AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES NO PERCENTUAL MÍNIMO DISCIPLINADO EM LEI. Nos termos do Decreto 5.598/2015, que regulamentou o disposto na CLT a respeito da matéria, apenas não são computados para fins de apuração dos aprendizes a serem admitidos, os trabalhadores que exercem cargos diretivos e ou funções que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior, o que não é o caso dos vigilantes. É que, no que toca à função de vigilante, em que pese a Lei 7.102/83 contenha previsões que exijam requisitos específicos para contratação tais de profissionais, os elementos nela descritos não podem ser confundidos com a formação técnica ou superior exigidas no já referido decreto. Apelo improvido. (inteiro teor do acórdão) ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. O conjunto probatório carreado aos fólios processuais indica que, no curso do liame empregatício mantido entre as partes litigantes, o reclamante foi vítima de acidente de trabalho, lesionando o dedo do pé esquerdo. Restou evidenciado, outrossim, que o autor ainda manifesta as sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido, tendo sua mobilidade reduzida e dolorosa, necessitando de tratamento cirúrgico. O abalo moral e psicológico decorrente do extenso dano sofrido dispensa a produção de qualquer outra prova, sendo certo que o reclamante teve a sua integridade física comprometida em face do acidente de trabalho sofrido, com limitação e dor no dedo do pé esquerdo, o que, por certo, poderá vir a prejudicar o desempenho futuro de sua atividade laborativa. Recurso obreiro provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURADO. PLUS SALARIAL INDEVIDO. Da análise do conteúdo fático-probatório contido nos autos, a reclamante, nos termos do arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, não logrou êxito em demonstrar o acúmulo de funções, sendo indevido, portanto, o acréscimo salarial pleiteado. Recurso da parte autora a que se nega provimento no ponto. (inteiro teor do acórdão) ACÚMULO DE FUNÇÕES. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO SALARIAL. INDEFERIMENTO. Com efeito, a situação fática apta a ensejar o reconhecimento do direito ao acréscimo remuneratório, por acúmulo de funções, consiste no exercício, durante a mesma jornada, de atividades distintas e alheias àquelas inerentes à função para a qual foi contratado o empregado. Nesse sentido, situa a doutrina pátria que a função, em geral, abarca um feixe de tarefas e/ou de atribuições, possuindo, os contratantes, liberalidade para fixar aquelas a serem executadas no curso da relação empregatícia, desde que dentro dos limites do razoável. No caso dos autos, analisando a prova oral, não há como se entender pelo acúmulo de funções. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. INDEVIDO. ART. 456 DA CLT. Insere-se no poder de mando do empregador a possibilidade de dispor dos serviços de seu empregado, durante a jornada de trabalho, desde que em tarefas compatíveis com a função contratual, hipótese dos autos. Assim sendo, aplica-se ao caso a judiciosa lição do art. 456, parágrafo único, do Estatuto Consolidado. Recurso autoral a que se nega provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR O LAUDO. Em havendo controvérsia em face de alegação de prestação de trabalho em condições de insalubridade, necessário verificação por meio de expert. Inexistindo razão para a rejeição do laudo pericial produzido, conclusivo do desenvolvimento de labor insalubre, é de ser valorizado o arremate técnico, como pressuposto de segurança aos sujeitos da relação jurídica controvertida, mormente quando atestada a exposição a agentes agressivos à saúde do trabalhador e não comprovados o fornecimento e o uso de equipamentos de proteção individual durante o período contratual. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO. A caracterização e classificação da insalubridade, segundo o artigo 195 da CLT, serão levadas a efeito por meio de perícia técnica a cargo do Médico ou Engenheiro do Trabalho. Consoante parágrafo segundo do mesmo dispositivo, sempre que a matéria for arguida, o juízo designará perito habilitado para a realização da averiguação. A opção do legislador, portanto, foi a de definir como indispensável o trabalho do expert, realçando a importância daqueles que dispõem de saberes técnicos específicos para análise das condições ambientais de trabalho. Em que pese a conclusão do laudo não vincule o Juízo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, o certo é que a análise pericial deve ser devidamente considerada para o deslinde da controvérsia. E, no caso dos autos, ela foi firmemente favorável à pretensão do autor. Recurso ordinário empresarial não provido, no ponto. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. HORAS DE SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE PROVA. Para configuração do regime de sobreaviso, necessária comprovação que o empregador restringiu a possibilidade do empregado de livre locomoção, impondo-lhe a obrigação de permanecer à disposição caso haja uma convocação empresarial. Não foi produzida qualquer prova no sentido de que havia a restrição da liberdade de locomoção do autor. O simples uso de celular corporativo não tem o efeito pretendido pelo reclamante. Incidência da Súmula nº. 428 do C. TST. Recurso do autor a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº. 13.467/17. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM DOBRO. PREVALÊNCIA DA ANÁLISE DO MÉRITO. No presente caso, a reclamada, ao interpor o seu recurso ordinário, nada recolheu a título de custas processuais, de modo que não é hipótese de insuficiência de preparo, capaz de atrair a incidência do art. 1.007, §2º, CPC, mas sim de total ausência. Entretanto, levando em consideração o princípio da primazia do julgamento do mérito, presente no art. 4º, CPC, e aplicável ao processo do trabalho, a solução mais justa, antes de decidir pelo não conhecimento o recurso, deveria ser a aplicação do art. 1.007, §4º, CPC. Agravo de instrumento provido, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para intimar a reclamada a pagar as custas processuais em dobro, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário. (inteiro teor do acórdão) ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Para que seja reconhecida a obrigação de reparar o dano moral em decorrência de alegado assédio moral, é necessário que a prova trazida aos autos seja capaz de demonstrar a existência de seus requisitos fático-jurídicos, quais sejam: a conduta abusiva, a repetição dos ataques e o dano. Na hipótese dos autos, entretanto, à míngua de provas que configurem a presença dos elementos configuradores da perseguição noticiada, não há que se falar em direito da parte autora à indenização postulada. Recurso ordinário patronal provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Por força do que dispõe o artigo 458 da CLT, as parcelas in natura, fornecidas em face de previsão no contrato de trabalho ou por liberalidade do empregador, de forma habitual e gratuita, têm natureza salarial. Todavia, quando há desconto no salário do empregado, ainda que irrisório, para custear o fornecimento da verba, ela perde tal atributo, o que afasta a sua integração para fins de repercussão em outros haveres trabalhistas. Apelo autoral desprovido, no particular. (inteiro teor do acórdão) BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º, DA CLT. 1.O exercício da função de confiança não se exaure, simplesmente, na condição funcional, atribuída a alguém, por mero ato formal interno, de determinada organização, em face do princípio da primazia da realidade. É que a fidúcia especial não se depreende, apenas, de uma norma interna, mas, dos fatos, no intuito de se verificar a ocorrência dos requisitos contidos no §2º do art. 224 Consolidado, para que se permita a exceção, lá prevista. 2. Cumpre esclarecer que a simples nomenclatura dada ao cargo, ou o tratamento a ele conferido, pelas normas internas do banco réu, não o caracteriza como de confiança, sendo certo que a prova dos requisitos, necessários para tanto, pertence à empresa, porquanto configura fato impeditivo do direito obreiro às horas extras. Exegese dos artigos 818 da CLT e 373, II, do Novo Código de Processo Civil. 3. No que se cuida (entendimento patronal de enquadramento obreiro ao art. 224, §2º, da CLT), dois são os requisitos, para tanto: o primeiro, relacionado à natureza da função exercida, em si; e o segundo, a percepção de um plus salarial que, no mínimo, alcance um terço do salário do cargo efetivo ao qual está vinculado. A ausência "de qualquer um deles" torna-o absorvido pelo preceito geral. 4. No caso sub judice, não se discute o aspecto da contraprestação pelo exercício da função comissionada, nos moldes previstos no §2º do art. 224 da CLT (simples vislumbre das fichas financeiras revela o dispêndio a maior), mas, apenas, se o cargo ocupado pelo autor está dentre aqueles para os quais o ordenamento jurídico prevê jornada normal de 08 horas diárias. 5. Assim frisado, vê-se, conforme cotejo fático-probatório, que a reclamante não se encontrava submetida à jornada de 6h/dia (art. 224, caput, da CLT), mas à jornada de 8h/dia, nos moldes do art. 224, §2º, da CLT (ao menos para o interregno contratual com parcelas postulatórias não prescritas). Apelo patronal provido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM NORMA COLETIVA. Em razão do descumprimento das obrigações impostas nos instrumentos coletivos da categoria para o regular funcionamento do banco de horas, reputa-se inválido o sistema de compensação de jornada adotado pela demandada, o que, no caso concreto, resulta no direito do autor ao pagamento de horas extras. Recurso obreiro a que se dá parcial provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão) CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM FACE DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DO DIREITO DE MANTER A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. CONFIGURAÇÃO. Tendo em vista que o autor se encontra apto para o trabalho e sem qualquer sequela decorrente da alegada doença ocupacional e, ainda, que a hipótese dos autos não se enquadra no art. 30 da Lei nº 9.656/1998, não há falar em obrigação do empregador em manter o plano de saúde do empregado após a extinção do contrato de trabalho. Apelo do autor a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. BANCO BRADESCO. GERENTE ADMINISTRATIVO. A jornada padrão dos bancários é de seis horas, excepcionando-se do preceito os empregados que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que recebam gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, na forma do § 2º artigo 224 da CLT. No caso concreto, constatou-se que, como gerente administrativo, a reclamante era a segunda pessoa mais importante na hierarquia da agência, abaixo apenas do gerente geral, sendo responsável pelo bom andamento dos serviços, com subordinados e poder de aplicar punições. Além disso, os holerites adunados pelo réu demonstram pagamento de gratificação de chefia em importe superior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. Nesse cenário, divisa-se o exercício, pela autora, de poderes de mando e gestão suficientes ao seu enquadramento na regra excepcional em questão, sendo cabível a jornada de 8 horas diárias. Recurso obreiro improvido. (inteiro teor do acórdão) CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. HORAS EXTRAS EXCLUÍDAS. Considerando-se válidos como meio de prova os cartões de ponto juntados aos autos, os quais não demonstram a ocorrência de labor em sobrejornada e constam a pré-assinalação do intervalo, como faculta o § 2º, do artigo 74, da CLT, devem ser excluídas da condenação as horas extras deferidas. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) CESTA BÁSICA. É ônus da reclamada, a teor do art. 818 da CLT, demonstrar que o reclamante não preencheu a condição necessária ao recebimento da cesta básica, nos termos da norma coletiva, do qual não se desvencilhou a contento. MULTA CONVENCIONAL. Em face do descumprimento das Convenções Coletivas de Trabalho no que tange ao fornecimento de cesta básica, impõe-se a condenação da ré ao pagamento da multa convencional. Recurso ordinário não provido. (inteiro teor do acórdão) COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE ACORDO COLETIVO AUTORIZADOR. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O art. 7.º, XIII, da Constituição da República garante aos trabalhadores urbanos e rurais duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, admitindo a hipótese de compensação de jornada, desde que prevista essa modalidade em acordo ou convenção coletiva. Por outro lado, de acordo com o art. 59, § 2º da CLT, em sua redação vigente ao tempo da relação de emprego entre os litigantes, a validade do "banco de horas" está condicionada à existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho que autorize a sua adoção, bem como que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, além do limite máximo diário de dez horas de trabalho. Em face de tal mecanismo traduzir exceção aos padrões tradicionais de duração da jornada, a ausência de quaisquer desses requisitos invalida a espécie de compensação praticada. No caso, afigura-se incontroversa a existência de convenção coletiva de Trabalho que condicionou à adoção do banco de horas à celebração de acordo coletivo, que, no entanto, não veio aos autos. Com efeito, não sendo demonstrado o preenchimento desse requisito formal, não se pode reputar válido o regime de compensação praticado. Recurso Ordinário improvido. (inteiro teor do acórdão) COMPESA. SALÁRIO HORA. "Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora". (Súmula nº 431 do C. TST).Recurso patronal improvido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRIMIDO. "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". (Súmula nº 437, I do C. TST vigente). Na hipótese, constatando-se a existência de Normas Coletivas disciplinando adicional de horas extras mais favorável, deve ser aplicado por haver se integrado ao contrato de trabalho). Recurso do Autor, provido. (inteiro teor do acórdão) CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL E TOTAL. EFEITO VINCULANTE DO JULGAMENTO DA ARGINC Nº 0105100-93.1996.5.04.0018. O julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade (ArgInc) nº 0105100-93.1996.5.04.0018 trouxe novo farol jurisprudencial, emanado do colendo TST, que se harmoniza, inclusive, com so que decidiu o Pretório Excelso na ADI nº 1.150/RS. Em resumo, é constitucional a lei municipal que transforma o regime celetista em estatutário. Mesmo para os ocupantes de emprego público que tenham sido admitidos sem concurso, sob a égide constitucional anterior a 05/10/1988, não houve burla ao preceito constitucional plasmado no art. 37, inciso II, da Constituição da República (CR). Diante do quadro de precedentes pela constitucionalidade dessa norma, cabe a este Órgão observá-los, como rezam os incisos IV e V do art. 927 do CPC/15 (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/15; I.N. nº 39, art. 3º, inciso XXIII). Ficaram superados os julgamentos do IUJ nº 0000215-61.2015.5.06.0000 e a Súmula nº 37 desta egrégia Corte Regional. No mais, sendo o vínculo estatutário, não há que se falar em depósitos de FGTS. Apelo voluntário e remessa necessária providos. II - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE NA FORMA ADESIVA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. PROVIMENTO. À data de propositura da demanda, em que é fixada a regência da matéria, não tinha sido sequer promulgada a lei nº 13.467/17, de modo que as modificações trazidas por esse diploma para o instituto da assistência judiciária, inclusive quanto a honorários sucumbenciais na seara trabalhista, apenas devem ser aplicadas às ações aforadas a partir de 11/11/2017. Inteligência da Súmula nº 463, item I, do c. TST. Apelo da Obreira provido. (inteiro teor do acórdão) CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO CIVIL. ARTIGO 455 DA CLT. A empresa construtora é responsável solidária pelas obrigações trabalhistas contraídas pela empreiteira, a teor da OJ 191 da SDI-I do TST e do art. 455 da CLT. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESVIRTUADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. ART. 9º DA CLT. PROCESSO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO Nº 0000217-31.2015.5.06.0000. I -As funções exercidas pelo trabalhador (leiturista/eletricista) e o negócio jurídico firmado pelas partes evidenciam que a contratação do acionante se deu para consecução de serviços relacionados com a atividade-fim do empreendimento, a título oneroso, de modo ininterrupto, exclusivo, sujeito a horário e controle de frequência. A realidade que emerge do feito é, na verdade, de prática de ato ilícito, com o fito de mascarar relação jurídica de emprego e de fraudar o cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, pois inadmissível terceirização de serviços em tais moldes, por expressa limitação legal, impondo-se ao julgador, instado a tanto, obstaculizar o intento, seguindo a exegese do artigo 9º da CLT, o que se coaduna com a tese jurídica prevalecente neste E. Regional, adotada mediante o Processo de Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0000217-31.2015.5.06.0000. (inteiro teor do acórdão) CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. 1) ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. O contrato de trabalho, em regra, não possui um conteúdo específico respeitante à prestação de serviços, sendo que o empregado se obriga a cumprir, dentro do seu horário de trabalho, todas as tarefas e atribuições compatíveis com a sua situação pessoal que forem determinadas pelo empregador. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT. 2) HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. Evidenciadas a facilidade de acesso ao local de trabalho e a existência de transporte público, são indevidas horas in itinere em favor do reclamante. 3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A indenização por assédio moral pressupõe uma agressão psicológica reiterada e intensa por parte do empregador, caracterizando-se por atitudes de perseguição, pirraça, que tentem forçar o empregado a fazer ou a deixar de fazer algo que afronte a sua própria dignidade. Não se desincumbindo o reclamante do seu ônus probatório, quanto à configuração do assédio moral, resta indevida a indenização postulada. Recurso ordinário improvido. (inteiro teor do acórdão) CONTROLES DE JORNADA. GUIAS DE VIAGEM. INVALIDADE. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao reclamante o ônus de provar a invalidade das guias de viagem trazidas aos autos pela reclamada, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, encargo do qual se desincumbiu a contento, vez que o conjunto probatório dos autos revelou que a jornada não era integralmente computada nas referidas guias, além de que, do confronto dos referidos documentos com o relatório encaminhado pelo Grande Recife Consórcio de Transporte, contata-se a existência de diversas viagens sem a guia correspondente, sendo devido o pagamento de horas extras. Recurso ordinário improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão) CUSTAS NÃO COMPROVADAS. DESERÇÃO. A teor dos arts. 789, § 1º, e 790 da CLT, a comprovação do recolhimento das custas processuais constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos. Na hipótese, a reclamada deixou de trazer aos autos o comprovante bancário de recolhimento, afigurando-se inviável o conhecimento do apelo, dada sua evidente deserção. Saliente-se que não há falar em concessão de prazo para comprovação do recolhimento das custas, na medida em que o art. 1.007, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente à processualística laboral por força do art. 10, da Instrução Normativa 39/2016 do TST, dispõe que a oportunidade somente deve ser concedida em caso de insuficiência do recolhimento, não se aplicando à total ausência de comprovação do preparo, como ocorre no caso em análise. Recurso não conhecido, por deserção. (inteiro teor do acórdão) DA MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA 24ª DA CCT. CUMULAÇÃO COM A MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. POSSIBILIDADE. Observa-se, portanto, que a própria norma coletiva prevê a coexistência da multa legal e da convencional. Além disso, elas tem fontes diversas: a multa prevista na CLT é devida pela inobservância do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal; já a multa convencional, é devida pelo descumprimento das cláusulas convencionais. Portanto, devidamente, provado que houve descumprimento da cláusula convencional, ou seja, o atraso superior a 30 dias para o pagamento das verbas rescisórias há de ser aplicada a norma coletiva, ainda que, esta fosse mera repetição de texto legal - o que não é o caso dos autos. Inteligência da Súmula 384, II, do TST. Recurso a que se dá provimento no aspecto. (inteiro teor do acórdão) DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar. Na hipótese dos autos, o reclamante, conforme dicção dos arts. 818, da CLT, e 373, I, do CPC/2015, não demonstrou a conduta ilícita do tomador dos serviços. Indevida, pois, a reparação por danos morais. Recurso da parte autora a que se nega provimento no aspecto. (inteiro teor do acórdão) DANO MORAL. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. BANHEIRO QUÍMICO. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. Cabia ao autor produzir a prova do dano moral indenizável, conforme arts. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, e, desse ônus desincumbiu-se, porquanto a prova oral confirmou as alegações quanto às más condições de higiene a que eram submetidos os empregados da ré na utilização dos banheiros. Recurso ordinário provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Para o deferimento da indenização por danos morais, necessária a comprovação dos requisitos essenciais para a imputação da responsabilidade civil, como a prática de ato ilícito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador, cujo ônus da prova compete à parte demandante, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Assim, não sendo devidamente comprovada a alegação da autora de que a reclamada praticou atos ilícitos que lhe feriram a dignidade, forçoso concluir que não cabe o pagamento de indenização por danos morais. Recurso ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) DANOS MORAIS. CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO. Para a caracterização do dano moral, necessária se faz a comprovação inequívoca da ilicitude perpetrada e do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, ao qual compete trazer ao processo todos os dados necessários à sua identificação, tanto da intensidade de ânimo de ofender e causar prejuízo, quanto da gravidade e repercussão da ofensa. Deve, inclusive, ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor, ao mesmo tempo em que deve ser noticiada a inexistência de fatos excludentes ou atenuantes da obrigação de indenizar. In casu, o que se depreende dos autos é que não restaram devidamente configurados os pressupostos necessários à responsabilização da empresa ré, com supedâneo na sua culpabilidade. Recurso a que se dá provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. Para o deferimento da indenização por danos morais, necessária a comprovação dos requisitos essenciais para a imputação da responsabilidade civil, como a prática de ato ilícito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador, cujo ônus da prova da existência de tais elementos compete ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Assim, não sendo devidamente comprovada a alegação de que a reclamada praticou atos ilícitos que lhe feriram a dignidade, ao fornecer condições de trabalho degradantes, forçoso concluir que não cabe o pagamento de indenização por danos morais, como postulado. Recurso Ordinário obreiro a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) DANOS MORAIS. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO. CULPA EMPRESARIAL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Demonstradas, no caso, a culpa da empresa e o nexo de concausalidade entre as atividades laborais e o agravamento da doença degenerativa acometida pelo reclamante, e sendo subjetiva a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de enfermidade ocupacional, devida a indenização a título de danos morais. Recurso ordinário da reclamada desprovido, no particular. (inteiro teor do acórdão) DANOS MORAIS. REVISTA ÍNTIMA. Não pode o empregador, a pretexto de utilizar seu poder diretivo e proteger seu patrimônio, ofender a dignidade do trabalhador. Em que pese as revistas aos funcionários ocorressem de forma indistinta e sem retirada de roupas, a prática foi apta a ferir a intimidade do empregado porquanto a prova testemunhal confirmou o contato físico em partes íntimas, causando-lhe vexame e constrangimentos. Precedentes do TST. Recurso obreiro provido quanto ao tema. (inteiro teor do acórdão) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TURMÁRIA - REAPRECIAÇÃO PELO MESMO TRIBUNAL- IMPOSSIBILIDADE - ART. 836, DA CLT. A decisão interlocutória pretérita de qualquer das Turmas do Tribunal, que definiu a invalidade da transmudação de regime jurídico, declarou incólume o vínculo empregatício e determinou o julgamento dos títulos próprios pela Vara do Trabalho competente, não está sujeita a revisão pelo mesmo Tribunal. De acordo com o disposto no art. 836 da CLT, aos órgãos da Justiça do Trabalho é defeso rever as próprias decisões, salvo em ação rescisória, o que quer dizer que eventual inconformismo apenas poderá ser apresentada depois, no prazo de que dispõe a parte, para impugnar, mediante Recurso de Revista, o segundo acórdão do Regional. (inteiro teor do acórdão) DESCARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO DE ESTÁGIO. VIOLAÇÃO À LEI N.º 11.788/2008. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE LIAME EMPREGATÍCIO EM MOMENTO ANTERIOR ÀQUELE ANOTADO NA CARTEIRA PROFISSIONAL. I - Defendida a existência de vínculo de estágio em período antecedente à formalização do contrato de trabalho, incumbia à ré o ônus de comprovar os requisitos legais para a validação daquela relação, do qual não se desincumbiu, à luz do que preceitua a Lei n.º 11.788/2008. Aplicação do artigo 9º da CLT. II - Sobreleva salientar que a prova quanto ao trabalho de estagiário deve ser cabal e inconteste, pois, confirmada a prestação de serviços, a presunção legal é de que haja relação de emprego. Eis a teleologia do Princípio Protetor em seus desdobramentos na ordem jurídica. III - Apelo parcialmente provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) DESERÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. APELO INTERPOSTO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467 DE 2017. É inegável que o não pagamento das custas processuais, assim como, a falta de recolhimento do depósito recursal, decorrentes de condenação, a serem efetuados no prazo da lei, são situações que obstam o prosseguimento do recurso ordinário. Tais importâncias, a teor do § 1º do art. 789 e § 1º do artigo 899 da CLT, devem ser pagas pelo vencido no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Com efeito, a Súmula 481 do STJ preconiza que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Na espécie vertente, a empresa ré comprovou que não tem condições de arcar com as despesas do processo, razão pela qual, o apelo ordinário deve ser conhecido e devidamente processado. (inteiro teor do acórdão) DIFERENÇA SALARIAL. ART. 460 DA CLT. Não é fundamental para o Direito do Trabalho o nome jurídico do contrato, denominação da função, anotações da CTPS ou registros nas fichas funcionais do Trabalhador, mas como a relação jurídica efetivamente se desenvolveu e quais as tarefas realmente realizadas pelo Empregado perante o seu Empregador e a sua contraprestação. Assim, os fatos, a realidade, a modalidade como o labor se executa é que vão definir a natureza da relação jurídica à Luz do Princípio da Realidade. Essa natureza não é delineada pelo nome adotado ou indicado da função ou cargo, mas pela efetiva prestação de trabalho. Assim, deve ser levado em consideração não apenas o fundamento jurídico que se extrai da intelecção do art. 460 do CPC, mas todo dispositivo legal e constitucional que vede a discriminação, a exemplo dos artigos 5º da CLT e 5º, caput, e 7º, XXXII da Carta da República. (inteiro teor do acórdão) DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT E SÚMULA Nº 06 DO TST. DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO INFERIOR A DOIS ANOS. PROVIMENTO. Para os fins da equiparação salarial, segundo o art. 461 da CLT, são necessários o preenchimento de vários requisitos, dentre os quais que a diferença de tempo de serviço na função não seja superior a 02 anos. Comprovado nos autos que ambos, paradigma e paragonado, foram promovidos na mesma data, sem distinção de perfeição técnica ou produtividade, faz jus o reclamante às diferenças de salário postuladas, sendo irrelevante que o paradigma tenha sido contratado pela empresa em data bem anterior à admissão do demandante, entendimento já assentado pela Súmula nº 06 do TST, em seu item II. Recurso do reclamante parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. À luz dos elementos de prova existentes nos autos, não se pode considerar que a enfermidade que acometeu o Reclamante guarda relação com as atividades prestadas à Reclamada durante a vigência contratual. A prova técnica deve ser prestigiada, uma vez produzida com zelo pela Perita Médica, a quem o Juízo incumbiu o mister de realizá-la. No caso em tela, por meio de estudo criterioso, a Expert chegou à conclusão de que, além de não apresentar quadro de incapacidade para o labor, as condições de trabalho oferecidas pela Reclamada não contribuíram para o agravamento da doença auditiva do Trabalhador, que, aliás, era preexistente à sua admissão na Empresa. A despeito de o magistrado não estar adstrito às conclusões obtidas no laudo, estas somente podem ser afastadas mediante razões técnicas e jurídicas consistentes, o que não se visualiza na hipótese vertente. Com efeito, a demissão do Autor não pode ser classificada como ato ilícito, sendo incabível a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, com base em tal fundamento. Recurso Ordinário improvido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) DOENÇA. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. Do conjunto probatório dos autos depreende-se que não houve perseguições, ameaças, cobranças excessivas ou discriminação contra a reclamante, tampouco a prática de qualquer ato ilícito por parte da empresa, não tendo restado comprovado o alegado assédio moral que, segundo a autora, teria ensejado seu quadro de depressão. Assim, não logrou a demandante comprovar que sua doença decorreu do trabalho, não havendo que se falar em estabilidade provisória, pensão mensal e indenização por danos morais. Recurso Ordinário improvido. (inteiro teor do acórdão) DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. INOCORRENTE. O dono da obra não responde pela inadimplência da empreiteira. É o que se extrai do artigo 455, da CLT, estratificado na Orientação Jurisprudencial n.º 191, da SDI-1, do C. TST, que reza, verbis: "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." Recurso ordinário obreiro improvido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) EFICÁCIA LIBERATÓRIA DA SÚMULA Nº. 330 DO TST. 1. A homologação rescisória, em respeito ao princípio da quitação restrita, desonera o empregador apenas em relação aos "valores" consignados na rescisão (art. 477, §2º, da CLT). De outra parte, em conformidade com a Instrução Normativa SRT nº. 03, de 21.06.2002, atualizada pela Instrução Normativa nº. 04, de 29.11.2002, "a quitação do empregado na rescisão contratual refere-se tão-somente ao exato valor de cada parcela especificada no TRCT". Dita norma reproduz a regra inserta no artigo 477, § 2º, da CLT. 2. Na mesma esteira, o termo de rescisão do contrato de trabalho, considerado em sua individualidade, não configura documento hábil à aferição do real contrato de emprego havido entre os litigantes, pois tal discussão situa-se no plano fático, submetendo-se, inclusive, ao princípio da primazia da realidade. Afastada, pois, a incidência dos efeitos liberatórios contidos na Súmula nº. 330, do C. TST, tal qual pretendida. 3. A par disso, impõe-se a consideração de que o acesso do cidadão às vias judiciais é amplo e está garantido em sede constitucional (Art. 5º, inciso XXXV, da CF). Prejudicial de mérito, constante do apelo patronal, rejeitada. (inteiro teor do acórdão) EFICÁCIA LIBERATÓRIA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 330, II, TST. A eficácia liberatória a que alude a Súmula 330 do TST, inclusive no item II, opera-se em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, abrangendo apenas os valores efetivamente pagos. MOTORISTA. CONTRATO DE TRABALHO SOB A ÉGIDE DA LEI 12.619/2012. REGIME DE "DUPLA PEGADA". INTERVALOS INTRAJORNADAS. SUPERIORES A DUAS HORAS. Com o advento da regulamentação especial, instituiu-se a obrigatoriedade do controle da jornada dos motoristas profissionais, nos termos do art. 2º, V, da Lei 12.619/2012. Segundo a jurisprudência dominante do TST, o período máximo do intervalo intrajornada para os motoristas deve observar, subsidiariamente, a previsão do art. 71, caput, da CLT, segundo o qual o tempo para repouso ou alimentação, "salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". No caso, não colacionado aos autos acordo individual escrito ou norma coletiva que permita o intervalo distendido, reputa-se que o tempo de prorrogação do intervalo intrajornada que exceda a duas horas deve ser computado na jornada. Recurso patronal parcialmente provido, para determinar que apenas seja computado na jornada o tempo de prorrogação do intervalo intrajornada que exceda ao limite máximo de duas horas, mantidos, quanto ao mais, os critérios de apuração de horas extras definidos na sentença. (inteiro teor do acórdão) EMPREGADO MENSALISTA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Tratando-se de empregado mensalista, é devida a repercussão de horas extras sobre o repouso semanal remunerado (RSR), nos moldes do que determina o artigo 7o, "a", da Lei nº 605/1949, com a redação conferida pela Lei nº. 7.415/1985: "A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas". Ainda que o repouso semanal esteja embutido no pagamento mensal, recebido pelo empregado, as horas extras, habitualmente praticadas, devem ser consideradas, para efeito de cálculo da parcela em referência, não havendo que se falar em bis in idem. Em amparo, preceitua a Súmula nº. 172 do C. TST: "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Apelo patronal não provido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. A Lei n.º 13.467/2017, vigente a partir de 11.11.2017, inseriu em nosso ordenamento o §10, do art. 899, da CLT, passando a isentar do depósito recursal as empresas em recuperação judicial. Na espécie, a reclamada comprovou que se encontra em recuperação judicial, obtendo, assim, a isenção do depósito recursal, por força do dispositivo legal supracitado. Todavia, descuidando a parte de comprovar o recolhimento das custas processuais, não se pode conhecer do apelo, por deserção, uma vez que a isenção de que trata tal norma celetista é inaplicável às custas processuais. Recurso ordinário não conhecido. (inteiro teor do acórdão) EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. ART. 9º DA CLT. SÚMULA 331, I, DO C. TST. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO DE NATUREZA JURÍDICA INTERLOCUTÓRIA. POSTERGADO O MOMENTO DE RECORRER. ART. 893, §1º DA CLT. I - Define-se a relação empregatícia diretamente com o tomador de serviços, sempre que o trabalhador cumprir tarefas essenciais ao empreendimento, voltadas à sua atividade-fim, de modo subordinado e remunerado. Essa realidade, que demonstra o intuito de facilitar a perpetração de fraudes à legislação trabalhista e previdenciária, permite concluir pela violência à ordem legal e constitucional, a qual há de ser afastada com escopo no artigo 9º da CLT, que emoldura a exegese da Súmula 331, I, do C. TST. II - Recurso do demandante provido para, reputando-se ilícita a terceirização, admitir o vínculo de emprego diretamente com a instituição demandada, bem assim determinar a devolução dos autos ao Juízo de Origem para julgamento dos demais títulos da demanda, como entender de direito. Tal é medida que se impõe, eis que o juízo natural é de ser preservado, em um primeiro momento, e secundariamente, o próprio e tradicional duplo grau de jurisdição, sendo certo que, neste caso, a decisão revisional traria inteira análise de mérito, acerca de temas sobre os quais o Juízo de Primeiro Grau não ofereceu pronunciamento em sentido qualquer. (inteiro teor do acórdão) EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. ART. 9º DA CLT. SÚMULA N.º 331, I, DO C. TST. Define-se a relação empregatícia diretamente com o tomador de serviços, sempre que o trabalhador cumprir tarefas essenciais ao empreendimento, voltadas à sua atividade-fim, de modo subordinado e remunerado. Essa realidade, que demonstra o intuito de facilitar a perpetração de fraudes à legislação trabalhista e previdenciária, permite concluir pela violência à ordem legal e constitucional, a qual há de ser afastada com escopo no artigo 9º da CLT, que emoldura a exegese da Súmula n.º 331, I, do C. TST. (inteiro teor do acórdão) ENCARGOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. Haja vista a decisão emanada pelo STF, nos autos do RE 760.931/DF, encontra-se superado o entendimento deste E. Regional, consagrado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000362-87.2015.5.06.0000, no tocante ao ônus da prova relativo à culpa in eligendo e/ou in vigilando do ente público, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da em empresa prestadora de serviços, de modo que se impõe concluir pela possibilidade da responsabilização subjetiva do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST, desde que efetivamente demonstrada, pela parte autora, a sua conduta culposa, o que não resultou evidenciado, no caso. Recurso ordinário obreiro, ao qual se nega provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. O reconhecimento da equiparação salarial pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, de modo que exercido o trabalho com a mesma produtividade e de igual valor, na mesma localidade, desde que a diferença do tempo de serviço na função não seja superior a 02 anos, é garantida a equiparação entre paradigma e equiparando, conforme entendimento já consolidado na Súmula nº 6, do C. TST. E comprovando o reclamante a identidade de funções, caberia à reclamada demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos da isonomia salarial, encargo do qual não se desincumbiu, sendo devida a diferença salarial postulada. Recurso Ordinário improvido, no tema. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS CONDIÇÕES DISCRIMINATÓRIAS DE TRABALHO. Para o deferimento da indenização por danos morais, necessária a comprovação dos requisitos essenciais para a imputação da responsabilidade civil, como a prática de ato ilícito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. No caso vertente, não restou devidamente comprovada a alegação do reclamante de que a reclamada praticou atos ilícitos que lhe feriram a dignidade, ao submetê-lo à condição discriminatória de trabalho. Recurso ordinário improvido, no tópico. (inteiro teor do acórdão) EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. A teor do que dispõe o §2º do art. 468 da CLT, em que pese o autor haver exercido função de confiança por mais de dez anos, não faz jus à incorporação da referida gratificação ao seu salário. Recurso patronal provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) FICHAS FINANCEIRAS. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. O art. 74, § 2º, da CLT, ao impor ao empregador que conta com mais de dez empregados o dever de registro da jornada, com pré-assinalação dos intervalos, impinge sobre ele o ônus de apresentar em juízo os controles de ponto, sob pena de se reputar verdadeira a jornada da inicial. Todavia, apesar de a ré ter juntado as Fichas de Freqüência, nas quais anotadas diversas jornadas, tal prova documental sofreu impugnação por parte da obreira tardiamente e, ainda assim, de forma genérica, sendo indevidas as horas extras postuladas. Recurso provido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCABIMENTO. Não há como se aplicar, ao presente caso, a nova regra atinente aos honorários de sucumbência, uma vez que, quando o autor propôs a presente reclamação, a previsão, agora contida no art. 791-A, da CLT, não existia no mundo jurídico, não podendo, o obreiro, ser prejudicado pelo novo normativo. Sendo assim, descabe a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 791-A DA CLT. LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO APENAS AOS PROCESSOS AJUIZADOS APÓS A SUA VIGÊNCIA. A norma contida no art. 791-A da CLT apenas pode ser aplicada aos processos ajuizados após a vigência da Lei nº 13.467/17. Uma vez que a norma contida no art. 791-A da CLT possui natureza híbrida (material e processual), esta não pode ser aplicada às ações propostas em momento anterior à sua vigência. Isso porque, enquanto as normas processuais têm efeito prospectivo e imediato, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa fé processual, o mesmo não se pode dizer em relação às normas que, apesar de fixar normas incidentais na relação processual, possuem conteúdo material. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) HORA EXTRA IN ITINERE. REQUISITOS LEGAIS. São dois os requisitos para que surja o direito à remuneração das horas in itinere. O primeiro, é que o trabalhador seja transportado por veículo fornecido pelo empregador. O segundo, que pode se consumar de modo alternativo, exige que o local de trabalho seja de difícil acesso ou que não esteja servido por transporte público regular. Essa é leitura que se faz do conteúdo do artigo 58, § 2º, inserido na CLT por força da Lei nº 10.234/01 e na Súmula nº 90 do C. TST. Caberia, assim, à reclamada a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante, ou seja, da existência de transporte público regular, na zona rural, que havia compatibilidade de horários ou que era de fácil acesso, à época do pacto laboral, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso a que se nega provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) HORAS "IN ITINERE". PARTE DO TRAJETO. ÔNUS DA PROVA. Admitindo a reclamada o fornecimento de transporte a seus empregados até o local de trabalho e para o seu retorno, cabe-lhe o ônus de comprovar que o local de prestação de serviços não era de difícil acesso, bem como que existia transporte público regular compatível com o horário de trabalho dos mesmos, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II do CPC/2015. Mas, sendo comprovado que parte do trajeto não é servido por transporte público, de se concluir que o tempo despendido nesse percurso é computável na jornada de trabalho, devendo ser remunerado, conforme dispõe o art. 58, § 2º, da CLT, e entendimento da Súmula nº 90, item IV, do C. TST. Recursos Ordinários improvidos quanto ao tema. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - Constatando-se que, a despeito de trabalhar externamente, o empregado era submetido à fiscalização da jornada, impõe-se concluir não ser ele alcançado pela excludente prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS DO INTERVALO INTRATURNO. INDEVIDAS. In casu, restou provado através do depoimento da testemunha obreira de prova emprestada, aqui admitida, que o reclamante, ao longo de sua jornada, dispunha de intervalos para descanso, cumprindo o determinado no art. 72 da CLT. Recurso ordinário provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS NO PERÍODO EM QUE COLACIONADOS OS CONTROLES DE PONTO. Quando a controvérsia envolve jornada de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador (registros de jornada), por imperativo legal (§2º do artigo 74, combinado com o artigo 2º, ambos da CLT). Os controles de ponto gozam de presunção favorável ao empregador. Tal presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário, que passou a ser de incumbência do obreiro (artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC), encargo do qual não conseguiu se desincumbir. Recurso ordinário a que se nega provimento, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. Comprovado o controle ou fiscalização da jornada de trabalho do autor pela empresa demandada, mesmo quando ocorre de forma externa, incabível o enquadramento do empregado na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, devidas as parcelas relativa à jornada de trabalho do período. Recurso ordinário empresarial não provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Com efeito, a apreciação da controvérsia envolvendo jornada de trabalho está estritamente vinculada à exibição de documento essencial a cargo do empregador quando possuir mais de 10 (dez) empregados, pois obrigatória a anotação dos horários de entrada e saída para esses estabelecimentos, caso concreto destes autos, por imperativo legal (incidência do art. 74, § 2º, da CLT). A não apresentação injustificada desses controles de frequência enseja a inversão específica do onus probandi, presumindo-se verídica a jornada de trabalho apontada na exordial, caso não elidida por prova em contrário. Inteligência do artigo 400, I, do NCPC, e da Súmula nº 338, I, do C. TST. Ausente os controles de jornada e não havendo a produção de outras provas que afastem a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na peça atrial, merece reparo a decisão que indeferiu horas extras e reflexos. Recurso a que se dá provimento, no ponto. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE JORNADA. A jornada de trabalho, depende de documentos essenciais a cargo do empregador - registros de ponto -, sendo ônus da reclamada trazê-los aos autos, sob pena de se presumir veraz a jornada declinada na inicial, pela inteligência do art. 74, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 338 do C. TST. No caso dos autos, embora a empresa tenha dito que a jornada do autor era a registrada e que foi firmado acordo de compensação de jornada, não trouxe um único controle de ponto do reclamante e nem o acordo que supostamente foi firmado. É certo que esta presunção de veracidade pode ser elidida por outros elementos probatórios, mas tal não foi o que verificou nos autos. Mantida a jornada de trabalho arbitrada pela julgadora sentenciante. Recurso empresarial a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA INVALIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. Tendo a reclamada apresentado os controles de ponto do reclamante, com registros variados de entrada e saída, inclusive com registros de jornada extraordinária, pagas em contracheque, cabia ao autor provar a existência de diferenças de horas extraordinárias inadimplidas, ônus processual do qual não se desincumbiu a contento, nos termos do art. 818 da CLT. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. Em recente julgamento proferido pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o TST, ao apreciar o Incidente de Recurso Repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, firmou a tese jurídica de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas de seis e oito horas, respectivamente, independentemente da inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado. Decisão com efeito vinculante a todos os processos que tratam da mesma questão, determinando, inclusive, a retificação da redação da Súmula 124 daquela Corte. Recurso patronal provido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. IMPROCEDÊNCIA. Não constatada a alegada invalidade dos cartões de ponto anexados aos autos pela empresa, considera-se verdadeira a jornada de trabalho ali registrada, que, no caso concreto, não evidencia o direito às horas extras pleiteadas. Recurso ordinário do reclamante a que nega provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ESCALA 12X36 AUTORIZADA EM PARTE DO PACTO LABORAL. PERÍODO REMANESCENTE EM QUE O PEDIDO É INCONTROVERSO. Já pacificado, na jurisprudência pátria, o entendimento de que, para o estabelecimento da escala de 12x36, faz-se imprescindível a autorização em lei ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho, uma vez que se trata de jornada que excede o limite de duas horas suplementares, previsto no art. 59 da CLT. In casu, instrumentos coletivos adunados aos autos autorizam o labor em jornada de 12x36, exceto quanto ao período de 01.02.2016 a 28.10.2016, em que não colacionado o instrumento coletivo autorizador do sistema de compensação. Assim, como o pedido inicial refere-se ao pagamento de horas extras "durante todo o pacto laboral" e o empregador afirmou em contestação que a "jornada 12 x 36 horas está prevista nos Acordos Coletivos nas cláusulas abaixo:", passando a listar as normas coletivas especificamente, sem qualquer menção ao ACT 2016/2017, o pleito relativo ao período que vai do término da vigência do ACT 2015/2016 até o final do contrato de trabalho do autor, de 01.02.206 a 28.10.2016, restou, portanto, incontroverso. Recurso Ordinário a que se nega provimento, na espécie. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Em se tratando de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador - cartões de ponto -, por imperativo legal (incidência do § 2º do artigo 74, combinado com o artigo 2º, ambos da CLT). Nesse toar, cabia a parte autora o ônus de comprovar suas alegações (artigo 818, da CLT), porquanto os registros de frequência, feitos em observância ao disposto no artigo 74, § 2º, da CLT, gozam de presunção relativa de veracidade. Desse encargo, contudo, não se desincumbiu satisfatoriamente. Recurso improvido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Em virtude do reconhecimento do vínculo direto entre a trabalhadora e o banco, com o seu consequente enquadramento na categoria dos bancários, imperiosa a aplicação dos termos do art. 224, da CLT, considerando-se extras as horas de labor que ultrapassassem 6ª diária e a 30ª semanal. Caso o polo passivo acoste controles de jornada que consigne jornada variada, inclusive marcação de pausas e intervalos, cuja desconstituição não foi eficiente pela autora (arts. 818/CLC c/c 373/CPC), o indeferimento do pedido de reconhecimento da jornada conforme inicial é medida que se impõe. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. ONUS PROBANDI. A prova deponencial de iniciativa do reclamante não se reveste da credibilidade necessária para comprovar o labor em sobrejornada declinado na petição vestibular, de modo que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do encargo processual de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Inteligência do art. 818 da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC. Recurso obreiro improvido. (inteiro teor do acórdão) HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62, I, DA CLT NÃO CONFIGURADO. À luz do art. 62, I, da CLT, não estão sujeitos ao regime de controle de jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, afastando, assim, o direito às horas extras, exigindo-se, para tanto, a comprovação de absoluta impossibilidade de controle direto ou indireto da jornada de trabalho. E ao alegar fato impeditivo à postulação do autor, argumentando que o mesmo exercia suas atividades externamente e sem qualquer controle ou fiscalização de jornada, atraiu a parte ré para si o encargo probatório, nos termos do artigo 818, da CLT. E data vênia do Juízo de 1° grau, entendo que de tal ônus não se desincumbiu a 1ª demandada, porquanto não produziu qualquer prova demonstrando a verossimilhança de suas alegações, sequer testemunhal. Recurso parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) HORAS IN ITINERE. À luz do disposto no art. 818, da CLT, c/c o art. 373, II, do NCPC, é ônus do empregador comprovar o fácil acesso ao local da prestação do serviço ou a existência de transporte público regular no percurso. Restando incontroverso que o obreiro era conduzido ao trabalho por veículo da reclamada, sendo o local de difícil acesso, em parte do trajeto, bem como que as horas do trajeto de tal percurso não eram computadas nos controles de jornada, portanto, não pagas, faz jus o trabalhador ao recebimento das horas de percurso com horas extras. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE ALTERNATIVO. A uniformização de jurisprudência deste TRT, no IUJ nº 0000392-25.2015.5.06.0000, publicada em 19/04/2016, anteriormente à vigência da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), que deu origem à Súmula 22, deste Regional, resolveu pela prevalência da tese jurídica de que "o serviço realizado pelas vans não pode ser considerado transporte público". Desse modo, a existência de transporte alternativo no trajeto entre a residência do reclamante e o seu local de trabalho não tem o condão de elidir o direito obreiro ao recebimento das horas in itinere. Recuso obreiro provido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO POR ESTA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. A questão acerca da terceirização havia entre as reclamadas não pode mais ser submetida a exame perante este Juízo ad quem, nos termos do art. 836 da CLT, cabendo à parte inconformada, oportunamente, submeter a controvérsia ao exame do órgão jurisdicional hierarquicamente superior. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) INDENIZAÇÃO PELO USO DE RESIDÊNCIA. DEPÓSITO DE MATERIAIS DA RÉ. ÔNUS DA PROVA. Cabia ao reclamante o ônus de provar a utilização de um cômodo de sua própria residência como depósito de materiais da reclamada, a teor do art. 818 da CLT c/c 373 do CPC, e desse ônus se desincumbiu a contento. Condenação que se mantém. 2) DESPESAS COM VISTO E PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Alegando a parte autora que era imposição da empresa ré que os propagandistas possuíssem passaporte e visto americano para a participação na Convenção 2015, a ser realizada na cidade de Orlando/FL, atraiu para si o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito à luz do que preceituam os artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, do qual não se desvencilhou a contento. 3) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O direito ao pagamento das diferenças salariais, em virtude de pretendida equiparação salarial, depende de prova robusta quanto ao preenchimento dos requisitos do artigo 461, da CLT. Ao alegar um fato obstativo do direito da autora à equiparação salarial (artigo 818, da CLT c/c o artigo 373, do NCPC) e, ainda, com base no princípio da aptidão para a prova, era da reclamada o ônus de demonstrar a ausência de algum dos requisitos ensejadores da equiparação pretendida, do qual não se desincumbiu a contento. 4) TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO HORÁRIO DEDICADO AO SERVIÇO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A regra excepcional, prevista no art. 62, I, da CLT, não se aplica pelo simples fato de o empregado laborar externamente, impondo-se, como condição para a sua incidência, que fique demonstrada a impossibilidade de fixação e fiscalização do horário efetivamente destinado à execução do serviço, ônus a cargo do empregador. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 5.584/70, vigente à época do ajuizamento da presente demanda, nas ações trabalhistas, os honorários de advogado somente são devidos quando o trabalhador está assistido por entidade sindical e percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal ou comprova o seu estado de pobreza, sendo ambos os requisitos cumulativos, o que não se constatou no caso em apreço. 6) RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. Inexiste amparo legal para transferir ao reclamado o ônus de arcar, às suas expensas, com o pagamento das contribuições previdenciária, consoante exegese que se extrai do item II, da Súmula 368, do TST. Recurso ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. Como a reclamada admitiu a prestação de serviços por parte da reclamante, nos termos do artigo 818, da CLT e 373, II, do NCPC, incumbe a ela demonstrar a ausência dos requisitos que configuram a relação de emprego, que são: pessoa física, subordinação compreendida de forma mais ampla que dependência, ineventualidade do trabalho, salário e pessoalidade da prestação de serviços. In casu, desvencilhou-se a reclamada de referido ônus probatório, de modo que impende a manutenção da sentença que indeferiu o reconhecimento de relação de emprego. Recurso obreiro a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ACÓRDÃO. NÃO PROVIMENTO. De acordo com 897-A, da CLT c/c 1.022, do CPC/2015, é cabível a interposição de embargos de declaração para supressão de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, bem como para correção de erro material. Nota-se que, na espécie, a embargante não logrou êxito em demonstrar a efetiva existência de qualquer vício do acórdão atacável via embargos de declaração, veiculando a singular intenção de rediscutir a decisão prolatada, o que não se afigura possível nesta modalidade recursal. Trata-se de embargos manifestamente protelatórios, o que enseja a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do trabalhador, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. Embargos rejeitados. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO INTERJORNADA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. O art. 66 da CLT, dispõe que "Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso". No presente caso, os cartões de ponto demonstram que, mesmo nos dias em que o obreiro iniciou sua jornada antecipadamente, restou cumprida a norma em comento, uma vez que o autor gozou de pelo menos 11 horas de intervalo entre duas jornadas, sendo indevidas as horas extras em questão. Recurso ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) INTERVALO INTRAJORNADA VIOLADO. REMUNERAÇÃO. A disposição contida no artigo 71, § 4º, da CLT, revela o intuito do legislador no sentido de sobrevalorizar o repouso desrespeitado, com o fim de garantir efetividade, isto é, eficácia social às regras assecuratórias do essencial intervalo intrajornada, destinado à refeição e descanso, por serem normas que visam à saúde e à segurança laborais. Nesse viés, foi editada a Súmula n.º 437 pelo C. TST, disciplinando que a ausência do repouso ou a sua concessão parcial gera o pagamento de hora extra, na sua integralidade, possuindo a verba natureza salarial o que, consequentemente, gera deferimento de repercussões em outras parcelas. Apelo da reclamada a que se nega provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão) JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. DANO EXISTENCIAL. PRESUNÇÃO INCABÍVEL. ÔNUS DA PROVA. A prática habitual de labor em sobrejornada, ainda que evidenciada, não configura, por si só, dano existencial ao trabalhador, a quem incumbe demonstrar a ocorrência de prejuízos, dela decorrentes, "em relação à sua vida fora do ambiente de trabalho (...) impossibilitando-o de estabelecer a prática de um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares, etc., ou de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal". (TST - RR: 14439420125150010, Relatora: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 15/04/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015). Apelo desprovido. (inteiro teor do acórdão) JORNADA DE TRABALHO MOTORISTA CARRETEIRO. NÃO ENQUADRAMENTO OBREIRO NA HIPÓTESE DO ART. 62, I, DA CLT. 1.Diante dos limites encartados no apelo - e esclarecendo-se que a Lei nº. 13.467/2017 (intitulada de "reforma trabalhista") não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei antiga (tempus regit actum), como ocorre nestes fólios -, assinale-se que há situações em que a atividade ou cargo, desenvolvido pelo empregado, não demanda o registro de labor, sendo, tal exceção, prevista no art. 62 da CLT (na redação vigente à época da relação de emprego). 2. Sucede que, considerando que se está a divagar acerca de contrato de trabalho que envolveu o período de 01.02.2015 a 01.02.2017, urge assinalar, no que tange à prestação de serviços, pelo autor, como motorista carreteiro, sua submissão aos ditames da Lei nº. 12.619/2012, de 30.04.2012, e, posteriormente, da Lei nº. 13.103/2015, de 02.03.2015 (revogou a Lei nº. 12.619/2012), de modo que, ante seus termos, incabível, ao caso, a aplicação do art. 62, I, da CLT. Apelo parcialmente provido, no ponto (jornada de trabalho). (inteiro teor do acórdão) JORNADA DE TRABALHO. À luz do art. 74, §2º, da CLT, incumbe ao empregador, que conta com mais de 10 empregados (o que é o caso dos autos), o encargo de comprovar a jornada laboral do trabalhador, sob pena prevalecerem os horários declinados na exordial. Contudo, não vieram aos autos os controles de frequência, injustificadamente. Do contrário, vieram as guias de viagem (fls. 277/1194). Desta sorte, a teor do depoimento testemunhal em cotejo com o pleito formulado, dou provimento ao apelo obreiro para considerar correta a jornada de trabalho do autor a registrada nas guias de viagem (fls. fls. 277/1194), acrescida de 20 minutos para antes e após o início e fim das viagens. Recurso parcialmente provido, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO REDUZIDA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. - Os intervalos na jornada de trabalho possuem base na Medicina e Segurança do Trabalho. Por se tratar de norma de saúde não pode ser reduzido. A concessão incompleta equivale à ausência de concessão, pela frustração da finalidade da norma que é assegurar período mínimo de descanso, sendo devido o pagamento do intervalo de 1h, como se hora extra fosse. Não prospera a pretensão de pagamento somente do adicional de 50%, excluindo-se a hora de intervalo suprimida. É que na espécie tem aplicabilidade o enunciado da Súmula nº. 437 do TST. Recurso não provido. (inteiro teor do acórdão) JORNADA EXTRAORDINÁRIA. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. A Corte Superior Trabalhista firmou entendimento pela constitucionalidade do art. 384 da CLT, que assegura um intervalo de 15 minutos no período que antecede a jornada extraordinária, visando à proteção do trabalho da mulher. Assim, restando demonstrado que a obreira extrapolava diariamente a sua jornada em, pelo menos, 30 minutos, em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada, e não havendo controvérsia quanto à não fruição do período de descanso devido às mulheres, tenho que a reclamante faz jus ao pagamento, como extra, dos minutos correspondentes ao intervalo postulado.Recurso obreiro provido. (inteiro teor do acórdão) JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ARTIGO 482 DA CLT. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. O ato faltoso grave é aquele que, uma vez caracterizado, mais danosos efeitos provoca em face da vida social, familiar e profissional do trabalhador. O Princípio da Continuidade do Vínculo de Emprego, por seu turno, requer prova extreme de dúvida, a cargo do empregador, que assume o ônus da prova ao apontar qualquer das condutas tipificadas no art. 482 da CLT. Trata-se de fato impeditivo do direito, que atrai a aplicação do art. 818, II, da CLT, e do art. 373, II, do CPC. (inteiro teor do acórdão) LABOR EM SOBREJORNADA. MULHER. ART. 384 DA CLT. A inobservância do intervalo de 15 minutos para início do labor extraordinário não implica mera penalidade administrativa, mas o pagamento do período correspondente, como extra, nos moldes do artigo 71, § 4º, da CLT, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora, cabendo, ainda, repercussão sobre outras parcelas trabalhistas. Recurso ordinário a que se dá provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão) LABOR EM SOBREJORNADA. REFEIÇÃO NÃO CONCEDIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Havendo previsão em norma coletiva de fornecimento de alimentação, na ocorrência do labor extraordinário que supere duas horas extras, e não comprovado pela empresa o respectivo cumprimento da obrigação, devida a indenização equivalente. Recurso da reclamada improvido, no particular. RECURSO DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES REALIZADO POR EMPREGADO INABILITADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Ao se exigir do reclamante, que fora contratado como Ajudante de Entregas, o exercício de atividade de risco consistente no transporte de valores, a demandada praticou ato ilícito, fazendo jus o autor a uma reparação pelo dano moral que lhe foi causado, visto que o transporte de valores sem a devida escolta coloca em risco a integridade física do trabalhador. Recurso ordinário obreiro provido, no tópico. (inteiro teor do acórdão) MOTORISTA DE ENTREGA. TRANSPORTE DE CARGA E VALORES. EXPOSIÇÃO A RISCO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. No campo das relações de trabalho, o empregador tem o dever de proteção em face do empregado, não podendo permitir que sobre ele recaia nenhuma lesão, mácula, prejuízo ou gravame. Comportamento diverso ofende o princípio de proteção ao trabalhador, fundamento da ordem jurídica trabalhista no mundo democrático. Na hipótese, patente o nexo de causalidade entre o ato ilícito da Ré e o dano perpetrado à dignidade do Autor. A Empregadora expôs a risco o Empregado, ao atribuir-lhe o encargo de transportar valores sem a habilitação necessária. Inequívoca lesão à segurança, saúde e integridade do Obreiro. Dano moral configurado, impondo a reparação pecuniária correspondente. Recurso Ordinário patronal ao qual se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. PENALIDADE FIXADA EM CONVENÇÃO COLETIVA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 384, ITEM II, DO C. TST. A condenação ao pagamento da penalidade do art. 477, § 8.º, da CLT, não impossibilita a aplicação da sanção imposta na norma coletiva pela mora na quitação das verbas rescisórias, de forma que a sua cominação não configuraria "bis in idem", sendo este, inclusive, o entendimento consubstanciado na Súmula 384, II, do TST, no sentido de ser "aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal." Recurso provido. (inteiro teor do acórdão) MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT. NÃO CABIMENTO. A regra celetista insculpida no artigo 467 não deixa margem de dúvidas quando disciplina que a multa prevista apenas será devida em caso de ausência de pagamento de verbas incontroversamente devidas na primeira oportunidade em que o reclamado vier a Juízo. Por seu turno, a multa inscrita no artigo 477, § 8º da CLT somente tem cabimento na hipótese de atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Assim, considerando que a existência de controvérsia sobre o pagamento de horas extras foi resolvida em Juízo e que houve pagamento tempestivo dos títulos incontroversos, não há que se falar em aplicação das multas em comento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIREITO DO TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SERVIÇO COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO. ARTIGO 456 DA CLT. Inferindo-se do conjunto probatório que o empregado exerceu atividades compatíveis com a função para qual foi contratado, desempenhando-as ao longo das mesmas jornadas de trabalho, hão de ser indeferidos os pedidos fundados em acúmulo funcional. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) PAGAMENTO DE SALÁRIO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. A garantia de salário mínimo ou piso salarial é um direito do trabalhador que está relacionado à variável tempo de trabalho. Por essa razão, é válida a jornada reduzida, pactuada em comum acordo, com durações semanais e mensais equivalentes e proporcionais ao padrão salarial vigorante. Não tendo o autor demonstrado, de forma inequívoca, como era seu dever, nos termos do Art. 818 da CLT, ter sido contratado em regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A da CLT, mantenho a sentença que indeferiu as pretensões de nulidade contratual, diferenças salariais, horas extras e repercussões, ainda que por outros fundamentos. Recurso que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) PLANO DE CARGOS. PROMOÇÕES. INCREMENTOS EXTRAS. REENQUADRAMENTO. STEPS. Não tendo, a reclamada, comprovado os fatos obstativos do direito do reclamante por ela alegados, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, II do CPC, as promoções por antiguidade e incrementos extras previstos no antigo PCS de 1986 deverão ser considerados para fins de reposicionamento do autor no novo PCS/2008, fazendo jus, ainda, o obreiro, às diferenças salariais decorrentes do enquadramento em step inferior. (inteiro teor do acórdão) PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. ATIVIDADES INSALUBRES. DESCUMPRIMENTO DO ART. 60 DA CLT. O art.60 da CLT dispõe que em ambientes insalubres "quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho", ou seja, aludido dispositivo legal impõe uma exigência para prorrogações de jornada, com a respectiva compensação, quando se tratar de atividades insalubres, qual seja, autorização do MTE-Ministério do Trabalho e Emprego, mesmo havendo previsão em norma coletiva de prorrogação da jornada. E não sendo comprovado que a empresa tinha autorização para adoção deste sistema, nas atividades executadas pelo reclamante, que são insalubres, resta descaracterizado o banco de horas adotado pela empresa, sendo devidas as horas extras que ultrapassarem da 8ª (oitava) diária ou 44ª (quarenta e quatro) semanais. Recurso provido em parte, no tópico. RECURSO ORDINÁRIA DA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. O reconhecimento da equiparação salarial pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, de modo que exercido o trabalho com a mesma produtividade e de igual valor, na mesma localidade, desde que a diferença do tempo de serviço na função não seja superior a 02 anos, é garantida a equiparação entre paradigma e equiparando, conforme entendimento já consolidado na Súmula nº 6, do C. TST. E comprovando o reclamante a identidade de funções, caberia à reclamada demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos da isonomia salarial, encargo do qual não se desincumbiu, sendo devida a diferença salarial postulada. Recurso Ordinário improvido. (inteiro teor do acórdão) REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. À luz do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, previsto no art. 893, §1º, da CLT, e na Súmula nº 214 do TST, as decisões impugnáveis por meio de agravo de petição devem ter cunho definitivo ou terminativo, e serem proferidas no curso da execução em sentido estrito, ou seja, em sede de embargos à execução, de impugnação à sentença de liquidação, de embargos à arrematação ou em face de penhora ou adjudicação. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo irrecorrível através de agravo de petição. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/15 aplica-se ao Processo do Trabalho, conforme prevê a Instrução Normativa n° 39 do TST, de modo que a inobservância do procedimento implica evidente prejuízo e ofensa ao devido processo legal. Agravo de petição parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) RELAÇÃO DE EMPREGO NEGADA. ALEGAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO. ÔNUS DA PROVA. Reconhecida a existência da relação de trabalho, mas negada a natureza empregatícia apontada pela parte autora, recai sobre a demandada o ônus de provar a prestação de serviços de forma eventual e não subordinada, afirmada na sua defesa. Inteligência dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, do qual, todavia, não se desincumbiu. Recurso ordinário patronal ao qual se nega provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão) RESCISÃO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. AGRESSÃO MORAL E FÍSICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. O reconhecimento da justa causa do empregador com base no artigo 483, alíneas "e" e "f", da CLT, exige textualmente que o agente causador do dano seja "o empregador ou seus prepostos". Não sendo esta a hipótese dos autos, não há como reformar a sentença que definiu a modalidade rescisória como demissão a pedido da empregada. Recurso Ordinário obreiro não provido. (inteiro teor do acórdão) SÓCIO DO EMPREENDIMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. O conjunto probatório dos autos revela que o reclamante atuava, de fato, como um dos sócios e proprietários do Restaurante Corveta, sendo incompatíveis os poderes por ele exercidos com a figura do empregado a que se refere o art. 3º da CLT. Com efeito, não estando presentes, no caso, os elementos caracterizadores da relação de emprego, mormente a subordinação jurídica, não há que se falar em reconhecimento de vínculo empregatício. Recurso ordinário improvido. (inteiro teor do acórdão) SUCESSÃO DE EMPREGADORES. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. Ocorre sucessão quando uma empresa é absorvida por outra e, ainda, quando a empresa é alienada, o novo proprietário assume os direitos decorrentes do contrato de trabalho firmado com os empregados. Em havendo modificação na estrutura da empresa, os contratos de trabalho dos empregados não são afetados consoante dispõe os artigos 10 e 448 da CLT. No entanto, conforme já entendeu, inclusive, o C. TST, "não há sucessão trabalhista da nova empresa vencedora de licitação tão somente em razão da conservação dos empregados em seus postos de trabalho, ausência de solução de continuidade dos serviços, quando não evidenciada a transferência da unidade econômico-jurídica entre as empresas". Recurso Ordinário obreiro a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão) SÚMULA 330, DO C. TST. É amplo o direito de acesso ao Judiciário, como garantia do Estado de Direito, estando consubstanciado no ordenamento pátrio, no art. 5º, inciso XXXV, CF/88. Por outro lado, o art. 477, consolidado, em seu parágrafo 2º, dá os exatos limites da quitação operada quando do pagamento de verbas decorrentes da resilição contratual. Nem se poderia pretender conferir a um ato meramente administrativo efeitos que equivalem ao da coisa julgada. Recurso improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA NA ESFERA TRABALHISTA. Executando a trabalhadora serviços atinentes à atividade-fim de banco reclamado, deve ser enquadrada como bancária. Logo, a terceirização dos serviços realizados pela trabalhadora em prol da empresa tomadora resultou ilícita - circunstância que, no caso em análise, implica o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o banco réu, bem como a aplicação das normas coletivas da categoria dos bancários. Recurso patronal improvido, neste aspecto. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO FRAUDULENTA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. A ordem jurídica vigente coíbe a atitude do empregador que utiliza o contrato de prestação de serviços para a realização de atividades essenciais ao desenvolvimento do negócio, mascarando autêntica relação de emprego. Verificando-se que, mediante terceirização dos serviços, o obreiro desempenhava atividades de negociação de produtos essenciais à atividade do banco reclamado, é de ser reconhecido o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços. Incidência do art. 9º da CLT e súmula 331 do TST. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL. FRAUDE CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DO EMPREENDIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA CLT. Constatada a fraude na terceirização da mão de obra, por envolver a atividade-fim do tomador dos serviços, o vínculo empregatício se forma diretamente com este. Aplicação do disposto no art. 9º, da CLT e teor da Súmula nº 331, inciso I, do TST. Recurso não provido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - ATIVIDADE-FIM - CONFIGURAÇÃO. Constatando-se que o objeto da terceirização insere-se na atividade-fim da empresa, afigura-se ilícita a contratação da empregada por meio de empresa interposta, quadro em que se impõe o reconhecimento do vínculo de emprego direto com o tomador dos serviços, com fulcro no artigo 9º da CLT (Súmula nº 331, I, do TST). Recurso da reclamada não provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ARTIGOS 2º e 3º DA CLT e SÚMULA Nº 331, I do C. TST. Configurada a terceirização ilícita e a prestação de serviços pelo Obreiro, de forma pessoal, não eventual, onerosa e sob subordinação jurídica, é de ser reconhecido o vínculo de emprego direto com o TOMADOR DE SERVIÇOS. Incidência do art. 9º da CLT e Súmula nº 331, I do C. TST. Recurso empresarial ao qual se nega provimento. RECURSO DO OBREIRO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO INTEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O pagamento das verbas rescisórias fora do prazo disciplinado no §6º do art. 477 da CLT, autoriza a aplicação da multa cominada no §8º do mesmo dispositivo legal. Tal não ocorre no caso de diferenças reconhecidas judicialmente. Recurso provido, no particular. (inteiro teor do acórdão) TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FORMAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. LIAME ANTERIOR À LEI 13.429/17. Tratando-se de terceirização ilícita da atividade-fim da empresa tomadora de serviços, com o intuito de fraudar a aplicação da legislação trabalhista (CLT, art. 9º), mormente quando a relação empregatícia findou antes da vigência da Lei 13.429/17, o principal efeito é a formação do vínculo de emprego direto entre o trabalhador e a empresa tomadora, conforme entendimento consagrado pela Súmula 331, I, do TST. Recursos patronais improvidos, no ponto. (inteiro teor do acórdão) TRABALHADOR PREDOMINANTEMENTE EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. Os trabalhadores, cuja atividade é desenvolvida, primordialmente, de forma externa (em grande parte fora das dependências do empregador, ainda que venham a sofrer fiscalização no início e fim do labor), sendo o caso, possuem, de maneira geral, a liberalidade, quanto à escolha do tempo de parada para intervalo, não sofrendo interferências. Assim, não prospera a tese de gozo irregular, pois a presunção da fruição idônea atua contra o reclamante e, para ser elidida, é necessária a demonstração de atos empresariais impeditivos ao gozo total do período de repouso, não havendo, nesta reclamatória, elementos contundentes que conduzam o Juízo a entender de tal forma. Apelo provido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NÃO CONCESSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Já consolidado o entendimento de que aos trabalhadores rurais cortadores de cana-de-açúcar, no que concerne às pausas durante a jornada de trabalho, como forma de proteção à saúde do trabalhador, aplica-se, por analogia, o intervalo previsto no art. 72 da CLT. E a não concessão das referidas pausas não implica mera infração administrativa, mas no pagamento como horas extras. Recurso ordinário improvido. (inteiro teor do acórdão) TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT foi plenamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não havendo mais qualquer controvérsia acerca do tema. E da jornada arbitrada na sentença, constata-se que houve labor extraordinário, sem comprovação de que a trabalhadora tivesse usufruído da pausa prevista no art. 384 da CLT, o que torna cabível o pagamento de 15 minutos por dia, como extraordinários.Recurso Ordinário improvido, no tópico. (inteiro teor do acórdão) TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DE PROVA. A aplicação da exceção prevista no art. 62, I, da CLT, não restringe o direito à limitação de jornada apenas às hipóteses em que há labor externo, haja vista que a norma também exige que o trabalho seja incompatível com a fixação de horários, em decorrência da impossibilidade de fiscalizar o cumprimento. E, no caso dos autos, embora o reclamante prestasse serviços externos, estava sujeito a controle e fiscalização de jornada de trabalho, inclusive no período destinado a repouso e alimentação - intervalo intrajornada. Recurso ordinário provido, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE ÀS NORMAS DE TUTELA AO TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. -Comprovando-se que a empresa promoveu a terceirização ilícita de sua atividade-fim com o objetivo de burlar a aplicação da legislação trabalhista, impõe-se o reconhecimento do contrato de trabalho diretamente com a tomadora dos serviços (Súmula nº. 331, item I, do Tribunal Superior do Trabalho - TST), pois incide, na hipótese, o art. 9º, da CLT, o qual estabelece que o ajuste entre empregadores com o intuito de impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da Consolidação são nulos de pleno direito. Recurso não provido. (inteiro teor do acórdão) TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62, I, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Da interpretação do artigo 62, I, da CLT, conclui-se que não faz jus a horas extraordinárias o empregado que exerce atividade externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho. Contudo, não basta que as atividades sejam executadas externamente; necessário que se comprove a impossibilidade da fixação e mensuração - pelo empregador - da jornada. Nesse passo, ao sustentar a reclamada fato impeditivo à postulação do reclamante, dizendo que o empregado exercia atividades externas e sem qualquer controle ou fiscalização de jornada, atraiu para si o ônus de comprovar sua alegação, a teor do disposto no artigo 818, da CLT, e deste encargo processual não se desincumbiu a contento. O próprio preposto do reclamado declarou em seu depoimento, que a jornada do autor era de 40h semanais e que havia controle da jornada. Destarte, a omissão da reclamada quanto à apresentação dos registros de ponto do reclamante traz como consequência a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, a qual pode ser elidida por prova em contrário. In casu, a divergência quanto aos horários de trabalho declarados pessoalmente pelo autor, afasta a veracidade da jornada indicada na exordial, competindo ao julgador valorar e sopesar os elementos existentes nos autos de acordo com o seu livre convencimento, dando maior credibilidade àquelas que lhe parecer mais verossímeis. O fato é que restou incontroverso nos autos que o autor foi contrato para trabalhar 40 horas semanais, o que revela a existência de horas extras, em face da jornada reconhecida. Recurso obreiro parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão) TRABALHO EXTERNO. EXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Do conjunto probatório, resta clara a possibilidade de controle de jornada do reclamante, uma vez que os vendedores externos contratados pela ré trabalham com um palm top, equipado com GPS, nos quais ficam registrados os horários de atendimento aos clientes, com acréscimo de que há rotas a seguir, determinadas pela empresa, e das quais não poderiam se apartar. Sendo possível o controle de jornada, o empregador não pode se beneficiar de sua inércia em não efetuar tal controle, para depois invocar o artigo 62, I, da CLT, o qual se restringe às situações em que a averiguação da jornada do trabalhador é impossível. Recurso patronal improvido, quanto ao tema. (inteiro teor do acórdão) TRANSPORTE DE VALORES POR TRABALHADOR INABILITADO. ATO ANTIJURÍDICO. OFENSA À LEI Nº 7.102/83. DESPROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO EMPREGADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. SUPORTE LEGAL E CONSTITUCIONAL. I - A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e o Estado, porque democrático, está também alicerçado na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho (artigos 1º, inc. III, IV; 5º, inc. X, e 170, caput, da Constituição Federal). A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extrapatrimonial do ofendido, desde que haja a certeza do dano; esteja evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação pelo lesado. II - Por meio do art. 3º, da Lei nº 7.102/83, a norma jurídica trata da necessidade de vigilância ostensiva na atividade de transporte de valores, por meio de empresa especializada ou mesmo por pessoal próprio, porém organizado e treinado "em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.", aplicável ao caso por força do §4º, do art. 10, do mesmo diploma legal. III - Demonstrado que o ajudante de entregas, admitido para o exercício de função diversa, realizava o transporte de numerário, sem o preparo específico à segurança ou sem a contratação de empresa especializada para tanto, em nítida violação às regras legais, evidencia-se ilícita a exposição a situações riscos à vida e ou de ameaça grave à integridade física. IV - Hipótese de violação de direito, causando dano, com repercussão na vida pessoal, familiar e no meio social afeto ao trabalhador (arts. 186 e 187 do Código Civil). Indenização cabível, com lastro nos artigos 927, 932, inciso III do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, a ser fixada pelo julgador, que levará em consideração a extensão do prejuízo, a capacidade econômica do ofensor e a repercussão social do caso. (inteiro teor do acórdão) VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT DEVIDA. Ainda que o pagamento das verbas rescisórias seja efetuado a menor, do qual resultem o reconhecimento judicial de diferenças em favor do obreiro, ou que a empresa não promova a entrega das guias necessárias para a habilitação do trabalhador no seguro-desemprego e ou para o saque do FGTS, a multa é indevida, pois, em se tratando de norma de caráter punitivo, deve ter a sua interpretação realizada de forma restritiva, apenas sendo possível a sua incidência quando configurada a hipótese ali prevista, qual seja atraso no pagamento das verbas rescisórias e não o pagamento a menor das aludidas verbas ou o descumprimento da obrigação de fazer. No caso, na petição inicial o reclamante alegou que "não só percebeu seus haveres rescisórios de forma incompleta, como também fora do prazo previsto no parágrafo 6º do art. 477 da CLT", e do TRCT constata-se que o reclamante foi demitido em 18/03/2014, sem que tenha sido pré-avisado de sua dispensa, mas não há nos autos qualquer comprovante de pagamento das verbas rescisórias ali discriminadas, sendo certo, ainda, que o termo de quitação do respectivo TRCT não se encontra assinado. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DO BANCO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA. Nos moldes do que preceitua a Súmula n. 331 do C. TST, o vínculo de emprego só se forma diretamente com a empresa tomadora quando a prestação dos serviços for realizada em sua atividade-fim ou quando existentes a pessoalidade e a subordinação direta, tal como, no entendimento majoritário desta E. 1ª Turma, acontece no caso dos autos. Recurso Ordinário patronal improvido quanto ao tema. (inteiro teor do acórdão) VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO AUTÔNOMO. REPRESENTANTE COMERCIAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º, DA CLT. Do Princípio da Proteção, aplicável ao Processo do Trabalho, tem-se que toda prestação de serviço traz, em si, a presunção (relativa) da subordinação. Admitida a prestação de serviços, de forma autônoma, o ônus da prova, quanto ao fato impeditivo asseverado, incumbe ao empregador, que, no caso, demonstrou que o autor atuou na qualidade de representante comercial. Nesse passo, ausentes os requisitos necessários à caracterização da existência de vínculo de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Recurso Ordinário desprovido. (inteiro teor do acórdão) VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. Inexistindo prova de que tenha ocorrido prestação laboral nos moldes estabelecidos no artigo 3º da CLT, impõe-se manter a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego. Recurso da reclamante desprovido, no ponto. (inteiro teor do acórdão) VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 3º DA CLT - Não desconstituindo o reclamado os requisitos previstos no artigo 3º da CLT, deve ser mantida a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. Recurso ordinário a que se nega provimento, neste aspecto. (inteiro teor do acórdão) |
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RECOMENDAÇÃO Nº 03/2018 GCGJT - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 25/07/2018 PROVIMENTO Nº 02/2018 CGJT - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 02/07/2018 ATO Nº 329/2018 SEGJUD.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 17/07/2018 ATO Nº 16/2018 GCGJT - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 30/07/2018 ATO CONJUNTO Nº 28/2018 TST.CSJT - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 16/07/2018 Transportadora de cargas deve indenizar pais de caminhoneiro morto em acidente - 31/07/2018 Encarregado de reservatório demitido por suposto furto de água receberá indenização - 30/07/2018 Recomendação da CGJT trata de procedimentos relativos à prescrição intercorrente - 30/07/2018 Terço de férias integra cálculo de pensão para herdeiros de cozinheiro vítima de incêndio em barco - 29/06/2018 Corregedoria-Geral disciplina transparência no patrocínio de eventos promovidos pela Justiça do Trabalho - 27/07/2018 Ações da Justiça do Trabalho ajudam a reduzir acidentes de trabalho - 27/07/2018 União consegue anulação de atos processuais em decorrência de intimação genérica via PJe - 26/07/2018 Penhora de imóvel de alto valor é desconstituída por se tratar de residência familiar - 26/07/2018 Companhia consegue validar norma coletiva para não fornecer tíquete em plantões extras - 25/07/2018 Bancário que teve depressão após dispensa discriminatória tem indenização reduzida - 25/07/2018 Justiça do Trabalho pode julgar ação de ocupante de cargo em comissão contra ente público - 24/07/2018 Turma afasta dano coletivo por revista em bolsas e mochilas - 24/07/2018 Nova versão do DEJT é implantada - 23/07/2018 Empregador vai pagar despesas médicas futuras de auxiliar acidentado - 23/07/2018 Ação ajuizada após período de estabilidade da gestante não impede indenização a operadora - 23/07/2018 Definição de PLR em julgamento no TRT extrapola arbitragem escolhida pelas partes - 20/07/2018 Turma reduz indenização a jogador de basquete impedido de voltar a treinar em clube - 20/07/2018 Motorista de ônibus que também faz cobrança não receberá adicional por acúmulo de função - 19/07/2018 Justiça considera hora de trabalho noturno reduzida para ampliar intervalo de operador - 19/07/2018 Lista tríplice para a escolha de novo ministro do TST será definida em agosto - 16/07/2018 Turma afasta pena aplicada a trabalhador que desistiu de ação por duas vezes - 13/07/2018 Gestante que recusou oferta de reintegração ao emprego vai receber indenização substitutiva - 12/07/2018 Ilicitude do jogo do bicho impede reconhecimento de vínculo de emprego de cambista - 11/07/2018 Empresa é responsabilizada por homicídio ocorrido no horário e no local de trabalho - 10/07/2018 Ex-bancário que teve jornada ampliada após anistia tem direito a diferenças salariais - 09/07/2018 Falta de pedido imediato não impede reconhecimento de rescisão indireta - 09/07/2018 Clubes de futebol e Justiça buscam soluções para execução de dívidas trabalhistas - 06/07/2018 Ausência de previsão em lei afasta pagamento de férias em dobro a portuários avulsos - 06/07/2018 Erro no cálculo de custas não inviabiliza recurso de empresa - 05/07/2018 Transportadora não pagará horas extras a motorista por tempo de espera para descarregar caminhão - 05/07/2018 Honda obtém redução de indenização a metalúrgico transferido de setor por atuar como cipeiro - 04/07/2018 Advogado com procuração outorgada quando era estagiário pode representar empresa - 04/07/2018 Turma restabelece valores de indenização a conferente acusado de desvio de carga - 03/07/2018 Vigilantes com jornada 12x36 conseguem prorrogação do adicional noturno - 03/07/2018 Agente da ECT demitido quando exercia cargo estadual consegue reintegração imediata - 02/07/2018 Ação sobre distribuição de lucros a bancários aposentados será julgada pela JT - 02/07/2018 |
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Cartilha do CNJ ajuda o magistrado a fugir de situações perigosas Lançado em 2017 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o “Guia de segurança pessoal para magistrados” tem o objetivo de auxiliar os magistrados, trazendo algumas informações que podem ser de utilidade imediata para melhorar sua segurança. |
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ATO TRT6 Nº 192/2018 de 06/07/2018 - DeJT de 06/07/2018 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT6 Nº 06/2018 - DEJT de 03/08/2018 ORDEM DE SERVIÇO TRT6 - GP Nº 240/2018 - DeJT de 03/07/2018 PORTARIA TRT6 - GP Nº 151/2018 - DeJT de 06/07/2018 |
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