Caro aluno, iniciamos este fórum com uma questão relevante e encontrada frequentemente na seara trabalhista:
É cabível ação meramente declaratória, da existência de vínculo de emprego, ajuizada depois de consumada a prescrição, para fins de contagem de tempo de serviço perante a Seguridade Social?
Depois de ler a bibliografia indicada para o primeiro e segundo módulos e os textos-base, compartilhe com seus colegas seu posicionamento a respeito do assunto.
É importante a participação de todos!
2º Fórum de discussão
Caros Alunos, reitero a necessidade de todos participarem efetivamente dos Fóruns de Discussão. O número de postagens e a qualidade das respostas são observados para a avaliação. Não basta postar uma só vez, ao longo de toda a semana. É necessário que se participe e comente, durante todo o curso. Notei que alguns alunos deixaram de participar do último Fórum (já encerrado), e que outros participaram de forma tímida, com apenas uma ou duas postagens. Por isso, concito a todos a participar de modo mais efetivo, observando os critérios de avaliação para cada módulo. Amanhã eu volto com uma nova provocação. Bons estudos!
Re: 2º Fórum de discussão
Entendo que as ações meramente declaratórias, em geral, são imprescritíveis, pois elas só declaram uma relação já existente, sem conceder direitos. Apenas os direitos às verbas rescisórias estão prescritos no caso em análise, mas não o direito de ver reconhecidas as anotações do vínculo para fins de contagem de tempo de serviço perante a Seguridade Social. Conforme a previsão do art. 11, § 1º da CLT, as ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social não estão sujeitas a prazo prescricional.
Re: 2º Fórum de discussão
Prezado Tutor,
Acredito ser indiscutível as vantagens dos cursos na modalidade EAD, uma vez que permite o maior alcance de servidores a um custo mínimo para o Tribunal, sem contar as facilidades de acesso do conteúdo e uma flexibilidade do horário no seu acesso.
É importante que o aluno tenha o acesso diário aos fóruns de discussão e que não deixe para fazer TODO o curso no último dia.
Ocorre que com as novas orientações do Tribunal, antes das 7:00 e depois das 16:00, o servidor perde completamente acesso à Internet. Se o servidor não tiver um PC/notebook com internet, não há como acessar ao conteúdo do curso.
No tocante ao primeiro módulo, baixei o material, assim como os textos complementares. Observei que o fórum de discussão seria do dia 16/05 até o dia 20/05/2016, uma sexta feira, dia do meu teletrabalho.
Conforme destacado nas orientações gerais, para que aja um melhor aproveitamento do curso, se faz necessário o acesso diário, com a devida participação do estudante.
Mas durante o expediente de serviço, diante do volume de trabalho, das limitações impostas pelo Tribunal, a participação fica comprometida. Além disso, optei pela leitura antecipada de todos os textos complementares disponíveis para emitir minha opinião.
Após a leitura de todo o material, ao tentar participar do fórum, confesso que me causou surpresa que já havia sido feito o seu encerramento às 10:30 da manhã do dia 20.
De toda forma, fiz as observações que achei pertinentes para a discussão.
Assim, acho salutar que seja ponderado tais observações, para que não haja prejuízos na avaliação do aprendizado do aluno.
O § 1º do art. 11 da CLT dispõe que os prazos prescricionais não são aplicáveis às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social, ou seja, declara-se a imprescritibilidade das ações meramente declaratórias com o fito de reconhecer o tempo de serviço para fins de prova perante a Autarquia Previdenciária.
Para corroborar o entendimento acima, o STJ editou a súmula 242 acerca da possibilidade de eleição da ação declaratória para ter o tempo de determinado contrato de trabalho reconhecido.
A possibilidade de utilização de ação meramente declaratória, ainda que o direito tenha sido violado encontra guarida também na legislação processual civil em seu art. 20.
Outro relevante questionamento circunscreve-se na possibilidade da não aplicação dos prazos prescricionais quanto à obtenção de informações para contagem de tempo de serviço diferenciado junto ao INSS ou que importe em obrigação de fazer, como por exemplo, a entrega do PPP. Particularmente, entendo ser possível, pois influencia diretamente na declaração de direito perseguido e se reverte no mesmo objetivo inscrito no art. 11, §1º da CLT.
Qual a opinião dos amigos quanto à imprescritibilidade da entrega de documentos para comprovação de direito junto à Autarquia Previdenciária?
Re: 2º Fórum de discussão
Bom questionamento Alcides, concordo com você, visto que a ação, apesar de ser de obrigação de fazer, tem o fim de reconhecer uma relação jurídica preexistente, qual seja, a existência de uma situação específica para contagem de tempo de forma diferenciada. O fim, como destacado no art. 11 da CLT, é previdenciário.
Re: 2º Fórum de discussão
Quanto ao interessante questionamento levantado pelo colega Alcides, assim como este, entendo pela possibilidade de não aplicação dos efeitos prescricionais quanto a ações que visam à mera obtenção de informações para contagem de tempo de serviço (leia-se, tempo de contribuição). Isso porque, conforme você já mencionou, a causa de pedir está intrinsecamente ligada à declaração judicial pretendida. Por oportuno, cite-se precedente do TST, cuja ratio decidenci extraída aplica-se ao caso em discussão.
RECURSO DE REVISTA. ANOTAÇÃO DA CTPS. ART. 11, § 1.º, DA CLT. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE ENTREGA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-PPP.
A ação declaratória é imprescritível, conforme cediço e sedimentado na doutrina e jurisprudência, uma vez que sua finalidade é definir a existência ou não de relação jurídica, sem produzir efeitos constitutivos. Ademais, a imprescritibilidade a que se refere o § 1.º do art. 11 da CLT não se circunscreve às ações meramente declaratórias, mas abrange qualquer modalidade de ação que tenha como finalidade a certificação de situações fáticas necessárias à comprovação de algum direito junto à Previdência Social. Recurso de Revista conhecido e provido.
Processo: RR 12834320105010038 1283-43.2010.5.01.0038.Relatora: Maria de Assis Calsing. Julgamento: 06/02/2013.Órgão Julgador: 4ª Turma.Publicação: DEJT 15/02/2013.
A pretensão para reconhecimento de relação de emprego não se sujeita ao prazo prescricional dos créditos trabalhistas em geral, hodiernamente previsto no art. 7º da Constituição da República, consoante disposto no art. 11, § 1º da CLT. Muito embora os prazos prescricionais inicialmente previstos no caput do mencionado art.11 consolidado hoje observe o preceito constitucional, tem-se que o disposto em seu §1º não sofreu qualquer alteração, prevalecendo a norma de que as ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social não são atingidas pelo cutelo prescricional.
Neste sentido, destaco os seguintes precedentes do C.TST:
RECURSO DE EMBARGOS. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZA DISTINTA. DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. 1. O artigo 4º do Código de Processo Civil estabelece como objeto de declaração apenas as hipóteses relacionadas à existência ou inexistência de determinada relação jurídica e as relativas à autenticidade ou falsidade de documentos. 2. Ostentando a ação pretensões de natureza declaratória e condenatória, sujeitam-se à prescrição, nos moldes do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, apenas os pedidos de natureza condenatória, tendo em vista a imprescritibilidade da pretensão declaratória. Precedente da SBDI-I. 3. Recurso de embargos conhecido e provido.(E-ED-RR - 70200-72.2001.5.04.0030, Redator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 19/11/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/11/2011)
RECURSO DE REVISTA. ANOTAÇÃO DA CTPS. IMPRESCRITIBILIDADE. Contra a anotação da CTPS não corre prescrição. A atual orientação do TST, erigida desde o cancelamento da Súmula 64 pela Resolução nº 121/2003, segue no sentido de ser imprescritível a ação declaratória de reconhecimento do vínculo de emprego, com a consequente determinação de anotação do contrato de trabalho na CTPS. Assim, em se tratando de ação declaratória, não flui prazo prescricional para reclamar contra omissão de anotação do contrato de trabalho na carteira profissional. Confira-se, a propósito, o teor do § 1º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.(TST-RR-1246/2001-057-03-00, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8a Turma, DJ de 28/8/2009)
PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. ESTAGIÁRIA. As ações declaratórias que visam tão-só ao pronunciamento da existência do contrato de trabalho e à respectiva anotação na Carteira de Trabalho não se submetem ao crivo da prescrição. Inteligência do art. 11, § 1º, da CLT.' (TST-RR-417/2003-060-02-00, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8a Turma, DJ de 7/4/2009)
O entendimento do TST segue o posicionamento vigente também no STJ e STF de que as ações declaratórias são imprescritíveis.
Não havendo postulação condenatória, seria possível, sim, a interposição de ação para reconhecimento do vínculo de emprego, assegurando assim os direitos previdenciários do trabalhador.
Dispõe a súmula 242 do STJ "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários." Logo, se toda ação declaratória que não se vincula a qualquer direito de prestação ou potestativo é imprescritível, temos que a ação declaratória acima mencionada também não prescreve.
Esclarecendo ainda mais, temos que a finalidade de reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciário pelo Judiciário apenas tem o condão de substituir as provas documentais exigidas pelo Regulamento da Previdência Social.
Mediante interpretação teleológica do artigo 11,§ 1º consolidado, infere-se que as ações destinadas ao mero reconhecimento das anotações na CTPS para fins de prova junta à autarquia previdenciária (portanto, de caráter declaratório) escapam aos efeitos prescricionais. Isso porque tal espécie de ação não vincula a direito de prestação ou potestativo. Objetiva-se tão somente o reconhecimento de relação jurídica preexistente. Nesse cenário, a situação hipotética apresentada subsume-se, perfeitamente, a uma ação "perpétua", pois visa ao ao reconhecimento de relação jurídica empregatícia,sem que haja intenção autoral de receber qualquer prestação oriunda do pretenso reconhecimento judicial.
Por oportuno, registre-se que o artigo 11, §1º da CLT, ao se referir a registros na CTPS com intuito probatório junto ao INSS, não pode ser interpretado no sentido de se exigir do empregador, em caso de declaração judicial positiva, o recolhimento de contribuições previdenciárias. Primeiro, porque a obrigação de fazer (anotação da carteira profissional) representa simples materialização da pretensão declaratória. Inexiste pretensão predominantemente condenatória na ação em tela. Ademais, porque a competência desta especializada para execução de ofício de contribuições previdenciárias concernem tão somente ao objeto da CONDENAÇÃO (e não declaração) constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. tal entendimento encontra-se consolidado na súmula vinculante 51 do STF, inclusive, precedente de observância obrigatória, a teor do artigo 927, II, do CPC/2015.
Boa noite,
Como já bem explanado pelos nossos colegas, as ações meramente declaratórias, por não se vincularem a direito de prestação ou potestativo, são imprescritíveis.
Portanto, a ação que visa o reconhecimento da existência de vínculo de emprego, atualmente, de natureza simplesmente declaratória, inteligência da Súmula 242 do STJ, é imprescritível.
É planamente cabível a ação declaratória referida no caso tela. A CLT, em seu artigo 11, § 1º, é bem clara ao afirmar que a prescrição não se aplica nos casos em que as ações tenham o objetivo de conseguir anotações para fins de provas junto à Previdência social. Ou seja, mesmo prescrita uma possível pretensão relacionada a um contrato de trabalho, o que faz com que não exista a possibilidade de condenação decorrente de questão meritória, a ação pode ter a intenção de somente ver reconhecida e declarada a existência de vínculo empregatício, a fim de que a parte possa ter seu tempo de contribuição contabilizado pelo INSS.
Nesse mesmo sentido, mesmo que não citando a prescrição, é o entendimento do STJ, segundo o qual "cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários". Na mesma esteira é o que entende o TST, conforme ementas abaixo colacionadas:
RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO - PAGAMENTO DE PARCELAS DECORRENTES DO VÍNCULO - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que, havendo pedido de natureza declaratória e condenatória, considera-se imprescritível a primeira, incidindo a prescrição quinquenal em relação à segunda, desde que observado o biênio legal em relação à rescisão do contrato e a data do ajuizamento da ação, conforme precedentes da SBDI-1 deste Tribunal. Recurso de revisit conhecido e provido.
(TST - RR: 30218620125180082, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 16/03/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. I. O Tribunal Regional manteve a decisão em que se declarou a prescrição do pleito relativo ao reconhecimento de vínculo de emprego. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ação de reconhecimento de vínculo de emprego é imprescritível, em razão de sua natureza declaratória. III. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003. II - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Esta Corte sedimentou o entendimento de que a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego possui natureza declaratória, razão pela qual não se lhe aplica o prazo prescricional a que se refere o art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(TST - RR: 1678005420085020014, Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 08/04/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015).
Prezados alunos, muito bom verificar como o debate está sendo feito em tão alto nível. Todas as respostas foram muito bem fundamentadas, não havendo dúvidas quanto à imprescritibilidade das ações declaratórias que tenham como finalidade a declaração da existência de uma relação de emprego. Excelente mesmo!
Fico satisfeito ao ver a interação entre os alunos. Esse é o espírito dos nossos fóruns. Alcides, Hannah e Vincíus estão de parabéns!
Amanhã eu retorno com mais uma provocação para movimentar o nosso debate.
Abs!
Conforme já destacado pelos colegas, a ação declaratória é imprescritível.
Ocorre que, ainda que o segurado tenha a sentença com reconhecimento de vínculo e fixação/anotação na CTPS do obreiro, o autor, ao pleitear o seu beneficio de aposentadoria junto ao INSS, na grande maioria dos pedidos, tem o seu benefício negado, uma vez que na base de dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), não há registros nem do vínculo nem dos recolhimentos das contribuições previdenciárias do vínculo questionado.
O autor terá que demandar com ação na Justiça Federal, mais especificamente, no Juizado Especial Federal, para ter direito ao benefício. Ainda que haja sentença declaratória favorável ao autor, no processo judicial previdenciário, haverá a necessidade de instrução do processo, com realização de audiência de instrução, onde o magistrado deverá colher demais provas materiais/testemunhais, para o reconhecimento do vínculo e a consequente contagem do tempo de contribuição daquele vínculo. Ou seja, a mera ação declaratória não é garantia de reconhecimento de tempo perante o INSS/Justiça Federal.
Digo isso porque trabalhei ao longo dos últimos cinco anos na assessoria do Juizado Especial Federal e via que a mera sentença declaratória, muitas vezes, não implicava o pronto reconhecimento pelo INSS, que acabava negando o benefício do segurado.
Ainda que houvesse a juntada nos autos da sentença da ação declaratória, o juiz federal se via obrigado a instruir o processo, para apreciar novamente o vínculo e formar o seu convencimento, podendo, inclusive, não reconhecer aquele vínculo.
Confesso que isso foi um verdadeiro nó na minha cabeça, porque eu me questionava acerca da segurança jurídica, onde um juiz numa sentença declaratória reconhecia o vínculo, mas numa demanda judicial previdenciária, outro juiz não reconhecia o mesmo período por falta de provas materiais.
Situação semelhante ocorre quando o autor ingressa com questão na Justiça do Trabalho, para ter reconhecido o vínculo de emprego e realiza acordo com o empregador, sem que muitas vezes sejam recolhidas as contribuição previdenciárias devidas de todo o tempo laborado. Assim, para aquele período, ainda que pese o acordo homologado na Justiça do Trabalho, para efeitos previdenciários, numa demanda judicial, deverá o magistrado instruir o feito sob pena de nulidade do seu julgado, uma vez que o mérito não foi enfrentado pelo Juiz Trabalhista.
Seguem abaixo transcrições de julgados do STJ sobre a matéria:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATORIA. INAPLICABILIDADE.
1- INCABIVEL O USO DE AÇÃO DECLARATORIA, OBJETIVANDO SEJA RECONHECIDO E AVERBADO TEMPO DE SERVIÇO, COM VISTAS A CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO FUTURO.
2- INOCORRENCIA, NA ESPECIE, DE VIOLAÇÃO AO ART. 4O. DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
3- RECURSO NÃO CONHECIDO.
(REsp 113.261/RS, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 18/03/1997, DJ 26/05/1997, p. 22586)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA. SÚMULA 149-STJ.
1. Cabível ação declaratória para declarar tempo de serviço para fins previdenciários.
2. O reconhecimento de tempo de serviço rurícola depende de razoável início de prova documental da atividade laborativa rural. Súmula 149-STJ.
3. Recurso conhecido e provido.
(REsp 213.704/CE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/1999, DJ 07/02/2000, p. 174)
Darei a minha opinião a respeito do assunto apesar de ver que os colegas explanaram brilhantemente o tema.
Como se observa, a ação para declaração de existência de vínculo de emprego, ajuizada depois de consumada a prescrição, para fins de contagem de tempo de serviço perante a Seguridade Social é possível porquanto deduz texto expresso de lei, isto é, o § 1º do art. 11 da CLT. Segundo a regra inserta nessa norma, a prescrição não se aplica às ações que tenham por objeto anotação para fins de prova junto à Previdência Social.
A matéria encontra-se em consonância com o posicionamento do TST. Vide os precedentes:
RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO E ANOTAÇÃO NA CTPS. PERÍODO DE 29.6.1996 a 3.5.1998. PRETENSÃO QUE PREVALECE O CONTEÚDO DECLARATÓRIO. Considerando que quanto à pretensão relativa ao pedido de anotação na CTPS, no período de 29.6.1996 a 3.5.1998, prevalece o conteúdo declaratório, esta não se sujeita à prescrição. - (AIRR – 77900-42.2004.5.05.0006, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 5.ª Turma, in DEJT 28/06/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ANOTAÇÃO DA CTPS. IMPRESCRITIBILIDADE. Contra a anotação da CTPS não corre prescrição. A atual orientação do TST, erigida desde o cancelamento da Súmula n° 64 pela Resolução n° 121/2003, segue no sentido de ser imprescritível a ação declaratória de reconhecimento do vínculo de emprego, com a consequente determinação de anotação do contrato de trabalho na CTPS. Assim, em se tratando de ação declaratória, não flui prazo prescricional para reclamar contra omissão de anotação do contrato de trabalho na carteira profissional. Confira-se, a propósito, o teor do § 1º do art. 11 da CLT.- (AIRR – 192740-56.2006.5.02.0466, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, in DEJT 24/09/2010).
Observação importante que podemos destacar sobre o art. 11, § 1º da CLT é que ao se referir às anotações na CTPS para fins de prova junto à Previdência Social, não podemos interpretar, atualmente, no sentido de se exigir do empregador, como decorrência do reconhecimento judicial do vínculo empregatício, o recolhimento das contribuições previdenciárias. A ação visa somente a obtenção do reconhecimento do vínculo de emprego, como já foi exaustivamente debatido aqui entre os colegas, ela é de natureza simplesmente declaratória e, portanto, imprescritível. A obrigação de fazer (anotação na CTPS, por exemplo), referida no parágrafo primeiro do art. 11 é mera materialização da pretensão declaratória. Não há uma natureza predominantemente condenatória nesta ação. Segundo jurisprudência consolidada do TST, pela Súmula nº 368, a cobrança das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho é mera consequência da sentença que condena em prestações pecuniárias. Assim, eventual reconhecimento do vínculo de emprego, por sentença trabalhista, não constitui título judicial hábil à execução de contribuições previdenciárias devidas em decorrência do vínculo de emprego.
Conforme já mencionado pelos colegas, com fundamento no artigo 11, § 1º da CLT, não se subordina à incidência do instituto da prescrição o pedido de anotação em CTPS do vínculo empregatício reconhecido judicialmente, uma vez que mera consequencia da declaração de existência deste último que, em face de sua natureza é imprescritível.
Ou seja, o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e anotação do contrato de trabalho na CTPS, por terem natureza meramente declaratória, não são abrangidos pela prescrição.
Quanto a situação de o INSS não reconhecer administrativamente a sentença trabalhista como meio de prova de vínculo empregatício, a autarquia baseia-se nos limites subjetivos da eficácia da coisa julgada, previsto no art. 506, NCPC, segundo o qual "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".
Com isso, como o INSS não foi parte na lide trabalhista, logo, não teve a oportunidade de exercer as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, diante disso alega que a sentença trabalhista, por si só, não gera presunção absoluta acerca do período trabalhado e da remuneração recebida pelo trabalhador, declarados em sentença, como meio de prova da filiação do empregado e o respectivo tempo de serviço prestado.
Importante destacar que a jurisprudência, em sintonia com a doutrina, tem conferido àquela sentença, o valor probatório de início razoável de prova material, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, sendo irrelevante o fato de que o INSS não tenha participado da lide.
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM LABOR. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES. RESSALVA DO POSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR. AGRAVO DESPROVIDO. I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS advieram por força desta sentença. II - Possuía entendimento no sentido de que, o tempo de serviço anotado na CTPS, através de sentença trabalhista, detinha força probante material, não devendo, assim, ser considerado simples prova testemunhal. III - Não obstante, a Eg. Terceira Seção pacificou entendimento de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e no período alegados pelo trabalhador na ação previdenciária. IV - Com base nestas inferências, considerando a natureza colegiada deste Tribunal, impõe-se prestigiar o posicionamento acima transcrito, ficando ressalvado o pensamento pessoal deste Relator. V - Agravo interno desprovido”. (AgRg no REsp 837.979/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 10.10.2006, DJ 30.10.2006 p. 405).
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 138075 MG 2012/0013584-6 (STJ)
Data de publicação: 29/05/2012
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃODO ART. 55 , § 3º , DA LEI 8.213 /1991. REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC . SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOSMOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGAPROVIMENTO. 1. Relativamente à suposta violação do artigo 55, § 3º, da Lei8213/91, o INSS alega que o Tribunal a quo se ateve somente àsentença trabalhista para comprovar a atividade rural exercida pelorecorrido, não havendo início razoável de prova material. Noentanto, verifica-se que foi também com base em outras provas efatos constantes dos autos que o Tribunal a quo entendeu que restoucomprovado que o recorrido, ora agravado, faz jus ao direito deaposentadoria por tempo. 2. Em relação à suposta violação do art. 472 do CPC , o acórdão a quoestá em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que asentença trabalhista será admitida como início de prova material,capaz de comprovar o tempo de serviço, caso tenha sido fundada emelementos que evidenciem o labor exercido na função e o períodoalegado pelo trabalhador. 3. O dissídio jurisprudencial, em verdade, não foi sustentado nosmoldes legais e regimentais, mostrando-se deficiente o cotejoanalítico, além do que o acórdão recorrido se encontra em sintoniacom a jurisprudência do STJ, situação que não legitima oconhecimento do recurso especial quanto à alínea c do permissivoconstitucional ante o óbice da Súmula 83 /STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
No novo caso apresentado, quanto reconhecimento de vínculo, como já foi visto, com base no Art. 11, §1º, não se aplica a prescrição.
Quanto a alegação de prescrição no tocante aos depósitos fundiários, esta tem que ser analisada à luz da Súmula nº 362 do TST.
Súmula nº 362 do TST
FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
Caros alunos, movimentando o nosso fórum, queria saber como vocês analisariam o seguinte caso:
O reclamante alega que trabalhou de forma clandestina por 20 anos para a mesma empresa. Requer, além do reconhecimento do vínculo empregatício, o recolhimento do FGTS jamais efetuado pelo empregador.
Na defesa a reclamada suscitou a prescrição quinquenal, inclusive para o FGTS.
Como deveria ser apreciada a prejudicial em sentença?
Abs e bons estudos!
Re: 2º Fórum de discussão
No novo caso apresentado, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.
Em virtude do julgamento (ARE - 709212), houve alteração na Súmula Nº 362 do TST que passou a ter a seguinte ementa:
FGTS. PRESCRIÇÃO (redação alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
Re: 2º Fórum de discussão
Boa noite,
No que tange a súmula 362 do TST a mesma será aplicada para situações em que o trabalhador recebeu determinada parcela salarial durante o contrato de trabalho, mas não foi realizado o depósito fundiário.
De acordo com a súmula 206 do TST se estiver prescrita a verba principal, prescrito também será o recolhimento do FGTS.
Re: 2º Fórum de discussão
Doutor Lucas, verifiquei que, na inicial e na contestação do caso concreto da reclamante Joana D´Arc, o reclamante e a reclamada fazem menção em suas peças da juntadas de vários documentos. No entanto, só nos foi disponibilizado o cartão de ponto. Devo levar em consideração que as partes alegaram mas não juntaram a documentação? Ou devo agir como se tais documentos estivessem nos autos?
Obrigada.
Re: 2º Fórum de discussão
Raphaela, faça como você achar melhor. Na verdade, o que mais importa neste curso é que o aluno aprenda a técnica da elaboração de uma sentença, sabendo apresentar o relatório, apreciar as questões preliminares, prejudiciais, o próprio mérito, culminando com o dispositivo. A coerência com sua própria fundamentação, adequada à técnica instruída, é o que mais de relevo será observado.
Qualquer dúvida, estou a disposição.
Abs.
Como já destacado pelos colegas, a questão da prescrição quanto aos depósitos de FGTS foi objeto de relativo julgado pelo STF, em que restou superado o prazo de 30 anos, anteriormente utilizado em larga escala.
Contudo, a fim de evitar maiores prejuízos aos trabalhadores, houve modulação dos efeitos da decisão pela Corte Suprema, tendo sido adotada uma espécie de regra de transição. Baseada, nesta regra, o C.TST editou a seguinte súmula de jurisprudência
Súmula nº 362 do TST
FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
Assim, para cada caso, é importante a análise com base nas regras supra, de modo que devem ser aplicados dois prazos prescricionais distintos.
Somente após o decurso do prazo de 05 anos contados de 13.11.2014, o prazo será unificado, de modo a ser considerada apenas a prescrição quinquenal, da mesma forma como para as demais verbas trabalhistas.
Re: 2º Fórum de discussão
A controvérsia acerca da (im)prescritibilidade do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício já restou superada no debate anterior, à luz do artigo 11, §1º, da CLT. Quanto ao pleito fundiário, porque declarados inconstitucionais os artigos 23,§ 5º da Lei nº 8.036/1990 e 55 do Decreto nº 99.684/1990 (STF, Pleno ARE nº 709.212/DF, voto: Rel. Min.Gilmar Mendes, j. 13.11.2014), impõe-se concluir que o direito de ação para postular diferenças do FGTS também se submete ao prazo prescricional quinquenal definido no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Entretanto, considerando o princípio da segurança jurídica e o disposto no art. 27 da Lei nº 9.868/99, a Suprema Corte modulou os efeitos da sua decisão, conferindo-lhe caráter ex nunc (efeitos prospectivos), de tal maneira que, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir a decisão proferida em 13 de novembro de 2014. Nesse cenário, seguindo a ratio decidendi levantada pelo Supremo, o TST promoveu recente alteração na sua súmula 362, cuja redação já foi acima mencionada pelos colegas. In casu, embora em curso o prazo prescricional, não se configurou qualquer das hipóteses prescricionais acima expostas. Isso porque decorreram 20 anos, e não 30, do termo inicial da prescrição. E com a modulação dos efeitos temporais da decisão do STF, a prescrição quinquenal somente terá aplicabilidade prática aos pleitos fundiários a partir de 13 de novembro de 2019. Portanto, no caso em análise, entendo pela rejeição da prejudicial suscitada.
Re: 2º Fórum de discussão
Importante registrar, por oportuno, que diante da consagração, no NCPC, da força normativa dos precedentes judiciais e do convencimento motivado (o “livre” foi suprimido), o caso hipotético apresentado teria de ser resolvido, de fato, com base na súmula 362 do TST. Todavia, ao meu ver, não há mais espaço para decisões que se limitam a reproduzir ou parafrasear ato normativo (por exemplo, "rejeito prejudicial levantada com esteio na súmula 362 do TST”), sendo mister indicar a subsunção do caso concreto ou não (distinguish- distinção fática) ao texto normativo de observância obrigatória (já que se trata de súmula-artigo 927, IV, do NCPC). Ou, ainda, afastar o precedente obrigatório por entender pela superação deste, total ou parcialmente (overruling ou overrinding, respectivamente). Caso contrário, a decisão judicial poderá ser considerada desprovida de fundamentação, e, consequentemente, eivada de nulidade. Nesse sentido, o artigo 489 do CPC/2015 (aplicável ao processo do trabalho, conforme artigo 3º, IX, da IN nº 39/2016, do TST) dispõe que: §1º“não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I- se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”.
Re: 2º Fórum de discussão
Prezado tutor, em atenção à situação posta em exame, eu decidiria da seguinte forma:
"I - RELATÓRIO
O reclamante propôs a presente ação reclamatória alegando, em apertada síntese, que prestou serviços de forma clandestina para a reclamada durante 20 (vinte) anos, requerendo, alfim, o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como o recolhimento do FGTS não pago durante todo o pacto laboral.
A reclamada em sua contestação opôs preliminar de prescrição dos pleitos da reclamante, com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
É o breve relatório.
II - FUNDAMENTOS
Conforme já delineado no relatório supra, o reclamante requer o reconhecimento do vínculo empregatício durante os 20 (vinte) anos em que teria trabalhado para a reclamada, bem como o pagamento do FGTS respectivo ao mesmo período.
A reclamada, por sua vez, alega que tais pleitos estariam prescritos, baseada em artigo Constitucional.
Com efeito, em que pese o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal prever, expressamente, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura de ações resultantes de créditos trabalhistas, limitado até 02 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho, cumpre ressaltar que tal dispositivo não alcança as ações que visem o reconhecimento do vínculo de trabalho e anotação da CTPS para fins previdenciários, nos termos do disposto no art. 11, §1º, da CLT c/c Súmula 242 do STJ.
Isto porque, conforme dicção do texto constitucional, a prescrição ali referida atinge as ações das quais resultem "créditos trabalhistas", de modo a dar segurança jurídica às relações trabalhistas e garantir que, decorrido tal prazo, o reclamante não possa mais demandar contra seu antigo empregador sobre tais créditos eventualmente não percebidos a tempo e modo corretamente.
Noutra senda, o reconhecimento do vínculo de emprego com a consequente anotação da CTPS, é um direito que ultrapassa o mero interesse do trabalhador, sendo fato social de interesse público, uma vez que visa demonstrar a existência de uma relação empregatícia anterior a fim de, entre outras possibilidades, conseguir uma aposentadoria futura e um descanso após tantos anos de dedicação laboral.
Este é o sentido teleológico da norma celetista que em nada conflita com o texto positivado na Carta Magna.
Desta forma, entendo que não assiste razão à reclamada quanto à preliminar de prescrição do reconhecimento do vínculo empregatício, pelo que REJEITO o pleito neste particular.
Constato, ainda, que a reclamada, igualmente alega que já decorreu o prazo prescricional para a reclamante reaver os recolhimentos do FGTS não pagos na época certa.
Quanto a este ponto, em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, aquela Egrégia Corte modificou o entendimento há anos corroborado pelo próprio STF, além do TST e STJ, e decidiu que os recolhimentos fundiários estão sujeitos ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Para garantir-se a segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe efeitos ex nunc, nos seguintes termos, verbis:
"[...] para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim, se na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso de aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento" (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF. julg. 13/11/2014)
Desta forma, ressalvado meu posicionamento pessoal, curvo-me ao entendimento do STF e, verificando-se, no presente caso, que o prazo prescricional teve início há 20 (vinte) anos, considerando-se a data do início da lesão (ausência de recolhimento do FGTS), tenho como prescrito o direito ao pagamento do FGTS relativo a 15 (quinze) anos, de modo que serão analisados apenas os pleitos de recolhimento do FGTS relativos aos últimos 5 (cinco) anos, considerando-se a data da propositura da ação.
Sendo assim, tenho que assiste razão, em parte, à preliminar suscitada pela reclamada, quanto à prescrição dos recolhimentos do FGTS, pelo que ACOLHO PARCIALMENTE.
III - DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, ACOLHO EM PARTE as preliminares suscitadas pela parte reclamada, de modo que DECLARO PRESCRITOS OS RECOLHIMENTOS DE FGTS DO PERÍODO DE 25/05/1996 A 25/05/2011, passando a analisar o mérito apenas quanto ao período de 26/05/2011 a 26/05/2016. REJEITO A PRELIMINAR quanto à prescrição do reconhecimento do vínculo empregatício, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Barreiros, 26 de maio de 2016."
Re: 2º Fórum de discussão
Thiago, gostei da forma como você apresentou a resposta. Parabéns!
Re: 2º Fórum de discussão
Em relação ao segundo caso concreto apresentado, por muitos anos se foi aplicado o prazo prescricional de 30 anos para a pretensão dos valores não depositados do FGTS. No entanto, o STF declarou a inconstitucionalidade dessa norma, sob a alegação de estar em descompasso com a literalidade do texto constitucional e atentar contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas.
A prescrição, quando ocorrida, torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado. Esta inexigibilidade se dá em razão da inércia do seu titular e, tem como finalidade, justamente, a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais.
Por o FGTS estar expressamente enquadrado no rol de direitos trabalhistas, no Art. 7º, III, da CF, este deve ser enquadrado no prazo prescricional de 05 anos, como os demais direitos trabalhistas.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
Já não há mais dúvida quanto ao reconhecimento do FGTS como direito trabalhista, pois, as contribuições para o FGTS não se caracterizam como crédito tributário ou contribuições a tributo equiparáveis, pelo simples fato de que, mesmo existindo atuação do Estado, para resguardar o direito, este permanece sob a titularidade do empregado. A atividade estatal realizada trata-se apenas da obrigação de fiscalizar e tutelar a garantia assegurada ao empregado. Motivo pelo qual, também não pode ser aplicada a espécie, as normas do CTN.
A decisão que determinou o prazo de prescrição quinquenal foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, inclusive com reconhecimento de repercussão geral, devendo ser aplicada aos processos de acordo com a modulação determinada.
A Súmula Nº 362 do TST foi alterada e, passou a expressar que:
Súmula nº 362 do TST
FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
Resolvendo o caso em concreto, o vínculo empregatício pode ser reconhecido, pois se trata de decisão com efeito meramente declaratório. Já em relação aos depósitos requeridos, este terá que ser observado de acordo com a nova redação da Súmula acima transcrita.
Como se sabe, o plenário do STF proferiu decisão segundo a qual os depósitos relativos ao FGTS estão sujeitos ao prazo prescricional de 5 anos, mas modulou os efeitos de sua decisão. Diante disso, o TST aprovou, em junho de 2015, a nova redação da súmula 362, cuja redação segue abaixo:
SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.
Levando em consideração a referida súmula, a resposta seria que, em parte, a alegação da prescrição mereceria prosperar. Isso tendo em vista que, com a modulação feita pelo STF, o caso citado se enquadraria no inciso II do verbete, pois o prazo prescricional que se consumaria primeiro seria o de 5 anos a partir da data lá citada (13.11.2014). Ou seja, salvo melhor juízo, a prejudicial alegada pela reclamada deve obter êxito, só não incidindo a prescrição nos últimos cincos anos.
Quanto à alegação de prescrição referente ao reconhecimento de vínculo empregatício, essa não tem amparo legal, já que trata-se de uma questão de cunho meramente declaratório, o que é tido por imprescritível.
Re: 2º Fórum de discussão
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, que previam o prazo de 30 (trinta) anos para prescrição dos pleitos relativos a depósitos de FGTS. Consequentemente, passou a entender aplicável à hipótese a prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88.
Contudo, em homenagem à segurança jurídica e visando à estabilidade jurídica das instituições, decidiu o Supremo pela modulação dos efeitos da declaração, concedendo efeitos ex nunc (prospectivos ou pro futuro).
Assim, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade só se farão presentes em 13/11/2019, ao fim do lapso temporal de 5 (cinco) anos a contar da decisão, como disciplinado no voto do Min. Gilmar Mendes. Até lá, ainda aplicável o prazo trintenário.
Significa dizer que para os depósitos cujo temo inicial da prescrição se deu após a data do julgamento do ARE 709212 (13/11/2014), aplica-se a prescrição quinquenal. Já para os depósitos cujo prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento, aplica-se a prescrição trintenária até o dia 13/11/2019 e, a partir desta data, a prescrição quinquenal.
Re: 2º Fórum de discussão
Ainda a respeito de prescrição, o TST, ainda sob a vigência do antigo CPC, já possuía o entendimento de que não era possível o reconhecimento de ofício da prescrição quinquenal. Segundo o Tribunal, o reconhecimento de ofício ia de encontro a diversos princípios como o da valorização do trabalho e do emprego, o da norma mais favorável e o da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção.
Como se tratava mais de construção jurisprudencial que de expressa vedação legal, diversos magistrados a reconheciam de ofício.
Sobre o tema, também quando em vigor o CPC de 1973, doutrinadores, a exemplo de Freddie Didier, recomendavam que, antes de declarar a prescrição de ofício, o juiz concedesse oportunidade às partes para se manifestarem, em nome do princípio colaborativo, a fim de que demonstrassem eventual interrupção do prazo prescricional ou até mesmo a renúncia à prescrição.
Com o advento do novo CPC a matéria passou a ser regulada pelos arts. 487, II e p. único, e 332, § 1º, estabelecendo como obrigação legal, o que antes seria aconselhamento doutrinário, a manifestação das partes antes de reconhecer a prescrição, salvo na hipótese do art. 332, § 1º, que trata de causas que dispensem a fase instrutória.
A mim, pareceria apenas autorizar a declaração de ofício da prescrição bienal, mas esbarraríamos nós mesmos princípios.
Não acho que a modificação legislativa implique em mudança de posicionamento do TST. Porém, gostaria de saber a opinião e a realidade do Juízo dos colegas e também de nosso tutor.
Re: 2º Fórum de discussão
Com o fito de assegurar a aplicação do princípio da segurança jurídica e estabilização da demanda, também nas relações laborais, o Constituinte originário fixou o lapso temporal para que o trabalhador ajuíze demanda capaz de reparar eventuais danos sofridos durante a constância da relação laboral, delimitando, tanto o prazo para o ajuizamento da demanda após a extinção do contrato de trabalho quanto o prazo em que os créditos podem ser pleiteados retroativamente.
Com isso, o art. 7º, inciso XXIX DA CF/88 foi claro ao dispor, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura de ações resultantes de créditos trabalhistas, limitado até 02 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.
Ressalte-se que o dispositivo supra não alcança as ações que visem o reconhecimento do vínculo de trabalho e anotação da CTPS para fins previdenciários, nos termos do disposto no art. 11, §1º, da CLT c/c Súmula 242 do STJ, conforme amplamente debatido.
A celeuma instalou-se em torno dos recolhimentos fundiários, porquanto houve a estipulação pela legislação ordinária de prazos distintos para pleitear eventuais depósitos do FGTS, ante o teor dos artigos 23,§ 5º da Lei nº 8.036/1990 e 55 do Decreto nº 99.684/1990, os quais estabeleciam a prescrição trintenária. Em sede de controle de constitucionalidade, o STF entendeu, por bem, que deveria ser aplicado o prazo constitucional previsto no art. 7º, XXIX da CF/88, conferindo efeitos prospectivos, de tal maneira que, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir a decisão proferida em 13 de novembro de 2014.
Diante do julgamento, o TST retificou a súmula 362, para coadunar com as disposições e prazos fixados pelo STF.
Com isso, entendo que os efeitos da decisão somente serão limitados a 5 anos em 13/11/2019. Até lá, ainda aplicável o prazo trintenário.
Ou seja, a prescrição referente aos FGTS deverá observar o prazo de 5 anos para aqueles que se iniciaram a partir da data do julgamento (13/11/2014). Para os depósitos cujo prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento, deve ser observada a prescrição nos moldes em que era aplicada, 30 anos, até o dia 13/11/2019. Doravante, a prescrição será quinquenal.
Como já discutido exaustivamente pelo grupo, a resolução para o caso será a aplicação do novo entendimento do STF que considerou o prazo prescricional de 30 anos do FGTS inconstitucional, aplicando-se, assim, o prazo prescricional de 05 anos, comum para todos os demais direitos trabalhistas elecando no art. 7º da CF.
Assim, o juiz deverá acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, tendo o empregado direito apenas aos últimos cinco anos trabalhados, contados da propositura da demanda trabalhista.
Prezado tutor,
da análise do questionamento acerca da possibilidade do cabimento de ação meramente declaratória para fins de contagem do tempo de serviço junto ao órgão previdenciário, mesmo após consumada a prescrição, entendo ser plenamente cabível.
Consoante art. 11, §1º, da CLT c/c Súmula 242 do STJ, fica patente a imprescritibilidade das ações declaratórias visando tão-somente o reconhecimento do tempo de serviço para fins de prova junto à Previdência Social.
Neste contexto, a jurisprudência do TST é pacífica no sentido acima esposado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE ANOTAÇÃO DA CTPS. IMPRESCRITIBILIDADE. Na ação declaratória, a demanda é de mera certificação, não havendo prazo para ajuizá-la porquanto é imprescritível. A inserção do § 1º, do art. 11, da CLT pela Lei 9.658/98 somente positivou a posição doutrinária e jurisprudencial já adotada de que não se aplicam os prazos prescricionais trabalhistas às ações que tenham por objeto a pretensão meramente declaratória de vínculo empregatício com determinação de anotação na CTPS. Agravo de instrumento desprovido.
(TST - AIRR: 301403420045030045 30140-34.2004.5.03.0045, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 19/08/2009, 6ª Turma,, Data de Publicação: 28/08/2009)
Ante o exposto, entendo pelo cabimento de ação declaratória, incidental ou principal, para reconhecimento de vínculo empregatício e consequente anotação da CTPS para fins previdenciários a qualquer tempo, posto que imprescritível.
Quanto ao tema discutido, considero a análise do artigo 11, da CLT :
“O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações do trabalho prescreve:
I - em 5 anos para o trabalhador urbano, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato;
II - em 2 anos, após a extinção do contrato do trabalho, para o trabalhador rural.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.”
Depreende-se do dispositivo que as ações meramente declaratórias, tal como a que requer o reconhecimento de vínculo de emprego, são imprescritíveis. Sendo assim, a consequência jurídica disso é que tais demandas podem ser exercidas pela parte interessada durante toda sua vida, e ainda por seus herdeiros e sucessores após o falecimento do titular do direito.
A exceção que vislumbra-se, e que considero pertinente a continuidade da discussão, é quando conjuntamente com a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego houver também uma pretensão condenatória.
A jurisprudência do C. TST apresentou entendimento de que a imprescritibilidade da pretensão alcança apenas o pedido de obrigação de fazer, em face de sua natureza declaratória. E no caso de cumulação de pedidos sendo um de natureza declaratória (reconhecimento de vínculo) e outro de natureza condenatória (diferenças salariais , por exemplo), examinam-se os pedidos em separado. Nesse contexto, em relação aos pedidos de cunho condenatório, deve ser analisada a aplicabilidade da prescrição total - bienal e quinquenal, prevista no artigo 7º , XXIX , da Constituição de 1988, e art. 11, I e II da CLT.
Considero que o princípio constitucional da segurança jurídica, como um dos pilares do Estado democrático de direito e a forma de garantir estabilidade e paz nas relações jurídicas, deve servir de base para os entendimentos dessa natureza uma vez que nas ações de cunho declaratório o objetivo é a eliminação de incertezas sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídica, não visa modificar ou extinguir qualquer relação jurídica ou ordenar qualquer obrigação.
Por todo o exposto, entendo pelo cabimento de ação declaratória, para reconhecimento de vínculo empregatício e consequente anotação da CTPS para fins previdenciários a qualquer tempo, posto que imprescritível. Porém, deve ser observado se na pretensão não há cumulativamente pedidos de natureza condenatória, os quais devem ser apreciados em separado, em virtude da sua prescritibilidade, conforme entendimento do C. TST.
Com amparo no entendimento do C. TST, considero ser imprescritível a ação meramente declaratória de reconhecimento de vínculo de emprego, mormente após o cancelamento da súm. 64, daquela Colenda Corte (nov. 2003). O §1º, acrescido ao art. 11, da CLT, por seu turno, quando prevê expressamente acerca da imprescritibilidade do direito relativamente às ações que objetivem anotações para fins de prova perante à Previdência Social, autoriza o cabimento da referida ação perante a Justiça do Trabalho.
Tratando-se de ação declaratória que visa apenas a declaração sobre a existência da relação de emprego, com a respectiva anotação na CTPS, como prova perante a Previdência Social, aplica-se o parágrafo primeiro do art. 11 da CLT , que dispõe que não se aplica o prazo prescricional às ações dessa natureza.
Em que pese o entendimento da imprescritibilidade das ações declaratórias de relação de empregos acima citada, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento atual é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.
Tal decisão foi tomada em 13/11/2014, de forma que os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.
No mesmo sentido, vejamos a Súmula nº 362 do TST: FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
Boa tarde!
Registro, de antemão, minhas escusas pela diminuta participação.
Durante o expediente resta extremamente difícil realizar o estudo. Deixo, então para noite, em casa. Porém, tive problema no computador e somente agora foi consertado.
Solicito, assim, a compreensão de todos. Requeiro, ainda, se possível, a liberação do sistema nos finais de semana, a possibilitar maior participação.
Desde já, agradeço!
PRESCRIÇÃO DO DIREITO À ANOTAÇÃO DA CTPS
O direito de ação quanto às anotações da CTPS é imprescritível, como assevera o §1º do art. 11 da CLT. Evidentemente, visa garantir os benefícios previdenciários, principalmente o da aposentadoria, além de servir como identidade e prova, conforme enuncia o art. 40 da CLT.
Na realidade brasileira, a exploração do trabalho clandestino é fato (ainda há trabalho análogo à escravidão), com a subtração dos direitos básicos do trabalhador, como salário mínimo, horas extras, entre outros. Posso dizer, com a experiência de quem trabalhou de 12 a 16 horas diárias na juventude sem a contrapartida econômica mínima. Se houvesse a prescrição, estaria prejudicado.
A sentença que reconhece o vínculo é declaratória, porém contém obrigação de fazer, qual seja, a anotação da CTPS. Tal obrigação, segundo Godinho (Curso de Direito do Trabalho, 10ª ed., São Paulo: LTr, 2011, p. 260), não a desnatura, porque o ato deverá ser feito pela secretaria da vara, de acordo com o §1º do art. 39, da CLT, quando o empregador não o fizer.
Celeuma grande se impôs no Judiciário trabalhista no tocante à cobrança das contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício. A EC nº 20/98 atribuiu a competência para a cobrança previdenciária à Justiça do Trabalho, retirando-a da Justiça Federal, o que fortaleceu a primeira, num momento de muita discussão sobre a possibilidade de sua extinção.
Entretanto, o embate que se travou foi quanto às contribuições referentes ao período clandestino de emprego. A alegação do INSS era de que a JT seria competente porque a EC 20/98 não teria excepcionado essa parte. Contava, também, com a agilidade da JT para arrecadar esses valores, que nunca seriam conseguidos pela fiscalização da Autarquia, tampouco em execução na JF. A ANAMATRA também tinha interesse nesse sentido, porque daria mais robustez à JT.
Surgiu, daí, o debate sobre a natureza e dos efeitos da sentença. Como sentença declaratória, não havia efeito condenatório ou título executivo a lastrear a cobrança. D’outra banda, alegava-se que a sentença declaratória possuía efeito condenatório intrínseco com relação às custas processuais e do mesmo modo quanto às contribuições.
O TST seguiu a primeira corrente, ao publicar a Súmula 368, não obstante haver outros motivos que a ensejaram, como a falta de apropriação dos valores recolhidos ao INSS pela JT, para o beneficiário trabalhador. Sabe-se que tais valores, quando recolhidos pelas varas, caem na vala comum do fundo da Entidade.
A Lei nº 11.457/07 alterou o art. 876 da CLT, para a JT cobrar os valores referentes ao período aludido. Inobstante, o imbróglio chegou ao STF por meio do RE nº 569.056/SC, cujo relator foi o Min. Carlos Albert Menezes Direito, que dirimiu a questão pela incompetência da JT para tal cobrança, considerando que não há cunho condenatório na sentença declaratória. Por fim, o STF publicou a Súmula Vinculante nº 53, no mesmo sentido, sepultando o assunto.
PRESCRIÇÃO DO FGTS
O § 5º do art. 23 da Lei nº 8.036/90, o art. 55 do Regulamento do FGTS (aprovado pelo Decreto 99.684/90), e as Súmulas 362, do TST, e 210, do STJ, consignam que a prescrição do FGTS é trintenária. A doutrina e a jurisprudência confirmavam o preceito, desde que arguído o direito no prazo prescricional bienal do desenlace do contrato de emprego, ou quinquenal, quando em curso o contrato. Vale salientar que a prescrição trintenária referia-se aos depósitos principais, sendo que o FGTS reflexo obedeceria às prescrições bienal e quinquenal, seguindo o principal, nos termos da Súmula 206, do TST.
Conforme Delgado (idem, p. 59), a prescrição trintenária do FGTS se justifica pela natureza complexa do instituto, em vista do interesse social nele existente, eis que além de direito trabalhista, configura-se como fundo social de aplicação variada.
Ocorre que, em 13/11/2014, o STF mudou o posicionamento, por meio do ARExt 709.212/DF, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, para que a prescrição do FGTS passasse a adotar a prescrição trabalhista prevista no art. 7º, inciso XXIX, da CF, ou seja, cinco anos no curso do contrato e dois após o término. Decidiu pela inconstitucionalidade do §5º do art. 23 da Lei nº 8.036/90.
Firmou, ainda, a mitigação do princípio da nulidade na lei inconstitucional, pelo que modulou os efeitos da decisão, para aplicação nos casos cujo termo inicial da prescrição acontecessem a partir daquela data. Nos casos que a prescrição estivesse em curso, o que ocorresse primeiro: 30 anos a partir da lesão, ou 05 anos da decisão do STF. Assim, exemplificativamente, para quem tivesse com 27 anos do início da prescrição, bastaria mais 03 anos para o termo final; para quem tivesse com 23 anos, aplicar-se-ia o novo prazo de 05 anos, a contar da data do julgamento.
O TST, então, alterou a Súmula 362, para adequá-la à decisão do STF, como explicitou a colega Ana Paula.
Re: 2º Fórum de discussão
Augusto, normalmente o fórum fica aberto durante o final de semana, somente sendo encerrado na segunda-feira, quando se inicia o fórum subsequente. Portanto, fique a vontade para interagir com os colegas e aprender com o que foi discutido ao longo da semana. Abs.
Re: 2º Fórum de discussão
Obrigado, Dr. Lucas!
Grande abraço.
Sei que não é o lugar, mas não estou conseguindo enviar as tarefas. Alguém teve problemas?
Não abre a opção "Enviar Arquivo".
Que navegador os colegas estão utilizando para enviar? Obg
Já realizei os procedimentos indicados e nada.
Boa noite, Laiton.
Uso o Firefox. Tenta abrir uma janela do explorer e arrastar o arquivo com sua resposta para dentro do espaço que aparece uma "setinha" pra cima.
Obrigado Raphaela. A bronca agora é que está dizendo que o arquivo é muito grande (437KB).Você sabe o tamanho máximo do arquivo?
Reduzi para 120KB e ainda está dizendo que é maior do que o permitido.
Consegui enviar a terefa1, mas a 2 ainda estou penando para reduzir a 100KB. Mas obrigado pela dica.
Conseguiu?? Como o site ficou fora do ar, recebi, por e-mail, que essa tarefa poderá ser entregue até 05/06.
Re: 2º Fórum de discussão
Isso mesmo Raphaela. Veja minha mensagem logo abaixo.
Abs.
Lailton, ao se deparar com eventuais problemas de ordem técnica, sugiro que entre em contato com o pessoal da Escola. Fale com Mário, que é o servidor responsável pela Seção de EAD.
Prezados alunos,
estamos chegando ao final do 2º Módulo do nosso curso. Estou bastante impressionado com o nível das argumentações e comentários postados no Fórum. Estão todos de parabéns!
Para quem ainda não conferiu, não deixem de ver a vídeo-aula e de fazer as tarefas propostas. A avaliação de vocês depende disso, além, é claro, da efetiva participação nos Fóruns.
Um ótimo final de semana a todos. Estou sempre a disposição.
Um abraço.
Prezados, como todos devem ter notado, o site da Escola ficou fora do ar desde o último sábado (28/5), somente retornando hoje, na parte da tarde. Acho que todos receberam o e-mail informando que os prazos para a realização das tarefas deste Módulo 2 e do módulo 3 foram dilatados para até o dia 5/6 (domingo). Então, durante esta semana, as atividades dos dois módulos correrão em paralelo, para que ninguém fique prejudicado.
Uma boa semana para todos!