Mensagem enviada por Escola Judicial

Minuta de Sentença2016_2 -> 3º Fórum de discussão

por Escola Judicial -
Caro aluno, já discutimos os conceitos e os aspectos formais da sentença. Agora é momento de trabalharmos com a fundamentação.

Para dar continuidade, vamos analisar o aspecto referente a provas.

O art. 852-D, da Consolidação estipula: o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Como compatibilizar este preceito com o direito das partes, de forma a não gerar o cerceamento de provas?

Lembre-se: a sua participação é essencial para o aprendizado de todos.

Minuta de Sentença2016_2 -> 2º Fórum de discussão

por Escola Judicial -

JUSTIÇA

Caro aluno, iniciamos este fórum com uma questão relevante e encontrada frequentemente na seara trabalhista:

É cabível ação meramente declaratória, da existência de vínculo de emprego, ajuizada depois de consumada a prescrição, para fins de contagem de tempo de serviço perante a Seguridade Social?

Depois de ler a bibliografia indicada para o primeiro e segundo módulos e os textos-base, compartilhe com seus colegas seu posicionamento a respeito do assunto.

É importante a participação de todos!

Minuta de Sentença2016_2 -> 1º Fórum de discussão

por Escola Judicial -

Caro aluno, bem-vindo ao primeiro fórum de discussão!

Para iniciar o debate desta semana você deverá  argumentar acerca do seguinte questionamento: 

No pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, é correto o reclamado alegar incompetência material, em função da inexistência do contrato de trabalho alegado?

Para responder, clique no item  "Responder", leia a mensagem de abertura destinada a você e seus colegas e, em seguida, "Responder". Edite seu texto e clique em "Enviar mensagem ao fórum".

Esperamos que você aproveite bastante o curso e que suas intervenções possam colaborar para a aprendizagem de todos.

Bom curso!

(Editado por Verônica Tavares Cavalcanti - quarta, 7 maio 2014, 16:43)