AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não obstante a Emenda Constitucional nº 45/2004 tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho para julgar outras demandas oriundas das relações de trabalho, esta competência não abrange relação jurídica cujo objeto é de natureza estritamente civil. Sendo o fundamento do pedido a cobrança de honorários profissionais (fisioterapeuta), o que emerge dos autos pelo contrato de credenciamento de serviços assistenciais autônomo, não estamos diante de relação de emprego, pelo que a Justiça do Trabalho não tem competência material para conhecer e julgar a ação, de conformidade com o entendimento sumulado nº 363 do C. STJ. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão) ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA COMPROVADA. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DO QUANTUM. Demonstrada a ocorrência do acidente laboral, bem assim a culpa da empregadora, forçoso é concluir pela pertinência da condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão da incapacidade temporária para o trabalho, a qual fere a auto-estima do homem e a sua dignidade. Não se olvide que a ré não cuidou de demonstrar que os programas de ginástica laboral, pudessem minimizar os efeitos nefastos de tal condição, em conformidade com o disposto no art. 157 da CLT e das NR 7 e 9 do Ministério do Trabalho. Nesse diapasão, o juízo deve levar em consideração, além do caráter pedagógico da condenação, para que acidentes como este não mais ocorram, o grau de culpa do empregador no evento danoso, a extensão do dano, o patrimônio material da empresa, além de se preocupar em não causar o enriquecimento ilícito do autor com indenização exorbitante. Na hipótese dos autos, sopesando os aspectos que devem ser ponderados no arbitramento, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser dado provimento ao recurso da ré para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos estéticos para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Recurso parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. Diante da certeza do infortúnio e considerando não desempenhar a empregadora atividade de risco, aplicável à espécie é a responsabilidade civil subjetiva, por dano material ou moral, que exige uma relação de causa e efeito entre o dano sofrido e a ação ou omissão que o provocou (nexo de causalidade), estando o dever de indenizar previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que pressupõe, necessariamente, a existência de culpa pelo ato ilícito (omissivo ou comissivo) praticado pelo agente. No entanto, esta pode ser anulada ou mitigada, por força dos excludentes de responsabilidade, consubstanciados na culpa exclusiva da vítima ou na sua culpa concorrente, onde, na primeira, há a desoneração do dever de indenizar, enquanto, na segunda, considera-se a proporcionalidade da responsabilidade. Restando, pois, patente nos autos que o acidente do trabalho se deu por culpa exclusiva da vítima, correta a decisão que liberou a empregadora do dever de indenizar o autor. Recurso ordinário obreiro ao qual se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) ACORDO REALIZADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INVALIDADE. A conciliação extrajudicial, disciplinada nos arts. 625-A até o 625-H, da CLT, deve servir como ferramenta de facilitação da negociação entre empregado e empregador, e não figurar apenas como órgão meramente homologatório. E no caso, evidente que o procedimento adotado pela empresa veio substituir o procedimento legal de homologação de rescisão contratual de empregado contratado há mais de um ano, como previsto no art. 477, §1º, da CLT, certamente visando a obtenção de uma ampla liberação. Logo, não pode ser chancelado pelo Judiciário. Recurso autoral provido. (inteiro teor do acórdão) ADESÃO PELA TRABALHADORA AO PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA (PAA). MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. INDEVIDA. A adesão espontânea a Plano de Incentivo à Aposentadoria possui natureza de uma rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, pelo que não pode ser imposto à empregadora o pagamento de verbas que seriam próprias da demissão sem justa causa, dentre as quais se insere a multa de 40% do FGTS. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. Muito embora seja certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), também é inegável que, para contrariar o parecer emitido por um técnico, necessário se faz a existência de provas outras, que devem ser robustas e seguras o suficiente para invalidar a prova técnica. In casu, inexistem nos autos tais elementos a ensejar um posicionamento judicial diverso do adotado no referido laudo que, frise-se, foi elaborado por profissional para tanto capacitado. Deste modo, não havendo provas em sentido inverso, para desbancar o parecer técnico, de prevalecer dita prova, tendo-se por correta a sentença revisanda, que deferiu o pagamento da adicional de insalubridade em grau médio. Recurso Ordinário improvido. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. LABOR EM CONTATO COM ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. NOVA REDAÇÃO DA SÙMULA 191 DO C. TST (ITENS II E III). Para fins de percepção do adicional de periculosidade, não se tem em mira a atividade preponderante da empresa, mas sim a atividade exercida pelo empregado, pois se é submetido a risco, e assim por trabalhar no setor de energia elétrica, é de ser equiparado aos eletricitários para fim de recebimento do adicional de periculosidade. O conjunto probatório dos autos demonstra que o obreiro laborava em contato com energia elétrica, de modo que faz jus à percepção do adicional de periculosidade calculado sobre todas as verbas de natureza salarial, isso porque contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, conforme recente redação da Súmula 191 do C. TST. Recurso patronal improvido. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA REALIZADA EM LOCAL DIVERSO DO TRABALHO. VALIDADE. O fato de o perito não ter realizado a inspeção no lugar em que trabalhou o empregado não acarreta, necessariamente, a nulidade absoluta do laudo, mormente quando o local já se encontrar desativado. Nada impede, assim, que se realize o exame por meio de um estudo comparativo, isto é, analisando as mesmas tarefas desenvolvidas pelos empregados com função similar, especialmente quando se trata de obra da própria reclamada, utilizando-os como paradigma, sob pena de inviabilidade da produção da prova pericial. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. Comprovado, por meio da prova pericial, que o trabalhador, no exercício do labor, estava exposto a risco de choque elétrico, de forma habitual e permanente, devido é o pagamento do adicional de periculosidade. Embora o magistrado não se encontre adstrito ao resultado da prova técnica, inexistindo nos autos elementos hábeis a infirmar as conclusões lavradas pelo perito, devem as mesmas ser prestigiadas. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTES. TRABALHO ADMINISTRATIVO. INDEVIDO. A Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, incluiu, no rol de serviços perigosos previstos no art. 193, da CLT, o adicional de periculosidade para os vigilantes que trabalham expostos aos riscos da segurança pública. Todavia, tal adicional não se aplica por analogia ao caso em análise nestes autos, pois se destina aos empregados que desempenham "atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial", ou seja, a exposição ao risco deve ser permanente e desempenhada nas atividades de segurança pessoal e patrimonial, o que não é o caso do autor, que não laborava na guarda de valores, e sequer andava armado- como confessou em audiência, atuando em tarefas meramente administrativas. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICABILIDADE. - A responsabilização de um ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas de empresas contratadas para prestação de um serviço depende da demonstração do descumprimento das cautelas impostas pela Lei 8.666/93, haja vista a decisão proferida pelo STF na ADC nº 16-DF, declarando a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, consoante precedentes desta Corte. A condenação no pagamento de itens previstos na legislação trabalhista ao longo da execução do contrato indica que não aconteceu tal fiscalização. Ou seja, é imperativo reconhecer que a contratação pública se deu por meio de licitação e que esta prevê que a força de trabalho terceirizada é paga conforme as regras existentes, inclusive as convencionadas coletivamente, para a relação jurídica em análise posto que assim diz a Lei 8.666/1993 em seu art. 7º, § 2o: "As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: (...)II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários". In casu, em razão do deferimento do adicional de insalubridade, verifico que não existiu a fiscalização na execução do contrato administrativo formalizado entre tomador e prestador de serviços. Afinal, a condição insalubre de um ambiente deve ser aferida mesmo antes da prestação do serviço e constar da planilha de custos da prestação dos serviços. Assim, caracterizada a culpa in vigilando. Recurso ordinário da EMLURB improvido. (inteiro teor do acórdão) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CARTA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Empregado Público contratado antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, continua regido pela CLT, atraindo a competência desta Justiça Especializada, cuja demarcação decorre do pedido e da causa de pedir, incumbindo-lhe processar e julgar tal espécie de demanda, definindo pela procedência ou não da postulação formulada com supedâneo na Consolidação das Leis do Trabalho. (inteiro teor do acórdão) ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCEÇÃO AO ART. 651 DA CLT. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INCABIMENTO. O reclamante alega que sua ausência à audiência inaugural remarcada se deu em virtude de sua hipossuficiência financeira para deslocar-se até o Juízo da 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA-PE (para onde o processo fora remetido após o reconhecimento pelo Juízo do Rio de Janeiro de incompetência territorial suscitada pela ré PETROBRAS). Pediu, em seu recurso, que seja reconhecida a incompetência do Juízo da 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA-PE para que seja remetido o processo ao foro de seu domicílio, São Paulo. Não tendo concordado, o autor, com o reconhecimento de incompetência territorial pelo Juízo do Rio de Janeiro, deveria ter manejado, naquele tribunal, o competente Recurso Ordinário, conforme prescreve a Súmula 214 do TST. No entanto, a parte ingressou apenas com um pedido de correição parcial naquele Juízo, que fora de pronto indeferido. Isso, por si só, já promoveria preclusão em relação ao tema. Em adição, atente-se para o fato de que, na primeira data da audiência designada em Ipojuca-PE, houve comparecimento do reclamante, o que representa conduta contrária ao alegado em sua insurreição recursal (preclusão lógica). Ademais, não poderia, agora, o reclamante, suscitar remessa dos autos para o Juízo de seu domicílio, já que, por sua opção, ingressou inicialmente com a ação no Rio de Janeiro, alegando, inclusive, que teria maior facilidade probatória na localidade (coleta de prova testemunhal). Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) ALTERAÇÃO CONTRATUAL SUBJETIVA (MUDANÇA DE EMPREGADOR). CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. Impõe-se o reconhecimento da condição de bancário quando comprovado que, após o empregado ter sido contratado pelo Banco Bradesco S/A e laborado por certo período, teve a rescisão contratual operada, sendo no dia imediatamente seguinte a sua dispensa, contratado pela reclamada Scopus (pertencentes ao mesmo grupo econômico da instituição financeira) para prestar os mesmos serviços e nos mesmos moldes em que já laborava, sem que houvesse alteração das funções anteriormente exercidas. A única modificação contratual constatada foi a supressão do pagamento das vantagens inerentes à categoria dos bancários. Com efeito, tal procedimento teve como intuito único descaracterizar a condição de bancário do reclamante, outrora reconhecida pelo banco reclamado, visando, tão somente, a redução dos encargos trabalhistas próprios a esta categoria profissional. (inteiro teor do acórdão) ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DO FÓRUM TRABALHISTA. INTERROGATÓRIO DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO - a intimação pessoal das partes constitui condição legalmente imposta para a aplicação da pena de confissão àquele que não comparece à audiência em que deveria depor. E, para que seja efetiva, é imprescindível que a notificação compreenda a data, a hora e também o local de realização da audiência. Não preenchidos tais requisitos, a notificação revela-se ineficaz. No caso, inexistindo a notificação pessoal da reclamante quanto ao local de realização da audiência, o indeferimento do adiamento da assentada configura cerceamento de defesa, vício que inquina o processo de nulidade absoluta. Recurso obreiro provido. (inteiro teor do acórdão) APOSENTADORIA ESPECIAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Diferentes são os critérios para a concessão da aposentadoria especial e adicional de insalubridade. A primeira subordina-se ao preenchimento dos requisitos dispostos no art. 57, da Lei nº 8.213/91, enquanto que o segundo necessita de perícia, nos termos do art. 195, §2º, da CLT, sendo certo que além da verificação in loco da presença de agentes nocivos à saúde do trabalhador, o Perito atestará acerca do cumprimento, pelo empregador, das normas de segurança no trabalho, objetivando à elisão dos riscos ambientais. No caso dos autos, o laudo pericial mostrou-se desfavorável à tese do empregado, o que conduz ao não provimento do seu recurso. (inteiro teor do acórdão) ASSÉDIO MORAL E SEXUAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Para a caracterização do dano moral é necessário o preenchimento dos requisitos configuradores do dano. O direito à indenização está resguardado pelo art. 186 do Código Civil e cabia à reclamante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, os assédios morais e sexuais denunciados. Comprovadas as graves práticas dos superiores hierárquicos da autora, com ofensa a sua honra e intimidade, deve ser mantida a condenação empresarial ao pagamento de indenização. Recurso empresarial a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) ATLETA. CESSÃO POR EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS ATINENTES AO LAPSO DO CONTATO TEMPORÁRIO. O clube cessionário é responsável pelos débitos trabalhistas relativos ao período do contrato de empréstimo. A uma, por força do estipulado contratualmente. A duas, porque a jurisprudência dominante tem consubstanciado que o cessionário arca com a responsabilidade pelos débitos de ordem trabalhista quanto ao tempo que durar o "empréstimo" do atleta. Recurso a que dá provimento parcialmente. (inteiro teor do acórdão) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Quando da admissão do reclamante, em 28/12/1981, o auxílio alimentação fornecido tinha natureza salarial, não podendo a posterior adesão da empresa ao PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador, bem assim as normas coletivas posteriores, alterar a situação em prejuízo dos trabalhadores, sob pena de violação ao art. 468 da CLT e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Inteligência da OJ 413 da SDI-1 do TST. Recurso obreiro a que se dá provimento parcial. (inteiro teor do acórdão) AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONVOCAÇÃO PELA EMPRESA PARA RETORNO AO TRABALHO NO OITAVO MÊS DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NÃO COMPARECIMENTO. ABANDONO DE EMPREGO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. 1. A concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho, espécie 91, pela Previdência Social deixa evidente que a lesão da autora decorre do trabalho por ela desempenhado, sendo-lhe assegurada a manutenção do contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses após a cessação do benefício, a teor do disposto no art. 118, da Lei n.º 8.213/1991. 2. Entretanto, constatando-se nos autos que a autora não retornou ao trabalho após a alta médica, e nem atendeu à convocação da empresa (ocorrida quando já escoada a maior parte do período de estabilidade) , e ausentes nos autos atestados médicos, laudos ou exames que demonstrem que esta permanecia doente e impossibilitada de trabalhar no período que sucede à expedição dos telegramas, reputa-se válida a dispensa por justa causa, em virtude do abandono de emprego. 3- Devidos os salários referentes ao período compreendido entre a alta previdenciária e a demissão por justa causa, uma vez que a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista é firme no sentido de que o trabalhador não pode ser privado de sua remuneração no período de estabilidade, cumprindo à empresa reintegrá-lo, adaptá-lo em outra atividade, encaminhá-lo de volta ao INSS se considerá-lo inapto, mas jamais manter o empregado no limbo, privando-o do seu salário. (inteiro teor do acórdão) CARGO COMISSIONADO. O exercício de cargo em comissão não induz à percepção de verbas rescisórias e indenizatórias. Trata-se de contratação a título precário, sem qualquer garantia, já que o cargo é de livre nomeação e exoneração, nos termos preceituados no art. 37, II, da CRFB/88, valendo dizer que a relação entre o trabalhador que exerce cargo comissionado é de cunho administrativo. Não se atrai a incidência plena da legislação trabalhista, isto é, a relação não gera vínculo de emprego, mas mero vínculo administrativo, sendo indevidas as verbas nitidamente rescisórias, quando da quebra da relação, bem como as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Apelo patronal parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) CARTÃO WALMART. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Tendo o preposto do empregador confessado que os valores pagos à trabalhadora por meio do cartão walmart eram comissões decorrentes das renegociações/refinanciamentos de contratos, e que esses valores não constavam nos contracheques, não há como não se determinar a integração da parcela ao salário, com repercussões em outras verbas salariais. Recurso empresarial a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) CERCEIO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECUSA PELO JUÍZO DE ORIGEM. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DO PROCESSO. APLICABILIDADE. - No processo do trabalho, nos termos do Art. 794, Consolidado, "só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Estatui, ainda, o art. 795, do mesmo diploma legal, que "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos." Na espécie, restou cerceado o direito à ampla defesa e houve prejuízo ao reclamante, tendo em vista o indeferimento de substituição da testemunha em audiência, sob protesto da parte prejudicada, e consequente indeferimento dos pleitos autorais que dependiam de produção de prova. Arguição de cerceamento do direito de defesa acolhida para declarar a nulidade da sentença. (inteiro teor do acórdão) CHEERS (GRITO DE GUERRA). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A obrigação imposta pela empresa empregadora para que o empregado cante e dance o CHEERS (grito de gerra da empresa), na frente de clientes ou não, a fim de promovê-la, trata-se de prática norte-americana, que leva em conta uma cultura diferente, a qual não podemos ter como parâmetro para considerá-la algo simples e aceitável, de forma a não acarretar qualquer sentimento de constrangimento e humilhação, até porque essa é questão subjetiva. Inegável, portanto, o constrangimento a que é submetido o empregado, de modo que restam feridos os seus direitos da personalidade. Devida, pois, a indenização por danos morais postulada sob esse fundamento. Recurso ordinário patronal improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão) CLUBE NÁUTICO CAPIBARIBE. CENTRALIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES NA 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE. POSSIBILIDADE DE O CREDOR OPTAR PELA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. 1. Se a Resolução nº. 01/2003, da 12º VT do Recife/PE, prevê a centralização, no Juízo, das execuções promovidas contra os principais clubes de futebol de Recife/PE (Clube Náutico Capibaribe, Sport Club do Recife e Santa Cruz Futebol Clube), também estabelece, salvo para bloqueios de ativos financeiros e créditos dos clubes (art. 2º), que "os credores poderão optar em dar continuidade à execução com o praceamento dos bens que garantem os seus créditos" (art. 6º). 2. Na hipótese, o acionante sinalizou a pretensão de que a execução "se processe nesta Vara do Trabalho, com a constrição de tantos bens quanto bastarem para satisfação do crédito", motivo pelo qual não se vê óbice à manutenção da execução, nestes autos, envolvendo constrição(ões) que não implique(m) bloqueio de ativos financeiros e créditos. Agravo de petição não provido. (inteiro teor do acórdão) COMPESA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA PELOS DANOS SOFRIDOS. Não é possível condenar o empregador por danos morais e materiais suportados pelo empregado em decorrência de acidente de trabalho (queda) ocasionado por culpa exclusiva deste que se descuidou e não observou a regra de segurança, bem como os desníveis de planos existentes no local de trabalho, a despeito dos avisos existentes. Não há dever da empresa em reparar os danos sofridos pelo empregado. Recurso provido. (inteiro teor do acórdão) CONAB. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE PERÍODO ANTERIOR À DISPENSA E POSTERIOR À READMISSÃO PARA EFEITO DE RECEBIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO. Devem ser respeitados os direitos adquiridos pelos trabalhadores anistiados até o momento de seus desligamentos, tendo em vista que a Lei nº 8.878/94 não estabelece que deva ser desconsiderada a vida funcional dos empregados nesse período, mas apenas, que não deve ser contabilizado, para qualquer fim, o interregno em que esteve sem prestar serviços à empresa, em decorrência da dispensa. Recurso ordinário improvido. (inteiro teor do acórdão) CONTA CORRENTE CONJUNTA DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE E DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO. Tratando-se de conta bancária em conjunto, onde milita a suposição de que os valores ali constantes pertencem de forma indistinta a todos os titulares - tanto que qualquer deles, individualmente, pode movimentá-los, independentemente da aquiescência do outro, presume-se, pois, a solidariedade dos eventuais numerários assim depositados, podendo quaisquer dos legitimados deles dispor, ou perdê-los em face de eventuais débitos contraídos. Nenhum óbice há, portanto, ao bloqueio realizado, porquanto ao manter a conta corrente em conjunto com a executada, arcou a agravante com o risco de ver este numerário reverter em favor da presente execução. Agravo a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA O PATROCÍNIO DE AÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS AJUSTADOS ENTRE A PARTE AUTORA E SEU PATRONO. RESSARCIMENTO INDEVIDO DO VALOR PERTINENTE A ESSA VERBA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 85, DO CPC/2015, E, 389, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. O ajuizamento de ação trabalhista é um direito facultado ao trabalhador, de modo que não há como atribuir ao empregador a culpa pela contratação de assistência advocatícia particular, especificamente quando a parte autora pode efetivar a prática desse ato perante a Justiça do Trabalho de forma não onerosa, valendo-se, para tanto, do "jus postulandi" ou, alternativamente, da assistência do sindicato representativo de sua categoria profissional. Inaplicáveis, em casos tais, portanto, as normas previstas nos artigos 85, do CPC/2015, e, 389, do CCB. Recurso Ordinário do reclamante desprovido e provido, em parte, aquele apresentado pela reclamada. (inteiro teor do acórdão) DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DE CÂMERA EM VESTIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A mera instalação de câmeras em vestiários, fere a privacidade, a intimidade e a dignidade de trabalhadores. A dor moral se demonstra por si mesma (in re ipsa), fazendo-se pertinente a reparação de ordem civil, em montante razoável e proporcional à situação fática e à capacidade econômica da empresa. Precedentes do TST. Recurso improvido no ponto. (inteiro teor do acórdão) DANO MORAL COLETIVO. Não mais se discute a respeito da aptidão que têm as condutas que se afastam da legislação para gerar lesões de índole imaterial, ainda que o patrimônio atingido não seja titularizado por um único sujeito, mas por uma coletividade. Essas condutas, ao atentarem contra a ordem jurídica, resvalam na confiança que depositam os sujeitos no direito e nas instituições. São ofensas que, como esclarece André de Carvalho Ramos (Ação civil pública e dano moral coletivo. In Revista de Direito do Consumidor, n. 25, janeiro/março de 1998), causam certo sentimento de desapreço e de perda de valores essenciais, afetando a coletividade de modo extremamente negativo. No atual estágio de desenvolvimento do pensamento jurídico e considerando o realce que a Constituição de 1988 concedeu aos direitos e interesses de cunho metaindividual, é possível visualizar novas configurações de danos injustos, danos cuja reparação é garantida por força da “vocação expansiva da teoria da responsabilidade civil” (Xisto Tiago de Medeiros. O dano moral coletivo. São Paulo: LTr, 2006). O valor ora arbitrado preserva os fins pedagógicos da condenação, ao tempo que concorre para a reparação da lesão perpetrada pela conduta antijurídica da parte ré. Recurso ordinário empresarial provido para reduzir o valor fixado e recurso do MPT a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) DANOS MORAIS. NÃO CONTRATAÇÃO DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Comprovada nos autos a conduta discriminatória da empresa, que deixou de contratar o reclamante, aprovado em processo seletivo, apenas em virtude de seus antecedentes criminais, impõe-se reconhecer a existência de dano moral indenizável. Recurso ordinário patronal improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão) DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO DESCONTO FISCAL. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA. A pensão vitalícia tem a finalidade única de recompor a lesão sofrida, não ocasionando nenhum acréscimo patrimonial para o lesado. Somente as verbas de natureza salarial estão sujeitas às contribuições fiscal e previdenciária, mas não aquelas parcelas de natureza indenizatória. A teor do artigo 6º, IV , da Lei nº 7.713 /1988 e do artigo 39 , XVII, do Decreto nº 3.000 /1999, as indenizações por acidente de trabalho são rendimentos isentos ou não tributável. Não há que se falar em desconto fiscal. No que tange à contribuição previdenciária, é de se observar que o valor pago referente ao período de recebimento da pensão vitalícia não tem caráter remuneratório, e sim indenizatório, na medida em que não consiste em contraprestação ao trabalho prestado pelo obreiro ou a período em que esteja à disposição do empregador, de modo que não há qualquer incidência de contribuições previdenciárias sobre essa parcela, não se considerando como salário-de-contribuição. Inteligência do artigo 28, I , da Lei nº 8.212 /1991. (inteiro teor do acórdão) DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O fato de a empresa estar em recuperação judicial não lhe confere o direito aos benefícios da justiça gratuita, porquanto a isenção do recolhimento das custas e do depósito recursal, alicerçada no teor da Súmula nº 86, do Colendo TST, não se aplica à empresa inclusa naquele contexto, constituindo prerrogativa exclusiva da massa falida. Recurso deserto. (inteiro teor do acórdão) DESVIO DE FUNÇÃO. Conceitualmente, o desvio de função representa modificação, pelo empregador, das funções que originalmente foram conferidas ao empregado, a ele sendo destinadas atribuições em geral afetas a outra função existente na estrutura empresarial, sem a correspondente paga. Essa situação infringe o caráter sinalagmático do contrato de trabalho e implica o enriquecimento ilícito do empregador, demandando a atuação corretiva desta Justiça Especializada. Na prática, o desvio de função faz nascer para o empregado o direito à percepção de um plus salarial, sempre em homenagem ao princípio da isonomia, norteador não apenas das relações jurídicas laborais, mas de todo o ordenamento brasileiro. No caso concreto, o autor se desvencilhou satisfatoriamente de seu encargo probatório, pois demonstrou que efetivamente estava desviado da função, vez que a única testemunha ouvida, segura e convincente em seu depoimento, confirmou a tese obreira. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) DIÁRIAS DE VIAGEM PAGAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. Embora se saiba que o conceito de "diárias para viagem" revolve o dispêndio com despesas necessárias à realização de serviços externos (tais como alimentação, transporte, hotéis e alojamento), o que induz à natureza indenizatória da parcela, não se esqueça que, de acordo com o art. 457, § 2º, da CLT, as "diárias para viagem" não se incluem nos salários (em contraponto à protestada natureza salarial) quando "não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado", estabelecendo, o legislador, para as diárias que excedam a 50% do salário percebido, a "presunção" de sua compreensão no salário. 2. Na hipótese sub judice, além de não se perceber contraprestação (como diárias) acima de 50% do salário-base obreiro, o trabalhador, em depoimento pessoal, referendou a tese patronal de que as "diárias" pagas serviam, sim, ao custeio real de viagens, sob dependência da prestação de contas, de modo que a natureza indenizatória resta inafastável. Apelo não provido. (inteiro teor do acórdão) DIFERENÇA SALARIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS A QUE ALUDE O ARTIGO 461 DA CLT. ÔNUS DA PROVA QUANTO À DIFERENÇA DE PERFEIÇÃO TÉCNICA ENTRE RECLAMANTE E PARADIGMA. Sendo fato incontroverso que reclamante e paradigma exerciam funções idênticas, cumpria à empresa demonstrar que este o fazia com maior perfeição técnica que aquele. Não tendo a demandada se desincumbido do encargo que lhe competia, defere-se a pretensão envolvendo diferença salarial com arrimo no artigo 461, da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento, neste ponto. (inteiro teor do acórdão) DOBRA DOS DOMINGOS. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO E DA PROVA DO PAGAMENTO. I - Demonstrada a ocorrência de trabalho em domingos sem a devida compensação e não tendo a ré comprovado o respectivo pagamento (art. 464 da CLT), merece reparo a sentença para deferir o pagamento da dobra dos domingos trabalhados. II - Recurso provido. (inteiro teor do acórdão) DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PERÍODO EXAURIDO. DIREITO A INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1 -Restou comprovado nos autos que a autora adquiriu doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho típico sem emissão de CAT pela reclamada e permaneceu mais de quinze dias incapacitada para o trabalho, o que não gerou a concessão do auxílio-doença acidentário pelo órgão previdenciário (INSS), em virtude de a empresa não haver encaminhado a trabalhadora ao referido órgão, demitindo-a logo em seguida, ao retorno ao trabalho, razão pela qual não preencheu os requisitos do artigo 118 da Lei n. 8.213/91. 2 - A não concessão do auxílio-doença acidentário da autora só não ocorreu por culpa da empregadora que, em vez de encaminhá-la ao INSS, resolveu demiti-la, o que autoriza a aplicação do art. 129 do Código Civil, segundo o qual "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorece". 3- Após a autora obter alta médica, foi injustamente demitida em 11/05/15 e considerando que já exaurido o período estabilitário no momento da prolação da sentença, deve ser aplicado a Súmula 396, I, do TST, para, em substituição ao pedido de reintegração no emprego, deferir indenização correspondente aos salários do período de estabilidade, entre outros direitos. Recurso reclamada improvido no ponto. (inteiro teor do acórdão) EBCT. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. INVALIDAÇÃO DE CLÁUSULA DE SENTENÇA NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE POR ESTE REGIONAL. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. NEGOCIAÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPROVADA RENÚNCIA DE DIREITOS DO EMPREGADO. INVALIDADE DA CLÁUSULA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. POSSIBILIDADE. A partir do julgamento do IUJ pelo Pleno deste E. Tribunal, ficou defintivamente estabelecida a competência exclusiva do Tribunal Superior do Trabalho para apreciação de nulidade de cláusula de sentença normativa decorrente de Dissídio Coletivo de Trabalho, proferida no âmbito daquela Corte. Já em relação às cláusulas de Acordos Coletivos, a negociação coletiva dispondo sobre a base de cálculo de uma determinada verba trabalhista, - como é o caso das horas extras -, é plenamente possível, desde que não fique demonstrada renúncia de direitos do trabalhador e/ou violação às normas cogentes, priorizando-se a concessão de vantagens que assegurem a dignidade da pessoa trabalhadora conservando-se o patamar civilizatório mínimo de direitos, observando-se ainda as disposições contidas na legislação heterônoma. E de acordo com o previsto no art. 457, § 1º, da CLT, integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Recurso provido em parte, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) EMPREGADO CONSIDERADO APTO PELO INSS. INAPTIDÃO DECLARADA POR MÉDICO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO NO PERÍODO. DANO MATERIAL. Se a empresa entende pela inaptidão do empregado ao labor, ainda que considerado apto pelo INSS, deve manter o trabalhador em disponibilidade remunerada, até que o INSS restabeleça o benefício previdenciário. O afastamento do obreiro das suas atividades laborais, sem a devida contraprestação salarial, caracteriza o chamado limbo jurídico previdenciário trabalhista. Recurso parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) EMPREGADO MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ENCERRAMENTO DA OBRA. A estabilidade provisória do membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), de que trata o art. 10, inciso II, a, do ADCT, não consagra um direito individual do empregado eleito, mas um direito do grupo de trabalhadores da empresa, do qual o cipeiro é representante. Quando a lei assegura a estabilidade ao cipeiro, é para que ele possa exercer o mandato e agir de forma efetiva, em defesa da segurança de todos os empregados da empresa, mesmo que, para isso, tenha que contrariar os interesses do empregador. De outra parte, dispõe a Súmula n.º 339, II, do C. TST que tal garantia "somente tem razão de ser quando em atividade a empresa", de modo que "Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário", ressaltando-se que a essa circunstância se equipara o encerramento da obra em relação à qual foi constituída a comissão. Apelo empresarial provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) EMPREGADO PORTADOR DE GLAUCOMA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INOCORRÊNCIA. Consolidados, no plano formal, os princípios da igualdade de tratamento e da proibição da discriminação, necessário torná-los efetivos. Evidente, entretanto, na esfera judicial trabalhista, a dificuldade, por parte do trabalhador, de produção da prova da discriminação e, por consequência, de receber a tutela jurisdicional devida. Para que as regras de ônus da prova (artigos 818 da CLT e 373 do NCPC) não sejam um entrave à tutela processual dos direitos dos trabalhadores, em prol de uma maior efetividade e instrumentalidade do processo, devem ser consideradas as possibilidades concretas, que cada litigante tem, de comprovar suas alegações, de forma que o encargo probatório não recaia, pura e simplesmente, sobre a parte que alega, mas, sim, sobre aquela que dispõe de melhores condições de produzir a prova, necessária à solução da lide. Assim, alegando o trabalhador, indícios de conduta discriminatória, o encargo de provar a sua inexistência recai sobre o acusado de praticar a discriminação, no âmbito das relações laborais. No caso dos autos, a vindicada desincumbiu-se, a contento, do encargo de provar sua alegação, de que a rescisão contratual do autor não decorreu de prática discriminatória. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. NEGATIVA DE RETORNO AO TRABALHO APÓS TÉRMINO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESUNÇÃO DE ATO DISCRIMINATÓRIO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Aplica-se ao caso vertente, ainda, que de maneira analógica, o entendimento consolidado na Súmula 443, do C. TST, presumindo-se discriminatória a conclusão, sem qualquer justificativa, em atestado de saúde ocupacional, de que o autor encontrava-se inapto para o labor, sobretudo porque acabara de receber alta médica do INSS, com a consequente cessação do benefício previdenciário que lhe foi concedido. Nesse sentido, a teor do verbete sumular acima mencionado, sobre o empregador recaiu o ônus de demonstrar que o fato de o demandante ser portador do vírus HIV não foi levado em consideração no momento em que foi submetido a avaliação clínica para o retorno a suas atividades laborais. E de tal encargo probatório não se desincumbiu satisfatoriamente a demandada, sendo certo que o respectivo atestado de saúde ocupacional, a despeito de nada mencionar a respeito da condição soropositiva do demandante, não especifica o motivo de sua inaptidão para o retorno ao trabalho, pelo que não se revela suficiente a afastar a presunção de ato discriminatório, instituída pelo entendimento jurisprudencial consolidado. Diante de tal quadro, presume-se que o obreiro foi alvo de discriminação no ambiente de trabalho, de modo que a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. Recurso obreiro provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) EMPRESA VENCEDORA DE PROCESSO LICITATÓRIO. MANUTENÇÃO DOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. Para ocorrer a sucessão empresarial, é necessário comprovar que houve a assunção, pelo sucessor, do estabelecimento, utilizando-se do fundo de comércio e desenvolvendo as mesmas atividades econômicas, conforme arts. 10 e 448 da CLT. Hipótese que não se verifica no presente caso, porquanto a nova empresa venceu a licitação para prestação de serviços ao Estado, mantendo os empregados em seu posto de trabalho, de modo que ausente o requisito da transferência da unidade econômico-jurídica entre as empresas. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão) ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES PRODUTIVAS DA EMPRESA. DISPENSA DE MEMBRO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÕES DE ACIDENTE DO TRABALHO (CIPA) POR RAZÕES DE ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA. ESTABILIDADE NÃO CONFIGURADA. Tratando-se de fato inequívoco o encerramento das atividades empresariais no âmbito municipal ou estadual, a manutenção temporária de equipes de transição, visando à desmontagem e desativação dos equipamentos industriais que serão posteriormente transferidos a unidade fabril situada em base territorial diversa, não é suficiente para garantir a estabilidade no emprego prevista no art. 10, II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), qual seja, aquela que veda a dispensa arbitrária do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato. E o art. 165 da CLT entende por dispensa arbitrária aquela que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, o que só reforça a compreensão de que o objetivo do instituto é evitar perseguições e represálias contra o empregado cipeiro, em decorrência das atividades relacionadas à prevenção de acidentes de trabalho, mas não de uma garantia de natureza personalíssima. No caso em tela, restou demonstrado que houve o encerramento das atividades produtivas da Empresa Reclamada, razão pela qual a dispensa da Reclamante, ainda que esta figurasse como componente da CIPA, não se configurou arbitrária, mas justificada em razões de ordem econômica e financeira, não lhe cabendo a garantia no emprego e tampouco o direito à reintegração. Recurso Ordinário a que se nega provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) ENQUADRAMENTO SINDICAL. SINDBEB. Ainda que a reclamada seja uma filial que apenas realiza a venda dos produtos industrializados pela matriz, isso constitui mero escoamento da produção, como etapa indissociável do processo de industrialização, que visa justamente à fabricação de produtos para o mercado, de modo que são aplicáveis à relação de emprego da qual resulta o litígio os instrumentos normativos referentes ao SINDBEB. Recurso patronal improvido. (inteiro teor do acórdão) ENTE PÚBLICO. CONVERSÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA SOB A ÉGIDE DA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência da Corte Maior Trabalhista vem se consolidando no sentido de não admitir a conversão automática do regime jurídico celetista para o estatutário para os empregados de Município contratados em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. Este, inclusive, é o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, baseando-se no artigo 37, II, da CF, fundamenta que a mudança de regime apenas seria admissível caso o trabalhador fosse aprovado em concurso público, o que não se coaduna com a hipótese dos autos. E, permanecendo a reclamante no regime jurídico celetista, não há razão para afastar a competência desta Especializada para dirimir o conflito. Apelo improvido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 331 DO COL. TST. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADC 16 (em 24/11/2010), declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, referindo-se à responsabilidade contratual da Administração Pública. A Suprema Corte adotou entendimento de que aquele dispositivo legal não viola o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que trata da responsabilidade extracontratual. Assim, em caso de terceirização, a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas aos empregados não poderá decorrer do mero inadimplemento do empregador. Impõe-se verificar, em cada caso, se houve, ou não, ação ou omissão da Administração Pública capaz de provocar lesão ao patrimônio do trabalhador. Caracterizada a conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93 - culpa in vigilando, tendo em vista que o ente público não se desincumbiu do seu ônus de provar que fiscalizava o adimplemento das verbas trabalhistas no decorrer do liame contratual, possibilita-se invocar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso ordinário improvido, quanto ao tema. (inteiro teor do acórdão) ERRONIA NOS CÁLCULOS QUE ACOMPANHARAM A SENTENÇA. OCORRÊNCIA. I - erro material pode ser sanado a qualquer tempo, a requerimento das partes ou até mesmo de ofício pelo juiz, assim considerada a erronia perceptível a olho nu, prescindindo de exame mais profundo para constatá-lo. II - Desse jaez são os vícios detectados na conta que acompanhou a sentença mas não representa o comando judicial, na medida em que detectáveis à primeira vista, suportando, assim, enquadramento como erros materiais e, por conseguinte, correção com fulcro no disposto nos arts. 494, inciso I, do CPC e 833 da CLT. III - Na hipótese, verificam-se os vícios apontados na apuração das horas extras. IV - Recurso provido. (inteiro teor do acórdão) ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. O laudo elaborado pelo perito médico, sequer objeto de impugnação, foi categórico quanto à inexistência de relação de (con)causalidade entre a patologia diagnosticada, que não é incapacitante, e o trabalho exercido. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões encetadas no laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros dados ou fatos provados nos autos, as conclusões a que chegou o expert devem ser privilegiadas pelo órgão julgador, salvo se dos autos constar prova robusta demonstrando o contrário, ou mesmo se o trabalho realizado pelo profissional apresentar vícios, o que não se verificou no presente caso. Recurso ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEPOIS DE ULTRAPASSADO O PERÍDO ESTABILITÁRIO. RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. DIREITO ASSEGURADO. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 399, DA SDI-I, DO C. TST. I - Evidenciado, à luz do conjunto probatório, ser a parte autora detentora de estabilidade provisória no emprego, decorrente de dispensa imotivada em estado gravídico, o fato de ter postulado indenização substitutiva depois de ultrapassado o período de estabilidade não implica em abuso de direito ou renúncia a esta, mormente quando os elementos fáticos afastam a conclusão de que tenha se furtado, de forma intencional, da prestação de serviços, ao não buscar, pela via judicial, ser reintegre pelo seu ex-empregador, como forma de garantir a proteção do nascituro, a partir, de si própria, em um primeiro momento. Cabível, pois, a indenização pelo período estabilitário, com lastro, inclusive, na Orientação Jurisprudencial nº 399, da SDI -I, do TST. II - Apelo provido. (inteiro teor do acórdão) FOLGAS COMPENSATÓRIAS. CONVOCAÇÃO PARA TRABALHO EM ELEIÇÃO. Tendo a autora apresentado a declaração de convocação expedida pela Justiça Eleitoral e alegando a parte ré a concessão das folgas compensatórias, incumbia à reclamada o ônus da prova, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, II, do NCPC, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. De tal encargo, contudo, não se desvencilhou a ré, porquanto nenhuma prova produziu nesse sentido, estando correta a sentença que condenou a ré ao pagamento dos dias de dispensa (folgas) relativos ao dobro de dias de convocação para labor em eleições, conforme previsto no artigo 98 da Lei 9.504/97. (inteiro teor do acórdão) GARANTIA DE EMPREGO A QUEM ESTÁ PRESTES A SE APOSENTAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. O demandante não faz jus à garantia ao emprego postulada, porquanto não foi demitido no prazo de 24 meses que antecederam à sua aposentadoria, nos termos do disposto no item 1 da cláusula 22ª da CCT, mas sim teve a aposentadoria deferida no dia imediatamente posterior à sua demissão, não se enquadrando, portanto, no que dispõe a norma coletiva que previu o benefício. Recurso ordinário desprovido. (inteiro teor do acórdão) GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA EXPIRADA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. A litisconsorte passiva foi dispensada em 25.04.16, percebendo aviso prévio indenizado proporcional a 90 dias. Quando da homologação do deslinde, foi esclarecido que a mesma estaria coberta pela estabilidade convencional que proíbe dispensa sem justa causa dos funcionários que faltassem 3 anos para se aposentar, inserta na cláusula 25º. Ocorre que a reclamante só seria contemplada com o referido benefício no curso do aviso prévio, mais precisamente, em 27.06.16. Porém, a norma coletiva que tratou da matéria expirou em 30.04.16, ou seja, quando a autora adquiriu o direito à estabilidade, esta não mais existia há quase dois meses. Indevida, pois, a reintegração. Segurança concedida. (inteiro teor do acórdão) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. PERDA DA FUNÇÃO. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. VALOR INFERIOR. Em observância ao Princípio da Estabilidade Financeira assegurado pelo art. 7º, VI, da Constituição, o C. TST firmou-se na jurisprudência o entendimento de que, percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação ou pagar montante inferior ao que recebia anteriormente. Exercendo, contudo, diversas funções ao longo dos últimos dez anos, nos termos do regulamento interno da ré, deve ser aplicada a média ponderada, em dias, das funções desenvolvidas nos últimos cinco anos (1.825 dias), imediatamente anterior à dispensa, mormente porque o procedimento previsto na cláusula do manual normativo é mais benéfico que aquele adotado pela jurisprudência do C. TST - média dos valores atualizados das funções desenvolvidas nos últimos dez anos -, não havendo, portanto, óbice à sua aplicação, preservando-se a estabilidade financeira prevista na Súmula 372 do TST. Recurso provido. (inteiro teor do acórdão) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS INDEVIDA. O art. 404 do Código Civil (sobre o qual se funda a pretensão) é inaplicável à hipótese, eis que, na Justiça do Trabalho não vigora o princípio da sucumbência, estando a verba honorária regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Desse modo, os honorários advocatícios estão condicionados estritamente ao preenchimento dos requisitos indicados nas Súmulas 219 e 329, ambas do TST, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, não havendo se falar em perdas e danos. Recurso ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) HORAS DE SOBREAVISO. UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não comprovada a limitação de locomoção do trabalhador, que permanece com a possibilidade de usar seu tempo livremente, não há como ser reconhecido o sobreaviso, pois a simples possibilidade de vir a ser contactado pela reclamada, por meio de telefone celular, não autoriza o reconhecimento do regime de sobreaviso. Inteligência da Súmula 428 do C. TST. Recurso empresarial provido no aspecto. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA INCOMPATÍVEL COM A FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO. O direito às horas extras não é afastado pelo simples fato de o empregado prestar serviço externo. Por se tratar de exceção, o artigo 62, I da CLT deve ser interpretado restritivamente e aplicado apenas àqueles empregados que prestam serviços com total autonomia quanto ao horário, ou ainda, aos que prestam serviços em condições tais que resulte impossível o controle do horário de trabalho, o que é precisamente o caso destes autos. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) HORAS IN ITINERE. CLÁUSULA EM INSTRUMENTO COLETIVO QUE LIMITA O DIREITO À REMUNERAÇÃO DAS HORAS DE PERCURSO. SÚMULA Nº 15 - TRT DA 6ª REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. A existência de cláusula em instrumento coletivo que suprime/limita o direito à percepção das horas in itinere não impede a concessão de tal verba, com fulcro no que dispõe a Súmula nº 15, deste Regional. Ademais, a prova constante dos fólios evidencia o preenchimento dos requisitos para o deferimento das horas in itinere (Súmula n. 90 do C. TST). Recurso patronal improvido quanto ao tema. (inteiro teor do acórdão) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS MÉDICOS. O contrato para prestação de serviços entre médico e operadoras de plano de saúde traduz relação jurídica que foge à alçada de competência da Justiça do Trabalho, ainda que o objeto da demanda seja a cobrança de honorários médicos. Trata-se de interpretação do art. 114, IX, da Constituição Federal, sedimentada na jurisprudência pátria, no sentido de que o vínculo estabelecido entre médico e plano de saúde, nesse caso, não caracteriza relação de trabalho para fins de atração da competência desta Especializada. (inteiro teor do acórdão) INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DA VALIDADE DE NORMA FIXADA EM SENTENÇA NORMATIVA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Prevalece, no caso, o entendimento consagrado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000324-75.2015.5.06.0000, julgado por este Regional, no sentido de que "o Tribunal Regional do Trabalho não detém competência funcional para, em tese, pronunciar-se acerca da validade ou não da manifestação especial do Poder Judiciário, fruto do exercício funcional da jurisdição normativa do Tribunal Superior do Trabalho ao criar norma jurídica". (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO ABUSIVO E DESRESPEITOSO DISPENSADO À EMPREGADA. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O dano moral é aquele que causa lesão à esfera íntima da pessoa, aos seus valores, suas concepções e crenças, a sua integridade como ser humano. Essa ofensa traduz, em suma, uma violência aos direitos de personalidade do indivíduo. É dever do empregador promover todas as medidas capazes de permitir que os empregados desfrutem de um ambiente de trabalho sadio, livre de perigo e de situações que possam desequilibrá-los física e emocionalmente. Ou seja, deve envidar todos os esforços para que seus empregados gozem de ambiente laboral seguro, digno, decente, harmonioso, enfim. No caso, o primeiro grau reconheceu que era péssimo o tratamento habitual dispensado pelo Empregador aos seus trabalhadores, com falta de respeito, palavras depreciativas. Assim, irrelevante que o reprovável tratamento fosse direcionado a todos os empregados, uma vez suficientemente evidenciado que a Reclamante também era vítima da arbitrariedade do superior hierárquico, sendo razoável presumir que se sentiu humilhada, constrangida. Portanto, restando caracterizada a conduta abusiva e desrespeitosa praticada pelo Réu, ferindo a dignidade da Autora, deve responder pela indenização compensatória correspondente. Recurso Ordinário obreiro ao qual se dá provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO INTRAJORNADA. SERVIÇO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PATRONAL. PAGAMENTO INDEVIDO. I - Considerando a natureza das atividades externas desenvolvidas pelo autor, bem como a inexistência de fiscalização, por parte da empresa, quanto ao tempo do intervalo destinado ao repouso e alimentação, não há como se concluir que o alegado gozo parcial do intervalo intrajornada se dava por imposição da empresa, mas sim, por livre escolha do empregado, o que afasta a possibilidade de condenação da ré ao pagamento da parcela de que trata o art. 71, § 4.º, da CLT. II - Recurso Ordinário provido parcialmente, no tópico, ressalvado posicionamento pessoal deste redator. (inteiro teor do acórdão) JOGO DO BICHO. CONTRATO NULO. Não cabe o reconhecimento do vínculo empregatício quando a relação de trabalho tem por objetivo o denominado "jogo do bicho", pois se trata, mesmo de forma indireta, de atividade ilícita, enquadrada como contravenção penal, o que torna nula toda e qualquer relação de emprego, conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial nº. 199, da SDI-1, do TST. Recurso Ordinário provido. (inteiro teor do acórdão) JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTARES NÃO ELUCIDADAS. Sem que se possa falar, na hipótese sub judice, em invalidação dos controles de frequência (o que abarca horários e frequência) e acatamento da jornada da atrial, compete destacar que, advindo ao feito os contracheques do acionante, com discriminação clara de dispêndio com diversas suplementares (com adicional de 50% e, também, 100% - quanto a este, sendo crível a conclusão pela relação com os dias de feriados porventura trabalhados), o autor, em sua impugnação documental, não esclareceu (mesmo por amostragem) quais diferenças remanesceriam pendentes de quitação, vingando a lição de que não é papel do Julgador perquirir provas (no caso, de numerário não observado) a favor da parte. Apelo não provido. (inteiro teor do acórdão) JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. Em sede de sindicância interna, o reclamante admitiu que efetuou entrega de mercadoria a cliente diverso daquele constante da nota fiscal, inexistindo comprovação nos autos que ateste a explicação apresentada, de modo que a demandada logrou êxito em comprovar a falta grave cometida pelo autor, restando justificada a aplicação do poder disciplinar, em sua vertente extrema (justa causa). Decerto, ainda que não evidenciada qualquer espécie de vantagem obtida pelo demandante, restou comprovado que o obreiro detinha pleno conhecimento da irregularidade e da gravidade do ato por ele praticado, tanto que reconheceu o descumprimento das normas internas da empresa demandada e os consequentes prejuízos causados em face da entrega de mercadorias a cliente diverso daquele indicado na nota fiscal das mercadorias. Recurso patronal provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE SINDICAL. INTERESSES INDIVIDUAIS E COLETIVOS. A jurisprudência pacificou o entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade para agir judicialmente na defesa dos direitos individuais e coletivos das respectivas categorias, atuando como substituto processual nas ações de conhecimento, liquidações de sentenças e execuções, sem necessidade de autorização individual ou apresentação de relação nominal dos substituídos. Nesse sentido, a decisão do STF, proferida no RE 573.232/SC, com repercussão geral, no sentido de que a associação, na defesa de direito de seus filiados, como representante processual, deverá apresentar autorização expressa dos associados, não se aplica a organizações sindicais, cuja legitimidade para estar em juízo, como substituto processual de seus filiados, dispensa autorização individual. Recurso ordinário autoral a que se dá provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão) METROVIÁRIOS. LABOR EM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. IUJ 0000363 DESTE REGIONAL. I - O adicional de periculosidade é devido aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. II - Portanto, o citado adicional não pode ficar restrito aos trabalhadores em sistema elétrico de potência. III - Noutro olhar, o cálculo do adicional em destaque deve ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula n.º 191 do TST, por constituir-se medida de saúde e segurança do trabalho, assegurada por norma de ordem pública. IV - Porém com o advento da Lei nº. 12.740/2012, não mais existe suporte legal para apurar o adicional de periculosidade com base em todo complexo remuneratório do empregado. V - Outrossim, ao se debruçar sobre a temática este egrégio tribunal por intermédio do IUJ nº 0000363-72.2015.5.06.000, deliberou pela prevalência da tese jurídica de que "é devido adicional de periculosidade ao trabalhador em contato com sistema energizado, calculado sobre o complexo remuneratório, até 09 de dezembro de 2012, inclusive, e, a partir daí, por força da Lei nº 12.740/2012, sobre o salário do empregado, sem acréscimos, independentemente da data da contratação". VI - Portanto, ressalvado posicionamento pessoal, a partir deste desiderato (10/12/2012) o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário propriamente dito, ou seja, sobre as parcelas relacionadas no §1º do art. 457 da CLT, incluindo VPNI e excluindo as gratificações não ajustadas, prêmios ou participações nos lucros da Empresa, independente de a admissão do empregado ter sido antes ou depois deste marco. VII - Recurso não provido. (inteiro teor do acórdão) MUDANÇA NA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA POR FAIXA ETÁRIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. Reputa-se nula a modificação dos critérios de participação do empregado no custeio do plano de saúde, com a implementação de cobrança vinculada à faixa etária do segurado, quando constatada, em decorrência disso, a efetiva desvantagem financeira para os empregados que faziam jus ao benefício sob condições mais vantajosas. Incidência do princípio que veda a alteração contratual lesiva, plasmado no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e no entendimento da Súmula n.º 51, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho. No caso, evidenciou-se que grupo de ex-empregados do Banco Santander, aposentados e demitidos sem justa causa, seriam diretamente afetados pelas mudanças, e, ao contrário do que sustenta o Réu, a Resolução n.º 279/2011, da Agência Nacional de Saúde (ANS), não impõe ao empregador que passe a implementar a cobrança por faixa etária, mas regula o disposto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), que asseguram a esses ex-empregados o direito à manutenção da condição de beneficiários dos planos, sob as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam na vigência do contrato, observada a devida proporcionalidade em cada caso. (inteiro teor do acórdão) NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. O descumprimento da formalidade prevista no art. 614, caput, da CLT, relativa ao depósito e registro da norma coletiva no órgão competente do Ministério do Trabalho, não invalida o conteúdo da negociação coletiva, possuindo a dita exigência apenas o condão de dar publicidade do ato negocial a terceiros interessados. (inteiro teor do acórdão) NULIDADE DA RESCISÃO. GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. Comprovada a existência de gozo de auxílio doença no curso do aviso prévio indenizado, mantém-se o reconhecimento de que nula a rescisão do contrato de trabalho havida. Recurso ordinário empresarial a que se nega provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão) NULIDADE DE CONTRATO SOCIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO SOCIAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, através da qual pretende o autor seja reconhecida fraude na 6ª alteração e consolidação do contrato social da demandada ou anulação da cláusula contratual que incluiu o reclamante como sócio da empresa, sob a alegação de que, em tal condição, jamais recebeu qualquer vantagem ou valor a título de pro labore. Não havendo qualquer obrigação de cunho trabalhista no rol de pedidos da exordial, falece a essa Justiça Especializada competência para processar e julgar o feito, ainda mais porque a pretensão de anulação do contrato social da empresa demandada constitui matéria que tangencia a seara empresarial, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses previstas no art. 114 da Constituição Federal. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) NULIDADE DO ACORDO FORMALIZADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA INSTÂNCIA REVISORA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. Considerando que a matéria ventilada no recurso patronal já se encontra devidamente analisada por esta instância revisora, não pode o recorrente pretender reanalisá-la em grau de recurso ordinário, cabendo-lhe, tão somente, impugnar as demais matérias apreciadas pela primeira instância, o que não o fez. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) OGMO. DANO MORAL. PRECARIEDADE DE BANHEIRO E REFEITÓRIO. RESPONSABILIDADE. 1. Tendo o reclamante logrado êxito em demonstrar o dano ao seu patrimônio imaterial, o ato ilícito cometido pelo reclamado e o nexo causal entre eles, devida a reparação de ordem civil por dano moral. 2. O OGMO é responsável por zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso, na forma do art. 33, V, da Lei nº 12.815/2013. Recurso ordinário não provido. (inteiro teor do acórdão) OMISSÃO. SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO TURMÁRIO. NULIDADE CONFIGURADA. Havendo a magistrada que participou do julgamento turmário declarado, em outros fólios, sua suspeição "para quaisquer atos processuais dos processos patrocinados" pela defensora do autor, no caso a Dra. Margarete C.A. de Souza encontra-se configurada a hipótese de cabimento dos embargos de declaração prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC. E, mesmo involuntária a omissão, em respeito ao princípio da imparcialidade do juiz, corolário dos princípios do devido processo legal e do juiz natural, acolho os embargos opostos pelo reclamante para declarar a nulidade do v. acórdão. Embargos de declaração do autor acolhidos. (inteiro teor do acórdão) PARQUEAMENTO DE VEÍCULOS. PÁTIO DA MONTADORA. ATIVIDADE DESEMPENHADA A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR PROVENIENTE DOS RAIOS SOLARES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O direito ao adicional de insalubridade é assegurado ao obreiro que trabalha a céu aberto e se submete a calor excessivo, constatado mediante laudo pericial. Tal entendimento converge com a jurisprudência consolidada do TST (OJ nº 173, II SBDI-1) e restou devidamente pacificado no julgamento do Incidente de Uniformização nº 0000219-98.2015.5.06.0000. Recurso improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS RELATIVO AO PRIMEIRO SEMESTRE DO EXERCÍCIO DE 2013. De acordo com a cláusula 1.2 do Acordo Coletivo de Trabalho, ficam excluídos da Participação nos Lucros e Resultados "os colaboradores demitidos (por solicitação ou decisão da EMPRESA) no decorrer do semestre ou no período em que seja feito o pagamento da PR.". Desse modo, considerando que o autor foi demitido em junho de 2013, ou seja, antes do período de pagamento da parcela, não faz jus o demandante ao recebimento do PR relativo ao primeiro semestre de 2013. Recurso patronal a que se dá provimento parcial, para excluir da condenação a parcela de participação nos lucros e resultados, referente ao primeiro semestre de 2013. DIFERENÇAS DE COMISSÕES INDEVIDAS. A empresa opôs fato extintivo do direito ao recebimento das diferenças de comissões, ao arguir o seu pagamento. Desse modo, ex vi do art. 373, II, do Código de Processo Civil, assumiu o ônus de comprovar a tese de defesa, ônus do qual se desincumbiu a contento. Recurso obreiro a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) PERICULOSIDADE. CONSTATAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUÍZO. Embora incontroverso o fechamento da unidade da reclamada em que laborava o autor, o que impossibilitou a realização da perícia in loco, certo é que o reclamante anexou aos autos prova emprestada, consistente em perícias técnicas produzidas em casos análogos, que contêm elementos sólidos e consistentes e que não foram infirmados pelos demais elementos de prova produzidos nos autos. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença que deferiu o adicional de periculosidade, a teor do disposto no art. 479 do CPC. Recurso empresarial improvido. (inteiro teor do acórdão) PERÍODO ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. A condição de gestante anterior à admissão da reclamante na empresa reclamada, não afasta a garantia de emprego decorrente daquela condição. Na hipótese dos autos, o exame de ultrassonografia adunado ao caderno processual permite concluir que a concepção se deu no início do contrato de trabalho, ou mesmo antes disso, razão pela qual a autora era detentora de garantia provisória de emprego, na época da dispensa. Recurso da reclamante a que se dá provimento, no ponto. (inteiro teor do acórdão) PISO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. De acordo com as normas coletivas aplicáveis, os pisos salariais são fixados de acordo com a categoria da unidade hospitalar. Em que pese a autora prestasse serviços no Hospital Miguel Arraes de Alencar, foi admitida e assalariada pela Fundação Professor Martiniano Fernandes - IMIP Hospitalar, uma instituição filantrópica, sem fins lucrativos, de modo que aplicável, no caso, o piso salarial previsto para "Hospitais conveniados ao SUS, hospitais de filantropia e misericórdia, hospitais com atividade preponderante ligada ao SUS". Observado o piso salarial aplicável à obreira, indevidas as diferenças salariais postuladas. Recurso ordinário patronal provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) PRÁTICA DE ATOS MANIFESTAMENTE GROSSEIROS - ATO ANTIJURÍDICO - DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - SUPORTE LEGAL E CONSTITUCIONAL. A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e o Estado, porque democrático, está também alicerçado na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho (artigos 1º, inc. III, IV; 5º, inc. X, e 170, caput, da Constituição Federal). A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extra-patrimonial do ofendido, desde que haja a certeza do dano; esteja evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação pelo lesado. A prova em face do ato antijurídico praticado pelo empregador há de se revelar consistente, a fim de que a compensação se faça justa e proporcional. Considerando que o empregador, enquanto orientador e fornecedor de serviços, está impedido de patrocinar atos grosseiros de qualquer natureza, em face de seus subordinados, notadamente de dirigir-lhes palavras de baixo calão e ofensivas, torna-se desnecessária a prática reiterada da ofensa para a existência do dano, pouco importando à caracterização se efetivada apenas à vista do empregador, do preposto, dos colegas de trabalho ou de estranhos à faina. Hipótese de violação de direito, causando dano, com repercussão na vida pessoal, familiar e no meio social afeto ao trabalhador (arts. 186 e 187 do Código Civil). Indenização cabível, com lastro nos artigos 927, 932, inciso III do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, a ser fixada pelo julgador, que levará em consideração a extensão do prejuízo, a capacidade econômica do ofensor e a repercussão social do caso. (inteiro teor do acórdão) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - CONTRATO DE EMPREITADA - DONO DA OBRA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - OJ Nº 191 DA SBDI-1. Caracterizando-se como de empreitada o contrato celebrado entre os reclamados Petrobrás e Consórcio RNEST - CONEST, não há como atribuir responsabilidade trabalhista à contratante, vez que figurou como dona da obra e também porque não se trata de construtora ou incorporadora. Incidência da OJ nº 191 da SDI -1 do TST. Recurso improvido nesse ponto. (inteiro teor do acórdão) PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ART. 455, § 1º, DO CPC/15. CURTO ESPAÇO DE TEMPO ENTRE UMA AUDIÊNCIA E OUTRA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS CONVIDADAS PELO RECLAMANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Não há lacuna normativa na CLT quanto ao comparecimento e intimação das testemunhas no procedimento ordinário, que continuam disciplinados pelo art. 825 do Texto Consolidado. 2. Embora não possua as minúcias do art. 455, § 1º, do CPC/15, o mencionado dispositivo celetista é preciso ao consignar que as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação. Dele ainda se extrai que caso não compareçam, serão intimadas, a requerimento da parte ou de ofício, e persistindo a ausência, serão conduzidas coercitivamente. 3. No caso, deve-se ter em mente que a aplicação supletiva (art. 15/CPC) da norma processual civil tem por objetivo complementar a regra específica celetista, possibilitando o seu aperfeiçoamento e trazendo maior efetividade e justiça ao processo. Ainda, não se pode olvidar de que às partes é constitucionalmente assegurado o contraditório e a ampla defesa, aí inserido o legítimo direito à produção de provas (art. 5º, LV, da CF/88). 4. Assim, cabia ao Magistrado a quo, no exercício prudente da jurisdição, resguardar as faculdades jurídico-processuais aos litigantes, postergando a instrução do processo para momento ulterior, tal como requerido pelo patrono do reclamante. Recurso ordinário do reclamante provido, no tema. (inteiro teor do acórdão)
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO. Reconhecido que em razão das suas atividades laborais a reclamante teve sua capacidade de trabalho reduzida, deve ser deferida a indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, no percentual de 30% do último salário recebido pela autora, a partir do início da ciência da incapacidade (21/06/2011) até o dia em que completar 77 anos de idade ou quando cessar a doença, com a devida comprovação nos autos. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO. NECESSIDADE. O limite mínimo do intervalo intrajornada, previsto em lei, poderá ser reduzido, desde que por "ato do Ministério do Trabalho", a quem cabe conceder tal autorização, não antes de verificar se o estabelecimento requerente atende integralmente às exigências relativas à organização dos refeitórios e quando os empregados não estiverem em regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Visando regulamentar a expedição do ato, o MTE editou as Portarias nºs 3.116/89, 42/2007 e 1.095/2010, disciplinando quais os requisitos exigidos para que seja concedida a autorização de redução do intervalo intrajornada, dentre os quais: previsão em norma coletiva; tempo mínimo de 30 minutos; organização dos refeitórios consoante normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; e, não submissão dos empregados ao regime de trabalho prorrogado. No caso dos autos, não consta a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego autorizando a redução do período destinado ao repouso e alimentação no âmbito da empresa reclamada, requisito essencial estampado no artigo 71, § 3º, da CLT. E é certo que somente a previsão de limitação do referido intervalo em instrumento normativo não legitima o encurtamento do tempo destinado a descanso e refeição, consoante entendimento sedimentado pelo TST (Súmula 437, II). Recurso patronal improvido. (inteiro teor do acórdão) REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONSTATAÇÃO POR PROVA TÉCNICA. PENSIONAMENTO. Constatado dano material decorrente da redução de sua capacidade laborativa, em caráter permanente, o que prejudica seu sustento e evolução profissional, impõe-se a reparação prevista no art. 950, do Código Civil. Recurso ordinário obreiro provido, quanto ao particular. (inteiro teor do acórdão) REINTEGRAÇÃO. LEI DE ANISTIA. IMPROCEDÊNCIA. O demandante foi dispensado em 25.06.1990, tendo ingressado com relação trabalhista (proc. 663/91) perante a 7ª Vara do Trabalho pleiteando a sua reintegração no emprego o que foi deferido, tendo o mesmo sido reintegrado em 22.07.1993. Desse modo revela-se incabível qualquer discussão, a esta altura, acerca da validade ou não do ato de reintegração, decorrente daquela decisão judicial proferida nos idos de 1993, uma vez que exaurido, há muito, o prazo para recorrer daquela sentença, e ainda visando discutir a existência dos efeitos reparatórios da reintegração auferida, até porque, após ser reintegrado, o autor ainda usufruiu dos direitos do referido ato por mais dez anos até ser dispensado em 2003 por justa causa. De igual forma, não há como ser analisada a ilegalidade atribuída pelo autor à terminação contratual ocorrida em 25.02.2003, ou seja, dez anos após ter sido reintegrado, e que, segundo alega, estaria abrangida pela hipótese prevista no artigo 1º da Lei de Anistia. Isto porque conforme já restou analisado nos autos, o demandante ajuizou reclamação trabalhista sob o número 0055100-91.2003.5.06.0017, perante a 17ª Vara do Trabalho, em que pleiteou a nulidade da demissão por justa causa e a sua nova reintegração aos quadros da CONAB sendo vencedor no primeiro grau com a reversão da dispensa para sem justa causa mas vencido quanto à reintegração postulada, já que inexistia qualquer garantia estabilitária a seu favor, decisão que foi mantida por este Tribunal por ocasião do julgamento do recurso ordinário por ele interposto operando-se o trânsito em julgado da decisão desde 25.10.2006. Recurso autoral a que se nega provimento no particular. (inteiro teor do acórdão) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. Trata-se o Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil de entidade fiscalizadora de classe detentora de autonomia administrativa e patrimonial. E, a despeito das reclamadas atuarem na vigilância profissional, inexiste qualquer vinculação hierárquica e funcional entre elas. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão) REVENDA DE PRODUTOS COSMÉTICOS. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. Para o reconhecimento de vínculo de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, que define quem tem qualidade de empregado, nos seguintes termos: "Toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Ao arguir a prática de relação de trabalho diversa do liame empregatício invocado pela autora, a parte demandada assume o ônus de provar sua alegação, em consonância com os artigos 818 da CLT e 373, II, do NCPC. Evidenciada a ausência dos respectivos pressupostos caracterizadores, previstos no artigo 3º da CLT, conclui-se pelo não reconhecimento do vínculo de emprego. Apelo desprovido. (inteiro teor do acórdão) SEGURO DESEMPREGO. ENTREGA DAS GUIAS A DESTEMPO. MORTE DO EMPREGADO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RESPECTIVA. Ao rescindir o contrato de trabalho, uma das primeiras obrigações do empregador, no aspecto, diz respeito ao fornecimento da documentação para encaminhamento do empregado ao seguro-desemprego, conforme previsão contida no artigo 13 da Resolução CODEFAT nº 467/2005, competindo ao empregado, então, providenciar junto ao órgão competente a percepção do respectivo valor. Impossibilitado o recebimento do benefício, há de ser paga a indenização correspondente, nos termos da Súmula nº 389 do TST, sendo certo que, no caso de falecimento do trabalhador, os seus dependentes fazem jus ao recebimento das parcelas que, na data do óbito, não tenham sido pagas ao "de cujus", consoante previsão contida no "caput" do artigo 6º da Lei nº 7.998/1990. Recurso Ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) SERVIDOR PÚBLICO. DOS RECOLHIMENTOS DO FGTS. Este e. Regional, em acórdão anterior, reconheceu a existência de decisões do STF, que declararam a inconstitucionalidade dos dispositivos de leis estaduais e municipais que transformem em servidores públicos os empregados celetistas contratados sem a prévia submissão a concurso público. Nesse contexto, a consequência lógica é que permanece íntegro o contrato de emprego, impondo-se a condenação do Município no recolhimento dos valores fundiários, conforme decisão singular. Recurso voluntário e remessa necessária a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. Para a caracterização do tempo à disposição do empregador, é necessária a execução de ordens pelo empregado ou, no mínimo, o aguardo de autorização para a realização dos serviços, razão pela qual a hipótese delineada não enseja a percepção de horas suplementares. No presente caso, não se pode considerar que nos tempos em que ficava esperando pelo ônibus, o obreiro permanecia jungido ao poder diretivo do empregador. Não é razoável supor que, antes mesmo de chegar ao local de trabalho ou depois de encerrar suas atividades, poderia o trabalhador ser instado a ativar-se em favor do empreendimento. Não se cuida de período laborado. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE FIM. NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O EMPREGADO E A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E FORMAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. A ordem jurídica não aceita a subcontratação em atividade-fim da empresa contratante. Segue o direito pátrio a linha que edificou regras buscando inserir o trabalhador na empresa, garantindo a continuidade do contrato, permitindo a sua profissionalização. São balizas consagradas no Direito Internacional do Trabalho. Comprovando os autos que o Trabalhador realizava atividades inseridas nos fins essenciais ao empreendimento da Tomadora dos Serviços, aplica-se o art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. Diretriz da Súmula n. 331, I, do C. TST. Recurso Ordinário do Reclamante provido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) TESOUREIRO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. § 2º, DO ARTIGO 224, DA CLT. INAPLICABILIDADE. O mínimo de autonomia, com poder de mando é requisito objetivo indispensável para o enquadramento do empregado na exceção do § 2º, do artigo 224, da CLT, independentemente da nomenclatura a ela atribuída, como chefia ou função de confiança. Recurso a que se nega provimento, neste aspecto. (inteiro teor do acórdão) TRABALHADOR APRENDIZ. BASE DE CÁLCULO DA COTA PARA CONTRATAÇÃO. FUNÇÕES QUE EXIJAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. Nos termos do artigo 429 da CLT, as empresas são obrigadas a empregar aprendizes em quantidade equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Devem ser consideradas como funções que demandem formação profissional aquelas constantes da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsão contida no art. 10 e parágrafos do Decreto nº 5.598/05. Em que pese estarem inseridos na CBO, restou demonstrado que a função de faxineiro, na prática, não exige formação profissional, e que inexistem cursos profissionais disponíveis para respectivo cargo, nesta localidade. Devem ser excluídos, portanto, da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela ré, aqueles trabalhadores que exercem as funções de limpador/faxineiro. Recurso ordinário ao qual se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão) TRABALHADOR DOENTE. NULIDADE DA DISPENSA. O ordenamento jurídico pátrio atribui a pecha de discriminatória, a ensejar reintegração, às demissões envolvendo portadores de doenças graves como AIDS, Câncer ou outra que possa gerar estigma ou preconceito a exemplo da hanseníase (nesse sentido, a Súmula nº 443 do C.TST). In casu, o conjunto probatório demonstra que a reclamada sabia da enfermidade que acometia o trabalhador. Apelo provido. (inteiro teor do acórdão) TRABALHO INFANTIL. I - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para julgar todas as relações de trabalho, aí incluídas as que dizem respeito à exploração do trabalho infantil. Sabe-se que a Constituição da República de 1988 e a Organização Internacional do Trabalho (OIT), garantem, de forma irrefutável, a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego, além da adoção do trabalho decente para o Homem e a proibição do trabalho infantil. Nesse contexto, detém o Poder Público a obrigação de adotar medidas normativas e administrativas com a finalidade de cumprir essas normas constitucionais e internacionais ratificadas pelo Brasil. Na hipótese, o núcleo da controvérsia diz respeito às relações de trabalho irregulares, detendo o Município Réu a qualidade de devedor quanto à adoção de medidas públicas eficientes, para os fins de extirpar ou minorar essa problemática. Demonstrado, portanto, que os fatos e litígio se enquadram, perfeitamente, na seara da competência da Justiça do Trabalho. A agressão reiterada na Edilidade ao direito difuso de crianças e adolescentes, que são submetidos a relações de trabalho flagrantemente proibidas ou gravemente irregulares, pode ser levada ao Poder Judiciário, mediante Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 5º, XXXV; 129, I, II e III; e 114, I e IX, da Constituição da República. Aliás, o Supremo Tribunal Federal tem a compreensão de que, em casos excepcionais, pode o Poder judiciário ordenar que a Administração Pública cumpra medidas adotar medidas que assegurem direitos previstos na Lei Maior como essenciais, sem que isso, todavia, se configure violação do princípio da separação de poderes. II- OBRIGAÇÕES DE FAZER E MULTA. Na maioria das vezes, o problema do trabalho infantil decorre da omissão do Estado brasileiro - União, Estados e Municípios - em estabelecer e adotar políticas públicas direcionadas à infância e à juventude. O trabalho antes da idade mínima legal se configura um fator de aumento da pobreza e impede a adequada inclusão social do cidadão que possui habilidades próprias, dificultando, assim, a implantação do objetivo de uma sociedade mais justa, livre e solidária. Ressalte-se que o trabalho infantil interfere diretamente no desenvolvimento da criança, tanto no aspecto físico, afetando-lhe a saúde; bem como nos aspectos social e emocional, na medida em que esta, precocemente submetida ao trabalho, pode apresentar, no futuro, dificuldades no estabelecimento de vínculos sócio-afetivos, por não ter vivenciado a fase lúdica de sua vida, necessária à sua formação; e pelas condições de exploração a que foi sujeita, onde se ver obrigada a desempenhar atividades que necessitam de maturidade, afastando-a da convivência com outras crianças de sua idade. Nesse contexto, não há muitas alternativas, a não ser a aplicação de políticas públicas que visem a efetivar os direitos fundamentais assegurados na Lei Maior e nas normas internacionais ratificadas pelo Brasil. No caso dos autos, embora os documentos anexados ao caderno processual demonstrem que o Município Réu tenha avançado em algumas ações na tentativa de diagnosticar, mapear e diminuir e/ou erradicar o trabalho infantil, estas não foram suficientes para tal desiderato. A existência do trabalho infantil, principalmente nas feiras livres, mercados, matadouros, ruas e logradouros do Reclamado, atestam que as ações, até então realizadas pelo Réu, não foram suficientes para redução ou erradicação do problema. Cabível, assim, a fiscalização e incrementação das medidas, de forma perene, com atuação multidisciplinar. Ressalte-se que a criança e o adolescente devem ser tratados como prioridade, inclusive no que se refere ao planejamento e execução de políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos, nos campos concernentes à proteção à infância e à juventude, nos moldes disciplinados no artigo 4º, parágrafo único, "c" e "d", da Lei nº. 8.069/90. Assim sendo, mostra-se perfeitamente adequada a interferência do Poder Judiciário no sentido de ordenar, sob pena de multa, a criação e ultimação, pelo Município Réu, daquelas medidas que dizem respeito à vertente laboral da vida dos titulares de bens e direitos, que se acham assegurados pelas ditas políticas públicas, consoante previsão contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Correto, assim, o Magistrado singular, ao julgar parcialmente procedente a ação, para que o Reclamado continue realizando as atividades referidas em seu apelo, sem prejuízo de outras que são necessárias para que se alcance sucesso na luta pela erradicação do trabalho infantil. As ações perseguidas pelo Parquet, na verdade, são indispensáveis ao controle, redução e exterminação do problema, de forma direta e efetiva, pois o trabalho infantil, nos moldes verificados, é intolerável e deve ser combatido com extremo rigor, uma vez que atenta contra toda a sociedade, causando inúmeros prejuízos futuros, que serão suportados por toda coletividade. Destaque-se que os fatos relatados pelo Ministério Público do Trabalho e os elementos dos autos produzidos evidenciam que as ações desenvolvidas pela Edilidade Ré não foram suficientes para redução/solução do problema e nem houve o devido acompanhamento e fiscalização necessários por parte do próprio Município. Mantida, pois, a decisão de primeiro grau, que condenou o Reclamado nas obrigações fazer relacionadas nos itens "a" ao "j" do rol de pedidos, nas condições e prazos ali especificados. No mais, correto a decisão de primeiro grau quanto à multa mensal estipulada, por obrigação de fazer descumprida e por cada criança ou adolescente prejudicada, bem como na indenização por dano moral coletivo, eis que os importes fixados se mostram justos e razoáveis, considerando às condições dos litigantes, a natureza, gravidade e extensão da lesão. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) TRABALHO DA MULHER. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. A previsão constante do art. 384 da CLT, quanto ao trabalho da mulher, de concessão de intervalo de 15 (quinze) minutos antes do início de jornada extraordinária, foi recepcionada pela Constituição Federal, consoante já se pronunciou o TST ao julgar Incidente de Constitucionalidade em Recurso de Revista nº. 1.540/2005-046-12-00-5. Essa proteção revela-se necessária diante da notória desigualdade existente entre homens e mulheres, principalmente quanto à constituição física e biológica, de modo que a realização de jornada extraordinária deve ser precedida do referido descanso prévio. A violação da isonomia ocorreria justamente ao se aplicar o preceptivo legal também aos homens, por acabar deferindo igual tratamento àqueles naturalmente desiguais. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão) TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - O transporte de valores exige habilitação profissional, de acordo com a disposição contida na Lei nº 7.102/83. Foge às atribuições de um ajudante de entregas, que não é contratado como segurança, com todas as condicionantes que a lei exige, fazer o transporte de valores, que exige profissionais especializados a fim de resguardar não só o patrimônio da empresa, mas a própria integridade física dos que operam nessa função. Pratica ato ilícito a ré ao submeter o reclamante a esse tipo de tarefa, além de suas responsabilidades, considerado o auto grau de risco, o que, por certo, causa abalos psicológicos em face do temor que se instalava diante da possibilidade de assaltos, e a exposição a situação que podia desaguar em risco real de morte ou debilidade física permanente. Devida a indenização por danos morais. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão) TRANSPORTE DE MERCADORIAS VALIOSAS. ACOMPANHAMENTO DE ESCOLTA ARMADA. FREQUÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. PORTARIA 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) editou a Portaria 1.885, em 02/12/2013, aprovando o Anexo 3 da "Norma Regulamentadora 16 - Atividades e Operações Perigosas", que trata das atividades ou operações descritas no inciso II do artigo 193, da CLT, atendendo à exigência do "caput" do referido dispositivo legal e art. 196, do mesmo diploma jurídico. Conforme o texto normativo: "São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta." Desta feita, evidenciado que o demandante não se enquadrava em nenhuma dessas situações, bem assim que não há indicativo da frequência do transporte das mercadorias indicadas como valiosas, as quais seriam alvo de acompanhamento de vigilância ostensiva, não há como julgar procedente o pleito. (inteiro teor do acórdão) TRATAMENTO HUMILHANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. Presume-se configurado o dano moral, na modalidade de assédio moral, a constatação de que o preposto do empregador dirigia tratamento ofensivo ao empregado, seja por meio de xingamentos, apelidos depreciativos e/ou brincadeiras de mau gosto, máxime quando a exposição se dava diante de outros colegas de trabalho, por se compreender que tal comportamento atinge a honra e a dignidade do trabalhador, em contrariedade a valores máximos do ordenamento jurídico. É dever do empregador promover as medidas capazes de permitir que os empregados desfrutem de um ambiente de trabalho sadio, livre de perigo e de situações que possam desequilibrá-los física e emocionalmente. Isto é, deve envidar todos os esforços para que seus empregados gozem de ambiente laboral seguro, digno, decente, harmonioso, enfim. No caso, entretanto, a prova testemunhal, confirmando a versão dos fatos da inicial, apontou para o tratamento agressivo dispensado pelo gerente de loja ao Reclamante, desmerecendo-lhe perante os colegas em reuniões que deveriam ser destinadas à confraternização dos funcionários, além de ofender-lhe quando as metas não eram alcançadas. Assim, restando caracterizada a conduta abusiva e humilhante praticada por superior hierárquico, ferindo a estima e o conceito profissional do Empregado, deve a Empregadora responder pelo dano moral com a indenização compensatória respectiva. Recurso Ordinário do Autor a que se dá provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA AUTORIZADORA DO ELASTECIMENTO DA JORNADA. DEVIDAS AS HORAS EXTRAS LABORADAS APÓS A 6ª HORA DIÁRIA. I - A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XIV, admite a jornada diferenciada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, limitando-a a seis horas, salvo nas hipóteses de negociação coletiva. II - Tal exceção busca proteger o empregado que possui condições especiais de trabalho e minimizar o desgaste daqueles que laboram em turnos alternados, ante o flagrante prejuízo que esse sistema pode causar ao organismo. III - Qualquer majoração na jornada estabelecida pela Lei Maior torna imprescindível a negociação coletiva. IV - Dessa forma, como não há elastecimento de jornada previsto validamente em norma coletiva, é devido o pagamento das horas que excedam a 6ª diária ou 36ª semanal, com o respectivo adicional. V - Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) VENDEDOR EXTERNO. EXCEÇÃO DO ART. 62, INCISO I, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. PARCELAS DEVIDAS. APELO IMPROVIDO. Ao sacar fato impeditivo do direito pleiteado, a Reclamada atraiu a si o ônus da prova. A condição excepcionada pelo art. 62, inciso I, da CLT, requereria, da ex-Empregadora, a comprovação em Juízo, de acordo com o art. 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC/15. Não se tendo desvencilhado do encargo processual, a Ré sujeitou-se às consequências de não ter produzido os documentos de jornada exigidos em face do art. 74, § 2º, da CLT, com presunção de veracidade em favor dos fatos declinados pelo Autor na exordial. Essas consequências foram cristalizadas pelo item I da Súmula nº 338 do colendo TST, cuja observância é obrigatória, conforme art. 927, inciso IV do CPC/15. Por conseguinte, são devidas horas de sobrejornada e horas intervalares, além do trabalho em domingos e feriados. No que toca às horas extras e ao intervalo intrajornada, o pagamento causa repercussões sobre outras parcelas trabalhistas. Apelo empresarial improvido. (inteiro teor do acórdão) VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. Restou evidenciado, pelo conjunto probatório, que a BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA., que compõe o grupo econômico do Banco FINASA S/A (atual BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.), atua como um braço deste último demandado no desenvolvimento de sua atividade financeira. Logo, é essencial à sobrevivência do próprio negócio empreendido pelo banco demandado a captação de clientes para elaboração de contratos de financiamento e empréstimos. Não se pode reconhecer nestas uma atividade periférica, ou atividade-meio do banco recorrente, considerada como tal a que não se ajusta ao "núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços". O caso dos autos, pois, é de terceirização ilícita, porquanto evidente a fraude praticada com o objetivo de sonegar os direitos trabalhistas da demandante, impondo a decretação de nulidade da contratação então entabulada, conforme preceitua o art. 9º, da CLT. Correta, então, a declaração de nulidade do contrato de trabalho firmado entre a autora e a terceira reclamada, com o conseqüente reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco Bradesco e enquadramento como bancária. Recurso a que se nega provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão) VÍNCULO DOMÉSTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de empregado é extraído do art. 3º da CLT, de acordo com o qual "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Necessária, pois, a presença de quatro elementos concomitantes, sem os quais inexiste relação de emprego: pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e onerosidade. O empregado doméstico, dadas peculiaridades inerentes à espécie de vínculo, tem disciplina na LC 150/15, que o define como "aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana". Embora se reconheça a dificuldade na produção probatória, in casu, não verificadas a subordinação e a habitualidade intrínsecas ao vínculo almejado, o que impede seu reconhecimento em Juízo. Recurso obreiro improvido. (inteiro teor do acórdão) |
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ATO CONJUNTO n. 38/2017 TST.CSJT.GP.SG.SETIC, de 22 de agosto de 2017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (DeJT, n. 2297, 22/08/2017, p. 1-2) ATO CONJUNTO n. 36/2017 TST.CSJT.GP.SG, de 04 de agosto de 2017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (DOU n. 157, 08/08/17, p. 84) ATO n. 401/2017 GDGSET.GP, de 8 de agosto de 2017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (Boletim Interno do TST, n. 31, 10/08/17, p. 9) ATO n. 392/2017 SEGJUD.GP, de 08 de agosto de 2017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (DeJT 07/08/2017, n. 2286, p. 1-2) ATO n. 391/2017 CDEP.SEGPES.GDGSET.GP, de 1º de agosto de 2017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (Boletim Interno do TST, n. 30, 04/08/17, p. 8-10) ATO TST n. 11/2017 GCGJT - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - (DeJT 22/08/2017) ATO TST n. 10/2017 GCGJT - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - (DeJT 22/08/2017) ATO TST n. 09/2017 GCGJT - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - (DeJT 22/08/2017) ATO TST n. 08/2017 GCGJT - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - (DeJT 22/08/2017) RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA n. 1914, de 21 de agosto de 2017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (DeJT, n. 2300, 25/08/17, p. 1-3) RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA n. 1911, de 7 de agosto de 2017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (DeJT, n. 2288, 09/08/17, p. 1-2) TST confirma dispensa por justa causa de analista que criticou empresa em site de revista - 31/08/2017 JT rejeita recurso de trabalhador para que testemunha possa se retratar por declaração falsa - 31/08/2017 CSJT aprova criação de centro de treinamento para os servidores da JT - 30/08/2017 Ultimato para optar entre trabalho e família marca assédio moral de engenheiro no TO - 30/08/2017 Ação sobre destinação de material reciclável de siderúrgica deve ser julgada pela Justiça Comum - 30/08/2017 Eletricista que contraiu malária em Angola receberá indenização relativa a estabilidade no emprego - 29/08/2017 Comerciário não consegue reintegração nem indenização após sofrer tentativa de homicídio - 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ATO ENAMAT Nº 09/2017 - ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS DO TRABALHO - (DeJT 15/08/2017) EDITAL ENAMAT N° 03/2017 - ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS DO TRABALHO - (DeJt 15/08/2017) Compensação de horário especial para servidor com deficiência não é obrigatória - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - 08/08/2017 Acordo entre CJF, INSS e Secretaria de Previdência possibilita troca de informações - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - 08/08/2017 |
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LEI n. 13.476/2017, de 28.08.2017 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - (DOU 29/08/2017) LEI n. 13.475, de 28.8.2017 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (DOU 29/08/2017) LEI n. 13.473, de 08.08.2017 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (DOU 09/08/2017) DECRETO n. 9.149, de 28.08.2017 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (DOU 29/08/2017) DECRETO n. 9.144/2017, de 22.08.2017 - PODER EXECUTIVO - (DOU 23/08/2017) DECRETO n. 9.145/2017, de 23.08.2017- PODER EXECUTIVO - (DOU 24/08/2017) DECRETO n. 9.127/2017, de 16.08.2017 - PODER EXECUTIVO - (DOU 17/08/2017) DECRETO n. 9 .116, de 4 .8.2017 - PODER EXECUTIVO - (DOU 07/08/2017) MEDIDA PROVISÓRIA Nº 797, de 23.08.2017 - PODER EXECUTIVO - DOU 24/08/2017 |
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A Rede de Bibliotecas da Justiça do Trabalho (REDIJT) selecionou algumas referências bibliográficas sobre o tema "REFORMA TRABALHISTA". |
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ATO TRT n. 231/2017 de 29.08.2017 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA (DeJT 29.08.2017) ATO TRT n. 220/2017 de 22/08/2017 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - (DeJT 01.09.2017) ATO TRT n. 219/2017 de 22.08.2017 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - (DeJT 22.08.2017) ATO TRT n. 207/2017 de 08.08.2017 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - (DeJT 08.08.2017) PORTARIA TRT-GP n. 183/2017 de 24.08.2017 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - (DeJT 25.08.2017) |
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA n. 22/2017 de 29.08.2017 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - (DeJT 01.09.2017) RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA n. 21/2017 de 15.08.2017 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - (DeJT de 21.08.2017) RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 20/2017 de 03/08/2017 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - (DeJT 04.08.2017) |