1º Fórum de discussão

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Caro aluno, bem-vindo ao primeiro fórum de discussão!

Para iniciar o debate desta semana você deverá  argumentar acerca do seguinte questionamento: 

No pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, é correto o reclamado alegar incompetência material, em função da inexistência do contrato de trabalho alegado?

Para responder, clique no item  "Responder", leia a mensagem de abertura destinada a você e seus colegas e, em seguida, "Responder". Edite seu texto e clique em "Enviar mensagem ao fórum".

Esperamos que você aproveite bastante o curso e que suas intervenções possam colaborar para a aprendizagem de todos.

Bom curso!

(Editado por Verônica Tavares Cavalcanti - quarta, 7 maio 2014, 16:43)

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Re: 1º Fórum de discussão

by RAPHAELA DUARTE DA ROSA BORGES -

Embora o Reclamado alegue incompetência material por não existir o contrato de trabalho, tal alegação, por si só, não será apta a gerar a extinção do processo. Ocorre que, uma vez narrada, na peça atrial, a existência do contrato de trabalho entre o Reclamante e o Reclamado, analisar-se-á a mesma através da teoria da asserção. Ou seja, observar-se-á o preenchimento dos pressupostos processuais de forma abstrata, tomando como parâmetro apenas o constante da inicial. Neste caso, o autor afirmou a existência do contrato de trabalho, portanto a incompetência material afirmada só poderá ser analisada quando da análise do mérito.

Além do mais, a inexistência de contrato de trabalho escrito não é suficiente para afastar a competência da Justiça do Trabalho, pois esta, além de aceitar o contrato de trabalho de forma tácita, engloba não só as relações de emprego, como também as de trabalho.

Assim, a inexistência de um contrato escrito não gerará óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício, uma vez que o Direito Processual Trabalhista se pauta no princípio da primazia da realidade, admitindo diversos outros meios de prova para formar a convicção do juiz.

Portanto, eventual valoração quanto à alegação de incompetência material e sua correspondência com a verdade dos fatos, só será feita na análise do mérito, como prejudicial.

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Re: 1º Fórum de discussão

by LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI -

Perfeito, Raphaela. Sua análise foi precisa. Vamos aguardar mais manifestações dos colegas participantes.

Abs.

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Re: 1º Fórum de discussão

by ANA PAULA DE BARROS DIAS -

A competência em razão da matéria é determinada pela natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe dá causa.

Em face da atual dinâmica da competência material da Justiça do trabalho, sua competência abrange conflitos decorrentes da relação de emprego e outras relações originadas da relação de trabalho. 

Com relação ao contrato de trabalho a definição é dada pela CLT, no art. 442, e é um acordo que pode ser feito de forma verbal ou tácito, escrito ou expresso e que trata das relações de emprego, entre empregado e empregador.

Dessa forma, para análise da arguição de inexistência de contrato de trabalho seria necessário analisar o mérito do processo, pois, dada a abrangência da competência da Justiça Trabalhista, diversos são os tipos de relação de trabalho e emprego que à mesma compete julgar. 

Mesmo o reclamado alegando a inexistência de vínculo, seja por essa ou outra tese, ainda restaria ao reclamante provar, através de instrução probatória, o alegado em sua peça inaugural. 

Assim, entendo incabível a arguição de incompetência material da Justiça Trabalhista pelo citado motivo. 

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Re: 1º Fórum de discussão

by VINICIUS PINTO SARAIVA BARRETO DA ROCHA -

No pedido de reconhecimento de vínculo, a análise dos pressupostos processuais e das "condições da ação" (expressão suprimida no NCPC) deve ocorrer abstratamente, isto é, conforme os termos da inicial (teoria da asserção). Assim, levando em conta a competência da Justiça Laboral prevista no artigo 114, I da CF/88,  a mera alegação de inexistência do contrato de trabalho não possui o condão de extinguir o processo por incompetência material. Frise-se que a análise quanto efetiva correlação entre a narrativa fática e a competência material implica discussão de mérito, sendo passível de análise mediante questão prejudicial. Além disso, o princípio da primazia da realidade torna dispensável a existência da contrato  escrito, formal para reconhecimento do viés empregatício da relação de trabalho. Desse modo, preenchidos os requisitos do artigo 3º, caput, da CLT, restará configurado o pacto empregatício, ainda que sob "roupagem" de outra modalidade jurídica (artigo 9º da CLT). Portanto, não prospera alegação suscitada pela reclamada.

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Re: 1º Fórum de discussão

by LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI -

Vincícius, bem lembrada a supressão pelo NCPC da expressão "condições da ação". Resposta adequada. Parabéns!

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Re: 1º Fórum de discussão

by CATARINA PITTA GAMA ALVES -

Interessante a observação acerca do Novo Código de Processo Civil. Entendo que é super válido a referência à nova legislação para deixar claro que o julgador está atualizado e seguindo a legislação processual vigente.

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Re: 1º Fórum de discussão

by LUCAS TRIGUEIRO XAVIER CORREIA -

Sendo certo que a Jurisdição é una, no sentido de função estatal conferida ao Poder Judiciário, é certo também que esta é organizada em órgãos especializados, segundo critérios de competência material (Justiça Eleitoral, Justiça Militar e Justiça Trabalhista), cabendo aos demais órgãos (Justiça Estadual e Justiça Federal) as matérias que não forem afetadas àquelas, sendo entre estas a competência distribuída segundo critério pessoal.

Uma vez constatada a pretensão (reconhecimento de vínculo empregatício pela parte autora) e sendo esta resistida (negativa pela parte demandada), está estabelecida a lide. Assim, é direito do autor invocar a prestação jurisdicional para resolvê-la, exercendo seu direito de ação, que culmina na instauração de um processo.

Desse modo, a competência material do órgão processante é determinada pela própria matéria reivindicada no direito de ação, segundo os fatos alegados e direitos pleiteados na petição inicial (teoria da asserção), e não pela procedência destes.

Dito isto, verifica-se que a existência de vínculo empregatício é a questão de fundo do direito de ação do proponente, isto é, diz respeito ao próprio mérito.

Para dirimir a questão quanto à existência ou não de vínculo empregatício, pressupõe-se uma fase cognitiva, na qual seja possível às partes lançar mão dos meios de provas que possuem para comprovar ou afastar o vínculo empregatício.

Portanto, é a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar a lide que envolva a matéria, conforme estabelece o artigo 114 da CF/88, estando equivocada a alegação de incompetência material do reclamado, o qual, fundamentando-se na inexistência do contrato de trabalho, deveria, tão somente, requerer a improcedência do pedido, resolvendo-se o mérito.

In reply to LUCAS TRIGUEIRO XAVIER CORREIA

Re: 1º Fórum de discussão

by LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI -

Lucas, é como você mesmo disse, "a existência de vínculo empregatício é a questão de fundo do direito de ação do proponente, isto é, diz respeito ao próprio mérito". Se diz respeito ao próprio mérito, não pode ser encarado como preliminar.

Abs.

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Re: 1º Fórum de discussão

by LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI -

Bom dia, boa tarde ou boa noite a todos!

Excelentes as considerações até agora.

Esse tipo de argumentação, de incompetência material, tem sido cada vez menos utilizada pelos réus. Desde a ampliação da competência pela EC 45/2004, que abarcou para a JT todas as relações de trabalho, inclusive aquelas que não são de emprego, perdeu-se muito o sentido de se fazê-la.

Ora, para que alegar a incompetência, dizendo que o vínculo não era de emprego, se a própria JT poderia, ainda assim, ingressar no mérito e julgar aquela relação de trabalho havida sem subordinação hierárquica, ou de caráter eventual?

Na prática, hoje, apenas verifico esse tipo de preliminar em processos em que o demandado faz parte da administração pública, exatamente por conta do alcance interpretativo dado pelo STF ao art. 114, I, da CF.

Neste último, imaginando que se trata de um reclamante que trabalhou para um município através de contratos de trabalho de natureza administrativa, como vocês enfrentariam essa preliminar de incompetência?

Gostaria de ver como vocês decidiriam a questão!

Mãos à obra pessoal!

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Re: 1º Fórum de discussão

by LAILTON ALVES -

Em relação ao caso colocado pelo nosso tutor:

No caso de a Administração Pública não contratar servidores por meio de Concurso Público ou para atender excepcional interesse público, devidamente fundamentado, estes, por sua vez não poderão integrar o regime jurídico-admistrativo ou estatutário. Os contratos temporários de trabalho podem ser, na maioria das vezes, considerados "cabides de emprego" e devem ser considerados nulos, por não atenderem aos requisitos legais e, desta forma, a lide deve ser balizada pela CLT, sendo competente a Justiça do Trabalho.

Tomando por base a ADI 3395-6 DF – MC, a incompetência da Justiça laboral  é quanto  aos servidores públicos estatutários, aqueles sujeitos ao regime jurídico-administrativo, não versando sobre os contratos temporários.

Transcrevo o julgado abaixo, o qual demonstra como o TST corrobora com o entendimento de ser a Justiça laboral competente para julgar os contratos temporários com a administração pública que não observaram os requisitos legais para sua efetivação.

RECURSO DE REVISTA – ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. ENTE PÚBLICO. Do quadro fático delineado pelo Regional não se extrai a premissa de que efetivamente o Reclamante estava submetido a regime estatutário, ou que fora contratado temporariamente sob regime especial, pelo que não é possível declarar a incompetência desta Justiça Especializada. Recurso de Revista não conhecido.

CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS JURÍDICOS. Nos termos da Súmula 363 desta Corte, a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Recurso de Revista não conhecido.

 

Espero ter contribuído.

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Re: 1º Fórum de discussão

by LAILTON ALVES -

O julgado do TST  foi o PROCESSO Nº TST-RR-124500-11.2008.5.22.0103

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Re: 1º Fórum de discussão

by LAILTON ALVES -

Embora a OJ nº 205 da SDI-I tenha sido cancelada em abril de 2009, a fim de se alinhar a Jurisprudência do TST com as decisões do STF, que interpreta não ser competente a Justiça do Trabalho para conhecer das ações envolvendo entes públicos e servidores, mesmo se houver um desvirtuamento do contrato, por ter sido este firmado às margens da legalidade, verifica-se em julgados posteriores ao cancelamento que há divergência tanto nos Regionais quanto nas Turmas do TST sobre os limites dessa interpretação.

 Acredito que o grande problema é o regime de contratação. Se estatutário ou Regime Geral (ou nenhum regime).

 

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Re: 1º Fórum de discussão

by LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI -

Lailton, a jurisprudência dominante, atualmente, é no sentido de que se está estabelecida a controvérsia acerca da natureza jurídica do vínculo de trabalho estabelecido com a administração (se administrativo/estatutário ou celetista), a competência é da justiça comum. No entanto, quando se trata da trasmudação do regime celetista para o regime estatutário, entende-se que esta somente é possível àqueles que ingressam no serviço público mediante concurso (artigo 37, II, da CF/88) ou já estavam há mais de 05 (cinco) anos no serviço público quando da promulgação da CF/1988. Nesses casos, a jurisprudência dominante é no sentido da manutenção da competência na Justiça do Trabalho, pois, à luz do art. 114 do texto constitucional, declara-se inconstitucional a mudança de regime jurídico, por ofensa ao artigo 37, II, da CF/1988.

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Re: 1º Fórum de discussão

by ALCIDES MONTEIRO DE MELO JUNIOR -

A controvérsia acerca do tema ganhou notoriedade a partir da interpretação extensiva do art. 114, I da C,F, bem como pela existência da OJ 205 da SBDI-1 do TST, que previa a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir os dissídios entre o trabalhador e ente público, ante a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício. Esta OJ foi cancelada devido à decisão exarada pelo STF, no âmbito de Controle de Constitucionalidade, que resolveu adotar a tese de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho.

 

Ato contínuo, a suprema corte explicitou a impossibilidade de esta Especializada abarcar as ações que envolvam servidor, mesmo aqueles admitidos sem concurso público (cargos em comissão, temporários etc), porquanto o vínculo estabelecido seria jurídico administrativo, consolidando a interpretação do art. 114, I da C.F/88.

 

É salutar dispor que apesar da Justiça Laboral ser competente para reconhecer vínculo empregatício regido pela legislação social, revolve-se para a Justiça Comum a competência para análise do vínculo jurídico administrativo, porquanto antes da celeuma trabalhista há controvérsia ou vício no próprio contrato administrativo, que deverá ser solucionado pela Justiça Comum.

 

A Justiça do Trabalho, portanto, falece de competência para apreciar conflitos envolvendo relação jurídico-administrativa

 

Nesta toada, o reconhecimento da incompetência ex ratione meteriae da Justiça do Trabalho é inevitável, o que ocasiona o deslocamento da demanda, no caso, para a Justiça Comum Estadual, com o fito de processar e julgar a ação. 

In reply to LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI

Re: 1º Fórum de discussão

by GEYZON BEZERRA ALMEIDA -

Respondendo ao segundo questionamento do nosso tutor, a preliminar de incompetência deve obter êxito, pois a Justiça do Trabalho é competente para julgar reclamações provenientes de relações celetistas. Ou seja, os contratos de trabalho de natureza administrativa (ou com vínculo jurídico-administrativo) devem ser julgados pela Justiça comum. Tal afirmação pode ser conferida pela ADI - MC 3395, abaixo transcrita:

“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.” (ADIN-MC 3.395/DF, STF, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJ. 10/11/2006).

 

In reply to GEYZON BEZERRA ALMEIDA

Re: 1º Fórum de discussão

by HANNAH TUPINA TORRES LIMA -

Complementando o raciocínio do colega, nesse mesmo sentido, diversos precedentes da Suprema Corte, que têm enfatizado a incompetência da Justiça do Trabalho mesmo com respeito a contratações irregulares, sem concurso público, ou com alegado suporte no art. 37 , IX , da Constituição.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

In reply to LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI

Re: 1º Fórum de discussão

by THIAGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA -

Quanto ao questionamento do tutor, eu decidiria a questão da seguinte forma:

 

"O reclamante alega na inicial que trabalhou para o Município de Recife/PE no período de 01/01/2001 a 31/12/2001, tendo sido contratado para exercer a função de professor.

A reclamada, por sua vez, opõe preliminar de incompetência material, alegando que o contrato de trabalho existente entre as partes tem natureza jurídico-administrativa, o que afastaria a competência desta Justiça Especializada, nos termos da ADIN 3305-6/DF, em que o STF, dando interpretação extensiva ao art. 114, inciso I, da CF/88, declarou a incompetência da Justiça Trabalhista para processar e julgar as ações instauradas entre o Poder Público e o servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. A reclamada não fez prova do alegado.

Pois bem.

Da análise dos autos, observo que a reclamada alega a existência de vínculo administrativo com o reclamante a fim de ver declarada a incompetência material desta Justiça Trabalhista.

Verifico, no entanto, que a reclamada não comprovou a existência de vínculo jurídico-estatutário com o reclamante apto a afastar a competência desta Especializada.

Desta forma, entendo que o contrato de trabalho entre o reclamante e a reclamada possui nítida natureza administrativa e não estatutária, razão suficiente para reconhecer-se a competência deste Justiça Laboral, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal de 1988, in verbis:

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;"

Cumpre salientar que a interpretação do STF ao artigo supramencionado reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas oriundas de relação jurídico-estatutária, situação esta que não se confunde com o argumento da reclamada ao alegar a existência de relação de natureza administrativa.

Frise-se que os entes públicos podem contratar funcionários independentemente de realização de concurso público, visando atender a necessidade de excepcional interesse público. São os casos em que a urgência da situação exige uma contratação imediata, porém, temporária, haja vista a imperatividade da regra constitucional de que o acesso ao cargo público somente se efetiva através da realização de concurso, assegurada a ampla e igualitária participação da sociedade interessada.

Pelo exposto, considerando-se que a reclamada ao opor preliminar de incompetência material reconheceu a existência do vínculo trabalhista com a reclamante, embora alegando tratar-se de regime administrativo, tenho por comprovada a existência de um liame trabalhista entre as partes, porém, considerando-se que não ficou comprovada a existência de contratação pelo regime estatutário, entendo havida a relação trabalhista nos moldes da legislação celetista, razão pela qual declaro a competência desta Justiça Trabalhista para processar e julgar a presente demanda."

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Re: 1º Fórum de discussão

by LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI -

Thiago, só tenha cuidado para não adentrar no mérito quando da análise dessa ou de qualquer outra preliminar. Quando você fala "que a reclamada não comprovou a existência de vínculo jurídico-estatutário" quer parecer que houve análise de provas e dos fatos controvertidos. Nesse caso, indo para o mérito, seria o caso, a princípio, de não se acolher a preliminar de incompetência, para só depois passar à verificação das provas e dos fatos.

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Re: 1º Fórum de discussão

by CATARINA PITTA GAMA ALVES -

Neste caso específico, entendo se tratar de uma das hipóteses mencionadas no material de apoio de inversão da ordenação da matéria a ser analisada. Para a apreciação da preliminar de nulidade, é necessário o reconhecimento da natureza jurídica do vínculo mantido entre a Administração e a parte Reclamante.

Destarte, entendo que, excepcionalmente, seria possível a apreciação desta questão de mérito antes do julgamento da preliminar de incompetência.

Somente após a definição acerca da relação de emprego ou contrato administrativo (ou ainda estatutário), seria possível a definição acerca da competência desta Justiça Laboral, que se restringiria ao primeiro caso.

 

In reply to CATARINA PITTA GAMA ALVES

Re: 1º Fórum de discussão

by LUCAS TRIGUEIRO XAVIER CORREIA -

Achei interessante e concordo com a resposta de Catarina. Acrescento que, com as disposições do NCPC, notadamente os artigos 9º e 10, é prudente que se conceda a possibilidade da parte autora se manifestar acerca da natureza do vínculo com a administração pública, antes de decidir quanto à competência.

In reply to LUCAS TRIGUEIRO XAVIER CORREIA

Re: 1º Fórum de discussão

by LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI -

Lucas, entendo seu posicionamento. Mas acredito que se a parte autora, desde a inicial, já defende a competência da Justiça do Trabalho, alegando, por exemplo, a nulidade do contrato firmado com a administração pública, já se faz atendida a necessidade de ouvida explicitada no art. 9º do CPC/2015. E na prática, esse tipo de decisão, normalmente, só é tomada pelo juiz após a concessão de prazos para manifestação sobre documentos, os quais, via de regra fundamentam a tese da incompetência (normalmente os entes públicos trazem contratos de natureza administrativa, atos de nomeação, etc...). Abs.

In reply to LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI

Re: 1º Fórum de discussão

by ANA PAULA DE BARROS DIAS -

Muito boa a discussão!

Em concordância com alguns colegas, acredito ser cabível declinar da competência determinando a remessa dos autos para a Justiça Comum. Entendo que sendo o contrato submetido  ao regime jurídico estatutário, torna-se administrativo, e, como tal, fora da esfera jurídica do direito do trabalho, o que afasta a competência desta Justiça.

Nas minhas leituras pude observar que o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, declarou a incompetência da Justiça Trabalhista para conhecer e julgar demandas que tratam de contratos temporários com a Administração Pública, ainda que o vínculo tenha vício de nulidade, por considerar que tal contrato tem natureza jurídico-administrativa, situando-se, portanto, fora do orbe desta Justiça Laboral.

 

In reply to LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI

Re: 1º Fórum de discussão

by RAYMUNDO LUIZ SANTANA BARBOZA JUNIOR -

Ainda para completar a questão apresentada pelo tutor, o TST já pacificou no seguinte sentido: Mesmo que haja desvirtuamento de contratação temporária, não compete à Justiça do Trabalho julgar litígios oriundos de relação jurídico-administrativa entre um servidor e a Administração Pública. Mais detalhes de tal entendimento podem ser vistos no link: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/jt-nao-tem-competencia-para-julgar-litigio-entre-servidor-e-administracao-publica

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Re: 1º Fórum de discussão

by RAPHAELA DUARTE DA ROSA BORGES -

Respondendo ao segundo questionamento, competência é o meio pelo qual se regula o exercício da jurisdição, assim há de ser analisada, nessa hipótese, a relação entre o indivíduo e a Administração Pública.

 Esta relação pode ter se dado por vínculo trabalhista ou administrativo. Portanto, se partirmos da premissa de que o contrato de trabalho em questão possui natureza administrativa, o magistrado deveria declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para o feito e remeter os autos à Justiça competente, ou seja a Estadual, pois o julgamento destes é de competência da Justiça Comum (Estadual ou Federal) por se tratar de causa entre o Poder Público e seus servidores.

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Re: 1º Fórum de discussão

by HANNAH TUPINA TORRES LIMA -

Competência é a demarcação dos limites dentro dos quais podem os órgãos jurisdicionais exercer sua jurisdição. Neste sentido, “juiz competente” é aquele que, segundo limites fixados pela Lei, tem o poder para decidir certo e determinado litígio.

Logo, a alegação de inexistência do contrato de trabalho não pode ser arguida como incompetência material, visto que a competência já foi determinada inicialmente com os pedidos formulados pelo reclamante na peça inaugural (teoria da asserção), como os colegas reiteradamente já comentaram neste fórum.

O reconhecimento de vínculo empregatício é matéria que deverá ser tratada propriamente no mérito do julgado, e não como preliminar de incompetência. Se assim não o fosse, esta atitude impediria que o órgão competente adentrasse no mérito do pedido, e reconhecesse a existência ou não do vínculo empregatício.

Tratar esta questão como de competência material cercearia o direito da parte de ter seu pleito julgado de forma minuciosa, através da análise de fatos e provas que se produzem durante o trâmite processual.

Tal situação se torna até mesmo impossível diante da sistemática jurídica, visto que, caso o juiz deferisse a alegação como incompetência material, só poderia o fazer mediante uma análise dos fatos e provas trazidos pela parte que traz um fato impeditivo do direito do autor (ônus da prova), adentrando, assim no mérito da questão, pois nenhuma decisão pode se furtar de uma fundamentação. Logo, preliminar e análise de fatos e provas não se coadunam.

In reply to HANNAH TUPINA TORRES LIMA

Re: 1º Fórum de discussão

by LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI -

Hannah, boa resposta! Se tem que analisar provas e fatos, é necessário adentrar na verificação do mérito, inviabilizando o acolhimento da preliminar.

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Re: 1º Fórum de discussão

by GEYZON BEZERRA ALMEIDA -

Depois de ótimas explanações feitas anteriormente, e concordando com os colegas, é certo que o caso refere-se à Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas de acordo com o que foi afirmado pelo autor na reclamação. Nesse sentido, não pode o magistrado analisar o pedido em profundidade, sob pena de adiantar o julgamento do mérito da questão.

Como se sabe, o direito trabalhista considera que o contrato de trabalho pode ser tácito ou expresso e escrito ou verbal. Diante dessas possibilidades contratuais, ou seja, de tal informalidade aceita por esse ramo jurídico, não há como apreciar de maneira prévia a competência material no caso em tela, sob pena de se estar tratando do próprio mérito da causa. Ademais, tal apreciação deve ser considerada à luz do princípio da primazia da realidade, segundo o qual a verdade dos fatos prevalece sobre os contratos formais, o que ratifica ainda mais a tese de que a questão citada só deve ser resolvida no mérito.

No presente caso, a discussão entre existir ou não contrato de trabalho só deve ser solucionada ao julgar o próprio mérito da questão, já que a Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, responsabilizando-a pelo julgamento das causas quem envolvam tanto as relações de emprego quanto as relações de trabalho.

Portanto, é incorreta a citada alegação de incompetência material, pois tal questão só deve ser apreciada quando de sua resolução final, já que a existência ou não de contrato de trabalho é matéria de mérito, podendo tal vínculo ser comprovado ou não no momento da instrução probatória.

In reply to GEYZON BEZERRA ALMEIDA

Re: 1º Fórum de discussão

by LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI -

Como você disse, "a discussão entre existir ou não contrato de trabalho só deve ser solucionada ao julgar o próprio mérito da questão". A preliminar não deve ser acolhida, passando-se para a análise do mérito.

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Re: 1º Fórum de discussão

by THIAGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA -

Na Justiça Trabalhista, como se sabe, a competência material fixa-se pela teoria da asserção, bastando que haja a alegação na petição inicial (causa de pedir) de que houve uma relação de trabalho (genericamente falando) entre o reclamante e a reclamada e o pedido esteja a ela relacionado, uma vez que, de acordo com o art. 114, I, da CF/88, a Justiça Laboral é competente, entre outras, para processar e julgar ações sobre relação de trabalho.

Não obstante, considerando-se que a existência ou inexistência de liame empregatício é matéria afeita ao mérito da ação, inviável torna-se ao Magistrado condutor do processo manifestar-se de maneira definitiva e antecipada sobre sua competência acerca do tema sem adentrar no mérito da questão.

Desta forma, a intenção da reclamada de afastar a competência da Justiça Laboral mostra-se incabível, ante a dificuldade do Juízo de declarar a incompetência em virtude da ausência de relação de trabalho, sem manifestar-se sobre a existência ou inexistência do alegado vínculo laboral.

Fugindo um pouco do questionamento proposto, pode haver situações em que, apesar da causa de pedir estar supostamente relacionada a uma relação de trabalho, o pedido em si não se coaduna com matéria afeita a justiça trabalhista. Seria o caso, por exemplo, de advogado autônomo que, equivocadamente, pleiteia o pagamento de honorários advocatícios da contraparte, sob a alegação de que lhe prestou serviços. No meu entender, a prestação de serviço autônomo não se confunde com relação de trabalho, razão pela qual a incompetência material da Justiça do Trabalho seria manifesta, ocasião em que o magistrado, declarando-se incompetente, remeteria os autos à Justiça Comum ou o arquivaria sem julgamento do mérito, cabendo à parte, querendo, propor nova ação no juízo competente.

 

 

In reply to THIAGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA

Re: 1º Fórum de discussão

by LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI -

Concordo com você, Thiago. Se a incompetência for manifesta, que não dependa da produção de qualquer prova, esta pode ser acolhida tranquilamente, com a remessa dos autos para o juízo competente.

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Re: 1º Fórum de discussão

by ALCIDES MONTEIRO DE MELO JUNIOR -

No direito processual do trabalho, tem grande aplicação à denominada “teoria da asserção”, segundo a qual as condições da ação são analisadas em abstrato de acordo com a assertiva do reclamante ou afirmação da parte. Como bem explicitado, o NCPC extinguiu as condições da ação, mas não seus elementos, os quais foram deslocados para os pressupostos processuais, conforme art. 330 do CPC/15.

 

A controvérsia a respeito da relação de emprego não pode ser analisada em sede preliminar, porquanto corresponde ao mérito da demanda.

 

No direito do trabalho a realidade dos fatos é analisada em detrimento da forma, revelando uma das facetas dos princípios norteadores do direito do laboral, qual seja: a primazia da realidade. Ademais, o art. 442 da CLT não dispõe forma específica para se firmar o contrato entre empregado e empregador.

 

Desta forma, a análise do vínculo empregatício remete a necessidade de se avaliar os requisitos da relação empregatícia e a dinâmica de trabalho a que o reclamante era submetido, exigindo dilação probatória e instrução processual.

 

A preliminar, portanto, deverá ser rejeitada.

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Re: 1º Fórum de discussão

by CATARINA PITTA GAMA ALVES -

É comum a alegação de preliminares pela parte Reclamada para discussão acerca do mérito da causa. Conforme bem colocado pelos colegas, a questão da competência deve ser feita observando-se a teoria da asserção, de modo que as alegações da inicial acerca da existência do vínculo de emprego são suficientes para a fixação da competência.

Em face da ampliação da competência da Justiça Laboral para a apreciação das lides envolvendo o trabalho de forma ampla, como já salientado pelo Exmo. Juiz instrutor, esta alegação passou a ser menos utilizada.

Destaco que é comum a utilização errônea de preliminares pelas parte reclamada. Hoje é bem comum a arguição de preliminar  de ilegitimidade de parte, quando as Reclamadas alegam que não possuem responsabilidade subsidiária em caso de terceirização, por exemplo.

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Re: 1º Fórum de discussão

by LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI -

Prezados alunos, muito pertinentes as ponderações. Apenas ressalto o cuidado que se deve ter para  não "entrar" no mérito quando ainda se está apreciando uma questão preliminar. A melhor técnica determina a separação dessas etapas de modo que, sempre que o julgador tiver que analisar o mérito para decidir acerca de uma determinada preliminar, é porque tal questão, em verdade, não é de caráter preliminar.

A análise de uma prova, ou mesmo a mera verificação sobre para qual litigante recai o ônus probatório, é questão que desafia o próprio mérito. Desta forma, cabe ao julgador afastar aquela preliminar, pois, em verdade, com o mérito se confunde e com ele será decidido.

Enfim, fechando o 1º Fórum, destaco que os fundamentos utilizados nas respostas são adequados e seguem a jurisprudência praticamente unânime sobre o tema.

Não deixem de ler o material disponibilizado para estudo e de fazer a atividade de fixação.

Vamos em frente! O segundo módulo já começa nesta segunda!

Bons estudos!

In reply to LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI

Re: 1º Fórum de discussão

by ERICKA LALUCHA COSTA RODRIGUES -

Os comentários postados são todos esclarecedores e muito pertinentes.

Como já amplamente defendido, a discussão travada na preliminar se confunde com a matéria a ser apreciada no mérito, devendo, dessa forma, ser rejeitada pelo magistrado, e analisada no momento oportuno.

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Re: 1º Fórum de discussão

by RAYMUNDO LUIZ SANTANA BARBOZA JUNIOR -

Conforme já destacado pela colega Raphaela Duarte, na sua resposta de 17 de maio, ainda que o reclamado alegue a incompetência mateiral em função da inexistência do contrato de trabalho alegado pelo reclamante, pela teoria da asserção, as "condições da ação" devem ser aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito. Ao se valorar a prova e convencendo-se o juiz de que não estão presentes os requisitos do vínculo de emprego, deverá o magistrado da Justiça do trabalho julgar improcedente, ou seja, apreciar o mérito da demanda juntamente com o seu pedido e não decretar a carência da ação pela preliminar ora arguida pelo reclamado.

Agora, no exemplo dado pelo tutor, se o reclamante trabalhou para um município através de contratos de trabalho de natureza administrativa, conforme já destacou o colega Geyzon Almeida, o STF já dirimiu a controvérsia acerca da competência ou não da Justiça do Trabalho para apreciação de tal matéria, uma vez que fixou como competência da Justiça Comum (Estadual ou Federal - dependendo do ente envolvido) para julgar contratos de trabalho de natureza administrativa. Assim, deverá o juiz acolher a preliminar de incompetência para remeter a demanda a Justiça do Estado, já que se trata de um município.

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Re: 1º Fórum de discussão

by HANNAH TUPINA TORRES LIMA -

Para acrescentar mais um pouco ao conhecimento de todos trago um pouco sobre a história da evolução do sistema brasileiro para julgar questões trabalhistas:

À época do Decreto 737, de 1850, (estendido às lides civis em 1890, pelo Decreto 763), as lides trabalhistas eram julgadas pela Justiça Comum.

Em 1907, foi editado o Decreto Legislativo 1637, de 05/01/07, que criou os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, que não chegaram a ser implementados e, portanto, não teve resultado prático;

Em 1911, foi criado, em SP, o Patronato Agrícola, que teve o mesmo fim que os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem;

Em 1922, a Lei 1869 cria os Tribunais Rurais, que eram presididos por um juiz de direito e tinham composição paritária (um representante dos colonos e, outro, dos fazendeiros).

A partir de 1930, com o Governo Provisório, várias normas trabalhistas passaram a ser editadas.

Em 1932, o Decreto 21396, de 12/05/32, criou as Comissões Mistas de Conciliação, destinadas a tentar compor conflitos coletivos de trabalho.

Também em 1932, o Decreto 22132, de 25/11/32, criou as Juntas de Conciliação e Julgamento, com competência para julgar os conflitos individuais de trabalho, mas sem poder executar suas próprias decisões. Todavia, as Juntas só se reuniam por solicitação dos litigantes; só atendiam aos sindicalizados (os demais tinham que ir para Justiça Comum); os pronunciamentos não eram definitivos e não tinham caráter jurisdicional, pois eram órgãos administrativos; as decisões poderiam ser revisadas pelo Ministro do Trabalho, através de avocatórias.

Em 1934, a Constituição previa a Justiça do Trabalho, no capítulo da Ordem Econômica e Social, mas não a reconhecia como órgão do Judiciário, com competência para decidir questões entre empregados e empregadores. A Constituição de 37 manteve o texto e disse que a Justiça do Trabalho deveria ser regulada por lei, o que ocorreu em 1939, com o DL 1237, de 02/05/39.

A Justiça do Trabalho foi instalada, entretanto, somente em 01/05/41.

O DL 1237/39 organizou a Justiça do Trabalho, de forma escalonada, integrada pelas Juntas de Conciliação e Julgamento; pelos Conselhos Regionais do Trabalho (hoje, TRT’s) e pelo Conselho Superior do Trabalho (hoje, TST).

Em 1943, a CLT (DL 5452, de 01/05/43) consolida todas as leis trabalhistas em um único diploma

Em 1946, enfim, a Justiça do Trabalho foi integrada ao Poder Judiciário, embora já houvesse legislações anteriores que estendessem aos juízes do trabalho as garantias de magistratura (DL 8737, de 19/01/46 e DL 9767, de 09/09/46).

Em 2004 com  EC nº45 houve a ampliação da competência da Justiça do Trabalho.

Toda essa evolução mostra a importância de termos uma Justiça especializada que garanta os direitos de uma classe mais vulnerável diante do poder patronal.

 

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Re: 1º Fórum de Ana Lívia Morais

by ANA LIVIA MORAIS DE SOUZA AQUINO -

       Toda matéria que gravita em torno do reconhecimento de vínculo empregatício, atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos moldes do art. 114 da CF, notadamente com a redação dada pela EC 45/2004.

       As condições da ação são verificadas em abstrato, apenas à luz dos elementos de convicção informado na peça de ingresso, consoante teoria da asserção, adotada pelo ordenamento pátrio.

       Destarte, o processo deverá seguir o seu curso normal, qual seja a produção de um julgamento meritório, ou seja, se comprovado no curso do processo a inexistência de vínculo empregatício, hipótese será de improcedência do pedido. 

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Re: 1º Fórum de discussão

by WALESKA BARBOSA PEIXOTO DE ALENCAR -
Boa noite a todos! Ainda em tempo, segue minha resposta: A competência material e a legitimidade das partes "ad causam" são aferidas tendo em vista os critérios orientadores fornecidos pela própria petição inicial, considerada, para tanto, de forma abstrata, tomando-se por base a realidade fática ali apontada (teoria da asserção). Assim, saber se existe ou não o contrato de trabalho alegado, é questão que atrai a análise meritória, a ser analisada oportunamente no decorrer do desenvolvimento processual. De outra parte, é de se ressaltar, que após a EC 45/04, a Justiça do Trabalho não tem mais sua competência material restrita aos conflitos decorrentes de vínculo empregatício, abrangendo os litígios derivados de contrato de trabalho, conforme redação conferida ao art. 114, da Constituição da República. Portanto, há de ser rejeitada a alegação de incompetência suscitada pela reclamada.
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Re: 1º Fórum de discussão

by JOSE AUGUSTO NOGUEIRA GOMES -

Boa noite, colegas e tutor!

Nossa resposta ao questionamento é que o contrato de trabalho pode ser firmado de modo expresso ou tácito, e a inexistência do instrumento não constitui motivo para alegação de incompetência da JT. A conclusão poderá ser pelo reconhecimento ou não do vínculo, com suas consequências, e não de incompetência material da Justiça do Trabalho.

Os colegas e o tutor dissertaram com brilho sobre a competência da JT, a teoria da asserção e a natureza administrativa da contratação com a administração pública, prevista no art. 37 da CF, tendo o STF atribuído à Justiça Comum a competência para julgar demandas com relação jurídico/estatutária.

Saudações.