AÇÃO MOVIDA PELO SINDICATO PARA POSTULAR DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE UM ÚNICO OBREIRO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRABALHADOR QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE EM MANTER A AÇÃO COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO INDIVIDUAL, COM QUITAÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO. COISA JULGADA. A jurisprudência consolidada no âmbito do TST, no sentido de que não há litispendência entre a ação individual do empregado e aquela proposta por sindicato, na qualidade de substituto processual, ainda que haja identidade de objeto e causa de pedir, ampara-se na inexistência de identidade das partes que figuram no polo ativo da ação individual (obreiro) e da ação coletiva (sindicato), bem como na ausência de extensão dos efeitos da coisa julgada para o obreiro que opte por não suspender a ação individual, no prazo de 30 dias, a partir da ciência do ajuizamento da ação pelo legitimado extraordinário, nos termos do art. 104 c/c art. 103, III, c/c 81, III, todos da Lei 8.078/90. A sentença proferida no bojo da presente ação, movida pelo sindicato, para reconhecer direitos individuais homogêneos de um único obreiro, em absoluta contrariedade ao interesse expresso do trabalhador substituído, o qual optou por postular em nome próprio e deu quitação total aos títulos decorrentes do contrato firmado com a demandada, mediante acordo homologado em ação individual, revela-se absolutamente inexequível, sob pena de violação à coisa julgada. Processo que se extingue sem resolução de mérito. ACIDENTE DE TRABALHO. DESLOCAMENTO EM MOTOCICLETA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE EMPRESARIAL. Ao lado da responsabilidade resultante de culpa ou dolo, acha-se a responsabilidade derivada da culpa objetiva (empresarial), decorrente da atividade normalmente desenvolvida ensejando risco aos direitos de outrem. Trata-se de regra inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Na hipótese, o Empregado se deslocava de motocicleta tipo "cinquentinha" para fins de execução de suas atividades, expondo-se a risco mais acentuado, se comparado aos demais trabalhadores. Assim, a atividade empresarial desenvolvida demonstrou-se de risco, capaz de provocar dano físico ao Obreiro. Não há como a Sociedade Empresária ser eximida da sua responsabilidade (culpa objetiva) pelo acidente de trabalho, considerando que detinha o controle sobre os meios de operação, cabendo-lhe a gerência e administração das suas atividades, obrigando-se à implantação de normas de segurança e a efetiva fiscalização do seu cumprimento, como se pode inferir da interpretação sistemática dos artigos 2º e 157 da CLT. Justificada a condenação na indenização por danos morais. Recurso patronal ao qual se nega provimento. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO PRECÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Supremo Tribunal Federal, vem decidindo que a relação jurídica formada entre o Poder Público e seus servidores detém sempre natureza administrativa, consoante disposições do artigo 39 da Carta Magna. Desse modo, falece à Justiça do Trabalho competência para apreciar a legalidade da modalidade de contratação dos postulantes, no caso, prestações de serviços médicos mediante pagamento de honorários, conforme histórico das notas de empenho, carreadas aos autos. Isso, ainda que reste configurado o vínculo precário, porque, independentemente da existência de vícios na origem das contratações, compete à Justiça Comum o processamento e apreciação da querela, diante da prevalência de sua natureza jurídico administrativa, advinda do envolvimento de um Órgão Público na relação. Nesse sentido, são os fundamentos adotados pelo Ministro Dias Toffoli, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação 9.625/RN. Recurso autoral improvido. ALTA MÉDICA DO INSS. RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O EMPREGADO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À REMUNERAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Cessado o benefício previdenciário, ocorre a reativação do contrato de trabalho antes suspenso, restabelecendo-se o dever do empregador de fornecer trabalho e pagar salário, de modo que não se admite que o empregado fique desamparado, sem receber benefício previdenciário nem salários, pela divergência de entendimento entre os médicos do INSS e os da empresa. Nessa hipótese, cabe ao empregador, caso não concorde com a total habilitação do empregado, readaptá-lo para função compatível com o seu estado de saúde, salvo se reformada a decisão da autarquia previdenciária, administrativa ou judicialmente. 2. O ato ilícito da empresa de impedir o empregado de retornar ao labor após a alta previdenciária, bem como de deixar de pagar os salários devidos por cerca de três anos resultou em dano ao patrimônio imaterial da trabalhadora, sendo cabível a fixação de indenização por danos morais. 3. A indenização por danos morais fixada considerando a duração e a repercussão da ofensa, a gravidade da culpa patronal e, ainda, com esteio nos primados da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa mostra-se suficiente para compensar o dano moral sofrido. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FGTS. A suspensão do contrato de trabalho em razão do afastamento do empregado para o gozo do auxílio-doença acidentário é atípica, impondo-se ao empregador o pagamento do FGTS do período, a teor dos arts. 15, §5°, da Lei 8.036/90 e 28, III, do Decreto n° 99.684/90. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido e recurso ordinário da reclamada não provido. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A EMPRESA RECORRENTE E A EX-EMPREGADORA, QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Havendo questionamento acerca de crédito obreiro decorrente da relação de trabalho havida entre a autora e sua ex-empregadora (WPE), compete à Justiça do Trabalho declarar a existência (ou não) de grupo econômico entre as empresas reclamadas (litisconsortes passivas), para os fins do artigo 2º, § 2º, da CLT, consoante previsão contida no inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, mesmo que a ex-empregadora se encontre em recuperação judicial, de conformidade com previsão contida na Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §2º. Arguição de nulidade a que se rejeita. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURADO. A expressão "outros cargos de confiança", adotada pelo art. 224, §2º, da CLT, não apresenta o mesmo alcance do dispositivo inserido no art. 62, II, do mesmo Diploma. Apenas quer significar que o bancário excluído da jornada de seis horas não precisa, necessariamente, desempenhar o mister de gerente, substituindo o empregador ou representando-o perante terceiros. E no caso, além de o reclamante ter exercido a função de gerente de relacionamento, o que já pressupõe a fidúcia especial inerente ao cargo, não logrou comprovar que não era detentor de confiança diferenciada em relação aos demais empregados do banco, do que resulta correto o seu enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Recurso autoral a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA DE DIFÍCIL PRODUÇÃO. SIGILO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. BUSCA PELA VERDADE REAL. De maneira alinhada às garantias processuais constitucionais (art. 5º, LIV e LV, CF), o Novo Diploma Processual Civil assenta a ideia de contraditório substancial, no qual é dada às partes oportunidade de influenciar de maneira efetiva, e não meramente formal, o convencimento do julgador. Com efeito, não cabe ao Magistrado substituir a parte no tocante à desoneração do encargo probatório, de modo que, uma vez assentadas as regras de distribuição, cumpre a cada litigante apresentar as provas que corroborem suas alegações. Sem prejuízo do exposto, mostrando-se a prova de difícil produção, em razão de sigilo bancário, constitucionalmente protegido, e, ainda, sendo sua confecção necessária ao deslinde seguro e justo da controvérsia, cabe ao julgador, de forma cooperativa, auxiliar na obtenção dos documentos e informações, mormente quando em poder de terceiro. Arguição de cerceamento do direito de defesa acolhida, implicando na nulidade da sentença e reabertura da instrução processual. CHEERS (GRITO DE GUERRA). IMPOSIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A obrigação imposta pela empresa empregadora para que o empregado cante e dance o CHEERS (grito de guerra da empresa), na frente de clientes ou não, a fim de promovê-la, trata-se de prática norte-americana, que leva em conta uma cultura diferente, a qual não podemos ter como parâmetro para considerá-la algo simples e aceitável, de forma a não acarretar qualquer sentimento de constrangimento e humilhação, até porque essa é questão subjetiva. Inegável, portanto, o constrangimento a que é submetido o empregado que se vê obrigado a realizá-lo, de modo que restam feridos os seus direitos da personalidade. Devida, pois, a indenização por danos morais postulada sob esse fundamento. CIÊNCIA DA SENTENÇA. INÍCIO IMEDIATO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ATRAVÉS DO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (DEJT). INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. I - Cabe à parte, de logo, observar o prazo de interposição de Recurso Ordinário, sob pena de incorrer em descumprimento de pressuposto de admissibilidade extrínseco (tempestividade). II - A existência de despacho posterior, determinando a expedição de notificação, não impede o reconhecimento da extemporaneidade, uma vez que cabe a instância revisional a análise, em definitivo, da admissibilidade dos recursos, não estando vinculada a pronunciamento do Juízo de Origem, de caráter provisório. III - Apelo não conhecido, por intempestividade. COLETA DE LIXO DOS BANHEIROS DE HOSPITAL. EQUIPARAÇÃO AO LIXO URBANO. ANEXO XIV DA NR 15. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO EM GRAU MÁXIMO. O artigo 189 da CLT define o que seja atividade insalubre, estabelecendo que é aquela que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente insalutífero e da exposição a seus efeitos.No caso, o perito consignou no laudo que a atividade desempenhada pelo reclamante na limpeza de banheiro e na coleta do lixo se enquadra no anexo XIV da NR15, havendo exposição do reclamante a agentes biológicos nocivos à saúde, como tal relevantes para a caracterização da insalubridade em grau máximo,mormente quando sobressai do conjunto probatório a ineficácia do fornecimento de equipamento de proteção individual, conforme provas oral e pericial, além das contradições da tese de defesa. Recurso ordinário não provido, no ponto. COMISSÕES ATINENTES AO PROGRAMA DENOMINADO "FRIENDS". PAGAMENTO HABITUAL. Considera-se que os pontos no programa "friends" têm natureza jurídica de prêmio e, portanto, ostentam cunho salarial, por força do disposto no § 1º do art. 457 da CLT. Recurso ordinário a que se dá provimento, no aspecto. COMISSÕES PAGAS POR TERCEIROS. GUELTAS. NATUREZA SALARIAL. As denominadas gueltas, recebidas pelo empregado com habitualidade, constituem típica contraprestação pelo serviço realizado, assemelhando-se às gorjetas. Conquanto sejam pagas por terceiros, decorrem das atividades desenvolvidas em função do contrato de trabalho, de modo que, sendo pagas com habitualidade, devem integrar os salários do obreiro para todos os efeitos, salvo no que tange às repercussões sobre aviso prévio e repouso semanal remunerado, por força do entendimento cristalizado na Súmula 354, do C. TST, aplicada por analogia. Recurso improvido. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À MICROEMPRESA. POSSIBILIDADE. É sabido que a concessão da gratuidade no âmbito da Justiça do Trabalho sempre esteve relacionada à condição de hipossuficiente do trabalhador que, impossibilitado de arcar com as despesas do processo, acabava por ver restringido o seu direito de acesso à justiça. Entrementes, a jurisprudência pátria vem reconhecendo a possibilidade de concessão da benesse em espeque ao empregador, ainda que pessoa jurídica ou microempresa, caso haja a declaração de pobreza; ou mesmo às demais empresas, de maneira excepcional, caso seja cabalmente demonstrada a ausência de condições financeiras para o custeio do processo. Comprovada a condição de microempresa e presente a declaração de insuficiência econômica, restam atendidos os requisitos previstos no art. 790, §3º, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita aos reclamados. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO. EMPREGADO ARREGIMENTADO E CONTRATADO NO BRASIL. 1. Considerando que a contratação do reclamante se deu por grupo de empresas com domicílio no Brasil para trabalhar a seu serviço em embarcação em águas nacionais e estrangeiras, resta concretizado o suporte fático do art. 2º, III, da Lei 7.064/1982, a atrair a aplicação da legislação brasileira, em homenagem ao princípio da norma mais favorável. 2. Sob outro prisma, a lei do pavilhão tem sido relativizada no campo do Direito do Trabalho, porquanto a devida tutela jurisdicional deve alcançar sua máxima efetividade (CF/88, art. 5º, XXXV), não deixando desamparados os direitos de trabalhadores nacionais, independente do local da prestação de serviços, a imperar o Princípio Tuitivo, norteador das relações trabalhistas. Recurso ordinário não provido, no tema. DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. Considerando que o extinto contrato de trabalho era regido pela legislação brasileira, são devidas as verbas por ela previstas e não comprovadamente quitadas. Recurso ordinário não provido, no tema. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. ADICIONAL NOTURNO. A não apresentação injustificada dos cartões de ponto enseja a presunção de veracidade da jornada deduzida na petição inicial, a qual, todavia, poderá ser elidida pela apresentação de prova em contrário, à luz da Súmula nº 338 do Col. TST. No caso, apesar das peculiaridades inerentes ao labor de tripulantes de cruzeiros, a jornada deduzida na exordial é inverossímil, razão pela qual deverá ser arbitrada com base nas regras de experiência e em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, para fins de apuração das dobras de domingos e horas extras, inclusive aquelas decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas mínimo legal. Recurso ordinário parcialmente provido. CONFLITO ENTRE NORMA AUTÔNOMA E HETERÔNOMA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO EMPREGADO. No Direito do Trabalho, quando houver conflito entre norma coletiva e norma legal, o magistrado deve aplicar a regra mais favorável ao empregado. A base de cálculo das horas extras deve ser constituída de todas as parcelas salariais integrantes da remuneração mensal do empregado. Porém, in casu, a norma coletiva questionada, apesar de estabelecer adicional de horas extras superior ao mínimo estabelecido na lei, revelou-se prejudicial à categoria profissional, ao excluir as parcelas de natureza salarial da base de cálculo das horas extras, reduzindo o valor das horas suplementares devidas, em detrimento do disposto no art. 7º, XVI, da CF/1988 - que determina a utilização da remuneração mensal e não do salário básico do obreiro - o que não pode prevalecer, sob pena de ofensa ao princípio da norma mais favorável ao trabalhador. Recurso ordinário não provido, neste aspecto. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. O contrato firmado entre as demandadas tem como objeto o fornecimento de alimentos, pela contratada, para os empregados da contratante. A natureza desta relação é, tipicamente, civil; mais precisamente, de cunho mercantil e, em nada corresponde à terceirização de serviços. Deste modo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da contratante pelos débitos trabalhistas da contratada, empregadora do trabalhador. Não caracterizada a terceirização, inaplicável a Súmula nº. 331 do TST. Recurso ordinário provido. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEVIDA. CATEGORIA DIFERENCIADA. Os Técnicos de Segurança do Trabalho possuem estatuto próprio que regulamenta suas atividades, nos termos da Lei n. 7.418/85 e Decreto 92.530/86, representados, portanto, por entidade sindical específica, independentemente da atividade preponderante explorada pela ré, sendo devida, em favor do Sindicato autor, a contribuição sindical. Recurso patronal improvido, no ponto. DANO MORAL. HIGIENIZAÇÃO PRECÁRIA DOS BANHEIROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA INICIAL. PROVA DIVIDIDA. A má higienização dos banheiros disponibilizados pelo empregador aos trabalhadores constitui tratamento inadequado, vexatório, humilhante e incompatível com a dignidade do ser humano. Diante da prova dividida, correta a sentença que decidiu contra quem detinha o ônus, ou seja, a reclamada, em face da ausência de impugnação específica aos termos da inicial no aspecto (art. 341, caput, do CPC/2015). DANO MORAL. SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE NO GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. OBREIRO. MULTA CONVENCIONAL. Cabível reparação, a título de dano moral, fundada nos artigos 186 e 927, do Código Civil, quando o reclamado cancela o plano de saúde do trabalhador, deferido por liberalidade empresarial, enquanto o contrato de trabalho estava suspenso (art. 476 da CLT), pelo gozo do auxílio previdenciário e ainda mais sendo o reclamante portador de doença grave. Presentes os requisitos do dever de indenizar. Recurso ordinário empresarial não provido. DESCARREGADOR DE CAMINHÃO. PERNOITE EM CAMINHÃO BAÚ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESENÇA DE PROVAS DA CONDUTA ILÍCITA DO EMPREGADOR. I - A situação dos autos demonstra ser incontroverso que o obreiro, na condição de descarregador de caminhão, pernoitava em caminhão baú. II - Assim, inconteste a prática de ato ilícito, o nexo causal e o prejuízo moral, restando, pois, configurado o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC. III - Recurso a que se nega provimento. II - RECURSO DO RECLAMANTE. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DESCARREGADOR DE CAMINHÃO. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, INCISO I, DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A norma consolidada dispõe que o trabalhador externo não tem direito à remuneração do labor em sobrejornada, na medida em que se encontra fora da fiscalização e controle por parte do empregador, não sendo possível saber ao certo o tempo dedicado com exclusividade à empresa (exegese do art. 62, inciso I, da CLT). Na hipótese, alegando a empresa o labor em condições excepcionais (incompatibilidade com a fixação de horário), atraiu o onus probandi, encargo do qual não se desvencilhou, não só pela ausência de comprovação de registro obrigatório dessa condição na CTPS do empregado, como também pela não apresentação de contraprova hábil a elidir a presunção de veracidade que desfruta as alegações iniciais, em face de omissão patronal, a teor dos artigos 373, II, do NCPC e 818 da CLT, razão pela qual reformo a sentença para deferir as horas extras postuladas. Recurso provido parcialmente. DESÍDIA. JUSTA CAUSA. DUPLA PENALIDADE PELO MESMO ATO FALTOSO. IMPOSSIBILIDADE. I. Demonstrando, a documentação juntada aos autos pela reclamada, que o obreiro já havia sido punido com advertência e/ou suspensão disciplinar, pelos mesmos atos faltosos que ensejaram a despedida (faltas injustificadas ao serviço), sem indicação de nova reincidência, resta configurada a dupla penalidade pelo mesmo fato, o que contraria o princípio do "no bis in idem". Precedente do C. TST. II. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da despedida imotivada do reclamante, com o deferimento das verbas rescisórias daí decorrentes. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Ao alegar o desvio de função, de acordo com a regra da divisão do ônus probatório, compete ao empregado a efetiva demonstração do exercício de função diversa daquela anotada nos seus registros profissionais, para efeito de pagamento das diferenças salariais e demais consectários vindicados, ônus do qual não se desincumbiu na hipótese presente. Recurso ordinário obreiro parcialmente provido. DOENÇA PROFISSIONAL. ATO ANTIJURÍDICO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. SUPORTE LEGAL E CONSTITUCIONAL. A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e o Estado, porque democrático, está também alicerçado na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho (artigos 1º, inc. III, IV; 5º, inc. X, e 170, caput, da Constituição Federal). A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extrapatrimonial do ofendido, desde que haja a certeza do dano; esteja evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação pelo lesado. A prova em face do ato antijurídico praticado pelo empregador há de se revelar consistente, a fim de que a compensação se faça justa e proporcional. Hipótese de violação de direito, causando dano, com repercussão na vida pessoal, familiar e no meio social afeto ao trabalhador (arts. 186 e 187 do Código Civil). Indenização cabível, com lastro nos artigos 927, 932, inciso III do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, a ser fixada pelo julgador, que levará em consideração a extensão do prejuízo, a capacidade econômica do ofensor e a repercussão social do caso. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (EBCT). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ART. 193, § 4º, DA CLT, A PARTIR DE 2014, PARA OS QUE TRABALHAM MEDIANTE O USO FUNCIONAL DE MOTOCICLETA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) INSTITUÍDO, EM 2008, POR MEIO DE PLANO DE CARGOS CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS), AOS EXERCENTES DA FUNÇÃO DE CARTEIRO, MOTORIZADOS OU NÃO. NATUREZAS DIVERSAS. COMPENSAÇÃO DESCABIDA. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. I. Não possuem a mesma natureza o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), instituído no PCCS 2008, ITEM 4.8, a que fazem jus todos os empregados da EBCT que atuam no exercício efetivo da atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas - o denominado carteiro - a pé ou motorizado, e o adicional de periculosidade previsto no art. 193, §4º, da CLT, devido aos que fazem uso de motocicleta no desempenho de suas atividades. II. Desempenhando, portanto, o reclamante, a função de carteiro e utilizando, para tal, esse tipo de veículo, fornecido pelo empregador, tem direito à percepção de ambos os acréscimos salariais, cumulativamente, na medida em que as duas fontes de direito visam a proteção do trabalhador, que cumpre o seu mister em condições de risco acentuado. De um lado o Estado o reconhece, para os que labutam com o uso de motocicleta, exposto aos riscos do caótico trânsito das cidades e seus arredores, cujas causas são multifatoriais. De outro, o empregador busca conferir estímulo e amparo aos carteiros, que atuam entregando ou coletando material, em condições difíceis, muitas vezes, inclusive pelo perigo de estar em zonas municipais inseguras, com ou sem apoio de veículo. III- A distância temporal, ainda que significativa, entre os normativos instituídos, não tem o condão de impedir a percepção associada dessas parcelas salariais, inclusive à falta de previsão restritiva específica, no respectivo regramento, que possa se ajustar ao tema em debate. Contudo, ainda que tivesse, não incidiria à espécie (pelo menos nos limites da insurgência defensória), porquanto a motivação de cada um dos instrumentos de proteção é distinta, com o realce de que aquele, originado da contratante, é simples e objetivo, ao vincular o pagamento da vantagem aos profissionais carteiros atuantes "no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas.", ainda que sem apoio de veículo qualquer. O benefício de origem legal, a seu passo, igualmente objetivo e claro, estabelece obrigatoriedade de pagamento a todo aquele que, em qualquer ramo de atividade, execute tarefas essencialmente com o suporte da motocicleta fornecida diretamente pelo empregador ou por ele exigida, como condição de ingresso. IV- As premissas para supressão ou pagamento da vantagem, na conformidade do previsto nos itens 2.1 e 3.1, do normativo interno da empresa pública acionada,do ano de 2008, respectivamente, conferem a não mais duvidar, a segurança necessária ao julgamento favorável ao pretendido em Juízo, no sentido da cumulatividade, sem consideração válida possível de ilicitude ou duplicidade de pagamento. Sob o ponto de vista jurídico, descabido compensação, pois. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical, em regra, faz-se pela atividade preponderante da empresa, à exceção dos empregados integrantes de categoria diferenciada, em relação aos quais o parâmetro corresponde ao status profissional específico. Na hipótese, considerando a natureza dos serviços prestados, que sempre estiveram ligados, direta e intimamente, ao objetivo social da empresa, são aplicáveis as normas coletivas pretendidas pelo autor, firmadas pelo SINDBEB. Recurso patronal desprovido, no aspecto. ENQUADRAMENTO SINDICAL PROFESSORA. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO NÃO PARTICIPANTE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA ECONÔMICA DESSE RAMO DE ATIVIDADE. Não há fundamento jurídico a sustentar a pretensão da Autora, no sentido de obter vantagens previstas em norma coletiva do Sindicato dos Professores. Ainda que executasse tarefas típicas desse ramo de atividade, inibe tal pretensão a eficácia restrita dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em face do que estabelece o artigo 611, da CLT. Não se enquadrando a Associação Ré na categoria econômica dos Estabelecimentos de Ensino, não está submetida nem obrigada a cumprir as cláusulas das Convenções Coletivas pertinentes a esse segmento profissional. O Direito Coletivo do Trabalho tem como pressuposto a limitação dos seus instrumentos, quer no plano pessoal, quer no espacial, quer ainda, no temporal. Ao lado dos seus limites geográficos (base territorial de atuação sindical) e temporal (tempo de vigência), os instrumentos coletivos são dotados de eficácia pessoal restrita, dirigindo-se o seu comando normativo apenas aos sujeitos que os celebraram e, no caso de ajuste intersindical, aos trabalhadores e empregadores inseridos no campo de representação das entidades subscritoras, pouco importando tratar-se de empregada integrante de categoria diferenciada. Aplicação diretriz da Súmula n. 374, do C. TST. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA 244, III, DO TST. INCOMPATIBILIDADE. Não obstante o novo entendimento do TST consubstanciado na Súmula 244, item III, não merece guarida o pedido de estabilidade da empregada gestante que firmou contrato temporário. Recurso da reclamada a que se dá provimento. ESTABILIDADE GESTACIONAL PROVISÓRIA. DEVER DE INDENIZAR. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE UM ANO APÓS O FIM DO CONTRATO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. I - Pela dicção do disposto no art. 10, inciso II, b, do ADCT, a concessão da estabilidade à gestante decorre de condição objetiva: a confirmação da gravidez, exigindo-se, além disso, apenas que a dispensa não seja motivada pela prática de falta funcional prevista no artigo 482 da CLT. II - Ademais, a jurisprudência majoritária trilha no sentido de que independe a circunstância de o empregador ou a própria gestante ter ou não conhecimento desse estado, bastando que a concepção do nascituro tenha ocorrido na vigência do contrato de trabalho, mesmo que a confirmação da maternidade tenha se dado após a dispensa. É que seus destinatários são tanto o nascituro quanto a mãe, operando-se pela mera existência do evento concepção. III - Na hipótese dos autos, a gravidez materializou-se no curso do contrato de trabalho. Entretanto, a trabalhadora apenas ajuizou reclamação trabalhista mais de um ano após o seu encerramento. IV - Correta a sentença que, diante do princípio da boa-fé, limitou o pagamento da indenização em relação ao período que vai do ajuizamento da ação até o fim do período estabilitário. Recurso a que se nega provimento. EVENTO ACIDENTÁRIO. TEMPO DE AFASTAMENTO INFERIOR A 15 (QUINZE) DIAS. RELAÇÃO CAUSAL ENTRE O EVENTO E O DANO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. INDEVIDAS. A prova oral é suficiente para comprovação do acidente relacionado à execução do contrato de trabalho. No entanto, o afastamento deu-se por tempo inferior a 15 (quinze) dias e a prova técnico-pericial não concluiu por qualquer relação entre a atividade profissional e as queixas clínicas do Reclamante. Sem a concessão de auxílio-doença acidentário, durante o período de liame empregatício, nem comprovação, ainda que posterior à dispensa, do nexo causal entre a atividade profissional, o evento danoso e a enfermidade, nem incapacidade laborativa, impossível condenar a Reclamada a pagar indenização por danos morais, ou pensão mensal ou indenização estabilitária. Como visto, as exigências contidas na Súmula nº 378, item II, não foram atendidas. Apelo do Obreiro a que se nega provimento. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. De acordo com o art. 6º, caput e § 4º, da Lei nº 11.101/05, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as execuções propostas contra a empresa devedora pelo prazo improrrogável de cento e oitenta dias. Decorrido esse prazo, os atos executórios em relação a créditos trabalhistas líquidos, de que trata o § 5º do citado dispositivo, são de competência exclusiva do Juízo no qual tramita a recuperação judicial, e não na Justiça do Trabalho. Agravo de petição a que se nega provimento. EXPOSIÇÃO AO FRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. Restando demonstrado, após a realização de laudo pericial imparcial e contundente, que a atividade desenvolvida pelo trabalhador se caracterizava como insalubre, devido à exposição ao frio, em caráter intermitente, e que a empregadora não comprovou o correto fornecimento e utilização dos equipamentos de proteção individual necessários à neutralização do agente agressivo, pertinente se revela a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio. À luz do Anexo n.º 09 da Norma Regulamentadora n.º 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, o critério adotado em relação ao frio é eminentemente qualitativo, inexistindo referência a limites de tolerância a tal agente insalubre, impondo-se o fornecimento dos EPI's adequados como condição à eliminação do agente. Incide, à espécie, ainda, a diretriz contida na Súmula n.º 47 do C. TST, de acordo com a qual o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito ao adicional. No caso, entretanto, impende observar que o Reclamante substituía os motoristas de entrega - cujas funções envolviam o ingresso intermitente em baú frigorífico de caminhão - em apenas dois dias no mês, em média. Impõe-se, desta forma, a redução do condeno ao adicional de insalubridade, limitando-o aos dias em que o Obreiro efetivamente atuava sob exposição ao agente frio. Recurso Ordinário parcialmente provido, no aspecto. EXTENSÃO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT AOS EMPREGADOS DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE. O intervalo em análise é medida que tem como escopo a proteção da mulher, decorrente de critérios biológicos, distintos dos empregados do sexo masculino, a qual é albergada pelo princípio constitucional da isonomia, o qual determina tratamento desigual àqueles que se encontrem em condições de desigualdade. Recurso do reclamante a que se nega provimento, no aspecto. FALECIMENTO DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA. O empregador apenas tem por obrigação reparar possíveis danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho - no caso, morte do empregado durante o seu expediente de trabalho -, em regra, só existe quando configurados o ato ilícito (ação dolosa ou culposa do empregador), o dano e o nexo de causalidade entre ambos. A ausência de um desses elementos o exime do dever de reparação. Exceção a essa regra se dá somente quando o empregado desempenha atividade que, por sua própria natureza, o expõe ao perigo (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), quando então, aí sim, tem incidência a teoria da responsabilidade objetiva empregador e, nesse caso, ele estará obrigado a indenizar os prejuízos causados pelo infortúnio ocorrido, independentemente de ter tido culpa no fato ocorrido ou não. Recurso Ordinário parcialmente provido. FÉRIAS. GOZO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. EMAIL. Como restou demonstrado, por meio da prova documental (email emitido pelo autor), que o reclamante usufruiu as férias referente ao ano de 2012, não faz jus o obreiro as férias em dobro do aludido período. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PATROCÍNIO PARTICULAR. No Processo do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência. Necessário se faz esteja o obreiro assistido por sindicato de classe (o que não aconteceu), bem como preenchidos os demais requisitos do art. 14, da Lei n° 5584/70 (inteligência das Súmulas 219 e 329 do TST). No mais, as divergências sobre o cabimento do pedido de honorários advocatícios nas lides decorrentes da relação de emprego, hipótese dos autos, encontram-se definitivamente sepultadas a partir do pronunciamento manifestado na Súmula nº 633 do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, dá-se provimento ao apelo, neste ponto, para excluir do condeno a verba honorária. Recurso provido nesse ponto. HORAS IN ITINERE. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PELO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRANSPORTE REGULAR E DIFICULDADE DE ACESSO AO POSTO DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. O fornecimento de transporte pelo empregador gera a presunção de dificuldade de acesso ao local de trabalho ou de ausência de transporte regular, transferindo à empresa o ônus de comprovar eventual circunstância obstativa do direito às horas in itinere. O § 2º do artigo 58 da CLT dispõe que, para caracterização de tais horas é necessário que o local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público, além de haver o fornecimento de condução pelo empregador. Sendo incontroverso que a ré fornecia condução aos empregados, não havendo, contudo, prova consistente de que o local de trabalho era servido por transporte público em todo o percurso, ônus probatório que competia à demandada, por ser fato extintivo do direito postulado, cabível a condenação parcial nas horas in itinere. Recurso a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Excelso Supremo Tribunal Federal proferiu decisão nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de autoria da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander Banespa S/A, respectivamente, estabelecendo o entendimento de que a competência é da Justiça Comum para processar e julgar as ações cujo objeto é a complementação de aposentadoria. Todavia, postulando o trabalhador, em face do ex-empregador, diversos títulos, decorrentes do contrato de trabalho, não há como afastar a competência desta Justiça Especializada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O OBREIRO E SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS NA EMPRESA. O pleito de indenização por dano moral resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente; b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas e c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Com efeito, a comprovação do dano, de per si, não tem o condão de gerar a responsabilidade indenizatória por parte do empregador, pois, somente se verificará a obrigação de ressarcir o dano quando, na investigação da causa, ficar comprovado que ele é consequência - nexo de causalidade - de uma conduta dolosa ou culposa do empregador, salvo as hipóteses previstas em lei de responsabilidade objetiva e quando a atividade do ofensor, por sua natureza, implique em risco para outrem (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Na espécie vertente, da análise das provas produzidas, entendo que restou configurado que o autor adquiriu enfermidade em razão de suas atribuições profissionais dentro da empresa ré. Recurso ordinário a que se nega provimento. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSENTE A APÓLICE DE SEGURO. DESERÇÃO. Constatando-se que a execução não se encontra garantida, eis que ausente a mencionada "Apólice de Seguro Garantia". Ademais, é ônus da parte diligenciar no sentido de instruir o processo com a documentação necessária à prova de suas alegações, só cabendo a expedição de ofício judicial quando a parte demonstrar que não a conseguiu por seus próprios esforços, sendo medida excepcional, pois o judiciário se rege pelo princípio da imparcialidade. Razão pela qual, impõe-se o não conhecimento do agravo de petição, porque deserto. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. A norma que assegura à trabalhadora o intervalo de 15 minutos antes de iniciar a prestação de horas extras foi recepcionada pela Carta Política de 1988. Todavia, o tratamento privilegiado previsto no art. 384 da CLT somente deve ser observado nas situações em que se exige um desgaste físico mais intenso, em que efetivamente ocorra a prorrogação de jornada, por vezes até por horas, para realização de trabalho extraordinário, e não por pequenos atrasos no término da jornada, tendo em vista que a obrigatoriedade da pausa em situações como esta, podem, inclusive, prejudicar um sem número de trabalhadoras, retendo-as no final de jornada pela prorrogação de apenas alguns minutos no labor. Recurso parcialmente provido. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO ANTERIOR E DAQUELA REALIZADA EM NOME DO ADVOGADO. A intimação pessoal para comparecer à sessão de audiência de instrução, conforme exigência contida no art. 385, §1º, do CPC e na Súmula 74, do C. TST como requisito à aplicação da confissão ficta, pressupõe a existência de endereço atualizado da reclamante nos autos. Não tendo a demandante comunicado ao Juízo sua modificação - obrigação que lhe incumbia - deve suportar o ônus processual de sua inércia, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço anterior, bem assim aquela feita em nome do advogado constituído. Exegese do art. 274, Parágrafo Único, do CPC. JOGO DO BICHO. CONTRAVENÇÃO PENAL. CONTRATO NULO. A teor do que dispõe a OJ nº 199 da SDI-1 do TST, é nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade relacionada à prática do jogo do bicho, em face da ilicitude de seu objeto. Assim, não há como se reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes, em virtude da referida ilicitude do objeto do contrato, porquanto a atividade do jogo do bicho constitui contravenção penal. Recurso Ordinário provido. LAPSO TEMPORAL DESPENDIDO AO VESTIR O FARDAMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Independentemente de a empresa compelir ou não o trabalhador a somente vestir o fardamento quando chegar à empresa, em exigindo a sua utilização no labor, deve assumir o ônus do tempo despendido pelo trabalhador ao vestir o uniforme, uma vez que não pode obrigá-lo a se expor ao realizar os trajetos casa/trabalho/casa com o fardamento. Com efeito, a utilização do uniforme revela o local de trabalho do obreiro para todos ao seu redor podendo, inclusive, comprometer a sua segurança. Trata-se, pois, de tempo à disposição do empregador. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Acorde com os parâmetros definidos pelo Diploma Processual Civil, a litispendência ocorre "quando se repete ação, que está em curso", constituindo pressuposto basilar da configuração desse fenômeno a existência de "identidade jurídica entre as ações", a qual se dá na hipótese destas possuírem "as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (exegese do art. 337, §§ 2º e 3º). II - Noutro norte, ocorre a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transita em julgado (§4º do art. 337 do CPC). III - Na hipótese dos autos, estes fenômenos não restaram caracterizados, seja porque ainda não houve o trânsito em julgado da decisão pretérita, seja porque as parcelas pretendidas, nesta demanda, dizem respeito a lapso temporal diverso daquele considerado na ação precedente. IV - Por via de consequência, a ausência de similitude entre qualquer um desses elementos obsta a caracterização dos institutos em comento e, por não se aplicar no particular o §3º do art. 1013 do CPC, visto que essas controvérsias demandam apreciação de provas, os autos devem retornar à Vara de origem, a fim de que o juízo a quo enfrente o mérito destas questões, sob pena de supressão de instância, ficando todas as demais discussões sobrestadas. V - Recurso ordinário da autora ao qual se dá parcial provimento para desconstituir a litispendência reconhecida na decisão monocrática. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA RECLAMADA. ATO INVÁLIDO. NULIDADE DO PROCESSO. A regular notificação inicial constitui-se em ato essencial à validade do processo, visto que, oportuniza àquele que integra a lide no polo passivo o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais entabuladas no artigo 5º, LV, da Carta Magna, somente se justificando sua realização pela via editalícia,"quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando", após o esgotamento de todas as diligências necessárias para sua localização, ou, ainda, "se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento" (inteligência dos artigos 239 e 256, caput e inciso II, do Código de Ritos, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, e 841, parágrafo 1º, da CLT). Desse modo, não cabia, na situação fática, a citação por edital, que consiste em modalidade excepcional de comunicação, aceitável, apenas, nas hipóteses previstas em lei, nas quais não se enquadra a realização de uma única diligência infrutífera, por meio de Oficial de Justiça, em endereço impreciso fornecido pelo vindicante, legitimando a anulação dos atos processuais guerreada. Agravo de Petição improvido. NOVO JULGAMENTO APÓS DECISÃO DO TST. REQUISITOS AUTORIZADORES. OCORRÊNCIA. I - Os embargos de declaração não se prestam a discutir o acerto ou desacerto da decisão objurgada, não se podendo haver por ingênua, ou simplesmente combativa, a postura da parte que, a pretexto de suprimir omissão manifestamente inexistente, busca mesmo é reformar o acórdão. II - Para que sejam acolhidos, devem os embargos de declaração estar jungidos aos lindes da omissão, contradição ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). III - Constatada, porém, a existência de algum desses vícios, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe. IV - Embargos declaratórios acolhidos para acrescer fundamentos, mas sem acarretar efeito modificativo ao julgado. PARCELAS FISCAIS. FUNDAMENTO LEGAL. NÃO RECOLHIMENTO POR CULPA DA EMPREGADORA. TRANSFERÊNCIA DOS ENCARGOS. INOCORRÊNCIA. Ainda que caracterizada a culpa da parte empregadora pelo inadimplemento das verbas remuneratórias que compõem base de incidência das contribuições social e fiscal, tal fato não transfere para ela a responsabilidade pelo pagamento dos descontos devidos - cota parte do empregado. Nesse sentido, pacificou o TST na Súmula 368, II, de acordo com a qual "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte". Apelo obreiro improvido, no aspecto. PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADO COM MAIS DE 01 (UM ANO) DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO ÓRGÃO SINDICAL OU DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE. O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do § 1º do art. 477 da CLT.No caso dos autos, verifica-se que a exigência da lei - homologação do pedido de demissão pelo órgão sindical - não foi observada. Sentença mantida na questão. Recurso não provido no aspecto. PLACAS PLEURAIS. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. DANO MORAL. O Código Civil em vigor estabelece, no seu art. 186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Diante disto, inexistindo controvérsia acerca do fato de que o trabalhador foi acometido por placas pleurais, decorrentes da exposição ao amianto, propiciada por seu trabalho na Saint-Gobain, devida a indenização por danos morais. Recurso provido, em parte. PRÁTICA DE CHEERS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A prática do cheers - grito de guerra - não configura dano moral, em face da ausência do animus de constranger, representando manifestação cultural diversa, uma tentativa da empresa de integrar seus funcionários e motivá-los às vendas, e ao atingimento de metas, sem qualquer comprometimento à dignidade da pessoa humana. Recurso autoral a que se nega provimento. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. REDUÇÃO DO NÚMERO DE HORAS AULAS. DIMINUIÇÃO DO QUANTITATIVO DE ALUNOS. A redução da carga horária do professor, quando em razão da diminuição do número de alunos, não configura alteração lesiva do contrato de trabalho, desde que mantido o valor da hora-aula. É nessa direção a OJ 244, da SDI-1, do TST, in verbis: "244. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE (inserida em 20.06.2001) A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula". Recurso improvido, no aspecto. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL POR NORMAS INTERNAS APLICÁVEIS A GRUPOS DE EMPREGADOS QUE EXERCEM OCUPAÇÕES DIFERENCIADAS, INTEGRANTES DO "SISTEMA 2", NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA EMPRESA, E MAIS ANTIGOS, CONTRATADOS ANTES DA ADMISSÃO DE OUTROS NOVOS TRABALHADORES. IGUALDADE DE FUNÇÕES. CAUSA DE PEDIR. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DO REENQUADRAMENTO. POSTULAÇÃO. INDEFERIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. A falta de comprovação da identidade de funções entre os empregados do "Sistema 2" e os requerentes, na estrutura organizacional da CBTU, impede o indeferimento da postulação autoral. Correta a sentença, que concluiu: "Essa demonstração, contudo, não existe nos autos". Ademais, não há se falar em reenquadramento funcional por normas internas aplicáveis a grupos de empregados que exerciam ocupações diferenciadas, integrantes do "sistema 2", mais antigos, contratados antes da admissão de outros novos trabalhadores, ora substituídos pela entidade sindical autora da presente ação. Recurso ordinário não provido. RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADA. CONSULTORA NATURA ORIENTADORA (CNO). Comprovada a conjugação dos elementos fático-jurídicos que caracterizam uma relação de emprego, relacionados no art. 3.º da CLT, faz-se mister o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. No caso em apreço, por meio de contrato firmado por prazo indeterminado, a Reclamante tinha sua prestação pessoal de serviços orientada e dirigida pela gerência da Reclamada, a quem competia, inclusive, a aplicação de penalidade em caso de descumprimento das metas fixadas. Apelo Obreiro provido, no aspecto. TRABALHADOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ACESSIBILIDADE AO POSTO DE SERVIÇO COMPROMETIDA. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. DANO MORAL CONFIGURADO. Presume-se configurado o dano moral quando evidenciado o comportamento negligente do empregador no que concerne às condições de acessibilidade do empregado portador de deficiência física ao local de trabalho, vez que a conduta, marcada pela inércia contumaz na adoção de medidas possíveis, necessárias e óbvias à viabilização do trabalho, ofende a honra e a dignidade do empregado, o qual, frente às restrições de mobilidade inerentes à sua condição física, se vê obrigado a encarar como um desafio diário o simples ato de se dirigir ao posto de serviço. Na hipótese, demonstrado que o Reclamante não possui uma das pernas e, desde a admissão, desenvolvia suas atividades em sala no último pavimento do edifício de três andares onde funciona a Reclamada, sem que no local houvesse sequer elevador. Ainda ficou constatado que o Empregado precisava recorrer ao auxílio dos colegas, para subir as escadas que levavam ao posto de serviço, e que o banheiro e o refeitório se situavam em outros pisos, do que se conclui pela presença de inegáveis obstáculos no dia a dia do Obreiro. Ademais, as testemunhas não divergem quanto ao conhecimento da Ré em relação às dificuldades enfrentadas, só vindo a realocá-lo após a primeira audiência realizada nestes autos, quando o Juízo conferiu prazo às partes para que se negociasse a mudança do Empregado para setor compatível com as suas limitações. Sentença irrepreensível no que tange à configuração do dano moral e, ainda, quanto ao valor arbitrado à indenização, não logrando êxito a Empresa, nem o Autor, que ainda objetivava a majoração do quantum. Recursos Ordinários improvidos, no aspecto. TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO. CRUZEIRO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EMPREGADO ARREGIMENTADO E CONTRATADO NO BRASIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA BRASILEIRA. I. Havendo a contratação de empregado por empresa com domicílio no Brasil para trabalhar a seu serviço em embarcação em águas nacionais e estrangeiras, resta concretizado o suporte fático dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 7.064/1982. Logo, cabe à empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços, os direitos previstos na legislação brasileira de proteção ao trabalho, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. Trata-se da aplicação da teoria do conglobamento por institutos. II. A lei do pavilhão tem sido relativizada no campo do Direito do Trabalho, porquanto a devida de tutela jurisdicional deve alcançar sua máxima efetividade (CF/88, art. 5º, XXXV), não deixando desamparados os direitos de trabalhadores nacionais, independente do local da prestação de serviços, a imperar o Princípio Tuitivo, norteador das relações trabalhistas. III. Assim, havendo arregimentação e contratação de empregado em território nacional, deve-se prestar homenagem ao princípio do centro de gravidade ("most significant relationship"), a afastar as normas de Direito Internacional Privado e impor a aplicação da legislação brasileira ao presente caso. IV. Tratando-se de litígio decorre da relação de emprego, revela-se competente a Justiça do Trabalho, nos moldes do art. 114 da Constituição da República. PERÍODOS DESCONTÍNUOS DE TRABALHO. INTERVALO SUPERIOR A DOIS ANOS. PRESCRIÇÃO BIENAL. A soma dos períodos descontínuos de trabalho prevista no art. 453 da CLT e na Súmula nº 156 do TST submete-se ao prazo prescricional bienal disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, de modo que se impõe observar se entre os contratos de trabalho transcorreu lapso temporal superior a dois anos, a configurar a prescrição bienal. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTERJORNADAS. I. É nula a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador, consoante a Súmula nº 91 do TST. II. Mostra-se impossível a pré-contratação de horas extras, a atrair a aplicação analógica da Súmula 199 do C. TST, conforme jurisprudência do C. TST, de modo que os salários quitados apenas remuneraram as horas ordinárias de trabalho. III. A falta de apresentação dos controles de frequência pelo empregador gera presunção relativa quanto à jornada indicada na petição inicial, nos moldes da Súmula nº 338 do TST, considerando-se, também, a prova produzida nos autos. Devidas como extras as horas trabalhadas acima da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa. IV. É direito dos trabalhadores o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, e a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (art. 7º, XV e XVI). V. Devida a condenação ao adicional noturno de 20% sobre a hora diurna, nos moldes dos art. 66 e 73 da CLT. VI. Quanto ao intervalo interjornadas, as horas reduzidas devem ser pagas como horas extras, além de possuírem natureza salarial, com reflexos em outras verbas, tal como ocorre com o intervalo intrajornada, conforme exegese da OJ nº 355 da SDI-I e da Súmula nº 437, ambas do TST, bem como da Súmula nº 21 deste Tribunal Regional. DANO EXISTENCIAL. I. Embora a jornada extraordinária possa causar cansaço ao empregado e privação do lazer e do convívio social e familiar, podendo atingir a sua integridade física e psíquica, o dano moral em questão não é in re ipsa, necessitando de prova. II. Não comprovado o sofrimento ou o abalo à incolumidade moral do reclamante, a ensejar compensação por dano existencial, incabível a indenização por danos morais. Precedente do TST. Recurso ordinário do reclamante não provido e recurso ordinário da reclamada parcialmente provido, para excluir a indenização por danos morais. TRABALHO EM SISTEMA ELÉTRICO DE BAIXA E EXTRABAIXA TENSÃO. OBSERVÂNCIA ÀS RECOMENDAÇÕES DE PROTEÇÃO COLETIVA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 10, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. VALIDADE DA PERÍCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. O art. 195 da CLT disciplina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Na hipótese dos autos, o Reclamante não apresentou fatos e provas capazes de desconstituir as informações contidas no laudo pericial colacionado, no qual restou evidenciado que o Trabalhador não faz jus ao adicional de periculosidade, pois além de atuar em sistema elétrico de baixa ou extrabaixa potência, verificou-se que a Ré adota medidas de proteção, como o aterramento elétrico adequado, nos termos das recomendações expedidas no item 10.2.8 da Norma Regulamentadora n.º 10, do Ministério do Trabalho e Emprego, constatações que, à luz da NR-16, Anexo nº 04, "c", inviabilizam a caracterização da atividade como perigosa. Recurso Ordinário a que se nega provimento. TRANSPORTE DE VALORES POR TRABALHADOR INABILITADO. ATO ANTIJURÍDICO. OFENSA À LEI Nº 7.102/83. DESPROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO EMPREGADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. SUPORTE LEGAL E CONSTITUCIONAL. A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e o Estado, porque democrático, está também alicerçado na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho (artigos 1º, inc. III, IV; 5º, inc. X, e 170, caput, da Constituição Federal). A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extra-patrimonial do ofendido, desde que haja a certeza do dano; esteja evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação pelo lesado. II - Por meio do art. 3º, da Lei nº 7.102/83, a norma jurídica trata da necessidade de vigilância ostensiva na atividade de transporte de valores, por meio de empresa especializada ou mesmo por pessoal próprio, porém organizado e treinado "em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.", aplicável ao caso por força do §4º, do art. 10, do mesmo diploma legal. III - Demonstrado que o motorista, admitido para o exercício de função diversa, realizava o transporte de numerário, sem o preparo específico à segurança ou sem a contratação de empresa especializada para tanto, em nítida violação às regras legais, evidencia-se ilícita a exposição a situações riscos à vida e ou de ameaça grave à integridade física. IV - Hipótese de violação de direito, causando dano, com repercussão na vida pessoal, familiar e no meio social afeto ao trabalhador (arts. 186 e 187 do Código Civil). Indenização cabível, com lastro nos artigos 927, 932, inciso III do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, a ser fixada pelo julgador, que levará em consideração a extensão do prejuízo, a capacidade econômica do ofensor e a repercussão social do caso. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES SEM ACOMPANHAMENTO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I - A Lei nº 7.102/83 estabelece as medidas de segurança necessárias para o transporte de valores, tais como treinamento específico, utilização de veículo especial ou comum, com a presença de vigilantes, contratação de empresa especializada etc. II - No caso concreto, a ré valeu-se de seu empregado para realizar transporte de numerário, atividade para o qual não fora contratado, sem o atendimento das exigências legais relativas ao preparo e segurança, expondo-o, desnecessariamente, à situação de risco, com efetivo sofrimento psicológico, em patente ofensa à dignidade humana. III - O transporte habitual de valores realizado por empregado em situação de risco acentuado dá ensejo à compensação por dano moral, independentemente do ramo de atividade do empregador e do valor transportado. IV - O ajudante de entrega que acompanha motorista que transporta valores em desconformidade com a legislação pertinente, além de extrapolar os limites das cláusulas do contrato de trabalho, incute no empregado fundado temor pela sua incolumidade física, propiciando agressão à sua saúde psíquica, daí a lesão a direito imaterial que desafia a condenação do responsável à competente indenização. V - Logo, porque presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, nos moldes dos artigos 186 e 927 do CC, razão pela qual reformo a sentença para deferir a indenização perseguida. TROCA DE UNIFORME E LANCHE. TEMPO A DISPOSIÇÃO NÃO CONFIGURADO. O tempo gasto pelo empregado antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme e lanche), dentro das dependências da Empresa não pode ser considerado como período à disposição do empregador, vez que no presente caso, os empregados o faziam por livre e espontânea vontade, por opção própria, sem qualquer determinação da empresa, a qual apenas disponibilizava os vestiários e refeitórios para beneficiar os empregados que optassem em realizar a troca de roupas em suas dependências, bem como as refeições que eram fornecidas. Recurso do reclamante a que se nega provimento no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO NO CARTÃO DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Havendo a pré-assinalação do intervalo para o período de repouso nos cartões de ponto, a reclamada não tem o ônus de provar a ocorrência do referido intervalo. Alegando trabalho nesses lapsos temporais, era do o autor o ônus de demonstrá-lo, do qual não se desincumbiu a contento. Recurso empresarial provido no aspecto. |
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EDITAL ENAMAT N° 07/2017 - DJ 23/10/2017 EDITAL ENAMAT N° 06/2017 - DEJT 04/10/2017 ATO ENAMAT Nº 17/2017 - DeJT 26/10/2017 ATO ENAMAT N° 16/2017 - DeJT 11/10/2017 ATO ENAMAT N° 15/2017 - DeJT 05/10/2017 ATO ENAMAT N° 14/2017 - DeJT 05/10/2017 ATO SEGJUD.GP Nº 575/2017 - DeJT 27/10/2017 Programa Jornada fala sobre prejuízos causados pela fofoca no ambiente de trabalho - 31/10/2017 Loja de materiais de construção é condenada por coagir cobrador a pedir demissão - 31/10/2017 Previsão contratual impede analista de receber direito autoral pela criação de softwares - 31/10/2017 PJe chega à SDI-1 e completa sua implantação no TST em dezembro - 31/10/2017 Professora ganha ação contra faculdade que usou seu nome e titulação para aprovação de curso - 31/10/2017 TST e CSJT rebatem conclusões de jornal sobre dados estatísticos da Justiça do Trabalho - 30/10/2017 TST reconhece estabilidade a recepcionista que pediu demissão sem saber da gravidez - 30/10/2017 Dispensa de bancária que se recusou a pagar cheque falso é considerada abusiva - 30/10/2017 Jurisdição voluntária amplia possibilidade de acordo entre patrões e empregados - 27/10/2017 Adicional de periculosidade não é devido a vigia que não porta arma de fogo - 27/10/2017 Analista de suporte consegue na Justiça reconhecimento do direito à desconexão - 27/10/2017 Turma afasta inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Pelé não submetida ao plenário do TRT - 26/10/2017 Hospital deverá indenizar família de técnica de enfermagem vítima de H1N1 durante a gravidez - 26/10/2017 Culpa exclusiva de estivador afasta responsabilidade de operador portuário por acidente em navio - 26/10/2017 Plenário do Senado Federal aprova indicação de desembargador Breno Medeiros para o TST - 25/10/2017 Instituição de ensino terá de indenizar professora demitida no início do ano letivo - 25/10/2017 Gratificação suprimida por justo motivo depois de 11 anos não se incorpora a salário - 25/10/2017 Procuração enviada eletronicamente com assinatura digital de outorgado é válida - 24/10/2017 Banco mantém cobrança de metas após corte em equipe e é condenado por assédio moral - 23/10/2017 Mantida condenação de lanchonete por agressão física e racial a empregada - 23/10/2017 Agente terceirizado de presídio de segurança máxima consegue adicional de periculosidade - 23/10/2017 Empreiteira é condenada por falta de água potável em frente de trabalho em MS - 20/10/2017 Dançarina poderá produzir prova pericial em pedido de indenização contra o Club Med - 19/10/2017 Alto salário não impede ex-gerente de editora de ter direito à justiça gratuita - 18/10/2017 Nomeação tardia de professora aprovada em concurso público não caracteriza dano material - 18/10/2017 Médica pede rescisão de contrato por falta de segurança em UPA na Rocinha - 18/10/2017 TST cancela pensões por morte a filhas de servidores com renda própria - 17/10/2017 Empresa terá de devolver dinheiro descontado de empregado por supostas avarias em mercadorias - 16/10/2017 Lanchonete é condenada por obrigar atendente a ficar nua diante de colegas - 16/10/2017 Perda parcial da voz é reconhecida como doença ocupacional de professora - 16/10/2017 Papel timbrado de sindicato comprovou assistência sindical prestada a empregada - 16/10/2017 Bancária com deficiência auditiva será indenizada por ausência de intérprete de Libras em reuniões - 13/10/2017 Dispensa de empregada por fazer troca sem cupom fiscal é considerada abusiva - 11/10/2017 TST lança série de vídeos sobre as principais mudanças da Reforma Trabalhista - 11/10/2017 Aposentadoria especial de eletricitário extingue contrato de trabalho com empregadora - 11/10/2017 Sem previsão legal, motorista não terá direito a adicional por exposição ao sol - 11/10/2017 Concursado consegue reduzir multa por ter abandonado curso de formação da Petrobras - 10/10/2017 Circulação em trajes íntimos em barreira sanitária é considerada humilhante para trabalhadora - 09/10/2017 Banco é responsabilizado por acidente em obra no qual auxiliar teve braços amputados - 09/10/2017 Fábrica de sabonetes não reverte condenação por acidentes sucessivos com a mesma operária - 06/10/2017 Turma afasta revelia por atraso de três minutos à audiência - 06/10/2017 TST aplica multa por má-fé a empregado municipal demitido por desviar combustível - 06/10/2017 Trabalhador consegue comprovar insalubridade no cuidado com cães em canil de mineradora - 05/10/2017 Faculdade ressarcirá supervisor de informática por uso comercial de sua imagem e voz - 05/10/2017 Adolescente consegue indenização decorrente de estabilidade para gestante em contrato de aprendizagem - 05/10/2017 Garçom que recebia apenas com gorjetas tem direito a piso salarial da categoria - 04/10/2017 TST anula cláusula que previa mesmo tempo de serviço para equiparação salarial - 04/10/2017 Testemunha que tem ação contra a mesma empresa não pode ser considerada suspeita sem prova - 03/10/2017 TST afasta norma coletiva que fixava remuneração diferenciada para menores aprendizes - 02/10/2017 Proprietário de cavalo de corrida é responsabilizado por acidente que matou jóquei - 02/10/2017 Minutos gastos com afiação de ferramentas por cortador de cana são tempo à disposição do empregador - 02/10/2017 |
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ATO CSJT. GP. SG. SETIC. CGGOV Nº 306/2017 - DeJT 20/10/2017 RESOLUÇÃO Nº 206/2017 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DEJT 04/10/2017 IV Seminário Internacional Trabalho Seguro Conselheiros decidem que magistrados terão de devolver gratificação se recebida indevidamente - 30/10/2017 Plenário do Senado Federal aprova indicação de desembargador Breno Medeiros para o TST - 26/10/2017 CSJT altera resolução que regulamenta o teletrabalho - 02/10/2017 |
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e Procuradorias Regionais |
MPT entra com ação para a publicação atualizada da lista suja - 27/10/2017 MPT-SP e MTE debatem com ABNT ambiente de trabalho de motoristas de ônibus - 24/10/2017 Liminar reforça posição do MPT contra portaria do trabalho escravo - 24/10/2017 MPT lança campanha nacional nas redes sociais contra trabalho escravo - 23/10/2017 Belém de São Francisco descumpre acordo com MPT sobre trabalho infantil - 20/10/2017 MPT defende ensino integral para combater trabalho infantil - 17/10/2017 Adriana Gondim é empossada na chefia MPT em Pernambuco - 02/10/2017 |
Confederação patronal questiona inclusão de empresas na fase de execução de sentenças trabalhistas - 25/10/2017 Ministra Rosa Weber suspende efeitos de portaria ministerial sobre trabalho escravo - 24/10/2017 STF vai analisar limites da competência da União para estabelecer normas gerais previdenciárias - 23/10/2017 Determinada suspensão nacional de processos sobre revisão anual de servidores públicos - 23/10/2017 Confederação questiona fim da obrigatoriedade da contribuição sindical - 18/10/2017 STF reafirma jurisprudência sobre critérios para aposentadoria especial de professor - 16/10/2017 Regra para promoção de juízes é tema de repercussão geral - 09/10/2017 Confederação questiona normas que proíbem exercício da advocacia aos servidores de MP estadual - 09/10/2017 Restrição ao exercício da advocacia por servidores do Poder Judiciário é objeto de nova ADI - 06/10/2017 |
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Juiz deve determinar emenda da inicial mesmo após contestação em ação civil pública - 20/10/2017 Para STJ, feriado do Dia do Servidor é local e deve ser comprovado na interposição do recurso - 18/10/2017 Gravidez não justifica remarcação de teste físico em concurso público - 11/10/2017 Primeira Turma considera ilegal alta programada para segurados do INSS - 09/10/2017 Candidato aprovado dentro do número de vagas que não foi nomeado receberá indenização de R$ 20 mil - 09/10/2017 |
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Resolução de cotas para negros não vale em concurso de cartórios - 26/10/2017 PJe: Juiz decide mais rápido em processo eletrônico, diz estudo - 20/10/2017 Metade do Judiciário oferece cursos abertos ao público - 03/10/2017 |
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Secretaria de Inspeção do Trabalho intensifica combate à informalidade - 25/10/2017 Brasil e República Checa negociam acordo de Previdência Social - 23/10/2017 CNP: Aposentados representam 23,9% da população idosa ocupada - 26/10/2017 RPPS: CMN altera resolução sobre aplicações dos Regimes Próprios - 20/10/2017 Brasil fechou 2016 com 46,1 milhões de empregos formais - 20/10/2017 Auditores do Trabalho interditam empresa de call center em Itabuna - 16/10/2017 Ministério do Trabalho terá manual de boas práticas em conciliação trabalhista - 10/10/2017 Aprovado regimento interno do Conselho Nacional do Trabalho - 03/10/2017 RGPS: Previdência Social registra déficit de R$ 16,9 bilhões em agosto - 03/10/2017 MTb interdita secadora à vácuo que matou 3 trabalhadoras em Andradina (SP) - 02/10/2017 |
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PORTARIA N. 322/2017 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO - DOU 20/10/2017 RESOLUÇÃO N. 03/2017 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO: SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - DOU 17/10/2017 Turma Nacional nega pretensão do INSS para retroatividade de norma jurídica - 27/10/2017 Funpresp-Jud apresenta ao CJF balanço de adesões e rentabilidade - 25/10/2017 TNU consolida entendimento sobre trabalho com exposição à radiação não ionizante - 09/10/2017 Somente pensão alimentícia decorrente de acordo ou decisão judicial gera abatimento no IR - 09/10/2017 |
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LEI N° 13.500 de 25/10/2017 - DOU 27/10/2017 LEI N° 13.489/2017 - DOU 06/10/2017 LEI N° 13.488/2017 - DOU 06/10/2017 LEI N° 13.487/2017 - DOU 06/10/2017 DECRETO N° 9.178 - DOU 24/10/2017 MEDIDA PROVISÓRIA N° 805/2017 - DOU 30/10/2017 |
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ATO TRT6 Nº 300/2017 de 18/10/2017 ATO TRT6 Nº 296/2017 de 17/10/2017 ATO TRT6 Nº 285/2017 de 11/10/2017 ATO TRT6 Nº 283/2017 de 09/10/2017 ATO TRT6 Nº 282/2017 de 04/10/2017 ATO TRT6 Nº 280/2017 de 02/10/2017 ATO TRT6 Nº 278/2017 de 02/10/2017 EDITAL TRT6 de 30/10/2017 EDITAL TRT6 de 27/10/2017 EDITAL TRT6 de 20/10/2017 |
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 025/2017 de 24/10/2017 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 024/2017 de 03/10/2017 |