jurisprudência

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AÇÃO MOVIDA PELO SINDICATO PARA POSTULAR DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE UM ÚNICO OBREIRO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRABALHADOR QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE EM MANTER A AÇÃO COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO INDIVIDUAL, COM QUITAÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO. COISA JULGADA. A jurisprudência consolidada no âmbito do TST, no sentido de que não há litispendência entre a ação individual do empregado e aquela proposta por sindicato, na qualidade de substituto processual, ainda que haja identidade de objeto e causa de pedir, ampara-se na inexistência de identidade das partes que figuram no polo ativo da ação individual (obreiro) e da ação coletiva (sindicato), bem como na ausência de extensão dos efeitos da coisa julgada para o obreiro que opte por não suspender a ação individual, no prazo de 30 dias, a partir da ciência do ajuizamento da ação pelo legitimado extraordinário, nos termos do art. 104 c/c art. 103, III, c/c 81, III, todos da Lei 8.078/90. A sentença proferida no bojo da presente ação, movida pelo sindicato, para reconhecer direitos individuais homogêneos de um único obreiro, em absoluta contrariedade ao interesse expresso do trabalhador substituído, o qual optou por postular em nome próprio e deu quitação total aos títulos decorrentes do contrato firmado com a demandada, mediante acordo homologado em ação individual, revela-se absolutamente inexequível, sob pena de violação à coisa julgada. Processo que se extingue sem resolução de mérito.

ACIDENTE DE TRABALHO. DESLOCAMENTO EM MOTOCICLETA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE EMPRESARIAL. Ao lado da responsabilidade resultante de culpa ou dolo, acha-se a responsabilidade derivada da culpa objetiva (empresarial), decorrente da atividade normalmente desenvolvida ensejando risco aos direitos de outrem. Trata-se de regra inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Na hipótese, o Empregado se deslocava de motocicleta tipo "cinquentinha" para fins de execução de suas atividades, expondo-se a risco mais acentuado, se comparado aos demais trabalhadores. Assim, a atividade empresarial desenvolvida demonstrou-se de risco, capaz de provocar dano físico ao Obreiro. Não há como a Sociedade Empresária ser eximida da sua responsabilidade (culpa objetiva) pelo acidente de trabalho, considerando que detinha o controle sobre os meios de operação, cabendo-lhe a gerência e administração das suas atividades, obrigando-se à implantação de normas de segurança e a efetiva fiscalização do seu cumprimento, como se pode inferir da interpretação sistemática dos artigos 2º e 157 da CLT. Justificada a condenação na indenização por danos morais. Recurso patronal ao qual se nega provimento.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO PRECÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Supremo Tribunal Federal, vem decidindo que a relação jurídica formada entre o Poder Público e seus servidores detém sempre natureza administrativa, consoante disposições do artigo 39 da Carta Magna. Desse modo, falece à Justiça do Trabalho competência para apreciar a legalidade da modalidade de contratação dos postulantes, no caso, prestações de serviços médicos mediante pagamento de honorários, conforme histórico das notas de empenho, carreadas aos autos. Isso, ainda que reste configurado o vínculo precário, porque, independentemente da existência de vícios na origem das contratações, compete à Justiça Comum o processamento e apreciação da querela, diante da prevalência de sua natureza jurídico administrativa, advinda do envolvimento de um Órgão Público na relação. Nesse sentido, são os fundamentos adotados pelo Ministro Dias Toffoli, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação 9.625/RN. Recurso autoral improvido.

ALTA MÉDICA DO INSS. RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O EMPREGADO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À REMUNERAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Cessado o benefício previdenciário, ocorre a reativação do contrato de trabalho antes suspenso, restabelecendo-se o dever do empregador de fornecer trabalho e pagar salário, de modo que não se admite que o empregado fique desamparado, sem receber benefício previdenciário nem salários, pela divergência de entendimento entre os médicos do INSS e os da empresa. Nessa hipótese, cabe ao empregador, caso não concorde com a total habilitação do empregado, readaptá-lo para função compatível com o seu estado de saúde, salvo se reformada a decisão da autarquia previdenciária, administrativa ou judicialmente. 2. O ato ilícito da empresa de impedir o empregado de retornar ao labor após a alta previdenciária, bem como de deixar de pagar os salários devidos por cerca de três anos resultou em dano ao patrimônio imaterial da trabalhadora, sendo cabível a fixação de indenização por danos morais. 3. A indenização por danos morais fixada considerando a duração e a repercussão da ofensa, a gravidade da culpa patronal e, ainda, com esteio nos primados da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa mostra-se suficiente para compensar o dano moral sofrido. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FGTS. A suspensão do contrato de trabalho em razão do afastamento do empregado para o gozo do auxílio-doença acidentário é atípica, impondo-se ao empregador o pagamento do FGTS do período, a teor dos arts. 15, §5°, da Lei 8.036/90 e 28, III, do Decreto n° 99.684/90. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido e recurso ordinário da reclamada não provido.

ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A EMPRESA RECORRENTE E A EX-EMPREGADORA, QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Havendo questionamento acerca de crédito obreiro decorrente da relação de trabalho havida entre a autora e sua ex-empregadora (WPE), compete à Justiça do Trabalho declarar a existência (ou não) de grupo econômico entre as empresas reclamadas (litisconsortes passivas), para os fins do artigo 2º, § 2º, da CLT, consoante previsão contida no inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, mesmo que a ex-empregadora se encontre em recuperação judicial, de conformidade com previsão contida na Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §2º. Arguição de nulidade a que se rejeita.

BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURADO. A expressão "outros cargos de confiança", adotada pelo art. 224, §2º, da CLT, não apresenta o mesmo alcance do dispositivo inserido no art. 62, II, do mesmo Diploma. Apenas quer significar que o bancário excluído da jornada de seis horas não precisa, necessariamente, desempenhar o mister de gerente, substituindo o empregador ou representando-o perante terceiros. E no caso, além de o reclamante ter exercido a função de gerente de relacionamento, o que já pressupõe a fidúcia especial inerente ao cargo, não logrou comprovar que não era detentor de confiança diferenciada em relação aos demais empregados do banco, do que resulta correto o seu enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Recurso autoral a que se nega provimento.

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA DE DIFÍCIL PRODUÇÃO. SIGILO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. BUSCA PELA VERDADE REAL. De maneira alinhada às garantias processuais constitucionais (art. 5º, LIV e LV, CF), o Novo Diploma Processual Civil assenta a ideia de contraditório substancial, no qual é dada às partes oportunidade de influenciar de maneira efetiva, e não meramente formal, o convencimento do julgador. Com efeito, não cabe ao Magistrado substituir a parte no tocante à desoneração do encargo probatório, de modo que, uma vez assentadas as regras de distribuição, cumpre a cada litigante apresentar as provas que corroborem suas alegações. Sem prejuízo do exposto, mostrando-se a prova de difícil produção, em razão de sigilo bancário, constitucionalmente protegido, e, ainda, sendo sua confecção necessária ao deslinde seguro e justo da controvérsia, cabe ao julgador, de forma cooperativa, auxiliar na obtenção dos documentos e informações, mormente quando em poder de terceiro. Arguição de cerceamento do direito de defesa acolhida, implicando na nulidade da sentença e reabertura da instrução processual.

CHEERS (GRITO DE GUERRA). IMPOSIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A obrigação imposta pela empresa empregadora para que o empregado cante e dance o CHEERS (grito de guerra da empresa), na frente de clientes ou não, a fim de promovê-la, trata-se de prática norte-americana, que leva em conta uma cultura diferente, a qual não podemos ter como parâmetro para considerá-la algo simples e aceitável, de forma a não acarretar qualquer sentimento de constrangimento e humilhação, até porque essa é questão subjetiva. Inegável, portanto, o constrangimento a que é submetido o empregado que se vê obrigado a realizá-lo, de modo que restam feridos os seus direitos da personalidade. Devida, pois, a indenização por danos morais postulada sob esse fundamento.

CIÊNCIA DA SENTENÇA. INÍCIO IMEDIATO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ATRAVÉS DO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (DEJT). INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. I - Cabe à parte, de logo, observar o prazo de interposição de Recurso Ordinário, sob pena de incorrer em descumprimento de pressuposto de admissibilidade extrínseco (tempestividade). II - A existência de despacho posterior, determinando a expedição de notificação, não impede o reconhecimento da extemporaneidade, uma vez que cabe a instância revisional a análise, em definitivo, da admissibilidade dos recursos, não estando vinculada a pronunciamento do Juízo de Origem, de caráter provisório. III - Apelo não conhecido, por intempestividade.

COLETA DE LIXO DOS BANHEIROS DE HOSPITAL. EQUIPARAÇÃO AO LIXO URBANO. ANEXO XIV DA NR 15. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO EM GRAU MÁXIMO. O artigo 189 da CLT define o que seja atividade insalubre, estabelecendo que é aquela que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente insalutífero e da exposição a seus efeitos.No caso, o perito consignou no laudo que a atividade desempenhada pelo reclamante na limpeza de banheiro e na coleta do lixo se enquadra no anexo XIV da NR15, havendo exposição do reclamante a agentes biológicos nocivos à saúde, como tal relevantes para a caracterização da insalubridade em grau máximo,mormente quando sobressai do conjunto probatório a ineficácia do fornecimento de equipamento de proteção individual, conforme provas oral e pericial, além das contradições da tese de defesa. Recurso ordinário não provido, no ponto.

COMISSÕES ATINENTES AO PROGRAMA DENOMINADO "FRIENDS". PAGAMENTO HABITUAL. Considera-se que os pontos no programa "friends" têm natureza jurídica de prêmio e, portanto, ostentam cunho salarial, por força do disposto no § 1º do art. 457 da CLT. Recurso ordinário a que se dá provimento, no aspecto.

COMISSÕES PAGAS POR TERCEIROS. GUELTAS. NATUREZA SALARIAL. As denominadas gueltas, recebidas pelo empregado com habitualidade, constituem típica contraprestação pelo serviço realizado, assemelhando-se às gorjetas. Conquanto sejam pagas por terceiros, decorrem das atividades desenvolvidas em função do contrato de trabalho, de modo que, sendo pagas com habitualidade, devem integrar os salários do obreiro para todos os efeitos, salvo no que tange às repercussões sobre aviso prévio e repouso semanal remunerado, por força do entendimento cristalizado na Súmula 354, do C. TST, aplicada por analogia. Recurso improvido.

CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À MICROEMPRESA. POSSIBILIDADE. É sabido que a concessão da gratuidade no âmbito da Justiça do Trabalho sempre esteve relacionada à condição de hipossuficiente do trabalhador que, impossibilitado de arcar com as despesas do processo, acabava por ver restringido o seu direito de acesso à justiça. Entrementes, a jurisprudência pátria vem reconhecendo a possibilidade de concessão da benesse em espeque ao empregador, ainda que pessoa jurídica ou microempresa, caso haja a declaração de pobreza; ou mesmo às demais empresas, de maneira excepcional, caso seja cabalmente demonstrada a ausência de condições financeiras para o custeio do processo. Comprovada a condição de microempresa e presente a declaração de insuficiência econômica, restam atendidos os requisitos previstos no art. 790, §3º, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita aos reclamados.

CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO. EMPREGADO ARREGIMENTADO E CONTRATADO NO BRASIL. 1. Considerando que a contratação do reclamante se deu por grupo de empresas com domicílio no Brasil para trabalhar a seu serviço em embarcação em águas nacionais e estrangeiras, resta concretizado o suporte fático do art. 2º, III, da Lei 7.064/1982, a atrair a aplicação da legislação brasileira, em homenagem ao princípio da norma mais favorável. 2. Sob outro prisma, a lei do pavilhão tem sido relativizada no campo do Direito do Trabalho, porquanto a devida tutela jurisdicional deve alcançar sua máxima efetividade (CF/88, art. 5º, XXXV), não deixando desamparados os direitos de trabalhadores nacionais, independente do local da prestação de serviços, a imperar o Princípio Tuitivo, norteador das relações trabalhistas. Recurso ordinário não provido, no tema. DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. Considerando que o extinto contrato de trabalho era regido pela legislação brasileira, são devidas as verbas por ela previstas e não comprovadamente quitadas. Recurso ordinário não provido, no tema. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. ADICIONAL NOTURNO. A não apresentação injustificada dos cartões de ponto enseja a presunção de veracidade da jornada deduzida na petição inicial, a qual, todavia, poderá ser elidida pela apresentação de prova em contrário, à luz da Súmula nº 338 do Col. TST. No caso, apesar das peculiaridades inerentes ao labor de tripulantes de cruzeiros, a jornada deduzida na exordial é inverossímil, razão pela qual deverá ser arbitrada com base nas regras de experiência e em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, para fins de apuração das dobras de domingos e horas extras, inclusive aquelas decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas mínimo legal. Recurso ordinário parcialmente provido.

CONFLITO ENTRE NORMA AUTÔNOMA E HETERÔNOMA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO EMPREGADO. No Direito do Trabalho, quando houver conflito entre norma coletiva e norma legal, o magistrado deve aplicar a regra mais favorável ao empregado. A base de cálculo das horas extras deve ser constituída de todas as parcelas salariais integrantes da remuneração mensal do empregado. Porém, in casu, a norma coletiva questionada, apesar de estabelecer adicional de horas extras superior ao mínimo estabelecido na lei, revelou-se prejudicial à categoria profissional, ao excluir as parcelas de natureza salarial da base de cálculo das horas extras, reduzindo o valor das horas suplementares devidas, em detrimento do disposto no art. 7º, XVI, da CF/1988 - que determina a utilização da remuneração mensal e não do salário básico do obreiro - o que não pode prevalecer, sob pena de ofensa ao princípio da norma mais favorável ao trabalhador. Recurso ordinário não provido, neste aspecto.

CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. O contrato firmado entre as demandadas tem como objeto o fornecimento de alimentos, pela contratada, para os empregados da contratante. A natureza desta relação é, tipicamente, civil; mais precisamente, de cunho mercantil e, em nada corresponde à terceirização de serviços. Deste modo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da contratante pelos débitos trabalhistas da contratada, empregadora do trabalhador. Não caracterizada a terceirização, inaplicável a Súmula nº. 331 do TST. Recurso ordinário provido.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEVIDA. CATEGORIA DIFERENCIADA. Os Técnicos de Segurança do Trabalho possuem estatuto próprio que regulamenta suas atividades, nos termos da Lei n. 7.418/85 e Decreto 92.530/86, representados, portanto, por entidade sindical específica, independentemente da atividade preponderante explorada pela ré, sendo devida, em favor do Sindicato autor, a contribuição sindical. Recurso patronal improvido, no ponto.

DANO MORAL. HIGIENIZAÇÃO PRECÁRIA DOS BANHEIROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA INICIAL. PROVA DIVIDIDA. A má higienização dos banheiros disponibilizados pelo empregador aos trabalhadores constitui tratamento inadequado, vexatório, humilhante e incompatível com a dignidade do ser humano. Diante da prova dividida, correta a sentença que decidiu contra quem detinha o ônus, ou seja, a reclamada, em face da ausência de impugnação específica aos termos da inicial no aspecto (art. 341, caput, do CPC/2015).

DANO MORAL. SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE NO GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. OBREIRO. MULTA CONVENCIONAL. Cabível reparação, a título de dano moral, fundada nos artigos 186 e 927, do Código Civil, quando o reclamado cancela o plano de saúde do trabalhador, deferido por liberalidade empresarial, enquanto o contrato de trabalho estava suspenso (art. 476 da CLT), pelo gozo do auxílio previdenciário e ainda mais sendo o reclamante portador de doença grave. Presentes os requisitos do dever de indenizar. Recurso ordinário empresarial não provido.

DESCARREGADOR DE CAMINHÃO. PERNOITE EM CAMINHÃO BAÚ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESENÇA DE PROVAS DA CONDUTA ILÍCITA DO EMPREGADOR. I - A situação dos autos demonstra ser incontroverso que o obreiro, na condição de descarregador de caminhão, pernoitava em caminhão baú. II - Assim, inconteste a prática de ato ilícito, o nexo causal e o prejuízo moral, restando, pois, configurado o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC. III - Recurso a que se nega provimento. II - RECURSO DO RECLAMANTE. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DESCARREGADOR DE CAMINHÃO. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, INCISO I, DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A norma consolidada dispõe que o trabalhador externo não tem direito à remuneração do labor em sobrejornada, na medida em que se encontra fora da fiscalização e controle por parte do empregador, não sendo possível saber ao certo o tempo dedicado com exclusividade à empresa (exegese do art. 62, inciso I, da CLT). Na hipótese, alegando a empresa o labor em condições excepcionais (incompatibilidade com a fixação de horário), atraiu o onus probandi, encargo do qual não se desvencilhou, não só pela ausência de comprovação de registro obrigatório dessa condição na CTPS do empregado, como também pela não apresentação de contraprova hábil a elidir a presunção de veracidade que desfruta as alegações iniciais, em face de omissão patronal, a teor dos artigos 373, II, do NCPC e 818 da CLT, razão pela qual reformo a sentença para deferir as horas extras postuladas. Recurso provido parcialmente.

DESÍDIA. JUSTA CAUSA. DUPLA PENALIDADE PELO MESMO ATO FALTOSO. IMPOSSIBILIDADE. I. Demonstrando, a documentação juntada aos autos pela reclamada, que o obreiro já havia sido punido com advertência e/ou suspensão disciplinar, pelos mesmos atos faltosos que ensejaram a despedida (faltas injustificadas ao serviço), sem indicação de nova reincidência, resta configurada a dupla penalidade pelo mesmo fato, o que contraria o princípio do "no bis in idem". Precedente do C. TST. II. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da despedida imotivada do reclamante, com o deferimento das verbas rescisórias daí decorrentes. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Ao alegar o desvio de função, de acordo com a regra da divisão do ônus probatório, compete ao empregado a efetiva demonstração do exercício de função diversa daquela anotada nos seus registros profissionais, para efeito de pagamento das diferenças salariais e demais consectários vindicados, ônus do qual não se desincumbiu na hipótese presente. Recurso ordinário obreiro parcialmente provido.

DOENÇA PROFISSIONAL. ATO ANTIJURÍDICO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. SUPORTE LEGAL E CONSTITUCIONAL. A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e o Estado, porque democrático, está também alicerçado na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho (artigos 1º, inc. III, IV; 5º, inc. X, e 170, caput, da Constituição Federal). A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extrapatrimonial do ofendido, desde que haja a certeza do dano; esteja evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação pelo lesado. A prova em face do ato antijurídico praticado pelo empregador há de se revelar consistente, a fim de que a compensação se faça justa e proporcional. Hipótese de violação de direito, causando dano, com repercussão na vida pessoal, familiar e no meio social afeto ao trabalhador (arts. 186 e 187 do Código Civil). Indenização cabível, com lastro nos artigos 927, 932, inciso III do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, a ser fixada pelo julgador, que levará em consideração a extensão do prejuízo, a capacidade econômica do ofensor e a repercussão social do caso.

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (EBCT). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ART. 193, § 4º, DA CLT, A PARTIR DE 2014, PARA OS QUE TRABALHAM MEDIANTE O USO FUNCIONAL DE MOTOCICLETA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) INSTITUÍDO, EM 2008, POR MEIO DE PLANO DE CARGOS CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS), AOS EXERCENTES DA FUNÇÃO DE CARTEIRO, MOTORIZADOS OU NÃO. NATUREZAS DIVERSAS. COMPENSAÇÃO DESCABIDA. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. I. Não possuem a mesma natureza o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), instituído no PCCS 2008, ITEM 4.8, a que fazem jus todos os empregados da EBCT que atuam no exercício efetivo da atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas - o denominado carteiro - a pé ou motorizado, e o adicional de periculosidade previsto no art. 193, §4º, da CLT, devido aos que fazem uso de motocicleta no desempenho de suas atividades. II. Desempenhando, portanto, o reclamante, a função de carteiro e utilizando, para tal, esse tipo de veículo, fornecido pelo empregador, tem direito à percepção de ambos os acréscimos salariais, cumulativamente, na medida em que as duas fontes de direito visam a proteção do trabalhador, que cumpre o seu mister em condições de risco acentuado. De um lado o Estado o reconhece, para os que labutam com o uso de motocicleta, exposto aos riscos do caótico trânsito das cidades e seus arredores, cujas causas são multifatoriais. De outro, o empregador busca conferir estímulo e amparo aos carteiros, que atuam entregando ou coletando material, em condições difíceis, muitas vezes, inclusive pelo perigo de estar em zonas municipais inseguras, com ou sem apoio de veículo. III- A distância temporal, ainda que significativa, entre os normativos instituídos, não tem o condão de impedir a percepção associada dessas parcelas salariais, inclusive à falta de previsão restritiva específica, no respectivo regramento, que possa se ajustar ao tema em debate. Contudo, ainda que tivesse, não incidiria à espécie (pelo menos nos limites da insurgência defensória), porquanto a motivação de cada um dos instrumentos de proteção é distinta, com o realce de que aquele, originado da contratante, é simples e objetivo, ao vincular o pagamento da vantagem aos profissionais carteiros atuantes "no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas.", ainda que sem apoio de veículo qualquer. O benefício de origem legal, a seu passo, igualmente objetivo e claro, estabelece obrigatoriedade de pagamento a todo aquele que, em qualquer ramo de atividade, execute tarefas essencialmente com o suporte da motocicleta fornecida diretamente pelo empregador ou por ele exigida, como condição de ingresso. IV- As premissas para supressão ou pagamento da vantagem, na conformidade do previsto nos itens 2.1 e 3.1, do normativo interno da empresa pública acionada,do ano de 2008, respectivamente, conferem a não mais duvidar, a segurança necessária ao julgamento favorável ao pretendido em Juízo, no sentido da cumulatividade, sem consideração válida possível de ilicitude ou duplicidade de pagamento. Sob o ponto de vista jurídico, descabido compensação, pois. 

ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical, em regra, faz-se pela atividade preponderante da empresa, à exceção dos empregados integrantes de categoria diferenciada, em relação aos quais o parâmetro corresponde ao status profissional específico. Na hipótese, considerando a natureza dos serviços prestados, que sempre estiveram ligados, direta e intimamente, ao objetivo social da empresa, são aplicáveis as normas coletivas pretendidas pelo autor, firmadas pelo SINDBEB. Recurso patronal desprovido, no aspecto.

ENQUADRAMENTO SINDICAL PROFESSORA. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO NÃO PARTICIPANTE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA ECONÔMICA DESSE RAMO DE ATIVIDADE. Não há fundamento jurídico a sustentar a pretensão da Autora, no sentido de obter vantagens previstas em norma coletiva do Sindicato dos Professores. Ainda que executasse tarefas típicas desse ramo de atividade, inibe tal pretensão a eficácia restrita dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em face do que estabelece o artigo 611, da CLT. Não se enquadrando a Associação Ré na categoria econômica dos Estabelecimentos de Ensino, não está submetida nem obrigada a cumprir as cláusulas das Convenções Coletivas pertinentes a esse segmento profissional. O Direito Coletivo do Trabalho tem como pressuposto a limitação dos seus instrumentos, quer no plano pessoal, quer no espacial, quer ainda, no temporal. Ao lado dos seus limites geográficos (base territorial de atuação sindical) e temporal (tempo de vigência), os instrumentos coletivos são dotados de eficácia pessoal restrita, dirigindo-se o seu comando normativo apenas aos sujeitos que os celebraram e, no caso de ajuste intersindical, aos trabalhadores e empregadores inseridos no campo de representação das entidades subscritoras, pouco importando tratar-se de empregada integrante de categoria diferenciada. Aplicação diretriz da Súmula n. 374, do C. TST.

ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA 244, III, DO TST. INCOMPATIBILIDADE. Não obstante o novo entendimento do TST consubstanciado na Súmula 244, item III, não merece guarida o pedido de estabilidade da empregada gestante que firmou contrato temporário. Recurso da reclamada a que se dá provimento.

ESTABILIDADE GESTACIONAL PROVISÓRIA. DEVER DE INDENIZAR. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE UM ANO APÓS O FIM DO CONTRATO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. I - Pela dicção do disposto no art. 10, inciso II, b, do ADCT, a concessão da estabilidade à gestante decorre de condição objetiva: a confirmação da gravidez, exigindo-se, além disso, apenas que a dispensa não seja motivada pela prática de falta funcional prevista no artigo 482 da CLT. II - Ademais, a jurisprudência majoritária trilha no sentido de que independe a circunstância de o empregador ou a própria gestante ter ou não conhecimento desse estado, bastando que a concepção do nascituro tenha ocorrido na vigência do contrato de trabalho, mesmo que a confirmação da maternidade tenha se dado após a dispensa. É que seus destinatários são tanto o nascituro quanto a mãe, operando-se pela mera existência do evento concepção. III - Na hipótese dos autos, a gravidez materializou-se no curso do contrato de trabalho. Entretanto, a trabalhadora apenas ajuizou reclamação trabalhista mais de um ano após o seu encerramento. IV - Correta a sentença que, diante do princípio da boa-fé, limitou o pagamento da indenização em relação ao período que vai do ajuizamento da ação até o fim do período estabilitário. Recurso a que se nega provimento.

EVENTO ACIDENTÁRIO. TEMPO DE AFASTAMENTO INFERIOR A 15 (QUINZE) DIAS. RELAÇÃO CAUSAL ENTRE O EVENTO E O DANO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. INDEVIDAS. A prova oral é suficiente para comprovação do acidente relacionado à execução do contrato de trabalho. No entanto, o afastamento deu-se por tempo inferior a 15 (quinze) dias e a prova técnico-pericial não concluiu por qualquer relação entre a atividade profissional e as queixas clínicas do Reclamante. Sem a concessão de auxílio-doença acidentário, durante o período de liame empregatício, nem comprovação, ainda que posterior à dispensa, do nexo causal entre a atividade profissional, o evento danoso e a enfermidade, nem incapacidade laborativa, impossível condenar a Reclamada a pagar indenização por danos morais, ou pensão mensal ou indenização estabilitária. Como visto, as exigências contidas na Súmula nº 378, item II, não foram atendidas. Apelo do Obreiro a que se nega provimento.

EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. De acordo com o art. 6º, caput e § 4º, da Lei nº 11.101/05, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as execuções propostas contra a empresa devedora pelo prazo improrrogável de cento e oitenta dias. Decorrido esse prazo, os atos executórios em relação a créditos trabalhistas líquidos, de que trata o § 5º do citado dispositivo, são de competência exclusiva do Juízo no qual tramita a recuperação judicial, e não na Justiça do Trabalho. Agravo de petição a que se nega provimento.

EXPOSIÇÃO AO FRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. Restando demonstrado, após a realização de laudo pericial imparcial e contundente, que a atividade desenvolvida pelo trabalhador se caracterizava como insalubre, devido à exposição ao frio, em caráter intermitente, e que a empregadora não comprovou o correto fornecimento e utilização dos equipamentos de proteção individual necessários à neutralização do agente agressivo, pertinente se revela a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio. À luz do Anexo n.º 09 da Norma Regulamentadora n.º 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, o critério adotado em relação ao frio é eminentemente qualitativo, inexistindo referência a limites de tolerância a tal agente insalubre, impondo-se o fornecimento dos EPI's adequados como condição à eliminação do agente. Incide, à espécie, ainda, a diretriz contida na Súmula n.º 47 do C. TST, de acordo com a qual o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito ao adicional. No caso, entretanto, impende observar que o Reclamante substituía os motoristas de entrega - cujas funções envolviam o ingresso intermitente em baú frigorífico de caminhão - em apenas dois dias no mês, em média. Impõe-se, desta forma, a redução do condeno ao adicional de insalubridade, limitando-o aos dias em que o Obreiro efetivamente atuava sob exposição ao agente frio. Recurso Ordinário parcialmente provido, no aspecto.

EXTENSÃO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT AOS EMPREGADOS DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE. O intervalo em análise é medida que tem como escopo a proteção da mulher, decorrente de critérios biológicos, distintos dos empregados do sexo masculino, a qual é albergada pelo princípio constitucional da isonomia, o qual determina tratamento desigual àqueles que se encontrem em condições de desigualdade. Recurso do reclamante a que se nega provimento, no aspecto.

FALECIMENTO DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA. O empregador apenas tem por obrigação reparar possíveis danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho - no caso, morte do empregado durante o seu expediente de trabalho -, em regra, só existe quando configurados o ato ilícito (ação dolosa ou culposa do empregador), o dano e o nexo de causalidade entre ambos. A ausência de um desses elementos o exime do dever de reparação. Exceção a essa regra se dá somente quando o empregado desempenha atividade que, por sua própria natureza, o expõe ao perigo (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), quando então, aí sim, tem incidência a teoria da responsabilidade objetiva empregador e, nesse caso, ele estará obrigado a indenizar os prejuízos causados pelo infortúnio ocorrido, independentemente de ter tido culpa no fato ocorrido ou não. Recurso Ordinário parcialmente provido. 

FÉRIAS. GOZO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. EMAIL. Como restou demonstrado, por meio da prova documental (email emitido pelo autor), que o reclamante usufruiu as férias referente ao ano de 2012, não faz jus o obreiro as férias em dobro do aludido período. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PATROCÍNIO PARTICULAR. No Processo do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência. Necessário se faz esteja o obreiro assistido por sindicato de classe (o que não aconteceu), bem como preenchidos os demais requisitos do art. 14, da Lei n° 5584/70 (inteligência das Súmulas 219 e 329 do TST). No mais, as divergências sobre o cabimento do pedido de honorários advocatícios nas lides decorrentes da relação de emprego, hipótese dos autos, encontram-se definitivamente sepultadas a partir do pronunciamento manifestado na Súmula nº 633 do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, dá-se provimento ao apelo, neste ponto, para excluir do condeno a verba honorária. Recurso provido nesse ponto.

HORAS IN ITINERE. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PELO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRANSPORTE REGULAR E DIFICULDADE DE ACESSO AO POSTO DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. O fornecimento de transporte pelo empregador gera a presunção de dificuldade de acesso ao local de trabalho ou de ausência de transporte regular, transferindo à empresa o ônus de comprovar eventual circunstância obstativa do direito às horas in itinere. O § 2º do artigo 58 da CLT dispõe que, para caracterização de tais horas é necessário que o local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público, além de haver o fornecimento de condução pelo empregador. Sendo incontroverso que a ré fornecia condução aos empregados, não havendo, contudo, prova consistente de que o local de trabalho era servido por transporte público em todo o percurso, ônus probatório que competia à demandada, por ser fato extintivo do direito postulado, cabível a condenação parcial nas horas in itinere. Recurso a que se nega provimento.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Excelso Supremo Tribunal Federal proferiu decisão nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de autoria da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander Banespa S/A, respectivamente, estabelecendo o entendimento de que a competência é da Justiça Comum para processar e julgar as ações cujo objeto é a complementação de aposentadoria. Todavia, postulando o trabalhador, em face do ex-empregador, diversos títulos, decorrentes do contrato de trabalho, não há como afastar a competência desta Justiça Especializada.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O OBREIRO E SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS NA EMPRESA. O pleito de indenização por dano moral resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente; b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas e c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Com efeito, a comprovação do dano, de per si, não tem o condão de gerar a responsabilidade indenizatória por parte do empregador, pois, somente se verificará a obrigação de ressarcir o dano quando, na investigação da causa, ficar comprovado que ele é consequência - nexo de causalidade - de uma conduta dolosa ou culposa do empregador, salvo as hipóteses previstas em lei de responsabilidade objetiva e quando a atividade do ofensor, por sua natureza, implique em risco para outrem (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Na espécie vertente, da análise das provas produzidas, entendo que restou configurado que o autor adquiriu enfermidade em razão de suas atribuições profissionais dentro da empresa ré. Recurso ordinário a que se nega provimento.

INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSENTE A APÓLICE DE SEGURO. DESERÇÃO. Constatando-se que a execução não se encontra garantida, eis que ausente a mencionada "Apólice de Seguro Garantia". Ademais, é ônus da parte diligenciar no sentido de instruir o processo com a documentação necessária à prova de suas alegações, só cabendo a expedição de ofício judicial quando a parte demonstrar que não a conseguiu por seus próprios esforços, sendo medida excepcional, pois o judiciário se rege pelo princípio da imparcialidade. Razão pela qual, impõe-se o não conhecimento do agravo de petição, porque deserto.

INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. A norma que assegura à trabalhadora o intervalo de 15 minutos antes de iniciar a prestação de horas extras foi recepcionada pela Carta Política de 1988. Todavia, o tratamento privilegiado previsto no art. 384 da CLT somente deve ser observado nas situações em que se exige um desgaste físico mais intenso, em que efetivamente ocorra a prorrogação de jornada, por vezes até por horas, para realização de trabalho extraordinário, e não por pequenos atrasos no término da jornada, tendo em vista que a obrigatoriedade da pausa em situações como esta, podem, inclusive, prejudicar um sem número de trabalhadoras, retendo-as no final de jornada pela prorrogação de apenas alguns minutos no labor. Recurso parcialmente provido.

INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO ANTERIOR E DAQUELA REALIZADA EM NOME DO ADVOGADO. A intimação pessoal para comparecer à sessão de audiência de instrução, conforme exigência contida no art. 385, §1º, do CPC e na Súmula 74, do C. TST como requisito à aplicação da confissão ficta, pressupõe a existência de endereço atualizado da reclamante nos autos. Não tendo a demandante comunicado ao Juízo sua modificação - obrigação que lhe incumbia - deve suportar o ônus processual de sua inércia, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço anterior, bem assim aquela feita em nome do advogado constituído. Exegese do art. 274, Parágrafo Único, do CPC.

JOGO DO BICHO. CONTRAVENÇÃO PENAL. CONTRATO NULO. A teor do que dispõe a OJ nº 199 da SDI-1 do TST, é nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade relacionada à prática do jogo do bicho, em face da ilicitude de seu objeto. Assim, não há como se reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes, em virtude da referida ilicitude do objeto do contrato, porquanto a atividade do jogo do bicho constitui contravenção penal. Recurso Ordinário provido.

LAPSO TEMPORAL DESPENDIDO AO VESTIR O FARDAMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Independentemente de a empresa compelir ou não o trabalhador a somente vestir o fardamento quando chegar à empresa, em exigindo a sua utilização no labor, deve assumir o ônus do tempo despendido pelo trabalhador ao vestir o uniforme, uma vez que não pode obrigá-lo a se expor ao realizar os trajetos casa/trabalho/casa com o fardamento. Com efeito, a utilização do uniforme revela o local de trabalho do obreiro para todos ao seu redor podendo, inclusive, comprometer a sua segurança. Trata-se, pois, de tempo à disposição do empregador.

LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Acorde com os parâmetros definidos pelo Diploma Processual Civil, a litispendência ocorre "quando se repete ação, que está em curso", constituindo pressuposto basilar da configuração desse fenômeno a existência de "identidade jurídica entre as ações", a qual se dá na hipótese destas possuírem "as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (exegese do art. 337, §§ 2º e 3º). II - Noutro norte, ocorre a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transita em julgado (§4º do art. 337 do CPC). III - Na hipótese dos autos, estes fenômenos não restaram caracterizados, seja porque ainda não houve o trânsito em julgado da decisão pretérita, seja porque as parcelas pretendidas, nesta demanda, dizem respeito a lapso temporal diverso daquele considerado na ação precedente. IV - Por via de consequência, a ausência de similitude entre qualquer um desses elementos obsta a caracterização dos institutos em comento e, por não se aplicar no particular o §3º do art. 1013 do CPC, visto que essas controvérsias demandam apreciação de provas, os autos devem retornar à Vara de origem, a fim de que o juízo a quo enfrente o mérito destas questões, sob pena de supressão de instância, ficando todas as demais discussões sobrestadas. V - Recurso ordinário da autora ao qual se dá parcial provimento para desconstituir a litispendência reconhecida na decisão monocrática.

NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA RECLAMADA. ATO INVÁLIDO. NULIDADE DO PROCESSO. A regular notificação inicial constitui-se em ato essencial à validade do processo, visto que, oportuniza àquele que integra a lide no polo passivo o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais entabuladas no artigo 5º, LV, da Carta Magna, somente se justificando sua realização pela via editalícia,"quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando", após o esgotamento de todas as diligências necessárias para sua localização, ou, ainda, "se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento" (inteligência dos artigos 239 e 256, caput e inciso II, do Código de Ritos, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, e 841, parágrafo 1º, da CLT). Desse modo, não cabia, na situação fática, a citação por edital, que consiste em modalidade excepcional de comunicação, aceitável, apenas, nas hipóteses previstas em lei, nas quais não se enquadra a realização de uma única diligência infrutífera, por meio de Oficial de Justiça, em endereço impreciso fornecido pelo vindicante, legitimando a anulação dos atos processuais guerreada. Agravo de Petição improvido.

NOVO JULGAMENTO APÓS DECISÃO DO TST. REQUISITOS AUTORIZADORES. OCORRÊNCIA. I - Os embargos de declaração não se prestam a discutir o acerto ou desacerto da decisão objurgada, não se podendo haver por ingênua, ou simplesmente combativa, a postura da parte que, a pretexto de suprimir omissão manifestamente inexistente, busca mesmo é reformar o acórdão. II - Para que sejam acolhidos, devem os embargos de declaração estar jungidos aos lindes da omissão, contradição ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). III - Constatada, porém, a existência de algum desses vícios, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe. IV - Embargos declaratórios acolhidos para acrescer fundamentos, mas sem acarretar efeito modificativo ao julgado.

PARCELAS FISCAIS. FUNDAMENTO LEGAL. NÃO RECOLHIMENTO POR CULPA DA EMPREGADORA. TRANSFERÊNCIA DOS ENCARGOS. INOCORRÊNCIA. Ainda que caracterizada a culpa da parte empregadora pelo inadimplemento das verbas remuneratórias que compõem base de incidência das contribuições social e fiscal, tal fato não transfere para ela a responsabilidade pelo pagamento dos descontos devidos - cota parte do empregado. Nesse sentido, pacificou o TST na Súmula 368, II, de acordo com a qual "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte". Apelo obreiro improvido, no aspecto.

PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADO COM MAIS DE 01 (UM ANO) DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO ÓRGÃO SINDICAL OU DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE. O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do § 1º do art. 477 da CLT.No caso dos autos, verifica-se que a exigência da lei - homologação do pedido de demissão pelo órgão sindical - não foi observada. Sentença mantida na questão. Recurso não provido no aspecto.

PLACAS PLEURAIS. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. DANO MORAL. O Código Civil em vigor estabelece, no seu art. 186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Diante disto, inexistindo controvérsia acerca do fato de que o trabalhador foi acometido por placas pleurais, decorrentes da exposição ao amianto, propiciada por seu trabalho na Saint-Gobain, devida a indenização por danos morais. Recurso provido, em parte.

PRÁTICA DE CHEERS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A prática do cheers - grito de guerra - não configura dano moral, em face da ausência do animus de constranger, representando manifestação cultural diversa, uma tentativa da empresa de integrar seus funcionários e motivá-los às vendas, e ao atingimento de metas, sem qualquer comprometimento à dignidade da pessoa humana. Recurso autoral a que se nega provimento.

PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. REDUÇÃO DO NÚMERO DE HORAS AULAS. DIMINUIÇÃO DO QUANTITATIVO DE ALUNOS. A redução da carga horária do professor, quando em razão da diminuição do número de alunos, não configura alteração lesiva do contrato de trabalho, desde que mantido o valor da hora-aula. É nessa direção a OJ 244, da SDI-1, do TST, in verbis: "244. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE (inserida em 20.06.2001) A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula". Recurso improvido, no aspecto.

REENQUADRAMENTO FUNCIONAL POR NORMAS INTERNAS APLICÁVEIS A GRUPOS DE EMPREGADOS QUE EXERCEM OCUPAÇÕES DIFERENCIADAS, INTEGRANTES DO "SISTEMA 2", NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA EMPRESA, E MAIS ANTIGOS, CONTRATADOS ANTES DA ADMISSÃO DE OUTROS NOVOS TRABALHADORES. IGUALDADE DE FUNÇÕES. CAUSA DE PEDIR. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DO REENQUADRAMENTO. POSTULAÇÃO. INDEFERIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. A falta de comprovação da identidade de funções entre os empregados do "Sistema 2" e os requerentes, na estrutura organizacional da CBTU, impede o indeferimento da postulação autoral. Correta a sentença, que concluiu: "Essa demonstração, contudo, não existe nos autos". Ademais, não há se falar em reenquadramento funcional por normas internas aplicáveis a grupos de empregados que exerciam ocupações diferenciadas, integrantes do "sistema 2", mais antigos, contratados antes da admissão de outros novos trabalhadores, ora substituídos pela entidade sindical autora da presente ação. Recurso ordinário não provido.

RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADA. CONSULTORA NATURA ORIENTADORA (CNO). Comprovada a conjugação dos elementos fático-jurídicos que caracterizam uma relação de emprego, relacionados no art. 3.º da CLT, faz-se mister o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. No caso em apreço, por meio de contrato firmado por prazo indeterminado, a Reclamante tinha sua prestação pessoal de serviços orientada e dirigida pela gerência da Reclamada, a quem competia, inclusive, a aplicação de penalidade em caso de descumprimento das metas fixadas. Apelo Obreiro provido, no aspecto.

TRABALHADOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ACESSIBILIDADE AO POSTO DE SERVIÇO COMPROMETIDA. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. DANO MORAL CONFIGURADO. Presume-se configurado o dano moral quando evidenciado o comportamento negligente do empregador no que concerne às condições de acessibilidade do empregado portador de deficiência física ao local de trabalho, vez que a conduta, marcada pela inércia contumaz na adoção de medidas possíveis, necessárias e óbvias à viabilização do trabalho, ofende a honra e a dignidade do empregado, o qual, frente às restrições de mobilidade inerentes à sua condição física, se vê obrigado a encarar como um desafio diário o simples ato de se dirigir ao posto de serviço. Na hipótese, demonstrado que o Reclamante não possui uma das pernas e, desde a admissão, desenvolvia suas atividades em sala no último pavimento do edifício de três andares onde funciona a Reclamada, sem que no local houvesse sequer elevador. Ainda ficou constatado que o Empregado precisava recorrer ao auxílio dos colegas, para subir as escadas que levavam ao posto de serviço, e que o banheiro e o refeitório se situavam em outros pisos, do que se conclui pela presença de inegáveis obstáculos no dia a dia do Obreiro. Ademais, as testemunhas não divergem quanto ao conhecimento da Ré em relação às dificuldades enfrentadas, só vindo a realocá-lo após a primeira audiência realizada nestes autos, quando o Juízo conferiu prazo às partes para que se negociasse a mudança do Empregado para setor compatível com as suas limitações. Sentença irrepreensível no que tange à configuração do dano moral e, ainda, quanto ao valor arbitrado à indenização, não logrando êxito a Empresa, nem o Autor, que ainda objetivava a majoração do quantum. Recursos Ordinários improvidos, no aspecto.

TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO. CRUZEIRO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EMPREGADO ARREGIMENTADO E CONTRATADO NO BRASIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA BRASILEIRA. I. Havendo a contratação de empregado por empresa com domicílio no Brasil para trabalhar a seu serviço em embarcação em águas nacionais e estrangeiras, resta concretizado o suporte fático dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 7.064/1982. Logo, cabe à empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços, os direitos previstos na legislação brasileira de proteção ao trabalho, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. Trata-se da aplicação da teoria do conglobamento por institutos. II. A lei do pavilhão tem sido relativizada no campo do Direito do Trabalho, porquanto a devida de tutela jurisdicional deve alcançar sua máxima efetividade (CF/88, art. 5º, XXXV), não deixando desamparados os direitos de trabalhadores nacionais, independente do local da prestação de serviços, a imperar o Princípio Tuitivo, norteador das relações trabalhistas. III. Assim, havendo arregimentação e contratação de empregado em território nacional, deve-se prestar homenagem ao princípio do centro de gravidade ("most significant relationship"), a afastar as normas de Direito Internacional Privado e impor a aplicação da legislação brasileira ao presente caso. IV. Tratando-se de litígio decorre da relação de emprego, revela-se competente a Justiça do Trabalho, nos moldes do art. 114 da Constituição da República. PERÍODOS DESCONTÍNUOS DE TRABALHO. INTERVALO SUPERIOR A DOIS ANOS. PRESCRIÇÃO BIENAL. A soma dos períodos descontínuos de trabalho prevista no art. 453 da CLT e na Súmula nº 156 do TST submete-se ao prazo prescricional bienal disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, de modo que se impõe observar se entre os contratos de trabalho transcorreu lapso temporal superior a dois anos, a configurar a prescrição bienal. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTERJORNADAS. I. É nula a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador, consoante a Súmula nº 91 do TST. II. Mostra-se impossível a pré-contratação de horas extras, a atrair a aplicação analógica da Súmula 199 do C. TST, conforme jurisprudência do C. TST, de modo que os salários quitados apenas remuneraram as horas ordinárias de trabalho. III. A falta de apresentação dos controles de frequência pelo empregador gera presunção relativa quanto à jornada indicada na petição inicial, nos moldes da Súmula nº 338 do TST, considerando-se, também, a prova produzida nos autos. Devidas como extras as horas trabalhadas acima da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa. IV. É direito dos trabalhadores o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, e a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (art. 7º, XV e XVI). V. Devida a condenação ao adicional noturno de 20% sobre a hora diurna, nos moldes dos art. 66 e 73 da CLT. VI. Quanto ao intervalo interjornadas, as horas reduzidas devem ser pagas como horas extras, além de possuírem natureza salarial, com reflexos em outras verbas, tal como ocorre com o intervalo intrajornada, conforme exegese da OJ nº 355 da SDI-I e da Súmula nº 437, ambas do TST, bem como da Súmula nº 21 deste Tribunal Regional. DANO EXISTENCIAL. I. Embora a jornada extraordinária possa causar cansaço ao empregado e privação do lazer e do convívio social e familiar, podendo atingir a sua integridade física e psíquica, o dano moral em questão não é in re ipsa, necessitando de prova. II. Não comprovado o sofrimento ou o abalo à incolumidade moral do reclamante, a ensejar compensação por dano existencial, incabível a indenização por danos morais. Precedente do TST. Recurso ordinário do reclamante não provido e recurso ordinário da reclamada parcialmente provido, para excluir a indenização por danos morais.

TRABALHO EM SISTEMA ELÉTRICO DE BAIXA E EXTRABAIXA TENSÃO. OBSERVÂNCIA ÀS RECOMENDAÇÕES DE PROTEÇÃO COLETIVA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 10, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. VALIDADE DA PERÍCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. O art. 195 da CLT disciplina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Na hipótese dos autos, o Reclamante não apresentou fatos e provas capazes de desconstituir as informações contidas no laudo pericial colacionado, no qual restou evidenciado que o Trabalhador não faz jus ao adicional de periculosidade, pois além de atuar em sistema elétrico de baixa ou extrabaixa potência, verificou-se que a Ré adota medidas de proteção, como o aterramento elétrico adequado, nos termos das recomendações expedidas no item 10.2.8 da Norma Regulamentadora n.º 10, do Ministério do Trabalho e Emprego, constatações que, à luz da NR-16, Anexo nº 04, "c", inviabilizam a caracterização da atividade como perigosa. Recurso Ordinário a que se nega provimento.

TRANSPORTE DE VALORES POR TRABALHADOR INABILITADO. ATO ANTIJURÍDICO. OFENSA À LEI Nº 7.102/83. DESPROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO EMPREGADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. SUPORTE LEGAL E CONSTITUCIONAL. A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e o Estado, porque democrático, está também alicerçado na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho (artigos 1º, inc. III, IV; 5º, inc. X, e 170, caput, da Constituição Federal). A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extra-patrimonial do ofendido, desde que haja a certeza do dano; esteja evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação pelo lesado. II - Por meio do art. 3º, da Lei nº 7.102/83, a norma jurídica trata da necessidade de vigilância ostensiva na atividade de transporte de valores, por meio de empresa especializada ou mesmo por pessoal próprio, porém organizado e treinado "em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.", aplicável ao caso por força do §4º, do art. 10, do mesmo diploma legal. III - Demonstrado que o motorista, admitido para o exercício de função diversa, realizava o transporte de numerário, sem o preparo específico à segurança ou sem a contratação de empresa especializada para tanto, em nítida violação às regras legais, evidencia-se ilícita a exposição a situações riscos à vida e ou de ameaça grave à integridade física. IV - Hipótese de violação de direito, causando dano, com repercussão na vida pessoal, familiar e no meio social afeto ao trabalhador (arts. 186 e 187 do Código Civil). Indenização cabível, com lastro nos artigos 927, 932, inciso III do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, a ser fixada pelo julgador, que levará em consideração a extensão do prejuízo, a capacidade econômica do ofensor e a repercussão social do caso.

TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES SEM ACOMPANHAMENTO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I - A Lei nº 7.102/83 estabelece as medidas de segurança necessárias para o transporte de valores, tais como treinamento específico, utilização de veículo especial ou comum, com a presença de vigilantes, contratação de empresa especializada etc. II - No caso concreto, a ré valeu-se de seu empregado para realizar transporte de numerário, atividade para o qual não fora contratado, sem o atendimento das exigências legais relativas ao preparo e segurança, expondo-o, desnecessariamente, à situação de risco, com efetivo sofrimento psicológico, em patente ofensa à dignidade humana. III - O transporte habitual de valores realizado por empregado em situação de risco acentuado dá ensejo à compensação por dano moral, independentemente do ramo de atividade do empregador e do valor transportado. IV - O ajudante de entrega que acompanha motorista que transporta valores em desconformidade com a legislação pertinente, além de extrapolar os limites das cláusulas do contrato de trabalho, incute no empregado fundado temor pela sua incolumidade física, propiciando agressão à sua saúde psíquica, daí a lesão a direito imaterial que desafia a condenação do responsável à competente indenização. V - Logo, porque presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, nos moldes dos artigos 186 e 927 do CC, razão pela qual reformo a sentença para deferir a indenização perseguida. 

TROCA DE UNIFORME E LANCHE. TEMPO A DISPOSIÇÃO NÃO CONFIGURADO. O tempo gasto pelo empregado antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme e lanche), dentro das dependências da Empresa não pode ser considerado como período à disposição do empregador, vez que no presente caso, os empregados o faziam por livre e espontânea vontade, por opção própria, sem qualquer determinação da empresa, a qual apenas disponibilizava os vestiários e refeitórios para beneficiar os empregados que optassem em realizar a troca de roupas em suas dependências, bem como as refeições que eram fornecidas. Recurso do reclamante a que se nega provimento no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO NO CARTÃO DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Havendo a pré-assinalação do intervalo para o período de repouso nos cartões de ponto, a reclamada não tem o ônus de provar a ocorrência do referido intervalo. Alegando trabalho nesses lapsos temporais, era do o autor o ônus de demonstrá-lo, do qual não se desincumbiu a contento. Recurso empresarial provido no aspecto.

EDITAL ENAMAT N° 07/2017 - DJ 23/10/2017
I Concurso Público Nacional Unificado para Ingresso na Carreira da Magistratura do Trabalho - resultado preliminar da prova seletiva.

EDITAL ENAMAT N° 06/2017 - DEJT 04/10/2017
I Concurso Público Nacional Unificado para Ingresso na Carreira da Magistratura do Trabalho - convocação para realização da Prova Objetiva Seletiva, por local de prova.

ATO ENAMAT Nº 17/2017 - DeJT 26/10/2017
Dispõe sobre o Procedimento Unificado de Remoção de Juízes do Trabalho Substitutos.

ATO ENAMAT N° 16/2017 - DeJT 11/10/2017
Altera o Anexo único do Ato ENAMAT n.º 11, de 21 de setembro de 2017.

ATO ENAMAT N° 15/2017 - DeJT 05/10/2017
Altera o Anexo Único do Ato Enamat nº 10/2017 que dispõe sobre as Comissões Executivas Locais do 1º Concurso Público Nacional Unificado para ingresso na carreira da Magistratura do Trabalho.

ATO ENAMAT N° 14/2017 - DeJT 05/10/2017
Altera o Anexo Único do Ato Enamat nº 11/2017 que dispõe sobre a composição das Comissões Examinadoras, da Comissão Especial e da Comissão Multiprofissional do 1º Concurso Público Nacional Unificado para ingresso na carreira da Magistratura do Trabalho.

ATO SEGJUD.GP Nº 575/2017 - DeJT 27/10/2017
Dispõe sobre a implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

Programa Jornada fala sobre prejuízos causados pela fofoca no ambiente de trabalho - 31/10/2017
A prática pode ensejar um pedido de dano moral na Justiça do Trabalho.


Loja de materiais de construção é condenada por coagir cobrador a pedir demissão - 31/10/2017
A Turma considerou que a coação afrontou os direitos da personalidade do trabalhador.

Previsão contratual impede analista de receber direito autoral pela criação de softwares - 31/10/2017
Ele tentou receber indenização por meio de ação rescisória.

PJe chega à SDI-1 e completa sua implantação no TST em dezembro - 31/10/2017
O sistema chega à SDI-1 no dia 5/12, e o PJe, então, estará em toda a Justiça do Trabalho.

Professora ganha ação contra faculdade que usou seu nome e titulação para aprovação de curso - 31/10/2017
A Sociedade Paranaense de Ensino e Tecnologia (SPET), de Curitiba (PR), foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 15 mil a uma professora por ter se utilizado de seu nome e sua titulação de mestrado para obter o reconhecimento do curso de Comunicação Social pelo Ministério da Educação, com a informação fictícia de que ela, como coordenadora do curso, era contratada em regime de 40 horas semanais. 

TST e CSJT rebatem conclusões de jornal sobre dados estatísticos da Justiça do Trabalho - 30/10/2017
As informações ajudam a sociedade a avaliar corretamente a atuação e o papel institucional da JT.

TST reconhece estabilidade a recepcionista que pediu demissão sem saber da gravidez - 30/10/2017
O fundamento da decisão foi o fato de a rescisão contratual ter sido homologada sem a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho.

Dispensa de bancária que se recusou a pagar cheque falso é considerada abusiva - 30/10/2017
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou abuso de poder do Banco Bradesco S.A. a coação de uma bancária da agência de Novo Repartimento (PA) a fazer empréstimo para pagar o saque indevido de um cheque com assinatura falsificada e sua posterior demissão, mesmo ciente de sua inocência. 

Jurisdição voluntária amplia possibilidade de acordo entre patrões e empregados - 27/10/2017
Audiência pública reuniu preocupações, sugestões e reflexões sobre o tema.

Adicional de periculosidade não é devido a vigia que não porta arma de fogo - 27/10/2017
Um vigia da Associação das Pioneiras Sociais em Belo Horizonte não conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade pretendido. Seu recurso não foi conhecido pela Segunda Turma do Tribunal, seguindo entendimento da Subseção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) de que, ao contrário do vigilante, o vigia, que não porta arma de fogo, não está exposto a risco de roubo ou violência física.

Analista de suporte consegue na Justiça reconhecimento do direito à desconexão - 27/10/2017
Um analista de suporte da Hewlett-Packard Brasil Ltda. obteve, na Justiça do Trabalho, o direito de ser indenizado por ofensa ao “direito à desconexão”. Segundo a decisão, ele ficava conectado mentalmente ao trabalho durante plantões que ocorriam por 14 dias seguidos, e, além de cumprir sua jornada, permanecia à disposição da empresa, chegando a trabalhar de madrugada em algumas ocasiões.

Turma afasta inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Pelé não submetida ao plenário do TRT - 26/10/2017
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Figueirense Futebol Clube e cassou acórdão da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que declarou a inconstitucionalidade do artigo 29, paragrafo 4º, da Lei Pelé (Lei 9.615/98), que trata sobre o vínculo de atleta não profissional de 14 a 20 anos de idade.

Hospital deverá indenizar família de técnica de enfermagem vítima de H1N1 durante a gravidez - 26/10/2017
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Associação Feminina de Educação e Combate ao Câncer (AFECC) (Hospital Santa Rita de Cássia), de Vitória (ES), contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à família de uma técnica de enfermagem morta em 2009 pela gripe H1N1. 

Culpa exclusiva de estivador afasta responsabilidade de operador portuário por acidente em navio - 26/10/2017
A constatação da culpa é excludente da responsabilidade civil do empregador.

Plenário do Senado Federal aprova indicação de desembargador Breno Medeiros para o TST - 25/10/2017
Ele ocupará a vaga do ministro Barros Levenhagen, que se aposentou em agosto.

Instituição de ensino terá de indenizar professora demitida no início do ano letivo - 25/10/2017
O Centro de Ensino Superior Cenecista de Farroupilha (RS) terá de indenizar em R$ 5 mil uma professora de Direito demitida um mês antes do início do ano letivo. O pedido de exclusão da condenação foi rejeitado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a atitude empresarial ocasionou a perda de uma chance para a professora, que ficou sem lugar para lecionar em razão da falta de vagas em outras escolas.

Gratificação suprimida por justo motivo depois de 11 anos não se incorpora a salário - 25/10/2017
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco do Brasil S.A. da obrigação de incorporar ao salário de uma bancária uma gratificação de função recebida por mais de dez anos, mas suprimida após a aplicação de pena de censura. 

Procuração enviada eletronicamente com assinatura digital de outorgado é válida - 24/10/2017
A decisão da Quinta Turma segue diversos precedentes do TST no mesmo sentido.

Banco mantém cobrança de metas após corte em equipe e é condenado por assédio moral - 23/10/2017
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a indenizar em R$ 50 mil uma ex-gerente que teve quadro de depressão agravado em função das condições de trabalho. Para os ministros, a doença foi diretamente influenciada pela cobrança de metas excessivas, que implicavam críticas do superintendente feitas em público e de maneira depreciativa.

Mantida condenação de lanchonete por agressão física e racial a empregada - 23/10/2017
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo da Fred Mello Comércio de Alimentos Ltda., razão social de uma franquia da rede de lanchonetes Giraffas, contra condenação em R$ 10 mil pelo dano moral causado a uma atendente por agressões físicas e raciais por parte de uma gerente.

Agente terceirizado de presídio de segurança máxima consegue adicional de periculosidade - 23/10/2017
As atividades dos agentes de disciplina estão no rol do Ministério do Trabalho.

Empreiteira é condenada por falta de água potável em frente de trabalho em MS - 20/10/2017
A Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S. A foi condenada a indenizar por danos morais em R$ 4 mil um motorista de caminhão por ausência de condições sanitárias adequadas e fornecimento insuficiente de água potável numa frente de trabalho na rodovia BR-163, entre Rondonópolis (MT) e Sonora (MS).

Dançarina poderá produzir prova pericial em pedido de indenização contra o Club Med - 19/10/2017
Ela tenta provar que sofreu lesão no joelho em acidente de trabalho.

Alto salário não impede ex-gerente de editora de ter direito à justiça gratuita - 18/10/2017
Um ex-gerente de sistemas da Saraiva S.A Livreiros Editores, em São Paulo (SP), conseguiu, em recurso para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento do direito ao benefício da assistência judiciária gratuita Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que questionou a condição financeira do empregado devido ao alto salário que recebia.

Nomeação tardia de professora aprovada em concurso público não caracteriza dano material - 18/10/2017
O município paulista de Pindamonhangaba foi isentado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho do pagamento de indenização a uma professora municipal que foi aprovada em concurso público para outro cargo de professor na Secretaria de Educação local, mas somente foi nomeada mais tarde por decisão judicial, depois que o município a impediu de assumir o cargo alegando incompatibilidade de horário entre os dois empregos. 

Médica pede rescisão de contrato por falta de segurança em UPA na Rocinha - 18/10/2017
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma médica que prestava serviços na Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) da comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro (RJ).

TST cancela pensões por morte a filhas de servidores com renda própria - 17/10/2017
Elas recebiam a pensão, que acabou após a Lei 8.112/90, porque o falecimento do familiar ocorreu antes da extinção do direito. O cancelamento do benefício segue a jurisprudência atual do Tribunal de Contas da União (TCU), que condiciona seu pagamento à existência de dependência econômica, critério que as pensionistas de servidores do TST deixaram de atender. Nos três casos, as filhas dos servidores tinham outra fonte de renda igual ou superior ao salário mínimo.

Empresa terá de devolver dinheiro descontado de empregado por supostas avarias em mercadorias - 16/10/2017
A Quinta Turma do Tribunal Superior não admitiu recurso da Transportes Luft Ltda., de Porto Alegre (RS), contra decisão que a condenou a devolver os valores descontados do salário de um ajudante de caminhão por supostas avarias em mercadorias na empresa e diferenças de estoque.

Lanchonete é condenada por obrigar atendente a ficar nua diante de colegas - 16/10/2017
Uma unidade da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., franqueadora da rede de lanchonetes McDonald’s na América Latina, foi condenada a indenizar em R$ 30 mil uma atendente que foi acusada de furto e obrigada pela gerente a se despir na presença de duas colegas.

Perda parcial da voz é reconhecida como doença ocupacional de professora - 16/10/2017
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Colégio Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora, de Aracaju (SE), a indenizar uma ex-professora de artes em razão de lesão adquirida nas cordas vocais. A Turma entendeu configurados todos os elementos caracterizadores da existência de moléstia profissional e deferiu indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Papel timbrado de sindicato comprovou assistência sindical prestada a empregada - 16/10/2017
A jurisprudência do TST considera que procuração em papel timbrado comprova assistência sindical.

Bancária com deficiência auditiva será indenizada por ausência de intérprete de Libras em reuniões - 13/10/2017
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo do Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que o condenou a indenizar uma bancária com deficiência auditiva que, em reuniões, não contava com intérprete na Linguagem Brasileira de Sinais (Libras). A Turma também rejeitou recurso da trabalhadora, que pretendia aumentar o valor da indenização, fixada em R$ 5 mil.

Dispensa de empregada por fazer troca sem cupom fiscal é considerada abusiva - 11/10/2017
O procedimento da empresa foi considerado excessivamente rigoroso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que determinou o pagamento de indenização de R$ 10 mil.

TST lança série de vídeos sobre as principais mudanças da Reforma Trabalhista - 11/10/2017
A série conta com 14 vídeos, cada um sobre um ponto específico da nova lei. (vídeo)

Aposentadoria especial de eletricitário extingue contrato de trabalho com empregadora - 11/10/2017
A aposentadoria especial decorre do trabalho em condições prejudiciais à saúde.

Sem previsão legal, motorista não terá direito a adicional por exposição ao sol - 11/10/2017
A atividade não está listada nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

Concursado consegue reduzir multa por ter abandonado curso de formação da Petrobras - 10/10/2017
Um candidato aprovado para o cargo de analista de comércio da Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras), em Brasília (DF), conseguiu em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho a redução da multa de R$ 50 mil que teria de pagar à empresa por ter desistido de participar do curso de formação. Em julgamento realizado pela Segunda Turma, a multa foi limitada ao valor da última remuneração recebida por ele durante o curso.

Circulação em trajes íntimos em barreira sanitária é considerada humilhante para trabalhadora - 09/10/2017
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasil Foods S.A. (BRF) a pagar R$ 5 mil a uma trabalhadora obrigada a transitar em trajes íntimos na barreira sanitária, no qual os empregados têm de retirar todas as roupas e vestir os uniformes para evitar a contaminação dos alimentos. Segundo a decisão, a exposição da trabalhadora, total ou parcialmente desnuda, para cumprimento desse procedimento obrigatório de higienização representa dano moral ao trabalhador.

Banco é responsabilizado por acidente em obra no qual auxiliar teve braços amputados - 09/10/2017
O acidente aconteceu na reforma de uma agência do Bradesco em Fortaleza (CE).

Fábrica de sabonetes não reverte condenação por acidentes sucessivos com a mesma operária - 06/10/2017
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Fontana S.A., fabricante de produtos de limpeza e higiene de Encantado (RS), contra condenação à reparação por danos morais e materiais a uma auxiliar de produção que sofreu dois acidentes de trabalho em pouco mais de um ano, causados por máquinas utilizadas para encaixotar sabonetes. Ela perdeu partes de dedos das duas mãos.

Turma afasta revelia por atraso de três minutos à audiência - 06/10/2017
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada a uma empresa do ramo de tubos e revestimentos cuja preposta chegou três minutos atrasada à audiência inicial. A decisão considerou ínfimo o atraso e, acolhendo a nulidade processual, determinou o retorno dos autos à primeira instância para a reabertura da instrução.

TST aplica multa por má-fé a empregado municipal demitido por desviar combustível - 06/10/2017
Ele próprio confessou o desvio, mas insistia na reversão da justa causa.

Trabalhador consegue comprovar insalubridade no cuidado com cães em canil de mineradora - 05/10/2017
O serviço prestado por ele era diferente da criação doméstica de cães.

Faculdade ressarcirá supervisor de informática por uso comercial de sua imagem e voz - 05/10/2017
A Faculdade Anhanguera usou aulas gravadas por ele sem contrapartida.

Adolescente consegue indenização decorrente de estabilidade para gestante em contrato de aprendizagem - 05/10/2017
Ela estava grávida no momento da ruptura do contrato de trabalho.

Garçom que recebia apenas com gorjetas tem direito a piso salarial da categoria - 04/10/2017
O empregador não pode utilizar a gorjeta recebida de terceiros em estabelecimentos comerciais para compor o salário mínimo a ser pago aos trabalhadores pela contraprestação de um serviço. 

TST anula cláusula que previa mesmo tempo de serviço para equiparação salarial - 04/10/2017
A exigência é mais restrita que a da CLT.

Testemunha que tem ação contra a mesma empresa não pode ser considerada suspeita sem prova - 03/10/2017
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a rejeição de um eletricista como testemunha em ação contra a empresa contra a qual ele também move processo com idêntico objeto configura cerceamento de defesa. Segundo a Turma, o fato de ele exercer o direito de ação, mesmo litigando também contra a empresa e na qual venha prestar depoimento, não significa necessariamente que faltará com a verdade.

TST afasta norma coletiva que fixava remuneração diferenciada para menores aprendizes - 02/10/2017
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu cláusula de acordo coletivo que previa remuneração distinta a menores aprendizes. Segundo a seção, a diferenciação baseava-se exclusivamente no critério de idade, o que contraria a Orientação Jurisprudencial 26 da SDC, segundo a qual empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria.

Proprietário de cavalo de corrida é responsabilizado por acidente que matou jóquei - 02/10/2017
No acidente, o cavalo empinou e caiu de costas sobre o cavaleiro.

Minutos gastos com afiação de ferramentas por cortador de cana são tempo à disposição do empregador - 02/10/2017
O preparo de ferramentas é atividade indispensável ao trabalho do corte de cana.

CSJT

ATO CSJT. GP. SG. SETIC. CGGOV Nº 306/2017 - DeJT 20/10/2017
Altera a composição do Grupo de Trabalho destinado a conduzir as ações necessárias ao planejamento e obtenção de solução tecnológica para gravação audiovisual de audiências – gtGravaçãoemVídeo, instituído pelo ATO CSJT.GP.SG.SETIC.CGGOV Nº 189, de 14 de julho de 2017.

RESOLUÇÃO Nº 206/2017 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DEJT 04/10/2017
Regulamenta o prazo para apresentação de pedido de isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados pelos Tribunais Regionais do Trabalho e dá outras providências.

IV Seminário Internacional Trabalho Seguro

Programação

 

Conselheiros decidem que magistrados terão de devolver gratificação se recebida indevidamente - 30/10/2017
O ministro Maurício Godinho destacou ainda “o voto cuidadoso e minucioso do ministro Renato de Lacerda Paiva” que teve “cuidado, zelo, prudência e proporcionalidade, inclusive não atendendo a todos os pontos da auditoria técnica”.

Plenário do Senado Federal aprova indicação de desembargador Breno Medeiros para o TST - 26/10/2017
A aprovação pelo Senado Federal da indicação do desembargador do TRT da 18ª Região e Conselheiro do CSJT representando a reunião Centro-Oeste, Breno Medeiros, para ministro do TST ocorreu nessa quarta-feira, 25.

CSJT altera resolução que regulamenta o teletrabalho - 02/10/2017
Servidores que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência; gestantes e lactantes; e servidores que estejam gozando de licença para acompanhamento de cônjuge passam a ter prioridade.

Ministério Público do Trabalho (MPT)
e Procuradorias Regionais

MPT entra com ação para a publicação atualizada da lista suja - 27/10/2017
O Ministério Público do Trabalho (MPT) entrou com o pedido de execução da sentença que determinou ao Ministério do Trabalho a publicação atualizada do Cadastro de Empregadores flagrados com mão de obra análoga à de escravo, conhecido como lista suja. Na ação, é pedido também que o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, e a União paguem multa de R$ 320 mil pelo descumprimento judicial.

MPT-SP e MTE debatem com ABNT ambiente de trabalho de motoristas de ônibus - 24/10/2017
O Ministério Público do Trabalho em São Paulo (MPT-SP) e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) reuniram-se com a Associação Brasileira Normas Técnicas (ABNT) para debater renovação de norma que afeta ambiente de trabalho dentro dos ônibus.

Liminar reforça posição do MPT contra portaria do trabalho escravo - 24/10/2017
A liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspende a portaria do Ministério do Trabalho sobre fiscalização do trabalho escravo reforça a posição do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a medida. A decisão da ministra Rosa Weber atende Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade e será mantida até que o mérito da ação seja julgado em plenário.

MPT lança campanha nacional nas redes sociais contra trabalho escravo - 23/10/2017
Condição degradante, jornada exaustiva, trabalho forçado e servidão por dívida, cada uma das características descritas no artigo 149 do Código Penal, “é trabalho escravo, sim!” – diz a campanha nacional lançada nas redes sociais das unidades do Ministério Público do Trabalho em todo o Brasil.

Belém de São Francisco descumpre acordo com MPT sobre trabalho infantil - 20/10/2017
A falta de estrutura no combate ao trabalho infantil levou o Ministério Público do Trabalho (MPT) em Pernambuco a entrar com ação de execução contra o município de Belém de São Francisco, há 483 quilômetros do Recife. O órgão requer o cumprimento das obrigações relativas ao trabalho infantil, que constam em um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), assinado pelo município. A ação é da procuradora do Trabalho Vanessa Patriota.

MPT defende ensino integral para combater trabalho infantil - 17/10/2017
Em audiência pública realizada no Senado Federal, o Ministério Público do Trabalho (MPT) defendeu o ensino em período integral no Brasil como saída para a erradicação do trabalho infantil. Essa foi a 7º reunião da Subcomissão Temporária do Estatuto do Trabalho, da Comissão de Direitos Humanos do Senado, que discute uma proposta voltada à redução de efeitos nocivos promovidos pela reforma trabalhista.

Adriana Gondim é empossada na chefia MPT em Pernambuco - 02/10/2017
A procuradora do Trabalho Adriana Freitas Evangelista Gondim foi empossada na chefia do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Pernambuco durante solenidade na Procuradoria Geral do Trabalho. O evento contou com a presença de diversas autoridades, entre elas o procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Curado Fleury.

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Confederação patronal questiona inclusão de empresas na fase de execução de sentenças trabalhistas - 25/10/2017
A Confederação Nacional do Transporte (CNT), que representa as empresas de transporte e logística em nível nacional, ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 488, na qual questiona atos praticados por tribunais e juízes do trabalho que incluem, no cumprimento de sentença ou na fase de execução, pessoas físicas e jurídicas que não participaram dos processos trabalhistas sob a alegação de que fariam parte de um mesmo grupo econômico.

Ministra Rosa Weber suspende efeitos de portaria ministerial sobre trabalho escravo - 24/10/2017
Liminar da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspende a Portaria 1.129/2017 do Ministério do Trabalho que altera regras de fiscalização no combate ao trabalho escravo e cria nova definição aos conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo, para, entre outros fins, a concessão de seguro desemprego.

STF vai analisar limites da competência da União para estabelecer normas gerais previdenciárias - 23/10/2017
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral em recurso no qual se discute a competência da União para propor normas gerais em matéria previdenciária, no que diz respeito ao descumprimento, pelos demais entes federados, das normas estabelecidas pela Lei 9.717/1998 e pelo Decreto 3.778/2001.

Determinada suspensão nacional de processos sobre revisão anual de servidores públicos - 23/10/2017
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam de revisão geral anual da remuneração de servidores públicos. A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 905357, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual. O RE foi ajuizado pelo governo de Roraima contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RR) que julgou procedente pedido de um servidor, concedendo a revisão geral anual de 5% referente ao ano de 2003.

Confederação questiona fim da obrigatoriedade da contribuição sindical - 18/10/2017
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, para questionar regras da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) relativas à contribuição sindical. O artigo 1º da lei altera diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam do imposto sindical, condicionando o desconto à autorização prévia e expressa dos trabalhadores.

STF reafirma jurisprudência sobre critérios para aposentadoria especial de professor - 16/10/2017
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que o tempo de serviço prestado por professor fora da sala de aula, em funções relacionadas ao magistério, deve ser computado para a concessão da aposentadoria especial (artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal). O tema foi abordado no Recurso Extraordinário (RE) 1039644, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual, com reafirmação de jurisprudência.

Regra para promoção de juízes é tema de repercussão geral - 09/10/2017
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de processo relativo aos critérios para o provimento de cargos a juízes. No Recurso Extraordinário (RE) 1037926, se discutem os critérios adotados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), o qual deu preferência à remoção em relação às promoções por antiguidade.

Confederação questiona normas que proíbem exercício da advocacia aos servidores de MP estadual - 09/10/2017
A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5788), no Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de que servidores dos Ministérios Públicos Estaduais possam exercer a advocacia, de acordo com os limites previstos em lei.

Restrição ao exercício da advocacia por servidores do Poder Judiciário é objeto de nova ADI - 06/10/2017
A Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário Federal (Agepoljus) e a Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenassojaf) ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5785), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivo da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que restringe o exercício da advocacia a ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro (artigo 28, inciso IV).

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Juiz deve determinar emenda da inicial mesmo após contestação em ação civil pública - 20/10/2017
Nas hipóteses relacionadas à propositura de ação civil pública, o julgador deve determinar a emenda da petição inicial sempre que forem detectados defeitos ou irregularidades relacionados ao pedido, mesmo após a apresentação de contestação pela outra parte.

Para STJ, feriado do Dia do Servidor é local e deve ser comprovado na interposição do recurso - 18/10/2017
Comemorado em 28 de outubro, o Dia do Servidor Público foi instituído pelo artigo 236 da Lei 8.112/90 como uma data comemorativa; todavia, a legislação não estabeleceu o dia como um feriado nacional. Por isso, eventual suspensão de prazo em virtude da ocorrência de feriado local no Dia do Servidor deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, conforme estipula o parágrafo 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).

Gravidez não justifica remarcação de teste físico em concurso público - 11/10/2017
O fato de uma candidata estar grávida e impedida de realizar prova de aptidão física não é motivo para que sejam alteradas as regras previstas em edital de concurso público, com remarcação dos testes para outra data.

Primeira Turma considera ilegal alta programada para segurados do INSS - 09/10/2017
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade do procedimento conhecido como "alta programada", no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado ao trabalho e o fim do benefício, sem a marcação de nova perícia.

Candidato aprovado dentro do número de vagas que não foi nomeado receberá indenização de R$ 20 mil - 09/10/2017
Um candidato aprovado dentro das vagas em processo seletivo temporário que não foi nomeado receberá indenização por danos morais de R$ 20 mil. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou julgamento monocrático do ministro Benedito Gonçalves e, de forma unânime, manteve a diminuição do valor de indenização fixado em R$ 100 mil em segunda instância.

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Resolução de cotas para negros não vale em concurso de cartórios - 26/10/2017
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou improcedente Procedimento de Controle Administrativo (PCA) que condenava a ausência de cotas raciais em um concurso para serventias extrajudiciais (cartórios).O PCA alegava que a falta de previsão de cotas para negros no edital do 10º concurso de provas e títulos para Outorga de Delegações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) configurava descumprimento do TJSP à Resolução do CNJ n. 203/2015 e pedia sua uma nova publicação de edital do concurso com previsão de cotas.

PJe: Juiz decide mais rápido em processo eletrônico, diz estudo - 20/10/2017
Juízes decidem mais rápido em ações digitais do que nos processos físicos, indica trabalho da Fundação Getúlio Vargas (FGV), feito a pedido do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dentro da série Justiça Pesquisa. Foram analisados dados de seis tribunais, de distintos portes, que usam o Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Metade do Judiciário oferece cursos abertos ao público - 03/10/2017
Cerca de 50% dos tribunais brasileiros ofertam cursos abertos à população. O dado consta de pesquisa do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Judiciário (Ceajud), divisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em 2016, os órgãos formaram 383 mil pessoas, entre servidores e cidadãos, em todas as modalidades de ensino.

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Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)

Secretaria de Inspeção do Trabalho intensifica combate à informalidade - 25/10/2017
As ações do Plano de Combate à Informalidade do Trabalhador Empregado serão intensificadas neste fim de ano, com o objetivo de garantir a proteção social dos trabalhadores contratados pelo comércio com a chegada das festas. A informação é da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do Ministério do Trabalho, que começa uma fiscalização mais abrangente nesse setor.

Brasil e República Checa negociam acordo de Previdência Social - 23/10/2017
A primeira rodada de negociações do Acordo de Previdência Social entre o Brasil e a República Checa teve início em Brasília. O acordo bilateral a ser assinado e ratificado pelos dois países permitirá que brasileiros que residem no país do leste europeu e checos que moram no Brasil totalizem os tempos de contribuição em cada país-acordante para requerer benefícios previdenciários.

CNP: Aposentados representam 23,9% da população idosa ocupada - 26/10/2017
Em 2015, o Brasil possuía 7,7 milhões de pessoas idosas – com 60 anos ou mais – que exerciam alguma ocupação. Desse total, 23,9%, o que representa 4,2 milhões, eram aposentados. Os números fazem parte do estudo “Pessoa Idosa e Previdência Social: demografia, mercado de trabalho e proteção social” elaborado pela Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda.

RPPS: CMN altera resolução sobre aplicações dos Regimes Próprios - 20/10/2017 
O Conselho Monetário Nacional alterou, em reunião nesta quinta-feira (19/10), a Resolução CMN nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, que dispõe sobre as aplicações dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Brasil fechou 2016 com 46,1 milhões de empregos formais - 20/10/2017
O Brasil fechou o ano de 2016 com 8,2 milhões de empresas e 46,1 milhões de empregos formais. Os dados constam da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), base de dados mais completa sobre empregadores e trabalhadores formais no Brasil, divulgada pelo Ministério do Trabalho nesta quinta-feira (19).

Auditores do Trabalho interditam empresa de call center em Itabuna - 16/10/2017
Auditores Ficais do Trabalho realizaram uma ação nesta segunda-feira (16) pela manhã na empresa de call center Tel Telemática, em Itabuna (BA), que resultou na interdição de todas as atividades relacionadas a teleatendimento da unidade. A operação foi realizada a pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações da Bahia – Sintell e contou com o apoio da Polícia Federal.

Ministério do Trabalho terá manual de boas práticas em conciliação trabalhista - 10/10/2017
O Ministério do Trabalho irá elaborar um manual de orientação sobre como devem ser conduzidas as mediações de conflito entre trabalhadores e empregadores no Brasil, sindicalizados ou não. O documento será distribuído às superintendências de todos os estados brasileiros e se chamará Manual de Boas Práticas em Conciliação Trabalhista.

Aprovado regimento interno do Conselho Nacional do Trabalho - 03/10/2017
Os integrantes do Conselho Nacional do Trabalho aprovaram, em 03/10, o regimento interno do órgão. O documento deverá ser publicado no Diário Oficial da União (DOU). Com isso, o grupo está apto a iniciar as discussões para buscar soluções ao desemprego no Brasil.

RGPS: Previdência Social registra déficit de R$ 16,9 bilhões em agosto - 03/10/2017
Em agosto, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) registrou déficit de R$ 16,9 bilhões, um crescimento de 8,4% em relação ao mesmo mês do ano passado. A diferença é resultado de uma arrecadação de R$ 30,3 bilhões e despesa de R$ 47,2 bilhões. Se comparada a julho de 2017, a despesa teve aumento de 9,4%, justificado, em parte, pelo pagamento da primeira parcela do 13º aos segurados do INSS. O adiantamento gerou incremento de R$ 4,1 bilhões nas despesas.

MTb interdita secadora à vácuo que matou 3 trabalhadoras em Andradina (SP) - 02/10/2017
A Inspeção do Trabalho interditou, no dia 28/09, a secadora à vácuo da empresa Ravagnani & Cia EPP – Curtume Andradina que causou a morte de três trabalhadoras após a queda do equipamento de uma das mesas de secagem da máquina (que pesava aproximadamente 1 tonelada).

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Outras notícias

PORTARIA N. 322/2017 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO - DOU 20/10/2017
Altera a Portaria Normativa nº 291, de 12 de setembro de 2017, que estabelece orientações e procedimentos aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC relativos ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

RESOLUÇÃO N. 03/2017 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO: SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - DOU 17/10/2017
Aprova as normas sobre elaboração e publicação de Planos de Dados Abertos, conforme disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016.

Turma Nacional nega pretensão do INSS para retroatividade de norma jurídica - 27/10/2017
Na sessão de julgamento de quarta-feira (25), em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em processo que trata de recebimento de auxílio-doença por segurado. No caso, originário da Seção Judiciária de Santa Catarina, a autarquia previdenciária pretendia reformar, por meio de embargos de declaração, decisão da TNU, apontando que a mesma estaria contrariando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Funpresp-Jud apresenta ao CJF balanço de adesões e rentabilidade - 25/10/2017
A Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud) apresentou um balanço das atividades até outubro de 2017. Os números foram divulgados durante reunião entre a diretora-geral do Conselho da Justiça Federal (CJF), Eva Maria Ferreira Barros, a diretora-presidente da Funpresp-Jud, Elaine de Oliveira Castro, e o diretor de seguridade da Fundação, Edmilson Enedino das Chagas.

TNU consolida entendimento sobre trabalho com exposição à radiação não ionizante - 09/10/2017
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que o período trabalhado após o Decreto nº 2.172 de 1997, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerado para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. O processo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), julgado em Maceió (AL), foi aberto para reverter a concessão de aposentadoria especial a um soldador.

Somente pensão alimentícia decorrente de acordo ou decisão judicial gera abatimento no IR - 09/10/2017
Os valores pagos a título de pensão alimentícia só podem ser abatidos do Imposto de Renda se decorrentes de acordo ou decisão judicial. O entendimento foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) em sua sessão na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre, Rio Grande do Sul.

legislação

LEI N° 13.500 de 25/10/2017 - DOU 27/10/2017
Altera a Lei Complementar n° 79, de 7 de janeiro de 1994, para dispor sobre a transferência de recursos financeiros do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), a Lei n° 11.473, de 10 de maio de 2007, para permitir a prestação de serviços, em caráter excepcional e voluntário, à Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), na qual se inclui a Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), e a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Medida Provisória n° 755, de 19 de dezembro de 2016.

LEI N° 13.489/2017 - DOU 06/10/2017
Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 - Lei dos Cartórios, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

LEI N° 13.488/2017 - DOU 06/10/2017
Altera a Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), a Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, e a Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e revoga dispositivos da Lei n° 13.165, de 29 de setembro de 2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015), com o fim de promover reforma no ordenamento político-eleitoral.

LEI N° 13.487/2017 - DOU 06/10/2017
Altera a Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, e a Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, para instituir o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e extinguir a propaganda partidária no rádio e na televisão.

DECRETO N° 9.178 - DOU 24/10/2017
Altera o Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP.

MEDIDA PROVISÓRIA N° 805/2017 - DOU 30/10/2017
Posterga ou cancela aumentos remuneratórios para os exercícios subsequentes, altera a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e a Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, quanto à alíquota da contribuição social do servidor público e a outras questões.


normas internas
Atos da presidência

ATO TRT6 Nº 300/2017 de 18/10/2017
Dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região - DEJT de 20/10/2017

ATO TRT6 Nº 296/2017 de 17/10/2017
Atualiza a Política de Segurança da Informação no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, instituída pela Resolução Administrativa TRT nº 30/2009 - DEJT de 3/11/2017

ATO TRT6 Nº 285/2017 de 11/10/2017
Extingue a Seção de Apoio ao 1º Grau, Cria o Núcleo de Apoio ao 1º Grau, Aglutina FCs para formar 1 FC-6 de Chefe do Núcleo de Apoio ao 1º Grau, 4 FC-5 de Assistente de Juiz e 9 FC-4 de Conciliador do 1º Grau, destinadas a Recife (3), Olinda(3) e Jaboatão dos Guararapes(3), Altera a denominação de 2 FC-5 e 3 FC-4 para formar 2 FC-5 de Assistente de Juiz e 3 FC-4 de Conciliador do 1º Grau destinadas ao Recife.

ATO TRT6 Nº 283/2017 de 09/10/2017
Altera o Ato TRT-GP n.º 444/2016, que dispõe sobre utilização, aquisição e guarda de armas de fogo e tecnologias de menor potencial ofensivo no âmbito do TRT 6ª Região - DEJT de 13/10/2017

ATO TRT6 Nº 282/2017 de 04/10/2017
Institui a Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (PGTIC/TRT6) - DEJT de 05/10/2017

ATO TRT6 Nº 280/2017 de 02/10/2017
Regulamenta os procedimentos para retenção das provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços com dedicação exclusiva de mão de obra nas dependências do TRT da 6ª Região.

ATO TRT6 Nº 278/2017 de 02/10/2017
Altera a composição da Comissão do Teletrabalho - DEJT em 02.10.2017

EDITAL TRT6 de 30/10/2017
Faz saber que está vago o cargo de Desembargador do Trabalho em face da aposentadoria do Desembargador IVANILDO DA CUNHA ANDRADE - DEJT de 30/10/2017

EDITAL TRT6 de 27/10/2017
Abre inscrições, pelo prazo de 10 dias a partir da publicação, para composição da lista dos Juízes a serem convocados para substituir no Tribunal, no ano judiciário de 2018 - DEJT de 3/11/2017

EDITAL TRT6 de 20/10/2017
Edital de remoção interna.

Resoluções Administrativas

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 025/2017 de 24/10/2017
Cria os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do 1º Grau de Jurisdição – CEJUSC JT/1º Grau de Olinda e Jaboatão dos Guararapes - DEJT de 30/10/2017

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 024/2017 de 03/10/2017
Aprova a edição das Súmulas 36 a 42 e revoga as de números 14 e 29 do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - DEJT nos dias 6, 9 e 10/10/2017

Última atualização: segunda-feira, 11 dez. 2017, 10:42