caso não identificada a dilatação do limite semanal, reconhecendo-se em tais situações apenas o direito ao correspondente adicional. Inteligência da Súmula nº 85 do TST, em seus itens III e IV. Recurso Ordinário a que se dá provimento. (inteiro teor do acórdão) CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. 1) HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, II, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. Não tendo a reclamada comprovado o exercício do cargo de confiança pelo empregado, e, tampouco, juntado aos autos os cartões de ponto referentes ao vínculo laboral, deve ser mantido o decisum a quo, que, sopesando as alegações da exordial com a prova oral colhida nos autos, deferiu o pagamento das horas extras daí decorrentes. 2) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A RECEITA BRUTA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. 1) HORAS IN ITINERE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. De acordo com o art. 58, § 2º, da CLT, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. 2. Não tendo o reclamado comprovado a existência de transporte público regular servindo o trecho entre a residência do obreiro e o local de trabalho, e sendo incontroverso o fornecimento do transporte pelo empregador, são devidas as horas in itinere. 2) MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO. DEVIDA. Diante do descumprimento da norma coletiva quanto ao fornecimento do lanche e às horas in itinere, é devida a cominação de multa convencional. 3) MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. QUITAÇÃO TEMPESTIVA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o pagamento tempestivo das parcelas descritas no termo de rescisão do contrato de trabalho é do empregador. Não o fazendo, incide na obrigação de pagar a multa prevista no parágrafo 8º, do artigo 477, da CLT. Recurso ordinário improvido. (inteiro teor do acórdão) CORREIOS. DA NATUREZA JURÍDICA SALARIAL DO VALE REFEIÇÃO, VALE ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA E DAS DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. Na hipótese, o benefício concedido sempre teve a participação do trabalhador, como se verifica das fichas financeiras juntadas aos fólios. Desse modo, os benefícios concedidos, ainda que subsidiados, tiveram a participação do trabalhador, o que lhes retira a natureza salarial. Recurso do reclamante que se nega provimento no ponto. (inteiro teor do acórdão) CORRETORA DE SEGUROS. VINCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA. CONFIGURAÇÃO. Em tendo os reclamados negado o vínculo de emprego, mas admitindo a prestação de serviços, atraíram para si o ônus de comprovar a ausência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do NCPC, do qual não se desincumbiram. Pelo contrário, restou evidenciada nos presentes autos a existência de liame empregatício entre a autora e o banco réu. Recurso Ordinário improvido quanto ao tema. (inteiro teor do acórdão) CORTADOR DE CANA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO A CÉU ABERTO. CALOR. 1. Nos termos do art. 479 do NCPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo, porém, indicar os motivos a considerar ou não as conclusões da prova técnica, levando em conta o método utilizado pelo perito. 2. O expert classificou o trabalho do cortador de cana como moderado/leve, mas, pelos critérios expostos na própria perícia, é de se considerar o corte de cana trabalho pesado, obtendo-se IBUTG acima do limite de tolerância, restando devido adicional de insalubridade em grau médio. Recurso ordinário a que se dá provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) DANO MORAL POR ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. A prova do pagamento de salário, nos termos do caput do artigo 464 da CLT, faz-se por meio de recibo devidamente assinado pelo empregado, ou comprovante de depósito em conta bancária, sendo do empregador o ônus de demonstrar o pagamento dentro do prazo do art. 456 da CLT, por ser o pagamento fato extintivo do direito do autor, a teor do art. 818 CLT c/c art. 373, II, CPC. Sucumbindo a ré no encargo processual, tem-se que o atraso salarial torna absolutamente desnecessária a produção de prova do dano moral decorrente do não pagamento do salário no prazo legal, porque a violação do direito da personalidade concretiza-se automaticamente com a privação desse meio indispensável à subsistência do trabalhador (salário), independentemente de qualquer outra consequência secundária em sua vida. Sendo esta a situação dos autos, faz jus, o autor, à indenização pelo dano moral experimentado. Recurso a que se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 11/11/2017. LEI N° 13.467/2017. IN N° 41 DO C. TST. Até a edição da Lei n° 13.467/2017, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, em consonância com as Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST, OJ n.º 305 da SDI-I e da Lei n.º 5.584/70, não decorriam de simples sucumbência. Em se tratando de lide decorrente da relação de emprego, exigia-se a ocorrência concomitante de assistência sindical e remuneração inferior ao dobro do salário mínimo, o que impede a aplicação do art. 133 da Constituição Federal. Desde 11/11/2017 a regra não mais subsiste, haja vista a norma contida no art. 791-A da CLT. Todavia, a norma somente pode ser aplicada aos processos ajuizados após a vigência da Lei nº 13.467/17. Isso porque, no processo do trabalho, a regra era a excepcionalidade da condenação. A posição ficou definitivamente consagrada na IN 41, conforme art. 6°. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) DANO MORAL. PRECARIEDADE DOS BANHEIROS. MÁ QUALIDADE DA ÁGUA E ALIMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. Para a caracterização do dano moral três fatores são necessários. O primeiro é a prática de ato ilícito, o segundo é a comprovação induvidosa do prejuízo causado pelo empregador e o terceiro e último é se houve, efetivamente, diminuição ou destruição de um bem jurídico. No caso dos autos, não restou demonstrada violação à legislação e ao princípio norteador da dignidade humana, decorrente das condições de higiene dos banheiros e má qualidade da alimentação e água fornecidas aos empregados, capaz de ensejar a reparação por danos morais. Recurso patronal a que se dá provimento no ponto. (inteiro teor do acórdão) DANOS MORAIS. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. Dano moral é aquele que implica lesão a atributos da personalidade, afetando o indivíduo de forma sentimental ou afetiva. Para que se configure o dano moral é necessário que se coloque o ofendido em situações humilhantes, que atinjam aspectos ligados à personalidade, infligindo ao empregado sofrimento moral, à sua honra e ou imagem. Sendo vislumbrado no caso concreto, a de ser deferido o pleito de indenização. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) DANOS MORAIS. A obrigação de indenizar exige inquestionável comprovação de ato ou omissão pelo agente causador, nexo causal e danos daí advindos, cuja prova deve ser sobejamente demonstrada pela parte, aplicando-se a regra do art. 818 consolidado. No caso vertente, provou o demandante haver sofrido grave abalo em sua reputação, bem como sequela moral, por ato perpetrado pelo empregador. Recurso improvido no ponto. ESCALA 12x36. FERIADOS LABORADOS E NÃO COMPENSADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. A sujeição da parte autora ao sistema de jornada 12x36 não é, por si só, suficiente para o afastamento do direito ao recebimento em dobro dos feriados trabalhados. No caso dos autos, incontroverso que o reclamante é vigilante e trabalha na escala das 19h às 07h como das 07h às 19h, bem como restou provado haver laborado nos feriados, sem, compensação de jornada. Sendo assim, faz jus ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados quando não compensados com dia de folga na semana. Recurso que se nega provimento no ponto. (inteiro teor do acórdão) DIREITO DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DOS EMPREGADOS EM SEUS POSTOS PELA NOVA EMPRESA. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES NA MESMA BASE TERRITORIAL. 1. Ao tratar dos requisitos necessários à configuração da sucessão de empregadores, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista se orienta no sentido de que a configuração da sucessão exige a necessária transferência de parte significativa dos estabelecimentos ou da própria empresa, tendentes a afetar o contrato de trabalho. 2. Embora a corrente doutrinária mais moderna admita uma flexibilização dos requisitos configuradores em relação à aferição da continuidade do serviço, a caracterização da sucessão não dispensa a comprovação da transferência de uma parte dos bens e direitos que compõem o complexo empresarial, seja na modalidade compra e venda, ou ainda a título de arrendamento, concessão, ou qualquer outro instituto hábil a configurar a realização da transferência de bens ou de direitos da empresa. 3. No caso, observa-se que houve sucessão de empregadores (448, da CLT), sendo certo que a alteração na estrutura jurídica da empresa não tem o condão de afetar os direitos adquiridos por seus empregados, a teor do disposto no artigo 10, da CLT. Recurso empresarial improvido no ponto. (inteiro teor do acórdão) DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO CONTRATUAL. PERMANÊNCIA DO EX-EMPREGADO NO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO TRABALHADOR. ÔNUS DE PROVA. No caso dos autos, o fato de a reclamada ter assumido integralmente as despesas com o plano de saúde após a extinção do contrato de trabalho não afasta o direito do obreiro à manutenção do plano de saúde porquanto não houve prova da comunicação inequívoca do trabalhador à época do ato demissional ou da alegada recusa em assinar o termo de opção, ônus que lhe competia a teor do artigo 818 da CLT, 373, II do CPC, artigo 30 da Lei nº 9656/98 e 10, parágrafo único da Resolução Normativa Nº 279/2011 da ANS. Recurso patronal improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão) DOENÇA OCUPACIONAL COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Na forma do disposto no artigo 20, da Lei n. 8.213/91, considera-se acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, assim entendidas, respectivamente, a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente, todas constantes de relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O artigo 21 da citada lei arrola outras hipóteses equivalentes a acidente do trabalho, porém, a doença, em todos os casos, para que seja equiparada a esse infortúnio, deve ter relação com a atividade laboral desenvolvida. No caso, a prova técnica põe à margem de dúvidas a vinculação de enfermidades que acometem a obreira com as atividades prestadas em prol do banco reclamado, do que decorre o dever de indenizar os danos morais, a teor do que prescreve o artigo 186 c/c 927, do CC/02. No entanto, os danos materiais não foram comprovados, não tendo vindo aos autos nem uma nota fiscal ou recibo relativo às despesas médicas, com medicamentos ou exames. Recurso ordinário empresarial parcialmente provido e recurso da autora a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DA CONTRATAÇÃO. A regra geral é que a competência territorial é determinada pelo local da prestação de serviços do demandante. A legislação pátria estabelece exceções, nos parágrafos do art. 651 da CLT, sendo que uma delas versa, justamente, acerca do empregador que promove a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. Neste caso, é assegurado ao empregado apresentar reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou da prestação dos respectivos serviços. In casu, aplica-se o regramento contido no art. 651, §3º, da CLT.Logo, inexiste qualquer óbice ao ajuizamento da ação em um dos locais onde ocorreu a prestação de serviços. Recurso ordinário autoral provido, parcialmente. (inteiro teor do acórdão) FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 384 DA CLT. PRECEDENTE DO TST. A tese de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT já foi superada, no âmbito trabalhista. Ao apreciar o tema da recepção constitucional do mencionado artigo, o Tribunal Pleno do colendo TST decidiu pela constitucionalidade da norma nele inserida. É o que se constata do julgamento do TST-IIN-RR-11540/2005-046-12-005. Trata-se de norma que eleva a condição do trabalho da mulher, a prestigiar o que está insculpido no art. 7.º, inciso XXII, da Constituição da República, revestindo-se do caráter de garantia das condições gerais de higiene, saúde e segurança no ambiente do trabalho. Tudo em consonância com o conceito de trabalho decente, oriundo do Direito Internacional do Trabalho. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) HÉRNIA UMBILICAL. DOENÇA PREEXISTENTE. Do cotejo do substrato probatório contido nos fólios processuais, depreende-se que, ao ser admitido, o reclamante já apresentava quadro de hérnia umbilical, permanecendo inalterado tal diagnóstico. Conclui-se, assim, que a hérnia umbilical do autor não pode ser atribuída ao desempenho regular de suas atividades laborais, restando evidenciado que dita lesão possui causa preexistente. Recurso improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão) HÉRNIA UMBILICAL. LEGALIDADE DA DISPENSA. As provas dos autos, inclusive a pericial, demonstram que o autor era portador de discreta e assintomática hérnia umbilical e inguinal, que somente observada por exame de ultrassonografia, que não lhe acarretava sequer qualquer redução da capacidade laborativa, além de não ter qualquer relação com suas atividades. Nesse contexto, não há como reputar ilícita a sua dispensa. Recurso Ordinário obreiro a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O desvio de função está relacionado ao fato de o trabalhador, apesar de contratado para desenvolver determinada função, passar a exercer outra, com atribuições, via de regra, de maior complexidade e melhor remunerada, atraindo o direito ao recebimento do salário correspondente à função que efetivamente exerce enquanto permanecer tal situação, cabendo à parte postulante o ônus probatório do alegado desvio de função, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente, pelo que resta devida a diferença salarial postulada. Recurso Ordinário patronal a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) HORAS DE PERCURSO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. PERCURSO A PÉ. PAGAMENTO INDEVIDO. Para que haja a concessão ao obreiro de pagamento pelas horas in itinere devem estar presentes os requisitos: transporte do trabalhador por veículo fornecido pelo empregador e local de trabalho de difícil acesso ou que não esteja servido por transporte público regular. Não havendo fornecimento de transporte pelo empregador e sendo realizado o descolamento pelo empregado a pé, não há como considerar o local como de difícil acesso. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) HORAS DE PERCURSO. REQUISITOS. ART. 58, §2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. JORNADA NOTURNA. Cabe registrar que as horas de percurso ou horas "in itinere" são aquelas gastas ou despendidas pelo trabalhador em transporte fornecido pelo empregador, quando o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, conforme dispõe o art. 58, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.243/01. In casu, embora demonstrada a existência de transporte público até o local de trabalho, todavia diante das provas dos autos, a jornada cumprida pela reclamante no horário de retorno, não era compatível com o transporte público regular. Recurso ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS DECORRENTES DO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. LIMITE SUPERIOR A 10 MINUTOS DIÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DA CLT E DA SÚMULA 366 DO TST. O tempo gasto para troca de uniforme, após o registro de entrada e antes do registro de saída, dentro das dependências da empresa, constitui tempo à disposição do empregador. Logo, ultrapassado o limite diário total de 10 minutos, deve ser computado na jornada e remunerado como extra o tempo gasto entre a portaria e o local de efetivo labor, bem como o tempo utilizado para uniformização dentro das dependências da empresa, pois não ocorrem para a comodidade do empregado, mas sim para viabilizar a prestação de serviço em prol do empregador, vez que a este interessa o início da jornada exatamente no horário determinado, para que não haja prejuízo em sua produção. Inteligência do artigo 4º da CLT e da Súmula 366 do C. TST. Apelo patronal improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. CAFÉ DA MANHÃ FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO CONFIGURADO. De acordo com o art. 4º, CLT, considera-se, como de serviço efetivo, o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. No presente caso, embora resto incontroverso o fornecimento de café da manhã pela empresa, o reclamante não comprovou que, durante esse período, estava aguardando ou executando ordens do empregador, ônus que lhe competia (arts. 818, CLT, c/c 373, I, CPC). Recurso autoral desprovido. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. CAFÉ DA MANHÃ FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO CONFIGURADO. De acordo com o art. 4º, CLT, considera-se, como de serviço efetivo, o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. No presente caso, embora resto incontroverso o fornecimento de café da manhã pela empresa, o reclamante não comprovou que, durante esse período, estava aguardando ou executando ordens do empregador, ônus que lhe competia (arts. 818, CLT, c/c 373, I, CPC). Recurso autoral desprovido. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. I - Ao apontar fato impeditivo à pretensão de horas extras, invocando a incidência do art. 62, I, da CLT, a empregadora atrai para si o onus probandi, nos termos do art. 818 da CLT c/c 373, II, do CPC. II - Se, do conjunto probatório, resulta avaliação que permita o acolhimento da tese defensória, impõe-se à instância revisional proferir declaração nesse sentido, mantendo, assim, o decisum a quo, que julgou improcedente o pedido de horas extraordinárias, uma vez preenchidos os requisitos para o enquadramento na exceção do art. 62, I, da norma celetista. III - Apelo desprovido. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. ÔNUS DA PROVA. Ainda que a depreciação do bem seja um fato notório, este desgaste ocorre em qualquer veículo, seja usado, ou não, para fins profissionais. Cabe, então, ao empregado demonstrar a desvalorização causada, especificamente, pelo uso no desempenho de suas atividades laborais, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, sendo certo que o deferimento do pleito de indenização pelo uso de veículo próprio do trabalhador está atrelado intrinsecamente à demonstração, clara e indubitável, do prejuízo e da insuficiência do valor mensal pago pela empresa para fins de suprir as respectivas despesas realizadas em razão de tal utilização. Apelo do reclamante desprovido, no particular. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO CONTRATADO PARA FUNÇÃO DIVERSA. EXPOSIÇÃO A RISCO QUE EXTRAPOLA O PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. Não é legítima a conduta patronal ao impor ao empregado, admitido como ajudante de entregas, a realização de transporte de valores, expondo-o a risco para o qual não foi contratado. O dano, na hipótese, é in re ipsa e decorre do prejuízo à dignidade do trabalhador, submetido a grave perigo de assaltos e violência, em face de extrapolação do poder diretivo empresarial. Recurso da reclamada improvido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO LANCHE. LABOR EXCEDENTE A DUAS HORAS DIÁRIAS EM DETERMINADO PERÍODO. PLEITO DEFERIDO. Restando comprovado que, em determinado lapso temporal, o reclamante excedeu em duas horas diárias a sua jornada, nos termos da Convenções Coletivas adunadas aos autos, devida é a indenização substitutiva do lanche não fornecido em tal período. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO ESPECIAL. ART. 384, DA CLT. DEVIDO. O ex-empregador dever ser condenado, ao pagamento de horas extras, com reflexos, quando sonegado o intervalo previsto no art. 384, da CLT. Isso porque, superada, pela Corte Superior Trabalhista, a alegação de inconstitucionalidade do dispositivo legal em questão, o qual prevê um descanso obrigatório, de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho da mulher, como é a hipótese. Apelo da autora provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Tendo em vista que a pré-assinalação do intervalo intrajornada é autorizada por lei, há uma presunção relativa de veracidade quanto ao período pré-assinalado, de modo que cabe ao reclamante demonstrar que não houve efetiva fruição do intervalo para refeição/descanso, e, neste ponto, tenho que o autor não se desincumbiu a contento quanto ao período em que foram acostados os controles de ponto com a devida pré-anotação. Recurso ordinário patronal parcialmente provido no aspecto. (inteiro teor do acórdão) JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. INVEROSSIMILHANÇA DA JORNADA ALEGADA PELO AUTOR. ARBITRAMENTO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. A presunção decorrente da Súmula 338, I, do TST, pela não apresentação injustificada dos cartões de ponto, é relativa, não podendo, de forma alguma, servir de amparo para o acolhimento automático, como verdade absoluta, da jornada afirmada pelo trabalhador, quando, diante das regras da experiência comum, vislumbrar o Juízo que a mesma carece de razoabilidade, revelando-se como humanamente impossível. Precedentes do C. TST. Recurso ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO BRITÂNICOS. O registro da jornada de trabalho dos empregados deve retratar a realidade do início e término do labor. Anotações padronizadas, que indicam o início e fim do expediente em horários fixos ou com padrões de repetição constantes não refletem a realidade. A lição é simples, mas é de boa didática: o homem não é uma máquina e por isso não consegue iniciar e terminar o seu serviço sempre exatamente no mesmo horário. Recurso parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO. ART. 74, DA CLT. Relativamente aos horários de labor, tem-se que a prova hábil, por excelência, são os controles de frequência, obrigatórios para os estabelecimentos que possuem mais de dez empregados, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, e da Súmula nº. 338, do C. TST. Na ausência injustificada dos cartões de ponto, presume-se veraz a jornada indicada na inicial, se de outra forma tal presunção não for desconstituída. (inteiro teor do acórdão) JORNADA DE TRABALHO. PROVA TESTEMUNHAL DIVIDIDA. PREVALÊNCIA DAS PERCEPÇÕES DO JUÍZO CONDUTOR DA INSTRUÇÃO. Nos casos em que as provas produzidas não são suficientes para a elucidação dos fatos, deve-se dar especial relevância às percepções do juízo condutor da instrução. É que a autoridade judicial manteve contato direto com as testemunhas, delas podendo extrair sentimentos que não são plenamente verificáveis na letra fria das transcrições das atas de audiência. Partindo desse norte, mantenho intacta a jornada de trabalho estabelecida na sentença, eis que a conclusão judicial está amparada em depoimento detalhado e seguro fornecido pela testemunha do reclamante. Apelo patronal improvido. (inteiro teor do acórdão) JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS HORÁRIOS CONSTANTES NOS RELATÓRIOS ANEXADOS PELO CONSÓRCIO GRANDE RECIFE. Registro que os relatórios anexados pelo Consórcio Grande Recife constituem provas contundentes da jornada do obreiro.É que o controle registrado pelo Consórcio Grande Recife serve para abrir/fechar viagens, habilitando a catraca eletrônica. Nesta senda, revelam-se mais adequados à apuração da jornada do obreiro, na medida em que apontam todo e qualquer trabalho prestado dentro de um ônibus pelo obreiro. É de nosso conhecimento, posto que assim constatamos nos autos de inquérito civil próprio, que o pagamento do serviço às prestadoras do serviço é feito após a comprovação das viagens realizadas. Para a eficácia de fiscalização, além dos fiscais de rua, o Consórcio gestor do transporte público de passageiros da RMR utiliza-se das informações constantes no arrecadador de passagens existente em cada ônibus, mais especificamente, à frente do cobrador/a. Esse validador, para ser aberto no dia, necessita que o motorista e o cobrador passem suas credenciais nele, o mesmo ocorrendo ao final do turno de trabalho. Ou seja, o motorista e cobrador ao receberem o ônibus validam o início da viagem e quando os entrega a outra equipe encerram o seu turno e o motorista e cobrador que assumem o veículo passam suas credenciais no mesmo validador. Tal ocorre até o final do expediente quando o ônibus faz a última viagem e a equipe de finalização encerra o ciclo diário. Acresça-se que, graças ao desenvolvimento tecnológico, quando o ônibus adentra na garagem por meio da emissão de sinais o validador repassa todas as informações ao computador da prestadora de serviço e esse equipamento automaticamente repassa as informações ao computador do Consórcio. Até onde nos foi possível aferir, tal sistema é auditado e goza da confiabilidade das prestadoras do serviço e do Consórcio. Nesse passo, a jornada constante do relatório apresentado pelo Consórcio Grande Recife deve ser tida como válida, na forma e nos horários como registrada. Recurso patronal improvido, quanto ao particular. (inteiro teor do acórdão) JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO DO PREPOSTO. A justa causa é a mais séria imputação ao trabalhador, marcando indelevelmente a sua vida profissional e pessoal, pelo que seu reconhecimento exige prova robusta e inequívoca a cargo do empregador, em face do princípio da continuidade da relação de emprego (art. 818 da CLT c/c 373 do CPC/2015). Caso as alegações de defesa tenham sido contraditórias com o depoimento do preposto, descaracterizando inclusive o motivo da ruptura contratual, correta a sentença que afasta o justo motivo, reconhecendo injusta a forma de demissão. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. AGENTE FÍSICO CALOR NEUTRALIZADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. Não se olvida que o inciso II da OJ 173 da SDI-1/TST possibilita o pagamento do adicional de insalubridade quando o trabalho exposto ao calor se dá acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo. Contudo, havendo prova pericial circunstanciada e conclusiva acerca da inexistência de calor acima dos limites de tolerância, não há como se deferir insalubridade apenas com base em exposição à radiação solar, por falta de previsão legal. Nesse sentido, o Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em sessão realizada em 18/08/2015, julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0000219-98.2015.5.06.0000. (inteiro teor do acórdão) LABOR EXTERNO. AUTONOMIA PARA GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA. O autor, por laborar externamente, tinha plena autonomia para gozar do intervalo intrajornada como bem lhe aprouvesse. Assim, merece ser excluída da condenação as horas extras decorrentes da suposta supressão do intervalo intrajornada e reflexos, além de considerar o descanso de uma hora na jornada arbitrada. Apelo provido, no ponto. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/17. Há de se ter em mente que a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) entrou em vigor somente a partir de 11/11/2017. Com isso, apesar do referido Diploma Legal produzir efeito imediato e geral, há de ser respeitado o princípio da irretroatividade da lei, prevendo que esta deve dispor para o futuro, ficando resguardados os atos consumados à época da lei anterior e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, não se está negando a aplicação imediata da nova previsão legal, contudo, não se confunde com a eficácia retroativa, a qual não é admitida, mormente quando se trata de instituto de natureza bifronte, de cunho processual, todavia com efeitos materiais no resultado prático do processo. O marco para aferição do direito intertemporal, in casu, não pode ser considerado como sendo a prolação da sentença de primeiro grau, sob pena de afronta à segurança jurídica, uma vez que à parte convém a análise dos riscos do processo no momento do ajuizamento. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) LIMBO PREVIDENCIÁRIO. A situação sob análise se assemelha ao chamado "limbo previdenciário"- o que ocorre quando há divergência entre a autarquia previdenciária e o médico indicado pela empresa quanto às condições de saúde do obreiro, responsabilizando-se a empresa pelo pagamento dos salários do empregado. Recurso parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) LOCAL DE TRABALHO DE FÁCIL ACESSO E SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. HORAS "IN ITINERE" INDEVIDAS. Consoante o art. 58, §2º, da Lei Consolidada, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno será computado na jornada de trabalho quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e o empregador fornecer a condução. In casu, restou patente que a prestação de serviços não se dava em local de difícil acesso, sendo certo que a fábrica da FIAT em Goiana é servida por transporte público regular. Recurso ordinário improvido. (inteiro teor do acórdão) OPERADORA DE TELEATENDIMENTO. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-MEIO DO EMPREENDIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Da análise dos elementos contidos no caderno processual, verifica-se que, em concreto, não ocorreu a terceirização de serviços da atividade-fim do tomador dos serviços, mas, sim, de sua atividade-meio. Restou evidenciado, das próprias alegações da inicial, bem como da prova emprestada, que as atividades da autora consistiam, tão somente, no oferecimento, via telemarketing, de cartões de crédito e oferta de produtos relativos a estes, bem como o fornecimento de informações sobre as compras realizadas e o registro de reclamações. Não se trata, pois, de serviços ligados à atividade-fim do tomador de serviços, mas, de atividade de estrito apoio logístico ao empreendimento, não obstante indispensável e permanente, mas, não essencial e intransferível, não integrando o objeto social do Banco réu. Além disso, sequer há prova satisfatória da existência de pessoalidade e subordinação direta, em face do tomador dos serviços, inviabilizando o reconhecimento de vínculo empregatício direto junto a este. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO VERTICAL. PARA MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. ATO SUBJETIVO E DISCRICIONÁRIO DA EMPREGADORA. A não aprovação da reclamante no Recrutamento Interno, ainda que em razão da omissão da ECT em realizar o procedimento de promoção previsto na cláusula 5.2.1.2.1 do PCCS/2008, não autoriza concluir pela satisfação dos requisitos necessários ao deferimento da Promoção, não se aplicando, in casu, o disposto no artigo 129 do código civil. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão) PROFESSOR DE CURSO TÉCNICO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Restou comprovado nos autos que o reclamante era professor de curso técnico-profissionalizante, o qual, nos termos da Lei nº 9.394/96, integra o ensino médio, sendo certo, outrossim, que uma das atividades principais da demandada é oferta de ensino médio e educação profissional de nível técnico. Aplicáveis aos autos, portanto, as normas coletivas juntadas pelo autor, firmadas pelo Sindicato dos Professores no Estado de Pernambuco e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de Pernambuco, que abrangem a categoria dos professores de ensino secundário e primário. Apelo provido, pois, nesse tocante. (inteiro teor do acórdão) PROVA ORAL FAVORÁVEL À TESE DE LABOR CLANDESTINO. PROVA DOCUMENTAL CONFIRMATÓRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Da prova oral colhida, pode-se extrair a prestação de serviços em parte do período clandestino reclamado pelo Obreiro. A primeira testemunha robusteceu a tese autoral de início do liame empregatício em data anterior àquela formalmente aposta à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Também os documentos juntados pelo Reclamante carregam indícios na mesma direção. Adicionalmente, a data que se verifica na CTPS é incomum para a contratação, considerando-se a natureza dos serviços prestados e a gama de clientes atendidos em cidades do interior. Em razão dessa reforma, devem também ser deferidos seus consectários, como a aplicação de normas coletivas vigentes também no período clandestino, agora reconhecido; as diferenças salariais; à indenização por vales-refeição não fornecido; e o cômputo das horas extras e seus reflexos. Apelo a que se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão) RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. ÔNUS DA PROVA. 1. Negado o vínculo empregatício e admitida a prestação de serviços autônomos, a reclamada atraiu para si o ônus da prova do fato impeditivo do direito, a teor dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC/2015, do qual não se desvencilhou a contento. 2. Na espécie, além de a reclamada não ter se desincumbido do seu encargo probatório, a preposta da empresa, quando ouvida em Juízo demonstrou desconhecimento sobre os fatos articulados na petição inicial. 3. Ainda, a partir das declarações testemunhais, percebe-se que havia claro vínculo de emprego, com a presença dos seus requisitos ensejadores, como a não eventualidade, a pessoalidade, a onerosidade e, principalmente, a subordinação jurídica. Recurso ordinário não provido, no tema. (inteiro teor do acórdão) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. O redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios se afigura plenamente possível, tendo em vista a amplitude de previsões legais para incidência dessa prática. (vide artigo 790, II, do NCPC; artigo 50, do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC; artigo 34, da Lei 12.529/11); a natureza alimentar do crédito trabalhista (artigo 100, da CF); a impossibilidade de transferência do risco dos negócios aos empregados (artigo 2º, da CLT); e os princípios da celeridade e economia processuais (artigo 5º, LXXXVIII da CF; art. 765, da CLT). Na verdade, os fundamentos lançados no apelo indicam o estado de insolvência que se encontra a pessoa jurídica, devedora principal; e dos elementos constantes nos autos se extrai que não há como se falar em bens livres e desembaraçados, o que, por si só, é motivo mais que suficiente para que a execução se volte contra os sócios, como acertadamente entendeu o Juízo de origem. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão) REEMBOLSO DAS DESPESAS COM MATERIAIS PARA AULAS. Restando provado que a reclamante arcava com despesas com materiais para as aulas, exsurge o dever da empresa de ressarcir a empregada pelas despesas por ela realizadas. Isso porque cabe ao empregador responder pelos custos e riscos da atividade econômica nos termos do artigo 2º da CLT, que, no caso, inclui os valores despendidos pela obreira para a realização das aulas.Recurso improvido, no ponto.DA REPERCUSSÃO SOBRE O 13º SALÁRIO 2014. Analisando a planilha de ID 1bb05d5, entendo que assiste razão à reclamada, uma vez que a reclamante pediu demissão em 02/12/2013, e o término do liame empregatício ocorreu em 01/01/2014 (aviso prévio trabalhado). Logo, todos os reflexos do 13º salário/2014 devem se excluídos da planilha de ID 1bb05d5. Recurso parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. Como formulado o pedido de demissão do emprego, sem indicar naquele momento qualquer falta contratual da empregadora e sem apontar qualquer ressalva neste sentido quando da homologação do TRCT perante o sindicato de classe, tendo sido confirmada a validade da carta de demissão pela narrativa apresentada na exordial, não se pode reputar nulo o pedido de demissão espontaneamente realizado pela empregada, vez que não há discussão quanto à inexistência de vício de vontade na prática daquele ato, ainda que as obrigações do contrato de trabalho tenham sido descumpridas pelo empregador e sejam capazes de ensejar de rescisão indireta. Recurso a que se nega provimento no ponto. (inteiro teor do acórdão) SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCEDIDO E SUCESSOR. Nos termos dos arts. 10 e 448, da CLT (destacando a inaplicabilidade das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17), operada a sucessão empresarial, a empresa sucessora é responsável por todas as obrigações trabalhistas contraídas pela sucedida, cabendo, unicamente, à sucessora responder pela integralidade dos débitos trabalhistas dos empregados e ex-empregados da empresa sucedida, salvo em caso de comprovação de ocorrência de fraude trabalhista, o que não se verifica, in casu. Apelo provido. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE MEIO. CALL CENTER. No caso dos autos, a terceirização das atividades de teleatendimento da instituição bancária (BANCO DO BRASIL S/A) à empresa prestadora de serviços (DATAMÉTRICA LTDA) não atenta contra o ordenamento jurídico trabalhista, mais especificamente, contra os conceitos de empregado e empregador que definem o padrão clássico de contratação da força de trabalho, porquanto realizadas de modo adequado, isto é, sem a presença dos requisitos que teriam o condão de desvirtuar a estratégia terceirizante - que não é vedada pelo direito - em modelo precarizante de contratação do trabalho. Recursos providos, no particular. (inteiro teor do acórdão) TERMO DE PARCERIA. PROGRAMA NACIONAL DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO (PMNPO). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIZAÇÃO INDEVIDA. Evidenciado, pelos elementos de prova produzidos, que os serviços terceirizados estavam atrelados unicamente a afazeres ligados a coleta de informações cadastrais, recepção e encaminhamento de propostas através da inserção de dados no sistema informatizado utilizado pelo Banco, com o fito de operacionalizar crédito por meio do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PMNPO, nos termos da Lei 11.110/05, o reclamante não se desincumbiu do encargo de provar a ocorrência de fraude, nem o desempenho de atividades bancárias, não se cogitando da aplicação da diretriz da OJ 383, da SDI-1, do TST à hipótese. Recurso autoral improvido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O ajuizamento da presente reclamação se deu no ano 2016, portanto, em momento anterior à reforma trabalhista (Lei 13.467/17), o que impede a aplicação da nova legislação, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Nesse raciocínio, se no momento em que a parte autora decidiu ajuizar a ação, não havia previsão de condenação de honorários sucumbenciais, não pode agora ser surpreendida com a publicação da sentença, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e segurança jurídica. Recurso empresarial improvido. (inteiro teor do acórdão) TRABALHADOR PREDOMINANTEMENTE EXTERNO. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO DEVIDAS. Os trabalhadores, cuja atividade é desenvolvida, primordialmente, de forma externa (em grande parte fora das dependências do empregador, ainda que venham a sofrer fiscalização no início e fim do labor), sendo o caso, possuem, de maneira geral, a liberalidade, quanto à escolha do tempo de parada para intervalo, não sofrendo interferências. Assim, não prospera a tese de gozo irregular, pois a presunção da fruição idônea (1h legal, para os que laboram acima de 6h/dia; e 15min, para os que trabalham de 4h/dia a 6h/dia) atua contra o reclamante e, para ser elidida, é necessária a demonstração de atos empresariais impeditivos ao gozo total do período de repouso, não havendo, nesta reclamatória, elementos que conduzam o Juízo a entender de tal forma. Apelo patronal provido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) TRABALHO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. O trabalho externo a que se refere o art. 62, inciso I, da CLT, é aquele executado sem observância a horário e, ainda, quando não é possível o controle e fiscalização da jornada de trabalho do empregado pela empresa. E ficando evidenciado pela prova dos autos que o trabalho desenvolvido pelo reclamante era eminentemente externo, sem fiscalização e controle de jornada, tornam-se incabíveis as horas extras postuladas. Recurso provido, em parte, no tópico. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. O reconhecimento da equiparação salarial tem cabimento quando preenchidos os requisitos previstos no art. 461, da CLT. Quanto ao ônus da prova, compete à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a identidade de funções e, ao réu, cumpre demonstrar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito postulado, tais como maior produtividade e perfeição técnica do paradigma, a existência de quadro de carreira e o tempo de serviço superior a dois anos do paradigma, consoante artigos 818 da CLT, 373, II, do CPC/2015 e ainda do item VIII da Súmula nº 06 do C. TST. Não preenchidos tais requisitos, indevida a diferença salarial postulada. Recurso Ordinário improvido, no tópico. (inteiro teor do acórdão) TRANSPORTE DE IRREGULAR DE VALORES SEM ACOMPANHAMENTO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I - A Lei nº 7.102/83 estabelece as medidas de segurança necessárias para o transporte de valores, tais como treinamento específico, utilização de veículo especial ou comum, com a presença de vigilantes, contratação de empresa especializada etc. II - No caso concreto, a ré valeu-se de seu empregado para realizar transporte de numerário, atividade para o qual não fora contratado, sem o atendimento das exigências legais relativas ao preparo e segurança, expondo-o, desnecessariamente, à situação de risco, com efetivo sofrimento psicológico, em patente ofensa à dignidade humana. III - O transporte habitual de valores realizado por empregado em situação de risco acentuado dá ensejo à compensação por dano moral, independentemente do ramo de atividade do empregador e do valor transportado. IV - O Motorista que transporta valores em desconformidade com a legislação pertinente, além de extrapolar os limites das cláusulas do contrato de trabalho, incute no empregado fundado temor pela sua incolumidade física, propiciando agressão à sua saúde psíquica, daí a lesão a direito imaterial que desafia a condenação do responsável à competente indenização. V - Logo, porque presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, nos moldes dos artigos 186 e 927 do CC, razão não há para a reforma a sentença. VI - Recurso não provido. (inteiro teor do acórdão) TRANSPORTE DE VALORES REALIZADOS PELOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGA. ATIVIDADE DE RISCO. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Considerando que a empresa empregadora impôs ao reclamante atividade eminentemente de risco (transporte e guarda de dinheiro), para a qual sequer foi contratado para exercê-la, resta evidente a prática de conduta ilícita patronal, que deve ser rechaçada. Não há dúvida de que o transporte de numerário dentro do caminhão, sem a devida escolta, colocou a integridade física do trabalhador em risco, gerando para este apreensão, angústia, inclusive risco de morte. Tal conduta patronal acarretou dano moral ao reclamante, que merece ser reparado. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) TREINADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL. TÉRMINO ANTECIPADO DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO POR INICIATIVA DO CLUBE. MULTA DO ARTIGO 479 DA CLT DEVIDA. Aplica-se, à hipótese de término antecipado do contrato por prazo determinado de treinador profissional de futebol (cujo contrato de trabalho é regido pela Lei nº 8.650/93), a sanção prevista no art. 479 da CLT, segundo o qual, nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. O § 10 do art. 28 da Lei nº 9.615/98 (lei que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências), ao prever que não se aplicam, ao contrato especial de trabalho desportivo, os artigos 479 e 480 da CLT, está se referindo ao contrato de trabalho firmado com o atleta profissional, o qual exige, obrigatoriamente, a previsão de cláusula indenizatória desportiva e cláusula compensatória desportiva para as hipóteses de encerramento antecipado do contrato de trabalho. Uma vez que, no contrato do atleta profissional, já consta previsão de sanção específica, o consectário natural é o afastamento das normas contidas nos artigos 479 e 480 da CLT, que são normas de caráter geral. No caso do treinador profissional, esta cláusula não é obrigatória, de forma que resta atraída a regra geral prevista na CLT. Destarte, a incidência do artigo 479 da CLT, ao presente caso, não configura hipótese de bis in idem. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) |
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PROVIMENTO N. 04/2018 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 12/09/2018 PROVIMENTO N. 03/2018 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT - 05/09/2018 ATO N. 420/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU-I 27/09/2018 ATO N. 416/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 25/09/2018 ATO N. 415/2018 CDEP.SEGPES.GDGSET.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Republicado no Boletim interno do TST n. 37, 21/09/2018 ATO N. 21/2018 GCGJT - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 03/09/2018 ATO CONJUNTO N. 30/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU-I 11/09/2018 ATO CONJUNTO N. 1/2018 CGJT.ENAMAT - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO e ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS DO TRABALHO - DeJT 05/09/2018 RECOMENDAÇÃO N. 4/2018 GCGJT - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 27/09/2018 RESOLUÇÃO N. 20/2018 - ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS DO TRABALHO - DeJT 04/09/2018 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 10/09/2018 TERMO DE COOPERAÇÃO N. 02/2018 - CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA e CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJe 13/09/2018 Corregedoria-Geral recomenda a inclusão dos valores da condenação nas sentenças - 28/09/2018 Sistema de bloqueio bancário desenvolvido pelo TRT da 18ª Região será estendido aos demais TRTs - 28/09/2018 Admissão de motorista por meio de cooperativa é considerada fraudulenta - 27/09/2018 Contrato de parceria intelectual entre advogados é de natureza civil - 26/09/2018 Autarquia não indenizará empregado por deixar de entregar marmitex - 26/09/2018 Vendedor externo fica sem horas extras por não comprovar redução de intervalo - 25/09/2018 Remarcação de férias sem autorização do chefe caracteriza insubordinação - 25/09/2018 Auxiliar que teve estabilidade da gestante limitada amplia indenização - 25/09/2018 Fornecimento de equipamento de proteção inadequado a pintor não afronta direitos da personalidade - 24/09/2018 TST nega gratuidade de justiça a sindicato de trabalhadores - 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