jurisprudência

logo TRT6

AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INICIAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DE CUSTAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 844, § 2º, DA CLT. 1. Apesar de o § 2º do art. 844 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, tratar à primeira vista, de norma de direito processual, possui evidentes efeitos de direito material, uma vez que impõe ao reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, um ônus financeiro cuja previsão inexistia à época da propositura da demanda, ao criar nova hipótese de condenação do obreiro nas custas processuais. 2.Cuida-se, portanto, de norma de natureza híbrida, e, como tal, não pode onerar aqueles que optaram por ingressar em Juízo sob a égide da legislação anterior. Inaplicável, nesse caso, a regra do tempus regit actum, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa. Precedentes. Recurso ordinário provido. (inteiro teor do acórdão)

AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PETIÇÃO INICIAL SEM INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. Com a nova redação do artigo 840, § 1º e § 3º, da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Todavia, caso a exordial não atenda integralmente aos requisitos legais, deverá o juiz oportunizar a emenda à inicial, antes da extinção imediata da reclamação sem exame do mérito. Aplicação dos princípios da primazia da decisão de mérito (art.4º, do CPC) e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), art.321, do CPC, art.769, da CLT e Súmula 263, do C. TST. (inteiro teor do acórdão)

ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. Para a configuração do dano moral, não basta saber se existiu a lesão, exige-se também que se avalie a possível irregularidade da conduta do empregador, se este contribuiu por ação ou omissão para a ocorrência da lesão. No caso dos autos, verifico que o expert deixa evidenciar que a autora é portadora de doenças de origem multifatorial. Isso significa dizer que não há como dizer, de forma efetiva e sem margem a dúvidas, que as enfermidades adquiridas pela obreira tenham, de fato, decorrido de suas atividades laborais. Finalmente, insta destacar que a autora não trouxe aos autos qualquer prova acerca da conduta desidiosa da reclamada com a higidez do seu local de trabalho, ao contrário, o conjunto probatório evidencia a ausência de culpa da empregadora quanto ao adoecimento da empregada. Recurso Ordinário patronal provido. (inteiro teor do acórdão)

ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR RURAL. FATO DE TERCEIRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. De acordo com o art. 186, do Código Civil em vigor, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". No caso dos autos, depreende-se do contexto fático-probatório que a lesão sofrida pelo reclamante não poderia ser evitadas ou controladas pelo empregador, já que decorreram de fato de terceiro, havendo o rompimento do nexo de causalidade entre o acidente e qualquer ação e/ou omissão da empresa. Recurso obreiro improvido. (inteiro teor do acórdão)

ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CONFIGURADO. PLUS SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. O acúmulo de funções se caracteriza pelo exercício de atividade diversa daquela para a qual o trabalhador foi contratado, com sobrecarga de trabalho, de atribuições e responsabilidades, sem a paga correspondente, encerrando a ideia de alteração prejudicial das condições de trabalho (art. 468 da CLT). Não restando comprovado tal fato, indefere-se a pretensão. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PREVISTO NO ART. 818, DA CLT. DIFERENÇA SALARIAL INDEVIDA. O desempenho de tarefas e atribuições compatíveis com a função contratada, dentro da jornada laboral, não implica alteração ilícita do contrato (art. 468 da CLT) ou do padrão remuneratório pactuado, sobretudo quando contemplados os ajustes pelos quais o mercado de trabalho vem passando, fruto do ritmo imposto pelas novas tecnologias e pelos ditames econômicos. É certo que a questão jurídica poderá assumir matiz diverso, se a denúncia o comportar e desde que apresentada prova robusta acerca do acúmulo funcional, "ex vi" do disposto no art. 818, I, da CLT, o que não ocorreu. Apelo a que se nega provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão)

ACÚMULO DE FUNÇÕES. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESTAÇÃO CONJUNTA DE ATIVIDADES. PERTINÊNCIA. ALTERAÇÃO DO PADRÃO DO PERFIL FUNCIONAL COMUM. INFLUÊNCIA TECNOLÓGICA. AJUSTE A PARTIR DO MERCADO ECONÔMICO. DIFERENÇA SALARIAL INDEVIDA. O desempenho de tarefas e atribuições compatíveis com a função contratada, dentro da jornada laboral, não implica alteração ilícita do contrato (art. 468 da CLT) ou do padrão remuneratório pactuado, sobretudo quando contemplados os ajustes pelos quais o mercado de trabalho vem passando, fruto do ritmo imposto pelas novas tecnologias e pelos ditames econômicos. É certo que fosse a hipótese de uma substituição permanente, habitual e integral do encarregado geral (férias, afastamentos etc), poder-se-ia cogitar de deferimento de diferença para o salário daquele. Mas, disso não cuida a causa de pedir. As substituições, com finalidades específicas, dentro da mesma jornada de trabalho, não configura acúmulo de funções apto a conferir ao trabalhador direito ao 'plus' postulado. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão)

ACÚMULO DE FUNÇÕES. JUS VARIANDI DO EMPREGADOR. ART. 456, DA CLT. O desempenho de diferentes atividades pelo empregado, desde que compatíveis com a função originariamente contratada, e dentro da mesma jornada de trabalho, não caracteriza, por si só, acúmulo de funções, nem dá ensejo ao pagamento de diferenças salariais, visto que decorre do jus variandi do empregador. Trata-se do princípio da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador, uma vez que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão)

ADESÃO AO PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PIDV) - Quando aderiu ao PDI ou PIDV e pediu sua demissão em troca de um abono pecuniário, o autor renunciou às verbas próprias das dispensas por iniciativa do empregador, como aviso prévio e multa fundiária, sem que isso representasse renúncia de direito, pois não ficou demonstrado qualquer intuito fraudatório nesse ajuste. Rejeita-se, desse modo, a tese de violação aos artigos 9º e 468 da CLT e à Súmula nº 51 do TST. Recurso obreiro improvido, quanto ao particular. (inteiro teor do acórdão)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. NÃO DEMONSTRADO O CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Para o deferimento do pleito de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme requerido pela demandante, imperiosa a demonstração de que laborava em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que não se extrai do acervo probatório constante dos autos. Nesse trilhar, a prova técnica produzida indica que apenas eventualmente a reclamante estabelecia esse tipo de contato, durante suas atividades, inexistindo elementos que possam infirmar tal conclusão. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. O labor a céu aberto só garante ao empregado o direito ao adicional de insalubridade quando constatada, por meio de perícia, a inobservância dos limites de tolerância previstos no Anexo 3, da NR-15, do MTE, conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 173, da SDI-1, do TST. No caso dos autos, constatado por meio de perícia técnica que esteve exposto à radiação não ionizante superior aos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15 sem uso de EPIs, o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade pretendido. Recurso a que se nega provimento no ponto. (inteiro teor do acórdão)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. ÔNUS DA PROVA. Mesmo encerrada a obra na qual prestados os serviços, possível a apuração da presença de agente nocivos no ambiente de trabalho, podendo o julgador utilizar-se de outros meios de prova (Orientação Jurisprudencial 278/TST). Caso as partes se valham de prova emprestada e a da reclamada transpareça situação similar à vivenciada, e, somado a isso, o conjunto probatório não socorra a parte autora, há de mantida a decisão que aproveitou os respectivos laudos, subsídios mais contundentes a dirimir a controvérsia. (inteiro teor do acórdão)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO FORNECIMENTO DE EPI. A caracterização e classificação da atividade insalubre devem ser feitas através de perícia realizada no local de trabalho da empregada reclamante (CLT, art. 195). Verificada a ausência de efetiva substituição do EPI (protetor auricular), negligenciando a empresa do dever de propiciar adequadamente a proteção à saúde do trabalhador, é devido o adicional. Recurso patronal não provido no tópico. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Os sindicatos possuem legitimidade para atuar na defesa de direitos individuais dos empregados da categoria de forma ampla, a substituição processual é legítima, ainda que não haja autorização individualizada dos substituídos. Considerando que o pedido de horas extras decorrente da concessão parcial do intervalo intrajornada guarda efetiva correspondência com os direitos objetivados na ação coletiva transitada em julgado, em nome da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da tutela jurisdicional única quanto ao mesmo tema, tal parcela encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada. Recurso obreiro a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. TEMPO DE VIDA ÚTIL MÁXIMO DOS PROTETORES AURICULARES. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO E NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO EM DETERMINADOS PERÍODOS. Ultrapassado o lapso de validade dos Equipamentos de Proteção Individuais (EPI's), sem a regular substituição, patente a falta de diligência da empresa reclamada, quanto às condições de prestação de serviços no ambiente empresarial, imputando-se-lhe culpa, no que pertine à integridade física de seu empregado. (inteiro teor do acórdão)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 12.704/12. O adicional de periculosidade dos eletricitários admitidos sob a égide da Lei 7.369/85, mesmo após o advento da Lei 12.704/12, é calculado sobre todo o plexo salarial. Prevalecem, no exame, os princípios da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468, CLT) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI), tendo pacificado, o TST, na Súmula 191, III, que "a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência". EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. DESCONHECIMENTO FÁTICO PELO PREPOSTO. Formulado pedido de equiparação salarial, é da parte autora o ônus de provar a identidade de funções, já que se trata de fato constitutivo do seu direito; e da reclamada o encargo probatório relativo aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito perseguido (art. 818, da CLT, e Súmula nº 6, VIII, do TST). In casu, ademais de a prova documental revelar que o autor e o paradigma desempenhavam a mesma função, percebendo salários distintos, o preposto da reclamada desconhecia os fatos relacionados ao contrato de trabalho do demandante (art. 843, §1º, CLT), circunstância que implica na presunção favorável ao obreiro de que são verdadeiras as alegações por ele formuladas. Recurso ordinário ao qual se nega provimento, nos aspectos. (inteiro teor do acórdão)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR EM MOTOCICLETA. ART. 193, §4º, DA CLT. REGULAMENTAÇÃO PELA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. PORTARIA Nº 1.930/2014. REVOGAÇÃO PELA PORTARIA Nº 05/2015. ANULAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0078075-82.2014.4.01.3400, DA 20ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. I - Trata-se o §4º do art. 193, da CLT, de norma de eficácia limitada, haja vista que o "caput" condiciona o pagamento do adicional de periculosidade à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, que foi cumprida, em 14.10.2014, com a publicação da Portaria nº 1.565/2014. II - Em atendimento, todavia, à determinação judicial proferida nos autos do Processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, foi editada, em 16.12.2014, a Portaria MTE nº 1.930/2014, suspendendo os efeitos do ato ministerial anterior. III - Mais adiante, o Ministério do Trabalho e Emprego, publicou, em 08.01.2015, a Portaria nº 5/2015, restabelecendo o direito ao adicional de periculosidade, ressalvando, apenas, os litigantes daquela ação. IV - Por fim, em Sentença proferida em 17.10.2016 e publicada em 19.01.2017, no Processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, o MM. Juiz da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, anulou a Portaria nº 1.565 do MTE, determinando à União, por meio do Ministério, que reinicie o procedimento de regulamentação do Anexo 5 da Norma Regulamentadora 16. V - Na hipótese, demonstrado que o contrato de trabalho teve vigência em período posterior à referida decisão, indevido afigura-se o pagamento do adicional de periculosidade. VI - Apelo provido. (inteiro teor do acórdão)

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº. 13.467/17. RECUPERAÇÃO JUDICIAL APENAS DA CONSORCIADA LÍDER. NECESSIDADE DO DEPÓSITO RECURSAL. Com a vigência da Lei nº. 13.467/17, aplicável ao presente agravo pelas regras do direito intertemporal, passaram a ser isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, conforme art. 899, §10º, CLT. No presente caso, todavia, o CONSÓRCIO ALUSA-CBM não se encontra em recuperação judicial, mas sim a sua consorciada líder (ALUMINI), de modo que a ele não se aplica a isenção do art. 899, §10º, CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

AJUDA DE CUSTO SUPERIOR A 50% DO SALÁRIO. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. De acordo com o disposto nos artigos 457 e 458, com a redação anterior à Lei 13.467/2017, os valores e benefícios concedidos, habitualmente, ao empregado devem integrar o salário para todos os efeitos. Dessa forma serão consideradas de natureza salarial, as ajudas de custo quando o total exceder a 50% (cinquenta por cento) do salário "stricto sensu". Recurso empresarial improvido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão)

ALIMENTAÇÃO FORNECIDA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO PAT. NORMA COLETIVA QUE NÃO ATRIBUI NATUREZA INDENIZATÓRIA À PARCELA. INTEGRAÇÃO SALARIAL E REFLEXOS DEFERIDOS. Nos termos do art. 458, da CLT a alimentação fornecida com habitualidade, por força de contrato ou costume, ao empregado integra a remuneração para todos os fins. Nesse contexto, ressalte-se ser possível alterar a natureza jurídica da parcela por pactuação em norma coletiva ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, nos termos da Lei nº 6.321/1976 e suas regulamentações. Na hipótese, contudo, além de inexistir comprovação de participação no PAT, a Cláusula Décima Primeira do Acordo Coletivo de Trabalho não atribui caráter indenizatório à alimentação fornecida, de modo que devida a integração salarial dos valores referentes ao café da manhã, almoço e jantar para efeito de reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas (com base nos demonstrativos de pagamento anexados), repouso semanal remunerado e FGTS com multa de 40%. Apelo provido, no particular. (inteiro teor do acórdão)

AMBIENTE LABORAL. SATISFAÇÃO DE NECESSIDADES FISIOLÓGICAS EM LOCAL INADEQUADO OU INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. ATO ANTIJURÍDICO. DANO MORAL. REPARAÇÃO. CABIMENTO. SUPORTE LEGAL E CONSTITUCIONAL. I- A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e o Estado, porque democrático, está também alicerçado na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho (artigos 1º, incisos III, IV; 5º, inciso X, e 170, "caput", da Constituição Federal). A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extra-patrimonial do ofendido, desde que haja a certeza do dano; esteja evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação pelo lesado. II-A prova em face do ato antijurídico praticado pelo empregador há de se revelar consistente, a fim de que a compensação se faça justa e proporcional. III- Considerando que a utilização de sanitário decorre de necessidades biológicas fundamentais, normalmente involuntárias, e inerentes ao ser humano, é evidente que a falta de local adequado a sua satisfação, constitui conduta que foge ao razoável, na medida que desprestigia a dignidade da pessoa humana. IV- Indenização cabível, com lastro nos artigos 186, 187, 927, 932, inciso III do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, a ser fixada pelo julgador, que levará em consideração a extensão do prejuízo, a capacidade econômica do ofensor e a repercussão social do caso, que envolve condições degradantes de trabalho. (inteiro teor do acórdão)

APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. LEI N. 13.467/2017. INSTITUTOS DE NATUREZA HÍBRIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGULAÇÃO DO DIREITO. SISTEMA PROCESSUAL VIGENTE QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Absolutamente incabíveis as discussões que envolvam a aplicação e a interpretação de institutos de natureza híbrida - processual-material -, também denominados bifrontes, oriundas da vigência da Lei n.º 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), em observância às garantias constitucionais e ao valor jurídico da estabilidade e segurança. Especificamente acerca dos honorários de sucumbência, tenho que é a data e o sistema processual vigente quando da propositura da ação que regulam o direito. Outra conclusão não seria possível, sob pena de ofensa ao Princípio da Vedação da Decisão Surpresa (art. 10, do CPC/15) e ao próprio Princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal), adotando-se como referência novas regras processuais, sem oportunizar o contraditório prévio das partes. Recurso Ordinário provido, para excluir a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. (inteiro teor do acórdão)

ARMAZENAMENTO E GUARDA DE MATERIAL DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. VIOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Na hipótese, a Empregadora transferiu o ônus do armazenamento e guarda de material de trabalho para o hipossuficiente da relação juslaboral, o que é vedado pelo ordenamento jurídico trabalhista. Violação ao Princípio da Alteridade que está plasmado, dentre outros, nos arts. 2º e 3º da CLT. Recurso Ordinário provido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão)

ARQUIVAMENTO DOS AUTOS POR AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INICIAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. § 2º DO ART. 844 DA CLT. LEI Nº 13.467/17. INAPLICABILIDADE. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41, ART. 12. PROVIMENTO. O não comparecimento do reclamante à audiência inicial importa arquivamento da reclamação, conforme art. 844 da CLT, porém a sua condenação em custas processuais, acaso não apresente motivo justificável e mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita, regra inserta no § 2º do aludido dispositivo, introduzido pela Lei nº 13.467/17, a ele não se aplica, ante o princípio da não surpresa. Assim, a Instrução Normativa nº 41 do TST, em seu art. 12, disciplina que essa nova regra alcança apenas os processos ajuizados após a vigência da nova lei, hipótese diversa da presente. Recurso ordinário provido. (inteiro teor do acórdão)

ASSALTO SOFRIDO NO LOCAL DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Devidamente configurados o dano à trabalhadora, o nexo de causalidade com as atividades laborais e a culpa do demandado, decorrente esta de sua conduta omissiva de não adotar as providências capazes de minimizar o risco de assaltos na agência bancária em que a demandante laborava, correta a sentença de origem ao deferir a buscada indenização por danos morais. Apelo improvido nesse tocante. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 224, § 2º, DA CLT - A configuração da hipótese prevista no art. 224, § 2º, da CLT, tal como verificado in casu, afasta o bancário da jornada de trabalho de seis horas diárias. Apelo improvido quanto à matéria. (inteiro teor do acórdão)

ATIVIDADE DE RISCO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AJUDANTE DE ENTREGA. INAPLICABILIDADE. O adicional de periculosidade instituído pela Lei nº 12.740/2012, que acrescentou ao art. 193 da CLT, o inciso II, com previsão de pagamento do adicional de periculosidade aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, somente se aplica aos exercentes de "Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial", não constituindo a hipótese a função do reclamante de Ajudante de Entregas, mesmo recebendo dos clientes valores que são depositados no cofre localizado no caminhão, daí por que não faz jus o autor ao percebimento do referido adicional. Recurso improvido, no tópico. II - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.REPERCUSSÕES EM DEMAIS TÍTULOS. Já está pacificado no Regional o entendimento de que não cabem as repercussões da diferença do repouso semanal remunerado, pela integração das horas extras, em demais títulos trabalhistas, conforme Súmula nº 28 do TRT6, razão pela qual são indevidos os reflexos de diferenças de remuneração de repousos semanais majoradas pelas horas extras, sobre o aviso prévio, férias, gratificação natalina e depósitos de FGTS+40%. Recurso provido, no particular. (inteiro teor do acórdão)

ATIVIDADE EXTERNA DESENVOLVIDA COM POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT. A atividade externa prestada apenas afasta a obrigatoriedade de adoção de registro formal de jornada, quando manifesta a impossibilidade de controle, devendo essa condição ser firmada no registro de empregados e na CTPS. O disposto no art. 62, I, da CLT encontra sua razão de ser nas situações de impedimento insofismável de acompanhamento da prestação horária de serviços, criando arrimo ao empregador, em face daquilo que não poderia dominar. Em paralelo também ampara o trabalhador que, diante dessa dificuldade, haveria de cuidar de cumprir jornada razoável e justa. O lastro da proteção à saúde de quem trabalha poderia resultar atingido, a vingar interpretação outra, que permitisse ao contratante adotar a política de excesso constante de jornada, sem remunerá-la, como devido. (inteiro teor do acórdão)

ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO ANTERIOR ÀS VIGÊNCIAS DAS LEIS 13.429/2017 E 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 331, I, DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Constatando-se que os pedidos em apreço dizem respeito a um lapso contratual anterior às vigências das Leis n.º 13.429/2017 e 13.467/2017, prevalece a lógica da Súmula nº 331 do TST, impondo-se, em tais situações, o reconhecimento da ilicitude do negócio jurídico firmado entre a tomadora e a prestadora de serviços, sempre que se evidenciar que a mão de obra contratada desenvolvia atividades que se confundem com o objeto social da tomadora. Ressalte-se que embora não existisse lei específica alusiva à terceirização trabalhista, havia norma jurídica no sistema pátrio, consolidada no aludido verbete sumular. E a aplicação da jurisprudência, diante da falta de disposição legal, acha-se expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico positivo, como método de colmatação de lacunas na norma jurídica, como se extrai dos arts. 8.º, da CLT, e 4º e 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. No caso em tela, evidenciando-se do acervo probatório que, embora contratada formalmente pela Contax Mobitel S/A, a Reclamante exercia atividades próprias dos objetivos finais do Banco Reclamado, é forçoso concluir pela formação do vínculo de emprego diretamente com o Banco Tomador dos Serviços e o reconhecimento da condição de bancária da Autora. Recurso Ordinário do Banco Reclamado ao qual se nega provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão)

ATO ANTIJURÍDICO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - SUPORTE LEGAL E CONSTITUCIONAL. A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e o Estado, porque democrático, está também alicerçado na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho (artigos 1º, inc. III, IV; 5º, inc. X, e 170, caput, da Constituição Federal). A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extrapatrimonial do ofendido, desde que haja a certeza do dano; esteja evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação pelo lesado. A prova em face do ato antijurídico praticado pelo empregador há de se revelar consistente, a fim de que a compensação se faça justa e proporcional. Hipótese de violação de direito, causando o empregador dano ao empregado, por submetê-lo à situação de vulnerabilidade, obrigando-o ao transporte de numerário, sem que exercesse o trabalhador função apta para tal finalidade. Indenização cabível, com lastro nos artigos 927, 932, inciso III, do Código Civil, e 5º, inciso X, da Constituição Federal, a ser fixada pelo julgador, que levará em consideração a extensão do prejuízo, a capacidade econômica do ofensor e a repercussão social do caso. (inteiro teor do acórdão)

AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INICIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEI Nº 13.467/17. ARTIGO 844, §2º, DA CLT. 1. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, o artigo 844, §2º, da CLT traz como consequências da ausência do reclamante na audiência inicial, a determinação de arquivamento da reclamação trabalhista e a condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita. O legislador, assim, atribuiu às custas processuais um caráter indenizatório ou punitivo, afastando-as do campo das despesas processuais, de modo que o empregado ausente deve arcar com seu pagamento, exceto apenas se comprovar motivo legalmente justificável para sua ausência, o que não ocorreu nestes autos. 2. No entanto, até que a União comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou decorra o prazo bienal prescricional; a execução restará suspensa. 3. In casu, deve-se extinguir a execução de ofício e intimar a União para o que entender de direito. Agravo de Petição parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão)

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO FORNECIDO A TÍTULO ONEROSO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DA PARCELA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO INDEVIDA. "A jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior firmou-se no sentido de que o fornecimento de auxílio-alimentação ao empregado, a título oneroso, com a sua respectiva participação no custeio da referida parcela, atrai a natureza indenizatória da verba. Com efeito, tendo em vista que, no caso dos autos, o auxílio-alimentação fornecido ao autor era descontado mensalmente de sua remuneração, não há falar em caráter salarial da parcela. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (ARR - 995-85.2011.5.03.0109 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/05/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016). (inteiro teor do acórdão)

AVISO PRÉVIO. ÔNUS DA PROVA - Nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC, é ônus da reclamada comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Entretanto, no caso em tela, o empregador não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia, uma vez que, ao refutar o pleito da reclamante de que o labor nesse período não foi cumprido de acordo com o contido no artigo 488 da CLT, o ônus da prova incumbia à empresa, inclusive, ante o princípio da aptidão da prova, mormente no que diz respeito à apresentação de controle de jornada - ônus do qual não se desvencilhou a contento. Recurso patronal improvido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão)

BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 224, §2º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para efeito de enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT não se exige que o empregado detenha amplos poderes de gestão ou representação, mas há de se identificar uma fidúcia a diferenciá-lo do bancário "comum", notadamente em função da autonomia, alçada e poder decisório que qualifica o cargo, circunstância essa não demonstrada nos autos. Recurso do reclamante a que se dá provimento parcial e apelo do reclamado não provido. (inteiro teor do acórdão)

BANCO CETELEM. TERCEIRIZAÇÃO FRAUDULENTA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. A ordem jurídica vigente coíbe a atitude do empregador que utiliza o contrato de prestação de serviços para a realização de atividades essenciais ao desenvolvimento do negócio, mascarando autêntica relação de emprego, razão pela qual, nessa hipótese, é de ser reconhecido o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços. Incidência do art. 9º da CLT e Súmula 331, do TST. (inteiro teor do acórdão)

BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. NECESSIDADE. A compensação de jornada na modalidade banco de horas, prevista no art. 59, §2º, da CLT, pressupõe instituição por acordo ou convenção coletiva. Não verificado o pacto normativo que legitime o acerto, durante parte do contrato de trabalho, devidas horas extras pelo labor que extrapole a 44ª semanal. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO RSR. LEI 605/49. O reflexo das horas extras no RSR decorre diretamente da aplicação do art. 7º da Lei 605/49, que indica que a remuneração do RSR corresponderá, para os empregados de trabalham por mês, a um dia de serviço, computado o mourejo extraordinário prestado com habitualidade. Apelo da reclamada improvido. (inteiro teor do acórdão)

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO HÁ MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NO PERCENTUAL DE 100%. ESTABILIDADE FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO. Constatando-se que a destituição do cargo de comissão se deu em momento anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não há como se autorizar a incidência de suas disposições nesta ação, devendo a controvérsia ser analisada sob o enfoque da legislação trabalhista vigente em momento anterior às reformas promovidas. Desse modo, considerando que o Reclamante percebia a gratificação de função por mais de dez anos e que a Reclamada o reverteu a seu cargo efetivo, sem justo motivo, não poderá a Empresa lhe retirar a referida gratificação, com base no princípio da estabilidade financeira. Ressalte-se que embora possa a Empregadora dispor do cargo comissionado ou de confiança, em face de sua natureza, não é lícito retirar do Trabalhador o direito de permanecer auferindo o valor correspondente ao desempenho, por razoável período de tempo, do cargo ou função, à época do afastamento, conforme entendimento consagrado pela Súmula nº 372 do C. TST. Devida, portanto, a incorporação da gratificação, incluído o Complemento Temporário Variável de Piso de Mercado (CTVA) e a parcela de Porte de Unidade - Função Gratificada Efetiva, no percentual de 100% (cem por cento), eis que comprovado o exercício pelo Empregado da função de confiança de Gerente Geral, por mais de 10 anos ininterruptos. Recurso empresarial ao qual se nega provimento neste aspecto. (inteiro teor do acórdão)

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DA FUNÇÃO GRATIFICADA COM O ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. POSSIBILIDADE. Na trilha de outros julgamentos, também lavrados por esta Relatoria, assim como o Juízo a quo, decidi pela impossibilidade de percepção simultânea da gratificação da função de caixa com a parcela denominada "quebra de caixa", por restar convencido, após análise de manuais normativos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que a gratificação de função já contemplava riscos de diferenças de numerários. No entanto, na sessão do dia 28 de agosto de 2017, julgando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência de n. 0000415-68.2015.5.06.0000, resolveu o Plenário desta Corte, por maioria, pela prevalência da tese jurídica de que "possuindo a gratificação de "quebra de caixa" o objetivo de remunerar o risco da atividade, frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa, possível sua cumulação com quaisquer gratificações inerentes a funções de confiança dos Caixas Executivos e/ou da função gratificada - Técnico de Operações de Retaguarda/Tesoureiro, que importem manuseio de numerário ou documentação correlata, por se tratarem de parcelas que ostentam naturezas jurídicas diversas", entendimento que passo a adotar por questões de disciplina judiciária. Recurso provido, no particular. (inteiro teor do acórdão)

CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 62, II, DA CLT. GERÊNCIA. FISCALIZAÇÃO DA JORNADA LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE AMPLO PODER DE MANDO E GESTÃO. ÔNUS DA PROVA. I - A incidência do art. 62, II, da CLT, a render ensejo à exclusão do direito a horas extras, pressupõe inequívoca comprovação de que o empregado encontra-se investido de amplos poderes de mando e gestão, constituindo-se a autoridade máxima no estabelecimento empresarial, encargo processual que recai sobre o empregador, por se tratar de fato modificativo do direito obreiro, a teor dos artigos 373, II, do NCPC e 818 da CLT, ônus do qual a empresa não se desvencilhou, na hipótese. II - Além disso, para que o empregado não tenha direito às horas extras, é imprescindível que os requisitos elencados no dispositivo citado estejam presentes concomitantemente; além, claro, de inexistir fiscalização sobre seu trabalho, pois, se mesmo exercendo cargo de gestão, o empregado tem fiscalizada sua jornada, afasta-se a incidência da excludente legal, o que ocorreu no caso concreto. III - Assim, reforma-se a sentença para deferir as horas extras, de acordo com a jornada arbitrada no presente decisum. IV- Recurso Ordinário provido. (inteiro teor do acórdão)

CARGO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE PODERES DE MANDO TÍPICOS DO EMPREGADOR. JORNADA EXTRAORDINÁRIA - Segundo as lições de Vólia Bonfim Cassar (Direito do Trabalho, 5ª edição, Editora Impetus, p. 701), "a confiança preconizada no art. 62, II, da CLT é aquela que é depositada no empregado que exerce, por delegação, algum poder típico do empregador, se confundindo com ele em alguns atos, similar àquela conceituada no art. 1.172 do Código Civil. O principal poder do empregador é o de gerir a empresa com autonomia, bem como o de disciplinar seus empregados." Da análise do conjunto probatório, não vislumbro, nas atividades da reclamante, a existência de autonomia típica de empregador na condução da empresa, nem mesmo provas da prática de atos disciplinares, tais como admissão, promoção e demissão, ou outros que demonstrem o poder diretivo do empregador através daquele representante, com mandato expresso ou tácito. Desta feita, tenho que a reclamante não se insere na exceção do art. 62, II, da CLT. Recurso empresarial improvido. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DE PROVA. O exercício de atividades distintas e alheias àquelas para a qual foi contratado o autor é que constitui a situação fática geradora do reconhecimento do desvio de função. Diante da negativa da empresa quanto ao desvio de função e de acordo com as regras de distribuição do ônus probatório (artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC/2015), cabia ao reclamante comprovar suas alegações. Recurso ordinário não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DOS JUROS E MULTA. REGIME DE COMPETÊNCIA. Deve ser acolhido o entendimento recentemente adotado pelo C. TST, que culminou no acréscimo dos incisos IV, V, VI da súmula 368, máxime o item V, o qual prevê que "Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". (inteiro teor do acórdão)

CARTÕES DE PONTO INSERVÍVEIS COMO MEIO DE PROVA. HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA UNIFORMES. INCIDÊNCIA DO ITEM III DA SÚMULA 338 DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DA INICIAL. A apresentação de cartões de ponto com horários uniformes gera a presunção de veracidade da jornada indicada na exordial, nos termos do item III da Súmula 338 do C.TST. Dita presunção é relativa e, na hipótese, foi parcialmente afastada pelo conjunto fático-probatório contido nos autos. Recurso ordinário da parte autora parcialmente provido no ponto. (inteiro teor do acórdão)

CARTÕES DE PONTO SEM REGISTRO DE HORÁRIO, E, QUANDO EXISTENTES MARCAÇÕES, ESSAS SÃO INVARIÁVEIS OU INCONGRUENTES ENTRE SI. INEFICÁCIA DA PROVA DOCUMENTAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL. MITIGAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Desde a peça atrial, o Reclamante já denunciava a manipulação de horários eventualmente lançados em cartões de ponto. Mesmo um exame superficial dos documentos acostados aos autos, pela Reclamada, é capaz de revelar espelhos de ponto que, na maioria, não contêm nenhum registro de horário. Há outros em que se detecta a invariabilidade do tipo que foi objeto de pacificação jurisprudencial pelo item III da Súmula nº 338. E, por fim, a incongruência entre dois documentos acostados como prova que não são compatíveis entre si robustece a tese autoral de manipulação. Por isto, todos os cartões de ponto devem ser invalidados, sendo de idênticos efeitos a sonegação ou a apresentação de prova documental a tal ponto defeituosa. A veracidade dos horários declinados na peça atrial deve ser mitigada em razão de outros elementos que integram os autos, inclusive a prova oral produzida. Apelo do Obreiro parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão)

CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. NÃO OCORRÊNCIA. O magistrado, a quem cabe a livre apreciação das provas, tem o poder diretivo do processo e deve velar pelo rápido andamento das causas, nos termos do art. 765 da CLT, não configurando cerceamento de defesa a dispensa do depoimento das partes, ou de uma delas, o qual consiste, inclusive, em faculdade do julgador, nos termos do art. 848, caput, da CLT. JORNADA DE TRABALHO. COBRADOR DE ÔNIBUS. SISTEMA DE DOIS TURNOS. Restando evidenciado, pela prova oral, que, diferentemente do que consta das guias de viagens, o reclamante cumpriu o sistema de dois turnos durante todo o período contratual, correta a sentença de origem, que deferiu-lhe o pagamento de diferenças de horas extras, com base em tal assertiva. Recurso ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

CESSAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. CIÊNCIA DO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO EM SITUAÇÃO INDEFINIDA. POTENCIAL PREJUÍZO AO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. RESCISÃO INDIRETA. ART. 483, "D", DA CLT. I - Retornando o empregado ao trabalho, após cessado o benefício previdenciário, incumbe à empresa o seu encaminhamento para as atividades rotineiras ou outras compatíveis com o quadro de saúde apresentado ou, até mesmo, o rompimento do vínculo empregatício, no uso do poder potestativo de rescisão contratual, considerando a inexistência de garantia provisória ao emprego. Ao assim não proceder, inviabilizando a retomada do serviço, principalmente, o pagamento de salários ou, ainda, dos haveres rescisórios, além de atentar contra o Princípio da Dignidade Humana, descumpriu obrigação essencial, passível de caracterizar rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. II - Recurso Ordinário da reclamante provido, em parte. (inteiro teor do acórdão)

COISA JULGADA. A jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que a existência de ação anterior ajuizada por sindicato não induz litispendência nem coisa julgada em relação às demandas individuais, pois a diferença de partes no polo ativo das lides impede a configuração da tríplice identidade. 2) DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Nos moldes da Súmula 461 do c. TST, é do empregador, e não do empregado, o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). 3) MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. Na recuperação judicial, busca-se tão somente resguardar a empresa para viabilizar a continuidade dos seus negócios e o cumprimento de obrigações trabalhistas. Sendo assim, a mera circunstância de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a exime do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, tampouco do adimplemento dos títulos rescisórios incontroversos, quando do comparecimento à Justiça do Trabalho. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO AUTORIZATIVOS. HORAS EXTRAS E REPERCUSSÕES DEVIDAS. O art. 59, § 2º da CLT estabelece requisitos de validade do sistema compensatório de jornada, comumente denominado "banco de horas", sendo exigida a negociação coletiva para estabelecimento das regras de acumulação e fruição de folgas compensatórias. No caso vertente, ainda que as Convenções Coletivas de Trabalho mencionem, em um de seus dispositivos, a possibilidade de implantação deste sistema, as Partes convenentes impuseram a necessidade de um Acordo Coletivo de Trabalho para instituição do mecanismo excepcional de compensação de jornada. Além do mais, sequer há prova de qualquer iniciativa patronal no sentido de formalizar o Acordo Coletivo de Trabalho, tampouco instrumento de negociação coletiva entre a 1ª Demandada e o Sindicato profissional. Desse modo, sem o indispensável lastro normativo, o "banco de horas" é tido por inexistente ou, sob outro ângulo, inválido ou ineficaz, pois sua adoção viola as exigências das próprias Convenções Coletivas de Trabalho celebradas. Assim sendo, merece ser confirmada a decisão em que o MM. Juízo de primeiro grau condenou as Reclamadas ao pagamento das diferenças de horas extras e consectários em favor do Reclamante. Recurso Ordinário da 1ª Reclamada a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. A apreciação da controvérsia envolvendo jornada de trabalho está estritamente vinculada à exibição de documento essencial a cargo do empregador quando esse possuir mais de 10 (dez) empregados, por imperativo legal (incidência do art. 74, § 2º, da CLT), o que pode ensejar a inversão do encargo probatório, mas não por deferimento do Juízo, e sim, pela observância às regras de distribuição do ônus probatório ante a aplicação da lei ao caso concreto. Comprovada a habitualidade de jornada extraordinária, resta descaracterizado o acordo de compensação, consoante diretriz emanada da Súmula nº 85, do Colendo TST, sendo declarada a invalidade de tal regime de compensação. Devidas horas extras. Recurso patronal a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES FORA DO LUGAR DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 651, §3º, DA CLT. I - O "caput" do artigo 651, da CLT estabelece o critério de fixação da competência em razão do lugar, de cunho relativo das Varas do Trabalho, definindo-a a partir da "localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro." O seu §3º, todavia, admite exceção, considerando que "Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou da prestação dos respectivos serviços." II - Na hipótese, embora contratado em Américo Brasiliense/SP, resultou incontroversa a prestação de serviços no Cabo de Santo Agostinho/PE, circunstância que autoriza o reconhecimento da competência territorial de uma das Varas do Trabalho deste Município para instruir e julgar a ação em curso, nos termos do art. 651, §3º, do diploma consolidado. III - Recurso ordinário provido. (inteiro teor do acórdão)

COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DE ARREGIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Demonstrado nos autos que o reclamante foi arregimentado no município de Vicência para prestar serviços para a Usina Bom Jesus, situada no Cabo de Santo Agostinho, competente é o Juízo de Nazaré da Mata (que tem jurisdição sobre Vicência) para processar e julgar o presente feito, de acordo com a norma disposta no §3° do art. 651 da CLT. Recurso patronal improvido, no ponto. (inteiro teor do acórdão)

CONFISSÃO FICTA. ARTIGOS 844 DA CLT, 1.013 DO NCPC e SÚMULA Nº 74, I e II do C. TST. O escopo maior do processo trabalhista é buscar a verdade dos fatos, por isso, a confissão real prevalece sobre a confissão ficta decorrente da revelia e esta, por sua vez só é válida para a matéria fática, cabendo ao Magistrado a apreciação de todo o conjunto probatório. Intelecção do entendimento sumulado nº 74, I e II do C. TST. Ademais, não há que se falar em nulidade da sentença, em face do efeito em profundidade do recurso conferido no §1º do art. 1.013 do NCPC. Arguição de nulidade empresarial a qual se rejeita. RECURSO DO OBREIRO. SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, §4º da CLT (Antes da vigência da Lei nº 13.467/2017). "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". (Súmula nº 437, I do C. TST). Recurso do Reclamante provido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão)

CONFISSÃO FICTA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CARTÕES DE PONTO IMPUGNADOS. Nos termos da Súmula n.º 74, I, do C. TST, a ausência da parte reclamada à sessão de audiência destinada à instrução processual, para a qual foi regularmente notificada, importa em confissão, quanto à matéria de fato, reputando-se, como verdadeiros, os fatos alegados na petição inicial. E, embora tal presunção seja apenas relativa, podendo ser elidida pela prova documental pré-constituída, em consonância com o item II do citado verbete sumular, tem-se que, na hipótese, os cartões de ponto adunados pela ré foram devidamente impugnados pelo autor, sendo certo, outrossim, que, no caso, não foi produzida prova oral, pelo que há prevalecer a jornada declarada na peça vestibular, haja vista que inexistem elementos aptos a desconstituir a referida impugnação. Apelo desprovido, no particular. (inteiro teor do acórdão)

CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017. DOENÇA INCURÁVEL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. O ordenamento jurídico brasileiro repudia a ação discriminatória e arbitrária, devendo o poder discricionário e potestativo do empregador respeitar as limitações a ele impostas pelas garantias constitucionais e infraconstitucionais. Dentre as garantias constitucionais, o empregador deve respeitar, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, incisos III e IV); o objetivo de promoção do bem de todos, sem discriminação (art. 3.º, inciso IV); da proteção contra a despedida arbitrária (art. 7.º, inciso I). Na hipótese dos autos, presume-se arbitrária a demissão do Empregado soropositivo, porquanto, sendo pessoa portadora de grave moléstia, não poderia ser dispensado, sem que houvesse motivação para tanto, uma vez que o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana, são bens que precisam ser amparados. Inteligência da Súmula n. 443 do TST. Aliás, essa é a Recomendação n. 200/2010 OIT, que aconselha em seu artigo 11 que o estado sorológico de HIV, real ou suposto, não deve ser causa de rompimento da relação de trabalho, acrescentando que as ausências temporárias do trabalho por motivo de doença ou para prestar cuidados relacionadas ao HIV e à Aids devem ser tratadas da mesma maneira que as ausências por outros motivos de saúde, levando em conta a Convenção sobre o Término da Relação de Trabalho, de 1982, igualmente ratificada pelo País. Acrescente-se que o quadro de depressão, reconhecido pelo Órgão Previdenciário em relação ao Empregado obstaria a rescisão imotivada. Recurso Ordinário patronal improvido. (inteiro teor do acórdão)

CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, o art. 2º, § 2º, da CLT, teve sua redação alterada, com inclusão do § 3º, por força do qual se tornou possível caracterizar o conjunto de empresas que atuam de forma integrada, mesmo sem relação de subordinação entre elas, como grupo econômico. Ademais, a mera identidade de sócios passou a ser expressamente insuficiente na caracterização do instituto. O referido parágrafo 3º apenas regulou expressamente entendimento já externado pelo TST, e a alteração introduzida no § 2º veio possibilitar a caracterização como grupo econômico das empresas que cooperam entre si, mesmo sem relação hierárquica, o que também já tinha ampla aceitação nos tribunais trabalhistas do país. Fixadas tais balizas, constata-se que, na hipótese, há elementos suficientes ao reconhecimento da existência de um grupo de empresas atuando em coordenação, logo, é devida a responsabilização de todas, em caráter solidário. Recurso ordinário improvido. (inteiro teor do acórdão)

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESVIRTUADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. ART. 9º DA CLT. PROCESSO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO Nº 0000217-31.2015.5.06.0000. O negócio jurídico firmado pelas partes evidencia que a contratação do acionante se deu para consecução de atividades diretamente relacionadas com a atividade-fim do empreendimento, a título oneroso, de modo ininterrupto, exclusivo, sujeito a horário e controle de frequência. A realidade que emerge do feito é, na verdade, de prática de ato ilícito, com o fito de mascarar relação jurídica de emprego e de fraudar o cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, pois inadmissível terceirização de serviços em tais moldes, por expressa limitação legal, impondo-se ao julgador, desde que instado a tanto, obstaculizar o intento, seguindo a exegese do artigo 9º da CLT, o que se coaduna com a tese jurídica prevalecente neste E. Tribunal, adotada mediante o Processo de Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0000217-31.2015.5.06.0000. (inteiro teor do acórdão)

CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI N.º 13.467 DE 13 DE JULHO DE 2017. DANO MORAL. HIGIENE NO TRABALHO. BANHEIROS SUJOS E INSUFICIENTES AO CONTIGENTE DE TRABALHADORES. LESÃO ÀS NORMAS SOBRE HIGIENE DO TRABALHO E AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE (DIGNIDADE E INTIMIDADE DO TRABALHADOR - ART. 5.º, X DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). CONFIGURAÇÃO. No campo das relações de trabalho, o empregador tem o dever de proteção em face do empregado. A norma constitucional cobre esses direitos do trabalhador, notadamente a dignidade da pessoa humana, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, constituída em Estado Democrático de Direito. O dano moral é aquele que causa lesão à esfera íntima da pessoa, aos seus valores, suas concepções e crenças, a sua integridade como ser humano. Essa ofensa traduz, em suma, uma violência aos direitos de personalidade do indivíduo. Ato ilícito comprovado. Descumprimento das obrigações pelo Empregador no que se refere à higiene no trabalho. Quantidade insuficiente de banheiros para o contingente de trabalhadores, além da falta de limpeza adequada desses ambientes. Configurada a ofensa à dignidade e à intimidade do Reclamante (art. 5.º, X, da Constituição da República). Recurso Ordinário ao qual se dá provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão)

CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. I. De acordo com o art. 58, § 2º, da CLT, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. II. Este Tribunal já pacificou o entendimento, por meio da Súmula 22, de que são devidas as horas in itineres quando inexistir transporte público urbano, ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, em horário compatível com o início e término da jornada. III. No caso dos autos, restou provado a existência de transporte público adequado para servir o trecho entre a residência do obreiro e o local de trabalho, em horário compatível apenas com o início da jornada, razão pela qual são indevidas as horas in itinere do percurso casa-trabalho. Recurso ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão)

CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 DE 17 DE JULHO DE 2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 437, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O precedente cristalizado na Súmula n.º 437, item II, do TST, cuja observância é obrigatória por Juízes e Tribunais do Trabalho (CPC/15, art. 927, inciso IV), ensina que o tempo mínimo estabelecido no art. 71 da CLT para intervalo intrajornada é infenso à negociação coletiva. Também está ali bem sedimentado que se trata de norma de higiene, saúde e segurança do trabalho, cujo fundamento é encontrado no art. 7.º, inciso XXII, da Constituição da República, em que ficou insculpido o preceito de proteção do trabalhador frente aos riscos inerentes ao labor. No caso, não há sequer prova de autorização recente para redução do intervalo, concedida pelo Ministro do Trabalho ou do Superintendente Regional do Trabalho, nos moldes do art. 71, § 3.º da CLT, sendo certo que nos autos exsurge como único ato dessa natureza a Portaria n.º 47/2003, expedida pelo Delegado Regional do Trabalho no Estado de Pernambuco, documento publicado em 23 de setembro de 2003 e que, em seu próprio conteúdo, limitava ao período de dois anos a validade da concessão, que consistia em reduzir a quarenta minutos o período de intervalo. Estando, há muito, superado esse prazo, não há qualquer elemento que traga respaldo à redução do intervalo intrajornada promovida pela Ré, impondo-se a manutenção da Sentença. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 437, ITEM II, DO TST. A redução do intervalo intrajornada é tema infenso à negociação coletiva. Ao invocar fato extraordinário e modificativo do direito pleiteado pelo Reclamante, caberia à Reclamada demonstrar o perfeito atendimento a todos os requisitos exigidos em face do disciplinamento do § 3º do art. 71 da CLT e da respectiva regulamentação. Mas a ex-Empregadora não se desvencilhou do ônus processual (arts. 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC/15), deixando à míngua a tese defensória. Dada a natureza salarial da parcela (item III da Súmula nº 437) e a habitualidade, são devidos os reflexos sobre outras verbas trabalhistas. Apelo empresarial a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

CONTROLE DE JORNADA. O art. 74, § 2º, da CLT, ao impor ao empregador que conta com mais de dez empregados o dever de registro da jornada impinge sobre ele o ônus de apresentar em juízo os controles de ponto, sob pena de se reputar verdadeira a jornada da inicial. Todavia, a veracidade da jornada, retratada nos cartões de ponto ou relatada na exordial, encerra presunção juris tantum, de modo que não deve prevalecer quando infirmada por qualquer elemento de prova nos autos (Súmula 338, TST).A reclamada apresentou nos autos folhas de ponto relativas a todo o lapso contratual imprescrito, com horários variáveis e marcação de intervalo de uma hora, bem como fichas financeiras, que registram o pagamento de horas extraordinárias. Por sua vez, a parte autora não se desincumbiu a contento de infirmar os controles de freqüência, eis que o depoimento da única testemunha ouvida nos autos revela-se genérico e pouco elucidativo acerca dos horários praticados pelo reclamante, além de destoar da inicial, quanto ao intervalo intrajornada. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão)

CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. Ao julgar o mérito da reclamação constitucional nº 22.012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos, na sessão realizada em 05.12.2017, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD) para atualização de débitos trabalhistas. Dessa forma, tenho que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), sendo certo que, a partir do dia 11 de novembro, data em que passou a vigorar a lei nº 13467/2017, que acresceu o parágrafo 7º, do artigo 879 da CLT, determinou-se a utilização da Taxa Referencial, devendo se observar na liquidação da sentença, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até o dia 10 de novembro de 2017 e, a partir de 11 de novembro de 2017, determina-se a utilização da Taxa Referencial Diária, para fins de correção monetária. Recurso da reclamada parcialmente provido, no particular. (inteiro teor do acórdão)

CORRETORA DE SEGUROS. NATUREZA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELA RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Evidenciada a fraude perpetrada pelo Empregador, ao ser exigida a criação de firma própria da Empregada para realizar serviços relacionados às atividades essenciais do empreendimento bancário, a par de restarem demonstrados os requisitos configuradores do contrato de trabalho, afasta-se qualquer lesão às disposições das Leis nº 4.594/64 e 6.435/77, bem como aos Decretos 56.903/65 e 81.402/78. Recurso Ordinário dos Réus ao qual se nega provimento, neste peculiar. (inteiro teor do acórdão)

DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Os requisitos ensejadores da equiparação, previstos no artigo 461 da CLT, não restaram demonstrados nos autos. A reclamante, conquanto afirme a identidade de funções com o paradigma Sr. Josevan Souza Lira, não fez prova de suas alegações. Assim, negada a identidade de funções pela empresa, incumbia ao autor o ônus do fato constitutivo de seu direito (artigo 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou a contento. Nesses termos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais pela equiparação. (inteiro teor do acórdão)

DANO MORAL. EXPOSIÇÃO À ASSALTOS. EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. A atividade desenvolvida pela reclamada não pode ser considerada de risco para que se enquadre na regra de exceção correspondente à responsabilidade objetiva. Na realidade, conforme se tem entendido, o perigo a que alude a teoria do risco e que foi consagrada no novo Código Civil não deve ser extrínseco à atividade empresarial desenvolvida, mas sim intrínseco, o que resta evidenciado, por exemplo, em serviços de vigilância ou mesmo de operação de máquinas perigosas pelos empregados. No caso em apreço, sob a ótica subjetivista que a hipótese exige, não é possível verificar com nitidez a existência da culpa empresarial relacionada à possibilidade de ocorrência de assaltos (pelo fato de terceiro que são), o que impede a imputação da indenização reparatória. Apelo patronal provido. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. AJUDANTE DE ENTREGAS DE BEBIDAS. TRANSPORTE DE VALORES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. A Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, incluiu dentre o rol de serviços perigosos previstos no art. 193 da CLT, as "atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". Entrementes, tal adicional não se aplica por analogia ao caso em análise, pois se destina aos empregados que desempenham "atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial", ou seja, a exposição ao risco deve ser permanente e desempenhada nas atividades de segurança pessoal e patrimonial, o que não é o caso do autor, pois era ajudante de entregas. Recurso autoral a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

DANO MORAL. PRECARIEDADE DOS BANHEIROS. MÁ QUALIDADE DAS REFEIÇÕES. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. Para a caracterização do dano moral três fatores são necessários. O primeiro é a prática de ato ilícito, o segundo é a comprovação induvidosa do prejuízo causado pelo empregador e o terceiro e último é se houve, efetivamente, diminuição ou destruição de um bem jurídico. No caso dos autos, não restou demonstrada violação à legislação e ao princípio norteador da dignidade humana, decorrente das condições de higiene dos banheiros, da alimentação fornecida aos empregados e do cumprimento de jornada de trabalho extenuante, capaz de ensejar a reparação por danos morais. Recurso obreiro a que se nega provimento no ponto. (inteiro teor do acórdão)

DANOS MORAIS. MORA SALARIAL. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Por certo que a honra e a imagem de qualquer pessoa é inviolável (art. 5º, XI, da CF/88). Esse dispositivo constitucional assume grande relevância no contrato de trabalho, pois o empregador responde pelos prejuízos/danos que causar ao trabalhador, quando no exercício do seu poder diretivo, exorbitar os seus limites, incorrer no abuso de direito e praticar atos ofensivos à dignidade e à honra do seu empregado. Necessário se faz, pois, que o empregado prove que, do alegado fato danoso, decorrem prejuízos e, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC, incumbe ao querelante a prova da veracidade dos fatos alegados, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Nessa esteira, mesmo que o descumprimento de obrigações contratuais imponha danos materiais, com impacto nas finanças do trabalhador, não implica, por si só, lesão aos direitos de personalidade do reclamante. A postura do empregador, embora reprovável, não enseja o prejuízo no sentido que lhe empresta a lei e capaz de justificar o pagamento de indenização por dano moral, vez que a reparação já é efetivada com a condenação da reclamada ao pagamento da obrigação descumprida, com incidências de juros e correção monetária, inclusive aplicando-se as penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, quando é o caso. Recurso ordinário provido, no particular.. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. O artigo em referência é claro no sentido de estabelecer como fato ensejador da multa em comento o não pagamento, na primeira audiência, das verbas rescisórias incontroversas, ou seja, aquelas que a reclamada admite serem devidas ao reclamante. E quanto à base de cálculos, por óbvio que a penalidade incide sobre as verbas rescisórias em sentido estrito, ou seja, aquelas exigíveis na rescisão que, em regra, são pagas diretamente por meio do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, tais como aviso prévio, férias (vencidas e proporcionais) acrescidas de 1/3, 13º salário (integral e proporcional) e saldo de salários do mês da resilição do contrato. Recurso Ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão)

DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A indenização por danos morais deve ser arbitrada levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso vertente, não obstante a revelia dada à ré, pela própria argumentação da exordial (acusação não comprovada em fraude de combustível), já se vê não ser possível manter o arbitramento posto pelo juízo. Assim, imperioso se faz reduzir a condenação ao importe compatível à lesão sofrida. Recurso patronal parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. CONFISSÃO REAL. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. A confissão real se sobrepõe a qualquer outro fato ocorrido no processo. Deste modo, confessando o autor o correto pagamento das comissões/premiações devidas, não se há de falar em diferenças salariais. Correta a decisão que assim entendeu. Recurso adesivo ao qual se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

DESCONTO NO VALOR DAS COMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO OU CANCELAMENTO DA ASSINATURA. TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DO EMPREENDIMENTO PARA O TRABALHADOR. ART. 2º, CAPUT, DA CLT E ART. 3º, DA LEI 3.207/57. O desconto dos valores das comissões das vendas realizadas em hipóteses de impossibilidade de instalação por motivos técnicos, ou mesmo em caso de cancelamento da assinatura nos meses subsequentes, consiste em nítida transferência dos riscos do empreendimento empresarial para o trabalhador, com consequente vulneração do art. 2º, caput, da CLT e do art. 3º, da lei 3.207/57. As comissões de venda são devidas pela captação de clientes, após ultimada a transação a que se referem (art. 466, da CLT), não podendo o empregado ser prejudicado por questões técnicas alheias a sua área de atuação, ou pela curta duração do contrato firmado. (inteiro teor do acórdão)

DESCONTOS SALARIAIS. ILICITUDE. Os descontos salariais somente se afiguram lícitos nos casos previstos no art. 462, da CLT, não sendo a hipótese dos autos, pois restou comprovado que os descontos efetuados no salário da autora não eram realizados de acordo com as diretrizes dessa norma, razão pela qual devida é a restituição dos respectivos valores. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão)

DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADA. Diante da comprovação de que se encontra em recuperação judicial, a reclamada ABF é isenta dos depósitos recursais relativos às insurgências apresentadas depois de 11/11/2017, a teor do § 10 do artigo 899 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Por outro lado, as custas processuais satisfeitas pela litisconsorte passiva recorrente, no prazo para a apresentação do recurso ordinário, aproveitam à ora agravante. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (inteiro teor do acórdão)

DESFAZIMENTO CONTRATUAL. RECISÃO INDIRETA. HIPÓTESE NÃO COMPROVADA. Conforme previsão contida no art. 483 Consolidado, o empregado poderá considerar rescindido seu contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização, quando o empregador incorrer em uma das faltas ali previstas. Todavia, para se considerar como grave a falta imputada ao empregador imprescindível a comprovação, de forma robusta, do fato alegado. Em face dos termos do litígio, cabia ao reclamante o encargo probatório de comprovar suas alegações (art. 818 da CLT). Todavia, à míngua de produção probatória, tenho que do ônus não se desincumbiu, sucumbindo, portanto na pretensão. Apelo improvido. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. LABOR EXTRAORDINÁRIO. PLANTÕES EXTRAS. OCORRÊNCIA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. Quando a controvérsia envolve jornada de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador, por imperativo legal (§2º do artigo 74 c/c artigo 2º, ambos da CLT). É de se ressaltar, inclusive, que, a teor do artigo 443, II, do CPC/2015 c/c artigo 769, da CLT, o juiz está autorizado a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados, o que atrai a presunção de veracidade - que é sempre relativa - quanto à jornada indicada na inicial. O entendimento está pacificado na Súmula nº 338, do C. TST. No caso, os cartões de ponto apresentados não podem ser recepcionados como válidos no que toca ao registro dos plantões extras. As testemunhas, tanto as de indicação obreira como a de indicação patronal, admitiram o labor em regime de plantões extras. Sendo assim, há de ser mantida a sentença no tocante ao reconhecimento do labor em plantões extras, sucumbindo a tese patronal apresentada em sede de recurso, pertinente a inexistência do labor em tais condições. (inteiro teor do acórdão)

DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DA PEÇA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE DA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO. Sabe-se que com a edição da Lei n. 13.467/2017, que acrescentou o §3º ao art. 841 da CLT, o Reclamante encontra-se impossibilitado de desistir da ação, sem o consentimento da Reclamada, após o oferecimento da contestação. Além disso, o § 4º do art. 485 do CPC de 2015 também estabelece o consentimento da parte Reclamada como condição inafastável para que seja homologado o pedido de desistência da ação, se este foi oferecido pelo Reclamante após o oferecimento da defesa da Ré. Nesse contexto, é nula a decisão judicial que, em desconformidade com tais preceitos legais, homologa a desistência, após a juntada da contestação e discordância expressa da parte contrária. Recurso Ordinário da Reclamada parcialmente provido, para declarar a nulidade da decisão e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para reabertura da instrução processual, facultando-se, aos Litigantes à apresentação das provas que julgarem necessárias, a fim de serem preservados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (inteiro teor do acórdão)

DESTRANCAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PREVISTO NO §7º, DO ARTIGO 899 DA CLT. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A norma disposta no §7º, do art. 899 da CLT, impõe como pressuposto específico de admissibilidade do Agravo de Instrumento, a obrigatoriedade de 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar. É cabível a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao empregador (pessoa física ou jurídica), no entanto, é necessário que haja prova robusta no sentido de demonstrar a efetiva hipossuficiência econômica deste, à luz da Súmula nº. 463, inciso II, do c. TST, o que não ficou demonstrada nos autos. Agravo de Instrumento não conhecido, por deserção. (inteiro teor do acórdão)

DESVIO DE FUNÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. O contrato de trabalho, em regra, não possui um conteúdo específico atinente à prestação de serviços, de modo que o empregado se obriga a desempenhar, dentro de sua jornada, todo o plexo de poderes e tarefas que se revelem compatíveis com a sua situação pessoal, cumprindo ao empregador definir e adaptar a organização do trabalho dentro dos limites do seu poder diretivo (art. 444 c/c art. 456, parágrafo único, da CLT). Entretanto, caracterizada alteração lesiva do pacto trabalhista (art. 468, CLT), através da qual se imponha ao obreiro o desempenho de atividades estranhas à função para cujo exercício foi admitido, e que lhe exijam, qualitativamente, uma superior capacidade laborativa técnica ou pessoal, o trabalhador fará jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Recurso improvido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão)

DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. ART. 818, DA CLT. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. À luz do Princípio Dispositivo, incumbe às partes a iniciativa de provar suas alegações. Em se tratando de desvio de função, contestado pelo empregador, ao promovente de evidenciá-lo em Juízo, ex vi dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, fazendo colher prova segura de suas alegações. II - Se desse encargo, no entanto, não se desvencilhou, impõe-se à instância revisora proferir declaração nesse sentido, preservando, assim, o julgado de Primeiro Grau, que indeferiu a pretensão deduzida em Juízo. III - Recurso Ordinário desprovido. (inteiro teor do acórdão)

DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Ao alegar o correto adimplemento das comissões, a empresa atraiu para si o ônus de comprovar a correção dos valores então quitados esse título, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado no exórdio, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. Não tendo o reclamante se desincumbido satisfatoriamente do ônus de provar a existência de diferenças de horas extras não pagas (artigo 818, I, da CLT), há de se dar provimento ao recurso da primeira reclamada, no aspecto. (inteiro teor do acórdão)

DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT INDEVIDA. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E SUMULADA NO ÂMBITO DESTE REGIONAL. Na hipótese de determinada verba rescisória não ser paga por ocasião da resolução do pacto laboral, no prazo previsto no art. 477, §6º da CLT, em face de intrincada divergência jurídica entre as partes, somente solucionada em Juízo, não há que se falar em aplicação da penalidade prevista no §8º do mesmo dispositivo (Súmula 23, I, do TRT6). Questão pacificada no julgamento do Incidente de Uniformização nº 0000124-68.2015.5.06.0000. Recurso ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO. DEVIDAS. Provada a identidade de função, recaía sobre a empresa o encargo de provar eventual diferença de produtividade e/ou perfeição técnica entre o demandante e o paradigma, ex vi do artigo 373, II, do CPC e da Súmula 6, VIII, do TST, do qual não se desvencilhou. Recurso improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão)

DIGITADOR - INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT - Considera-se digitador, ao qual se aplica, por analogia, o disposto no art. 72 da CLT, aquele trabalhador que tem como atividade habitual e permanente a reprodução de textos ou documentos, similarmente aos datilógrafos. No caso trazido à baila, não restou comprovado nos autos que a demandante exercia atividade exclusiva de digitação, não fazendo jus, assim, ao repouso de dez minutos a cada cinquenta minutos de trabalho. Recurso ordinário ao qual se nega provimento, no ponto. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. O prova testemunhal deixou patenteada a incorreção nos registro lançados nos controles de jornada, que não se prestam à apuração da jornada efetivamente desenvolvida, prevalecendo, em tal contexto, a jornada laboral descrita na inicial, do que decorrem as horas extras deferidas. Recurso ordinário ao qual se nega provimento, no ponto. (inteiro teor do acórdão)

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. A jurisprudência do Colendo TST já se firmou no sentido de que a dispensa imotivada de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite real estigma ou preconceito (a exemplo de neoplasia maligna), quando o empregador tiver conhecimento de tal situação, gera a presunção de ocorrência de ato discriminatório, conforme Súmula nº 443. E por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada por prova em sentido contrário. Assim, alegando a reclamada em sua defesa que a dispensa do reclamante se deu por motivação lícita (redução do quadro de empregados) e quando gozava de bom estado de saúde, atraiu para si o ônus da prova de tais fatos, do qual não se desincumbiu a contento, sendo devida a indenização por danos morais, em face do caráter discriminatório da dispensa. Recurso Ordinário patronal improvido, no tópico. RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO VEXATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. Considerando que reclamante não apresentou prova robusta e convincente acerca das alegações de tratamento vexatório recebido pelo proprietário da reclamada, é indevida a indenização por danos morais, sob tal fundamentação. Recurso obreiro improvido. (inteiro teor do acórdão)

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. Como é cediço, a justa causa é a mais severa punição aplicada ao trabalhador e lhe traz consequências nas esferas pessoal e profissional. Por tal motivo, sobre a reclamada recaiu o ônus processual de produzir prova firme e inequívoca dos fatos imputados ao obreiro, sendo certo que, no caso vertente, a empresa demandada desincumbiu-se de seu encargo probatório satisfatoriamente. Com efeito, restou sobejamente evidenciado que o autor sofreu várias advertências e algumas suspensões por atos de indisciplina e mau procedimento. Sublinhe-se que restou provada a prática de irregularidades que representaram reiteração de condutas punidas anteriormente de forma gradativa pela empresa, situação que faz desaparecer a fidúcia indispensável para a continuidade da relação contratual. Recurso obreiro improvido. (inteiro teor do acórdão)

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PERÍODO DE ESTABILIDDE GESTANTE E SEGURO DESEMPREGO. COMPATIBILIDADE. A Constituição Federal, no inciso II, do art. 7º, confere ao trabalhador desempregado involuntariamente o direito ao seguro desemprego; e a Lei 7.998/90, que regula citado instituto, no seu art. 3º, autoriza a expedição de guias para a devida habilitação, na hipótese de dispensa sem justa causa. No caso concreto, a estabilidade gestante conferida à autora não obsta a concessão do seguro desemprego, tendo em vista que a modalidade da dispensa e o tempo do contrato de trabalho atendem aos requisitos legalmente estabelecidos. Assim, acolher o provimento recursal, para determinar o fornecimento das guias para o recebimento do seguro desemprego pela autora é questão que se impõe. Recurso obreiro provido, no ponto. (inteiro teor do acórdão)

DIVISOR DE HORAS EXTRAS. A questão referente à aplicabilidade do divisor de horas extras para os bancários não comporta mais discussões, eis que, a Subseção de Dissídios Individuais I, do Tribunal Superior do Trabalho, quando do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 0000849-83.2013.5.03.0138 (Tema Repetitivo nº 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA), fixou tese jurídica de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será de 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; e de 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Estando a reclamante submetida a uma jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias, o divisor aplicável é 180, e não de 150 como definido na origem. Recurso provido, no tópico. (inteiro teor do acórdão)

DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A concessão de prazo para a parte se manifestar acerca de documentos novos juntados pelo ex adverso, com autorização judicial, é decorrência lógica da natureza dialética do processo, sobretudo quando se trata de prova apta a influenciar na conclusão do julgamento. A inobservância desta regra importa em cerceamento do direito de defesa, ante a vulneração do princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF/88) e, existindo prejuízo para o litigante, deve-se declarar a nulidade da sentença de mérito (art. 794, da CLT), com consequente reabertura da instrução processual. (inteiro teor do acórdão)

DOENÇA OCUPACIONAL. INSUFICIÊNCIA VENOSA NOS MEMBROS INFERIORES. VARIZES. NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO NÃO CONFIGURADO. Aplica-se ao caso a teoria subjetiva da culpa, que exige para imputação de responsabilidade a presença de três requisitos: o dano (acidente de trabalho ou doença profissional); a existência de nexo de causalidade entre o dano e o trabalho; e a culpa da empresa. Ausente qualquer um destes, não há como configurar a responsabilidade pela reparação. Evidenciado por meio de laudo pericial que não há nexo de causalidade entre a prestação de serviços e a alegada patologia, e restando insuficientes as demais provas nos autos para invalidá-lo, tem-se por inexistente o nexo causal e, por consequência, ausente o dever de indenizar. Recurso obreiro improvido. (inteiro teor do acórdão)

DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Reconhecido no laudo pericial o nexo de causalidade entre as condições de trabalho do reclamante e a doença ocupacional por ele adquirida, bem como, evidenciada a negligência da empresa no cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalhador, resta configurado o dever de indenizar. Recurso patronal improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão)

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO APENAS DO DEPÓSITO RECURSAL EM RAZÃO DO ART. 899, §10, DA CLT. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO DISPENSADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RESPECTIVO RECOLHIMENTO. APELO ORDINÁRIO DESERTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. I - O benefício instituído pela Lei n.º 13.467/2017, no art. 899, §10, da CLT, não alcança o pagamento das custas processuais, limitando-se ao depósito recursal, de modo que não sendo a empresa beneficiária dos préstimos da justiça gratuita, não está dispensada, pois, do respectivo recolhimento. II- Caracterizado o desatendimento de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, como assim determina o art. 789, §1º, da CLT, a declaração de sua deserção é, pois, medida que se impõe. III - Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. ART. 9º DA CLT. SÚMULA 331, I, DO C. TST. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO DE NATUREZA JURÍDICA INTERLOCUTÓRIA. POSTERGADO O MOMENTO DE RECORRER. ART. 893, §1º DA CLT. I - Define-se a relação empregatícia diretamente com o tomador de serviços, sempre que o trabalhador cumprir tarefas essenciais ao empreendimento, voltadas à sua atividade-fim, de modo subordinado e remunerado. Essa realidade, que demonstra o intuito de facilitar a perpetração de fraudes à legislação trabalhista e previdenciária, permite concluir pela violência à ordem legal e constitucional, a qual há de ser afastada com escopo no artigo 9º da CLT, que emoldura a exegese da Súmula 331, I, do C. TST. II - Recurso da demandante provido para, reputando-se ilícita a terceirização, admitir o vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira demandada, bem assim determinar a devolução dos autos ao Juízo de Origem para julgamento dos demais títulos da demanda, como entender de direito. Tal é medida que se impõe, eis que o juízo natural é de ser preservado, em um primeiro momento, e secundariamente, o próprio e tradicional duplo grau de jurisdição, sendo certo que, neste caso, a decisão revisional traria inteira análise de mérito, acerca de temas sobre os quais o Juízo de Primeiro Grau não ofereceu pronunciamento em sentido qualquer. (inteiro teor do acórdão)

ENQUADRAMENTO BANCÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. Constatada a fraude na terceirização da mão de obra, isso porque as provas contidas na hipótese dos fólios demonstram que a prestação de serviços se desenvolveu para atender a atividade fim da empresa tomadora dos serviços. Neste sentir, o vínculo empregatício se forma diretamente com a instituição financeira. Recurso da reclamada a que se nega provimento no ponto. (inteiro teor do acórdão)

ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. A prova trasladada aos autos bastou para firmar o convencimento deste Relator acerca da licitude da terceirização. As atividades descritas no depoimento prestado pelo próprio reclamante ao Juízo não extrapolam aquelas atinentes à prospecção de clientes e divulgação dos produtos, sem efetivar as vendas propriamente ditas, não se encerrando neste grupo o conceito de atividade dos financiários. Da mesma forma, a pessoalidade e subordinação, não restaram comprovadas, porquanto do depoimento do reclamante é possível a conclusão de que ele foi contratado pela primeira reclamada, tendo exercido seu labor nas dependências da mesma, sem estar subordinada à tomadora dos serviços. Desse modo, a terceirização impugnada pelo autor é legítima no âmbito do direito do trabalho, sendo válida a sua contratação pela primeira reclamada, já que as atividades por ele desenvolvidas não são da essência da atividade financeira da segunda reclamada, o que afasta a pretensão de reconhecimento do liame empregatício diretamente com a Redecard S/A. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 461, DA CLT, E DA SÚMULA 6, DO C. TST. Nos termos do art. 461, da legislação celetista, e da Súmula 6 do C. TST, para que se dê equiparação salarial é necessária a conjunção de identidade de função, igualdade do valor do trabalho realizado na mesma localidade, antiguidade inferior a dois anos entre equiparando e paradigma, inexistência, na empresa, de quadro organizado em carreira, havendo acesso por antiguidade e merecimento. A falta de um desses requisitos impossibilita a equiparação salarial pleiteada. (inteiro teor do acórdão)

ESCALAS DE REVEZAMENTO DE 12X36. PREVISÃO EM ACT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Havendo Acordo Coletivo firmado pelo Sindicato profissional da categoria e pela reclamada, onde autorizada a jornada em regime de 12x36 para os vigilantes, está respaldada, a empregadora, a adotar a referida escala de trabalho, inexistindo direito de o trabalhador receber horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Incidência da Súmula 444, do C.TST. Recurso da reclamada provido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. O abandono de emprego apto a autorizar a dispensa por justa causa não é incompatível com a estabilidade provisória da gestante (art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT), na medida em que ela visa tão somente a proteção da trabalhadora grávida contra dispensa arbitrária ou sem justa causa. Recurso improvido no ponto. (inteiro teor do acórdão)

EXCEÇÃO AO REGIME DA JORNADA DE TRABALHO. ART. 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A exceção ao regime do controle de jornada, prevista no art. 62, I, da CLT, apenas deve ser configurada em hipóteses em que a fiscalização do labor do trabalhador não se afigurar possível. Além disto, o referido dispositivo legal prevê um requisito formal para enquadramento do empregado nesta exceção, qual seja, a anotação desta condição em sua CTPS e no registro de empregado. Entretanto, não há que se confundir ausência de realização de registro de jornada com impossibilidade, sendo certo que a opção do empregador de não controlar o lapso temporal em que é desenvolvido o trabalho de seu empregado não pode afastar o direito deste à percepção de horas extras, quando extrapolado o horário normal de labor. (inteiro teor do acórdão)

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, não comportando a interposição de recurso de imediato, como prevê o § 1º do artigo 893 da CLT (não alterado pela Lei 13.467/2017) e a Súmula nº 214 do TST. Agravo de petição que não se conhece por incabiment... (inteiro teor do acórdão)

EXECUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA LEI Nº 13.467/17. Embora as alterações trazidas pela nova legislação se apliquem às relações de trabalho em vigor, tais não geram efeitos nas relações processuais em curso, ou seja, nas reclamações trabalhistas ajuizadas, ou, no caso, execução iniciada antes do advento da reforma trabalhista, em atenção aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Constatado que o início da fase executória se deu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que alterou, dentre outras, a redação do art. 878 da CLT, plenamente possível a execução ex officio. Agravo de petição improvido. (inteiro teor do acórdão)

EXTINÇÃO DA EMPRESA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. À vista do princípio da alteridade, não pode o trabalhador ser prejudicado pelo encerramento da atividade empresarial. Dessa forma, a terminação do vínculo empregatício em virtude da extinção da empresa tem o mesmo tratamento jurídico da dispensa sem justa causa. Aplicação do artigo 2º, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 44 do TST. Recurso obreiro parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão)

FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 384 DA CLT. PRECEDENTE DO TST. A tese de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT já foi superada, no âmbito trabalhista. Ao apreciar o tema da recepção constitucional do mencionado artigo, o Tribunal Pleno do colendo TST decidiu pela constitucionalidade da norma nele inserida. É o que se constata do julgamento do TST-IIN-RR-11540/2005-046-12-005. Trata-se de norma que eleva a condição do trabalho da mulher, a prestigiar o que está insculpido no art. 7.º, inciso XXII, da Constituição da República, revestindo-se do caráter de garantia das condições gerais de higiene, saúde e segurança no ambiente do trabalho. Tudo em consonância com o conceito de trabalho decente, oriundo do Direito Internacional do Trabalho. Recurso Ordinário ao qual se dá provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão)

FÉRIAS VENCIDAS. PERÍODO CONCESSIVO NÃO EXAURIDO. PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES. É devido ao empregado apenas o pagamento na forma simples das férias vencidas nos casos em que o obreiro é dispensado ainda no curso do período concessivo a que se refere o art. 134, da CLT. Recurso obreiro a que se dá provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão)

FGTS. ÔNUS DA PROVA. A empregadora, ao alegar o recolhimento regular do FGTS obreiro, atrai para si o ônus probatório, consoante art. 818, da CLT, e 373, II, do CPC, uma vez que se trata de fato extintivo do direito autoral. Na mesma direção aponta o Código Civil, no art. 319, ao tratar da prova do pagamento, a legislação específica do FGTS (art. 15 da L. 8.036/90) e a jurisprudência do TST, ao indicar que "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS" (Súmula 461). In casu, a empresa recorrida, por meio de diversos extratos do FGTS por ela acostados e outros, obtidos mediante a expedição de ofício às instituições financeiras responsáveis, demonstrou o correto adimplemento das verbas postuladas. Não tendo o reclamante êxito em indicar sequer um mês em que não houve o recolhimento do FGTS, cumpre improver seu apelo. Recurso ordinário obreiro ao qual se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.429/2017. Evidenciando-se a intermediação de mão-de-obra com o objetivo de dissimular o contrato de trabalho, impõe-se o reconhecimento do vínculo diretamente com a empresa tomadora de serviços, conforme entendimento consagrado na Súmula nº. 331, I, do C. TST. Não se aplica ao caso a Lei 13.429/2017, vez que o início da sua vigência se deu quando já encerrado o contrato de trabalho objeto da lide. Recurso ordinário não provido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão)

GERENTE DE RESTAURANTE. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. Comprovado nos autos que o reclamante era a maior autoridade dentro da loja, tendo autonomia para organizar as atividades do setor, inclusive com poderes para admitir, demitir e aplicar punições aos demais funcionários, não era submetido a controle de jornada de trabalho, e percebia padrão salarial superior a seus subordinados, enquadra-se o autor na hipótese do art. 62, II, da CLT, não fazendo jus, portanto, ao pagamento de horas extras. Recurso ordinário obreiro a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGO ASSEGURADA. ART. 500, DA CLT. NORMA COGENTE. I - "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Julgado da SbDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 918-98.2014.5.02.0012 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 06/06/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018). (inteiro teor do acórdão)

GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIFERENÇAS INDEVIDAS. PREVALÊNCIA DA TESE JURÍDICA APRECIADA EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. A tese jurídica prevalecente no Incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado nos autos do processo nº 00000340-92.2016.5.06.0000, consagrou o entendimento no sentido de que "não é devida a paridade entre o valor da gratificação de cargo de confiança ou função gratificada incorporado durante a vigência do plano de cargos e salários de 2001 da CBTU (PCS/2001) e aquele assegurado a essas funções no plano de emprego comissionado de 2010 daquela empresa (PEC/2010)". E, não obstante tenha havido a extinção do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, em virtude da Lei n° 13.467/2017, que promoveu a revogação dos dispositivos da CLT que tratavam da matéria, de acordo com a Instrução Normativa 41/2018, do C. TST, as teses firmadas anteriormente à vigência da referida Lei continuam representando a orientação prevalecente no âmbito deste Sexto Regional. Recurso autoral a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. § 2º DO ART. 2º DA CLT. I. É possível a configuração de grupo econômico, para os fins previstos na legislação trabalhista, sem que se opere restrição à existência de empresa controladora, na medida em que é dado à concentração econômica assumir as mais variadas nuances. II. Revelando a prova coligida vigorosa ligação entre as empresas reclamadas, traduzida em realce de interesses uniformes e identidade de sócios, impende reformar a decisão recorrida, para reconhecer a existência de grupo econômico e definir a responsabilidade solidária das demandadas, nos moldes do § 2º do art. 2º da CLT. III - Apelo provido, no específico. (inteiro teor do acórdão)

GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Evidenciada a existência de grupo econômico pela interferência da DANONE na direção das atividades desempenhadas pela C&M Distribuição, Comércio e Representação, no que concerne às dispensas e admissões dos funcionários desta última e à remuneração destes, resta devido o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas quanto aos créditos trabalhistas deferidos ao autor nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. 2) VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO FGTS ACRESCIDA DE 40% Reconhecida à existência de grupo econômico, a responsabilidade solidária das empresas reclamadas pelos títulos trabalhistas reconhecidos em sentença é medida que se impõe. 3) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. 1. Constatado, por meio da prova pericial, que a trabalhadora, no exercício do labor, estava exposta a agente físico,previsto no Anexo 9 da NR-15 do MTE, devido é o pagamento do adicional de insalubridade. 2. Embora o magistrado não se encontre adstrito ao resultado da prova técnica, inexistindo nos autos elementos hábeis a infirmar as conclusões lavradas pelo perito, devem as mesmas ser prestigiadas. Recurso ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. De acordo com o art. 2º, §2º, da CLT, as empresas integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas assumidas por uma delas. Apelo patronal improvido.II - RECURSO ADESIVO OBREIRO. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. MORA SALARIAL E INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ainda que reste comprovado o atraso salarial e o não pagamento das verbas rescisórias, tais circunstâncias, por si só, não são aptas a ensejar a indenização pleiteada, devendo haver comprovação dos danos morais efetivamente suportados, impondo constrangimento, dor e angústia ao trabalhador, bem como do nexo de causalidade entre estes e a conduta da empresa. Apelo não provido. (inteiro teor do acórdão)

HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. A Lei 13.467/2017 incluiu o § 1º ao artigo 790-B da CLT que prevê que "Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho". Em se tratando de regra de direito processual, e, considerando que a sentença foi prolatada após novembro de 2017, - ou seja, na vigência da nova regra -, tenho que os honorários periciais devem ser reduzidos ao limite previsto na Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Recurso provido, no particular. (inteiro teor do acórdão)

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A, E PARÁGRAFOS, DA CLT. AÇÃO PROPOSTA ANTES DE 11/11/2017. Observada a incidência da legislação vigente ao tempo da propositura da ação (02/03/2016), são inaplicáveis ao caso dos autos as disposições celetistas do art. 791-A, e parágrafos, da CLT, relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 6º da IN 41 do TST, de 21/06/2018. Recursos obreiro e patronal providos, no aspecto. (inteiro teor do acórdão)

HORAS "IN ITINERE". DEVIDAS. Incumbe à parte ré o encargo de demonstrar a existência de transporte público regular, compatível com o horário de trabalho do autor, por se tratar de fato impeditivo ao direito pretendido. Exegese dos arts. 818 da CLT, e 373, II, do CPC. "In casu", restou patente que a ré fornecia transporte de ida e de volta do trabalho ao reclamante, com o intuito de suprir a ausência de transporte público regular. Demais disso, visando a uniformização da jurisprudência deste Tribunal, foi editada a Súmula nº 22. Recurso ordinário desprovido. (inteiro teor do acórdão)

HORAS DE PERCURSO. CONFIGURAÇÃO. PERÍODO DE LABOR NOTURNO NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. Nos moldes do artigo 58, § 2°, da CLT, redação vigente à época do contrato de trabalho do autor, o tempo despendido pelo empregado até o seu local de trabalho será computado na sua jornada de trabalho quando o transporte é fornecido pela empresa e o local for de difícil acesso. No mesmo sentido, é a jurisprudência do TST, por meio dos itens I e II da Súmula n.º 90. Desse modo, a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere. No caso, há prova da ausência de transporte público em horário de largada do reclamante, sendo devido o cômputo na jornada do tempo de percurso nesse horário. Recurso a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

HORAS DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR EM HORÁRIO COMPATÍVEL COM O FIM OU INÍCIO DA JORNADA. INCIDÊNCIA DO ART. 58, §2º, DA CLT, E DA SÚMULA 90, DO C. TST. Evidenciado o fornecimento de transporte pela empresa demandada, com o intuito de suprir a ausência de transporte público regular, compatível com o horário de início ou término da jornada, cabível o deferimento de horas de percurso, as quais devem ser computadas, para fins de eventuais horas extras e reflexos, a teor do § 2º do art. 58, da CLT, e da Súmula 90, do C.TST. (inteiro teor do acórdão)

HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DIÁRIA/SEMANAL E INTERVALAR. INDEVIDAS. 1. Esclarecendo-se que a Lei nº. 13.467/2017 (intitulada de "reforma trabalhista") não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei antiga (tempus regit actum), como ocorre nestes fólios, destaque-se que, em se tratando de controvérsia, envolvendo jornada de trabalho, a sua apreciação depende de documento essencial, cuja juntada se faz a cargo do empregador - registros de ponto -, por imperativo legal, sendo, pois, ônus do mesmo trazê-los aos autos, sob pena de se presumir veraz a jornada declinada na inicial. Incidência dos arts. 2º, 74, §2º, e 818, da CLT, e 373, II, do Novel CPC, bem como da Súmula nº. 338, I, do TST, admitindo-se, perfeitamente, a prova oral, quando os registros de ponto não retratam a realidade do horário de trabalho. 2. In casu, reputados prevalecentes, os horários alinhados em marcações de frequência, impende a percepção de que os holerites anexados ao feito evidenciam o dispêndio patronal com excedentes (abarcando eventual supressão diária/semanal e intervalar) sem que o autor, mesmo por amostragem, tenha elucidado a existência de numerário pendente de quitação, vingando a lição de que não é papel do Julgador perquirir provas a favor da parte. Apelo não provido, no ponto. (inteiro teor do acórdão)

HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. A hipótese tratada no preceito do art. 62, inciso II, da CLT, estabelece, tão somente, presunção "juris tantum", admitindo prova em contrário.Para que o reclamante nela seja inserido, além de apresentar poderes de mando e gestão, e não obedecer a controle de jornada, faz-se necessário o recebimento de acréscimo salarial igual ou superior a 40% do salário do cargo efetivo. Do contrário, vislumbra-se a exceção prevista no Parágrafo Único, do multicitado texto legal. (inteiro teor do acórdão)

HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 224, § 2º, DA CLT. JORNADA LABORAL DE 6 HORAS DIÁRIAS. A configuração da hipótese prevista no art. 224, § 2º, da CLT afasta o bancário da jornada de trabalho de seis horas diárias, razão pela qual exige inquestionável demonstração de grau maior de fidúcia entre o empregado e a empresa, mediante transferência de amplos poderes de mando, gestão e representação, além da percepção de gratificação de função superior a 1/3 de sua remuneração. (inteiro teor do acórdão)

HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. HORÁRIO BRITÂNICO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. Considerando que a reclamada juntou aos autos cartões de ponto com horários britânicos, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, nos termos do Enunciado da Súmula 338, III, do TST. No caso, entretanto, não se desincumbiu a contento. Recurso patronal improvido. (inteiro teor do acórdão)

HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL. Nos termos do item I da Súmula nº 338 do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Não apresentados os cartões de parte do período contratual, o ônus da prova, quanto aos meses desacobertados, é do empregador. Sendo a prova oral dividida, deve sucumbir aquele que detinha o encargo probatório. (inteiro teor do acórdão)

HORAS EXTRAS. DEVIDAS. 1. Esclarecendo-se que a Lei nº. 13.467/2017 (intitulada de "reforma trabalhista") não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei antiga (tempus regit actum), como ocorre nestes fólios, destaque-se que, em se tratando de controvérsia, envolvendo jornada de trabalho, a sua apreciação depende de documento essencial, cuja juntada se faz a cargo do empregador - registros de ponto -, por imperativo legal, sendo, pois, ônus do mesmo trazê-los aos autos, sob pena de se presumir veraz a jornada declinada na inicial. Incidência dos arts. 2º, 74, §2º, e 818, da CLT, e 373, II, do Novel CPC, bem como da Súmula nº. 338, I, do TST, admitindo-se, perfeitamente, a prova oral, quando os registros de ponto não retratam a realidade do horário de trabalho. 2. Percorrendo, então, o caderno processual, percebe-se que a parte reclamada trouxe cartões de ponto de apenas parte do período trabalhado, verificando-se, ainda, sua invalidade. 3. Jornada fixada a partir da narrativa da vestibular, sem desprezo às limitações impostas pela prova testemunhal e à condição do trabalhador predominantemente externo. Apelo parcialmente provido, no ponto. (inteiro teor do acórdão)

HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA DIVIDIDA. No caso, a reclamada trouxe aos autos os controles de jornada do reclamante, do que decorre a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada nos referidos controles de jornada, nos quais o intervalo era pré-anotado (art. 74, § 2º, da CLT). Tal presunção poderia ter sido elidida por elementos probatórios a encargo do autor, mas não foi esta a hipótese verificada no presente feito, já que a prova testemunhal produzida mostrou-se conflitante a respeito da matéria. Nesse contexto, a regra processual determina que a decisão seja favorável à parte que não detinha o ônus probatório. Recurso da reclamada provido, no ponto. (inteiro teor do acórdão)

HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 338 do C. TST, é dever da empresa que possua mais de dez empregados anotar o horário de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico. Do mesmo modo que a falta de apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa quanto à jornada indicada na petição inicial, há de se presumir verdadeiro o conteúdo quando tais documentos são corretamente colacionados. Isso significa que, uma vez apresentados os cartões de ponto, o conteúdo ali insculpido, em regra, só poderá ser desconsiderado caso reste robustamente provada a falsidade das informações, o que ocorreu na presente hipótese. HORAS IN ITINERE. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. ÔNUS DA PROVA. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INVALIDADE. I. De acordo com o art. 58, § 2º, da CLT, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. É ônus da empresa-ré comprovar a existência de transporte regular no percurso ou a facilidade de acesso ao local do serviço, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado na vestibular, do qual não se desvencilhou. II. A SBDI-1 do Colendo TST, no julgamento do processo nº TST-E-ED-RR-46800-48.2007.5.04.0861, publicado no DEJT de 06/09/2013, estabeleceu que não se deve conferir validade a norma coletiva que fixa período de percurso inferior a 50% do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador, por atentar contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Configurado o intuito protelatório dos embargos declaratórios, é devida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Recurso ordinário não provido. (inteiro teor do acórdão)

HORAS EXTRAS. JORNADA LEGAL DE 06 HORAS. DIVISOR DE 150 HORAS MENSAIS. O cálculo do divisor mensal deverá ter como referência a jornada semanal dividida pelo número de dias úteis e multiplicada por 30 dias, já com a inclusão dessa forma de repouso semanal remunerado, nos exatos termos do art. 64, da CLT. In casu, devem ser consideradas as 30 horas semanais, divididas por 06 dias úteis (segunda a sábado), independentemente de serem dias úteis trabalhados ou não, o que resulta em 5 horas dias, as quais, multiplicadas por 30 dias, importam em 150 horas mensais, divisor a ser observado. Recurso obreiro provido. (inteiro teor do acórdão)

HORAS EXTRAS. LABOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. A prova oral demonstrou que tanto o início quanto o término da jornada de trabalho do autor acontecia no estabelecimento do empregador. Ademais, no curso do contrato passou-se a controlar a jornada dos motoristas, mediantes registros de horários de saída e chegada. Logo, havia a efetiva possibilidade de controle dos horários de trabalho, razão pela qual não deve prevalecer a tese do réu de que o autor estaria incluído na exceção do art. 62, inciso I, da CLT. (inteiro teor do acórdão)

HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Por gozarem de presunção favorável ao empregador juris tantum,a validade das anotações realizadas nos registros de jornada anexados pode ser desconstituída, quando neles detectado vício, incumbindo o ônus da prova, nesse caso, ao autor, nos moldes dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Não tendo o autor desse encargo se desvencilhado, impõe-se à instância revisional proferir declaração nesse sentido, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pleitos. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

HORAS EXTRAS. PARCIALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. A apreciação da controvérsia envolvendo jornada de trabalho está estritamente vinculada à exibição de documento essencial a cargo do empregador quando possuir mais de 10 (dez) empregados, caso concreto destes autos, por imperativo legal (incidência do art. 74, § 2º, da CLT). A não apresentação dos cartões de ponto sobre parte do período laboral gera a incidência da súmula 338 TST perante apenas a parte suprimida, presumindo-se verdadeiras as jornadas apontadas na peça vestibular. Recurso ordinário ao qual se dá provimento parcial. (inteiro teor do acórdão)

HORAS EXTRAS. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. NÃO JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. FALTA DE CONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO DA SEGUNDA RÉ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. Nos termos do item I da Súmula nº 338 do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A revelia da primeira reclamada e a não apresentação injustificada dos controles de frequência, pela segunda ré, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho disposta na exordial, a qual só pode ser elidida por prova em contrário. Inexistindo prova que afaste totalmente as alegações iniciais, as horas de trabalho que extrapolam aos limites diários e semanais devem ser deferidas como extras, ainda que balizadas pelos depoimentos pessoais e testemunhais. Apelo parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão)

HORAS EXTRAS. "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". (Súmula nº 338, I do C. TST). Não havendo elementos nos autos que desconstituam a presunção relativa de veracidade do quanto alegado na inicial, ou os parâmetros definidos no primeiro grau de jurisdição, para apuração das horas extras, não há como prosperar a pretensão recursal, no particular. RECURSO DO OBREIRO. DIVISOR DO SALÁRIO HORA. O Reclamante sucumbiu ao encargo de comprovar o fato constitutivo do seu direito, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, I do NCPC. Nãodemonstrou que estivesse sujeito à carga semanal de 40 (quarenta) horas; não trouxe aos autos os termos e condições fixados no contrato de trabalho, tampouco, alteração contratual de carga horária semanal ou, por fim, tratamento diferenciado em determinados cargos ou funções e que ele, o Obreiro, estivesse enquadrado em determinada situação mais benéfica. Sucumbiu, assim, ao encargo que lhe competia. Recurso improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão)

HORAS IN ITINERE. CASO CONCRETO. DISTÂNCIA INSIGNIFICANTE. Sabe-se que, sendo o local de trabalho de difícil acesso ou não servido de transporte público e o empregador fornecer condução, o tempo de percurso deve ser computado na jornada de trabalho, consoante Súmula 90, do TST. No presente caso, restou verificada que a distância pleiteada a título de horas de percurso é de, tão somente, dois quilômetros (Sertânia até lote 12), revelando-se insignificante para fins de reconhecimento de horas itinerantes. Recurso da reclamada a que se dá provimento, no tocante. (inteiro teor do acórdão)

HORAS IN ITINERE. LOCAL DE FÁCIL ACESSO. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. Comprovado o efetivo fornecimento de transporte pelo empregador, e arguindo fatos impeditivos do direito do autor, a reclamada atrai para si o ônus da prova de descaracterizar o local como de difícil acesso e não servido por transporte público regular (arts. 373, inc. II, do CPC/2015 e 818 da CLT). No caso dos autos, ficou demonstrado que o local de trabalho era de fácil acesso e que havia transporte público disponível no trajeto percorrido pelo reclamante, inclusive nos seus horários de entrada e saída. Indevidas, portanto, as horas in itinere postuladas, nos termos do art. 58, §2º, da CLT e da Súmula 90 do TST. Recurso patronal a que se dá provimento. (inteiro teor do acórdão)

HORAS IN ITINERE. LOCAL NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. À luz do disposto no artigo 818, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 373, II, do Código de Processo Civil, era ônus da empresa fazer prova de que o local de prestação de serviço era de fácil acesso ou servido por transporte público regular, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Recurso patronal a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

HORAS IN ITINERE. PROCEDÊNCIA. Segundo preceitua o art. 58, § 2.º, da CLT, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. É importante destacar que os transportes intermunicipal e interestadual não se enquadram na categoria de transporte público regular, tendo em vista que transportam quantidade de passageiros inferior, além de não possuírem, ainda, a mesma regularidade e frequência que os ônibus urbanos municipais e cobrarem, também, tarifas mais elevadas. E, em especial, não se prestam a parar em qualquer lugar do seu trajeto para embarque ou desembarque. No caso dos autos, incontroverso nos autos o fornecimento de transporte pela reclamada e não comprovada a existência de transporte público regular servindo o local de trabalho durante a jornada noturna do reclamante. Desse modo, faz jus o trabalhador ao recebimento das horas de percurso comprovadas e seus respectivos consectários. Recurso do reclamante a que se dá parcial provimento no ponto. (inteiro teor do acórdão)

HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ITEM II DA SÚMULA Nº 90 DO TST. APLICAÇÃO. Verificando-se que a disponibilidade de transporte público é incompatível com os horários de término da jornada de trabalho noturna da empregada, a teor do disposto no item II, da Súmula nº 90 do TST, é forçoso concluir que a reclamante faz jus às horas in itinere. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão)

INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONSTATAÇÃO POR PROVA TÉCNICA. DANO MATERIAL. Constatado dano material decorrente da redução de sua capacidade laborativa, ainda que em caráter temporário, o que prejudicou seu sustento e evolução profissional, impõe-se a reparação prevista no art. 950, do Código Civil, segundo o qual - se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofre. Recurso empresarial parcialmente provido, quanto ao particular. (inteiro teor do acórdão)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROCESSO Nº 0000219-98.2015.5.06.0000 (IUJ). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR LAUDO PERICIAL. TRABALHO EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. CALOR EXCESSIVO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 173, II, DA SDI-I, DO C. TST. I- Em havendo controvérsia em face de alegação de prestação de trabalho em condições de insalubridade, necessária verificação por meio de "expert". II- Inexistindo razão para a rejeição do laudo pericial produzido, conclusivo do desenvolvimento de labor insalubre, é de ser valorizado o arremate técnico, como pressuposto de segurança aos sujeitos da relação jurídica controvertida, mormente quando atestada a exposição a agentes agressivos à saúde do trabalhador, rurícola, em suas atividades relacionadas à cana-de-açúcar. Incidência da Orientação Jurisprudencial 173, II, da SDI-1, do C. TST. III - Apelo a que se nega provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão)

INCORPORAÇÃO SALARIAL DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. TRABALHADOR EM REGULAR EXERCÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DA REDUÇÃO SALARIAL, DA GARANTIA DA ESTABILIDADE ECONÔMICA E DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL. I- Ainda que inaplicável a atual redação contida no art. 468, §2º, da CLT, haja vista a necessidade de proteção da situação jurídica consolidada (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), como assim determina os arts. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, e 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, alhures transcritos, bem assim que não haja controvérsia acerca do exercício superior a 10 (dez) anos de função de confiança, não há, na espécie, como ser deferida a incorporação salarial da gratificação, porquanto o autor continua em regular exercício de cargo comissionado, não tendo ocorrido a efetiva violação aos Princípios da Vedação da Redução Salarial, da Garantia da Estabilidade Econômica e da Inalterabilidade Contratual Lesiva. II- O objetivo da norma contida na Súmula 372, do C. TST, não foi conceder estabilidade no exercício da função, ou mesmo assegurar o direito à incorporação salarial da gratificação àquele que exerceu funções diferenciadas por mais de 10 (dez) anos. A intenção do legislador foi de garantir a irredutibilidade salarial e preservar o Princípio da Estabilidade Financeira àquele que reverteu ao cargo efetivo, sem justo motivo, ressalte-se. Necessário, pois, ao lado daquele pressuposto de ordem temporal, a alteração funcional e a inexistência de fundamento lícito. Requisitos últimos não demonstrados e, aliás, possíveis de não concretização futura. Demais disso, destaque-se não ser aceitável a concessão de sentença condicional. III- Recurso Ordinário a que se nega provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão)

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFISSÃO FICTA. EFEITOS. No Processo do Trabalho, deixando a reclamada de comparecer em Juízo para se defender, quando devidamente notificada para tal fim, importa em revelia, a teor do disposto no art. 844, da CLT, e atrai por consequência a confissão ficta da parte quanto à matéria de fato, presumindo-se verídicos os fatos alegados pelo reclamante, na peça vestibular, no tocante ao dano moral sofrido. Recurso improvido, no tópico. (inteiro teor do acórdão)

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO ABUSIVO E DESRESPEITOSO DISPENSADO AO EMPREGADO. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO.O dano moral é aquele que causa lesão à esfera íntima da pessoa, aos seus valores, suas concepções e crenças, a sua integridade como ser humano. Essa ofensa traduz, em suma, uma violência aos direitos de personalidade do indivíduo. É dever do empregador promover todas as medidas capazes de permitir que os empregados desfrutem de um ambiente de trabalho sadio, livre de perigo e de situações que possam desequilibrá-los física e emocionalmente. Ou seja, deve envidar todos os esforços para que seus empregados gozem de ambiente laboral seguro, digno, decente, harmonioso, enfim. No caso, o Juízo de primeiro grau reconheceu que era hostil o tratamento habitual dispensado pelo Empregador ao Empregado, com falta de respeito, palavras depreciativas, sendo razoável presumir que este se sentiu humilhado, constrangido. Portanto, restando caracterizada a conduta abusiva e desrespeitosa praticada pela Ré, ferindo a dignidade do Autor, deve responder pela indenização compensatória correspondente. Recurso Ordinário patronal ao qual se dá provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão)

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIGILANTE ESCOLTEIRO. VÍTIMA DE ASSALTO À CARRO FORTE. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. A responsabilidade pelo acidente de trabalho no caso dos autos é objetiva, uma vez que o Reclamante exercia a função de "Escolteiro" ou seja, vigilante de escolta armada, quando foi vítima de assalto em Carro Forte onde realizava as suas atividades em pleno horário de serviço. Incidência, na hipótese, da intelecção do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, no sentido de que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Recurso empresarial ao qual se nega provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Embora não haja, na legislação brasileira, parâmetros objetivos para fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais, esse arbitramento deve ser feito com suporte nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se as circunstâncias do caso, a gravidade da ofensa, as condições financeiras do empregado e do empregador, não se esquecendo das finalidades reparatória e pedagógica da medida, bem como o início da vigência da Lei nº 13.467/17, a qual altera alguns dispositivos da CLT. Considerando todos esses elementos, reduzo o montante fixado pelo juízo de primeiro grau, em observância aos princípios acima referidos. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido, no particular. (inteiro teor do acórdão)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA LESIVA. O dano moral é aquele ocasionado pela ofensa a qualquer direito inerente à personalidade, que são os direitos insuscetíveis de avaliação patrimonial, como o direito à vida, à integridade física e moral, compreendendo nesta expresão a proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, dentre outros.Constatada nos autos conduta ilícita patronal capaz de produzir dano à esfera imaterial do trabalhador, cabível a indenização por danos morais perseguida. Recurso obreiro provido. (inteiro teor do acórdão)

INÉPCIA DA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. INCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DOS ARTS.840, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT, 319, IV, 330, I E §1º, I, 485, IV, DO CPC. I - O indeferimento da petição inicial por inépcia decorre de defeitos relevantes na peça de ingresso, vinculados ao mérito "causae", isto é, ao pedido e/ou a causa de pedir. Não se cuida de defeito capaz de dificultar a apresentação de defesa ou o julgamento da causa, mas, sim, daquele que "obsta, impede, torna impossível o exame do mérito" (Comentários ao Código de Processo Civil, José Joaquim Calmon de Passos, Forense, 2000, Vol. III, p. 213). II - No caso, indiscutível a inépcia da petição inicial que deixou de formular pleito específico de condenação ao pagamento de horas extras. III - Inviável na atual fase do processo a aplicação do disposto no art. 321, do CPC, no sentido de determinar a emenda de inicial, com realce de que a matéria foi debatida no Juízo de Primeiro Grau e não se enquadra na hipótese de decisão surpresa, consoante os termos do art. 4º, §2º, da Instrução Normativa nº 39/2016. IV - Conclui-se pela extinção do processo sem resolução de mérito, no tocante às horas extras, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da demanda, com fulcro no art. 485, IV, c/c o art. 330, §1º, inciso I, ambos do CPC. (inteiro teor do acórdão)

INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO, APENAS, DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. I. O art. 899, § 10º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, prevê, expressamente, a isenção de recolhimento do depósito recursal aos beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial. Trata-se, no entanto, de hipótese excepcional, sobre a qual deve incidir a interpretação restritiva. Desse modo, a autorização legal, relativamente à isenção do depósito para empresas em recuperação judicial, não alcança as custas processuais. II. Assim, não tendo a recorrente (empresa em recuperação judicial, mas não beneficiária da justiça gratuita) efetuado o recolhimento das custas processuais, correta a decisão do Juízo a quo que negou seguimento ao recurso ordinário interposto pela agravante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

INTERVALO INTRAJORNADA VIOLADO. NATUREZA SALARIAL. Evidenciada a supressão parcial do intervalo intrajornada, faz jus a obreira ao seu pagamento de forma integral, acrescido do adicional de, no mínimo, 50%, com repercussão noutras parcelas trabalhistas. Incidência da Súmula nº. 437, do TST. Recurso a que se nega provimento, neste aspecto. (inteiro teor do acórdão)

INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, §4º, DA CLT. SÚMULA 437 DO C.TST. O intervalo intrajornada, pelo período mínimo de 01 hora, é previsto no art. 71 da CLT para que o trabalhador se alimente e descanse, possibilitando a recomposição de suas energias, em contraprestação ao esforço empreendido nas atividades laborais. Nos termos do §4º do mesmo dispositivo legal, a não concessão ou a concessão meramente parcial deste rende ensejo ao pagamento integral de uma hora normal de trabalho, com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre tal importe. Conquanto não se trate de horas extras, tal período possui natureza salarial ensejando repercussões sobre outras parcelas. Intelecção da Súmula 437 do C.TST. No caso em apreço, ficou evidenciado que o reclamante não usufruía uma hora de intervalo para descanso e refeição, sendo devida a remuneração pelo descumprimento de do intervalo intrajornada.. Recurso empresarial improvido no ponto. (inteiro teor do acórdão)

INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. A concessão meramente parcial do intervalo intrajornada obriga o empregador a remunerar o período correspondente à base de 01 hora acrescida de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Tratando-se de verba remuneratória, repercute sobre outras parcelas. Incidência da Súmula 437, I e III, do C. TST. Recurso patronal improvido, no particular. (inteiro teor do acórdão)

INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Nos termos do item I da Súmula 437 do TST, a fruição parcial do intervalo intrajornada acarreta o pagamento total do período devido, com o acréscimo mínimo de 50%, sistemática idêntica à da remuneração do labor extraordinário. Apesar da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, que estabelece o caráter indenizatório do intervalo intrajornada não usufruído, deve prevalecer a natureza salarial da verba em apreço, eis que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 somente alcançam os fatos ocorridos a partir do dia 11/11/2017, data em que a referida legislação entrou em vigor. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão)

INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO EM CARTÃO DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. A pré-assinalação do período de intervalo intrajornada em cartões de ponto, conforme dispõe o art. 74, § 2º,da CLT, gera presunção relativa de veracidade do gozo do referido período, que pode ser afastada por prova em contrário. E cabe ao reclamante o ônus desta prova, do qual não se desincumbindo satisfatoriamente, de se reputar como regularmente usufruído do intervalo de uma hora. Recurso Ordinário provido, no tópico. II - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇA SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CONFIGURADO. Inexistindo comprovação de que a empresa impôs ao reclamante que passasse a desempenhar funções diversas daquela pela qual foi contratado, acumulando atribuições e responsabilidades, em evidente sobrecarga de trabalho, sem a paga correspondente, é indevida a diferença salarial por acúmulo de funções, uma vez que o empregador pode exigir do seu empregado o cumprimento de outras tarefas, desde que lícitas e compatíveis com a natureza do trabalho pactuado, nos limites do jus variandi, conforme dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT. Recurso improvido.Recurso Ordinário improvido, no tópico. (inteiro teor do acórdão)

INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Tendo em vista que a pré-assinalação do intervalo intrajornada é autorizada por lei, há uma presunção relativa de veracidade quanto ao período pré-assinalado, de modo que cabe ao reclamante demonstrar que não houve efetiva fruição do intervalo para refeição/descanso, e, neste ponto, tenho que não se desincumbiu a contento. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão)

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. A concessão do intervalo para repouso e alimentação visa a resguardar a saúde do trabalhador, preservando a sua higidez física e mental, tratando-se de norma tutelar imposta em face dos princípios da medicina do trabalho, que não pode ser revogada mediante acordo ou convenção coletiva. Uma vez comprovada a concessão apenas parcial da hora intervalar, faz jus o obreiro à remuneração correspondente à totalidade do período, sem compensação do período parcialmente usufruído, como horas extras (art. 71, § 4º, da CLT), com adicional e repercussão nas demais verbas de natureza salarial. Recurso a que se dá provimento, no ponto. (inteiro teor do acórdão)

INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. Estando os embargos declaratórios dissociados de seu real fundamento jurídico (previsto no artigo 897-A da CLT), objetivando a parte embargante alongar o feito e comprometer a celeridade processual, caracterizado está o intuito protelatório dos mesmos. Assim, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil, condena-se a embargante a pagar à parte embargada multa igual a 2% (dois por cento) do valor da causa. (inteiro teor do acórdão)

INVALIDADE DA JORNADA 12X36. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS DEVIDAS A PARTIR DA 8ª HORA DIÁRIA E DA 44ª SEMANAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 444 DO COLENDO TST. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TRT-6. OBSERVÂNCIA. A ausência de norma coletiva, seja ela Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, autorizando a adoção da jornada de trabalho na escala de 12x36, para fins de compensação, confere ao empregado o direito ao recebimento de horas extras após a 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, consoante se depreende da Súmula nº 444, do C. TST. É este o entendimento cristalizado no âmbito deste Sexto Regional, conforme tese jurídica prevalecente no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000268-42.2015.5.06.0000, no sentido de que "não existindo Lei ou Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho disciplinando a adoção do regime de escala 12 x 36 horas, não se aplica a Súmula n. 85 do C. TST, adotando-se a diretriz cristalizada na Súmula 444 do C. TST. Devidas, portanto, as horas extras com o respectivo adicional após a oitava hora diária trabalhada". Recurso do reclamante a que se dá provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão)

INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM RAZÃO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85, IV, do C.TST. A invalidação do acordo de compensação de jornada decorre da realização contumaz de labor extraordinário. Comprovado a sobrejornada de forma habitual, resta descaracterizado o acordo, sendo devido o pagamento de horas extras integrais, a partir da 44ª semanal, e apenas do adicional, com relação àquelas destinadas à compensação (excedentes à 8ª diária), em consonância com o inciso III da referida Súmula. Apelo provido parcialmente, no ponto. (inteiro teor do acórdão)

JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PONTO. Cabe à empresa o encargo de comprovar a jornada de trabalho indicada na defesa quando não colaciona os controles de jornada, como no caso dos autos, em face da regra do disposto no art. 74, §2º da CLT e na Súmula 338 do C. TST. Apelo improvido. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO PELO SINDICATO. A ausência de homologação sindical do pedido de demissão de empregado com tempo de serviço superior a um ano representa irregularidade formal, que pode ser suprida por elementos de prova que demonstrem a ausência de vício de consentimento na declaração de vontade do empregado. Apelo improvido. (inteiro teor do acórdão)

JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO NA ESCALA 12X36. PRÁTICA DE PLANTÕES EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. Face à habitualidade na realização de horas de sobrelabor pelo reclamante, em razão da prática de plantões extras, resta descaracterizado o regime de compensação na escala de 12x36. Recurso improvido nesse ponto. (inteiro teor do acórdão)

JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO VEROSSÍMIL. HORAS EXTRAS. O art. 74, §2º, da CLT, ao impor ao empregador que conta com mais de dez empregados o dever de registro da jornada, impinge sobre ele o ônus de apresentar em juízo os controles de ponto, sob pena de se reputar verdadeira a jornada da inicial. Apresentados os registros de jornada e não se desvencilhando o trabalhador do ônus que lhe cabia de comprovar que irreais os registros neles apostos, há de prevalecer a jornada consignada em tais documentos. Recurso da parte autora improvido, no ponto. (inteiro teor do acórdão)

JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. HORÁRIOS UNIFORMES. INVALIDADE. O art. 74, §2º, da CLT, ao impor ao empregador que conta com mais de dez empregados o dever de registro da jornada impinge sobre ele o ônus de apresentar em juízo os controles de ponto, sob pena de se reputar verdadeira a jornada da inicial. Tais documentos, todavia, ainda que colacionados aos autos, quando trazem horários uniformes, não são reputados válidos (Súmula 338, III, TST), circunstância que foi ratificada pela única testemunha ouvida em audiência. Nesse caso, o ônus probatório relacionado às horas extras recaía sobre o empregador, que dele não se desonerou, prevalecendo como verdadeira a jornada declinada na petição inicial, moldada pelas demais provas constantes dos fólios. Apelo improvido. (inteiro teor do acórdão)

JUSTA CAUSA PROVA ROBUSTA. Os motivos determinantes da rescisão sem ônus para o empregador, previstos no art. 482 e alíneas da CLT, têm natureza infamante e, quando invocados, devem restar provados convincentemente. Em outros termos, a liberdade assegurada ao empregador de rescindir o pacto laboral sem qualquer justificativa leva, a contrario sensu, à exigência de prova robusta, clara e induvidosa para reconhecimento da justa causa, sendo do empregador o encargo probatório, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC/2015. Não se desvencilhando, a reclamada, do ônus da prova, a invalidade da justa causa é medida que se impõe. Apelo improvido, no particular. II - RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. HORAS EXTRAS. LABOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. A prova oral demonstrou que tanto o início quanto o término da jornada de trabalho do autor acontecia em estabelecimentos do empregador. Logo, havia a efetiva possibilidade de controle dos horários de trabalho, razão pela qual não deve prevalecer a tese dos réus de que o autor estaria incluído na exceção do art. 62, inciso I, da CLT. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão)

JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ART. 482, DA CLT. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA. O ato faltoso grave é aquele que, uma vez caracterizado, mais danosos efeitos provoca em face da vida social, familiar e profissional do trabalhador. O Princípio da Continuidade do Vínculo de Emprego, por seu turno, requer prova estreme de dúvida, a cargo do empregador, que assume o ônus da prova ao apontar qualquer das condutas tipificadas no art. 482 da CLT. Trata-se de fato impeditivo do direito, que atrai a aplicação do art. 818, inciso II, da CLT. Apelo empresarial desprovido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão)

JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em face do princípio da continuidade da relação empregatícia, compete ao empregador o ônus de provar, de forma robusta, a ocorrência da justa causa (CLT, art. 818), demonstrando que o trabalhador cometeu falta grave, tipificada no art. 482 da CLT, capaz de autorizar a aplicação da penalidade contratual máxima, não sendo esta a hipótese dos autos. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

LEITURISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Constatada a violação a direito trabalhista, em face da ilicitude da terceirização, com o objetivo de desvirtuar a aplicação das normas de proteção ao trabalho (CLT, art. 9º), nos termos do previsto no art. 942 do Código Civil devem responder solidariamente pelo débito trabalhista a empresa tomadora de serviços e a empresa prestadora de serviços, em virtude da prática de ato ilícito, uma vez que, em decorrência de ações e omissões levadas a efeito por ambas, foi violado direito alheio e causado dano a outrem, passível de reparação, nos moldes do contido nos arts. 186 e art. 927 do CC. Recurso obreiro provido no tópico. (inteiro teor do acórdão)

MANUTENÇÃO DE POSTOS DE VIGILÂNCIA EM AGÊNCIAS DOS CORREIOS. SEGURANÇA DOS EMPREGADOS. COMPROMISSO PACTUADO POR ACT. Impõe-se à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que manuseia numerário, na condição de correspondente bancário, o dever de garantir proteção à integridade física dos trabalhadores, tanto por força do seu dever constitucional de zelar pela segurança dos seus empregados, quanto para honrar o compromisso que assumiu através de instrumento normativo (cláusula 47, do ACT 2016/2017). (inteiro teor do acórdão)

MOTORISTA PROFISSIONAL. LEIS NºS 12.619/12 E 13.103/15. REGISTRO FORMAL DE JORNADA. OBRIGATORIEDADE. NÃO CONFIGURADA A EXCEÇÃO DO ART. 62, INCISO I DA CLT. DIREITO À LIMITAÇÃO DE JORNADA E CONSECTÁRIOS. Os fatos contratuais situaram-se em período inicialmente regido pela lei nº 12.619/12 e, em seguida, pela lei n 13.103/15, pelo que é exigido, da Reclamada, o controle de horários cumpridos pelo motorista empregado. Não prospera, por isto, a tese defensória da exceção prevista pelo art. 62, inciso I, da CLT. A determinação legal é expressa em sentido oposto. Ausentes os documentos exigidos por lei, milita em favor dos fatos descritos na peça de abertura a presunção relativa. Ainda que essa presunção pudesse ser mitigada por outras provas, não há, nos autos, peças de evidência (oral ou de outro tipo) a suprir a lacuna de prova documental. São devidas as horas extras e seus consectários. Apelo empresarial a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

MOTORISTA. CONTROLE DE JORNADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA ATRIAL. Incontroverso que o período contratual do reclamante encontrava-se sob a égide da Lei 12.619/12, não há que se falar em incidência do artigo 62, I da CLT. Isso porque a referida lei determinou fossem introduzidos mecanismos de controle do trabalho externo, conforme se extrai do seu artigo 2º, inciso V. Nessa diretriz, o ônus da prova passou a ser da reclamada, a quem incumbe o controle de jornada, nos termos do art. 74, §2º, da CLT. Inerte em tal sentido, incide o item I da Súmula 338 do C. TST, presumindo-se válida a jornada indicada na petição inicial. Entretanto, dita presunção é relativa e foi afastada pelo conjunto probatório contido nos autos. Recurso empresarial parcialmente provido no aspecto. (inteiro teor do acórdão)

MULTA DO ARTIGO 467, DA CLT. RISCO DO NEGÓCIO. EVENTUAL DIFICULDADE ECONÔMICA. FORÇA MAIOR INEXISTENTE. CONTROVÉRSIA REAL DESCARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. Eventual dificuldade financeira da empresa, de modo geral, não justifica o inadimplemento de verbas rescisórias, considerando que os riscos da atividade econômica devem ser por ela suportados. Nesse passo, circunstancial imprevidência exclui a razão de força maior suscitada, "ex vi" da inteligência do artigo 501, da CLT, que admite "como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente". Ademais, descaracterizada controvérsia real, não há como afastar a aplicação da multa prevista no artigo 467 consolidado. (inteiro teor do acórdão)

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT somente é devida quando desrespeitados os prazos para pagamento das verbas rescisórias previstos no § 6º, alíneas 'a' e 'b', do referido dispositivo. O reconhecimento, em Juízo, de diferenças de verbas trabalhistas e rescisórias não dá ensejo à sua aplicabilidade, na medida em que as penalidades devem ser interpretadas restritivamente. Recurso Ordinário improvido. RECURSO ADESIVO DA RÉ. PARTICIPAÇÃO NOS E RESULTADOS. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. ÔNUS DA RÉ. Ao suscitar fato extintivo do direito do reclamante (pagamento da PLR), a reclamada assumiu o ônus de prová-lo, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, II, do CPC, fato que não se desincumbiu a contento. Recurso adesivo empresarial igualmente improvido. (inteiro teor do acórdão)

MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 331, VI, DO C. TST. I - Na hipótese, a recorrente é responsável subsidiária pelos créditos definidos na sentença, assim, caso venha a responder efetivamente pelo débito, o fará integralmente, isto é, da mesma forma que a devedora principal o faria se adimplisse a obrigação, nos termos do item VI, da Súmula 331, do C. TST, "in verbis": "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." II - Não prospera, então, a alegação de impossibilidade de responder pela penalidade estabelecida no art. 477, §8º, da CLT. III - Recurso desprovido, no particular. (inteiro teor do acórdão)

NÃO CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EMPREGADOR. DEPÓSITO RECURSAL NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. Ao interpor o apelo, em 21/06/2018, a ré somente apresentou um documento (ID ef3cdc3, fl. 01), que noticia possível transferência do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para conta judicial, sem qualquer identificação relativa aos dados processuais, nem mesmo o comprovante de que o depósito foi efetivamente realizado. O mesmo se deu em relação às custas (ID ef3cdc3, fl. 2). Ressalte-se que, não obstante as novidades introduzidas pela Lei 13.467/2017, que alterou o art. 899 da CLT, é imprescindível a juntada da guia de depósito judicial, assim como da GRU, dispondo, pelo menos do nome das partes, número do processo e designação do juízo onde tramita o feito, do que não cuidou a recorrente. Ausente a comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas, impõe-se o não conhecimento do apelo. (inteiro teor do acórdão)

NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS AO CONTRATO DE TRABALHO. CONCOMITÂNCIA DE CONVENÇÕES COLETIVAS E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. CRITÉRIO NORTEADOR. NORMA MAIS FAVORÁVEL. DEFINIÇÃO CONSOANTE TEORIA DO CONGLOBAMENTO. ART. 620 DA CLT. O critério norteador para determinar quais as normas autônomas aplicáveis numa hipótese de aparente conflito é identificar aquela mais favorável ao trabalhador, consoante se extrai do art. 620 da CLT. Com esse intento, a doutrina e a jurisprudência pátrias, majoritariamente, têm adotado a teoria do conglobamento, que se baseia na utilização de uma única norma coletiva, a que for mais favorável no seu conjunto, isto é, globalmente. Assim, aplicando-se a teoria do conglobamento no caso concreto, verifica-se que aquelas contidas nas convenções coletivas mais favorecem ao trabalhador. Recurso do reclamante a que se dá provimento, no aspecto. (inteiro teor do acórdão)

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. Desde que arguida pela parte "à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos" (art. 795, CLT), deve ser reconhecida a nulidade processual em virtude do indeferimento da oitiva de testemunhas quando a prova obstruída ilegitimamente tenha o condão de infirmar as conclusões obtidas pelo julgador a partir da análise dos demais elementos dos autos, vez que "só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes" (art. 794, CLT). In casu, verificada a arguição oportuna da nulidade, ressalvado que a jurisprudência prevalente do TST inclina-se no sentido de que é despicienda a renovação dos protestos em razões finais, e constatado o prejuízo suportado pela parte autora, tolhida no seu direito de comprovar os fatos que poderiam servir ao acolhimento dos pleitos de danos morais, materiais e reintegração ao emprego, por decorrência de acidente de trabalho, nas condições por ele referidas na inicial, há que ser reconhecido o cerceio ao direito de defesa do autor, em face do indeferimento da produção de prova oral, fundamentado na razão ilegítima de que a análise do pedido estava adstrita à valoração de provas documentais e técnico-periciais. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da decisão de indeferimento da produção de prova oral pelo obreiro e dos atos processuais subsequentes, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seja reaberta a instrução e proferido novo julgamento, como entender de direito; prejudicadas as demais insurgências recursais. (inteiro teor do acórdão)

ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. O ônus probante da sobrejornada, via de regra, por ser fato extraordinário e constitutivo do direito autoral, competiria ao obreiro. Todavia, a lei atribui ao empregador tal encargo, ao comandar no artigo 74, §2º, da CLT, que "para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação de hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso". Deste modo, trazendo a empresa os documentos a que estava obrigada por lei, ao autor cabia desconstituí-los. Assim, não trazendo ele prova robusta da imprestabilidade de tal prova, imperioso se faz indeferir as horas extras pleiteadas. Recurso ordinário obreiro improvido. (inteiro teor do acórdão)

PAGAMENTO "A LATERE". ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA. O autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto frágil a declaração da testemunha apresentada, que apenas ouviu falar sobre o pagamento de comissões. Recurso não provido, no particular. (inteiro teor do acórdão)

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. O art. 7º, XI, da Constituição Federal e o art. 2º, II, da L. 10.101/00, têm eficácia limitada, pressupondo outra norma que lhe confira plenos efeitos. In casu, a CCT acostada não instituiu a PLR, apenas prevendo que a implementação do benefício deveria ocorrer por instrumento posterior, mediante negociação entre as partes. Nesse caso, cumpre à parte autora, porquanto ato constitutivo do seu direito (art. 818, CLT e art. 373, I, NCPC), apresentar o pacto que tenha instituído o benefício. Não tendo ela, reclamante, se desonerado do ônus que lhe incumbia, improvido seu apelo, no particular. (inteiro teor do acórdão)

PENSÃO. TERMO FINAL. DEPENDENTE DE OBREIRO MORTO EM ACIDENTE DE TRABALHO. No caso, o direito da demandante, empregada doméstica, à pensão mensal decorre da sua qualidade de dependente do trabalhador vitimado pelo acidente de trabalho, que era servente de obras e percebia remuneração de R$ 634,00, em 2012, equivalente a pouco mais que o salário mínimo à época, eis que a dependência econômico-financeira é presumida entre os integrantes de família de baixa renda.Ademais,o termo final para o pagamento da pensão mensal deve ter por parâmetro a expectativa de vida do obreiro vitimado (art. 948, II, do CC), e não a idade da sua companheira, pois a indenização deve corresponder ao valor que a autora deixou de auferir, em face da morte do trabalhador acidentado. Recurso patronal parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão)

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO VERTICAL PARA MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. ATO SUBJETIVO E DISCRICIONÁRIO DA EMPREGADORA. A não aprovação da reclamante no Recrutamento Interno, ainda que em razão da omissão da ECT em realizar o procedimento de promoção previsto na cláusula 5.2.1.3.2 do PCCS/2008, não autoriza concluir pela satisfação dos requisitos necessários ao deferimento da Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento, não se aplicando, in casu, o disposto no artigo 129 do código civil. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão)

PRÁTICA DE ATOS MANIFESTAMENTE GROSSEIROS - ATO ANTIJURÍDICO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - SUPORTE LEGAL E CONSTITUCIONAL. I- A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e o Estado, porque democrático, está também alicerçado na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho (artigos 1º, inc. III, IV; 5º, inc. X, e 170, caput, da Constituição Federal). II- A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extrapatrimonial do ofendido, desde que haja a certeza do dano; esteja evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação pelo lesado. III- A prova em face do ato antijurídico praticado pelo empregador há de se revelar consistente, a fim de que a compensação se faça justa e proporcional. IV- Considerando que o empregador, enquanto orientador e fornecedor de serviços, está impedido de patrocinar atos grosseiros de qualquer natureza, em face de seus subordinados, notadamente de dirigir-lhes palavras de baixo calão e ofensivas, pouco importa à caracterização do dano se efetivada apenas à vista do empregador, do preposto, dos colegas de trabalho ou de estranhos à faina. Igualmente irrelevante se a ação é determinada pelos superiores dos empregados da empresa ou se efetivada de modo generalizado ou individualizado. Bastante que eles o permitam. O interesse, quanto à extensão da publicidade do ato lesivo, é útil ao dimensionamento do dano, que de toda sorte existirá sempre. V- Hipótese de violação de direito, causando dano, com repercussão na vida pessoal, familiar e no meio social afeto ao trabalhador (arts. 186 e 187 do Código Civil). VI- Indenização cabível, com lastro nos artigos 927, 932, inciso III do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, a ser fixada pelo julgador, que levará em consideração a extensão do prejuízo, a capacidade econômica do ofensor e a repercussão social do caso. (inteiro teor do acórdão)

PREPARO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO §7º, DO ART. 899, DA CLT . DESERÇÃO. As reclamadas/agravantes não comprovaram a realização do preparo relativo aos respectivos recursos ordinários, nem mesmo efetuaram o preparo referente aos agravos em análise, consoante o disposto no §7º, do art. 899, da CLT. Assim, impõe-se a deserção dos agravos de instrumentos interpostos. (inteiro teor do acórdão)

PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PLEITEAR AS FÉRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. A contagem da prescrição das férias, na hipótese de contrato de trabalho vigente, tem início quando do término do período concessivo, vez que é o momento em que se consuma a lesão, tendo em vista o encerramento de referido período sem o descanso e o pagamento correspondente (art. 149 da CLT). No caso, o período concessivo das férias do reclamante foi de setembro/2012 a setembro/2013. Tendo sido a presente ação proposta em 19/03/2018, com o contrato de trabalho ainda vigente, não há o que se falar em prescrição das férias, tendo em vista que esta só ocorreria em setembro/2018. Recurso ordinário obreiro provido, no ponto. (inteiro teor do acórdão)

PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA AO TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DAS FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE "BIS IN IDEM". ART. 322, DA CLT. SÚMULA 10, DO C. TST. I - Aos professores dispensados sem justa causa ao final do ano letivo ou no curso das férias escolares é assegurado o pagamento da remuneração correspondente ao período do recesso escolar. II - O pagamento das férias e do aviso prévio constituem prestações de natureza jurídica distintas, que não se confundem, daí porque não há falar em "bis in idem". Exegese do art. 322, da CLT e da Súmula 10, do C. TST. III - Apelo provido, no particular. (inteiro teor do acórdão)

PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. HORA AULA. Em conformidade com o art. 320 da CLT e a OJ nº 244 da SDI-I, do TST, a redução de turmas e, consequentemente, da carga horária do professor não configura hipótese de alteração contratual lesiva e nem afronta o princípio da irredutibilidade salarial quando, motivada pela redução no número de alunos e/ou de turmas, não haja a redução do valor da hora-aula. No caso dos autos, comprovada a redução na quantidade de horas-aulas percebidas pela reclamante, sem que haja, em contrapartida, no conjunto probatório, elementos plausíveis que justifiquem a alteração contratual em questão, ainda que mantida o valor da hora aula, vislumbro ofensa ao art. 7º, VI, da C.F/88 e ao art. 468 da CLT. Recurso obreiro a que se dá provimento no ponto. (inteiro teor do acórdão)

PROMESSA DE EMPREGO FRUSTRADA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Para ficar caracterizado o prejuízo passível de reparação, é necessária a comprovação da ocorrência de expectativa real e concreta de posicionamento profissional, que não venha a se realizar, sem justificativa plausível. Na hipótese, houve criação de expectativa de emprego e a imediata e subsequente frustração, sem explicação por parte da empresa contratante. Tal comportamento ofende a boa-fé objetiva, que deve nortear as condutas dos contratantes ao longo de todo o processo de elaboração contratual, desde as tratativas prévias à efetiva formalização e execução do contrato, em respeito ao art. 422 do CC. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento, no particular. (inteiro teor do acórdão)

RECLAMATÓRIA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. REDAÇÃO DA CLT (ARTS. 4º E 71, § 4º) VIGENTE À DATA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TEMPO DE HIGIENE PESSOAL E DE TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA RECLAMADA. CONCESSÃO INSUFICIENTE DO INTERVALO INTRAJORNADA. Antes da vigência da lei nº 13.467/17, o entendimento cristalizado nas Súmulas nºs 366 e 437 do colendo TST garantiam, com base nos arts. 4º e 71, § 4º, respectivamente (na redação vigente até 11/11/2017), o pagamento do tempo de higiene pessoal e de troca de uniforme, bem assim a hora intervalar insuficientemente concedida, ambos na condição de tempo de labor extraordinário, considerando-se o sistema de compensação de jornadas denominado "regime 6x2". Diante da habitualidade, devem ser pagas também as repercussões das horas extras sobre outras verbas trabalhistas. Apelo do Obreiro a que se dá parcial provimento. (inteiro teor do acórdão)

RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. COMUNHÃO DE SÓCIOS. INTERESSE INTEGRADO. ATUAÇÃO CONJUNTA. Demonstrando-se que as empresas possuem sócio em comum e, ainda, que atuam conjuntamente, mediante interesse integrado, na exploração de atividades correlatas e complementares, dentro do ramo alimentício e de bebidas, reputam-se verificados os requisitos necessários à formação do grupo econômico (art. 2º, §§2º e 3º, da CLT). Nesse caso, as empresas integrantes do grupo são solidariamente responsáveis para efeito da relação de emprego, podendo ser chamadas a integrar o polo passivo da lide, mesmo no processo de execução, face à figura do empregador único. Agravo de petição provido. (inteiro teor do acórdão)

RECUPERAÇÃO JUDICIAL APENAS DE UMA DAS EMPRESAS CONSORCIADAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO - O duplo grau de jurisdição é assegurado constitucionalmente aos litigantes, desde que preenchidos integralmente os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos recursos, o que não se tem na hipótese sub judice, já que irregular o preparo. Agravo de Instrumento conhecido, porém, não provido. (inteiro teor do acórdão)

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT. A Recuperação Judicial não exime a empresa recuperanda das penalidades disciplinadas pelos artigos 467 e 477 da CLT. Inteligência dos artigos 5º da Lei nº 11.101/2005 e 2º da CLT. Inaplicável à espécie a diretriz traçada pela Súmula nº 388 do C. TST. Apelo improvido. (inteiro teor do acórdão)

RECURSO OBREIRO E PATRONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES BÁSICAS DE HIGIENE. A saúde e a segurança do trabalhador foram elevadas ao nível de garantia constitucional, estando o empregador obrigado a proporcionar aos seus empregados ambiente de trabalho com boas condições de higiene. Há, inclusive, nesse sentido cláusula convencional que prevê que "As Empresas manterão nos canteiros de obras, instalações sanitárias adequadas ao uso dos Trabalhadores, conforme prescreve a NR-18". Inobservadas as condições básicas de higiene, impõe-se a manutenção da sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral. II - FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRUDÊNCIA NO SEU ARBITRAMENTO. REGRAS OBJETIVAS A SEREM TRILHADAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. O ordenamento jurídico pátrio não tem regra objetivamente clara quanto aos critérios para fixação do valor da reparação por dano moral. Com isso, algumas diretrizes hão de ser seguidas pelo órgão julgador para, com prudência e equilíbrio, fixá-lo, tais como: valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do dano, bem como a capacidade sócio-econômica das partes. Assim, há de se encontrar um ponto de equilíbrio consistente no critério de fixação de um valor que sirva como justa reparação do dano e ao mesmo tempo cumpra o caráter pedagógico de desestímulo à reincidência. Na hipótese, tenho como não observados tais critérios pelo ilustre Juízo de Primeira Instância, que arbitrou a indenização por danos morais quanto a não observância das condições de saúde e segurança dispostas na NR 24, no importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), de modo que essa quantia comporta minoração, no intuito de cumprir os fins a que se destina, fixando-a em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Recurso Patronal parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão)

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO - Tal posicionamento se justifica, uma vez que a recorrente não atendeu ao pressuposto recursal do depósito prévio para interposição do apelo, consoante disposto no § 1º do artigo 899 da CLT, o qual é exigível, na espécie. Desse modo, considerando que, nos termos do referido artigo Consolidado, o depósito prévio se constitui, nesta Justiça Especializada, num pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cabia à recorrente, como requisito de admissibilidade do apelo, a efetivação do depósito recursal. Ressalte-se que a justificativa da recorrente para deixar de realizar o depósito recursal não encontra respaldo no nosso ordenamento jurídico, sendo certo que a prerrogativa contida na Súmula nº. 481 do STJ não se lhe pode ser aplicada, porque, in casu, não houve comprovação efetiva da sua impossibilidade de arcar com os depósitos relativos ao preparo. Agravo de Instrumento conhecido, porém, não provido. (inteiro teor do acórdão)

REDUTIBILIDADE SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. Constatando-se que houve redução salarial por ato unilateral do reclamado, caracterizando ofensa ao art. 7º, VI, da CF e ao art. 468, da CLT, impõe-se a manutenção da decisão que condenou o reclamado a restabelecer, na folha de pagamento, a remuneração mensal, bem como o pagamento de diferenças salariais vencidas e vincendas. Recurso do reclamado a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

REGIME 12X36 INSTITUÍDO POR ACORDO INDIVIDUAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da Súmula nº 33 deste Sexto Regional, é ilegal a adoção da escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso sem prévia autorização em lei, ou contratação coletiva de trabalho, sendo remuneradas como extras as horas excedentes aos limites fixados no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Apelo parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão)

REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Decisão em consonância com a Súmula 85, IV, do C. TST. (inteiro teor do acórdão)

REGIME DE TEMPO PARCIAL. EMPREGADO HORISTA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467, de 2017). PRESTAÇÃO DE LABOR EM SOBREJORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. Uma vez contratado o empregado, como horista, sob a vigência da legislação anterior à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), para trabalhar a tempo parcial, nos termos do art. 58-A, da CLT, e vindo ele a laborar em sobrejornada, em dissonância com o art. 59, §4º, da CLT, impõe-se reconhecer a descaracterização e invalidade do referido regime de jornada, e, por consequência, o direito do trabalhador ao pagamento de horas extras e das diferenças salariais pleiteadas, considerando-se a integralidade do piso salarial da respectiva categoria. Apelo parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão)

REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS VENCIDAS PAGA A DESTEMPO. PAGAMENTO EM DOBRO. INOVAÇÃO. Não tendo a autora questionado o efetivo gozo das férias, mas sim seu adimplemento, não há que se falar em pagamento em dobro, inclusive por se tratar de inovação, devendo ser mantida a sentença que já deferiu o pagamento das férias vencidas com o terço constitucional Recurso Ordinário improvido. (inteiro teor do acórdão)

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO DA AUTORA. Não se deve duvidar que todo contrato de trabalho é regido pelos princípios da confiança, boa-fé e continuidade. E, dessa forma, para se configurar a justa causa empresarial é necessário que o ato do empregador seja suficientemente grave a ponto de tornar impossível a manutenção do vínculo empregatício. A ruptura do contrato de trabalho só deve ser declarada quando não houver alternativa que favoreça a permanência do obreiro no emprego. Em face dos termos do litígio, cabia à reclamante o encargo probatório de comprovar suas alegações (art. 818 da CLT). Todavia, à míngua de produção probatória, tenho que do ônus não se desincumbiu, sucumbindo, portanto na pretensão. Apelo empresarial parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. É dever do julgador se manter vinculado ao pedido da vestibular, solucionando a contenda dentro dos limites em que foi proposta, sendo, pois, defeso a ele conferir ao autor além do seu pleito. Este é o entendimento consubstanciado nos arts. 141 e 492 do CPC/2015, que consagram o princípio da congruência. Verificado o julgamento extra petita, deve o excesso ser extirpado da condenação, pela via recursal, adequando-se o julgado aos limites do pedido, excluindo da condenação a interveniente CONTAX - MOBITEL S/A. Apelo parcialmente provido. RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RECLAMADOS E DA INTERVENIENTE. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM BANCÁRIA. ILICITUDE. VINCULAÇÃO EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM I, DO C. TST. Desempenhando o empregado atividades essenciais ao empreendimento bancário, diretamente ligadas à sua atividade-fim, configurada está a hipótese versada na Súmula nº 331, item I, do C. TST, devendo, assim, ser reputada ilícita a terceirização levada a efeito, admitindo-se o vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira demandada. Correta a sentença que assim entendeu. Apelo improvido. (inteiro teor do acórdão)

SALÁRIO DO PROFISSIONAL DO ARQUITETO. MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. OFENSA AO ARTIGO 7.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA OJ N.º 71 DA SDI II do TST. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. A fixação do salário profissional com base em múltiplos do salário mínimo, conforme estabelece a Lei n.º 4.950-A/66, não ofende o disposto no artigo 7.º, IV da Carta Republicana ou à Súmula Vinculante n.º 4. O que referido preceito constitucional veda é a vinculação automática do salário profissional ao salário mínimo para fins de correção. Recurso Ordinário ao qual se dá provimento parcial, no particular. (inteiro teor do acórdão)

SERPRO. GRATIFICAÇÃO COMISSIONADA AUXILIAR (FCA). NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. O art. 457, § 1º, da CLT dispõe que as gratificações ajustadas integram o salário para todos os efeitos legais. Com efeito, ostenta natureza salarial, porque, além de haver sido quitada habitualmente, estava desvinculada de qualquer atribuição extraordinária, independente de preenchimento de qualquer requisito da norma interna da ré. Nesse diapasão, em que reconhecida a natureza salarial da gratificação FCA, sendo devida a sua incorporação ao salário e demais consectários. Recurso negado, neste aspecto. (inteiro teor do acórdão)

TENDINITE NOS MEMBROS SUPERIORES. DOENÇA AUTOIMUNE. NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO NÃO CONFIGURADA. A reclamante não se desincumbiu do ônus processual de evidenciar o fato constitutivo de seu direito, sendo certo que não logrou êxito em estabelecer nexo de causalidade, nem mesmo de concausalidade, entre as enfermidades de que sofre e o desempenho regular de suas atividades laborais. Conclui-se, assim, que as patologias que acometem a obreira possuem origem na doença autoimune de que é portadora, sem que se possa estabelecer qualquer espécie de nexo de causalidade com os serviços prestados em benefício da reclamada, nem mesmo a título de concausa. Indenização por danos morais corretamente indeferida. Recurso obreiro improvido. (inteiro teor do acórdão)

TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE FIM. NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O EMPREGADO E A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E FORMAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. Constatando-se que a contratação do trabalhador por empresa de terceirização se deu em momento anterior às vigências das Leis n.º 13.429/2017 e 13.467/2017, prevalece a lógica da Súmula nº 331 do TST, impondo-se, em tais situações, o reconhecimento da ilicitude do negócio jurídico firmado entre a tomadora e a prestadora de serviços, sempre que se evidenciar que a mão de obra contratada desenvolvia atividades que se confundem com o objeto social da tomadora. Observe-se que embora não existisse lei específica alusiva à terceirização trabalhista, havia norma jurídica no sistema pátrio, consolidada no aludido verbete sumular. E a aplicação da jurisprudência, diante da falta de disposição legal, acha-se expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico positivo, como método de colmatação de lacunas na norma jurídica, como se extrai dos arts. 8.º, da CLT, e 4º e 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.Na hipótese dos autos, extrai-se que, embora os serviços do Reclamante tenham sido contratados pela empresa ATENTO BRASIL S/A, suas atividades eram voltadas às atividades fins da sociedade empresária REDECARD S/A. De tal modo, à luz do ordenamento vigente à época dos fatos, a contratação do Obreiro por empresa interposta configurou um desvio dos Reclamados, sonegando a percepção de direitos inerentes à categoria dos financiários. Devido, portanto, o reconhecimento de vínculo com a REDECARD S/A e a condenação solidária dos Reclamados, com supedâneo no art. 2º, § 2º da CLT. Recursos Ordinários Empresariais aos quais se nega provimento, neste peculiar. (inteiro teor do acórdão)

TERCEIRIZAÇÃO FRAUDULENTA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. A ordem jurídica coíbe a atitude do empregador que utiliza o contrato de prestação de serviços para a realização de atividades essenciais ao desenvolvimento do negócio, mascarando autêntica relação de emprego. No caso, verificou-se que, mediante terceirização dos serviços, a autora laborava na venda de cartões e seguros aos clientes da instituição bancária, utilizando seu sistema informatizado e ainda sofrendo fiscalização direta pelo gerente do banco demandado. Inegável sua subordinação jurídica e, ainda, que sua atividade estava enquadrada no fim social do tomador dos serviços. Incidência do artigo 9º da CLT e Súmula 331 do TST. Recurso obreiro parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão)

TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL. FRAUDE CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DO EMPREENDIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA CLT. Constatada a fraude na terceirização da mão de obra, por envolver a atividade-fim do tomador dos serviços, o vínculo empregatício se forma diretamente com este. Aplicação do disposto no art. 9º, da CLT, e teor da Súmula nº 331, inciso I, do TST. Recurso ordinário do Banco demandado a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - ATIVIDADE-FIM - CONFIGURAÇÃO. Constatando-se que o objeto da terceirização insere-se na atividade-fim da empresa, afigura-se ilícita a contratação da empregada por meio de empresa interposta, quadro em que se impõe o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, com fulcro no artigo 9º da CLT (Súmula nº 331, I, do TST). Recurso provido, no particular. (inteiro teor do acórdão)

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. FRAUDE. VÍNCULO DIRETO COM O HIPERCARD, TOMADOR DE SERVIÇOS. A terceirização de atividade ligada aos objetivos essenciais (atividade-fim) da empresa tomadora é ilícita. Só se admite a terceirização na forma do que dispõe o inciso III da Súmula nº 331/TST. 2. Evidenciada a fraude, o vínculo de emprego dá-se diretamente com o tomador de serviços. Recursos improvidos, no aspecto. II - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INCABÍVEL. Nesta Especializada, para a fixação do percentual dos honorários assistenciais a ser aplicado sobre o valor das condenações, devem ser observadas as diretrizes estabelecidas pelo artigo 791-A da CLT, que fixa os limites mínimo e máximo de 5% e 15%, o que foi observado na sentença. Apelo improvido, no ponto. (inteiro teor do acórdão)

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CELPE. LEITURISTA. ATIVIDADE-FIM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A terceirização, na espécie, evidencia-se como ilícita, na medida em que efetivada à margem das hipóteses de relação trilateral de trabalho, autorizadas pelo ordenamento jurídico pátrio (Leis 6.019/74 e 7.102/83), na esfera privada, na época da prestação dos serviços, ou ainda toleradas pelo TST na parte final do item III, da respectiva Súmula 331 - o modelo consagrado na CLT é de caráter bilateral -, a implicar o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a tomadora da mão-de-obra, a teor do artigo 9º consolidado. 2. A primeira reclamada deve ser solidariamente condenada ao pagamento dos títulos deferidos em pecúnia, em virtude da sua participação na terceirização ilícita ocorrida, causando com isso prejuízo ao reclamante, a atrair a incidência do artigo 942 Código Civil. Recurso ordinário do reclamante provido, no tema. (inteiro teor do acórdão)

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CONTRATAÇÃO PARA DESEMPENHO DE FUNÇÕES RELACIONADAS À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. FORMAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA. DIRETRIZ DA SÚMULA N.º 331, I, DO COL. TST. Constatada a fraude na terceirização de mão-de-obra, porquanto relacionada à atividade-fim da empresa tomadora dos serviços - CELPE - é de se reconhecer a formação de vínculo direto entre o trabalhador e a beneficiária dos serviços, consoante diretriz agasalhada pela Súmula 331, I, do Col. TST. A matéria, inclusive, já foi submetida à Uniformização de Jurisprudência, por este E. Regional, mediante Processo IUJ nº. 0000217-31.2015.5.06.0000. Recursos empresariais aos quais se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. 1. É de notório conhecimento que, entre 2016 e 2017, o Congresso Nacional, através de suas casas legislativas, intensificou os debates acerca da terceirização, para efeito da confecção de lei(s) que dispusesse(m) a respeito das relações trabalhistas envoltas a tal instituto laboral. 2. Desde a Lei nº. 13.429/2017 (aprimorada, no tema, pela Lei nº. 13.467/2017), o ordenamento jurídico brasileiro passou a contar com permissivo expresso à implementação da terceirização (tratada, nas normas, pela relação entre "prestadora" e "contratante" - esta, a empresa que costumeiramente se denomina tomadora) de qualquer ramo/atividade empresarial, sem que haja óbice ao desempenho obreiro de atividades-fim de determinada tomadora (contratante), não se justificando, nessas circunstâncias, via de regra, pretensa ilicitude do pacto de terceirização e consequente reconhecimento de vínculo empregatício com o(a) contratante. 3. Registrando modificação de entendimento pessoal quanto ao aspecto cuidado (terceirização), vinga a lição de que, independentemente da época de contratação do reclamante e celebração/execução do contrato de prestação de serviços (entre prestadora e contratante/tomadora), para os processos com sentenças prolatadas a partir de 31.03.2017 (quando entrou em vigência a Lei nº. 13.429/2017) há necessidade de observância à possibilidade de terceirização de quaisquer atividades da empresa. 4. Não se está a retroagir, a legislação editada, a fatos pretéritos inalcançáveis. É que, sabendo-se que a terceirização, até então (antes do advento legal), carecia, essencialmente, de normatização própria/diretiva, ficando à mercê de disposições jurisprudenciais - recorrentemente divergentes, frise-se -, inafastável a percepção de que não existe, a rigor, ato jurídico perfeito ou direito adquirido (a coisa julgada é verificada casuisticamente) afetado pela imposição da "exegese" das normas recentemente produzidas, tampouco se podendo falar em vilipêndio ao princípio tempus regit actum, no que toca ao tema, à falta da égide de lei antiga específica. 5. In casu, pois, a pretensão do reconhecimento de terceirização ilícita não guarda suporte. Apelo não provido. (inteiro teor do acórdão)

TERCEIRIZAÇÃO. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DA TOMADORA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Comprovando-se que a empresa promoveu a terceirização ilícita de sua atividade-fim com o objetivo de burlar a aplicação da legislação trabalhista, configura-se o reconhecimento do contrato de trabalho diretamente com a tomadora dos serviços (Súmula nº. 331, item I, do Tribunal Superior do Trabalho - TST). Ocorre que, no caso jub judice, apesar de configurada a ilicitude da terceirização, não houve postulação do reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços, mas sim o pedido de condenação solidária entre a CELPE e a DÍNAMO. (item c, da exordial - fl.27). Ressalto que a solidariedade não se presume, decorre da lei ou do contrato. In casu, decorre da lei, como se vê da conjugação do art. 9º da CLT com os art. 186 e 927 do Código Civil, de aplicação supletiva por força do parágrafo único do art. 8º da CLT. Ao desvirtuarem o disposto no art. 2º da CLT, ambas as reclamadas cometeram um ato ilícito, porquanto, por um conjunto de ações e omissões, violaram direito alheio, causando dano a outrem. Disto decorre a solidariedade da condição de devedora. Recurso obreiro e patronal parcialmente providos. RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DOS JUROS E MULTA. REGIME DE COMPETÊNCIA. Deve ser acolhido o entendimento recentemente adotado pelo C. TST, que culminou no acréscimo dos incisos IV, V, VI da súmula 368, máxime o item V, o qual prevê que "Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Recurso provido quanto ao particular. (inteiro teor do acórdão)

TERCEIRIZAÇÃO. ART. 9º DA CLT. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO - A intermediação da prestação dos serviços do interesse da instituição financeira teve a única finalidade de isentá-la das reais obrigações trabalhistas. Assim, constatada a fraude na terceirização de mão-de-obra, eis que relacionada à atividade-fim da empresa tomadora, há que ser reconhecido o vínculo diretamente com a tomadora dos serviços. Recurso ordinário provido, quanto ao particular. (inteiro teor do acórdão)

TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM BANCÁRIA. ILICITUDE. VINCULAÇÃO COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, I, DO C. TST. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO DE NATUREZA JURÍDICA INTERLOCUTÓRIA. Desempenhando a empregada atividades essenciais ao empreendimento bancário, diretamente ligadas à sua atividade-fim, configurada está a hipótese versada na Súmula 331, I, do C. TST, devendo, assim, ser reputada ilícita a terceirização levada a efeito, admitindo-se o vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira demandada. Considerando a natureza interlocutória da decisão, é medida que se impõe a devolução dos autos ao Juízo de Origem para julgamento dos demais títulos, como entender de direito. Recurso ordinário provido. (inteiro teor do acórdão)

TERCEIRIZAÇÃO. C&A MODAS LTDA. e BANCO BRADESCARD S.A.. ATIVIDADE-FIM BANCÁRIA NÃO CARACTERIZADA. LICITUDE. Ante o entendimento firmado pela Corte Superior Trabalhista, por meio do julgamento proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, nos autos do Processo n.º E-ED-RR - 11266-31.2013.5.03.0030, impõe-se a adoção de posicionamento no sentido de que as atividades desenvolvidas pelo empregado da C&A MODAS LTDA., em razão do contrato firmado entre esta e o BANCO BRADESCARD S.A., são análogas às dos correspondentes bancários, de modo que não há prosperar a tese de terceirização ilícita, formulada pela parte autora. Apelo desprovido. (inteiro teor do acórdão)

TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. ATIVIDADE-MEIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O atendimento direto ao cliente, concernente à operação do sistema de telemarketing, estava limitado às possibilidades de desconto e negociação (cuja aprovação já vinha no próprio sistema), e que este serviço (atendimento a clientes), faz parte do conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. E no próprio depoimento pessoal da autora extrai-se que não havia a venda de qualquer produto do banco, o que evidencia a consecução de tarefas ligadas à atividade meio bancária. Recurso obreiro a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

TERCEIRIZAÇÃO. TELEATENDIMENTO. ATIVIDADE-MEIO. FRAUDE ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Analisando amiúde a questão posta, passo a vê-la por outro ângulo, pelo que revejo posicionamento anterior a respeito da matéria pertinente à terceirização de atividades laborais, abraçando posicionamento diverso do que anteriormente adotava. Não constatando a fraude na terceirização da mão de obra, por envolver atividade-meio do tomador dos serviços, o vínculo empregatício não se forma diretamente com este. Aplicação do teor da Súmula 331, inciso III, do TST. Restando claro que a atividade contratada e executada pelo empregado não se insere nas atividades principais e permanentes de uma instituição bancária, dever ser considerada a terceirização lícita, julgando improcedentes os títulos postulados com base em acordo coletivo firmado pela categoria dos bancários, bem como o reconhecimento do liame empregatício diretamente com o tomador dos serviços. Recurso provido. (inteiro teor do acórdão)

TRABALHADOR RURAL. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 90 DE TRABALHO. Ausente previsão expressa sobre o tempo da pausa constante na NR-31 do MTE para o trabalhador de corte de cana-de-açúcar, afigura-se cabível a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, destinado aos prestadores de serviços de mecanografia. Precedentes do TST. Recurso ordinário provido, no tema. (inteiro teor do acórdão)

TRABALHO CLANDESTINO. ÔNUS DA PROVA É DO RECLAMANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A despeito de se visualizar nos autos contradições em desfavor de ambas as partes, o reclamante não se desvencilhou de seu ônus probatório, sequer apresentando em Juízo extratos de sua conta a fim de demonstrar que havia depósitos de seu salário por parte da primeira reclamada. Outrossim, suscitando em seu apelo que havia contrato firmado entre a primeira e o terceiro reclamados, cujo objeto era o fornecimento por aquela de veículos com e sem motorista, a depender da necessidade da 3ª recorrida e, ao revés, afirmando em audiência que dirigia veículos de propriedade do Município, inequívoco que não merece retoque a sentença exarada em Primeira Instância. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

TRABALHO DA MULHER. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. NORMA RECEPCIONADA PELA CF/88. A previsão constante do art. 384 da CLT, quanto ao trabalho da mulher, de concessão de intervalo de 15 (quinze) minutos antes do início de jornada extraordinária, foi recepcionada pela Constituição Federal, consoante já se pronunciou o TST ao julgar Incidente de Constitucionalidade em Recurso de Revista n. 1.540/2005-046-12-00-5. Essa proteção revela-se necessária diante da notória desigualdade existente entre homens e mulheres, principalmente quanto à constituição física e biológica, de modo que a realização de jornada extraordinária deve ser precedida do referido descanso prévio. Recurso não provido. (inteiro teor do acórdão)

TRABALHO EM ALTURA. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE PATRONAL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. Os elementos carreados aos autos evidenciam que, em 03.04.2012, o reclamante foi vítima de acidente de trabalho ao despencar de altura superior a 02 (dois) metros, enquanto realizava reparos no telhado do estabelecimento empresarial, sofrendo lesões no tórax (CID10 T91.2), com fratura de costelas. Mesmo que a manutenção de telhado não estivesse inserida nas atividades laborativas habituais do demandante, ao exigir do trabalhador a prestação de serviços de tal natureza, a empresa ré atraiu a necessidade de observar os ditames da NR 35, do MTE, a qual "estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade". De acordo com o item 35.1.2, da norma regulamentadora em evidência, "considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda", sem cogitar da natureza da atividade empresarial, de modo que as medidas de segurança do trabalho nela contidas devem também ser observadas também pela empresa ré. Sucede que, como atestado pela prova deponencial colhida durante a instrução processual, a demandada não cuidou de providenciar equipamentos de proteção individual capazes de mitigar os evidentes riscos envolvidos no trabalho em altura, ignorando por completo as medidas de segurança dispostas na mencionada NR 35. A empresa ré negligenciou, portanto, o cumprimento de norma de segurança do trabalho, praticando ato ilícito que culminou com o infortúnio laboral que gerou o afastamento do autor de suas atividades profissionais, com concessão de auxílio-doença acidentário (espécie 91). Presentes os elementos caracterizadores do direito à reparação, não há como se afastar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso obreiro provido, no particular. (inteiro teor do acórdão)

TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. Comprovado o controle ou a fiscalização da jornada de trabalho do(a) autor(a) pela empresa demandada, mesmo quando se dê de forma externa, incabível o enquadramento do(a) empregado(a) na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. Recurso improvido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão)

TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. HIPÓTESE DO ART. 62, INCISO I, DA CLT. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. O art. 62, I, da CLT, prevê que não têm direito ao recebimento de contraprestação pelo trabalho extraordinário os empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Ocorre que essa regra comporta exceção, ou seja, se o serviço externo estiver subordinado a horário, as horas extraordinárias são devidas. Tanto é assim que a própria CLT, em seu artigo 74, § 3º, dispõe sobre a necessidade de o trabalho executado fora do estabelecimento, mas com fiscalização da jornada laboral do trabalhador, ser consignado em ficha ou papeleta a qual permanecerá em poder do empregado. E o que vem caracterizar o enquadramento do trabalhador na hipótese inserta no art. 62, I, da CLT não é o fato, simplesmente, de que o mesmo exerce suas atividades externamente ou a anotação da condição desse exercício na CTPS ou ficha funcional, mas a prova inequívoca da existência de incompatibilidade entre o exercício de sua atividade e a fixação da jornada de trabalho. Ora, se não houve qualquer mudança nas atribuições da reclamante no curso do contrato e a sua jornada passou a ser controlada a partir de setembro de 2013, por certo poderia ter sido feito tal controle desde o princípio. Recurso ordinário da primeira reclamada a que se nega provimento, no ponto. (inteiro teor do acórdão)

TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Ao invocar o enquadramento da obreira na regra excepcional, prevista no art. 62, I, da CLT, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, isto é, de demonstrar de forma induvidosa que as atividades externas realizadas pela reclamante eram incompatíveis com a fixação de horários de trabalho, que não havia meios de fiscalizar e controlar as jornadas da empregada, de cujo encargo ela se desvencilhou a contento. No caso, o acervo probatório revela que a autora se insere na hipótese do art. 62, I, da CLT. Recurso do reclamante improvido, quanto ao tema. (inteiro teor do acórdão)

TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DA JORNADA NÃO CONFIGURADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Sendo possível o controle de jornada, o empregador não pode se beneficiar de sua inércia quanto à fiscalização, para depois invocar o artigo 62, I, da CLT, o qual se restringe às situações em que a averiguação da jornada do trabalhador é impossível. Recurso obreiro provido no ponto. (inteiro teor do acórdão)

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. MOTORISTA. ATIVIDADE EXTERNA DESENVOLVIDA SEM CONTROLE DE JORNADA. APLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT. I - O trabalhador que exerce atividade externa, por não estar subordinado a horário, não se sujeita também ao regime de duração do trabalho, previsto na CLT. Mas a exceção estabelecida no artigo 62, I, aplica-se apenas quando manifesta a impossibilidade de controle, devendo essa condição ser firmada no registro de empregados e na Carteira Profissional. II - Preenchidos os requisitos formais e inexistindo possibilidade de acompanhamento da prestação de serviços, em todos os seus aspectos, não há falar em horas extras. (inteiro teor do acórdão)

UNICIDADE CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADA. Não há como ser reconhecida a existência de unicidade contratual, quando não comprovado o exercício do mesmo tipo de serviço para a tomadora, sem solução de continuidade, assim como a presença de todos os requisitos previstos no art. 3º, da CLT, inclusive a existência de subordinação. Recurso improvido. (inteiro teor do acórdão)

USO INDEVIDO DO NOME DE EX - EMPREGADO. OFENSA MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Constatada a utilização do nome do ex - empregado, sem o seu consetimento, para fins comerciais, resta caracterizado o ato ilícito por parte da empresa, sendo que a ofensa moral lhe é inerente, portanto, in re ipsa, desnecessária a prova objetiva do sofrimento psicológico, pois este reside na própria violação do direito da personalidade praticado pela ex - empregadora. Recurso Ordinário parcialmente provido. (inteiro teor do acórdão)

UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA CUMPRIR AS ATIVIDADES LABORAIS. DEPRECIAÇÃO DO BEM. RESSARCIMENTO DEVIDO. Restando comprovado o uso de veículo próprio da autora para cumprir as atividades laborais da empresa, deve esta ressarcir a depreciação do bem decorrente desse uso. Com efeito, não se pode admitir que os riscos do negócio sejam repassados ao empregado, a teor do disposto no art. 2º, da CLT. Recurso provido nesse ponto. (inteiro teor do acórdão)

VALE TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Ao invocar fato impeditivo do direito postulado, competia à demandada o ônus de demonstrá-lo, nos moldes do art. 818, CLT c/c 333, II, do CPC, do qual não se desincumbiu, na medida que não apresentou o termo opcional de uso de condução própria ou fornecida pela empresa, tampouco há elemento provando que o demandante dele fazia uso. Recurso improvido, no aspecto. (inteiro teor do acórdão)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 3º, DA CLT. REQUISITOS CONFIGURADOS. O art. 3º, da CLT, elenca os requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego, quais sejam, subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade. Verificando-se presentes todos esses pressupostos, cumpre ao Magistrado reconhecer a existência do liame empregatício. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INCREMENTO DE RESPONSABILIDADE. COMUTATIVIDADE CONTRATUAL. PLUS SALARIAL. A princípio, o empregado obriga-se ao exercício de "todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal" (art. 456, p.ú., CLT), no entanto, configurada alteração lesiva do pacto trabalhista (art. 468, CLT), especialmente em razão do acúmulo de atividade estranha à função original e que impõe significativo incremento de responsabilidade ao trabalhador, devida a compensação salarial correspondente. Apelo patronal improvido, nos aspectos. (inteiro teor do acórdão)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS AUSENTES. Não evidenciados, na hipótese, os elementos caracterizadores da relação de emprego, estabelecidos no art. 3º, da CLT, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos, decorrentes, exatamente, desse tipo de relação. Recurso autoral a que se nega provimento. (inteiro teor do acórdão)

ATO N. 388/2018 SEGJUD.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 29/08/2018
Dispõe sobre as citações e as intimações pela via eletrônica da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, bem como das suas respectivas autarquias e fundações de direito público, e da Defensoria Pública.

ATO N. 387/2018 SEGJUD.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 29/08/2018
Divulga a composição do Tribunal Superior do Trabalho e de seus Órgãos Judicantes.

ATO N. 381/2018 TST.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 17/08/2018
Institui os Prêmios "Servidor de Mérito", "Servidor Destaque" e "Servidor Cidadão", no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

ATO N. 356/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 06/08/2018
Revoga o Ato TST N° 353/2018 GP que dispõe sobre o uso da vestimenta para acesso e permanência nas dependências do Tribunal Superior do Trabalho.

ATO N. 353/2018 GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 02/08/2018 (revogado)
Dispõe sobre o uso da vestimenta para acesso e permanência nas dependências do Tribunal Superior do Trabalho.

ATO CONJUNTO N. 29/2018 TST.CSJT.GP - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 10/08/2018 (republicação)
Aprova a 1ª revisão do Plano de Logística Sustentável do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – PLS-TST/CSJT (2015-2020).

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 2015/2018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 09/08/2018
Suspende os efeitos da Resolução Administrativa n. 1903, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a reposição ao erário dos valores percebidos pelos servidores do Tribunal Superior do Trabalho beneficiados pela Resolução Administrativa nº 1.819, de 12 de abril de 2016.

Vigilante que recebeu colete à prova de balas inadequado receberá indenização - 31/08/2018
Segundo o empregado, o colete tinha apenas a capa, sem as placas de proteção.

Fundação não pode exigir opção entre adicionais de insalubridade e de penosidade - 31/08/2018
O adicional de insalubridade é direito fundamental irrenunciável.

Empresa perde recurso por não comprovar efetivação de depósito agendado - 31/08/2018
Ao não trazer o comprovante, ela perdeu o direito de se manifestar no processo.

Correios e empregados assinam no TST primeiro acordo sem greve em 24 anos - 30/08/2018
O acordo foi resultado de mediação pré-processual no TST.

Intimação de entes públicos pelo TST passa a ser feita por malote digital - 30/08/2018
Ato 388 do TST regulamenta utilização do sistema.

Justiça do Trabalho lidera ranking de conciliações em 2017 - 29/08/2018
Os acordos chegam a 38% do total de processos em fase de conhecimento.

Folga concedida depois de sete dias de serviço será paga em dobro - 29/08/2018
A jurisprudência do TST prevê a remuneração em dobro do repouso semanal nesse caso.

Presidente da República indica desembargador Luiz José Dezena da Silva para o TST - 28/08/2018
Ele deverá ocupar a vaga aberta com a aposentadoria do ministro Fernando Eizo Ono.

Aviso-prévio não cumprido será descontado na rescisão contratual - 28/08/2018
O rompimento do vínculo de emprego foi por iniciativa do empregado.

Frentista que acumulava função de caixa receberá adicional - 27/08/2018
As duas atividades foram consideradas distintas.

Documentário fala sobre papel da aprendizagem na vida de estudantes brasileiros - 27/08/2018
Seis jovens de diferentes cidades contam suas experiências.

Limpeza de banheiro não dá direito a adicional de insalubridade por umidade - 27/08/2018
Para a caracterização da insalubridade, a atividade deve ser exercida em local alagado.

Baixo valor da causa não impede recurso em matéria constitucional - 27/08/2018
A discussão envolve o reconhecimento de norma coletiva sobre trabalho aos domingos.

Parcela quebra de caixa não se incorpora a salário de bancário - 24/08/2018
Mesmo tendo sido recebida por 16 anos, trata-se de salário-condição.

Executivo não comprova que transferência foi provisória e não receberá adicional - 24/08/2018
Ele trabalhou em Fortaleza por mais de um ano até ser dispensado.

Sindicato pode atuar na fase de execução em nome de seus representados - 24/08/2018
Apesar das situações individuais, a origem da lesão é comum.

Impactos da violência urbana na rotina profissional é tema do programa Jornada - 23/08/2018
O problema atinge frentistas, motoristas de ônibus e outros profissionais.

Exigência de depósito prévio para custeio de perícia é ilegal - 23/08/2018
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou a ordem de antecipação de honorários periciais a serem pagas pela Arosuco Aromas e Sucos Ltda., de Manaus (AM). A decisão seguiu a jurisprudência do TST e a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

Justa causa aplicada a bancário é válida mesmo durante auxílio-doença - 23/08/2018
Segundo os ministros, a suspensão contratual durante o auxílio previdenciário não impede os efeitos imediatos da rescisão por falta grave cometida antes ou durante o afastamento.

Cancelamento de contratação resulta em indenização a candidato a emprego - 23/08/2018
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa a indenizar um candidato que, depois de submetido a processo de seleção e aprovado, não foi contratado. Segundo o relator, houve uma frustração da legítima expectativa de contratação, resultando em dano pré-contratual.

Hora extra: adicional superior ao da CLT não se aplica a empregado público - 22/08/2018
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação do adicional de 100% na remuneração das horas extras de um guarda municipal. O percentual estava previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), mas, de acordo com os ministros, cláusulas coletivas de natureza econômica não se aplicam aos empregados de entidade de direito público.

Ação de bancária será julgada na Vara do Trabalho de seu domicílio - 22/08/2018
Uma bancária que trabalhou e conseguiu que a reclamação trabalhista que move contra o banco seja julgada em Belo Horizonte (MG), onde mora. Ao declarar a competência da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para julgar o caso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o banco é empresa de grande porte, com abrangência nacional e filial em BH.

Tempestividade de recurso deve considerar data de consulta no sistema do PJe - 21/08/2018
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que reexamine o recurso ordinário que havia sido declarado tempestivo sem a observância de todos os requisitos estabelecidos na Lei 11.419/2006. O TRT considerou que o prazo recursal começaria a ser contado dez dias depois da publicação da sentença, mas a empresa teria consultado o sistema antes disso.

Motorista receberá adicional de periculosidade por abastecimento de empilhadeira - 21/08/2018
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa a pagar adicional de periculosidade a um motorista de empilhadeira relativo ao período de abastecimento da máquina. A decisão considera que havia exposição rotineira e intermitente do empregado em área de risco.

Presidente do TST suspende liminar que impedia privatização de distribuidoras da Eletrobrás - 20/08/2018
O processo envolve federações representativas de trabalhadores da Eletrobrás nos estados do Piauí, Alagoas, Acre, Rondônia e Amazonas.

Professora de rede municipal receberá diferenças em relação ao piso nacional do magistério - 20/08/2018
Município deverá pagar a uma professora diferenças salariais tomando como base o piso do magistério público. A condenação ficou mantida depois que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do município, que pretendia o exame de seu recurso de revista.

TST julga incabível recurso em incidente de demanda repetitiva que não teve o mérito examinado - 20/08/2018
Segundo o entendimento do TST, entre as possibilidades de cabimento do recurso ordinário não consta a decisão colegiada de Tribunal Regional que resolva incidente processual sem exame de mérito.

Bancária dispensada próximo da estabilidade pré-aposentadoria será indenizada - 17/08/2018
A dispensa foi considerada obstativa ao direito à estabilidade.

Definido o slogan da 8ª Semana Nacional da Execução Trabalhista 2018 - 17/08/2018
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em parceria com os Tribunais Regionais do Trabalho realiza em setembro a oitava edição da Semana Nacional da Execução Trabalhista. Com o slogan “Sempre há uma saída”, o objetivo é mostrar que a Justiça do Trabalho está disposta a auxiliar, da melhor maneira possível, empregadores condenados em processos trabalhistas a quitar suas dívidas.

Tempo de espera de eletricista na fila do refeitório não será pago como hora extra - 17/08/2018
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que os minutos gastos por um eletricista na fila do refeitório não podem ser considerados como tempo à disposição do empregador. Com esse entendimento, os ministros afastaram a condenação da empresa ao pagamento de horas extras fundada na falta da concessão integral do intervalo intrajornada.

Juiz classista aposentado deve optar por um dos proventos de magistério para não incidência do teto constitucional - 16/08/2018
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um juiz classista aposentado que recebe também proventos oriundos do exercício de dois cargos de magistério opte por um deles para fins de incidência do teto constitucional. 

Impugnação apresentada por empresa em prazo concedido por equívoco é considerada válida - 16/08/2018
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou regular a impugnação aos cálculos de execução de sentença que indústria farmacêutica apresentou dentro de prazo equivocadamente concedido por juiz.

TST discutirá constitucionalidade de novas regras da CLT para uniformização de jurisprudência - 16/08/2018
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho discutirá a constitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) na CLT para fixar critérios para edição, alteração e cancelamento de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos. Até 13/9, órgãos ou entidades poderão manifestar seu interesse em participar do julgamento na condição de amicus curiae, conforme edital publicado em 16/08.

Servidor aposentado por invalidez não precisa demonstrar recidiva de câncer para pedir isenção do IR - 15/08/2018
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) aposentado por invalidez o direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda (IR). A decisão afasta a obrigação de demonstrar que ainda apresenta sintomas ou que tenha sofrido recidiva do câncer de cólon que levou à aposentadoria.

Proprietário rural deve conceder intervalo intermitente previsto em norma do Ministério do Trabalho - 15/08/2018
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um proprietário rural pague 10 minutos, como extras, a cada 90 minutos de prestação de serviço a um trabalhador da lavoura canavieira. A decisão resulta do entendimento de que, embora a norma que obriga a concessão de pausas para os trabalhadores rurais não estabeleça como serão esses descansos, os empregadores não podem se eximir de respeitá-la.

Atendente de cinema não receberá adicional de insalubridade por coleta de lixo - 15/08/2018
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Praia de Belas Empreendimentos Cinematográficos Ltda., de Porto Alegre (RS), de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade a uma atendente de bombonière que também limpava e coletava lixo das salas de exibição. Para a concessão do adicional, é necessário que a atividade esteja descrita no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR15) do Ministério do Trabalho.

Proposta da Vice-Presidência do TST para evitar greve é aceita por unanimidade por Correios e empregados - 15/08/2018
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e as entidades sindicais que representam seus empregados aprovaram, por unanimidade, a proposta de acordo coletivo apresentada pelo vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva. As federações de trabalhadores comunicaram a aceitação à Vice-Presidência, responsável pela condução do procedimento de mediação e conciliação pré-processual. Esta é a primeira vez em mais de duas décadas que os Correios e as representações sindicais chegam a um consenso sem a realização de greve.

Usina que assinou TAC sobre contratação de pessoas com deficiência consegue anular auto de infração - 14/08/2018
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que considerou inválido auto de infração lavrado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em desfavor de uma usina de açúcar pelo descumprimento da lei que determina a contratação de pessoas com deficiência. A decisão leva em conta que a usina assinou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho visando ao preenchimento das vagas.

Caixa de supermercado não receberá adicional de insalubridade por manuseio de produtos de limpeza - 14/08/2018
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Wal Mart) de pagar adicional de insalubridade a uma empregada que, na função de caixa, manuseava produtos com álcalis cáusticos. O Tribunal tem entendido que o mero manuseio desse agente em produtos de limpeza de uso geral não gera direito ao adicional, por não se tratar de atividade prevista no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho.

Turma afasta revelia aplicada por atraso de seis minutos à audiência - 13/08/2018
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de empresa para afastar os efeitos da revelia aplicada pelo atraso de seis minutos do preposto à audiência de instrução. No entendimento da Turma, apesar de o comparecimento pontual ser uma exigência, o atraso ínfimo não causou prejuízo às partes ou ao processo.

Homologação de distrato comercial na Justiça Comum não impede pedido de reconhecimento de vínculo - 13/08/2018
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no julgamento dos embargos da Panpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda., de Vitória (ES), que a homologação de acordo extrajudicial de distrato comercial na Justiça Comum não impede o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho. Para a SDI-1, tratam-se de pedidos distintos.

Anotação em folha de ponto não comprova subordinação de gerente-geral de agência bancária - 10/08/2018
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reiterou entendimento de que o gerente-geral de agência bancária exerce cargo de gestão e, por isso, não se submete a controle de jornada. A decisão, por maioria, negou provimento ao recurso de embargos de um ex-gerente do Banco do Estado de Santa Catarina S. A. (BESC), sucedido pelo Banco do Brasil S. A., e manteve entendimento da Primeira Turma que aplicou ao caso a Súmula 287 do TST.

Desligamento de bancária com quase 30 anos de serviço é considerado discriminatório - 10/08/2018
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que foi discriminatório o desligamento de uma empregada de um banco que afirmou ter sido coagida a aderir ao Plano Antecipado de Afastamento Voluntário (PAAD) quando estava prestes a se aposentar após quase 30 anos de serviço.

Gestante dispensada no fim do contrato de aprendizagem tem direito à estabilidade provisória - 10/08/2018
A decisão segue a Súmula 244 do TST.

Turma considera válida norma coletiva que limitou base de cálculo de horas extras na ECT - 09/08/2018
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de normas coletivas que limitaram a base de cálculo das horas extras na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A decisão segue o entendimento do TST que admite a flexibilização de direitos estabelecidos em lei caso a norma coletiva contenha previsão mais vantajosa ao empregado.

Motorista dispensado por transportar carga perigosa em horário proibido reverte justa causa - 09/08/2018
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu a dispensa por justa causa aplicada a um motorista que transportou carga perigosa em horário proibido em dispensa imotivada. De acordo com a Turma, o empregado agiu a mando do seu superior.

Morte de portuário ao descarregar navio resulta em condenação por dano moral coletivo - 09/08/2018
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Agemar Transportes e Empreendimentos Ltda. e o Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Recife ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por danos morais coletivos em decorrência da morte de um portuário ao descarregar navio. Segundo a decisão, a empresa e o Ogmo violaram direitos da coletividade ao descumprir normas de segurança e não fornecer equipamentos de proteção individual (EPI) ao trabalhador.

Empresa demonstra que não foi intimada para provar pagamento de custas e afasta deserção - 08/08/2018
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso ordinário de empresa reconhecida por ausência de comprovação do recolhimento das custas, embora tenha feito o pagamento dentro do prazo. A Turma acolheu o argumento da empresa de que deveria ter sido intimada para comprovar o pagamento.

Estatal de Goiás pagará adicional insalubridade com base no salário básico - 08/08/2018
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa pública em liquidação, a voltar a adotar o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade pago a analistas de laboratório. Essa era a referência para a definição da parcela até 2014, quando a empresa passou a adotar o salário mínimo como parâmetro. O ato do empregador causou redução salarial e, para a SDI-1, a alteração contratual foi lesiva.

Turma afasta aplicação conjunta de multa e de indenização por litigância de má fé - 07/08/2018
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento de indenização por litigância de má fé da condenação imposta à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) em processo ajuizado por um industriário. Para a Turma, não é possível manter as duas penalidades determinadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP): a multa processual e a indenização por litigância de má fé.

TST aprova proposta orçamentária da Justiça do Trabalho para 2019 - 07/08/2018
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou por unanimidade, a proposta orçamentária da Justiça do Trabalho para 2019. De acordo com o presidente do TST, ministro Brito Pereira, a proposta observa os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional 95/2016, que instituiu o novo regime fiscal e fixou teto para os gastos públicos por 20 anos.

Farmacêutica contratada pelo Sesi não receberá piso salarial da categoria - 06/08/2018
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicabilidade dos instrumentos normativos dos farmacêuticos a uma profissional dessa categoria contratada pelo Serviço Social da Indústria (Sesi). Com isso, o órgão não terá de pagar as diferenças entre o salário pago e o piso salarial da categoria diferenciada.

Pedreiro consegue demonstrar responsabilidade de empregador por hérnia de disco - 06/08/2018
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade do empregador de um pedreiro que ficou incapacitado para o trabalho devido a uma hérnia de disco desenvolvida no exercício da atividade. A decisão leva em conta que as tarefas desempenhadas expõem o pedreiro a risco elevado de comprometimento da coluna.

Atraso no pagamento de um mês de salário e da verba rescisória não caracteriza dano moral a jardineiro - 03/08/2018
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Serviço Social da Indústria (Sesi) e uma empresa prestadora de serviço de indenizar um jardineiro por danos morais em razão do atraso no pagamento do último salário e das verbas rescisórias. De acordo com os ministros, não ficou demonstrado abalo à honra do empregado, e a mora salarial não se repetiu a ponto de implicar lesão de ordem moral.

Convenção da OIT não garante pagamento de férias proporcionais a demitido por justa causa - 03/08/2018
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Cooperativa Central Gaúcha Ltda. de pagar férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, a um operador demitido por justa causa. 

Sujeição a medidas disciplinares caracteriza período gasto com café como tempo à disposição - 03/08/2018
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença em que empresa havia sido condenada a pagar como horas extras o tempo dispendido por um auxiliar de produção com o café da manhã. Como ficou demonstrado que, nesse período, estava sujeito a medidas disciplinares, a Turma considerou que se tratava de tempo à disposição do empregador.

SDC reduz valor de causa majorada por TRT para R$ 1,35 milhão - 02/08/2018
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 10 mil reais o valor da causa arbitrado em R$ 1,35 milhão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) em dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores Profissionais de Marketing, Empregados e Autônomos do Estado de São Paulo (Sindpromark). A decisão segue precedentes em que a SDC, em ações de natureza declaratória, considerou razoável o valor de R$ 10 mil.

Ausência de depósitos do FGTS autoriza rescisão indireta de contrato de vigilante - 02/08/2018
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Santos Segurança Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada a um vigilante. Para a Turma, o atraso reiterado dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) praticado pela empresa deve ser considerado falta grave, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Compensação de jornada em indústria têxtil é invalidada por não ter autorização do MT - 02/08/2018
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou o regime de compensação de jornada aplicado a um tintureiro de indústria têxtil. Por se tratar de atividade insalubre, segundo a jurisprudência do TST, a compensação não pode ser estipulada exclusivamente por norma coletiva, pois depende de prévia autorização do Ministério do Trabalho.

Justiça do Trabalho deve decidir sobre liberação de seguro à viúva de motorista de carreta - 01/08/2018
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que se discute a liberação de apólice de seguro contratado, à viúva de um motorista de carreta vítima de acidente de trânsito.

Empresa jornalística vai indenizar repórter fotográfico por violação de direito autoral - 01/08/2018
Empresa jornalística foi condenada a indenizar um repórter fotográfico que teve seu material publicado sem indicação de autoria após seu desligamento.

CSJT

EDITAL N° 21/2018 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 20/08/2018
I Concurso Público Nacional Unificado para Ingresso na Carreira da Magistratura do Trabalho - resultado definitivo da terceira etapa.

EDITAL N° 20/2018 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 13/08/2018
I Concurso Público Nacional Unificado para Ingresso na Carreira da Magistratura do Trabalho - alteração do cronograma de atividades do Concurso.

EDITAL Nº 19/2018 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 31/07/2018
I Concurso Público Nacional Unificado para ingresso na carreira da magistratura do trabalho - resultado preliminar da terceira etapa.

Justiça em Números 2018: Justiça do Trabalho lidera ranking de conciliações em 2017 - 30/08/2018
Os dados fazem parte da 14ª edição do Relatório Justiça em Números, divulgada esta semana pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Intimação de entidades e entes públicos pelo TST passa a ser feita por malote digital - 30/08/2018
O presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Brito Pereira, editou o Ato 388, que regulamenta a utilização do Sistema Malote Digital para intimação de entes públicos.

Documentário fala sobre papel da aprendizagem na vida de estudantes brasileiros - 27/08/2018
O documentário “Aprendizagem – O Futuro em Construção” é a mais nova produção do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em parceria com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) a ser exibida no canal oficial do TST no YouTube.

Núcleos e Centros de Conciliação da Justiça do Trabalho alinham ações no CSJT - 21/08/2018
O foco do evento é alinhar as ações entre os gestores locais e a Vice-Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

Definido o slogan da 8ª Semana Nacional da Execução Trabalhista 2018 - 16/08/2018
Com o slogan “Sempre há uma saída”, o objetivo é mostrar que a Justiça do Trabalho está disposta a auxiliar, da melhor maneira possível, empregadores condenados em processos trabalhistas a quitarem suas dívidas.

Justiça do Trabalho se une para difundir as vantagens da Aprendizagem em semana temática - 16/08/2018
Após três dias da Semana Nacional da Aprendizagem, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de todo país realizaram diversos eventos com o objetivo de combater o trabalho infantil e promover a aprendizagem para jovens. Dentre as ações, os TRTs da 3ª, 11ª e 19ª Regiões realizaram audiências públicas para debater e buscar soluções acerca do tema.

TST entrega comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho 2018 - 16/08/2018
O Tribunal Superior do Trabalho realizou a solenidade de entrega das comendas da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho a 45 agraciados, entre ministros, personalidades, agentes públicos e instituições. A cerimônia ocorre anualmente desde 1970 e homenageia quem se destaca no exercício de sua profissão.

Orçamento da Justiça do Trabalho de 2019 é tema de encontro de presidentes de TRTs - 10/08/2018
O presidente destacou as limitações no orçamento da Justiça do Trabalho diante das diretrizes da EC 95/2016.

Tribunal Superior do Trabalho aprova proposta orçamentária da Justiça do Trabalho para 2019 - 06/08/2018
“Mesmo antes da edição da EC 95/2016, o orçamento da Justiça do Trabalho de 2016 havia sofrido um corte da ordem de 37% nas ações de custeio, atividades e projetos”, lembrou o presidente do CSJT.

TRT da 6ª Região é destaque na Meta 3 do Plano Estratégico da Justiça do Trabalho de 2017 - 03/08/2018
O TRT da 6ª Região cumpriu o objetivo estabelecido no planejamento ao atingir o nível aprimorado de desempenho em 2016, depois de dois anos atuando no nível básico.

Ministério Público do Trabalho (MPT)
e Procuradorias Regionais

MPT lança políticas de gestão de pessoas e de segurança institucional - 31/08/2018
Documentos fazem parte de processo de uniformização da gestão da instituição. MPT já conta com duas outras políticas, de Equidade e de Comunicação.

Semana de Nacional de Aprendizagem em Pernambuco reúne empresas em audiência pública - 30/08/2018
Foi realizada audiência pública com representantes de 90 empresas, para marcar a Semana Nacional de Aprendizagem em Pernambuco. O evento teve o objetivo de orientar os gestores sobre o cumprimento das obrigações legais impostas à classe empresarial pela Lei nº 10.097/2000, norma que estabelece reserva de vagas para a inclusão do adolescentes e jovem, na condição de aprendiz, no mercado de trabalho.

Semana de Nacional de Aprendizagem reúne empresas em audiência pública - 30/08/2018
Iniciativa é um esforço de conscientização para proteger crianças e adolescentes da exploração infantil, através da inclusão de aprendizes no mercado de trabalho.

Parceria garante campanha #ChegaDeTrabalhoInfantil na São Silvestre - 29/08/2018
Fundação Casper Líbero, que dirige a corrida, assumiu o compromisso de levar a mensagem da campanha do MPT à corrida desse ano.

Disque 100 recebe uma denúncia de intolerância religiosa a cada 15 horas - 29/08/2018
Levantamento foi apresentado durante “Simpósio Nacional Negro, Afro-religioso, Quilombola: racismo e intolerância religiosa no Brasil e seus reflexos no mundo do Trabalho”.

Fórum emite nota de apoio à decisão que suspende três tipos de agrotóxicos - 29/08/2018
Decisão liminar que proíbe agrotóxicos com glifosato, abamectina e tiram, está prestes a ser apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Audiência discute trabalho e diversidade racial na televisão - 28/08/2018
Evento, no Rio de Janeiro, no dia 13, defende a inclusão profissional da população negra

Inscrições abertas para o Prêmio MPT de Jornalismo 2018 - 27/08/2018
Objetivo é estimular a investigação e ampliar denúncias de irregularidades trabalhistas por meio de reportagens, que concorrem a premiações de até R$ 30 mil.

Lançadas políticas de segurança institucional e de gestão de pessoas - 27/08/2018
Documentos foram apresentados em evento com a presença do procurador-geral do MPT. Objetivo é integrar as ações de planejamento e de execução das atividades nas duas áreas.

MPT e ANPT repudiam manifestação de desprezo institucional e preconceito contra os direitos sociais dos trabalhadores brasileiros - 26/08/2018
A Associação Nacional de Procuradores do Trabalho (ANPT) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) repudiam manifestação de desprezo institucional e preconceito contra os direitos sociais dos trabalhadores brasileiros. 

Fórum discute impactos da reforma trabalhista - 23/08/2018
Representantes de entidades e instituições criticaram a restrição ao acesso à Justiça e alertaram para a queda no número de ações trabalhistas.

Procurador do MPT defende a criminalização do assédio moral - 22/08/2018
Propostas de criminalização do assédio moral no trabalho foram debatidas pela Comissão Senado do Futuro (CSF). A audiência pública fez parte do ciclo de debates 2022: O Brasil que queremos, voltado à discussão de medidas para o desenvolvimento social, tecnológico e econômico brasileiro até o ano em que se comemora o bicentenário da independência do país.

Dona da marca Brastemp é multada em R$ 25,3 mi por descumprir acordo - 22/08/2018
Whirlpool firmou termo de ajuste de conduta (TAC) firmado com MPT em 2011 após irregularidades na área de saúde e segurança do trabalho..

MPT quer que setor avícola cumpra cota de aprendizagem - 20/08/2018
O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Pernambuco instaurou procedimento promocional voltado ao cumprimento das normas de contratação de aprendizes (regulamentadas pelo Decreto nº 5.598) pelo setor avícola do estado.

Venezuelanos | MPT visita abrigos de imigrantes na Paraíba e em Pernambuco - 15/08/2018
O Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio do Grupo Especial de Atuação Finalística (Geaf), realizou mais uma rodada de vistorias nos abrigos de venezuelanos no país.

MPT-SP investiga discriminação contra enfermeira com síndrome de Asperger - 13/08/2018
O Ministério Público do Trabalho em São Paulo abriu hoje procedimento para investigar o caso da enfermeira Andrea Batista da Silva, que teria sofrido assédio moral por parte da diretoria e de colegas de trabalho no Hospital do Servidor Público Estadual (HSPE). Ela tem síndrome de Asperger, um transtorno do espectro autista, e diz que em nenhum momento recebeu apoio especializado para desempenhar suas funções.

Audiência pública debate relações de trabalho, terceirização e desemprego - 09/08/2018
Reunião fez parte da subcomissão do Estatuto do Trabalho do Senado Federal e contou com a presença do MPT.

MPT constata avanços mesmo com alto índice de descumprimento de acordos no polo gesseiro - 08/08/2018
O Ministério Público do Trabalho (MPT) realizou mais uma força-tarefa nas empresas do polo gesseiro do Sertão pernambucano.

Gastos com acidentes e doenças do trabalho chegam a R$ 67 bi em 6 anos, aponta Observatório - 06/08/2018
De 2012 a 2017, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) gastou cerca de R$ 67 bilhões com pagamentos a vítimas de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, segundo novas informações do Observatório Digital de Saúde e Segurança no Trabalho divulgadas nesta semana.

Corpo de Bombeiros de Noronha é beneficiado pelo MPT através de reversão de multa - 02/08/2018
O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Pernambuco reverteu para o Corpo de Bombeiros Militar (CBMPE) em Fernando de Noronha parte das indenizações de duas ações.

logo STF

EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 4 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DOU-III 21/08/2018
Acordo de Cooperação Técnica n. 4/2018 celebrado entre o STF, o CNJ, o TSE, o STJ, o CJF, o TST, o CSJT, o STM, o MPU, o CNMP, o TRF 1ª Região, o TRT 10ª Região e o TJDFT, que tem por objeto a cooperação entre os órgãos partícipes visando o intercâmbio de conhecimento, informações e tecnologias relacionadas à educação corporativa.

STF decide que é lícita a terceirização em todas as atividades empresariais - 30/08/2018
Com repercussão geral reconhecida, sete ministros votaram a favor da terceirização de atividade-fim e quatro contra.

Governador do RJ questiona aumento para servidores do Judiciário e MP estaduais - 30/08/2018
Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6000) ajuizada pelo governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão, para questionar leis estaduais que concedem 5% de reajuste aos servidores do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria Pública do estado a partir de 1º de setembro deste ano.

Ministro Ricardo Lewandowski é eleito para assumir cargo de ministro substituto no TSE - 29/08/2018
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) elegeu o ministro Ricardo Lewandowski para exercer o cargo de ministro substituto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em uma das vagas destinadas ao Supremo e que foi aberta com a posse do ministro Edson Fachin como titular naquela Corte.

Suspensa norma que proibia abordagem de questões de gênero nas escolas de Palmas (TO) - 27/08/2018
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender parte de dispositivo de lei do Município de Palmas (TO) que proíbe o ensino sobre gênero e sexualidade na rede pública municipal. Segundo o ministro, a supressão de um domínio do saber do universo escolar desrespeita o direito à educação “com o alcance pleno e emancipatório que lhe confere a Constituição”.

Para CNTA, mercado de fretes sacrifica caminhoneiros - 27/08/2018
Para Diumar Deleo Cunha Bueno, presidente da Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos (CNTA), o mercado rodoviário de carga brasileiro é um sistema arcaico que sacrifica os transportadores que, por não terem condições de tratar o frete diretamente com os embarcadores, recebem valores baixos pelo trabalho.

Participação de sindicato para validade de acordo firmado entre MPT e empresa pública é tema de repercussão geral - 24/08/2018
O Supremo Tribunal Federal (STF) discutirá, em sede de repercussão geral, se sindicatos que representam empregados diretamente afetados por acordo celebrado em ação civil pública devem necessariamente ser parte na ação.

STF lança Convenção Americana de Direitos Humanos anotada - 22/08/2018
Está disponível para consulta no portal do STF a Convenção Americana de Direitos Humanos anotada, contendo trechos de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). Com o objetivo de facilitar a pesquisa, a obra apresenta a jurisprudência dos órgãos sistematizada por artigo, em um documento comum.

STF decidirá se entes federativos devem pagar honorários às Defensorias Públicas que os integram - 20/08/2018
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se é possível o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública nos litígios com o ente público ao qual está vinculada. O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1140005.

Relator quer construir solução conjunta para evitar novas paralisações gerais no futuro - 20/08/2018
Após a reunião com entidades e representantes de empresários para tratar da paralisação geral dos caminhoneiros em maio e junho deste ano, tema da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 519, o ministro Alexandre de Moraes revelou que seu objetivo principal é discutir as causas, os efeitos e os reflexos do movimento com o objetivo de construir uma solução para que fatos como esse não se repitam no futuro.

Liminar suspende decisões da Justiça do Trabalho em execução de débitos da Emater-PA - 17/08/2018
O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para que a Justiça do Trabalho suspenda medidas de execução aplicáveis a pessoas jurídicas de direito privado na execução de débitos trabalhistas da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (Emater-Pará).

STF reafirma direito de transgêneros de alterar registro civil sem mudança de sexo - 15/08/2018 
o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 670422, com repercussão geral reconhecida, para autorizar a alteração do registro civil de pessoa transgênero, diretamente pela via administrativa, independentemente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo.

Proibição de parentes de agentes públicos contratarem com município é tema de repercussão geral - 10/08/2018 
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar se leis municipais podem proibir parentes até o terceiro grau de agentes públicos locais de celebrar contratos com o município. O tema, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 910552, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, pelo Plenário Virtual.

Liminar impede Justiça do Trabalho de bloquear contas do Metrô-DF - 09/08/2018
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 524 e determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e às Varas do Trabalho com jurisdição no Distrito Federal que suspendam imediatamente bloqueios originários de débitos trabalhistas da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) em contas da empresa, com pronta liberação dos valores bloqueados

STF reconhece imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade - 08/08/2018
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (8) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida. Com o julgamento, a decisão deverá ser aplicada em aproximadamente 1 mil processos semelhantes em instâncias inferiores.

Cassada decisão do CNJ que determinou devolução de valores por magistrados de SP que participaram de mutirão - 07/08/2018
Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou os efeitos da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia determinado a um grupo de juízes paulistas a devolução dos valores que receberam a título de “auxílio-voto” acima do teto remuneratório constitucional. Entre os anos de 2007 e 2009, esses juízes de primeiro grau receberam a parcela por atuarem em mutirões realizados em câmaras especiais formadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) com o objetivo de agilizar o julgamento de demandas judiciais paralisadas.

CNI defende a constitucionalidade de regra sobre terceirização de atividades-fim de concessionárias - 02/08/2018
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 57, em que pede o reconhecimento da validade da regra do parágrafo 1º do artigo 25 da Lei 8.987/1995 (Lei Geral de Concessões), que trata da possibilidade de contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço prestado pelas concessionárias.

Plenário confirma que conciliação prévia não é obrigatória para ajuizar ação trabalhista - 01/08/2018
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STJ) decidiu, na sessão extraordinária do dia 1° de agosto, dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que obrigava o trabalhador a procurar a primeiro a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma Comissão de Conciliação Prévia, seja na empresa ou no sindicato da categoria. Com isso, o empregado pode escolher entre a conciliação e ingressar com reclamação trabalhista no Judiciário.

logo STJ

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 12 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 27/08/2018
Dispõe sobre os procedimentos administrativos destinados à apuração do valor do benefício especial de que trata Lei n. 12.618, de 30.4.2012, que institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, entre outras disposições.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 11 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 27/08/2018
Institui a Carta de Serviços do STJ, que tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo Tribunal e as formas de acesso a esses serviços, bem como os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 10 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - BS 22/08/2018
Regulamenta a Biblioteca Digital Jurídica e o portal Publicações Institucionais do Superior Tribunal de Justiça.

Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques serão empossados no TSE - 29/08/2018
Og Fernandes foi eleito ministro efetivo do TSE para o biênio 2018-2020, e Mauro Campbell Marques foi escolhido para substituto no mesmo período.

Primeira Seção vai reanalisar se médicos residentes têm direito a auxílio-moradia e alimentação - 29/08/2018
O ministro da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes admitiu incidente de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA), que trata da viabilidade do recebimento, durante o programa de residência médica, de auxílio-moradia e alimentação pelos residentes, nos moldes do artigo 4º da Lei 6.932/1981.

Novos presidente e vice do STJ tomam posse - 29/08/2018
Os ministros João Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura tomam posse como os novos presidente e vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). eles também assumem a direção do Conselho da Justiça Federal (CJF).

Carta de Serviços unifica informações sobre o STJ para o público - 28/08/2018
A Carta de Serviços atende à determinação da Lei 13.460/2017, que estabelece normas básicas para a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos.

Em caso de divórcio, não é possível alterar sobrenome de ex-cônjuge à revelia - 28/08/2018
No caso de divórcio, não é possível impor, à revelia, a alteração do sobrenome de um dos ex-cônjuges, por se tratar de modificação substancial em um direito inerente à personalidade – especialmente quando o uso desse nome está consolidado pelo tempo.

No CPC de 1973, não é possível reconvenção apresentada em embargos de terceiro após contestação - 22/08/2018
Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, a reconvenção pleiteada em embargos de terceiro não é possível após a fase de contestação, devido à incompatibilidade procedimental, já que os embargos possuem rito especial e a reconvenção, rito ordinário.

Adicional de 25% deve ser pago a todo aposentado que precise da ajuda permanente de terceiros - 22/08/2018
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto-vista da ministra Regina Helena Costa, decidiu por maioria de cinco a quatro, que o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez, é devido em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa.

Pesquisa vai identificar melhorias necessárias para a Justiça em 2019 - 22/08/2018
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibiliza até o dia 6 de setembro, enquete sobre as Metas Nacionais de 2019.

Honorários advocatícios podem ser penhorados em valores excedentes a 50 salários mínimos - 21/08/2018
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) e manteve a penhora de honorários advocatícios nos valores excedentes a 50 salários mínimos para execução de título extrajudicial. Para o colegiado, incide no caso o artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, admitindo-se a penhora da renda do trabalhador para pagamento de dívida de natureza alimentar e nas hipóteses em que o salário for superior a 50 salários mínimos.

Candidato aprovado no número de vagas só pode ter nomeação recusada em situações excepcionais - 21/08/2018
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em mandado de segurança contra ato administrativo do Governo do Estado de São Paulo que recusou a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em concurso público.

Admitido incidente de uniformização sobre conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria - 21/08/2018
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho admitiu o processamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal apresentado por servidor público ex-celetista que pleiteia, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais.

STJ assina acordo de cooperação com TJBA para aprimorar sistema de precedentes - 17/08/2018
A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, assinou um acordo de cooperação técnica com o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) para aprimorar a aplicação prática do sistema de precedentes estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). O acordo de cooperação técnica terá a duração de 60 meses.

Horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho não afetam benefício complementar já concedido - 16/08/2018
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão de horas extras habituais reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo da renda mensal inicial dos proventos.

Necessidade da administração pode justificar nomeação de candidato fora das vagas do edital - 09/08/2018
A ausência de prova de restrição orçamentária e a demonstração inequívoca de interesse por parte da administração pública podem justificar a nomeação de candidatos classificados fora das vagas previstas no edital do concurso.

Segunda-feira de Carnaval e Quarta-feira de Cinzas devem ser comprovados como feriados - 08/08/2018
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou agravo interno contra decisão da presidência do STJ que não conheceu de recurso especial por intempestividade. Para o colegiado, faltou a comprovação, no processo, de que a segunda-feira de Carnaval e a Quarta-feira de Cinzas eram feriados locais.

Lei dos Repetitivos completa dez anos com quase 800 acórdãos de demandas de massa - 05/08/2018
No dia 8 de agosto de 2008, entrou em vigor a Lei 11.672, conhecida como Lei dos Recursos Repetitivos. A norma possibilitou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos de multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, selecionar um ou alguns recursos como paradigmas para que a decisão seja replicada nas demais instâncias, uniformizando a jurisprudência, aumentando a segurança jurídica e reduzindo o congestionamento de processos.

logo CNJ

PROVIMENTO N. 74 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 01/08/2018
Dispõe sobre padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N. 250 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -  DJe 04/09/2018
Revoga a Resolução CNJ n. 82/2009, que regulamenta as declarações de suspeição por foro íntimo.

Conciliação: mais de três milhões de processos solucionados por acordo - 31/08/2018
Em toda a Justiça brasileira foi de 12,1% o índice de processos resolvidos no ano passado por meio de acordos, frutos de mediação ou conciliação.

Justiça está próxima de 83,4% da população - 30/08/2018
No Brasil, 83,4% da população reside em municípios que são sede de comarcas numa demonstração da elevada capilaridade do poder judiciário no país.

Cidadão terá Justiça mais próxima com mapa virtual do Judiciário - 29/08/2018
Um ajuste aparentemente técnico no sistema de estatísticas do Poder Judiciário, conhecido como Módulo de Produtividade, vai encurtar o caminho entre o cidadão e o órgão da Justiça mais próximo.

Tribunais propõem manter prioridade a casos antigos em 2019 - 28/08/2018
A intenção foi anunciada na Reunião Preparatória do XII Encontro Nacional do Judiciário em Brasília. Julgar ações de corrupção e improbidade administrativa também está entre os objetivos mais recorrentes dos tribunais.

Metas 2018: tribunais julgaram 103% dos processos distribuídos - 27/08/2018
Balanço parcial divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o cumprimento das Metas do Judiciário demonstra que os tribunais brasileiros julgaram 103% dos processos distribuídos durante o primeiro semestre deste ano.

CNJ apresenta Justiça em Números 2018, com dados dos 90 tribunais - 27/08/2018
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou durante a Reunião Preparatória para o XII Encontro Nacional do Poder Judiciário.

Ressocialização: Justiça e empresas debatem trabalho para presos de AL - 27/08/2018
Empresas que receberam incentivos fiscais do Estado de Alagoas para se instalarem próximas ao Sistema Penitenciário de Maceió voltarão a ofertar trabalho para reeducandos do regime fechado.

Corregedoria Nacional encerra gestão com balanço positivo - 23/08/2018
Entre agosto de 2016 e agosto de 2018, foram distribuídos 15.876 processos e abertos 17 Processos Administrativos Disciplinares (PAD´s).

Corregedoria recomenda centros de conciliação em cartórios - 22/08/2018
Tribunais estaduais podem instalar centros de solução de conflitos (Cejuscs) nos cartórios que ainda não possuem o serviço.

"Elas por Elas”: em debate o que falta para a igualdade de gêneros - 20/08/2018
As conquistas da mulher bem como os desafios que enfrenta por reconhecimento e inserção na sociedade estiveram em debate no seminário "Elas por Elas".

CNJ suspende regra do TRT-24 que obrigava partes a digitalizarem documentos - 09/08/2018
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou, por maioria, liminar que suspendeu regra do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) que transferia o ônus da digitalização de documentos imprescindíveis à prestação jurisdicional e sua inserção nos autos eletrônicos aos jurisdicionados que estiverem executando uma sentença judicial naquela corte.

CNJ conclui análise de caso de juiz que presidiu audiência armado - 07/08/2018
Durante a 275ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) os conselheiros concluíram a votação em um processo envolvendo a conduta de um juiz federal que teria conduzido uma audiência armado. Por unanimidade, os conselheiros negaram provimento ao recurso proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Goiás, contra o arquivamento de reclamação disciplinar pretensamente cometida pelo juiz federal Manoel Pedro Martins de Castro Filho.

Teletrabalho: Justiça do trabalho adota jornada remota no AC e RO - 01/08/2018
A Justiça do Trabalho nos estados de Rondônia e Acre regulamentou o teletrabalho e instituiu a Política de Segurança Institucional do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-RO/AC).

espaço
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)

PORTARIA N° 616/2018 - MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOU-I 06/08/2018
Altera a Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003, que dispõe sobre os procedimentos para elaboração e revisão as Normas Regulamentadoras.

Previdência Social registra déficit de R$ 14,5 bilhões em junho - 02/08/2018
O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) registrou déficit de R$ 14,5 bilhões em junho de 2018, resultado de uma arrecadação de R$ 30,3 bilhões e de uma despesa de R$ 44,8 bilhões. Os números estão corrigidos pelo INPC. 

espaço


Outras notícias

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - PORTARIA N. 708/2018 - DJe 22/082018
Regulamenta o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ACÓRDÃO N. 1730/2018 - PLENÁRIO
Tempo de advocacia prestado por magistrado.

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO - NOTA INFORMATIVA N. 8.930/2018 - 03/08/2018
Pedido de atualização da Nota Informativa nº 6, de 2010, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - MP. (Reafirma o entendimento no sentido de que "os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança e os integrantes de carreiras que exigem integral dedicação ao serviço não fazem jus à percepção do adicional por serviços extraordinários ou adicional noturno".)

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO - NOTA TÉCNICA CONJUNTA N. 113/2018 - 31/08/2018
Concessão de horário especial ao servidor portador de deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, CORREGEDORIA-GERAL, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - QUESTÃO DE ORDEM N. 39 - DOU-I 29/08/2018
A aprovação de Enunciado de Súmula de Jurisprudência será julgada como Questão de Ordem, de forma apartada do dispositivo da decisão, mediante votação nominal.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, CORREGEDORIA-GERAL, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - SÚMULA N. 85 - DOU-I 29/08/2018
É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento (DER).

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO DESENVOLVIMENTO E GESTÃO - PORTARIA N. 09/2018 - DOU-I 03/08/2018
Cria o Assentamento Funcional Digital - AFD no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, para os servidores públicos federais, empregados públicos, contratados temporariamente, residentes, estagiários, militares de ex-territórios e os participantes do Programa Mais Médicos, neste ato considerados servidores, como forma de agilizar o acesso à informação, subsidiar a tomada de decisão, resguardar os direitos e os deveres dos órgãos, entidades e de seus agentes.

MINISTÉRIO DA FAZENDA - COMITÊ GESTOR DO ESOCIAL - RESOLUÇÃO N. 19/2018 - DOU 24/08/2018
Institui o Grupo de Trabalho Técnico de Órgãos Públicos.

Extensão do período de graça deve ser incorporada ao patrimônio jurídico do segurado - 22/08/2018
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que a extensão do período de graça deve ser incorporada definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado. Este entendimento deverá ser aplicado quando houver contribuição por mais de 120 meses sem interrupções que importem a perda de qualidade de segurado. A decisão foi tomada na última reunião do Colegiado, realizada no dia 17 de agosto, em São Paulo.

Esforço concentrado busca acordo para resolver milhares de processos previdenciários em São Paulo - 16/08/2018
Milhares de processos previdenciários aguardam decisão na Justiça Federal, em São Paulo. Para diminuir essa espera, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região fez um mutirão e fechou vários acordos. O trabalho contou com a ajuda da Advocacia-Geral da União, que representa o INSS. Cerca de 14 mil processos já foram analisados e encaminhados para conciliação. Na maioria dos casos são ações que questionam o índice de correção monetária dos pagamentos.

Produtividade da Justiça Federal cresce mais de 100% no primeiro semestre do ano - 14/08/2018
O cumprimento da meta 1 da Justiça Federal, que trata da produtividade do segmento, atingiu 108% no primeiro semestre deste ano. O dado representa uma média de 100 casos resolvidos por magistrado em todo o país. Os números foram apresentados pelo Comitê Gestor da Estratégia da Justiça Federal (Cogest) na reunião do dia 6 de agosto, realizada no Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília (DF).

Justiça Federal recebe sugestões de temas repetitivos que geram judicialização indevida - 10/08/2018
O Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal está monitorando e racionalizando a identificação de demandas repetitivas, ou com potencial de repetitividade, com objetivo de aperfeiçoar o gerenciamento de precedentes. O objetivo desse grupo de trabalho é contribuir com as atividades da Justiça, desde magistrados a operadores do Direito, estimulando a resolução de conflitos massivos – ainda na origem – evitando, assim, a judicialização indevida.

Aprovada Proposta Orçamentária de R$ 12 bilhões para a Justiça Federal em 2019 - 08/08/2018
O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou, na sessão extraordinária do dia 6 de agosto, em Brasília (DF), a Proposta Orçamentária da Justiça Federal para o exercício de 2019, no valor total de R$ 12.436.395.741,00 (doze bilhões, quatrocentos e trinta e seis milhões, trezentos e noventa e cinco mil e setecentos e quarenta e um reais). A atualização em comparação ao orçamento deste ano foi de 4,39%, observando a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) de julho/2017 a junho/2018.

Conselho referenda manutenção do valor de diárias no âmbito da Justiça Federal - 07/08/2018
Na sessão extraordinária desta segunda-feira (6), em Brasília (DF), o Conselho da Justiça Federal (CJF) referendou a manutenção do valor máximo de R$ 700,00 para o pagamento de diárias, incluído o adicional de deslocamento, a magistrados e servidores no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, em viagens realizadas no território nacional.

 

LEI N. 13.709 - REPUBLICAÇÃO - DOU-I 15/08/2018 (ed. extra)
Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). (Republicado por incorreção no original)

LEI N. 13.708 - DOU-I 15/08/2018
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

LEI N. 13.707 - DOU-I 15/08/2018
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências.

LEI N° 13.702 - DOU-I 07/08/2018
Altera a Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a política nacional de irrigação, para estabelecer exceção à sanção de retomada da unidade parcelar em projetos públicos de irrigação, caso o imóvel esteja hipotecado em favor de instituições financeiras oficiais que tenham prestado assistência creditícia ao agricultor irrigante, e as Leis nºs 12.873, de 24 de outubro de 2013, 6.088, de 16 de julho de 1974, e 13.502, de 1º de novembro de 2017.

LEI N. 13.699 - DOU-I 03/08/2018
Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para instituir diretriz de política urbana que visa a garantir condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos.

DECRETO N. 9.473 - DOU-I 03/08/2018
Altera o Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, que dispõe sobre o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, e o Decreto nº 93.215, de 3 de setembro de 1986, que dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades a cargo das unidades organizacionais integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

DECRETO N. 9.462 - DOU-I 09/08/2018
Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

DECRETO N. 9.451 - DOU-I 27/07/2018
Regulamenta o art. 58 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

MEDIDA PROVISÓRIA N. 848 - DOU-I 17/08/2018
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para possibilitar a aplicação de recursos em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde.

MEDIDA PROVISÓRIA N. 846 - DOU-I 01/08/2018
Altera a Medida Provisória nº 841, de 11 de junho de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias, a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública.

pesquisa

A Biblioteca Digital Mundial  disponibiliza na Internet, gratuitamente e em formato multilíngue, importantes fontes provenientes de países e culturas de todo o mundo.

normas internas

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 06/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  - DeJT de 3/8/2018
Disciplina a suspensão de prazos, fixa o período de Inspeção Geral nas Unidades Judiciárias do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região e revoga as disposições em contrário.

ATO N. 235/2018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 31/08/2018
Regulamenta o teste de condicionamento físico para manutenção da gratificação por atividade de segurança.

ORDEM DE SERVIÇO N. 273/2018 GP - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - DeJT 10/8/2018
Divulga os feriados e pontos facultativos do exercício de 2019, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

 

Last modified: Tuesday, 9 October 2018, 3:25 PM