Caros alunos, chegamos ao último fórum do curso. Vamos, agora, debater sobre o prequestionamento: necessidade, abordagem e limites na decisão de primeiro grau.
Participem!
Caros alunos, chegamos ao último fórum do curso. Vamos, agora, debater sobre o prequestionamento: necessidade, abordagem e limites na decisão de primeiro grau.
Participem!
O prequestionamento é requisito de admissibilidade de recursos de natureza extraordinária, como ocorre no recurso especial e extraordinário. Considera-se que determinada matéria foi prequestionada quando o Tribunal se pronuncia sobre a controvérsia envolvendo aquela matéria, não sendo necessário que trate de cada uma das teses envolvidas na discussão daquela temática específica. Tendo em vista que o prequestionamento é requisito para admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, o prequestionamento é exigido apenas na segunda instância. Caso o Tribunal não se pronuncie sobre determinado ponto controvertido, é possível a parte ter determinado ponto prequestionado por meio de embargos declaratórios. Desse modo, devido à devolutividade ampla do recurso ordinário, o prequestionamento apenas é exigido no segundo grau, a teor da Súmula 297 do TST. Por oportuno, registre-se:
OJ 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.
Prequestionamento é requisito para admissibilidade de recurso, no âmbito dos tribunais superiores, reverte-se na necessidade de que o recorrente provoque o surgimento de questão federal ou constitucional no acórdão recorrido. Atua como indicador nos limites subjetivos para a interposição dos recursos.
Nas palavras de Teresa Arruda Alvim “o prequestionamento nada mais é do que a exigência de que a tese jurídica defendida no recurso tenha sido referida na decisão recorrida.”
Na Justiça do Trabalho, o prequestionamento é exigência necessária à interposição do recurso de revista, ante a previsão do art. 896 da CLT.
É interessante notar que o prequestionamento é incabível da sentença (Juízo de 1º grau), nos termos da súmula 297 do C. TST, vez que é requisito de recurso nas cortes superiores, os quais são interpostos no Regional. Além da súmula retro indicada, há outros entendimentos consolidados no âmbito do TST, através das OJ´S 62, 118 e 119 da SDI-1.
Aponto, ainda, a inovação legislativa trazida com a edição do art. 1025 do CPC/15, vez que admite expressamente a possibilidade do prequestionamento ficto, ou seja, a simples interposição dos Embargos de Declaração já é o bastante, para suprir o requisito do prequestionamento, não importando se a omissão foi suprida.
Este era o entendimento consolidado pelo STF, através da súmula 356. Contudo, o STJ não admitia tal postura, inclusive editou a súmula 211, expurgando a adoção do prequestionamento ficto, o que deverá ser revisto, ante o teor do art. 1025 do CPC/15.
Boa tarde,
O prequestionamento é considerado requisito extrínseco essencial para o conhecimento dos recursos de natureza extraordinária, e se traduz na necessidade de que a matéria recorrida tenha sido enfrentada pelo órgão julgador.
No entanto, admite-se o prequestionamento em caso de omissão do órgão, na hipótese de inércia do julgador. Nessa situação deve-se, o recorrente, valer-se dos embargos declaratórios para que haja o aperfeiçoamento do prequestionamento.
Na seara laboral, além do que e extrai do art. 896 da CLT, o prequestionamento possui regramento delineado na súmula 297 do TST.
O prequestionamento é considerado requisito extrínseco essencial para o conhecimento dos recursos de natureza extraordinária (recurso extraordinário, recurso especial e recurso de revista). Logo, cabível apenas nas decisões de segundo grau.
Como bem observado pelo colega, o recurso que enfrenta a decisão de primeiro grau devolve toda a matéria impugnada pela parte contrária, não havendo necessidade de prequestionamento, ou seja, que o juízo “a quo” se pronuncie sobre a matéria.
Prequestionar é tratar da matéria que se deseja levar ao conhecimento do Tribunal Superior, definindo os limites da discussão, e, permitindo que a Corte Superior possa adotar seu entendimento a respeito. Serve para impedir a supressão do duplo grau de jurisdição.
Diz-se que o prequestionamento se aperfeiçoa com o pronunciamento do órgão julgador a respeito da matéria ignorada. No entanto, caso o órgão julgador não enfrente a matéria, poderá o interessado opor embargos de declaração para ter garantido o prequestionamento. Nessa situação, estará caracterizado o prequestionamento ficto, modalidade aceita pela Corte Superior Trabalhista (Súmula 297, TST).
Vinícius, Alcides, Ana Lívia e Hannah,
obrigado pelas participações.
Em sede de embargos de declaração em primeira instância, que levantava o tema do prequestionamento, certa vez decidi da seguinte forma:
"O prequestionamento, na forma disciplinada pela Súmula n. 297 do C. TST, tem vez quando a matéria invocada no chamado recurso principal não foi abordada pelo Tribunal quando do seu julgamento. A parte interessada, sob pena de preclusão, deve opor o recurso de embargos de declaração, objetivando o pronunciamento sobre o tema.
No presente caso, sequer foi proposto o chamado recurso principal (recurso ordinário), que em teoria, seria a via própria para se discutir a tese posta nos presentes embargos, em razão do seu efeito devolutivo amplo, permitindo à embargante rediscutir todos os temas tratados neste Juízo, inclusive sobre a definição da remuneração do reclamante/embargado.
Essa discussão não pode ser antecipada em sede de embargos, especialmente quando ausentes os requisitos para sua interposição.
Rejeito os embargos neste particular." (0000149-26.2010.5.06.0172).
Vocês e os demais colegas teriam outros exemplos da jurisprudência regional sobre o tema?
PROC. Nº TRT – 00529-2007-004-06-00-0 ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA PROCEDÊNCIA : 4ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO – REJEIÇÃO. 1. Uma vez que o propósito do presente remédio processual não se adequa à finalidade dos declaratórios, porquanto objetiva a discussão de matéria já decidida, sob o falso pretexto de prequestionamento, mercê da Súmula nº 297 do TST, há que se rejeitar os embargos. 2. Embargos de declaração opostos pelas reclamadas rejeitados.
No julgado, destaque-se: “Ora, a necessidade de prequestionar qualquer matéria pressupõe, segundo o comando da Súmula nº 297 do TST, a ocorrência de omissão ou contradição na decisão embargada, a respeito do enfrentamento de questão previamente agitada pelo recorrente.
Situação inocorrente na espécie dos autos, em que o ato decisório colegiado prestou, integralmente, a tutela jurisdicional, segundo as disposições processuais pertinentes ao caso concreto, de maneira precisa, sem omissão ou lesão às normas legais invocadas.
Em suma, a decisão embargada não padece dos vícios que lhe foram atribuídos em ambas as medidas, carecendo, portanto, de suporte jurídico os pedidos, ressaltando-se que os embargos declaratórios não se apresentam como meio idôneo para obter a reapreciação do julgado, mormente quando as divergências ou vícios apontados residem na interpretação ou convencimento do juízo, e não nas hipóteses relacionadas nos artigos 897-A, da CLT, e 535, do CPC.”
Como a jurisprudência deveria ser do Tribunal, os acórdãos achados foram no mesmo sentido do colacionado acima, apenas sobre EDs opostos de acórdãos do próprio Tribunal. Mas trazem a mesma ideia de que os embargos de declaração, mesmo que tenham a finalidade de prequestionar a matéria (isso em sede de segunda instância), devem se encaixar em uma das hipóteses dos art. 897-A da CLT ou nos artigos 994, inciso IV, e 1.022 a 1.026 do NCPC.
PROC. N.º TRT - 0000455-66.2015.5.06.0221 (RO)
Órgão Julgador: 2.ª Turma
Redator: Fábio André de Farias
Recorrente: CONE S.A
Recorridos: AMARO EMILIANO DA SILVA; e CONSTRUTORA LIMA LTDA.
Advogados: Karina Maria Prota Alencar Bezerra de Castro e Souza; Hugo Sales da Silva; Hilton Sales da Silva Junior; Hilton Sales da Silva; e Wevelin Silveira da Silva
Procedência: Vara do Trabalho de Escada/PE
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. APELO IMPROVIDO.
(...)
Do prequestionamento
Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos no corpo da fundamentação supra, o entendimento adotado não viola qualquer dispositivo constitucional, nem e infraconstitucional, sendo devidamente apreciada toda matéria trazida a reexame a esta Corte, em observância ao que dispõe o art. 489, § 1.º, inciso IV, do novo CPC, e na forma prevista no art. 15 da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST."
Divergi, contudo,do voto da Excelentíssima Sra. Desembargadora Relatora quanto à apreciação do tópico relativo à multa dos embargos protelatórios, assim me expressando em relação à matéria:
Da multa pela oposição de embargos de declaração.
A reclamada busca ser exonerada da multa pela oposição de embargos de declaração.
Não prospera.
Consoante cediço, o escopo dos embargos de declaração restringe-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/015), e, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor do art. 897-A da CLT.
O acolhimento da medida declaratória depende, portanto, da efetiva demonstração dos defeitos alegados. Nesse contexto, revelam-se cabíveis os embargos como meio de prequestionamento, apenas, quando presentes os vícios antes descritos.
In casu, o magistrado de 1º grau não verificou a contradição, apontada nos embargos, no que atine à alegação da demandada de que é dona da obra e de que não explora atividade ligada à construção civil ou incorporação de imóveis. A embargante alega que, em sede de embargos, que não é empresa construtora ou incorporadora de imóvel e insiste que é uma sociedade ligada ao ramo de organização logística, gestão e administração de propriedade imobiliária. Aduz que o Juízo tomou como espécie o que alega ser gênero, assim, defende que, em que pese a incorporação e a construção civil serem espécies de atividades do ramo imobiliário, não se confundem com o aluguel e arrendamento de imóveis.
Ocorre que, da análise da sentença, é possível observar que não há qualquer contradição a ser sanada. O Juízo de origem condenou a recorrente a partir da aplicação da Súmula nº. 331, IV, do TST, tendo destacado que "Da litisconsorte passiva, portanto, não se pode afastar as culpas "in eligendo", "in contrahendo" e "in vigilando", posto que contratou a primeira que, afinal, mostrou-se incapaz de honrar o cumprimento dos direitos trabalhistas do acionante". E, por sua vez, de forma clara e devidamente fundamentada afastou a aplicação da OJ nº. 191 do TST, uma vez que constatou que a segunda reclamada atuava como incorporadora., tendo destacado, inclusive, a definição de tal atividade de acordo com o art. 28 da Lei nº. 4.591/64.
Assim, tenho que agiu com acerto o julgador de piso, uma vez que, conforme se vê, não existiu o aludido vício no julgado que ensejasse o manuseio dos embargos declaratórios.
Não se pode considerar, portanto, desarrazoada a decisão proferida pelo juízo a quo, o qual, divisando o intuito procrastinatório da embargante, fez uso da faculdade legal para impor a multa de 1% sobre o valor da causa.
Impende destacar que é pacífico, na jurisprudência e na doutrina justrabalhistas, a aplicação da multa, decorrente da finalidade procrastinatória dos embargos declaratórios, prevista no CPC, por ser plenamente compatível com os princípios que norteiam o processo trabalhista (art. 769, da CLT).
Com estas considerações, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso, neste tópico.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego provimento.
ACORDAM os Componentes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, negar provimento ao recurso, parcialmente vencida a Desembargadora Relatora, que lhe dava provimento parcial para excluir da condenação a multa pela oposição dos embargos de declaração.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de Declaração rejeitados, porque não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento, previstas nos artigos 897-A, da CLT, 535, do CPC e nem objetivam o prequestionamento de matéria abordada no recurso principal, nos termos da Súmula nº 297 do Colendo TST.
(Processo: ED - 0000111-89.2013.5.06.0016, Redator: Maria Clara Saboya A. Bernardino, Data de julgamento: 10/04/2016, Terceira Turma, Data de publicação: 14/04/2016)
Vistos etc.
Embargos de Declaração opostos por SOLOS SERVIÇOS DO BRASIL LTDA. e ARGAMASSAS SOLOSSANTINI E PRÉ-MOLDADOS LTDA., em face de acórdão oriundo da Egrégia Terceira Turma deste Regional (fls. 463/466), relativo ao julgamento do Recurso Ordinário interposto nos autos da reclamação trabalhista, originária da 16ª Vara do Trabalho do Recife/PE, ajuizada por ALFREDO FERREIRA FILHO, ora embargado.
Em suas razões, às fls. 468/470, as embargantes alegam a necessidade de ver suprida omissões e esclarecidos temas jurídicos, bem como prequestionadas, conforme o disposto na Súmula 297, do TST. Esclarecem que tiveram o seu apelo não conhecido, por deserção, em razão da guia de custas indicar número de processo incorreto. Dizem que a ocorrência de erro material no preenchimento do número do processo na guia GRU não deve ensejar a declaração da deserção do apelo, por ser um erro passível de correção. Acrescentam que nas guias relativas ao pagamento das custas, constantes dos autos, existem elementos suficientes para vinculá-las ao presente processo, pois trazem o nome e o CNPJ da reclamada, o código de barras e os demais dados identificadores das mesmas e, por fim, a autenticação do banco depositário. Sustenta que houve violação ao Princípio da Ampla Defesa (art. 5º, LV, da CF). Pedem o provimento dos embargos, para que seja afastada a deserção do recurso ordinário, com o seu regular julgamento.
É o relatório.
VOTO:
Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades ou contradições, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 535, do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A, da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Incabível, no entanto, se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com a tese por elas suscitadas no processo ou com o resultado que desejam obter, em detrimento do fato de estar o acórdão embargado exaustivamente fundamentado no que tange aos pontos que formaram o convencimento do julgador em determinada direção.
Na hipótese, inexiste omissão ou qualquer equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, uma vez que os fundamentos que levaram ao convencimento da E. Corte foram devidamente apostos, de forma fundamentada, clara e coerente, no decisum impugnado, no qual constou expressamente:
(...)
Sendo assim, não conheço do presente recurso, por deserção.Como se observa, as embargantes discordam do posicionamento adotado. Porém, deverão expor as suas irresignações à Instância competente, porque esta já findou a prestação jurisdicional que lhe competia. Saliente-se, ainda, que a decisão incorreta ou os erros de fundamentação, porventura existentes, devem ser atacados por via processual adequada e não através de embargos declaratórios. Neste sentido, já proclamou o Egrégio Supremo Tribunal Federal:
“Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (C.P.C. art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com aindevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal” (“DJU” de 20 de outubro de 1995, p. 35263).
Outrossim, a intenção de pré-questionar não se coaduna com o objetivo de pretender que o Juízo adote, necessariamente, os fundamentos apresentados pelas partes, ainda mais, quando o julgador, como já mencionado, fundamentou adequadamente a decisão, obedecendo às disposições legais contidas nos artigos 832 da CLT; 458, inciso II, do CPC; e 93, inciso IX, da Carta Política de 1988.
(...)
Podemos definir como prequestionamento a análise prévia no juízo a quo da matéria que se busca reformar no juízo ad quem através de recurso. Trata-se de um requisito dos recursos de natureza extraordinária, que têm como pressuposto a necessidade de ter ocorrido pronunciamento anterior (em decisão judicial da instância inferior) sobre o assunto que se busca reformar.
É permitido o questionamento sobre a matéria omissa através de Embargos de Declaração opostos apenas para esse fim. Considerava-se prequestionada a matéria alegada por uma das partes e que recebeu algum pronunciamento do Poder Judiciário, independente de manifestação da outra parte. Com o NCPC, art. 1.025, consideram-se prequestionadas as matérias alegadas em embargos de declaração para esse fim, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Tal pressuposto não se aplica ao Recurso Ordinário, pois este, apesar de levar o processo para ser discutido em 2ª instância, possui efeito devolutivo amplo, podendo o TRT conhecer toda matéria correlata à lide. Diferente dos Recursos Extraordinários que só poderão ser interpostos nas hipóteses dos arts. 102, III, CF e 105, III, CF.
Já, no recurso de revista, o prequestionamento, é requisito necessário, de acordo com o art. 896, CLT.
O prequestionamento tratava-se de uma construção jurisprudencial. No entanto, atualmente há previsão legal no § 1o-A do artigo 896, I da CLT, cuja inclusão foi feita pela lei 13.015/2014.
Tal instituto é entendido como um requisito de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, como o de revista, especial e extraordinário, cuja exigência somente é feita no segundo grau. Ele ocorre quando a decisão recorrida aprecia de forma expressa a tese jurídica debatida nos autos, por meio da qual a parte vencida pretende nova apreciação em grau recursal.
Caso o tribunal não se pronuncie a respeito da matéria que seja controversa entre as partes, a súmula 297 do TST garante a possibilidade de oposição de Embargos de declaração para tal finalidade.
Prequestionamento é pressuposto de admissibilidade dos recursos especial ao STJ e extraordinário ao STF, que se configura na presença da tese arguída pela parte no processo, com a análise feita na decisão, ou nos embargos de declaração, conforme art. 1.022, II, do CPC, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados, segundo o art. 1.025 do mesmo Diploma.
A CLT trata da questão no art. 896, para a interposição do recurso de revista. A Súmula 297 do TST também aborda o tema, inclusive já admitia o prequestionamento ficto, conforme previsão do novel CPC.
Olá a todos, boa noite.
Sobre o tema proposto, verifico que os nobres colegas já argumentaram de forma bastante completa e conclusiva, pelo que tenho pouco a acrescentar.
De qualquer forma, enfatizo a necessidade do prequestionamento como requisito extrínseco para recebimento dos recursos de natureza extraordinária.
Cumpre salientar que a teor da Súmula 297 do TST, o prequestionamento somente é necessário nos recursos interpostos das decisões de segundo grau, razão pela qual desnecessário o prequestionamento de matérias em sede de sentença de primeiro grau, haja vista que o efeito devolutivo em profundidade próprio do Recurso Ordinário já permite ao Órgão Julgador a análise de todas as teses delineadas na petição inicial e na contestação, mesmo que não analisadas na sentença de mérito.
Sendo assim, fica claro que somente há necessidade de prequestionar matérias quando da omissão do julgamento em sede de acórdão em segundo grau.
Quanto à abordagem, tem-se que o prequestionamento se dá através de Embargos de Declaração, haja vista tratar-se de omissão no julgamento que necessita de um pronunciamento judicial acerca da tese levada ao conhecimento da Corte.
Desta forma, havendo omissão do julgado, o meio próprio para se prequestionar determinada matéria são os Embargos Declaratórios, que serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do acórdão, objetivando, assim, obter um pronunciamento da Corte sobre determinada tese não apreciada no julgado, a fim de possibilitar, em momento posterior, a interposição do recurso próprio tratando daquela temática.
Por fim, quanto aos limites da decisão de primeiro grau, tem-se que a sentença deve ater-se aos limites da própria petição inicial, não devendo ser citra, ultra ou extra petita. Havendo qualquer fuga dos limites impostos, a parte deverá interpor o recurso apropriado para sanar tal irregularidade. Contudo, não caberá Embargos Declaratórios com o objetivo único de prequestionar determinada matéria, haja vista, como dito acima, que o efeito devolutivo em profundidade devolve à Turma Julgadora toda a matéria dos autos, ainda que não impugnada no recurso ordinário, de modo que desnecessário torna-se a oposição dos referidos embargos para prequestionar determinada matéria não analisada na sentença.
Prequestionamento é um requisito de admissibilidade recursal, onde se objetiva o pronunciamento do órgão julgador sobre determinada questão. Indica os limites materiais à análise do recurso, daí a sua necessidade. Para tanto, exige-se que a tese jurídica defendida no recurso tenha sido abordada na decisão recorrida.
Na atualidade, todavia, notadamente após o advento do CPC/2015, passou a ser admitido o prequestionamento ficto, com previsão no art. 1.025, de sorte que, a meu ver, a jurisprudência até então dominante na seara do STF/STJ encontra-se superada.
Portanto, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria.
No processo juslaboral, a questão é enfrentada através da Súm. 297, dop C. TST.
Prezados alunos, como esta é a nossa última semana de curso, vou deixá-los mais ocupados com as atividades paralelas já propostas. Qualquer dúvida ou comentário, estarei sempre aqui. Vamos em frente!
Em se tratando de Recurso de Revista, Recurso Especial e Recurso Extraordinário, é obrigatória que a tese jurídica apontada no recurso já tenha sido apreciada na instância de origem. Trata-se do prequestionamento obrigatório.
Desta forma, os Embargos declaratórios podem ter o objetivo de explicitar a matéria que será objeto dos recursos.
Neste sentido, é a súmula 356 do STF:
“STF - SÚMULA Nº 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Seguindo esta linha de raciocínio, o Tribunal Superior do Trabalho, editou duas súmulas, a 297 e 184, que resume bem esta questão:
TST - Súmula nº 184 - Embargos declaratórios - Omissão - preclusão
Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos. (Res. 6/1983, DJ 09.11.1983)
TST - Súmula nº 297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Trazendo uma informação mais peculiar a respeito do tema de prequestionamento, destaco a Orientação Jurisprudencial nº 151 da SDI-1 do TST, qual seja:
“151. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO REGIONAL QUE ADOTA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (inserida em 27.11.1998) Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento, tal como previsto na Súmula nº 297.”
Segundo esta Orientação o prequestionamento somente estará configurado após a devida discussão da matéria pelo órgão julgador.
A peculiaridade é que caso o Colegiado Julgador se limite a transcrever o trecho da sentença de primeiro grau entre aspas ou de alguma outra forma apenas adote os fundamentos da sentença a quo, sem esboçar sua tese, não restará configurado o devido prequestionamento, devendo a parte interessada se valer dos embargos declaratórios para garantir o preenchimento do requisito extrínseco.
De fato, sendo o prequestionamento da matéria requisito para que o recurso de revista alcance a instância superior, torna-se imprescindível que o operador do direito faça uma análise do acórdão a ser atacado antes mesmo de interpor a medida.
Prezados alunos,
estamos chegando ao final do nosso curso. Agradeço a oportunidade de poder participar com todos vocês deste aprendizado. Recomendo o contínuo estudo e a prática para o aprimoramento da técnica. Estarei sempre a disposição para eventuais dúvidas.
Já está disponível a Avaliação do Curso. Não deixe de respondê-la, pois o seu feedback é fundamental para que possamos manter a qualidade e trabalhar nas edições futuras dos cursos oferecidos.
Levará apenas alguns minutinhos. Contamos com sua participação!
Lucas.
Bom dia Dr. Lucas, semana passada fiquei um pouco doente, o que me impossibilitou de enviar a quarta tarefa de redação de fundamentação. Gostaria de saber se é possível eu fazer isso agora, pois vi que não serão apreciadas atividades enviadas fora do prazo.
Hannah, vou abrir a tarefa para entrega até segunda, dia 21. Até lá você poderá fazer a entrega. Abs.
Olá! Gostaria de saber se alguém conseguiu baixar o Jus redator. Fui ao site indicado porém aparece uma página estranha, em japonês (eu acho). Obrigada.
Ana Paula, de fato, achar um link confiável para o Jus-Redator não é algo fácil. Aquele que eu indiquei foi conseguido com um dos participantes do grupo que existe no Facebook. Como eu não tenho outra forma de baixar o arquivo, a dica que posso dar é a de solicitar a inscrição no grupo do Facebook.
Obrigada! Já fui aceita no grupo e já baixei. Agora só falta entender como usar.
Conforme já dito pelos colegas, o prequestionamento é requisito para admissibilidade de recurso, no âmbito dos tribunais superiores, sendo incabível de sentença de 1º grau. Segue a transcrição de um julgado sobre o tema: "
Segundo disposto no art. 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A CLT também prevê a oposição de embargos declaratórios, na forma do art. 897 - A.
A Embargante alegou que o Juízo incorreu em omissão e obscuridade quando utilizou prova emprestada para deferir o adicional de insalubridade, sem que tivesse intimado a reclamada para manifestação, o que enseja o prequestionamento da matéria.
Razão não assiste à Embargante.
Inicialmente, conforme a teoria geral dos recursos, não há que se falar em necessidade de prequestionar para interpor recurso de natureza ordinária, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do art. 515 do CPC, não sendo o caso de aplicação da Súmula 297 do TST.
Quanto à alegação de que houve a adoção de prova emprestada sem que a Embargante tivesse tido a oportunidade para se manifestar, mais uma vez, sem razão. É que o Laudo Pericial elaborado no outro processo foi juntado pelo Embargado no prazo concedido pelo Juízo para a complementação da prova documental e a empresa teve 05 dias para pronunciamento, sem qualquer impugnação. Independentemente disso, o deferimento do adicional de insalubridade com base em prova emprestada foi fundamentado pelo Juízo. Nada mais resta a acrescentar.
Alega, ainda, a Embargante que fora condenada a pagar horas extras por suposta jornada de trabalho prestada aos sábados no horário das 17 horas do sábado às 08 horas do domingo, com adicional de 70% e reflexos, sem que prova produzida pelo reclamante tenha sido clara em tal sentido.
Também não assiste razão à demandada nesse particular. Toda matéria foi devidamente apreciada e decidida, não existindo, na sentença prolatada, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, entendendo-se por contradição que enseja a interposição de embargos declaratórios, aquela que resulta de proposições inconciliáveis da própria decisão, ou seja, a contradição do julgado em relação aos seus próprios fundamentos e não com base na prova dos autos, de acordo com a visão da parte que se sentiu prejudicada, ou, ainda, considerando a jurisprudência sobre a matéria.
Com efeito, a embargante pretende a reforma do julgado, o que só é possível através do recurso próprio. Como é cediço, os embargos declaratórios não se prestam para reformar eventual erro in judicando."