AÇÃO PROPOSTA MAIS DE DOIS ANOS APÓS TÉRMINO DO CONTRATO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Distribuída a ação após o biênio prescricional, compete ao interessado comprovar o ajuizamento anterior de reclamação trabalhista contendo pedidos e causa de pedir idênticos ao da reclamação em curso, suscetível a operar a interrupção da prescrição, ônus do qual não se desincumbiu o reclamante. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) ACIDENTE DE TRABALHO. ATROPELAMENTO. MEDIDAS DE SEGURANÇA ADOTADAS. INSUFICIÊNCIA. CULPA DO EMPREGADOR. CONFIGURADA. A culpa da empregadora resta configurada na medida em que não adotou medidas realmente efetivas de segurança que eliminassem ou diminuíssem a níveis aceitáveis o risco a que o trabalhador estava exposto, restando evidente que os cones de sinalização não fornecem adequada proteção à integridade física do trabalhador durante as tarefas de limpeza das bombas, ocasião em que este permanecia ajoelhado em área com fluxo de veículos. Nesse particular, releva destacar que cabe à empresa o controle sobre os meios de produção e operação, bem como a gerência e administração da atividade, de onde emerge o dever de implementar normas de segurança, bem assim de acompanhar o seu cumprimento por meio de fiscalização efetiva, além de fornecer os equipamentos de proteção individual - e coletivos, sempre que possível - nos termos dos artigos 2º e 157 da CLT, e 7°, XXII, da Constituição Federal. (inteiro teor do acórdão) ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DA EMPREGADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. O dano moral é aquele que causa lesão à esfera íntima da pessoa, aos seus valores, suas concepções e crenças, à sua integridade como ser humano, traduzindo, em suma, uma violência aos direitos de personalidade do indivíduo. No campo das relações de trabalho, o empregador tem o dever de proteção em face do empregado. As normas internacionais cobrem esses direitos do Trabalhador, impondo fiscalização rigorosa sobre o comportamento que possa trazer prejuízo à saúde do obreiro. Na hipótese, é incontroverso o acidente de trabalho sofrido pelo Autor ao subir em tubulação, com o intuito de visualizar materiais isolados por tapumes, cuja remoção era de sua responsabilidade, e, após esse movimento, escorregar, ocasionando a fratura do joelho esquerdo. De acordo com a prova oral, evidencia-se que, mesmo diante das adversidades apresentadas (terreno acidentado, isolação dos materiais por tapumes, chuva e ausência de equipamentos de proteção disponíveis a auxiliar os empregados) e sem a possibilidade de realizar a operação de maneira segura, não houve ordem para a suspensão da atividade, mas insistência na conclusão da tarefa de forma arriscada e imprudente, o que acabou dando margem à ocorrência do acidente. A extensão da lesão ficou demonstrada por meio de laudo conclusivo, produzido por profissional médico, que, ao analisar tecnicamente o quadro clínico do Autor, esclareceu que houve fratura do platô tibial do joelho esquerdo, a reduzir sua capacidade física, parcial e definitivamente, e a acelerar o processo de artrose do joelho. Patente o nexo de causalidade entre a lesão e a atividade desenvolvida, impõe-se a reforma do Julgado, para condenar a Empresa ao pagamento de indenização por dano moral, que se presume ante a gravidade do fato e sua repercussão na vida pessoal e profissional do Obreiro. (inteiro teor do acórdão) ACIDENTE DE TRAJETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. A pensão vitalícia, consoante previsão expressa do art. 950, do CCB, é parcela devida não apenas por inabilitação total do trabalhador para exercer o seu ofício ou profissão, mas também em havendo redução de sua capacidade laborativa, hipótese em que o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação sofrida. Na espécie, induvidoso que o autor teve diminuída a sua aptidão plena para o exercício das atribuições profissionais, sendo constatada a permanente redução de sua capacidade laborativa, com necessidade de reabilitação profissional. Destarte, ainda que a redução da capacidade laborativa do reclamante tenha ocorrido parcialmente, revelou-se permanente, o que justifica o pagamento de indenização substitutiva à pensão vitalícia, prevista no art. 950, parágrafo único, do Código Civil. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) não possui a mesma finalidade do adicional de periculosidade. Enquanto este visa a remunerar o trabalho em condições perigosas, aquele objetiva valorizar os profissionais que exercem a função de carteiro, sujeitos às intempéries climáticas e socioambientais, bem como às dificuldades corriqueiras inerentes ao trabalho externo em vias públicas. Por conseguinte, é incorreto interpretar que o AADC corresponde a uma reparação ou compensação instituída meramente em razão do risco, à semelhança do adicional de periculosidade. Na verdade, ao analisar os adicionais referentes ao ambiente de trabalho previstos na CLT, verifica-se que o AADC aproxima-se muito mais do adicional por trabalho penoso do que do adicional de periculosidade, sendo, assim, possível a sua acumulação com este último. Recurso ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) AJUDA DE CUSTO COM TRANSPORTE. PREVISÃO EM TABELA DE REMUNERAÇÃO DE PLANTÃO. DESLOCAMENTO COMPROVADO. VERBA DEVIDA. Na Tabela de Valores de Plantões de Médicos Cirurgiões da reclamada consta o pagamento de ajuda de custo, no valor de R$250,00, por cada plantão prestado, para ajuda com transporte. Comprovado nos autos que a reclamante se deslocava, a cada plantão, para prestar seus serviços na cidade de Palmares, fazendo jus a percepção da ajuda de custo pleiteada. Recurso ordinário patronal improvido. (inteiro teor do acórdão) ASSALTO A AGÊNCIA DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO EMPRESARIAL IMPROVIDO. O evento criminoso decorreu da atividade desenvolvida pela Empregadora. Entre outros fatores, as atividades próprias do chamado Banco Postal trazem um risco adicional para uma Agência dos Correios. Isto se reflete, por máxima de experiência, nas várias tentativas de inclusão de normas de segurança para estabelecimentos dos Correios em que funcionem correspondentes bancários. É responsabilidade da Empregadora oferecer condições de redução dos riscos inerentes ao trabalho (Constituição da República, art. 7º, inciso XXII), pela implementação de medidas efetivas visando à saúde, higiene e segurança do trabalho. Os fatos criminosos perpetrados são incontroversos. Eles atingiram a Reclamante, que foi coagida moralmente, ficando sob o domínio dos criminosos, mediante ameaça com uma arma de fogo. O fato aconteceu durante a tomada de controle, pelos assaltantes, da Agência dos Correios que funciona como Banco Postal (correspondente bancário). Uma vez reconhecido o nexo causal entre o evento danoso e o dano efetivo sofrido, comprovado inclusive mediante laudos, atestados e declarações de profissionais da saúde, correta se mostra a condenação da Reclamada ao pagamento de montante indenizatório adequado aos contornos fáticos do caso. Fica mantida a responsabilidade da Empregadora pelos efeitos danosos do assalto. Insuscetível de depreciação o valor arbitrado pelo MM. Juízo a quo. Apelo empresarial improvido. (inteiro teor do acórdão) ATLETA PROFISSIONAL. JOGADOR DE FUTEBOL. ALEGAÇÃO DE LESÃO SOFRIDA. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. A mera apresentação de exames laboratoriais descritos, no apelo, a exemplo de ressonância magnética, sem amparo em conclusão médica e técnica, mais apurada, que demonstrasse todas as lesões alegadas e respectivas épocas ocorridas, não servem para corroborar as assertivas que, por si só, não amparam o fim colimado pelo recorrente. Não comprovado o acidente de trabalho do atleta profissional de futebol, autor da presente demanda, descabe falar em indenização por ausência de seguro acidente. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. ATESTADO MÉDICO INVÁLIDO. CONFISSÃO. A declaração médica, como justificativa de ausência, deve estar revestida das formalidades necessárias à sua validade, ou seja, possuir o Código Internacional da Doença causadora do afastamento ou a descrição da enfermidade e a expressa impossibilidade de locomoção. Uma vez não verificados tais requisitos, o documento apresentado não é suficiente a afastar a confissão aplicada. Apelo a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) AUSÊNCIA DO AUTOR NA SESSÃO DA AUDIÊNCIA DESTINA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE. PREVALÊNCIA DA TESE DEFENSÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. Prevalece a veracidade dos fatos alegados na defesa da reclamada, quando o reclamante não comparece à sessão da audiência, em que seriam produzidas as provas, por implicar em confissão ficta do obreiro. Porém, não se constata a prática de ato de litigância de má-fé do recorrente, porque ele não deduziu pretensão contra fato incontroverso, mas apenas faltou à sessão da audiência, destinada à instrução processual, restando confesso, quanto à matéria fática. Aplicação da súmula 74 do TST. Recurso ordinário provido. (inteiro teor do acórdão) BANCÁRIO. "ASSISTENTE B" EM UNIDADE DE APOIO (UA). CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUBMISSÃO DO EMPREGADO AO REGIME ESPECIAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. CAPUT DO ART. 224 DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Percebendo o Reclamante gratificação de função superior a um terço do salário, mas não exercendo nenhuma das funções delineadas no § 2º do art. 224 da CLT, não há como excluí-lo da jornada especial de 06 (seis) horas, prevista no caput desse dispositivo. No caso, o Banco Réu não comprovou que o Autor, enquanto Assistente B em Unidade de Apoio, detinha poderes de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, tampouco se revestia de notas típicas de confiança, no sentido de fidúcia especial que esses encargos exijam nas Instituições Bancárias, a despeito da nomenclatura do cargo ocupado. Assim, a gratificação de função destinava-se apenas a remunerar a natureza do trabalho, fazendo jus o Reclamante ao pagamento das horas excedentes do limite legal estabelecido para a categoria dos bancários. Recurso patronal a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) BLOQUEIO DE LOGIN. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para a caracterização do dano moral, é necessária a comprovação do preenchimento de cada um dos requisitos clássicos configuradores da responsabilização civil, a teor do disposto no art. 186, c/c 927, do CC: ato lesivo (culpa empresarial), dano e nexo causal entre a conduta lesiva e o prejuízo alegado. Apenas por exceção, a ordem jurídica brasileira adota a teoria da responsabilidade objetiva, com presunção de culpa e responsabilização objetiva, nas hipóteses expressamente previstas em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo causador do prejuízo implique, pela sua própria natureza, risco para os direitos de outrem, e este não é o caso dos autos. Na hipótese, não restou comprovado que o bloqueio do login da reclamante foi efetivado pela reclamada, que houve prejuízos decorrentes de tal fato, tampouco que a reclamante passou por estado de angústia e apreensão capaz de ensejar uma indenização por danos morais. Recurso ordinário obreiro a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) CLUBE NÁUTICO CAPIBARIBE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIBERAÇÃO DO PASSE DE ATLETA PROFISSIONAL. FUNDAMENTO RELEVANTE DA DEMANDA. CONFIGURAÇÃO. O artigo 31 da Lei nº9.615/98 garante ao atleta profissional defesa mais eficaz contra o inadimplemento, pelo empregador, das obrigações trabalhistas do que aquela assegurada às demais categorias de trabalhadores. A garantia prevista nessa norma, resultado de longa luta no sentido de assegurar maior liberdade ao atleta para aproveitar as oportunidades profissionais ofertadas, consubstanciada na chamada "Lei Pelé", tem razão de ser porque, ao contrário das demais categorias de trabalhadores, o atleta não pode, sob pena de pagar consideráveis multas, rescindir antecipadamente o seu contrato com o Clube. Em casos que tais, há plausibilidade do direito invocado pelo atleta profissional que busca antecipar os efeitos da tutela comprovando a mora de seu empregador em relação aos depósitos do FGTS. O fundamento relevante (fumaça do bom direito) e a possibilidade de dano ou ineficácia da decisão final, por sua vez, reside na perspectiva de que a decisão final na demanda subjacente seja proferida apenas quando já inviabilizada a transferência para outro clube pretendente, impondo ao impetrante a perda do início da temporada e dos respectivos campeonatos. Segurança parcialmente concedida. (inteiro teor do acórdão) COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS REALIZADAS POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA REGULARMENTE CONSTITUÍDO E INSCRITO NA OAB. LEGALIDADE. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Depreende-se do caderno processual que não há prova hábil a comprovar a fraude contratual e o desempenho, por parte do Autor, de atividades bancárias. Na realidade, o Reclamante apenas exercia a tarefa de cobrança extrajudicial, via central telefônica, de créditos referentes a financiamentos/empréstimos formalizados entre o Banco Reclamado e seus clientes, com uma possibilidade de renegociação das dívidas até determinado limite preestabelecido, sem qualquer pessoalidade e subordinação ao Tomador dos Serviços. Ressalte-se, inclusive, que esse tipo de serviço prestado por escritório de advocacia encontra amparo na Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, bem como nos Provimentos 66/1988 e 69/1989, editados pelo Conselho Federal da OAB. Portanto, não há qualquer ilicitude na terceirização noticiada nos autos, considerando que os citados normativos permitem e regulam a possibilidade de escritórios de advocacia (sociedades de advogados), devidamente constituídos e inscritos na OAB, realizar atividades de cobrança judicial e extrajudicial. Não configurada a terceirização ilícita, não há se falar em vínculo de emprego com o Tomador dos Serviços, tampouco no pagamento de parcelas oriundas da norma coletiva dos bancários. Apelos Empresariais providos, neste peculiar. (inteiro teor do acórdão) COMPESA. ESCALAS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE ACORDO COLETIVO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A escala de trabalho 24x48 não encontra previsão nas normas coletivas juntadas aos autos, sendo inválida, a teor do disposto nos artigos 7º, inciso XIII, da Constituição da República e 59, §2º, da CLT. Recurso patronal a que se nega provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. EXPECTATIVA DE DIREITO Á NOMEAÇÃO. SENTENÇA QUE CONFIRMA DECISÃO ANTECIPATÓRIA QUE IMPÕE À ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA. O recorrido, no caso concreto, submeteu-se a concurso público para ingresso nos quadros da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, logrando êxito, uma vez aprovado para o cargo de Técnico Bancário Nível Médio, porém, referido contexto fático gera para o reclamante expectativa de direito à nomeação e não direito adquirido, no particular. Decisão que impõe à Entidade da Administração Pública Indireta nomeação, carece de reforma. Recurso ordinário a que se dá provimento. (inteiro teor do acórdão) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conflito de competência caracteriza-se quando presente uma das hipóteses previstas no artigo 66 do CPC: "Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo", o que não se verifica no caso concreto, em que só houve pronunciamento de um único Juiz. Conflito de competência não conhecido. (inteiro teor do acórdão) CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS MEDIANTE PESSOAS JURÍDICAS. FRAUDE TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A situação dos autos não demonstra nenhum vício de vontade dos médicos, ao aceitarem a prestação de serviços como pessoas jurídicas, em nítidos contratos de natureza civil. Também não revelam os autos os elementos de subordinação jurídica entre esses profissionais e o Hospital Fernando Bezerra, gerido pela Recorrida. O negócio jurídico entre a Ré e esses profissionais foi firmado dentro do princípio da boa-fé, em razão do qual foi estabelecida livre e claramente a modalidade de execução de serviços, dotada de autonomia e com benefícios mútuos dela advindos. Ademais, ficou demonstrado que os substituídos manifestaram não ter interesse no reconhecimento do vínculo de emprego perseguido pelo seu Sindicato. A prova documental produzida (carta e abaixo-assinado subscritos pelos aludidos profissionais) contém pedido expresso de médicos no sentido de o Sindicato não prosseguir com esta Ação. Por fim, a realidade tratada no processo é bastante comum na área de serviços de saúde, e o modelo de contratação, abertamente adotado na classe médica, cujos profissionais não só o aceita, como também buscam essa posição de parceria. Ausente vício de vontade ou simulação nos contratos celebrados, deve ser mantida a Decisão do primeiro grau. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DESCARACTERIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM RAZÃO DA MATÉRIA. ENTENDIMENTO DO E. STF. Nada obstante judicioso entendimento em sentido contrário, a Egrégia Suprema Corte de Justiça vem, reiteradamente, decidindo e considerando que nas causas que envolvam discussão acerca da descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado (contratação eivada de nulidade), ainda que o julgador esteja diante de pedidos de natureza eminentemente trabalhista, tais matérias devem ser resolvidas no âmbito do direito administrativo por força do exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo, razão pela qual tem entendido ser da Justiça Comum a competência material para apreciação de feitos desse jaez. Não foi por outro motivo que o plenário C. TST decidiu, à unanimidade, cancelar a Orientação Jurisprudencial nº. 205, da SDI-1 - que fixava a competência em razão da matéria da Justiça do Trabalho para dirimir dissídios de tal natureza - face o provimento de diversas reclamações ajuizadas perante o Pretório Excelso, inclusive contra decisões daquele órgão de cúpula. Ainda que a lição clássica ensine que a competência material é fixada pelo pedido e pela causa de pedir, impende o afastamento da sua adoção, para acatar a decisão da Excelsa Corte e determinar o encaminhamento dos autos ao Juízo declarado competente. (inteiro teor do acórdão) CONTRATO DE ESTÁGIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. A figura do estágio é de suma importância na formação dos futuros profissionais, contribuindo, de forma decisiva, em setor vital para o desenvolvimento da sociedade como um todo. Desse modo, cuida-se de questão a ser analisada com bastante critério, com o fim de evitar desestímulo para os empresários que oferecem, devidamente, aos jovens oportunidades de tamanha relevância, ou, por outro lado, o ganho indevido de empresas, por meio da mera utilização de mão de obra mais barata, sem que seja observado o objetivo maior do projeto, que há de ser o educativo. No caso, verifica-se o cumprimento dos requisitos contidos nos incisos I a III, do artigo 3ª, da Lei n.º 11.788/2008, que expressamente estabelece a inexistência de vínculo empregatício entre as partes contratantes, se obedecidos os ditames ali contidos. Apelo desprovido. (inteiro teor do acórdão) CONTRATO DE FRANQUIA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Ficou constatada a legalidade do contrato de franquia celebrado entre as partes, com consequente inexistência de relação laboral (em face da patente inexistência dos requisitos previstos nos arts. 2o e 3o da CLT). A partir da prova oral utilizada, ficou claro que não havia ingerência suficiente da ré sobre a autora a ponto de caracterizar relação de emprego. Ademais, salta aos olhos o fato de que, em sede recursal, não houve qualquer contra-argumento em face das narrativas coletadas por prova testemunhal. Recurso ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL X CONTRATO DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. REPRESENTANTE COMERCIAL. RELAÇÃO DE EMPREGO CARACTERIZADA. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. I - Os requisitos caracterizadores da relação de emprego encontram-se previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, e se configura sempre que um indivíduo, pessoalmente, de forma subordinada e mediante salário, presta serviços de natureza não eventual em benefício de outrem, que assume os riscos da atividade econômica. II - Admitida a prestação de serviços, na condição de representante comercial autônomo, cabia à ré o onus probandi, quanto ao fato impeditivo invocado na defesa, nos moldes do artigo 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou a contento. III - Em que pese o contrato de representação comercial jungido aos autos, é possível extrair da prova testemunhal que o vínculo do autor possuía natureza de relação de emprego. IV - Nesse contexto, há de ser reformada a sentença que não reconheceu a existência de vínculo empregatício entre o Autor e a Ré. V - Recurso provido. (inteiro teor do acórdão) CONVERSÃO DE RITO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. Ante a superveniente necessidade de notificação da empresa reclamada por edital, é possível a conversão do rito processual de sumaríssimo para ordinário, requerida pelo autor, sendo certo que tal medida atende aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, bem como não implica em qualquer prejuízo às partes. Apelo provido. (inteiro teor do acórdão) COOPERATIVA. LICITUDE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O parágrafo único do art. 442, da CLT, estipula que "Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela". O dispositivo não consubstancia, evidentemente, carta branca ao cometimento de fraudes trabalhistas, sucumbindo caso não caracterizados os elementos de validade da cooperativa, mormente quando aferida a presença dos requisitos do vínculo empregatício, elencados no art. 3º, da CLT. Na hipótese vertida, todavia, além de não configurada a alegação coação à associação na cooperativa, apurou-se inexistente subordinação inerente às partes, em especial porque quem orientava o desempenho da obreira não era preposto da Unimed (com quem se pretende o vínculo), mas integrante da própria cooperativa, cujas atividades de coordenação não extrapolam a diretriz organizacional razoável. Patente, ainda, a incidência do princípio da retribuição pessoal diferenciada, na medida em que o cooperativismo viabilizava, aos associados, angariar novos clientes (inclusive da própria Unimed). Diante de tudo isso, e dos demais elementos apurados nos autos, não restou configurado o vínculo empregatício. Recursos das reclamadas providos. (inteiro teor do acórdão) COOPERATIVA DO AGRONEGÓCIO DOS ASSOCIADOS DA ASSOCIAÇÃO DOS FORNECDORES DE CANA-DE-AÇÚCAR - COAF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. Não há que se falar em terceirização dos serviços, pois a contratação de mão de obra para o cultivo e corte da cana de açúcar é de exclusiva responsabilidade do cooperado - fornecedor da matéria prima-, sendo a Cooperativa responsável pelos trabalhadores contratados para o transporte, processamento do produto na Usina e demais atividades destinadas à sua comercialização. Recurso ordinário a que se dá provimento. (inteiro teor do acórdão) DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO (EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO). RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DA EMPREGADORA. A ocorrência de acidente de trânsito (equiparado a acidente de trabalho), ainda que tenha acarretado sequelas permanentes no reclamante (incapacidade laboral) é uma fatalidade, típico fato equiparado ao caso fortuito, que decorre de ações de terceiros ou do próprio condutor da moto ou do outro automóvel, mas não de atos que possam ser atribuídos diretamente à reclamada ou que esta tivesse concorrido com culpa ou dolo, não cabendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral, pois ausentes os requisitos da responsabilidade civil (subjetiva). Recurso provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) DANOS MORAIS. QUALIDADE DA ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. PRECARIDADE DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EXISTENTES NAS FRENTES DE SERVIÇO. Coaduna-se o entendimento perfilhado na sentença no sentido de que as situações relatadas na inicial no tocante à qualidade da alimentação fornecida e precariedade das instalações sanitárias não foram capazes de afrontar a dignidade do trabalhador, ou causar-lhe qualquer abalo emocional ou psíquico, o que, sem dúvida, descaracteriza o dano moral denunciado. Recurso autoral a que se nega provimento no aspecto. (inteiro teor do acórdão) DESCONTOS SALARIAIS - AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE TRABALHO EM FACE DE GREVE - DIREITO DE RECUSA - TRABALHADOR ACOMETIDO DE DOENÇA PROFISSIONAL E EM SITUAÇÃO DE READAPTAÇÃO POR PRESCRIÇÃO DE MÉDICO DA EMPREGADORA. Legítima a recusa do Trabalhador em atender à determinação da Empregadora para trabalhar em regime de horas extras e nos finais de semana, para compensar os dias em que esteve participando de greve. O empregado, em face de determinação de médico da Empresa, encontrava-se em reabilitação profissional. A Gerente de Recursos Humanos da ECT encaminhou Memorando, datado de 16 de agosto de 2013, em que cientifica o Gerente de AC/Encruzilhada/DR-Pe sobre a situação profissional do Recorrente, com uma série de recomendações sobre peso e posição de trabalho em pé, esforços repetitivos e outros aspectos de medicina e saúde ocupacional. E mais: que o trabalhador fora atendido por médico daquela Regional, por ocasião da emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO - de retorno ao trabalho. E, entre outras recomendações, acha a proibição de realização de horas extras. O trabalhador foi identificado como sendo portador de patologia de sistema osteoarticular. Não se trata, portanto, de recusa injusta ou desobediência às ordens da Empregadora. A Empresa, por suas unidades competentes, expedira as recomendações e prescrições médicas alusivas à saúde do Empregado, não sendo razoável as desconhecer. Como um segundo fundamento - a legitimar a recusa do trabalhador, o seu Sindicato de classe, o Sintect/Pe não participou da negociação coletiva, nem firmou termo de acordo decorrente dessa negociação, em que ficou estabelecido um prazo final para a compensação das horas não trabalhadas. Desta forma, o quanto disposto naquele negócio jurídico não se aplica ao Sindicato que dele não participou e, por consequencia, os trabalhadores que integram a categoria por ele representada, sendo desobrigados do cumprimento do ajuste ali firmado. No caso, deviam observância ao que foi decidido pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no acórdão coletivo firmado em Dissídio Coletivo entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares - FENTECT. Recurso ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) DESVIO DE FUNÇÃO. TRABALHADOR RURAL. SAZONALIDADE DA LAVOURA DE CANA DE AÇÚCAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. Incontroverso que o reclamante foi contratado para o desempenho como "trabalhador rural", não lhe sendo devida remuneração complementar por executar serviços de pintura, que se revelam totalmente compatíveis com sua condição pessoal e não denotam uma capacidade laborativa superior. Pondera-se que, diante da sazonalidade própria à cultura canavieira, a afetação do trabalhador para funções de manutenção da propriedade rural, nos períodos em que o trabalho na lavoura é reduzido, afigura-se compatível com o princípio da continuidade da relação de emprego. Noutro giro, depreende-se da prova oral que a função de "cabo" compreende o desempenho de atividade de liderança de turmas de "trabalhadores rurais". Assim, é inequívoco que, em face da assunção de maiores responsabilidades do que aquelas albergadas pelo cargo para o qual foi contratado, faz jus o obreiro à contraprestação equivalente às diferenças remuneratória pelo período em que atuou em desvio de função. Recurso parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADA. ESTABILIDADE GESTANTE. I - A dispensa com justa causa operária é medida extrema tomada pelo empregador para a extinção do contrato de trabalho, imputando ao trabalhador restrições financeiras e qualitativas. II - A terminação ocorre com a quebra da qualidade essencial desse tipo contratual, qual seja, a colaboração. Como tal, o elemento fiducial é sua característica inerente, sendo necessário que efetivamente o ato perpetrado torne insubsistente o vínculo de emprego. III - A improbidade se caracteriza pela ação ou omissão do empregado que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando à obtenção de vantagem para si ou para outrem (art. 482 da CLT). IV - Esta tipificação é de tal gravidade que, ainda que tenha sido constatada uma única vez, dá ensejo ao imediato desligamento do empregado por absoluta quebra da confiança que deve existir no contrato laboral. V - In casu, a ré não conseguiu comprovar as alegações postas em sua defesa no sentido de que autora falsificou a assinatura da gerente com o intuito de auferir vantagem econômica. VI - Assim, à míngua de prova robusta, não há razão para manter a sentença que convalidou a aplicação da penalidade de dispensa por justa causa. VII - Ademais, nos termos do artigo 10, inc. II, alínea "b", do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A prova documental presente nos autos demonstra que a reclamante se encontrava grávida quando foi dispensada, sendo detentora da estabilidade gestacional, convertida em indenização, em razão do exaurimento do período estabilitário. VII - Recurso obreiro provido parcialmente. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA QUANTO AO PERÍODO NÃO ALCANÇADO PELOS CARTÕES DE PONTO. Compete ao empregador apresentar os cartões de ponto em Juízo para demonstrar a real jornada do empregado, sob pena de se presumir como verdadeira a jornada declinada na inicial pelo autor, com inversão do ônus da prova. No caso dos autos, as declarações seguras e consistentes prestadas pela testemunha obreira elidiram a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na inicial. Desse modo, correta a sentença que fixou a jornada à luz dos horários indicados na exordial e da prova testemunhal colhida, impondo-se a manutenção da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos por citado interregno. Recurso patronal não provido. (inteiro teor do acórdão) DISPENSA POR JUSTA CAUSA. USO INDEVIDO DE CRACHÁ EXTRAVIADO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA. ATO DE IMPROBIDADE COMPROVADA. I -A dispensa com justa causa operária é medida extrema tomada pelo empregador para a extinção do contrato de trabalho, imputando ao trabalhador restrições financeiras e qualitativas. II - A terminação ocorre com a quebra da qualidade essencial desse tipo contratual, qual seja, a colaboração. Como tal, o elemento fiducial é sua característica inerente, sendo necessário que efetivamente o ato perpetrado torne insubsistente o vínculo de emprego. III - A improbidade se caracteriza pela ação ou omissão do empregado que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando à obtenção de vantagem para si ou para outrem (art. 482 da CLT). IV - Esta tipificação é de tal gravidade que, ainda que tenha sido constatada uma única vez, dá ensejo ao imediato desligamento do empregado por absoluta quebra da confiança que deve existir no contrato laboral. V - In casu, a ré conseguiu comprovar as alegações postas em sua defesa no sentido de que autor usou indevidamente o crachá extraviado de outro funcionário com o intuito de auferir vantagem econômica relativa a refeições extras. VI - Assim, diante da comprovação robusta e contundente do ato faltoso, impõe-se a manutenção da justa causa aplicada. Recurso obreiro não provido, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. GOZO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. Uma vez demonstrado, por meio da prova testemunhal, que o reclamante dispunha de tempo inferior a 1 (uma) hora para usufruir do seu descanso e alimentação, são devidas as horas de intervalo intrajornada perseguidas na exordial. Recurso obreiro provido parcialmente. II - AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO CONSIGNADO NOS CONTROLES DE PONTO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. I - Deixando a ré de carrear aos autos qualquer comprovante de pagamento de horas extras no equivalente ao labor em sobrejornada consignado nos controles de ponto, e sendo da demandada o ônus probatório, nos termos do art. 373, II, da CLT, restam devidas as horas extras apontadas nos cartões de pontos, nos moldes dispostos na sentença. Recurso patronal não provido. (inteiro teor do acórdão) DIVERGÊNCIA ENTRE CÓDIGO DE BARRAS. DESERÇÃO. Ao interpor o apelo, a reclamada apresentou comprovante de transação bancária referente ao depósito recursal (ID nº f57a744) contendo código de barras diverso do que consta na respectiva guia de recolhimento adunada (ID nº ad608fb), sendo certo que aquele documento não possui qualquer elemento identificador do processo, de modo que resulta impossível aferir, de modo seguro, que a ele se vincula o pagamento. Evidenciada, portanto, a ausência de regular comprovação do preparo recursal, cumpre declarar deserto o recurso. Recurso ordinário patronal não conhecido, por deserção. (inteiro teor do acórdão) DOENÇA OCUPACIONAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, SOB A MODALIDADE DE LUCROS CESSANTES, FIXADA EM DECISÃO DE MÉRITO NÃO MAIS SUJEITA A RECURSO E CUJOS EFEITOS ALCANÇARAM TODA A POSSÍVEL VIDA ÚTIL DA TRABALHADORA. NATUREZA JURÍDICA ASSEMELHADA AO DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. Nos termos do art. 337, §4º, do CPC, dá-se coisa julgada quando se repete ação anteriormente decidida com trânsito em julgado. Por outro lado, conforme dispõe o art. 337, §2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. "In casu", inegável a existência de ação anteriormente ajuizada (Processo n.º 0190900-31.2008.5.06.0142), cujo trânsito em julgado se deu, na qual o BANCO DO BRASIL S.A. foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, em decorrência do nexo de causalidade da doença adquirida/desencadeada pela reclamante com as atividades desempenhadas na instituição financeira, tendo a indenização deferida levado em consideração a expectiva de vida útil da trabalhadora, até os 70 anos de idade, de modo que assemelhou-se ao pensionamento vitalício. Nesses aspectos, portanto, há identidade objetiva e subjetiva entre as reclamações, razão pela qual resulta incabível a discussão do pleito principal, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada. (inteiro teor do acórdão) EKT E BANCO AZTECA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ESTOQUISTA, VENDEDOR E BANCÁRIO. No caso dos autos, conforme o depoimento da testemunha obreira, o reclamante estava primordialmente afetado à realização do objeto social da EKT, na condição de estoquista e vendedor de eletrodomésticos, e, por conseguinte, apenas excepcionalmente, atuava em benefício do banco. Assim, não obstante se reconheça o indevido acúmulo das funções de vendedor de eletrodomésticos e de produtos bancários, pelo reclamante, o caráter excepcional da prestação do labor em favor do banco é insuficiente para elidir a condição de empregadora da loja EKT e ensejar a formação do vínculo direto com o banco. Recurso a que se dá parcial provimento, para acrescer à condenação plus salarial, arbitrado em R$ 100,00 mensais, com reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, 13os salários, FGTS + 40% e horas extras, em decorrência do acúmulo de funções bancárias, paralelamente ao desempenho das funções de estoquista, para o qual foi contratado, e de vendedor, já devidamente remuneradas pelas comissões deferidas na sentença. (inteiro teor do acórdão) EMPREGADO DOENTE. DISPENSA DURANTE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO REQUISITADO POR MÉDICO DA EMPRESA. CIÊNCIA DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. CABIMENTO. A dispensa do empregado que se encontra doente, durante tratamento fisioterápico requisitado pelo próprio médico da empresa, denota que o empregador tinha ciência de que o empregado encontrava-se doente. Além de ser ato moralmente reprovável, a resilição do contrato de trabalho submete o trabalhador, já debilitado fisicamente, à angústia e a evidente desgaste emocional, uma vez que a comunicação da dispensa ocorreu justamente quando o trabalhador se viu diante da impossibilidade de suprir os meios necessários à sua sobrevivência e ao restabelecimento de sua saúde, não podendo sequer procurar nova colocação no mercado de trabalho, em razão da enfermidade. (inteiro teor do acórdão) EMPREGADO FALECIDO. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 6.858/80. A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida, pelos respectivos titulares. O seu art. 1º dispõe que serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Assim, o valor consignado na presente ação deverá ser pago, integralmente, à única pessoa habilitada perante a Previdência Social. Recurso ordinário improvido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) ESTABILIDADE. GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. O contrato de aprendizagem firmado nos termos do art. 428 da CLT não obsta o reconhecimento do direito à estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Para a incidência da norma constitucional em questão, cuja finalidade precípua é a proteção do nascituro, suficiente é a confirmação da gravidez de forma objetiva e na vigência do pacto laboral, não importando a modalidade do contrato celebrado. Recurso ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE (RAIOS SOLARES). APLICAÇÃO DO ITEM I, DA OJ 173, DA SBDI-1, DO C.TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. A atividade a céu aberto, não necessariamente exposto ao stress térmico excessivo, mas submetido a radiação não ionizante (raios solares), não implica o recebimento do adicional de insalubridade. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. ESCALA 12 X 36. A decisão revisanda está em consonância com a Súmula nº 444 do C. TST, que reconhece expressamente o direito do empregado, que trabalha no regime 12 x 36, ao recebimento em dobro dos feriados trabalhados. Recurso patronal improvido. (inteiro teor do acórdão) FÉRIAS PAGAS FORA DO PRAZO LEGAL. DOBRA DEVIDA. É devido o pagamento em dobro das férias, incluído o terço constitucional, quando o empregador descumpre o prazo previsto no artigo 145, da CLT. Inteligência da Súmula 450, do C. TST. Recurso provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) FORMA DE TERMINAÇÃO DO VÍNCULO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO PELA EMPREGADA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. I. É incontroverso que a empregada estava gestante quanto do término do vínculo, sendo, portanto, detentora de estabilidade provisória. II. A reclamada, contudo, não comprovou que o pedido de rescisão unilateral pela obreira foi realizado com a assistência do seu sindicato ou feito perante a autoridade local do MTE, formalidade essencial prevista no art. 500 da CLT, o que leva à sua nulidade. III. Reconhecida a rescisão imotivada do vínculo empregatício e considerando que a empregada, à época, era portadora de estabilidade provisória, já tendo, porém, neste momento, se exaurido o período de garantia de emprego, faz jus a reclamante ao recebimento dos salários e demais direitos correspondentes de forma indenizada, desde o momento de sua dispensa até o fim do período estabilitário, bem como das verbas rescisórias típicas desta modalidade de extinção do contrato e que não foram pagas. Recurso ordinário a que se dá provimento. (inteiro teor do acórdão) GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A garantia estabilitária independe do conhecimento prévio, pelo empregador, do estado gravídico da empregada, bem como, estende-se aos contratos por tempo determinado, conforme preconizado pela Súmula 244 do TST. Entretanto, sobre a existência do estado gravídico, a autora só colacionou aos autos a ultrassonografia realizada em 19/03/2015, não anexando ao caderno processual quaisquer outros exames, tais como pré-natal, que tenham sido feitos no curso da gravidez, bem como a certidão de nascimento da criança, que, de acordo com o ultrassom, teria, como data provável de nascimento, o dia 12/11/2015. Aliás, nem mesmo agora, em sede de recurso, a autora cuidou de anexar aos fólios a certidão de nascimento da criança. Neste toar, entendo que o período de estabilidade, previsto constitucionalmente, deve ficar limitado, observando-se, para estabelecimento do marco final, o regramento contido no artigo 395 da CLT. Recurso obreiro parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. INTERVALO DA MULHER. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 384 DA CLT. PRECEDENTE DO TST. A tese de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT já foi superada, no âmbito trabalhista. Ao apreciar ao tema da recepção constitucional do mencionado artigo, o Tribunal Pleno do colendo TST decidiu pela constitucionalidade da norma nele inserida. É o que se constata do julgamento do TST-IIN-RR-11540/2005-046-12-005. Trata-se de norma que eleva a condição do trabalho da mulher, a prestigiar o que está insculpido no art. 7º, inciso XXII, da Constituição da República, revestindo-se do caráter de garantia das condições gerais de higiene, saúde e segurança no ambiente do trabalho. Tudo em consonância com o conceito de trabalho decente, oriundo do Direito Internacional do Trabalho. Recurso Ordinário ao qual se dá provimento. (inteiro teor do acórdão) HORAS IN ITINERE. INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. TRANSPORTE ALTERNATIVO E/OU COMPLEMENTAR. São devidas as horas in itinere quando inexistir transporte público urbano, ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, no percurso para o trabalho, em horário compatível com o início e término da jornada, não servindo para suprir a carência a existência de transporte alternativo e/ou complementar disciplinado por legislação municipal. Inteligência da Súmula n. 22 deste Tribunal. Recurso Adesivo interposto pelo Reclamante, ao qual se dá provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão) HORAS IN ITINERE. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. ÔNUS DA PROVA. Caracteriza-se como horas in itinere o tempo despendido pelo empregado até a empresa e para seu retorno, utilizando-se de meio de transporte fornecido pelo empregador, desde que o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular (art. 58, §2º, da CLT). No caso dos autos, considerando que a ré fornecia transporte ao autor, tem-se que pertencia a ela o encargo de fazer prova de que o local de trabalho era de fácil acesso ou servido por transporte público regular, ônus do qual não se desincumbiu a contento.Recurso do reclamante a que se dá provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) INAPLICABILIDADE DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO RSR E FERIADOS. Inadmissível, sob pena de duplicidade de pagamento, os reflexos do adicional de periculosidade sobre o repouso semanal remunerado e feriados; sendo este o entendimento do C.TST ao aplicar, por analogia, os termos da OJ 103, DA SBDI-1, do C.TST. Recurso da empresa a que se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA DA EMPRESA EM PROCEDER À REINTEGRAÇÃO DO OBREIRO. PRIVAÇÃO DE SALÁRIOS DO TRABALHADOR POR UM ANO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Empregador responde pelas reparações civis necessárias decorrentes do dano moral sofrido pelo Empregado que deixou de receber salários durante o período de quase um ano (descontínuo), após sucessivas altas previdenciárias. O obstáculo imposto pela Sociedade Empresáriapara que o Obreiro retomasse suas atividades, privando-lhe do seu meio de subsistência e da sua família, caracteriza o dano moral denunciado na Exordial em face da flagrante violação da dignidade da pessoa humana do Trabalhador. Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a Primeira Instância, ao fixá-lo, pautou-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando critérios de justiça e equidade, não justificando a revisão do valor por esta Segunda Instância. Sentença mantida integralmente pelos próprios fundamentos. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SAÚDE E HIGIENE NO TRABALHO. DANO MORAL CONFIGURADO. Como é cediço, a saúde e a segurança do trabalhador foram elevadas ao nível de garantia constitucional, estando o empregador obrigado a proporcionar aos seus empregados ambiente de trabalho com boas condições de higiene e "conforto" - esta última palavra entendida na acepção de bem-estar -, o que não vislumbro na espécie. A prova dos autos revela o descumprimento das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego sobre a matéria, porque a ausência de higienização diária dos banheiros disponibilizados no local de trabalho autoriza reconhecer que a Empregadora impunha ao Empregado um ambiente de trabalho degradante, desaguando no dano moral alegado. Dessa forma, patente o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pela Ré e o dano causado ao Autor. Pela ofensa à dignidade, intimidade e honra do Empregado, deve a Empregadora responder pela reparação correspondente. Recurso Ordinário ao qual se dá provimento parcial. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. NÃO CABIMENTO. O pedido formulado pelo Reclamante corresponde a honorários contratuais particulares.Considerando os limitestraçados nos arts. 14 e 15 da Lei nº 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do Colendo TST, não é possível a invocação por analogia, ou em face do princípio da aplicação subsidiária das regras contidas nos arts. 389 e 404 do Código Civil, ao instituto dos honorários de advogado na Justiça do Trabalho. Falta-lhes identidade quanto ao centro da matéria, aspecto que legitimaria tais recursos de integração. Essas normas jurídicas cuidam do descumprimento de obrigação pelo devedor, assegurando ao credor a reparação decorrente do inadimplemento. E os honorários se traduzem em remuneração que o advogado aufere, decorrente do exercício de seu mandato, advindo de um contrato celebrado com a parte. Recurso Ordinário provido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. Praticando a parte no feito ato de ciência inequívoca da sentença hostilizada com a apresentação de contrarrazões ao recurso aviado pela parte adversa, quando já colacionada aos autos a sentença de embargos de declaração proferida, a partir de então deve ser considerado o die a quo para a fluência do prazo recursal. Recurso ordinário não conhecido, por intempestividade. (inteiro teor do acórdão) INTERVALOS DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NÃO CONCESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Constatando-se que, durante a execução do contrato, trabalhou o reclamante em ambiente com temperatura máxima de 12ºC, e que a empresa não apresentou os registros dos intervalos de recuperação térmica assegurados pelo artigo 253 da CLT, impõe-se a condenação desta ao pagamento de horas extras, em consonância com a diretriz traçada na Súmula 438 do TST. (inteiro teor do acórdão) LIMBO JURÍDICO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA DO EMPREGADOR. INAPTIDÃO DECLARADA PELO MÉDICO DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Recusando-se o empregador a aceitar o retorno do trabalhador a suas atividades após a alta previdenciária, por considerá-lo inapto para o labor, deve mantê-lo em disponibilidade remunerada, até o INSS restabelecer o benefício previdenciário. O afastamento do obreiro das suas atividades laborais, sem a devida contraprestação salarial, caracteriza o chamado limbo jurídico previdenciário trabalhista. Patente o dever de indenizar, nos termos do art. 5º, V, da Constituição Federal c/c o art. 186, do Código Civil. Recurso patronal a que se nega provimento. RECURSO ADESIVO OBREIRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR ATRIBUÍDO. Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o magistrado observou o princípio da justa satisfação compensatória, pelo qual o quantum debeatur a ser atribuído ao lesado deve amenizar o sofrimento sofrido, mas não de forma tão grande que se converta em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressivo. Apelo adesivo improvido. (inteiro teor do acórdão) MEMBRO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LIMITES. ROMPIMENTO DO CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO COM ENTE PÚBLICO. ENCERRAMENTO DO CANTEIRO DE OBRA. EQUIVALÊNCIA À EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ATUAÇÃO IRRESTRITA DO EMPREGADO. LEGALIDADE DA DISPENSA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. ART. 165 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ITEM II, DA SÚMULA 339, DO C. TST. I- A estabilidade provisória assegurada ao membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, não constitui vantagem de ordem pessoal, mas garantia do exercício das funções próprias, relativas a prevenir acidentes e doenças decorrentes da atividade laboral, de modo a compatibilizar o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde dos trabalhadores. E como tal, a garantia é relativa, podendo se dar dispensa apenas por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, "ex vi" do disposto no artigo 165, da CLT de modo a ser possível garantir ao seu portador ampla liberdade de atuação, executando planos e atividades na conformidade do dever próprio. II- Evidenciado o rompimento do contrato de empreitada firmado com ente público e o efetivo encerramento do canteiro de obra,e, ainda, que a atuação do empregado era restrita àquele local, não há falar em dispensa arbitrária. Inteligência do item II, da Súmula 339, do C. TST. III- Apelo provido para julgar improcedente a Reclamação Trabalhista. (inteiro teor do acórdão) NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE FIGUROU COMO PREPOSTO EM OUTRAS AÇÕES. ACOLHIMENTO. O fato de a testemunha patronal ter atuado como preposto em outras ações não a torna suspeita para depor, nos termos dos artigos 829, da CLT, e 447, § 2º, do CPC/2015, de forma que, tendo seu indeferimento acarretado prejuízo ao réu, resta configurada a nulidade processual por cerceamento de defesa. Recurso a que se dá provimento para acolher a arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa. (inteiro teor do acórdão) PARALISAÇÃO. ENQUADRAMENTO COMO GREVE E NÃO PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS. O desconto imediato do dia de paralisação em razão da greve geral em 28/04/2017, sem prévia negociação coletiva ou mesmo sem dar possibilidade de compensação das horas não trabalhadas, desrespeita a amplitude do direito de greve na forma em que previsto no art. 9º da CF e na Lei nº. 7.783/1989, especialmente em se tratando de uma categoria com longo histórico de composição e reposição dos dias parados. Todavia, não sendo este o entendimento predominante no âmbito desta Corte, que já enfrentou a matéria, em sua composição plenária, nega-se provimento ao apelo, com a ressalva do entendimento do relator. (inteiro teor do acórdão) PEDIDO DE DEMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALOR DESCONTADO A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO. INDEVIDA. Estabelece o artigo 487, § 2º, da CLT que "a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo". Desse modo, e inexistindo prova de que o cumprimento do aviso prévio pela reclamante foi dispensado pelo reclamado, não merece reparo a decisão recorrida. Apelo a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) PEDREIRO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. Ficando evidente que a relação havida entre as partes era de mera prestação de serviços por empreitada, sendo o autor pedreiro, contratado por obra, não há que se falar em vínculo de emprego entre as partes. Recurso Ordinário a que se dá provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego, julgando improcedente o pedido. (inteiro teor do acórdão) PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PEDIDOS IDÊNTICOS. Sendo idênticos os pedidos formulados na ação anteriomente ajuizada e nesta ação e tendo, por isto, sido interrompida a prescrição, é de se ter que a salvo do cutelo prescricional se encontra o pleito de adicional de insalubridade, renovado neste processo. Recurso ordinário provido para afastar a prescrição bienal declarada pelo juízo a quo e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que, ali, seja instruído e julgado o pedido de adicional de insalubridade, como entender de direito, ficando evitada, assim, a supressão de instância. (inteiro teor do acórdão) PROFESSOR DE DISCIPLINA RELATIVA A CURSO PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL NAS NORMAS COLETIVAS DOS PROFESSORES. DEFERIMENTO DOS PEDIDOS VINCULADOS. Constituindo-se a empregadora em instituição de ensino que tem, como objeto social, "a criação e manutenção de estabelecimentos educacionais de ensino em todos os níveis e graus, incluindo ensino médio, educação profissional de nível técnico", o professor por ela contratado que leciona em cursos destinados à pessoas com qualificação educacional de nível médio, em turmas integrantes do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), enquadra-se nas normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Professores no Estado de Pernambuco (SINPRO/PE) e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de Pernambuco, fazendo jus, portanto, aos direitos previstos nesses instrumentos. Recurso Ordinário da reclamada desprovido e parcialmente acolhido o apelo do autor. (inteiro teor do acórdão) QUANTIA DEPOSITADA PELA AUTORA NA CONTA BANCÁRIA DA RÉ. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DEVOLUÇÃO DEVIDA. Restando demonstrado, por meio de prova documental, que a reclamante depositou um valor significativo na conta bancária da demandada, e não tendo esta comprovado que o importe lhe era devido, faz jus a autora a devolução da quantia paga em favor da empresa. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. SUPRESSÃO DE AULAS. PROFESSOR. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual lesiva, nem ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que não implica redução do valor da hora aula. Indevida a indenização pleiteada. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1 do TST e do art. 320 da CLT. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) REVISTA VISUAL EM BOLSAS. EXERCÍCIO DOS PODERES DIRETIVO E DE FISCALIZAÇÃO DO EMPREGADOR. DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. A revista em bolsas, desde que executada de forma impessoal, sem abusos ou contato físico, não é suficiente à caracterização do dano à esfera íntima do trabalhador, já que se insere no livre exercício do direito de proteção à propriedade do empregador, bem como decorre de seus poderes diretivo e de fiscalização. Este entendimento já se encontra pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Nestes termos, sequer se vislumbrando ofensa aos direitos individuais à intimidade e à vida privada dos trabalhadores vinculados à ré, não pode prosperar a tese do autor no sentido de que teria havido dano moral coletivo. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão)7 SERPRO. GRATIFICAÇÃO (FCA). NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. As gratificações são parcelas remuneratórias pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de determinada situação excepcional específica. Logo, a concessão habitual da verba descaracteriza a sua natureza indenizatória, fazendo-se imperiosa a sua integração ao salário. Inteligência do art. 457, §1º, da CLT. Reconhecida a condição de salário da verba denominada FCA, a sua incorporação definitiva à remuneração da reclamante decorre dos postulados da inalterabilidade contratual lesiva prevista no artigo 468 da CLT, e da irredutibilidade salarial, constitucionalmente assegurada (Artigo 7º, inciso VI, da CF/88).(inteiro teor do acórdão) SERVIÇOS BANCÁRIOS REALIZADOS POR CASAS LOTÉRICAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. A prestação de serviços, em favor da Caixa Econômica Federal, por casas lotéricas, mediante contrato de permissão, tem respaldo em norma do Banco Central do Brasil e não permite o enquadramento, como bancários, dos empregados da lotérica. O enquadramento sindical, no Brasil, via de regra, se dá pela atividade principal da empregadora e, como consignou o Min. João Batista Brito (RR - 489-82.2001.5.14.0003), "o fato de (as casas lotéricas) realizarem, nos dias de hoje, algumas tarefas semelhantes às dos bancos não importa em reconhecer tais atividades como sendo tipicamente bancárias", nem importa na requalificação das casas lotéricas em Bancos. Apelo improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão) TÉCNICA DE ENFERMAGEM CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE DA GESTANTE. O liame entre a Reclamante e o Reclamado iniciou-se em 2013. O fato ficou estabelecido como incontroverso porque, alegado na peça inicial, não foi contestado especificamente. Ao ser interrogado, o preposto ainda confessou que o Município não dispunha do documento comprobatório do período inicial de prestação dos serviços. O representante do Município declarou também que a contratação temporária visava a suprir longo período sem a realização de concurso público. Mesmo dispondo de prazo para fazê-lo, o Ente da Federação não juntou o documento necessário ao deslinde da controvérsia, acarretando presunção favorável à tese autoral. O pacto, presumidamente, deu-se sob a égide da CLT, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. Nos termos do art. 10, inciso II, alínea b, dos ADCT e conforme precedente contido no item III da Súmula nº 244 do c. TST, a Obreira tem direito à proteção conferida à gestante, ainda que se trate de contratação por tempo determinado. São devidos os salários do período em que vigorou o liame, pois não houve pedido referente ao FGTS. O entendimento segue a trilha da Súmula nº 363 do TST. Apelo voluntário e remessa necessária improvidos. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-MEIO DO BANCO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA DA OBREIRA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Verificado que a trabalhadora executava atividades meramente burocráticas concernentes à atualização cadastral, prestação de informações, baixa de gravames de veículos e cancelamento de cartões em virtude de perda, roubo ou extravio, sem envolver venda de produtos, concessão de empréstimos, cobranças ou negociações de dívidas dos clientes dos bancos, bem como que não estava diretamente subordinada aos prepostos do tomador dos serviços, reputa-se lícita a terceirização da mão-de-obra. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA NA ESFERA TRABALHISTA. Executando a trabalhadora serviços atinentes à atividade-fim de instituição financeira, deve ser enquadrada como bancária. Logo, a terceirização dos serviços realizados pela trabalhadora em prol da tomadora resultou ilícita - circunstância que, no caso em análise, implica o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o banco reclamado, bem como a aplicação das normas coletivas da categoria dos bancários. Recurso patronal improvido, neste aspecto. (inteiro teor do acórdão) TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA SEMANAL. CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DE FOLGA SEMANAL. IRRELEVANTE. HORAS EXTRAS. DIREITO DO TRABALHADOR À JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. Configura-se jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento o labor prestado em turnos diurno e noturno de forma alternada, ainda que a alternância seja semanal, sendo irrelevante que a empresa forneça uma folga semanal. É o entendimento consolidado pelo TST em sua OJ nº 360, da SDI-1. O trabalhador fará jus, portanto, à jornada especial de seis horas diárias. Dou provimento parcial ao apelo, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) VÍNCULO DE EMPREGO. Negado o vínculo de emprego, mas admitida a prestação de serviços do autor, inverte-se o ônus da prova ao demandado, sendo dele o encargo de demonstrar a ausência dos requisitos dos arts. 2º e 3º, da CLT. Se deste encargo se desvencilhou, deve ser mantida a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) |
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ATO CONJUNTO n. 42 TST.CSJT, de 10 de novembro de 2017 (DOU-I 13.11.17, p. 160) ATO n. 614 TST.SEGJUD.GP, de 23 de novembro de 2017 (DeJT 23.11.17, p. 1-2) ATO n. 608 TST.SEGJUD.GP, de 22 de novembro de 2017 (DeJT 22.11.17, p. 1-2) ATO n. 600 TST.SETIN.SEGP.GP, de 20 de novembro de 2017 (Boletim interno, n. 46, 24.11.17) ATO n. 594 TST.SEGJUD.GP, de 13 de novembro de 2017 (DeJT 23.11.17) ATO n. 584 TST SEGPES.GDGSET.GP, de 7 de novembro de 2017 (DeJT 08.11.17) EDITAL ENAMAT N° 09/2017 - (DeJT 28.11.17) EDITAL ENAMAT Nº 08/2017 - (DeJT 13.11.17) ATO ENAMAT Nº 18/2017 - (DeJT 28.11.17) RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 1.937/2017 - (DeJT 30/11/2017) Jornada extenuante contribuiu para acidente que matou caminhoneiro do Paraná - 30/11/2017 Vendedora que gritou com gerente na frente de clientes não receberá férias proporcionais - 30/11/2017 Operário que trabalhava das 3h às 13h não receberá adicional noturno por todo o período - 28/11/2017 Bancário incorpora gratificação recebida por mais de nove anos - 28/11/2017 Uso de solventes em linha de produção de calçados assegura insalubridade a trabalhadora - 28/11/2017 Turma restabelece justa causa de vigia que permitia entrada de terceiros em seu posto de trabalho - 27/11/2017 Modo de servir refeição determina enquadramento sindical de empregados de lanchonete - 24/11/2017 Concessionária de energia indenizará ex-assessor jurídico preso diante de jornais e TV - 23/11/2017 Falha na segurança faz com que banco tenha de indenizar empregada por assalto a agência - 23/11/2017 Seguro de vida recebido por viúva não pode ser abatido de indenização por acidente de trabalho - 23/11/2017 Mantida validade de acordo que autorizou parcelamento de verbas rescisórias em 16 vezes - 22/11/2017 Remuneração por uso de imagem de atleta de vôlei não está vinculada ao contrato de trabalho - 22/11/2017 Gestante que rejeitou reintegração após ser demitida não receberá indenização estabilitária - 21/11/2017 Loja de fast food terá de pagar taxa estimativa de gorjeta a chefe de cozinha - 21/11/2017 Podóloga que se recusou a cumprir jornada maior sem aumento salarial reverte justa causa - 20/11/2017 Empresa não consegue anular condenação a indenizar técnica de enfermagem contaminada pelo HIV - 17/11/2017 Atraso na comunicação de férias não gera pagamento em dobro para trabalhador rural - 17/11/2017 Mantida nulidade de cláusula que restringia pagamento de substituição de supervisor - 16/11/2017 Empresa de segurança é condenada por dispensar vigilante com transtornos psicológicos após assalto - 14/11/2017 Hospital não pode pagar insalubridade proporcional a jornada reduzida de auxiliar de enfermagem - 13/11/2017 JT afasta justa causa de motorista que bateu o caminhão após sofrer “apagão” ao volante - 13/11/2017 Mantida decisão que reduziu provisoriamente reajuste de vale-alimentação de rodoviários de Recife - 13/11/2017 Pagamento de custas em guia com código de TRT incorreto não invalida recurso - 13/11/2017 Empresa do ES não pode descontar de cobradores valores subtraídos por assaltos a ônibus - 10/11/2017 Chamado por nome de macaco de novela, operador terá reparação por discriminação racial - 10/11/2017 Gerente de multinacional que trabalhava no sistema de home office não receberá horas extras - 10/11/2017 Trabalhador demitido ao voltar de tratamento psiquiátrico será reintegrado e vai receber indenização - 09/11/2017 Nova titular de cartório é isenta de responsabilidade por débitos trabalhistas de ex-empregado - 09/11/2017 Cipa não instalada não retira garantia de emprego de trabalhador eleito para direção - 08/11/2017 Ligação gravada por trabalhadora é lícita para comprovar que gerente dava referências desabonadoras - 08/11/2017 Panificadora de Anápolis vai indenizar filhos de entregador de pães vítima de acidente em rodovia - 08/11/2017 Dispensa de bancário um dia depois de sofrer mal súbito é reconhecida como discriminatória - 07/11/2017 Empregador doméstico é condenado por tratamento ofensivo a babá - 07/11/2017 Indústria de laticínios é condenada por aplicar “castigos” por mau desempenho - 06/11/2017 Construtora é multada por pagar verbas rescisórias com cheque de outra praça - 06/11/2017 TST decide que aviso prévio proporcional é obrigação limitada ao empregador - 06/11/2017 |
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RESOLUÇÃO Nº 211/2017 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - (DEJT 24.11.17) RESOLUÇÃO Nº 209/2017 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - (DeJT 23.11.17) RESOLUÇÃO Nº 208/2017 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - (DeJT 09.11.17) RESOLUÇÃO Nº 207/2017 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - (DeJT 10.11.17) ATO CONJUNTO Nº 01/2017 CSJT.GP.CGJT - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - (DeJT 24.11.17) ATO Nº 333/2017 - CSJT.GP.SG - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - (Boletim interno n. 45, 17.11.17, p 3-4) ATO Nº 320/2017 - CSJT.GP.SG - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT - 20.11.2017 ATO Nº 319/2017 - CSJT.GP.SG - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - (DeJT 09.11.17) ATO Nº 317/2017 - CSJT.GP.SG.SETIC - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - (Boletim interno n. 44, 10.11.17, p 4-7) ATO Nº 13/2017 - TST.GCGJT - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 13/11/2017 Revisão do Plano Estratégico da Justiça do Trabalho 2018-2020 modifica metas - 28/11/2017 CSJT empossa novo conselheiro e aprova contagem de prazos para prolação de sentenças - 24/11/2017 Presidente do CSJT faz balanço de 2017 e destaca recomposição orçamentária - 22/11/2017 Equipe do PJe apresenta versão 2.0 para presidência do CSJT - 16/11/2017 Importância da gestão documental é debatida no 1o Ciclo de Palestras de Arquivos da JT - 13/11/2017 Breno Medeiros toma posse como ministro do TST - 13/11/2017 |
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e Procuradorias Regionais |
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