ACIDENTE DE PERCURSO EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. São pressupostos para a concessão da estabilidade provisória, o afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida doença profissional que guarde relação com as atividades desenvolvidas pelo empregado, consoante diretrizes do artigo 118 da lei 8213/91 e Súmula 378 do C.TST. O empregado acidentado não poderá ser despedido injustamente pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidentário, salvo se constatado doença profissional que guarde relação de causalidade com o contrato de trabalho. Não configuradas as hipóteses, há de ser negada a estabilidade pretendida. Recurso provido no tópico. (inteiro teor do acórdão) ACIDENTE DE TRABALHO. EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ASSALTO EM ÔNIBUS. ATO ILÍCTO PRATICADO POR TERCEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA ATIVIDADE COMO SENDO DE RISCO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL INDEVIDA. O transporte de passageiros, por meio de ônibus, não constitui atividade de risco, por si só. Sob esse ponto de vista, a ocorrência de assalto no interior do veículo de trabalho, não atrai a responsabilidade do empregador por dano dele decorrente, de cunho objetivo. Cuidar de responsabilidade subjetiva também não é possível. Ausência de dolo ou culpa imputável ao empregador pelo infortúnio, na qualidade de concessionário de serviço público. O fato em si é imprevisível e está associado à política de segurança estatal, não devendo ser imposto ao empregador a adoção de aparato de segurança voltado à inibição ou repressão de ações marginais. Atribuível o fato lesivo a de ato de terceiro, impõe-se excluir a responsabilidade do empregador, incidindo, pois, os respectivos efeitos jurídicos. (inteiro teor do acórdão) ACIDENTE DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTO DE FGTS DEVIDO POR AMBOS OS EMPREGADORES. Estabelece o § 5º do art. 15 da Lei 8.036/90 que "O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.". O dispositivo não restringe o recolhimento ao empregador supostamente causador do acidente de trabalho. Não sendo o artigo claro a respeito, deve-se interpretá-lo da maneira que seja mais benéfica ao empregado, devendo-se, pois, imputar também ao ora recorrente a responsabilidade no recolhimento dos depósitos fundiários. Entendo que o recorrente está obrigado a recolher o FGTS durante o período em que a reclamante esteve em gozo de auxílio doença acidentário, pouco importando o fato de o benefício previdenciário não ter decorrido das atividades laborativas da autora para o recorrente. Recurso improvido quanto ao particular. (inteiro teor do acórdão) ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MOTOCICLISTA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O direito dos trabalhadores de serem indenizados pelo acidente de trabalho foi assegurado no art. 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República, que previu o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". A despeito da regra geral do ordenamento jurídico, acerca da indispensabilidade da comprovação do dolo ou culpa para a configuração do dever de indenizar, o contexto fático dos autos demonstra ser caso de aplicação da responsabilidade objetiva, que se aplica, excepcionalmente, nos casos em que a atividade empresarial ou a dinâmica laboral acarretar risco especialmente acentuado para os trabalhadores envolvidos.A atividade desenvolvida pelo empregado (pedreiro na construção civil) pressupõe, como é evidente, a existência de risco acentuado à integridade física e psíquica do trabalhador, de sorte que a função oferecia, por si só, risco maior à saúde do empregado, que culminou com a morte. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 60.000,00), não há razões que justifiquem a modificação. Ambos os recursos improvidos. (inteiro teor do acórdão) ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. O desempenho de diferentes atividades no horário de trabalho, desde que compatíveis com a função originariamente contratada e dentro da mesma jornada, não caracteriza, por si só, acúmulo de funções, nem dá ensejo ao pagamento de diferenças salariais, visto que decorre do jus variandi reconhecido ao empregador Trata-se do princípio da máxima colaboração que o empregado deve ao tomador dos serviços, uma vez que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Recurso improvido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE X EVENTUAL. Tendo em vista que, indistintamente, pacientes com e sem doenças infectocontagiosas eram submetidos a procedimentos cirúrgicos e que o setor onde atuou a reclamante, por sua própria natureza, possui uma alta rotatividade, não é possível reputar-se meramente fortuito ou casuístico o contato com os pacientes em isolamento, ainda que limitado ao tempo de cirurgia e recuperação, em conformidade com a inteligência da Súmula 47 do TST. Recurso empresarial a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MECÂNICO. GRAU MÁXIMO. Considerando que a recorrente não logrou êxito em elidir o laudo pericial que concluiu pela exposição do reclamante, no desempenho da função de mecânico, ao contato habitual e permanente com hidrocarbonetos de petróleo, óleo mineral contidos na graxa e óleo lubrificante que classificam os riscos da atividade desempenhada no grau máximo, irreparável o decisumque a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade, no montante de 40%, bem como a diferença do pagamento do adicional de insalubridade de 20% para 40%, com as repercussões pretendidas. Recurso ordinário não provido. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. TEMPO DE VIDA ÚTIL MÁXIMO DOS PROTETORES AURICULARES (TIPO PLUG - 06 MESES; TIPO CONCHA - 12 MESES). CRITÉRIO DE ORDEM TÉCNICA QUE NÃO PODE SER DESPREZADO PELO JULGADOR. INOBSERVÂNCIA PELA EMPRESA E AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO E NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO EM DETERMINADOS PERÍODOS. No caso,o laudo pericial (prova emprestada), apesar de constatar medição acima dos limites legais (nível máximo de ruído 90,7 dbA), não apresentou qualquer consideração acerca do período de validade dos EPI's destinado ao trato auditivo, aspecto extremamente importante para identificação dos períodos de efetiva proteção do trabalhador, uma vez que, consoante entendimento retratado em inúmeros pareceres técnicos apreciados por este colegiado, bem assim na própria jurisprudência pátria, o tempo máximo de vida útil (com eficácia) de um protetor auricular tipo "plug" é de 06 (seis) meses e de 12 (doze) meses para o tipo concha. Trata-se de critério de ordem técnica que não pode ser desprezado pelo julgador, sob pena de causar enorme prejuízo ao trabalhador e acobertar condutas omissivas da empresa. II - Partindo desse pressuposto e observando que nos períodos de 05/12/2012 a 10/03/2013 e de 18/03/2013 à 02/06/2014 não estava o trabalhador devidamente protegido, porquanto ultrapassado o lapso de validade dos equipamentos de proteção individuais, sem a regular substituição, patente a falta de diligência da empresa reclamada, quanto às condições de prestação de serviços no ambiente empresarial, imputando-se-lhe culpa, no que pertine à integridade física de seu empregado. III - Apelo parcialmente provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Embora, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado e da disposição contida no art. 479 do CPC/2015, o magistrado não se encontre adstrito ao laudo pericial, para invalidar as conclusões do perito, é preciso constar nos autos elementos que invalidem o resultado da perícia. Assim, sendo a caracterização da periculosidade matéria afeta a prova técnica, a teor do art. 195 da CLT, à míngua de subsídios outros, deve prevalecer a conclusão vertida no laudo pelo expert. Apelo improvido, no particular. II - RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ARTIGO 456 DA CLT. A realização concomitante de atividades diversas à função para a qual o empregado foi contratado implica em acúmulo, consoante dispõe o parágrafo único do art. 456 da CLT. Não restando evidenciado que no decorrer da contratação o autor foi obrigado a executar outras tarefas (próprias de outro cargo), distintas daquelas para o qual foi contratado, improcede o pagamento do plus salarial, por acúmulo de funções. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR O VALOR PROBANTE DO LAUDO PERICIAL - É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial para deferimento ou não do adicional de periculosidade, nos termos do art. 479, do CPC, podendo formar seu convencimento de outra forma, caso considere ineficaz a avaliação técnica. Contudo, a caracterização da periculosidade é matéria afeta à prova técnica (art. 195 da CLT), pelo que, inexistindo outros elementos que permitam chegar a conclusão diversa, hipótese dos autos, há prevalecer aquela vertida na perícia. Recurso ordinário improvido quanto a matéria. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. O artigo 193 da CLT não é autoaplicável, como se infere da expressão "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego", ali contida, tendo sido regulamentado pela Portaria nº. 1.885 do MTb, publicada em 03.12.2013, o que já implica o reconhecimento de improcedência do pedido em análise quanto ao período anterior,ex vi do artigo 196 do mesmo diploma legal. Além disso, o Anexo 3 da NR 16 do MTb, aprovado pela citada portaria, apenas se aplica aos empregados "das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei 7102/1983 e suas alterações posteriores" ou "que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta", o que não é o caso. Apelo, obreiro, improvido quanto a este aspecto. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO AO MAGISTRADO. São atividades perigosas aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, implicam risco acentuado ao trabalhador (art. 193, CLT), de acordo com regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e, como regra, recomenda-se, para caracterização e classificação da periculosidade, a realização de perícia técnica (art. 195, CLT). Embora o Magistrado não se encontre vinculado às conclusões a que chegou o expert nomeado, ausentes elementos críveis que infirmem a prova técnica, cumpre acolher as conclusões exaradas pelo Perito encarregado. Recurso patronal improvido. (inteiro teor do acórdão) ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO. TRANSFERÊNCIA DE CARÁTER PROVISÓRIO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CABÍVEL. ART. 469 DA CLT. I- Da disciplina legal, extrai-se que o artigo art. 469, "caput", da CLT, veda ao empregador transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultou pactuada, excetuando-se dessa proibição os que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de necessidade de serviço, conforme previsto no § 1º deste artigo. Já o § 3º do citado dispositivo legal permite concluir que a percepção do adicional somente ocorrerá quando a alteração se der de forma provisória. Assim, a obrigação de pagamento dessa parcela surge com a transferência do empregado, em caráter transitório, para trabalhar em local diferente daquele ajustado no contrato de trabalho, perdurando enquanto subsistir a modificação, circunstância verificada na hipótese. III- Recurso Ordinário provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) AMBIENTE LABORAL. SATISFAÇÃO DE NECESSIDADES FISIOLÓGICAS EM LOCAL INADEQUADO OU INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. ATO ANTIJURÍDICO. DANO MORAL. REPARAÇÃO. CABIMENTO. SUPORTE LEGAL E CONSTITUCIONAL. I- A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e o Estado, porque democrático, está também alicerçado na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho (artigos 1º, incisos III, IV; 5º, inciso X, e 170, "caput", da Constituição Federal). A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extra-patrimonial do ofendido, desde que haja a certeza do dano; esteja evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação pelo lesado. II-A prova em face do ato antijurídico praticado pelo empregador há de se revelar consistente, a fim de que a compensação se faça justa e proporcional. III-Considerando que a utilização de sanitário decorre de necessidades biológicas fundamentais, normalmente involuntárias, e inerentes ao ser humano, é evidente que a falta de local adequado a sua satisfação, constitui conduta que foge ao razoável, na medida que desprestigia a dignidade da pessoa humana. IV-Indenização cabível, com lastro nos artigos 186, 187, 927, 932, inciso III do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, a ser fixada pelo julgador, que levará em consideração a extensão do prejuízo, a capacidade econômica do ofensor e a repercussão social do caso, que envolve condições degradantes de trabalho. (inteiro teor do acórdão) ASSÉDIO MORAL NÃO DEMONSTRADO. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar. Na hipótese dos autos, cabia ao reclamante, conforme dicção dos arts. 818, da CLT, e 373, I, do CPC/2015, demonstrar a conduta ilícita da reclamada, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Não há que se falar, pois, em indenização por danos morais. Recurso da parte autora a que se nega provimento no ponto. (inteiro teor do acórdão) ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. FATOS NÃO DEMONSTRADOS MINIMAMENTE. O encargo probatório, no tocante ao suposto assédio moral, relatado na petição inicial, recai sobre a parte autora, à luz do art. 818, da CLT e 373, I, do CPC. Com efeito, reconhecendo-se a real dificuldade existente na obtenção da prova, nesses casos, é possível que o julgador adote postura menos rígida no exame dos elementos acostados, justamente de modo a concretizar o princípio da busca pela verdade real. Ainda assim, entretanto, na hipótese vertida, nenhuma das diversas e gravíssimas condutas patronais ilegítimas, narradas na exordial, restou minimamente caracterizada, contexto em razão do qual cumpre improver o apelo obreiro, no aspecto. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. Para os vínculos empregatícios extintos antes da vigência da Lei 13.467/2017, a supressão (ainda que parcial) do intervalo intrajornada implica no pagamento integral do tempo destinado ao descanso, e não apenas do lapso suprimido. Inteligência da Súmula 437, do TST. Recurso da reclamante provido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IUJ 0000219.98.2015.5.06.0000. Segundo o entendimento firmado por este Egrégio Sexto Regional, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 0000219-98.2015.5.06.0000, "tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que executa suas atividades exposto a céu aberto em situação de calor decorrente da incidência de raios solares, quando constatada, por meio de laudo pericial, a inobservância dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 do MTE, conforme item II da Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1 do C. TST". Recurso empresarial improvido. (inteiro teor do acórdão) ATIVIDADE EXTERNA DESENVOLVIDA COM POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT. A atividade externa prestada apenas afasta a obrigatoriedade de adoção de registro formal de jornada, quando manifesta a impossibilidade de controle, devendo essa condição ser firmada no registro de empregados e na CTPS. O disposto no art. 62, I, da CLT encontra sua razão de ser nas situações de impedimento insofismável de acompanhamento da prestação horária de serviços, criando arrimo ao empregador, em face daquilo que não poderia dominar. Em paralelo também ampara o trabalhador que, diante dessa dificuldade, haveria de cuidar de cumprir jornada razoável e justa. O lastro da proteção à saúde de quem trabalha poderia resultar atingido, a vingar interpretação outra, que permitisse ao contratante adotar a política de excesso constante de jornada, sem remunerá-la, como devido. (inteiro teor do acórdão) AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Por força do que dispõe o artigo 458 da CLT, as parcelas in natura, fornecidas em face de previsão no contrato de trabalho ou por liberalidade do empregador, de forma habitual e gratuita, têm natureza salarial. Todavia, quando há desconto no salário do empregado, ainda que irrisório, para custear o fornecimento da verba, ela perde tal atributo, o que afasta a sua integração para fins de repercussão em outros haveres trabalhistas. Apelo autoral desprovido, no particular. (inteiro teor do acórdão) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO FORNECIDO A TÍTULO ONEROSO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DA PARCELA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO INDEVIDA. "A jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior firmou-se no sentido de que o fornecimento de auxílio-alimentação ao empregado, a título oneroso, com a sua respectiva participação no custeio da referida parcela, atrai a natureza indenizatória da verba. Com efeito, tendo em vista que, no caso dos autos, o auxílio-alimentação fornecido ao autor era descontado mensalmente de sua remuneração, não há falar em caráter salarial da parcela. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (ARR - 995-85.2011.5.03.0109 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/05/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016). (inteiro teor do acórdão)
AUXÍLIO COMBUSTÍVEL. PREVISÃO NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO. Embora a reclamada tenha alegado que efetuou corretamente o pagamento do auxílio combustível previsto nas convenções coletivas da categoria profissional, não apresentou nos autos os respectivos recibos, sendo certo que era seu o ônus probatório (art. 373, II, do CPC c/c art. 818 da CLT). Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão)
AUXÍLIO-REFEIÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. ADESÃO DA EMPRESA AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT) EM MOMENTO ANTERIOR À ADMISSÃO DO TRABALHADOR.PACTUAÇÃO COLETIVA REFORÇANDO O CARÁTER INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 133, DA SDI-1 DO C. TST. I - Evidenciado que a adesão do empregador ao Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) ocorreu em momento anterior à época da admissão do trabalhador, bem assim que as normas coletivas reforçam a natureza jurídica indenizatória do auxílio-refeição e cesta-alimentação, não há falar em ofensa ao princípio ínsito no art. 468 da CLT ou violação à proteção mínima estabelecida na legislação trabalhista. Incabível, portanto, a incorporação dos benefícios ao salário do empregado, ante o seu nítido caráter assistencial. II - À espécie incide o disposto na Orientação Jurisprudencial 133, da SDI-1 do C. TST, "verbis": "AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal." III - Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) BANCÁRIOS. DIVISOR DE JORNADA APLICÁVEL. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. I - A tese prevalecente extraída do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ n.º 0000223-38.2015.5.06.0000), julgado em 11/12/2015, que, por sua vez, resultou na elaboração da Súmula 29 deste E. Regional, encontra-se inteiramente superada em face da recente decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do C. Tribunal Superior do Trabalho, proferida na sistemática de recurso repetitivo (Processo n.º 849-83.2013.5.03.0138). Nesse julgamento, o órgão fracionário da Corte Superior Trabalhista definiu que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, deve observar a regra geral prevista no art. 64, da CLT, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. II - Recurso empresarial provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) BANCO DE HORAS. REQUISITOS. ART. 59, §2º, CLT. A implantação do banco de horas exige algumas formalidades para que possa ser considerada legítima. Isso porque a compensação de horas extras dentro de um marco temporal extenso (art. 59, §2º, da CLT) é medida desfavorável ao trabalhador, por trazer prejuízos à sua saúde, uma vez que autoriza longos períodos de prática de sobrejornada sem garantir a devida compensação em intervalo de tempo razoável. Assim, para que a sua adoção possa ser chancelada por esta Especializada é preciso que sejam atendidos os requisitos enunciados no referido dispositivo. No caso, as convenções coletivas anexadas ao feito estabelecem que o sistema de compensação de jornada, por meio do banco de horas, deve ser celebrado por meio de acordo coletivo, observando condições pactuadas na convenção, e somente foi acostado um acordo coletivo de trabalho e não foram observados os requisitos estabelecidos na própria norma. Mantida a invalidade do sistema de compensação de jornada, por meio do banco de horas. Recurso empresarial a que se nega provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão) BASE DE CÁLCULO. QUINQUÊNIOS. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. Tratando-se de parcela paga habitualmente e de notória natureza salarial, à luz do artigo 457, § 1º, da CLT (redação vigente à época do contrato de trabalho do autor), as diferenças de quinquênios reconhecidas em juízo integram a base de cálculo das férias, 13º salário, FGTS e horas extras, não ocorrendo bis in idem. Recurso a que se dá parcial provimento. II - RECURSO DA RECLAMADA. RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. JORNADA DE TRABALHO 40H SEMANAIS. DIVISOR 200. APLICAÇÃO DA SÚMULA 431 DO TST. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Isso porque o salário engloba dias de descanso como se trabalhados fossem, sem importar quantos e quais foram os domingos e feriados. Comprovado, in casu, que o autor foi contratado para laborar quarenta horas semanais, deverá ser utilizado o divisor 200 para apuração do valor da hora normal. Recurso a que se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESTRITO ÀQUELES QUE PERCEBEM SALÁRIO IGUAL OU INFERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 790, §3º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DA RESPECTIVA ENTRADA EM VIGOR. As mudanças trazidas pela nova legislação se aplicam às relações de trabalho em vigor, porém, não geram efeitos nos processos em curso que foram ajuizados antes do advento da reforma trabalhista, em atenção aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Portanto, o referido art. 790, §3º, da CLT, alterado sob a égide da reforma, trata de norma de caráter processual e sua aplicação é vedada aos fatos pretéritos. (inteiro teor do acórdão) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE PISO DE MERCADO - CTVA. PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. A despeito de não possuir nomenclatura de gratificação, o CTVA assume feição de gratificação de função porquanto é verba paga apenas a ocupantes de função gratificada/cargo de confiança, como complemento do piso de mercado do cargo exercido. Por conseguinte, mesmo tendo seu valor variável, deve ser considerado como gratificação, para efeito de cálculo do adicional de incorporação, que é assegurado aos ocupantes de função gratificada/cargo comissionado por mais de 10 anos, conforme Súmula 372, II, do C. TST. Recurso patronal improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão) CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE DAS ANOTAÇÕES. O simples fato dos cartões de ponto não conterem a assinatura do empregado não retira o valor probatório das anotações ali contidas, porquanto não consubstancia elemento indispensável à validade dos referidos documentos, consoante se extrai do § 2º do art. 74 da CLT e da mais atualizada jurisprudência do C.TST. Válidos, portanto, os horários registrados nos cartões de ponto colacionados aos autos. Recurso ordinário da reclamada provido no ponto. (inteiro teor do acórdão) CIPEIRO. ESTABILIDADE. DESPEDIDA ARBITRÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O art. 10, II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e art. 165, da CLT, proíbem a despedida arbitrária do cipeiro, ou seja, a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Na hipótese dos autos, é ônus da empresa a comprovação da ocorrência de fato que enseje a despedida do empregado estável. E quando a dispensa se pautar em motivo técnico ou financeiro, a mesma tem amparo legal. Recurso obreiro a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.429/17 AOS CONTRATOS DE TRABALHO COM TÉRMINO ANTERIOR A SUA VIGÊNCIA. Ainda que se considere a nova redação conferida ao art. 4º-A da Lei 6019/74, alterada pela Lei 13.467/17, em nenhuma hipótese poderá a novel legislação alcançar os contratos celebrados e executados na fase anterior à vigência da lei nova, por imperativo constitucional decorrente do art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição da República, que estabelece o princípio da irretroatividade das leis, apesar dos seus efeitos imediatos. Não há que se falar, pois, em cancelamento automático da Súmula 331 do TST e de IUJ sobre a matéria. DAS HORAS EXTRAS. DO INTERVALO INTRAJORNADA. 1. A jurisprudência da Corte superior trabalhista, por meio da Súmula 338, sedimentou entendimento de que a juntada dos cartões de ponto, para as empresas que possuam mais de 10 trabalhadores, é o meio de prova, por excelência, adequado à demonstração da jornada de trabalho, de modo que a falta de apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa quanto à jornada indicada na petição inicial. 2. Do mesmo modo que a falta de apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa quanto à jornada indicada na petição inicial, há de se presumir verdadeiro o conteúdo quando tais documentos são corretamente colacionados. 3. Uma vez apresentados os cartões de ponto, o conteúdo ali insculpido, em regra, só poderá ser desconsiderado caso reste provada a falsidade dos registros ali constantes. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. Comprovado, por meio da prova pericial emprestada, que o trabalhador, no exercício do labor, estava exposto a risco de choque elétrico, devido é o pagamento do adicional de periculosidade. Embora o magistrado não se encontre adstrito ao resultado da prova técnica, inexistindo nos autos elementos hábeis a infirmar as conclusões lavradas pelo perito, devem as mesmas ser prestigiadas. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. Os juros de mora devem ser calculados até a data em que o crédito se torna disponível ao reclamante, não ficando a reclamada isenta de sua responsabilidade com tal pagamento, quando, apesar de efetuar o depósito em conta, à disposição do juízo, pratica atos que impossibilitam a sua liberação de imediato. Exegese que se extrai do art. 39, §1.º, da Lei n.º 8.177/91. Enunciado n.º 4 deste Tribunal Regional do Trabalho. (inteiro teor do acórdão) CONTRATO DE ESTÁGIO VÁLIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. A regular relação de estágio não forma vínculo empregatício com a parte concedente, quando preenchidos os requisitos estipulados nos itens I, II e III do artigo 3º da Lei n° 11.788/2008, o que ocorreu na hipótese dos autos. Recurso ordinário não provido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESVIRTUADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. ART. 9º DA CLT. PROCESSO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO Nº 0000217-31.2015.5.06.0000. O negócio jurídico firmado pelas partes evidencia que a contratação do acionante se deu para consecução de atividades diretamente relacionadas com a atividade-fim do empreendimento, a título oneroso, de modo ininterrupto, exclusivo, sujeito a horário e controle de frequência. A realidade que emerge do feito é, na verdade, de prática de ato ilícito, com o fito de mascarar relação jurídica de emprego e de fraudar o cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, pois inadmissível terceirização de serviços em tais moldes, por expressa limitação legal, impondo-se ao julgador, desde que instado a tanto, obstaculizar o intento, seguindo a exegese do artigo 9º da CLT, o que se coaduna com a tese jurídica prevalecente neste E. Tribunal, adotada mediante o Processo de Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0000217-31.2015.5.06.0000. (inteiro teor do acórdão) CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI N.º 13.467 DE 13 DE JULHO DE 2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO DO ARTIGO 71 DA CLT. PAGAMENTO DA HORA INTEGRAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR MEIO DA SÚMULA N.º 437 DO TST. Não concedido o intervalo intrajornada mínimo, aplica-se à hipótese dos autos a redação antiga do § 4.º do art. 71 da CLT, considerando que o contrato de trabalho em debate vigorou entre 02/08/2010 e 03/07/2017, ou seja, anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467 de 13 de julho de 2017. Incidência do Princípio da Irretroatividade da Lei, consagrado no art. 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Segundo aquela norma, "quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Apelo improvido. (inteiro teor do acórdão) CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. I. Comprovado, por meio da prova pericial, que a reclamante, no exercício do labor, esteve exposta a agentes geradores de insalubridade, sem a devida proteção durante parte do contrato do trabalho, devido é o pagamento do adicional respectivo. III. Embora o magistrado não se encontre adstrito ao resultado da prova técnica, inexistindo nos autos elementos hábeis a infirmar as conclusões lavradas pelo perito, devem as mesmas ser prestigiadas. 2) JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DEVIDAS. I. A jurisprudência da Corte superior trabalhista, por meio da Súmula 338, sedimentou entendimento de que a juntada dos cartões de ponto, para as empresas que possuam mais de 10 trabalhadores, é o meio de prova, por excelência, adequado à demonstração da jornada de trabalho. Ora, do mesmo modo que a falta de apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa quanto à jornada indicada na petição inicial, há de se presumir verdadeiro o conteúdo quando tais documentos são corretamente colacionados. II. No caso sob análise, embora a reclamada tenha apresentado os cartões de ponto, restou evidenciada, pela prova constante dos autos, a ausência de anotação do tempo destinado às reuniões, assim como o gozo apenas parcial do intervalo intrajornada. 3) INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. Comprovada a concessão apenas parcial do intervalo intrajornada, devida a remuneração, pelo empregador, do período correspondente (de no mínimo uma hora), com acréscimo (soma, portanto) do adicional de horas extras, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, e da Súmula 437 do C. TST. 4) INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. EFEITOS. A inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT não constitui mera penalidade administrativa, ensejando a condenação da empresa ao pagamento das horas extras correspondentes àquele interregno, eis que não houve a devida fruição do intervalo legal. Recurso ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. 1) COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DA ARREGIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. 1. A competência territorial para o ajuizamento da ação é fixada pelo local da prestação dos serviços, havendo exceções nos parágrafos do art. 651 da CLT. Admite-se interpretação ampliativa para facultar a propositura da demanda, em caso de arregimentação, no local da prestação de serviços, no domicílio do empregado ou no da contratação, consoante Enunciado 7 da Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. 2. In casu, restou configurada uma das hipóteses excetivas do parágrafo 3º do art. 651 da CLT, pelo que se fixa a competência pelo local da arregimentação do trabalhador. 2) DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REVELIA. DEVIDAS. Uma vez decretada a revelia e a confissão da reclamada quanto à matéria de fato, presume-se verdadeira a alegação atinente ao desvio de função, sendo devidas as diferenças salariais respectivas. 3) INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. O art. 71, § 4º, da CLT obriga o empregador, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, a remunerar o período correspondente (de no mínimo uma hora), com acréscimo (soma, portanto) de 50%. Não há que se falar em deferimento, apenas, do adicional ou do complemento para uma hora, consoante Súmula 437 do C. TST. 4) DANO MORAL. INSUFICIÊNCIA E PRECARIEDADE DOS BANHEIROS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Havendo revelia da parte reclamada, os fatos narrados pelo reclamante na exordial presumem-se verdadeiros, nos termos dos arts. 844 da CLT e 344 do CPC. 2. Configurados o ato ilícito patronal, o dano e o nexo de causalidade, resta devida a indenização por danos morais. 3. Impõe-se a manutenção do valor arbitrado à indenização por danos morais, quando forem devidamente observados os princípios da, da razoabilidade, da capacidade econômica do agente ofensor e o efeito pedagógico e compensatório da medida. Recurso ordinário não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. 1.Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Inteligência da OJ 360 da SDI-1 do C. TST. 2. Deixando o autor de apontar diferenças na ficha financeira capazes de comprovar que a reclamada adimplia o labor extraordinário apenas a partir da 9ª hora extra diária; forçoso manter a sentença que consignou já pago pela ré as horas extras trabalhadas a partir da 8ª diária. Recursos ordinários improvidos. (inteiro teor do acórdão) DANO MORAL. ADICIONAL DE RISCO. TRANSPORTE DE VALORES. O transporte de valores ou mero contato da reclamante com bens que, de alguma forma, sejam atrativos a criminosos, não gera, por si só, direito a percepção de adicional de risco. O simples temor de ser assaltado não pode ser considerado como dano moral. O direito a indenização nasce quando há prova nos autos de efetivos prejuízos psicológicos suportados pela trabalhadora, prejuízos estes robustos o suficiente a causar dano, aptos a gerarem direito indenização por dano moral. De maneira que não se deve banalizar o instituto, que deve ser reservado aos casos em que, efetivamente, há um abalo íntimo no cumprimento das atribuições. E esta não é a hipótese dos autos. Recurso da obreira a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) DANO MORAL. EXPOSIÇÃO A ASSALTOS. EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. A atividade desenvolvida pela reclamada não pode ser considerada de risco para que se enquadre na regra de exceção correspondente à responsabilidade objetiva. Na realidade, conforme se tem entendido, o perigo a que alude a teoria do risco e que foi consagrada no novo Código Civil não deve ser extrínseco à atividade empresarial desenvolvida, mas sim intrínseco, o que resta evidenciado, por exemplo, em serviços de vigilância ou mesmo de operação de máquinas perigosas pelos empregados. No caso em apreço, sob a ótica subjetivista que a hipótese exige, não é possível verificar com nitidez a existência da culpa empresarial relacionada à possibilidade de ocorrência de assaltos (pelo fato de terceiro que são), o que impede a imputação da indenização reparatória. Recursos ordinários das reclamadas providos e recurso ordinário do autor, o qual pretendia a majoração da condenação, não provido. (inteiro teor do acórdão) DANO MORAL. INCLUSÃO DE EMPREGADO NA MALHA FINA. CULPA DA EMPRESA. O chamamento do trabalhador para prestar contas à Receita Federal (inclusão na malha fina) em decorrência de informação incorreta prestada pelo empregador ao órgão de arrecadação do Governo Federal, não constitui mero dissabor, mas transtorno apto a gerar intranquilidade constante e prejudicar a paz de espírito do contribuinte, muitas vezes leigo em questões da burocracia fiscal, ocasionando inegável dano em sua esfera íntima. Trata-se, pois, de ato ilícito passível de indenização por dano moral presumido, nos termos dos arts. 186 c/c 927, do CC/2002. (inteiro teor do acórdão) DANO MORAL. MORA SALARIAL. O ordenamento jurídico pátrio ainda se baseia, essencialmente, na teoria da responsabilidade subjetiva para as ações de reparação civil, de modo que deve restar comprovada a culpa empresarial, seja decorrente de dolo ou de culpa (sentido estrito), e, pois, o cometimento de ato ilícito propriamente dito. Deve, ainda, ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor, ao mesmo tempo em que noticiada a inexistência de fatos excludentes ou atenuantes da obrigação de indenizar. A mora salarial, por si só, não é suficiente para a caracterização do dano moral. Embora se presuma que o autor dependia dos seus salários para a quitação de seus compromissos, a legislação vigente prevê como forma de compensação e punição diante do atraso a aplicação da incidência dos juros de mora, da correção monetária e das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Respeitando entendimento contrário, adoto o posicionamento de que é necessário prova de que o empregado tenha ficado em situação aviltante em razão do para fazer jus à indenização em foco. Porém, não há comprovação nos autos nesse sentido. Recurso do reclamante não provido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) DANO MORAL. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. BANHEIRO. ALIMENTAÇÃO E ÁGUA FORNECIDAS. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA ILÍCITA NÃO COMPROVADA. Cabia ao autor produzir a prova do dano moral indenizável, conforme arts. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, no entanto, desse ônus não se desincumbiu, porquanto a testemunha por ele indicada nada relatou a respeito, bem como não foi anexado nenhum documento capaz de comprovar suas alegações. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão) DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. Não restando evidenciada a prática de conduta ilícita da reclamada, de contínua e ostensiva perseguição do trabalhador pelo superior hierárquico, descaracterizado o assédio moral, sendo indevido o pagamento da indenização pleiteada. Apelo improvido. (inteiro teor do acórdão) DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PROVA DO ATO ILÍCITO IMPUTADO AO EMPREGADOR. Restando comprovado nos autos que a autora deixou de usufruir o auxílio-doença, porque o empregador não recolheu as parcelas previdenciárias suficientes a suplantar o período de carência, é de se ter por presentes o ilícito e o dano, de modo que está correta a decisão que deferiu o pedido de indenização por danos morais formulado pela reclamante. Apelo negado. (inteiro teor do acórdão) DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO. CONCAUSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na hipótese dos autos, restam suficientemente demonstrados os fatos que dão suporte à condenação ao pagamento de indenização por ofensa moral, pois não pode haver dúvidas acerca da aptidão do acidente de trabalho/doença ocupacional para desencadear danos de natureza moral, sofrimento à pessoa. Não é absolutamente necessário que se prove o prejuízo ele mesmo, pois ele está in re ipsa. A comprovação do adoecimento em razão do labor resolve, a um só tempo, a demonstração do nexo, do dano e da conduta do empregador. Isso porque, na posição constitucional de garantidor da integridade física de seus empregados, é forçoso reconhecer que se omitiu de cumprir o dever de providenciar condições de trabalho ergonomicamente adequadas. Agiu culposamente a empresa, atraindo, portanto, a sua responsabilização nos termos da lei civil (arts. 186 e 927, caput, do CC). Entrementes, ainda que mantido o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, a sentença de primeiro grau está a merecer reparo no que diz respeito ao montante da indenização. E, neste ponto, há de ser acolhida parcialmente a pretensão deduzida no recurso patronal. (inteiro teor do acórdão) DEPRECIAÇÃO DECORRENTE DO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO EM FAVOR DO EMPREENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DO NEGÓCIO AO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. PARÂMETRO FIXADO COMO BASE NA TABELA FIPE. Uma vez induvidoso o uso de veículo próprio para execução do trabalho, em prol do empregador, cabível o pagamento de indenização decorrente da depreciação do bem. O inverso afigurar-se-ia em transferência indevida do ônus do negócio ao trabalhador. Em casos que tais é possível valorar e ressarcir esse efeito do uso, adotando como parâmetro a Tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) vigente à época do contrato do trabalho. Recurso empresarial provido parcialmente. (inteiro teor do acórdão) DESTRANCAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRENTE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS. Apesar de o § 10º do art. 899 da CLT não mencionar expressamente as custas na isenção que confere às empresas em recuperação judicial, tenho que ao dispensar a efetivação do depósito recursal, isentou tais empresas também ao recolhimento das custas processuais. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para fins de destrancar o Recurso Ordinário interposto pelo agravante. (inteiro teor do acórdão) DIFERENÇAS DE FGTS. FATO EXTINTIVO. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. Incumbe ao reclamado o ônus de demonstrar a regularidade dos depósitos de FGTS, por se tratar de fato extintivo do direito do autor nos termos do artigo 818 da CLT e do inciso II do artigo 373 do CPC/15 (art. 333, II, do CPC/73). In casu, os documentos acostados pelo réu demonstram a quase totalidade dos depósitos fundiários, vez que não foi comprovada a quitação relativa a apenas alguns meses do contrato de trabalho, o que impõe a condenação da ré ao pagamento do FGTS incidente sobre o salário dos meses faltantes, acrescido da multa de 40%. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (inteiro teor do acórdão) DOENÇA OCUPACIONAL. AGRAVAMENTO PELO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. MOTORISTA DE ÔNIBUS DE LINHAS URBANAS. ESTRESSE E SÍNDROME DO PÂNICO. DANOS MORAIS. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I - Pela dicção do art. 21, inciso I da Lei nº. 8.213/91, é cediço que a concausa, embora não seja a causa única e principal de um sinistro, é suficiente a configurar o dever de o empregador indenizar o trabalhador que acometido de uma doença que tem o trabalho como origem indireta para o seu agravamento ou manutenção. II - Na hipótese, a constatação de que a doença do obreiro tem cunho genético não exclui a responsabilidade do empregador pelos eventuais danos suportados pelo trabalhador, eis que patente que a atividade laboral desenvolvida pelo obreiro atuou como concausa para o surgimento de transtorno neurótico (CID F29 Psicose não-orgânica não especificada e F412 Transtorno misto ansioso e depressivo), agravando o quadro sintomático da moléstia, pelas condições em que o obreiro executava suas atividades na função de Motorista de Ônibus de Linhas Urbanas.III - Recurso parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ainda que a atividade desenvolvida pela obreira, em favor da demandada, seja considerada apenas concausa para os males que a acometeram, resta configurada a doença ocupacional, como se extrai da redação dada ao art. 21, da Lei n.º 8.213/1991. Destarte, uma vez reconhecido o nexo de causalidade entre as condições de trabalho da reclamante e a doença ocupacional por ela adquirida, bem como evidenciada a negligência da empresa no cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalhador, resta configurado o dever de indenizar. Recurso a que se nega provimento no ponto. (inteiro teor do acórdão) EMPREGADO MENSALISTA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Tratando-se de empregado mensalista, é devida a repercussão de horas extras sobre o repouso semanal remunerado (RSR), nos moldes do que determina o artigo 7o, "a", da Lei nº 605/1949, com a redação conferida pela Lei nº. 7.415/1985: "A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas". Ainda que o repouso semanal esteja embutido no pagamento mensal, recebido pelo empregado, as horas extras, habitualmente praticadas, devem ser consideradas, para efeito de cálculo da parcela em referência, não havendo que se falar em bis in idem. Em amparo, preceitua a Súmula nº. 172 do C. TST: "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Apelo patronal não provido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) EMPRESA ALEGA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. - A recorrente não atendeu ao pressuposto recursal do depósito prévio para interposição do apelo, consoante disposto no § 1º do artigo 899 da CLT, o qual é exigível, na espécie. Desse modo, considerando que, nos termos do referido artigo Consolidado, o depósito prévio se constitui, nesta Justiça Especializada, num pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cabia à recorrente, como requisito de admissibilidade do apelo, a efetivação do depósito recursal. A prerrogativa contida na Súmula nº. 481 do STJ não se lhe pode ser aplicada, porque, in casu, não houve comprovação efetiva da sua impossibilidade de arcar com os depósitos relativos ao preparo. Não é demais acrescentar que, embora a Lei nº. 13.467, de 13 de julho de 2017, tenha inovado com a previsão de isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, conforme a nova redação do art. 899, §10, da CLT, entendo que a nova regra não se aplica ao caso em exame, uma vez que a reclamada sequer se encontra em recuperação judicial. Recurso ordinário não conhecido. (inteiro teor do acórdão) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. BANCO POSTAL. ASSALTOS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. PROCEDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na hipótese, tem-se que a responsabilidade do empregador se fundamenta na aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva em razão da "dinâmica laborativa", porquanto evidente o risco da atividade empresarial de que trata o parágrafo único do art. 927 do Código Civil. A teoria a ser aplicada depende, basicamente, do risco da atividade desenvolvida pela empresa ou da "dinâmica laborativa". Tal risco deve ser aferido pelo juiz, e, neste caso, resta comprovado. No caso, é inevitável o reconhecimento de que a atividade de correspondente bancário da recorrente gera risco acentuado aos seus empregados, por ser alvo, não raro em nossa sociedade, de assaltos - eventos que atingem os direitos da personalidade do trabalhador. Conquanto a segurança pública seja um dever do Estado, tal circunstância não elide, na presente hipótese, a responsabilidade do empregador porquanto o risco gerado decorre da própria atividade que explora. Devida a reparação indenizatória, todavia, em patamar inferior ao arbitrado na origem. Recurso parcialmente provido, portanto. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DANOS MORAIS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR DO SALÁRIO. Quando o órgão previdenciário não prorroga ou não concede novo benefício previdenciário, mas não se comprova higidez física e mental do trabalhador para retornar ao trabalho, conforme restou evidenciado no caso dos autos, permanece a obrigação da empresa de efetuar o pagamento dos salários, já que o obreiro não pode permanecer no limbo sem percepção de salários e sem receber benefício previdenciário. Deve-se levar em consideração o caráter alimentar do salário, na forma prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, bem como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho previstos no art. 1º, incisos III e IV, da Lei Maior. Recurso obreiro a que se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão) EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. ART. 9º DA CLT. SÚMULA 331, I, DO C. TST. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO DE NATUREZA JURÍDICA INTERLOCUTÓRIA. POSTERGADO O MOMENTO DE RECORRER. ART. 893, §1º DA CLT. I - Define-se a relação empregatícia diretamente com o tomador de serviços, sempre que o trabalhador cumprir tarefas essenciais ao empreendimento, voltadas à sua atividade-fim, de modo subordinado e remunerado. Essa realidade, que demonstra o intuito de facilitar a perpetração de fraudes à legislação trabalhista e previdenciária, permite concluir pela violência à ordem legal e constitucional, a qual há de ser afastada com escopo no artigo 9º da CLT, que emoldura a exegese da Súmula 331, I, do C. TST. II - Recurso da demandante provido para, reputando-se ilícita a terceirização, admitir o vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira demandada, bem assim determinar a devolução dos autos ao Juízo de Origem para julgamento dos demais títulos da demanda, como entender de direito. Tal é medida que se impõe, eis que o juízo natural é de ser preservado, em um primeiro momento, e secundariamente, o próprio e tradicional duplo grau de jurisdição, sendo certo que, neste caso, a decisão revisional traria inteira análise de mérito, acerca de temas sobre os quais o Juízo de Primeiro Grau não ofereceu pronunciamento em sentido qualquer. (inteiro teor do acórdão)
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. Atendidos os requisitos para a estabilidade pré-aposentadoria previstos em Convenção Coletiva de Trabalho, como labor por mais de 5 anos ininterruptos na empresa e máximo de 12 meses para aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, devida a reintegração do trabalhador dispensado. Recurso da reclamada improvido. (inteiro teor do acórdão) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. ILEGALIDADE. A supressão da gratificação de função percebida por mais de 10 anos viola o princípio da estabilidade financeira do empregado, nos moldes traçados na Súmula n. 372 do TST. Recurso patronal a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 13.467/17. Na Justiça do Trabalho, a época do ajuizamento da ação - marco que define a norma incidente sobre os fatos e os efeitos que deles derivam - a jurisprudência mais abalizada seguia no sentido de deferimento de verba honorária apenas nas hipóteses previstas na Lei n. 5.584/70; e nas Súmulas n. 219 e 329, do C. TST. Desse modo, a inovação trazida pela Lei n. 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A na CLT, deve se voltar para ações ajuizadas a partir de sua vigência, sob pena de retroatividade lesiva, indiscutivelmente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio (artigo 5º, XXXVI, da CF; do artigo 6º caput e parágrafo primeiro, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; e do artigo 912 da CLT, por exemplo). Recurso provido. (inteiro teor do acórdão) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCABIMENTO. Não há como se aplicar, ao presente caso, a nova regra atinente aos honorários de sucumbência, uma vez que, quando a autora propôs a presente reclamação, a previsão, agora contida no art. 791-A, da CLT, não existia no mundo jurídico, não podendo a mesma ser prejudicada pelo novo normativo. Sendo assim, descabe a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VARIAÇÃO DIÁRIA DE POUCOS MINUTOS. Diante da controvérsia instalada sobre a jornada de trabalho da autora, era da reclamada o ônus de juntar aos autos os controles de ponto, a teor da regra contida no art. 74, § 2º, da CLT. A fim de se desincumbir de seu múnus processual, juntou a empresa aos autos espelhos de frequência com certa variação de horários, não obstante de poucos minutos. Essa variação sutil, muito embora assemelhe-se à uniformidade de registros dos cartões de ponto mencionada na Súmula 338, III, do TST, a ela não equivale. Nesses casos, a prova documental não é inválida, mas tem seu valor reduzido, a ser sopesado com os demais elementos de prova. Na situação dos autos, a prova oral mostra-se contraditória em si mesma e em relação à tese inicial, que revela-se, portanto, inverossímil, prevalecendo os cartões de ponto apresentados pela empresa, os quais não demonstram a prestação de labor extraordinário. Recurso Ordinário obreiro não provido. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. DEVIDAS. SALÁRIO DO CARGO DE CONFIANÇA. NÃO DEMONSTRADO. Extrai-se da leitura do artigo 62, II, da CLT que não basta o exercício do cargo de gestão, mas também o recebimento de salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, igual ou superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%, consoante dicção do parágrafo único do referido dispositivo legal. No caso vertente, a reclamada não acostou aos autos os contracheques da autora, o que impede a comprovação de tal fato, independentemente de possuir poderes de mando e gestão. Logo, a reclamante não pode ser enquadrada na exceção do art. 62, II, da CLT, e, por consequência, faz jus ao recebimento de horas extraordinárias, durante o período em que laborou como líder de frente de loja. Recurso da parte autora provido no ponto. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. I -Por gozarem de presunção favorável ao empregador juris tantum, a validade das anotações realizadas nos registros de jornada colacionados pode ser desconstituída, quando neles detectado vício, incumbindo o ônus da prova, nesse caso, ao autor, nos moldes dos artigos 818, I, da CLT. Não tendo a reclamante desse encargo se desvencilhado, impõe-se o reconhecimento da idoneidade da prova documental. II - Recurso da reclamante desprovido, no particular. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O ônus probante da sobrejornada, via de regra, por ser fato extraordinário e constitutivo do direito, compete ao obreiro, sobretudo quando se trata de microempresa que não emprega mais de 10 (dez) empregados. Não tendo o trabalhador se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, há de ser indeferida sua pretensão. Apelo improvido. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Quando a controvérsia envolve jornada de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador, por imperativo legal (§2º do artigo 74 c/c artigo 2º, ambos da CLT). É de se ressaltar, inclusive, que, a teor do artigo 443, II, do NCPC c/c artigo 769, da CLT, o juiz está autorizado a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. No caso dos autos, os cartões de ponto foram adunados e gozam de presunção favorável ao empregador, não elidida por prova em contrário. Recurso improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62, I, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DO CONTROLE DE JORNADA. APLICAÇÃO DA LEI 12.619/12. À luz do art. 62, I, da CLT, não estão sujeitos ao regime de controle de jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, afastando, assim, o direito às horas extras, exigindo-se, para tanto, a comprovação de absoluta impossibilidade de controle direto ou indireto da jornada de trabalho. Todavia, após a edição da Lei nº 12.619/2012, a exceção prevista no citado dispositivo legal não mais se aplica aos empregados motoristas, como no caso em apreço, passando a ser obrigatório o controle de jornada por parte do empregador. Assim, com o advento da Lei referida o ônus de provar o controle da jornada dos motoristas profissionais passou a ser do empregador, justamente em face do imperativo de controle fidedigno de jornada assegurado à categoria, mas desse encargo a ré não se desvencilhou a contento. Cumpre ressaltar que, a teor do disposto no §16, do art. 235-C, da CLT, acrescido pela Lei 13.103/2015, o regramento em comento também se aplica ao ajudante de motorista. In casu, demonstrada a existência de controle de horário do reclamante, este tem direito à remuneração das horas extraordinárias prestadas. Recurso parcialmente provido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) HORAS DE PERCURSO. LOCAL NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. ART. 58, §2º, DA CLT. SÚMULA 90, I, DO C. TST. APLICAÇÃO. Fornecido transporte pelo empregador e demonstrado que o local de trabalho não era servido por transporte público regular, são devidas as horas de percurso, a teor do § 2º do artigo 58, da CLT, e Súmula 90, I, do C. TST, devendo ser computadas na jornada de trabalho do empregado. Recurso parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES. ART. 879, §2º, CLT. NÃO APLICÁVEL AO RECLAMANTE. Embora não seja o caso, pode-se aplicar, por analogia, a Súmula n°. 17, deste Regional, a qual exclui do reclamante a exigência de delimitação justificada dos valores impugnados, quando da interposição do Agravo de Petição. Ademais, a impugnação aos cálculos do reclamante poderia ser analisada independente da existência de planilha, em razão das matérias nela suscitadas, bem como que já houve, em momento anterior, a juntada aos autos dos cálculos por ele entendido como corretos. Por essas razões, conclui-se que houve rigor excessivo do Juízo de 1º Grau ao não conhecer a impugnação apresentada pelo reclamante. Agravo provido, com remessa dos autos ao Juízo de Origem. (inteiro teor do acórdão) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROCESSO Nº 0000219-98.2015.5.06.0000 (IUJ). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR LAUDO PERICIAL. TRABALHO EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. CALOR EXCESSIVO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 173, II, DA SDI-I, DO C. TST. I- Em havendo controvérsia em face de alegação de prestação de trabalho em condições de insalubridade, necessária verificação por meio de "expert". II- Inexistindo razão para a rejeição do laudo pericial produzido, conclusivo do desenvolvimento de labor insalubre, é de ser valorizado o arremate técnico, como pressuposto de segurança aos sujeitos da relação jurídica controvertida, mormente quando atestada a exposição a agentes agressivos à saúde do trabalhador, rurícola, em suas atividades relacionadas à cana-de-açúcar. Incidência da Orientação Jurisprudencial 173, II, da SDI-1, do C. TST. III- Apelo a que se nega provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO DANO MORAL. CAMPANHA DE VACINAÇÃO PROMOVIDA PELA EMPRESA. EMPREGADO VACINADO COM SERINGA REUTILIZADA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO. No caso, o reclamante foi vacinado em campanha promovida pela reclamada, ocasião em que a enfermeira utilizou da mesma seringa para aplicar a vacina em vários empregados, acarretando o risco de contaminação de doenças mais graves, como HIV. Diante do evidente risco de contaminação, a reclamada providenciou a ida dos trabalhadores ao hospital, bem como custeou exames periódicos de monitoramento. Revelados, portanto, o ato ilícito culposo, consubstanciado na falta de diligência patronal ao promover campanha de vacinação com profissionais desabilitados a realizar a vacinação dos empregados, visto que não observaram princípios básicos de segurança da saúde; o dano, configurado pelo risco iminente de ter transmitido ao autor, mediante seringas contaminadas, doenças incuráveis, como o HIV e, por fim, o nexo de causalidade entre a ação/omissão da reclamada e o dano sofrido pelo obreiro. Indenização por dano à moral devida no importe de R$30.000,00 por entender proporcional e razoável. Recurso obreiro parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA E LUCROS CESSANTES DEVIDOS. Da interpretação dos arts. 949 e 450 do CC, que disciplinam o direito à indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho, verifica-se que o legislador estipulou a obrigação de pagamento de pensão somente para aqueles casos em que o empregado apresentar, como decorrência do infortúnio, perda ou diminuição permanente da capacidade para o trabalho em geral ou para a profissão que exercia (perda da profissionalidade). Logo, pensionamento e definitividade do comprometimento da capacidade laboral são conceitos interligados. Porém, é necessário que o empregado comprove o prejuízo financeiro sofrido com a perda ou a redução da capacidade laboral, o que ocorreu, na hipótese. Correta, então, a condenação ao pensionamento em valor destinado a complementar a renda oriunda do benefício previdenciário. Recursos ordinários de ambas as partes improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO CONTRATADO PARA FUNÇÃO DIVERSA. EXPOSIÇÃO A RISCO QUE EXTRAPOLA O PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. Não é legítima a conduta patronal ao impor ao empregado, admitido como ajudante de distribuição, a realização de transporte de valores, expondo-o o risco para o qual não foi contratado. O dano, na hipótese, é in re ipsa e decorre do prejuízo à dignidade do trabalhador, submetido a grave perigo de assaltos e violência, em face de extrapolação do poder diretivo empresarial. Recurso da reclamada improvido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE BASE FÁTICA SUFICIENTE COMO SUPORTE DA PRETENSÃO DE HORAS EXTRAS. Apesar da maior simplicidade que a CLT admite nos peticionamentos trabalhistas, é preciso que a narrativa fática inicial demonstre, ao menos, elementos mínimos a comprovar a lesão/ameaça de lesão ao direito do obreiro, o que não ocorreu no presente caso. Não custa destacar que a aceitação pura e simples de toda petição inicial, ainda que flagrantemente mal elaborada, a pretexto de render homenagem ao princípio da simplicidade, equivaleria a consentir com a possibilidade de o direito de defesa restar seriamente comprometido, eis que se exigiria do réu que se contrapusesse a um pedido sem contornos fáticos bem definidos, impedindo-o de assim defender-se em toda sua plenitude, sendo certo que, em tal cenário, tampouco a prestação jurisdicional poderia ser exercida completa e perfeitamente. É certo que hoje se impõe, ao magistrado, um maior zelo e esmero quanto ao dever de fundamentação, que deve ser extremamente analítico e completo (conforme previsão do art. 489 do CPC). Por equidistância, por sua vez, impõem-se às partes que sejam específicas em suas pretensões, veiculando seus pedidos de maneira certa, determinada e clara. Não pode o autor, a pretexto de valer-se da maior simplicidade do processo trabalhista, registrar fundamentação fatual lacônica a espera de que, na instrução, esses elementos possam lhe ser favoráveis. A se permitir tal conduta processual, estar-se-ia prejudicando o direito de defesa da ré. Assim, ao menos quanto a narrativa fática, deveria o autor ser preciso quanto ao seu horário de trabalho, para que se pudesse, através do cotejo com as provas dos autos, aferir a veracidade, ou não, de suas alegações quanto a eventual jornada em sobrelabor. A narrativa autoral nos autos, no entanto, foi extremamente genérica. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO INTEGRAL. PROVA TESTEMUNHAL A AMPARAR A TESE AUTORAL. Conforme já destacado pelo Juízo a quo, a testemunha foi firme quanto à negativa de concessão integral do intervalo em questão. Ademais, também no processo no 0001327-96.2014.5.06.0001, as testemunhas foram uníssonas a indicar que ele era inferior ao mínimo previsto pelo art. 71 da CLT. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrando a prova pericial a exposição do trabalhador a agentes nocivos a sua saúde caracterizadores da insalubridade, devido o pagamento do adicional respectivo durante todo o período em que o obreiro exerceu suas atividades em condições insalubres. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. Decidiram os Ministros do Pleno do TST que o dispositivo legal em apreço foi recepcionado pela Magna Carta, ao fundamento de que "o maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade" (IIN-RR-1540/2005-046-12-00, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 13/2/2009). Igualmente asseveraram, na ocasião, que "as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher", tratando-se, portanto, de aplicação do princípio constitucional da isonomia em seu aspecto material, e não meramente formal, que consiste em tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. Ressalte-se que o contrato de trabalho entre as partes é anterior à Lei 13.467/2017, de modo que, por se tratar de norma de direito material, sujeita-se à regra segundo a qual tempus regit actum. Por outro lado, não há incompatibilidade entre a aplicação analógica do artigo 71, §4º, consolidado e a disposição contida no artigo 401 do mesmo diploma legal, tendo em vista o princípio da incomunicabilidade entre as instâncias administrativa e jurisdicional e a diretriz do artigo 8º da própria CLT. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. A discussão acerca da recepção ou não do art. 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 ficou superada com o enfrentamento da questão pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658312, no qual se assentou o entendimento de que o intervalo de 15 minutos antecedentes à sobrejornada - assegurado, exclusivamente, à mulher pelo dispositivo em comento - é plenamente compatível com a ideia de isonomia albergada pela Constituição. Recurso ordinário das reclamadas desprovido, no particular. (inteiro teor do acórdão)
INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. A ausência de concessão ao trabalhador do intervalo de uma hora para descanso e refeição, nos moldes previstos no § 4º do art. 71 da CLT, autoriza a condenação do empregador no pagamento da remuneração do período correspondente (de forma integral), com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, tendo a parcela natureza jurídica salarial, repercutindo no cálculo de outras verbas, conforme entendimento da Súmula n. 437, III, do C. TST. Frise-se que ante o reconhecimento de labor em jornada estendida, impossível a aplicação da norma prevista na Cláusula décima quarta da Convenção de Trabalho, que prevê a "... possibilidade de redução do intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT, o qual poderá ser reduzido para, ao menos, 30(trinta) minutos diários - desde que o empregado não esteja submetido a regime de trabalho prorrogado e sejam observadas as condições de segurança e saúde no trabalho". No tocante à natureza do intervalo para repouso e alimentação, não há que se falar em natureza indenizatória do mesmo, quando o próprio § 4º do art. 71 da CLT, utiliza o vocábulo "remunerar", demonstrando a natureza essencialmente salarial do título. Recurso patronal improvido. (inteiro teor do acórdão)
INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. A parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, deferida quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, ostenta natureza salarial e, desta forma, repercute no cálculo das verbas resilitórias e contratuais à teor da Súmula nº 437, III. Recurso patronal que se nega provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da Súmula n° 437, item II, do c. TST é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988). Observe-se que, uma vez encerrado o contrato de trabalho antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 não há cogitar aplicá-la. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DEFERIMENTO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 71, § 4º, DA CLT E SÚMULA 437 DO C. TST. I - Impossível acolher como válida cláusula negociada que restringe o intervalo intrajornada a 40 minutos, desacompanhada do requerimento de redução formulado ao Ministério do Trabalho e Emprego, e respectiva autorização, conforme exigido pelo art. 71, §3º, da CLT. II - A falta de descanso durante a jornada de trabalho regular atrai a consideração de pagamento da hora, à forma integral, ainda que tenha havido concessão parcial de intervalo. O tratamento dado à espécie é de repouso, o qual, uma vez quebrado, pela importância que traz à saúde do trabalhador, não comporta dedução do tempo concedido. Ademais, a aludida supressão importa no pagamento do respectivo período com o adicional de 50%, e reflexos legais em todas as parcelas remuneratórias, tendo em vista sua nítida natureza jurídica salarial. Exegese do artigo 71, § 4º, da CLT e da Súmula 437 do Colendo TST. (inteiro teor do acórdão)
INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO TOTAL CORRESPONDENTE COM O ACRÉSCIMO DE NO MÍNIMO 50%. A supressão do intervalo intrajornada enseja o deferimento à parte obreira do pagamento da remuneração total correspondente, como previsto no art. 71, da CLT, com o acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, consoante o § 4º do mesmo dispositivo consolidado e o item I da Súmula nº 437 do TST. Recurso ordinário patronal improvido. II- RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. LABOR EM FERIADOS. DOBRA DEVIDA. Havendo nos autos a comprovação de labor em feriados, sem o pagamento respectivo da dobra, imperioso reformar a decisão para deferir o pleito obreiro. Recurso ordinário ao qual se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO INTRAJORNADA VIOLADO. REMUNERAÇÃO. A disposição contida no artigo 71, § 4º, da CLT, revela o intuito do legislador no sentido de sobrevalorizar o repouso desrespeitado, com o fim de garantir efetividade, isto é, eficácia social às regras assecuratórias do essencial intervalo intrajornada, destinado à refeição e descanso, por serem normas que visam à saúde e à segurança laborais. Nesse viés, foi editada a Súmula n.º 437 pelo C. TST, disciplinando que a ausência do repouso ou a sua concessão parcial gera o pagamento de hora extra, na sua integralidade, possuindo a verba natureza salarial o que, consequentemente, gera deferimento de repercussões em outras parcelas. Apelo da reclamada a que se nega provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão) JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Para fins de aplicação da regra excepcional prevista no art. 62, II, CLT, cumpre ao empregador demonstrar que, no desempenho da função de confiança, o empregado exercia algum poder típico de empregador, percebendo remuneração superior em, pelo menos, 40%, à do cargo efetivo. Não comprovados tais requisitos, no caso sub judice, faz jus o reclamante ao pagamento das horas extras e dobras perseguidas. Recurso obreiro parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. DANO EXISTENCIAL. PRESUNÇÃO INCABÍVEL. ÔNUS DA PROVA. A prática habitual de labor em sobrejornada, ainda que evidenciada, não configura, por si só, dano existencial ao trabalhador, a quem incumbe demonstrar a ocorrência de prejuízos, dela decorrentes, "em relação à sua vida fora do ambiente de trabalho (...) impossibilitando-o de estabelecer a prática de um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares, etc., ou de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal". (TST - RR: 14439420125150010, Relatora: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 15/04/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015). Apelo desprovido. (inteiro teor do acórdão) JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA DE TRINTA HORAS DE TRABALHO. DIVISOR 150. PROPORCIONALIDADE. Instituída a jornada reduzida de 30 horas semanais, impõe-se a utilização do divisor 150, para fins de apuração das horas extras deferidas, de modo a observar-lhe a proporcionalidade respectiva. Inteligência da Súmula 431, do C. TST. Apelo a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ART. 482, DA CLT. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA. O ato faltoso grave é aquele que, uma vez caracterizado, mais danosos efeitos provoca em face da vida social, familiar e profissional do trabalhador. O Princípio da Continuidade do Vínculo de Emprego, por seu turno, requer prova estreme de dúvida, a cargo do empregador, que assume o ônus da prova ao apontar qualquer das condutas tipificadas no art. 482 da CLT. Trata-se de fato impeditivo do direito, que atrai a aplicação dos arts. 818, II, da CLT, c/c 373, inciso II, do CPC. Apelo empresarial desprovido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) LABOR EXTRAORDINÁRIO. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. O trabalho externo a que se refere o art. 62, inciso I, da CLT, é aquele executado sem observância a horário e, ainda, quando não é possível o controle e fiscalização da jornada de trabalho do empregado pela empresa. Tendo restado comprovado que o trabalhador laborava externamente, sem qualquer fiscalização por parte da empresa, indevido o pagamento de horas extras. Recurso ordinário patronal parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO. Honorários advocatícios é a expressão que designa a remuneração honrosa atribuída ao advogado pelo desempenho do munus a que se obriga perante o seu cliente. Como tal, não se pode confundir com indenização por dano material. Admite-se que, depois da despesa realizada, a parte requeira indenização correspondente, o que se poderia adequar ao princípio da reparação integral, previsto no artigo 944 do Código Civil brasileiro, todavia, apenas depois, repito, e não antes. Além do que, não se há de falar em perdas e danos, uma vez que, consoante a exegese que se extrai do art. 46 da Lei 8.541/92, os honorários advocatícios contratuais são considerados despesa processual e, portanto, trata-se de verba que pode ser deduzida da base de cálculo do imposto de renda, sendo possível, pois, que o contratante deduza tal despesa quando de sua declaração de ajuste anual, podendo ser, por conseguinte, ressarcido legalmente pelos gastos efetuados a esse título. De todo o modo, a pretensão é de honorários e estes são indevidos, consoante posicionamento já consolidado nas Súmulas nº 219 e 329 do TST. Recurso ordinário improvido. (inteiro teor do acórdão) LESÃO SOFRIDA DURANTE TORNEIO ESPORTIVO PROMOVIDO PELO SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA. PARTICIPAÇÃO VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DESCARACTERIZADA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 19 E 21, DA LEI N.º 8.213/91. I - A participação voluntária do empregado em competição desportiva patrocinada por terceiro, sem qualquer interferência empresarial (obrigação contratual ou ordem específica), da qual resultou lesão no joelho, não pode ser considerada como acidente de trabalho típico, nem tampouco enquadrada nas hipóteses previstas no artigo 21, inciso IV, alienas "a" ou "b", da Lei 8.213/91, uma vez que não estava o trabalhador executando atividades, ainda que em caráter espontâneo, a serviço da empresa, capaz de proporcionar-lhe algum benefício ou evitar prejuízos. II - Apelo da reclamada provido para julgar improcedente a Reclamação Trabalhista. (inteiro teor do acórdão) MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO. Cabe à empresa o ônus de comprovar o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, a teor do previsto no artigo 818 da CLT. No caso, a quitação das verbas rescisórias descritas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, no importe líquido de R$ 2.479,22, ID d329339, dentro do prazo legal, foi comprovada, consoante se extrai do comprovante de crédito em conta bancária de ID 16dfe54. O §6º do artigo 477, da CLT, ao qual remete o §8º, trata dos prazos para "pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação", sendo devida, portanto, a multa, na hipótese de atraso no pagamento, que não se confunde, por exemplo, com ausência e/ou atraso na homologação da rescisão pelo ente Sindical. Recurso ordinário empresarial provido, no ponto. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E NOTURNAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O adicional de insalubridade tem caráter salarial e habitualidade, pelo que devem ser considerados no pagamento das horas extras e noturnas, conforme, aliás, entendimento sedimentado na jurisprudência sumular do TST. Cotejando os contracheques e os cartões de ponto adunados aos autos, verifico que o reclamado não pagava corretamente as horas extras e noturnas, eis que calculadas apenas sobre o salário base, sem incluir a insalubridade. Apelo provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) NÃO FORNECIMENTO DE BANHEIRO. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA ILÍCITA NÃO COMPROVADA. Cabia ao autor produzir a prova do dano moral indenizável, conforme arts. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, no entanto, desse ônus não se desincumbiu, porquanto a testemunha por ele indicada apresentou depoimento contraditório a sua própria alegação, bem como não foi anexado nenhum documento capaz de comprovar a caracterização do referido dano. Recurso ordinário empresarial a que se dá provimento, neste ponto. (inteiro teor do acórdão) NORMA COLETIVA APLICÁVEL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. I. São aplicáveis ao empregado as normas coletivas do local da prestação de serviços e não o da sede da empresa. Precedentes do C.TST. II. No caso dos autos, o reclamante não informou o local da prestação de serviços. No entanto, ele reside em Pedras de Fogo/PB, bem como em seus contracheques há descontos relativos ao Sindicato de Caaporã/PB, o que demonstra a vinculação do autor a tal sindicato, circunstâncias que, à falta de outras provas, permitem deduzir que a prestação de serviços ocorria na Paraíba. 2) HORAS IN ITINERE. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. ÔNUS DA PROVA. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INVALIDADE. I. De acordo com o art. 58, § 2º, da CLT, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. É ônus da empresa-ré comprovar a existência de transporte regular no percurso ou a facilidade de acesso ao local do serviço, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado na vestibular, do qual não se desvencilhou. II. A SBDI-1 do Colendo TST, no julgamento do processo nº TST-E-ED-RR-46800-48.2007.5.04.0861, publicado no DEJT de 06/09/2013, estabeleceu que não se deve conferir validade a norma coletiva que fixa período de percurso inferior a 50% do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador, por atentar contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3) INTERVALO INTRAJORNADA. I. O art. 71, § 4º, da CLT obriga o empregador, pela não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, a remunerar o período correspondente (de no mínimo uma hora), com acréscimo (soma, portanto) de 50%, não havendo que se falar em compensação ou limitação da condenação ao período remanescente. II. No âmbito do Colendo TST, é pacífico o entendimento de que o intervalo parcialmente concedido deve ser remunerado em sua integralidade, com fulcro no art. 71, § 4º, da CLT, conforme dispõe a Súmula nº 437, item I, do TST, oriunda da conversão da antiga Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 do TST. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão) NORMA DE PROTEÇÃO À MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no incidente de constitucionalidade TST-IIN-RR-11540/2005-046-12-005, em sessão plenária realizada no dia 17/11/2008, que a norma do artigo 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição de 1988, razão pela qual não se há de falar em violação ao princípio da isonomia, sendo, pois, devido o intervalo de 15 minutos antes de iniciado o labor em sobretempo, postulado pela autora na inicial. Entretanto, é de se observar o teor da referida Súmula 366 do C. TST, citada desde a contestação, de forma que dou provimento parcial ao recurso, no particular, para limitar a condenação aos dias em que não ultrapassado o limite de 10 minutos diários além da jornada normal de trabalho, conforme cartões de ponto juntados aos autos. Recurso Ordinário patronal a que se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão) PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADO COM MAIS DE 01 (UM ANO) DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (LEI DA REFORMA TRABALHISTA). AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO ÓRGÃO SINDICAL OU DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE. O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do § 1º do art. 477 da CLT.No caso dos autos, verifica-se que a exigência da lei - homologação do pedido de demissão pelo órgão sindical - não foi observada. Sentença mantida na questão. Recurso não provido no aspecto. (inteiro teor do acórdão) PETROBRÁS. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. Nos termos da OJ nº 191 da SBDI, do C. TST, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Recurso ordinário ao qual se nega provimento, neste aspecto. (inteiro teor do acórdão) PRÁTICA DE ATOS MANIFESTAMENTE GROSSEIROS. ATO ANTIJURÍDICO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. SUPORTE LEGAL E CONSTITUCIONAL. A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e o Estado, porque democrático, está também alicerçado na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho (artigos 1º, inc. III, IV; 5º, inc. X, e 170, caput, da Constituição Federal). A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extrapatrimonial do ofendido, desde que haja a certeza do dano; esteja evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação pelo lesado. A prova em face do ato antijurídico praticado pelo empregador há de se revelar consistente, a fim de que a compensação se faça justa e proporcional. Considerando que o empregador, enquanto orientador e fornecedor de serviços, está impedido de patrocinar atos grosseiros de qualquer natureza, em face de seus subordinados, notadamente de dirigir-lhes palavras de baixo calão e ofensivas, torna-se desnecessária a prática reiterada da ofensa para a existência do dano, pouco importando à caracterização se efetivada apenas à vista do empregador, do preposto, dos colegas de trabalho ou de estranhos à faina. Hipótese de violação de direito, causando dano, com repercussão na vida pessoal, familiar e no meio social afeto ao trabalhador (arts. 186 e 187 do Código Civil). Indenização cabível, com lastro nos artigos 927, 932, inciso III do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, a ser fixada pelo julgador, que levará em consideração a extensão do prejuízo, a capacidade econômica do ofensor e a repercussão social do caso. (inteiro teor do acórdão) PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. I. O termo inicial da prescrição em casos de pretensão de reparação de danos materiais ou morais decorrentes de acidente de trabalho coincide, segundo entendimento esposado na Súmula 278 do STJ, com o momento em que o empregado tem ciência inequívoca da sua incapacidade laboral. II. Por ciência inequívoca da incapacidade laboral deve-se entender o momento em que se consolida a sua condição e ele tem ciência do grau de incapacidade e da existência ou não do nexo de causalidade. 2. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. Comprovado o nexo de concausalidade entre as doenças que acometem o autor e o acidente de trabalho por este sofrido durante o exercício das atividades na empresa ré, sem que esta tenha comprovado ter se cercado das cautelas necessárias a evitar qualquer tipo de infortúnio, afigura-se devida indenização por danos morais. II. Na estipulação da indenização por danos morais, o julgador deve considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estabelecendo-se uma relação adequada entre a gravidade da lesão, a condição pessoal do ofendido, o porte econômico da empresa e o valor da indenização imposta. III. Tendo em vista que o deferimento da pensão mensal se deu em parcela única, na forma admitida pelo art. 950, § único, do CC/2002, é certo que deve incidir, no cálculo do montante indenizatório, um percentual de deságio, sob pena de se propiciar o enriquecimento sem causa do trabalhador. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. Não se mostra exorbitante a verba honorária arbitrada em consideração à complexidade da matéria, ao grau de zelo do profissional e ao trabalho realizado. 4. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. Apesar de as normas atinentes ao deferimento da justiça gratuita serem caracterizadas como processuais, possuem efeitos de direito material, de modo que, nesta hipótese, não se pode aplicar a regra do tempus regit actum, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa. Nesse contexto, à luz do regramento vigente à época do ajuizamento da ação, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos à parte que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarar, sob as penas da lei, que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, em consonância com o art. 790, § 3º, da CLT e art. 4º da Lei nº 1.060/50. Recurso ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA AO TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DAS FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE "BIS IN IDEM". ART. 322, DA CLT. SÚMULA 10, DO C. TST. I - Aos professores dispensados sem justa causa ao final do ano letivo ou no curso das férias escolares é assegurado o pagamento da remuneração correspondente ao período do recesso escolar. II - O pagamento das férias e do aviso prévio constituem prestações de natureza jurídica distintas, que não se confundem, daí porque não há falar em "bis in idem". Exegese do art. 322, da CLT e da Súmula 10, do C. TST. III - Apelo provido, no particular. (inteiro teor do acórdão)
REAJUSTE DE 6,5%. INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO (GIP) SOBRE O SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Prevendo a Cláusula 63 do ACT 2014/2015 o reajuste de 6,5%, na forma de gratificação (GIP), a ser implantada a partir de 1°/8/2014, deveria a empresa ter começado a pagar referida gratificação na data aprazada. No entanto, tal a verba somente foi implementada em outubro/2014, sendo, portanto, devidas ao autor as diferenças salariais, pela não observância do devido reajuste de 6,5%, referente aos meses de agosto e setembro/2014. Recurso ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) ROMPIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO UNILATERAL POR INICIATIVA DO EMPREGADO (COMUMENTE CHAMADO "PEDIDO DE DEMISSÃO"). NULIDADE. A CLT, em seu art. 477, §1° (com redação vigente há época da ruptura contratual e distribuição da ação) exige que o "pedido de demissão", firmado por empregado com mais de um ano de serviço, deve ser feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante autoridade do MTE, para que possa ser válido. E, não havendo prova de tal chancela sindical, o pedido formulado é, por si só, inválido. Recurso ordinário não provido. (inteiro teor do acórdão)
ROUPEIRO. LAVANDERIA DE HOSPITAL. ATIVIDADE EM CONTATO COM AGENTES MICROBIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. DIFERENÇA DE ADICIONAL INDEVIDA. Tratando-se de controvérsia relacionada à caracterização e classificação da atividade como insalubre, torna-se imprescindível a produção da prova técnica, consoante os termos do art. 195 da CLT. E a conclusão do perito foi no sentido de insalubridade no ambiente laboral, que gera o pagamento do respectivo adicional em grau médio. É de se manter o indeferimento do pleito de diferenças do adicional de insalubridade pago em grau médio, para o grau máximo, e repercussões, nos termos estipulados na sentença. Recurso ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) SALÁRIO EXTRA FOLHA. ÔNUS DA PROVA. Cabia ao reclamante o ônus de comprovar que foi acordado o pagamento extra folha e que a parcela detinha natureza salarial, a teor do previsto no art. 818 da CLT. Deste ônus, tal como o julgador sentenciante, entendo que o autor se desincumbiu a contento, devendo-se aplicar ao caso o Princípio da Primazia da Realidade. Recurso ordinário empresarial provido parcialmente apenas para limitar a condenação aos limites da inicial. (inteiro teor do acórdão) SISTEMA DE TURNOS DE REVEZAMENTO. BANCO DE HORAS. VALIDADE. NORMAS COLETIVAS. OBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. I - Verifica-se, na hipótese dos autos, que não há razão para descaracterizar o sistema de turnos de revezamento adotado pela empresa, eis que não houve comprovação de prestação habitual de horas extras, na forma narrada na inicial, tendo em vista a validação dos cartões e ausência de prova satisfatória por parte da autor. II - Sobreleva-se, inclusive, que o art. 59, §2º, da CLT deve ser interpretado no sentido de que ajustada a compensação da jornada de trabalho sob a forma de banco de horas, assiste ao empregador a possibilidade de assim proceder, desde que não aja de forma abusiva e cause prejuízo à higidez física e mental do trabalhador. III - Portanto, a empresa, ao cumprir os requisitos previstos em norma coletiva, que para tanto se comprometeu, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pagamento das horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal. IV - Recurso Ordinário não provido. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A terceirização é um modelo trilateral de prestação de serviços, em que o trabalhador se insere no processo produtivo do tomador de serviços sem que ele arque com as consequências contratuais de um contrato de trabalho. Todavia, aplicando-se analogicamente o art. 455 da CLT, a empresa se responsabiliza subsidiariamente, desde que evidentemente haja prova da intermediação de mão de obra. Essa é gênese do item IV da Súmula n° 331 estabelece que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". O reexame das provas demonstra a existência de contrato de fornecimento de alimentação, assim como que o autor era empregado da primeira ré em momento bastante anterior ao contrato mantido entre as demandadas. Tal modalidade de contratação não se confunde com a relação trilateral de que cuida a Súmula n° 331 do C. TST, aplicável apenas aos casos em que o empregador deixa de contratar diretamente serviços em atividades meio que seriam normalmente desempenhadas pelo próprio empresário, utilizando-se da intermediação de mão de obra para tanto.Recurso a que se dá provimento. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO. TELEATENDIMENTO. ATIVIDADE-MEIO. FRAUDE ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Analisando amiúde a questão posta, passo a vê-la por outro ângulo, pelo que revejo posicionamento anterior a respeito da matéria pertinente à terceirização de atividades laborais, abraçando posicionamento diverso do que anteriormente adotava. Não constatada a fraude na terceirização da mão de obra, por envolver a atividade-meio do tomador dos serviços, o vínculo empregatício não se forma diretamente com este. Aplicação do teor da Súmula 331, inciso III, do TST. Restando claro que a atividade contratada e executada pela recorrente não se insere nas atividades principais e permanentes de uma instituição bancária. Mantenho a sentença de piso. Recurso ordinário improvido. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DO EMPREENDIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 9º, DA CLT. Constatada a fraude na terceirização de mão-de-obra, por estar ela dirigida à atividade-fim do empreendimento, não se cogita, sequer, de condenação subsidiária ou solidária. À hipótese aplica-se a diretriz da Súmula nº 331, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, formando-se o vínculo diretamente com a empresa tomadora de serviços. Recurso ordinário obreiro parcialmente provido, com a determinação de retorno dos autos à origem para julgamento dos demais títulos como se entender de direito. Prejudicada apreciação do apelo empresarial. (inteiro teor do acórdão) TRABALHO EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. O enquadramento do empregado na regra excepcional contida no art. 62, I, da CLT não depende apenas da prestação de atividades externas. É necessário que o exercício das tarefas seja incompatível com a fixação de horários de labor e que não sofra o trabalhador fiscalização de jornada, o que não restou demonstrado no caso concreto. Recurso da reclamada improvido. (inteiro teor do acórdão) TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62, I, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. O enquadramento do empregado no dispositivo legal supracitado não se limita apenas à configuração da prestação de atividades externas. É necessário, ainda, que o exercício das funções seja incompatível com a fixação de horário de trabalho e que não sofra o trabalhador fiscalização da sua jornada laboral. Demonstrada a existência de controle de horário do reclamante, este tem direito a remuneração das horas extraordinárias prestadas. Recurso da reclamada a que se nega provimento, neste aspecto. (inteiro teor do acórdão) TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. EXCEÇÃO CONFIGURADA. O artigo 62, I, da CLT, prevê que não têm direito ao recebimento de contraprestação pelo trabalho extraordinário os empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Ocorre que essa regra comporta exceção, ou seja, se o serviço externo estiver subordinado a horário, as horas extraordinárias são devidas. Tanto é assim que a própria CLT, em seu artigo 74, § 3º, dispõe sobre a necessidade de o trabalho executado fora do estabelecimento, mas com fiscalização da jornada laboral do trabalhador, ser consignado em ficha ou papeleta a qual permanecerá em poder do empregado. O que vem caracterizar o enquadramento do trabalhador na hipótese inserta no artigo 62, I, da CLT, não é o fato, simplesmente, de que o mesmo exerce suas atividades externamente ou a anotação da condição desse exercício na CTPS ou ficha funcional, mas a prova inequívoca da existência de incompatibilidade entre o exercício de sua atividade e a fixação da jornada de trabalho. Comprovada a impossibilidade de controle ou fiscalização da jornada de trabalho do autor, cabível o enquadramento do empregado na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. Indevidas, portanto, as horas extras perseguidas. Recurso a que se nega provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão) TRABALHO EXTERNO. INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. NÃO CABÍVEL. Embora a depreciação do bem seja um fato notório, tal desgaste (inclusive, dos componentes do bem, como pneu), ocorre em qualquer veículo, seja usado, ou não, para fins profissionais. Dessa forma, caberia ao autor demonstrar a desvalorização causada, especificamente, pelo uso do bem no desempenho de suas atividades laborais, na medida em que o título está atrelado, intrinsecamente, à demonstração, clara e indubitável, do prejuízo, fato que não ocorreu nestes fólios. Apelo patronal provido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO HORÁRIO DEDICADO AO SERVIÇO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A regra excepcional, prevista no art. 62, I, da CLT, não se aplica pelo simples fato de o empregado laborar externamente, impondo-se, como condição para a sua incidência, que fique demonstrada a impossibilidade de fixação e fiscalização do horário efetivamente destinado à execução do serviço, ônus a cargo do empregador e do qual não se desincumbiu no caso em apreço. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA 172 DO TST.Ainda que o repouso remunerado já se encontre incluído no pagamento mensal (salário sem a inclusão das horas extras), é evidente que a jornada extraordinária habitual, feita durante a semana, deve ter o respectivo pagamento incluído na remuneração, para efeito de cálculo do repouso remunerado. Inteligência do disposto na Lei nº 605/49 e na Súmula 172 do TST. FERIADOS TRABALHADOS. A não apresentação injustificada dos cartões de ponto faz presumir verídica a jornada de trabalho indicada na petição inicial e não elidida por prova em sentido contrário, nos termos da Súmula nº 338 do Col. TST. No entanto, uma vez não comprovada a existência de feriados locais, a condenação deve se limitar apenas aos feriados constantes do art. 1º da Lei nº 662/49 e expressamente indicados na petição inicial. Recurso ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) TRANSPORTE DE CARGA E VALORES. EXPOSIÇÃO A RISCO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. No campo das relações de trabalho, o empregador tem o dever de proteção em face do empregado, não podendo permitir que sobre ele recaia nenhuma lesão, mácula, prejuízo ou gravame. Comportamento diverso ofende o princípio de proteção ao trabalhador, fundamento da ordem jurídica trabalhista no mundo democrático. Na hipótese, patente o nexo de causalidade entre o ato ilícito da Ré e o dano perpetrado à dignidade do Autor. A Empregadora expôs a risco o Empregado, ao atribuir-lhe o encargo de transportar valores sem a habilitação necessária. Inequívoca lesão à segurança, saúde e integridade do Obreiro. Dano moral configurado, impondo a reparação pecuniária correspondente. Recurso Ordinário patronal ao qual se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) TRANSPORTE DE VALORES POR TRABALHADOR INABILITADO. ATO ANTIJURÍDICO. OFENSA À LEI Nº 7.102/83. DESPROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO EMPREGADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. SUPORTE LEGAL E CONSTITUCIONAL. I - A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e o Estado, porque democrático, está também alicerçado na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho (artigos 1º, inc. III, IV; 5º, inc. X, e 170, caput, da Constituição Federal). A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extrapatrimonial do ofendido, desde que haja a certeza do dano; esteja evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação pelo lesado. II - Por meio do art. 3º, da Lei nº 7.102/83, a norma jurídica trata da necessidade de vigilância ostensiva na atividade de transporte de valores, por meio de empresa especializada ou mesmo por pessoal próprio, porém organizado e treinado "em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça", aplicável ao caso por força do §4º, do art. 10, do mesmo diploma legal. III - Demonstrado que o ajudante de entrega, admitido para o exercício de função diversa, realizava transporte de numerário, sem o preparo específico à segurança ou sem a contratação de empresa especializada para tanto, em nítida violação às regras legais, evidencia-se ilícita a exposição a situações de riscos à vida e ou de ameaça grave à integridade física. IV - Hipótese de violação de direito, causando dano, com repercussão na vida pessoal, familiar e no meio social afeto ao trabalhador (arts. 186 e 187 do Código Civil). Indenização cabível, com lastro nos artigos 927, 932, inciso III do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, a ser fixada pelo julgador, que levará em consideração a extensão do prejuízo, a capacidade econômica do ofensor e a repercussão social do caso. (inteiro teor do acórdão)
TROCA DE UNIFORME E LANCHE. TEMPO A DISPOSIÇÃO NÃO CONFIGURADO. O tempo gasto pelo empregado antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme e lanche), dentro das dependências da Empresa não pode ser considerado como período à disposição do empregador, vez que no presente caso, os empregados o faziam por livre e espontânea vontade, por opção própria, sem qualquer determinação da empresa, a qual apenas disponibilizava os vestiários e refeitórios para beneficiar os empregados que optassem em realizar a troca de roupas em suas dependências, bem como as refeições que eram fornecidas. Recurso do reclamante a que se nega provimento no particular". (Processo: RO - 0000965-65.2016.5.06.0182, Redator: Maria das Graças de Arruda Franca, Data de julgamento: 16/10/2017, Terceira Turma, Data da assinatura: 16/10/2017). (inteiro teor do acórdão)
VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE IMÓVEIS. ADMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Negada a existência do vínculo de emprego, mas admitida a prestação de serviços, incumbia à parte ré o ônus da prova da natureza da relação de trabalho, por se tratar de fato impeditivo do direito, consoante art. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Desse ônus não se desincumbiu a contento. Além de não ter apresentado prova documental da relação de trabalho mantida com caráter diverso daquele constante dos artigos 2° e 3° da CLT, a prova testemunhal produzida pela própria ré é desfavorável à tese de defesa. A ausência de registro e a prestação de serviços como corretor autônomo gera presunção dos requisitos dos artigos 2° e 3° da CLT, sendo certo que, mesmo no período em que o autor estava registrado, os demais elementos dos autos confirmam a existência da prestação de serviços, com pessoalidade, onerosidade e subordinação, conforme art. 6°, § 4°, da Lei 6.530/1978. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DIREITO INDIVIDUAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. HORAS EXTRAS. Havendo a possibilidade de controle da jornada de trabalho do empregado e principalmente diante do reconhecimento do vínculo de emprego somente em juízo, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao empregador a apresentação de documento que funcione como controle de frequência, como prova pré-constituída, nos moldes do art. 74, §2º, da CLT. Entender de modo diverso seria beneficiar a ré do próprio comportamento fraudulento. Recurso parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) VÍNCULO DE EMPREGO MANTIDO DE FORMA PRECÁRIA, POR MEIO DE TUTELA ANTECIPADA, QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. POSTERIOR DECISÃO DO JUÍZO AD QUEM, VALIDANDO O ATO RESCISÓRIO. NOVA RUPTURA DO PACTO LABORAL COM BASE NESSE PRONUNCIAMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA SUPERVENIENTE ADVINDA DE PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA ADQUIRIDA NO CURSO DA RELAÇÃO PRECÁRIA. EFEITOS. I- O reconhecimento de estabilidade provisória, em razão da atuação como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e a conseqüente manutenção no emprego não prevalece quando tal condição foi adquirida no curso de vínculo empregatício mantido de forma precária, duvidosa, em decorrência de tutela provisória concedida em Reclamação Trabalhista anterior, depois revogada. II - Entendimento de modo diverso implica em ofensa ao art. 808, III, do CPC/73, vigente à época da prática do ato (art. 309, do atual Código de Ritos). III - Apelo desprovido. (inteiro teor do acórdão) VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. Tendo a Reclamada reconhecido a existência de uma relação de trabalho, na qualidade de diarista, atraiu para si o ônus da prova, a teor do que preceituam os arts. 373, II, do Código de Processo Civil, e 818, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Contudo, não se desvencilhou do encargo a contento, mormente em razão dos elementos verificados nos autos. (inteiro teor do acórdão) |
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ATO CONJUNTO N° 18/2018 TST.CSJT.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 07/05/2018 Turma afasta limitação de tempo de sobrejornada para pagamento do intervalo a mulher - 30/05/2018 Cassada liminar que suspendia execução trabalhista iniciada antes de recuperação judicial de empresa - 30/05/2018 Acordo que prevê desconto de vale-alimentação como punição viola programa alimentar - 29/05/2018 Executiva de vendas será indenizada por ter carteira de trabalho retida mesmo após decisão judicial - 29/05/2018 Ministra do TST determina suspensão de paralisação anunciada por petroleiros - 29/05/2018 Operador de balança que ficava no posto de trabalho no intervalo intrajornada receberá hora extra - 28/05/2018 Fundação consegue anular atos processuais por não ter sido intimada de decisão condenatória - 25/05/2018 Piloto de avião será indenizada por dispensa discriminatória devido a transtorno psíquico - 25/05/2018 Intimação encaminhada à advogada não indicada na contestação prejudicou direito de defesa - 24/05/2018 Cláusula que estabeleceu turnos de 12h em jornada de 15 dias consecutivos é considerada nula - 24/05/2018 Imóvel avaliado em R$ 15 milhões considerado como bem de família é impenhorável - 23/05/2018 Afastada dispensa discriminatória de trabalhador que desconhecia ter vírus HIV - 23/05/2018 Adicional de risco de vida pago a vigilante de carro-forte não faz parte de outras parcelas - 23/05/2018 Reconhecido cerceamento de defesa por indeferimento de intimação de testemunha por carta precatória - 22/05/2018 Atendente que faltou à audiência não consegue horas extras - 21/05/2018 Supermercado indenizará repositor submetido à revista com exposição do corpo e apalpação - 21/05/2018 Auxiliar administrativo receberá devolução de IR descontado sobre férias pagas na rescisão - 21/05/18 Auxiliar de enfermagem com qualificação profissional tem direito à equiparação com técnico - 18/05/2018 Afastada deserção de recurso com número incompleto na guia de recolhimento das custas - 18/05/2018 Usina indenizará cortador de cana por agravamento de artrose em razão das condições de trabalho - 18/05/2018 Turma afasta discriminação em dispensa de auxiliar de enfermagem obesa - 18/05/2018 Portuário será indenizado por redução de horas extras decorrente do cumprimento de TAC - 17/05/2018 CPC de 2015 garante a sindicato prazo para apresentar registros que comprovem sua legitimidade - 17/05/2018 Comissão de ministros entrega parecer sobre a Reforma Trabalhista à Presidência do TST - 16/05/2018 Ação que discute se MT emitiu nota técnica para beneficiar empreiteiras será julgada pela Justiça Federal - 16/05/2018 Revelia não atinge provas juntadas eletronicamente antes da audiência - 16/05/2018 Processo decidido com base em motivo diverso do alegado retornará ao TRT - 16/05/2018 Projeto da Enamat traz vídeos com palestras de professores da Universidade de Lisboa - 15/05/2018 Prestador de serviço de cobrança obtém reconhecimento de vínculo diretamente com banco - 15/05/2018 Empresa terá prazo para regularizar depósito recursal efetuado em valor inferior - 15/05/2018 Reclamação de passageiros sobre calor em aeronave não configura dano moral a comissária - 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ATO Nº 127/2018 CSJT.GP.SG.CGPES - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 18/05/2018 ATO Nº 125/2018 CSJT.GP.SG.SETIC - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 17/05/2018 ATO N° 120/2018 CSJT.GP.SG - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 15/05/2018 ATO CONJUNTO N° 01/2018 CSJT.GP.CGJT - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 28/05/2018 Edição especial do programa Conciliando aborda a Semana Nacional da Conciliação Trabalhista - 30/05/2018 Resultado parcial da 4ª Semana da Conciliação Trabalhista aponta R$ 818 milhões em acordos - 29/05/2018 Presidente do CSJT solicita o engajamento dos TRTs nos avanços do PJe - 25/05/2018 Remoção unificada de juízes do trabalho substitutos é tema de debate no Coleprecor - 24/05/2018 Ministro Alberto Bresciani é eleito para compor CSJT no biênio 2018-2020 - 21/05/2018 Semana Nacional da Conciliação Trabalhista busca criar cultura de conciliação na sociedade - 14/05/2018 CSJT regulamenta banco de horas e desconto de remuneração por faltas ou atrasos de servidores - 10/05/2018 |
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e Procuradorias Regionais |
Brasil entra em lista da OIT sob acusação de violar normas trabalhistas internacionais - 29/05/2018 “Nem todo acordo é bom para você” é tema de vídeos do MPT sobre a reforma trabalhista - 29/05/2018 MPT recebe denúncia sobre paralisação dos caminhoneiros - 25/05/2018 Agência e empresários que intermediavam emprego de trabalhadoras filipinas são condenados pela Justiça do Trabalho - 24/05/2018 Em audiência, MPT diz que mudanças na lei de agrotóxicos são inconstitucionais - 23/05/2018 MPT-SP lança pacto pela inclusão de jovens negras e negros no mercado de trabalho - 21/05/2018 MPT pede rejeição de PL que prevê contratação de advogado como PJ - 17/05/2018 Site lançado pelo MPT orienta sobre mudanças na CLT - 11/05/2018 MPT recomenda à Rede Globo a devida representação racial em novela - 11/05/2018 MPT e OIT se unem em projeto pela empregabilidade trans com chef Paola Carosella - 10/05/2018 Campanha “Baseado em Fatos Surreais” evidencia trabalho escravo contemporâneo - 09/05/2018 MPT defende meio ambiente de trabalho sadio em presídios - 09/05/2018 Campanha “Apoio. Toda grávida tem esse desejo” se volta à proteção da maternidade e primeira infância - 09/05/2018 Procuradora ministra aula para transexuais e travestis - 04/05/2018 Parecer do MPT é favorável à concessão de licença maternidade dupla - 02/05/2018 |
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 2, de 23.5.2018 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO- DJE DE 25.5.2018 Supremo recebe nova ação contra trabalho intermitente previsto na Reforma Trabalhista - 29/05/2018 Ministro declara nulo pagamento de correção sobre abono a juízes do TRT da Paraíba - 28/05/2018 STF decidirá se é possível a revisão de aposentadoria pela regra mais vantajosa - 25/05/2018 ADI contra norma que permite trabalho de grávidas ou lactantes em atividades insalubres terá rito abreviado - 21/05/2018 Ministro anula revisão de pensões concedidas a filhas de servidores com base em requisitos não previstos em lei - 18/05/2018 STF decidirá competência para julgar causa sobre o recolhimento de contribuição sindical de servidores públicos - 14/05/2018 1ª Turma mantém aposentadoria compulsória de juiz federal acusado de envolvimento com jogos de azar no ES (republicada) - 11/05/2018 Ministro nega liminar contra determinação do CNJ de suspender lotação de novos juízes - 10/05/2018 Julgamento de ação ajuizada pela PGR contra reforma trabalhista é suspenso por pedido de vista - 10/05/2018 Ministro reconsidera decisão e mantém trâmite de ADPF que questiona jurisprudência do TST - 07/05/2018 Ministro Alexandre de Moraes garante direito de aposentadoria especial a agentes penitenciários em MG - 04/05/2018 Ministra Cármen Lúcia discute auxílio-moradia com associações de magistrados - 04/05/2018 STF decidirá a quem compete julgar controvérsias sobre admissão de pessoal em empresa pública - 02/05/2018 STF conclui julgamento e restringe prerrogativa de foro a parlamentares federais - 03/05/2018 |
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SÚMULA N. 616 - APROVAÇÃO - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 28/05/2018 SÚMULA N. 61 - CANCELAMENTO - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 07/05/2018 SÚMULA N. 610 - APROVAÇÃO - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 07/05/2018 SÚMULAS N. 611 A N. 615 - APROVAÇÃO - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 14/05/2018 EMENDA REGIMENTAL N. 30 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 24/05/2018 EMENDA REGIMENTAL N. 29 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 24/05/2018 Terceira Turma admite embargos de terceiro com caráter preventivo - 29/05/2018 Desconsideração da personalidade jurídica não exige prova de inexistência de bens do devedor - 15/05/2018 Advogada deverá pagar indenização a juíza por manifestações ofensivas em petição - 11/05/2018 Ministério Público deve ter acesso a dados bancários não sigilosos de pessoas investigadas - 08/05/2018 Previdência do Banrisul não cometeu ilegalidade ao adotar menor reajuste entre normas coletivas - 08/05/2018 Negado porte de arma a guardas municipais fora de serviço em municípios com menos de 500 mil habitantes - 08/05/2018 STJ aumenta de R$ 8 mil para R$ 70 mil indenização a advogada vítima de representação caluniosa - 07/05/2018 Servidor estatutário deve comprovar contribuições para ter direito à contagem recíproca do tempo de atividade rural - 04/05/2018 |
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PROVIMENTO Nº 68 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 04/05/2018 RESOLUÇÃO N° 248/2018 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 28/05/2018 RESOLUÇÃO N. 247/2018 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 16/05/2018 RESOLUÇÃO N. 246/2018 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 09/05/2018 Juízes federais de SP e MS ganham acesso a banco de laudos médicos - 29/05/2018 CNJ Serviço: o que é o crime de falso testemunho ou falsa perícia? - 28/05/2018 CNJ recebe 1.497 pedidos de informação desde 2012 - 21/05/2018 Brasil tem 110 magistrados sob proteção - 21/05/2018 Juízes do Trabalho só poderão interromper férias para curso de escola oficial - 08/05/2018 Promoção a magistrados tem de obedecer critérios claros e fundamentados - 08/05/2018 Candidato negro aprovado na ampla concorrência não preenche vaga de cotista - 08/05/2018 CNJ Serviço: Como funciona a aposentadoria compulsória de juízes? - 07/05/2018 Pesquisa do CNJ: quantos juízes negros? Quantas mulheres? - 04/05/2018 |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 144/2018 - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 21/05/2018 PORTARIA Nº 349/2018 - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 24/05/2018 PORTARIA Nº 326/2018 - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 15/05/2018 Trabalhador rural formal chega a 1,5 milhão no país, segundo Rais 2016 - 25/05/2018 Força-tarefa conclui resgate de lavradores em Porto Seguro - 25/05/2018 Dados da Inspeção do Trabalho já estão disponíveis para consulta pelo cidadão - 21/05/2018 Quase 20 mil empresas são autuadas por falhas na prevenção a acidentes em 2017 - 16/05/2018 INSS: Requerer aposentadoria por idade e salário maternidade fica mais fácil a partir 21 de maio - 16/05/2018 MTb intensifica combate a negociações sobre redução de cotas de PcDs e aprendizes - 15/05/2018 Parecer da AGU aprovado pelo Ministro do Trabalho conclui pela aplicabilidade da reforma trabalhista aos contratos iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 - 15/05/2018 Resgatados 32 trabalhadores em Rancho Queimado, na região serrana de SC - 10/05/2018 Brasil contratou mais de 124 mil aprendizes nos três primeiros meses de 2018 - 04/05/2018 Auditores do Trabalho resgatam 87 trabalhadores no agreste alagoano - 03/05/2018 |
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PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PORTARIA N° 42/2018 - DOU-I 28/05/2018 SECRETARIA DA PREVIDÊNCIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - PORTARIA N° 22/2018 - DOU-I 28/05/2018 SECRETARIA DA PREVIDÊNCIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - PORTARIA Nº 21/2018 - DOU-I 21/05/2018 Firmada tese sobre conceito de “ferroviário” para fins de complementação de aposentadoria - 25/05/2018 Termo inicial de adicionais deve ser fixado na data do laudo pericial - 25/05/2018 Benefício recebido de má-fé deve ser restituído integralmente ao INSS - 24/05/2018 Valor de auxílio-acidente deve integrar salário de contribuição para fins previdenciários - 24/05/2018 Íntegra dos enunciados aprovados na VIII Jornada de Direito Civil já pode ser consultada - 23/05/2018 Trabalho exercido durante recesso forense tem natureza extraordinária, decide TNU - 18/05/2018 Pesquisa inédita vai avaliar sistemas judiciais eletrônicos da Justiça Federal - 10/05/2018 Seminário irá abordar o uso de inteligência artificial no Direito - 09/05/2018 Parcelas vencidas de benefício previdenciário devem ser atualizadas pelo INPC - 04/05/2018 Conselho encaminha consulta sobre regime de previdência de servidores e magistrados ao STF - 04/05/2018 |
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LEI N° 13.660/2018 - DOU-I 09/05/2018 LEI N° 13.656/2018 - DOU-I 02/05/2018 DECRETO N. 9.376 - RETIFICAÇÃO - DOU-I 17/05/2018 DECRETO N° 9.373/2018 - DOU-I 14/05/2018 |
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ATO Nº 161/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - de 31/05/2018 ATO Nº 158/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 31/05/2018 ATO Nº 150/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - de 22/05/2018 ATO Nº 144/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 18/05/2018 ATO Nº 143/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 30/05/2018 ATO Nº 141/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 04/06/2018 ATO Nº 133/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 04/05/2018 ATO Nº 131/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 03/05/2018 ATO Nº 130/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 03/05/2018 ATO CONJUNTO Nº 005/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO ; PRESIDÊNCIA ; CORREGEDORIA REGIONAL DO TRABALHO - DeJT 30/05/2018 ATO CONJUNTO Nº 004/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO ; PRESIDÊNCIA ; CORREGEDORIA REGIONAL DO TRABALHO - DeJT 28/05/2018 ORDEM DE SERVIÇO Nº 183/2018 GP - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 29/05/2018 ORDEM DE SERVIÇO Nº 181/2018 GP - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 29/05/2018 ORDEM DE SERVIÇO Nº 178/2018 GP - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 24/05/2018 ORDEM DE SERVIÇO Nº 149/2018 GP - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 04/05/2018 PORTARIA Nº 100/2018 GP - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 10/05/2018 PROVIMENTO Nº 001/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO ; CORREGEDORIA REGIONAL DO TRABALHO - de 10/05/2018 |
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