ATITUDE PROTELATÓRIA. COMINAÇÃO DE MULTA. Os Embargos Declaratórios apresentados fogem aos fins do art. 1022 do Novo Código de Processo Civil. Estes constituem remédio jurídico que objetiva sanar omissão, obscuridade, contradição e erro material evidenciados no corpo do Acórdão, e, ainda, quando há manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, consoante a norma inserta no art. 897-A da CLT. Na hipótese, porém, não se encontram quaisquer desses vícios, não sendo a Medida oposta pelo Embargante o meio adequado para expressar o seu inconformismo. Evidenciando-se o intuito meramente protelatório da Parte, atrasando, assim, a efetividade do pronunciamento judicial, incide a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Embargado/Reclamante, consoante previsão do art. 1026, §2º, da Lei Adjetiva Civil. (inteiro teor do acórdão) CONFISSÃO DA RECLAMADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. A pena de confissão ficta gera apenas presunção relativa de veracidade quanto à matéria de fato, podendo ser confrontada com as provas existentes nos autos. No caso dos autos, os elementos confirmam a validade dos registros de ponto e elidem a presunção de veracidade dos fatos apontados pelo autor. Recurso provido. (inteiro teor do acórdão) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que "1. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2. Quanto ao período referente à prestação de serviços a partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência - enquanto a multa moratória tem aplicação somente depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20%. (inteiro teor do acórdão) DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A fixação do valor da indenização é questão que fica ao arbítrio do Juízo, pois não há parâmetros a serem observados na definição do quantum a reparar o dano causado. Conquanto não haja regra objetivamente clara quanto aos critérios para fixação do valor da reparação por dano moral, algumas diretrizes deverão ser seguidas pelo órgão julgador para, com prudência e equilíbrio, fixá-lo, tais como: valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do dano, bem como a capacidade sócio-econômica das partes. In casu, a fim de se adequar aos critérios acima esposados, impõe-se a redução do quantum indenizatório. Recurso ordinário patronal parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Comprovando-se que a empresa reclamada não respeitava os limites de jornada de trabalho impostos na Lei n.º 11.788/2008, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego durante o período ajustado para o estágio. Recurso a que se dá provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) ENTE PÚBLICO. CONVERSÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA SOB A ÉGIDE DA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência da Corte Maior Trabalhista vem se consolidando no sentido de não admitir a conversão automática do regime jurídico celetista para o estatutário para os empregados de Município contratados em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. Este, inclusive, é o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, baseando-se no artigo 37, II, da CF, fundamenta que a mudança de regime apenas seria admissível caso o trabalhador fosse aprovado em concurso público, o que não se coaduna com a hipótese dos autos. E, permanecendo a reclamante no regime jurídico celetista, não há razão para afastar a competência desta Especializada para dirimir o conflito. Apelo provido. (inteiro teor do acórdão) EXTRAVIO DE FERRAMENTAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA E DOLO DO EMPREGADO. DESCONTO INDEVIDO. Apesar da previsão contratual de descontos decorrentes de prejuízos sofridos pelo empregador em razão de dano comprovadamente causado pelo empregado, não restou comprovado, no caso, dolo do empregado pelo extravio de suas ferramentas ocorrido durante a jornada e no local de trabalho. Recurso do obreiro a que se dá provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ACUMULAÇÃO COM QUEBRA DE CAIXA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de rubricas distintas, uma delas remunerando a diferenciada técnica exigida para o exercício do cargo de caixa, e a outra cobrindo os riscos a que se sujeitam os empregados que lidam com valores, mostra-se possível o pagamento concomitante de ambas as parcelas. Recurso a que se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO E PELO RESSARCIMENTO DE DESPESAS. Nos termos do artigo 2° da CLT E 7°, inciso VI, da Constituição Federal, que consagram o princípio da alteridade, ao empregador incumbem os riscos do empreendimento, devendo fornecer todos os meios e instrumentos para a consecução das atividades laborais, não se admitindo a transferência de nenhum custo ao trabalhador, entre eles a depreciação sofrida com o uso de veículo próprio. Na hipótese presente, ausente prova do pagamento de quantia destinada ao pagamento de despesas com combustível e manutenção do veículo, é devido o ressarcimento. Recurso parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Até a vigência da Lei n° 13.467/2017, indevidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, em se tratando de reclamação trabalhista típica, fora das hipóteses previstas na Lei n.º 5.584/1970, as quais se encontram ajustadas pelos termos das Súmulas n° 219 e 329 do Colendo TST. É indevida, também, a indenização a título de perdas e danos pelos gastos contratuais realizados a título de honorários advocatícios, mesmo porque a referida Lei n° 5.584/1970 afasta a aplicação do art. 404 do Código Civil. Recurso parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. A não concessão ou a concessão meramente parcial do intervalo intrajornada rende ensejo ao pagamento integral do período de uma hora normal de trabalho, com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre tal importe. Inteligência da Súmula 437, do C. TST. Recurso parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO INTERJORNADA. NATUREZA SALARIAL. Considerando-se a habitualidade na prestação das horas extraordinárias propriamente ditas e de intervalo, estas passam a ostentar natureza jurídica salarial e consequentemente, devem estas horas integrarem a remuneração do autor, repercutindo as mesmas sobre todas as verbas de mesma natureza. Recurso provido. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO MÍNIMO DE 11 HORAS ENTRE DUAS JORNADAS NÃO OBSERVADO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. SÚMULA 21 DESTE SEXTO REGIONAL. Do somatório das jornadas registradas nos espelhos de ponto trazidos aos autos com as horas "in itinere" reconhecidas nesta instância, estas em número de 04 por dia de trabalho, tem-se que o intervalo interjornadas mínimo previsto no art. 66 da CLT não era respeitado. O Pleno deste Sexto Regional, em sessão realizada no dia 29/03/2016, entendeu, por ocasião do julgamento do IUJ nº 0000329-97.2015.5.06.0000, pela prevalência da tese jurídica de que "(...)o descumprimento do intervalo previsto no art. 66, da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º, do art. 71, da CLT, e na Súmula nº 110, do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas, de no mínimo, do adicional de 50% (cinquenta por cento), com natureza remuneratória, sem prejuízo da aplicação da multa administrativa, prevista no art. 75, da CLT, de competência da DRT". O mencionado IUJ foi convertido na Súmula nº 21 deste Sexto Regional. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) OMISSÃO. DOBRA DOS FERIADOS. Estando omisso o acórdão no que toca à alegação de que os feriados quando laborados foram pagos, cabe sanar o vício. Embargos providos, com efeito modificativo. (inteiro teor do acórdão) PREPOSTO E ADVOGADO - ATUAÇÃO SIMULTÂNEA - POSSIBILIDADE. A teor do disposto no art. 843, §1º, da CLT,não se vislumbra nenhuma incompatibilidade legal de o advogado atuar concomitantemente como preposto da reclamada no processo do trabalho, desde que dela seja empregado, nos termos da Súmula nº 377 do TST. Recurso provido. (inteiro teor do acórdão) PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. Considerando que as categorias profissionais e econômicas têm liberdade para disporem sobre os seus interesses na negociação coletiva, em tudo que não contrarie a livre manifestação da vontade, a obediência à forma prescrita em lei e à licitude do objeto, em virtude da garantia constitucional atribuída às normas coletivas (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal), inclusive quanto à redução salarial e redução da jornada de trabalho (art. 7º, VI e XIII, da Constituição Federal), reputa-se válida a redução da carga horária semanal de labor do autor, vez que amparada pelo item 2, da cláusula 17ª do ACT 2015/2016. Recurso ordinário provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGADO O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. Negada a existência de vínculo empregatício, mas reconhecida a prestação de serviços, é da demandada o ônus de provar a ocorrência de relação de natureza distinta da de emprego, encargo do qual se desincumbindo a contento, descabe o reconhecimento do vínculo empregatício. Recurso Ordinário provido. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATIVIDADES BANCÁRIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO. AUSÊNCIA DE SERVIÇO ESPECIALIZADO, DE VIGILÂNCIA OU DE LIMPEZA. FRAUDE. ILICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. I - A inserção do trabalhador na dinâmica da empresa-tomadora, laborando em atividade ligada ao seu objeto econômico principal, permite supor a existência dos elementos subordinação e pessoalidade, apenas elementos robustos de que o poder diretivo era delineado e executado pela prestadora de serviços pode afastar a relação jurídica empregatícia entre o suposto empregado da terceirizada e a tomadora. II - Não se olvide que os requisitos essenciais à declaração judicial da relação de emprego estão demarcados nos artigos 2º e 3º, da CLT, os quais podem ser resumidos em: a) - prestação de serviços por determinada pessoa física a outra pessoa física ou jurídica; b) - caráter personalíssimo do executor dos serviços; c) - não-eventualidade; d) - onerosidade; e, finalmente, e) - subordinação jurídica. III - A doutrina evoluiu no sentido de dar nova conceituação à subordinação, considerando-a no seu aspecto objetivo. IV - Com efeito, o instituto, pela atual conceituação doutrinária, importa numa relação de coordenação ou de participação integrativa ou colaborativa, através da qual a atividade do trabalhador como que segue em linhas harmônicas a atividade da empresa, dela recebendo o influxo próximo ou remoto de seus movimentos. V - A terceirização é, portanto, modalidade de contratação de empregado que consiste na transferência de uma atividade empresarial secundária a outra empresa com a finalidade específica de prestação de serviços, procurando, então, a primeira, concentrar esforços no seu negócio principal, otimizando os serviços e a sua produção. VI - Os contratos sob tal modalidade não podem ser celebrados de forma que colidam com a legislação trabalhista e com a Constituição Federal, restando ilegal a terceirização que se dá em atividade-fim do tomador de serviços. VII - Em sendo constatada a fraude na terceirização de mão de obra, aplica-se o entendimento contido na Súmula nº. 331, inciso I, do TST, para se reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. VIII - Recurso provido. (inteiro teor do acórdão) TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT foi plenamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não havendo mais qualquer controvérsia acerca do tema. Recurso provido, no tópico. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Uma vez que a matéria relativa ao reconhecimento do vínculo empregatício da reclamante diretamente com o Hipercard já foi objeto de julgamento em recurso ordinário anterior, não cabe nova manifestação por esta Corte sobre a existência, ou não, do referido vínculo empregatício, conforme dispõe o art. 836, caput, da CLT, que veda, ao mesmo órgão julgador, conhecer de questões já decididas. Recurso não conhecido quanto ao tema. (inteiro teor do acórdão) |
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ATO n. 15/2017 GCGJT - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 07/12/2017 ATO n. 661/2017 GDGSET.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Boletim interno TST 12/01/2018 ATO n. 658/2017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU-I 21.12.2017 ATO n 656/2017 GDGSET.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 10/12/2017 ATO n. 649/2017 SEGPES.GDGSET.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Boletim interno TST 15/12/2017 Altera o anexo da Resolução Administrativa n. 1521, de 9 de abril de 2012, que regulamenta os requisitos para a ocupação de cargos em comissão e funções comissionadas no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. ATO n. 646/2017 GDGSET.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Boletim interno TST 15/12/2017 ATO n. 641/2017 SECOI.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Boletim interno TST 07/12/2017 ATO n. 640/2017 SEGJUD.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 06/12/2017 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA n. 1.949/2017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 22/12/2017 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA n. 1.948/2017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 22/12/2017 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA n. 1.945/2017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 19/12/2017 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA n. 1.944/2017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 12/12/2017 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA n. 1.941/2017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 12/12/2017 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA n. 1.940/2017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 12/12/2017 MANUAL DE ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Boletim interno TST 12/01/2018 TST considera inadequado dissídio coletivo de sindicato para questionar dispensa em massa - 19/12/2017 Empresa de segurança é isenta de pagar honorários por causa de lei anterior à Reforma - 19/12/2017 Restaurante é condenado a pagar reparação à atendente que sofreu queimaduras com água quente - 18/12/2017 Incompatibilidade entre sistemas da JT e da Justiça Comum não pode prejudicar parte - 18/12/2017 Empregado absolvido na esfera criminal não reverte justa causa na Justiça do Trabalho - 15/12/2017 Família obtém reparação por restrições físicas e desgaste emocional de trabalhador acidentado - 15/12/2017 Conselho Federal da OAB tem participação negada em recurso de advogado - 14/12/2017 Empregador e transportadora são responsáveis por acidente com trabalhadores agrícolas - 14/12/2017 Orçamento da Justiça do Trabalho é aprovado integralmente pelo Congresso Nacional - 14/12/2017 Turma reconhece dano material decorrente de incapacidade parcial para o trabalho - 13/12/2017 Empregador pode exigir certidão de antecedentes criminais para operador de telemarketing - 13/12/2017 Constrangimento em reunião com professores no palco e alunos na plateia implica condenação - 12/12/2017 Trabalhador não prova nulidade processual quando preposto substituído virou testemunha - 12/12/2017 Afastada suspeição de ministro por ter proferido palestra em banco - 11/12/2017 Turma determina que continue ação da ECT para ressarcimento de valor desviado por ex-empregado - 11/12/2017 Acréscimo de três dias no aviso prévio é devido a partir do primeiro ano de serviço - 11/12/2017 Empresa pagará equivalente a seguro-desemprego porque fez três cadastros de PIS de empregado - 11/12/2017 Empregada que pediu demissão ao ser flagrada furtando não consegue reverter dispensa - 07/12/2017 Normas coletivas de empregados de hospitais não se aplicam a trabalhadores em casa de idosos - 07/12/2017 Turma reconhece dano existencial em jornada excessiva de instalador de linhas telefônicas - 06/12/2017 TST julga improcedente integração de direito de imagem a salário de jogador de futebol - 06/12/2017 Empresa de segurança é condenada por morte de PM contratado para fazer “bico” - 05/12/2017 Súmula que veda pré-contratação de horas extras a bancários é aplicável à radialista - 05/12/2017 Pedido de diretor de SA deve ser julgado pela Justiça Comum - 05/12/2017 Intimação de sentença que não foi feita a advogado expressamente indicado é nula - 04/12/2017 Empresa de limpeza terá de cumprir cota para aprendizes de gari, servente e varredores de rua - 04/12/2017 Empresa é isenta de depositar FGTS em afastamento por doença não relacionada ao trabalho - 01/12/2017 Microempresa pagará indenização substitutiva a empregado que não recebeu guia do seguro-desemprego - 01/12/2017 Operador de caldeira que perdeu dentes em acidente de trabalho tem direito a reparação - 01/12/2017 |
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PORTARIA n. 1.293/2017 - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 29/12/2017 PORTARIA n. 1.292/2017 - GABINETE DO MINISTRO - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 29/12/2017 PORTARIA n. 1.271/2017 - GABINETE DO MINISTRO - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 26/12/2017 RESOLUÇÃO n. 874/2017 - CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 18/12/2017 RESOLUÇÃO n. 803/2017 - CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 28/12/2017 INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 135/2017 - SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - MINISTÉRIO DO TRABALHO - Rep. DOU-I n. 169, 01/09/17 RESOLUÇÃO NORMATIVA n. 23/2017 - CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU 22/12/2017 RESOLUÇÃO NORMATIVA n. 22/2017 - CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU 22/12/2017 RESOLUÇÃO NORMATIVA n. 21/2017 - CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU 22/12/2017 RESOLUÇÃO NORMATIVA n. 20/2017 - CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 22/12/2017 RESOLUÇÃO NORMATIVA n. 19/2017 - CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 22/12/2017 RESOLUÇÃO NORMATIVA n. 18/2017 - CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU 22/12/2017 RESOLUÇÃO NORMATIVA n. 17/2017 - CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU 22/12/2017 RESOLUÇÃO NORMATIVA n. 16/2017 - CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 22/12/2017 RESOLUÇÃO NORMATIVA n. 15/2017 - CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 22/12/2017 RESOLUÇÃO NORMATIVA n. 14/2017 - CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 22/12/2017 RESOLUÇÃO NORMATIVA n. 13/2017 - CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 12/12/2017 RESOLUÇÃO NORMATIVA n. 12/2017 - CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 08/12/2017 RESOLUÇÃO NORMATIVA n. 11/2017 - CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 08/12/2017 RESOLUÇÃO NORMATIVA n. 10/2017 - CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 08/12/2017 RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2017 - CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 08/12/2017 RESOLUÇÃO NORMATIVA n. 8/2017 - CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 08/12/2017 RESOLUÇÃO NORMATIVA n. 7/2017 - CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 08/12/2017 RESOLUÇÃO NORMATIVA n. 6/2017 - CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 08/12/2017 RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2017 - CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 08/12/2017 RESOLUÇÃO NORMATIVA n. 4/2017 - CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 08/12/2017 RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2017 - CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 08/12/2017 RESOLUÇÃO NORMATIVA n. 2/2017 - CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 08/12/2017 RESOLUÇÃO NORMATIVA n. 1/2017 - CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 08/12/2017 Pernambuco registra saldo positivo de trabalho com carteira assinada em novembro - 28/12/2017 Novos contratos com redes de cooperação vão beneficiar mais de 20 mil pessoas - 28/12/2017 Brasil fechará 2018 com dois milhões de novos empregos - 27/12/2017 Redução de vagas em novembro é dez vezes menor do que no mesmo mês do ano passado - 27/12/2017 Ministério do Trabalho aprova Plano de Dados Abertos - 26/12/2017 Sistema antifraude já economizou R$ 678 milhões aos cofres públicos - 26/12/2017 Projeto possibilita inserção de pessoas com sofrimento mental no mercado de trabalho - 26/12/2017 Acordos de cooperação permitem que mais nove municípios emitam o documento - 22/12/2017 Seguro desemprego: cronograma de pagamento do benefício é alterado - 22/12/2017 Conselho Nacional do Trabalho instala Câmaras Técnicas Tripartites - 18/12/2017 Ministério do Trabalho autua empresa que usa aplicativo para oferecer serviço de motoboys - 18/12/2017 Cartilhas orientarão empregadores sobre modernização trabalhista - 15/12/2017 Conselho aprova resolução que altera formas de remuneração de recursos do FAT - 14/12/2017 Brasil registra 13% a menos de trabalhadores imigrantes no mercado formal - 14/12/2017 Empregadores em débito com o FGTS poderão parcelar a dívida para pagar os trabalhadores - 13/12/2017 Trabalhadores com parcelas atrasadas terão até 2018 para usar FGTS para regularização - 13/12/2017 Ministério libera sexto lote do Abono Salarial ano-base 2016 - 13/12/2017 Conselho curador mantém regras de financiamentos da casa própria para 2018 - 13/12/2017 Conselho aprova resoluções sobre autorização de residência para fins de trabalho no Brasil - 08/12/2017 Aplicativo vai ajudar trabalhadores a ter ambiente de trabalho mais adequado - 07/12/2017 Congresso aprova medidas de Trabalho Decente para domésticos - 06/12/2017 Termina prazo para empregadores fornecerem informações para o Caged - 06/12/2017 Auditores-fiscais autuam empregador por trabalho infantil no Pará - 05/12/2017 Ministério do Trabalho capacita auditores-fiscais para atuar como multiplicadores - 05/12/2017 Força-tarefa confirma exploração de trabalhadores em garimpo no AP - 01/12/2017 CAGED: cadastro muda com a nova legislação trabalhista - 01/12/2017 Ministério faz alerta sobre os fatores de risco do câncer de pele - 01/12/2017 |
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DECRETO LEGISLATIVO n. 172 - CÂMARA DOS DEPUTADOS - DOU-I 05/12/2017 PORTARIA n. 477/2017 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO - DOU-I 28/12/2017 PORTARIA n. 567/2017 - MINISTÉRIO DA FAZENDA - DOU-I 20/12/2017 PORTARIA n. 369 - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - Rep. DOU-I - 19/12/2017 PORTARIA Nº 02/2017 - SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO - DOU-I 05/12/2017 PORTARIA n. 400/2017 - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - DOU-I 04/12/2017 DECISÃO NORMATIVA n. 163/2017 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - DOU-I 13/12/2017 EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - DOU-III 14/12/2017 Conselho da Justiça Federal libera R$ 1,079 bilhão em RPVs - 28/12/2017 Segurados devem realizar comprovação de vida até o dia 28 de fevereiro de 2018 - 15/12/2017 Resolução do CJF institui Sistema de Mapeamento da Justiça Federal - 12/12/2017 CNPC: Conselho aprova resolução referente à auditoria independente - 07/12/2017 |
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EMENDA CONSTITUCIONAL n. 99/2017 - DOU-I 15/12/2017 EMENDA CONSTITUCIONAL n. 98/2017 - DOU-I 11/12/2017 LEI n. 13.581/2017 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU-I 27/12/2017 LEI n. 13.580/2017 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU-I 27/12/2017 LEI n. 13.559/2017 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU-I 22/12/2017 LEI n. 13.545/2017- PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU-I 19/12/2017 LEI n. 13.536/2017 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU-I 18/12/2017 LEI n. 13.535/2017- PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU-I 18/12/2017 LEI n. 13.532/2017 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU-I 08/12/2017 LEI n. 13.530/2017- PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU-I 08/12/2017 DECRETO n. 9.255/2017 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU-I 29/12/2017 DECRETO n. 9.247/2017 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU-I 22/12/2017 DECRETO n. 9.242/2017 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU-I 18/12/2017 DECRETO n. 9.235/2017 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU-I 18/12/2017 DECRETO n. 9.223/2017 -PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU-I 07/12/2017 MEDIDA PROVISÓRIA n. 810/2017 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU-I 11/12/2017 MEDIDA PROVISÓRIA n. 813/2017 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU-I 27/12/2017 |
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MPT EM QUADRINHOS - Publicação leva à sociedade informações sobre o direito trabalhista de forma lúdica e intuitiva, com distribuição gratuita. A coleção de quadrinhos do Ministério Público do Trabalho (MPT) conta com 26 edições (outras quatro serão lançadas em breve). Os gibis apresentam contos que tratam de questões como trabalho infantil, direitos trabalhistas e violações de direitos em geral. |
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ATO n. 380/2017 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT de 19/12/2017 ATO n. 366/2017 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT de 15/12/2017 ATO n. 362/2017 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - de 14/12/2017 ATO n. 361/2017 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT de 14/12/2017 ATO n. 349/2017 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT de 4/12/2017 EDITAL de 15/12/2017 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 15/12/2017 ORDEM DE SERVIÇO n. 358/2017 GP - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 19/12/2017 PORTARIA n. 289/2017 GP - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT de 6/12/2017 |
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