ACUMULO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Importante para efeito de reconhecimento do acúmulo de função é a demonstração de que exercia outra atividade em paralelo com as atividades para as quais foi contratado aquele que pleiteia seu reconhecimento. Negada pela reclamada a existência de acúmulo de função, passa a ser do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme prevê o art. 818 da CLT. A ele competia provar, de maneira insofismável, a caracterização de que acumulava duas funções. Ainda o empregado que acumular funções em seu horário de trabalho e para o mesmo empregador somente fará jus à percepção de acréscimo salarial se houver previsão de salário superior em norma coletiva, lei, contrato de trabalho ou regulamento interno, uma vez que ao executar tarefas que não importem superior retribuição, deixará de realizar atividades próprias de sua função contratual. Não há, assim, prejuízo econômico ou trabalho sem salário, uma vez que não há um salário para cada tarefa ou função realizada, pois tal configuraria em verdadeira afronta à livre pactuação salarial entre as partes. Sendo o trabalhador remunerado por unidade de tempo, encontra-se contemplado o tempo à disposição do empregador. Exercendo o empregado atividades compatível com a qual fora contratado, bem assim com sua condição pessoal, não constitui alteração das condições de trabalho, nos termos dos arts. 444 e 468 da CLT, de forma que se impõe a aplicação do art. 456, parágrafo único, da CLT para manter a decisão vergastada que indeferiu a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DEMONSTRADO O CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Para o deferimento do pleito de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme requerido pelas demandantes, imperiosa a demonstração de que laborava em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que se extrai do acervo probatório constante dos autos. Nesse trilhar, a prova técnica produzida indica que as reclamantes estabeleciam esse tipo de contato de forma permanente, durante suas atividades, inexistindo elementos que possam infirmar tal conclusão. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. LIXO URBANO. NORMA COLETIVA PREVENDO PERCENTUAL INFERIOR. INVALIDADE. PRECEDENTES DO C. TST. "[...] No caso, extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante desempenhava a atividade de varredor de vias públicas, que incluía a coleta e o acondicionamento do lixo em sacolas para posterior recolhimento. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido de que a atividade de gari, consistente na limpeza e varrição de ruas e logradouros públicos, classifica-se como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego. O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal prevê o pagamento ao trabalhador de adicional pelo exercício de atividades insalubres na forma da lei. E o artigo 192 da CLT assegura o adicional de insalubridade no percentual de 40% para atividades exercidas em estabelecimentos cujas condições de trabalho estejam submetidas ao grau máximo de insalubridade, como no caso em exame. Isso significa que a supressão do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com a fixação de percentual inferior por meio de instrumento coletivo, fere as medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho (artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal), que não estão sujeitas à negociação. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 892-67.2015.5.06.0008 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 22/03/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017 - grifei) (inteiro teor do acórdão).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR O VALOR PROBANTE DO LAUDO PERICIAL. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial para deferimento ou não do adicional de periculosidade, podendo formar o seu convencimento com base em outros elementos existentes nos autos. No presente feito, contudo, restou claramente demonstrado não ter direito o trabalhador ao recebimento da parcela em análise. Apelo improvido. (inteiro teor do acórdão)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. I. Embora a Lei nº 12.997 de junho de 2014, tenha acrescentado o § 4º ao art. 193 da CLT, para considerar perigosas as atividades do trabalhador em motocicleta, essa norma não possui efeitos imediatos, uma vez que o seu caput condiciona o pagamento do respectivo adicional à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que ocorreu apenas em 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/14, que acrescentou o Anexo 5 à Norma Regulamentadora 16. II. Considerando que a regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego ocorreu apenas em 14/10/2014, sendo suspensa em 17/12/2014, a condenação da empresa ao adicional de periculosidade restringe-se ao referido período. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DA GFIP. INFORMAÇÕES AO CNIS. 1. Nos termos do art. 114, VIII, da CF/88, a Justiça do Trabalho é competente para a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. 2. Considerando que o acessório segue o principal, resta patente a competência desta Especializada para determinar a obrigação de retificar as informações prestadas ao banco de dados do trabalhador junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, em razão do reconhecimento em Juízo de verbas salariais sonegadas no curso do contrato de trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)
AUXILIAR DE DEPÓSITO. AJUDANTE DE MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. Demonstrado que a reclamada detinha meios de controlar a jornada de trabalho, não obstante o reclamante laborasse externamente, e ausentes os cartões de ponto, aplica-se a presunção de veracidade da jornada de trabalho de que trata a Súmula 338, I, do TST. Contudo, dita presunção é relativa e foi parcialmente afastada pelo conjunto fático-probatório contido nos autos, mantendo-se a jornada de trabalho arbitrada na sentença. Recurso empresarial improvido. (inteiro teor do acórdão)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA EXECUTIVO. PAUSA DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E REGULAMENTOS INTERNOS. INCIDÊNCIA. As cláusulas dispostas nos Acordos Coletivos de Trabalho firmados pela Caixa Econômica Federal preveem a concessão de 10 minutos de pausa, a cada 50 minutos de trabalho, àqueles empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral. O caixa executivo, por exercer, ainda que não exclusivamente, atividades de inserção de dados, com movimentos repetitivos, faz jus aos períodos de descanso fixados nas normas coletivas. Recurso ordinário provido. (inteiro teor do acórdão)
CARREGO E DESCARREGO DE CAMINHÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA. De acordo com os artigos 2º e 3º da CLT, a relação de emprego se configura sempre que um indivíduo, pessoalmente, de forma subordinada e mediante salário, presta serviços de natureza não eventual em benefício de outrem, que assume os riscos da atividade econômica. Uma vez admitida à prestação de serviços na condição de "chapa", cabia à reclamada o onus probandi, quanto ao fato impeditivo asseverado na defesa, nos moldes do artigo 373, II, do NCPC, ônus do qual se desvencilhou a contento. Recurso ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)
CAT EMITIDA PELA EMPRESA. ACIDENTE DE CARÁTER NÃO INCAPACITANTE. NÃO CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE INCAPACIDADE E/OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO EMPREGADO. NÃO ENQUADRAMENTO DO SINISTRO NAS HIPÓTESES ASSEGURADORAS DE ESTABILIDADE CONTIDAS NOS ITENS I E II DA SÚMULA Nº 378 DO TST. RECURSO OBREIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Deve ser negado provimento ao recurso do empregado, quando verificado, pelos elementos de prova coligidos nos autos, que não incorreu ele em sinistro que, pelas circunstâncias, não se revestiu das características de acidente do trabalho típico que ensejasse o reconhecimento de estabilidade empregatícia prevista na legislação previdenciária. (inteiro teor do acórdão)
COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. SITUAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. A compensação de jornada, no âmbito da empresa, consoante dispõem os artigos 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e 59, § 2º, da CLT, só pode ser implementada, por meio de norma coletiva, desde que atendidas todas as condições pactuadas com o sindicato da categoria profissional. No caso dos autos, as convenções coletivas da categoria contemplam a possibilidade de utilização do sistema de compensação de jornada de trabalho mediante a adoção de banco de horas, desde que seja instituído por meio de acordo coletivo. No caso, o acionado apenas colacionou o acordo coletivo referente ao ano de 2010. Válido, portanto, o sistema de compensação de jornada no lapso em que atendidos todos os requisitos exigidos pela norma coletiva. O recurso ordinário obreiro que impugna a ausência de condenação nesse lapso resta improvido. (inteiro teor do acórdão)
CONDIÇÕES DE TRABALHO SALUTARES E SATISFATÓRIAS. INDENIZAÇÃO, POR DANOS MORAIS, INDEVIDA. Não sendo comprovado qualquer ato ilícito praticado pelo reclamado, em relação às condições de trabalho, que houvesse causado dano à moral e dignidade do empregado, não há como se deferir a indenização por danos morais postulada. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)
CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. VALIDADE. Após o advento da Lei nº 13.467, com vigência em 11 de novembro de 2017, passou-se a considerar lícita a transferência da execução de quaisquer das atividades da empresa, inclusive sua atividade principal (art. 2º), circunstância essa que convalida a terceirização de serviços de forma ampla. É certo que, em observância ao princípio da irretroatividade das leis, extraído dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, essa alteração legislativa envolvendo direito material não atinge as relações jurídicas já constituídas antes de sua vigência. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria, em razão do julgamento do RE 958252 e da ADPF 324, com repercussão geral reconhecida, assentou o entendimento no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", ocasião em que foi prestado esclarecimento para o fim de estabelecer que essa decisão não afetaria os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada, atingindo, contrario sensu, todas as ações na fase de conhecimento e na fase recursal, inclusive aquelas submetidas ao Tribunal Superior do Trabalho. Ainda que, atualmente, os acórdãos correspondentes estejam pendentes de publicação, julgo não ser adequado procedermos ao julgamento da matéria desconsiderando o que decidido pela Suprema Corte, até mesmo em observância ao princípio da efetividade da jurisdição, extraído do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Recurso ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)
DANO MORAL POR ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. A prova do pagamento de salário, nos termos do caput do artigo 464 da CLT, faz-se por meio de recibo devidamente assinado pelo empregado, ou comprovante de depósito em conta bancária, sendo do empregador o ônus de demonstrar o pagamento dentro do prazo do art. 456 da CLT, por ser o pagamento fato extintivo do direito do autor, a teor do art. 818 CLT c/c art. 373, II, CPC. Sucumbindo a ré no encargo processual, tem-se que o atraso salarial torna absolutamente desnecessária a produção de prova do dano moral decorrente do não pagamento do salário no prazo legal, porque a violação do direito da personalidade concretiza-se automaticamente com a privação desse meio indispensável à subsistência do trabalhador (salário), independentemente de qualquer outra consequência secundária em sua vida. Sendo esta a situação dos autos, faz jus, o autor, à indenização pelo dano moral experimentado. Recurso a que se dá provimento, no ponto. (inteiro teor do acórdão)
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DANO IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO. O dano moral está vinculado à honra do indivíduo, não atinge seu patrimônio em si, mas sua dignidade, reputação, integridade física e estética, resultante de fatos que podem ocasionar considerável sofrimento de natureza física ou moral, e não de qualquer dissabor enfrentado pelo trabalhador. Restou inconteste que houve atraso de salário ante a inegável crise que assola o país, mas tal atraso não se mostrou contumaz a ponto de ensejar abalo de ordem moral. Não há prova nos autos apta a configurar dano in re ipsa Apelo improvido. (inteiro teor do acórdão)
DANO MORAL. LIMITAÇÃO DO USO DO BANHEIRO. O ordenamento jurídico pátrio ainda se baseia, essencialmente, na teoria da responsabilidade subjetiva para as ações de reparação civil, de modo que deve restar comprovada a culpa empresarial, seja decorrente de dolo ou de culpa (sentido estrito), e, pois, o cometimento de ato ilícito propriamente dito. Deve, ainda, ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor. Cabia à reclamante o ônus de comprovar o dano alegado, a teor do previsto no art. 818 da CLT. Entretanto, no caso, não houve a comprovação da alegada restrição do uso do banheiro. Não estão presentes os requisitos para condenação empresarial. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)
DANO MORAL. SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE NO GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. Cabível reparação, a título de dano moral, fundada nos artigos 186 e 927, do Código Civil, quando a empresa ré cancela o plano de saúde do trabalhador enquanto o contrato de trabalho estava suspenso (art. 476 da CLT), pelo gozo do auxílio-doença acidentário. Presentes os requisitos do dever de indenizar. Recurso ordinário empresarial não provido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão)
DANOS MORAIS. REVISTA ÍNTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. A prática da revista, como uma modalidade do exercício de guarda patrimonial, é plenamente aceitável. O que não se pode admitir são exageros muitas vezes vislumbrados, com agressão da pessoa humana em sua honra e moral, o que não houve na espécie. Correta a decisão que, neste cenário, indeferiu o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão)
DIREITO DO TRABALHO. EMPREGADO PORTADOR DE TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO E DEPENDÊNCIA DO ÁLCOOL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Restou incontroverso nos autos que o obreiro é portador de enfermidade psiquiátrica, a qual rendeu ensejo a seu afastamento previdenciário por cerca de 100 dias. Constatando-se que o autor foi dispensado, sem justa causa, três dias após o seu retorno do afastamento para o tratamento da enfermidade, evidencia-se a dispensa discriminatória de empregado portador de transtorno psiquiátrico, repudiada pelo direito pátrio. A proteção ao trabalhador acometido por doença grave que suscite estigma ou preconceito, como é o caso dos autos, inspirou a edição da Súmula 443, do C. TST, a qual consagra a ilicitude da terminação contratual em tais situações. Diante de tais elementos de convicção, reputa-se configurada a dispensa discriminatória e o dano moral causado ao trabalhador, dano este considerado in re ipsa, impondo-se, portanto, a condenação do empregador ao pagamento de indenização correspondente. Recurso obreiro provido, no particular. (inteiro teor do acórdão)
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. Os princípios da proteção e da continuidade da relação de emprego, bem como a presunção da boa-fé, recomendam bastante cautela para o reconhecimento da justa causa para o encerramento do contrato de trabalho. As condutas tipificadas no art. 482 da CLT, como aptas para ensejar a resolução contratual, demandam comprovação robusta, pois subtraem do empregado o direito à percepção de parte das verbas rescisórias. E o ônus de demonstrar a justa causa obreira é do empregador. No caso dos autos, a empresa não se desvencilhou satisfatoriamente do ônus que lhe competia. Recurso ordinário empresarial a que se nega provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão)
EMPREGADO QUE SE TORNA SÓCIO. FRAUDE. COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. Na hipótese em que o reclamante, tendo ciência desta condição, permanece cerca de vinte e oito anos como sócio das empresas reclamadas, cabe a ele, ao acusar fraude, o ônus da prova relativo ao vício de vontade alegado. No entanto, não sendo demonstrado que houve coação, nem que o trabalhador, na qualidade de sócio, atuasse como empregado, cumpre afastar o vínculo subordinado reconhecido na origem. Apelo patronal provido. (inteiro teor do acórdão)
EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. MOTORISTA. INTERVALOS DE ESPERA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CARACTERIZADO. A permanência dos empregados nos alojamentos destinados a repouso, ainda que cumprindo espontaneamente, o regulamento interno da empresa, descansando no interior dos ônibus, nas dependências do contratante dos serviços de fretamento, ou nas demais dependências das garagens da empresa, inclusive nos terminais rodoviários, eis que ficam inteiramente desobrigados de qualquer prestação de serviços, e não tendo o trabalhador efetuado prova em sentido contrário, a exemplo da obrigatoriedade de lá permanecer aguardando ordens ou do exercício de atividades paralelas, mister a manutenção da sentença para indeferir o pleito de pagamento de horas extras. Recurso improvido. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTERJORNADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Se as ordens de serviço, que servem de base para o controle de horário do motorista, demonstram que, em alguns dias, houve supressão parcial do intervalo interjornada, impõe-se a manutenção do decisum, que assegurou ao reclamante o pagamento das horas suprimidas. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão)
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. A Lei n.º 13.467/2017, vigente a partir de 11.11.2017, inseriu em nosso ordenamento o §10, do art. 899, da CLT, passando a isentar do depósito recursal as empresas em recuperação judicial. Na espécie, a reclamada comprovou que se encontra em recuperação judicial, obtendo, assim, a isenção do depósito recursal, por força do dispositivo legal supracitado. Todavia, descuidando a parte de comprovar o recolhimento das custas processuais, não se pode conhecer do apelo, por deserção, uma vez que a isenção de que trata tal norma celetista é inaplicável às custas processuais. Recurso ordinário não conhecido. (inteiro teor do acórdão)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. Formulado pedido de equiparação salarial, é da parte autora o ônus de provar a identidade de funções, já que se trata de fato constitutivo do seu direito; e da reclamada o encargo probatório relativo aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito perseguido (art. 818, da CLT, e Súmula nº 6, VIII, do TST). In casu, a reclamante, mediante prova oral, demonstrou que exercia as mesmas atividades do paradigma, enquanto a demandada deixou de comprovar quaisquer dos fatos obstativos suscitados em defesa, sucumbindo, assim, na pretensão. INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA JORNADA EXTRA. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. O fato de a Carta Política de 1988 ter estabelecido o mesmo limite temporal de trabalho para homens e mulheres não configura revogação das normas especiais de proteção a estas, a exemplo daquela prevista no art. 384 da CLT (vigente antes da Lei 13.467/17), que assegurava a concessão de 15 minutos de descanso à empregada antes do início do período extraordinário de trabalho, porque, como reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade 1.540/2005-046-12-00.5, existe "natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres", cabendo destacar que o disposto consolidado em comento consagrava norma de ordem pública e tinha por escopo prevenir acidentes do trabalho, pelo que, em caso de extrapolação da jornada normal de trabalho, até 11.11.17, impõe-se a sua concessão. Recurso ordinário da ré ao qual, nos pontos, se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)
ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372 DO TST. CARTEIRO MOTORIZADO. ADICIONAL DE ATIVIDADE ESPECIAL DE RISCO. SALÁRIO CONDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. O direito à estabilidade financeira a que alude a Súmula n° 372 do TST, que assegura o direito à incorporação da gratificação de função quando recebida por dez ou mais anos pelo empregado, não se aplica no caso em que a vantagem auferida a título de Atividade Especial de Risco não detém natureza de gratificação de função, mas sim de salário-condição. Recurso patronal provido parcialmente. II - RECURSO DO RECLAMANTE - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MAJORAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Considerando que o valor estipulado para a multa diária não vem contribuindo para a satisfação da obrigação de fazer concedida em sede de tutela provisória de urgência, impõe-se a majoração do seu quantum para garantir uma melhor eficácia da medida. Recurso provido parcialmente. (inteiro teor do acórdão)
ESTABILIDADE GESTACIONAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. A teor dos artigos 7º, inciso XVIII, da CF/88 e 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, é assegurada a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Trata-se de garantia constitucional conferida à trabalhadora, considerando-se a vulnerabilidade do seu estado gravídico e a necessidade de proteção à maternidade e ao nascituro. 2. Para efeito de aquisição do direito à referida garantia, afigura-se irrelevante a prévia comunicação ao empregador a respeito do estado gravídico, consoante restou pacificado na Súmula nº 244, item I, do TST. Recurso ordinário a que se dá provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão)
FÉRIAS. COMUNICAÇÃO DENTRO DO TRINTÍDO LEGAL. DOBRA NÃO DEVIDA. A mera ausência do aviso de férias ou a comunicação dentro do trintídio legal, não acarreta, por si só, o seu pagamento dobrado, face a inexistência de previsão legal e da demonstração de efetivo prejuízo ao trabalhador. recurso do obreiro a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)
HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. REQUISITOS. ART. 59, §2º, CLT. INVALIDADE. A implantação do banco de horas exige algumas formalidades para que possa ser considerada legítima. Isso porque a compensação de horas extras dentro de um marco temporal extenso (art. 59, §2º, da CLT) é medida desfavorável ao trabalhador, por trazer prejuízos à sua saúde, uma vez que autoriza longos períodos de prática de sobrejornada sem garantir a devida compensação em intervalo de tempo razoável. Assim, para que a sua adoção possa ser chancelada por esta Especializada é preciso que sejam atendidos os requisitos enunciados no referido dispositivo. Na hipótese, a empresa recorrente não comprovou a celebração dos acordos coletivos necessários durante a vigência de todo o pacto laboral, deixando de atender, com tal omissão, as previsões contidas no referido dispositivo celetista e nas próprias CCT's colacionadas. Desse modo, está correta a desconsideração da compensação e a consequente condenação ao pagamento das horas extras e repercussões nos períodos em que ausentes as normas autorizadoras do banco de horas. Recurso a que se nega provimento, no particular. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO. Para a caracterização do dano moral, necessária se faz a comprovação inequívoca da ilicitude perpetrada e do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, ao qual compete trazer ao processo todos os dados necessários à sua identificação, tanto da intensidade de ânimo de ofender e causar prejuízo, quanto da gravidade e repercussão da ofensa. Deve, inclusive, ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor, ao mesmo tempo em que deve ser noticiada a inexistência de fatos excludentes ou atenuantes da obrigação de indenizar. In casu, o que se depreende dos autos é que não restaram devidamente configurados os pressupostos necessários à responsabilização da empresa ré, com supedâneo na sua culpabilidade. Recurso a que se nega provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão)
HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. COMISSIONISTA MISTO. Constatando-se que o autor percebia remuneração mista (salário-base + prêmios), há de se aplicar a regra consubstanciada na Súmula nº 340, do C. TST. Contudo, a aplicação do referido verbete limita-se à parcela variável da remuneração, devendo ser pagas, em relação à parte fixa, as horas extraordinárias com o respectivo adicional (Orientação Jurisprudencial 397, da SBDI-1 do TST). Recurso Ordinário patronal parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. SERVIÇO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PATRONAL. Considerando a natureza das atividades externas desenvolvidas pelo reclamante, bem como a inexistência de fiscalização, por parte da empresa, quanto ao tempo do intervalo destinado ao repouso e alimentação, não há como se concluir que o alegado gozo parcial do intervalo intrajornada se dava por imposição da empresa, mas sim, por livre escolha do reclamante, o que afasta a possibilidade de condenação da ré ao pagamento da parcela de que trata o art. 71, § 4º, da CLT. Recurso Ordinário obreiro improvido. (inteiro teor do acórdão)
INDENIZAÇÃO PELO NÃO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. Não se tratando de pedido de ressarcimento dos gastos despendidos com saúde ao longo da prestação laboral, mas sim indenização pelo não custeio de plano de saúde, a que a reclamada encontrava-se obrigada por força de norma convencional, não há exigir prova de sua realização. Por outro lado, conforme o disposto no artigo 247 do Código Civil incorre em obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível. No caso, é incontroverso o descumprimento da obrigação de fazer, pois os instrumentos coletivos firmados pela reclamada previram a obrigação do custeio de plano de saúde por parte do empregador, sem ônus para o empregado. Não custa ressaltar que, em se tratando do direito à assistência à saúde, presume-se o prejuízo pela não utilização do plano de saúde, uma vez que é possível que o trabalhador tenha deixado de usufruir determinados serviços médicos, por não dispor do benefício que lhe deveria ter sido custeado pelo empregador. Recurso obreiro a que se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. Considerando que restou incontroverso nos autos que o reclamante não recebia a refeição (almoço e café da manhã) a que a empresa estava obrigada a fornecer, ante a previsão contida na norma coletiva, restou patente o prejuízo do obreiro, o que impõe a conversão da obrigação de fazer em indenizar, nos termos do art. 247 do CC. Entretanto, considerando que deixou de ser observada na fixação do valor do almoço, a previsão contida na norma coletiva relativa a quota parte que competia ao empregado arcar no custeio da aludida refeição principal, impõe-se a redução do montante fixado a título de indenização pelo não fornecimento do almoço. Recurso patronal parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão)
INTERVALO DO ART. 72 DA CLT. CORTADOR DE CANA. ANÁLISE DA PROVA. Há jurisprudência estendendo aos trabalhadores do corte da cana o direito a pausas de 10 minutos, como especificadas no art. 72 da CLT, pois o desgaste físico de ambas as categorias pode ser considerado equivalente, afigurando-se equânime a extensão da aplicação da norma. No presente caso, é incontroverso que a função do reclamante era de cortador de cana, fazendo ele jus ao recebimento da pausa. Entretanto, pela análise do depoimento prestado na prova emprestada, anexada aos autos, de comum acordo pelas partes, resta comprovada a concessão das pausas, razão pela qual não subsiste fundamento jurídico para nova condenação. Recurso provido, quanto ao tema. (inteiro teor do acórdão)
INTERVALO INTRAJORNADA. ADEQUAÇÃO AO PERÍODO INFORMADO NA EXORDIAL. Considerando que a tese patronal não foi corroborada nem pelos espelhos de ponto, nem pela prova testemunhal, presume-se verdadeiro o intervalo intrajornada indicado na exordial, nos períodos contratuais em que não há qualquer marcação (nem pré-assinalação), devendo ser reformada a sentença que entendeu ser inexistente o descanso, em tais períodos. Recurso patronal parcialmente provido, no particular. II - RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. NATUREZA SALARIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. Considerando que o contrato de trabalho em discussão encerrou-se antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, é de se reconhecer a natureza salarial do pagamento decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada, conforme entendimento pacificado no item III da Súmula nº 437 do C. TST. Por consequência, são devidos os reflexos das horas extras deferidas sob esse fundamento. Recurso obreiro a que se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão)
INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. A teor do artigo 74, § 2º, da CLT, os cartões de ponto são o meio de prova, por excelência, da frequência e dos horários de trabalho, prevalecendo os registros ali contidos (inclusive no que tange à pré-assinalação do intervalo intrajornada, autorizada nesse dispositivo legal). Não tendo o autor se desincumbido satisfatoriamente do ônus de provar a invalidade dos cartões de ponto trazidos à colação (artigo 818, I, da CLT), há de ser afastada a condenação ao pagamento de horas extras referentes a intervalo intrajornada suprimido. Recurso da reclamada provido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão)
INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. Considerando que o período do contrato de trabalho analisado se deu em interregno anterior à vigência da Lei 13.467/2017 e sinalizando a prova produzida para o fato de que não havia a correta concessão do repouso para descanso e alimentação, tem-se que, acompanhando entendimento majoritário da Eg. Turma, a não concessão - integral ou parcial -, do intervalo intrajornada importa a condenação da empregadora à remuneração correspondente à totalidade do período, com o acréscimo de 50% e reflexos, consoante pacificado pela Súmula 437 do C. TST. Recurso ordinário não provido. (inteiro teor do acórdão)
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. NATUREZA SALARIAL. PERÍODO ANTERIOR À "REFORMA TRABALHISTA". Para períodos de contrato de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a supressão (ainda que parcial) do intervalo intrajornada implica no pagamento integral do tempo destinado ao descanso, considerada a natureza salarial do título. Inteligência da Súmula 437, do TST. Recurso patronal improvido. (inteiro teor do acórdão)
INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO GASTO COM DESLOCAMENTO E NA FILA DO REFEITÓRIO. NÃO DESCARACTERIZADO. O tempo gasto com deslocamento e nas filas do refeitório deve ser computado no intervalo intrajornada, mormente considerando que nesses minutos que antecedem a refeição, o empregado não está à disposição do empregador ou mesmo aguardando ordens. Além disso, não há prova alguma de que fosse obrigado a fazer as refeições naquele espaço. Recurso autoral a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)
JORNADA DE TRABALHO. LABOR EM ESCALA 12X36. NORMA COLETIVA VÁLIDA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. A prestação habitual de labor extraordinário invalida o regime de trabalho 12x36, ainda que instituído por norma coletiva. Precedentes do C. TST. Devida a condenação do reclamado no pagamento das horas extras laboradas acima da 8ª hora diária e/ou 44ª semanal. Recurso ordinário a que se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANO MORAL. ATO PRATICADO PELO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TERCEIRIZADORA. I. Restando comprovado que houve tratamento desrespeitoso, por parte de representante do tomador de serviços, para com o reclamante, com ofensas e palavras de baixo calão, submetendo-o à situação vexatória, de modo a causar-lhe abalo moral e psíquico, enseja a reparação pelos danos morais. II. Mesmo que a conduta lesiva seja proveniente do tomador de serviços, não fica afasta a responsabilidade da empresa terceirizadora, pois quando esta oferta mão de obra a um tomador de serviços não se desobriga da proteção a seus empregados. O ambiente de trabalho em que o empregado desempenha as suas funções - no tomador de serviços - deve ser entendido como uma extensão da empresa terceirizadora, até pelo simples fato de essa empresa comumente não possuir um espaço físico de desenvolvimento de suas atividades, sendo considerado como tal o ambiente da empresa tomadora, onde são desenvolvidas as atividades de seus empregados. Recurso ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)
LAPSO TEMPORAL DESPENDIDO AO VESTIR O FARDAMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Independentemente de a empresa compelir ou não o trabalhador a somente vestir o fardamento quando chegar à empresa, em exigindo a sua utilização no labor, deve assumir o ônus do lapso temporal despendido neste procedimento, uma vez que não pode obrigá-lo a se expor ao realizar os trajetos casa/trabalho/casa com o uniforme. Com efeito, a utilização do fardamento revela o local de trabalho do obreiro para todos ao seu redor podendo, inclusive, comprometer a sua segurança. Trata-se, pois, de tempo à disposição do empregador.Conquanto o art. 4º, §2º, da CLT, com redação dada pela lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), tenha passado a não considerar tempo à disposição do empregador a troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar o procedimento na empresa; não se pode cogitar na incidência das normas de direito material a fatos anteriores ao início de sua vigência. Com efeito, o princípio da irretroatividade das leis está consagrado no art. 6º, do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e art. 5º, XXXVI, da CF/88, de maneira que, tendo o contrato de trabalho findado antes de 11/11/2017, deve ser regido pelas regras vigorantes no período. Tema do recurso patronal inacolhido, portanto. (inteiro teor do acórdão)
MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA. INVALIDADE DESSA REGRA NEGOCIAL. SITUAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/17. As normas constitucionais e consolidadas (art. 7°, XIII, da CF/88 e 58 da CLT) que preveem a jornada de trabalho do empregado têm caráter de ordem pública. Assim, sendo constatada a ocorrência de períodos entre viagens, nos quais o motorista não pode se afastar do local e ainda faz limpeza do veículo, tem-se que o empregado não possui qualquer margem de liberdade para usufruir desse lapso temporal, como defendido na defesa, estando, na verdade, à disposição do empregador. Desse modo, esses períodos devem integrar, portanto, a jornada de trabalho, por força do que dispunha o art. 4° da CLT com redação anterior à vigência da Lei 13.467/17. Recurso ordinário não provido, no tema. (inteiro teor do acórdão)
PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Compete ao trabalhador demonstrar a ocorrência de vício de consentimento no seu pedido de demissão (inteligência dos artigos 818, inciso I da CLT e 373, inciso I do Novo CPC). Não tendo, o obreiro, se desvencilhado do referido encargo, deve-se reputar válido o pedido de demissão, sobretudo porque o TRCT encontra-se devidamente homologado pelo Sindicato representante da categoria do autor, restando plenamente atendida a exigência legal do art. 477, §1º da CLT. Apelo improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão)
PRECARIEDADE DOS BANHEIROS. MÁ QUALIDADE DA ÁGUA E ALIMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. Para a caracterização do dano moral três fatores são necessários. O primeiro é a prática de ato ilícito, o segundo é a comprovação induvidosa do prejuízo causado pelo empregador e o terceiro e último é se houve, efetivamente, diminuição ou destruição de um bem jurídico. No caso dos autos, não restou demonstrada violação à legislação e ao princípio norteador da dignidade humana, decorrente das condições de higiene dos banheiros e má qualidade da alimentação e água fornecidas aos empregados, capaz de ensejar a reparação por danos morais. Recurso obreiro a que se nega provimento no ponto. (inteiro teor do acórdão)
RECLAMATÓRIA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AUSÊNCIA DE BANHEIROS NO LOCAL DE TRABALHO. DANOS MORAIS PELO FATO EM SI ("IN RE IPSA"). QUANTIA INDENIZATÓRIA MÓDICA. APELO IMPROVIDO. A Reclamada foi condenada em função de não ofertar um ambiente de trabalho que propiciasse, ao Reclamante, satisfazer suas necessidades fisiológicas. Não havia nenhuma instalação sanitária própria, nem havia banheiro público que pudesse ser utilizado e aquele a que uma das testemunhas se referiu exigiria uma caminhada de mais de meio quilômetro, que demandaria entre 7 (sete) e 8 (oito) minutos cumpridos a pé. Não houve sequer confirmação e que haveria alguém para render o Obreiro, nesses afastamentos que decorrem da própria condição orgânica. Os fatos atentam contra a dignidade da pessoa humana e ensejam danos pelo fato em si ("in re ipsa"), de modo que dão lastro suficiente para a indenização a que a ex-Empregadora foi condenada. O montante indenizatório não é excessivo e pode até ser considerado módico, se comparado com o que habitualmente se fixa, em casos semelhantes. Apelo empresarial a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)
SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SUCESSORA. Na sucessão trabalhista, a empresa sucessora assume total responsabilidade pelo adimplemento dos direitos trabalhistas dos empregados, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, não havendo, portanto, que se falar em responsabilidade solidária entre as reclamadas (sucessora e sucedida), notadamente porque não comprovada fraude no processo sucessório. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão)
TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. 1. É de notório conhecimento que, entre 2016 e 2017, o Congresso Nacional, através de suas casas legislativas, intensificou os debates acerca da terceirização, para efeito da confecção de lei(s) que dispusesse(m) a respeito das relações trabalhistas envoltas a tal instituto laboral. 2. Desde a Lei nº. 13.429/2017 (aprimorada, no tema, pela Lei nº. 13.467/2017), o ordenamento jurídico brasileiro passou a contar com permissivo expresso à implementação da terceirização (tratada, nas normas, pela relação entre "prestadora" e "contratante" - esta, a empresa que costumeiramente se denomina tomadora) de qualquer ramo/atividade empresarial, sem que haja óbice ao desempenho obreiro de atividades-fim de determinada tomadora (contratante), não se justificando, nessas circunstâncias, via de regra, pretensa ilicitude do pacto de terceirização e consequente reconhecimento de vínculo empregatício com o(a) contratante. 3. Registrando modificação de entendimento pessoal quanto ao aspecto cuidado (terceirização), vinga a lição de que, independentemente da época de contratação do reclamante e celebração/execução do contrato de prestação de serviços (entre prestadora e contratante/tomadora), para os processos com sentenças prolatadas a partir de 31.03.2017 (quando entrou em vigência a Lei nº. 13.429/2017) há necessidade de observância à possibilidade de terceirização de quaisquer atividades da empresa. 4. Não se está a retroagir, a legislação editada, a fatos pretéritos inalcançáveis. É que, sabendo-se que a terceirização, até então (antes do advento legal), carecia, essencialmente, de normatização própria/diretiva, ficando à mercê de disposições jurisprudenciais - recorrentemente divergentes, frise-se -, inafastável a percepção de que não existe, a rigor, ato jurídico perfeito ou direito adquirido (a coisa julgada é verificada casuisticamente) afetado pela imposição da "exegese" das normas recentemente produzidas, tampouco se podendo falar em vilipêndio ao princípio tempus regit actum, no que toca ao tema, à falta da égide de lei antiga específica. 5. In casu, pois, o reconhecimento da licitude da terceirização guarda suporte. Apelo da Celpe provido, no ponto. (inteiro teor do acórdão)
TERCEIRIZAÇÃO. TELEATENDIMENTO. ATIVIDADE-MEIO. FRAUDE ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Lei n.º 13.467/2017 modificou a redação do art. 4º-A, da CLT, asseverando que "Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução." Encerraram-se quaisquer dúvidas a respeito da licitude da terceirização de atividade fim das empresas, considerando-a de forma ampla e não somente nos termos do item III da súmula 331, do TST. Porquanto, não atinge as relações jurídicas já constituídas antes de sua vigência, pela observância ao princípio da irretroatividade das leis, extraído dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, exercendo a sua competência jurisdicional ao apreciar a matéria, em atuação no julgamento do Recurso Extraordinário 958252 e da ADPF 324, com repercussão geral reconhecida, tratando da legalidade da terceirização de atividades-fim, decidiu por declarar lícita, esclarecendo que essa decisão não afetaria os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada, atingindo, contrario sensu, todas as ações na fase de conhecimento e na fase recursal, inclusive aquelas submetidas ao Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, não obstante o acórdão não tenha ainda transitado em julgado, tendo em vista tratar-se de decisão irrecorrível (art. 12, da lei n.º 9.882/99), deve ser considerado o entendimento expresso na decisão da mais alta Corte, em atenção ao respeito que deve orientar o Magistrado à efetividade da jurisdição, diretriz do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal, tratando-se de medida de disciplina judiciária. Recurso do banco a que se dá provimento. (inteiro teor do acórdão)
TERCEIRIZAÇÃO. TELEATENDIMENTO. ATIVIDADE-MEIO. FRAUDE ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Lei n.º 13.467/2017 modificou a redação do art. 4º-A, da CLT, asseverando que "Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução." Encerraram-se quaisquer dúvidas a respeito da licitude da terceirização de atividade fim das empresas, considerando-a de forma ampla e não somente nos termos do item III da súmula 331, do TST. Porquanto, não atinge as relações jurídicas já constituídas antes de sua vigência, pela observância ao princípio da irretroatividade das leis, extraído dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, exercendo a sua competência jurisdicional ao apreciar a matéria, em atuação no julgamento do Recurso Extraordinário 958252 e da ADPF 324, com repercussão geral reconhecida, tratando da legalidade da terceirização de atividades-fim, decidiu por declarar lícita, esclarecendo que essa decisão não afetaria os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada, atingindo, contrario sensu, todas as ações na fase de conhecimento e na fase recursal, inclusive aquelas submetidas ao Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, não obstante o acórdão não tenha ainda transitado em julgado, tendo em vista tratar-se de decisão irrecorrível (art. 12, da lei n.º 9.882/99), deve ser considerado o entendimento expresso na decisão da mais alta Corte, em atenção ao respeito que deve orientar o Magistrado à efetividade da jurisdição, diretriz do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal, tratando-se de medida de disciplina judiciária. Recurso do banco a que se dá provimento. (inteiro teor do acórdão)
TERCEIRIZAÇÃO. TELEATENDIMENTO. FRAUDE ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUBORDINAÇÃO. A Lei n.º 13.467/2017 chamada por todos de de Reforma Trabalhista, modificou a redação daquele art. 4º-A, asseverando que "Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução." Encerrou-se quaisquer dúvidas a respeito da licitude da terceirização de atividade fim das empresas, considerando-a de forma ampla e não somente nos termos do item III da súmula 331, do TST. Porquanto, não atinge as relações jurídicas já constituídas antes de sua vigência, pela observância ao princípio da irretroatividade das leis, extraído dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, exercendo a sua competência jurisdicional ao apreciar a matéria, em atuação no julgamento do Recurso Extraordinário 958252 e da ADPF 324, com repercussão geral reconhecida, tendo como autora a empresa Celulose Nipo Brasileira (Cenibra), contestando decisão do Tribunal Superior do Trabalho (acórdão da 8ª Turma) que manteve a ilicitude da terceirização praticada pela empresa, declarada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, tratando assim da legalidade da terceirização de atividades-fim, em 30 de agosto do ano em curso, decidiu por declarar lícita as terceirizações das atividades-fim, assentando o entendimento no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", esclarecendo que essa decisão não afetaria os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada, atingindo, contrario sensu, todas as ações na fase de conhecimento e na fase recursal, inclusive aquelas submetidas ao Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, não obstante o acórdão não tenha ainda transitado em julgado, tendo em vista tratar-se de decisão irrecorrível (art. 12, da lei n.º 9.882/99), deve ser considerado o entendimento expresso na decisão da mais alta Corte, em atenção ao respeito que deve orientar o Magistrado à efetividade da jurisdição, diretriz do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal, tratando-se de medida de disciplina judiciária. Sendo que o reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços somente será possível se o trabalhador se desincumbir, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, do seu ônus probatório de provar a existência de subordinação subjetiva. Verificada a lícita da terceirização e não restando evidenciada a subordinação, não há que se falar em reconhecimento de vinculo de emprego e aplicação do art. 9º da CLT. Recurso ordinário a que se dá provimento. (inteiro teor do acórdão)
TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING. LICITUDE. Demonstra a prova produzida nos autos que a autora trabalhou em atividades não tipicamente bancárias e sem subordinação direta à entidade financeira tomadora dos serviços (CAIXA), que efetivou a contratação da empresa prestadora. A despeito da inovação trazida pela Lei nº. 13.429/17 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº. 958252, invalidando trechos da Súmula 331, do TST, que proibiam a terceirização de atividade-fim, esta E. Turma já vinha se posicionando no sentido de que, em casos como o que ora se apresenta, a terceirização das atividades relativas ao oferecimento de serviços de cartão de crédito e correlatos, além das respectivas atuações de cobrança, da instituição bancária à empresa prestadora de serviços, não atentava contra o ordenamento jurídico-trabalhista, mesmo antes da vigência da referida Lei nº 13.429/17. Recurso patronal a que se dá provimento. (inteiro teor do acórdão)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 3º, DA CLT. REQUISITOS CONFIGURADOS. O art. 3º, da CLT, elenca os requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego, quais sejam, subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade. Verificando-se ausentes esses pressupostos, inviável reconhecer a existência do liame empregatício. Apelo do trabalhador improvido. (inteiro teor do acórdão) |
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ATO N. 513/2018 SECOI.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Publicado no Boletim Interno de 23/11/2018 ATO N. 508/2018 TST.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Publicado no Boletim Interno de 23/11/2018 ATO N. 503/2018 GDGSET.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Publicado no Boletim Interno de 23/11/2018 ATO CONJUNTO Nº 529/2018 TST.GP.OUV - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E OUVIDORIA - DeJT 30/11/2018 ATO CONJUNTO Nº 37/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 30/11/2018 ATO CONJUNTO Nº 36/2018 TST.CSJT.GP - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 23/11/2018 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2034/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 08/11/18 Pretensão baseada em premissas não comprovadas não caracteriza má-fé de pedreiro - 30/11/2018 Justiça do Trabalho é competente para determinar execução de créditos de sócios de massa falida - 30/11/2018 TST define natureza salarial e limites do bônus de contratação - 29/11/2018 E-mails provando que partes simularam ação são insuficientes para rescindir acordo - 29/11/2018 Operador de empilhadeira tem direito a adicional por exposição a GLP - 28/11/2018 Justiça do Trabalho é competente para julgar ação sobre ambiente de trabalho de servidores estaduais - 28/11/2018 Princípio da liberdade sindical restringe atuação de federação estadual - 28/11/2018 Montador de móveis comprova controle de jornada mesmo em trabalho externo - 27/11/2018 Validade de lei afixada em prefeitura afasta competência da Justiça do Trabalho - 27/11/2018 Indústria agrícola obtém redução de condenação por trabalho degradante na Amazônia - 26/11/2018 Empresa pagará multa por atraso de verbas rescisórias de relação reconhecida em juízo - 26/11/2018 Comissionado da CBTU não terá direito à estabilidade provisória acidentária - 26/11/2018 TST limita valor de multa normativa ao montante da obrigação principal - 23/11/2018 Vigilantes devem entrar no cálculo da cota de aprendizes - 23/11/2018 Atendimento no PJe a partir de janeiro ficará a cargo dos Tribunais Regionais - 23/11/2018 Empresa deve indenizar viúva de motorista morto por colega de trabalho - 23/11/2018 TST afasta prazo em dias úteis em recurso contra decisão anterior à Reforma Trabalhista - 22/11/208 Motorista de ônibus baleado em assalto será indenizado - 22/11/2018 Técnica de enfermagem poderá tomar posse no segundo cargo no serviço público - 22/11/2018 Advogado da CEF não tem direito à parcela destinada a assistentes jurídicos - 21/11/2018 Bancário receberá indenização por ofensas recorrentes da chefia - 21/11/2018 Complicações após cirurgia dentária justificam ausência de empregada a audiência - 21/11/2018 Consciência Negra: TST reserva 30% das vagas de estágio a estudantes negros - 20/11/2018 Revista do TST recebe artigos para primeira edição de 2019 - 20/11/2018 Espera por transporte da JBS é considerado tempo à disposição do empregador - 20/11/2018 Transportadora é condenada por assédio sexual praticado por encarregado - 20/11/2018 TST rejeita HC para liberação de atleta para jogar em outro clube - 20/11/2018 TST dá posse ao desembargador Luiz Dezena no cargo de ministro no dia 5/12 - 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ATO N. 272/2018 - CSJT.GP.SG.SETIC.CGGOV - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 07/11/2018 ATO N. 271/2018 - CSJT.GP.SG.SETIC.CGGOV - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT de 05/11/2018 EDITAL N. 27/2018 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 20/11/2018 ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DAS LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA E POR ACIDENTE EM SERVIÇO, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE 1º E 2º GRAUS. Aprova-se a edição de Resolução visando à regulamentação dos procedimentos referentes à concessão de licenças para tratamento de saúde – LTS, licenças por motivo de doença em pessoa da família – LDPF e licenças em decorrência de acidente em serviço – LAS de magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. (CSJT - Processo nº CSJT-AN-9301-19.2018.5.90.0000) CONSULTA. CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADOS PARA AUXILIAR A PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA OU CORREGEDORIA. PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO. NECESSIDADE DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO MAGISTRADO. É devido o pagamento da ajuda de custo na hipótese de convocação do magistrado para fins de auxílio à Presidência, Vice-Presidência ou Corregedoria, tão somente, nos casos em que houver a necessidade de mudança do seu domicílio, a teor do artigo 53 da Lei nº 8.112/90, de aplicação subsidiária à magistratura. Consulta conhecida e respondida. (CSJT - Processo nº CSJT-Cons-6552-29.2018.5.90.0000) CONSULTA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O 1/3 (UM TERÇO) CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DE MAGISTRADOS. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE IRDR (TEMAS NºS 121 E 881). CONSULTA ACOLHIDA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Nos termos do art. 83 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, “O Plenário decidirá sobre consulta, em tese, relativa a dúvida suscitada por Presidente de Tribunal Regional do Trabalho na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de competência do Conselho, somente se a considerar relevante e o tema extrapolar interesse individual”. No caso dos autos, trata-se de Consulta formulada pelo TRT da 13ª Região na qual indaga acerca da incidência, ou não, do IRPF sobre o terço constitucional de férias de Desembargadores e Juízes de 1º grau. Resta claro, portanto, que matéria extrapola o interesse meramente individual, pois alcança toda a magistratura do trabalho de 1º e 2º graus de jurisdição, além de se mostrar relevante e urgente por implicar perda de arrecadação tributária da União. Assim sendo, conheço da Consulta. No mérito, na linha da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, REsp nº 1.111.223/SP (Tema 121) e REsp 1.459.779/MA (Tema 881), aplicados conjuntamente à espécie, cumpre esclarecer que é devida a incidência do imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas dos magistrados, não incidindo tal tributo, por outro lado, sobre o terço de férias não gozadas (férias indenizadas). Consulta acolhida para prestar esclarecimentos. (CSJT - Processo nº CSJT-Cons-37301-10.2010.5.90.0000) EDITAL N. 26/2018 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 06/11/2018 RECOMENDAÇÃO N. 23/2018 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 05/11/2018 CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO N.° CSJT-PE-A-4653-30.2017.5.90.0000. EFEITOS DA DECISÃO. 1. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE INGRESSARAM NOS QUADROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO VINCULADOS AO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EM SEUS ÓRGÃOS DE ORIGEM. 2. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DO REENQUADRAMENTO DO SERVIDOR. 1. É inaplicável a decisão exarada por este Conselho nos autos do Pedido de Esclarecimento n.° CSJT-PE-A-4653-30.2017.5.90.0000 aos servidores públicos que ingressaram nos quadros da Justiça do Trabalho a partir de 14 de outubro de 2013 e que se encontravam vinculados ao Regime de Previdência Complementar em seus órgãos de origem, quer sejam oriundos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, haja vista que não há nenhuma situação jurídica constituída no regime próprio dos servidores, pretérita à implementação do novo regime complementar, a ser assegurada a esses servidores. 2. Na eventual necessidade de reenquadramento de servidor do regime complementar para o regime próprio, em razão dos efeitos da decisão no Pedido de Esclarecimento n.° CSJT-PE-A-4653-30.2017.5.90.0000, se faz necessário o recolhimento de eventuais diferenças em relação às contribuições efetuadas durante o período em que foram observadas as regras do regime de previdência complementar. Consulta conhecida e respondida. (CSJT - Processo nº CSJT-Cons-6602-55.2018.5.90.0000) Acordo por chamada de vídeo direto de Portugal é destaque no Conciliando - 30/11/2018 CSJT: ajuda de custo a magistrado auxiliar da Presidência necessita de mudança efetiva de domicílio - 26/11/2018 CSJT destaca medidas para boa execução orçamentária na Justiça do Trabalho - 22/11/2018 Justiça do Trabalho terá logomarca única, afirma presidente Brito Pereira durante o Coleprecor - 22/11/2018 Atendimento no PJe será descentralizado em janeiro e ficará a cargo dos Tribunais Regionais - 20/11/2018 TRTs deverão ter quadro fixo de servidores da área na Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação - 19/11/2018 CSJT promove curso de Implantação e Gerenciamento de Memórias na Justiça do Trabalho - 09/11/2018 |
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e Procuradorias Regionais |
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RESOLUÇÃO N. 628/2018 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe 03/12/2018 RESOLUÇÃO N. 627/2018 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe 27/11/2018 RESOLUÇÃO N. 624/2018 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe 05/112018 RESOLUÇÃO N. 623/2018 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe 30/10/2018 INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 234/2018 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Publicada no Boletim de Serviço n. 11, 09/11/2018. Ministro rejeita reclamação que discutia curso de processo no TST sobre ultratividade das normas coletivas - 30/11/2018 Presidente do STF cassa decisão que mantinha aposentadoria de servidores de SC após perda do cargo - 29/11/2018 Anulada decisão do TRT-10 que mandava pagar aos juízes diferenças de correção monetária sobre abono variável - 28/11/2018 Revogadas liminares que autorizavam recebimento de auxílio-moradia por magistrados - 26/11/2018 Ministro suspende decisão do TCU sobre aposentadorias de servidores transpostos para regime estatutário - 23/11/2018 Suspenso julgamento sobre constitucionalidade do pagamento de adicional de riscos a portuários avulsos - 22/11/2018 STF suspende julgamento sobre distribuição de cotas do salário-educação - 22/11/2018 Presidente do STF participa de lançamento de aplicativo de consolidação da legislação - 22/11/2018 STF reconhece direito de candidata gestante à remarcação de teste de aptidão física - 21/11/2018 Ministro mantém exigência de regularidade previdenciária para recompra de títulos da dívida pública do FIES - 20/11/2018 Ministro Dias Toffoli pede engajamento para reduzir desigualdade entre brancos e negros - 20/11/2018 Inclusão de expurgos inflacionários na correção monetária de depósitos judiciais é tema de repercussão geral - 19/11/2018 ADI questiona vedação a atividades profissionais por servidores das agências reguladoras - 19/11/2018 Ministro determina suspensão nacional de processos envolvendo expurgos do Plano Collor II- 14/11/2018 2ª Turma reafirma entendimento sobre aplicação do teto à remuneração de interino de serventia extrajudicial - 13/11/2018 Vedação para ingresso no serviço público de candidato vítima de doença grave é tema de repercussão geral - 12/11/2018 ADI questiona norma que condiciona atuação de servidor em atividades sindicais à compensação das horas não trabalhadas - 12/11/2018 Suspensa decisão do TRF-3 que mantinha indústrias paulistas no regime de desoneração da folha de salários - 09/11/2018 Ministro Dias Toffoli defende ações afirmativas para combater discriminação racial - 09/11/2018 Pedido de vista suspende julgamento de ações que questionam lei do RS que veda revista íntima em funcionários - 08/11/2018 Ministro extingue ADI contra lei estadual que regulamenta vaquejadas na Bahia - 07/11/2018 Presidente do STF destaca importância da adoção de meios extrajudiciais de solução de conflitos - 07/11/2008 O ministro Celso de Mello determina arquivamento de ação da CNTTT por falta de pertinência temática - 05/12/2018 |
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RESOLUÇÃO N. 16/2018 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 27/11/2018 RESOLUÇÃO N. 15/2018 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 26/11/2018 Sexta Turma anula prova obtida pelo WhatsApp Web sem conhecimento do dono do celular - 30/11/2018 STJ vai enfrentar tema sobre multa cominatória já julgado em repetitivo, agora sob a ótica do novo CPC - 29/11/2018 Passe livre para pessoas com deficiência não é extensível ao transporte aéreo - 27/11/2018 Quarta Turma impede penhora de parte do salário de fiadores para quitar dívida de aluguel - 27/11/2018 Penalidade por retenção indevida dos autos depende de intimação pessoal do advogado - 27/11/2018 Primeira Seção discutirá revisão de tese sobre devolução de benefícios previdenciários indevidamente recebidos - 23/11/2018 Não cabe ação civil pública para questionar cláusula contratual de empréstimo consignado - 23/11/2018 Segredo de Justiça pode justificar a flexibilização do prazo para oposição de embargos de terceiro - 22/11/2018 Documentos para propositura de ação posterior podem ser requeridos em processo autônomo - 21/11/2018 Desembargador não poderá ser julgado por juiz vinculado ao mesmo tribunal - 21/11/2018 Nada impede denunciação da lide a quem já integra polo passivo da demanda - 19/11/2018 Indenizar dano causado por liminar é consequência natural da improcedência do pedido - 16/11/2018 Juízo da recuperação é competente para julgar existência de sucessão empresarial quanto a obrigações trabalhistas - 16/11/2018 Ministro Noronha inaugura Escola Corporativa do STJ - 13/11/2018 Segunda Turma rejeita recurso do INSS contra concessão de benefício a mulheres indígenas menores de 16 anos - 12/11/2018 Súmulas Anotadas publica mais dois enunciados - 09/11/2018 Cláusulas de impenhorabilidade ou incomunicabilidade não impedem alienação de bem doado - 08/11/2018 Regra para cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário é tema de repetitivo - 08/11/2018 Mulher é condenada em danos morais por criar comunidade na internet sobre rapaz com deficiência - 06/11/2018 TR não deve ser aplicada na correção de benefício complementar, decide Segunda Seção - 05/11/2018 Multa cominatória não integra base de cálculo dos honorários advocatícios - 05/11/2018 |
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PROVIMENTO N. 79 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 13/11/2018 PROVIMENTO N. 78 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 09/11/2018 PROVIMENTO N. 77 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 09/11/2018 RESOLUÇÃO N. 269 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 21/10/2018 RESOLUÇÃO N. 267 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 22/11/2018 RESOLUÇÃO N. 266 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 08/11/2018 RECOMENDAÇÃO N. 29 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 29/11/2018 PORTARIA Nº 146/2018 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 21/11/2018 PORTARIA Nº 143/2018 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 20/11/2018 PORTARIA N. 139/2018 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 05/11/2018 PORTARIA N. 138/2018 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 05/11/2018 PORTARIA CONJUNTA N. 1/2018 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 07/11/2018 ORIENTAÇÃO N. 07/2018 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 09/11/2018 Semana da Conciliação alcançou mais de R$ 1,5 bilhão em acordos em 2018 - 30/11/2018 CNJ articula rede de desburocratização da Justiça - 30/11/2018 Tribunal e fundação criam fábrica de gesso para ressocializar presos - 30/11/2018 CNJ quer o enfrentamento ao trabalho escravo na pauta da sociedade - 29/11/2018 Magistratura não é compatível com atuação em entidades desportivas - 28/11/2018 CNJ decide esta semana sobre profissionalização de mediador e conciliador - 28/11/2018 Justiça debate proteção trabalhista às vítimas da violência doméstica - 26/11/2018 Justiça capacitou 346 mil servidores e 51 mil cidadãos em 2017 - 21/11/2018 Sistema do CNJ permite mais de 100 videoconferências ao mês - 20/11/2018 Painel Socioambiental mostra consumo do Poder Judiciário - 19/11/2018 Comitê vai cuidar da saúde emocional de juízes e servidores - 14/11/2018 CNJ institui política de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial - 14/11/2018 Corregedor fala sobre os impactos da inteligência artificial no direito - 13/11/2018 Conciliação: Justiça do Trabalho paulista lança plano de incentivo - 12/11/2018 CNJ cria grupo para coordenar curso à distância para capacitar mediadores - 09/11/2018 2º Balanço Socioambiental: Justiça reduz gastos e impactos ao meio ambiente - 08/11/2018 Plenário decide não obrigar presença de advogados em mediação ou conciliação - 07/11/2018 Juízes destacam eficácia do BacenJud na execução de sentenças - 06/11/2018 CNJ restabelece comitê nacional de combate ao trabalho escravo - 05/11/2018 |
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PORTARIA Nº 787/2018 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU-I 29/11/2018 Perda auditiva por exposição a ruído é um dos maiores riscos no trabalho - 30/11/2018 Termina nesta sexta-feira prazo para pagamento da primeira parcela do 13º salário - 30/11/2018 Brasil e Argentina discutem parceria para combate ao trabalho escravo - 29/11/2018 Ministério começa a emitir carteira de trabalho em parceria com Correios - 29/11/2018 Ministro lança plano de erradicação do trabalho infantil e de proteção do adolescente - 27/11/2018 Seminário destaca resultados e desafios da Escola do Trabalhador - 27/11/2018 Ministério do Trabalho completa 88 anos - 26/11/2018 Escola de Inspeção capacita 40 auditores para a inclusão laboral de PcDs - 23/11/2018 Pernambuco tem redução de 1.330 vagas de empregos formais em outubro - 23/11/2018 Primeira parcela do 13º salário deve ser paga até dia 30/11 - 23/11/2018 Trabalho escravo: Grupo Móvel resgata dois trabalhadores em fazenda no Pará - 22/11/2018 Imigrante que investir em imóvel terá autorização de residência por prazo indeterminado - 22/11/2018 Escola do Trabalhador é apresentada durante o 18º MoodleMoot Brasil - 21/11/2018 Brasil tem saldo positivo de +57.733 empregos formais em outubro - 21/11/2018 Ministério do Trabalho lança Relatório Anual do Observatório das Migrações Internacionais - 20/11/2018 Criada para mudar a realidade migratória do país, nova lei de migração completa um ano - 19/11/2018 Central de Atendimento 158 recebe 21,6 milhões de ligações em três anos e meio - 19/11/2018. Carvoaria mantinha 23 trabalhadores em situação degradante em Minas Gerais - 14/11/2018 Operação de inspeção resgata 25 de trabalho escravo no Rio Grande do Norte - 14/11/2018 Em visita ao Arcebispo de Recife e Olinda, ministro pede apoio a projeto de qualificação - 14/11/2018 Ministério inaugura salas para cadastro de venezuelanos no Emprega Brasil - 13/11/2018 Ministério realiza mais de 150 mil fiscalizações entre janeiro e agosto - 12/11/2018 Conferência discute riscos do benzeno com revendedores de combustíveis - 12/11/2018 Modernização da legislação trabalhista completa um ano - 09/11/2018 Economia solidária manifesta preocupação com o risco de paralisação das políticas públicas de trabalho e emprego - 09/11/2018 Entidades jurídicas emitem norma técnica ressaltando importância do MTb para equilíbrio das relações de trabalho - 09/11/2018 Escola do Trabalhador atende a quase 400 mil pessoas em um ano - 09/11/2018 Ação do Ministério do Trabalho resgata 18 trabalhadores na Ilha de Marajó - 08/11/2018 Servidores fazem manifestação em defesa da permanência do Ministério do Trabalho - 08/11/2018 Sine Fácil encaminha mais de 840 mil trabalhadores em todo o país - 08/11/2018 Segurados podem acessar serviços da Previdência em novo portal - 08/11/2018 Ministério do Trabalho recupera, entre janeiro e setembro, R$ 4,1 bilhões devidos ao FGTS - 07/11/2018 Mais de 227 mil jovens tiveram oportunidade como aprendizes no primeiro semestre - 01/11/2018 Ministério esclarece direitos dos trabalhadores com câncer de próstata - 01/11/2018 |
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AGU - SÚMULA N. 83 - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - DOU-I 01/11/2018 CJF - SÚMULA N. 48 - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DOU-I 30/11/2018 CJF - RESOLUÇÃO N. 503/2018 - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DOU-I 14/11/2018 MPDG - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2018 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS - DOU-I 30/11/2018 MPDG - INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 9/2018 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO - DOU-I 23/11/2018 MPDG - PORTARIA N. 12/2018 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO - DOU-I 21/11/2018 MPDG - NOTA TÉCNICA N. 26.453/2018 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO MPDG - NOTA TÉCNICA N. 25.954/2018 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO A partir de 2004, Norma de Higiene Ocupacional da Fundacentro deve ser usada como método para aferir agente nocivo ruído - 30/11/2018 Para ter direito a benefício de prestação continuada, pessoa com deficiência deve estar impedida de trabalhar por, no mínimo, dois anos - 29/11/2018 Aferição de deficiência no exame pericial deve ser feita de acordo com critérios definidos em Portaria Interministerial - 29/11/2018 Comitê de Gestão Estratégica aprova metas nacionais e específicas para a Justiça Federal em 2019 - 28/11/2018 Colegiado aprova enunciado da Questão de Ordem nº 40 da Turma Nacional de Uniformização - 28/11/2018 Servidor que adotou um casal de irmãos autistas consegue ampliar licença-paternidade para 180 dias - 28/11/2018 Conselho da Justiça Federal sedia Curso de Formação em Organização Sistêmica - 26/11/2018 Período trabalhado como aprendiz deve ser computado para aposentadoria - 20/11/2018 Valor destinado à quitação de déficit de plano de previdência privada pode ser deduzido do imposto de renda - 12/11/2018 Servidora pública, mãe de criança com síndrome de Down, consegue redução de jornada sem diminuir o salário - 07/11/2018 Vínculo empregatício mantido entre cônjuges não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado - 06/11/2018 Turma Nacional decide sobre tempo rural remoto na aposentadoria por idade híbrida - 05/11/2018 |
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LEI N. 13.752 - DOU-I 27/11/2018 DECRETO N. 9.584 - DOU-I 26/11/2018 DECRETO N. 9.580 - DOU-I 23/11/2018 DECRETO N. 9.579 - DOU-I 23/11/2018 DECRETO N. 9.577 - DOU-I 23/11/2018 DECRETO Nº 9.571 - DOU-I 22/11/2018 DECRETO N. 9.569 - DOU-I 21/11/2018 DECRETO N. 9.564 - DOU-I 16/11/2018 MEDIDA PROVISÓRIA N. 859 - DOU-I 27/11/2018 |
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O ABC da Violência contra a mulher no trabalho O Ministério Público do Trabalho lançou uma cartilha, elaborada por uma comissão constituída pelos integrantes do Grupo de Trabalho de Gênero (GT-Gênero) da Coordenadoria Nacional de Promoção da Igualdade e Combate à Discriminação no Trabalho – COORDIGUALDADE e de membros da Câmara de Coordenação e Revisão, ambos do Ministério Público do Trabalho, com o objetivo de esclarecer conceitos relacionados à violência contra a mulher que podem ter repercussão no ambiente de trabalho. |
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ATO N. 307/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - Rep. DeJT 29/11/2018 ATO N. 301/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 19/11/2018 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 11/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 20/11/2018 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 10/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 05/11/2018 ORDEM DE SERVIÇO N. 424/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 28/11/2018 |
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